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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
5º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO –
PENHA DE FRANÇA
Recurso nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008
Registro: 2014.000000XXXX
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008, da Comarca de São Paulo, em que é
recorrente ELITE
BRASIL
INTELIGENCIA
IMOBILIARIA
S.A.,
são
recorridos CLÁUDIO (Omitido) e outra.
ACORDAM, em 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio
Recursal de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes
OTÁVIO
AUGUSTO OLIVEIRA FRANCO (Presidente), IDA INÊS DEL CID E
RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2014.
Otávio Augusto Oliveira Franco
RELATOR
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Este documento foi assinado digitalmente por OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
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PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
5º COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO –
PENHA DE FRANÇA
Recurso nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008
Recurso inominado nº XXXXXXX-XX.2013.8.26.0008
Recorrente: Elite Brasil Inteligencia Imobiliaria S.a.
Recorridos: Cláudio (Omitido) e outra.
Voto nº XXX
Recurso inominado tirado contra sentença de fls. 105/106 que
julgou procedente a demanda para condenar a ré a devolver aos autores o valor pago a
título de corretagem, no montante de R$25.081,52. Contratação dos serviços de
corretagem pelo vendedor do imóvel e não pelo comprador. Imóvel comprado na planta,
em estande de vendas instalado pela imobiliária corretora. Corretores que trabalhavam
no local, representando a recorrente, que não podem ser considerados corretores
autônomos contratados pelo comprador do imóvel. Simulação evidente. Corretores que
são funcionários da recorrente e portanto devem ter seus honorários pagos por esta e não
pelo recorrido. Cláusulas abusivas do contrato de adesão prevendo situação diversa que
PROVIMENTO ao recurso inominado, mantida a sentença recorrida pelos seus próprios
fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099 de 26/09/95 (Lei dos Juizados
Especiais). Recorrente vencida condenada no pagamento de custas e honorários
advocatícios que árbitro em 20% do valor da condenação.
Otávio Augusto Oliveira Franco
Juiz Relator
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não podem ser consideradas para validar a cobrança indevida ocorrida. NEGADO
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