Flash Informativo
Direito Comunitário, Concorrência e Propriedade Industrial
Período de 4 a 10 de Outubro de 2006
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2006 – Acção proposta em 20 de Fevereiro
de 2004 pela Comissão Europeia (Processo 84/04)
No dia 20 de Fevereiro de 2004 a Comissão Europeia propôs uma acção contra a República Portuguesa
pedindo ao Tribunal que declarasse que, ao permitir a introdução pelo Instituto de Financiamento e
Apoio ao Desenvolvimento de Agricultura e Pescas (IFADAP) e ao aceitar a manutenção em vigor de
um procedimento de concessão de contribuições financeiras dos Fundos estruturais comunitários que
inclui formalidades substanciais que implicam o pagamento de direitos que não são nem voluntários
nem facultativos nem constituem remunerações por serviços, antes servindo para financiar missões que
incumbem ao Estado português por força, nomeadamente do direito comunitário, o governo português
não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam nos termos do Regulamento CE n.º 4253/88.
Trata-se do Regulamento do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece as disposições de
aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos
diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos
outros instrumentos financeiros existentes, por outro.
Em concreto, o caso diz respeito ao facto de as autoridades portuguesas obrigarem os beneficiários a
título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», a pagar as
despesas relativas às tarefas de responsabilidade pública que incumbem aos Estados-Membros no caso
da gestão «indirecta» dos instrumentos financeiros, ou seja, a gestão em que compete ao EstadoMembro em causa seleccionar projectos, pagar as despesas elegíveis e declará-las à Comissão.
Na acção proposta, a Comissão argumentou que o n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento CE nº 4253/88,
alterado, impõe claramente ao Estado-Membro em causa a obrigação de velar por que os beneficiários
recebam os montantes dos adiantamentos e dos pagamentos e de se abster de efectuar qualquer
dedução ou retenção sobre os pagamentos feitos aos beneficiários.
Além disso, alegou que os laços de conexão e a subordinação entre a minuta do contrato de direito
privado de prestação de serviços subscrito pelos beneficiários junto do IFADAP e o formulário anexo
ao «contrato de atribuição de ajuda» pelo qual o beneficiário autoriza um débito na sua conta a favor do
IFADAP com referência ao serviço por este prestado no âmbito do contrato de ajuda deixam um
reduzido lugar à dúvida quanto à ausência de liberdade de escolha do beneficiário, sobretudo se se tiver
em conta que o beneficiário sabe que o IFADAP é o organismo de acompanhamento e de controlo da
boa execução do projecto de investimento.
O Tribunal deu como procedente os argumentos apresentados pela Comissão e condenou a República
Portuguesa nas despesas.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2006 – Auxílios de Estado – interpretação do
artigo 88, nº3, última frase do Tratado CE – Falta de notificação (Processo C-368/04)
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu no último dia 5 de Outubro um acórdão que
teve por objecto um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)
acerca da interpretação da última frase do n.º3 do artigo 88. do Tratado da Comunidade Europeia
(Tratado CE).
A última frase do n.º3 do artigo 88. do Tratado CE dispõe que o “Estado-Membro em causa não pode
pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão
final [da Comissão].”
Segundo o Tribunal, a última frase do referido n.º3 do artigo 88. do Trado CE deve ser interpretada no
sentido de que incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais salvaguardar os direitos dos particulares em
caso de eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução os
auxílios concedidos antes da adopção, pela Comissão, de uma decisão que os autorize.
Acresce ainda que, ao fazê-lo, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar plenamente em
consideração o interesse comunitário e não devem adoptar uma medida que tenha como único efeito
alargar o círculo de beneficiários do auxílio.
Uma decisão da Comissão que declara um auxílio não notificado compatível com o mercado comum
não tem por consequência regularizar, a posteriori, os actos de execução que eram inválidos por terem
sido adoptados em violação da proibição contida na última frase do n.º3 do artigo 88. do Tratado CE.
Por conseguinte, o facto de um pedido de auxílio ser formulado antes ou depois da adopção da decisão
declarando-o compatível com o mercado comum é indiferente, na medida em que esse pedido diz
respeito à situação ilegal resultante da falta de notificação.
Auxílios de Estado concedidos por Itália a certos OIC em valores mobiliários de sociedades de
pequena e média capitalização cotadas em mercados regulamentados
No passado dia 27 de Setembro, foi publicada a Decisão da Comissão (2006/638/CE) relativa aos
incentivos fiscais criados a favor de certos organismos de investimento colectivo (OIC), especializados
em valores mobiliários, regulamentados pelo direito italiano.
A medida em causa estabelece nomeadamente que, a partir do exercício fiscal durante o qual são
cumpridos determinados requisitos específicos, os resultados de exploração de certos OIC
especializados no investimento em acções de sociedades de pequena e média capitalização cotadas
num mercado regulamentado da UE estão sujeitos a um imposto directo à taxa de 5% ao invés da taxa
normal de 12,5%.
A Comissão, lembrando que os OIC são considerados como “empresas” na acepção do n.º 1 do artigo
87.º do Tratado UE, chegou à conclusão que as vantagens fiscais conferidas pela medida em causa
constituíam um regime de auxílios estatais ao funcionamento incompatível com o mercado comum,
pois determina uma alteração da posição concorrencial de certas empresas e falseia a concorrência, na
medida em que estas operam em mercados abertos à concorrência internacional.
Além disso, a Comissão considerou que Itália executou ilegalmente a medida em causa.
Em consequência, foi decidido pela Comissão que Itália deverá recuperar os auxílios juntos dos OIC ou
das empresas que gerem os instrumentos de investimento que assumem uma forma contratual, na
diferença entre o imposto directo normal e o imposto reduzido resultante dos incentivos fiscais em
causa. Note-se que se prevê que a decisão da Comissão não prejudica a possibilidade de os OIC ou as
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empresas que os gerem exigirem um montante correspondente à referida diferença aos seus
subscritores, se essa possibilidade estiver consagrada no ordenamento jurídico italiano.
Itália dispõe agora de 2 meses a contar da data da notificação desta decisão para:
ƒ
Suprimir o regime de auxílios estatais concedidos sob a forma de incentivos fiscais aos OIC
supra referidos;
ƒ
Informar todos os intermediários financeiros, incluindo os OIC em valores mobiliários
especializados em acções de sociedades de pequena e média capitalização e todos os outros
sujeitos abrangidos pela aplicação deste regime de auxílios estatais que a Comissão decidiu
considerar o mesmo incompatível com o mercado comum;
ƒ
Comunicar à Comissão a identidade dos beneficiários, o montante dos auxílios concedidos
individualmente e os métodos utilizados para determinar esses montantes;
ƒ
Informar a Comissão das medidas tomadas e previstas para lhe dar cumprimento.
Auxílios de Estado implementados pela Eslovénia no contexto da sua legislação em matéria de
impostos sobre as emissões de CO2
Foi publicada a 27 de Setembro de 2006, a Decisão da Comissão (2006/640/CE) relativa à
compatibilidade do regime de auxílio estatal implementado pela Eslovénia, por via do qual certas
categorias de empresas beneficiam de uma redução de imposto sobre as emissões de dióxido de
carbono (CO2), ao abrigo da legislação nacional sobre esta matéria.
A Comissão concluiu que o regime em apreço cumpre o Regulamento sobre auxílios de minimis
(Regulamento n.º 69/2001 da Comissão de 12 de Janeiro de 2001), não constituindo um auxílio estatal
na acepção do n.º 1 do artigo 87.º do Tratado EU, registando ainda que as autoridades eslovenas
estruturam este regime com base no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do
ambiente e da Directiva sobre Tributação de Energia (Directiva 2003/96/CE do Conselho de 27 de
Outubro de 2003).
Concluiu assim a Comissão que as categorias de redução de imposto em causa estão em conformidade
com a Directiva sobre a Tributação da Energia, pelo que são compatíveis com o n.º 3, c) do artigo 87.º
do Tratado EU.
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