ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-31, 51
ADENILSON VIANA NERY-11, 115, 117, 118, 124, 127, 128, 3, 52, 6, 72, 74, 77, 98
ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-57
ADRIANA ZANDONADE-135, 136, 28, 68, 81
ADRIANA ZAPALA RABELO-99
ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA-67
ALAN ROVETTA DA SILVA-57
ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-110
ALECIO JOCIMAR FAVARO-135, 136, 137, 138
ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS-101
ALFREDO ANGELO CREMASCHI-69
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-143, 85, 87, 91, 92
Allan Titonelli Nunes-139, 153
ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE-114
ALMIR MELQUIADES DA SILVA-103
AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO-108
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-146, 33
ANA MERCEDES MILANEZ-112
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-84
ANA PAULA CESAR-8
ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA-122
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-108, 11, 115, 117, 119, 124, 127, 47, 50, 52, 59, 60, 65, 74, 75,
ANDRÉ DIAS IRIGON-4, 69, 8
ANDRÉ VINICIUS MARQUES GONÇALVES-73
ANILSON BOLSANELO-113
Antonio Carlos Carara Ponciano-149
ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO-105, 44
ANTÔNIO JUSTINO COSTA-121
ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO-62, 63
ARY RABELO PAULUCIO-101
BRIAN CERRI GUZZO-137
BRUNO DE CASTRO QUEIROZ-148
BRUNO MIRANDA COSTA-12, 147, 26, 58, 91, 96
BRUNO SANTOS ARRIGONI-44
CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS-89
CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR-58
CARLOS VINICIUS SOARES CABELEIRA-2
Carolina Augusta da Rocha Rosado-30, 79
CATARINE MULINARI NICO-151, 93
CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-149
CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL-23, 25, 88, 97
CLÁUDIO LÉLIO DOS ANJOS-104
CLEBER ALVES TUMOLI-100, 34
CLEBSON DA SILVEIRA-112, 82
DANIELA DE CASTRO NEVES-79
DÁRIO DELGADO-83
DIMAS PINTO VIEIRA-15
DOURIVAN DANTAS DIAS-24
DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA-142
EDGARD VALLE DE SOUZA-109, 110, 111, 120, 126
EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR-46
EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA-144
EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA-34
EDUARDO SOARES CARARRA-135, 136, 137, 138
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA-37
ELAINE CRISTINA ARPINI-61
ELIZABETH GAVA DE SOUZA-79
ELIZETE PENHA DA LUZ-99
ELVIMARA LOPES GONCALVES-71
ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA-35
EMILENE ROVETTA DA SILVA-57
ERALDO AMORIM DA SILVA-48
ERIKA SEIBEL PINTO-157, 84
ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA-106, 40, 45
EUGENIO CANTARINO NICOLAU-21
EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI-55, 56, 64
FABIANO ODILON DE BESSA LURETT-103
FERNANDA ANDRADE SANTANA-122
Filipe Domingos Commetti-123
FLAVIO TELES FILOGONIO-32, 55
FRANCELINO JOSÉ HENRIQUES-20
GABRIELA PARMA MARÇAL-79
GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-75
GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL-123
GLEIS APARECIDA AMORIM DE CASTRO-48
GUILHERME WAYAND DA SILVA SOUTO-137
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-23, 25
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-138, 140, 155, 54
GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA-154, 27
GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-125, 40
HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE-13
HELTON TEIXEIRA RAMOS-158, 32, 83
Hordalha Gomes Soares Oliveira-8
INGRID SILVA DE MONTEIRO-141
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-143, 16, 93, 97
IZAEL DE MELLO REZENDE-112
JAILTON AUGUSTO FERNANDES-132, 3, 71, 98
JAMILSON SERRANO PORFIRIO-29
JANAINA RODRIGUES LIMA-9
JEFFERSON R. MOURA-9
JERIZE TERCIANO ALMEIDA-13
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-149, 85, 89, 94
JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY-149
JOSE APARECIDO BUFFON-104, 72
JOSE CARLOS BENINCA-17
JOSE GERALDO NUNES FILHO-30
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-10, 95
JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-1, 130, 45
JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA-99
JOSE OLIVEIRA DE SOUZA-119
JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS-18
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-20, 31
KAMILA MEIRELLES PAULO-20
Karina Rocha Mitleg Bayerl-144
KÉZIA NICOLINI-131, 5
Kleison Ferreira-141, 156
LEONARDO JUNHO GARCIA-101
LEONARDO PIZZOL VINHA-55, 56, 64, 66
LIDIANE DA PENHA SEGAL-146, 78, 84
LIDIANE ZUMACH LEMOS PEREIRA-142
LILIAN BELISARIO DOS SANTOS-102
LILIAN MAGESKI ALMEIDA-30
LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE-14
LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA-39, 48
LUCIANO ANTONIO FIOROT-2, 95
Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-46
LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO-146
LUCIANO PEREIRA CHAGAS-101
LUDMYLLA MARIANA ANSELMO-34
Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-42
LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS-136
LUIZ CARLOS BARRETO-16, 96
LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-36
MANOEL FERNANDES ALVES-60
MANOELA MELLO SARCINELLI-26
MARCELA BRAVIN BASSETTO-17, 70, 83
MARCELA REIS SILVA-116, 123, 133, 134
MARCELO MATEDI ALVES-55, 56, 64, 66, 82
MARCIA RIBEIRO PAIVA-88
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA NEVES-79
MARCO HENRIQUE KAMHAJI-134
Marcos Figueredo Marçal-78, 80, 92
MARCOS JOSÉ DE JESUS-24
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-121, 43
MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI-152, 153, 154, 155, 27, 28, 54, 68, 81
MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-132, 75
MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA-36
MARIA ISABEL PONTINI-108
MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO-90
MARIA REGINA COUTO ULIANA-107, 41, 47, 50, 65
MARIANA MARCHEZI BRUSCHI-33
MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS-112
MARILENE NICOLAU-12
MARIO SERGIO NEMER VIEIRA-133
MATHEUS GUERINE RIEGERT-99
MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES-30
MILA VALLADO FRAGA-13
NEIDE DEZANE MARIANI-56
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-38
OSCARLENE BARROSO L. MEIRA-156
PAULA GHIDETTI NERY LOPES-11, 98
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-103, 131, 37, 5
PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO-104, 49
PEDRO INOCENCIO BINDA-105, 44
RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA-94
RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS-100
RENATA BUFFA SOUZA PINTO-86
RENATA GÓES FURTADO-157
RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-7
RICARDO FIGUEIREDO GIORI-70
RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO-71
ROBNEI BATISTA DE BARROS-105, 106, 44
RODOLFO GOMES AMADEO-145
RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO-158
RODRIGO BARBOSA DE BARROS-62, 63
rodrigo peixoto pimentel-36
RODRIGO SALES DOS SANTOS-34, 67
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-102, 107, 109, 111, 118, 120, 126, 128, 129, 41, 49
ROGERIO SIMOES ALVES-32, 83
RONALDO DE SOUZA GUIMARAES-7
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-76, 87, 90
SAMYRA CARNEIRO PERUCHI-20
SANTOS MIRANDA NETO-12
SARITA DO NASCIMENTO FREITAS-112
SEBASTIAO EDELCIO FARDIN-113
SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-131, 5
SELCO DALTO-101
SELMA SEGATO VIEIRA-53
SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-39, 42
SHIZUE SOUZA KITAGAWA-66
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-145, 15, 150
SIRO DA COSTA-114, 4
TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-14, 148, 18
THIAGO AARÃO DE MORAES-147
Thor Lincoln Nunes Grünewald-21, 22
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-1, 122, 125, 130, 19, 22, 29, 51, 53, 61, 9
Valber Cruz Cereza-116, 38, 43
VERA LÚCIA FÁVARES-76
VILMAR LOBO ABDALAH JR.-64
VINICIUS DINIZ SANTANA-150
Vinícius de Lacerda Aleodim Campos-57
VINÍCIUS RIETH DE MORAES-99
WESLEY LOUREIRO DA CUNHA-139, 140
WILLIAN PEREIRA PRUCOLI-80
WILLIAN SILVA SALLES-10
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). ROGERIO MOREIRA ALVES
DIRETOR(a) DE SECRETARIA
Nro. Boletim 2012.000195
Expediente do dia 26/11/2012
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0000562-04.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000562-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x EDINA MARIA FOLLI AMANCIO (ADVOGADO:
JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).
Processo n.º 0000562-04.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: EDINA MARIA FOLLI AMANCIO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 96-101 em razão da sentença
de fls. 90-94 que julgou procedente o pedido inaugural, condenando o recorrente ao pagamento do benefício de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, com data de início (DIB) fixada na data de entrada do
requerimento (DER), a dizer, 18.03.2011. Sustenta a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o não
preenchimento dos requisitos legais ensejadores da concessão do pleiteado benefício pelas seguintes razões: i)
descaracterização do regime de economia familiar e, via de consequência, da qualidade de segurada especial da recorrida,
por ter seu esposo laborado na função de gerente de propriedade rural entre os anos de 1992 e 2003, consoante por ele
mesmo afirmado nos autos do processo nº 2011.50.53.000343-5; ii) descontinuidade do período laborativo fora dos lindes
permitidos pelo art. 143 da Lei nº 8.213,1991. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 109-112.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito
referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência
esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 21.02.1956 (fl. 10) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por
idade em 18.03.2011 (fl. 75), indeferido ao argumento de não ter sido comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo
de carência exigido por lei.
Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos
autos: 1) certidão de casamento, celebrado em 27.07.1974, em que consta a profissão do seu marido como lavrador, (fl.
09); 2) escritura pública de transmissão de imóvel rural, lavrada em 22.08.1974, na qual figura como adquirente seu sogro,
Sr. LEOPOLDO AMANCIO, também qualificado como lavrador (fls. 15-23); 3) certidão de registro emitida pelo Cartório do
1º Ofício da Comarca de Aracruz/ES na qual aparece o nome do Sr. LEOPOLDO AMANCIO como proprietário do imóvel
registrado sob a matrícula n. 410 e situado no local denominado Sertão do Gongo, Aracruz/ES (fls. 24-25); 4) Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente aos anos de 2003 a 2005, em que consta a informação de que o Sítio
Esperança, situado em Cachoeira do Riacho, Aracruz, é um minifúndio com 1,53 módulos rurais, registrado em 01.07.1976
em nome de LEOPOLDO AMANCIO sob a matrícula 410 no 1º Ofício (fl. 26); 5) certidão de nº 358, expedida pelo INCRA Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo, donde é possível aferir a informação de que LUCIENE
GONÇALVES FERREIRA AMANCIO, nora da recorrida conforme documento de fl. 33, “... é assentado(a) no Projeto de
Assentamento PA NOVA ESPERANÇA, localizado no(s) município(s) de ARACRUZ, inscrito(a) no Sistema de Informações
de Projetos de Reforma Agrária – SIPRA, sob o código ES 001000000071, onde desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar no lote/gleba/parcela rural n. 02 - , que lhes foi destinada desde 30/10/2008, conforme Processo
Administrativo/INCRA/ n. 54340..001543/2008-88” (grifei) (fl. 32); 6) Documento de fl. 33, intitulado “Espelho da Unidade
Familiar - Identificação”, emitido em nome de LUCIENE GONÇALVES FERREIRA AMANCIO, nora da recorrida, e em cuja
parte final consta a seguinte observação: “DEPENDENTE SOGRO. ANTONIO BATISTA AMANCIO CPF 577.293.877-00 E
SOGRA EDNA MARIA FOLLI AMANCIO NASCDA LINARES CPF 952.341.287-68 MORAM NO PA DESDE 22/12/2006.”
(sic); 7) prontuário de ambulatório, emitido pela Prefeitura Municipal de Linhares/ES, em que foi qualificada como lavradora
(fls. 43-44); 8) ficha de matrícula de seu filho, na qual foi consignada sua profissão enquanto trabalhadora braçal (fls.
47-49), dentre outros.
A certidão de casamento contraído em 27.07.1974, donde se extrai a qualificação profissional do marido da recorrida
(lavrador), constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo
verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU.
Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 180 meses, consoante a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
“DEPOIMENTO PESSOAL: nasceu em 1956; reside atualmente no assentamento nova esperança, em Aracruz. Está há 8
anos no assentamento; reside ali numa casa que era de seu filho Leopoldo; o terreno está no nome da nora, LUCIENE
FERREIRA GONÇALVES AMANCIO. Antes de morar no assentamento morava no terreno de seu sogro, em Cachoeira do
Riacho, Aracruz. A propriedade tinha meio alqueire; plantava lá (ainda tem) café, mandioca, milho e frutas. No
assentamento planta café e feijão, milho, abóbora aipim. Está com 15 mil pés de café novo (com 1 ano de plantado). O
marido da autora trabalha também no assentamento.”
“TESTEMUNHA MANOEL: tem 56 anos. Conhece EDINA há mais de 20 anos, de cachoeira do riacho, Aracruz. É lavrador.
EDINA sempre trabalhou na roça, plantando feijão, milho, mandioca, fazia farinha. Conhece seu marido, ANTONIO
BATISTA NUNES. Eles tem 6 filhos. Agora ela mora no assentamento nova esperança.”
“TESTEMUNHA MARIA JOSÉ: tem 34 anos; conhece EDINA desde 1996, quando ela trabalhava no terreno dela e o
marido dela trabalhava no Dr. Candido (fazenda). A depoente mora no assentamento mas é pescadora. Saía para vender
peixe e encontrava a autora (era caminho). EDINA planta mandioca, café, coco, quiabo e tem fruiteiras no terreno. Reside
no assentamento nova esperança desde 2003 mas continua trabalhando no terreno deles na cachoeirinha do riacho (são
uns 20 e poucos km do assentamento). No assentamento EDINA ajuda seu filho no plantio do assentamento (café,
mandioca, milho, feijão, cria galinhas e porcos).”
“TESTEMUNHA EDINA BENTO: tem 34 anos; é pescadora. Conhece EDINA MARIA há mais ou menos 15 anos, no brejo
grande. EDINA MARIA trabalhava no terreno que tinha na cachoeirinha, plantando café, mandioca, aipim. Reside no
assentamento nova esperança desde 2003, continua trabalhando na roça com café e lavoura branca.”
Consignou, ademais, o magistrado sentenciante que “a Autora respondeu com muita segurança às perguntas feitas por Dr.
Pedro Sá, Procurador do INSS, sobre plantio e colheita de milho e sobre criação de galinhas e de porcos”, o que corrobora
a tese de que recorrida esteve diretamente envolvida com o exercício de atividades rurais, juntamente com sua família, por
todo lapso temporal legalmente exigido.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado
na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhal
idônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA
MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida
prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova
material, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo
postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS
IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE
TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de período
de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dos
irmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursal
reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só tem
aptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anterior
então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material
abranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de que
havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros
elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,
quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de
reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.(PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL
PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)
Decerto o fato de o marido da recorrida ter mantido vínculo empregatício, conforme se verifica à fl. 76, não gera, por si só,
presunção desfavorável, porquanto o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 contempla tanto o segurado especial (inciso VII do art.
11) quanto o empregado rural (inciso I do art. 11), convindo recordar, a bem deste particular, que empregado rural é “toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob
a dependência deste e mediante salário” (Lei nº 5.889/1973, art. 2º).
Com efeito, da dicção do art. 2º da Lei nº 5.889/1973 exsurge nítido que a distinção entre empregado rural e urbano não
reside no local em que este trabalha ou exerce a atividade, mas na natureza do empregador.
Apropriada, outrossim, a lembrança da orientação vertida na Súmula nº 41 da TNU, verbis: “A circunstância de um dos
integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador
rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
Diante disso, forçoso concluir que o vínculo empregatício do marido da recorrida firmado com proprietário rurícola, frise-se,
ainda que viesse a ser considerado urbano, não constitui óbice ao deferimento do pretendido benefício, porquanto o fato
constitutivo do direito da recorrida restou plenamente comprovado pelo robusto conjunto probatório existente nos autos.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
92001 - RECURSO/SENTENÇA PENAL
2 - 0001610-70.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001610-9/01) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCDOR: CARLOS
VINICIUS SOARES CABELEIRA.) x GIANCARLO STABILE (DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.).
Processo nº 0001610-70.2012.4.02.5050/01 – classe 92001
RECURSO/SENTENÇA PENAL
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Recorrido: GIANCARLOS STABILE
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Relatório
O Ministério Público Federal interpôs Apelação (fls. 30-33), objetivando a reforma da sentença proferida nas fls. 26-28 na
qual foi rejeitada a denúncia oferecida em face de GIANCARLOS STABILE qualificado na fls 03 por entender, em resumo,
não configurada a moldura do tipo previsto no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 395, inciso III, do Código de
Processo Penal.
De início, releva transcrever excertos das razões recursais oferecidas pelo MPF in litteris:
“(...) 1) A sentença deve ser anulada porque não obedeceu ao rito previsto no art. 81 da Lei nº 9099/95, que diz que a
denúncia deve ser recebida em audiência, depois de dada a palavra ao defensor para responder à acusação, enquanto que
no presente caso o MM. Juiz rejeitou a denúncia de plano, violando assim a lei federal no artigo citado. Em razão disso,
requeiro seja anulada a sentença questionada e determinada ao juízo de piso que marque audiência de instrução e
julgamento, ocasião própria para a avaliação do recebimento ou não da denúncia.
2) Quanto ao mérito, observo que o caso presente não se trata de prisão civil de depositário infiel pelo óbvio motivo de que
não é uma causa civil, mas uma acusação criminal com base no código penal.
3) A vedação à prisão civil não impede a existência e constitucionalidade do tipo penal de desobediência, nem que seja a
desobediência de uma ordem judicial de penhora. A responsabilidade criminal exige a prova do dolo e das elementares do
tipo penal em um processo com ampla defesa, depois de acusação formalizada pelo Ministério Público, e o trânsito em
julgado da decisão. Além disso, dificilmente ocorrerá, de fato, a prisão, uma vez que há diversos mecanismo de substituição
por penas restritivas de direito e multas. (Grifei)
4) A vedação à prisão civil não é uma canonização, aprovação, concessão de imunidade ou louvor à impunidade do sujeito
que ignora a ordem judicial devidamente cientificada pessoalmente e que, além disso, compareceu pessoalmente em juízo
e se comprometeu a cumpri-la. É uma vedação à medida de coação de prisão em processo civil, que não repercute na
possibilidade de persecução criminal. (Grifei)
5) Lembrem-se, Excelentíssimos Julgadores, que a mesma alegação de inconstitucionalidade em razão da vedação à
prisão civil foi rejeitada de forma definitiva e pacífica no caso do crime do art. 168A do Código Penal, que se refere ao não
recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados. O que é o empregador que não um
depositário do dinheiro descontado dos empregados em face da Previdência? No entanto a constitucionalidade do art. 168A
foi devidamente firmada e reafirmada pelos nossos tribunais superiores.
6) No caso presente, o sujeito não foi acusado em razão de não ter pago a dívida. Bastaria ele justificar que não havia
faturamento para penhorar ou apresentar outra justificativa fundamentada. Ele foi acusado porque desobedeceu
injustificadamente a ordem judicial de penhora e nem mesmo se preocupou em se reportar à autoridade emissora da ordem
legítima. Por ontro lado, se ele estivesse sendo acusado por dívida, o pagamento seria causa imediata de extinção do
processo, o que não é possível no processo por crime de desobediência.
Além de tudo, não se trata de depositário de um carro alienado fiduciariamente que está sendo executado por um banco,
mas de um empregador condenado pela Justiça do Trabalho que se nega a pagar os direitos CONSTITUCIONALMENTE
PROTEGIDOS de seus empregados, que tem, inclusive, CARÁTER ALIMENTÍCIO.
8) Peço a Vossas Excelências que tratem o presente caso com atenção, uma vez que boa parte da efetividade dos direitos
sociais do trabalho depende de penhoras de faturamento que ficariam completamente inviabilizadas se não pudesse nem
em tese haver responsabilidade criminal, já que a prisão civil não existe mesmo. (Grifei)
9) A tolerância com o crime de desobediência a ordens judiciais tanto mal tem trazido ao sistema constitucional brasileiro
em que as autoridades públicas e os particulares não têm mais qualquer respeito por liminares e ordens judiciais, confiantes
na impunidade que conseguem na prática, em razão da ineficiência do processo penal. Qual não será o resultado se essa
impunidade prtática virar direito de descumprir a ordem judicial?...”
As contrarrazões foram apresentadas nas fls. 41-48, nas quais aduziu, em resumo: (i) a atipicidade da conduta atribuída ao
recorrido, na linha da doutrina e da jurisprudência destacadas; (ii) a vedação constitucional à prisão por dívidas, consoante
a jurisprudência colacionada; e (iii) a inadequação do tipo penal à teleologia privada da execução em causa, para assim
concluir pela manutenção da sentença recorrida.
Passo ao voto.
I) Quanto à pretendida anulação da sentença, em virtude da inobservância do rito previsto no art. 81 da Lei nº 9.099/1995 e
consequente impossibilidade de prolação de sentença; registre-se, foi oferecida denúncia (fls. 03-05) e o Juiz Federal em
atendimento aos critérios da informalidade, economia processual e da celeridade (art. 62 da Lei nº 9.099/1995), após
analisar detidamente os documentos e os elementos fáticos e jurídicos oferecidos pelo Ministério Público Federal concluiu,
desde logo, segundo seu livre convencimento adequadamente motivado e embasado, diga-se, no art. 92 da referida Lei –
que autoriza expressamente a aplicação subsidiaria do Código Penal e do Código de Processo Penal – no sentido da
atipicidade da conduta, e da ausência de justa causa para a ação penal, na forma do art. 395, inciso III, do CPP.
Frise-se, se o juiz pode e deve, caso a caso, em infrações penais de maior potencial ofensivo, rejeitar liminarmente a
denúncia (art. 395 do CPP), de modo algum se identifica óbice legal ou fático que o impeça – em infrações de menor
potencial ofensivo – uma vez constatando, desde logo, motivadamente, a ausência de justa causa, como neste caso.
Efetivamente, considero que pensar diferentemente pelo fato de tal não ocorrer mediante audiência – sem que daí se
extraia a ocorrência de prejuízo para as partes (arts. 563 e 564 do CPP) – importa a primazia injustificada do formal, em
detrimento do essencial. Portanto, não reconheço defeito na regular atuação jurisdicional em questão, e voto, no ponto, pelo
desacolhimento da pretensão anulatória.
.
II) Quanto à questão de fundo, envolvendo a atipicidade ou não da conduta, impende destacar que a matéria fática
ensejadora da causa de pedir em primeiro grau teve origem conforme se encontram os atos processuais da Justiça do
Trabalho, a seguir retratados:
Na fl. 13 vemos o mandado de penhora de renda mensal expedido pela MM Juíza do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
Vitória/ES, para constrição de 30% (trinta por cento) da renda da sociedade empresária Mercearia Ouro Minas Ltda. – Me,
até o limite mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagamento do débito no montante de R$ 14.437,15 (quatorze mil
quatrocentos e trinta e sete reais e quinze centavos), com atualização até 01/06/2011.
Realizada a penhora (fl. 14) foi nomeado fiel depositário Giancarlo Stábile denunciado/recorrido.
A penhora deu-se em 14/07/2011 e até 16/08/2011 o recorrido não efetuara o pagamento. Isso levou o MM Juiz do Trabalho
a determinar as providências estampadas na fl. 15.
Em razão disso, o recorrido compareceu à Secretaria do Juízo em 22 de setembro de 2011 (fl. 17) e se comprometeu a
pagar mensalmente a quantia determinada entre os dias 5 e 10 de cada mês.
Ressalte-se, o Juiz do Trabalho referiu na fl. 15 pagamento de parcela pela reclamada (fls. 156 do processo trabalhista).
Na fl. 20 o mesmo Juiz do Trabalho, após verificada a falta de pagamento conforme fl. 174 do processo original, determinou
nova intimação do recorrido para efetuar o pagamento no prazo de 05 dias, das parcelas alusivas aos meses de outubro e
novembro de 2011, com a cominação de possível instauração de inquérito policial com vistas à apuração da prática do
crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Em 16 de dezembro de 2011 o recorrido foi notificado, conforme certificado na fl. 23.
Esse o substrato fático ensejador da denúncia.
Por oportuno, o Código Penal assim dispõe sobre o crime de desobediência, in verbis:
Art. 330. Desobedecer ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Pois bem. O intuito claro da ordem judicial acima transcrita – embora o recorrido tenha comparecido em juízo e se
comprometido a pagar o débito, e até ter iniciado o pagamento – foi responsabilizar subsidiária e casuisticamente o
recorrido na esfera penal.
Buscou-se conferir eficácia aos atos da execução, mediante a convolação, repita-se, casuística, da prisão civil por dívida de
“depositário infiel” – ante o óbice decorrente da incorporação ao ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, mercê do
pacto de São José da Costa Rica do qual o Brasil é signatário – pela clara criminalização da conduta atribuída ao recorrido
(art. 330 do Código Penal), de modo a obrigá-lo à satisfação do crédito em execução.
Frise-se, o tipo penal em tela, pressupõe segundo entendimento assentado no âmbito, v.g., do Supremo Tribunal Federal a
previsão expressa de sanções civil ou administrativa cumulada com a sanção de natureza penal.
Pois bem. Da forma como se observa a dinâmica do fato retratado acima, não se demonstrou o indispensável dolo
consistente na não entrega deliberada do rendimento penhorado mediante resistência clara ou ardil; antes, presumiu-se.
Demais disso, de fato a natureza da sanção processual civil aplicável ao caso (arts. 600 e 601 ambos do Código de
Processo Civil) de modo algum veicula regra cumulativa com a esfera penal. Não se pode extrair cumulatividade, ante a
simples referência a sanções de natureza material e processual constante do art. 601 do CPC.
Vale aqui lembrar, por oportuno, que no processo nº 0002371-69.2010.4.02.5051 desta relatoria, houve construtiva
divergência inaugurada pelo voto-vista do eminente Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, acompanhado pelo
eminente Juiz Federal Bruno Dutra, vencido o relator, versando o mesmo tipo penal de desobediência (art. 330 do CP).
Desta feita, no entanto, colho o ensejo para realçar, respeitosamente, que o aresto transcrito no voto-vista divergente trata
de situações fáticas com nuances importantes diversas. No aresto em apreço, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, a
pessoa incriminada claramente durante três anos, pôs-se a driblar a justiça e a não prestar contas, conforme acentuou a
Ministra. Enquanto que, neste caso, embora não se tenha demonstrado que o recorrido não quer pagar ou que está
driblando a Justiça – vez que compareceu em juízo e até iniciou o pagamento – deliberadamente resolveu-se contornar o
óbice da supressão da prisão civil por dívidas do ordenamento jurídico.
Já em relação ao segundo aresto trazido no respeitável voto-vista, da relatoria da Desembargadora Federal Maria Helena
Cisne, datado de 17/04/2008, cujas premissas jurídicas – em parte – não enseja discordância, ele expressa entendimento
anterior ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 466343/SP, relatoria do Ministro Cezar Peluso, em 3.12.2008,
o qual levou ao cancelamento do enunciado da Súmula nº . 619 do STF. Portanto, sem embargo de entendimento em
sentido contrário, não se aplica, ao menos por inteiro, à matéria sob exame.
Registre-se, outrossim, que não se pode tolerar qualquer atitude comissiva ou omissiva, de não acatamento às ordens
judiciais, ou que simplesmente seja anteparo à impunidade; nem tampouco se entender que a supressão da prisão de
depositário infiel consubstancia cânone para impedir, sempre, a configuração do crime de desobediência; no que concordo,
no ponto, com o Procurador da República recorrente.
Acontece que estamos diante de questão específica de lege ferenda, importa dizer, o paralelismo com o tipo previsto no art.
168-A do Código Penal e com o entendimento jurisprudencial destacado pelo MPF sobre a matéria, não se mostra
juridicamente aceitável, basta lembrarmos que para a viabilidade da punição na forma do referido artigo em se tratando de
contribuições sociais descontadas dos empregados e não recolhidas pelo empregador, tal se deu pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000 discutida e promulgada para especificamente criar a figura da apropriação indébita previdenciária.
E, no caso destes autos, por equiparação, analogia, buscou-se incriminar conduta que se quer foi objeto de apuração, p.
ex.: a) se os requisitos do art. 677 do CPC foram atendidos; b) se caso fortuito ou ocorrência de força maior se verificou ou
não; e c) se os elementos configuradores de depositário – tendo em conta não se ter penhorado dinheiro em depósito, mas
quantias futuras sujeitas às incertezas do funcionamento da pessoa jurídica e do faturamento, se perfectibilizaram etc.
Registre-se, embora o Juiz do Trabalho tenha assentado em suas falas cominatórias o propósito de se instaurar inquérito
policial para apurar o quadro fático destinado a reunir ou não, elementos configuradores do crime de desobediência.
Noutro vértice, há de se ter em conta, além de reiterados arestos do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que quando a
cominação prevista em Lei civil, processual civil ou administrativa não prevê a cumulação expressa com reprimenda de
índole penal, não se pode inferir diversamente para incriminar; o magistério que se encontra na Decisão proferida pela
Ministra Cármen Lúcia (habeas corpus nº 96020/SP, julgado em 27/04/2009, Dje-082 DIVULG 05/05/2009, publicação em
06/05/2009, no qual trata até mesmo da higidez jurídica de penhora de faturamento, e para tanto transcreve voto da lavra do
Ministro Teori Albino Zavaski, in litteris:
“`(...) Neste caso, apesar de haver ‘depositário judicial’, a penhora é sobre faturamento, o que significa dizer que não há
propriamente depósito. É penhora atípica. É diferente. É comum se fazer confusão entre penhora de depósito em dinheiro,
em conta corrente, e penhora de faturamento. Penhora de faturamento é penhora sobre ingressos futuros. Assim sendo, o
encargo de reter futuros ingressos de recursos não é o mesmo que encargo de fiel depositário, pois no momento em que há
a designação não existe depósito algum Concedo a ordem de habeas corpus. É o voto´”
Assim colocado, independentemente de questões relacionadas, v.g., com a regra do art. 677 do Código de Processo Civil,
com o caráter extremo e excepcional da medida judicial em questão, em cujos desdobramentos, aliás, não se percebe a
presença de advogado etc., certo é que a matéria de fundo é de índole processual civil e civil (art. 652 do Código Civil).
Transmudou-se, deliberadamente, não a partir da demonstração de conduta típica, a não continuidade do pagamento, para
a esfera penal, mediante um arranjo punitivo. Seguiu-se o intuito acusatório, diga-se, por analogia, porquanto nas
circunstâncias a conduta atribuída ao recorrido não atende à moldura do art. 330 do Código Penal.
Nessas condições, alinho-me às razões adotadas em primeiro grau de jurisdição, para votar no sentido do não provimento
da apelação e da confirmação da r. sentença.
Custas inexigíveis (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.289/1996).
Vitória, 04 de novembro de 2012
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. DESOBEDIENCIA NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE. DENÚNCIA REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO.
Acórdão
Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, negar
provimento à apelação, na forma da ementa que integra o julgado.
Vitória, 04 de novembro de 2012
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0000308-05.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000308-0/01) PEDRO SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON
VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
Processo n.º 0000308-05.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
PEDRO SILVA DOS SANTOS
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que não estava incapaz no
momento de sua inscrição no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que sua incapacidade só ocorreu após o seu
ingresso no RGPS, devido ao agravamento de sua doença. Dessa forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões encontram-se na fl. 57.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A controvérsia nos autos está adstrita à preexistência da incapacidade laboral ao ingresso no RGPS.
Na análise pericial do Juízo (fls. 43-44), o recorrente (28 anos) foi examinado e diagnosticado com Lupus Eritematoso
Sistêmico com poliartralgia (quesito nº 02 - fl. 43), patologias que o incapacitam total e definitivamente para qualquer
atividade laborativa (quesitos nº 08 e 09 – fl. 44). Ao ser questionado sobre a data de início da incapacidade, em quesito de
nº 07 (fl. 43), asseverou o perito que o recorrente encontra-se incapaz desde o ano de 2002.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente ingressou no RGPS em abril de 2005 (fl. 26), vertendo um total de
apenas cinco contribuições.
Considerando que no ano de 2002 a incapacidade laborativa já estava consolidada, resta patente a subsunção do presente
caso ao parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, 1ª parte, que assim orienta: “não será devido o auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para
o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
PABLO COELHO CHARLES GOMES
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
4 - 0000951-92.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000951-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x MARIA ODETE POLVERINE ELOI (ADVOGADO: SIRO
DA COSTA.).
Processo n.º 0000951-92.2011.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: MARIA ODETE POLVERINE ELOY
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 124-130, em razão de sentença
de fls. 120-122 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada
na data do requerimento administrativo, a dizer, 25.04.2011, determinando a implementação do benefício dentro de 30
(trinta) dias, a contar da prolação daquele decisum; condenando, outrossim, a Autarquia ré ao pagamento do valor das
prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, inexistir nos
autos prova suficiente do exercício de atividade rural, ao argumento de que o fato do marido da recorrida usufruir de
benefício de auxílio-doença enquanto comerciário, possuir vínculos urbanos e, ainda, ter laborado como autônomo,
descaracterizariam o regime de economia familiar, implicando a perda da qualidade de segurada especial. Dessa forma,
requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 131-133.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito
referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência
esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.02.1951 (fl. 13) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por
idade em 20.01.2011 (fl. 44), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo
de carência exigido por lei.
Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos
autos: 1) carteira do sindicato rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES emitida em 11.12.1985 (fl. 14); 2) contratos de parceria
agrícola datados em 06.05.2010 (no qual consta a informação de que a recorrida trabalhou na propriedade do
parceiro/outorgante com contrato verbal de 11.12.1985 a 31.12.2003 que, por aquele ato, transformava-se em escrito) e
21.07.2010, no qual figura a recorrida como parceira/outorgada (fls. 15-19); 3) certidões da justiça eleitoral das quais se
infere sua qualificação de trabalhadora rural (fls. 20-21); 4) ficha de tratamento odontológico emitida pela Secretaria
Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em que foi consignada a profissão de lavradora (fls. 22-23); 5) ficha do
Sistema Único de Saúde- SUS datada em 16.08.2010, na qual aparece a informação de exercer labor rural (fl. 24); 6) ficha
de cadastro, também com sua qualificação enquanto lavradora (fl. 25); 7) ficha da prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES
datada em 19.04.2007, em que a recorrida figura com a mesma qualificação profissional (fl. 27); 8) cadastro de pessoa
física e contribuinte individual datada em 17.01.2011, na qual aparece como segurada especial (fl. 29); 9) escritura pública
lavrada em 17.08.2004, em que consta como outorgante/vendedor EDUARDO ELOY, sogro da recorrida (fls. 30-31).
A carteira do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim/ES emitida em 11.12.1985 (fl. 14), constitui início de prova
material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da Turma
Nacional de Uniformização -TNU.
Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
“Em seu depoimento pessoal, a Parte Autora declarou que trabalha para o Sr. Sérgio Zanelato. Relatou que recebe metade
do que colhe. Disse que vende milho, feijão. Na última vez que vendeu seu feijão foi em março do ano passado e o milho no
fim do ano. Informou que este ano não colheu nada porque está com depressão e foi proibida de trabalhar. Relatou que o
esposo tem mantido a casa, pois está com problemas de depressão. Informou que usa o dinheiro da roça para comprar
remédios, roupas. Lembrou que no ano passado vendeu cinco sacos de milho por R$ 22,00 reais cada. Vendeu também o
feijão por R$ 40,00 a saca, tendo vendido 1 saca e meia. Relatou que colhe feijão e milho apenas uma vez por ano.
Informou que vende ovos e galinha, que lhe ajudam na despesa. Informou que vende cerca de 20 dúzias de ovos por mês,
por R$ 4,00 cada dúzia. Afirmou que planta também mandioca. Disse que quando faz cercas, o patrão lhe paga por fora.
Lembrou que trabalhou para o Sr. Jair Nascimento por um pouco mais de um ano. Em Santa Fé de Cima, trabalhou para o
Sr. Eduardo Eloi. Relatou que nunca teve outra atividade além da rural.” (sic)
“A testemunha ouvida, Sr. Carlos Meneguelli declarou que conhece a autora há muito tempo e sabe que ela trabalhou nas
terras do sogro, Sr. Eduardo. Pelo que sabe, a Sra. Maria Odete trabalhou por mais de 10 anos para o sogro. Após, sabe
que a autora foi morar próximo a localidade de Castelo, e continuou trabalhando na atividade rural. Lembrou que nas terras
do sogro havia lavoura de café e autora trabalhava com o esposo.”
“A testemunha ouvida, Sr. Antonio informou que conhece a autora da localidade de Mangueira desde 1990, informou que
nesta época a autora trabalhava para o sogro. Atualmente a autora continua trabalhando na roça. Informou que conheceu o
esposo da autora e sabe que ele também trabalhava na roça.”
“A testemunha ouvida, Sra. Andréia disse que conhece a autora, pois mora perto da fazenda do Sr. Américo Zanelato e
sabe que o esposo da autora é caseiro desta mesma fazenda. Informou que já viu a autora trabalhando, capinando,
colhendo. Sabe que lá há milho, mandioca, feijão e há também algumas galinhas. Não sabe informar o que a autora faz
com o que produz.”
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado
na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhal
idônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA
MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida
prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova
material, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo
postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS
IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE
TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de período
de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dos
irmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursal
reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só tem
aptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anterior
então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material
abranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de que
havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros
elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,
quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de
reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.(PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL
PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)
Importa salientar que, o fato de o marido da recorrida ter desenvolvido atividade urbana nos períodos de 09.1977 a 12.1977,
03.1979 a 12.1980, 03.1981 a 09.1982, 11.1982 a 01.1984, 05.2007 a 07.2010 e 03.2011 a 07.2011 (fl. 48) não prejudica a
contagem do tempo de atividade rural. Nesse diapasão, quadra recordar a orientação da Súmula nº 41 da TNU: “A
circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a
descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Ao
depois, o regime de economia familiar somente estaria descaracterizado se a renda obtida na atividade urbana fosse
suficiente para a manutenção da família, de forma a tornar dispensável a atividade agrícola (art. 11, inc. VII, §1º, da Lei nº
8.213/1991).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Oportunamente, proceda a Secretaria desta 1ª Turma Recursal/ES à retificação da autuação, fazendo constar como parte
recorrida deste feito MARIA ODETE POLVERINE ELOY ao invés de MARIA ODETE POLVERINE ELOI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
5 - 0000467-44.2006.4.02.5054/01 (2006.50.54.000467-2/01) VALDEMIRA DE SOUZA NOGUEIRA (ADVOGADO:
SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
Processo nº 2006.50.54.000467-2/01
Recorrente
:
VALDEMIRA DE SOUZA NOGUEIRA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO –
PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA APÓS SURGIMENTO DA INCAPACIDADE – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido autoral de concessão de auxílio-doença. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que, no caso, não se
(re) filiou ao INSS com a doença já desenvolvida, mas com ela em desenvolvimento, e que cumpriu o requisito do artigo 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, visto que contribuiu com 1/3 das prestações necessárias para a obtenção do
auxílio-doença, o que a fez readquirir a qualidade de segurada. Requer, assim, a reforma da sentença.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devido o benefício àquele que se filiar já portador da doença ou da lesão
invocada como causa do benefício.
No caso dos autos, o juiz a quo entendeu que deve incidir o parágrafo único, primeira parte, do art. 59 da Lei nº 8.213/91,
pois a autora (re) filiou-se ao Regime já acometida da moléstia incapacitante, não sendo hipótese de progressão nem
agravamento do fator incapacitante para a profissão da autora (manicure).
A autora esteve vinculada ao RGPS no período de 24/04/1995 a 31/12/1995. Após esse período, há um vínculo com a
empresa Lustrage Acabamento e Man. em Madeiras Nobres Ltda, com início em 03/05/1999 e sem a data da cessação
(extrato do CNIS – fl. 37). O INSS alega em sua contestação que a autora esteve vinculada até 30/05/1999. A partir da
competência “03/2005” recolheu como contribuinte individual (fls. 38/39), requerendo o benefício de auxílio-doença em
17/10/2005.
O primeiro laudo pericial (fls. 52/53) atesta que a recorrente tem sequelas de AVC, com incapacidade total e definitiva para
o trabalho. Concluiu o perito que a incapacidade existe desde o início de 2005. Na segunda análise pericial (fl. 92, com
resposta a quesitos complementares na fl. 106) ficou evidenciada a incapacidade laborativa da recorrente, em decorrência
de um AVC isquêmico, com data de início em abril de 2005 (resposta ao quesito complementar nº. 01 do INSS, fl. 106), que
acarreta a incapacidade parcial e temporária para a realização da sua atividade habitual. O perito afirmou que o período de
recuperação é de 02 (dois) anos em média. Além disso, afirmou que não havia incapacidade no mês de março de 2005
(quesito nº 03 do INSS, fl. 106).
Um dos requisitos para a obtenção do auxílio-doença é o preenchimento do período de carência que corresponde a 12
(doze) meses. Compulsando as provas existentes nos autos, verifico que a autora, antes de sua inscrição como contribuinte
individual, havia recolhido 09 (nove) contribuições (vínculo existente na CTPS, extrato do CNIS e contestação). Ou seja,
possuía a qualidade de segurada, mas não havia preenchido o período de carência necessário. Após a perda da qualidade
de segurada, a recorrente voltou a contribuir como contribuinte individual (primeiro recolhimento em 12/04/2005 – fl. 38).
Antes do requerimento administrativo (17/10/2005), recolheu mais 07 (sete) contribuições. Alega a recorrente que contribuiu
(como contribuinte individual) com mais de 1/3 da carência do benefício (in casu, 04 meses), o que faria com que pudesse
reaproveitar as contribuições passadas já pagas e que, somadas, ultrapassam a carência necessária.
Porém, não se deve confundir o reaproveitamento de contribuições passadas com a reaquisição da qualidade de segurado.
Para esta última, deve ser verificada a data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso, o que se deu em 12 de
abril de 2005 (fl. 38). O perito do Juízo (fl. 106) foi categórico ao afirmar que a pericianda estava capaz no mês de março e
incapaz no mês de abril. Assim, verifico que a recorrente recolheu sua primeira contribuição já incapaz, motivo pelo qual
não faz jus ao benefício pleiteado. Sendo assim, não merece reforma a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que
considerou, corretamente, que a recorrente refiliou-se ao RGPS já incapaz.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Sem custas e honorários advocatícios em virtude de a recorrente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
6 - 0000148-09.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000148-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISABEL JESUS SOUZA
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processo n.º 0000148-09.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente: ISABEL JESUS DE SOUZA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 42-44, em razão de sentença de fls. 37-40 que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Sustenta a recorrente,
em suas razões recursais, que há nos autos documentos comprobatórios do exercício de atividade rural em regime de
economia familiar pelo período de carência legalmente exigido. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 51-66.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito
referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência
esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, verifica-se que a recorrente nasceu em 09.09.1948 (fl. 05) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por
idade em 27.07.2010 (fl. 06), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo
de carência exigido por lei.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: 1) cópia da CTPS
com o registro de vínculos empregatícios enquanto rurícula, com data de admissão a partir de 18.05.2000 (fls. 07-08) e 2)
certidão de óbito de seu esposo, datada em 19.05.2006, em que consta sua qualificação como lavrador/aposentado (fl. 10).
A cópia da CTPS em que constam vínculos empregatícios da recorrente como rural com data de admissão a partir de
18.05.2000, constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada
pelo verbete sumular nº 6 da Turma Nacional de Uniformização -TNU.
Contudo, as provas testemunhais colhidas em audiência não confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 132 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/1991. Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
“Realizada audiência, a própria autora declarou que, desde a aposentadoria do cônjuge, trabalha apenas na época das
safras de pimenta e macadâmia, alguns meses por ano, sendo que no restante do ano fica apenas em casa, provendo seu
sustento com a aposentadoria do cônjuge e, a partir de 2006, com a pensão por morte.”
“A primeira testemunha declarou que conhece a autora há cerca de vinte anos e que nos períodos de safra ele trabalha
com diarista. Afirmou que a demandante trabalha cerca de quatro a seis meses por ano.”
“A segunda testemunha declarou que conhece a autora há cerca de dez anos e que a demandante trabalha na colheita de
macadâmia e pimenta, cerca de quatro a seis meses por ano.”
Sem embargo da caracterização de início de prova material, importa destacar que o fato de a percepção de benefício
previdenciário evidenciar-se como base do sustento familiar constitui óbice à concessão do benefício pretendido, porquanto
denota que o trabalho rural desenvolvido pela recorrente não é indispensável à manutenção do sustento da família,
restando, pois, descaracterizado o regime de economia familiar.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 14, na forma,
ressalvado o entendimento deste relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
7 - 0000417-22.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000417-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x MARIA DA PENHA MARTINS (ADVOGADO: RONALDO
DE SOUZA GUIMARAES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR
AO INGRESSO NO RGPS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto e ementa
constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
8 - 0000694-67.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000694-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x GLORIA SOUZA DO AMPARO (ADVOGADO: Hordalha
Gomes Soares Oliveira, ANA PAULA CESAR.).
Processo n.º 0000694-67.2011.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: GLÓRIA SOUZA DO AMPARO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 234-243, em razão de sentença
de fls. 229-232 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada
na data do requerimento administrativo, a dizer, 08.09.2010, determinando a implementação do benefício dentro de 30
(trinta) dias, a contar da prolação daquele decisum; condenando, outrossim, a Autarquia ré ao pagamento do valor das
prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que os
documentos acostados pela recorrida não comprovam o efetivo exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
Argumenta, outrossim, a necessidade de existência de início de prova material contemporânea ao tempo labor, não
admitindo a legislação de regência comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, requer seja
conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 244-255.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige que o trabalhador rural preencha o requisito
referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência
esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
In casu, verifica-se que a recorrida nasceu em 15.08.1955 (fl. 23) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por
idade em 08.09.2010 (fl. 21), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo
de carência exigido por lei.
Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos
autos: 1) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Iúna e Irupi - ES, com data de filiação em 31.01.2001 (fl. 24); 2)
recibos de mensalidades do referido sindicato, relativos ao período de 01.01.2000 à 28.02.2007 e 01.03.2007 a 31.12.2008
(fl. 27); 3) declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna/ES datada em 05.09.2010, informando que quando da
matrícula de seus filhos a recorrida afirmou ser lavradora, (fl. 29); 4) atas dos resultados finais escolares de seus filhos
datadas em 19.12.1986, 20.12.1989, 25.01.1989, 19.12.1989, 21.12.1987, 06.01.1992, 18.02.1991, 06.01.1993, 21.12.1987
e 25.01.1989, as quais atestam a frequência em escola de zona rural (fls. 30-47); 5) contrato de compra e venda, em que
consta como outorgado comprador o ex-companheiro da recorrida, datado em 01.01.1997(fls. 56-57); 6) certificado de
cadastro de imóvel rural datado em 30.12.2002, em que consta como proprietário o ex-companheiro da recorrida, (fl. 58); 7)
contrato de parceria agrícola datado em 04.08.2006, em que figura como parceira/ outorgada (fls. 67-68); dentre outros.
A declaração da Secretaria Municipal de Educação de Iúna em conjunto com a ata dos resultados finais escolares da filha
da recorrida com data de 19.12.1986, donde se extrai a qualificação profissional da recorrida (lavradora), constituem início
de prova material contemporâneo à época dos fatos e têm sua validade probatória amparada pelo verbete sumular nº 6 da
Turma Nacional de Uniformização -TNU.
Por seu turno, as provas testemunhais colhidas em audiência confirmaram o exercício de atividade rural pelo tempo
necessário ao adimplemento da carência exigida, 150 meses, consoante a tabela prevista no art. 174 da Lei nº 8.213/1991.
Por oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
“Em seu DEPOIMENTO PESSOAL, a parte autora relata que tem 56 anos e três filhos (Luciene, Rogério e Viviane) com um
companheiro, mas está atualmente separada. Relatou que veio do Rio de Janeiro, do bairro da Pavuna para morar na roça,
porque o companheiro era de Irupi. Está separada há seis anos. Quando veio do RJ foi morar nas terras do sogro na
condição de meeira. Informou que mesmo tendo se separado ainda mora nas terras do sogro. Informou que nos dias atuais
trabalha com o Sr. David há seis anos. A propriedade onde trabalha hoje é vizinha da que trabalhava antes de se separar.
Informou que o contrato com o Sr. David está terminando. Lembrou que na época em que era casada pegava café e
capinava. Informou que o genro a ajuda a “panhar” o café e que troca dia com alguns vizinhos. Seu companheiro se chama
Elio Tiengo, teve filhos com ele. A filha caçula, de nome Luciene, está com vinte e nove anos. Começou a viver com o Sr.
Elio quando ainda morava no Rio de Janeiro, aproximadamente em 1976. Afirma que não tinha contrato com o sogro. Só
tem um contrato a partir de 2006.”
“Afirma ainda, que neste período, não exerceu outra atividade, que não fosse na roça, também não ficou doente. No ano
passado, declara que colheu dezoito sacas (dividiu com o patrão, ficou com quarenta por cento disto, aproximadamente
oito), guardou e foi vendendo aos poucos. Acha que neste ano vai colher mais. No ano passado, vendeu cada saca por uns
R$220,00 (duzentos e vinte reais). Declara que mora sozinha, num “barraquinho” de três cômodos, na propriedade do
ex-sogro, bem próximo à casa da filha. Cultiva também feijão e milho para despesa. Relata que não possui outra fonte de
renda. Os filhos a ajudam nas épocas de colheita. Cultiva dois mil pés de café. O genro também é trabalhador rural, cultiva
umas oito mil covas. Atualmente, não está pagando ao Sindicato, porque não tem dinheiro. Os remédios para hipertensão
ela recebe da Prefeitura.”
“O Sr. ELIO TIENGO, foi ouvido na condição de informante. É ex-marido da Autora, estão separados há uns seis ou sete
anos. Declara que a Autora mora numa casinha na propriedade que era do pai, que agora foi herdada pelo informante.
Mora no mesmo terreno que a filha deles. Começaram a viver juntos no Rio de Janeiro, os três filhos do casal nasceram no
Rio de Janeiro. Depois, como a família do informante era do Espírito Santo, vieram morar aqui. Pelo que se lembra, quando
vieram morar no ES, a filha mais nova, de vinte e nove anos, era bem pequena. Quando saíram do Rio de Janeiro, já
vieram direto morar na propriedade de seus pais, o informante foi trabalhar na propriedade como meeiro. Declara que
trabalhou com carteira assinada um tempo no Rio de Janeiro, depois teve um comércio de “secos e molhados” em Iúna, por
aproximadamente um pouco mais de um ano. Afirma que esta mercearia era na roça. Relata que a Autora não a ajudava
neste comércio, ela trabalhava na roça. O informante declara que depois que
veio para cá, não teve outro trabalho, além da roça e deste comércio. Afirma que trabalharam uns nove anos na
propriedade de seu pai, depois o informante adquiriu um pedaço de terra.”
“A testemunha ouvida, Sr. DAVID GONÇALVES DE MORAES, relata que tem um contrato de parceria com a Autora.
Declara que na sua propriedade a Autora cultiva dois mil pés de café. Relata que quando a Autora fez o contrato, em 2006,
ela já trabalhava lá há uns dois ou três anos (aproximadamente na época em que se separou do Sr. Elio). Desde que
conhece a Autora, pode afirmar que ela sempre trabalhou na roça. A testemunha não se recorda se o companheiro da
Autora, Sr. Elio, já teve uma mercearia.”
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar a desnecessidade de comprovação documental de todo o período laborado
na atividade rural, sendo suficiente a apresentação de início de prova material, desde que validada por prova testemunhal
idônea. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e da TNU. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. PROVA
MATERIAL. INÍCIO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A NÃO CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO. 1. Nos termos da
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do tempo de serviço rural, não é exigida
prova documental de todo o período laborado nas lides campesinas, sendo suficiente a apresentação de início de prova
material, desde que corroborada por via testemunhal idônea. 2. Impossível o reconhecimento do labor rural pelo tempo
postulado quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)” (Grifei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO ANTERIOR ÀS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS
IRMÃOS. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA EM FACE DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE
TESTEMUNHAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sentença reconhece a íntegra de período
de labor rural (07/09/1961 a 31/12/1975), lastreado no início de prova material, com base em certidões de nascimento dos
irmãos da segurada, no ano de 1973, corroborada por consistente prova testemunhal. 2. Acórdão da Turma Recursal
reforma sentença nessa parte, por entender que tais documentos, caracterizadores do início de prova material, só tem
aptidão para comprovar a atividade rural dessa data em diante (1973), a desconsiderar, portanto, todo o período anterior
então reconhecido (07/09/1961 a 31/12/1972). 3. Súmula 14 desta Turma Nacional não exige que o início de prova material
abranja todo o período de carência. 4. Jurisprudência consolidada do STJ e desta TNU assenta entendimento de que
havendo início de prova material contemporânea, no período de carência que se deseja comprovar, caberá aos outros
elementos do contexto probatório constantes dos autos, geralmente a prova testemunhal, ampliar a sua eficácia probatória,
quer para fim retrospectivo, quer para fim prospectivo. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido, para o fim de
reformar o acórdão nessa parte, a restaurar os termos da r. sentença.(PEDIDO 200772600027110, JUIZ FEDERAL
PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 30/08/2011.)
Destarte, à luz da prova testemunhal colhida, cotejada com os documentos carreados, tenho que faz jus a recorrida ao
pleiteado benefício.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
9 - 0000263-61.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000263-3/01) VILMA MARIA DOS SANTOS (ADVOGADO: JEFFERSON R.
MOURA, JANAINA RODRIGUES LIMA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN
CRUZ RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO PERICIAL –
INCAPACIDADE LABORAL – DOENÇA ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS – AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 90/92, que julgou improcedente
o seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, VILMA
MARIA DOS SANTOS (59 anos de idade), em suas razões recursais, que é portadora de atrofia nas mãos e se encontra
incapacitada para o exercício de atividade laboral; afirma a recorrente que sua incapacidade sobreveio à (nova) filiação no
RGPS, por força de agravamento. Assim, requer a reforma da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O
INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A recorrente requereu o benefício de auxílio-doença em 19/10/2009. Porém, teve seu pedido indeferido, sob a alegação
de que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual (fl. 50).
4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 69/72), que a
autora é portadora de espondiloartrose/osteoartrite aos níveis da coluna vertebral, punhos, interfalanges das mãos e tíbio
fibular distal esquerda e que segundo relatos da parte autora, a data do início da doença ocorreu há aproximadamente
cinco anos. Verifica-se, também, que a autora apresenta invalidez permanente para o exercício de atividades laborais.
5. De acordo com o CNIS de fl. 88, verifica-se que a autora possuiu vínculo urbano até abril de 1999, voltando a contribuir
para a Previdência Social, como contribuinte individual, em junho de 2008. Conforme relatos da autora, ao perito médico
judicial, a data de início da doença ocorreu há aproximadamente cinco anos, ou seja, a perícia médica foi realizada em
15/12/2010, assim, a data de início da doença ocorreu em 2005, ano em que a autora não possuía mais a qualidade de
segurada. Deste modo, quando a autora voltou a contribuir para a Previdência Social, em junho de 2008, já era portadora
de doença incapacitante. A incapacidade laborativa é fato incontroverso, detectado pela perícia e admitido pelo INSS. A
autora-recorrente, contudo, afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento de sua doença, fato que, se
comprovado, lhe daria direito ao benefício previdenciário.
5. Não obstante a obscuridade do laudo pericial quanto à data de início da incapacidade (DII), há nos autos elementos de
prova indicativos de que tal incapacidade preexistia à (re)filiação da autora-recorrente no RGPS, o que ocorreu em junho de
2008. Com efeito, da leitura do laudo de densitometria óssea da coluna lombar de fl. 19, afirma-se que a autora possui
osteoporose em face da avaliação densitométrica de L1-L4; que possui déficit de massa óssea de cerca de 28%, “...
encontrando-se a densidade óssea -2,7 desvio-padrão abaixo da média.” Afirma-se também no referido laudo que “o risco
de fratura DOBRA a cada desvio padrão negativo.”. Este laudo foi lavrado em 26/01/2005. Analisando seu teor, afere-se
que a autora recorrente sofria risco de fratura de coluna lombar elevadíssimo, se comparada com uma pessoa sem a
osteoporose detectada. Visto que tal laudo de densitometria foi lavrado em janeiro de 2005, resta evidente que a
incapacidade já existia em 2008, quando a autora novamente se filiou ao RGPS.
6. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito
Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial, produzido pelo juízo, é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
10 - 0000700-43.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000700-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUA DE CARVALHO FREIRE
(ADVOGADO: WILLIAN SILVA SALLES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
Processo n.º 0000700-43.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF
Recorrente: LUÃ DE CARVALHO FREIRE
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. MISERABILIDADE NÃO AFERIDA EM
CONCRETO, NÃO OBSTANTE ADMITIDA A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE MISERABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA. MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 78-79, em razão de sentença (fls. 71-72) que julgou
improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993
(Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em resumo, que o gasto com medicamentos
ultrapassa em muito a quantia lançada no relatório social, fazendo-se necessária a utilização nos momentos de crise de
medicação excepcional além dos valores despendidos com consultas médicas. Assinala que em virtude de permanecer em
casa durante o todo o dia, acaba por consumir grande quantidade de alimentos, pesando atualmente 110 kg. Ademais, que
o grupo familiar possui um débito no importe de R$ 4.629,00 referente às taxas condominiais em aberto, correndo o risco de
ter o imóvel penhorado em futura ação de cobrança. Assevera, ainda, que o irmão encontra-se preso no município de
Guarapari e que sua genitora despende a cada visita quinzenal em média R$ 30,00, além de pagar outros R$ 30,00 a
pessoa incumbida de resguardá-lo durante a ausência. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
procedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões encontram-se nas fls. 95-100.
Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a
redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011), o
benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).
Consigne-se, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 a definição de família pela LOAS estava
condicionada ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Tal preceptivo elenca como dependentes do segurado: (i) o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; e
(ii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Por sua vez, na esteira do novel § 2º, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 e extraído mutatis mutandis da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas; e, na forma do §3º, incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Interessante registrar, nessa linha, a supressão da expressão “para a vida independente e para o trabalho”, ínsita no extinto
inciso II do §2º do art. 20. Com efeito, doravante considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do parágrafo 2º,
acima epigrafado, apenas aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10), restando, à evidência,
revogado o requisito da dupla incapacidade.
A bem de ver, a revogação da dupla incapacidade veio ao encontro da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de
Uniformização - TNU assente em que: “para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
prover ao próprio sustento” (verbete nº 29), subtraindo da ordem jurídica a tênue linha que extremava aquela primeira da
incapacidade para o trabalho.
Importa realçar, arrematando a parte introdutória da exposição, que nenhum óbice se coloca à aplicação das inovações
trazidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011 aos casos em que o requerimento administrativo é anterior à sua
entrada em vigor, desde que mais benéficas à parte requerente e modulados, em abono do princípio tempus regit actum, os
efeitos financeiros da condenação para a data da publicação das respectivas Leis, 7.7.2011 ou 1.9.2011, na ordem,
conforme se tenham por implementados os requisitos para a concessão do benefício assistencial com supedâneo em uma
ou outra.
Lançadas as premissas, registre-se, a controvérsia gravita em torno do requisito atinente à renda per capita,
especificamente se é possível ou não a flexibilização do critério objetivo de aferição.
Antes de ingressar na análise de mérito, propriamente dita, convém explicitar – para a correta figuração da situação fática
relacionada com a causa de pedir recursal –, aspectos referentes ao histórico clínico e ao perfil profissigráfico do recorrente.
Consoante a análise pericial de fls. 42-44 este foi diagnosticado com Esquizofrenia (CIC-101-F20), apresentando sinais e
sintomas de alucinações visuais e delírios persecutórios desde o ano de 2010. O juízo crítico e a percepção da realidade
estão comprometidos de maneira definitiva. Apresenta-se incapaz de diferenciar o outro de si mesmo. A doença é incurável
e de prognóstico reservado. Os medicamentos atualmente disponíveis apenas amenizam o quadro clínico da doença
mental que o acomete. Registre-se, ademais, atualmente o recorrente conta com 24 anos de idade, tendo exercido a
profissão de embalador (atualmente desempregado).
De par com isso, cabe sumariar o teor do relatório social de fls. 48-55. No que tange à composição familiar, consta da
resposta ao quesito “b” (fl. 52) que o recorrente (24 anos) reside com a mãe, Sra. Maria Guiomar Galdino de Carvalho, com
64 anos de idade à época da feitura do relatório (10.7.2012). Por sua vez, segundo a resposta ao quesito nº “d” (fl. 52),
tem-se que a renda familiar advém dos proventos de aposentadoria da genitora, no importe de R$ 1.463,00 (um mil
quatrocentos e sessenta e três reais).
As despesas totalizam R$ 603,96 (seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), distribuídos entre medicação de uso
contínuo, consultas e cuidados médicos (fl. 53).
Averbe-se, outrossim, o apartamento onde reside a família é próprio (pertencente à genitora), com padrões simples, de
alvenaria, composto por quatro cômodos (dois quartos, uma sala e uma cozinha acoplada à área de serviço) e um banheiro.
O piso é de cerâmica e o teto de laje cimentada; observou-se que as janelas do imóvel – feitas em madeira – apresentam
deteriorização com risco de desabamento (fl. 53). Ademais, a família não é assistida por nenhum programa assistencial do
governo.
Como se vê, do cotejo entre o montante da renda familiar (R$ 1.463,00) e a composição legal da família (recorrente e mãe)
resulta que objetivamente não foi preenchido o requisito atinente à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo (renda
per capita = R$ 731,00; ¼ do salário mínimo = R$ 155,5).
Descortina-se no horizonte do recorrente, entretanto, a possibilidade de aferição da miserabilidade à conta de outros
elementos referentes à situação econômico-financeira do beneficiário, à exceção de gastos (i) com aquisição de
medicamentos ou consultas médicas, porquanto fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, importante mecanismo de
promoção da equidade no atendimento das necessidades de saúde da população e (ii) que provenham das necessidades
básicas do dia-a-dia, como energia elétrica, gás de cozinha e alimentos, dentre outros, pois que carecem da necessária
uniformidade.
Sabe-se, nessa linha, que a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
1.112.557/MG pelo rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que “a limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do
salário-mínimo”.
Vale transcrever a ementa do julgado. Verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. POSSIBILIADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIADE DO BENEFICIÁRIO POR
OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A ¼ DO
SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de
contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentado o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão
de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria
manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa
ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à
garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar
irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa
não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per
capita inferior a ¼ do salário-mínimo.
Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema
de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa limitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como
único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiário. De fato, não se pode admitir a vinculação do magistrado
a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
Recurso Especial provido.”
Nesse mesmo rumo, o verbete nº 11 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU:
“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 20, §3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do
postulante.”
Assim, ainda que a renda per capita familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, apresenta-se possível a
aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios.
No caso em apreço, o recorrente alega que o relatório social não retrata fielmente todos os gastos usualmente despendidos
com medicamentos, os quais são ilustrados no quadro a seguir:
Haldoldecanoato
R$ 95,70
Fernegan (3 caixas)
R$ 35,40
Clorpromazina (3 caixas)
R$ 14,40
Biperideno (3 caixas)
R$ 112,25
Aldol (2 caixas)
R$ 16,40
Diazepan (3 caixas)
R$ 25,50
Viverdal (3 caixas)
R$ 79,74
E, ademais, as seguintes despesas:
R$ 95,00 e R$ 50,00
Medicação excepcional e consultas, se crise
R$ 500,00
Alimentação
R$ 90,00
Gás de cozinha
R$ 327,96
Condomínio
R$ 4.629,00
Débito para com o condomínio
R$ 60
Gastos decorrentes de visita a familiar preso
As alegadas despesas totalizam em média R$ 1.357,35 (um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco
centavos). Verifica-se, contudo, à luz do que já exposto, a impossibilidade de dedução de tais valores da renda familiar, pelo
que não preenchido o requisito referente à renda mínima, nos termos do item nº 14 deste julgado.
Tenha-se presente que a caracterização do estado de pobreza não configura, por si só e necessariamente, causa eficiente
de incidência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; para os fins assistenciais “pobreza” e “miserabilidade” são situações distintas.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
11 - 0001043-38.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001043-6/01) DIVINO JOSE DA SILVA (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI
NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE
COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
Processo n.º 0001043-38.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
DIVINO JOSE DA SILVA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente a
pretensão de concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em
suas razões recursais, que há nos autos laudos médicos que comprovam a existência de incapacidade desde a cessação
do benefício. Alega que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, pois na época em que o benefício foi
cessado indevidamente, mantinha a qualidade de segurado, devendo o benefício ser restabelecido. Aduz, ainda, pelo
recebimento de danos morais, uma vez que o fato de não poder trabalhar acarreta graves privações na sua vida. Dessa
forma, requer seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 55-58.
O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 do
aludido diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da capacidade laboral da recorrente já que constatado o não preenchimento da qualidade de
segurado.
Com efeito, de acordo com o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991 perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de
contribuir para o sistema previdenciário após 12 meses da cessação das contribuições.
Compulsando os autos, verifico que o benefício foi cessado em 23.08.2006 (fl. 35) e o recorrente requereu
administrativamente o auxílio-doença na data de 06.08.2009 (fl. 08), época em que não mais ostentava a qualidade de
segurado.
A par do que já foi exposto, apesar de atestar a existência de incapacidade total e definitiva para o labor habitual, o laudo
pericial (fls. 38-40) não foi apto a aferir a data de início da incapacidade (quesito nº 06 - fl. 39). Contudo, o laudo referiu que
os documentos de fls. 10/18 “... confirmam a incapacidade par suas atividades laborativas.” (fl. 39, n. 10).
Os documentos de fls. 10/18 são laudos e exames; apenas três deles referem a períodos posteriores à data da cessação
do benefício (23/08/06) e anteriores à data da entrada do novo requerimento (agosto de 2009); tratam-se: (i) do atestado de
fls. 17/18, lavrado em 21/02/08, que, contudo, é inespecífico à respeito da incapacidade laborativa; (ii) dos atestados de fls.
10 e 11, de abril e junho de 2009, que, embora indiquem a incapacidade laboral, retrocedem apenas quatro meses antes da
data da entrada do requerimento administrativo; e, portanto, não são hábeis a excluir a conclusão a que chegou o Juízo a
quo, qual seja, a de que o autor perdera a qualidade de segurado.
Quanto à correção da condenação em danos morais pela cessação do auxílio-doença, obviamente que não assiste razão
ao recorrente. Com efeito, convém não confundir a cessação abrupta e injustificada do benefício com aquela decorrente do
exercício regular do direito-dever de fiscalização e auditoria, em que o segurado é submetido periodicamente a exames
médico-periciais. Somente naquela primeira hipótese é que, eventualmente, pode ser devida a fixação de condenação em
danos morais.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
10. Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do
benefício da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
12 - 0006215-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006215-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CESAR ROSA PASSOS
(ADVOGADO: SANTOS MIRANDA NETO, MARILENE NICOLAU.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.).
Processo n.º 0006215-30.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: CESAR ROSA PASSOS
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo autor às fls. 52-58, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o
recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos comprovam sua incapacidade total e definitiva para o
labor. Assevera que, além de ser portador de sequela de poliomielite no membro inferior direito, teve seu quadro de saúde
agravado por um acidente vascular cerebral- AVC sofrido no ano de 2007. Aduz que, a despeito de seu labor não exigir
esforço físico, requer muita atenção, o que se mostra inviabilizado pelas fortes e contínuas dores sentidas ao permanecer
muito tempo sentado. Argumenta que a Constituição da República tem por fundamento a promoção do bem estar de todos
sem qualquer forma de discriminação, além de assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da
CR). Invoca, outrossim, o art. 196 da Carta Magna que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, bem como
o art. 201, que disciplina a previdência social. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a
sentença, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 26-29), realizada por especialista na área de ortopedia, o recorrente (56 anos) foi
examinado e diagnosticado com sequela de poliomielite em membro inferior direito (quesito nº 01), patologia de origem
infecciosa que, entretanto, não o incapacita para sua atividade habitual de contador (quesitos nº 07, 08 e 09). Em suas
conclusões de fl. 28, consignou o perito que, em relação ao acidente vascular cerebral (AVC) não foi verificada sequela.
Atestou que o autor tem boa mobilidade dos membros superior e inferior sem alterações neurológicas ou de força.
Informou, ainda, que o periciado pode ter apresentado ataque isquêmico transitório que recuperou sem sequelas. Por fim,
asseverou que o recorrente encontra-se totalmente apto para o labor habitual, uma vez que realiza sua atividade sentado e
sem esforço físico.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, cabe ressaltar que a dor não pode ser cientificamente comprovada, motivo pelo qual, em casos como este,
a incapacidade pode ser avaliada com base em regra de presunção. Entretanto, inexistem elementos de prova nos autos
dos quais se possa inferir a severidade do quadro clínico atestado.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 18, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
13 - 0004009-98.2007.4.02.5001/01 (2007.50.01.004009-4/01) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
(PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE.) x MARIA IGNEZ PFISTER (ADVOGADO: MILA VALLADO FRAGA,
JERIZE TERCIANO ALMEIDA.) x LAURA DA SILVA FERREIRA x OS MESMOS.
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO – INSERÇÃO DE
NOVA CLASSE – AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA UFES
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recursos inominados, interpostos por LAURA DA SILVA FERREIRA, MARIA IGNÊZ PFISTER e
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, em face da sentença de fls. 109/117, que julgou parcialmente
procedente os pedidos iniciais, para determinar à UFES que se abstivesse de exigir das autoras a reposição de parcelas
por elas recebidas indevidamente.
2. Em suas razões recursais, a UFES alega que os valores recebidos indevidamente pelas autoras já teriam sido
descontados e, por isso, não haveria possibilidade de cumprimento da antecipação de tutela determinada na sentença.
Aduz, ainda, que o direito brasileiro obriga à devolução de valores recebidos de maneira indevida, independentemente da
boa ou má-fé. As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso da UFES, pedindo o cumprimento da tutela antecipada, a
fim de que a ré devolva os valores já descontados, por terem sido recebidos de boa-fé.
3. Já as autoras, em suas razões recursais, aduzem que a criação de uma nova classe na carreira do magistério pela Lei nº
11.344/06, trouxe prejuízo imediato aos aposentados no cálculo da rubrica decorrente do art. 192 da Lei nº 8.112/90, visto
que estão excluídas da possibilidade de ascensão à nova classe. Alegam, ainda, que a aposentadoria constitui ato jurídico
perfeito e, portanto, imune a inovações legislativas, além de que o ato da Administração foi tomado sem oportunidade de
defesa às autoras. Aduzem que houve violação ao princípio isonômico, tendo em vista que os aposentados não estariam
recebendo os aumentos no vencimento básico e demais parcelas, diferentemente dos professores da ativa. A UFES
apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
4. As autoras são professoras aposentadas pela UFES. Seus proventos são acrescidos da vantagem anteriormente prevista
no art. 192, da Lei nº 8.112/90, que garantia, quando da aposentadoria, o recebimento de uma diferença de vencimentos da
classe imediatamente superior ou a inferior, caso o servidor se encontrasse no topo da carreira. A sentença a quo
antecipou, em parte, os efeitos da tutela para determinar à UFES que se abstivesse de exigir das autoras a reposição das
parcelas por elas recebidas. Observa-se, porém, que as notificações de ressarcimento ao Erário ocorreram em 28/09/2006
(fls. 77 e 80), sendo que em março e abril de 2007 as parcelas foram descontadas das autoras (fls. 134 e 139). A ação,
entretanto, foi ajuizada apenas em 18/04/2007, quando os descontos já haviam sido realizados. Não obstante, a parte
dispositiva da sentença determinou também a restituição dos valores, caso o desconto já houvesse sido realizado (o que de
fato ocorreu).
5. Quanto ao recurso das autoras, deve-se analisar, primeiramente, que não houve mudança no ato de aposentação. O
direito à vantagem do art. 192, da Lei nº 8.112/90, permaneceu incólume. A Administração Pública apenas adequou a
situação jurídica das autoras à norma superveniente. Além disso, não há qualquer prejuízo nesta alteração de classes
trazida pela lei, porquanto não gerou decesso remuneratório, sendo, por tal motivo, desnecessário abrir oportunidade para o
contraditório e a ampla defesa. Convém assinalar, conforme entendimento predominante, que o servidor público não
adquire direito a determinado regime jurídico, inclusive no que tange à forma de cálculo de remuneração, ou percentual de
gratificação, desde que observado a regra da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE
FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA
REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de
gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da
República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual
se nega provimento.(STF. RE 563965, Ministra Carmen Lúcia)
6. Não merece prosperar, também, o argumento de violação ao princípio da isonomia. A regra de paridade não é absoluta,
já que a extensão aos inativos das melhorias da remuneração concedidas aos servidores em atividade não implica a
necessidade de paridade entre proventos e vencimentos, pois nos últimos é permitido incluir vantagens pecuniárias que, por
sua natureza, só podem ser atribuídas aos servidores que se encontram em atividade. Ademais, não é lícito ao Poder
Judiciário, que não exerce função legislativa, conceder aumentos sob a justificativa da isonomia, conforme entendimento
abaixo declinado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. URP. 26,05%. CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. No caso dos autos, o SIAPE não
suprimiu a parcela paga, nem efetuou redução retroativa aos planos de carreira implementados no ano de 2001/2002
(reestruturações de cargos dos servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino decorrente da MP nº
2.150-39, reeditada até a MP n.º 2.229-43, de 06/09/2001 e, posteriormente, pela Lei n.º 10.302/2001; e dos professores de
1º, 2º e 3º graus de instituição federal de ensino, advinda da Lei nº 10.405, de 10/01/2002), ele apenas evitou que houvesse
novo reajuste ilegal, decorrente da incidência do percentual de 26,05% sobre os novos patamares remuneratórios
introduzidos no ano de 2006 (por força da MP 295, de 29/05/2006, convertida na Lei 11.344, de 08/09/2006, que operou a
reestruturação da carreira de Magistério de Ensino Superior de Instituições Federais de Ensino e pela Lei 11.091/2005,
atinente ao novo plano de carreira dos técnicos administrativos). 2. Não há necessidade de garantir o contraditório e ampla
defesa aos servidores. A Administração apenas impediu a incidência de 26,05% sobre os novos patamares remuneratórios
introduzidos no ano de 2006, visto que consubstanciaria nova ilegalidade, ou seja, não ocorreu decréscimo remuneratório.
Também não é o caso de que se cogite de decadência, pois não houve anulação de ato administrativo, nem revisão de
valores, mas tão somente adequação da forma de cálculo no SIAPE, a fim de que os pagamentos futuros da vantagem não
incidissem sobre os novos vencimentos. 3. Como não ocorreu supressão da parcela ou redução retroativa aos planos de
carreira de 2001/2002, é irrelevante a alegação de ofensa à coisa julgada formada nos Mandados de Segurança referidos
nos autos (2001.71.01.001282-2 e 2001.71.01.001283-4, fls. 237/242 e 257/262), que destinaram-se a evitar a supressão
da vantagem no ano de 2001. 4. Ao alterar a forma de cálculo da URP no SIAPE, tomando por base o valor da parcela em
junho/2006, a atuação da Administração significou mero cumprimento do princípio da legalidade, bem como não atingiu
qualquer garantia constitucional ou legal dos servidores substituídos.(AC 200671010051540, MARGA INGE BARTH
TESSLER, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 22/03/2010.)
7. O Recurso da UFES merece ser provido. Com efeito, no que refere à restituição de valores pagos indevidamente a
servidores públicos, o STF acrescentou outros requisitos além da boa fé para que a reposição ao erário não seja
obrigatória. O TRF da 2ª Região, analisando caso idêntico ao que ora me deparo, reputou válida a necessidade de
reposição ao erário, visto que inexistia dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado. Eis o teor da ementa:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
VANTAGEM DO ART. 192, LEI 8.112/90. MANUTENÇÃO DA FORMA DO CÁCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE
PROFESSOR TITULAR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ
INSUFICIENTE. PROVI MENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a
segurança pleiteada pelos impetrantes. Estes, servidores públicos aposentados, pretendiam a manutenção do pagamento
da vantagem prevista no art. 192, da Lei nº 8.112/90, com base na diferença de remuneração entre as classes de professor
adjunto e titular, abstraindo-se a nova classe de professor associado instituída pela Lei nº 11.344/2006, bem como que seja
sustado qualquer desconto de seus proventos, a título de reposição ao erário. 2. Os apelados pretendem, em verdade, a
manutenção da forma de cálculo de seus proventos, ou seja, que continuem sendo calculados com base na remuneração
percebida pelo professor titular, que era, à época de suas aposentadorias, a classe imediatamente superior àquela em que
se encontravam posicionados. 3. Tal pretensão encontra óbice no princípio de que o servidor não possui direito adquirido a
regime jurídico, sendo-lhe garantido, tão somente, a irredutibilidade de seus vencimentos. Sendo assim, diante da
modificação introduzida pela MP nº 295/06, correta a Administração ao adequar a situação dos apelados à novel legislação,
diante do princípio da legalidade. 4. Não há retroatividade da lei, ou afronta ao princípio da segurança jurídica. As
aposentadorias dos apelados não foram abaladas, nem seus proventos. Modificou-se apenas a base de cálculo,
adotando-se como parâmetro o novo cargo criado pela MP acima referida. 5. A hipótese não comportava instauração de
procedimento administrativo, eis que se revelava evidente e claro o equívoco no cálculo dos proventos dos apelados.
Assim, tratava-se apenas de verificar a correção (objetiva) dos valores a partir dos referenciais normativos aplicáveis à
espécie. 6. O Supremo Tribunal Federal acrescentou outros requisitos além da boa fé para que a reposição ao erário não
seja obrigatória, in verbis: “ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento
da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração." 7. No caso em tela, ainda que haja boa-fé dos apelados, falta-lhes o terceiro requisito acima elencado,
qual seja, existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da
edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado. O que ocorreu foi mero equívoco da Administração, ou seja,
o ato administrativo era inválido e, com tal, passível de anulação. 8. Remessa necessária e apelação providas.
Processo AMS 200650010121260. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 72678. Relator Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::03/12/2010 - Página::243/244)
8. Dentro do contexto acima exposto, reputo válido o procedimento adotado pela UFES, no sentido de apurar os valores
pagos a maior e efetivar os correlatos descontos nos vencimentos das autoras.
9. Recurso das autoras conhecido e improvido. Recurso da UFES conhecido e provido, determinando-se a reforma na
sentença no que refere à determinação de que a UFES procedesse à restituição de valores eventualmente descontados e
se abstivesse de proceder a descontos de valores pagos a maior. Por conseqüência, revoga-se a antecipação de tutela e
julga-se improcedente o pedido.
10. Custas ex lege. Condenação de cada autora ao pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários
advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, bem como
CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFES, na forma da ementa constante dos autos, que passa a
integrar o presente julgado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
14 - 0002611-27.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002611-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOELMA DA SILVA MIRANDA
(ADVOGADO: LUCÉLIA GONÇALVES DE REZENDE.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo n.º 0002611-27.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: JOELMA DA SILVA MIRANDA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 89-92, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em síntese, que a moléstia da qual padece a incapacita total e definitivamente para o labor. Aduz que foi
prejudicada quando da realização da perícia médica oficial por não ter fornecido exame de TC do Crânio solicitado pelo
expert, não possuindo, todavia, condições financeiras para arcar com os custos do referido exame. Com base nisso, requer
seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 96-99.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 74-75), realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, a
recorrente (31 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada qualquer patologia (quesito nº 01). Consignou o
expert que durante o exame pericial não se evidenciaram sinais e sintomas de lesão osteomuscular incapacitante.
Constatou que a recorrente foi submetida à cirurgia para tratamento de lesão no ombro direito, apresentando cura conforme
atestam os exames pós-operatórios (quesito nº 02). Informou que a emissão de seu parecer prescinde da realização de
exame complementar (quesito nº 06). Nesse quadrante, concluiu pela plena capacidade laborativa (quesitos nº 09 e 14).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 69, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
15 - 0005906-43.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005906-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA LUCIA HOLZ
(ADVOGADO: DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE
LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
Processo n.º 0005906-43.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° de JEF Vitória
Recorrente: REGINA LUCIA HOLZ
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 54-62, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante baseou-se apenas e tão somente no laudo pericial para
formar seu convencimento, desprezando prova essencial consubstanciada nos laudos médicos particulares coligidos, os
quais atestam a incapacidade total e definitiva para o labor. Aduz que percebera auxílio-doença previdenciário por
aproximadamente 03 (três) anos, o qual foi cessado pela autarquia previdenciária, muito embora subsistisse a incapacidade
laborativa. Assevera, por fim, correr o risco de agravamento de sua doença caso compelida a retornar ao trabalho. Com
base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 66-69.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 34-35), realizada por especialista na área de ortopedia, a recorrente (57 anos) foi
examinada e diagnosticada com dor na região lombar, tendo sido submetida a artrodese da coluna lombar para tratamento
de espondilolistese lombar. Trata-se de patologia de ordem degenerativa que, no entanto, não a incapacita para o exercício
de sua atividade habitual de costureira (quesitos n°s 07, 08 e 09). Questionado sobre as característic as da doença,
asseverou o expert que a periciada apresentou limitação na flexão da coluna lombar, com teste de lasegue negativo, teste
de SLR normal e marcha normal (quesito n° 02). Sobr e as limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade
habitual, informou que a recorrente não pode carregar peso, inexistindo óbice à realização de trabalho sentada (quesito n°
11). Quanto à eventual necessidade de adaptações no posto de trabalho, elucidou que conquanto não tenha sido verificada
incapacidade, a realização de intervalos e mudanças de posição podem ajudar a periciada a apresentar melhor
desempenho (quesito n° 15).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 29, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
16 - 0008144-64.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.008144-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDUARDO BRANDÃO DOS
SANTOS (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
Processo n.º 0008144-64.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória
Recorrente: EDUARDO BRANDÃO DOS SANTOS
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 94-100, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Sustenta o
recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos atestam de forma inequívoca sua incapacidade total e
definitiva para o labor. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se
procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eventualmente, requer a realização de nova perícia médica dada a divergência
existente entre o laudo oficial e os laudos particulares.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 104-107.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 79-81), realizada por especialista na área de cardiologia, o recorrente (53 anos) foi
examinado e diagnosticado com doença coronária crônica, com Infarto Agudo do Miocárdio – IAM em setembro de 2010 e
Angioplastia Transluminal Coronária – ATC em circunflexa e diagonal (quesito n° 01). Trata-se de patol ogia de origem
multifatorial com componentes hereditários comportamentais e etários que, no entanto, não incapacita para o exercício da
atividade habitual de motorista (quesitos n°s 07, 0 8 e 09). Questionado sobre as características da doença, esclareceu o
perito que a “insuficiência coronariana é uma deficiência na irrigação miocárdica ocasionada pela diminuição da luz ou
diâmetro interno de uma ou mais artérias coronárias. O processo de diminuição do diâmetro interno de uma artéria
coronária ocorre principalmente devido ao depósito de colesterol na camada média da artéria [...] Implica sempre em
doença grave que se não tratada pode evoluir para infarto agudo do miocárdio” (quesito n° 02). Quanto à possibilidade de
agravamento da doença em virtude do desempenho da atividade habitual, asseverou que não há risco de agravamento,
pois além da doença estar controlada, a profissão de motorista não exige capacidade cardiopulmonar otimizada (quesito n°
10). No que concerne às limitações funcionais no desempenho da atividade habitual, afirmou que o recorrente pode subir e
descer escadas, mas não deve carregar peso (quesito n° 11).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 73, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
17 - 0000348-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000348-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x SELMO RAMALHETE MAGRI (ADVOGADO:
JOSE CARLOS BENINCA.).
Processo n.º 0000348-85.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: SELMO RAMALHETE MAGRI
Relator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS às fls. 79-82, em razão da sentença
que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença NB 124.001.147-1 desde a cessação, a dizer 22.11.2011, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez
com DIB em 09.04.2012. Sustenta o recorrente, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e
definitiva, razão pela qual não faz jus o recorrido ao benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz, outrossim, que se
afigura precoce concluir pela insuscetibilidade de reabilitação do recorrido por inexistência de atividade compatível na região
onde reside. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se
improcedente a pretensão autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. Assim, a questão que remanesce diz com a
natureza e extensão da incapacidade laboral.
Consoante análise pericial do Juízo (fl. 40), realizada por especialista na área de gastroenterologia, o recorrido (33 anos) foi
examinado e diagnosticado com diabetes tipo II, insulino dependente, cicatriz abdominal com grande herniação supra
umbilical, perda parcial de tecido da parede abdominal, patologia de origem adquirida que o incapacita para sua atividade
habitual de lavrador (quesitos nºs 07, 08 e 09). Questionado sobre as características da doença, respondeu o expert que o
paciente era alcoolista; apresentou quadro de pancreatite aguda necro hemorrágica em 10.01.2011; foi operado no
HUCAM, apresentando fístula estercoral que levou à colocação de uma colostomia, a qual permaneceu até 2011 quando foi
feita cirurgia para reconstrução do cólon (quesito nº 02). Asseverou que o periciado não possui condições de trabalhar
como lavrador por estar impedido de pegar peso, dada a fragilidade de sua parede abdominal (quesitos nºs 09 e 16).
Quanto à possibilidade de reabilitação, informou que o periciado pode perfeitamente ser reabilitado para funções como a de
vigilante, porteiro, balconista, vendedor de jornal etc (quesitos nºs 15 e 17). Concluiu, assim, pela incapacidade parcial e
definitiva.
Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no alvitre de que o recorrido não está obrigado a migrar da sua região
para buscar emprego e que dificilmente conseguirá desempenhar algum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro
de sua limitação física e profissional, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva, concedendo o
benefício da aposentadoria por invalidez.
Todavia, em que pesem os bem lançados argumentos, merece parcial reforma a sentença recorrida.
Preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Nesse viés, considerando notadamente que o recorrido encontra-se com apenas 33 anos de idade, não se afigura prudente
ou razoável descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as limitações diagnosticadas pelo
perito e o contexto social do segurado, sendo mesmo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportuno repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que a
prestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de
vilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Desse modo, mais adequada ao caso é a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença até a reabilitação do
segurado, devendo ser excluída da condenação a aposentadoria por invalidez.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS a
promover a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, permanecendo incólume o comando de
restabelecimento de auxílio-doença desde 22.11.2011, até a reabilitação do segurado.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar total provimento, na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
18 - 0000237-04.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000237-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROZIMAR MARIA DA SILVA
ANDRADE (ADVOGADO: JOSE ROBERTO LOPES DOS SANTOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).
Processo n.º 0000237-04.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória
Recorrente: ROZIMAR MARIA DA SILVA ANDRADE
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA
RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 81-90, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o magistrado sentenciante baseou-se apenas e tão somente no laudo pericial para
formar seu convencimento, desprezando prova essencial consubstanciada nos laudos médicos particulares coligidos, os
quais atestam a incapacidade total e definitiva para o labor. Pugna sejam levados em consideração o histórico clínico e
suas condições pessoais. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedentes os pedidos
deduzidos na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94-99.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 34-35), realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, a
recorrente (49 anos) foi examinada, não sendo, todavia, diagnosticada patologia do ponto de vista ortopédico (quesito n°
01). Consignou o expert que durante o exame pericial a recorrente apresentou-se assintomática, com exame físico e
radiológicos normais (quesitos n° 02 e 09). Conclui u, pois, pela plena capacidade laborativa (quesitos nº 09 e 14).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, no caso vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução, etc.), em
cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não são aptas a infirmar a conclusão jurisdicional adotada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 61, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
19 - 0000487-62.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000487-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JOEL JOSÉ RODRIGUES FRANKOVIAKY.
Processo n.º 0000487-62.2011.4.02.5053/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: JOEL JOSÉ RODRIGUES FRANKOVIAKY
Relator:Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. LAUDO
PERICIAL FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Serviço Social – INSS às fls. 56-58, em razão de sentença
que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário (NB 531.439.541-6), desde a data de
sua cessação, a dizer 31.03.2011, fixando-se como DIP a data de prolação da sentença. Sustenta a Autarquia
Previdenciária, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela capacidade laborativa com restrições, o que não se equipara
à incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus o recorrido ao postulado benefício. Pugna sejam considerados os laudos
médicos emitidos pelos peritos do INSS, os quais atestam a existência de capacidade laborativa em momento posterior ao
da cessação do benefício. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença,
julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce diz com a
existência ou não de incapacidade laboral.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 31-34), realizado por especialista na área de ortopedia, o recorrido (57 anos) foi
examinado e diagnosticado com sequela de fratura em perna direita, lesão de origem traumática que o incapacita para o
exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural/meeiro (quesitos do INSS n°s 02 e 06). Questi onado sobre a relação
entre a patologia e o constatado impedimento para o labor, consignou o perito que há incapacidade para o exercício de
qualquer atividade que demande esforço físico, sobrecarga na perna direita e deambulação constante (quesito do Juízo 04,
alínea “d”). Quanto à possibilidade de reabilitação, asseverou que o recorrido pode exercer qualquer função que não exija
esforço físico, nem sobrecarga intensa em perna direita (quesito do INSS n° 12). Concluiu, pois, pela existência de
incapacidade parcial e definitiva (quesito do Juízo n° 04, alínea “b”).
Em quesitos complementares (fl. 45), repisou o expert que em decorrência da fratura experimentada, o recorrido apresenta
incapacidade parcial e definitiva para atividades com esforços intensos e constantes nas pernas. Esclareceu, por oportuno,
que o periciado pode exercer dentro de sua atividade habitual qualquer tarefa que não demande esforços intensos na perna
direita ou mesmo ser habilitado para outra função.
Ora, ainda que se admita que o recorrido esteja apto para exercer tarefas que não demandem esforço físico, não se pode
descurar que a atividade rural a que ele se dedica não comporta tal possibilidade. Não é possível ao lavrador escolher
executar apenas tarefas leves. Ao contrário, o labor na lavoura exige vigor físico, demandando a realização movimentos
incompatíveis com a limitação física apresentada pelo recorrido.
Nessa seara, há que se ter em mente que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos
princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e
da redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Assim, considerando a limitação funcional apontada pelo perito, consistente impossibilidade de realização de esforço físico
intenso, sobrecarga na perna direita e deambulação constante, tenho que o recorrido encontra-se, de fato, incapacitado
para o ofício de meeiro, o qual, saliente-se, demanda esforço físico intenso e permanência por longos períodos em pé.
Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, o recorrido dificilmente atingirá a média dos trabalhadores
da sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidade
da pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida a
incapacidade laboral parcial e definitiva no presente caso.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
20 - 0004836-88.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004836-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LECIRA DE CASTRO SOUZA
SALLES (ADVOGADO: SAMYRA CARNEIRO PERUCHI, KAMILA MEIRELLES PAULO, FRANCELINO JOSÉ
HENRIQUES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO
JUNQUEIRA.).
Processo n.º 0004836-88.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: LECIRA DE CASTRO SOUZA SALLES
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 149-157, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido
de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como o de indenização a título de dano moral.
Sustenta a recorrente, em resumo, a “nulidade” do laudo pericial, porquanto omisso e genérico em muitos pontos. Aduz
ainda, que os laudos e outros documentos médicos particulares apresentados (fls. 21, 22,23, 24 e 31), atestam de forma
inequívoca que sua incapacidade laboral se estendera por período superior àquele da fruição do auxílio-doença concedido
no período de 06/11/2008 a 31/12/2008 (NB 534.555.306.-4). Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso,
anulando-se a sentença para reabrir a instrução processual e, subsidiariamente, a reforma da sentença, julgando-se
procedente o pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 165-167.
Sobre a matéria preceitua o art. 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Descabe pronunciamento acerca da condição de segurada e do período de carência, porquanto não controvertidos esses
pontos, além de o processo demonstrar o recebimento de benefício pela recorrente contemporâneo à causa de pedir
recursal.
A recorrente centra sua irresignação na alegada deficiência das respostas constantes do laudo médico pericial judicial (fl.
106), por entender viciado, porquanto omisso em alguns pontos e genérico, o que indica a ausência de análise cuidadosa e
pormenorizada da matéria fática.
Em 13/11/2012, ontem, recebi o Advogado da recorrente portando memoriais os quais enfatizam as questões até aqui
delineadas, em prol das razões da recorrente. Pois bem. Vemos que a perícia foi realizada por médico da especialidade
ortopedia. Vale dizer, exatamente a área da patologia ostentada na causa. Por seu turno, a recorrente (com 38 anos) de
idade foi examinada e diagnosticada com lesão de menisco medial e lesão condral femoral medial II no joelho esquerdo; e
assim, submetida a tratamento cirúrgico artroscópico em 09.09.2008 (quesito do Juízo nº 01). O perito consignou que a
patologia é degenerativa, entretanto, não a incapacita para suas atividades habituais de auxiliar administrativa (quesitos do
Juízo nºs 09 e 11). Questionado sobre as características da doença, asseverou o perito que as lesões podem provocar
incapacidade temporária para realizar atividades vigorosas com o joelho esquerdo, mas que isso impede, todavia, que se
trabalhe sentado ou com pouca locomoção, pouco tempo após o procedimento cirúrgico, e que, na maioria dos casos tal
lesão não impede o exercício de cargos burocráticos. (quesito do Juízo nº 04).
Em laudo complementar (fl. 129), afirmou que o grau de seriedade da cirurgia é pequeno (quesito da parte autora nº 01) e
que o tempo médio de recuperação após o procedimento cirúrgico é entre 15 a 30 dias, podendo, após esse prazo, a
periciada realizar todas as suas atividades (quesitos da recorrente nºs 02 e 07).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo
entende que o material probatório acostado – não obstante a ênfase da irresignação da recorrente – esta não se apresenta
apta a infirmar a análise e as conclusões da perícia judicial especializada, produzidos em duas oportunidades (fls. 106 e
129) – aí incluídos quesitos específicos formulados pela recorrente.
Com efeito, a causa de pedir recursal assenta-se, como sói acontecer, na contingência etiológica específica, da qual possa
se inferir a presença de incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho. Este o núcleo controversial. Para dirimi-lo,
em matéria previdenciária (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001) o juiz poderá determinar a realização de exame técnico, do
que intimará as partes, tanto para estas apresentarem quesitos, quanto para indicarem assistentes.
No caso em julgamento, ao exame compareceu o assistente técnico do INSS (fl. 106), enquanto que a recorrente não se
utilizou dessa faculdade.
11. Nesse diapasão, oportuno lembrar entendimento sufragado no âmbito desta Turma Recursal, no sentido de que: “o
médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar
(esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais
indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por
isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.”
(Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011 por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz
Federal Rogério Moreira Alves).
12. Já a alegativa da recorrente acerca da prevalência, in casu, da documentação médica particular apresentada, nela
incluídos laudos médicos, após analisados, não se mostram aptos a superar fática e clinicamente, as conclusões do laudo
médico judicial, mesmo porque este textualmente assentou na resposta ao quesito nº 9 que na data da perícia, isto é, em
05 de março de 2010 não constatou incapacidade da recorrente para o trabalho.
13. Assim colocado, tendo em relevo a contingência na qual se assenta a causa de pedir, incide na espécie o entendimento
expresso no Enunciado de nº 08 desta Turma Recursal, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
14. Oportuno rememorar que o excesso de objetividade não invalida a prova pericial. Importa que o laudo pericial seja
conclusivo e que inequivocamente revele a conclusão formada pelo perito. Nos juizados especiais, os atos processuais são
regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter
fundamentação detalhada.
15. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
16. Nessas condições, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 159,
na forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950, ressalvado, no ponto, o entendimento do relator.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
21 - 0000143-81.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000143-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.) x IRACENILDA MARIA DIAS (ADVOGADO:
Thor Lincoln Nunes Grünewald.).
Processo n.º 0000143-81.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: IRACENILDA MARIA DIAS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL VERIFICADA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL COMPROMETEDORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA
HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 84-87, em razão de sentença
que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com DIB fixada em 08.08.2011
(data da perícia judicial) e DIP coincidente com a data de prolação da sentença. Sustenta o recorrente, em síntese, que a
recorrida possui plena capacidade laborativa, conforme atestou o perito do Juízo. Argumenta que não há razão para
desconsiderar as conclusões da perícia judicial, porquanto gozam de tecnicismo, coesão e imparcialidade. Com base nisso,
requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 97-101.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce cinge-se, pois, a
existência ou não de incapacidade laboral.
Na análise pericial do Juízo (fls. 60-63), realizada por especialista na área de ortopedia, a recorrida (49 anos) foi examinada
e diagnosticada com artrose e discopatia em coluna e lombar (quesito do INSS nº 01), patologia de ordem degenerativa
que, entretanto, não a incapacita para suas atividades habituais de doméstica (quesitos do INSS nºs 02 e 06 e quesito do
Juízo nº 04). Sobre as características da doença, informou o expert que artrose é uma afecção de caráter degenerativo das
articulações do corpo humano, de evolução lenta e normal a todos os seres humanos que não a incapacita para o exercício
da atividade habitual (quesito do INSS nº 04). Em resposta ao quesito do Juízo nº 06, consignou que a recorrida pode
desempenhar qualquer atividade que não exija atividades com sobrecarga de peso extremo em coluna lombar.
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, é necessário recapitular que o juiz
não está adstrito ao laudo pericial, seja judicial ou administrativo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos (CPC, art. 436).
De par com isso, não é ocioso enfatizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos
princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e
da redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CF, art. 6º).
Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no correto alvitre de que a restrição funcional apontada pelo perito
(sobrecarga de peso em coluna lombar) prejudica severamente o ofício de doméstica, entendeu que a recorrida
encontra-se, em verdade, incapacitada temporariamente para o trabalho.
Por derradeiro, calha gizar que, padecendo da referida limitação, a recorrida dificilmente atingirá a média dos trabalhadores
da sua categoria profissional sem o sacrifício da estabilidade do seu quadro clínico. Por irradiação do princípio da dignidade
da pessoa humana (CR, inc. III do art. 1º) e do direito fundamental à saúde (CR, art. 6º) deve, pois, ser reconhecida a
incapacidade laboral parcial e definitiva no presente caso.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
22 - 0000630-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000630-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) BENEDITA LIRIO DA
FONSECA (ADVOGADO: Thor Lincoln Nunes Grünewald.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo n.º 0000630-51.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1º VF de Linhares
Recorrente: BENEDITA LIRIO DA FONSECA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela autora às fls. 56-74, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta a
recorrente, em síntese, que sua incapacidade laboral decorre do somatório de enfermidades que não foram devidamente
analisadas pelo perito do Juízo, razão pela qual mister se faz a realização de nova perícia. Com base nisso, requer seja
conhecido e provido o recurso para anular a sentença, convertendo-se o feito em diligência para reabrir a instrução
processual.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 41-42), feita por especialista na área de neurologia, a recorrente (49 anos) foi
examinada, não sendo, todavia, diagnosticada patologia neurológica alguma (quesitos nºs 01 e 02).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. No caso em apreço, após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo
entende que o material probatório acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Por derradeiro, descabida a realização de nova perícia médica por outro especialista, sob pena de se negar vigência à
legislação que regulamenta a profissão de médico, a qual não exige especialização para o diagnóstico de doenças ou para
a realização de perícias. Argüição de nulidade rejeitada.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 24, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
23 - 0005980-63.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005980-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.) x ANTONIA MARIA RODRIGUES CAMPELO
(ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.).
Processo n.º 0005980-63.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: ANTONIA MARIA RODRIGUES CAMPELO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL COMPROMETEDORA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
DIB COINCIDENTE COM A DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS às fls. 54-57, em razão de
sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a autarquia recorrente a restabelecer o benefício de
auxílio-doença previdenciário NB 534.394.142-3, desde a data da cessação indevida, a dizer 21.10.2010. Sustenta o
recorrente, em síntese, que a recorrida não se apresenta incapaz para exercício de sua atividade habitual, conforme
concluiu o perito do Juízo. Aduz que não há nos autos elemento de prova apto a infirmar tal conclusão e ensejar a
concessão do benefício pretendido. Caso assim não se entenda, pugna que ao menos seja fixada DIB na data da
realização da perícia judicial, sem qualquer condenação anterior àquela data, na esteira de reiterada jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a
sentença, julgando-se improcedente a pretensão autoral ou, subsidiariamente, procedida à alteração da DIB.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 65-71.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A condição de segurada e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce cinge-se, pois, a
aferir a existência ou não de incapacidade laborativa.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 31-33), a recorrida (41 anos) foi examinada e diagnosticada com lesão neurológica
do membro superior direito (quesito nº 01), patologia que, entretanto, não a incapacita para o exercício da atividade habitual
de inspetora escolar/administradora (quesitos nºs 08 e 09). Consignou, todavia, o expert que a periciada “consegue
escrever e digitar, porém está com movimentos mais lentos” (quesito nº 09). Sobre as características da doença, atestou
que a recorrida apresenta hipotrofia muscular na mão e antebraço direito (quesito nº 02). No que concerne à origem da
enfermidade, asseverou não ser possível estabelecê-la, visto que o “médico assistente não fez o diagnóstico etiológico da
doença” (quesito nº 07). Quanto às limitações funcionais que impediriam o desempenho da atividade habitual, informou
inexistirem limitações (quesito nº 11).
Embora a conclusão exarada pelo perito judicial tenha sido pela capacidade laborativa, necessário recapitular que o juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436
do Código de Processo Civil).
Diante disso e com base nos demais elementos de prova constantes dos autos, o douto magistrado sentenciante entendeu
pela existência de incapacidade laborativa, ponderando que “se a limitação funcional não impedir o segurado de exercer
parcela das funções próprias da atividade habitual, mas implicar redução significativa da produtividade, comparativamente
aos trabalhadores da mesma categoria profissional, caracteriza-se a incapacidade para o trabalho. Entendimento em
sentido contrário implica ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”. (grifo nosso)
Ora, inquestionável o acerto do decisum, uma vez que restou comprovado pelos laudos médicos particulares coligidos que
a recorrida apresenta sequelas neurológicas irreversíveis (fls. 17 e 18) que implicam perda da capacidade de preensão,
pinça e movimentos finos da mão direita (fl. 20), tornando-a inapta para o exercício de suas atividades laborativas por
tempo indeterminado (fl. 16).
Nesse contexto, não há como negar que a continuidade do exercício profissional tende a agravar a estabilidade do quadro
clínico da recorrida, circunstância que não se coaduna com o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da
Constituição da República), representando, para mais, mácula ao direito fundamental à saúde (CR, art. 6º).
Faz jus, portanto, a recorrida ao benefício de auxílio-doença até a recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação
para profissão compatível com a limitação física apresentada.
De igual modo, irretocável a sentença no que tange à fixação da DIB. De fato, os Tribunais não têm apresentado
uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefícios decorrentes de incapacidade. Importa, destacar,
contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização ao enfrentar o tema.
Confira-se:
EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por
incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o
médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da
incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do
ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o
princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a
análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º
0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença,
mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento
da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data
do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de
elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3.
Recurso conhecido e provido.(PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO
AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso)
No caso em apreço, existem elementos de prova que permitem concluir que na data da indevida cessação do benefício, a
dizer 21.10.2010 (fl. 12), a recorrida encontrava-se, de fato, incapaz (fl. 16). Logo, correta a fixação da DIB como
coincidente com aquela data.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
24 - 0001698-11.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001698-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x GENARO FRANCISCO DE OLIVEIRA
(ADVOGADO: DOURIVAN DANTAS DIAS.).
Processo n.º 0001698-11.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3° JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: GENARO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Este recurso inominado foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às fls. 74-78, em razão de sentença
que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e procedente a
conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em síntese, que o recorrido não preenche os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto a perícia médica constatou a apenas a existência
de incapacidade laborativa parcial. Aduz, outrossim, que, dadas as condições pessoais do recorrido, afigura-se plenamente
possível a sua reabilitação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se
improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 83-87.
A aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso,
a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A condição de segurado e o período de carência são incontroversos nos autos. A questão que remanesce diz, pois, com a
natureza e extensão da incapacidade laboral.
Consoante a análise pericial do Juízo (fls. 43-44), realizada por médico especialista em ortopedia, o recorrente (46 anos) foi
examinado, sendo constatada incapacidade definitiva para a profissão de vigilante ou outra atividade que requeira alto
desempenho (quesito n° 02). Questionado sobre a possibilidade de reabilitação, asseverou o perito que ser ela possível;
porém o periciado ficará com sequela definitiva para deambulação o que, todavia, não obsta o exercício de profissão que
não exija esforço para andar e ficar durante muito tempo em pé (quesito n° 05).
Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, no alvitre de que o recorrido dificilmente conseguirá desempenhar
algum tipo de atividade que lhe garanta sustento dentro de sua limitação física e profissional, notadamente diante de suas
condições pessoais, entendeu que se trata, em verdade, de incapacidade total e definitiva.
Todavia, em que pesem os bem lançados argumentos, merece parcial reforma a sentença recorrida.
Preconiza a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização – TNU que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Nesse viés, considerando notadamente que o recorrido encontra-se com apenas 46 anos de idade, não se afigura prudente
ou razoável descartar a priori a possibilidade de recolocação profissional, respeitadas as limitações diagnosticadas pelo
perito e o contexto social do segurado, sendo mesmo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportuno repisar que a ordem social tem como base o primado do trabalho (Constituição da República, art. 193) e que a
prestação previdenciária concedida em primeiro grau somente deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de
vilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS ao
pagamento de aposentadoria por invalidez.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em
vista o disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele dar total provimento, na forma da
ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
25 - 0001689-83.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001689-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JAIME DOS SANTOS
PARADELLAS (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Processo n.º 0001689-83.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2° JEF de Vitória
Recorrente: JAIME DOS SANTOS PARADELLAS
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA
RECURSAL/ES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 105-123, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício previdenciário auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente,
em síntese, que é portador de transtorno falciforme do tipo anemia falciforme que o incapacita para o exercício de sua
atividade habitual de ajudante de pedreiro. Assevera que já esteve em gozo de auxílio-doença, cujo pagamento, no entanto,
fora indevidamente cessado pelo INSS. Argumenta que, a despeito do tratamento medicamentoso empreendido, não
apresenta melhora em seu quadro clínico. Aduz, outrossim, que o laudo pericial afigura-se controverso, visto que, muito
embora o perito tenha reconhecido a existência da patologia, concluiu pela plena capacidade laborativa. Com base nisso,
requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na
inicial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 129-132.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa do
recorrente.
Consoante o laudo pericial em Juízo (fls. 45-56), realizada por especialista na área de hemetologia, o recorrente (28 anos)
foi examinado e diagnosticado com transtorno falciforme (CID 10 como D57) em seu tipo anemia falciforme, patologia de
ordem genética que, no entanto, não o incapacita para a atividade habitual de estoquista (quesitos n°s 01, 02 e 06).
Questionado sobre as características da doença, asseverou o expert que “a doença por si não é incapacitante para o
trabalho, uma vez que há várias modalidades de expressão genética que levam a diferentes apresentações da anemia
falciforme” (quesito n° 06). Em resposta ao quesito nº 08, afirmou que “não há evidências orgânicas de que a anemia
falciforme esteja perturbando a fisiologia do autor, mas, ao contrário, parece estar ele se beneficiando”. Concluiu o laudo
pericial consignando que o recorrente “é portador de anemia falciforme, com uma variante tendente à elevação da
hemoglobina fetal, submetendo-se à terapêutica apropriada com o fármaco hidróxi-uréia, havendo evidências clínicas e
laboratoriais de que o tratamento obteve êxito, devendo ser continuado conforme orientação médica (...) Pode exercer
atividades laborais em geral, exceto aquelas que venham a ser vetadas pelo médico coordenador do Programa de Controle
Médico da Saúde Ocupacional do empregador” (quesito nº 14).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Descabida a alegação sobre a mudança de profissão, uma vez que a restrição apresentada pelo perito à fl. 49 (quesito nº
06) diz respeito ao trabalhador de construção civil quando designado para exercer atividade em grandes alturas, o que não
é o caso do recorrente.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 33, na
forma do art. 12 da Lei n 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
26 - 0003666-47.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003666-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x MARIA MIRANDA (ADVOGADO: MANOELA
MELLO SARCINELLI.).
Processo n.º 0003666-47.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: MARIA MIRANDA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 88-91, em razão
de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada em 08.04.2010 data do requerimento administrativo. Sustenta o recorrente, em síntese, que os benefícios por incapacidade possuem
caráter substitutivo, destinando-se a acobertar o risco social da incapacidade impeditiva do exercício de atividade habitual
garantidora da subsistência. Aduz, outrossim, que a recorrida exerceu atividade remunerada de forma ininterrupta até, no
mínimo, agosto de 2011, o que obsta a retroação da DIB à data do requerimento administrativo, sob pena ensejar
enriquecimento sem causa. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença,
fixando-se como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a data da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 98-103.
A matéria controversa nos autos diz respeito à fixação da DIB.
Com efeito, os Tribunais não têm apresentado uniformidade de entendimento quanto ao termo inicial dos benefícios
decorrentes de incapacidade. Importa, destacar, contudo, o posicionamento que vem sendo adotado pela TNU – Turma
Nacional de Uniformização ao enfrentar o tema. Confira-se:
EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIB. FIXAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. PERITO NÃO FIXA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB FIXADA NA DATA DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DA TNU. 1. Esta TNU já firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial dos benefícios, seja por
incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o
médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente:
PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da
incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do
ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o
princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a
análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF n.º 05017231720094058500)” (Cf. PEDILEF n.º
0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012). 2. Hipótese em que a sentença,
mantida pelo acórdão, destacou: “Registre-se, por fim, que o início do benefício deve corresponder à data do ajuizamento
da ação (13/10/2008), haja vista que o médico/perito não soube determinar, com base nas informações prestadas, a data
do início da incapacidade”. Assim, à luz do entendimento pacificado no âmbito da TNU, e considerando a ausência de
elementos para fixação do início da incapacidade pelo perito, deve-se fixar a DIB na data da realização da perícia. 3.
Recurso conhecido e provido.(PEDIDO 05065426120084058102, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO
AMARAL E SILVA, DOU 03/08/2012.) (grifo nosso)
E, ainda, não se pode olvidar o teor da Súmula nº 22 da mesma TNU, segundo a qual: “Se a prova pericial realizada em
juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício
assistencial”.
No caso em apreço, o perito do Juízo foi categórico ao afirmar que na data do requerimento administrativo, a dizer,
08.04.2010 (fl. 17), a incapacidade possivelmente existia (fl. 46, quesito nº 7.1). Logo, correta a fixação da DIB coincidente
com aquela data.
Noutro vértice, não há que se falar em enriquecimento sem causa. A manutenção de vínculo laboral durante o período em
que já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laborativa habitual não milita em desfavor da recorrida,
porquanto, ante a negativa da autarquia previdenciária de concessão do benefício previdenciário postulado, outra alternativa
não lhe restou senão trabalhar, sob pena de indigência.
Consoante bem lançado pelo magistrado sentenciante, “(...) o trabalho remunerado em período em que atestada a
incapacidade não pressupõe aptidão física, mormente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da
incapacidade. Muito ao contrário, trabalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio trabalho. O exercício de
atividade laborativa sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado, ainda mais considerando a necessidade de
manutenção do próprio sustento”.
No mesmo sentido já decidiu a TNU:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSS
a modificação de acórdão, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, modificando os critérios relativos aos juros
de mora, mas mantendo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao restante da condenação. A sentença de
1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da parte autora
desde a sua cessação (30/10/2009), bem como ao pagamento das prestações vencidas. Aduz o INSS que as parcelas
referentes ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada devem ser abatidas das parcelas vencidas
referente ao auxílio-doença concedido, face à impossibilidade de percepção de salário concomitantemente com pagamento
de benefício previdenciário por incapacidade. Apresenta como paradigmas acórdãos da 2ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Ceará e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2. Verifico, no entanto, que o acórdão
recorrido se alinha com a posição desta Turma Nacional, que considera que o trabalho exercido pelo segurado em período
de incapacidade decorre da necessidade de sobrevivência, implicando ofensa ao princípio da dignidade humana, motivo
pelo qual não impede o pagamento de benefício previdenciário equivocadamente indeferido, sob pena de o Judiciário
recompensar a falta de eficiência do INSS. (Cf. Pedilef 20087252041361, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 13/05/2011; Pedilef 200650500062090, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 25/11/2011). A circunstância atrai a aplicação da Questão de Ordem n.º 13 desta Corte, impedindo o conhecimento
deste incidente. 3. Incidente não conhecido.(PEDIDO 200972540067463, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012.)
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela recorrente fixados em
10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
27 - 0002559-02.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002559-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA.) x RONALDO GONÇALVES VIANNA (ADVOGADO: MARIA
DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
Processo nº. 0002559-02.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: UNIÃO
Recorrido: RONALDO GONÇALVES VIANNA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 83-94, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de
declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei nº
7.713/1988, e procedente o pleito de restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda sobre a complementação
de aposentadoria, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à incidência do
referido imposto sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da
Lei nº 7.713/1988 (01.01.1989 a 31.12.1995), condenando a UNIÃO a restituir ao contribuinte o que fora recolhido
indevidamente a título de imposto de renda sobre aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95). Argui a
recorrente, preliminarmente, nulidade da sentença por violação dos arts. 460 e 472, ambos do Código de Processo Civil;
inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis entre si e prescrição em relação a qualquer montante de tributo
pago nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. No mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos
deduzidos na exordial e, eventualmente, pela adoção de outro critério para apuração do valor a ser restituído ao
contribuinte. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para, assim, reformar a sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Inicialmente, importa reforçar que o tema da lide é afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em
que, no Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o
posicionamento daquela corte “no sentido de que a eventual necessidade de perícia não exclui da competência dos
Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo, pois, a inépcia declarada pela
recorrente.
Por sua vez, no que pertine à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
566.621/RS, assentou o entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 05
(cinco) anos, a despeito da data do pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, a
consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode ser aplicada para regular a prescrição.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há de ser considerado o mês em que o beneficiário efetivamente passou a
perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei
9.250/1995 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996 (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010).
Como o recorrido aposentou-se em 13.10.2004 (fl. 23) e a presente ação foi ajuizada em 01.04.2009 (fl. 01), não está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Superadas as questões prévias, passa-se agora ao exame do mérito. Nessa seara, resta pacificado pela jurisprudência do
Colendo STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que “não incide imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos
beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e
31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. (PEDILEF
200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009) (grifo nosso).
Diante disso, para reconhecimento da procedência do pedido mister sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) que
tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária
a exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na
fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. No caso em comento, os documentos colacionados pela
parte autora demonstram o preenchimento de ambos os requisitos, tais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989
a dezembro de 1995 (fl. 24) e aposentadoria em 13.10.2004 (fl. 23).
Relativamente aos critérios de apuração do indébito, assiste razão à recorrente, visto que deverá ser observado o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995, e não
entre janeiro de 1989 e a data de aposentadoria como disposto na sentença de fl. 79, já que a aposentadoria deu-se
posteriormente a janeiro de 1996, deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do
Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
A operação acima mencionada deverá ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que,
após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na
base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices
da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o
complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo do
indébito.
A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua patrocinadora a soma das
importâncias por ele vertidas referentes ao período pleiteado judicialmente.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, o qual não poderá ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos),
aferido por ocasião da propositura da ação.
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (CPC, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da
ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
28 - 0001129-15.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001129-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ELIMARIO SCHUINA NUNES (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.).
Processo nº. 0001129-15.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: UNIÃO
Recorrido: ELIMARIO SCHUINA NUNES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BIS IN IDEM. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ E PELA TNU. RECURSO CONHECIDO E, NO
MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Este recurso inominado foi interposto pela UNIÃO às fls. 58-65, em razão de sentença que julgou improcedente o pedido de
declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições no período em que vigorou a Lei nº
7.713/1988, e procedente o pleito de restituição dos valores cobrados sobre a complementação de aposentadoria,
declarando a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes relativamente à incidência do referido imposto sobre
as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas no período de vigência da Lei nº 7.713/1988
(1º.01.89 a 31.12.95), condenando UNIÃO a restituir ao contribuinte o que fora recolhido indevidamente a título de imposto
de renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas pelo autor no período de vigência da Lei nº 7.713/1988 (1º.01.89 a 31.12.95). Argui a recorrente, preliminarmente,
nulidade da sentença por violação do art. 460 do Código de Processo Civil e prescrição, tendo em vista que o pedido de
devolução alcança valores pagos há mais de dez anos do ajuizamento da ação, quando, em verdade, é de 05 (cinco) anos
o prazo prescricional para repetição em casos como o presente, contatos da data do pagamento indevido, nos termos do
art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, conjugado com os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. No
mérito, pugna pela improcedência de todos os pedidos deduzidos na exordial e, eventualmente, pela adoção de outro
critério para apuração do valor a ser restituído ao contribuinte. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso
para, assim, reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 70-79.
Inicialmente, importa reforçar que o tema da lide é afeto à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em
que, no Conflito de Competência nº 101.969/ES, DJE 12.03.2009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o
posicionamento daquela corte “no sentido de que a eventual necessidade de perícia não exclui da competência dos
Juizados Especiais o julgamento das causas cujo proveito econômico não exceda sessenta salários mínimos”.
Os pedidos de inexigibilidade de imposto de renda e restituição sobre o que foi indevidamente cobrado sobre a
complementação de aposentadoria são complementares e compatíveis entre si, inexistindo a nulidade invocada pela
recorrente.
Por sua vez, no que pertine à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
566.621/RS, assentou o entendimento de que, nas ações de repetição ou compensação de indébito tributário ajuizadas
após o decurso da vacatio legis de 120 dias prevista na Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 05
(cinco) anos, a despeito da data do pagamento indevido. Assim, se a ação tiver sido proposta depois de 09.06.2005, a
consagrada tese dos “cinco mais cinco” não pode ser aplicada para regular a prescrição.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que ser considerado o mês em que o beneficiário efetivamente passou a
perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei
9.250/1995 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996 (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.05.2010, DJe 14.06.2010).
Como o recorrido aposentou-se em 09.07.2005 (fl. 17) e a presente ação foi ajuizada antes de 16.02.2009 (fl. 18), não está
prescrita a pretensão de obter o ressarcimento das retenções do imposto de renda sobre o benefício.
Superadas as questões prévias, passa-se agora ao exame do mérito. Nessa seara, resta pacificado pela jurisprudência do
Colendo STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais que “não incide imposto de renda sobre os
benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos
beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a égide da Lei nº 7.713/1988, ou seja, entre 01.01.1989 e
31.12.1995 ou entre 01.01.1989 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996”. (PEDILEF
200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de 09.02.2009) (grifo nosso).
Diante disso, para reconhecimento da procedência do pedido mister sejam preenchidos os seguintes requisitos: (1) que
tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária
a exibição integral da documentação comprobatória eis que a aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na
fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado. No caso dos autos os documentos colacionados pela parte
autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos, quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a
dezembro de 1995 (fls. 28-29) e aposentadoria em 09.07.2005 (fl. 17).
Relativamente aos critérios de apuração do indébito, deverá ser observado o seguinte:
As contribuições efetuadas pela parte autora no período compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995
deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anoto o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009):
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
A operação acima mencionada deverá ser repetida sucessivamente, até o esgotamento do crédito. Na hipótese em que,
após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo credor pode ser efetuada diretamente na
base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros exercícios financeiros, atualizada pelos índices
da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual. Assim, o beneficiário não pagará IR sobre o
complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver sido pago será objeto de repetição.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas e tão somente no que concerne ao método para o cálculo do
indébito.
A UNIÃO deverá efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão administrativa das declarações anuais do imposto de
renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo do imposto devido à parcela relativa ao crédito do
contribuinte, na forma fixada por esta ementa, ciente o autor que deverá providenciar junto à sua patrocinadora a soma das
importâncias por ele vertidas referentes ao período pleiteado judicialmente.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a UNIÃO informar ao Juízo o valor total da restituição a ser
requisitado, o qual não poderá ultrapassar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos),
aferido por ocasião da propositura da ação.
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (CPC, art. 21).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da
ementa que passa a integrar o julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
29 - 0000838-35.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000838-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANERIA CRISTINA JAVARINI
(ADVOGADO: JAMILSON SERRANO PORFIRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo n.º 0000838-35.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: ANERIA CRISTINA JAVARINI
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL. ENUNCIADO N. 08 DA TURMA RECURSAL/ES.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela parte autora às fls. 83-86, em razão de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a recorrente, em síntese, que os laudos médicos particulares coligidos atestam de forma inequívoca sua
incapacidade total e definitiva para o labor. Com base nisso, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a
sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Eventualmente, requer a realização de nova perícia
médica dada a divergência existente entre o laudo oficial e os laudos particulares.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A respeito, preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº. 8.213/1991, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. E o art. 42 da precitada Lei que a aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurada e do período de carência, já que constatada a capacidade laborativa da
recorrente.
Consoante análise pericial do Juízo (fls. 68-70), a recorrente (40 anos) foi examinada e diagnosticada com nefrolitíase
bilateral e adenoma supra renal esquerdo (quesito do juízo nº 01 e quesito do INSS nº 01 ), patologias de ordem
degenerativa que, entretanto, não a incapacitam para suas atividades habituais de lavradora (quesitos do juízo nºs 02 e 04 e
quesitos do INSS nºs 02 e 07). Esclareceu o expert que “adenoma de supra renal é um tumor benigno, são achados
incidentais. Lesões pequenas e assintomáticas como a da parte autora devem ser feitos segmentos das imagens de três a
seis meses para confirmar a estabilidade de crescimento. Nefrolitíase são formações sólidas originadas de acúmulos de
substâncias que por aumento de excreção ou por distúrbio de funcionamento deixam de ser excretadas pelas vias urinárias”
(quesito do INSS nº 04).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. No caso em apreço,
após análise das provas, e com base no livre convencimento motivado, este Juízo entende que o material probatório
acostado não se mostra suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
Nessa seara, não se deve descurar que “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos
fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e
propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa
de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da
existência da incapacidade para o trabalho.” (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de 14.12.2011
por esta Turma Recursal, de relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Ademais, importa destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 54, na
forma do art. 12 da Lei nº. 1.060/1950.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
Assinado eletronicamente
30 - 0004242-74.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.004242-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIAS TEODORO DE JESUS
(ADVOGADO: MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES, JOSE GERALDO NUNES FILHO, LILIAN MAGESKI
ALMEIDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.).
Processo n.º 0004242-74.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF
Recorrente
Recorrido :
Relator
:
:
ELIAS TEODORO DE JESUS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo autor às fls. 78-82, em razão de sentença que julgou improcedente a pretensão
de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a perda da visão do
olho esquerdo enseja incapacidade para qualquer atividade laborativa. Alega que diante de suas condições pessoais e
sociais (54 anos, deficiente visual, pouca instrução), a sua reinserção no mercado de trabalho torna-se muito difícil, razão
pela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Ademais, sustenta que não consegue desempenhar a função para a qual foi reabilitado, pois o uso do computador causa
transtornos à sua vista. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido
na inicial. Eventualmente, pleiteia por nova reabilitação em função que não prejudique sua visão.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 87-90.
A aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, será devido ao segurado que uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, até porque o recorrente encontra-se auferindo
benefício previdenciário.
Consoante o laudo pericial (fls. 51-54) produzido por médico oftalmologista, o recorrente (com 55 anos de idade) foi
examinado e diagnosticado com visão subnormal do olho esquerdo (quesito nº 01 – fl. 53), patologia que, no entanto, não o
incapacita para o exercício da atividade para a qual foi reabilitado, qual seja de operador de computador com
montagem/manutenção em equipamento de informática (quesito nº 06 - fl. 53). Em resposta ao quesito nº 14 (fl. 54), o
perito informou que o recorrente apresenta boa acuidade no olho direito, restando apto para o trabalho.
Pois bem. O recorrente tem a profissão de soldador e em 12/07/2005 sofreu um acidente que o levou à perda de 80%
(oitenta por cento) da visão do olho esquerdo (sentença de fls. 75-76) atingido por um prego no ambiente de trabalho.
Na mesma sentença acha-se ainda consignado:
O autor, que tem a idade de 53 anos recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 03/08/2005 a 09/02/2009 (NB
138.964.413-5), diagnóstico cegueira e visão subnormal (CID10 H54), tendo sido reabilitado para a função de operador de
computador com montagem/manutenção em equipamento de informática, conforme Certificado de Reabilitação Profissional
juntado aos autos às fls. 31.
Atualmente recebe o benefício de auxílio-acidente desde 10/02/2009 (NB 534.619.120-4).
Os laudos médicos particulares apresentados pela autora (fls. 32/37) elencaram a doença sofrida pelo autor, mas, não
constataram sua incapacidade.
Insta salientar que, conforme contestação da autarquia-ré (fls. 59/63) o autor, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio
doença, passou a receber o auxílio-acidente previdenciário (NB 543.619.120-4) devido à consolidação das lesões sofridas.
Por sua vez, o recorrente alega que, ao contrário da conclusão da perícia-médica, não tem condições de exercer, seja a
função para a qual foi reabilitado, sejam outras ocupações, porquanto seus olhos lacrimejam, ardem e doem.
Com efeito, a limitação para o trabalho, seja na ocupação para a qual foi reabilitado (operador de computador com
montagem/manutenção em equipamento de informática), ou em ocupação diversa, certo é que ele não apresenta, nem
demonstra qualquer outra situação especial condizente com a contingência necessária à obtenção de aposentadoria por
invalidez, vale dizer, incapacidade total e permanente; conforme bem analisado na sentença recorrida. Frise-se, não se
pode simplesmente inferir: primeiro que a sintomatologia alegada é permanente e, segundo, que esse quadro seja apto a
configurar incapacidade total, contrariando toda a apreciação e conclusão médica especializada.
Por outro lado, não se identifica, não obstante as alegações do recorrente, a imprescindibilidade, na constância do
recebimento de auxílio doença regular – o que implica reavaliação pericial normal pelo INSS – de realização de nova
perícia ou a submissão a nova reabilitação, considerando as possibilidades reais de trabalho do recorrente.
No que tange à alegação recursal de que há documento médico particular que ateste a incapacidade total e definitiva do
recorrente, oportuno destacar o entendimento consolidado no Enunciado nº 08 desta Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo,: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo
médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena
capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 39, na forma,
ressalvado o entendimento deste relator, do art. 12 da Lei n° 1.060/1950.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa
que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
31 - 0000603-05.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000603-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x CARLITO PEREIRA DA SILVA
(ADVOGADO: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.).
RECURSO Nº 0000603-05.2010.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLITO PEREIRA DA SILVA
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PENSÃO DESCONSIDERADA DO
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. VALORES REVERTIDOS PARA O SUSTENTO DOS NETOS QUE NÃO
PODEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS às fls. 42-50, em razão de
sentença (fls. 36-41) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto
no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Sustenta o recorrente, em resumo, que o
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso é claro ao estabelecer que não será computado para os fins do cálculo da
renda familiar somente o benefício assistencial concedido a qualquer de seus membros. Aduz que se o legislador
tencionasse excluir de tal cálculo o valor referente a quaisquer outros benefícios, a exemplo dos previdenciários, teria
assentado a diretriz de forma expressa. Invoca, dentre outros, o art. 195, § 5º da Constituição da República, onde se
encontra gravada a “regra da contrapartida”, e seus arts. 2º e 44, esquadros do princípio da separação dos poderes.
Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial.
Eventualmente, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da prolação da sentença ou da citação.
2. As contrarrazões encontram-se nas fls. 54-58.
3. A sentença de origem concedeu o benefício de prestação continuada ao autor pois, apesar de entender que o seu
cônjuge percebia pensão no valor de um salário mínimo, desconsiderou tais rendimentos do cálculo da renda familiar per
capita, por força de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Embora concorde com o
posicionamento do relator de que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos de aplicação analógica do referido
dispositivo legal, na medida em que o cônjuge do autor não é pessoa idosa para fins de percepção de benefício de
prestação continuada (61 anos atualmente), a sentença deve ser mantida por fundamentos diversos.
4. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com
a redação conferida pela Lei nº 12.435, em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011),
o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os
irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).
5. Lançadas estas premissas, registre-se que a controvérsia gravita em torno do requisito atinente à renda per capita.
6. Antes de ingressar na análise de mérito propriamente dita, convém sumariar o teor do relatório social de fls. 25/28. No
que tange à composição familiar, consta da resposta ao quesito nº 1 (fl. 25) que o recorrido (68 anos) reside com a esposa,
Sra. Maria Delmiro Pereira, com 59 anos de idade à época da confecção do relatório (25/01/2011), e três netos: Carla,
Carlos Daniel e Giovana Pereira Ramos, de 10, 9 e 12 anos, respectivamente. Estes não residem com a genitora – que,
aparentemente, mora em uma casa vizinha, no mesmo quintal - porque o homem com quem ela se uniu maritalmente não
os aceita (fl. 27). Por sua vez, segundo a resposta ao quesito nº 2 (fl. 25), tem-se que a renda familiar advém da pensão em
virtude da morte do filho mais velho, auferida pela esposa do recorrido, no importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
7. Conforme dicção expressa de dispositivo acima transcrito, em regra, os netos, embora residentes com o casal idoso, não
podem ser considerados para o cálculo da renda familiar per capita, de modo que, em uma análise primária, poder-se-ia
concluir que a renda familiar por cabeça seria superior à prevista na legislação (1/2 salário mínimo por pessoa), o que
afastaria a concessão do benefício.
8. Esta, contudo, não é a solução a ser adotada no presente caso. Compulsando os autos, observo que a pensão
supostamente auferida pela esposa do requerente é devida em razão da morte de seu filho mais velho. Também se infere
que este filho falecido é o pai dos netos menores que residem com o casal, visto que a mãe deles se uniu maritalmente a
outro homem. Ora, nesses termos, há que se concluir que a pensão por morte é de titularidade dos netos do requerente,
filho do de cujus, pois, como se sabe, nos termos da legislação previdenciária, os descendentes preferem aos ascendentes
no recebimento de pensão alimentícia. Assim, pelos elementos trazidos aos autos, conclui-se que a esposa do requerente
apenas “aufere” a pensão alimentícia por cuidar de seus netos, sendo, portanto, mera administradora.
9. Assim, a meu ver, para que a pensão integrasse o cálculo da renda familiar per capita da família, os menores deveriam
ser levados em consideração, de modo que, de uma forma ou de outra, o requisitos da miserabilidade restaria preenchido.
10. Em suma, entendo que a sentença de concessão do benefício deve ser mantida, embora por fundamento diverso.
11. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
12. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput,
da Lei n. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, por maioria de votos, vencido o douto relator,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal – Redator para o acórdão
32 - 0005093-50.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005093-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.) x SONIA MARIA NOGUEIRA SANT'ANA (ADVOGADO: ROGERIO SIMOES
ALVES, HELTON TEIXEIRA RAMOS.).
Processo nº 2008.50.50.005093-0/01– Juízo de origem: 1º JEF
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: SONIA MARIA NOGUEIRA SANT’ANA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICA. GDATA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. TERMO FINAL DA
PARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal. Alega o embargante que o julgado é obscuro no que diz respeito ao período de junho de
2002 a abril de 2004, em relação ao qual não há condenação, vale dizer, se seria devida a gratificação “GDAMP” de
18.02.2004 a 30.04.2004. Ademais, que há omissão no julgado, porquanto não delimitado termo final para o pagamento das
gratificações que sucederam a Gratificação de Atividade Técnica Administrativa - GDATA. Dessa forma, requer sejam
sanados os apontados vícios.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da argüição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de obscuridade e omissão no julgado.
No que tange à primeira alegativa, argumenta o embargante que:
“As condenações da sentença foram entre fevereiro e maio de 2002 e a partir de maio de 2004 (fl. 37). Já a decisão da
Turma Recursal foi no sentido de que (fl. 54):
“Não há que se reparar a sentença para impor uma limitação à percepção da GDATA em virtude da nova gratificação criada
pela Lei nº 10.876/2004, uma vez que a condenação do INSS está restrita ao pagamento das diferenças entre o total de
pontos efetivamente pagos e os devidos”.
Surgiu uma dúvida quanto ao período no qual não houve condenação em sentença – de junho de 2002 a abril de 2004 –
mas no qual em parte do mesmo (partir de 18/02/2004) a autora passou a receber GDAMP.
Seria devida esta gratificação – a GDAMP de 18/02/2004 a 30/04/2004, período em que não houve condenação em
sentença ao pagamento da GDATA?”(fl. 57).“
Observa-se, contudo, que a sentença expressamente consignou que “no período de 01.06.2002 e 30.04.2004, nenhuma
diferença é devida, pois o STF entendeu que tanto os servidores ativos quanto os inativos deveriam receber GDATA no
valor correspondente a 10 pontos, de acordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, equiparável ao art. 2º, II, da
mesma Lei, o que já foi concedido pela Administração”, disposição em nada alterada nesta sede.
Quanto ao segundo pleito, o de fixação do termo final das gratificações que sucederam a GDATA, com razão o
embargante.
De fato, cumpre integrar o acórdão recorrido de modo a que o termo final da paridade coincida com o início do ciclo relativo
à primeira avaliação comprovadamente implementada, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos; em conformidade com o
entendimento expresso no Enunciado nº 105 das Turmas Recursais dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do rio de
Janeiro (Publicado no DJe de 14.09.2011).
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, consoante a fundamentação acima exposta.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração, na
forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
33 - 0005577-65.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005577-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS
BARBOSA.) x HELDER MAGNO DA SILVA (ADVOGADO: MARIANA MARCHEZI BRUSCHI.).
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – REMOÇÃO A PEDIDO – INTERESSE PÚBLICO – LEI 8.112/90 –
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - AJUDA DE CUSTO - PAGAMENTO DEVIDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA TNU –
JUROS DE MORA - 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DATA PELA LEI Nº 11.960/2009 – APLICAÇÃO ÀS AÇÕES
EM CURSO.
Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-a ao
pagamento ao autor, Procurador da República, do valor correspondente ao subsídio do mês de outubro de 2006, a título de
ajuda de custo, em razão de sua remoção, a pedido, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para a
Procuradoria da República neste Estado. Alega a recorrente que a incompetência do JEF, eis que o pedido importa na
necessidade de se anular ato administrativo consubstanciado no art. 6º do Edital nº 12/2006, segundo o qual “as remoções
decorrentes deste concurso ocorrerão sem qualquer ônus adicional para o Ministério Público Federal”. No mérito, invoca os
princípios da legalidade estrita e da moralidade administrativa, bem como o artigo 227, I, a e III, a da Lei Complementar
75/93 - norma especial que afasta a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 -, e argumenta que o preenchimento da vaga
por remoção depende única e exclusivamente da vontade pessoal do interessado. Em relação aos juros de mora, alega que
deve prevalecer o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação incluída pela MP 457, de 10/02/2009, convertida
na Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões às fls. 139/165.
Não se trata de ação para anulação ou cancelamento de ato administrativo, ao contrário do que sustenta a recorrente, eis
que o pedido não engloba a anulação do edital do concurso de remoção. Trata-se apenas de aferir se, à luz da legislação
em vigor, o autor faz jus à percepção da vantagem pretendida. Afastada, pois, a alegada incompetência do JEF.
A Turma Nacional de Uniformização consolidou o entendimento de que há direito à ajuda de custo no caso do Procurador
da República removido em razão de concurso de remoção, por entender - com base no art. 287 da LC 75/93 - aplicável
subsidiariamente a Lei nº 8.112/1990, cujo artigo 53 contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da
União, não conflitante com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, bem como por
entender que a remoção nessa hipótese (concurso de remoção) atende primariamente o interesse do serviço e apenas
secundariamente o interesse do agente. Veja-se o acórdão:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO “A PEDIDO”. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROCURADOR DA REPÚBLICA.
INAMOVIBILIDADE. CONCURSO DE REMOÇÃO (EDITAL). INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº. 8.112/1990 (RJU).
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 287 E 277 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 75/1993 (LOMP).
DIREITO À AJUDA DE CUSTO. PRECEDENTES DESTA TNU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RELAÇÃO
À MAGISTRATURA. SIMETRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. DEVOLUÇÃO À TURMA RECURSAL DE
ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE
SETEMBRO DE 2008 (RI/TNU).
1 - Trata-se de Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que negou provimento a recurso inominado de
sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de ajuda de custo por remoção “a pedido” de membro do
Ministério Público Federal em decorrência de “Concurso de Remoção” promovido pela Instituição.
2 - O acórdão recorrido fixou a tese de que apenas remoção “de ofício”, não “a pedido”, enseja o pretendido pagamento,
nos termos do disposto no art. 277 da Lei Complementar nº. 75/1993 – Estatuto do Ministério Público da União – (“Os
membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda de custo em caso de: a)
remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de
instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos”). Fixou, ainda, a tese de
que o tratamento exaustivo das hipóteses de pagamento de ajuda de custo pela LC nº. 75/1993, lei especial, afasta a
aplicação, ainda que subsidiária, da Lei nº. 8.112/1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União –, lei
geral, conforme art. 287, LC nº. 75/1993 (“Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as
disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta
lei complementar.”).
3 – omissis
4 – omissis
5 - O art. 277, I, “a”, da LC nº. 75/1993 não previu todas as hipóteses de concessão da vantagem ajuda de custo por
remoção; com efeito, refere-se apenas àquela de ofício, de caráter eminentemente punitivo, fundada no interesse público e
decidida pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa. Não tendo
a LC nº. 75/1993 tratado exaustivamente do tema, aplica-se subsidiariamente a Lei nº. 8.112/1990, como previsto em seu
art. 287. O art. 53 dessa última lei contém disposição geral aplicável aos servidores públicos civis da União não conflitante
com qualquer disposição especial do Estatuto do Ministério Público da União, confira-se: “A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o
cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.
6 - Gozando os membros do Ministério Público da garantia constitucional da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, “b”, CF), sua
remoção pressupõe manifestação de vontade, materializada na formulação de “pedido”. O edital publicado pela
Administração, por sua vez, revela a existência de vagas e o interesse público em provê-las. A remoção nessa hipótese
atende primariamente o interesse do serviço e apenas secundariamente o interesse do agente. Fazem jus, portanto, os
membros do MPF ao pagamento de ajuda de custo quando a remoção no interesse público importa em alteração do
domicílio.
7 - Precedentes da TNU: PEDILEF nº. 2006.51.51.002075-6, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 18.2.2008;
PEDILEF nº. 200251520015144, Relª Juíza Federal Mônica Sifuentes, DJU 29.9.2004.
8 - Consolidação no STJ, ademais, de entendimento que acolhe idêntica ratio acerca do pagamento de ajuda de custo à
magistratura (art. 65, I, LC nº. 35/1979 – LOMAN), carreira simétrica à do Ministério Público (cf. CNJ, PP nº.
0002043-22.2009.2.00.0000, Rel. Conselheiro Gilberto Valente Martins, pub. DJe 14.12.2010), verbis: “3. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a
efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp
945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27.9.2010; AgRg no REsp 779.276/SC, Rel. Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ-SP), Sexta Turma, DJe 18.5.2009; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 18.2.2011”. (Processo AgRg no AREsp 64318/RS - 2011/0242466-9, Segunda Turma, Rel. Ministro
Humberto Martins, pub. DJe 5.3.2012).
9 - Incidente de uniformização conhecido e provido. Devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do
julgado à premissa de direito uniformizada.
10 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de
Uniformização, resultará na devolução às Turmas de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo
objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento
ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU).
(PEDIDO 200837007015970, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 20/07/2012.)
4. Quanto aos juros de mora a sentença encontra-se em sentido contrário ao da jurisprudência pacificada na TNU,
segundo a qual a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, se aplica
imediatamente a todas as ações em curso, independentemente de terem sido propostas antes ou depois da mencionada
inovação legislativa. Nesse sentido, a partir de junho de 2009, nos débitos da Fazenda Nacional, qualquer que seja a sua
natureza, incluídos os débitos previdenciários, devem ser observados os índices de correção monetária e juros de mora
aplicáveis às cadernetas de poupança (PEDIDO 05048748820094058500, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,
DOU 01/06/2012).
5. Recurso conhecido e provido em parte, apenas quanto aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
34 - 0008223-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008223-1/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO
SALES DOS SANTOS, CLEBER ALVES TUMOLI.) x JADER ADAME LOUZADA (DEF.PUB: LUDMYLLA MARIANA
ANSELMO, EDUARDO JOSÉ TEIXEIRA DE OLIVEIRA.).
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MATERIAL - SAQUE INDEVIDO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO,
PROVIDO PARCIALMENTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal, ora recorrente, em face de sentença que julgou
procedente a pretensão de condenação da Empresa Pública no pagamento de indenização a título de danos materiais e
morais. Sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que em procedimento de verificação não ficou caracterizada
qualquer fraude no uso do cartão da parte autora. Alega, ainda, que não houve a retirada de todo o dinheiro da conta
corrente, fato atípico em se tratando de clonagem, e que a recorrida não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha
sofrido dano moral. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se procedente o pedido
deduzido na inicial. Eventualmente, requer a redução da quantia fixada a título de danos morais.
Inicialmente, cumpre registrar que a Lei n. 8.078/90 inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º),
estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que fica configurada na presença dos
seguintes pressupostos: fato, dano e nexo de causalidade. Nos termos da Súmula n. 297 do STJ, “O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do CDC, o consumidor é a parte mais fraca na relação jurídica de consumo (art. 4º), prevalecendo o direito
subjetivo à inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII), cabendo, em regra, ao banco, para elidir sua
responsabilidade civil, comprovar que o fato alegado derivou da culpa do cliente ou da força maior ou caso fortuito (art. 14,
§ 3º).
In casu, o recorrido alega ter sido vítima de três saques indevidos em sua conta corrente nos dias 6, 8 e 21 de maio de
2008 (fls.129/130), totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em 06.06.2008 registrou ocorrência perante a Polícia
Civil (fl. 20) e diligenciou junto à recorrente, sendo-lhe informado, em 09.07.2008, que não foram encontrados indícios de
falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pela CEF (fl. 23). É importante registrar que o cartão magnético foi
retido pela CEF para fins de averiguação dos saques indevidos.
Considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que não teria efetuado os saques contestados, ligada à
complexidade da prova negativa, e tendo em conta, ainda, a possibilidade da instituição financeira produzir prova em
sentido contrário, mediante apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras instaladas nos terminais de
auto-atendimento e caixas 24 horas, não resta dúvida de que a CEF é que teria condições de identificar quem efetuou os
saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, VIII, do CDC.
A gravação juntada pela CEF à fl. 157 não é apta a comprovar a conclusão da CEF de que provavelmente ocorreu a
utilização do cartão por alguém próximo do Sr. Jader Adame Louzada, seja um amigo, um parente, que tinha conhecimento
de sua senha. A par disso, os extratos de fls. 51/131 comprovam que, efetivamente, o recorrido somente realizava saques
diretamente no banco ou em casas lotéricas.
Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente no saque
fraudulento realizado por terceiro, desponta a responsabilidade da CEF em reparar o dano material decorrente.
Já o dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante. O
recorrido não logrou demonstrar que o saque indevido foi capaz de ensejar qualquer abalo à sua honra ou lesão psicológica
suficiente para configurar um dano que mereça ser indenizado. Assim, o aborrecimento decorrente do evento danoso não
passou de um mero dissabor a que qualquer cidadão está propenso a vivenciar nas relações sociais modernas, o que
afasta a possibilidade de caracterização dos danos morais na forma pretendida. Ressalte-se que a análise das filmagens
correspondentes em nada contribuiria para se concluir sobre a responsabilidade do próprio autor pelos saques efetuados,
ao contrário do que restou assentado na sentença como fundamento para a condenação em danos morais.
Merece parcial reparo, portanto, a sentença proferida pelo Juízo “a quo”.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento, tão somente para desconstituir a condenação da CEF no
pagamento de danos morais ao autor, mantida a condenação em danos materiais.
Custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - 0000541-08.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.000541-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ELZA ELENA BOSSOES ALEGRO OLIVEIRA.) x JOSILENE DE JESUS OLIVEIRA.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – INSS – SALÁRIO-MATERNIDADE – EMPREGADA DOMÉSTICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECEBIDO PELO INSS – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença de fls.
30/31, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade. Alega o recorrente que não
houve prévio requerimento administrativo do benefício salário-maternidade, pugnando pela extinção do processo por
ausência de interesse de agir. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. A autora aduz, na inicial, que procurou o réu INSS para obtenção do salário-maternidade bem como que a Previdência
Social, negando-se à tramitação dos documentos próprios par ao benefício almejado, alega que a autora não estaria regular
perante o PIS-PASEP, tendo que providenciar atos junto à empregadora. Ato seguinte, foi até a co-ré CEF para resolver a
situação; contudo, permaneceu a informação de irregularidade.
3. Conquanto não haja nos autos comprovação da negativa do INSS de receber o requerimento, não se pode presumir a
má-fé da autora nem há motivos para considerar inverídicos os fatos por ela narrados na inicial, mormente em face de tê-la
instruído com documento relativo ao PIS, expedido pela CEF em 30/01/2009 (fl. 10), mesma data em que ajuizada a ação,
sem assistência de advogado.
4. Correta, pois, a sentença ao rejeitar a preliminar de carência de ação aduzida na contestação do INSS.
5. Ressalte-se que no julgamento do Recurso Especial nº 1.310.042-PR, ocorrido em 15/05/2012, a 2ª Turma do STJ
assentou o entendimento no sentido de que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional
concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício
previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica
esposada (g.n.), bem como de que a aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via
administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
6. A despeito de não haver o INSS controvertido o mérito, ressalto estar correta a sentença ao conceder o benefício, eis que
a autora comprovou filiação ao RGPS na condição de empregada doméstica na data do afastamento, conforme
documentos de fls. 07 e 09.
7. Recurso conhecido e improvido.
8. Sem custas. Sem condenação em honorários, tendo em vista que a autora não constituiu advogado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante
dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
36 - 0005748-22.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005748-0/01) CARLOS ROBERTO AZEVEDO COSTA (ADVOGADO:
rodrigo peixoto pimentel, MARIA DO CARMO NETTO FERREIRA.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ
CLAUDIO SOBREIRA.).
EMENTA
FGTS – JUROS PROGRESSIVOS – TAXA INDEVIDAMENTE UTILIZADA – DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DA CONTA
VINCULADA – RESPEITO À PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – TERMO DE ADESÃO NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – RENÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
– SENTENÇA REFORMADA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
37 - 0000628-49.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000628-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ALDEIR JOSE VIEIRA (ADVOGADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei refere-se exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 97/101, que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora,
desde a data da suspensão administrativa. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo
de miserabilidade da recorrida, e que não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
Assim, aduz que a renda da aposentadoria por idade da genitora (representante) não deve ser excluída do cômputo para
cálculo da renda per capita .
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem tê-lo
provido por sua família. A condição de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos.
4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita.
6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que
deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para
fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que
aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de
percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na
velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio
constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoria
por invalidez da genitora no cálculo da renda per capita.
7. O INSS alega que a renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Ao se analisar a renda familiar,
constata-se que a genitora do autor é a única pessoa do grupo familiar que aufere renda, no valor de R$ 510,00 (quinhentos
e dez reais, fl. 59) proveniente de aposentadoria. Porém, por analogia ao art. 34 da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) o
valor auferido pela genitora não irá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
8. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente:
“O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e
da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 –
02/03/2012)”
9. De acordo com o relatório social (fls. 68/76), verifica-se que o número de pessoas residentes sob o mesmo teto é de 02
pessoas, sendo elas, a parte autora e sua mãe. A estrutura física do imóvel é precária, não contém rede de esgoto, nem
condições físicas adequadas, além de possuir infraestrutura irregular, sendo imóvel sem boa habitabilidade. Constatou-se,
também, que da renda proveniente de um salário mínimo, são gastos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) em conta de água,
luz e gás, R$ 200,00 (duzentos reais) em medicamentos para a mãe da parte autora, bem como R$ 250,00(duzentos e
cinquenta reais) com alimentação.
10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
38 - 0000621-66.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000621-7/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x MARIA DAS NEVES COTTA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 59/62) que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data da
prolação da sentença. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de miserabilidade da
recorrida, pois não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da
aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja julgado
totalmente improcedente o pedido. A parte autora não apresentou contrarrazões.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 11). A mesma requereu o
benefício administrativamente em 09/01/2009, tendo este sido negado sob a alegação de não enquadramento no art. 20, §
3º da Lei nº 8.742/93 (fl. 14).
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,
haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor
excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
8. O parecer socioeconômico (fls. 21/26) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu
marido, é o benefício de aposentadoria compulsória no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (75 anos)
da recorrida (fl. 17). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui diversos gastos com
alimentação, energia, água, gás e que a requerente não possui meios de prover sua própria manutenção. Deve-se, assim,
ser desconsiderada a aposentadoria do cônjuge no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o
requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.
9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que
tratam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo
195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico
que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o presente juízo de
mérito foi alcançado, valendo-se o magistrado dos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que lhe são peculiares.
10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
39 - 0000658-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000658-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x TEONILA BICALHO (ADVOGADO: SERGIO DE LIMA FREITAS
JUNIOR.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 65/67) que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data da
juntada do laudo da assistente social. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de
miserabilidade da recorrida, pois não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e,
por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita da autora. Requer,
assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da sentença.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso e que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 16). A mesma requereu o
benefício administrativamente em 10/04/2008, tendo sido o mesmo negado, sob a alegação de que a renda per capita era
igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal (fl. 36).
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,
haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor
excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
8. O parecer socioeconômico (fls. 40/41) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu
convivente, é o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo
companheiro (80 anos) da recorrida (vide INFBEN em fl. 20). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda que o
casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás de cozinha e, principalmente, com medicamentos, e que a renda
mensal percebida pelo companheiro tem sido insuficiente para suprir as necessidades básicas da família. Deve-se, assim,
ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o
requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.
9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à constitucionalidade e alegada violação dos dispositivos
constitucionais de que tratam os artigos 1º (Regime Democrático de Direito) e 2º (separação e independência entre os
poderes republicanos); artigo 195, § 5º (precedência da fonte de custeio); artigo 203, inciso V (reserva legal em matéria de
benefício de amparo social), bem como o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 c/c artigo 34, Parágrafo único, do Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos,
uma vez que o presente juízo de mérito foi alcançado pelos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da
jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que são
peculiares ao magistrado.
10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
40 - 0000001-48.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000001-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE VIEIRA.) x THEREZINHA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA (ADVOGADO: GUSTAVO
SABAINI DOS SANTOS.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei refere-se exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença (fls. 70/75) que julgou procedente o pedido
inicial de THEREZINHA SILVA DE AZEVEDO OLIVEIRA, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício
assistencial à parte autora, desde a data de sua cessação (01/01/2009). Alega o INSS, em suas razões recursais, que o
entendimento do juízo a quo acerca do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, em não contabilizar o benefício
previdenciário (aposentadoria por idade do esposo) para fins de cálculo da renda familiar per capita, seria uma inovação
legislativa, e não uma interpretação analógica, impossibilitando, portanto, sua aplicação pelo Poder Judiciário.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo
provido por sua família. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial
concedido a qualquer membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
4. A alegação do INSS de que a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, implica ilegalidade, não merece prosperar.
O entendimento firmado na sentença a quo sustenta-se nas interpretações sistemática e teleológica, que são plenamente
acolhidas no âmbito jurídico. Na técnica sistemática, cabe ao magistrado considerar aqueles dispositivos legais que se
interrelacionam, analisando-os de forma conjunta, para que sejam inseridos da melhor forma possível no contexto jurídico.
Já a técnica teleológica permite ao magistrado analisar a finalidade social da lei, ou seja, a intenção que o legislador
possuía ao elaborar a norma.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do
Idoso, possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos
por outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário,
defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício
assistencial pode ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação
absolutamente paradoxal, haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício
assistencial tem seu valor excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que
aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade.
Essa situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. A dignidade
da pessoa humana não pode ser ferida por mera interpretação literal, podendo, assim, o poder judiciário realizar
interpretações teleológicas e sistemáticas do ordenamento jurídico.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente:
“O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. Em respeito aos princípios da igualdade e
da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 –
02/03/2012)”
7. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que
tratam os artigos 194, Parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo
195, § 5º (prévia fonte de custeio), arts. 2º e 44 (princípio da separação de poderes); bem como o artigo 34, Parágrafo
único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação
destes dispositivos, visto que o entendimento do Juízo foi alcançado tendo-se em conta os meios de interpretação da norma
(hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento, que
são peculiares ao magistrado.
8. O parecer socioeconômico (fls. 57/59) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela recorrida (77 anos
de idade), seu marido (77 anos de idade) e sua filha (50 anos de idade), é o benefício de aposentadoria por idade no valor
de um salário mínimo recebido pelo esposo da recorrida (vide fl. 67). Deve-se, portanto, com base na interpretação
sistemática, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte,
preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial, visto que a renda per capita é nula. É
possível verificar que a cessação do benefício assistencial realizado pelo INSS é, evidentemente, indevida.
9. Sendo assim, ao verificar que a autora preenchia, no momento da cessação indevida realizada pela autarquia federal,
todos os requisitos para o aferimento do benefício assistencial, não merecem guarida os argumentos apresentados no
pedido recursal do INSS.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
41 - 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x PAULO ROBERTO CARDOSO (ADVOGADO: MARIA REGINA
COUTO ULIANA.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000456-50.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000456-0/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 91/95, que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora,
desde a data da suspensão administrativa. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo
de miserabilidade do recorrido, não sendo devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
Assim, aduz que a renda da aposentadoria por invalidez da genitora (representante) não deve ser excluída do cômputo para
cálculo da renda per capita.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição
de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos.
4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita.
6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que
deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para
fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que
aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de
percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na
velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio
constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve ser desconsiderada a aposentadoria
por invalidez da genitora no cálculo da renda per capita.
7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”. É possível, ainda, verificar tal entendimento na jurisprudência mais recente:
“O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.. Em respeito aos princípios da igualdade e
da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por
maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no
parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. (5ª Turma Recursal – TRSP: Processo 00161457720074036302 –
02/03/2012)”
8. Segundo relatório social (fl. 54), realizado pela Prefeitura Municipal de Boa Esperança/ES, a parte autora reside em casa
própria com sua mãe juntamente com seus 2 (dois) irmãos maiores de idade e seu sobrinho. Além disso, relata que a parte
autora recebia benefício de prestação continuada, que garantia a relativa estabilidade familiar, mas que veio a ser cessada
em virtude da mãe receber pensão por morte do marido. Com a perda do beneficio de prestação continuada, a família vem
enfrentando várias dificuldades, como a compra de medicamentos para o tratamento do requerente e de sua mãe. A
assistente social ainda afirma que a família se encontra em situação de risco social devido à ausência do benefício,
devendo ter sua situação reavaliada.
9. De acordo com o relatório social mais recente (fls. 61/62), verifica-se que a parte autora reside numa casa pertencente à
família, onde moram também seus 2 (dois) irmãos, seu sobrinho e a sua mãe. Constatou-se que o grupo familiar se
mantém com uma renda mensal de 01 (um) salário mínimo, recebido pela genitora do requerente proveniente da pensão
por morte do marido. Alega, ainda, que a renda mensal não é suficiente para suprir as despesas do lar, sendo que o
benefício que antes a parte autora recebia custeava a alimentação e a compra de roupas.
10. Como a renda da genitora não foi computada no cálculo da renda per capita, a renda familiar é zero. Assim, resta, por
conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
42 - 0000574-92.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000574-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x FRANCISCA OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: SERGIO
DE LIMA FREITAS JUNIOR.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 92/94) que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do
requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de
miserabilidade da recorrida. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único do
Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do cômputo da renda per capita
da autora. Requer, assim, seja julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões,
pugnando pela manutenção da sentença.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 18).
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,
haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor
excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
8. O parecer socioeconômico (fls. 63/66) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu
marido, é o benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (83 anos) da
recorrida (vide INFBEN em fl. 42). Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com
alimentação, energia, água, gás de cozinha e, principalmente, com medicamentos, exames médicos e transporte para
tratamento de saúde em Cachoeiro de Itapemirim e Alegre e que, portanto, a renda mensal não vem suprindo tais
despesas. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por
conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.
9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que
tratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo
195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico
que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quo
utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica), da jurisprudência, dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade e, ainda, do livre convencimento motivado, que lhe são peculiares.
10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
43 - 0001937-17.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001937-6/01) ALZIRA MARIA POLONINI REBONATO (ADVOGADO:
Valber Cruz Cereza.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA
BRITO.).
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 20, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA
LEI Nº 8.742/93 – FILHOS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR – ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – RENDA DO ESPOSO DESCONSIDERADA –
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de fls. 98/99, que julgou improcedente o
pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Alega a recorrente, em suas razões
recursais, que a assistente social foi conclusiva em afirmar o seu estado de miserabilidade, necessitando do benefício para
sua sobrevivência digna. Aduz, ainda, que o grupo familiar para fins de concessão do benefício pleiteado é aquele previsto
no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual os rendimentos de seus filhos, todos maiores de 21 anos, não devem ser
computados para fins de averiguação da renda per capita. Requer, destarte, seja considerado unicamente o rendimento de
seu esposo quando da análise acerca da renda familiar, reformando-se a sentença a quo, para julgar totalmente
procedentes os pedidos aduzidos na inicial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
3. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo, a
família é composta, conforme o § 1º do referido artigo de lei, pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na
ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto.
4. Ora apesar da afirmação da assistente social, em pesquisa sócio-econômica (fls. 20/23), de que a composição familiar
da autora seria de 06 (seis) membros, verificou-se que, em verdade, os filhos da autora não vivem sob o mesmo teto,
havendo provas de que os mesmos contraíram casamento (fls. 35 e 36) e, ainda, registro de nascimento de uma neta prole de sua filha - (fl.34), motivos pelos quais estes não se incluem na composição da família a que se refere o § 1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não havendo que se falar, por sua vez, no cômputo da renda dos filhos para fins de cálculo da
renda per capita familiar.
5. A renda de seu esposo, decorrente de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, deve também ser
desconsiderada quando da averiguação da renda per capita familiar. Explica-se:
6. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Com efeito, deve ser
adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, possibilitando a
desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por outros membros
da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido pela autarquia
previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode ser excluído
para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que
aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de
percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o INSS e percebe, na
velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o princípio
constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica de
da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
8. Todavia, ainda que desconsideradas as rendas obtidas pelos filhos e pelo esposo para análise do cumprimento do
requisito objetivo para concessão do benefício, é evidente, no caso sub examen, que a autora possui totais condições de
prover sua própria manutenção. Isto se infere na medida em que se observa, conforme parecer sócio-econômico (fls.
20/23), as condições e benfeitorias do local de moradia, inclusive, a quantidade de recursos instalados, os equipamentos
que a autora possui e os móveis da casa. A recorrente mora, frisa-se, em bairro que apresenta infra-estrutura urbana
básica, com ruas pavimentadas, acesso a água canalizada, rede elétrica, de esgoto, comércio local, escola (fls. 21/22).
Destaca-se, ainda, o que afirma a assistente social em seu parecer quanto ao fato de que o casal (autora e cônjuge)
planeja alugar a casa térrea ao nível da rua.
9. O que se depreende, de fato e de forma indubitável, é que não há condição alguma de miserabilidade. Ora, não se pode
considerar miserável, sob pena de se confundir e se perder os parâmetros diferenciadores existentes entre o estado de
pobreza e de miserabilidade, um indivíduo que amealha tantos bens quanto os relacionados pela assistente social em seu
parecer, que possui tantos recursos e, ainda, que reside num pavimento de imóvel (próprio), com a possibilidade de aferir
renda de aluguel sob outro pavimento.
10. Sendo assim, não restou constatada a condição de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial.
11. Recurso conhecido e improvido.
12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
44 - 0000124-09.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000124-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x GEILZA ALVES PEREIRA (ADVOGADO: ROBNEI BATISTA DE BARROS,
BRUNO SANTOS ARRIGONI, ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO.).
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO Nº 0000124-09.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000124-8) – TURMA RECURSAL
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GEILZA ALVES PEREIRA
VARA ORIGINÁRIA: 1ª VF Colatina – Cível/Juizado Especial Federal
RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia-Ré, ora recorrente, em razão da sentença de fls. 50/52 que
julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o recorrente, em suas razões
recursais, que a recorrida não apresentou início de prova material indicando atividade rural pelo período de carência
necessário para a concessão do benefício. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja
revogada a antecipação de tutela concedida e julgado improcedente o pedido externado na Inicial. As contrarrazões
encontram-se nas fls. 69-71.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
3. A recorrida nasceu em 16/02/1939 (fl. 11) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 02/03/2009
(fl. 37), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
4. Após a análise detida dos autos e com supedâneo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais
Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios
fundamentos, dentre os quais releva registrar ipsis litteris:
“A título de início de prova material, a parte demandante colacionou aos autos os seguintes documentos: documento de fls.
31 que consta que a autora recebe benefício de pensão por morte do falecido marido, que foi reconhecido como trabalhador
rural pelo INSS; fichas de matrícula escolar de seus filhos, em 1985 e 1994, constando ser lavradora (fls. 21/22), fichas de
atendimento médico ambulatorial em 2002, 2005 e 2008 mencionando ser lavradora (fls. 23, 25 e 27). Reputa-se essa
documentação como suficiente início de prova material do direito alegado. A existência da prova documental, entretanto, é
insuficiente para gerar a concessão da aposentadoria, sendo imprescindível a complementação pela prova testemunhal.As
duas testemunhas arroladas foram uníssonas no sentido da autora ter laborado por toda a vida na qualidade de
trabalhadora rural (meeira) em regime de economia familiar juntamente com seus familiares (falecido marido, mãe, filhos
etc); as testemunhas esclareçam que a autora nunca trabalhou com carteira assinada e que sempre viveu no campo.
Considerando que a parte demandante é pessoa de situação financeira precária, de pouca instrução e tendo em vista a
consistência do conjunto probatório apresentado nos autos, tornando verossímeis as alegações trazidas na petição inicial.
Entende-se que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica para a distribuição do ônus da prova. No caso, a autora, por
ser iletrada, apresenta documentos razoáveis em que consta a qualidade de trabalhadora rural em regime de economia
familiar. Esse contexto probatório é confirmado pela oitiva das testemunhas”.
5. Em acréscimo, quadra registrar que à luz do verbete nº 14 da Turma Nacional de Uniformização “para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à
carência do benefício”, pelo que o início de prova material apresentado merece ser estendido ao período posterior, por força
dos depoimentos testemunhais, todos coerentes e coesos.
6. Por fim, impõe-se um remate: a exigência de início de prova contemporâneo à época dos fatos a provar, estampada no
verbete nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, deve ser interpretada cum grano salis, pena de negar-se ao
trabalhador rural os meios de exercer sua cidadania, sobretudo quando o conjunto probatório, a toda evidência, chancela o
exercício de atividade rural pelo tempo necessário ao adimplemento da carência legal, como na hipótese vertente (72
meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
7. Não merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo.
8. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
9. Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO,
mantendo a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
45 - 0000903-98.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000903-0/01) MERCEDES PINHEIRO GONÇALVES (ADVOGADO: JOSÉ
LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE
VIEIRA.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO
ART. 142 DA LEI 8.213/91 - – TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR – CÔMPUTO INDEVIDO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA – ART. 55, § 2º DA LEI 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de fls. 49/52, que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. A sentença fundamenta-se no fato de que o período trabalhado
como rural não deve ser averbado para efeito de carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/90. Em suas razões
recursais, a autora alega que, na data do requerimento, contava com 10 anos e 4 meses de contribuição, contudo trabalhou
de sua adolescência até 1988 como lavradora, o que foi confirmado por prova material corroborada por testemunhas. Diz
que a regra contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 não deve ser aplicada para aposentadoria por idade no valor de um
salário mínimo, uma vez que tal dispositivo encontra-se no tópico da aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta
que tem direito a somar o período urbano com o rural para todos os efeitos, inclusive de carência, para aposentadoria por
idade, conforme § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Pede a reforma da sentença para determinar ao recorrido que conceda o
benefício, condenando-o ao pagamento dos valores retroativos a 02/06/2008. Contrarrazões às fls. 62/65. A
autora/recorrente, às fls. 67/68, requer a alteração do pedido, pretendendo a condenação do réu apenas às parcelas
atrasadas, ou seja, da data do indeferimento do benefício (02/06/2008) até a data em que o recorrido concederá o benefício
no âmbito administrativo (03/06/2011)
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: o
cumprimento do período de carência necessário, exigido na própria Lei n° 8.213/91 e ainda que o segura do tenha 65 anos
de idade se for do sexo masculino e 60, se do sexo feminino.
3. Verifica-se que a recorrida nasceu em 29/05/1948 (fl. 11), portanto, completou 60 anos em 29/05/2008. Requereu o
benefício previdenciário em 26/01/2005 (fl. 11). De acordo com o artigo art. 142 da Lei 8.213/91, a carência necessária é de
162 contribuições, ou seja, 13 anos e 6 meses, sendo incontroverso que a autora contava com 10 anos e 4 meses de
contribuição à época do requerimento.
4. A pretensão de averbação do tempo de atividade rural anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91, conjugando-se ao
tempo de trabalho urbano para fins de cumprimento da carência, encontra óbice no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
segundo o qual o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme dispuser o Regulamento (g.n.).
5. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento da carência exigida nesta lei para a concessão da aposentadoria por
idade, razão pela qual se aplicam também a esse benefício as regras relativas à carência, inclusive a exceção constante do
§ 2º do art. 55 da Lei nº8.213/91, ao contrário do que alega a recorrente. Essa interpretação foi sufragada pela T.N.U. no
julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n.º 200770550015045, cuja ementa transcrevo
abaixo:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA
EFEITO DE CARÊNCIA ANTES DA LEI 8.213/1991, SEM COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1. Cabe Pedido de Uniformização Nacional quando demonstrado que o acórdão recorrido contraria a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Só o tempo de serviço do empregado rural prestado após
1991, ou anterior, se empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, pode ser computado para efeito de carência
da aposentadoria por idade urbana. O tempo de serviço do empregado rural prestado antes da edição da Lei nº 8.213, de
1991, e devidamente anotado na CTPS, salvo o do empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, não pode ser
computado para efeito de carência do benefício de aposentadoria por idade mediante cômputo de trabalho urbano. 3.
Pedido de Uniformização Nacional conhecido e não provido.
(TNU – Processo PEDIDO 200770550015045. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS Fonte DOU 11/03/2011).
6. Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ser a recorrente beneficiária da
gratuidade de justiça (fl. 37).
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
46 - 0000337-24.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000337-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.) x CELIA DIAS BENTO (ADVOGADO: EDSON ROBERTO
SIQUEIRA JUNIOR.).
Processo nº.
0000337-24.2010.4.02.5051/01-Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido :
CELIA DIAS BENTO
Relator
:
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia ré, ora recorrente, contra sentença proferida pelo juiz a quo que
julgou procedente a pretensão externada na inicial desta ação, que objetivava a concessão de aposentadoria rural por
idade. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, que restou comprovada a descaracterização do regime de
economia familiar no período de carência do benefício, deixando então a autora, de fazer jus ao benefício de aposentadoria
por idade rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando improcedente o pedido deduzido na
inicia. As contrarrazões foram apresentadas à fls. 75-81.
2. Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
A recorrente nasceu em 10.08.1953 (fl. 07), e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 06.08.2009
(fl. 45), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à
carência exigida.
Na Certidão de casamento de fl. 16, o ex-marido da recorrida é qualificado como pedreiro e ela, do lar. Tal documento não
constitui, pois, início de prova material.
A autora ainda juntou aos autos: Declarações dos Srs. José Lopes Justo (fl. 22), Valdemar José Vieira (fl. 25) e José Uledir
Tiengo (fl. 26) de que a autora trabalhou em suas propriedades rurais, na condição de diarista, nos períodos de 1985 a
1990, 1990 a 1996 e 1996 a 2002, respectivamente. Uma das declarações foi confirmada em audiência pelo próprio
declarante. Além disso, outra testemunha afirmou que trabalhou com a autora em torno de 18 anos, fiscalizando seu
trabalho em lavoura.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação do exercício de atividade rural para efeito de obtenção do benefício previdenciário ora
pleiteado (verbete nº 149 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, verifica-se na CTPS da autora (fls. 09/13), que ela manteve contratos de trabalho com a Prefeitura Municipal de
Iuna nos períodos de 01/02/1991 a 31/12/1997, 12/03/1998 a 31/12/1998, 01/12/1999 a 01/08/1999, 02/08/1999 a
31/12/1999 e 03/04/2000 a 31/12/2000, nos cargos de “servente”, “operário” e “servente escolar”. Enfim, a autora exerceu,
entre 1991 e 2000, atividades urbanas. Além disto, a autora recebe pensão por morte decorrente do falecimento de seu
marido, o qual era segurado urbano, como se depreende do extrato Plenus de fl. 38, onde consta a atividade “comerciário”.
Todo esse contexto retrata séria dúvida a respeito da qualificação da autora como segurada especial.
O fato constitutivo do direito não restou comprovado. Por conseqüência, merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Eventuais valores percebidos em virtude da antecipação dos efeitos da tutela encontram-se salvaguardados, nos termos do
Enunciado nº 52 desta Turma Recursal.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
47 - 0000965-44.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000965-3/01) GENI JOSE DA LUZ (ADVOGADO: MARIA REGINA
COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Processo n.º 0000965-44.2009.4.02.5052/01 - Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente
:
GENI JOSE DA LUZ
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
:
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em razão da sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria rural por idade. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a certidão de casamento
consiste em início de prova material, comprovando o efetivo exercício de atividade rurícola pelo período exigido de carência.
Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. As
contrarrazões encontram-se na fls. 93-96.
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, o ordenamento jurídico exige tão somente que o trabalhador rural
preencha o requisito referente à idade (60 anos se homem e 55 se mulher), bem como comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido (§ 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991), carência esta que deverá obedecer à tabela consignada no art. 142 da Lei
nº 8.213/1991.
A recorrente nasceu em 26.04.1953 (fl. 14) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 17.06.2009 (fl.
41), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período necessário à carência
exigida. Considerando que completou 55 anos de idade em 26.04.2008, o tempo de carência corresponde a 162 meses.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrente juntou aos autos: certidão de
casamento, realizado na data de 29.06.1970, em que consta a profissão do seu esposo como sendo lavrador, certidão essa
data de 02/10/2003 (fl. 12); CTPS em que constam contratos de trabalho a partir do ano de 2003 (fl. 16); declaração de
exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros, datada de 17/06/2009, da qual
consta data de filiação em 26/05/2008 (fl. 17); declarações particulares, datadas de 04/04/2009 e 25/05/2009, que atestam
labor rural no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 (fls. 18, 19, 21 e 23); e escritura pública de compra e venda de imóvel,
em que consta como comprador o Sr. Ilídio Cerqueira Filho (fls. 25/27).
Conforme Súmula 34 da TNU, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar.
A Certidão de Casamento, ocorrido em 29/06/1970, contendo a qualificação profissional do marido da recorrente como
lavrador, constituiria, em princípio, início de prova material contemporâneo à época dos fatos e teria sua validade probatória
amparada pelo verbete nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização, o que, contudo, não pode prevalecer, tendo
em vista ter sido expedida em 02/10/2003.
A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pinheiros, segundo a qual a autora exercia atividade rural
na Fazenda Califórnia, de propriedade do Sr. Ilídio Cerqueira Filho no período de 01/02/1992 a 30/06/2003 não pode ser
considerada contemporânea à época dos fatos, eis que datada de 17/06/2009, constando, ainda, data de filiação em
26/05/2008. Ademais, tal declaração não foi homologada pelo INSS, como exige o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
As declarações particulares não representam início de prova material, tendo o mesmo valor da prova testemunhal.
Os dois contratos de trabalho constantes da CTPS, conquanto mencionem o cargo de “serviços gerais”, demonstram a
qualidade de empregada rural da autora, a partir de 01/07/2003, tendo em vista que os serviços eram prestados em
fazendas (Fazenda Califórnia e Fazenda Pratinha), especificadas como estabelecimentos de agropecuária e agricultura,
respectivamente. Tal documento constitui início de prova material do exercício de atividade rural.
Segundo entendimento assentado na Súmula 14 da TNU, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige
que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
A prova testemunhal colhida em audiência confirma o exercício de atividade rural pela recorrente pelo tempo necessário ao
adimplemento da carência exigida, 162 meses, consoante a tabela consignada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Por
oportuno, trago à colação resumo dos depoimentos lançados pelo magistrado sentenciante:
Realizada audiência, em seu depoimento pessoal, a autora, que está com 57 anos, disse que é casada com Ismael Pereira
Luz e que mora em Pinheiros, na zona urbana, há 38 anos. Afirmou que parou de trabalhar há dois anos, por problema de
coluna e osteoporose. Antes, porém, trabalhou na fazenda de Ilídio, com cultura de café, durante 15 anos. Também
menciona que nunca trabalhou com outra atividade e é analfabeta. Na época, trabalhava com sua família, composta de
cinco filhas e seu marido. Informou que seu marido era vigia da prefeitura à noite, recebendo um salário mínimo, mas
mantinha o labor rural durante o dia.
A testemunha Maria de Lourdes Oliveira Mendes disse que conhece a autora há 12 anos e confirmou o depoimento.
Já a testemunha Devanilde de Souza Ferreira afirmou conhecer a autora há 10 anos e também confirmou o depoimento
autoral.
Por seu turno, a testemunha Maria Áurea dos Santos Souza informou que conhece a demandante há mais de 12 anos e da
mesma forma confirmou o depoimento.
Note-se que o fato de a autora ter parado de trabalhar dois anos antes da audiência realizada em 18/08/2010 não impede a
concessão do benefício. Isso porque a autora detinha a condição de segurada especial na data do adimplemento do
requisito idade (55 anos), em 2008. O entendimento firmado na TNU é no sentido da necessidade de comprovação da
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento do benefício. Isso porque em
ambos os casos é inequívoco o implemento simultâneo dos requisitos para concessão do benefício.
O mesmo empregador identificado na CTPS, com a qual a autora manteve contrato de trabalho no período de 01/07/2003 a
01/01/2006 declara que ela exerceu atividade rural em sua propriedade (Fazenda Califórnia), como parceira agrícola, na
lavoura de café e mandioca, no período de 01/02/1992 a 30/06/2003, constando dos autos, ainda, cópia da escritura pública
de compra e venda da propriedade, adquirida em 21/05/1992 (fls. 25/27).
Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à
subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º, da Lei n°. 8.213/1991), circunstâncias que verifico prese ntes no caso
concreto, durante o período em que a autora manteve parceria agrícola. A partir de 01/07/2003, a autora passou a ser
empregada rural (art. 11, I, a, da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que a atividade urbana (vigilante da Prefeitura de Pinheiros durante a noite) exercida pelo marido da autora a
partir de 22/11/2001 (fl. 38) não descaracteriza o regime de economia familiar.
Merece reparo, portanto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar a Autarquia Previdenciária a implantar o benefício
de aposentadoria rural por idade em favor da recorrente no prazo de 30 (trinta) dias. São devidos atrasados desde a data do
requerimento administrativo (17.06.2009 – fl. 41). Sobre as prestações vencidas incidem, até 30/06/2009, correção
monetária e juros de mora à taxa de 1% ao mês a partir da citação. Desta data em diante, aplicam-se os índices oficiais de
remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei 11.960/2009).
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei
9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO,
reformando-se a sentença, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
48 - 0002524-39.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.002524-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: LUCIANA CAMPOS MALAFAIA COSTA.) x MARIA MARGARIDA FELIX AGUIAR (ADVOGADO: GLEIS
APARECIDA AMORIM DE CASTRO, ERALDO AMORIM DA SILVA.).
Processo nº.
0002524-39.2009.4.02.5051/01 - Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida :
MARIA MARGARIDA FELIX AGUIAR
Relator
:
Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente, em
razão de sentença que julgou procedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões
recursais, sustenta que não há provas nos autos de que a autora tenha exercido atividade rural pelo período exigido em lei
para a concessão do benefício e que não foram juntados quaisquer documentos de prova material contemporânea, apenas
provas testemunhais. Alega também que a DIB não pode começar a contar a partir da data do requerimento administrativo,
tendo em vista que naquele período, a autora não coletou provas suficientes para comprovar que ela fosse trabalhadora
rural. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido deduzido na inicial. As
contrarrazões encontram-se nas fls. 144-148.
A recorrida nasceu em 04.03.1954 (fls. 09) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em 10.03.2009
(fls. 10), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural (fls. 56-57).
Considerando que a autora completou 55 anos em 04/03/2009, o período de carência corresponde a 168 meses, conforme
art. 142 da Lei nº 8.213/1990.
Para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, a recorrida juntou aos autos: Certidão de
casamento, realizado em 1975 constando a profissão do marido da autora como lavrador (fls. 12); documento de identidade
emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muniz Freire (fl. 14); Documento de Cadastro do
Trabalhador/Contribuinte Individual recebido no Instituto Nacional do Seguro Social no ano de 1995, do qual consta no
campo ocupação a qualificação de segurado especial da autora (fl. 15); Documentos referentes ao imóvel rural de seu
marido, adquirido por meio de partilha de bens em razão da morte de seu pai, em 20/01/1984 (fls. 18/22); Comprovante de
Pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, no ano de 1992 (fls. 24/25); Declaração de isenção de
ITR relativo ao ano de 1997 (fl. 28), Certificado de Cadastro de Imóvel rural referente a 2003/2004/2005 (fl. 29); Recibos de
entrega de declaração do ITR referentes aos exercícios de 2005 a 2008 (fls. 30/35); declaração de aptidão ao pronaf,
referente ao ano agrícola de 08/2003 a 08/2004 (fl. 36); declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA (fl. 37/39).
O marido da autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade desde setembro de 2003 (fl. 49).
A certidão de casamento, contendo a qualificação profissional do marido como lavrador, constitui início de prova material
contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pelo verbete nº 06 da Súmula da TNU. No
presente caso, além da referida certidão, a autora instruiu os autos com prova material muito consistente. Além disso, foi
produzida prova testemunhal, que tem o condão de ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período
necessário à concessão do benefício. Note-se que as testemunhas afirmam que já viram a autora trabalhando na lavoura.
Para a configuração do regime de economia familiar é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à
subsistência do trabalhador e que seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91), circunstâncias que verifico presentes no caso concreto.
Ressalte-se que os benefícios de auxílio doença recebidos pela autora nos períodos de 10/1995 a 06/1996 (fl. 45), 09/1996
a 02/1997 (fl. 46) e de auxílio acidente, a partir de 02/1997 (fl. 47), foram-lhe pagos pela autarquia previdenciária na
qualidade de segurada especial.
O entendimento firmado pela TNU no sentido de condicionar a outorga de aposentadoria rural por idade àqueles que
comprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento, não impede a concessão da
aposentadoria no caso em que o segurado especial recebeu benefício de auxílio doença e/ou auxílio acidente no período
imediatamente anterior ao requerimento.
Observo que à época do requerimento administrativo, em 10.03.2009, a autarquia já havia reconhecido a qualidade de
segurada especial da autora, bem como já estava apurado que a família da autora não contratava mão de obra de terceiros
de forma constante, eram os próprios membros da família que cuidavam da terra, fato que caracteriza por completo o
regime de economia familiar.
Assim, comungo do mesmo entendimento que a magistrada em fixar a DIB do benefício em 10.03.2009, data do
requerimento administrativo.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a ele negar provimento, mantendo-se a
sentença, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
49 - 0000206-33.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000206-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x NELSON BRITO AVELAR (ADVOGADO: PAULO WAGNER
GABRIEL AZEVEDO.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE (SEGURADO ESPECIAL) – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO –
ENTENDIMENTO DA TNU – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
IMPLEMENTO DA IDADE OU DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO –
ATIVIDADE URBANA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO IMPLEMENTO DA IDADE – TEMPO DE SERVIÇO RURAL NO
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 – CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE
– INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE PREVISTA NO ART. 48 CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91 – POSSIBILIDADE.
1.
O INSS interpôs Pedido de Uniformização para Turma Nacional de Uniformização em face do acórdão de fls.
192/193, que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença que julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade a pescador artesanal.
2. Pela decisão de fls. 218/219, foi recebido o incidente de uniformização e determinado o encaminhamento dos autos ao
relator do acórdão recorrido para adequação do julgado à tese jurídica firmada pela TNU.
3. A jurisprudência dominante da TNU firmou-se no sentido de que, em se tratando de aposentadoria rural por idade, além
dos requisitos da idade e da “carência”, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo (arts. 39, I; 48, § 2º; e 143 da Lei nº 8.213/91), de modo
a se preservar a especialidade do regime não-contributivo dos rurícolas, nos julgamentos dos PEDILEF nº
200670510009431 e PEDILEF nº 200570950016044, cujos acórdãos têm as seguintes ementas:
I - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
II - CIDADÃO QUE, CONFORME A TABELA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, TRABALHOU NO CAMPO PELO TEMPO
EQUIVALENTE AO DA CARÊNCIA DA APOSENTADORIA NO ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE MÍNIMA, MAS QUE
JÁ ESTAVA AFASTADO DAS EFETIVAS LIDAS RURAIS E COM OFÍCIOS URBANOS HÁ TEMPOS ANTES DE ATINGIR
A IDADE E DAR ENTRADA NO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
III - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE PARA O DIREITO
A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME PREVÊ O ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003 E RECONHECE A
JURISPRUDÊNCIA.
IV - A APOSENTADORIA RURAL, PORÉM, TEM REQUISITO ADICIONAL ESPECÍFICO DE QUE DEVE SER
COMPROVADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO LOGO ANTECEDENTE AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA ESTA REITERADA NOS ARTS. 39, INCISO I; 48, § 2º; E 143, TODOS
DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
V - CONSOANTE JÁ ASSENTADO PELA TNU, “COMO SE EXTRAI DOS ARTIGOS 39, INCISO I; 48, § 2º; E 143, TODOS
DA LEI Nº 8.213, DE 1991, PREOCUPOU-SE O LEGISLADOR (PROVA DISTO É A REITERAÇÃO DA EXIGÊNCIA EM
TRÊS ARTIGOS DISTINTOS) EM CONDICIONAR A OUTORGA DE APOSENTADORIA ÀQUELES QUE COMPROVEM
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. TEVE POR
ESCOPO, DESTARTE, AMPARAR AQUELES TRABALHADORES QUE ESTEJAM DE FATO À MARGEM DO MERCADO
FORMAL DE TRABALHO E, MAIS ESPECIFICAMENTE, DO MERCADO URBANO. DESTINAM-SE AS NORMAS,
PORTANTO, ÀQUELES QUE LABUTAM SEM PERSPECTIVA DE LOGRAR UMA APOSENTADORIA DO REGIME
CONTRIBUTIVO. (...) O ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003 (“NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR
IDADE, A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DESSE
BENEFÍCIO, DESDE QUE O SEGURADO CONTE COM, NO MÍNIMO, O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CORRESPONDENTE AO EXIGIDO PARA EFEITO DE CARÊNCIA NA DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO”),
COMO SE INFERE DE SEU PRÓPRIO TEOR – HÁ EXPRESSA REFERÊNCIA AO “TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO” – ESTÁ
A TRATAR DAS APOSENTADORIAS POR IDADE URBANAS, EIS QUE, NAS RURAIS, INEXISTEM CONTRIBUIÇÕES
POR PARTE DO SEGURADO ESPECIAL” (PEDILEF N° 2007.72 .95.004435-1 – REL. JUÍZA FEDERAL JOANA
CAROLINA LINS PEREIRA - J. EM 03/08/2009 - UNÂNIME).
VI – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(PEDILEF 200670510009431, JUIZ
FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, DJ 05/05/2010.)
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. IMPLEMENTO DA IDADE POSTERIOR À SAÍDA DO CAMPO. APOSENTADORIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REQUISITO.
NÃO CUMPRIMENTO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.666, DE 2003. INAPLICABILIDADE.
1. Pedido de Uniformização desafiado em face de acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual
negou provimento a incidente que buscava a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural que havia deixado
o campo três anos antes do implemento do requisito idade, tendo, ulteriormente, laborado com vínculo urbano. Negado
também o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, não aproveita à autora a alegada divergência entre o acórdão
recorrido e aquele proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgRg no REsp. nº 603550/RS, eis que o colendo
STJ, neste último, proclamou que, ¿Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o
período de atividade agrícola sem contribuição, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalho
urbano¿. No caso dos autos, a demandante conta com apenas 77 contribuições de vínculo urbano, as quais se afiguram
insuficientes, diante da exigência, arrimada no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, de 132 contribuições. Ausência de similitude
fática (Questão de ordem nº 22 da TNU).
3. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça relativos à desnecessidade de implemento simultâneo
dos requisitos para concessão de uma aposentadoria por idade versam acerca da aposentadoria por idade de trabalhador
urbano, e não de trabalhador rural, como se infere da análise do EREsp. nº 502420/SC (rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
julg. 11.05.2005, DJ 23.05.2005), bem assim do EREsp. nº 649496/SC (rel. Min. Hamilton Carvalhido, julg. 08.03.2006, DJ
10.04.2006) e do EREsp. nº 551997/RS (rel. Min. Gilson Dipp, julg. 27.04.2005, DJ 11.05.2005).
4. Como se extrai dos artigos 39, inciso I; 48, § 2º; e 143, todos da Lei nº 8.213, de 1991, preocupou-se o legislador (prova
disto é a reiteração da exigência em três artigos distintos) em condicionar a outorga de aposentadoria àqueles que
comprovem exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento. Teve por escopo, destarte,
amparar aqueles trabalhadores que estejam de fato à margem do mercado formal de trabalho e, mais especificamente, do
mercado urbano. Destinam-se as normas, portanto, àqueles que labutam sem perspectiva de lograr uma aposentadoria do
regime contributivo.
5. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666, de 2003 (¿Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado
não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício¿), como se infere de
seu próprio teor ¿ há expressa referência ao ¿tempo de contribuição¿ ¿ está a tratar das aposentadorias por idade
urbanas, eis que, nas rurais, inexistem contribuições por parte do segurado especial. 6. Pedido de uniformização conhecido
em parte e, nesta parte, improvido.
(PEDILEF 200570950016044, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, TNU - Turma Nacional de
Uniformização, DJ 29/05/2009.)
4. O acórdão considerou, ao contrário desse entendimento, que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão
da aposentadoria por idade, visto que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 não exige a simultaneidade no implemento dos
requisitos necessários ao deferimento do benefício (item 3), bem como que o fato de o recorrido ter passado a desenvolver,
a partir de 2005 (já aos 58 anos de idade), atividade de vigilante junto à prefeitura do Município de Conceição da Barra-ES,
onde sempre exerceu sua atividade pesqueira, com a percepção de salário mínimo mensal, não descaracteriza sua
condição de pescador artesanal, inserido no regime de economia familiar (item 10).
5. De fato, o autor passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura de Conceição da Barra-ES a partir de 03/01/2005 (fl.
74) e completou 60 anos de idade em 13/12/2006. Tendo em vista o entendimento firmado pela TNU, acima referido, há
que ser adequado o acórdão e reformada a sentença.
6. Há que se considerar, contudo, que o autor detém a qualidade de segurado empregado desde 2005, quando passou a
exercer atividade urbana, já tendo completado 65 anos de idade em 13/12/2011. Assim é que estão cumpridos os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade – art. 48 caput, sem a redução de idade prevista no § 1º -, uma
vez cumprida a carência necessária para percepção da prestação, já que trabalhou como pescador no período de julho de
1991 a dezembro de 2004 - conforme documentos de fls. 28/37 e depoimentos das testemunhas, as quais, conforme
consta expressamente da sentença, corroboraram em uníssono o teor da prova documental produzida, comprovando-se
mais de 360 meses de atividade. Ressalte-se, neste ponto, que a vedação contida no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 ao
cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural para efeito de carência diz respeito apenas ao período anterior
à vigência da referida lei.
7. Portanto, o autor faz jus ao benefício requerido – aposentadoria por idade – mas não à redução de idade prevista no § 1º
do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser reconhecido o direito apenas a partir da data em que completou 65 anos.
8. Ressalte-se que, conquanto o autor, em sua petição inicial, tenha requerido o benefício na qualidade de segurado
especial, entendo não haver julgamento extra petita na decisão que concede aposentadoria por idade na qualidade de
segurado empregado, preenchidos os requisitos deste benefício. Isso em face da relevância da questão social envolvida,
bem como dos princípios novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, os quais autorizam até mesmo a concessão de
benefício diverso do requerido, caso cumpridos os requisitos legais, conforme tem entendido a jurisprudência pátria,
valendo transcrever, a título exemplificativo, o aresto abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Em relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do
tempo de serviço rural para fins de obtenção de benefícios diversos daqueles previstos no artigo 39 da Lei 8.213/91,
inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, pressupõe contribuição para a Previdência Social, consoante consagrado
na Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça ("O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à
contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se
recolher contribuições facultativas"). 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário,
e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos
recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida. 3. Assim, inviável
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao trabalhador rural, nada obsta a apreciação sobre a possibilidade de
concessão de aposentadoria por idade, mediante aplicação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius,
sem que se cogite de violação aos limite da lide. 4. Hipótese na qual presentes os requisitos para a obtenção do benefício
de aposentadoria rural por idade.
(AC 200304010489011, LORACI FLORES DE LIMA, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, 19/07/2007)
9. Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade (art. 48 caput da Lei nº 8.213/91), a partir de
13/12/2011, data em que completou 65 anos de idade, tendo em vista a qualidade de segurado empregado do autor,
verificada desde janeiro de 2005.
10. Dessa forma, com base no art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, procedo à adequação do acórdão de fls.
192/193 para dar parcial provimento ao recurso inominado do INSS e reformar a sentença para condenar o INSS a
conceder ao autor (segurado empregado) aposentadoria por idade, com DIB em 13/12/2011.
11. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o momento em que deveriam ter sido pagas
e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. Deverá o INSS informar ao Juízo a quo os valores a serem
requisitados. Quanto à não liquidez desta decisão, ressalto o fato de que o INSS possui maiores condições de elaborar os
cálculos dos valores em atraso, e que tal posicionamento se coaduna com o Enunciado nº 04 da Turma Recursal do
Espírito Santo. Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de
fazer, na forma do art. 16 da Lei nº 10.259/2001, será então expedido o requisitório adequado.
12. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, ADEQUAR O ACÓRDÃO DE FLS. 192/193
E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, na forma da ementa constante dos autos, que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
50 - 0000964-59.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000964-1/01) ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS (ADVOGADO: MARIA
REGINA COUTO ULIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO Nº 2009.50.52.000964-1/01 – TURMA RECURSAL
RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA ORIGINÁRIA: VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS
RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL –
COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
51 - 0000899-61.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000899-2/01) JOSENILTO DE OLIVEIRA FERREIRA (ADVOGADO:
ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN
CRUZ RODRIGUES.).
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto por JOSENILTO DE OLIVEIRA FERREIRA em face da sentença de fls.
101/103, que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria
por invalidez. Afirma o recorrente que os laudos médicos colacionados aos autos comprovam sua incapacidade para o labor
e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
sentença.
2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme
art. 59 da Lei nº 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. O recorrente recebeu auxílio-doença entre os períodos de 23/11/2008 a 20/12/2008 (fl. 120), logo após requereu o
benefício novamente, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do INSS (fl. 18). Em seguida, foi feito
pedido de reconsideração, que não foi acolhido (fl. 19).
4. Submetido à perícia médica judicial, realizada em 17/11/2010 (fls. 57/60), foi constatado que o autor é portador de
Espondiloartrose ao nível da coluna lombo-sacra (quesito nº 1 do juiz linha c). Ainda de acordo com o perito, o requerente,
cuja profissão é pedreiro com 48 anos de idade, tem no momento, aptidão física e mental para exercer sua atividade
habitual.
5. Conforme exame pericial mais recente (fls. 80/83), realizado por ortopedista, datado de 29/08/2011, o autor apresenta
discopatia em coluna lombar (quesito nº 1 do INSS), estando apto ao trabalho (quesito nº 6 do INSS). Ainda em resposta ao
quesito nº 5 do juiz linha “c”, este responde: que não há como afirmar se o autor permaneceu incapacitado por todo o
período compreendido entre seu início e a propositura da ação, haja vista não saber o quadro clínico apresentado pelo autor
naquela data.
6. Quanto à juntada de laudos médicos particulares, registro que o atestado médico equipara-se a mero parecer de
assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
De acordo com o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. O médico assistente diagnostica e trata. Não
lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação
médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico
perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico
emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.
7. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões
recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
52 - 0000945-87.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000945-4/01) ANTONIO ALVES SOUZA E OUTROS (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.).
Processo nº. 0000945-87.2008.4.02.5052/01
Recorrente: ANTONIO ALVES SOUZA E OUTROS
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA –INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA – BENEFÍCIO
INDEVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos sucessores da autora, ora recorrentes, em face da sentença que julgou
improcedente a pretensão de concessão de auxílio-doença. Sustentam os recorrentes, em suas razões recursais, que
houve cerceamento de defesa pelo fato de o Juízo a quo ter indeferido o pedido formulado à fl. 32, que indagava ao perito
se a autora possuía lombalgia quando do requerimento administrativo. Alega, ainda, que o laudo pericial contraria todos os
laudos acostados aos autos e não responde a questionamentos de suma importância. Dessa forma, requer seja reformada
a sentença, julgando-se procedente o pedido deduzido na inicial. Eventualmente, requer seja conhecido e provido o Agravo
Retido que suscita o cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a baixa dos autos para produção
das provas requisitadas.
2. O auxílio-doença, conforme se depreende do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Desnecessária a análise da condição de segurado e do período de carência, já que constatada a capacidade da autora
originária.
4. Com efeito, na análise pericial do Juízo (fls. 29/30), a autora (41 anos de idade na data da perícia – falecida em
14/08/2010, após atropelamento) foi examinada e diagnosticada com lombalgia (quesito n° 1), doença adq uirida (quesito n°
3) que, no entanto, não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de trabalhadora rural (quesitos n° 4 e 5).
5. Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos. E, em seu art. 437, a lei processual não exige, mas, simplesmente, atribui ao juiz o poder de
determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Na hipótese em
apreço, após minuciosa análise das provas da causa, e com base no livre convencimento, este Juízo entende que o
material probatório acostado aos autos sinaliza o demérito da pleiteante aos pretendidos benefícios.
6. Contra a alegação recursal de que há documento médico particular que atesta a incapacidade da recorrente, importa
destacar a existência do Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do
Espírito Santo, que assim orienta: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido
pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de
prevalecer sobre o particular”.
7. Além disso, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da
incapacidade para o trabalho.
8. Descabida a alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento de produção das provas solicitadas. Os
exames clínicos e os documentos exibidos pela autora foram suficientes para sedimentar as conclusões do perito judicial.
Assim, sendo suficientes as provas produzidas em Juízo, fica afastada a alegação de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Além disso, o Agravo Retido é recurso incompatível com o rito dos Juizados Especiais
Federais.
9. Por derradeiro, na hipótese vertente, as condições pessoais da recorrente (idade, condição social, grau de instrução,
etc.), em cotejo com os demais elementos de prova dos autos, não têm o condão de alterar a conclusão jurisdicional
adotada pelo magistrado.
10. Não merece reparo, pois, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
11. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
12. Sem custas, na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício
da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
53 - 0000551-43.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000551-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x JACIMAR CASOTTO (ADVOGADO: SELMA SEGATO VIEIRA.).
VOTO
1.
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 134/136, que julgou procedente
o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde sua
cessação, em 02/06/2007, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica
(20/09/2010).
Alega o INSS, em suas razões recursais:
(a) que o autor não pode ser qualificado como trabalhador rural, para que tenha sua capacidade analisada como tal, uma
vez que esteve vinculado à Previdência Social como empresário, havendo, inclusive, diversas provas cabais acostadas aos
autos de que o autor não é mais trabalhador rural.
(b) Caso mantida a condenação, requereu que a DIB seja fixada em momento posterior à cessação do labor da parte
autora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa;
(c) impossibilidade de cumular benefício por incapacidade e renda do trabalho (descontar os meses em que o autor
trabalhou);
(d) a sentença fixou DIB da aposentadoria por invalidez em 20/09/2010; requereu o recorrente a fixação da data da
cessação da aposentadoria por invalidez (DCB) em 01/10/2010, visto que o recorrido estava trabalhando normalmente;
(e) como o laudo pericial não logrou fixar a data de início da incapacidade, requereu seja a DIB fixada na data da realização
da perícia;
(f) o autor recebeu auxílio-doença entre 23/10/2008 e 23/04/2009 (administrativamente); requereu sejam tais valores
descontados, caso mantida a condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Este é o breve relatório. Passo a votar.
2.
Sabe-se que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23/04/2007 (fl. 89). O pedido foi deferido
pelo INSS, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio doença de nº 520.288.211-0. Todavia, o benefício foi cessado em
01/06/2007 e, apesar dos vários pedidos de prorrogação e novas perícias, a entidade ré não restabeleceu o benefício do
autor.
Após ser submetido à cirurgia da coluna, com implantação de parafusos e barras, o autor requereu novamente, em
07/11/2008 (fl. 89), o benefício de auxílio doença, o qual lhe foi concedido até 23/02/2009, sendo prorrogado por uma única
vez até o dia 23/04/2009, apesar dos diversos pedidos de prorrogação para que o benefício fosse mantido.
De acordo com a perícia médica judicial (fls. 101/106), verifica-se que o autor apresenta quadro degenerativo de
espondiloartrose, estenose do canal vertebral central ao nível da região lombossacra, de modo que se encontra
incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho. Entretanto, em resposta ao pedido de esclarecimento formulado
pelo INSS, a perita do juízo afirma, em fl. 117, que considerando tratar-se o autor de um empresário/comerciante, não
sendo trabalhador rural, haveria mudança na resposta ao quesito quanto à invalidez definitiva passando a ser apto para a
sua função de empresário.
Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que a qualidade de segurado do autor é fato
incontroverso nos autos. O motivo de divergência em questão cinge-se quanto à qualificação laboral do autor, o que implica
diretamente na constatação da existência ou inexistência de incapacidade para o exercício de determinada atividade
profissional.
Argui o INSS que há nos autos diversos documentos que comprovam a qualidade de empresário/comerciante do autor. O
contrato de constituição de sociedade firmado em 2003 (fls. 18/21), que constitui uma empresa de transporte de cargas em
geral, seria a prova cabal da qualidade de empresário do recorrido. Além disso, o Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS - (fl. 123) apresenta, desde 2004, uma série de recolhimentos efetuados pelo autor, na qualidade de
contribuinte individual (empresário). Com razão o recorrente. Em que pese as alegações do recorrido no sentido de que
sempre trabalhou na lavoura e de que a própria recorrente concedeu-lhe o benefício previdenciário na qualidade de
segurado especial rural em 2000 (fl. 88), há que se destacar que o objeto de análise cinge-se aos anos posteriores à
referida data, uma vez que há fortes indícios de que, a partir de 2003, o autor tenha exercido, não mais a atividade rural,
mas sim, a atividade de empresário/comerciante, a qual, conforme esclarecimentos da perícia judicial em fl. 117, o recorrido
estaria plenamente apto a exercer, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
O recorrido, em suas contrarrazões, esclarece que os recolhimentos registrados desde 2004 na qualidade de contribuinte
individual (empresário) foram realizados pelo contador da empresa de transportes e que esses recolhimentos não
descaracterizam a sua principal atividade que é o labor rural, a qual, por sua vez, restou comprovada através dos
documentos acostados à inicial. Sem dúvida alguma, o recorrido exercia, até o ano de 2003, a atividade rurícola. Entretanto,
após o mencionado ano, faltam nos autos provas de que o autor tenha se mantido nessa condição, e muitas são as provas
de que este tenha se dedicado à atividade empresarial/comercial. Inclusive, no próprio contrato de constituição de
sociedade firmado em junho de 2003 (fls. 18/21), o autor declara ser comerciante. Além disso, independente de quem tenha
efetuado os recolhimentos (fls. 123), estes constam em nome do autor e indicam a constância da atividade
empresarial/comercial.
É de suma importância a discussão que ora se procede, tendo em vista o fato de que o conhecimento acerca da atividade
laborativa desenvolvida pelo autor, de trabalhador rural ou de empresário/comerciante, será justamente o que delineará a
sua aptidão ou inaptidão, conforme o caso sub examen, de se adequar ao mercado de trabalho, ou mesmo, de retornar ao
exercício de suas funções habituais.
Apesar de ter sido constatada, num primeiro momento (fls. 101/106), a incapacidade total e permanente da parte autora
pelo perito médico judicial, ficou evidente, num segundo momento (fl. 117), em esclarecimentos do perito, que este havia
considerado em suas primeiras respostas a declaração do recorrido, o qual afirmava ser trabalhador rural. Analisado como
empresário/comerciante, condição que restou comprovada nos autos, o perito foi preciso ao informar que o diagnóstico da
lesão continuaria o mesmo, havendo, contudo, mudança no quesito quanto à invalidez definitiva passando a ser apto para a
sua função de empresário.
Tendo em vista que, conforme esclarecimentos supramencionados, a parte autora não se encontra incapacitada
definitivamente, insubsistente se torna a confirmação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.
Neste pormenor, a sentença há de ser reformada.
3.
Quanto ao benefício de auxílio-doença, entende-se que o recorrido se encontra atualmente apto ao seu trabalho
habitual - empresário - e que não faz jus à concessão de tal benefício. Entretanto, não se pode negar ao autor o direito de
reaver as parcelas devidas de auxílio-doença, decorrentes do período em que esteve incapacitado para sua atividade
habitual e, ainda assim, teve o benefício cessado indevidamente. Neste sentido, muitas são as provas que atestam a
condição de incapaz do autor, entre o período compreendido entre 02/06/2007 a 19/01/2011 (data da perícia judicial que
verificou a capacidade laboral do recorrido). Os laudos e atestados médicos particulares acostados aos autos, em fls. 34,
41, 60/61, 65/67 e 107, produzidos no referido interregno temporal, revelam o acometimento de doenças/lesões na região
lombossacra - consoante perícia médica judicial - e a incapacidade laboral do autor, tendo o INSS, contudo, cessado o
benefício.
Assim sendo, deve o benefício ser restabelecido desde sua cessação em 02/06/2007 até a data de 19/01/2011, quando
então foi constatado, através do esclarecimento do perito médico judicial, que o recorrido estava apto para a sua função de
empresário/comerciante (esclarecimentos do perito, fl. 117).
Não obstante, devem ser descontados os valores já pagos a título deste benefício, concedidos administrativamente entre
23/10/2008 e 23/04/2009. Mais uma vez, também neste pormenor, o recurso do INSS há de ser provido.
4.
O INSS também requereu a exclusão, da condenação, do pagamento do auxílio-doença nos meses em que o
autor efetivou recolhimentos a título de contribuição previdenciária; afirma o recorrente a inviabilidade de se pagar benefício
por incapacidade em período no qual o segurado esteve trabalhando.
Não obstante, ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual em períodos abarcados pela
condenação fixada na sentença e exercido suas atividades nesses períodos, isso não retira o seu direito ao benefício. Deve
ser levado em consideração que a pessoa, mesmo incapacitada, se sacrifica para assegurar seu próprio sustento e o de
sua família. Nesse sentido já decidiu o TRF da 2ª Região, como se depreende do julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - NÃO
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão que negou
provimento à remessa oficial e à apelação. 2. Pedido da agravante no sentido da cessação do benefício auxílio-doença,
pois a doença que acomete a autora não resultou em incapacidade total, uma vez que ela continuou exercendo uma outra
atividade remunerada. 3. O exercício de outra atividade remunerada não é argumento aceitável para excluir-se a pretensão
ao benefício, pois até mesmo o segurado com doença grave irá se arrastar ao trabalho, se essa for a única saída para a
sobrevivência. É justamente para erradicar essa situação que a previdência social existe. 4. A cessação do benefício
demanda a comprovação, através da perícia, de que a patologia identificada como incapacitante não mais existe, regrediu a
ponto de permitir a volta ao trabalho ou, por fim, que o segurado tenha sido efetivamente reabilitado para nova função
compatível com sua limitação. 5. Agravo Interno conhecido, mas não provido.(AC 200651015180190, Desembargador
Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 12/11/2010)”
5.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a
sentença recorrida, julgando PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, condenando o INSS a
pagar ao autor tal benefício desde sua cessação, em 02/06/2007, até a data de 19/01/2011, excluindo-se o período no qual
o autor recebeu tal benefício (entre 23/10/2008 e 23/04/2009); JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos acima referidos, conforme fundamentação supra, devendo ser revogada
a antecipação de tutela.
Dado o caráter alimentar dos valores recebidos, os mesmos não deverão ser restituídos.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –– INCAPACIDADE PARA O LABOR
RURAL – ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO
PERICIAL – ESCLARECIMENTOS DO PERITO MÉDICO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA REVOGADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, dar provimento PARCIAL ao recurso, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
54 - 0006298-17.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.006298-0/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x JOSE JACINTO BALDOTTO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO
- POSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de fls. 242/245, que deu parcial
provimento ao recurso inominado por ela interposto, reformando, apenas quanto ao critério de liquidação do crédito, a
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre o
benefício de complementação ou suplementação de aposentadoria, auferido pela parte autora, na proporção
correspondente às suas contribuições recolhidas ao plano de previdência privada pelo período de meses em que ocorreu a
tributação prévia, na forma da Lei nº 7.713/89, bem como para condenar a União a restituir os valores indevidamente
descontados da suplementação de aposentadoria.
A embargante alega omissão quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligência, pois o autor não apresentou
qualquer documento que indique a data de início de fruição do benefício não valendo para tanto aquele acostado à fl. 18 já
que não fornece data segura, tanto que a própria ementa faz ilações a esse respeito. Alega que tal documento é
imprescindível para verificação da própria existência do direito pretendido pelo autor e para que a ré possa aferir seu
interesse em recorrer do acórdão já que este acolheu a prescrição decenal. Aponta também erro material na forma de
apuração do indébito, pois a aplicação da taxa selic deve ser feita somente com relação ao indébito tributário, não devendo
incidir sobre as contribuições efetuadas pelo autor no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
Aponta, ainda, omissão quanto ao abatimento das quantias restituídas após cada declaração anual de ajuste. Pede seja
sanada omissão e erro material no acórdão, com a extinção do feito sem resolução do mérito face à ausência de
documentos essenciais à demonstração do direito. Subsidiariamente, caso se entenda que o vício pode ser contornado,
requer seja convertido o feito em diligência para que o autor comprove a data de início de fruição do benefício, declarando
prescrita a pretensão com relação aos valores eventualmente recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Requer, ainda, que a atualização dos valores vertidos ao fundo pelo autor no período de 89/95 seja feita pelos índices do
manual de cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, sem inclusão de SELIC, e seja autorizada a
dedução das quantias já restituídas regularmente após cada declaração anual de ajuste.
A respeito dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, o acórdão, no item 5, afirma que tais documentos são
apenas os necessários para evidenciar o recolhimento das contribuições para o fundo de previdência privada no período de
janeiro/1989 a dezembro/1995 e o recebimento de complementação de aposentadoria paga pelo fundo de previdência a
partir de janeiro/1996, bem como afirma que o autor comprovou, com contracheques contemporâneos, ter recolhido
contribuições para a Fundação Previ entre os anos de 1989 e 1995, que se aposentou após fevereiro/2003 e que recebe
suplementação da entidade de previdência complementar com incidência de IRRF.
Ao tratar da prescrição, no item 4, o acórdão afirma que o recorrido trabalhou pelo menos até fevereiro/2003 (fl. 18), que
não deve ter se aposentado antes dessa época e que somente começou a receber o complemento da aposentadoria depois
que parou de trabalhar.
O documento de fl. 18 consiste em cópia da CTPS da qual consta contrato de trabalho com o Banco do Brasil S/A no
período de 13/07/1981 a 16/02/2003.
Conforme verificado em consulta ao Sistema de benefícios da Previdência Social (Plenus), o autor recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 17/02/2003, exatamente como se deduziu no acórdão embargado. Diante disso, considero
desnecessário baixar o feito em diligência para fins de comprovação do início da complementação do benefício, devida
desde essa data.
O acórdão adotou a tese da prescrição decenal e, por isso, considerou não consumada a prescrição.
Ocorre que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011 – véspera da sessão da Turma Recursal em que proferido o
acórdão embargado -, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o
entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005,
o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
(RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
No presente caso, a complementação de aposentadoria do autor iniciou-se em 17/02/2003, enquanto a ação foi ajuizada
em 23/10/2008, após decorrido prazo da prescrição quinquenal.
Entendo cabível a adequação do acórdão ainda não transitado em julgado, em sede de embargos de declaração, em
cumprimento aos princípios da economia processual e da razoabilidade, tendo em vista que tal medida seria inevitável após
a interposição de recurso extraordinário ou pedido de uniformização de jurisprudência por parte da União Federal, por força
do art. 543-B, § 3º do CPC, cabendo à própria relatoria proceder à posterior adequação.
Pelo exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração para adequar o acórdão de fls. 242/245 e dar
provimento ao recurso inominado da União Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, julgando
extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, em face da prescrição.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO para
adequar o acórdão de fls. 242/245 e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO FEDERAL, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
55 - 0000652-48.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000652-1/02) DENILSON CARLOS DO CARMO (ADVOGADO:
LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES, EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI.) x
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: FLAVIO TELES FILOGONIO.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE
O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS –TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.
162/163, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,
declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a
parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os
valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o
acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é
repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos
a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,
da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão
quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados
ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e
omissões na decisão proferida por esta Turma.
Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 162/163, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.
A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com
a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do
autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.
No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária
repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação
passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de
qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou
de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas
sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.
Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao
RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo
certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.
Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na
verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se
tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou
qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
56 - 0000134-58.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000134-1/02) PAULO ROGERIO MANZINI DE SOUZA (ADVOGADO:
EUSTÁQUIO DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: NEIDE DEZANE MARIANI.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE
O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.
174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,
declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a
parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os
valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o
acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é
repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos
a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,
da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão
quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados
ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e
omissões na decisão proferida por esta Turma.
Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.
A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com
a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do
autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.
No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária
repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação
passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de
qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou
de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas
sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.
Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao
RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo
certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.
Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na
verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se
tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou
qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
57 - 0001719-86.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001719-7/01) SADIR EULARIO NASCIMENTO (ADVOGADO: ADMILSON
TEIXEIRA DA SILVA, EMILENE ROVETTA DA SILVA, ALAN ROVETTA DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda Aleodim Campos.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – APOSENTADORIA ESPECIAL – RENDA MENSAL –
ART. 57, § 1º DA LEI Nº 8.213/91 - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 112/114, que reformou a sentença que
julgara improcedente o pedido e o condenou a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, no valor
integral do salário de contribuição, devidos atrasados desde 05/08/2008, data do requerimento administrativo. Alega o
embargante que o acórdão embargado é omisso quanto ao disposto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a
aposentadoria especial consiste em renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício e não do salário de
contribuição.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
Como dito, o acórdão condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria especial, no valor integral
do salário de contribuição, deixando de observar o disposto no art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, sem nada aduzir a respeito.
Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar.
O benefício de aposentadoria especial rege-se pelo disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, estando
expressamente previsto no parágrafo primeiro do art. 57 que a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal
equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Não havendo qualquer razão exposta no acórdão embargado
para a fixação da renda mensal no valor integral do salário de contribuição, há que prevalecer a disposição legal.
Embargos conhecidos e providos para, sanando a omissão ora reconhecida, declarar que a renda mensal do benefício de
aposentadoria especial concedido no acórdão de fls. 112/114 corresponde ao valor integral do salário de benefício - e não
do salário de contribuição -, permanecendo inalterado, contudo, o resultado do julgamento.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHE PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
58 - 0001750-12.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001750-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x CÍCERO RODRIGUES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO: CARLOS GOMES
MAGALHÃES JÚNIOR.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DIB NÃO APRECIADO –
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – ACÓRDÃO INALTERADO - EMBARGOS CONHECIDOS
E PROVIDOS EM PARTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 64/65, que negou provimento ao
recurso inominado por ele interposto contra a sentença que o condenou a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor,
com DIB em 16/12/2008. Alega o embargante a necessidade de pronunciamento expresso do órgão colegiado quanto à
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial em juízo.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
A sentença fixou a DIB em 16/12/2008 (data do requerimento administrativo), uma vez que o perito afirmou que nesta data
o autor apresentava instalado o quadro patológico verificado no momento do exame .pericial, conforme resposta ao quesito
nº 7.1 do laudo pericial de fl. 31. O acórdão manteve a sentença, sem se manifestar expressamente acerca do pedido
constante do recurso inominado, no sentido de que, na eventualidade de ser mantida a procedência do pedido, fosse fixada
a DIB na data da juntada aos autos do laudo pericial em juízo. Configura-se, pois, a omissão apontada, que passo a sanar.
O pedido de modificação da DIB fixada na sentença está fundamentado, no recurso, no fato de que o ilustre perito foi
categórico ao afirmar ser impossível dizer se em algum momento houve incapacidade. Ora, o acórdão considerou que a
conclusão do perito de que o autor se encontra capacitado para o trabalho, estando apto a exercer sua atividade de
motorista, é contraditória com as restrições funcionais apontadas no próprio laudo, que acarretam risco de agravamento da
espondilose. Entendeu-se, pois, que tais restrições resultam em uma incapacidade temporária. Uma vez que o perito afirma
que pelos resultados dos exames, em dezembro de 2008 a condição já estava instalada, condição essa que foi entendida
como incapacidade temporária, não há razão para fixar a DIB na data do laudo pericial, como pretende o INSS, devendo o
início do benefício retroagir àquela data.
Embargos conhecidos e providos em parte apenas para reconhecer a omissão apontada, mantido, contudo, o acórdão
embargado tal como lançado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
59 - 0001026-02.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001026-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x JOSE ALVES DE SOUZA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA –
COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE – QUESTÃO ENFRENTADA NO
JULGAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 136/137, que deu parcial provimento ao
recurso inominado por ele interposto em face da sentença que o condenou a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição, por considerar especial a atividade de vigilante exercida até 28/04/1995. Alega a embargante que o acórdão
contém omissão quanto ao fato de que o enquadramento da atividade de vigia como especial depende da comprovação do
uso de arma de fogo, conforme Súmula 10 da Turma Recursal da 4ª Região e entendimento da TNU. Pede seja sanada a
omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedente o pedido.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
In casu, a embargante alega omissão quanto à necessidade de porte de arma para caracterizar a periculosidade na
atividade de vigia. Ocorre que a questão foi enfrentada no julgamento do recurso inominado, conforme se depreende do
teor da certidão de julgamento de fl. 135, da qual consta ter ficado “vencido o MM. Juiz Federal Rogério Moreira Alves que
dava provimento ao recurso por não ter sido comprovado o uso de arma de fogo pelo vigilante”. Não se configura, pois, a
omissão apontada.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
60 - 0000783-58.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000783-8/01) AURINDA FERREIRA DA FONSECA (ADVOGADO:
MANOEL FERNANDES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE
COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E
DISPOSITIVO LEGAL E NÃO ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fls. 110/111, que negou provimento ao
recurso inominado por ela interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria rural por idade. A embargante alega que o acórdão contém contradição e omissão quanto à jurisprudência
colacionada, bem como com as normas infraconstitucionais (art. 11, VII, a, 1, da Lei nº 8.213/91 e constitucionais (art. 1º, III,
art. 194, I e § 8º; art. 201, I e §§ 1º e 7º, I e II).
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre as
disposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão e dispositivos
legais e constitucionais, bem como omissão quanto a tais dispositivos, atacando, na verdade, o entendimento adotado no
acórdão, intuito para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos
embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que
justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
61 - 0000153-62.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000153-7/01) IVANILDE DE SOUSA MORAIS (ADVOGADO: ELAINE
CRISTINA ARPINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ
RODRIGUES.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO
ART. 285-A DO CPC – ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA - EMBARGOS
CONHECIDOS E PROVIDOS - SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fl. 56 que negou provimento ao recurso
inominado por ela interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença,
procedendo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 285-A do CPC.
Alega a embargante que o acórdão deixou de analisar os pedidos contidos no recurso inominado para que, diante da
irregular abreviação do feito, fosse determinada sua nulidade e regular processamento. Diz que houve omissão quanto ao
alegado erro no procedimento do feito, em face da inaplicabilidade do art. 285-A do CPC à questão que exige dilação
probatória, bem como omissão quanto à ofensa ao devido processo legal.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão na
decisão proferida por esta Turma.
O acórdão de fl. 56, que confirmou a sentença de fls. 33/35, considerou não haver nenhum documento que comprove o
estado clínico da recorrente em 31/1/2000, faltando elementos para demonstrar a persistência da incapacidade para o
trabalho sem solução de continuidade desde o ano 2000.
Nada obstante, não apreciou a alegação constante do recurso inominado de necessidade de dilação probatória.
Configura-se, pois, a omissão apontada.
Com efeito, não se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é possível o julgamento antecipado da lide na forma
prevista no art. 285-A do CPC.
Nesse passo, inevitável a anulação da sentença de primeiro grau, a fim de que se dê prosseguimento ao feito, inclusive
com a possibilidade de produção de prova pelas partes, até prolação de nova sentença, ao final.
Ressalto a desnecessidade de intimação do INSS para se manifestar sobre os embargos, a despeito dos efeitos
infringentes dos mesmos, tendo em vista que a autarquia ainda não foi intimada do acórdão de fl. 56.
Embargos conhecidos e providos para reconhecer a omissão apontada e, sanando-a, dar provimento ao recurso inominado
da autora e anular a sentença de fls. 33/35.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
62 - 0001928-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001928-4/01) ER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (ADVOGADO:
ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃO
ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 191, que reconheceu a legitimidade ativa
da autora para, na condição de prestadora de serviço, cobrar restituição do valor da contribuição previdenciária retido sobre
o valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a sua
responsabilidade contratual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a contribuição incidente sobre a remuneração dos
professores, segurados contribuintes individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação de
que os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de treinamento eram remunerados pelo FUNCEFETES.
Alega a embargante que este colegiado foi contraditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fato
constitutivo do direito, com o contrato de prestação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção do
imposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. O
fato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foi
comprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é pessoa jurídica distinta do CEFETES e do
FINCEFETES, não tendo como obter cópia do contrato firmado entre aquelas empresas, bem como ao recolhimento da
contribuição previdenciária.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre as
disposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão e o dispositivo
legal invocado, art. 333, I e II, do CPC, atacando, na verdade, o entendimento adotado no acórdão, intuito para o qual não
se prestam os embargos declaratórios.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos
embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que
justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
63 - 0001895-05.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001895-4/01) ER CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA (ADVOGADO:
ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E DISPOSITIVO LEGAL E NÃO
ENTRE AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO – RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE AUTORA PARA DEMANDAR EM JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fl. 246, que reconheceu a legitimidade ativa
da autora para, na condição de prestadora de serviço, cobrar restituição do valor da contribuição previdenciária retido sobre
o valor bruto da nota fiscal, bem como negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, tendo em vista a sua
responsabilidade contratual (cláusula sexta, item 6.2.2.1) por arrecadar a contribuição incidente sobre a remuneração dos
professores, segurados contribuintes individuais, e por não haver nos autos nenhuma prova documental da afirmação de
que os funcionários do CEFETS envolvidos na segunda etapa de treinamento eram remunerados pelo FUNCEFETES.
Alega a embargante que este colegiado foi contraditório à regra do art. 333, I e II do CPC, uma vez que foi provado o fato
constitutivo do direito, com o contrato de prestação de serviço coma CST, a nota fiscal e o comprovante de retenção do
imposto, além da RAIS negativa, comprovando a inexistência de empregados no quadro de funcionários da embargante. O
fato modificativo do direito, qual seja, existência de empregados e falta de recolhimento dos impostos, é que não foi
comprovado pela União, que o alegou. Argumenta a embargante que é pessoa jurídica distinta do CEFETES e do
FINCEFETES, não tendo como obter cópia do contrato firmado entre aquelas empresas, bem como ao recolhimento da
contribuição previdenciária.
Detecto causa que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar essa ação. Como se
cuida de competência absoluta, a matéria é de ordem pública e deve ser aferida de ofício.
São legitimados a figurar como autores em ação que tramite em Juizados Especiais Federais as pessoas físicas e, dentre
as pessoas jurídicas, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte (artigo 6º, I, da Lei 10.259/01). No caso
dos autos, afere-se que a empresa autora não é microempresa nem empresa de pequeno porte, uma vez que, analisando a
denominação lançada na petição inicial e no comprovante de inscrição no CNPJ, afere-se que do nome empresarial não
consta a expressão “microempresa” ou “ME”; nem consta a expressão "empresa de pequeno porte", ou “EPP”.
À luz da legislação de regência, ao menos desde 1994 existe a indispensabilidade de a microempresa ser identificada pelas
expressões “microempresa” ou “ME”; e de a empresa de pequeno porte ser identificada pelas expressões “empresa de
pequeno porte” ou “EPP”. É o que se infere do disposto no artigo 6º da Lei 8.864/94; no artigo 7º da Lei 9.841/99; e no artigo
72 da Lei Complementar nº 123/2006, cujas redações seguem abaixo:
Artigo 6º da Lei 8.864/94: “Art. 6° Feita a comuni cação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a
microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de
pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte", ou "EPP". Parágrafo único. E privativo de microempresa de
empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.”
Artigo 7º da Lei 9.841/99: “Art. 7º Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a
microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de
pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP". Parágrafo único. É privativo de microempresa e de
empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.”
Artigo 72 da Lei Complementar nº 123/2006: “Art. 72. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da
legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno
Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da
sociedade.”
Essa determinação legal nos sucessivos diplomas que regulam o tratamento conferido às microempresas e empresas de
pequeno porte também esteve – como está – presente nas Instruções Normativas do Departamento Nacional de Registro
Comercial que tratam da formação do nome empresarial e da proteção a ele conferida. A instrução que atualmente se
encontra em vigor é a IN-DNRC nº 116/2011, cujo artigo 14 tem a seguinte redação:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
(...)
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as
expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.
À luz desse contexto, a autora é uma sociedade empresária limitada, mas não posso considerá-la, nem supor, que se cuida
de uma microempresa ou empresas de pequeno porte, visto que de sua denominação não consta nenhuma das
expressões que a lei considera indispensáveis para tanto.
Visto que a parte autora não é uma microempresa nem é uma empresa de pequeno porte, falta-lhe legitimação ativa para
demandar em Juizado Especial Federal.
Como a petição inicial foi subscrita por advogado (e, consequentemente, pode ser processado em vara comum), reconheço
a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a ação; uma vez que o acórdão não
transitou em julgado (por força dos embargos de declaração interpostos), reconheço a nulidade do acórdão e da sentença
proferida pelo JEF, razão pela qual voto pela anulação de ambos e pela ulterior remessa dos autos a uma das varas cíveis
com competência tributária desta SJ-ES.
Embargos de declaração não conhecidos. Acórdão e sentença anulados, em face da incompetência absoluta dos Juizados
Especiais Federais, devendo os autos serem distribuídos entre uma das varas cíveis com competência tributária desta
SJ-ES.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NÃO CONHECER dos embargos de declaração e, de ofício,
ANULAR acórdão e sentença proferidos, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
64 - 0000657-70.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000657-0/02) GEROLINO PACATUBA (ADVOGADO: EUSTÁQUIO
DOMICIO LUCCHESI RAMACCIOTTI, LEONARDO PIZZOL VINHA, MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃO
NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: VILMAR LOBO ABDALAH JR..).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE
O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.
174/175, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,
declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a
parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os
valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o
acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é
repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos
a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,
da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão
quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados
ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e
omissões na decisão proferida por esta Turma.
Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 174/175, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.
A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com
a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do
autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.
No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária
repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação
passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de
qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou
de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas
sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.
Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao
RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo
certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.
Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na
verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se
tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou
qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
65 - 0000124-49.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000124-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x GERALDA DA SILVA REIS (ADVOGADO:
MARIA REGINA COUTO ULIANA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA – RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
AFERIDA POR OUTROS MEIOS – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
O processo permaneceu sobrestado com fulcro no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo,
contudo, refere-se exclusivamente aos recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao julgamento dos embargos
de declaração, razão pela qual passo a julgar.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 144/145, que negou provimento ao
recurso por ele interposto contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder à parte autora o
benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 203, inciso V da CF, e do art.
20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do indeferimento administrativo em 19/05/2005. Pretende o embargante que seja
sanada omissão quanto à incidência dos artigos 195, § 5º e 203, V, da CF, bem como quanto à constitucionalidade do art.
20, § 3º da Lei nº 8.742/93, ressaltando que os presentes embargos servem para prequestionar o acórdão recorrido.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
O acórdão embargado não foi omisso quanto aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, tendo-se
considerado no julgamento que, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de
hipossuficiência econômica do idoso ou portador de deficiência por outros meios, tal como se aferiu no presente caso.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
66 - 0000135-43.2007.4.02.5054/02 (2007.50.54.000135-3/02) JOSE AILTON PEREIRA (ADVOGADO: MARCELO MATEDI
ALVES, LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: SHIZUE SOUZA
KITAGAWA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS SOBRE
O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS – TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA FUNASA - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA em face do acórdão de fls.
175/176, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença,
declarando a inexistência de relação jurídica que tenha por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a
parcela referente ao terço constitucional de férias, condenando a autarquia a cessar os descontos e a restituir todos os
valores que já tenham sido arrecadados ao Tesou Nacional, respeitada a prescrição quinquenal. Alega a embargante que o
acórdão contém contradição em seu item 2, já que, se foi reconhecido que o produto da arrecadação da contribuição é
repassado ao Tesouro Nacional, não poderia condenar a FUNASA à obrigação de restituir ao autor os valores já recolhidos
a título de PSS sobre o terço de férias. Alega, ainda, omissão quanto à sua ilegitimidade, à luz do disposto no art. 40, § 20,
da CF, diante da constatação de que o produto da arrecadação é destinado ao Tesouro Nacional, bem como omissão
quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias gozadas pelos trabalhadores vinculados
ao RGPS, devendo ser oferecidos os fundamentos para o tratamento diferenciado ora dado aos servidores públicos.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações do embargante, verifica-se que este aponta a existência de contradição e
omissões na decisão proferida por esta Turma.
Conforme consta expressamente do acórdão de fls. 175/176, A União havia sido condenada a restituir o indébito tributário.
A turma recursal declarou a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito com
a citação da Funasa. Foi proferida sentença de improcedência em face da autarquia, que, em contrarrazões ao recurso do
autor, argüiu sua ilegitimidade passiva.
No item 2 do acórdão, considerou-se que, mesmo sendo o produto da arrecadação da contribuição previdenciária
repassado para o Tesouro Nacional, mantém-se a legitimidade da autarquia para a causa, concluindo-se que a legitimação
passiva para a causa é concorrente entre a União e autarquia, podendo o servidor público ajuizar a ação em face de
qualquer um dos entes legitimados, ressaltando, ainda, a possibilidade de ação regressiva da FUNASA contra a União ou
de compensação extraprocessual. Como se vê, não houve contradição entre as disposições constantes do acórdão, mas
sim adoção de entendimento diverso do defendido pela autarquia.
Quanto à tese de que o regime deve ser o mesmo para o servidor público estatutário e para os trabalhadores vinculados ao
RGPS, restou afastada com a adoção da tese de que a cobrança em tela transgride o princípio da razoabilidade, sendo
certo que o juízo não está obrigado a analisar todos os pontos alegados pelas partes.
Não restaram, assim, caracterizadas nem as omissões nem a contradição apontadas, pretendendo a embargante, na
verdade, rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se
tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou
qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
67 - 0009954-03.2006.4.02.5001/01 (2006.50.01.009954-0/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: RODRIGO
SALES DOS SANTOS.) x ODILIO DE PAULA HONORIO (ADVOGADO: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS – ATAQUE AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fl. 176, que deu provimento ao recurso
inominado interposto pela CEF contra a sentença que julgara procedente o pedido para condená-la ao pagamento da
indenização securitária prevista no contrato de fls. 29 a partir de 02/02/2001 em diante, sendo abatido o valor já pago.
O embargante busca esclarecimentos sobre: a) o liame e o fundamento jurídico que revoga direito adquirido, eis que já
havia quitado seu débito atrasado, por avença entre as partes, e o pleito da indenização se refere ao período entre o auxílio
doença (02/02/2001) e a concessão de aposentadoria por invalidez (30/04/2005), período em que nada recebeu pelo seu
sinistro; b) a data inicial para o pagamento da indenização (se corresponde à data do sinistro ou a outra data); c) a Circular
da SUSEP nº 111, de 03/12/1999, não mencionada no acórdão.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
O embargante não aponta objetivamente nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, podendo-se
considerar como dúvida, em princípio, o pedido de esclarecimento. Depreende-se, contudo, do teor do recurso, que o
embargante pretende, à guisa de esclarecimentos, modificar o entendimento adotado no acórdão, alegando que este
resultou em revogação de direito adquirido.
Com relação à data inicial para o pagamento da indenização (se corresponde à data do sinistro ou outra data), o acórdão foi
claro ao assentar que “o sinistro foi em 02/02/2011, data de início do benefício previdenciário de auxílio-doença”, bem como
que “conforme estabelecido na sentença, o termo a quo para cobertura do seguro é a data do sinistro que ocasionou a
aposentadoria por invalidez”.
A sentença restou reformada por se ter considerado no acórdão que “em que pese ter a CEF efetivado cobrança de período
posterior ao evento incapacitante, não houve pagamento a maior”, eis que o valor correspondente ao das parcelas em
atraso quando do sinistro (R$ 7.215,93) foi pago com desconto (R$ 5.860,46).
Parece-me que o embargante entende fazer jus a receber o valor correspondente ao saldo devedor verificado na data do
sinistro, a título de indenização, enquanto o acórdão considerou que tal valor era devido à CEF pela seguradora, a fim de
ser revertido para o saldo devedor, de modo que este restasse quitado. A prevalecer o entendimento do embargante, a
seguradora estaria obrigada a duplo pagamento: cobrir o saldo devedor do embargante junto à CEF e indenizar o
embargante em valor correspondente a esse saldo devedor. Não foi esse o entendimento adotado no acórdão.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
68 - 0007380-83.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007380-1/01) SYLVIO SOUZA ROCHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
RECURSO Nº NUMERO – TURMA RECURSAL
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 68/70
RELATOR: Pablo Coelho Charles Gomes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -TRIBUTÁRIO– OMISSÃO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS
TRABALHISTAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão de fls. 68/70, que deu parcial provimento ao
recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconhecera a prescrição e julgara extinto o feito no qual se
pretendia a devolução, em dobro, dos valores retidos a título de imposto de renda sobre as verbas rescisórias de contrato
de trabalho. O acórdão afastou a prescrição, aplicando o prazo de dez anos (cinco mais cinco), e reconheceu a
procedência, em parte, do pedido.
2. Aduz o embargante que a decisão é omissa por não ter apreciado a alegação constante das contrarrazões no sentido de
que, no caso concreto, é possível identificar ato que consiste na homologação expressa do auto-lançamento, representado
pela aceitação da declaração anual de ajuste, que corresponde ao pronunciamento referido no §4º do art. 150 do CTN,
razão pela qual se pode contar o prazo prescricional de cinco anos.
Assiste razão à embargante. O acórdão não se pronunciou sobre a alegação de que houve homologação expressa,
inclusive com restituição, em 15/12/2000, do imposto de renda retido na fonte do exercício de 1999, constante das
contrarrazões, nos itens 12 a 16.
Havendo homologação expressa do recolhimento em 15/12/2000, conforme comprovado às fls. 62/63, mediante liberação
da restituição do imposto recolhido a maior no exercício de 1999, não era cabível a aplicação da tese da prescrição decenal
(cinco mais cinco) adotada no acórdão embargado, que considerou tratar-se de homologação tácita.
De qualquer forma, há que se levar em conta que, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal
Federal, por maioria, tendo como relatora a Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição
de indébito ou compensação de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Segue informativo nº 634 do Supremo Tribunal Federal:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I
do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre,
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art.
150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art.
3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento,
desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v.
Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio
da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e
expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e
Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos
próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
(RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)”
No presente caso, a rescisão do contrato de trabalho se deu em 03/05/1999, enquanto a ação foi ajuizada em 28/11/2008,
após decorrido o prazo da prescrição quinquenal.
Assim é que deve ser mantida a sentença.
Embargos de declaração conhecidos e providos para alterar o acórdão embargado e negar provimento ao recurso
inominado do autor, mantendo a sentença.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO, na
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal
69 - 0000281-88.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000281-0/01) JOSE BELLO PEREIRA (ADVOGADO: ALFREDO ANGELO
CREMASCHI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO
PROFERIDO EM OUTRO PROCESSO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão de fls. 118/120, que negou provimento ao
recurso inominado por ele interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Alega a embargante que o acórdão contém contradição com outro julgado em
caso análogo. Pede a reforma do acórdão.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
A contradição referida no art. 48 da Lei nº 9.099/95, tal qual a referida no art. 535 do CPC, deve se configurar entre as
disposições contidas na própria decisão. In casu, a embargante alega contradição entre o teor do acórdão embargado e o
de outro acórdão, proferido em outro processo, atacando, na verdade, o entendimento adotado no julgamento, intuito para o
qual não se prestam os embargos declaratórios.
Não restou, assim, caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios,
descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via
dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado. O que se tem na hipótese é o uso dos
embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que
justifique sua utilização.
Embargos conhecidos e improvidos, em razão da inexistência de vício a ser sanado.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
70 - 0002221-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002221-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE IRIS ALMEIDA COSTA
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo n.º 0002221-91.2010.4.02.5050/01 – 1° JEF
Recorrente
:
JOSÉ IRIS ALMEIDA COSTA
Recorrido :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto por JOSÉ ÍRIS ALMEIDA COSTA (42 anos de idade, lavrador), em face da
sentença de fls. 168/169, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou
conversão em aposentadoria por invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que é portador de uma série de
enfermidades como epilepsia, problemas renais e estomacais, além de artrose da coluna lombar e hérnia de disco,
encontrando-se incapacitado para exercer atividade laborativa. Com isso, requer a reforma ou anulação da sentença,
almejando que seu pedido inicial seja julgado procedente. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da
sentença.
É o breve relatório. Passo a votar.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59 da
Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda,
estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: 20/08/2004 a 30/10/2004, 01/11/2007 a
31/03/2008, 17/06/2008 a 15/10/2008, 12/05/2009 a 31/12/2009 e de 14/09/2012 aos dias atuais (Informações: Sistema
Plenus).
A condição de segurado especial e o período de carência são incontroversos, restringindo a divergência com relação à
incapacidade.
O recorrente, lavrador, atualmente com 42 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial (fls. 143/144), realizada
em 30/11/2010. O perito, durante a perícia médica judicial, constatou que o recorrente apresentava artrose na coluna
lombar e hérnia de disco lombar, patologias que não induzem à incapacidade para o trabalho, conforme relatado. O perito
judicial, no entanto, ressaltou que o autor apresenta limitações para a realização de atividades físicas que requeiram
esforço extremo, devendo, assim, evitar carregar peso (quesitos 9 e 10, fl. 143).
Ao se analisar o conjunto probatório, verifica-se que o perito judicial se contradiz, afinal, o trabalho de lavrador exige esforço
físico extremo e carregar peso é tarefa que se pode considerar inerente a tal atividade laborativa.
Seria praticamente impossível ao recorrente exercer a sua função habitual (lavrador) em vista das limitações físicas
apontadas no laudo pericial.
Dentro de tal contexto, em linha de princípio, fixaria a DIB na data da perícia judicial.
Não obstante, registro que a ação foi proposta em maio de 2010, e há um atestado anterior, anexado à inicial e datado de
13/04/2010, que é claramente indicativo da incapacidade laborativa do autor-recorrente. Trata-se do atestado de fls. 41/42,
onde se afirma que o autor: (i) tem quadro epiléptico; (ii) é hipertenso; (iii) teve hérnia de disco lombar em 2009, sendo
submetido a cirurgia que evoluiu para fibrose epidural envolvendo a raiz neural emergente de L5 na entrada do forame, o
que causa dor constante, refratária e incapacitante; (iv) recentemente sofrera hemorragia digestiva alta; (v) “enfim, tem um
quadro de várias patologias e agravos concomitantes que incapacitam sua vida pessoal, profissional e social” (fl. 41).
Deve ser ressaltado que a própria autarquia previdenciária concedeu o benefício por incapacidade a partir de 14/09/2012,
conforme verificado em consulta ao sistema Plenus em 05/11/2012.
Constata-se, então, que a parte autora preenche o requisito referente à incapacidade, visto que se encontra definitivamente
incapaz para exercer sua profissão habitual. Portanto, faz jus o autor ao benefício de auxílio-doença até que a autarquia
federal o reabilite para outro tipo de função que não demande intenso esforço físico, ou até que se recupere integralmente
das lesões apresentadas.
Fixo a DIB na data em que foi lavrado o atestado médico de fls. 41/42, subscrito pela Médica de Família do PSF de
Itaguaçu em 13/04/2010.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
condenando, assim, a autarquia previdenciária pagar ao autor o benefício de auxílio-doença desde 13/04/2010.
O benefício deverá ser mantido até que o autor seja reabilitado para outra função ou até que se recupere das lesões,
ficando o autor obrigado a comparecer a todas as perícias administrativas para as quais for regularmente notificado.
Parcelas pagas sob o mesmo título deverão ser descontadas. Sobre as prestações vencidas incidem os índices oficiais de
remuneração básica e juros próprios da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009).
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL
CONTRADITÓRIA – REABILITAÇÃO – LIMITAÇÃO FÍSICA – BENEFÍCIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, NO
MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença, na forma do voto e ementa constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(assinado eletronicamente)
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
71 - 0000063-57.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000063-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DARLAN MALAVASI
(ADVOGADO: ELVIMARA LOPES GONCALVES, RISONETE MARIA OLIVEIRA MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000063-57.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000063-9/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – RELATÓRIO SOCIAL – LAUDO
MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, DARLAN MALAVASI, menor, absolutamente incapaz, representado
por sua genitora LUZIA FREISLEBEN MALAVASI, em face da sentença de fls. 158/160, que julgou improcedente o seu
pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada. Aduz o recorrente, em suas razões
recursais, que é portador de diabetes mellitus que o incapacita para a vida normal. Alega, ainda, que por morar em zona
rural, precisa arcar com gastos de transporte, para deslocar-se para a cidade mais próxima a fim de tratar de sua doença.
Com isso, requer a reforma da decisão.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,
considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma
forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. De acordo com o relatório social (fls. 102/104), o autor atualmente com 08 (oito) anos de idade, reside em casa própria
com seus genitores e um irmão. A renda familiar é proveniente do trabalho do genitor, no valor de R$ 400,00(quatrocentos
reais). Além disso, a assistente social afirma que o requerente recebe ajuda de sua avó paterna no valor de R$ 40,00
(quarenta reais), bem como da Secretaria Municipal de Ação Social, que fornece uma cesta básica mensal e da Secretaria
Municipal de Saúde. A despesa básica mensal é de R$ 70,00 (setenta reais) de energia elétrica, R$ 45,00 (quarenta e cinco
reais) de gás, R$ 300,00 (trezentos reais) de medicamentos, R$ 200,00 (duzentos reais) de produtos agrícolas e R$ 80,00
(oitenta reais) de transporte.
4. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica judicial (fls. 144/145) a fim de
diagnosticar as moléstias que acometem a parte autora. O perito médico concluiu que apesar de o recorrente ser portador
de diabetes mellitus, o mesmo não possui limitações que comprometam suas atividades cotidianas. Em quesito do juízo de
número 5, o perito responde que é uma criança bem nutrida, ágil, inteligente, membros superiores e inferiores normais,
abdômen normal, conversa e enxerga bem, audição normal e respondendo com coerência às perguntas feitas. Conclui que
o autor está apto para a vida normal.
5. O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência da pretensão autoral (fls. 154/156 – verso), pelo fato de o
autor não preencher o requisito da miserabilidade.
6. No que tange ao requisito da incapacidade, de acordo com a perícia médica judicial (fls. 144/145), tal requisito não se
encontra satisfeito, visto que o perito médico alegou não haver incapacidade da parte autora. Assim, a hipótese dos autos
revela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficou comprovada a incapacidade do
recorrente.
7. Desta forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
72 - 0000708-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000708-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUAN ROZARIO DOS
SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSE APARECIDO BUFFON.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000708-19.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000708-5/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA – PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por LUAN ROZARIO DOS SANTOS, em face da sentença (fls. 65/67) que
julgou improcedente o seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Almeja o
recorrente, em suas razões recursais, que a sentença prolatada no juízo a quo seja declarada nula e que os autos retornem
ao Juizado de origem para que sejam complementadas as respostas relativas aos quesitos do juízo ou que seja designada
nova perícia judicial. Subsidiariamente, o recorrente requer a reforma da sentença, suscitando que a incapacidade pode ser
comprovada pelos laudos acostados aos autos, fazendo-se cumprir, portanto, todas as condições para que o benefício
assistencial seja concedido. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover o próprio sustento e nem de tê-lo
provido por sua família.
3. A perícia médica judicial (fl. 54) constatou que o autor é portador de catarata congênita no olho esquerdo (amaurose),
sem indicação de tratamento cirúrgico, apresentando quadro estável. Ao verificar tais questões, o jurisperito concluiu que o
recorrente não se encontra incapaz, podendo exercer qualquer atividade, independente de esforço físico intenso.
4. Quanto ao pedido de anulação da sentença, entendo que não assiste razão ao recorrente. A matéria foi suficientemente
esclarecida pelo médico perito, que é especialista habilitado e capacitado para realização de perícias de forma imparcial.
Ademais, como é possível perceber, os requisitos que o recorrente almeja que sejam respondidos em nada alterariam o
resultado da perícia médica judicial. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o documento
pericial foi conclusivo e suficiente, não havendo, consequentemente, qualquer nulidade acerca da produção de provas.
5. No que tange à incapacidade, é possível perceber a clara incompatibilidade entre o laudo particular apresentado (fl. 11) e
o laudo subscrito pelo perito médico judicial (fl. 54). É importante, portanto, atentar ao Enunciado nº 08 da Turma Recursal
do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena incapacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular”. Não se dispõe, no caso dos autos, de elementos aptos a excluir a incidência do entendimento consolidado no
referido enunciado.
6. Por todo o exposto, ao se verificar que não houve cerceamento da defesa no que tange à perícia médica judicial e que o
recorrente não preencheu o requisito da incapacidade exigido para a concessão do benefício assistencial (art. 20 da Lei nº
8.742/93), não merecem guarida os argumentos apresentados em sede recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
73 - 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS x SEBASTIANA SOTERIA DA CUNHA (ADVOGADO: ANDRÉ VINICIUS MARQUES
GONÇALVES.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0003638-16.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003638-9/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 54/57) que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do
requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à
renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do
artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do
cômputo da renda per capita. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A parte
autora não apresentou contrarrazões.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 07).
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,
haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor
excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
8. O parecer socioeconômico (fls. 15/19) constatou que a única fonte de renda da família, composta nos termos do § 1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93 pela autora e seu marido, é o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário
mínimo mensal recebido pelo esposo (69 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o
casal possui gastos com alimentação, energia, aluguel, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos, uma vez
que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúde altamente debilitada em decorrência
de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo não vem suprindo tais despesas. Além
disso, cabe destacar que a autora vive sob condição insalubre de moradia (paredes e teto com infiltração, ausência de
janela, forte odor de mofo no interior da residência, entre outros). Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do
mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do
benefício de amparo assistencial.
9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que
tratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo
195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e o artigo
20, caput e § 3º da Lei nº 8.742/93, verifico que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes
dispositivos, uma vez que o Juízo a quo utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica) e recorreu ao
entendimento jurisprudencial que se afigura dominante no presente momento.
10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
74 - 0000212-58.2007.4.02.5052/02 (2007.50.52.000212-1/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ADILSON DE DEUS
PINHEIRO - Representado por sua genitora. (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000212-58.2007.4.02.5052/02 (2007.50.52.000212-1/02)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – ART.
34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 154/158, que julgou procedente o
pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora desde
a data do requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo de
miserabilidade do recorrido. Aduz, ainda, que não é devida a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único do Estatuto do
Idoso e que, portanto, a renda da aposentadoria da genitora não deve ser excluída do cômputo para cálculo da renda
familiar per capita. Requer, assim, o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, no mérito, que seja
julgado totalmente improcedente o pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
sentença.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no art. 20 da Lei nº 8.742/93, a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento. A condição
de portadora de deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos (fls. 140/142).
4. O art. 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita.
6. O entendimento contrário, defendido pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que
deve ser feita uma análise da situação de miserabilidade, com base no critério objetivo da renda per capita da família para
fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal, haja vista que
aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor excluído para fins de
percepção do mesmo benefício por outra pessoa da família (idoso ou portador de deficiência), ao passo que aquele que
contribuiu para o INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa
situação, além de violar o princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade. Portanto, deve
ser desconsiderada a aposentadoria da genitora no cálculo da renda per capita.
7. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág. 03 - anexo)”.
8. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
9. O parecer socioeconômico (fls. 31/32) constatou que a única fonte de renda da família, composta pelo autor, sua mãe e
irmã, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pela genitora do recorrido (fl. 28). Por
meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que devido a retardo mental grave com déficit motor em pé e mão direita
(sequelas de meningite), o autor não tem condições de desenvolvimento intelectual, necessitando de auxílio constante de
terceiros para realização de tarefas do cotidiano. Além disso, a sua genitora é idosa e faz uso de medicação contínua para
osteoporose. A família não está incluída em atendimento assistencial dos Programas Sociais mantidos pelo poder público.
Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria da genitora no cálculo da renda familiar per capita. Resta, por
conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo assistencial.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
75 - 0000453-95.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000453-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA BEATRIZ PEREIRA
(ADVOGADO: GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES
GOMES.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000453-95.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000453-5/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS –
RENDA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO – MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA BEATRIZ PEREIRA, em face da sentença (fls. 103/105) que julgou
improcedente o seu pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Almeja a recorrente, em
suas razões recursais, que a referida sentença seja reformada. Seus argumentos se baseiam no moderno entendimento
jurisprudencial que prevê a aplicação analógica do art. 34 da Lei n° 10.741/03. Sustenta a autora que, aplicando
analogicamente o dispositivo, haveria a possibilidade de desconsiderar o benefício previdenciário percebido pelo cônjuge,
atendendo, deste modo, ao critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O INSS apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,
considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma
forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. No presente caso, o requisito da incapacidade permaneceu incontroverso, sendo a perícia médica judicial (fls. 93/95)
conclusiva no que concerne à impossibilidade da autora de exercer atividades laborativas. A controvérsia restringiu-se à
renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4. O parecer socioeconômico (fls. 44/46), datado de 15/10/2008, constatou que a fonte de renda da família, composta pela
recorrente (59 anos de idade), seu cônjuge (60 anos de idade) e seu filho (21 anos de idade), era o benefício previdenciário
de seguro-desemprego percebido pelo marido, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), assim como o capital obtido
através da venda de bebidas alcoólicas no bar da família. A recorrente não soube informar a renda que o bar
proporcionava.
5. Inicialmente, é cabível destacar que a analogia tratada pelo art. 34 da Lei n° 10.741/93 (Estatuto dos Idosos), faz
referência, exclusivamente, aos idosos. O parágrafo único do dispositivo esclarece: “O benefício já concedido a qualquer
membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.”. O legislador delimitou os sujeitos da desconsideração nos termos do caput. Ao observar isso, conclui-se
que apenas aqueles maiores de 65 anos de idade terão a oportunidade de ter seus benefícios desconsiderados. Sendo
assim, sua aplicação torna-se impossível no presente caso, visto que o cônjuge da recorrente possui 60 anos de idade, não
sendo englobado no dispositivo.
6. No que concerne ao requisito da miserabilidade, é possível verificar que não houve sua satisfação, afinal, conforme
destacado no relatório social (fls. 44/46), o núcleo familiar era composto de três pessoas, auferindo uma renda mensal de
cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais). Não havendo a possibilidade de realização da analogia, torna-se inviável
desconsiderar a renda obtida do benefício de seguro desemprego. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o
benefício de prestação continuada, pois a renda per capita disponível é, em muito, superior a ¼ do salário mínimo.
7. Apesar de o critério referente ao quantum da renda familiar não ser considerado absoluto, podendo ser relativizado em
casos excepcionais, cabe ressaltar que no caso em tela não foi constatada condição de miserabilidade. Por todo exposto,
não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
76 - 0006217-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006217-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x JOANA MARIANO NUNES (ADVOGADO:
VERA LÚCIA FÁVARES.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0006217-97.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006217-2/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 55/56) que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do
requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à
renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do
artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do
cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A
parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 12).
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,
haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor
excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
8. O parecer socioeconômico (fls. 23/28) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu
marido, é o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo (78 anos) da recorrida.
Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com alimentação, energia, água, gás e,
principalmente, com medicamentos, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada
e saúde altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do
esposo não vem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição razoável de moradia
(piso de cerâmica e teto de laje), com mobília simples e de uso comum. O casal não recebe ajuda de nenhum familiar nem
é assistido por programa assistencial do governo. Deve-se, assim, ser desconsiderada a aposentadoria do cônjuge no
cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de
amparo assistencial.
9. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
77 - 0000242-59.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000242-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x VALDELICE SILVA
FERREIRA (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000242-59.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000242-3/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – REQUISITOS PREENCHIDOS –
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA INFERIDA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS – RENDA MENSAL
FAMILIAR PER CAPITA NULA – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO ESTATUTO DO IDOSO – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de fls. 71/73 (complementada pela sentença de
fls. 79/81), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada desde a data do diagnóstico
da doença. Afirma o recorrente, em suas razões recursais, que a autora não está total e definitivamente incapacitada para o
exercício de atividades laborativas, isto é, que não preenche o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de
amparo assistencial. Aduz, ainda, que a renda mensal familiar per capita supera o patamar legal de ¼ do salário mínimo.
Requer, assim, seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, pugna para
que a condenação se restrinja ao pagamento de verbas vencidas referentes ao período de 10/11/2008 a 05/2009. A parte
autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Ademais, requereu o pagamento das parcelas
compreendidas entre outubro de 2010 e abril de 2011, visto que a sentença determinou que o pagamento ocorresse a partir
de outubro de 2010 (em sede de antecipação de tutela).
2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,
considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma
forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. No que tange à incapacidade, a autora foi submetida à perícia médica judicial (fls. 60/67), onde ficou constatado que a
mesma é portadora de “alterações circulatórias ao nível das coronárias”. O médico perito caracterizou a incapacidade da
autora como sendo de origem degenerativa (quesito 03 do Juízo) e afirmou que a mesma se encontra incapacitada para o
exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, pois pela idade que apresenta, sua empregabilidade
apresenta-se comprometida (quesito 04 do Juízo). Nos demais quesitos, o médico foi enfático em afirmar que a autora não
está incapacitada em definitivo para o trabalho ou para o exercício dos atos da vida civil, porém sempre fazendo a ressalva
de que a recorrida esteve incapacitada no período entre novembro de 2008 até maio de 2009.
4. Ocorre que as condições pessoais da autora, como a obstrução da circulação sanguínea que a impede de realizar
atividades que necessitem de maior aporte de oxigênio, a experiência profissional extremamente limitada às atividades do
lar e o baixo nível de instrução (ensino fundamental incompleto) indicam que a incapacidade objetivamente tida por parcial,
na realidade, é total e definitiva. Isso porque, além da incapacidade por si só, existem outros fatores de ordem pessoal que
não podem ser desconsiderados. Não há atividade laboral compatível com a sua realidade funcional, pois os possíveis
trabalhos a serem exercidos pela recorrida serão de caráter físico, estando incapacitada para a realização de tais funções.
5. O parecer socioeconômico (fls. 35/36) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu
marido, é o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo esposo da recorrida.
Por meio do referido relatório social, verificou-se, ainda, que o casal possui diversos gastos com alimentação, energia,
água, gás e que a renda mensal percebida pelo companheiro tem sido insuficiente para suprir as necessidades básicas da
família, uma vez que possuem gastos com alimentação especial, devido à dieta que o casal necessita fazer, medicamentos
e exames.
6. Deve-se destacar, no caso sub examen, o aludido no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso). O referido dispositivo de lei determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não
deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
7. Com efeito, o benefício assistencial percebido pelo cônjuge da requerente deve ser desconsiderado no cálculo da renda
per capita. Tem-se, por certo, que a renda da família, composta pela autora e o esposo, é nula. Não há que se falar em
inexistência de miserabilidade, tampouco que a renda mensal familiar per capita seja superior ao patamar legal de ¼ do
salário mínimo. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício de amparo
assistencial.
8. Houve o preenchimento de todos os demais requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada. Desse
modo, diante do que fora exposto e argumentado, não merece qualquer reforma a sentença, cujos fundamentos utilizo
como razão adicional de decidir.
9. Quantos às parcelas vencidas entre a data da sentença (que antecipou os efeitos da tutela) e a efetiva implantação do
benefício (ou seja, entre outubro de 2010 e abril de 2011), entendo que o pagamento deverá ocorrer juntamente com as
parcelas vencidas antes da prolação da sentença, visto que o ente público está sujeito ao regime especial de pagamento
por precatório (ou RPV, caso seja esse o caso).
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
78 - 0003523-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003523-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUCIA DE SOUZA
PENHA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Marcos Figueredo Marçal.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0003523-58.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003523-5/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO PERICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA LÚCIA DE SOUZA PENHA, em face da sentença de fls. 73/74, que
julgou parcialmente procedente o seu pedido inicial, restabelecendo o benefício de auxílio-doença e rejeitando a sua
conversão em aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, MARIA LÚCIA DE SOUZA PENHA (48 anos de idade,
merendeira), em suas razões recursais, que é portadora de doença que a incapacita de forma total e definitiva (hipertensão
arterial severa e diabetes mellitus do tipo insulino-dependente), fazendo jus, assim, ao benefício da aposentadoria por
invalidez. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade definitiva ou não da parte autora. A perícia médica judicial constatou que a
recorrente é portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. O jurisperito esclareceu, no 9º quesito, que a
autora não se encontra, no momento, com aptidão física e mental para exercer a atividade habitual de merendeira, visto
que isso aumentaria o risco de evento cérebro-vascular. Informa, ainda, no 14º quesito, que a incapacidade profissional da
recorrente é temporária, até que se normalizem os níveis pressóricos.
4. Não há razões para se desconsiderar o laudo judicial de fls. 42/45. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo perito
médico judicial, que é especialista habilitado e capacitado para realização de perícias de forma imparcial. Importante
atentar-se ao teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral,
enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a
respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
5. Assim, não havendo incapacidade definitiva, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, não
merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
79 - 0000024-23.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000024-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Carolina Augusta da Rocha Rosado.) x ISACK BABISKI (ADVOGADO: ELIZABETH
GAVA DE SOUZA, GABRIELA PARMA MARÇAL, DANIELA DE CASTRO NEVES, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
NEVES.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000024-23.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000024-0/01)
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSS, em face da sentença de fls. 43/45, que julgou procedente o pedido de
ISACK BABISKI (41 anos de idade), condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício previdenciário de
auxílio-doença desde 26/10/2010, assim como a pagar ao autor a quantia vencida, desde 26/06/2010, descontado o período
em que recebeu outro benefício (20/01/2011 a 05/08/2011). Alega o INSS, em suas razões recursais, que não houve
comprovação capaz de ensejar o recebimento de auxílio-doença no período entre a concessão dos dois benefícios
previdenciários e, muito menos, no período após a cessação ocorrida em 05/08/2011. A parte autora apresentou
contrarrazões intempestivamente, motivo pelo qual tal peça será desconsiderada.
É o breve relatório. Passo a votar.
A concessão do benefício de auxílio-doença exige que o demandante atenda aos requisitos legais dispostos pelo art. 59 da
Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições mensais e, ainda,
estar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O recorrido, motorista, atualmente com 41 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial (fls. 28/31) realizada no dia
13/04/2011. O perito, durante a perícia médica judicial, constatou que o recorrido apresentava tuberculose pulmonar
multirresistente, patologia que provoca incapacidade temporária para o trabalho, necessitando de afastamento por tempo
superior a 15 dias.
Observa-se que a parte autora recebeu o benefício previdenciário entre os períodos de 30/10/2008 a 26/10/2010 e
20/01/2011 a 05/08/2011. Registre-se que na data em que foi realizada a perícia judicial, em 13/04/11, o autor estava no
gozo de auxílio-doença concedido administrativamente, como ressaltou o INSS em seu recurso: “(...) De plano, cumpre
destacar que O LAUDO MÉDICO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL, acostado à fls. 28/31, realizado em 13/04/2011,
CORROBOROU O ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO ao consignar que, naquele momento, encontra-se incapaz o
autor. À época, o autor encontrava-se em pleno gozo de benefício. Cumpre destacar que, no que tange ao período da
incapacidade, o laudo pericial se limitou a atestar tal condição naquele momento, 13/04/2011, e informar que a recuperação
levaria mais do que 15 dias. (...)” (fl. 49). Aparentemente tal dado foi ignorado na sentença.
Com efeito, na sentença prolatada pelo juízo a quo, o respeitável magistrado condenou o INSS a restabelecer o benefício
de auxílio-doença desde a sua cessação em 05/08/2011, assim como a pagar a quantia referente ao período de 26/10/2010
e 19/01/2011. O INSS argumenta que não existe material probatório suficiente para contrariar a cessação administrativa
após 05/08/11 e, menos ainda, para afirmar a incapacidade laborativa no período entre os dois benefícios.
No que se refere ao período compreendido entre 27/10/2010 e 19/01/2011, presume-se que a parte autora não obteve
resultados positivos quanto à sua recuperação, visto que o decurso temporal entre a cessação do benefício (26/10/2010) e
a nova concessão (20/01/2011) é consideravelmente pequeno. Devido a este lapso temporal ser, evidentemente, curto,
pressupõe-se que a incapacidade temporária ainda acometia a autora, impossibilitando-a de exercer atividades
profissionais. Os laudos particulares de fls. 9/12 reforçam a percepção de que o autor não estava em condições de exercer
atividades laborais no período mencionado. Logo, torna-se claro que a cessação realizada pela autarquia federal foi
indevida, fazendo a parte autora jus ao pagamento da quantia vencida durante este período.
No que concerne à cessação realizada pela autarquia federal em 05/08/2011, é possível constatar que não há nos autos
nenhum parecer médico ou outra forma de prova que confirme a persistência da doença após a cessação do benefício.
Vale registrar que a perícia judicial fora realizada em 13/04/11, quase quatro meses antes da cessação. Ademais, ainda é
razoável verificar que o INSS respeitou o tempo limite fixado pelo perito judicial, garantindo ao recorrido um prazo muito
superior a 15 dias. Supõe-se, ainda, que a autarquia federal seguiu todos os procedimentos legais para que a cessação
fosse contemplada, realizando a perícia médica administrativa conforme os padrões estabelecidos.
Sendo assim, não havendo prova de que a incapacidade da parte autora estendeu-se após a cessação do benefício, em
05/08/2011, inexiste a possibilidade de restabelecimento do benefício de auxílio-doença após a mencionada data.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO INSS PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a
sentença recorrida quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença após 05/08/2011. Quanto ao pagamento das
parcelas compreendidas entre 27/10/2010 e 19/01/2011 a sentença deve ser mantida.
Revoga-se a antecipação de tutela.
Fica o autor desobrigado a restituir os valores recebidos relativamente ao período posterior a 05/08/11 em face do seu
caráter alimentar.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – CESSAÇÃO DEVIDA – INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA
– PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL RESPEITADA – LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES – RECURSO DO INSS
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo em CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA, NO MÉRITO,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se, em parte, a sentença, na forma do voto e ementa constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
80 - 0000100-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000100-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JUCIMAR NATALINO
BOTELHO (ADVOGADO: WILLIAN PEREIRA PRUCOLI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000100-90.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000100-6/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por JUCIMAR NATALINO BOTELHO, em face da sentença de fls. 101/102,
que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, JUCIMAR NATALINO BOTELHO (42 anos de idade, auxiliar de obras – profissão declarada na peça
inicial), em suas razões recursais, que é portador de espondiloartrose lombar, profusão discal entre l3-l4 e discopatia l4-l5.
Com isso, requer a reforma da sentença, almejando que seu pedido inicial seja julgado procedente. O INSS apresentou
contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Preliminarmente, reitero o entendimento firmado no juízo “a quo” acerca da aposentadoria por invalidez. Para que se
caracterize tal benefício, é essencial a demonstração da incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado. Observa-se,
no entanto, que o recorrente não se encontra em tais condições, conforme os laudos e exames anexados na inicial e as
perícias médicas judiciais (fls. 56/59 e 86/87), impossibilitando, consequentemente, a concessão da prestação beneficiária.
4. É possível verificar que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de
03/03/2009 a 01/05/2009. Após a cessação do benefício, o recorrente formulou novos requerimentos, sendo todos
indeferidos pela perícia médica administrativa da autarquia federal. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos,
é possível constatar que as perícias médicas judiciais não detectaram, em nenhum momento, doença incapacitante, ou
seja, aquela que gera no indivíduo a necessidade de afastamento da atividade profissional para que haja recuperação.
5. Deve-se observar, ainda, que o segundo jurisperito, de fato, diagnosticou espondiloartrose incipiente e quadro de dor na
região lombar. Entretanto, como justificado pelo próprio perito, tal patologia não incapacita para a realização da atividade
habitual do recorrente (auxiliar de docas – profissão declarada pelo autor). Apesar de a parte autora apresentar laudos que
destacam sua enfermidade (fls. 13/38), vale ressaltar o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O
laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
6. O requisito da incapacidade é essencial para garantir o benefício de auxílio-doença. Não havendo o preenchimento de tal
condição, torna-se impossível a concessão do benefício previdenciário.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
81 - 0001341-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001341-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GEMINIANA MARIA DE
AZEVEDO CASTILHOS DOS REIS (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0001341-36.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001341-9/01)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA –
COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA – LEIS 7.713/88 E 9.250/95 – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS –
AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS EM 04/08/2011 –
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão que deu provimento ao recurso
inominado interposto pela parte autora, no sentido de que não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência
privada auferidos a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários, sob a égide
da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01/01/1989 e 31/12/1995 ou entre 01/01/1989 e a data de início da aposentadoria, se
anterior a janeiro de 1996.
Alega a União Federal que houve omissão na decisão proferida por esta Turma, visto que não abordou o argumento de
que, do valor pleiteado pelo autor, devem ser deduzidas as verbas restituídas por ocasião do ajuste anual da Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física. Sustenta a embargante que a omissão em relação à apreciação deste pedido importará
em enriquecimento sem causa do autor. Requer, assim, que conste determinação expressa de dedução das verbas
recebidas a título de restituição por ocasião do ajuste anual na DIRPF. Aduz, ainda, que a oposição dos presentes
embargos tem por escopo pugnar pela adequação do acórdão à orientação emanada do STF, a respeito do prazo
prescricional aplicável na repetição de tributo sujeito a lançamento por homologação.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida. In casu, pela leitura das argumentações da embargante, verifica-se que esta aponta a existência de omissão e
obscuridade na decisão proferida por esta Turma.
Com razão a União Federal. O entendimento firmado no julgamento do acórdão de fls. 79/82 computou o prazo
prescricional da seguinte forma:
“O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, relativamente às contribuições efetuadas entre
01/01/89 e 31/12/95 ou entre 01/01/89 e a data de início da aposentadoria, se anterior a janeiro de 1996, deve ser contado
da seguinte forma: para quem se aposentou a partir de 09/06/2005 (vigência da Lei Complementar 118/2005), o prazo para
se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data da aposentadoria; quem se aposentou antes de 09/06/2005, deve
obedecer ao regime previsto no sistema anterior (10 anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da
vigência da novel lei complementar.”
Todavia, no julgamento do RE 566.621/RS, em 04/08/2011, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, tendo como relatora a
Ministra Ellen Gracie, pacificou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito ou compensação de indébito
tributário ajuizadas após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Desta forma, curvo-me ao entendimento da Excelsa Corte e reconheço a prescrição da presente ação, visto que, entre a
data da aposentadoria da parte autora e a data do ajuizamento da ação, transcorreram-se mais de 05 (cinco) anos. De fato,
a data de início da aposentadoria da beneficiária é 01/10/2000 (fl. 16) e a presente ação foi ajuizada apenas em 17/02/2009
(fl. 01), apresentando um interregno superior a 05 (cinco) anos.
Sabe-se que o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é
inexigível (CPC, § 1º do art. 475-L), sendo prudente, por irradiação do direito fundamental a um processo sem dilações
indevidas, adequar o acórdão aos parâmetros fixados pela Corte Superior.
A objeção de que somente na fase executiva do processo caberia a presente discussão cai por terra quando confrontada
com as exigências do processo civil moderno, em que se requer uma tutela efetiva com o menor gravame para as partes.
Daí a pertinência dos princípios da economia e celeridade, que orientam os Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95).
Ainda que este julgador tenha entendimento de que é devida a compensação dos valores pagos administrativamente, resta
prejudicado o efeito, pelo reconhecimento da prescrição.
Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E DAR-LHES PROVIMENTO,
EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC, na forma da
ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
82 - 0004377-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004377-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VITOR ANTONIO PIUMBINI
(ADVOGADO: MARCELO MATEDI ALVES.) x FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (PROCDOR: CLEBSON DA
SILVEIRA.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0004377-52.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004377-3/01)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS (GACEN). VANTAGEM SUBSTITUTIVA DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO PREVISTA NA LEI Nº 8.216/1991.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em razão de sentença que julgou improcedente
a pretensão de declaração de ilegalidade da compensação de valores efetuada pela ré, bem como a restituição dos valores
recebidos a título de indenização de campo compensados com aqueles devidos em virtude da instituição da Gratificação de
Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN).
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a medida provisória que instituiu a GACEN previu o seu pagamento
retroativamente ao mês de março de 2008; no entanto, o pagamento dos meses de março, abril, maio e junho somente foi
creditado no mês de outubro, compensando-se tais valores com aqueles recebidos a título de indenização de campo. Alega
que foi compelida a devolver o valor relativo às diferenças recebidas a maior a título de indenização de campo, no período.
Ademais, que nenhuma compensação é devida, eis que de boa-fé e, notadamente, ante a ausência de previsão legal para a
referida compensação. Dessa forma, requer seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido deduzido
na inicial.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, a ela
fazendo jus os agentes públicos encarregados do combate e controle de endemias, submetidos ao regime estatutário, na
forma do seu artigo 54[1], em substituição à verba conhecida como “indenização de campo”, objeto de disciplina da Lei nº
8.216/1991.
Consoante disposição contida no § 7º do artigo 53 da Lei nº 11.784/2008, a aludida gratificação substitui para todos os
efeitos a indenização de campo prevista no artigo 16 da Lei nº 8.216/1991, pelo que não se admite a percepção desta nos
mesmos meses em que a GACEN é devida.
Consigne-se, conquanto não autorizada expressamente a compensação, na espécie, não cabe invocar o princípio da
legalidade abstratamente, sendo certo que a percepção simultânea da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de
Endemias – GACEN e indenização de campo não se coaduna com a ordem constitucional vigente, a razoabilidade e a
moralidade, da qual se extrai como corolário cardeal da atuação administrativa.
No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.641-DF, o STF evoluiu a sua jurisprudência no que refere à restituição de
quantias recebidas de boa-fé por servidor público. Com efeito, no aludido julgamento, o STF afirmou que a restituição
torna-se desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por
parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o
pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. (MS n. 25.641,
Rel. Min. Eros Grau. Plenário, 22.11.2007). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos iii e iv acima indicados.
Nessa ordem de idéias, justifica-se a intervenção administrativa, no sentido da compensação, na medida em que
necessária para o suprimento de sua finalidade, a fim de evitar locupletamento indevido em desfavor dos cofres públicos.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da
assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
83 - 0005822-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005822-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO JOSE SILVA
(ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS, DÁRIO DELGADO, ROGERIO SIMOES ALVES.) x INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0005822-71.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.005822-7/01)
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto por ANTONIO JOSÉ SILVA, em face da sentença de fls. 186/187
(complementada pela decisão de fl. 196) que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, III da Lei
nº 9.099/95. Entendeu o magistrado a quo que o Juizado é absolutamente incompetente para apreciar pedidos cuja causa
de pedir esteja relacionada a acidentes de trabalho. Sustentou, ainda, estar descartada a remessa dos autos para o órgão
jurisdicional competente (Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital) em virtude da aplicação do Enunciado 24
do FONAJEF que assim dispõe: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01 e do art. 51, III da Lei nº 9.099/95”.
Sustenta o recorrente que a Justiça Estadual, através do magistrado a quo e do Tribunal de Justiça, afastou a competência
da vara acidentária por não haver nexo de causalidade entre a hérnia discal e o acidente de trabalho que o vitimou.
Ressalta que a doença que o acomete é de natureza degenerativa e que se manifesta com o decorrer do tempo, conclusão
a que chegou o próprio perito judicial. Concluiu alegando que o acidente de trabalho ocorrido em 2002 apenas desencadeou
a referida doença, contudo, tal patologia preexistia àquele fatídico momento. Aduz que diante do trânsito em julgado do
acórdão que julgou a ação acidentária está impossibilitado de requerer o benefício de aposentadoria por invalidez junto à
Justiça Estadual.
No mérito, afirma o autor-recorrente que está incapacitado para sua atividade habitual de armazenista e empilhadeirista de
forma total e definitiva, motivo pelo qual faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS, em contrarrazões, aduz apenas que não cabe recurso de sentença terminativa, razão pela qual requer seja negado
seguimento ao recurso.
É o relatório do necessário. Passo a votar.
Para o recebimento da aposentadoria por invalidez, mister se faz que o demandante atenda aos requisitos legais ditados
pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12 contribuições
mensais e ter constatado a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a
subsistência, com insuscetibilidade de reabilitação.
No caso dos autos, os 03 (três) requisitos acima encontram-se presentes. A controvérsia cinge-se à Justiça competente
para apreciar a demanda, se seria a Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho) ou a Justiça Federal. Para esclarecer
a questão, faz-se necessário identificar se a doença da qual o autor é portador decorre de acidente de trabalho ou não.
Conforme Castro e Lazzari, dizer que o acidente de trabalho decorre de um evento causado por agente externo significa
que o mal que atinge o indivíduo não lhe é congênito, nem se trata de enfermidade preexistente. Porém, no presente caso,
embora tenha havido acidente de trabalho, é certo que havia uma enfermidade preexistente. Com efeito, o acidente de
trabalho ocorreu em 2002 mas, em 1999, o autor recebera auxílio doença previdenciário (fl. 184).
O recorrente sofreu acidente de trabalho em 07/01/2002 (Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, fl. 18). Passou a
receber auxílio-doença por acidente do trabalho em 26/02/2002. Uma Tomografia computadorizada da coluna lombar
realizada em 29/02/2002 diagnosticou protusão discal póstero-lateral direita em L5-VT, obliterando o forame neural em
correspondência, tocando a raiz nervosa, sugerindo hérnia discal (fl. 19). Ressonância magnética da coluna lombossacra,
realizada em 25/11/2002, concluiu por discopatia degenerativa em L4-L5 e hérnia discal foraminal direita associada a rotura
radial marginal do anel friboso em L4-L5 (fl. 25).
O laudo pericial realizado na ação que tramitou na Justiça Estadual (Vara de Acidentes do Trabalho) concluiu que o autor
era portador de incapacidade total e definitiva (fls. 83/87). Porém, o perito afirmou não existirem elementos que
evidenciassem o nexo causal entre o trabalho e a doença. Já o laudo judicial de fl. 171, realizado no âmbito dessa Justiça
Federal, atestou que a incapacidade é definitiva, de difícil melhora clínica e não faz qualquer referência ao acidente de
trabalho antes referido.
Em que pese o recorrente estar recebendo auxílio-doença acidentário, a dúvida surgida em relação ao motivo determinante
que causou o atual diagnóstico (se decorrente do acidente do trabalho ou proveniente da degeneração óssea) atrai a
competência da Justiça Federal, particularmente, nesse caso, dos Juizados Especiais Federais. A regra geral para o
julgamento de lides relativas a benefícios previdenciários é a de que a competência é da Justiça Federal, visto que há uma
autarquia federal (INSS) no pólo passivo. A ação será deslocada para a Vara Especializada em Acidentes do Trabalho
apenas se restar indubitável a ocorrência de doença/lesão em virtude de tal infortúnio.
Vale dizer: se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas em que se pleiteia benefício
previdenciário decorrente de acidente de trabalho é uma exceção à regra geral, para que tal competência (da Justiça
Estadual) reste configurada há de haver certeza de que o fator que deflagrou a incapacidade laborativa foi um acidente de
trabalho.
No caso dos autos essa certeza não existe.
Sendo assim, como os peritos não puderam detectar nexo de causalidade entre o acidente e a doença, ou concausa que
atraísse a competência do foro especializado da Justiça Estadual, competente é a Justiça Federal para o processamento e
julgamento da presente demanda, motivo pelo qual a sentença prolatada pelo Juízo a quo merece ser anulada para que
outra possa ser proferida em seu lugar com a devida análise do mérito.
Diante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora e a ele dou provimento a fim de ANULAR A
SENTENÇA e todos os atos processuais desde então ocorridos.
Sem custas. Sem honorários.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DÚVIDA A
RESPEITO DA CAUSA QUE CULMINOU NA LESÃO ATUAL – REGRA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, ANULAR A SENTENÇA e determinar a remessa dos autos ao
Juízo de origem, na forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
84 - 0002018-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002018-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x MARLENE DE OLIVEIRA E
OUTROS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL
PINTO.).
1ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator
PROCESSO: 0002018-66.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002018-7/01)
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, em face da sentença de fls.
170/172, que julgou procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a pagar aos autores o montante de R$2.947,93
(dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, relativo ao saque de
FGTS. Aduz, em suas razões recursais, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois teria pedido a denunciação à lide da
Caixa Econômica Federal e do dependente que sacou os valores indevidamente, não havendo qualquer decisão sobre este
assunto; e prescrição, já que o pagamento indevido teria sido realizado em 16/06/2004, mas a suposta certidão incorreta
teria sido emitida em 23/01/2003, sendo esta a data do ato ilícito. No mérito, alega o INSS que, se houve pagamento
incorreto dos valores do FGTS, os responsáveis pelo ocorrido são a CEF e o dependente que recebeu os valores de forma
independente dos demais.
Os recorridos-herdeiros apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A CEF não apresentou
contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
Eis o relatório do necessário. Passo a votar.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, esta não deve ser acolhida, pois o pedido feito pelo INSS foi, sim,
objeto de análise por parte do juízo a quo, conforme decisão de fl. 146, que incluiu a CEF no pólo passivo, não incluindo a
pessoa que realizou o saque.
A preliminar de prescrição também não merece ser acolhida. Apesar de a certidão ter sido emitida em 2003 e o pagamento
indevido ter sido realizado em 2004, percebe-se que, desde então, os autores vem buscando obter administrativamente seu
direito.
A autora Marlene de Oliveira requereu um alvará na Justiça Estadual para levantar, junto à CEF, sua cota-parte e de seus
filhos nos saldos do FGTS, em razão do falecimento de seu companheiro. Em 03/10/2003 havia na CEF o depósito de R$
9.002,09 no saldo do de cujus (fl. 46). Em 15/07/2004 foi sacado o valor de R$ 7.861,16 pela dependente Salvia Terezinha
da Silva (fls. 48/49). A CEF informou que o valor liberado foi efetuado através de certidão emitida pelo INSS (fl. 50).
Analisando-se os autos, observa-se que existem oito dependentes do de cujus, dentre eles: uma esposa falecida (Terezinha
Batista da Silva); a filha (Salvia Terezinha da Silva); duas companheiras (Marlene de Oliveira e Vanilda Vieira); e os filhos
(Rafael Oliveira e Silva, Raquel Oliveira e Silva, filhos de Marlene; e Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de Oliveira).
Em razão da quantidade de dependentes do falecido, o INSS expediu diversas certidões diferentes acerca do assunto:
certidão de fl. 38, emitida em 30/03/1996, constando os nomes de Marlene de Oliveira, Terezinha Batista da Silva, Vanilda
Vieira, Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de A e Silva; certidão de fl. 57, emitida em março/2002, constando Vanilda
Vieira, Salvani Vieira de A e Silva, Marlene de Oliveira e Salter Batista da Silva; certidão de fl. 60, emitida em 23/01/2003,
constando como dependente Salvia Terezinha da Silva; e certidão de fl. 52, emitida em 08/10/2003, constando como
dependentes Marlene de Oliveira, Rafael Oliveira e Silva, Raquel Oliveira e Silva, Salvia Terezinha da Silva, Terezinha
Batista da Silva, Vanilda Vieira, Salter Batista da Silva e Salvani Vieira de Oliveira.
Todas as referidas certidões foram apresentadas pela CEF no momento em que elaborou ofício informando sobre os
valores liberados na conta do FGTS do de cujus (fl. 50), e todas foram emitidas em datas anteriores ao pagamento
indevido. Importante notar que o pagamento objeto da presente ação refere-se aos expurgos inflacionários dos planos
econômicos, portanto, não era a primeira vez que a CEF estava efetuando o pagamento dos valores depositados na conta
vinculada de FGTS do falecido, até porque o óbito ocorreu em 05/07/1992 (fl. 27).
Considerando que, no momento do pagamento feito a somente um dos dependentes, a CEF sabia da existência dos
demais, a responsabilidade pelo equívoco deve ser imputado somente a ela, merecendo reforma a sentença a quo, de
modo a considerá-la, dentre os dois corréus, como a única responsável pelo ato cometido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de fls.
170/172, de modo a julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO INSS E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO
EM RELAÇÃO À CEF, condenando-a ao ressarcimento do valor de R$ 2.947,93, referente à cota-parte dos autores no
saldo de FGTS indevidamente sacado. Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral
(Cap 4, item 4.2.1), com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ (16/06/2004, fl. 48).
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, já que somente devidos nos casos em que o recorrente é vencido, na forma
do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
É como voto.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – FGTS – SAQUE INDEVIDO – CERTIDÃO CONSTANDO TODOS OS HERDEIROS EM
PODER DA CEF – RESPONSABILIDADE DO INSS AFASTADA – ATO ILÍCITO COMETIDO PELA CEF – RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na
forma do voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
85 - 0000148-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000148-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x ZITA POLETI
ROSSETO (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000148-15.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000148-5/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O processo permaneceu sobrestado com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o referido
dispositivo de lei se refere exclusivamente ao sobrestamento de recursos extraordinários. Assim sendo, não há óbice ao
julgamento do recurso inominado, razão pela qual passo a julgar.
2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença (fls. 37/38) que julgou procedente o pedido
inicial, condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora desde a data do
requerimento administrativo. Alega o INSS, em suas razões recursais, que não se verifica o requisito objetivo referente à
renda per capita mínima inferior a ¼ do salário mínimo. Além disso, sustenta que não é devida a aplicação analógica do
artigo 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e, por isso, a renda da aposentadoria do esposo não deve ser excluída do
cômputo da renda per capita da autora. Requer, assim, seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pedido. A
parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
3. Os requisitos do benefício pleiteado encontram-se no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 a qual prevê que o benefício será
concedido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que não possuam meios de prover o próprio sustento e nem de
tê-la provida por sua família. A condição de idosa da autora é fato incontroverso nos autos (fl. 03).
4. O artigo 34 do Estatuto do Idoso, em seu parágrafo único, determinou que o benefício assistencial concedido a qualquer
membro da família não deve ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
5. Com efeito, deve ser adotada uma interpretação sistemática do apontado artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso
possibilitando a desconsideração de benefícios previdenciários, e não apenas os benefícios assistenciais percebidos por
outros membros da família do interessado, para fins de cálculo da renda per capita. O entendimento contrário, defendido
pela autarquia previdenciária, de prevalecer a interpretação literal no sentido de que somente o benefício assistencial pode
ser excluído para fins de percepção do benefício previsto na LOAS, engendraria uma situação absolutamente paradoxal,
haja vista que aquele que nunca contribuiu para a Previdência Social e recebe o benefício assistencial tem seu valor
excluído para fins de percepção do mesmo benefício por outro idoso da família, ao passo que aquele que contribuiu para o
INSS e percebe, na velhice, aposentadoria de um salário mínimo, não teria tal possibilidade. Essa situação, além de violar o
princípio constitucional da igualdade, infringe, ainda, os limites da razoabilidade.
6. Tal entendimento está em consonância com o Enunciado nº 46 da Turma Recursal do Espírito Santo, que aduz: “A renda
mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de idade não
deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO - Boletim da
Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)”.
7. Nesse sentido, se revela também a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
”PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. I. O
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o
benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. II. É intuitivo que assim seja, na medida em que a finalidade
da legislação especial do idoso é o de lhe assegurar uma renda mínima que lhe propicie a existência com dignidade, de
modo que buscou a lei garantir a reserva de um mínimo de recursos para tal fim. III. Precedente desta TNU no Processo nº
2006.83.00.510337-1 (julg. 29.10.2008). IV. Pedido de Uniformização improvido. (PEDIDO 200870510028148, JUIZ
FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 25/05/2010.)”
8. O parecer socioeconômico (fls. 20/26) constatou que a única fonte de renda da família, composta pela autora e seu
marido, é o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de um salário mínimo mensal recebido pelo
esposo (81 anos) da recorrida. Por meio do referido relatório social, verificou-se ainda, que o casal possui gastos com
alimentação, energia, água, conta de telefone e, principalmente, com medicamentos - não adquiridos via SUS (Sistema
Único de Saúde) -, uma vez que, tanto a autora quanto seu cônjuge, se apresentam com idade avançada e saúde
altamente debilitada em decorrência de diversas patologias incapacitantes, de forma que a renda mensal do esposo não
vem suprindo tais despesas. Além disso, cabe destacar que a autora vive sob condição razoável de moradia (antiga, com
paredes infiltradas, entre outros), com mobília simples, antiga e em mal estado de uso. Deve-se, assim, ser desconsiderada
a aposentadoria do mesmo no cálculo da renda per capita. Resta, por conseguinte, preenchido o requisito objetivo para a
concessão do benefício de amparo assistencial.
9. Quanto ao prequestionamento do INSS no que diz respeito à alegada violação dos dispositivos constitucionais de que
tratam os artigos 194, parágrafo único e 203, caput (legalidade); artigo 194, inciso III (seletividade e distributividade); artigo
195, § 5º (prévia fonte de custeio), bem como o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), verifico
que não procedem tais alegações. Não há que se falar em violação destes dispositivos, uma vez que o Juízo a quo
utilizou-se dos meios de interpretação da norma (hermenêutica) e de entendimento amplamente predominante na
jurisprudência.
10. Destarte, houve o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício de prestação continuada.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Custas ex lege. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91002 - RECURSO/MEDIDA URGÊNCIA CÍVEL
86 - 0000643-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000643-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: RENATA BUFFA SOUZA PINTO.) x DARCI MENDONCA MORENA.
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000643-25.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000643-8/01)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela União Federal, em face do acórdão de fls. 19/21, que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil, por entender que o recurso de
medida de urgência apresentado pela União limitou-se a discutir o mérito da causa, expondo argumentos que seriam
cabíveis apenas em sede de recurso inominado.
Alega a embargante que existe omissão no referido acórdão, visto que o Colegiado não se manifestou expressamente
sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de medida de urgência.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do
CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos,
tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário,
porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a
fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Já nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os
embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida.
Não assiste razão à embargante. A Jurisprudência pátria, ao decidir questionamentos quanto às possibilidades de
interposição dessa via recursal, assim já decidiu: “Mesmo nos embargos de declaração com fins de prequestionamento,
devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (STJ - Primeira
Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamente analisados na decisão colegiada. O fato de o
acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega incidir à espécie não
leva à conclusão de que tenha ofendido o art. 535 do Código de Processo Civil, pois o julgador, desde que fundamente
suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por
elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao
deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que esteja presente alguma das hipóteses
do art. 535 do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e não providos, em razão da inexistência de vício a ser sanado, restando
demonstrada tão-somente a inconformidade do embargante com o provimento jurisdicional.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DOS EMBARGOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
87 - 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAYTON GUEDES
PEREIRA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0005747-66.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005747-4/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por CLAYTON GUEDES PEREIRA, em face da sentença de fls. 73/74, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão da aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em suas razões recursais, que sofre de transtornos psíquicos, encontrando-se impossibilitado de
exercer suas atividades laborativas. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. . A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme
art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. A parte autora requereu administrativamente o benefício do auxílio-doença em 29/09/2009 (fl. 36), sendo-lhe negado por
falta de incapacidade. Conforme perícia médica judicial, realizada em 07/01/2011, de fls. 48/49, o autor, vendedor, com 33
anos de idade, possui Transtornos Somatoformes (CID-10-F45), não apresentando, neste momento, incapacidade para
exercer suas atividades habituais, pois está lúcido, orientado, coerente, cooperativo, calmo, sem distúrbios do
comportamento e/ou alterações senso-perceptivas dignas de nota.
4. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto
fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas como
parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo.
Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova
unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo
conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
5. Dentro do contexto mencionado, registro que o teor do novo laudo médico acostado aos autos pelo autor na fl.100,
subscrito pelo Psiquiatra Dr. Ulisses M. Santos em 18/09/12, não diverge, em linhas gerais, do teor do laudo assinado pelo
mesmo psiquiatra em 11/05/2009 e juntado aos autos com a inicial, na fl. 28. Depreende-se que o que há é disparidade
entre a opinião do médico que acompanha o autor e o Perito do Juízo, sendo que, quanto a este, há de se presumir a sua
imparcialidade, o que não ocorre quanto àquele. Por isso incide, como regra geral, o Enunciado 08 da Turma Recursal do
Espírito Santo, anteriormente transcrito.
6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões
recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
88 - 0005169-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005169-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DA PENHA PINTO
NASCIMENTO (ADVOGADO: CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0005169-06.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005169-1/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – CAPACIDADE LABORAL – ATIVIDADE HABITUAL – LAUDO MÉDICO
PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO, em face da sentença de fls.
50/51, que julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por
invalidez. Alega a recorrente, MARIA DA PENHA PINTO NASCIMENTO (60 anos de idade, costureira autônoma), em suas
razões recursais, que é portadora de neoplasia no seio esquerdo, não se encontrando capaz de exercer atividade
profissional, almejando, portanto, que a sentença prolatada no juízo a quo seja reformada, no sentido de conceder-lhe o
benefício previdenciário. O INSS não apresentou contrarrazões.
2. O auxílio-doença, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A controvérsia cinge-se quanto à incapacidade ou não da parte autora. A perícia médica judicial (fls. 33/35) constatou que
a recorrente é portadora de carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda operada (quadrantectomia). Importa salientar,
ainda, que a recorrente apresentou-se ao exame em bom estado, lúcida, orientada, com seus movimentos amplos e
preservados, deambulando normalmente e com ausência de linfoedema no membro superior esquerdo. Ao obter tais
informações mencionadas e analisar os laudos dos médicos assistentes acostados aos autos, o perito judicial pôde concluir
que a recorrente não apresentava incapacidade que a impossibilitasse de exercer sua função como costureira autônoma.
4. A recorrente afirmou, em sede de recurso inominado, que o perito do Juízo desconsiderou os laudos e exames
apresentados durante a perícia judicial, que comprovavam que a parte autora era portadora de neoplasia no seio esquerdo.
Ocorre, no entanto, que tal informação não corresponde aos fatos, afinal, conforme é possível averiguar nos quesitos de nº
3, 4, 6 e 13, o perito médico legal deixa claro que os laudos e exames apresentados foram utilizados para que houvesse a
conclusão acerca da incapacidade.
5. Por fim, é possível perceber a clara incompatibilidade entre os laudos particulares apresentados (fls. 19/20) e o laudo
subscrito pelo perito médico judicial (fls. 33/35). É importante, portanto, atentar ao Enunciado nº 08 da Turma Recursal do
Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em
princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o
particular”. Ao constatar isso, privilegia-se, em virtude de sua natureza, o laudo médico do perito judicial, que possui caráter
imparcial e busca a verdade material acerca da condição do paciente, em detrimento do laudo particular, que,
costumeiramente, vem carregado de parcialidade, proveniente da relação contínua entre médico e paciente.
6. Assim, conforme expôs o laudo pericial, não havendo incapacidade, requisito essencial para a concessão do benefício
previdenciário, não merecem guarida os argumentos expostos no pleito recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
89 - 0006528-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006528-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SILENI SIQUEIRA
NASCIENTO KRUGER (ADVOGADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0006528-88.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006528-8/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –
PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fl. 66, que julgou improcedente o
seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega a recorrente, Sileni Siqueira Nascimento Kruger (45
anos de idade), em suas razões recursais, que não consegue ficar sentada por muito tempo, pois é portadora de hérnia
discal, além de possuir dormência nas pernas, inchaços nos pés e dores nos punhos. Alega, ainda, que o INSS indeferiu
todos os seus pedidos de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, não restando outra alternativa senão retornar ao
trabalho. Assim, requer a reforma da sentença. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
sentença.
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença entre 28/05/2009 e 02/12/2009 (fl. 65). Requereu a sua prorrogação
em 25/11/2009 e a sua reconsideração em 29/01/2010 (fls. 18/19), tendo seus pedidos indeferidos sob o argumento de que
não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapacidade para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual. Realizou um novo pedido de auxílio-doença em 28/09/2010 (fl. 17), também indeferido.
4. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 58/59), que o
perito não constatou nenhuma doença, lesão, sequela ou deficiência física na parte autora. Alegou, ainda, que a recorrente
possui aptidão física e mental para exercer sua atividade habitual de costureira, atingindo a média de rendimento
alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria profissional. Portanto, afirma que não há
incapacidade para a atividade laboral habitual.
5. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito
Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
6. Assim, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos expostos no pedido recursal.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
90 - 0002287-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002287-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIÃO ARAUJO
(ADVOGADO: MARIA MARGARIDA MELO MAGNAGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0002287-71.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002287-3/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por SEBASTIÃO ARAÚJO, em face da sentença de fls. 96/97, que julgou
improcedente o seu pedido inicial. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a doença que o acomete, qual seja,
neoplasia de próstata, é altamente incapacitante para o exercício de seu trabalho de pintor autônomo e requer, assim, a
concessão do auxílio-doença. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
3. Conforme perícia médica judicial, na área de ortopedia (fls. 68/69), realizada em 11/10/2010, o autor, atualmente com 59
anos de idade, apresenta poliartralgia e adenocarcinoma prostático que, do ponto de vista ortopédico não induz
incapacidade. O perito médico judicial da área de oncologia afirmou que o recorrente possui neoplasia de próstata operada,
tomando por base os exames e laudos apresentados no momento da perícia (fls. 75/77). Ainda de acordo com o perito
oncologista, o autor tem, no momento, aptidão física e mental para exercer suas atividades habituais, apresentando-se em
bom estado geral, lúcido, orientado, deambulando normalmente, com todos os seus movimentos preservados, além estar
com a doença sob controle.
4. Os exames e receituários, de fls. 09/22, colacionados aos autos pela parte autora, referem-se aos períodos de
tratamento da doença. O exame mais recente sobre o estado de saúde do recorrente é o laudo médico pericial de fls.
75/77, datado de 07/12/2010, que concluiu não haver incapacidade neste momento.
5. Não havendo incapacidade para o trabalho, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões recursais.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o Recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
91 - 0003775-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003775-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x IVONE RODRIGUES (DEF.PUB: ALINE FELLIPE
PACHECO SARTÓRIO.) x OS MESMOS.
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0003775-95.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003775-8/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO – INCAPACIDADE COMPROVADA –
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA CESSAÇÃO – LAUDOS PARTICULARES – CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recursos inominados, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por IVONE RODRIGUES,
em face da sentença de fls. 102/103, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o INSS a
restabelecer o benefício do auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento administrativo. Alega o INSS,
em suas razões recursais, que as perícias médicas judiciais concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa,
pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. A parte autora
aduz, em suas razões recursais, que, considerando suas condições sócio-culturais, encontra-se definitivamente
incapacidade para exercer suas atividades habituais.
2. O auxílio-doença, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos. Já a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A autora recebeu auxílio-doença de 29/08/2006 a 20/11/2008 (fl. 101), quando foi indeferido seu pedido de prorrogação
apresentado em 18/11/2008 (fl. 07).
4. O laudo médico judicial, de fls. 48/53, realizado em 30/10/2009 por perito especialista em ortopedia, constatou que a
autora, empregada doméstica, atualmente com 51 anos de idade, apresenta artrose de coluna lombar e cervical sem
comprometimento neurológico e sem alteração nos membros, não havendo incapacidade laboral.
5. Foi realizada outra perícia médica judicial, com perito especialista em clínica geral (fls. 86/89). Conforme o perito, a
autora é portadora de insuficiência renal, tendinite das mãos e espondilodiscoartrose da coluna cervical e lombar, as quais
não incapacitariam para suas atividades laborais. Aduz o perito, em resposta ao quesito 11, porém, que a parte autora
possui limitações funcionais, pois não pode exercer atividade laboral que demande intensa movimentação e tensão na
região cervical, nos dedos das mãos. Em resposta ao quesito 15, o perito disse que, para evitar agravamento das lesões a
autora deve realizar pausa no trabalho, exercícios laborativos durante a atividade laboral, terapia contra o estress, redução
da carga de trabalho e redução da jornada de trabalho.
6. O Código de Processo Civil, em seus artigos 131 e 436, permite ao juiz formar seu convencimento com base em outros
elementos ou fatos provados, não estando adstrito apenas à conclusão obtida pelo perito, desde que motive suas decisões.
O segundo perito, ao recomendar redução da jornada e da carga de trabalho, forneceu subsídios para o reconhecimento da
existência de incapacidade parcial para a atividade laborativa. A autora, se reduzir sua jornada e carga de trabalho, irá
produzir menos do que a média alcançada pelos trabalhadores da mesma categoria profissional, fato que poderá ocasionar
sua saída do mercado de trabalho.
7. Atestados de médicos assistentes demonstram que no mesmo período em que houve cessação do benefício pelo INSS
(20/11/2008), a autora estava com os mesmos problemas anteriores, correndo risco de agravamento da doença
(29/06/2009 – fl. 16, 22/05/2009 – fl. 18, 21/11/2008 – fl. 20). Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do
auxílio-doença, desde a cessação indevida.
8. Quanto à aposentadoria por invalidez, a parte autora não tem direito, tendo em vista que não há nos autos elementos
suficientes aptos a comprovar incapacidade definitiva para o trabalho.
9. Comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, bem como a incapacidade, no momento
da cessação indevida, para o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.
10. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma da
ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
92 - 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ELIZIARIA CANDIDA DA
SILVA (DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.).
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0001053-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001053-6/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por ELIZIARIA CANDIDA DA SILVA, em face da sentença de fls. 106/107, que
julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez.
Afirma a recorrente, em suas razões recursais que os laudos médicos colacionados aos autos comprovam sua
incapacidade para o labor e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. O INSS apresentou contrarrazões,
pugnando pela manutenção da sentença.
2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme
art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. A recorrente recebeu auxílio-doença entre os períodos de: 25/01/2008 a 20/07/2008 (fl. 53) e de 04/11/2008 a 15/12/2008
(fl. 54). Em 26/06/2009, foi requerido o benefício novamente, o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia médica do
INSS (fl. 10).
4. Conforme perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 18/05/2010 (fls. 38/41), não foi detectada nenhuma
patologia ortopédica digna de nota na recorrente, apesar das poliartralgias. Ainda de acordo com o perito, a autora,
empregada doméstica, atualmente com 58 anos de idade, tem, no momento, aptidão física e mental para exercer sua
atividade habitual, por sua doença ser assintomática, não havendo incapacidade para o trabalho.
5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto
fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas como
parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo.
Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova
unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo
conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. Vale registrar, ainda, que os
laudos/atestados acostados aos autos e indicativos da incapacidade datam de 06/01/09 (fl. 12), 25/06/08 (fl. 20), 29/10/08
(fl. 22), 15/08/08 (fl. 23); todos em data bem anterior à da perícia judicial (maio de 2010, fls. 38/41).
6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões
recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
93 - 0005090-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005090-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UBIRAMAR VALÉRIO
BEZERRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0005090-61.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005090-8/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por UBIRAMAR VALERIO BEZERRA, em face da sentença de fls. 90/91, que
julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-doença, convertido, posteriormente, em aposentadoria por
invalidez. Alega o recorrente, em suas razões recursais, que a nova atividade para a qual foi reabilitado também demanda
esforço físico, encontrando-se incapaz de exercê-la. O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da
sentença.
2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença, será devido, conforme
art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Em 07/05/2004, foi reconhecida a incapacidade do recorrente e a necessidade de reabilitação em outra atividade. A partir
de 20/05/2009, o autor passou a ser treinado na função de chaveiro (fl. 27). O recorrente recebeu o auxílio-doença entre os
períodos de 13/09/2005 a 12/02/2006 (fl. 28).
4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 10/11/2009, de fls. 53/56, o recorrente é portador de sequela de fratura da
crista tibial do joelho direito com presença de parafuso e ruela, apresentando exame físico ortopédico normal, sem
comprometimento muscular e articular, estando apto para exercer sua atividade habitual. Respondendo a quesitos
complementares, o perito afirmou que a fratura no joelho encontra-se totalmente consolidada, podendo causar dores
esporadicamente e que, subindo escadas ou andando em lugar plano, as chances de crises de dor são as mesmas (fl. 83).
5. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões
recursais.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
7. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
94 - 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NELMO MACHADO
(ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.).
1ª Turma Recursal – 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0004468-45.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004468-6/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por NELMO MACHADO, em face da sentença de fls. 58/59, que julgou
improcedente o pedido inicial de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação. Alega o recorrente, em suas
razões recursais, que sofre de doença crônica, encontrando-se impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. O
INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O auxílio-doença será devido, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
3. O recorrente recebeu o auxílio-doença de 30/06/2009 a 20/01/2010 (fl. 38). O autor requereu o restabelecimento do
benefício no dia 23/02/2010 (fl. 11), o qual foi negado sob a justificativa de falta de incapacidade.
4. Conforme perícia médica judicial, realizada em 22/11/2010, de fls. 46/47, o autor, eletricista e montador, com 48 anos de
idade, realizou cirurgia para tratamento de hérnia discal L3-L4 em 1988, não apresentando, neste momento, alteração da
função da coluna vertebral. Afirma o perito tratar-se de uma doença degenerativa que, atualmente, não induz em
incapacidade, estando o recorrente apto para exercer suas atividades habituais.
5. Não merece prosperar o pedido de reforma da sentença a quo sob a alegação de ter havido conflito com o contexto
fático/probatório dos autos, quanto à existência ou não de incapacidade. Os documentos particulares servem apenas como
parecer de assistente técnico, de forma que qualquer opinião divergente deve ser resolvida pelo parecer do perito do juízo.
Merece destaque o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova
unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo
conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
6. Não havendo incapacidade laborativa neste momento, não merecem guarida os argumentos expostos nas razões
recursais. Diante de tal fato, tomo como razão adicional de decidir os fundamentos da sentença.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
95 - 0003319-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003319-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA CLEMENTE SOUZA
(DEF.PUB: LUCIANO ANTONIO FIOROT.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0003319-77.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003319-0/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE –
LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS CONCLUSIVOS – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, LUZIA CLEMENTE SOUZA (58 anos de idade), em face da
sentença de fls. 92/93, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de prestação
continuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que é portadora de artrose nos joelhos e inchaço e dores nas
articulações, possuindo diagnóstico de artrose difusa em joelhos e coluna e artralgia em joelhos e coluna. Desse modo,
requer a reforma da sentença, e caso os laudos periciais sejam considerados omissos, que seja o julgamento convertido
em diligência, para que nova perícia seja realizada com médico especialista em reumatologia. O INSS apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,
considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma
forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Ao se analisar o conjunto probatório nos autos, verifica-se que foram realizadas duas perícias médicas judiciais. Na
primeira perícia (fls. 52/53), o perito médico, Dr. Marcelo Dettogni Sarmenghi, especialista em ortopedia e traumatologia,
constatou que a recorrente não é portadora de doença e que não há incapacidade para o exercício de sua atividade habitual
(doméstica). Na segunda perícia (fls. 68/71), o perito médico, Dr. Leonardo Q. Chaves M. Barros, clínico geral, constatou
que a parte autora sofre de dores articulares, porém não está incapacitada para o trabalho.
4. A parte autora impugnou os laudos médicos periciais, alegando ser necessária a realização de nova perícia médica na
área de reumatologia. Entendo não ser necessária a realização de nova perícia, pois foram realizadas duas perícias
médicas judiciais, uma com perito especialista em ortopedia e traumatologia e outra com perito clínico geral. O médico
perito é profissional capacitado, podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área médica. Além disso, a
matéria foi suficientemente esclarecida pelos peritos médicos.
5. Assim, a hipótese dos autos revela que não é devido o benefício de prestação continuada, tendo em vista que não ficou
comprovada a incapacidade da recorrente.
6. Vale ressaltar, quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito
Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
7. Dessa forma, não é devido o benefício pleiteado por não estarem preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
9. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
96 - 0005725-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005725-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARLEIDE MARIA COMPER
MILANEZ (ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARRETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
BRUNO MIRANDA COSTA.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0005725-08.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005725-5/01)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL – PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO PARTICULAR – SENTENÇA MANTIDA –
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 83/84, que julgou improcedente
o seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega a recorrente, Arleide Maria Comper
Milanez, em suas razões recursais, que é portadora de esquizofrenia, outros transtornos da personalidade, do
comportamento adulto e epilepsia. Alega ainda, que a perícia médica judicial foi superficial. Com isso, requer a reforma ou
nulidade da sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial. O INSS não apresentou contrarrazões.
2. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. A parte autora recebeu o benefício de auxílio doença de 13/07/2004 a 16/03/2005 e aposentadoria por invalidez no
período de 17/03/2005 a 29/04/2011 (fl. 82). O benefício foi cessado pelo fato de que não ser constatada, em exame
realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade da recorrida.
4. Preliminarmente, a recorrente requer a realização de nova perícia médica, em virtude da arguição de que a mesma é
superficial. Requer, ainda, que seja designado o psiquiatra da municipalidade que atende a parte autora para que emita o
laudo, ou que seja oficiado à Unidade de Saúde de Cariacica obrigando esta a entregar as cópias dos prontuários, haja
vista que há mais de um ano não há médico psiquiatra no posto médico.
5. Verifico que não há razão para se realizar nova perícia médica, visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo
perito médico, que possui especialidade nas doenças em que a recorrente se queixa, além de não haver nenhuma nulidade
que contamine a produção da prova.
6. Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se, mediante perícia médica judicial (fls. 68/69), que a
recorrente não apresenta incapacidade para a atividade laboral, pois não é portadora de doença mental, encontra-se lúcida,
orientada, coerente, cooperativa, calma bem humorada, e não apresenta distúrbios do comportamento, limitações
funcionais e/ou alterações senso perceptivas. Com isso, o perito afirma que a recorrente encontra-se apta a exercer
atividade laboral, não apresentando incapacidade.
7. Os atestados de médico assistente apresentados pela parte autora (fls. 17 e 19) correspondem ao período em que a
mesma esteve em gozo de benefício previdenciário, por isso não podem ser considerados, pois não comprovam a
persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício.
8. Vale ressaltar quanto aos laudos particulares apresentados, o teor do Enunciado 08 da Turma Recursal do Espírito
Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
9. Assim, de acordo com o laudo médico pericial, não havendo incapacidade, não merecem guarida os argumentos
expostos nas razões recursais.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
97 - 0003870-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003870-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDSON GOSS (ADVOGADO:
CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela
Boechat B. B. de Oliveira.).
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0003870-91.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003870-4/01)
VOTO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de fls. 63/64, que julgou improcedente o
seu pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Alega o recorrente, Edson Goss (40 anos de idade), em
suas razões recursais, que é portador de Espondiloartrose Lombar e que sua incapacidade é insuscetível de reabilitação,
considerada incurável. Com isso, requer seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido exposto na inicial, a fim
de se restabelecer o benefício de auxílio-doença, ou conceder aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento das
parcelas retroativas à data do requerimento do benefício, compreendido entre o período de 31/05/2010 a 09/02/2011.
O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Alega que o recorrente está em gozo do
benefício de auxílio-doença desde 10/02/2011.
Este é o breve relatório. Passo a votar.
Sabe-se que o auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, será devida
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 25/02/2006 a 30/05/2010, conforme fl. 06. Em
26/05/2010 requereu prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, o que veio a ser indeferido pelo fato de não ter sido
constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 8).
De acordo com a perícia médica judicial, verifica-se que o recorrente apresenta quadro de Espondiloartrose Lombar, porém,
o perito afirmou que não foi constatada a sua incapacidade. Assim, o Juízo a quo julgou improcedente o seu pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, alegando a falta do requisito da incapacidade.
Ao se analisar o conjunto probatório presente nos autos, verifica-se que, ao interpor o recurso (07/06/2011), o recorrente já
vinha gozando do benefício de auxílio-doença desde 10/02/2011 (fl. 85). Há, portanto, perda de interesse superveniente no
que refere ao período posterior a 10/02/11.
O motivo da divergência em questão resume-se então ao período em que o recorrente ficou sem receber o benefício,
compreendido entre 31/05/2010 e 09/02/2011.
A Perícia judicial foi realizada nesse interregno, mais precisamente em 26/11/2010 (fl. 38/39); a mesma foi incisiva quanto a
capacidade laborativa.
O fato de o autor-recorrente tornar, após a perícia judicial, a receber auxílio-doença por força de decisão administrativa não
implica na conclusão de que estaria incapacitado no período anterior a essa nova concessão. Com efeito, a doença de que
padece o autor pode apresentar momentos em que é viável o desenvolvimento da atividade laborativa; e pode ser que, em
alguns momentos, a doença inviabilize o exercício de tal atividade. Nesse ponto, reporto-me ao que observou o Juízo a quo
na sentença:
“(...)
O perito diagnosticou uma doença degenerativa. Esse fato, porém, não é incompatível com a conclusão pela inexistência de
incapacidade para o trabalho. O simples fato de estar doente não garante para o segurado o direito ao auxílio-doença: é
preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações morfopsicofisiológicas que impeçam o desempenho das
funções específicas de uma atividade ou ocupação. Somente o médico detém conhecimentos técnicos para aquilatar se a
doença diagnosticada inabilita o segurado para o trabalho.
(...)”
Em conclusão, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL no que refere ao período posterior a 10/02/11; e
no que refere ao período anterior a 10/02/11, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO ADMINSTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE
SUPERVENIENTE NO QUE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À NOVA CONCESSÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO
INDICATIVO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO QUE REFERE AO PERÍODO ANTERIOR AO RESTABELECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO QUE REFERE AO PERÍODO EM
QUE SUBSISTE INTERESSE DE AGIR, IMPROVIDO.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, em NÃO CONHECER do recurso no que refere ao período posterior a 10/02/11; e, no
que refere ao período anterior a essa data, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa constante dos
autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
98 - 0000309-53.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000309-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AIMARA DOS SANTOS
BONFIM (ADVOGADO: PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
1ª Turma Recursal - 2. Juiz Relator
PROCESSO: 0000309-53.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000309-4/01)
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO
MOMENTO DA PERÍCIA JUDICIAL – LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – NOVA PERÍCIA MÉDICA
DESNECESSÁRIA – INCAPACIDADE CONSTATADA ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O LAUDO DO
PERITO JUDICIAL – INCAPACIDADE QUE CONFIGURA LIMITAÇÃO LABORATIVA DE CURTO PRAZO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, AIMARA DOS SANTOS BONFIM (26 anos de idade), em
face da sentença de fl. 92/94, que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à concessão do benefício de
prestação continuada. Aduz a recorrente, em suas razões recursais, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que, por
ser portadora de neoplasia maligna, necessita de tratamento específico, além de remédios fortes, sendo impossível a sua
inclusão no mercado de trabalho. Alega, ainda, que o indeferimento do pedido de nova perícia com médico especialista em
oncologia cerceia o seu direito de defesa. Desse modo, requer seja anulada a sentença, deferindo o pedido de nova perícia,
retornando os autos para que seja realizada perícia com oncologista e respondidos os quesitos requeridos.
Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença, julgando procedente o pedido inicial. O INSS apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social, o benefício de prestação continuada é
garantido no valor de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Para efeitos de aplicação do dispositivo,
considera-se portadora de deficiência a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho e, da mesma
forma, considera-se incapaz de prover a manutenção do portador de deficiência ou idoso a família cuja renda mensal per
capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Ao se analisar o conjunto probatório dos autos, verifica-se que foi realizada perícia médica a fim de diagnosticar as
moléstias que acometem a autora. O perito médico, Dr. Leonardo Q. Chaves M. Barros, clínico geral, constatou que a parte
autora não possui nenhum tipo de incapacidade e que, durante o exame clínico pericial, se apresentou em bom estado
geral de saúde, fácies normais, corada, hidratada, acianótica, eupnéica, sem qualquer aspecto de sofrimento, respondendo
às perguntas que lhe foram formuladas sem dificuldade, claramente e em bom tom. Afirmou, ainda, não haver sequelas do
tratamento com quimioterapia e radioterapia e constatou a ausência de mama esquerda. Assim sendo, restou configurado
não haver incapacidade no momento da perícia.
4. A parte autora impugnou o laudo médico pericial (fl. 83) e alegou no recurso inominado que o indeferimento do seu
pedido por nova perícia cerceia o seu direito de defesa, aduzindo ser necessária a realização de nova perícia médica com
especialista em oncologia. Sem razão a recorrente. Entendo não ser necessária a realização de nova perícia, pois a perícia
médica judicial foi realizada com muita propriedade por perito clínico geral. O médico perito é profissional capacitado,
podendo se pronunciar sobre qualquer patologia, em qualquer área médica. Além disso, a matéria foi suficientemente
esclarecida pelo perito médico, não restando dúvidas quanto à capacidade da autora na data da realização do exame
pericial.
5. Em período anterior à data do exame pericial do juízo (17/12/2011), existem laudos médicos particulares (fls. 32/33, 57 e
59 - datados de 01/12/2009, 29/07/2010 e 16/09/2010) que evidenciam ter havido incapacidade autoral decorrente da
patologia classificada sob o CID-10: C 50.9 (neoplasia maligna da mama, não especificada) à época do indeferimento do
requerimento administrativo. Tais documentos indicam que a parte autora estava incapaz na época do requerimento
administrativo. Contudo, a perícia realizada em Juízo detectou que a mesma não se encontrava incapaz para atividades
laborativas. Dentro de tal contexto, depreende-se que a autora sofreu um impedimento laborativo de curto prazo, o qual não
gera direito à percepção do benefício de amparo social, por força do disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (§ 2o
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas)
6. Em conclusão, a sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
7. Recurso improvido. Sentença integralmente mantida.
8. Custas ex lege. Sem honorários, visto que a parte autora goza da assistência judiciária gratuita.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Pablo Coelho Charles Gomes
Juiz Federal Relator
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
99 - 0002608-48.2006.4.02.5050/01 (2006.50.50.002608-5/01) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT (ADVOGADO: ADRIANA ZAPALA RABELO, VINÍCIUS RIETH DE MORAES, MATHEUS GUERINE RIEGERT, JOSÉ
OLIVEIRA DA SILVA.) x GABRIELE MONTENEGRO DA SILVA (ADVOGADO: ELIZETE PENHA DA LUZ.).
Processo nº 2006.50.50.002608-5/01
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
Recorrida: Gabriele Montenegro da Silva
Relator: Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
Relator para o acórdão: Juiz Federal BRUNO DUTRA
2º Relator para o acórdão: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). REMESSA DE JÓIAS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS DE PROVA. JUROS DE MORA NA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DATA DA
CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. DECRETO-LEI Nº 509/1969. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a ECT a pagar, a título de dano moral, R$
4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); bem como R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos) a
título de dano material. A ECT interpôs recurso inominado, alegando que: (a) o Juízo a quo se equivocou ao afirmar a não
recepção do artigo 17 da Lei n.º 6.538/1978 em face da atual Constituição; (b) equivocou-se o Juízo a quo ao adotar o
entendimento de que, optando por não declarar o valor e não pagar o respectivo seguro, seria viável utilizar de outros meios
de prova para demonstrar o dano; assim ocorre porque existe a garantia constitucional da inviolabilidade do sigilo da
correspondência, e tal garantia traz conseqüências diretas no campo do direito probatório e da responsabilidade civil. Nesta
ótica, quaisquer meios de prova que não a declaração do conteúdo ou do valor, pelo remetente, “não passarão de mera
suposição acerca do que foi postado” (fl. 227). (c) não há como indenizar dano material em face da ausência de declaração
de valor e conteúdo; (d) a comprovação do dano e sua extensão é pressuposto do dever de indenizar; como a recorrida não
declarou o conteúdo e o valor do objeto postado, é inviável verificar prejuízo material e, por consectário, eventuais danos
extrapatrimoniais; logo, não há como fixar indenização por danos morais; (e) a fixação em nove salários mínimos é
exagerada e provoca enriquecimento ilícito; (f) a sentença diverge da orientação dominante no STJ e dos demais Juizados
Especiais Federais; (g) os juros de mora devem ter termo inicial a partir da citação, visto que se está no campo de
inadimplemento contratual; (h) a EBCT é isenta de custas, a teor do disposto no artigo 12 do Decreto-Lei n.º 509/1969; (i) a
expedição de ofícios para MPF, MPT, CNJ, Desembargador Coordenador dos Juizados da 2ª Região, CGU e Presidência
da ECT pelo fato de a recorrente não ter manifestado interesse em conciliar e por sonegar aos clientes informações sobre o
serviço opcional de valor declarado “mostra-se sem qualquer pertinência para o caso em apreço, afigurando-se uso
desproporcional e desmedido, pelo e. magistrado, de suas funções jurisdicionais.” (fl. 243). Razão pela qual requereu que a
Turma “... suspenda a determinação do Juízo singular para sejam expedidos ofícios supraindicados,...” (fl. 245). O autor,
intimado, apresentou contrarrazões às fls. 260-272.
2.
A interpretação adotada pelo Juízo de primeiro grau no que refere ao art. 17 da Lei 6.538/1978 não colide com a
parte dispositiva (que é a que efetivamente produz coisa julgada material) do julgamento da ADPF n.º 46. Assim ocorre
porque ali o STF apenas assentou sobre a constitucionalidade do regime de monopólio.
3.
Da ausência de declaração do conteúdo da mercadoria postada.
3.1.
A sentença adotou o posicionamento de que o mero fato da não declaração da mercadoria e o não pagamento
do seguro são eventos que não inviabilizam a indenização pelo valor integral da mercadoria remetida e extraviada;
valoração que pode ser feita a partir de outros meios de prova. Com efeito, o entendimento adotado pela sentença
converge com o adotado no âmbito da Turma Nacional de Unificação – TNU, como se depreende do seguinte julgado:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA SEM CONTEÚDO DECLARADO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO ATRAVÉS DE OUTRAS PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO.
IMPROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. No caso dos autos, entenderam o Juiz monocrático e a Turma Recursal, através de
análise do conjunto probatório constante dos autos, que, a despeito da ausência de declaração de conteúdo, estaria
devidamente demonstrado que o objeto postado e extraviado corresponderia, efetivamente, ao projetor que fora remetido
ao autor por seu cunhado (que o adquiriu, em nome do demandante, e obteve o correspondente ressarcimento em conta
bancária). 2. Destarte, o entendimento de que é incabível indenização por danos materiais em caso de extravio de objeto
postado sem declaração de conteúdo pode ser temperado, de maneira a se admitir que, quando comprovado o conteúdo da
postagem por outros meios admitidos em direito, é cabível a indenização. 3. Pedido de uniformização conhecido e
improvido. (TNU – Processo PEDIDO 200584005066499 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. Relator(a) JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Fonte DJ 25/02/2010).
3.2.
No julgado em primeiro grau, utilizou-se critério razoável para inferir o valor da mercadoria em questão,
concluindo que o dano material foi de R$ 814,94 (oitocentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos). Todos os
pontos do raciocínio do magistrado foram declinados na sentença objurgada, e nada há a corrigir na sentença sobre a
questão em exame, cuja fundamentação ora se adota.
4.
Por seu turno, a indenização a título de dano moral foi quantificada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
O Juízo de primeiro grau utilizou a orientação do enunciado n.º 8 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Rio de Janeiro (segundo a qual o valor da indenização é de até 20 salários mínimos para dano moral leve; de 20 a 40 para
dano moral médio; e de 40 a 60 para dano moral grave). Considerou como leve o dano moral sofrido, fixando a indenização
em patamar inferior a 20 salários mínimos. Assim, embora adequadamente explicitado o raciocínio adotado (fls. 216-217),
convenho em dissentir, pontualmente, vale dizer, levando em conta a dinâmica da matéria fática e o grau da repercussão no
âmbito subjetivo, considero razoável estabelecer o valor da reparação a título de dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais). Entendimento que prevaleceu apurando-se, in casu, o voto médio da composição da Turma. Vale dizer: o
Juiz Federal BRUNO DUTRA votou no sentido de não ser cabível condenação a título de dano moral; o Juiz Federal Relator
PABLO COELHO CHARLES GOMES, para apenas reconhecer a isenção das custas processuais em prol da ECT; e o Juiz
Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, no sentido apenas da redução do valor da condenação a título de dano moral.
Esta a posição que, neste caso, foi adotada como média entre os membros. Afora esse pormenor, encampa-se, quanto à
matéria fático-jurídica, a fundamentação da sentença.
5.
Quanto aos juros de mora; no âmbito do dano material, a sentença fixou o termo inicial dos juros a contar da data
da postagem da mercadoria; e o termo inicial para os juros em relação ao dano moral, a partir da prolação da sentença. Ou
seja, adotou-se a data em que se supôs a ocorrência do fato ilícito. Não obstante, considerando estar-se no campo da
responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art. 219 do Código de
Processo Civil, em conjugação, a contrario sensu, com o enunciado da Súmula nº 54 do egrégio STJ. Nesse pormenor, o
recurso deve ser provido.
6.
Custas. Também deve ser acolhida a preliminar de equiparação da ECT à Fazenda Pública, no que tange à
isenção das custas e prazos em dobro, de modo a garantir àquela as mesmas prerrogativas desta. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto-Lei 509/69 dispõe sobre a transformação dos Correios e Telégrafos em empresa
pública, estabelecendo, em seu art. 12, que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e
equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade
tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e
custas processuais". 2. Analisando a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a Constituição
Federal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT - os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles os concernentes a foro, prazos e custas
processuais. 3. A Lei 9.289/96, em seu art. 4º, I, dispõe que "são isentos de pagamento de custas: a União, os Estados, os
Município, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações". Nota-se, pois, que a lei não
estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção de custas processuais. No entanto, trata-se de norma geral a
respeito da isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Federal. Por sua vez, o Decreto-Lei 509/69 é norma
especial, aplicável especificamente à ECT, estendendo-lhe os mesmos privilégios da Fazenda Pública, relativos à
imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais.
E não há ainda, no ordenamento jurídico pátrio, nenhuma norma especial que discipline em contrário a matéria. Destarte,
considerando que norma especial não pode ser revogada por norma geral, prevalece incólume o disposto no art. 12 do
Decreto-Lei 509/69, isentando a ECT do recolhimento de custas processuais. 4. Outrossim, como bem delineou o Ministério
Público Federal, "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a isenção da ECT no pagamento de custas
processuais, é posterior à publicação da Lei 9.289/1996, o que afasta, segundo o posicionamento da Suprema Corte, a
alegação de que o Decreto-Lei 509/1969 teria sido revogado pela Lei 9.289/1996" (fl. 147). 5. Recurso especial
provido.(RESP 200801984547, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2009)”
7.
Expedição de ofícios. O Juízo a quo já expediu os ofícios para as autoridades referidas na sentença, por
entender que os procuradores da ECT detêm autorização legal para transigirem, mas não obstante, afirmam que a ECT não
lhes confere poder para tanto. Segundo a empresa pública recorrente, tal procedimento “mostra-se sem qualquer
pertinência para o caso em apreço, afigurando-se uso desproporcional e desmedido, pelo e. magistrado, de suas funções
jurisdicionais.” (fl. 243). Razão pela qual requereu que a Turma “... suspenda a determinação do Juízo singular para sejam
expedidos ofícios supraindicados,...” (fl. 245). O fato processual da ausência de conciliação (não sendo de relevância o seu
motivo) não se refere a uma matéria preliminar nem ao mérito da causa. No que refere a tal expedição de ofícios, não
houve erro de procedimento, nem de julgamento. Se houve equívoco ou hipotético excesso, cuida-se de matéria a ser
resolvida não em sede recursal, mas em outra seara. Nada há, portanto, a deliberar no ponto.
8.
Recurso da ECT parcialmente provido para: (i) reduzir o valor a título de dano moral para R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais); (ii) reconhecer a isenção de custas processuais; e (iii) fixar a data da citação como termo inicial dos juros
de mora da indenização pelo dano material.
9.
Custas inexigíveis. Sem honorários.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, na forma do voto do 2º relator para o acórdão e da ementa constante dos autos, parte integrante do
julgado.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal Relator para o acórdão
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
100 - 0004411-95.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.004411-4/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: CLEBER
ALVES TUMOLI.) x EVANDRO FIGUEIREDO GONÇALVES (ADVOGADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS
SANTOS.) x ELIZÂNGELA LIPAUS PEREIRA (ADVOGADO: RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS.) x OS
MESMOS.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA). CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE REGISTRO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE E DE SUA FIADORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA FIADORA A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO DO AFIANÇADO.
DOCUMENTOS ANEXADOS PELA RÉ APÓS A SENTENÇA, MAIS DE UM ANO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECURSO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO COAUTOR IMPROVIDO.
1.
A sentença julgou o pedido do primeiro autor (contratante) improcedente; e julgou procedente o pedido da
segunda autora (fiadora), fixando compensação, a título de danos morais, em R$20.400,00; condenou a CAIXA por
litigância de má-fé por deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 821, CC), bem como em 20% a título de
honorários advocatícios.
1.1.
Após a sentença, a CAIXA acostou vários documentos alusivos à notificação da fiadora; e, depois, a CAIXA
interpôs recurso inominado, requerendo a reversão da pena de litigância de má-fé; no que refere à notificação da fiadora
sobre o débito do contratante, alegou que o fato de a informação à fiadora ser enviada pela credora direta ou pelo órgão de
restrição ao crédito é indiferente no que diz respeito aos propósitos do artigo 821 do CC; afirmou que a juntada de
documentos feita após a sentença se justifica em face “da maneira inusitada como se deu a ciência da necessidade de
enfrentamento de complexidade relativa à natureza jurídica da mora; requereu que se considere como fato não provado a
alegação autoral de que não recebera a devida notificação a respeito do débito, em face da ausência de inversão de ônus
da prova (que não fora requerida); caso se considere ser o caso de fixação de indenização, que se considere como leve a
sua culpa, reduzindo a indenização para montantes compatíveis com a jurisprudência da própria turma.
1.2.
O primeiro autor, Evandro, também interpôs recurso inominado. Alegou o primeiro autor que em agosto de 2008
recebeu telefonema do setor de cobrança da Caixa, informando a existência da dívida e que deveria comparecer a uma
agência; procurou a agência 0590 em Campo Grande, Cariacica, onde chegou às 12h, mas não conseguiu obter
informação; retornou no outro dia e “recebeu a promesssa de que após 48 horas seria providenciada a retirada da restrição
do nome...”; que tais fatos deixaram de ser apreciados na sentença; razão pela qual requereu a fixação de compensação
em danos morais. A segunda autora, Elizangela, não apelou.
2.
Todo o relato que a petição inicial traz com relação ao primeiro autor (Evandro, que obtivera o financiamento em
seu favor) está a retratar um fato lícito: recebera telefonema a respeito do débito e se dirigiu até uma agência da CAIXA
para providenciar a retirada de seu nome de cadastro de restrição. Como bem observou o Juízo a quo, com relação ao
devedor principal não há necessidade de notificação. Eventual demora de atendimento nos dias em que o autor se dirigira à
agência da Caixa não está a indicar a ocorrência de qualquer dano moral, visto que este fato (e tão somente ele) é
corriqueiro; e a inicial não imputa, com relação a Evandro, qualquer outro evento a denotar a ocorrência de fato que viesse
a provocar ofensa à seu nome, sua imagem, dignidade ou honra; o mero fato da negativação de seu nome foi lícito, visto
que estava inadimplemente. Em conclusão, a sentença há de ser mantida com relação ao primeiro autor.
3.
Recurso da Caixa.
3.1.
Eis o que dispõe o artigo 821 do Código Civil: “Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o
fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.”
3.2.
Diferentemente do que afirmou a sentença, tal artigo não refere à questão da mora (se ex re ou ex persona) em
hipótese de fiança. Refere apenas à possibilidade de se estipular fiança relativamente a uma obrigação futura (cuja
existência pode ou não se configurar), o que se contrapõe a uma obrigação atual (ou seja, já existente); e na hipótese de
obrigação futura, após sua certeza (ou seja, após vir a existir), havendo mora do devedor principal, estipula que o fiador
somente poderá ser executado (“demandado”) se a obrigação do devedor principal já estiver liquidada (ou seja: a execução
do fiador supõe a liquidez da obrigação).
3.3.
A necessidade de se constituir o fiador em mora, por meio de notificação, não decorre do dispositivo
mencionado. Ao revés, decorre implicitamente da cláusula final do artigo 818 do Código Civil, verbis: “Art. 818. Pelo contrato
de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Desta
cláusula final decorre que a fiança é, via de regra, subsidiária. Não obstante, o contrato pode dispor diferentemente e
estipular solidariedade entre devedor e fiador. A regra em questão não é cogente, podendo o contrato dispor diversamente;
com efeito, a doutrina pátria admite que se estipule solidariedade sem que haja desnaturação da fiança (nesse sentido é a
lição de Maria Helena Diniz). Neste segundo caso, seria dispensável a notificação do fiador, visto que poderia o credor
exigir a prestação do devedor-afiançado ou do devedor-fiador.
3.4.
Não se juntou aos autos o contrato principal, mas somente seu termo aditivo, que nada dispôs a respeito, de
modo que tenho de supor que a fiança segue a regra geral, ou seja, é subsidiária; há, pois, no caso concreto necessidade
de o credor notificar o fiador acerca da inadimplência do devedor principal.
3.5. Em suma, havia necessidade de que o fiador fosse formalmente informado (notificado) da inadimplência do devedor
principal e exortado a cumprir a prestação por aquele inadimplida. Não obstante, visto que tal necessidade não decorre do
dispositivo referido na sentença (art. 823, CC) é equivocada a tese de que a ré teria incorrido na hipótese do artigo 17, I, do
CPC. Por tal razão, o recurso há de ser provido, quando pleiteia a reversão da pena de litigância de má-fé.
3.6.
Documentos juntados após a sentença.
3.6.1.
A notificação a respeito da inadimplência do devedor principal pode ser encaminhada pelo órgão de restrição ao
crédito em nome do credor (CAIXA) desde que, obviamente, o faça antes de efetivar a restrição cadastral. Neste sentido,
procede a argumentação da recorrente; e os documentos que anexou tardiamente aparentemente indicam que o órgão de
restrição ao crédito efetivou tal notificação antes de fazer a inserção do nome.
3.6.2.
Não obstante tal fato, operou-se a preclusão da faculdade da CAIXA juntar os documentos que anexou após a
prolação da sentença. Poderia tê-los juntado anteriormente, sendo digno de nota que a CAIXA contestou a ação em
19/01/09 e juntou tais documentos mais de um ano depois, em 10/02/10. Logo, tais documentos não serão considerados:
deverão ser desentranhados e grampeados à capa dos autos.
3.6.3.
Por força da desconsideração acima referida, NÃO há nos autos comprovação de que a CAIXA notificara a
fiadora Elizangela acerca da inadimplência do devedor-principal Evandro (1º autor) antes da efetivação da restrição
cadastral ao seu nome em órgão de restrição ao crédito (SPC/Serasa).
3.7.
Em conclusão, persiste a obrigação de indenizar Elizangela por dano moral.
3.7.1.
Mensuração do dano. Conforme a orientação contida no enunciado n.º 8 da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, o valor da indenização é de até 20 salários mínimos para dano moral leve; de 20 a 40
para dano moral médio; e de 40 a 60 para dano moral grave. Na petição inicial, a autora faz uma alegação genérica de que
fora comprar um móvel e então descobriu que seu nome estava inscrito no SPC; não se mencionou sequer o nome do
estabelecimento comercial onde houve o problema. A comprovação de que terceiros vieram a saber do fato seria difícil ou
mesmo inviável de se efetivar. Dentro de tal contexto, reputo como leve o dano moral sofrido por Elisângela, de modo que
reduzo a indenização ao patamar de 5 (cinco) salários mínimos, tomando por base o valor atualmente vigente.
4.
Recurso da CAIXA parcialmente provido, para: (i) excluir a condenação por litigância de má-fé, bem como seus
consectários (condenação em honorários e custas); e (ii) reduzir a compensação devida a Elizângela para 5 salários
mínimos, tendo por base o valor atualmente vigente, que deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde
a data do fato narrado na inicial (26/09/08). A partir da prolação desta sentença, deverá haver também a incidência de
correção monetária (súmula 362 do STJ), além dos juros de mora. Contudo, em face da orientação recente da TNU no
Pedido de Uniformização n.º 2008.71.63.004117-1, estipulo que a partir da data da prolação da sentença deverá incidir,
apenas, a Taxa Selic (cuja composição agrega juros e correção monetária, conforme orientação jurisprudencial pacífica).
5. Recurso do autor Evandro improvido.
6.
Custas ex lege. Sem honorários.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA CAIXA, e em NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DO PRIMEIRO AUTOR, na forma do voto/ementa
constante dos autos que faz parte integrante do julgado.
Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes
101 - 0001533-68.2006.4.02.5051/01 (2006.50.51.001533-3/01) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUCIANO
PEREIRA CHAGAS, LEONARDO JUNHO GARCIA, SELCO DALTO.) x SERGIO BARBOSA JUNIOR (ADVOGADO:
ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS, ARY RABELO PAULUCIO.).
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM
FOLHA DE PAGAMENTO – PARCELAS NÃO DESCONTADAS POR CULPA DA CEF – INSCRIÇÃO INDEVIDA NA
SERASA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença de fls. 83/89, que julgou
parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando a CEF a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos
morais. Aduz a CEF, em suas razões recursais, que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não foi de sua responsabilidade a
ocorrência do evento danoso e, por isso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação
em danos morais ou, se assim não for entendido, que o valor de tal condenação seja minorado. A parte autora apresentou
contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
2. O autor firmou contrato de Empréstimo Consignação Caixa com a recorrente em fevereiro de 2005 (fls. 13/17), com a
autorização de que a convenente/empregador (no caso, a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim), descontasse
em folha de pagamento as prestações devidas.
3. O autor foi informado de que a primeira parcela do citado contrato seria descontada em março/2005. Não sendo
descontada a primeira parcela na data informada, o recorrido entrou em contato com a recorrente, sendo-lhe informado que
era normal este atraso e que no próximo mês viria o desconto. No mês de abril não houve desconto novamente e, em
contato com a Caixa, recebeu a mesma informação do mês anterior. Assim perdurou até o mês de junho, quando o autor
recebeu uma carta de solicitação para comparecer na Caixa.
4. Ainda conforme o autor, ao comparecer na CEF, uma funcionária do banco entrou em contato com uma funcionária da
Prefeitura, que lhe informou não ter recebido o contrato para realizar os descontos regularmente. O contrato só teria sido
enviado em 08 de junho à Prefeitura, iniciando-se os descontos.
5. Na Caixa, o autor tentou quitar as duas parcelas em aberto, sendo proposta uma renegociação que, no entender do
autor, era desvantajosa, já que não teria dado causa ao atraso. Em decorrência destes fatos, o nome do autor foi inscrito na
SERASA, tendo havido sucessivas inscrições ao longo de 22 meses (julho de 2005 a abril de 2007 – fl. 69), causando-lhe
diversos prejuízos, pois ficou sem crédito nenhum durante este período, além de todo o constrangimento de ser visto como
mau pagador.
6. Em audiência, o autor prestou seu depoimento, confirmando todos os fatos narrados por ele na inicial. Disse que sempre
procurou a CEF, sem nenhuma resposta e que, quando foi quitar as duas primeiras parcelas, a recorrente queria cobrar
juros e correção. A primeira testemunha, preposta da CEF, afirmou que se não houver repasse do convenente para a CEF,
as parcelas do contrato ficam em aberto; que não há inclusão de contratos no sistema sem averbação da convenente e que
esta averbação só é feita se a CEF encaminhar o contrato para a convenente; que não tem conhecimento nenhum do
presente caso, especificamente. A segunda testemunha, uma funcionária da Prefeitura, confirmou a versão do autor,
dizendo que a CEF não tinha enviado o contrato e, por isso, não houve o desconto das parcelas em folha de pagamento;
disse que, se a CEF tivesse enviado o contrato, teria que ter uma cópia do mesmo, indicando ter sido recebido; afirmou que
o contrato só foi enviado no mês de junho ou julho/2005. A terceira testemunha, colega de trabalho do recorrido, afirmou
que um banco ligava direto para o trabalho, querendo falar com o autor.
7. Diante dos fatos, conclui-se que o autor não esteve em mora relativamente às duas primeiras parcelas do contrato e,
assim, não poderiam ter sido cobrado juros e correção, nem muito menos ter seu nome inscrito junto à SERASA. Restou
comprovado que a culpa do evento danoso foi da Caixa, pois ela não enviou o contrato à Prefeitura para que houvesse os
devidos descontos em folha de pagamento. Também restou esclarecido que, posteriormente, a CEF reconheceu o erro,
depois de um ano, realocando as duas prestações iniciais ao final do prazo, com o desconto regular no contracheque do
recorrido, no valor original.
8. O valor do dano moral arbitrado na sentença está em conformidade com a presente situação, pois levou em
consideração a culpa da CEF e a quantidade de tempo em que o nome do recorrido esteve inscrito indevidamente na
SERASA, sendo aplicado um dano moral leve, que foi arbitrado dentro dos parâmetros do Enunciado nº 08 das Turmas
Recursais do Rio de Janeiro.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
10. Custas ex lege. Condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
102 - 0002266-63.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.002266-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ROSILENE SILVA DE SOUZA (ADVOGADO: LILIAN BELISARIO
DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0002266-63.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: ROSILENE SILVA DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE – RURAL – NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELA SEGURADA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO
(10 MESES) – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
103 - 0000677-90.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000677-3/01) JOAQUINA MARIA DA SILVA (ADVOGADO: FABIANO
ODILON DE BESSA LURETT, ALMIR MELQUIADES DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº 000677-90.2009.4.02.5054/01
RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DA SILVA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINDADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURAL – QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença de fl. 69/71 que julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade da autora. Em suas razões (fls. 119/122), a recorrente sustenta que
possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, pois teria comprovado o exercício de atividade rural, em regime de
economia familiar, pelo período de carência exigido por lei. Contrarrazões às fls. 72/82.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural referido na
alínea “a” dos incisos I e IV, e nos incisos VI e VII do art. 11 da mesma lei, além de comprovar a idade mínima (55
anos/mulher) deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício postulado. Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser
comprovado ao menos por início de razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º
da Lei nº 8.213/91. No entanto, levando-se em conta as condições em que são exercidas as atividades rurícolas, não se
deve exigir rigor extremo na comprovação deste trabalho, que é exercido em regime de economia familiar na forma do art.
11, inciso VII, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, para fins de obtenção de aposentadoria
rural por idade, além dos requisitos da idade e do tempo de serviço, exige a lei a comprovação do exercício do labor rural
no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do benefício. A parte autora completou 55
anos em 1994, devendo preencher, assim, o período de carência de 72 meses (6 anos), nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/91.
A título de início de prova material, a recorrente colacionou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento
constando seu marido como lavrador (fl.14) e documentação referente à filiação dele ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais (fls. 16/18). Contudo, o INSS alega que a autora não é trabalhadora rural, pois seu marido manteve vários vínculos
como trabalhador urbano entre os anos de 1989 e 1998, percebendo aposentadoria na qualidade de comerciário desde
1995.
Apesar do acervo documental representar início de prova material acerca do trabalho rural, a autora não logrou êxito em
comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido por lei, pois o seu
depoimento pessoal e a prova testemunhal não corroboraram suficientemente a prova material. Em seu depoimento, a
parte autora relatou que “trabalhou por muitos anos como rural, nas terras do Sr. Gustavo e do Sr. Agenor, e que depois se
mudou para Vitória com o esposo, o qual foi trabalhar como vigia. Afirmou que durante os vinte anos que permaneceu em
Vitória não possuiu nenhum vínculo empregatício nem urbano e nem rural, aduzindo ter retornado há cerca de cinco anos
para roça, trabalhando como meeira nas terras de seu filho”.
Conforme restou demonstrado, a autora morou em Vitória, sem exercer atividade rural no período de 1985 a 2005, de modo
que não mais laborava no meio rural ao completar o requisito etário. Assim, por ter a recorrente permanecido por um longo
período afastada da atividade rural, entendo que ficou descaracterizado o conceito de segurada especial. Desse modo, não
ficou comprovado que a autora laborou em regime de economia familiar pelo período de carência exigido.
Por fim, ad argumentandum, nas assiste razão à recorrente ao sustentar que, se considerado apenas o lapso temporal
anterior à sua ida para a zona urbana, já haveria direito ao benefício. Isto porque tal período não pode ser considerado para
efeito de concessão de aposentadoria por idade, visto que houve interrupção da atividade rural por período superior a 3
(três) anos, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido tem se manifestado a TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para fins de concessão de aposentadoria
por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição
de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3
(três) anos. 2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não
tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado
atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade
(1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990. 3. Aposentadoria por idade rural indevida. 4. Pedido de uniformização
improvido.
(PEDILEF 200783045009515, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU - Turma Nacional de
Uniformização, DJ 13/10/2009.)
Em suma, não comprovado o exercício de labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido
resta concluir que a recorrente não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita
deferida à fl. 83, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
104 - 0000305-03.2009.4.02.5003/01 (2009.50.03.000305-1/01) NICY SILVARES MACIEL (ADVOGADO: CLÁUDIO LÉLIO
DOS ANJOS, PAULO WAGNER GABRIEL AZEVEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JOSE APARECIDO BUFFON.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000305-03.2009.4.02.5003/01
RECORRENTE: NICY SILVARES MACIEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL – NÃO
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente em face da sentença de fls. 64/67 que julgou
improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, alega a autora que
sempre exerceu labor rural em regime de economia familiar, tendo trazido aos autos início razoável de prova material.
Contrarrazões à fl.76.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91, para fins de recebimento de
aposentadoria rural por idade, o segurado especial previsto no inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade
mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
No presente caso, a prova material cinge-se à certidão de casamento da autora, realizado em 1965, com a informação de
que seu marido era lavrador (fl. 17). Há que se ressaltar que a própria autora afirma estar separada de fato há,
aproximadamente, 15 (quinze) anos. Diante disso, percebe-se que não há início de prova material contemporânea ao
período que se pretende comprovar.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de qualquer atividade abrangida pelo RGPS,
inclusive a atividade rural, depende de prova material, cabendo à prova testemunhal apenas a complementação daquela
prova. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos prova material suficiente a comprovar a sua qualidade de
segurada especial, visto que, o único documento que relaciona a recorrente ao labor rural faz referência a uma época muito
remota. Diante da insuficiência de provas, fica evidente que a recorrente não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de
segurada especial rural, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado, tendo em vista que, a prova testemunhal por si só
não tem o condão de configurar a qualidade de rurícola da autora (súmula 149 do STJ).
Desse modo, entendo que diante da insuficiência de prova material contemporânea aos fatos, a recorrente não logrou êxito
em comprovar a sua qualidade de segurada especial rural pelo período de carência exigido em lei, não fazendo jus,
portanto ao benefício pleiteado.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 35, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
105 - 0000126-76.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000126-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x EVA ANTONIA DE JESUS (ADVOGADO: ANTONIO HERMELINDO
RIBEIRO NETO, ROBNEI BATISTA DE BARROS.).
RECURSO DE SENTENÇA N°.0000126-76.2010.4.02.5054/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): EVA ANTONIA DE JESUS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL –
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 58/60, que julgou
procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, a autarquia
previdenciária alega que não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à
carência exigida para o benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões às fls. 77/79.
Deve-se ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por
idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60
anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de razoável
prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei 8213/91, e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da supracitada lei. Vale
mencionar que o inciso VII do artigo 11 da Lei 8213/91 permite que a atividade rural seja exercida individualmente.
No caso sob exame, o ponto controvertido envolve, tão somente, a suposta ausência de comprovação de exercício de
atividades rurais em regime de economia familiar por período equivalente à carência do benefício. Ocorre que, em análise
do caderno processual, entendo que os elementos de prova produzidos nos autos revelam-se suficientes à demonstração
da condição de segurada especial da parte recorrida e do efetivo desempenho de labor rural pelo tempo exigido em lei.
Com efeito, os documentos anexados aos autos compõem início razoável de prova material do trabalho no campo, dentre
os quais podem ser citados: i) certidões de nascimento de seus seis filhos, mencionando que seu esposo exercia a
profissão de lavrador (fl. 15/20); ii) contrato de parceria agrícola tendo a autora como parceira outorgada, com início em
04/04/2008 e vencimento em 30/07/2011, mencionando ainda que a autora já mantinha parceria agrícola desde abril de
1999 (fl. 28/32); iii) fichas de matricula escolar dos seis filhos da autora, das décadas de 80 e de 90, com a qualificação
profissional de seu esposo como trabalhador rural (fls. 35/42); e iv) ficha da Secretaria Municipal de Saúde de Barra de São
Francisco – ES, referente ao ano de 2001, mencionando como profissão da autora a de lavradora (fl.34).
É prescindível que o início de prova material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova
testemunhal estenda a sua eficácia probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos
probatórios da prova material pela prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os
depoimentos colhidos e os documentos presentes nos autos. No caso sob exame, a prova testemunhal foi unânime em
afirmar que a autora exerceu labor rural pelo período necessário à concessão do benefício em regime de economia familiar.
Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início de prova material, entendo
comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.
Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da
Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em
10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
106 - 0000001-11.2010.4.02.5054/01 (2010.50.54.000001-3/01) EDNÉIA HARTUICH DE MOURA (ADVOGADO: ROBNEI
BATISTA DE BARROS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ERIN LUÍSA LEITE
VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000001-11.2010.4.02.5054/01
RECORRENTE: EDNÉIA HARTUICH DE MOURA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO CÔNJUGE
DA AUTORA RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença fls. 104/106, que julgou
improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, alega a autora que o
fato de seu marido laborar no meio urbano não descaracterizaria a sua condição de segurada especial, visto que jamais se
afastou da roça, permanecendo no campo até os dias atuais. Ademais, sustenta a autora que existe nos autos prova
robusta no sentido de comprovar o efetivo exercício do trabalho rural pelo tempo exigido em lei. Contrarrazões às fls.
131/132.
2. É importante ressaltar que, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural
por idade, o segurado especial do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60
anos/homem), nos moldes do artigo 48, § 1º do mesmo diploma normativo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício postulado.
3. Visando o reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de
razoável prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e, para que tal atividade se
enquadre no regime de economia familiar, faz-se necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e que seja exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 do mesmo diploma legal.
4. No caso em tela, o ponto controvertido cinge-se a se aferir se a renda obtida através do trabalho rural da autora é
essencial à manutenção da família, tendo em vista que há nos autos suficiente início de prova material do direito alegado.
5. Como é sabido o desempenho de atividade urbana por um membro do grupo familiar não constitui, por si só, óbice à
demonstração da condição de segurado especial por outro componente da família, desde que, a renda advinda da
agricultura seja indispensável ao sustento do lar. Diante disso, após análise do caderno processual, verificou-se que, não
obstante haver indícios de efetivo labor rural por parte da recorrente, o desenvolvimento da referido labor campesino não
pode ser caracterizado como atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a renda auferida pelo seu
esposo mostrou-se a responsável pela manutenção da família, o que desautoriza o deferimento do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade.
6. Com efeito, os elementos de prova produzidos nos autos revelaram que o esposo da autora, além de se encontrar
aposentado na condição de comerciário, percebendo um valor de um salário mínimo, possui uma barbearia onde aufere
uma renda mensal de, aproximadamente R$ 500,00 reais, conforme informação prestada pela parte autora em seu
depoimento pessoal. Dessa forma, observa-se, claramente, que o labor rural não era indispensável à manutenção da
família, já que o que mantinha o grupo familiar era a renda auferida pelo cônjuge da autora.
7. Finalmente, destaco que a prova testemunhal colhida em audiência (CD-R de áudio – fl.107), quando analisada em
cotejo com os demais documentos colacionados aos autos, não se revelou suficiente a atestar, de maneira peremptória, a
indispensabilidade do labor rural exercido pela autora. Pelo contrário. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou
que a principal fonte de renda familiar advém do labor urbano exercido pelo seu esposo na barbearia e dos proventos
previdenciários que o mesmo percebe (aposentadoria), haja vista que a sua agricultura é de subsistência.
8. Assim, considerando que o grupo familiar da parte recorrente é composto apenas por ela e seu marido, entende-se que o
trabalho no campo perdeu seu caráter de essencialidade na renda da família. Logo, a percepção do benefício de
aposentadoria rural por idade perderia seu caráter de natureza alimentar e passaria a ser utilizado como complemento à
renda da família, se desvirtuando da função para a qual foi instituído.
9. Por todo o exposto, restou comprovado que a recorrente não faz jus ao recebimento de aposentadoria rural por idade, na
qualidade de segurada especial.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
11. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante o deferimento de assistência
judiciária gratuita à fl. 84, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
107 - 0000177-93.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000177-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ANA RAMOS TRINDADE (ADVOGADO: MARIA REGINA COUTO
ULIANA.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000177-93.2010.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): ANA RAMOS TRINDADE
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – EFICÁCIA DA PROVA DOCUMENTAL
ESTENDIDA PELA PROVA ORAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADE
DO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/96, que julgou
procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que o fato
do esposo da autora se encontrar aposentado na condição de industriário impede que a mesma seja considerada segurada
especial. Ademais, alega que as provas produzidas nos autos não são suficientes para a comprovação do exercício de
atividade rural, conforme a lei previdenciária aplicada ao caso. Contrarrazões às fls. 105/114.
Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial
do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do
artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitada
lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.
Frise-se que, conforme orientação sedimentada no enunciado da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização, a
comprovação da condição de rurícola pode ser feita por certidão de casamento ou outro documento que evidencie a
condição de trabalhador rural do cônjuge, uma vez que tais documentos constituem início razoável de prova material. É
exatamente o que ocorre in casu.
Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes
documentos: i) certidão de casamento com o registro da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 16); ii)
contrato de parceria agrícola celebrado pela autora, com início em 16/11/2004 e vencimento em 16/11/2009, contendo
ainda cláusula retroativa ao ano de 1990 (fls. 19/21); iii) fichas de atendimento médico ambulatorial, dos anos de 2000 e
2006, onde a autora é classificada como lavradora (fls. 38/39); iv) fichas de matrícula escolar dos filhos da autora,
referentes aos anos de 1986, 1992 e 2000, constando como profissão da mesma a de lavradora (fls. 40/42); v) entrevista
rural, realizada em 10/12/2009, onde o INSS reconhece a qualidade de segura especial da autora em regime de economia
familiar (fls. 45/46); e vi) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de
01/02/1990 a 10/05/2000 (fl. 56).
A prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fl.88) confirmou que a recorrida sempre trabalhou no campo
com o auxílio de seu marido e, após o divórcio, com a ajuda de seus familiares e filhos, comprovando, assim, o labor rural
exercido em regime de economia familiar pela mesma.
Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal,
proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de prova
material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia
probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela
prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os
documentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início
de prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo
comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.
No que tange ao fato do ex-esposo da autora ter exercido labor urbano, destaco que a TNU tem decidido que o regime de
economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício originário
de labor urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, em outros
termos, se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula nº 41 da TNU).
Nesse passo, entendo que a aposentadoria percebida pelo ex-marido da autora não prejudica o reconhecimento da
qualidade de segurado especial, já que, além de perceber parcos rendimentos, restou assente pelas testemunhas que a
autora sobrevivia do trabalho rurícola. Ademais a autora se encontra separada de seu marido, conforme comprovado em
audiência, há aproximadamente 11 anos. Destarte, conclui-se que o trabalho no campo exercido pela autora era
indispensável para a manutenção da família, tendo em vista que ela nunca se afastou do campo, mesmo tendo seu
ex-esposo exercido atividade urbana.
Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da
Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
108 - 0000974-06.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000974-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LOURDES LOPES CRISPIM (ADVOGADO:
AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO, MARIA ISABEL PONTINI.).
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 0000974-06.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): LOURDES LOPES CRISPIM
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL –
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – LABOR EXERCIDO EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR - INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 87/95, que julgou
procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade. Em razões de recurso, aduz o INSS que a
renda responsável pela manutenção do grupo familiar da autora não advinha do exercício do labor rural em regime de
economia familiar e sim da pensão por morte percebida pela mesma desde 1990. Ademais, alega a autarquia previdenciária
que o fato de o marido da autora ter exercido labor urbano até 2006 descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.
Contrarrazões às fls.110/114.
Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, para fins de recebimento de aposentadoria rural por idade, o segurado especial
do inciso VII do artigo 11 desta lei, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), nos moldes do
artigo 48, § 1º, do mesmo diploma normativo, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício postulado. Vale mencionar que o inciso VII do artigo 11 da supracitada
lei permite que a atividade rural seja exercida individualmente.
Para a comprovação da atividade rural, a título de início de prova material, a autora juntou aos autos os seguintes
documentos: i) certidão de casamento com o registro da profissão do marido como lavrador, realizado em 1978 (fls. 17); ii)
carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila do Pavão, com admissão em 25/10/2002 (fl. 30);
iii) comprovantes de pagamento das contribuições sindicais, em nome da autora, referente as anos de 2002, 2003,
1996,1997 (fl. 30 e 55); iv) fichas de atendimento médico ambulatorial, do ano de 2003, onde a autora é classificada como
lavradora (fls. 46); e v) termo de homologação de atividade rural, onde a autarquia previdenciária homologou o período de
25/10/2002 a 08/11/2007 (fl. 51).
A prova testemunhal produzida nos autos (CD-R de áudio – fl.86) confirmou que a recorrida sempre trabalhou no campo de
forma individual, nunca tendo se afastado das atividades rurais. A segunda testemunha, o Sr. João Canuto Sobrinho,
afirmou que conhece a autora desde pequena e que a mesma sempre trabalhou na roça, estando, atualmente, laborando
em seu próprio sítio que foi objeto de herança.
Diante disso, reputo que os documentos colacionados aos autos, quando analisados conjuntamente à prova testemunhal,
proporcionam a satisfatória caracterização da recorrida como segurada especial. Aliás, é prescindível que o início de prova
material seja contemporâneo de todo o período controvertido, desde que a prova testemunhal estenda a sua eficácia
probatória. A Súmula nº 14 da TNU, nesse sentido, permite a ampliação dos efeitos probatórios da prova material pela
prova testemunhal, salvo em caso de contradição, imprecisão ou inconsistência entre os depoimentos colhidos e os
documentos presentes nos autos. Desta feita, considerando que a prova testemunhal produzida nos autos confirma o início
de prova material, de modo a abranger todo o período em que se discutia o efetivo exercício da atividade rural, entendo
comprovado o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência do benefício.
No que tange ao fato do ex-esposo da autora ter exercido labor urbano, destaco que a TNU tem decidido que o regime de
economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano
for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou, noutros termos, se a renda
auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família (Súmula nº 41 da TNU).
Diante disso, entendo que o fato de o marido da autora ter exercido labor urbano até 2006 não descaracteriza a sua
qualidade de segurada especial, haja vista que a mesma só permaneceu casada com o seu primeiro marido pelo período
de dois anos. Ademais, sustenta o INSS que o labor rural exercido pela autora não era a principal fonte de renda familiar,
tendo em vista que a mesma percebe pensão por morte de seu ex-companheiro, desde 1990. Nesse passo, insta ressaltar
que a jurisprudência é assente no sentido de que, em decorrência da relevância da questão social e do caráter benéfico da
legislação de benefícios previdenciários, é legítima a acumulação de aposentadoria com pensão por morte (Súmula nº 36
da TNU), não devendo prosperar, portanto, tal alegação. Destarte, conclui-se que o trabalho no campo exercido pela autora
era indispensável para a manutenção da família, tendo em vista que a mesma nunca se afastou da roça, mesmo
percebendo pensão por morte de seu ex-companheiro.
Preenchido o requisito da idade e comprovado tempo de exercício de atividade rural pelo período exigido em lei (art. 142 da
Lei n.º 8.213/91), resta concluir que a recorrida faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
Sem custas, na forma da lei. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 20, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
109 - 0000017-39.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000017-7/01) RUBENS MACHADO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE
SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.52.000017-7/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RUBENS MACHADO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR
PARTE DO SEGURADO. DEDUÇÃO DE PARCELAS JÁ RECEBIDAS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
COMPLEMENTADO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 80/81, por
intermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado que deferiu benefício de aposentadoria por
invalidez à pessoa já beneficiária de aposentadoria por idade. Assim, requer expressa manifestação deste juízo sobre a
aposentadoria por idade já concedida ao autor, bem como sobre a impossibilidade de cumulação de benefícios de
aposentadoria por idade e por invalidez, postulando, ainda, autorização para descontar, dos valores atrasados, os valores
recebidos administrativamente a título de aposentadoria por idade.
Instado a se manifestar, o embargado pede a manutenção da aposentadoria por invalidez (fls. 95/96).
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do CPC e do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, limitam-se a suprir
omissões, aportar clareza ou retificar eventuais contradições ou dúvidas existentes no bojo da decisão recorrida.
No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a
sentença de origem, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/03/2009. Conforme já relatado,
o INSS veio aos autos, em sede de embargos de declaração, para aduzir que o autor já se encontra aposentado por idade
desde 01/10/2009.
Pois bem. Nos termos legais, é vedada a cumulação de benefício de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por
idade. É o que dispõe o art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, o acórdão embargado possui vício que deve
ser sanado por esta Turma Recursal. O autor, em sua manifestação de fls. 95/96 manifestou sua vontade de optar pela
aposentadoria por invalidez, a qual mostra-se mais vantajosa por não sofrer a incidência do fator previdenciário quando do
cálculo da renda mensal inicial. Tal opção é possível, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cuida-se de Agravo Interno em que o INSS afirma estar a autora recebendo aposentadoria
por idade, quando lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. II - Era de responsabilidade do INSS informar
anteriormente a concessão da aposentadoria por idade, o que teria levado a diversa a prestação jurisdicional, não sendo
necessário chegar ao presente Agravo. III - Diante da impossibilidade jurídica de acumulação de benefícios de
aposentadoria, conforme art. 124, inciso II, da Lei 8213/91, deve-ser respeitada a opção da parte autora, mantendo o
restabelecimento do auxílio-doença em 11.09.1985 até o inicio de sua aposentadoria por idade, em 23.09.1997, a vigorar
até 15 dias após a intimação do INSS para implantar a aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a compensação dos
valores pagos administrativamente para que não ocorram em duplicidade. IV - Agravo interno a que se dá parcial
provimento.
(AC 198551017319566, Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, DJU - Data: 24/08/2009 - Página: 116)
Por fim, ressalve-se a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente com os valores dos atrasados
reconhecidos nesta demanda, para que não ocorra pagamento em duplicidade.
Embargos de declaração acolhidos. Acórdão complementado para determinar que o INSS implemente imediatamente o
benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/03/2009, em substituição à aposentadoria por idade concedida
administrativamente, pagando as prestações vencidas nos termos estabelecidos no acórdão embargado, ressalvando-se a
possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
110 - 0000057-21.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000057-8/01) ANGELA MARIA PRATTI (ADVOGADO: EDGARD VALLE
DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA
LOPES.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0000057-21.2008.4.02.5052/01
EMBARGANTE: ANGELA MARIA PRATTI
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 110/111, por
intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão ou dúvida no julgado no que tange aos atrasados do
restabelecimento do auxílio doença e quanto à qual benefício se refere a DIB citada no acórdão.
Não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado deu provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença
“condenando o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com DIB na data do exame pericial
judicial”. Assim, é clara a manutenção da condenação ao pagamento de auxílio-doença desde a cessação administrativa,
conforme determinou a sentença, com a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data do
exame pericial. Nesses termos, devem ser pagos todos os atrasados, seja a título de auxílio-doença, seja a título de
aposentadoria por invalidez, sendo que a DIB do primeiro benefício é a data da cessação administrativa e a do segundo é a
data do exame pericial judicial. Assim, não há que se falar em omissão no julgado.
Analiso, por oportuno, a petição do INSS de fls. 115/117. Como é cediço, a aposentadoria por invalidez pode ser cessada
caso seja verificada a recuperação da capacidade laborativa. Deve ser obeservado, contudo, o procedimento disposto no
art. 47 da Lei nº 8.213/91. Assim, é lícito ao INSS cessar o benefício, mesmo que concedido judicialmente, desde que
observados as disposições legais pertinentes, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, por ora, indefiro o pedido
de cessação do benefício. Ressalte-se que eventual discussão acerca da (in)correção do procedimento de cessação deve
ser objeto de nova demanda, sob pena de se perpetuar o curso do presente processo.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
111 - 0000266-53.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000266-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ABIGAIL RAMOS SABADIM (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE
SOUZA.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.52.000266-0/01
EMBARGANTE: ABIGAIL RAMOS SABADIM
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO
INGRESSO NO RGPS. TESE EXPRESSAMENTE DEFENDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 106/107, por
intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustente a embargante, em síntese, que os
indeferimentos administrativos não se deram em razão de doença preexistente, mas sim por perícia médica contrária.
Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo
da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.
Ademais, é cediço que, embora haja a possibilidade de oposição de sucessivos embargos de declaração, os últimos devem
cingir-se a apontar vícios existentes na decisão dos embargos de declaração precedentes.
No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito
já decidido em sede de julgamento dos embargos de declaração. As teses defendidas nos embargos de fls. 111/112 são
idênticas às expostas nos embargos de fls. 96/102, as quais foram rechaçadas pelo acórdão de fls. 106/107. Com efeito, o
acórdão embargado aduziu que:
O acórdão embargado não padece de omissão passível do manejo da referida peça processual. No supracitado acórdão,
verifica-se que foram claros e coerentes os argumentos que propiciaram à Turma Recursal dar provimento ao recurso da
autarquia previdenciária. Restou claro que a incapacidade da autora é anterior ao seu ingresso na Previdência Social
(fevereiro de 2007). O perito médico judicial afirmou que a lesão já estava estabelecida em 29/11/2001. Ademais, a própria
autora trouxe laudo médico particular de 04/12/2006 que indica que a mesma é portadora de neoplasia em estágio clínico
avançado.
Assim, não há que se falar em omissão no julgado, ressaltando-se que a teoria dos motivos determinantes, embora acatada
por este magistrado, por representar tese diversa da acolhida e não omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não
pode ser rediscutida em sede de embargos de declaração visando afastar a conclusão obtida em sede de julgamento de
recurso inominado,.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
112 - 0001540-92.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001540-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x VALDINEIA MARIA TINELLI (ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE,
SARITA DO NASCIMENTO FREITAS, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS, ANA MERCEDES MILANEZ.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2008.50.50.001540-0/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: VALDINEIA MARIA TINELLI
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA. CEGUEIRA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO RGPS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 96/97, por
intermédio dos quais o embargante aponta suposta contradição no julgado, aduzindo que as provas dos autos indicam que
a doença incapacitante é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS.
Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo
da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.
Ademais, a contradição sanável pela via dos embargos de declaração somente se configura nas hipóteses em que o
decisum apresenta, em seu interior, assertivas antinômicas, inconciliáveis entre si, capazes de torná-lo incoerente ou de
deixarem dúvidas acerca do posicionamento do julgador em relação a determinados pontos. Este, porém, não é o caso dos
autos, na medida em que o embargante aponta, apenas, supostas contradições com as provas dos autos.
Há que se ressaltar que o julgador é livre para formar o seu convencimento, desde que haja fundamentação adequada.
Conforme já afirmado, o inconformismo da parte vencida com a valoração conferida pelo magistrado às provas dos autos
não é capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Para tanto, deve a parte manejar o recurso adequado.
Com efeito, o acórdão embargado destacou, coerentemente, os motivos que formaram o convencimento da Turma
Recursal, não havendo que se falar contradição interna, senão vejamos:
(...)
4. Ao se analisar os documentos constantes dos autos, bem como as alegações da parte autora, verifica-se que ela possui
uma moléstia rara. O laudo médico judicial de fls. 33/34 constatou que a recorrida é portadora de “atrofia óptica bilateral de
caráter irreversível, a qual lhe causa cegueira em ambos os olhos, e consequentemente gera uma incapacidade laboral total
e definitiva (quesitos 14/15). O expert não conseguiu definir o momento exato do surgimento dessa doença, entretanto
afirmou que a recorrida apresentou baixa de acuidade visual em junho de 2007 (quesito 11), conforme consta em laudo
médico oftalmológico (fl. 20).
5. Com base nos demais documentos anexados (fls. 52/53), constata-se que a doença denominada de Atrofia Óptica de
Leber causa cegueira repentina (fl. 52). Essa enfermidade é proveniente de uma mesma família e ainda está sendo
estudada por pesquisadores para identificar os fatores que intensificam sua manifestação e os possíveis tratamentos
preventivos. O próprio recorrente admite nas alegações recursais que, em perícia administrativa, não conseguiu “fixar uma
data precisa para o início da incapacidade da recorrida” (fls. 78). Além disso, como já dito, há informações científicas nos
autos que afirmam que a doença acomete repentinamente a visão do seu portador.
6. Em 19/06/2007, o médico particular atestou que a recorrida era portadora de perda quase total da visão em ambos os
olhos (perda de 90 % da acuidade visual), de caráter permanente e irreversível, sendo acometida da cegueira entre maio e
junho do mesmo ano. O perito judicial foi conclusivo ao afirmar que não é possível provar que a doença se manifestou
clinicamente antes de maio de 2007, pois não há laudos que registrem alterações visuais antes dessa data, porém, neste
momento, a cegueira já estava instalada. Assim, fixo o início da incapacidade da autora em 05/2007.
7. A autora reingressou na Previdência em 02/2007. Após 03 meses foi acometida pela cegueira, doença que isenta a
portadora de cumprir carência, nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91 c/c a Portaria Interministerial MPAS/MS
2.998/2001, de 23/08/2001. Portanto, não há que se falar em anulação ou reforma da sentença a quo, já que a autora voltou
a contribuir em período anterior (fevereiro de 2007 - fls. 71/72) ao início de sua incapacidade.
Assim, não há que se falar em omissão no julgado.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
113 - 0000300-22.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000300-0/01) DANIEL EDUARDO DE ALMEIDA (ADVOGADO: ANILSON
BOLSANELO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SEBASTIAO EDELCIO FARDIN.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.54.000300-0/01
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DANIEL EDUARDO DE ALMEIDA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INDISPENSABILIDADE DA
RENDA DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO
RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 152/153, por
intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado concernente na ausência de manifestação sobre a
indispensabilidade do labor rural, tendo em vista a existência de vínculos urbanos do cônjuge do autor.
Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo
da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida. No
caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito já
decidido em sede de julgamento do recurso.
O acórdão embargado, quanto aos vínculos urbanos da esposa do autor, aduziu que:
Quanto ao fato de a esposa do recorrente ter registrados diversos vínculos urbanos, trago entendimento jurisprudencial
majoritário no sentido de que “Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer
atividade urbana.” (STJ - REsp 638.611/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 25.06.2004, DJ
24.10.2005 p. 396).
Embora sucinto, o acórdão, a meu ver, esclarece suficientemente a questão. Com efeito, consoante jurisprudência
consolidada no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, o trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar pelo segurado especial. Nesses termos, compulsando os autos, concluo que o
trabalho rural da autor sempre foi imprescindível para o sustento da família. O labor urbano da esposa do embargado (fls.
101/110) não afasta essa conclusão, mormente porque sempre equivaleu a valor pouco superior ao mínimo legal vigente.
Assim, o INSS não logrou êxito em comprovar que, devido ao trabalho urbano do cônjuge do autor, a atividade rural era
dispensável, de modo que não há que se falar em descaracterização da condição de rurícola.
Assim, não há que se falar em omissão, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito do recurso.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
114 - 0001056-74.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.001056-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE.) x NERCIONINA CARVALHO SEVERINO (ADVOGADO:
SIRO DA COSTA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001056-74.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NERCIONINA CARVALHO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA
RENDA DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE –
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/59, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma
vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo, ainda que se exclua a aposentadoria vertente do cômputo da
renda. Ademais, sustenta o INSS que o direito à concessão do benefício assistencial está condicionado à observância do
critério de renda per capita objetivamente delineado no §3º, do art. 20 da Lei nº 8.743/93, não se admitindo sua concessão
em hipóteses outras que não as legalmente contempladas. Contrarrazões às fls.66/69.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social (fls.21/26), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idosa – 76
anos), seu esposo (idoso/aposentado) e seu filho (51 anos- trabalhador). A família reside em imóvel cedido, em bom
estado de conservação, na zona urbana. Porém, toda vez que há enchentes, a casa fica toda alagada. A fonte de renda
familiar é proveniente da aposentadoria do cônjuge da requerente e do salário percebido pelo filho da mesma, ambos no
valor de um salário mínimo mensal. Por fim, ressalta a assistente social que a autora sofre de hipertensão arterial e artrose,
encontrando-se em tratamento médico. A autora é idosa, dependente financeiramente de seu cônjuge e não possui meios
de prover sua própria manutenção.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada na Turma Nacional de Uniformização, no caso concreto, para fins de obtenção
do benefício assistencial, deve-se delimitar o conceito de grupo familiar ao previsto no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, com a
redação dada pela Lei nº 9.720/98, que exclui do cômputo da renda familiar a renda auferida por filho maior de 21 anos. As
alterações do conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao caso em questão, pois
não pode a lei retroagir para retirar direito a benefício já adquirido pela parte autora. Desse modo, conforme interpretação
restritiva do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93, conclui-se que a renda auferida pelo
filho da autora, maior e capaz, não deve integrar a renda familiar. Vejamos a ementa do citado precedente:
EMENTA-VOTO ASSISTÊNCIA SOCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR
IDADE. CONCEITO JURÍDICO DE GRUPO FAMILIAR PARA FINS DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. EXCLUSÃO DA
RENDA DO FILHO MAIOR DE 21 ANOS DO CÔMPUTO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR DA AUTORA. APLICAÇÃO
DOS ARTIGOS 20, §1º DA LEI Nº 8.742/93 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.435/2011. INCIDENTE PROVIDO.
(...) 3. O acórdão paradigma, por seu turno, na esteira do entendimento pacificado desta TNU, esposa entendimento
localizado na antípoda do acórdão recorrido, quer quanto à adoção do conceito de grupo familiar – delimitando-o, para
efeito da concessão do benefício em questão, no art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 9.720/98-,
quer quanto à expressa exclusão no cômputo da renda familiar daquela auferida por filho maior de 21 anos.
4. Considero que o acórdão paradigma é o que capta com propriedade os objetivos da assistência social, perfilando-se ao
entendimento de que na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser aferida conforme interpretação restrita
do disposto no art. 16 da Lei nº 8.213/91 e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, o que exclui do grupo familiar os filhos maiores não
inválidos, genros, irmãos maiores de 21 anos, amigos etc. (PEDILEF nº 2007.70.53.002520-3/PR, Rel. Juíza Fed.
Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 03.08.2009; PEDIFEF nº 2008.71.95.00162-7/RS, Rel. Derivaldo de F. B. Filho, DJ
05.04.2010; PEDILEF 2004461841542217, Rel. Juiz Fed. Vladimir Santos Vitvsky, julgado em 17.03.2011, DOU
17.06.2011). O filho da autora, maior e capaz, não integra o grupo familiar da recorrente, nos termos dos artigos 20, § 1º da
Lei 8.742/93 e 16, I da Lei 8.213/91 e, portanto, a sua renda não pode ser computada para aferir a miserabilidade de sua
mãe.
5. Deve ser ressaltado que as alterações da Lei nº 8.742/93 promovidas pela Lei nº 12.435/2011, especialmente a nova
redação do art. 20, § 1º que alterou o conceito de grupo familiar para fins de aferição da miserabilidade são inaplicáveis ao
caso por não poderem retroagir para retirar do patrimônio jurídico da autora direito ao benefício já adquirido. A ação foi
proposta em março de 2006, bem antes da entrada em vigor da nova redação do art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93. Com
efeito, desde 2011, o conceito de família a que se refere o caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93 compreende o requerente, o
cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
6. Com essas considerações, dou provimento a este incidente de uniformização, julgando procedente o pedido de
concessão de amparo assistencial com DIB em 18/10/2005 (data do requerimento administrativo), reafirmando a premissa
jurídica já pacífica nesta TNU de que antes do advento da Lei nº 12.435/2011, a renda do filho maior de 21 anos não pode
ser considerada no cálculo da renda per capita do grupo familiar.(PEDILEF 200871950018329, JUÍZA FEDERAL SIMONE
DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 27/04/2012 – grifo nosso)
5. Com relação à renda proveniente de aposentadoria por idade, percebida do cônjuge da parte autora, a Lei nº 10.741/03,
em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer
dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado
para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possuía mais de 65 anos á
época do requerimento administrativo (77 anos de idade – fl. 22), deve ser desconsiderado o valor proveniente da
aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial
pleiteado.
11. Contudo, em consulta ao Sistema PLENUS, foi constado que a autora é titular do benefício de pensão morte desde
13/09/2012 (fls.76/77), fato que a impede de receber o benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação do
benefício de prestação continuada com qualquer outro de natureza previdenciária.
12. Nesses termos, considerando que autora havia requerido administrativamente o benefício de prestação continuada
quase cinco anos antes do início do benefício de pensão por morte de seu marido, e tendo restado comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos autorizadores do benefício assistencial na época do requerimento administrativo, é devido à
autora o recebimento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo (05/12/2007 – fl. 08) até o início do
recebimento do benefício de pensão por morte (14/09/2012 - fl. 77).
12. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao recebimento das parcelas vencidas a título de benefício assistencial
previsto na Lei nº 8.742/93 desde a data do requerimento administrativo (05/12/2007) até o início do recebimento do
benefício de pensão por morte (14/09/2012).
13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
115 - 0001112-70.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.001112-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x LEOZINO MANOEL DA SILVA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001112-70.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEOZINO MANOEL DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB
PARA A DATA DA JUNTADA DO RELATÓRIO SOCIAL AOS AUTOS (13/07/2010) – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 95/97, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei Nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que, embora a parte autora seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, eis que a pensão no valor de um salário
mínimo recebido por sua companheira deve ser computada para fins de cálculo da renda familiar. Ademais, alega que a
esposa do autor possui menos de 65 anos de idade, o que impossibilita ainda mais a utilização da regra do art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Contrarrazões às fls. 115/116.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Primeiramente, observa-se pelo relatório social (fls. 72/73), que o autor reside unicamente com sua companheira, Sr.
Julia de Jesus Santos Costa, a qual recebe pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal. Foi relatado no
mesmo documento que o requerente é trabalhador rural, porém não se encontra em condições propícias de saúde à
realização de trabalho diário, já que é idoso e o trabalho lhe exige muito esforço físico. Por fim, informa que a única renda
mensal da família é proveniente da pensão da esposa e que esta é insuficiente para arcar com as despesas básicas do
casal.
4. No que se refere à alegação do INSS de que a esposa do autor possui menos de 65 anos de idade e que, portanto, não
poderia ser aplicado analogicamente o art. 34, parágrafo único da 10.741/03, verifica-se que, de fato, a Sra. Julia de Jesus
Santos da Costa, companheira do autor e, conseqüentemente, integrante do grupo familiar (§1º, art. 20 da LOAS), à data do
requerimento administrativo (30/03/2009 – fl. 65) contava com 64 anos de idade (data de nascimento: 02/07/1946 – fl. 59),
idade está incompatível com o requisito etário necessário à aplicação da regra prevista no Estatuto do Idoso.
5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
6. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de outro benefício previdenciário, que não seja o benefício
de prestação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve ser
excluído do cálculo da renda mensal para efeitos de concessão de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de
deficiência.
7. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve como
escopo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de
recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. De fato, não interpretar este dispositivo de maneira
extensa acarreta em uma contradição latente, eis que a unidade familiar que contribuiu para o sistema social por toda a vida
certamente se sente punida, vez que, quem nunca contribuiu acaba por ter mais direitos do que aquele que manteve o
sistema da seguridade social.
8. Cabe dizer que, no presente caso, diante da insuficiência etária da companheira do recorrido à data do requerimento
administrativo, resta impossibilitada a concessão do benefício assistencial ao autor em 30/03/2009 (DER – fl. 65). Por outro
lado, entendo que ainda subsiste o direito do autor ao recebimento do amparo social, mormente pelo fato de que a sua
esposa já se encontrava muito perto de completar 65 anos de idade. Desse modo, deve sofrer alteração apenas a data de
início do benefício, a qual deve ser fixada na data da juntada do relatório social aos autos, em 13/07/2010 (fl. 72), período
em que a companheira do requerente já ostentava o requisito etário.
9. Pelo exposto, faz jus o autor, ora recorrido, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, a partir de 13/07/2010,
devendo, portanto, ser modificada a DIB, ora fixada em sentença proferida pelo juiz de piso.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte, apenas para alterar a DIB do
benefício para 13/07/2010.
11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
116 - 0000755-93.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000755-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x ORLANDINA PERES DE SOUZA (ADVOGADO: Valber Cruz Cereza.) x OS
MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.51.000755-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ORLANDINA PERES DE SOUZA
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB
- RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 107/109, que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial revisto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da
requerente idosa. Em razões de recurso, sustenta o INSS a inaplicabilidade da regra prevista no art. 34, parágrafo único, do
Estatuto do Idoso ao presente caso, uma vez que o esposo da autora não se encontra em gozo de benefício assistencial de
prestação continuada – idoso, e sim de aposentadoria por tempo de contribuição, não podendo, portanto, ser aplicada a
regra do referido artigo. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 128/130.
2. Por sua vez, a parte autora (segundo recorrente) pretende, unicamente, a alteração da data inicial de concessão do
benefício para a data do requerimento administrativo (16/12/2008 – fl.13), haja vista que a mesma já se encontrava em
situação de miserabilidade, situação essa constatada pela visita da assistente social. Contrarrazões às fls. 131/138.
3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz
de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
4. Observa-se, pelo relatório social (fls.24/27), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idoso – 87
anos) e seu esposo (idoso/aposentado). Ambos residem em uma casa cedida, com seis cômodos (quarto, sala, banheiro,
cozinha, copa e área de serviço), de alvenaria e com piso de cerâmica e teto de laje. No parecer social, a assistente
informou que a autora é portadora de seqüelas de AVC, fibrilação arterial permanente, encontrando-se demenciada e com
dificuldades de locomoção. Devido à enfermidade e a idade avançada (87 anos), a autora tornou-se totalmente dependente
de cuidados especiais, necessitando assim contratar duas secretárias para a sua assistência. O esposo da requerente é
aposentado e percebe o valor de uma renda mensal, o que é insuficiente para suprir as necessidades básicas do casal,
dependendo da ajuda de terceiros para sobreviver. Por fim, insta ressaltar que é a sobrinha do casal quem ajuda nas
despesas da casa, pagando, inclusive, o salário de uma das secretárias.
5. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única
renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (88 anos de idade – fl. 14), deve ser
desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai
o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
11. Por outro lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marco
inicial a data do requerimento administrativo (16/12/2008 – fl. 13), haja vista que a mesma já se encontrava em situação de
miserabilidade na época em que formulou o requerimento administrativo.
12. Finalmente, insta ressaltar que o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (fls. 104/105).
13. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
14. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor.
15. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c
artigo 21, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
117 - 0000375-67.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000375-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x MARIA DELFINA SOUZA CERILO
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000375-67.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DELFINA SOUZA CERILO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 93/99, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que não se encontram presentes todos os requisitos legais cumulativos para a
concessão do benefício em questão, pois, embora a parte autora seja pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, eis que seu filho, maior e incapaz, recebe benefício
assistencial no valor de um salário mínimo mensal. Contrarrazões as fls. 109/110.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 59/63, que a autora possui 70 (setenta) anos de idade e reside com três filhos e
dois netos. Foi informado no mesmo documento que, embora a requerente esteja casada no civil, não vê o marido há mais
de 10 (dez) anos e que a renda familiar é proveniente do benefício de prestação continuada que seu filho deficiente recebe,
no valor de um salário mínimo, estando os demais filhos desempregados.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Este juízo tem aplicado o entendimento de que o recebimento de outro benefício previdenciário, que não seja o benefício
de prestação continuada, de valor mínimo recebido por membro da família com pelo menos 65 anos de idade, deve ser
excluído do cálculo da renda mensal para efeitos de concessão de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de
deficiência.
6. É coerente afirmar que o legislador, ao elaborar o texto do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, teve como
escopo dizer que o benefício mensal de um salário mínimo, recebido por qualquer membro da família, como única fonte de
recursos, não afasta a condição de miserabilidade do núcleo familiar. No presente caso, em que pese a renda mensal do
grupo familiar decorrer do benefício assistencial recebido pelo filho incapaz da autora, não tendo que se falar, portanto, na
questão etária, entendo que este dispositivo deve ser interpretado de maneira extensa, sob pena de macular todo o
entendimento jurisprudencial que vem sendo construído acerca da constatação de miserabilidade.
7. Ora, se a aplicação por analogia do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, decorre justamente da simples lógica
de que a percepção de um salário mínimo mensal percebido por membro da família não é capaz, por si só, de garantir a
subsistência da família e de lhes proporcionar uma vida digna, então não seria errôneo concluir pelo mesmo entendimento
em casos concretos em que o integrante da família deficiente é quem recebe o benefício assistencial.
8. Nesse sentido se manifestam os tribunais pátrios, senão vejamos:
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua
família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal
Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores
referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termo
inicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art.
219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
21/09/2012)
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo filho da autora, a título de benefício de prestação continuada, entendo que este valor deve ser
desconsiderado, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício
assistencial pleiteado.
11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
118 - 0000109-80.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000109-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x ELIAS PESSOTI (ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000109-80.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS PESSOTI
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente idosa.
Alega o INSS, que o valor percebido mensalmente pelo filho da parte autora a título de LOAS (deficiente) não pode deixar
de ser considerado no cálculo da renda familiar per capita, tendo em vista não se tratar o caso em questão de aplicação da
regra prevista no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Ademais, sustenta o recorrente que não foram preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício, vez que o filho do demandante recebe LOAS, de modo que a renda familiar
ultrapassa ¼ do salário mínimo.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Primeiramente, informa o processo administrativo juntado aos autos (fls. 38), que o grupo familiar do autor era composto
pelo autor (idoso/desempregado), sua esposa (do lar) e um filho maior de idade, inválido, recebendo LOAS.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, o
benefício assistencial (LOAS Deficiente) recebido por membro da família não deve ser computado para os fins da renda
familiar per capita.
6. Nesse sentido se manifestam os tribunais pátrios, senão vejamos:
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. TERMO INICIAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua
família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º
8.742 de 07.12.1993). 2. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3. O C. Supremo Tribunal
Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º
10.741/2003). 4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores
referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5. Termo
inicial do benefício mantido a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art.
219 do CPC). 6. Agravo Legal a que se nega provimento.
(AC 00073334220094039999, JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
21/09/2012)
7. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
8. Vale ressaltar que a aparte autora ajuizou a presente ação em 22/01/2009, objetivando a concessão do amparo social.
Contudo, em 26/01/2009, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, deferido administrativamente.
Dessa forma, diante da impossibilidade de cumulação de benefício de amparo social com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, não há que se falar mais em concessão do benefício de amparo social, mas tão
somente no pagamento do valor dos atrasados, referente ao período de 25/11/2008 (data do requerimento administrativo,
onde o autor se encontrava com 65 anos de idade e sem renda) a 25/01/2009 (dia anterior à data de concessão da
aposentadoria por idade).
9. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do
prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível
violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo
da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto
constitucional.
10. Pelo exposto, faz jus o autor, ora recorrido, ao recebimento do valor dos atrasados, referente ao período de 25/11/2008
a 25/01/2009, a título do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
119 - 0000873-66.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000873-9/01) ASSUNTA MORO DA SILVA (ADVOGADO: JOSE
OLIVEIRA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA
FONSECA FERNANDES GOMES.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.52.000873-9/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ASSUNTA MORO DA SILVA
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – DIB MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença de fls. 65/69, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Em razões de recurso, pretende a parte autora unicamente a alteração da data inicial de concessão do benefício
para a data do primeiro requerimento administrativo (16/18/2004 – fl. 06), haja vista que a mesma já se encontrava em
situação de miserabilidade. Contrarrazões às fls. 86/88.
2. Por sua vez, sustenta o INSS (segundo recorrente) que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é
restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação
ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo
da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Ademais, sustenta o
recorrente que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa
¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fls. 94/99.
3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz
de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
4. Observa-se, pelo relatório social (fls.39/41), que a autora reside unicamente com seu esposo, o Sr. João Vieira da Silva,
o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Ambos residem em uma casa própria,
localizada em área de risco social, guarnecida com móveis e equipamentos simples. No parecer social, a assistente
informou que a autora possui problemas oftalmológicos e de pressão, necessitando de assistência contínua e não podendo
ficar sem a medicação controlada. Por fim, ponderou a assistente social que o casal requer cuidados e alimentos especiais,
encontrando-se em situação de vulnerabilidade.
5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única
renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de
aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (79 anos de idade – fl. 58), deve ser desconsiderado o
valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do
benefício assistencial pleiteado.
11. Quanto, ao recurso da autora o mesmo não merece provimento, tendo em vista que a mesma, após indeferimento do
primeiro requerimento administrativo de LOAS em 16/08/2004 (fl. 4), somente deu entrada com um novo requerimento em
13/04/2009, ou seja, quase cinco anos após o primeiro indeferimento. Isto posto, conclui-se que a autora aceitou a decisão
administrativa proferida no ano de 2004, tanto que somente no ano de 2009 com a segunda negativa do INSS é que a
mesma ingressou com a presente ação. Destarte, deve ser mantida a DIB na data do último requerimento administrativo de
13/04/2009 (fl. 7).
12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, desde a data do segundo requerimento
administrativo (13/04/2009 – fl. 7).
13. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença integralmente mantida.
14. Ante a sucumbência recíproca, os honorários sucumbenciais se compensam.
15. Custas pro rata, isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). No que tange à parte autora, ante o deferimento de
assistência judiciária gratuita à fl. 37, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei
n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS
e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
120 - 0000268-23.2009.4.02.5052/02 (2009.50.52.000268-3/02) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x MARIA DA PENHA FIGUEREDO (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE
SOUZA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000268-23.2009.4.02.5052/02
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DA PENHA FIGUEIREDO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – INCAPACIDADE RECONHECIDA – ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 81/84, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente.
Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção
de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para
abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não
pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Ademais, sustenta o recorrente que a
prova pericial concluiu pela capacidade laboral da parte autora, circunstância que não autoriza o deferimento do benefício
assistencial, destinado, tão somente, aos indivíduos portadores de deficiência que os impeçam de obter recursos que lhes
garantam a subsistência. Contrarrazões às fls. 91/92.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls.20/22, que a autora (68 anos) reside com seu esposo (70 anos) e uma filha (15
anos), em uma casa cedida de difícil acesso e em condições precárias. A casa é muito pobre, possuindo apenas duas
camas e uma pequena mesa, pois os demais móveis e utensílios foram vendidos para comprar remédios. A renda familiar é
proveniente de aposentadoria por invalidez, percebida pelo esposo da autora, no valor de um salário mínimo mensal. Por
fim, relatou a assistente que a autora não consegue andar sem a ajuda de terceiros, necessitando fazer uso de vários
medicamentos, pois sente muitas dores.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possuía mais de 65 anos á
época do requerimento administrativo (67 anos de idade – fl. 20), deve ser desconsiderado o valor proveniente da
aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial
pleiteado.
10. Acerca da incapacidade, a perícia do juízo (fls.68/72) apurou que a autora é portadora de alterações degenerativas de
coluna vertebral, entretanto concluiu pela capacidade laboral da parte. Apesar de tal conclusão, relata o jusperito que a
patologia que acomete a autora é resultado do inexorável processo de envelhecimento do organismo, que limita as
atividades laborativas àquelas que não dependem de esforços físicos. Ademais, destacou o perito que a autora não possui
condições de empregabilidade em razão de sua idade avançada.
11. Pois bem. Embora o perito do juízo tenha ressalvado a possibilidade de exercício de atividades que não demandem
exigência física, após compulsar o caderno processual, entendo que as limitações físicas da parte, aliadas às suas
condições pessoais – em especial, a idade avançada (68 anos – fl. 07), e a profissão de lavradora, reduzem, ou mesmo
anulam, as chances de obtenção de ocupação remunerada que lhe garanta a subsistência material e que não exija esforço
físico, notadamente se considerada a atual conjuntura do mercado de trabalho, que, inegavelmente, privilegia os mais
jovens e os que detêm maior e mais variada formação educacional e profissional.
12. Nesse diapasão, não se pode olvidar que o amparo assistencial constitui benefício destinado justamente àqueles
portadores de deficiências suficientes a comprometer a possibilidade de obtenção de trabalho que assegure a subsistência
do indivíduo e/ou de sua família. Assentada essa premissa, entendo que a moléstia diagnosticada nestes autos, em
conjunto com as condições pessoais, econômicas e sócio-culturais da parte, pode, sim, comprometer sua plena
participação no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
10. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do
prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível
violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo
da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto
constitucional.
10. Pelo exposto, reunidos os requisitos legais de incapacidade e de miserabilidade faz jus a autora, ora recorrida, ao
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
121 - 0000943-86.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000943-7/01) MARIA DA PENHA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO
JUSTINO COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA
BRITO.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA Nº. 2009.50.51.000943-7/01
RECORRENTE: MARIA DA PENHA SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – ALTERAÇÃO DA DIB
- RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 69/71, que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da
requerente idosa. Em razões de recurso, sustenta o INSS que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício, uma vez que a renda familiar ultrapassa ¼ do salário mínimo. Ademais, alega que o estudo social de fls. 29/32,
apresentou outros elementos que afastam a caracterização do estado de miserabilidade da autora. Contrarrazões às fls.
82/84.
2. Por sua vez, a parte autora (segundo recorrente) pretende unicamente a alteração da data inicial de concessão do
benefício para a data do requerimento administrativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista que a mesma já se encontrava em
situação de miserabilidade, situação essa constatada pela visita da assistente social. Contrarrazões às fls. 90/99.
3. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um
salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz
de prover à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do
salário mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
4. Observa-se, pelo relatório social (fls.29/32), que o grupo familiar da parte autora é composto pela mesma (idosa – 79
anos) e seu esposo (idoso/aposentado). Ambos residem em uma casa cedida, localizada na zona urbana, abastecida pelos
recursos de água, luz e esgoto. O imóvel se encontra em médio estado de conservação e higiene. Foi informado no mesmo
documento que a requerente encontra-se em tratamento de saúde realizando exames e fazendo uso contínuo de
medicamentos Por fim, ressalta a assistente que a autora é idosa, frágil e não possui meios de prover a própria
subsistência.
5. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, entendo que o recurso do INSS não merece provimento. Isto porque, atendo-se ao fato de que a única
renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal percebido pelo esposo da parte autora, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de 65 anos (87 anos de idade – fl. 13), deve ser
desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai
o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
11. Por outro lado, tenho que o recurso da autora merece provimento, para que a condenação imposta tenha como marco
inicial a data do requerimento administrativo (20/03/2009 – fl.14), haja vista a comprovação em juízo do preenchimento dos
pressupostos de fato do direito pleiteado, o que implica a retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do requerimento
administrativo.
12. Pelo exposto, faz jus a autora, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
13. Recurso conhecidos. Recurso do INSS improvido. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada em pormenor.
14. Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c
artigo 21, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS
e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, na
forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
122 - 0000776-63.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000776-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ZULEITE ZORDAN ZULIANI (ADVOGADO: FERNANDA ANDRADE
SANTANA, ANDRÉ CAMPANHARO PÁDUA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000776-63.2009.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ZULEITE ZORDAN ZULIANI
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 92/94, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a renda familiar é superior a 2 (dois) mil reais, o que supera o limite legal
fixado em lei à percepção de benefício assistencial. Contrarrazões as fls. 112/114.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls.64/68, que a autora reside com o esposo, três filhos e três netos, e que a renda do
grupo familiar advém unicamente da aposentadoria por invalidez do senhor Francisco Zuliani, marido da requerente. Foi
informado no mesmo documento que a autora, além de idosa, é portadora de diversas patologias, necessitando de
medicação de uso contínuo, assim como seu esposo que sofreu um AVC, ficando com sequelas permanentes em seus
membros inferiores e superiores.
4. No que se refere à alegação do INSS de que a filha da autora, a Sra. Maria Aparecida Zordan Zuliane, recebe R$ 950,00
(novecentos e cinqüenta reais) e de que sua neta, Pamela Santos Zuliana, recebe R$ 580,00 (quinhentos e oitenta), valores
que, somados à aposentadoria percebida pelo esposo, ultrapassam consideravelmente o limite legal de ¼ do salário
mínimo vigente por membro da família, entendo que as rendas em questão não podem ser computadas à renda do grupo
familiar. A Sr. Maria Aparecida não reside mais com a mãe, em razão de se encontrar convivendo em união estável com o
Sr. Edson da Silva (fl. 86), de modo não faz mais parte do grupo familiar da requerente por ter constituído nova família. A
neta da autora, por sua vez, também não pode ser considerada membro do núcleo familiar, eis que não se encaixa no
conceito de “família” preconizado pelo art. 20, §1º, da LOAS.
5. Sendo assim, tem-se que a renda familiar é composta unicamente pela aposentadoria por invalidez recebida pelo marido
da autora.
6. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
7. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
8. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
9. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
10. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício
assistencial de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do
estatuto do Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não
se trata de aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
11. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da autora, a título de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural (NB: 0904860124 – consulta
ao PLENUS), entendo que deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar
passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
12. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
123 - 0000557-90.2008.4.02.5051/01 (2008.50.51.000557-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x SEBASTIANA VICENTE DE SOUZA (ADVOGADO: Filipe Domingos Commetti,
GISELLE PEREIRA DIAS VILLARREAL.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000557-90.2008.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SEBASTIANA VICENTE DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 77/80, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa
para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora
não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar, requer ainda, que a DIB seja
alterada para a data da prolação da sentença. Sem contrarrazões.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 43/46), que a família da autora é formada por ela e seu esposo. Segundo o laudo
da assistente social, a única renda da família é obtida através da aposentadoria de um salário mínimo de seu cônjuge, o
imóvel que a autora reside é próprio em médio estado de conservação e as despesas essenciais da família totalizam R$
302,07. A parte autora e seu cônjuge fazem uso de medicamento de uso diário (fl.36), razão pela qual a renda de um salário
mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, e que o mesmo possui mais de
65 anos (77 anos de idade – fl. 50), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda
familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Desta forma, a alegação da
recorrente para que seja alterada a DIB, também não merece prosperar, pois a recorrida já havia preenchido todos os
requisitos necessários para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
124 - 0000493-14.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000493-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ESPÓLIO DE ROSA GREGÓRIO PIROLA
(ADVOGADO: ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000493-2/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ROSA GREGÓRIO PIROLA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 75/80, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa
para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora
não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls. 91/92.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. No caso em questão, ante o falecimento da parte autora no curso do processo não foi possível a realização do relatório
social. Dessa forma, com base no procedimento administrativo às fls.49/63, observa-se que a autora (idosa-73 anos) residia
unicamente com seu esposo, Sr. Jair Pirola, o qual recebia aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo
mensal.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorria do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possuía mais de 65 anos á
época do requerimento administrativo (76 anos de idade – fl. 61), deve ser desconsiderado o valor proveniente da
aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial
pleiteado.
10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 desde a data do
requerimento administrativo (18/07/2007) até a data de seu óbito (17/03/2008).
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
125 - 0000147-89.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000147-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x AUZENY PEREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: GUSTAVO SABAINI
DOS SANTOS.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000147-89.2009.4.02.5053/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AUZENY PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 73/77, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa
para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora
não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls.97/103.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. (61/64), que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Sebastião dos
Santos, o qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento
que a requerente possui pressão arterial alterada, razão pela qual a renda de um salário mínimo mensal não seria o
suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 76 anos (anos
de idade – fl. 33), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar passará a
ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
10. Quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do
prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível
violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo
da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto
constitucional.
11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
126 - 0000447-54.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000447-3/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x CARMEN PAULA DE SOUZA (ADVOGADO: EDGARD VALLE DE
SOUZA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000447-3/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARMEN PAULA DE SOUZA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 49/53, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa
para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora
não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões interpostas
intempestivamente.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 32/35, que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Perli de Souza, o qual
recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que a
requerente possui pressão alta, colesterol alto e dor no nervo ciático, necessitando de assistência contínua e não podendo
ficar sem a medicação necessária e seções de fisioterapia. Quanto ao seu esposo, este também se encontra debilitado,
pois sofre da doença de Parkison, sendo dependente de medicação controlada.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (81
anos de idade – fl. 14), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda familiar
passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Contudo, com base no ter da
petição de fls.73/74, o benefício assistencial deve ser concedido apenas no período de 31/07/2006 (requerimento
administrativo) à 30/12/2010 (data do falecimento do esposo da autora), haja vista ter a autora optado por perceber o
benefício de pensão por morte, por ser este mais vantajoso.
10. Finalmente, quanto ao prequestionamento, destaco que, muito embora o Supremo Tribunal Federal admita a figura do
prequestionamento implícito e não caiba ao tribunal de origem manifestar-se, propriamente, sobre o mérito de possível
violação constitucional suscitada pelas partes litigantes, cumpre registrar, de qualquer sorte, que não se vislumbra no bojo
da sentença recorrida tese de direito que possa ensejar, nem mesmo potencialmente, ofensa direta a dispositivo do texto
constitucional.
11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 no período de
30/07/2006 à 30/12/2010.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
127 - 0000915-52.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000915-6/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x AMELIA CHAGAS DA SILVA (ADVOGADO:
ADENILSON VIANA NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.52.000915-6/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AMELIA CHAGAS DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE –
CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO APENAS PELO
PERÍODO DE 11/2008 A 12/2008 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 56/58, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a renda mensal familiar per capita é claramente superior a ¼ do salário
mínimo, já que, tanto a autora, como seu marido, recebem aposentadoria por idade rural, o que torna ainda mais nítida a
impossibilidade de concessão do benefício assistencial. Contrarrazões as fls. 70/71.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 34/37, que a autora possui 66 (sessenta e seis) anos de idade e que seu grupo
familiar é composto apenas por ela e seu esposo. De acordo com o documento em questão, a renda familiar decorreria
unicamente da aposentadoria recebida por seu marido no valor de um salário mínimo mensal.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Ocorre que, conforme alegado pelo INSS em sede de razões recursais, foi deferido à autora o benefício da aposentadoria
rural por idade (NB: 1480652315), com DIB em 08/12/2008, fato este que impede a concessão do benefício de prestação
continuada, uma vez que inacumuláveis.
10. Atendo-se aos fatos e ao direito, entendo que, diante do deferimento da aposentadoria por idade rural à parte
requerente em 08/12/2008, ela somente faz jus ao benefício assistencial durante o período compreendido entre o
requerimento administrativo do amparo social e o deferimento da aposentadoria, isto é, de 04/11/2008 a 08/12/2008, o que
equivale a exato um mês de concessão do amparo assistencial, eis que em tal período a mesma preenchia todos os
requisitos exigidos à concessão do BPC: maior de 65 anos e condição de miserabilidade do grupo familiar.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
12. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
128 - 0000129-71.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000129-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x INAH LINHARES SANTOS (ADVOGADO: ADENILSON VIANA
NERY.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000129-71.2009.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INAH LINHARES SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 43/47, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefícios assistenciais concedidoa a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação
ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo
da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fls.
56/57.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social fls. 28/30, que a autora reside com seu esposo e que ambos possuem problemas de
saúde, necessitando da aquisição contínua de medicamentos. Conforme o mesmo documento, a única renda do casal
advém da aposentadoria por idade recebida pelo Sr. Benedito, marido da requerente, no valor de um salário mínimo.
4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, com a desconsideração do valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, a renda
familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado. Sendo assim, faz jus a parte
autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
10. Recurso conhecido e improvido.
11. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
129 - 0000756-75.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000756-5/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA.) x HELENA SANT ANNA CLARINDO.
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.52.000756-5/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: HELENA SANT’ANNA CLARINDO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 40/44, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa
para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora
não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Sem contrarrazões.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 21/22), que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Aroldo Clarindo, o
qual recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo mensal. Foi informado no mesmo documento que a
requerente possui pressão arterial alterada, artrose e baixa audição e que faz uso contínuo de medicações, razão pela qual
a renda de um salário mínimo mensal não seria o suficiente para arcar com todas as despesas básicas do casal.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo mensal
percebido pelo esposo da parte autora, a título de aposentadoria por idade, e que o mesmo possui mais de 65 anos (67
anos de idade – fl. 21), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria, de modo que a renda então passará
a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
10. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
130 - 0000529-82.2009.4.02.5053/01 (2009.50.53.000529-2/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x MARIA RIBEIRO DA COSTA (ADVOGADO: JOSÉ LUCAS GOMES
FERNANDES.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.53.000529-2/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA RIBEIRO DA COSTA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 104/109, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à
percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa
para abranger outros benefícios previdenciários, de modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora
não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar. Contrarrazões às fl. 121/124.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 85/88, que a autora reside com seu esposo, Sr. Jorge Neves da Costa, sua filha,
Ângela Ribeiro da Costa, e seu neto, Arthur Ribeiro da Costa dos Santos. A renda familiar advém da aposentadoria por
idade recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo mensal. Além disso, a filha da autora recebe
aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por mês para cuidar do sobrinho, além de R$ 82,00 (oitenta e dois reais)
provenientes do Programa de Transferência de Renda Bolsa Família.
4. A Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal per capita familiar a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, e
levando-se em conta apenas o valor proveniente da renda mensal da filha solteira que reside com a requerente, no
montante de R$ 100,00 (cem reais), conclui-se que a renda do grupo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo vigente, fato
que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
10. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
131 - 0000807-80.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000807-1/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: Paulo Henrique Vaz Fidalgo.) x ANEVINA ALTOÉ ALBANE (ADVOGADO: SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS,
KÉZIA NICOLINI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.54.000807-1/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANEVINA ALTOÉ ALBANE
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – CORREÇAO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09 –
APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM MÍNIMA PARTE.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 41/47, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que a autora reside com o marido, o qual aufere renda mensal no valor de um
salário mínimo, proveniente de aposentadoria, razão pela qual sustenta que a renda per capita do grupo familiar da autora é
de metade de um salário mínimo, bem superior, portanto, ao exigido por lei. Subsidiariamente, requer a reforma da
sentença no que tange à aplicação da nova disciplina do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o cálculo da correção monetária e
dos juros de mora. Contrarrazões às fl. 58/60.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 22/27, que a autora reside unicamente com seu esposo, Sr. Deucyr Albane, e que
a única renda da família advém da aposentadoria recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo
mensal. No mesmo documento, a assistente social relatou que “a parte autora e seu cônjuge atualmente tem uma renda
mensal familiar insuficiente para arcar com as despesas mínimas necessárias, sendo que a idade, a situação de saúde, a
falta de vínculos com a previdência social, fazem com que a parte autora e seu cônjuge estejam em condições de
vulnerabilidade social e econômica”.
4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida,
conclui-se que a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
10. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
11. Finalmente, no que tange aos juros e à correção monetária, assiste razão ao recorrente. A orientação majoritária
delineada por este colegiado e consolidada no Enunciado n.° 54 da Turma Recursal dos Juizados Especiai s Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo é no sentido de que deve ser aplicada a alteração legislativa engendrada no 1°-F da Lei
n° 9.494/97 com o advento da Lei n° 11.960/09 inclu sive às causas de natureza previdenciária. Com efeito, na esteira na
jurisprudência do STF, a partir de 30/06/2009, impõe-se a aplicação imediata dos índices oficias da caderneta de poupança
para efeito de cálculo de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre as condenações pecuniárias impostas à
fazenda pública, incluídas as verbas consideradas alimentares.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em mínima parte para declarar a aplicabilidade da
disciplina prescrita no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, à condenação imposta em
face do recorrente a partir de 30/06/2009, mantida os juros de 1% no que tange às parcelas anteriores à referida data
13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a
integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
132 - 0000004-69.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000004-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: JAILTON AUGUSTO FERNANDES.) x SANTINA CASSINI GUARNIER (ADVOGADO: MARIA DE LOURDES
COIMBRA DE MACEDO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000004-69.2010.4.02.5052/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SANTINA CASSINI GUARNIER
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 89/93, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o recorrente, em razões recursais, que o requisito sócio-financeiro não se encontra cumprido, pois deve ser
computada a aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora no valor de um salário mínimo, na medida em que a aplicação
do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a idosos de
uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários. Ademais,
alega que a renda do filho também deve ser levada em conta, já que, por ser considerado membro da família, tem
condições de arcar com o dever alimentar lhe imposto por lei. Contrarrazões às fls. 115/117.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 56/57, que a autora e seu esposo, os quais residiam em zona rural, moram,
atualmente, com seus filhos. O casal possui dois filhos, ambos maiores e casados. A requerente mora, atualmente, com
seu filho Victor Hugo e o seu marido com a filha. Foi relatado que a única renda financeira da família é proveniente da
aposentadoria por invalidez recebida pelo senhor Adriano Guarnier, seu esposo, no valor de um salário mínimo, além da
ajuda dos filhos.
4. A Lei 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente
concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade,
não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
5. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria por invalidez com renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não
deve ser computada para os fins da renda familiar per capita.
6. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
7. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
8. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
9. Ainda, há que se dizer que a renda do filho da autora não pode, de forma alguma, ser considerada para fins de computo
na renda per capita familiar, pois o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742.93 é claro quanto à exigência de que o filho seja solteiro
para que possa ser considerado membro da família e, conseqüentemente, ter por computada a sua renda financeira à
renda per capita familiar dos genitores, o que não condiz com o presente caso, já que o filho é casado e constituiu sua
própria família, conforme informado no relatório social.
10. Sobre o ponto, aliás, quadra destacar que o INSS, constantemente, vem sustentando argumentos contraditórios a
depender do caso concreto. Se o filho casado, que vive sob o mesmo teto, não possui renda, a Autarquia defende a
aplicação literal do dispositivo para que ele seja excluído do cálculo da renda familiar per capita. Se o filho casado possui
renda, adota posicionamento totalmente contrário, defendendo uma chamada interpretação sistemática, que, na verdade, a
meu ver, revela deslealdade processual.
11. Desse modo, com a desconsideração da renda proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, assim
como da renda auferida por seu filho, conclui-se que a renda familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do
benefício assistencial pleiteado.
12. Sendo assim, faz jus a parte autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
14. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
133 - 0000572-25.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.000572-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x IZAURA RIBEIRO MACHADO (ADVOGADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0000572-25.2009.4.02.5051/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IZAURA RIBEIRO MACHADO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 76/80, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que os dois filhos que residem com a autora e seu esposo, por serem maiores
de idade, não podem compor o grupo familiar para efeitos de cálculo da renda per capita. Ademais, defende que a
aplicação do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 é restrita à percepção de benefício assistencial concedidos a
idosos de uma mesma família, não autorizando interpretação ampliativa para abranger outros benefícios previdenciários, de
modo que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo da autora não pode ser desconsiderada para o cálculo da renda
mensal per capita do grupo familiar, que, nesses termos, supera o limite de ¼ do salário mínimo. Contrarrazões às fl. 95.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 23/29, que a autora reside com seu esposo, Sr. Benedito Ludgero Machado, e
com seus dois filhos, Odeli Ribeiro Machado e Antônia Ribeiro Machado, os quais se encontram desempregados,
dependendo do amparo financeiro dos genitores. A única renda da família advém da aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural recebida pelo marido da requerente, no valor de um salário mínimo.
4. O §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 conceitua como família aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse diapasão, é perfeitamente possível encaixar como parte da
família os filhos que residem com a requerente, eis que a nova redação dada pelo supracitado dispositivo legal da LOAS
não mais exclui o filho maior para fins de computo na renda per capita familiar, salvo se não for solteiro, isto é, se já houver
constituído uma nova família. Ainda que o relatório social juntado aos autos não informe diretamente o estado civil dos filhos
maiores que residem com os genitores, é possível presumir que os mesmos não constituíram família, haja vista que
residem sozinhos com os pais.
5. No mais, ainda que os filhos não sejam considerados como integrantes do grupo familiar para efeitos de contabilizá-los
no cálculo da renda per capita mensal, é possível aplicar analogicamente o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, que
estabeleceu que o benefício de prestação continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do
grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda
mensal familiar per capita a que se refere à supracitada Lei Orgânica.
6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, atendo-se ao fato de que a única renda do grupo familiar decorre do valor de um salário mínimo percebido
pelo esposo da parte autora a título de aposentadoria por invalidez, e que o mesmo possui mais de 65 anos (80 anos de
idade – fl. 24), deve ser desconsiderado o valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, de modo
que a renda familiar passará a ser nula, fato este que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
134 - 0001225-27.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001225-4/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA REIS SILVA.) x INEZ LOUZADA DA SILVA (ADVOGADO: MARCO HENRIQUE KAMHAJI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2009.50.51.001225-4/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: INEZ LOUZADA DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – ART. 20 DA LEI 8.742/93 –
ESTATUTO DO IDOSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, DA LEI 10.741/03 – POSSIBILIDADE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE MISERABILIDADE – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO – RECURSO
IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, em face da sentença de fls. 94/96, que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS) em favor da requerente
idosa. Alega o INSS, em razões recursais, que o esposo da demandante é aposentado por tempo de contribuição e recebe
mais de um salário mínimo, razão pela qual sustenta que a autora não cumpriu o requisito de miserabilidade, já que a renda
per capita do grupo familiar supera o limite de ¼ do salário mínimo por cada membro. Contrarrazões às fls. 110/111.
2. Conforme os termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é garantido no valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (setenta) anos ou mais, que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Por conseguinte, considera-se incapaz de prover
à manutenção do portador de deficiência ou idoso, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário
mínimo vigente (§3º, art. 20 da Lei 8.742/93).
3. Observa-se, pelo relatório social de fls. 62/66, que a autora reside somente com seu esposo e que a única renda do casal
advém da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo Sr. Arlindo Cunha da Silva, marido da requerente, no
valor de um salário mínimo.
4. Desde já, deixo aqui registrado que muito me abisma a autarquia federal utilizar, como argumento de defesa, a afirmação
de que o valor recebido pelo marido da autora é maior do que o salário mínimo, somente porque o montante auferido
ultrapassou R$ 9,36 (nove reais e trinta e seis centavos) do valor do salário mínimo vigente à época. Mais audacioso, ainda,
foi observar que o INSS também alegou que o esposo da autora recebeu quantia superior ao salário mínimo, somente
porque, em 2010, auferiu ínfimos R$ 0,98 (noventa e oito centavos) a mais, isto é, em vez de receber R$ 510, 00
(quinhentos e dez reais), recebeu R$ 510,98 (quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos). Ora, a percepção de
alguns centavos a mais não é capaz de caracterizar o valor recebido a mais como superior ao salário mínimo vigente à
época, e muito menos suficiente para afastar a aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03.
5. Cabe reiterar que a Lei nº 10.741/03, em seu art. 34, parágrafo único, estabeleceu que o benefício de prestação
continuada, anteriormente concedido a qualquer dos membros componentes do grupo familiar, que seja idoso e tenha pelo
menos 65 anos de idade, não será computado para fins de cálculo da renda mensal familiar per capita a que se refere à
supracitada Lei Orgânica.
6. Ora, a presente situação assemelha-se àquela prevista no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim como o
benefício assistencial de prestação continuada concedido a membro da família com pelo menos 65 anos de idade, a
aposentadoria de renda mínima recebida por membro da família que preencha o requisito etário também não deve ser
computada para os fins da renda familiar per capita.
7. Com efeito, esta Turma Recursal já enfrentou a questão por diversas vezes, tendo sumulado o entendimento por meio do
Verbete nº 46, in verbis:
A renda mensal de aposentadoria em valor equivalente a um salário mínimo concedida a pessoa com mais de 65 anos de
idade não deve ser computada para efeito de apuração da renda familiar per capita a que se refere o art. 20, § 3º, da Lei
Orgânica de da Assistência Social - LOAS. Aplica-se, por analogia, o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. (DIO Boletim da Justiça Federal, 06/04/2009, pág 03 - anexo)
8. No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA
FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício
assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65
anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de
prestação continuada.
3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita
desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo,
na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita
qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatutodo Idoso.
5. Incidente de uniformização a que se nega provimento.(STJ, 3ª Seção, Pet. 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. em 10/08/2011).
9. O art. 203, V, da Constituição Federal dispõe que cabe à lei definir os critérios para a concessão do benefício assistencial
de amparo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso. Ao aplicar por analogia o art. 34, parágrafo único, do estatuto do
Idoso, a decisão judicial não está deixando de buscar na lei as diretrizes para identificação do beneficiário. Não se trata de
aplicação de critério subjetivo, mas de método objetivo de integração de lacuna.
10. Desse modo, com a desconsideração do valor proveniente da aposentadoria auferida pelo esposo da recorrida, a renda
familiar passa a ser nula, fato que atrai o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
11. Pelo exposto, faz jus a autora, ora recorrida, ao benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
13. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
135 - 0000671-57.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000671-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x ANGELO SPASSINI BERGAMI (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA,
ALECIO JOCIMAR FAVARO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000671-8/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): ANGELO SPASSINI BERGAMI
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS
PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
136 - 0000811-91.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000811-9/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: ADRIANA ZANDONADE.) x LUIZ MAZOLINI (ADVOGADO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS, ALECIO
JOCIMAR FAVARO, EDUARDO SOARES CARARRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000811-9/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): LUIZ MAZOLINI
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS
PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
137 - 0000646-47.2007.4.02.5052/01 (2007.50.52.000646-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUILHERME WAYAND
DA SILVA SOUTO.) x AUREO COSME (ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO, BRIAN CERRI GUZZO, EDUARDO
SOARES CARARRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.52.000646-1/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): AUREO COSME
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS
PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
138 - 0000673-27.2007.4.02.5053/01 (2007.50.53.000673-1/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x VALMIR JOSE ARPINI (ADVOGADO: EDUARDO SOARES CARARRA, ALECIO JOCIMAR FAVARO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2007.50.53.000673-1/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): VALMIR JOSE ARPINI
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS
PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
139 - 0000382-90.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000382-5/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.) x
MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS BROEDEL (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000382-5/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS BROEDEL
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS
PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
140 - 0000381-08.2008.4.02.5053/01 (2008.50.53.000381-3/01) UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE
RAPOSO.) x ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WESLEY LOUREIRO DA CUNHA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 2008.50.53.000381-3/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): ADEMIR MORGAN DE OLIVEIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
MANDATO ELETIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO JULGADO À
NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 543-B, §3º, CPC – PARCELAS
PRESCRITAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,
na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
141 - 0001660-54.2009.4.02.5001/01 (2009.50.01.001660-0/01) MILTON COSTA DA SILVA (ADVOGADO: INGRID SILVA
DE MONTEIRO.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Kleison Ferreira.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2009.50.01.001660-0/01
EMBARGANTE: MILTON COSTA DA SILVA
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Turma Recursal às fls. 117, por
intermédio dos quais o embargante aponta suposta omissão no julgado. Sustenta o embargante que o acórdão não
observou que a incidência tributária sofrida pelo embargante se refere à parcela de trato sucessivo, eis que a violação ao
bis in idem tributário se renovaria mês a mês.
Consabido é que a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada como meio de veiculação de mero inconformismo
da parte diante da conclusão jurisdicional adotada, servindo como instrumento de rediscussão de matéria já debatida.
No caso sob apreço, no entanto, infere-se, com clareza, que o embargante pretende, unicamente, a rediscussão do mérito
já decidido em sede de julgamento do recurso inominado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que, no
caso de restituição de valores cobrados sobre a complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da
vigência da Lei nº 7.713/88 (1º/01/1989 a 31/12/95), tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário
efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a
1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Nesse mesmo sentido se manifestou o acórdão embargado, senão vejamos:
1.
“Quando a aposentadoria do segurado, ou o resgate em cota única, ocorrer na vigência da Lei 9.250/95, o termo
a quo da prescrição começará a fluir da data de sua aposentadoria, pois é a partir desse momento que ocorrem os
descontos relativos ao imposto de renda. Por outro lado, quando a aposentadoria ocorrer na vigência da Lei 7.713/88, o
termo inicial a ser considerado é a partir da vigência da Lei 9.250/95, quando houve a mudança na sistemática de desconto
do imposto de renda.” (TRF 1ª Região - Apelação Cível – 2005.38.00024204-8 – DJ 19/12/2007).
2.
O recorrente se aposentou em 1997. Foi nessa época que ele deve também ter começado a receber da entidade
de previdência fechada o complemento da aposentadoria. E, por conseguinte, foi nessa época que, com a incidência do
imposto de renda sobre os valores pagos pela entidade de previdência fechada, instaurou-se o bis in idem. De acordo com
o primado da actio nata, o termo inicial do prazo de prescrição deve, pois, ser fixado no mês da aposentadoria. Como a
ação foi somente ajuizada em 2009, a prescrição já estava consumada, ainda que se considere o prazo de prescrição de
dez anos. Hipótese de prescrição do fundo de direito.
Assim, não há que se falar em omissão no julgado.
Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma da ementa
constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
142 - 0008382-88.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.008382-0/01) NILTON RIBEIRO MARTINS (ADVOGADO: LIDIANE
ZUMACH LEMOS PEREIRA, DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA.) x BANCO CENTRAL DO BRASIL x BANCO DO
BRASIL S/A.
PROCESSO Nº. 2008.50.50.008382-0/01
RECORRENTE: NILTON RIBEIRO MARTINS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: JUIZ FEDERAL BUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CENTRAL. POLO PASSIVO INTEGRADO POR ENTIDADE DE DIREITO
PRIVADO NÃO CONTEMPLADA NO INCISO I DO ARTIGO 109 DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 13/14, que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259 c/c arts. 109, I, da CF/88 e 267, IV,
do CPC. Em razões de recurso, sustenta o autor que restou assente nos autos a responsabilidade do Banco Central do
Brasil, possuindo o mesmo legitimidade passiva para integrar a presente ação, de modo que não haveria que se falar em
incompetência da Justiça Federal. Sem contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
3. Não assiste razão ao autor ao sustentar a legitimidade passiva do Banco Central do Brasil no presente feito. Nas ações
em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, a legitimidade
passiva é dos bancos depositários. Diante disso, como foi o Banco do Brasil (banco depositário) que aplicou nos saldos das
cadernetas de poupança índice inferior ao da inflação, não pode o BACEN ser responsabilizado.
5. Nesse sentido, confiram-se os precedentes a seguir reproduzidos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. MES DE MARÇO/90. INDICE DE CORREÇÃO. AGENTE
FINANCEIRO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARTE ILEGITIMA PASSIVA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A conta de poupança é um contrato que o poupador celebra com o estabelecimento de crédito.
2. Se a instituição financeira aplicou nos saldos das cadernetas de poupança índice inferior ao da inflação, não pode o
Banco Central do Brasil ser responsabilizado.
3. Não tem a Justiça Federal competência para julgar ação proposta contra o Banco do Brasil, o Banco Brasileiro de
Descontos S/A, o Banco do Estado de São Paulo e o Banco do Estado de Goiás S/A. (5949 GO 96.01.05949-0, Relator:
JUIZ TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 24/06/1996, TRF1 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/06/1996 DJ
p.44695, grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. CONTA BANCÁRIA
ABERTA ORIGINARIAMENTE NA MINAS CAIXA. ART. 284/CPC. INAPLICABILIDADE./CPC
I - Nas ações em que se busca o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, a
legitimidade passiva é dos bancos depositários. Assim, aberta a conta perante a Minas Caixa, o Banco Central do Brasil é
parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Inaplicável, à espécie, a regra do art. 284 do CPC, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito ocorreu em
razão do reconhecimento da ausência de uma das condições da ação (legitimatio ad causam), decorrente do acolhimento
da preliminar arguida na contestação pela parte indicada como legítima. 284CPC.
III - Apelação da Autora a que se nega provimento. (2779 MG 0002779-59.2007.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/07/2011, TRF1- SEXTA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF1 p.84 de 25/07/2011, grifo nosso)
3. Nesses termos, reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Central para figurar no presente feito, forçoso mostra-se a
declaração da incompetência deste Juízo. Isto porque as causas que envolvem sociedades de economia mista federais –
tais como o Banco do Brasil S/A – não se submetem ao crivo da Justiça Federal, pois elas não se encontram elencadas no
rol do inciso I do art. 109 da Constituição. Nesse sentido, já se posicionou o STJ, por meio da Súmula nº 42, in verbis:
STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992
Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os
crimes praticados em seu detrimento.
4. Nesse diapasão, diante da incompetência dos Juizados Federais Cíveis para processar e julgar a presente ação, deve
ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a situação financeira da parte, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita
que ora defiro, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
143 - 0004580-14.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004580-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JULIO VAGMAKER FILHO
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).
RECURSO DE SENTENÇA N.° 0004580-14.2010.4.02.5050/0 1
RECORRENTE: JULIO VAGMAKER FILHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL AMÉRICO BEDÊ FREIRE JÚNIOR
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA PELOS LAUDOS PERICIAIS – RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 101/102, que
julgou improcedente o pleito autoral de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou de concessão de
aposentadoria por invalidez. Sustenta o recorrente, em suas razões, que os laudos periciais do juízo não se compatibilizam
com sua real condição de saúde, bem como desconsideram os demais documentos médicos colacionados aos autos.
Salienta que vem sofrendo crises características de convulsões, perda de fala, contrações musculares, sofrendo inclusive
paradas cardíacas, sintomas que seriam incompatíveis com sua função de encarregado de seção. Assim, ressaltando que
o juiz não se encontra adstrito aos laudos periciais, postula pela reforma da sentença, com o consequente acolhimento dos
pleitos iniciais. Contrarrazões às fls. 114/117.
2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n.º9.099/95).
3. O auxílio-doença, como se extrai do artigo 59, caput, da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De seu turno, aposentadoria por invalidez, por força do disposto no art.42 da Lei n.º
8.213/91, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. O autor, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos de idade, alegou em sua inicial possuir doença cérebro-vascular
isquêmica (necrose de coagulação), agravado por labirintinte isquêmica secundária, que afetaria o equilíbrio. Esteve em
gozo de auxílio-doença de 13/09/2007 a 10/07/2009, cessado por limite médico, após o que teve todos os requerimentos
administrativos indeferidos.
5. Visando comprovar o estado de incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira perícia, realizada por
especialista em neurologia (fls. 105/110), diagnosticou epilepsia e distúrbio psiquiátrico (resposta ao quesito 01). Ao exame
físico, o perito constatou que o autor se encontrava consciente, com ritmo cardíaco normal, marcha normal, sem déficit
sensitivo, reflexos tendineos normais, eupneica e sons respiratórios normais. Concluiu, assim, que, sob o ponto de vista
neurológico, não havia incapacidade para sua atividade habitual.
6. O recorrente impugnou o laudo pericial (fl. 78) sob o argumento de que também seria portador de doença psiquiátrica,
tendo o juiz a quo deferido a realização de outra perícia (fl. 85). O segundo laudo, elaborado por médico especialista em
psiquiatria (fls. 91/92), diagnosticou transtorno do humor não especificado (resposta ao quesito 01). O perito atestou que o
recorrente se apresentou lúcido, orientado, coerente, cooperativo e calmo, sem sinais ou sintomas psicóticos. Desta forma,
descartou a existência de incapacidade para a atividade habitual do recorrente.
7. Diante das conclusões periciais, em cotejo com os documentos médicos apresentados pela parte, este relator entende
que inexistem nos autos elementos capazes de balizarem a caracterização da incapacidade da parte para o labor em geral,
sendo certo que a existência de eventual patologia não implica, necessariamente, inaptidão funcional. Os documentos
médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, mormente ao
se considerar o Enunciado de nº 08 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito
Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio,
imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular.
(DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
8. Com efeito, não me parece plausível deferir os benefícios previdenciários pretendidos – seja de auxílio-doença, seja de
aposentadoria por invalidez – se constatada a capacidade para o trabalho habitual do autor/recorrente a menos que os
laudos particulares se mostrem suficientes à comprovação da incapacidade alegada ou em caso de comprovada e grave
falha no laudo oficial, hipóteses que não ocorreram no caso vertente.
9. Nesses termos, a parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em trazer aos autos provas robustas, que pudessem se
sobrepor aos laudo periciais, o qual goza de presunção de veracidade. Desse modo, deve ser mantida a sentença proferida
pelo juiz a quo, de modo a não ser concedido o pedido autoral.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e de
honorários advocatícios, cujo valor, considerando-se a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo,
ante o deferimento de assistência judiciária gratuita à fl. 58, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
144 - 0006953-52.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006953-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA.) x ROMARIO FERREIRA BRAGA (DEF.PUB:
Karina Rocha Mitleg Bayerl.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0006953-52.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROMÁRIO FERREIRA BRAGA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE SOBRE OS PROVENTOS
DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS REFERIDOS DESCONTOS, HAJA VISTA O CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, O QUE TAMBÉM ENSEJA A
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 88/89, que julgou
procedente o pedido da inicial e declarou a inexistência de débito resultante da revisão administrativa, bem como condenou
o INSS a restituir os valores efetivamente descontados. Em razões recursais, o recorrente sustenta que o recebimento de
boa-fé de verbas indevidas não tem o condão de eliminar o dever do autor em restituir aos cofres públicos, sob pena de
enriquecimento ilícito. Contrarrazões às fls. 123/129.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).
3. Efetuar a cobrança de valores que foram recebidos pela autora por equívoco unicamente do INSS acabaria por violar a
relação de segurança e confiança que o mesmo tem com a autarquia, tendo em vista tratar-se – a renda obtida com o
benefício previdenciário – de quantia destinada a suprir as necessidades básicas do beneficiário. Resta claro que o
benefício percebido pela recorrida tinha por função precípua atender as necessidades condizentes com o padrão social.
4. É de ressaltar que o autor agiu de boa-fé quando do recebimento dos benefícios pagos indevidamente pelo INSS. A
boa-fé é presumida, sendo afastada apenas se houver prova em contrário. A autarquia previdenciária não descaracterizou a
má-fé da recorrida, de modo que o desconto feito sobre os seus proventos não possui respaldo. Segue jurisprudência que
corrobora o entendimento pautado na boa-fé da recorrida: [...] 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese
de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme
documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ – Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 413977 – Relatora:
Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em: 19/02/2009 – Publicado em: 16/03/2009) (grifo nosso).
5. Ademais, deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento ilícito, alegado pelo INSS, é inferior ao risco de fazer com que
o recorrido suporte ônus indevido, haja vista que as verbas que o mesmo recebeu são de caráter alimentar. Reitera-se: não
é razoável que o recorrido suporte ônus pautado no erro da autarquia previdenciária.
6. Por fim, deve-se frisar que, sendo devida a cessação dos descontos no benefício do recorrido, principalmente pelo fato
de o mesmo não ter concorrido para o ato que propiciou o aumento de seus proventos, não deve o INSS apresentar
irresignação pela condenação também ao ressarcimento dos valores descontados, haja vista tratar-se de decorrência lógica
da supracitada cessação.
7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
145 - 0005006-60.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005006-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x MARILZA BARROS DE
VASCONCELLOS (ADVOGADO: RODOLFO GOMES AMADEO.).
RECURSO DE SENTENÇA N. 0005006-60.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARILZA BARROS DE VASCONCELLOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE SOBRE OS PROVENTOS
DA RECORRIDA – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR OS REFERIDOS DESCONTOS, HAJA VISTA O CARÁTER
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA – DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face da sentença de fls. 23/24, que julgou
procedente o pedido da inicial e declarou a inexistência de débito resultante da revisão administrativa, bem como condenou
o INSS a restituir os valores efetivamente descontados. Em razões recursais, o recorrente sustenta que a autora recebeu
indevidamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 1998 a setembro de 2002, assim,
aduz que o desconto era devido, que se trata de verba pública e, portanto, deve ser restituído. Sem contrarrazões.
2. A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei 9.099/95).
3. Efetuar a cobrança de valores que foram recebidos pela autora por equívoco unicamente do INSS acabaria por violar a
relação de segurança e confiança que o mesmo tem com a autarquia, tendo em vista tratar-se – a renda obtida com o
benefício previdenciário – de quantia destinada a suprir as necessidades básicas do beneficiário. Resta claro que o
benefício percebido pela recorrida tinha por função precípua atender as necessidades condizentes com o padrão social.
4. É de ressaltar que o autor agiu de boa-fé quando do recebimento dos benefícios pagos indevidamente pelo INSS. A
boa-fé é presumida, sendo afastada apenas se houver prova em contrário. A autarquia previdenciária não descaracterizou a
má-fé da recorrida, de modo que o desconto feito sobre os seus proventos não possui respaldo. Segue jurisprudência que
corrobora o entendimento pautado na boa-fé da recorrida: [...] 2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese
de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme
documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes. 3- Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ – Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 413977 – Relatora:
Ministra Maria Thereza de Assis Moura – Julgado em: 19/02/2009 – Publicado em: 16/03/2009) (grifo nosso).
5. Ademais, deve-se enfatizar que o risco de enriquecimento ilícito, alegado pelo INSS, é inferior ao risco de fazer com que
a recorrida suporte ônus indevido, haja vista que as verbas que a mesma recebeu são de caráter alimentar. Reitera-se: não
é razoável que o recorrido suporte ônus pautado no erro da autarquia previdenciária.
6. Por fim, deve-se frisar que, sendo devida a cessação dos descontos no benefício da autora, principalmente pelo fato dela
não ter concorrido para o ato que propiciou o aumento de seus proventos, não deve o INSS apresentar irresignação pela
condenação também ao ressarcimento dos valores descontados, haja vista tratar-se de decorrência lógica da supracitada
cessação.
7. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Sentença mantida.
8. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, fixados em 10% (dez por
cento) da condenação, nos termos do artigo 55, caput da Lei n. 9.099/1995 e artigo 20, § 3º, alíneas “a”, “b” e “c” c/c art. 21,
parágrafo único, ambos do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
146 - 0003573-84.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.003573-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x MUNICÍPIO DE CARIACICA (ADVOGADO: LUCIANO KELLY DO
NASCIMENTO.) x ANTONIO BATISTA FERREIRA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0003573-84.2010.4.02.5050/01
EMBARGANTE(S): UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE CARIACICA
EMBARGADO: ANTÔNIO BATISTA FERREIRA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES
PARCIALMENTE VENCEDORES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO Nº 97 DO
FONAJEF – EMBARGOS ACOLHIDOS – ACÓRDÃO RFORMADO EM PARTE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de fls. 176/181 proferido pela Turma Recursal, por
intermédio dos quais aduzem as partes rés, ora embargantes, que houve omissão por parte do acórdão impugnado, pois,
não obstante os recursos interpostos tenham sido parcialmente providos, foi-lhes imposto integralmente o ônus da
sucumbência, o que se consubstanciaria numa evidente contradição à regra do art. 21 do CPC.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissões, aportar clareza ou retificar
eventuais contradições existentes no bojo da decisão recorrida.
3. Na hipótese dos autos se encontra caracterizada a contradição alegada, eis que, diante do parcial provimento dos
recursos interpostos, deve-se aplicar a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que prevê a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios apenas do recorrente vencido.
4. Com efeito, o acórdão preferido por este juízo julgou parcialmente provido os recursos interpostos pela União Federal e
Município de Cariacica, eis que julgou improcedente o pedido do autor no que tange ao fornecimento do medicamento
VENOLOT 30. Assim, tem-se que os recorrentes não foram vencidos, mas sim parcialmente vencedores, fato este que não
autoriza a condenação em honorários advocatícios no âmbito do juizado especial.
5. Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJEF, por meio do Enunciado nº 97, senão vejamos: “O provimento, ainda que
parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência”.
6. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, em razão de ser indevida a condenação em honorário advocatícios
dos recorrentes parcialmente vencedores, de acordo com regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 97 do
FONAJEF.
7. Embargos de declaração acolhidos para excluir do acórdão de fls. 176/181 a condenação das rés ao pagamento em
honorários advocatícios.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
147 - 0005429-83.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005429-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA
(ADVOGADO: THIAGO AARÃO DE MORAES.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005429-83.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): ANGELA MARIA DE SOUZA BARBOSA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA
REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente,
contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do
citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem
do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem
contrarrazões.
2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o
auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária
no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido
durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários.
6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
148 - 0006550-49.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006550-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x MORILDA REIS ALVES (ADVOGADO:
BRUNO DE CASTRO QUEIROZ.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006550-49.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): MORILDA REIS ALVES
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente,
contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do
citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem
do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição.
Contrarrazões às fls.83/88.
2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o
auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária
no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido
durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários.
6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
149 - 0006980-35.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006980-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x MARIA
EVANGELISTA DA SILVA (ADVOGADO: JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY, Antonio Carlos Carara Ponciano,
CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0006980-35.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO(A): MARIA EVANGELISTA DA SILVA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora recorrente,
contra a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. O recorrente discute a interpretação do
citado artigo para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem
do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem
contrarrazões.
2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o
auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação da Autarquia Previdenciária
no recálculo da RMI na forma do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, considerando o período de auxílio-doença recebido
durante o período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, e seus consectários.
6. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito,
DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente
julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
150 - 0004628-70.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004628-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO
(ADVOGADO: VINICIUS DINIZ SANTANA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.) x OS MESMOS.
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0004628-70.2010.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA DO CARMO
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do
art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado
com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Sem contrarrazões.
2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o
auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita
deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
151 - 0001221-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001221-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE CARLOS LUIS
PEREIRA (ADVOGADO: CATARINE MULINARI NICO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001221-85.2012.4.02.5050/01
RECORRENTE: JOSE CARLOS LUIS PEREIRA
RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO – ART. 29, § 5º DA LEI Nº 8.213/1991 –
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DENTRO DO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO DE FUTURO BENEFÍCIO, TENHA SIDO AUFERIDO DE FORMA INTERCALADA COM
PERÍODOS DE ATIVIDADE NORMAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o
pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do § 5º do
art. 29 da Lei nº 8.213/1991. A recorrente discute a interpretação do citado artigo para efeito de revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mediante contagem do tempo de gozo de auxílio-doença (não-intercalado
com períodos de atividade) como salário-de-contribuição. Contrarrazões às fl.37. Pugna pela manutenção da sentença.
2. Em sessão plenária realizada em 21.09.2011, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso submetido à
sistemática da repercussão geral, que o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente nos casos em que o
auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido auferido de forma intercalada com
períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja em gozo de auxílio-doença no
interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Nesse diapasão, registre-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como
tempo de serviço apenas quando intercalado. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que antecede a
conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não gera
salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
4. Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
5. Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
6. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cujo valor,
considerada a complexidade da causa, arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Contudo, ante a assistência judiciária gratuita
deferida em sentença, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
152 - 0001074-64.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001074-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL x MARIA
DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
VOTO
Trata-se de recurso inominado aviado pela União Federal em face da sentença de fls. 52/60, que julgou procedente o pleito
autoral de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria complementar.
Em razões de recurso (fls. 72/79), a União Federal postula, entre outras questões, a declaração da prescrição da pretensão
de restituição, eis que aplicável à hipótese o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Contrarrazões às fls. 83/95.
É o breve relatório. Passo a proferir o voto.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo na hipótese sob exame, qual seja, imposto de renda incidente
sobre a suplementação/complementação de aposentadoria. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 05/10/1999 (data de início do benefício de aposentadoria complementar – fl. 17) e a presente
ação foi ajuizada somente em 02/02/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para, considerando a nova orientação
jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
AUTORAL de restituição de indébito tributário, pelo que julgo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, IV, do CPC.
Sem custas (art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme prescrição do art. 55 da
Lei n.º 9.099/95.
É o voto.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001074-64.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO(A): MARIA DE LOURDES BARCELLOS BOLONHA
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – ADEQUAÇÃO DO
JULGADO À NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO e DECLARAR A PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO AUTORAL, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
153 - 0002080-09.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002080-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA GENI BORGES
BARBOSA (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0002080-09.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA GENI BORGES BARBOSA
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 153/157, que
julgou o feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a)
recorrente sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 19/06/2002 (fl. 152 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 18/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 129, suspendo a exigibilidade de tais verbas
sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
154 - 0001731-06.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001731-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ROSA DO PRADO
(ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA DOMENEGHETTI.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA
DE OLIVEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0001731-06.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: MARIA ROSA DO PRADO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – BIS IN IDEM – PRAZO PRESCRICIONAL – RE 566.621/RS – CINCO ANOS – NOVA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA
MANTIDA
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença de fls. 29/33, que julgou o
feito extinto, com resolução do mérito, ao acolher a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões, o(a) recorrente
sustenta inocorrência da prescrição do fundo de direito e repisa a postulação de repetição do indébito tributário.
Para a averiguação de eventual prescrição incidente sobre a pretensão de repetição de indébito tributário, cumpre-nos,
primeiramente, fixar o termo inicial para a contagem do prazo. Nesse passo, vale rememorar que “o termo inicial da
prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria
complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei 9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996”
(AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010). Fixada
esta premissa inicial, resta apurar qual o prazo a ser observado na hipótese.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, declarou a
inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Vejamos os dispositivos em discussão:
LC 118/2005
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (grifos nossos no fragmento
declarado inconstitucional pelo STF)
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados.
(...)
Diante dessa nova orientação, restou sedimentado que, vencida a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, seria
válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento
por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a essa data.
Segue a ementa da decisão referente ao Recurso Extraordinário supramencionado, publicada em 11/10/2011 (DJe 195):
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 –
DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS –
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da
Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts.
150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação
normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei
supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e
reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato,
pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões
pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do
prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que
tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08 (sic), que pretendeu a aplicação do
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,
tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos
sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Grifos nossos). (Supremo Tribunal Federal – RExt n. 566.621 – Órgão
julgador: Tribunal Pleno – Relatora: Ministra Ellen Gracie – Julgado em: 04/08/2011 – Publicado em: 11/10/2011).
A relatora do recurso, Min. Ellen Gracie, ressaltou, em síntese, que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a
redução de prazo veiculada na nova lei não poderia retroagir para fulminar, de imediato, pretensões que ainda poderiam ser
deduzidas no prazo vigente quando da modificação legislativa. Em outros termos, não se poderia entender que o legislador
pudesse determinar que pretensões já ajuizadas ou por ajuizar estivessem submetidas, de imediato, ao prazo reduzido,
sem qualquer regra de transição. Nesse diapasão, a vacatio legis na norma neófita teria por função oportunizar aos
interessados ingressarem com suas ações, interrompendo os prazos prescricionais em curso, após o que o novo prazo
deve ser aplicado a qualquer caso ainda não ajuizado.
Por conclusão, considerando que o art. 4º da LC 118/2005 estabeleceu vacatio legis considerada alargada para os dias de
hoje, em que a informação se propaga com grande velocidade, reputa-se que os contribuintes tiveram prazo suficiente para
tomar ciência do novo prazo e, sendo o caso, providenciar o ajuizamento de eventuais ações para a tutela de seus direitos.
As hipóteses de pagamento indevido tuteláveis por ações ajuizadas após este lapso temporal, é dizer, a partir da efetiva
vigência da LC 118/2005 – 09 de junho de 2005 – estão, irremediavelmente, sujeitas ao novo prazo de 05 anos, sem que tal
circunstância configure qualquer violação ao princípio da segurança jurídica.
A aplicação da nova orientação jurisprudencial ao caso concreto conduz à conclusão de que a pretensão de restituição do
IR incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria encontra-se atingida pela prescrição, eis que o
pagamento indevido data de 28/10/2002 (fl. 35 – data de início do benefício de aposentadoria complementar) e a presente
ação foi ajuizada somente em 03/03/2009 (após a vacatio legis da LC 118/2005, portanto), o que atrai a incidência do novo
prazo prescricional de 05 anos à hipótese, a contar do pagamento antecipado, na forma do art. 3º da LC 118/2005.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Condenação do(a) recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, cujo valor,
considerada a complexidade da causa diante da sedimentada jurisprudência superior, arbitro em R$ 200,00 (duzentos
reais). Contudo, ante o deferimento de assistência judiciária à fl. 19, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais,
nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
155 - 0003373-14.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003373-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x SERGIO LUIZ BARBEIRO (ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA
DOMENEGHETTI.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0003373-14.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: SÉRGIO LUIZ BARBEIRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA –
BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 42/47, que julgou procedente o
pedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria,
declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência do imposto de renda
sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88
(1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto de
renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, a
incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito e a inépcia da inicial. Suscita, também, a
inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Contrarrazões às fls.
66/74.
Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e
julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia
contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de
sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC
0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1
p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.
Igualmente afastada a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a tutela pretendida na peça de ingresso
pode ser entendida como cumulação alternativa de pedidos. Com efeito, a parte postulou a inexigibilidade do imposto de
renda recolhido sobre as contribuições vertidas à previdência privada entre 89/95 e a restituição da exação incidente sobre
a complementação de aposentadoria. Embora se possa cogitar de possível exacerbação dos pedidos deduzidos – eis que
parte pareceu pretender acusar a ilegalidade da tributação tanto sobre as contribuições, quanto sobre o benefício de
complementação –, não se pode falar, propriamente, em inépcia da peça vestibular, notadamente porque o indivíduo tem,
observada a boa-fé, ampla liberdade para peticionar perante o Judiciário. Preliminar afastada.
Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou
no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de
1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a
égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se
anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de
09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,
quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 06/07) e aposentadoria em
31/05/2005 (fl. 16), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.
Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo
a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição.
A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz
respeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.
9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
156 - 0005086-24.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005086-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIÃO FEDERAL
(PROCDOR: Kleison Ferreira.) x OSCARLENE BARROZO LOUREIRO (ADVOGADO: OSCARLENE BARROSO L.
MEIRA.).
RECURSO DE SENTENÇA N.º 0005086-24.2009.4.02.5050/01
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: OSCARLENE BARROZO LOUREIRO
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTO DE
APOSENTADORIA – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA –
BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – CRITÉRIOS DE CÁLCULO – RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PORMENOR
Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face da sentença de fls. 30/35, que julgou procedente o
pedido autoral, no que concerne à restituição dos valores cobrados sobre a complementação da sua aposentadoria,
declarando a inexigibilidade da relação jurídico-tributária entre este e a ré no que se refere à incidência do imposto de renda
sobre as parcelas de complementação de aposentadoria que já foram tributadas na época da vigência da Lei nº 7.713/88
(1º/01/1989 a 31/12/95), condenando a União a restituir à parte autora que fora recolhido, indevidamente, de imposto de
renda sobre sua aposentadoria complementar que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas pelo autor no período da vigência da Lei nº 7.713/88. Em sede de recurso, a recorrente alega, preliminarmente, a
incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito. Suscita, também, a prescrição da pretensão
autoral, a inocorrência de bis in idem tributário e, por fim, postula a alteração dos critérios de cálculo fixados. Sem
contrarrazões.
Preliminarmente, não se reconhece a alegação de incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e
julgamento do feito, eis que não configurada, in casu, a complexidade da causa por motivo de indispensabilidade de perícia
contábil. E isto porque a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fundamentada no valor da causa (teto de
sessenta salários mínimos – artigo 3º da Lei 10.259/01). Ademais, os autos albergam todos os elementos necessários à
confecção de eventual cálculo, não havendo falar em dificuldades de grande porte nesse tocante. Nesse sentido, CC
0052070-77.2010.4.01.0000/MG, Quarta Seção, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1
p.15 de 06/12/2010, TRF 1ª Região. Preliminar rejeitada.
No que se refere à prescrição, segundo recente orientação firmada no Supremo Tribunal Federal (RE 566.621/RS), vencida
a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da nova lei, é válida a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação às ações ajuizadas a partir de então, restando
inconstitucional sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a essa data (09.06.2005).
Para a contagem desse prazo, tem-se que “o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente
passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995, eis que a Lei
9.250/95 passou a produzir efeitos a partir de janeiro de 1996” (AgRg no REsp 1042540/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Fixadas essas premissas, tem-se que a data de início do benefício de aposentadoria complementar registrada nos autos é
a de 31/05/2005 (fl. 08), enquanto a presente ação foi ajuizada em agosto de 2009 (fl. 01), informações suficientes a afastar
a prescrição da pretensão de ressarcimento das retenções de imposto de renda efetuadas sobre o benefício de
suplementação.
Em análise do mérito principal, importante registrar que a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, cuja orientação se consolidou
no sentido de que “não incide imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a partir de janeiro de
1996 até o limite do que foi recolhido exclusivamente pelos beneficiários (excluídos os aportes das patrocinadoras) sob a
égide da Lei nº 7.713/88, ou seja, entre 01.01.89 e 31.12.95 ou entre 01.01.89 e a data de início da aposentadoria, se
anterior a janeiro de 1996”. PEDILEF 200685005020159, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ de
09.02.2009.
Os requisitos para o reconhecimento do pedido são: (1) que tenham ocorrido contribuições por parte do autor no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sendo desnecessária a exibição integral da documentação comprobatória, eis que a
aferição do valor do bis in idem tributário poderá ser feita na fase de cumprimento da sentença e (2) que esteja aposentado.
Na hipótese dos autos, os documentos colacionados pela parte autora demonstram o preenchimento dos dois requisitos,
quais sejam: contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 (extrato de fls. 06/07) e aposentadoria em
31/05/2005 (fl. 16), sendo devido o reconhecimento do pleito autoral, consoante bem delineado na sentença de origem.
Quanto aos critérios de cálculo do valor a ser restituído, a sentença impugnada merece reforma, em mínima parte, devendo
a apuração do indébito observar a seguinte metodologia: as contribuições efetuadas pela parte autora no período
compreendido entre janeiro de 1989 até dezembro de 1995 deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices
constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal.
O valor apurado, consistente no crédito da parte autora, deverá ser deduzido do montante recebido a título de
complementação de aposentadoria por ano-base, de acordo com as Declarações Anuais de Ajuste do IRPF dos exercícios
imediatamente seguintes à aposentadoria do demandante, devidamente atualizado, à data do encontro de contas, pelos
mesmos índices determinados no item anterior, recalculando-se, assim, o Imposto de Renda de cada exercício, de modo a
fixar-se o valor a ser restituído, quantia esta que deverá ser corrigida pela Taxa SELIC, com a exclusão de outro índice de
correção monetária ou de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em
25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).
Como guia de aplicação da fórmula de apuração do indébito anota-se o exemplo elaborado pelo Juiz Federal MARCOS
ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em Reexame Necessário
do processo nº 2007.70.00.025991-0/PR (DJ 28.01.2009), senão vejamos:
“Suponha-se que o crédito relativo às contribuições vertidas entre 1989 e 1995 corresponda a R$ 150.000,00, e que o
beneficiário aposentou-se em 1º de janeiro de 1996, iniciando, assim, a percepção da aposentadoria complementar.
Suponha-se, também, que o valor total do benefício suplementar, recebido naquele ano, seja R$ 50.000,00. Assim, este
último valor deve ser totalmente deduzido. Então, o imposto devido naquele ano é zero. Logo, o valor de IR que foi
efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1996, deve ser integralmente restituído. Resta, ainda,
um crédito de R$ 100.000,00. No ano seguinte, repete-se a operação. Suponha-se que os rendimentos auferidos em 1997
correspondam a R$ 50.000,00. Este valor deve ser totalmente deduzido, o imposto devido será zero e, por conseqüência, o
IR efetivamente descontado da aposentadoria complementar, no ano de 1997, deve ser integralmente restituído. Resta,
ainda, um crédito de R$ 50.000,00.”
Em prosseguimento, é importante frisar que a operação mencionada acima deve ser repetida sucessivamente, até o
esgotamento do crédito. Na hipótese em que, após restituírem-se todos os valores, ainda restar crédito, a dedução do saldo
credor pode ser efetuada diretamente na base de cálculo das declarações de imposto de renda referentes aos futuros
exercícios financeiros, atualizada pelos índices da tabela de Precatórios da Justiça Federal até a data do acerto anual.
Assim, o autor não pagará IR sobre o complemento de benefício até o esgotamento do saldo a ser deduzido, ou o que tiver
sido pago será objeto de repetição.
A União Federal deverá ser intimada, após o trânsito em julgado, para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a revisão
administrativa das declarações anuais do imposto de renda pessoa física da parte autora, para excluir da base de cálculo
do imposto devido a parcela relativa ao crédito do contribuinte, na forma fixada nesta ementa. Eventual restituição
administrativa de imposto poderá ser computada. Se a União não dispuser das declarações de ajuste anual antigas, caberá
ao autor o ônus de apresentá-las, sob pena de prejudicar a liquidação.
Efetuada a revisão na forma do parágrafo anterior, deverá a ré informar ao juízo o valor total da restituição devida, para
ulterior expedição de RPV ou precatório, sempre observado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60
(sessenta) salários mínimos (valor vigente na data do ajuizamento da ação).
Após a revisão das declarações anuais do imposto de renda e da apuração do valor da restituição devida, no caso de ainda
haver saldo de crédito em favor do contribuinte, fica o autor autorizado a deduzir o saldo na base de cálculo do imposto
devido nos exercícios financeiros seguintes, até o esgotamento do saldo credor. Ressalte-se que as diligências indicadas a
partir do tópico 12 não importam em manifestação para além da matéria devolvida em sede recursal, tendo em vista se
tratarem de questões administrativas, as quais visam a facilitar o trâmite processual após o julgamento, o qual foi no sentido
da sentença de 1º grau. Tais diligências se amoldam aos princípios da economia e celeridade, princípios informadores dos
Juizados Especiais.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada em mínima parte, exclusivamente no que diz
respeito ao método para o cálculo do indébito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n.
9.099/95 c/c art. 21, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, na forma da ementa constante dos autos, que passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
157 - 0007495-07.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.007495-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ERIKA SEIBEL PINTO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x NILSON FRANCO DE
ATHAYDE E OUTROS (ADVOGADO: RENATA GÓES FURTADO.).
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007495-07.2008.4.02.5050/01
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
LISTISCONSORTE PASSIVO: NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coator
praticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º
0007495-07.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lo
deserto.
Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º
9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotado
pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matéria
processual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva e
considerando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estava
deserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.
Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer,
liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao
recurso inominado.
Às fls. 218/219, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada para
determinar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo de
falta de preparo.
Notificada, a autoridade não prestou informações.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 234.
É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.
O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias
individuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dos
representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz.
No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,
sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da
interpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da
solução justa aplicável ao caso concreto.
Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de
decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrante
chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a
quo.
Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto
que não há previsão legal de outra medida processual cabível.
Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.
A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio de
medidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de
matéria relativa a direito processual civil.
A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outras
matérias, de direito processual civil.
O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõe
sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte:
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem
como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o
representar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada,
qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não ao
campo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário,
isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária.
A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro Carlos
Velloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo a
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal".
Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda que
editada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida de
matéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nesses
termos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória
Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou
até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da EC
n.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto das
medidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineada
pelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.
Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorar
que o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito,
porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido
pela MP n.º2.164-41/01.
Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controle
abstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário na
análise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinente
ao caso, como realizado nos parágrafos precedentes.
Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativo
de controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando de
segurança, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,
PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que
represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia,
não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial
improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011)
Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podem
ser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todos
os trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90).
Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora de
atividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a
autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL,
independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do qual
a impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
É como voto.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0007495-07.2008.4.02.5050/01
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
LISTISCONSORTE PASSIVO: NILSON FRANCO DE ATHAYDE E OUTROS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA POR
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXAS
JUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBRE
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA –
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que
passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
158 - 0001887-28.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.001887-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (ADVOGADO: RODOLFO PRANDI CAMPAGNARO.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x ELIAS
VIEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS.).
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
LISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de ato tido por coator
praticado pelo Juízo Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória/ES, que, nos autos da ação originária (Processo n.º
0001887-28.2008.4.02.5050), negou seguimento ao recurso inominado interposto pela ora impetrante, por considerá-lo
deserto.
Em sua decisão, a autoridade impetrada declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei n.º
9.028/1995, inserido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 27.08.2001, por força da vinculação ao entendimento adotado
pelo STF no julgamento da ADI n.º 2.736, no qual restou sedimentado que medida provisória não pode disciplinar matéria
processual, ainda que editada antes do advento da EC n.º 32/01. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma isentiva e
considerando que a CEF não recolheu o preparo recursal, o juízo impetrado concluiu que o recurso inominado estava
deserto e, por conseguinte, negou-lhe seguimento.
Em face dessa decisão, insurge-se o impetrante por meio do presente mandado de segurança, no qual requer,
liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, em sede definitiva, a “cassação” do provimento que negou seguimento ao
recurso inominado.
Às fls. 214/216, consta decisão que deferiu o pedido liminar postulado, suspendendo a decisão judicial impugnada para
determinar que a autoridade coatora se abstivesse de negar seguimento ao recurso inominado da CAIXA por motivo de
falta de preparo.
Notificada, a autoridade não prestou informações.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 230.
É o sucinto relatório. Passo a proferir voto.
O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
Sua previsão se encontra no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, inserindo-se no núcleo dos direitos e garantias
individuais de índole processual destinados a serem manejados contra abuso de poder derivado da atuação dos
representantes da administração pública em sentido amplo, entre os quais se inclui o juiz.
No exercício da função jurisdicional, o magistrado exerce parcela do poder do Estado e, nessa função, deve respeito,
sobretudo, ao princípio da legalidade. Contudo, no desempenho de sua peculiar atividade, o juiz não pode afastar-se da
interpretação da norma legal, estabelecendo as premissas para sua aplicação, extensão, alcance e efeitos, em busca da
solução justa aplicável ao caso concreto.
Conforme previsão inserta no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de
decisão judicial transitada em julgado. Ocorre que o caso concreto revela hipótese sui generis, já que a parte ora impetrante
chegou a manejar o recurso cabível em face da sentença (recurso inominado), o qual, contudo, foi inadmitido pelo juízo a
quo.
Em face desta decisão, o único remédio admissível no âmbito dos JEFs consiste, justamente, na ação mandamental, visto
que não há previsão legal de outra medida processual cabível.
Dito isto, passo à análise do mérito do mandamus.
A Emenda Constitucional n.º 32, de 12.09.2001, instituiu rol expresso de limitação de matérias reguláveis por meio de
medidas provisórias. No elenco de vedações, incluiu, no bojo do art.62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da CR/88, a regulação de
matéria relativa a direito processual civil.
A partir da alteração, portanto, afigura-se inconstitucional a edição de qualquer medida provisória que trate, dentre outras
matérias, de direito processual civil.
O dispositivo legal declarado inconstitucional pela autoridade coatora, qual seja, o art. 24-A da Lei n º 9.028/95, que dispõe
sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, estabelece o seguinte:
Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem
como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o
representar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
Analisando a norma supracitada, em entendimento diverso do da autoridade coatora, entendo que a matéria nela tratada,
qual seja, isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, subsume-se ao campo do Direito Tributário e não ao
campo do Direito Processual, na medida em que o referido artigo abriga típica norma excludente do crédito tributário,
isentando as pessoas referidas em seu caput e parágrafo único do pagamento da espécie tributária.
A propósito, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1.145-6/Paraíba, Relator Ministro Carlos
Velloso, dispôs: "As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécies tributárias, são taxas, segundo a
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal".
Assim, mesmo que prevaleça o entendimento de que “medida provisória não pode disciplinar matéria processual, ainda que
editada antes do advento da EC n.º 32/01”, este não seria o caso dos autos, já que o art. 24-A da Lei nº 9.028/95 cuida de
matéria de cunho estritamente tributário, que não exige tratamento mediante edição de Lei Complementar e que, nesses
termos, pode ser veiculada mediante Medida Provisória
Ainda que assim não fosse, a própria EC n.º 32/01 ressalvou, em seu art. 2º, que “as medidas provisórias editadas em data
anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou
até deliberação definitiva do Congresso Nacional”.
Nesses termos, este relator entende que a MP nº 2.180-35 (de 27.08.2001), por ter sido editada antes do advento da EC
n.º32 (de 12.09.2001) e, portanto, sob ordem constitucional que não abrigava as limitações expressas quanto ao objeto das
medidas provisórias, não se encontra eivada de vício de inconstitucionalidade, exatamente por força da ressalva delineada
pelo legislador constituinte no bojo da referida emenda.
Tecidas essas considerações, as quais já seriam suficientes a formar o meu convencimento, importante, ainda, rememorar
que o julgamento invocado pelo juízo impetrado como ratio decidendi não gera efeito vinculante sobre o presente feito,
porquanto veicula declaração de inconstitucionalidade de outra norma legal, a saber, art. 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido
pela MP n.º2.164-41/01.
Desse modo, ainda que envolva a mesma discussão de fundo e a despeito de ter sido proferido em sede de controle
abstrato de constitucionalidade (ADIN), o julgamento proferido pelo STF não enseja vinculação inafastável do Judiciário na
análise de outras normas de natureza alegadamente semelhante, mormente quando se precedo ao distinguishing pertinente
ao caso, como realizado nos parágrafos precedentes.
Calha registrar que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão em sede de julgamento de recurso representativo
de controvérsia (art. 543-C, CPC), por meio do qual reconhece a isenção pretendida pela CEF neste mandando de
segurança, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,
PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que
represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia,
não a desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Recurso especial
improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1151364/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE Data: 16/02/2011)
Por fim, friso que, no meu pensar, a matéria goza dos requisitos de relevância e urgência típicos das matérias que podem
ser tratadas por Medida Provisória. Isto porque o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é fundo de titularidade de todos
os trabalhadores, sendo a Caixa Econômica Federal mera agente operadora do fundo (art. 4º, Lei nº 8.036/90).
Assim, a norma em questão não está a tutelar interesse da CEF como pessoa jurídica de direito privado exploradora de
atividade econômica, mas o interesse de todos os trabalhadores que contribuem para o FGTS.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a
autoridade impetrada possibilite a interposição do recurso inominado pela CAIXA ECONÔMIA FEDERAL,
independentemente de preparo, por se tratar de ação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, do qual
a impetrante é mera gestora, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
É como voto.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001887-28.2008.4.02.5050/01
IMPETRANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES
LISTISCONSORTE PASSIVO: ELIAS VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ FEDERAL BRUNO DUTRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AÇÃO QUE CUIDA DO FUNGO DE GARANTIDA POR
TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DEMAIS TAXAS
JUDICIÁRIAS – ART. 24-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.028/95, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180/35 DE 27/08/2001 – INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE DE MP SOBRE
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – NORMA ANTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 32/01 – INAPLICABILIDADE DO
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADIN 2.736 PELO STF – ISENÇÃO RECONHECIDA –
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
AC Ó R D ÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que
passa a integrar o presente julgado.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal Relator
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
: 4
Acolher os embargos
Anular a sentença e julgar: prejudicado
1
o recurso
Dar parcial provimento : 17
Dar provimento
: 23
Dar provimento ao rec. do:autor
2 e negar o do réu
Negar provimento
: 105
Rejeitar os embargos
: 5
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SESSÃO DIA 14-11-2012 - Justiça Federal