Auxílios de minimis
Por ter sido considerado que os auxílios de reduzido valor não são susceptíveis de afectar
de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros, foi adoptada a
regra de minimis, a qual se encontra definida no Regulamento (CE) Nº 1998/2006 da
Comissão, de 15 de Dezembro de 2006. Assim, os auxílios concedidos ao abrigo desta
regra ficam isentos da notificação prévia à Comissão Europeia.
Os auxílios de minimis são, então, os auxílios concedidos a uma empresa cujo montante
máximo não exceda 200 000 euros durante um período de três anos. No que se refere às
empresas que desenvolvem actividades no sector dos transportes rodoviários, este limiar é
de 100 000 euros.
A regra de minimis é somente aplicável aos auxílios relativamente aos quais não existe a
necessidade de proceder a uma avaliação de risco. Incluem-se nestes auxílios, por
exemplo, subvenções, bonificações de taxas de juro e benefícios fiscais sujeitos a limites.
De notar que os anos a tomar em consideração para contagem do prazo são os exercícios
financeiros utilizados para efeitos tributários, sendo que o período relevante de três anos
deve ser considerado numa base móvel, ou seja, para cada nova concessão de um auxílio
de minimis tem de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos
durante o exercício financeiro em causa, bem como durante os dois exercícios financeiros
anteriores.
De salientar ainda que o auxílio de minimis se considera concedido no momento em que é
conferido à empresa o direito de o receber.
Para que não haja o risco de os auxílios de minimis concedidos a uma empresa virem a
ultrapassar o limiar definido, cada Estado-membro, quando concede um desses auxílio de
minimis, tem que informar a empresa do carácter de minimis desse auxílio, bem como do
respectivo montante, fazendo referência ao regulamento que o institui. Além disso, antes de
conceder este tipo de auxílio, o Estado-Membro deve verificar se o limiar de minimis não
será ultrapassado pelo novo auxílio de minimis, através da consulta do registo central do
país o qual, no caso de Portugal, é gerido pela DGDR.
A regra de minimis, nos termos definidos pelo Regulamento (CE) Nº 1998/2006 da
Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, é aplicável aos auxílios concedidos genericamente
a empresas de todos os sectores (ver excepções).
Excepções
O Regulamento (CE) Nº 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 é aplicável
aos auxílios concedidos a empresas de todos os sectores, com excepção
a) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades nos sectores da pesca
e da aquicultura (Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho);
b) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de produção primária
dos produtos indicados no Anexo I do Tratado;
c) Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem actividades de transformação e
comercialização dos produtos agrícolas indicados no Anexo I do Tratado: i) sempre que o
montante de auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos
junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa; ii)
sempre que o auxílio esteja subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido
para os produtores primários;
d) Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação para países
terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em
função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de
distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;
e) Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos
importados;
f) Dos auxílios concedidos a empresas relativamente a actividades no sector do carvão, de
acordo com a definição que lhe é dada no Regulamento (CE) n.o 1407/2002;
g) Dos auxílios destinados à aquisição de veículos de transporte rodoviário de mercadorias
concedidos a transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros;
h) Dos auxílios concedidos a empresas em dificuldade.
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Regra `de minimis`