REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
(CONTINUAÇÃO)
TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
1
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS DA CÂMARA A PROJETO DO SENADO
(TÍT. VIII, CAP. XIII, SEÇÃO V)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
2
DAS PROPOSIÇÕES
EMENDAS DA CÂMARA A PROJETO DO SENADO
Emendas ou Substitutivo
LEI
Iniciativa
(Senador ou
Comissão)
Senado
Federal
Câmara dos
Deputados
Sanção
(ou veto)
Projeto aprovado
(após apreciação das emendas ou substitutivo)
veto Congresso
Nacional
Constituição Federal
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado
à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
3
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DOS PROJETOS: URGÊNCIAS REGIMENTAIS
(ART. 336)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
4
DAS PROPOSIÇÕES
PROJETOS – URGÊNCIAS REGIMENTAIS

3 hipóteses de urgência no Regimento:
art. 336, I
- matéria que envolva perigo para a segurança nacional
ou de providência para atender calamidade pública
- apreciação da matéria imediata, após a concessão da
urgência (arts. 345, I)
art. 336, II
- quando se pretenda a apreciação da matéria na
segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à
aprovação do requerimento.
- quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria
pendente de parecer.
art. 336, III - apreciação da matéria na quarta sessão deliberativa
ordinária que se seguir à concessão da urgência (arts.
345, III; 163, VI)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
5
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DOS PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO
(ART. 213-A a 213-E)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
6
DAS PROPOSIÇÕES
DOS PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS



As leis federais serão reunidas em codificações e
consolidações, integradas por volumes contendo matérias
conexas ou afins, constituindo a Consolidação da Legislação
Federal [art. 1º da Lei Complementar(LC) 95/1998, com a
redação dada pela Lei Complementar 107/2001]
Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a
determinada matéria num único diploma legal, revogando-se
formalmente as leis incorporadas à consolidação (Art. 1º, par.
único, da LC 95/1998, com redação da LC 107/2001)
A Mesa do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá
formular projeto de lei de consolidação (art. 14, § 2º, da LC
95/1998, com a redação da LC 107/2001)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
7
PROPOSIÇÕES
PROJETOS DE LEI DE CONSOLIDAÇÃO
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Despacho
à comissão
competente
Sugestões
perante a
comissão
se houver emendas de Plenário
Leitura do
Parecer da CCJ
parecer sobre
sobre as
as emendas
emendas
de plenário
de plenário
Interstício
regimental
Inclusão em
Ordem do Dia
parecer
Parecer na
Comissão
competente
Leitura do contrário
parecer em
(salvo se
plenário
houver
parecer
favorável
Emendas de
Plenário
(para correção
de redação)
Apreciação:
discussão e
votação
Arquivo
rejeição
aprovação
Redação final
e autógrafos
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
recurso)
Câmara dos
Deputados
ou
Presidência da
à
sanção
República
8
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DOS PROJETOS EM URGÊNCIA CONSTITUCIONAL
(ART. 375, RISF; ART. 64, §§ 1º A 4º, CF)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
9
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS – URGÊNCIA CONSTITUCIONAL
Emendamento
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Despacho
às comissões
Emendamento
(geral) perante a
1ª comissão
Leitura dos pareceres
contrários
pareceres em
plenário
[salvo se
houver
simultaneamente
recurso]
pareceres
favoráveis
Comissões(*):
pareceres sobre
o projeto
[se faltarem 20 dias
para o término do
prazo constitucional]
Interstício
regimental
Inclusão em
Ordem do Dia
Arquivo
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
(*) Se
o projeto for distribuído a várias comissões,
elas vão analisá-lo simultaneamente. Para tanto,
são feitas várias autuações.
Redação final
e autógrafos
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
Câmara dos
Deputados
ou
à
sanção
Presidência da
República
10
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
78.
O Presidente da República remete projeto de lei, em regime de urgência,
para regular fatos relacionados à Segurança Pública. Após o trâmite
normal na Câmara dos Deputados, o projeto ingressa no Senado Federal.
Consoante as normas regimentais aplicáveis, avalie as afirmativas abaixo:
I.
Após leitura e distribuição às Comissões competentes, somente poderá
receber emendas na primeira comissão constante do despacho, em cinco
dias.
II.
O projeto será apreciado, sucessivamente, pelas comissões.
III.
As Comissões deverão apresentar pareceres até o vigésimo quinto dia
contado do recebimento do projeto no Senado.
IV.
Após a votação da matéria, a redação final das emendas deverá ser
apresentada em, no máximo, cinco dias, ao plenário do Senado.
V.
Não concluída a votação no prazo de até quarenta e cinco dias do
recebimento do projeto, ele será incluído na Ordem do Dia e sobrestará a
deliberação sobre as demais matérias, até ultimada a sua votação.
Assinale:
(A) se somente as afirmativas I, III e V estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I, IV e V estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
11
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
Questões discursivas: Questão 1
O Presidente da República, no exercício de suas atribuições
constitucionais, remete ao Congresso Nacional projeto de lei, em
regime de urgência, em tema educacional, tendo sido aprovado, no
prazo legal, na Câmara dos Deputados. Ingressou o projeto, no
Senado Federal, aos 7 de agosto de 2008, tendo sido despachado
pelo Presidente do Senado Federal e remetido à Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania, onde recebeu inúmeras
emendas. A seguir, foi remetido às demais comissões
competentes, tendo sido lido em plenário no dia 22 de agosto do
corrente ano, submetido a discussão e votação, também sofrendo
inúmeras emendas. Na votação em turno único, foram aprovadas
emendas ao projeto, inclusive com aumentos de despesa não
previstos no projeto original e também não incluídas na proposta
orçamentária em vigor. Pela proposta governamental, o projeto
transformado em lei passaria a vigorar imediatamente.
Observadas tais premissas, indique se o andamento do projeto
obedeceu às regras constitucionais e regimentais, bem como se os
órgãos competentes que integraram o processo legislativo estão
corretamente identificados ou há algum eventualmente ausente do
processo. Justifique sua resposta.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
12
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DOS PROJETOS DE CÓDIGO
(ART. 374)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
13
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS DE CÓDIGO
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Designação de
Comissão Temporária e fixação
do calendário
Emendamento
(geral) perante a
Comissão
Comissão
Temporária:
parecer
Leitura do
parecer em
plenário
parecer
favorável
parecer
contrário
[salvo se
houver
recurso]
Arquivo
Interstício
regimental
Inclusão em
Ordem do Dia
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
Redação final
e autógrafos
Câmara dos
Deputados
ou
à
sanção
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
Presidência da
República
14
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
70. Senador da República, preocupado com a defasagem das regras
processuais civis, submetido o Código em vigor a sucessivas reformas,
que no seu sentir, descaracterizaram o sistema cientifico ali adotado,
incentiva grupo de juristas especializados no assunto a apresentar
projeto para instituir novo Código de Processo Civil. Consoante as
regras regimentais aplicáveis ao Senado. Avalie as afirmativas a
seguir:
I.
Cabe às comissões permanentes o exame a matéria, sendo
desnecessária a instituição de comissão temporária.
II.
Após lido o projeto de código em sessão, será designada comissão
temporária, composta de onze membros para seu exame.
III.
A Presidência do Senado Federal fixará o calendário das reuniões da
comissão temporária.
IV.
Após publicado o projeto no Diário do Senado, poderão ser
apresentadas emendas no prazo de vinte dias.
V.
Podem tramitar simultaneamente diversos projetos de Código.
Assinale:
(A) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas I, II e V estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas IV e V estiverem corretas.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
15
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DAS PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Art. 354 e seguintes)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
16
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
PEC com alteração
de mérito
Iniciativa
Casa
(1)
Casa
(2)
Texto aprovado nas duas Casas
Promulgação
Publicação
E.C.
Processo bicameral de apreciação

não há prevalência entre as Casas: o mesmo texto deve ser
aprovado em ambas para se tornar emenda constitucional
(sistema bicameral puro)
Art. 60, § 2º, CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
17
PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC)
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Emendamento
Despacho
à comissão
(CCJ)
[se a CCJ não proferir
parecer no prazo]
cont.
Inclusão em
Ordem do Dia
Parecer
da CCJ
Leitura do
parecer em
plenário
Interstício
para 1º turno
cont.
parecer sobre as emendas, se houver
Emendamento a
Emendamento
Apreciação
(1º turno)
Apreciação
(2º turno)
rejeição
Arquivo
p
r
o
Interstício
v
a para 2º turno
ç
ã
o
rejeição
Arquivo
aprovação
Redação final
e autógrafos
ou
Câmara dos
Deputados
Promulgação
em sessão
solene conjunta
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
E.C.
18
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO IX – DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DOS PROJETOS REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS
(Art. 376)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
19
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
PROJETOS (de decreto legislativo) REFERENTES A ATOS INTERNACIONAIS
Apresentação
Leitura
Numeração
Publicação
Despacho
à comissão
(CRE)
Emendamento
(geral) perante
a comissão
Parecer da
CRE
Leitura do
parecer em
plenário
parecer
favorável
[se faltarem 10 dias para o
término do prazo no qual o
Brasil deva se manifestar]
Interstício
regimental
Inclusão em
Ordem do Dia
parecer
contrário
[salvo se
houver
recurso]
Arquivo
Apreciação:
discussão e
votação
rejeição
aprovação
Câmara dos
Deputados
Redação final
e autógrafos
Promulgação
pelo Presidente
do Senado
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
20
FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo
79. A Constituição Federal estabelece que a União representará o Brasil nas
relações internacionais. Por outro lado, também confere competência
exclusiva ao Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais. Nessa linha, no âmbito do
Senado, quanto à tramitação, avalie as afirmativas a seguir:
I.
O ato internacional deverá ser acompanhado de cópia autenticada do
texto em português e inglês, não sendo necessária mensagem de
encaminhamento.
II.
O projeto será lido, publicado, distribuído em avulsos e remetido à
Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
III.
A Comissão receberá emendas no prazo de cinco dias a contar da
distribuição dos avulsos.
IV.
Após a apresentação das emendas, deve a Comissão opinar sobre o
projeto no prazo improrrogável de quinze dias.
V.
Publicado o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido
o interstício regimental, a matéria será incluída na ordem do dia.
Assinale:
(A) se somente as afirmativas I, II e IV estiverem corretas.
(B) se somente as afirmativas III, IV e V estiverem corretas.
(C) se somente as afirmativas II, III e IV estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas II, III e V estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
21
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
22
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
REQUERIMENTO




Definição: proposição (art. 211, III) por meio da qual
o Senador ou Comissão formula solicitação no
sentido de que alguma providência seja adotada, em
geral relacionada ao processo legislativo
Poderá ser oral ou escrito (art. 214)
Não precisam estar acompanhados de justificação
oral ou escrita (art. 238)
Numeração anual, em série específica (art. 246, I, f)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
23
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS

Forma e deliberação dos requerimentos (art. 215):
Orais e dependentes de despacho Art. 214, parágrafo único.
do Presidente
Escritos
e
dependentes
de Art. 215, II
despacho do Presidente do Senado.
Escritos e dependentes de decisão Art. 215, I. Art. 1º, par. único.
da Mesa
Escritos e dependentes de votação Art. 215, III
com a presença, no mínimo, de
1/10 da composição do Senado
Escritos e dependentes de votação . Os que não se enquadrarem acima.
por maioria simples
. art. 255: momento da deliberação.
. art. 310: encaminhamento de votação
Escrito e dependente de despacho Art. 257
do Presidente da CCJ.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
24
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimentos de Informação (arts. 216; 50, § 2º, CF):
Finalidade
Não poderão
conter
Tramitação
Deferimento
Esclarecimento de qualquer assunto submetido à
apreciação do Senado ou atinente à sua competência
fiscalizadora (inc. I)
Pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou
interrogação sobre propósito da autoridade (inc. II)
Lidos no Período do Expediente, serão despachados à
Mesa para decisão (inc. III)
as informações serão solicitados à autoridade
competente, ficando interrompida a tramitação da matéria
(inc. IV)
Irá ao Arquivo, feita a comunicação ao Plenário (inc. V)
Não
deferimento
Recebimento
Serão incorporadas ao respectivo processo, quando se
das informações referirem a proposição em curso (inc. VI)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
25
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento de Informação (arts. 216; 50, § 2º, CF)

A recusa ou não atendimento no prazo de 30 dias, bem
como a prestação de informações falsas:




importa crime de responsabilidade (art. 50, § 2º, CF)
se ultrapassado esse prazo, o Senado se reunirá, dentro de
3 dias úteis, para declarar a ocorrência do fato e adotar as
providências decorrentes (art. 216, § 1º e 2º)
O requerimento de remessa de documentos equipara-se
ao de pedido de informações (art. 217)
Ver Ato da Mesa nº 1, de 2001 (RISF, vol. II)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
26
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimentos de Homenagem de Pesar (art. 218):

inserção em ata de voto de pesar só é admissível por motivo de luto
nacional decretado pelo Poder Executivo ou por falecimento de:
I – pessoa que tenha sido Presidente ou Vice da República
II – ex-membro do Congresso Nacional
III – pessoa que tenha exercido cargo de: Ministro do STF; Presidente de
Tribunal Superior; Presidente do TCU; Ministro de Estado; Governador;
Pres. Assembléia Legislativa ou Tribunal de Justiça; Governador de
Território ou do DF;
IV – Chefe de Estado ou de governo estrangeiro;
V – Chefe de missão diplomática de país estrangeiro;
VI – Chefe de missão diplomática do Brasil junto a governo estrangeiro,
falecido no posto;
VII – personalidade de alto relevo na vida político-administrativa
internacional
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
27
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimentos de Homenagem de Pesar:


Minuto de silêncio: poderá ser observado, em memória do
extinto, após usarem da palavra todos os oradores (art. 219)
Levantamento da sessão: só é permitido por falecimento do
Presidente ou do Vice-Presidente da República; ou de membro
do Congresso Nacional


Requerimento será votado com a presença de, no mínimo, 1/10
dos Senadores (art. 215, III, c)
O plenário também poderá autorizar:


apresentação de condolências à família; aos Estados de
nascimento e de atividade; ao partido político; a entidades a que
pertenceu o falecido (art. 221, I)
representação nos funerais e cerimônias fúnebres (art. 221, II)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
28
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimentos de Voto de Aplauso ou Semelhante (art. 222):
Votos de
- Aplauso, regozijo, louvor, solidariedade, congratulações
ou semelhante (art. 222)
- Censura: aplicam-se, no que couber, as disposições do
art. 222 (art. 223)
Só será
admitido
quando diga respeito a ato público ou acontecimento de
alta significação nacional ou internacional
Tramitação
- Lido no Período do Expediente, será remetido à CCJ
(nacional) ou à CRE (internacional) (art. 222, § 1º)
- Incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa imediata
àquela em que for lido respectivo parecer (art. 222, § 2º)
Mesa
- a Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou
pesar quando votadas pelo Plenário
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
29
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento de Retirada de Proposição (art. 256):
É permitida a - De autoria de um ou mais senadores: requerimento do
retirada
de único ou do primeiro signatário (art. 256, I)
proposição
- De autoria de comissão: requerimento do seu Presidente
ou do Relator, devidamente autorizado (art. 256, II)
Apresentação e - Quando se tratar de proposição sem parecer de comissão
deliberação do ou que não conste na Ordem do Dia: será despachado pelo
Requerimento Presidente (arts. 256, § 2º, I; 215, II, e)
- Se a matéria já estiver instruída c/ parecer de comissão:
será incluído em Ordem do Dia (art. 256, § 2º, III)
- Se a matéria constar da Ordem do Dia, o requerimento:
. só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e,
quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação
da proposição principal (art. 256, § 1º);
. será submetido à deliberação do Plenário,
imediatamente (art. 256, § 2º, II)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
30
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento de Tramitação em conjunto (art. 258):
Aplicação
- Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições
referentes à mesma matéria, é lícito promover sua
tramitação em conjunto, a partir de requerimento de
comissão ou de senador (art. 258)
Apresentação e - Quando a proposição não tiver parecer aprovado em
deliberação do comissão ou não constar da Ordem do Dia: o requerimento
Requerimento será objeto de deliberação da Mesa (arts. 258; 215, II, c)
- Quando a proposição já tiver parecer aprovado em
comissão: o requerimento será submetido à deliberação
do Plenário (art. 258, par. único), mediante sua inclusão
em Ordem do Dia (art. 255, II, c, 8)
- Quando a proposição já constar da Ordem do Dia: o
requerimento deve ser apresentado nessa fase (art. 156, §
1º, I, parte final) e será submetido à deliberação do
Plenário, imediatamente (arts. 258, par. único; 255, III)
CONTINUA
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
31
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento de Tramitação em conjunto (art. 258):
Nova
distribuição às
comissões
Precedência
Regime de
tramitação
Ordem do Dia
- Aprovado o requerimento, os projetos serão remetidos à
CCJ, para apreciação dos aspectos constitucional e
jurídico, ou à comissão a que tenham sido distribuídos,
para apreciação do mérito (art. 259)
- As proposições apensadas terão um único relatório
(parecer) (arts. 260, § 3º; 268)
- Ao processo do projeto que terá precedência serão
apensos os demais, sem incorporações (art. 260)
- Terá precedência: a) o projeto da Câmara sobre o do
Senado; b) o mais antigo sobre o mais recente, quando
originários da mesma Casa (art. 260, II)
O regime especial de tramitação de uma proposição
estende-se às demais que lhe estejam apensadas (art.
260, § 1º)
- As proposições serão incluídas conjuntamente, em série,
na Ordem do Dia da mesma sessão (arts. 260, III e § 2º;
164)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
32
DAS PROPOSIÇÕES
DOS REQUERIMENTOS
Requerimento de Sobrestamento do estudo (art. 335):
Objetivo
O estudo de proposição poderá ser sobrestado,
temporariamente, por requerimento de comissão ou
de Senador, para aguardar (art. 335):
I – a decisão do Senado ou o estudo de comissão
sobre outra proposição com ela conexa;
II – o resultado de diligência;
III – o recebimento de outra proposição sobre a
mesma matéria.
Deliberação do - Quando de autoria de Senador, a votação do
Requerimento requerimento será precedida de parecer da comissão
competente (arts. 253, par. único, II; 335, par. único)
- Será feita mediante inclusão do requerimento em
Ordem do Dia (art. 255, II, c, 11)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
33
FGV - 2008 - Senado Federal – Policial Legislativo
66. Assinale a alternativa em que duas afirmativas estejam corretas.
(A)
Só por deliberação do Presidente será submetida a apoiamento a
proposição apresentada em plenário. O quorum para aprovação do
apoiamento é de um décimo da composição do Senado.
(B)
A deliberação do Senado será na mesma sessão, após a matéria
constante da Ordem do Dia, nos requerimentos em que se pretenda
incluir matéria urgente pendente de parecer. O mesmo sucederá se for
solicitada a realização de sessão deliberativa extraordinária.
(C)
Depois de lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão
da Mesa no caso de ter por objeto a retificação de ata. O mesmo
ocorrerá no caso de ter por objeto esclarecimentos sobre atos da
administração interna do Senado.
(D)
Após a deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões
competentes para estudo da matéria. O requerimento de voto de
censura será submetido à apreciação das comissões.
(E)
Toda proposição apresentada ao Senado será publicada, na íntegra, no
Diário do Senado Federal. Cada proposição, salvo emenda, terá curso
próprio.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
34
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DAS INDICAÇÕES
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
35
DAS PROPOSIÇÕES
DAS INDICAÇÕES
Proposição (art. 211, IV) que corresponde a sugestão de
Definição
Senador ou comissão para que o assunto, nela focalizado,
seja objeto de providência ou estudo pelo órgão competente
da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou
formulação de proposição legislativa (art. 224)
Não poderão I – consulta a qualquer comissão sobre: interpretação ou
aplicação de lei; ato de outro Poder;
conter
II – sugestão ou conselho a qualquer Poder.
(art. 225)
Tramitação - Lida no Período do Expediente, será encaminhada à
comissão competente (art. 226).
- Numeração anual, em série específica (art. 246, I, g)
Deliberação - Não será discutida nem votada pelo Senado. A deliberação
tomará por base a conclusão do parecer da comissão (art.
227).
- Se for encaminhada a mais de uma comissão e os pareceres
forem discordantes, será votado o da que tiver maior
pertinência regimental sobre a matéria. Se a competência for
concorrente, será votado o último, salvo deliberação em
contrário do Plenário (art. 227, par. único)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
36
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DOS PARECERES
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
37
DAS PROPOSIÇÕES
DOS PARECERES
Definição
Constitui proposição (art. 211, V) o parecer que deva
ser discutido e votado pelo Plenário, quando não
concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou
emenda (art. 228)
Para discussão e votação, o parecer será incluído em
Tramitação
Ordem do Dia (art. 228, parágrafo único)
-Se houver mais de um parecer, de conclusões
Deliberação
sobre matéria discordantes, sobre a mesma matéria, a ser submetida
com pareceres ao Plenário, proceder-se-á de acordo com o art. 227,
par. único. (art. 229)
discordantes
-Se for encaminhada a mais de uma comissão e os
pareceres forem discordantes, será votado o da que
tiver maior pertinência regimental sobre a matéria.
Se a competência for concorrente, será votado o
último, salvo deliberação em contrário do Plenário
(art. 227, par. único)
Anual, em série específica (art. 246, I, h)
Numeração
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
38
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
39
DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS
Emenda: proposição acessória, cujo objetivo é alterar o

texto (expressão ou dispositivo) de proposição principal
Natureza:
supressiva
impõe a retirada de parte do texto da principal
substitutiva
substitui parte do texto da principal (se integral, denominase “substitutivo”);
modificativa
altera parte do texto da principal, sem modificá-la
substancialmente
acrescenta parte ao texto da principal
aditiva
de redação

modificativa que visa a sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto no
texto da principal (v. arts. 234 e 101, IV)
As emendas serão numeradas pela ordem dos artigos da proposição
emendada e por sua natureza, na ordem acima (art. 246, II)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
40
DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS
Apresentação de emendas (art. 235)
Perante as Art. 122  por qualquer de seus membros (sempre); por
comissões qualquer senador (projetos de código, projetos com urgência
constitucional, projetos de competência terminativa)
Perante a Art. 235, II  emendas a projeto: a) de alteração ou reforma do
Regimento; b) de decreto legislativo referente a prestação de
Mesa
contas do PR; c) apreciados pelas comissões em caráter
terminativo, quando houver interposição de recursos; d) em
turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das
comissões; e) em turno único, que obtiver parecer contrário,
quanto ao mérito, das comissões, desde que admitido recurso
para sua tramitação; f) de autoria de comissão
- No Período do Expediente: emenda a matéria a ser votada
Em
nessa fase da sessão (art. 235, III, a, 1)
Plenário
- Na Ordem do Dia: emenda a projeto em turno suplementar, ao
anunciar-se sua discussão (art. 235, III, b, 2)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
41
DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS

Não se admitirá emenda (art. 230):




sem relação com a matéria da disposição que se pretenda
emendar
em sentido contrário à proposição quando se trate de PEC,
projeto de lei ou de resolução
que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que
se trate de modificações correlatas, de sorte que a
aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a
necessidade de se alterarem outros
que importe aumento de despesa prevista (art. 63, CF):


Nos projetos de iniciativa (exclusiva) do Presidente da
República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, CF
(art. 63, I, CF)
Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos
do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
Público (art. 63, II, CF)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
42
DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS



Às comissões é admitido oferecer subemendas, às quais
não poderão matéria estranha à das respectivas
emendas (art. 231)
A emenda não adotada por comissão poderá ser
renovada em Plenário, salvo sendo unânime o parecer
pela rejeição (art. 232)
Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha
justificado por escrito ou oralmente (art. 233)


Justificação oral em Plenário deverá ser feita no prazo que
seu autor dispuser no Período do Expediente (art. 233, p. ún.)
Emenda de redação será submetida às mesmas
formalidades regimentais de que dependerem as
pertinentes ao mérito (art. 234)

se houver dúvidas se a emenda de redação atinge a
substância da proposição, ouvir-se-á a CCJ (art. 234, p. ún.)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
43
DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS

Numeração das emendas:




As emendas serão numeradas pela ordem dos artigos da
proposição emendada e por sua natureza: supressivas,
substitutivas, modificativas e aditivas (art. 246, II)
Subemendas de comissão deverão figurar com esse nome,
após as emendas, com a indicação das emendas a que
correspondam. Se houver várias, terão numeração ordinal
em relação à emenda (art. 246, III)
Ao número correspondente a cada emenda de comissão
acrescentar-se-ão as iniciais desta (art. 246, § 3º)
A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em
seguida ao número, entre parênteses, a indicação
“Substitutivo”
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
44
DAS PROPOSIÇÕES
GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS
FGV-2008-APL- Q. 78
A
FGV-2008-APL- Q. 70
B
FGV-2008-APL- Q. 79
D
FGV-2008-Pol.- Q. 66
E
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
45
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
Cap. XV – Da Correção de Erro
Cap. XVII – Das Proposições de Legislaturas Anteriores
Cap. XVIII – Da Prejudicialidade
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
46
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
Cap. XV – Da Correção de Erro
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
47
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV)
Verificada a existência de erro em texto aprovado e com
redação definitiva (art. 325):
Contradição,
incoerência,
prejudicialidade ou equívoco que
importe em alteração no sentido
do projeto, ainda não remetido à
sanção ou à Câmara (art. 325, I)
Contradição,
incoerência,
prejudicialidade ou equívoco que
importe em alteração no sentido
do projeto, quando a matéria
tenha sido encaminhada à
sanção ou à Câmara (art. 325, II)
Inexatidão material, devida a
lapso manifesto ou erro gráfico,
cuja correção não importe em
alteração no sentido da matéria
(art. 325, III)
O Presidente encaminhará a matéria à
comissão competente para que proponha
o modo de corrigir o erro, sendo a proposta
examinada pela CCJ antes de submetida
ao Plenário
O Presidente, após manifestação do
Plenário, comunicará o fato ao Presidente
da República ou à Câmara, remetendo
novos autógrafos, se for o caso, ou
solicitando a retificação do texto, mediante
republicação da lei
O Presidente adotará as medidas do inciso
II, mediante ofício à Presidência da
República ou à Câmara, dando ciência do
fato, posteriormente, ao Plenário.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
48
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV)

Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for
verificada (pelo Senado) a existência de inexatidão
material, lapso ou erro manifesto, não estando
ainda a proposição aprovada pelo Senado (art. 326):



Será sustada a sua apreciação para consulta à
Câmara
Os esclarecimentos serão dados a conhecer ao
Senado, antes da votação
A matéria voltará às comissões para novo exame se
do vício houver resultado alteração no sentido do
texto.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
49
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV)

Quando a comunicação for feita pela Câmara, sobre
a existência de inexatidão material, lapso ou erro
manifesto em autógrafo por ela remetido ao Senado
(art. 326, parágrafo único):




A comunicação será lida no Período do Expediente e
remetida à comissão onde estiver a matéria (inc. I)
A matéria voltará ao exame das comissões que já tiverem
se pronunciado sobre ela (inc. II)
Ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o
advertirá do ocorrido (inc. III)
Se a matéria já tiver sido votada pelo Senado, a
Presidência providenciará para que seja objeto de nova
discussão, promovendo, se necessário, a substituição dos
autógrafos remetidos à Presidência da República ou à
Câmara (inc. IV)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
50
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DA CORREÇÃO DE ERRO (Cap. XV)

Quando, após a aprovação definitiva de projeto de
lei originário do Senado, for nele verificada a
existência de matéria que deva ser objeto de projeto
de decreto legislativo ou de resolução:


a Presidência providenciará, ouvida
desdobramento da proposição (art. 327)
a
CCJ,
o
O mesmo deverá ser feito quando se tratar de
projeto de decreto legislativo ou de resolução que
contenha matéria de lei.
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
51
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
Cap. XVII – Das Proposições de Legislaturas Anteriores
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
52
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES (Cap. XVII)

Ao final da legislatura serão arquivadas todas as
proposições em tramitação no Senado, exceto (art. 332):
I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas
II – as de autoria dos Senadores que permaneçam no
exercício do mandato ou que tenham sido reeleitos
III – as apresentadas por Senadores no último ano de
mandato
IV – as com parecer favorável das comissões
V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do
Congresso Nacional (art. 49, CF)
VI – as que tratem de matéria de competência privativa do
Senado Federal (art. 52, CF)
VII – pedido de sustação de processo contra Senador em
andamento no STF (art. 53, §§ 3º e 4º, CF)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
53
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DAS PROPOSIÇÕES DE LEGISLATURAS ANTERIORES (Cap. XVII)

Em qualquer dessas hipóteses, deverá ser arquivada a
proposição que se encontre em tramitação há duas
legislaturas


Salvo se requerida a continuidade de sua tramitação
por 1/3 dos Senadores, até 60 dias após o início da
primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao
arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento
pelo Plenário do Senado (art. 332, § 1º)
Nesse caso, se a proposição desarquivada não tiver
sua tramitação concluída nessa legislatura será, ao
final dela, arquivada definitivamente (art. 332, § 2º)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
54
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES
Cap. XVIII – Da Prejudicialidade
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
55
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DA PREJUDICIALIDADE (Cap. XVIII)

O Presidente, de ofício ou mediante consulta de
qualquer Senador, declarará prejudicada matéria
dependente de deliberação do Senado (art. 334):


Por haver perdido a oportunidade (art. 334, I)
Em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em
outra deliberação (art. 334, II)
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
56
DAS PROPOSIÇÕES (Tít. VIII)
DA PREJUDICIALIDADE (Cap. XVIII)

A declaração da prejudicialidade será feita em Plenário,
incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar
quando se der o fato que a prejudique (art. 334, § 1º)



Poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará
ouvida a CCJ (art. 334, § 2º)
Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser
respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação,
o parecer da CCJ será proferido oralmente (art. 334, § 3º)
A proposição prejudicada
arquivada (art. 334, § 4º)
será
CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN
definitivamente
57
Download

igepp___aula_8___risf_titulos_viii_(cont.)_e_ix