Resolução do senado
federal nº 13, de 2012.
Saiba aqui o que
realmente importa
para quem importa
produtos do exterior.
Sumário
Esclarecimentos Gerais
1 - Atos Legais
2
2 - Aplicabilidade – enquadramento
3
3 - Inaplicabilidade – situações não alcançadas
3
4 - Benefícios fiscais concedidos antes de 01/01/2013
3
5 - Conteúdo de Importação - CI
6
6 - Obrigações Acessórias
7
7 - Ação Direta de Inconstitucionalidade – Espírito Santo
12
8 - Glosa de crédito pelo Estado destinatário
STF – Repercussão Geral
13
Perguntas e Respostas
9 - Em quais casos deverá ser utilizada a alíquota de 4%?
15
10 - Deve ser utilizada a alíquota de 4% nas importações cujo desembaraço
ocorra no Estado onde o importador está estabelecido, ou somente quando o
desembaraço ocorrer em outro Estado (operação interestadual)?
15
11 - Somente o importador da mercadoria deverá utilizar
a alíquota de 4% nas operações interestaduais?
18
12 - Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS
deve ser utilizada a alíquota de 4% caso o produto seja importado?
18
13 - Nas operações interestaduais destinadas a empresas
de construção civil deve ser utilizada a alíquota de 4% caso
o produto seja importado?
19
14 - A alíquota de 4% é aplicável também às prestações
de serviço de transporte de mercadorias importadas?
19
15 - Em quais casos não cabe a aplicação da alíquota de 4%?
19
16 - O que é Processo Produtivo Básico (PPB)?
20
17 - O que é Conteúdo de Importação?
21
18 - O que é Ficha de Conteúdo de Importação - FCI?
22
19 - Quais são os novos Códigos de Situação Tributária,
em relação à origem da mercadoria ou bem?
26
20 - Há impacto da nova alíquota nas operações com ST?
26
21 - Quando o contribuinte, em uma operação interestadual,
adquirir bem ou mercadoria importada com alíquota de 4%,
qual o valor a ser recolhido a título de diferencial de alíquota
ou mesmo de antecipação do recolhimento do imposto?
31
Esclarecimentos Gerais
1 - Atos Legais
Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
Resolução CAMEX nº 79/2012 - Dispõe sobre a lista de bens sem similar
nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado
nº 13, de 25 de abril de 2012;
3 Ajuste SINIEF nº 19/2012 - Dispõe sobre procedimentos a serem observados
na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado
Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
(Revogado pelo Ajuste SINIEF nº 9/2013)
4 Ajuste SINIEF nº 20/2012 - Altera o Convênio s/nº, que instituiu o
Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -,
relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária;
5 Convênio ICMS nº 123/2012 - Dispõe sobre a não aplicação de benefícios
fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria
importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado
Federal n.º 13/2012;
6 Ajuste SINIEF nº 27/2012 - Adia o início da obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação,
prevista no Ajuste SINIEF nº 19/2012, e dá outras providências;
7 Ajuste SINIEF nº 9/2013 que revoga o Ajuste SINIEF nº 19/2012,
que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da
tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012,
com efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do
Convênio ICMS nº 38/2013, que passará a dispor sobre o assunto.
8 Convênio ICMS nº 38/2013 que dispõe sobre os procedimentos a serem
observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução
do Senado Federal nº 13/2012 e autoriza os Estados e o Distrito Federal
a proceder à remissão de débitos fiscais, constituídos ou não, em razão
do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste
SINIEF nº 19/2012 (FCI).
1
2
4
2 - Aplicabilidade da alíquota de 4% – enquadramento
Aplica-se às operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; ou, ainda que submetidos
a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a
40% (quarenta por cento).
3 - Inaplicabilidade – situações não alcançadas
O disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 não se aplica:
1 aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da referida Resolução;
2 aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de
1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
3 às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros
Estados.
4 - Benefícios fiscais concedidos antes de 01/01/2013
Em relação à aplicabilidade dos benefícios fiscais já concedidos
anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria
importados do exterior, ou com conteúdo de importação superior a 40%,
sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, o CONFAZ determinou que estes
não se aplicam, a partir de 1º de janeiro de 2013, exceto se:
1 de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária
menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária
prevista nesta data;
2 tratar-se de isenção.
5
6
7
5 - Conteúdo de Importação - CI
Definição: o Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º
do artigo 1º da Resolução do Senado nº 13/2012 é o percentual
correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior
e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem
submetido a processo de industrialização1.
O que deve ser considerado:
como valor da parcela importada do exterior:
• quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo
industrializador, deve ser considerado o valor aduaneiro, assim entendido
como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria
importada e os valores do frete e seguro internacional;
• quando os bens forem adquiridos no mercado nacional, mas não
submetidos à industrialização no território nacional, deve ser considerado
o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI;
1
1 Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações
interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que,
após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total
da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (...)
8
uando os bens forem adquiridos no mercado nacional e submetidos
q
à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação
superior a 40% (quarenta por cento), deve ser considerado o valor do bem
ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente,
excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, observando-se que o bem ou mercadoria adquirido no mercado
nacional é considerado: nacional, quando o percentual do CI for de até
40%; como 50% nacional e 50% importada, quando o CI for superior a
40% e inferior a 70%; como importada, quando o CI for superior a 70%.
2 como valor total da operação de saída interestadual, deve ser considerado
o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente,
excluídos os valores de ICMS e do IPI.
•
Obrigatoriedade do recálculo: o Conteúdo de Importação deve ser
recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem
objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo
de industrialização.
6 - Obrigações Acessórias
Ficha de Conteúdo de Importação – FCI: nas hipóteses de operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher
a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, na qual deverá constar: descrição
da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; o código
de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
código do bem ou da mercadoria; o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; unidade de medida;
valor da parcela importada do exterior; valor total da saída interestadual,
e o conteúdo de importação.
Importante
A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade
de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica –
NF-e na operação interna.
9
O Convênio ICMS nº 38, de 22 de maio de 2013, adiou a obrigatoriedade de
preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI para 1º
de agosto de 2013, além de autorizar os Estados e Distrito Federal a remitir
os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento
das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de
novembro de 20122.
Emissão da Nota Fiscal Eletrônica: nas operações interestaduais com
bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo
de industrialização no estabelecimento do emitente deve ser informado
em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: o número da FCI
e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente.
Nas operações subsequentes com bem ou mercadorias importados não
submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da
NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de
Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento
das informações necessárias deverão ser informados no campo “Dados
Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o
número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual
correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão:
“Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Número da FCI ___________ .”
Novos Códigos de Situação Tributária – CST
Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
2 Lembramos que o Ajuste SINIEF nº 19/2012 estabelecia a obrigatoriedade de entrega da FCI e demais
obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2013. Posteriormente, através do Ajuste SINIEF nº 27/2012,
a obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, bem como a
necessidade de indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica, foi prorrogada para o dia
1º de maio de 2013.
10
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967,
e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40%;
6 - Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista
de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução CAMEX.
A nova tabela de códigos entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível
identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do
Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil
PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Guarda de documentos pelo período decadencial: o contribuinte
que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados
ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período
decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando
for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
1 Descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e
peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou
consumidos no processo de industrialização, informando, ainda: o código de
classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH; o código
GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria
possuir; e as quantidades e os valores;
2
Conteúdo de Importação, quando existente;
3
O arquivo digital referente à FCI, quando for o caso.
11
12
13
7 - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Espírito Santo
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4858 proposta pela Mesa Diretora
da Assembleia Legislativa do Espírito Santo questiona a Resolução do
Senado Federal nº 13/2012, que definiu ser de 4% (quatro por cento) a
alíquota incidente nas operações interestaduais com produtos importados,
sob o argumento de que a norma extrapola a competência outorgada
ao Senado Federal pela Constituição da República para fixar as alíquotas
interestaduais de ICMS, uma vez que a referida norma estipula uma
discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.
De acordo com as alegações trazidas na petição inicial da referida ação, a
Resolução nº 13/2012 do Senado estaria legislando indiretamente sobre
o comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional
ao tratar de suposta proteção da indústria nacional. Aduz ainda que tal
Resolução sofreria de “baixa densidade normativa” ao delegar a definição
de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no
caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e à Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), além de restringir indevidamente a
competência normativa conferida aos Estados para estimular a atividade
econômica, mitigando o poder de atração dos incentivos fiscais. Nestes
termos, o pedido da exordial foi pela inconstitucionalidade da norma em sua
integralidade e que a ação fosse submetida ao rito abreviado de tramitação,
previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999 , devido à relevância da matéria.
O ministro relator Ricardo Lewandowski deu provimento ao pleito de rito
abreviado nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.868/19993, deste modo, a
matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de
liminar, nos seguintes termos:
“Tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o
tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado
para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado.”
3 Lei nº 9.868/1999 - Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria
e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das
informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a
faculdade de julgar definitivamente a ação.
14
É necessário, portanto, acompanhar o julgamento da referida ação sobre
o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Os autos
encontram-se, deste o último dia 30 de abril, conclusos ao relator.
8 - Glosa de crédito pelo Estado destinatário - STF - Repercussão Geral
Como se sabe, quase todos os Estados concedem benefícios fiscais
relacionados ao ICMS sem a observância das normas necessárias,
em especial, sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária
– CONFAZ.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal - STF sempre foi uníssono ao
afirmar serem inconstitucionais referidos benefícios, principais motivadores
da chamada Guerra Fiscal, que produz uma verdadeira anarquia tributária,
gerando, além de perda de receita para os Estados, uma enorme
insegurança para os investidores.
Todavia, este não é o único aspecto da Guerra Fiscal do ICMS que deve
ser considerado. Isso porque, cada vez mais, os Estados destinatários de
mercadorias favorecidas têm se voltado contra seus próprios contribuintes,
tolhendo-lhes os créditos de ICMS e aplicando pesadas penalidades.
É a chamada “glosa de crédito”, que consiste na exclusão de todo
ou parte do ICMS destacado na nota fiscal de entrada interestadual
que não corresponda a um recolhimento efetivo na unidade federativa de
origem, em decorrência de benefícios fiscais de ICMS não autorizados por
convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
celebrado nos termos de Lei Complementar nº 24/1975.
Como dito, para atrair investimentos, alguns Estados editam leis
de incentivos fiscais sem a aprovação do Confaz, gerando prejuízo
à arrecadação de ICMS nos Estados destinatários, além de ensejar
a concorrência desleal entre as empresas. Em reação a essa situação,
diversos Estados já adotaram normas de glosa de crédito, no intuito de
neutralizar o benefício concedido equilibrando a concorrência e evitando
que o Estado destinatário arque com o crédito integral de ICMS não
recolhido aos cofres públicos.
Em um dos únicos precedentes do STF sobre os efeitos dessas
inconstitucionalidades para os contribuintes, a então Min. Ellen Gracie
15
entendeu por conceder medida liminar acolhendo os argumentos de que
não seria possível ao Estado de destino restringir os créditos apontados
em notas fiscais, sob pena de violação a diversos dispositivos
constitucionais, bem como, lembrando as lições do Min.
Sepúlveda Pertence, que “inconstitucionalidades não se compensam”.
Ou seja, o fato de ser inconstitucional um benefício unilateral não significa
necessariamente que o contribuinte destinatário das mercadorias deva ter
negado seu direito a crédito.
Referida decisão liminar continuava aguardando a sua confirmação desde
junho de 2010 e, nesse período, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
Repercussão Geral da questão no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 628.075/RS, tendo como Relator o Ministro Joaquim Barbosa.
Segundo o Relator, a Corte já reconheceu a inconstitucionalidade dos
benefícios concedidos em desacordo com o artigo 115, § 2º, inciso XII,
alínea “g” da Constituição Federal, mas não se pronunciou sobre a
possibilidade de o Estado destinatário da mercadoria glosar o crédito
concedido, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis
e da não cumulatividade.
Como o assunto possui repercussão geral, o resultado de julgamento
tomado no bojo do recurso será estendido a todos os casos análogos.
Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, face ao elevado
número de processos submetidos à sua apreciação sobre a matéria,
publicou a proposta de Súmula Vinculante nº 69, a qual vem causando
grande preocupação. A súmula vinculante torna-se obrigatória para
quem julgar, tanto em âmbito judicial como em âmbito administrativo.
O texto proposto pela súmula determina que “qualquer isenção, incentivo,
redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de
pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia
aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.
É importante esclarecer que, da maneira como está redigida a proposta,
as consequências afetarão não apenas importadores. Todos aqueles que
atualmente se valem de benefício fiscal, indústrias, montadoras etc., serão
diretamente afetados.
16
Todo o mercado está apreensivo, principalmente com relação à modulação
dos efeitos da súmula. Por um lado, haverá perigo de os Estados de destino
autuarem indiscriminadamente e, por outro lado, a obrigatoriedade dos
Estados que concederam benefício em exigir a parcela dispensada, sob
pena de responsabilidade dos governantes e autoridades.
Perguntas e Respostas
9 - Em quais casos deverá ser utilizada a alíquota de 4%?
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: não tenham sido
submetidos a processo de industrialização; ou, ainda que submetidos
a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem,
acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento,
resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento).
10 - Deve ser utilizada a alíquota de 4% nas importações cujo
desembaraço ocorra no Estado onde o importador está estabelecido,
ou somente quando o desembaraço ocorrer em outro Estado (operação
interestadual)?
A alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se tão somente às operações
interestaduais.
No momento do desembaraço da mercadoria exportada do exterior
aplicar-se-á a alíquota interna prevista para as operações com a respectiva
mercadoria, pois, como sabemos, as operações de importação recebem,
no desembaraço aduaneiro, o mesmo tratamento fiscal aplicável às
operações internas. Na operação seguinte, caso esta seja interestadual, aí,
sim, aplicar-se-á a alíquota de 4% (quatro por cento).
Enfatizamos, assim, que a alíquota de 4% (quatro por cento) deve ser
aplicada apenas nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior ou que, após sofrerem processo de industrialização,
alcancem o Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
17
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11 - Somente o importador da mercadoria deverá utilizar a alíquota de
4% nas operações interestaduais?
Não. Nas operações interestaduais, não apenas o importador, mas quaisquer
remetentes de bens e mercadorias importados do exterior, sujeitos às
regras da Resolução do Senado nº 13/2012, deverão utilizar a alíquota de 4%
(quatro por cento), principalmente tendo em vista a necessidade do cálculo
do Conteúdo de Importação.
12 - Nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes
do ICMS deve ser utilizada a alíquota de 4% caso o produto seja
importado?
Não. A alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) somente é válida
para operações entre contribuintes do imposto, não se aplicando às
operações com mercadorias importadas do exterior destinadas a não
contribuinte do ICMS mesmo que localizados em outro Estado. Isso
ocorre em virtude dessas operações serem tratadas pela legislação como
se fossem operações internas, sendo submetidas, portanto, às normas
internas do Estado do estabelecimento do remetente.
Conforme se observa da redação da própria Resolução do Senado, não
há determinação de que a alíquota de 4% (quatro por cento) deva ser
aplicada apenas nas operações entre contribuintes ou de que se estenda às
operações destinadas ao consumidor final não contribuinte estabelecido em
outro Estado. Porém, essa previsão é totalmente desnecessária, já que a
Constituição da República de 1988, ao determinar que o Senado deveria fixar
as alíquotas interestaduais, deixou claro que essas alíquotas interestaduais
apenas se aplicam às operações destinadas a contribuintes do imposto, pois
em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes não
se aplica à alíquota interestadual, mas à alíquota interna.
Vale ressaltar, contudo, que o Estado do Mato Grosso determinou a
aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), inclusive nas operações
interestaduais destinadas ao consumidor final, não contribuinte do ICMS,
por meio do Decreto nº 1.529/2012.
O Estado do Mato Grosso do Sul fez o mesmo, através do Decreto nº
13.542/2012, que modificou a redação do § 4º do artigo 41 do RICMS/MS.
20
13 - Nas operações interestaduais destinadas a empresas de
construção civil deve ser utilizada a alíquota de 4% caso o produto
seja importado?
Não. Regra geral, em sendo a empresa de construção civil considerada
não contribuinte do imposto, valem as mesmas regras citadas para os não
contribuintes, mencionadas na resposta anterior, devendo ser utilizada
a alíquota interna prevista para a mercadoria no Estado de origem.
Isto porque a empresa de construção civil nesta condição se equipara
ao consumidor final.
Ao contrário, a nosso entender, em sendo a empresa de construção civil
tida como contribuinte do imposto, aí, sim, aplicar-se-á a alíquota de 4%
(quatro por cento), quando cabível.
Dentro desse contexto, vale lembrar que, nos termos da legislação mineira,
considera-se contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita
como fato gerador do imposto, independentemente de estar a pessoa
constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referida.
(artigo 55 da Parte Geral do RICMS/2002).
14 - A alíquota de 4% é aplicável também às prestações de serviço de
transporte de mercadorias importadas?
Não. Somente se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) às operações
de circulação de mercadorias, quando envolvendo mercadorias importadas
ou com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
No caso das prestações de serviço de transporte, não houve alteração
nas alíquotas.
15 - Em quais casos não cabe a aplicação da alíquota de 4%?
Conforme dito na questão 3, o disposto na Resolução do
Senado Federal nº 13/2012 não se aplica:
às mercadorias importadas do exterior que sejam submetidas, após seu
desembaraço, a processo de industrialização que resultem em mercadorias
com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
1
21
2 aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da referida Resolução;
3 aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos
básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de
1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
4 às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
16 - O que é Processo Produtivo Básico (PPB)?
O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, como sendo “o conjunto mínimo de operações,
no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de
determinado produto”.
Apesar de o PPB ter surgido no governo Collor, os primeiros processos
foram publicados no governo Itamar Franco, no início dos anos 90, quando
começou a abertura da economia brasileira, incluindo o fim da reserva de
mercado do setor de informática, em outubro de 1992, período que ficou
conhecido pelo forte protecionismo da indústria nacional. Desde então,
o PPB tem sido utilizado como contrapartida pelo Governo Federal à
concessão de incentivos fiscais promovidos pela legislação da Zona Franca
de Manaus e pela legislação de incentivo à indústria de bens de informática,
telecomunicações e automação, mais conhecida como Lei de Informática.
Em resumo, o PPB consiste de etapas fabris mínimas necessárias que as
empresas deverão cumprir para fabricar determinado produto como uma
das contrapartidas aos benefícios fiscais estabelecidos por lei. Os PPB
são estabelecidos por meio de Portarias Interministeriais, assinadas pelos
Ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI)4.
Para saber se determinada mercadoria faz parte do Processo Produtivo
Básico – PPB, o fabricante deverá indicar no documento fiscal o número
da Portaria Interministerial, expedida pelos Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e
da Integração Nacional.
4 http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1103
22
Ademais, no Código da Situação Tributária, o dígito relativo à origem será 4, o
que indica tratar-se de mercadoria nacional, cuja produção tenha sido feita em
conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei
nº 288/1967, e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007.
17 - O que é Conteúdo de Importação?
Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 1º da
Resolução do Senado Federal nº 13/2012 é o percentual correspondente
ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total
da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a
processo de industrialização.
Para tanto, considera-se como valor da parcela importada do exterior:
quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo
industrializador – o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor
free on board (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e
seguro internacional;
1
2 quando os bens forem adquiridos no mercado nacional, mas não
submetidos à industrialização no território nacional – o valor do bem ou
mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos
os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
3 quando os bens forem adquiridos no mercado nacional e submetidos à
industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior
a 40% (quarenta por cento) – o valor do bem ou mercadoria informados
no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do
ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se
que o bem ou mercadoria adquirido no mercado nacional é considerado:
nacional, quando o percentual do CI for de até 40%; como 50% nacional
e 50% importada, quando o CI for superior a 40% e inferior a 70%; como
importada, quando o CI for superior a 70%.
4 como valor total da operação de saída interestadual – o valor do bem ou
da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de
ICMS e do IPI.
O Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua
última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha
sido submetido a novo processo de industrialização.
23
18 - O que é Ficha de Conteúdo de Importação - FCI?
A Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, é o documento que o
contribuinte industrializador deverá preencher nas hipóteses de operações
com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos
a processo de industrialização, em que deverá constar: descrição da
mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; o código
de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; código
do bem ou da mercadoria; o código GTIN (Numeração Global de Item
Comercial) quando o bem ou mercadoria possuir; unidade de medida;
valor da parcela importada do exterior; valor total da saída interestadual;
conteúdo de importação.
A FCI deve ser preenchida de forma individualizada por bem ou mercadoria
produzidos, devendo, ainda, ser utilizado o valor unitário, que será calculado
pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de
apuração.
Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período
de apuração, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com
base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Já na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída
interna no penúltimo período de apuração, para a informação do valor total
da parcela importada do exterior ou do valor total da saída interestadual,
deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido
a operação.
A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação
nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do
conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
A critério da unidade federada poderá ser instituída a obrigatoriedade de
apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na
operação interna.
24
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá, a partir de 1º de
agosto de 2013, prestar a informação à unidade federada de origem por
meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte
ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
O referido arquivo deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual
indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, deverá
ser automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da
FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais
de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva
declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para
as unidades federadas envolvidas na operação.
25
Modelo de FCI constante do Anexo Único do Convênio ICMS nº 38/2013:
ANEXO ÚNICO
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Endereço
Município
Insc.
Estadual
CNPJ
UF
DADOS DO BEM
OU MERCADORIA
RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição
da mercadoria
Código NCM
Código da
mercadoria
F.C.I. Nº
Código GTIN
Unidade de medida
Valor da parcela
importada do exterior
Valor Total da saída
interestadual
26
Conteúdo de
Importação
(C.I.) %
27
19 - Quais são os novos Códigos de Situação Tributária, em relação
à origem da mercadoria ou bem?
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional - exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967,
e as Leis nos 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional - mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior
ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista
de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional,
constante em lista de Resolução Camex.
A nova tabela de códigos entrou em vigor em 1º de janeiro de 2013.
20 - Há impacto da nova alíquota nas operações com ST?
Sim. No cálculo da MVA ajustada, deverá ser observada a alíquota de 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais, se for o caso.
Nesse sentido, cumpre-nos, inclusive, transcrever comunicado constante
na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais,
in verbis:
Substituição Tributária – Ajuste de MVA – Alíquota de 4% prevista
na Resolução do Senado Federal nº 13/2012
Considerando que, no regime de substituição tributária,
os contribuintes que promoverem operações interestaduais deverão
28
observar o disposto na legislação tributária da unidade federada
de destino, conforme estabelece a Cláusula Oitava do Convênio ICMS
nº 81/1993, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes
de substituição tributária;
Considerando que o contribuinte responsável pelo pagamento do ICMS/
ST relativamente às operações interestaduais destinadas a Minas Gerais
deverá, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de
margem de valor agregado (MVA), observar o disposto na norma descrita
no § 5º do art. 19 da parte 1 do anexo XV do RICMS/2002 para obter o
percentual de MVA a ser utilizado, ajustado à alíquota interestadual,
se for o caso;
Considerando que o Decreto nº 46.114, de 26 de dezembro de
2012, alterou a redação do § 5º do art. 19 da parte 1 do anexo XV do
RICMS/2002 para estender, a partir de 1º/01/2013, a aplicação da norma
contida no dispositivo a todos os itens da parte 2 do mesmo anexo;
Considerando que com a publicação da Resolução do Senado Federal
nº 13, de 25 de abril de 2012, com vigência estabelecida para 1º/01/2013,
foi estabelecida a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais
com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu
desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo
de industrialização ou, ainda que submetidos a qualquer processo
de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo
de Importação superior a 40%;
Considerando que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
disciplinou os procedimentos a serem observados na aplicação da
tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13,
de 25 de abril de 2012, por meio do Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de
novembro de 2012; COMUNICA
A partir de 1º/01/2013, nas operações interestaduais com bens
e mercadorias relacionados na parte 2 do anexo XV do RICMS/2002,
importados do exterior, em que seja aplicada a alíquota interestadual
de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012,
a mesma deverá ser observada (ALQ inter) na aplicação da fórmula
prevista no § 5º do art. 19, Parte 1 do citado Anexo XV, sintetizada abaixo:
29
Fórmula da MVA ajustada apresentada de forma didática:
MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100
A = (1+ MVA-ST original)
B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)
onde:
I - MVA Ajustada é o percentual, com duas casas decimais,
correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para
apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na
operação interestadual;
II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais,
correspondente à margem de valor agregado prevista na parte 2 deste
anexo;
III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação;
IV - ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna
estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou
importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas
operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação
própria do contribuinte industrial esteja sujeita à redução de base de
cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na parte 1 do anexo IV.
Exemplo 1:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo
de importação superior a 40% do valor total da operação de saída
interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de
São Paulo.
Subitem 24.1.17, parte 2, anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
30
Alíquota Interestadual (ALQ inter) = 4%
Alíquota Interna (ALQ intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
A = 1,31
B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,25)
B = 0,96 / 0,75
B = 1,28
MVA Ajustada
= ((A x B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,28) – 1) x 100
= 67,68%
Exemplo 2:
Aquisição de cosméticos, por contribuinte mineiro, com conteúdo de
importação igual ou inferior a 40% do valor total da operação de saída
interestadual, remetidos por fornecedor estabelecido no Estado de
São Paulo.
Subitem 24.1.17, parte 2, anexo XV – Xampu (NBM/SH 3305.10.00)
MVA-ST original = 31%
Alíquota Interestadual (ALQ inter) = 12%
Alíquota Interna (ALQ intra) = 25%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,31)
31
A = 1,31
B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)
B = (1 – 0,12) / (1 – 0,25)
B = 0,88 / 0,75
B = 1,1733
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,31 x 1,1733) – 1) x 100
= 53,70%
Exemplo 3:
Aquisição de autopeça importada, por contribuinte mineiro, remetida
por fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem 14.52, parte 2, anexo XV – Acumulador Elétrico – bateria
(NBM/SH 8507.10)
MVA-ST original = 59,60% (a partir de 1º/01/2013 –
Decreto nº 46.074/2012)
Alíquota Interestadual (ALQ inter) = 4%
Alíquota Interna (ALQ intra) = 18%
A = (1 + MVA-ST original)
A = (1 + 0,5960)
A = 1,5960
B = (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)
B = (1 – 0,04) / (1 – 0,18)
B = 0,96 / 0,82
32
B = 1,1707
MVA Ajustada
= ((A X B) – 1) x 100
= ((1,5960 x 1,1707) – 1) x 100
= 86,85%
Salientamos que a regra da Resolução do Senado Federal nº 13/2012
não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não
tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho
de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); aos bens
produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
(Decreto-Lei nº 288/1967 – ZFM, Lei nº 8.248/1991 – Informática
e Automação e Lei nº 11.484/2007 – PADIS/PATVD e respectivas
atualizações) e às operações que destinem gás natural importado do
exterior a outros Estados.
SUTRI/SEF
Publicada em 28 de dezembro de 20125
21 - Quando o contribuinte, em uma operação interestadual, adquirir
bem ou mercadoria importada com alíquota de 4%, qual o valor a ser
recolhido a título de diferencial de alíquota ou mesmo de antecipação
do recolhimento do imposto?
Não houve modificações quanto à forma de cálculo do diferencial de
alíquota ou da antecipação. O valor devido corresponde à diferença entre
a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicada ao produto, ou seja,
caso a mercadoria adquirida tenha alíquota interna de 18% e a aquisição
interestadual tenha ocorrido com alíquota de 4%, o valor a ser recolhido
será de 14%.
5 http://www.fazenda.mg.gov.br/noticias/SubstituicaoTributariaAjustedeMVA.htm
33
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da cartilha RESOLUÇÃO 13