COMISSÃO EUROPEIA
Direcção-Geral «Concorrência»
Direito da Concorrência
nas Comunidades Europeias
Volume IIA
Regras Aplicáveis aos Auxílios Estatais
Situação em 30 de Junho de 1998
BRUXELAS • LUXEMBURGO, 1999
Encontram-se disponíveis numerosas outras informações sobre a União Europeia na rede
Internet, via servidor Europa (http:/europa.eu.int)
Uma ficha bibliográfica figura no fim desta publicação
Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 1999
ISBN 92-828-4012-3
© Comunidades Europeias, 1999
Reprodução autorizada mediante indicação da fonte
Printed in Italy
Índice
Introdução
13
A — Disposições dos Tratados
15
I — DISPOSIÇÕES DO TRATADO CE
Artigo 7.°-D (1) (16.°) (2)
17
Artigo 42.° (36.°)
17
Artigo 77.° (73.°)
17
Artigo 90.° (86.°)
17
Artigos 92.° a 94.° (87.° a 89.°)
18
II — DISPOSIÇÕES DO TRATADO CECA
21
Artigo 4.°
21
Artigo 54.°
21
Artigo 95.°
22
B — Regras processuais gerais
(1)
(2)
17
23
I — GUIA DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS
AOS AUXÍLIOS ESTATAIS
25
Introdução
25
1.
Notificação
28
2.
Decisões da Comissão de autorização dos auxílios notificados
sem recurso ao processo privisto no n.° 2 do artigo 93.°
33
3.
Processo de investigação formal nos termos do n.° 2 do artigo 93.°
35
4.
Auxílios não notificados
39
5.
Exame dos «auxílios existentes» nos termos do n.° 1 do artigo
93.°, revisão da política geral e requisitos em matéria de apresentação de relatórios
43
Tal como inserido pelo artigo 2° do Tratado de Amesterdão
Indica-se entre parênteses a nova numeração que resultará da entrada em vigor do Tratado de
Amesterdão após a sua ratificação pelos Estados-Membros.
3
6.
Denúncias
47
7.
Publicação das decisões
48
II — CARTAS AOS ESTADOS-MEMBROS E COMUNICAÇÕES
PUBLICADAS SOBRE ASPECTOS PROCESSUAIS
1.
2.
3.
4
55
Obrigação de notificação e consequências de não cumprimento desta obrigação
55
Notificação à Comissão dos auxílios estatais concedidos nos termos
do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE: não cumprimento por parte dos
Estados-Membros das suas obrigações (JO C 252 de 30.9.1980, p. 2)
55
Comunicação da Comissão (JO C 318 de 24.11.1983, p. 3 ) —
Obrigação de notificação
57
Comunicação da Comissão (JO C 3 de 5.1.1985, p. 2) — Cumulação
de auxílios regionais e de outros auxílios
59
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 27 de Abril de 1989
[SG(89) D/5521] — Processo de efectivação do auxílio
62
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 4 de Março de 1991
[SG(91) D/4577] (comunicação aos Estados-Membros sobre as
modalidades de notificação das ajudas e as modalidades de procedimento no que respeita às ajudas em vigor violando as regras do n.° 3
do artigo 93.° do Tratado CE)
63
Nota de orientação relativa à utilização da regra de minimis prevista
no enquadramento dos auxílios estatais às PME (carta de 23 de
Março de 1993)
69
Carta aos Estados-Membros relativa às taxas de juro a aplicar em
caso de reembolso de auxílios ilegais e incompatíveis (22 de Fevereiro de 1995)
74
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros relativa à
recuperação do auxílio pago em violação das regras processuais
(JO C 156 de 22.6.1995, p. 5)
75
Notificações e relatórios anuais normalizados
76
Carta da Comissão aos Estados-Membros, de 22 de Fevereiro
de 1994 (supressão dos anexos I e II)
76
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995
sobre o procedimento conjunto de apresentação de relatório e
de notificação nos termos do Tratado CE e do Acordo OMC
(e anexos I e II OMC)
78
Prazos para a tomada de uma decisão
99
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Outubro de
1981 [SG(81) 12 740]
99
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 30 de Abril de 1987
(procedimento nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, do Tratado CEE:
limites temporais)
100
Procedimento acelerado
101
Comunicação da Comissão sobre o procedimento acelerado relativo
a regimes de auxílios às PME e a alterações de regimes de auxílios
existentes (JO C 213 de 19.8.1992, p. 10)
101
Procedimento acelerado para o tratamento das notificações de
auxílios ao emprego (formulário normalizado de notificação)
(JO C 218 de 27.7.1996, p. 4)
105
Publicação
109
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 27 de Junho de 1989
(processo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE: notificação aos
Estados-Membros e outras partes interessadas para apresentarem
as suas observações)
109
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 11 de Outubro de 1990
e breve descrição (informações aos Estados-Membros e terceiros
relativas a casos de auxílios relativamente aos quais a Comissão não
levanta objecções)
110
Cooperação
112
Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre os tribunais
nacionais e a Comissão no domínio dos auxílios estatais (JO C 312
de 23.12.1995, p. 8)
112
Taxas de referência e de actualização
120
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 18 de Agosto de 1997
relativa ao método de fixação da taxa de referência e de actualização
120
Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das
taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3)
123
Regulamento de habilitação
125
Regulamento (CE) n.° 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998,
relativo à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado que institui a
Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais
horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1)
125
Proposta de regulamento de procedimento
130
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece regras de
execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO C 116 de 16.4.1998, p. 13)
130
5
C — Regras de apreciação de certas transferências e operações
financeiras enquanto auxílios estatais
I — INJECÇÕES DE CAPITAL DO ESTADO
143
145
Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE às participações
públicas (Boletim CE 9-1984)
145
II — TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS PARA EMPRESAS PÚBLICAS
151
Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 Junho de 1980, relativa à
transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e
as empresas públicas (JO L 195 de 29.7.1980), alterada pelas Directivas 85/413/CEE da Comissão, de 24 Julho de 1985 (JO L 229 de
28.8.1985) e 93/84/CEE da Comissão, de 30 Setembro de 1993 (JO
L 254 de 12.10.1993)
151
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros (JO C 307 de
13.11.1993, p. 3)
161
III — GARANTIAS ESTATAIS
179
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 5 Abril de 1989
[SG(89) D/4328]
179
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 12 Outubro de 1989
[SG(89) D/12772]
180
IV — DE MINIMIS
Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68
de 6.3.1996, p. 9)
V — VENDA DE TERRENOS PÚBLICOS
Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no
âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO C 209 de
10.7.1997)
VI — SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do
n.° 1 do artigo 93.° do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos
92.° e 93.° do Tratado CE ao seguro de crédito à exportação em
operações garantidas a curto prazo (JO C 281 de 17.9.1997, p. 4)
181
181
185
185
189
189
D — Regras de apreciação para efeitos de aprovação dos auxílios
estatais com objectivos horizontais
I — AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação
e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5)
6
201
201
Carta da Comissão aos Estados-Membros, de 2 de Maio de 1997,
relativa à alteração dos limiares de notificação dos auxílios a
favor de projectos Eureka
II — AUXÍLIOS AO AMBIENTE
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do
ambiente (JO C 72 de 10.3.1994, p. 3)
III — AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E AUXÍLIOS
À REESTRUTURAÇÃO
216
217
217
227
Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C
368 de 23.12.1994, p. 12)
227
Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à
reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 74
de 10.3.1998, p. 31)
238
IV — PME
239
Recomendação da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4)
239
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e
médias empresas (JO C 213 de 23.7.1996, p. 4)
248
V — EMPREGO
257
Orientações relativas aos auxílios ao emprego (JO C 334 de
12.12.1995, p. 4)
257
Comunicação da Comissão sobre o controlo dos auxílios estatais
e a redução do custo do trabalho (JO C 1 de 3.1.1997, p. 10)
266
VI — BAIRROS URBANOS DESFAVORECIDOS
Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros
urbanos desfavorecidos (JO C 146 de 14.5.1997, p. 6)
E — Regras de apreciação dos serviços
de interesse geral na Europa
273
273
281
Comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na
Europa (JO C 281 de 26.9.1996, p. 3)
283
Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal e à apreciação de certas medidas estatais
referentes aos serviços postais (JO C 39 de 6.2.1998, p. 2)
297
7
F — Regras de apreciação para efeitos de aprovação
dos auxílios estatais com objectivos horizontais
Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971 (JO C 111 de
4.11.1971, p. 1)
321
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional
(JO C 74 de 10.3.1998, p. 9)
331
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a política
regional e a política de concorrência — Reforçar a respectiva
concentração e coerência (JO C 90 de 26.3.1998, p. 3)
359
Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional
para grandes projectos de investimento (JO C 107 de 7.4.1998, p. 7)
366
G — Regras de apreciação para efeitos de aprovação
de auxílios a sectores específicos
383
I — FIBRAS SINTÉTICAS
385
Enquadramento dos auxílios ao sector das fibras sintéticas (JO C 94
de 30.3.1996, p. 11)
II — VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos
veículos automóveis (JO C 279 de 15.9.1997, p. 1)
III — CONSTRUÇÃO NAVAL
8
319
385
391
391
439
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(88) D/6181] de
26 de Maio de 1988
439
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(89) D/311] de 3
Janeiro de 1989, modificada por Carta da Comissão [SG(97)
D/4345] de 10 de Junho de 1997
441
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(92) D/6981] de 19
de Março de 1992
449
Acordo relativo às condições normais de concorrência na indústria
da construção e reparação naval comercial (JO C 355 de
30.12.1995, p. 1)
452
Regulamento (CE) n.° 3094/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de
1995, relativo aos auxílios à construção naval (JO L 332 de
30.12.1995, p. 1), modificado pelos Regulamentos (CE) n.° 1904/96
do Conselho, de 27 de Setembro de 1996 (JO L 251 de 3.10.1996),
e (CE) n.° 2600/97 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997 (JO
L 351 de 23.12.1997, p. 18)
534
Regulamento (CE) n.° 1013/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997,
relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação
(JO 148 de 6.6.1997, p. 1)
549
Regulamento (CE) n.° 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de
1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval
(JO L 202 de 18.7.1998, p. 1)
553
IV — SIDERURGIA
567
Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de
1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia
(JO L 338 de 28.12.1996, p. 42)
567
Enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO C
320 de 13.12.1988)
576
V — CARVÃO
Decisão n.° 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de
1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos
Estados-Membros a favor da indústria do carvão (JO L 329 de
30.12.1993, p. 12), aplicada pela Decisão n.° 341/94/CECA da
Comissão de 8 de Fevereiro de 1994 (JO L 49 de 19.2.1994, p. 1)
583
583
VI — TRANSPORTES
625
1.
Transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável
625
Regulamento (CEE) n.° 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho de
1969, relativo à acção dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156 de
28.6.1969, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 1893/91 do
Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO L 169 de 29.6.1991, p. 1)
625
Regulamento (CEE) n.° 1192/69 do Conselho, de 26 de Junho de
1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas
das empresas de caminho-de-ferro (JO L 156 de 28.6.1969)
638
Regulamento (CEE) n.° 1107/70 do Conselho, de 4 de Junho de
1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes
ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 130 de
15.6.1970), alterado pelos Regulamentos (CEE) n.° 1473/75 do
Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO L 152 de 12.6.1975), (CEE)
n.° 3578/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992 (JO L 364 de
12.12.1992), (CE) n.° 2255/96 do Conselho, de 19 de Novembro
de 1996 (JO L 304 de 27.11.1996, p. 3) e (CE) n.° 543/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 84 de 26.3.1997, p. 6)
663
Regulamento (CEE) n.° 1658/82 do Conselho, de 10 de Junho de
1982, que completa, com disposições respeitantes ao transporte
combinado, o Regulamento (CEE) n.° 1107/70 (JO L 184 de
29.6.1982)
675
9
2.
3.
Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de
1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
(JO L 116 de 28.4.1989)
677
Regulamento (CEE) n.° 1102/89 da Comissão, de 27 de Abril de
1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1101/89 do Conselho, relativo ao saneamento
estrutural da navegação interior (JO L 116 de 28.4.1989), alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 241/97 da Comissão, de 10 de
Fevereiro de 1997 (JO L 40 de 11.2.1997, p. 11)
685
Regulamento (CEE) n.° 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de
1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas,
decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO L 353 de 17.12.1990)
697
Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L
237 de 24.8.1991)
703
Transportes marítimos
710
Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes
marítimos (JO C 205 de 5.7.1997, p. 5)
711
Sector da aviação
726
Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CE e do artigo 61.° do
Acordo EEE aos auxílios estatais no sector da aviação (JO C 350
de 10.12.1994, p. 5)
726
VII —AGRICULTURA
(2)
10
749
Comunicação da Comissão relativa ao envolvimento do Estado
na promoção de produtos agrícolas e da pesca (JO C 272 de
28.10.1986, p. 3) (2)
749
Enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos
agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do
Tratado CEE, mas com exclusão dos produtos das pescas (JO C
302 de 12.11.1987, p. 6)
752
Enquadramento dos auxílios estatais relativos aos investimentos no
sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas
(JO C 29 de 2.2.1996, p. 4)
760
Comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a
empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector
da agricultura («créditos de gestão») (JO C 44 de 16.2.1996, p. 2)
766
Texto aplicável conjuntamente com o enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de
determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CEE, mas com exclusão dos produtos das pescas (JO C 302
de 12.11.1987, p. 6).
Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade
(JO C 283 de 9.9.1997, p. 2)
768
Comunicação da Comissão que altera o enquadramento comunitário
dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (disposições
específicas da agricultura) (JO C 48 de 13.2.1998, p. 2)
782
VIII — PESCAS
785
Regulamento (CEE) n.° 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho
de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento
(CEE) n.° 2052/88, no que respeita ao instrumento financeiro de
orientação das pescas (JO L 193 de 31.7.1993)
785
Regulamento (CEE) n.° 3699/93 do Conselho de 21 de Dezembro
de 1993, que define os critérios e condições das intervenções
comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da
aquicultura e da transformação e comercialização dos seus
produtos (JO L 346 de 31.12.1993), alterado pelos Regulamentos
(CEE) n.° 2719/95 do Conselho, de 20 de Novembro de 1995
(JO L 283 de 25.11.1995, p. 3), (CE) n.° 965/96 do Conselho, de 28
de Maio de 1996 (JO L 131 de 1.6.1996, p. 1), e (CE) n.° 25/97 do
Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 7)
791
Regulamento (CEE) n.° 2636/95 da Comissão, de 13 de Novembro
de 1995, que estabelece as condições de concessão do reconhecimento específico e das ajudas financeiras às organizações de produtores do sector da pesca com vista a melhorar a qualidade da sua
produção (JO L 271 de 14.11.1995, p. 8)
817
Regulamento (CEE) n.° 2374/96 da Comissão, de 13 de Dezembro
de 1996, relativo aos pedidos de financiamento das ajudas concedidas pelos Estados-Membros às organizações de produtores do
sector das pescas para o melhoramento da qualidade e da
comercialização da sua produção (JO L 325 de 14.12.1996, p. 1)
821
Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector
das pescas e da aquicultura (JO C 100 de 27.3.1997, p. 12)
826
Anexo — Índice cronológico dos acórdãos
do Tribunal de Justiça em matéria
de auxílios estatais
837
11
Introdução
O Tratado de 1951 que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), bem como o
Tratado de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE), prevêem para o mercado
comum regras de concorrência aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados.
Em complemento da colectânea de Direito da Concorrência nas Comunidades Europeias, publicada pela Comissão, e que compreende o conjunto dos regulamentos e medidas gerais aplicáveis às
empresas, o presente volume reúne os principais documentos que indicam como se desenvolveu a
política comunitária de concorrência em relação aos auxílios estatais.
Desejando prestar uma informação tão completa quanto possível, foram igualmente incluídos textos de natureza diversa, não necessariamente publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e cuja natureza jurídica é evidentemente diferente.
O presente documento não pretende ter um carácter exaustivo e certos textos mais antigos não foram
reproduzidos, quando os textos recentes chegam para dar uma impressão mais correcta da política
de concorrência que é aplicada.
A presente colectânea não inclui os textos básicos relativos aos auxílios estatais no sector da agricultura (produtos constantes do anexo II do Tratado CEE).
13
14
A — Disposições dos Tratados
16
I — Disposições do Tratado CE
Artigo 7.°-D (16.°)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 73.°, 86.° e 87.°, e atendendo à posição que os serviços de interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial, a Comunidade e os seus Estados-Membros, dentro do limite das respectivas competências e no âmbito de aplicação do presente Tratado, zelarão por
que esses serviços funcionem com base em princípios e em condições que lhes permitam cumprir
as suas missões.
Artigo 42.° (36.°)
As disposições do capítulo relativo às regras de concorrência só são aplicáveis à produção e ao
comércio dos produtos agrícolas, na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, no âmbito
do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 43.° e em conformidade com o processo aí previsto, tendo em
conta os objectivos definidos no artigo 39.°
O Conselho pode, nomeadamente, autorizar a concessão de auxílios:
a) para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou
naturais;
b) no âmbito de programas de desenvolvimento económico.
Artigo 77.° (73.°)
São compatíveis com o presente Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de
serviço público.
Artigo 90.° (86.°)
1. No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tormarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no
presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 7.° e 85.° a 94.°, inclusive.
2. As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a
natureza de monopólio fiscal ficam submetidas, no disposto no presente Tratado, designadamente às
regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das
trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade.
17
3. A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-Membros,
quando necessário, as directivas ou decisões adequadas.
Artigo 92.° (87.°)
1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na
medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos
pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que
falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2. São compatíveis com o mercado comum:
a) os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais com a condição de serem
concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;
b) os auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros
acontecimentos extraordinários;
c) os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens
económicas causadas por esta divisão.
3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:
a) os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de
vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;
b) os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu
comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro;
c) os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Todavia, os auxílios à construção naval existentes em 1 de Janeiro de 1957, na
medida em que apenas sirvam de compensação à ausência de protecção aduaneira, serão progressivamente reduzidos nas mesmas condições que as aplicáveis à eliminação dos direitos
aduaneiros, sem prejuízo do disposto no presente Tratado no que respeita à política comercial
comum em relação a países terceiros (*);
d) os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, quando não alterem
as condicões das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade num sentido contrário ao
interesse comum (1);
e) as outras categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria
qualificada, sob proposta da Comissão.
Artigo 93.° (88.°)
1. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. A Comissão proporá também aos Estados-Membros as
(*)
(1)
18
O texto entre parênteses será supimido com a entrada em vigor do tratado de Amesterdão.
Alínea d), tal como inserido pelo artigo G, alínea 18), do TUE.
medidas adequadas, que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento
do mercado comum.
2. Se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações,
verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, ou que esse auxílio está a ser aplicado de
forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar esse auxílio no prazo
que ela fixar.
Se o Estado em causa não der cumprimento a esta decisão no prazo fixado, a Comissão ou qualquer
outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169.° e 170.°
A pedido de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que
um auxílio, instituído ou a instituir por esse Estado, deve considerar-se compatível com o mercado
comum, em derrogação do disposto no artigo 92.° ou nos regulamentos previstos no artigo 94.°, se
circunstâncias excepcionais justificarem tal decisão. Se, em relação a este auxílio, a Comissão tiver
dado início ao procedimento previsto no primeiro parágrafo deste número, o pedido do Estado interessado dirigido ao Conselho terá por efeito suspender o referido procedimento até que o Conselho
se pronuncie sobre a questão.
Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data do pedido, a
Comissão decidirá.
3. Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente
dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar
que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo
92.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsão no número anterior. O Estado-Membro
em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido
objecto de uma decisão final.
Artigo 94.° (2) (89.°)
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, e após consulta da Parlamento Europeu, pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.° e 93.°
e fixar, designadamente, as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 93.° e as categorias de auxílios que ficam dispensadas desse procedimento.
(2)
Tal como foi modificado pelo artigo G, alínea 19), do TUE.
19
20
II — Disposições do Tratado CECA
Artigo 4.°
Consideram-se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos na Comunidade, nas condições previstas no presente Tratado:
a) os direitos de importação ou de exportação, ou encargos de efeito equivalente, e as restrições
quantitativas à circulação dos produtos;
b) as medidas ou práticas que estabeleçam uma discriminação entre produtores, entre compradores ou entre utilizadores, nomeadamente no que diz respeito às condições de preço ou de entrega e às tarifas de transporte, bem como as medidas ou práticas que obstem à livre escolha do
fornecedor por parte do comprador;
c) as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos,
independentemente da forma que assumam;
d) as práticas restritivas tendentes à repartição ou exploração dos mercados.
Artigo 54.°
A Alta Autoridade pode facilitar a realização de programas de investimento concedendo empréstimos às empresas ou prestando garantias a outros empréstimos por ela contraídos.
Mediante parecer favorável do Conselho, votado por unanimidade, a Alta Autoridade pode participar pelos mesmos meios no financiamento de obras e instalações que contribuam, directamente e a
título principal, para aumentar a produção, baixar os preços de custo e facilitar o escoamento dos
produtos submetidos à sua jurisdição.
Para favorecer um desenvolvimento coordenado dos investimentos, a Alta Autoridade pode obter,
nos termos do artigo 47.°, a comunicação prévia dos programas individuais, quer por meio de um
pedido especial dirigido à empresa interessada quer por meio de uma decisão que defina a natureza
e a importância dos programas que devem ser comunicados.
Depois de ter dado oportunidade aos interessados de apresentarem as suas observações, a Alta Autoridade pode formular um parecer fundamentado sobre esses programas no âmbito dos objectivos
gerais previstos no artigo 46.° Se a empresa interessada assim o solicitar, a Alta Autoridade deve
formular esse parecer. A Alta Autoridade notificará a empresa interessada do parecer e dele dará
conhecimento ao governo respectivo. A lista dos pareceres será publicada.
Se a Alta Autoridade considerar que o financiamento de um programa, ou a exploração de instalações nele prevista, é susceptível de implicar subvenções, auxílios, protecções ou discriminações
contrárias ao presente Tratado, o parecer desfavorável formulado com esses fundamentos tem o
21
valor de decisão, na acepção do artigo 14.°, e acarreta a proibição de a empresa interessada utilizar,
para a realização desse programa, outros recursos que não sejam os seus próprios fundos.
Às empresas que não tenham respeitado a proibição prevista no parágrafo anterior a Alta Autoridade pode aplicar multas, cujo montante máximo será igual às quantias indevidamente destinadas à
realização do programa em causa.
Artigo 95.°
Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou
uma recomendação da Alta Autoridade para atingir, no funcionamento do mercado comum do
carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.°, um dos objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, essa decisão ou recomendação pode ser adoptada mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do
Comité Consultivo.
A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.
Se, findo o período de transição previsto na convenção relativa às disposições transitórias, dificuldades imprevistas reveladas pela experência nas modalidades de aplicação do presente Tradado, ou
alguma alteração profunda nas condições económicas ou técnicas que afecte directamente o mercado comum do carvão e do aço, tornarem necessária uma adaptação das normas relativas ao exercício pela Alta Autoridade dos poderes que lhe são atribuídos, podem ser introduzidas as alterações
adequadas; estas não podem, no entanto, prejudicar o disposto nos artigos 2.°, 3.° e 4.° nem a
relação dos poderes atribuídos respectivamente à Alta Autoridade e às outras instituições da Comunidade.
Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta Autoridade e do Conselho, deliberando este por maioria de dez doze avos dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No
seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em
vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois
terços dos membros que compõem o Parlamento Europeu.
22
B — Regras processuais gerais
24
I — Guia dos procedimentos aplicáveis aos auxílios estatais
Introdução
Fontes de direito
1. Nos termos do artigo 93.° do Tratado CE, a Comissão das Comunidades Europeias («Comissão»)
é responsável pela aplicação do artigo 92.°, que estabelece que os auxílios estatais que afectam as
trocas comerciais entre os Estados-Membros da Comunidade são incompatíveis com o mercado
comum (n.° 1), excepto em determinadas circunstâncias em que é concedida ou pode ser concedida
uma isenção (n.os 2 e 3). Até ao momento, as normas processuais de aplicação dos artigos 92.° e 93.°
foram desenvolvidas de forma pontual, através de decisões da Comissão e acórdãos do Tribunal de
Justiça. Sempre que foi esclarecido um importante aspecto processual, a Comissão chamou a
atenção, por escrito, dos Estados-Membros para tal facto, tendo também frequentemente publicado
uma comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Por vezes, o Conselho ou a
Comissão adoptaram também disposições processuais especiais relativamente a auxílios para sectores industriais específicos ou com finalidades específicas.
2. Todavia, as normas processuais no âmbito dos auxílios estatais nunca foram codificadas. Este
guia resumido destina-se a suprir essa deficiência. As principais fontes — artigos do Tratado, legislação do Conselho e da Comissão sob a forma de comunicações da Comissão aos Estados-Membros
e comunicações publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias — são reproduzidas (ou
sintetizadas, no caso dos acórdãos do Tribunal) noutra parte do presente volume. O presente guia
apenas aborda os auxílios abrangidos pelo Tratado CE e não os enquadramentos especiais relativos
ao sector do carvão e à siderurgia regidos pelo Tratado CECA.
Estatuto do guia
3. O guia pretende expor a situação actual no que respeita à legislação e à prática adoptada com base
nestas diferentes fontes. A interpretação da Comissão sobre a legislação não prejudica, obviamente,
uma eventual interpretação diferente proferida, em última instância, pelo Tribunal de Justiça. O presente guia também não obsta à adopção de diferentes regras processuais em matéria de auxílios estatais relativamente a sectores específicos ou em determinadas circunstâncias no futuro.
Estrutura do guia
4. Em primeiro lugar, o guia refere-se, por ordem cronológica, às diversas fases existentes no âmbito de um processo normal, em que um Estado-Membro notifica um auxílio à Comissão para efeitos
de autorização e aguarda a sua decisão. Assim, as secções 1 a 3 compreendem as fases seguidamente
descritas:
1) notificação (n.° 3 do artigo 93.°): os Estados-Membros devem informar a Comissão da sua
intenção de conceder o auxílio;
25
2) decisões sem início de uma investigação formal nos termos do n.° 2 do artigo 93.°: em princípio, a Comissão dispõe de dois meses para decidir se deve autorizar o auxílio (1) sem qualquer
análise complementar ou se deve dar início a uma investigação formal;
3) processos de investigação formal (n.° 2 do artigo 93.°) e decisões de encerramento: os processos são encerrados através de uma decisão da Comissão que autoriza ou proíbe a concessão
desse auxílio pelo Estado-Membro.
5. A secção subsequente descreve o procedimento aplicável nos casos em que os Estados-Membros
violam as suas obrigações em matéria de notificação dos auxílios à Comissão e de não concessão
do auxílio antes de este ter sido autorizado.
4) Procedimento em casos de auxílios não notificados, incluindo decisões que ordenam a sua suspensão ou a sua restituição: se a Comissão tiver conhecimento que um Estado-Membro concedeu ou está prestes a conceder um auxílio sem autorização e que esse auxílio não poderia ter
sido ou não pode ser autorizado, pode exigir ao Estado-Membro que obtenha a restituição dos
auxílios já pagos ou que anule o pagamento no caso de este estar ainda em curso. A Comissão
pode igualmente exigir ao Estado-Membro que forneça informações sobre o auxílio.
6. A Comissão deve controlar os regimes de auxílio por ela previamente autorizados ou que sejam
anteriores à entrada em vigor do Tratado ou à adesão do Estado-Membro em causa à Comunidade.
Deste modo, a secção subsequente incide sobre o seguinte:
5) Reexame de auxílios existentes (n.° 1 do artigo 93.°): a Comissão pode recomendar aos Estados-Membros que alterem ou eliminem um regime de auxílio, caso necessário, e, se o Estado-Membro não acatar a recomendação, a Comissão pode exigir o seu cumprimento, após uma
investigação formal termos do n.° 2 do artigo 93.°
Esta secção descreve também a prática adoptada pela Comissão aquando da revisão da sua política
geral respeitante a auxílios de determinado tipo, com finalidades específicas ou destinados a sectores específicos, bem como aquando da adopção de regras vinculativas aplicáveis a todos os regimes
de auxílio existentes deste tipo ou de comunicações que estabelecem a sua política futura relativamente a esses auxílios. A secção indica igualmente os requisitos estabelecidos pela Comissão para
efeitos de fiscalização em matéria de apresentação de relatórios aquando da autorização dos auxílios.
7. O guia termina com duas breves secções, 6 e 7, relativas às denúncias e à publicação das decisões.
8. Do anexo 1 consta uma descrição sucinta dos mecanismos administrativos na Comissão, com um
quadro indicando as diferentes fases entre a notificação e uma decisão, consoante os tipos de processo. O anexo explica igualmente a contagem dos prazos.
O anexo 2 descreve os mecanismos de cooperação entre a Comissão e o Órgão de Fiscalização da
EFTA, bem como os respeitantes à publicação das respectivas decisões no âmbito do acordo sobre
o Espaço Económico Europeu. As referências feitas neste guia à «Comissão» devem ser consideradas como incluindo também, sempre que seja apropriado, o Órgão de Fiscalização da EFTA. No
âmbito do acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA exerceu as mesmas funções de controlo
dos auxílios que a Comissão em 1994, no que se refere à Áustria, à Finlândia e à Suécia, e continua
(1)
26
Isto é, não levantar objecções à sua concessão, com base no fundamento de que o auxílio é compatível com o mercado
comum.
a exercer essas funções no que respeita aos Estados-Membros da EFTA signatários do acordo EEE
que não aderiram à CE.
O guia não aborda o procedimento previsto no terceiro e quarto parágrafos do n.° 2 do artigo 93.°,
que envolve a participação do Conselho.
27
1. Notificação
1.1. Disposições do Tratado
9. O n.° 3 do artigo 93.° estabelece o seguinte: «Para que possa apresentar as suas observações, deve
a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de
quaisquer auxílios. Se a Comissão considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível
com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final».
10. Esta disposição impõe obrigações de carácter processual quer ao Estado-Membro em causa,
quer à Comissão.
O Estado-Membro:
a) deve notificar antecipadamente novos auxílios e eventuais alterações a projectos de auxílio existentes (primeiro período);
b) não pode pôr em execução as medidas até que a Comissão tenha tomado uma decisão final relativa ao processo (terceiro período).
Por seu turno, a Comissão deve:
c) «apresentar as suas observações» num prazo razoável, isto é, decidir pela autorização do auxílio no caso de este ser susceptível de beneficiar de uma isenção ou pelo início de um processo
de investigação formal nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, caso mantenha dúvidas quanto à possibilidade de o auxílio beneficiar de uma isenção (primeiro e segundo períodos).
1.2. A notificação na prática
1.2.1. Âmbito do requisito da notificação
11. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, para efeitos de autorização, quaisquer projectos de concessão ou de alteração de regimes de auxílios já existentes (2). Tal é igualmente aplicável aos auxílios susceptíveis de beneficiar de uma autorização nos termos do disposto no n.° 2 do
artigo 92.°, se se encontrarem reunidas as condições exigidas, uma vez que a Comissão tem de verificar se esse é de facto o caso. Só se encontram isentos desta obrigação de notificação os novos auxílios classificados de minimis, por o montante em causa ser considerado demasiado diminuto para
afectar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros, não sendo, por conseguinte, abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado. É o que sucede quando o montante de auxílio a favor de uma empresa individual relativamente a cada uma de duas categorias
gerais de despesas, designadamente, investimento e outras actividades, cujo montante cumulado
com qualquer outro auxílio recebido ou a receber para o mesmo fim não excede 50 000 ecus (3), ao
(2)
(3)
28
No que respeita à definição de «auxílio existente» e ao âmbito da obrigação de notificar alterações a projectos de auxílio
existentes, ver infra ponto 73 e acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Agosto de 1994, Namur-Les assurances du Crédit
SA/OND e Bélgica, processo C-44/93, fundamento 32, Colectânea 1994, p. I-3829.
Ponto 3.2 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2), e carta aos Estados-Membros (ref. IV/D/6878), de 23 de Março de 1993. Os auxílios à exportação e os auxílios concedidos a sectores sujeitos a regras especiais (nomeadamente, agricultura, pescas, transportes, carvão, siderurgia, construção naval e fibras sintéticas) não são abrangidos por esta isenção.
longo de um período de três anos. Estão também isentos de notificação os aumentos do orçamento
autorizado de um regime existente que não excedam 20% (4).
12. A Comissão recebe notificações relativas a regimes gerais ou programas de auxílios, assim como
a projectos de concessão, de auxílios individuais a empresas. Após a autorização de um regime pela
Comissão, a concessão, individual dos auxílios no âmbito desse regime não necessita de ser notificada (5). Todavia, nos termos de alguns códigos de auxílios, é exigida a notificação individual de
todos os auxílios concedidos ou dos auxílios que ultrapassem um determinado montante (6). Nalguns casos, pode também ser exigida uma notificação individual nas condições estabelecidas na
decisão da Comissão de autorização de um determinado regime.
13. Devem também ser notificados quaisquer auxílios pontuais que um Governo pretenda conceder
fora do âmbito de um programa ou regime autorizados.
14. Se, subsequentemente, o Estado-Membro alterar a proposta notificada, deverá notificar à
Comissão a alteração efectuada. A notificação da alteração é considerada uma nova notificação (7).
O prazo para adopção de uma decisão começa a contar novamente a partir da data de recepção da
proposta alterada.
15. A notificação é exigida sempre que exista um grau suficiente de probabilidade, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e da prática da Comissão, de uma determinada medida envolver
auxílios estatais (8). Por conseguinte, os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão
de quaisquer projectos de transferências financeiras de fundos públicos para empresas do sector
público ou privado, nos casos em que estas injecções de capital envolvam ou sejam susceptíveis de
envolver elementos de auxílio (9).
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
Comunicação relativa às notificações e relatórios normalizados, carta aos Estados-Membros [ref. SG(94) D/2472-2494], de
22 de Fevereiro de 1994.
Ver acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 1988, processos 166 e 226/86, Irish Cement/Comissão, Colectânea 1998, p. 6473; acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, processo C-47/91, Itália/Comissão, Colectânea 1994, p. I-4635.
Nomeadamente:
— fibras sintéticas (JO C 346 de 30.12.1992, p. 2): todos os auxílios;
— sector da construção naval (JO L 380 de 30.12.1990, p. 27, e JO L 326 , de 28.12.1993, p. 62): contratos em relação
aos quais se verifica uma concorrência entre estaleiros de dois Estados-Membros [n.° 5, segundo parágrafo, do artigo
4.°, e n.° 2, alínea c), do artigo 11.°, contratos objecto de subvenção mediante auxílios ao desenvolvimento a países
terceiros [n.° 7 do artigo 4.°, e n.° 2, alínea c), do artigo 11.°]; e auxílios concedidos ao abrigo de regimes de auxílio
com finalidade geral, isto é, não sectorial ou regional [n.° 2, alínea b), do artigo 11.°];
— sector dos veículos automóveis (JO C 123 de 18.5.1989, p. 3; JO C 81 de 26.3.1991, p. 4, e JO C 36 de 10.2.1993,
p. 17): projectos que envolvam um investimento superior a 12 milhões de ecus, ponto 2.2;
— agricultura: auxílios ao investimento normalmente excluído dos auxílios à transformação de produtos agrícolas e aos
sectores de comercialização, ver comunicação da Comissão publicada no JO C 71 de 23.3.1995;
— pescas (JO C 260 de 17.9.1994, p. 3]: auxílios com diversas finalidades específicas;
— transformação de produtos siderúrgicos não abrangidos pelo Tratado CECA (JO C 320 de 13.12.1998, p. 3]: concessão
de auxílios a favor de fabricantes de tubos sem costura e grandes tubos soldados [n.° 1, alínea a), do ponto 4];
— auxílios à I&D [JO C 83 de 11.4.1986, p. 2, ponto 5.5, e cartas aos Estados-Membros, ref. DG IV(86) 3934, de 4 de
Novembro de 1986, e SG(90) 1620, de 5 de Fevereiro de 1990]: grandes projectos, incluindo projectos de colaboração
entre empresas e universidades ou institutos públicos de investigação de custo superior a 20 milhões de ecus e projectos Eureka de custo superior a 30 milhões de ecus;
— acumulação de auxílios a favor de projectos de investimento: ver comunicação da Comissão relativa à cumulação (JO
C 3 de 5.1.1985, p. 2];
— auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (JO C 368 de 23.12.1994, p. 2]: todos os auxílios a favor de empresas de dimensão superior à de pequenas e médias empresas.
Acórdão do Tribunal de Justiça processos 91 e 127/83, Heineken Brouwerijen/Inspecteurs der Vennootschapsbelasting
(1984), Colectânea 1994, p. 3435, 3452 e 3453, fundamentos 16 a 18.
A Comissão está sempre disponível para prestar esclarecimentos informais sobre a exigência ou não de notificação.
Pontos 4.3 e 4.4 da comunicação relativa às injecções de capital público, Bol. CE 9-1984, e pontos 27 a 31 da comunicação
relativa às empresas públicas (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3). As transferências financeiras para as empresas públicas que
claramente não envolvem quaisquer elementos de auxílio não estão sujeitas a uma notificação prévia mas à apresentação ex
post de relatórios em determinadas circunstâncias: comunicação da Comissão relativa às empresas públicas, pontos 35 a 37.
29
1.2.2. Formalidades da notificação
16. A notificação deve ser efectuada pelas autoridades do Governo central de um Estado-Membro,
mesmo se o regime for administrado ou o auxílio for concedido por autoridades locais ou regionais.
A notificação é normalmente transmitida à Comissão através da representação permanente do Estado-Membro junto da União Europeia em Bruxelas.
17. A notificação deverá referir expressamente o n.° 3 do artigo 93.° ou outras disposições do direito comunitário que prevejam a notificação (10) e ser enviada a um dos seguintes serviços responsáveis da Comissão, dependendo das circunstâncias:
— ao Secretariado-Geral, se for projectada a introdução de um novo regime de auxílio, a alteração
de um regime existente ou a concessão de um auxílio a uma empresa individual ou a um projecto fora do âmbito de um regime ou programa;
— à direcção-geral responsável, designadamente, pela concorrência, agricultura, transportes ou
pesca, no caso de auxílios individuais notificáveis ao abrigo de regimes autorizados pela
Comissão sujeitos à notificação de todos ou dos principais auxílios (11), ou de alterações de regimes de auxílio existentes previamente autorizados pela Comissão elegíveis para um processo
acelerado de autorização (12);
— à Direcção-Geral da Concorrência, no caso de um novo regime de auxílio para pequenas e
médias empresas que preencha as condições do processo acelerado de autorização (13).
Nos casos referidos nos dois últimos travessões, as notificações devem ser enviadas à
direcção-geral responsável, por forma a permitir uma economia de tempo a nível do seu tratamento, dado a Comissão ter fixado para si própria prazos mais curtos nesses casos (ver ponto 32
infra).
18. Após a recepção da notificação, o Secretariado-Geral ou, se for caso disso, a direcção-geral responsável enviará à Representação Permanente do Estado-Membro em causa uma carta em que acusa
a data de recepção da notificação e informa que a Comissão solicitará as informações complementares de que necessitar, normalmente no prazo de 15 dias úteis a contar dessa data (14), caso considere a notificação incompleta.
(10) Designadamente, ponto 2.2 do enquadramento dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis, o enquadramento
dos auxílios estatais ao sector das fibras sintéticas e o n.° 2 do artigo 11.° dos auxílios estatais à construção naval; ver supra
nota 6 e carta da Comissão [ref. SG(81) 12740], de 2 de Outubro de 1981.
11
( ) Ver cartas da Comissão [ref. SG(81) 12740], de 2 de Outubro de 1981, e [ref. SG(89) D/5521], de 27 de Abril de 1989, e
a comunicação relativa aos auxílios não notificados (JO C 318 de 24.11.1983, p. 3). Ver também secção 4 infra, relativa
aos auxílios não notificados.
(12) Comunicação da Comissão relativa a processos acelerados de autorização de regimes de auxílios às PME e de alterações a
regimes existentes (JO C 213 de 19.8.1992, p. 10). As alterações elegíveis referem-se a prorrogações dos prazos ou a ligeiras modificações das condições. O aumento do orçamento de um regime que seja inferior a 20% do orçamento autorizado
(nos casos em que os orçamentos anuais tenham sido notificados) ou do orçamento inicial (nos casos em que os orçamentos referentes a anos subsequentes não tenham sido notificados), sem qualquer prorrogação do prazo de vigência do regime, não precisa de ser notificado: comunicação relativa às notificações e relatórios normalizados, carta aos Estados-Membros [ref. SG(94) D/2472-2494], de 22 de Fevereiro de 1994.
(13) JO C 213 de 19.8.1992, p. 10. No que respeita aos novos regimes de auxílio às PME, os processos acelerados não são
aplicáveis aos auxílios a favor da agricultura, pesca, transportes, veículos automóveis, fibras sintéticas, carvão e siderurgia.
(14) Carta da Comissão aos Estados-Membros [ref. SG(81) 12740], de 2 de Outubro de 1981, com a redacção que lhe foi dada
pela carta [ref. SG(95) 4315], de 4 de Abril de 1995. Sempre que um Estado-Membro notifique antecipadamente injecções
de capital, a Comissão informá-lo-á, no prazo de 15 dias úteis, se considera que essas injecções de capital envolvem ou não
elementos de auxílio (ver nota 9, supra).
30
19. A data de recepção é utilizada para determinar o prazo de que a Comissão dispõe para tomar uma
decisão, isto é, para autorizar o auxílio ou dar início a uma investigação formal nos termos do n.° 2
do artigo 93.° (15).
20. Uma vez que o auxílio não pode ser concedido até que a Comissão o tenha autorizado, os Estados-Membros devem notificar os seus projectos com uma antecipação suficiente relativamente à
data de implementação prevista, por forma a que a Comissão possa adoptar uma decisão. O período mínimo de dois meses para um novo regime, 30 dias úteis para um auxílio concedido ao abrigo
de um regime autorizado e 20 dias úteis para o processo acelerado de autorização (ver pontos 30 a
32, infra) pode não ser suficiente, caso a Comissão tenha de solicitar informações ou esclarecimentos suplementares.
1.2.3. Teor das notificações e pedidos de informações complementares
21. A Comissão recomenda a utilização de um questionário para conferir os elementos de informação normalizados a prestar aquando da notificação de regimes de auxílio e da concessão de auxílios individuais (16). É estabelecido um questionário especial deste tipo para o sector dos veículos
automóveis (17), bem como para a publicidade de produtos agrícolas (18). Existe igualmente um
questionário especial no que respeita aos processos acelerados (19) e às informações sobre auxílios
não notificados a empresas individuais (20). Um dos documentos de informação exigidos relativamente aos regimes que se prolongam por vários anos ou por tempo indeterminado é o orçamento.
Se da notificação inicial não constar o orçamento para a totalidade do período de vigência do regime, terá de ser notificado posteriormente o orçamento para o subperíodo em falta. Tal não é necessário, no entanto, se o orçamento não exceder em mais de 20% o orçamento inicial (21).
22. Considera-se uma notificação incompleta quando não referir todas as informações de que a
Comissão necessita a fim de tomar uma posição relativamente à compatibilidade da medida com o
Tratado (22).
23. Se uma notificação estiver incompleta, a direcção-geral responsável solicita as informações
complementares necessárias, normalmente no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da
notificação. O pedido de informações complementares anula o início do prazo previsto para o tratamento da notificação. O prazo global começará a contar apenas a partir da data em que são recebidas as informações complementares solicitadas (23).
24. Normalmente, a Comissão solicita a apresentação das informações complementares no prazo de
20 dias úteis, devendo as mesmas ser enviadas directamente à direcção-geral responsável. Na falta
de uma resposta ou em caso de resposta incompleta, essa direcção-geral enviará uma carta em que
solicitará novamente as informações em falta, concedendo normalmente um prazo de 15 dias úteis
) Ver carta da Comissão [ref. SG(81) 12740], de 2 Outubro de 1981. Se a notificação estiver incompleta, o prazo apenas
começa a contar a partir da data de recepção das informações completas (ver ponto 23, infra).
( ) Comunicação relativa às notificações e relatórios normalizados, carta aos Estados-Membros [ref. SG(94) D/2472-2494], de
22 de Fevereiro de 1994, que inclui requisitos de informação complementares a fornecer no que respeita aos auxílios à I&D.
(17) Ver nota 6, supra.
18
( ) JO C 302 de 12.11.1987, p. 6.
(19) Ver nota 12, supra.
(20) Carta relativa aos auxílios não notificados [ref. SG(91) D/17956], de 27 de Setembro de 1991.
(21) Comunicação relativa às notificações e relatórios normalizados, carta aos Estados-Membros [ref. SG(94) D/2472-2494], de
22 de Fevereiro de 1994.
(22) Ver carta da Comissão aos Estados-Membros [ref. SG(81) 12740], de 2 de Outubro de 1981.
23
( ) Ibidem e carta da Comissão [ref. SG(95) D/4315], de 4 de Abril de 1995.
(15
16
31
para a sua apresentação. As cartas de pedido de informações recordam ao Estado-Membro a proibição de executar qualquer projecto de auxílio até a Comissão ter tomado uma decisão a seu respeito (ver pontos 26 a 28).
25. O Secretariado-Geral envia ao Estado-Membro uma carta em que acusa a recepção das informações complementares solicitadas.
1.3. Proibição de execução de projectos de auxílio durante o período de averiguação
da Comissão
26. O último período do n.° 3 do artigo 93.° estabelece que os Estados-Membros não podem pôr em
execução as medidas projectadas antes de o procedimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo ter sido
objecto de uma decisão final. No entanto, a proibição de conceder auxílios sem autorização prévia
da Comissão é aplicável na generalidade: proíbe a execução de projectos de auxílio notificados
antes da respectiva autorização, mesmo nos casos em que não é dado início a um processo formal (24).
27. Por «execução do auxílio» não deve entender-se apenas a acção efectiva de concessão do auxílio ao beneficiário, mas o accionamento dos mecanismos que permitem a sua execução financeira
sem necessidade de quaisquer outras formalidades (25). A fim de evitar a violação desta obrigação
aquando da adopção de legislação em matéria de auxílios, os Estados-Membros podem ou notificar
essa legislação quando se encontra ainda em fase de elaboração ou, se o não fizerem, inserir uma
cláusula mediante a qual o organismo de concessão de auxílios só poderá efectuar os pagamentos
após a autorização do auxílio pela Comissão (26).
28. Se as disposições legislativas em matéria de auxílios que tenham sido notificadas forem aplicadas de forma a permitir a concessão do auxílio antes da sua autorização pela Comissão, o processo
será reclassificado como um «auxílio não notificado». A Comissão aplicará nesse caso o processo
descrito na secção 4 infra, nos mesmos termos que nos casos em que o Estado-Membro não notifica os auxílios.
1.4. Retirada da notificação
29. Se um Estado-Membro retirar uma notificação, a Comissão informá-lo-á por carta do encerramento do processo relativamente ao caso em questão.
(24) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1983, processo 120/73, Lorenz/Alemanha, Recueil 1973, p. 1471,
1481, fundamento 4; ver também acórdão de 15 de Julho de 1964, processo 6/64, Costa/ENEL, Recueil 1964, p. 585, 595
e 596; âcórdão de 25 de Maio de 1977, processos 31 e 53/77 R, Comissão/Reino Unido, Colectânea 1977, p. 921, 924, fundamento 16; acórdão de 25 Maio de 1985, processos 67, 68 e 70/85 R, Van der Kooy/Comissão, Recueil 1985, p. 1315,
1327, fundamento 35; e acórdão de 24 Fevereiro de 1987, processo 310/85, Deufil/Comissão, Colectânea 1987, p. 901, 927,
fundamento 24; acórdão de 14 de Setembro de 1994, processos C-278-280/92, Espanha/Comissão, Colectânea 1994,
p. I-4103, fundamentos 12 a 15; ver também comunicações da Comissão relativas à notificação (JO C 252 de 30.9.1980, p. 2),
e aos auxílios não notificados (JO C 318 de 24.11.1983, p. 3), respectivamente, e carta [ref. DG(89) D/5521] de 27 de Abril
de 1989.
25
( ) Ver carta da Comissão de 27 de Abril de 1989 [ref. SG(89) D/5521].
26
( ) As propostas financeiras que estabelecem dotações anuais de transferência para empresas públicas não estão sujeitas a notificação, obrigação que abrange apenas os planos financeiros individuais: ver ponto 15, supra.
32
2. Decisões da Comissão de autorização dos auxílios notificados
sem recurso ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°
2.1. Obrigação de a Comissão tomar uma decisão num prazo razoável
30. A Comissão deve informar os Estados-Membros que notificaram um projecto de auxílio da sua
decisão sobre o mesmo num prazo razoável (27). O Tribunal de Justiça fixou um prazo geral de dois
meses a contar da notificação, tendo a Comissão fixado para si própria um prazo mais curto em certos casos (ver infra). Estes prazos podem ser prorrogados em acordo com o Estado-Membro em
causa. Se, não tendo obtido essa prorrogação, a Comissão não conseguir dar resposta à notificação
no prazo de dois meses estabelecido pelo Tribunal, e se o Estado-Membro a informar da sua
intenção de executar o auxílio, sem que a Comissão consiga transmitir-lhe as suas objecções, o auxílio pode ser legalmente concedido, passando a ser um «auxílio existente» (28).
2.2. Prazos
31. O prazo normal para a tomada de uma decisão relativa a uma notificação é pois de dois
meses (29). Este prazo é aplicável tanto no que se refere aos regimes de auxílio como à concessão de
auxílios fora do âmbito de um regime.
32. A Comissão estabeleceu para si própria um prazo mais curto de:
— 30 dias úteis relativamente a:
•
auxílios individuais que tenham de ser notificados no âmbito de regimes já autorizados pela
Comissão (30),
•
casos individuais significativos em que se verifica uma cumulação de auxílios (31);
— 20 dias úteis relativamente a:
•
novos regimes de auxílio a pequenas e médias empresas susceptíveis de beneficiar da aplicação do processo acelerado de autorização (32),
(27) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, processo 120/73, Lorenz/Alemanha, Recueil 1973, p. 1471,
1481, fundamentos 4 e 5; acórdão de 20 de Fevereiro de 1984, processo 84/82, Alemanha /Comissão, Colectânea 1984,
p. 1451, 1488, fundamento 12.
28
( ) Ver nota 85, infra.
29
( ) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, processo 84/82, Alemanha/Comissão, Recueil 1984, p. 1451,
1488, fundamento 11, e acórdão de 30 de Junho de 1992, processo C-312/90, Espanha/Comissão, Colectânea 1992,
p. 1-4117, I-4139 e I-4142, fundamentos 8, 18 e 19, que remete para o acórdão de 11 de Dezembro de 1973, processo 120-73,
Lorenz/Alemanha, Recueil 1973, p. 1471; ver também comunicações da Comissão publicadas no JO C 252 de 30.9.1980,
p. 2, e JO C 318 de 24.11.1983 p. 3, e carta da Comissão [ref. SG(81) 12740], de 21 de Outubro de 1981.
30
( ) Ver carta da Comissão [ref. SG(81) 12740], de 2 de Outubro de 1981, e a sua comunicação publicada no JO C 318 de
24.11.1983, p. 3. O prazo de 30 dias também é aplicável em relação aos auxílios individuais que devem ser notificados, a
favor de sectores abrangidos por códigos ou enquadramentos de auxílios específicos (ver nota 6, supra). Todavia, no sector da transformação siderúrgica de produtos não CECA, a Comissão compromete-se a analisar os casos individuais no
prazo de 30 dias úteis (ponto 4.2 do Código), mas no sector da construção naval este prazo só é aplicável aos auxílios abrangidos pelo disposto no n.° 5 do artigo 4.° da directiva.
(31) Ver comunicação da Comissão relativa à cumulação (JO C 3 de 5.1.1985, p. 2).
(32) Ver comunicação da Comissão publicada no JO C 213 de 19.8.1992, p. 10. O processo acelerado não é aplicável a novos
regimes a favor de PME nos sectores da agricultura e da pesca, nem a outros sectores objecto de disposições especiais, a
saber, transporte, carvão, siderurgia, construção naval, fibras sintéticas e veículos automóveis.
33
•
alterações de regimes de auxílio autorizados susceptíveis de beneficiar da aplicação do processo acelerado de autorização (33).
A Comissão pode estabelecer para si própria prazos mais curtos para outros tipos de processos (34).
2.3. Procedimento
33. A Comissão pode decidir não levantar objecções ao auxílio notificado sem recorrer ao processo
previsto no n.° 2 do artigo 93.° (35). A decisão pode fundamentar-se no facto de a medida não envolver qualquer auxílio ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 92.°, de o auxílio ser abrangido por um
regime autorizado ou de ser elegível para efeitos de isenção nos termos do disposto no n.° 2 ou no
n.° 3 do artigo 92.°
34. Antes de tomar uma decisão de autorização de um auxílio sem dar início ao processo previsto
no n.° 2 do artigo 93.°, a Comissão não é obrigada a informar os outros Estados-Membros e outras
partes interessadas (36).
35. As decisões são comunicadas ao Estado-Membro por carta.
36. Como todas as outras decisões, estas devem preencher os requisitos em termos de fundamentação adequada, conforme previsto no artigo 190.° (37). Para informar os outros Estados-Membros e
terceiros interessados, a Comissão publica uma comunicação sobre a decisão no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias (38).
Nessa comunicação é feita uma descrição do auxílio, sendo o nível de pormenor desta descrição proporcional à importância e à natureza do auxílio. A descrição reveste normalmente a forma de uma
enumeração de elementos de informação normalizados (39). De momento, as ajudas autorizadas no
quadro do procedimento acelerado não são objecto desta comunicação (40).
(33) Ibidem e nota 11, supra. Se a direcção-geral responsável considerar que o caso não preenche os requisitos para a aplicação
do processo acelerado de autorização, informará os Estados-Membros de que o mesmo será objecto de um processo normal e enviará uma cópia dessa carta ao Secretariado-Geral.
34
( ) Por exemplo, informa os Estados-Membros sobre se as injecções de capital público propostas contêm elementos de auxílio e devem ou não ser notificadas no prazo de 15 dias úteis: ponto 4.4 da comunicação de 1984, ver nota 9, supra.
(35) Uma decisão de autorização de um auxílio notificado sem início de um processo não pode impor quaisquer condições: ver
nota 42, infra.
(36) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, processo C-225/91, Matra/Comissão, Colectânea 1993,
p. I-3203, I-3254-3255 e I-3263, fundamentos 16 e 52 a 54.
(37) Ver ponto 51, infra.
38
( ) Ver secção 7, infra.
(39) Ver carta da Comissão aos Estados-Membros de 11 de Outubro de 1990 [ref. SG(90) D/28091]. As comunicações são publicadas na série «C» do Jornal Oficial. As partes interessadas num recurso podem obter informações complementares junto
da Comissão mediante pedido, mas normalmente podem solicitar apenas a carta em que é anunciada a decisão da Comissão ao Estado-Membro. Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 1988, processo 236/86, Dillinger Hüttenwerk/Comissão, Colectânea 1988, p. 3761, 3784, fundamento 14, e acórdão de 6 de Dezembro de 1990, processo
C-180/88, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão, Colectânea 1990, p. I-4413, I-4440 e 4441, fundamentos 22 a 24.
40
( ) Ver a carta da Comissão referida na nota 39 e a comunicação da Comissão relativa ao procedimento de autorização acelerado para os regimes de ajuda às PME e para as alterações existentes (JO C 213 de 18.8.1992, p. 10).
34
3. Processo de investigação formal nos termos do n.° 2 do artigo 93.°
3.1. Disposições do Tratado
37. Nos termos do n.° 2 do artigo 93.°, «se a Comissão, depois de ter notificado os interessados para
apresentarem as suas observações, verificar que um auxílio concedido por um Estado ou proveniente de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.° ou
que esse auxílio está a ser aplicado de forma abusiva, decidirá que o Estado em causa deve suprimir ou modificar este auxílio no prazo que ela fixar».
3.2. Casos em que a Comissão deve dar início a um processo de investigação
38. A Comissão deve dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° sempre que se debater
com graves dificuldades na determinação da compatibilidade de um auxílio com o mercado
comum (41) ou considerar que o auxílio pode ser autorizado, mas que é necessário impor condições (42). O processo é aplicável a todos os tipos de auxílios notificados, não notificados ou existentes apesar de, neste último caso, dever ser precedido de uma proposta de «medidas adequadas»
nos termos do n.° 1 do artigo 93.° (43). A Comissão deve também dar início ao processo previsto no
n.° 2 do artigo 93.° caso descubra que o auxílio autorizado está ser aplicado de forma abusiva ou
que foram concedidos auxílios adicionais, em infracção das condições de autorização (44).
39. A decisão de dar início ao processo não prejudica de modo algum a decisão final, que pode considerar o auxílio compatível com o mercado comum. O processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° tem
por objectivo garantir uma análise global do caso, aprofundando o exame das questões duvidosas
conjuntamente com o Estado-Membro em causa e concedendo a todas as partes interessadas o direito de se pronunciarem (45).
40. Em certos casos de auxílios ao sector agrícola, a Comissão não pode dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, mesmo que considere o auxílio incompatível com o mercado comum,
podendo apenas formular recomendações (46).
(41) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, processo 84/82, Alemanha/Comissão, Recueil 1984, p. 1451, 1488,
fundamentos 12 a 19; acórdão de 19 Maio de 1993, processo C-198/91, William Cook/Comissão, Colectânea 1993, p. I-2487,
I-2529 a 2531, fundamentos 29 a 31; e acórdão de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, processo C-225/91, Colectânea
1993, p. I-3203, I-3258 e 3259, fundamentos 33 a 39.
(42) A necessidade de condições, ou seja, restrições quanto ao tipo, montantes, beneficiários, objectivos ou duração do auxílio, que
não tenham sido comunicadas na notificação e que não sejam geralmente aplicáveis, implica que se questione se de outra
forma a concorrência não seria indevidamente falseada e aponta para a necessidade de uma investigação aprofundada. A
Comissão está sempre disponível para aconselhar os Estados-Membros quando os projectos de auxílios se afiguram pouco susceptíveis de serem autorizados, e convida para este efeito à realização de contactos antes da notificação. Estes contactos conduzem frequentemente à alteração dos projectos, no sentido de torná-los elegíveis para efeitos de autorização, evitando deste
modo uma averiguação formal. Ver também nota 8, supra.
(43) Ver pontos 77 a 79, infra e acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 1992, processo C-312/90, Espanha/Comissão,
Colectânea 1992, p. I-4117, e acórdão de 30 de Junho de 1992, processo C-47/91, Itália/Comissão, Colectânea 1992, p. I-4145.
(44) No primeiro caso, poderá submeter a questão directamente ao Tribunal de Justiça: acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, processo C-294/90, British Aerospace e Grupo Rover/Comissão, Colectânea 1992, p. I-493, I-522 (fundamentos 11 a 13).
(45) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, processo 84/82, Alemanha/Comissão, Recueil 1984, p. 1451, 1488
e 1489, fundamento 13, e acórdão de 4 de Fevereiro de 1992, processo C-294/90, British Aerospace e Grupo Rover/Comissão,
Colectânea 1992, p. I-493, I-521 e 522, fundamentos 7 a 14).
(46) Nos termos do disposto no artigo 4.° do Regulamento n.° 26/62 do Conselho (JO 30 de 20.4.1962, p. 62), apenas o n.° 1 do artigo 93.° e a primeira frase do n.° 3 do artigo 93.° são aplicáveis relativamente aos auxílios a favor de certos produtos agrícolas,
para os quais o Conselho não tornou ainda aplicáveis todas as disposições constantes dos artigos 92.° e 93.° ao abrigo do disposto no artigo 42.° do Tratado CE. Uma situação similar verifica-se a nível do Regulamento 706/73/CEE do Conselho (JO L
68 de 15.3.1973, p. 1) no que respeita ao comércio de produtos agrícolas com as ilhas anglo-normandas e com a ilha de Man.
35
3.3. Tramitação do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°
41. O Estado-Membro em causa é informado do início do processo por carta. Os restantes Estados-Membros e terceiros interessados são informados mediante a publicação de uma comunicação
no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
42. A Comissão procura encerrar os processos no prazo de seis meses a contar do seu início, tendo
estabelecido para esse efeito prazos indicativos, por forma a completar as diversas fases (47).
3.3.1. Contactos com os Estados-Membros
43. Na carta em que se comunica o início do processo, são indicadas as razões que levam a
Comissão a levantar objecções ao auxílio e o Estado-Membro é notificado para responder a essas
objecções num prazo estabelecido, normalmente de um mês (48). Esta carta recorda ao Estado-Membro a proibição de executar um auxílio antes de a Comissão o ter autorizado (49).
44. Se o Estado-Membro desejar apresentar oralmente as suas observações à Comissão, as reuniões
para este efeito devem ser realizadas no prazo de três meses a contar da data de notificação do início do processo. A Comissão deverá dispor da confirmação por escrito das informações prestadas
nessas reuniões, bem como de informações complementares ou alterações subsequentes dos projectos de auxílio, no prazo de quatro meses (50).
45. A Comissão deve dar aos Estados-Membros a oportunidade des responderem às observações e
alagações de outros Estados-Membros da CE e terceiros interessados, na sequência da publicação
de uma comunicação pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Para o efeito,
a direcção-geral responsável envia ao Estado-Membro uma carta contendo todas as informações que
tenha recebido. É do próprio interesse dos Estados-Membros reagirem a estas comunicações o mais
rapidamente possível, uma vez que, caso contrário a Comissão pode tomar em consideração estas
observações na sua decisão, sem ter ouvido a resposta dos Estados-Membros às mesmas (51). Normalmente, a Comissão solicita uma resposta dos Estados-Membros no prazo de 15 dias.
3.3.2. Observações de outros Estados-Membros e terceiros interessados
46. A comunicação dirigida aos outros Estados-Membros e terceiros interessados estabelece um
prazo de um mês a contar da data da publicação, para que apresentem as suas observações relativamente ao processo em causa. Estas comunicações reproduzem a carta que a Comissão enviou ao
Estado-Membro em causa, informando-o do início do processo, com a supressão de eventuais informações sensíveis do ponto de vista comercial (52).
47. Os direitos de terceiros no âmbito do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° decorrem da
exigência de «notificar os interessados para apresentarem as suas observações». As «partes interessadas» não são apenas a(s) empresa(s) beneficiária(s) dos auxílios, mas também as pessoas, empre-
(47) Carta [ref. SG(87) D/5540] de 30 de Abril de 1987.
(48) Ibidem.
(49) Se necessário, a Comissão poderá adoptar medidas provisórias para o efeito: acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, processo C-301/87, França/Comissão, Colectânea 1990, p. I-307, I-356, fundamento 20.
(50) Ver nota (47) supra.
(51
) Ver ponto 50, infra.
(52) Carta da Comissão de 27 de Junho de 1989 [ref. SG(89) D/8546].
36
sas ou associações cujos interesses possam ser afectados pela concessão desse auxílio, em especial,
empresas e associações comerciais concorrentes (53). O Tribunal de Justiça sustentou que a publicação de uma comunicação constitui uma forma adequada de informar todas partes interessadas e
que o n.° 2 do artigo 93.° não exige que sejam notificadas individualmente determinadas pessoas (54).
48. Na comunicação, a Comissão apresenta as suas objecções ao auxílio (55).
3.4. Decisão final
49. A menos que a proposta de auxílio seja retirada, a Comissão pode tomar uma decisão «positiva»
relativamente ao auxílio, como sucede nos casos em que não é dado início a qualquer processo nos
termos do n.° 2 do artigo 93.° — ou seja, pode considerar que o projecto não envolve auxílios na
acepção do n.° 1 do artigo 92.° ou que é susceptível de beneficiar de uma isenção ao abrigo do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 92.° — ou pode tomar uma decisão «negativa». Uma decisão negativa proíbe o Estado-Membro de conceder o auxílio (56). Uma decisão pode ser parcialmente positiva e parcialmente negativa. As decisões positivas adoptadas no âmbito do processo previsto no
n.° 2 do artigo 93.° podem impor condições, ou seja, restrições quanto ao tipo, montantes, beneficiários, objectivos ou duração do auxílio, que não tenham sido estabelecidas na proposta de auxílio
inicial e não sejam geralmente aplicáveis.
50. Se o Estado-Membro não utilizar o seu direito de resposta no início do processo, a Comissão
pode tomar uma decisão com base nas informações de que dispõe sem ter ouvido as alegações
do Estado-Membro em causa (57). No entanto, se a Comissão não dispuser de informações suficientes, terá em primeiro lugar de exigir ao Estado-Membro que forneça as informações em
falta (58).
51. O dispositivo de uma decisão deve especificar as medidas exigidas ao Estado-Membro e quaisquer outras obrigações e condições que lhe sejam impostas (59). O n.° 2 do artigo 93.° estabelece
também que a Comissão deve fixar um prazo para o Estado-Membro executar as medidas exigidas.
O prazo varia em função das circunstâncias, sendo normalmente de um ou dois meses (60). Além
) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, processo 323/82, Intermills/Comissão, Recueil 1984, p. 3809,
3826 e 3827, fundamento 16.
(54) Ibidem, p. 3827, fundamento 17. No entanto, se houver apenas um único beneficiário, este deve ser notificado directamente. Ver tambémo acórdão de 5 de Março de 1993, processo C-102/92, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, Colectânea 1993,
p. I-801, I-806 e 807, fundamentos 17 e 18.
55
( ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, processo 323/82, Intermills-Comissão, Recueil 1984, p. 3809,
3827 e 3828, fundamento 21.
(56) Nos casos não notificados, as decisões negativas podem estabelecer a obrigação de restituição dos auxílios que tá tenham
sido pagos; ver secção 4, infra.
(57) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Colectânea 1996,
p. I-959, 1010, fundamento 18; acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, processo C-301/87, França/Comissão («Boussac»),
Colectânea 1990, p. I-307, 357, fundamento 22; acórdãs de 13 de Junho de 1988, processo 102/87, França/Comissão,
Recueil 1988, p. 4067, 4089, fundamento 27; acórdão de 10 de Julho de 1986, processo 40/85, Bélgica/Comissão, Recueil
1986, p. 2321, 2346 e 2347, fundamentos 20 e 22; acórdão de 10 de Julho de 1986, processo 234/84, Bélgica/Comissão,
Recueil 1986, p. 2263, 2286 a 2288, fundamentos 16, 17 e 22; e cartas da Comissão [ref. SG(91) D/4577], de 4 de Março
de 1991 e [SG(87) D/5542], de 30 de Abril de 1987.
58
( ) Ver Acórdão de 13 de Abril de 1994, processo C-324/90 e C-342/90, Alemanha e Pleuger, Worthington/Comissão, Colectânea 1994, p. I-1173. Ver também nota 49, supra e pontos 61 a 64, infra.
(59) Acórdão de 12 de Julho de 1973, processo 70/72, Comissão/Alemanha, Recueil 1973, p. 813, 832, fundamento 23; acórdão
de 2 de Fevereiro de 1988, processos 67, 68 e 70/85, Van der Kooy/Comissão, Colectânea 1988, p. 219, 277 e 278, fundamentos 62 a 67; e acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, processo 213/85, Comissão/Países Baixos, Colectânea 1988, p. 281,
299 e 300, 302, fundamentos 19, 29 e 30.
60
( ) As obrigações relativas à apresentação de um plano de reestruturação podem permitir um prazo máximo de seis meses.
(53
37
disso, em conformidade com o disposto no artigo 190.° do Tratado CE, a decisão deve referir claramente os factos e fundamentos legais em que se baseia, para que as partes tenham conhecimento
dos mesmos e de forma a permitir ao Tribunal o exercício dos seus poderes de revisão (61).
52. O Secretariado-Geral informa resumidamente por escrito a representação permanente do Estado-Membro em causa da decisão logo que esta seja tomada (62).
53. Nos termos do disposto no artigo 191.° do Tratado, a Comissão notifica ao Estado-Membro em
causa o texto integral das decisões negativas ou parcialmente negativas e das decisões que estabelecem condições e informa-o por carta das decisões positivas. O texto integral de uma decisão negativa, parcialmente negativa ou condicional é publicado na série «L» do Jornal Oficial. No caso de
uma decisão positiva, é publicada na série «C» do Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma
comunicação que reproduz a carta em que se informa o Estado-Membro da decisão (63).
3.5. Não cumprimento por parte dos Estados-Membros
54. Se o Estado-Membro em causa não der cumprimento à decisão ou se não respeitar as condições
nela estabelecidas no prazo fixado, a Comissão pode recorrer directamente ao Tribunal nos termos
do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 93.°, solicitando, caso necessário, medidas provisórias no
âmbito do artigo 186.° do Tratado CE.
(61) Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, processos 67, 68 e 70/85, Van der Kooy/Comissão, Colectânea 1988, p. 219, 278 e 279,
fundamentos 69 a 76; acórdão de 13 Março de 1985, processos 296 e 318/82, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, Recueil 1987, p. 809, 823 a 825, fundamentos 19 e 22 a 27; acórdão de 14 de Outubro de 1987, processo
248/84, Alemanha/Comissão, Recueil 1984, p. 4013, 4041 e 4042, fundamentos 18, 21 e 22; TJ, acórdão de Novembro de
1984, processo 323/82, Intermills/Comissão, Recueil 1984, p. 3809, 3828, 3831 e 3832, fundamentos 23 e 35 a 39; acórdão
de 8 de Março de 1988, processos 62 e 72/87, Exécutif Régional Wallon/Comissão, Colectânea 1988, p. 1573, 1595, fundamentos 24 e seguintes; acórdão de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Colectânea 1993,
p. I-959, 1015, fundamento 40; e acórdão de 28 de Abril de 1993, processo C-364/90, Itália/Comissão, Colectânea 1988,
p. I-2097, I-2130, fundamentos 44 e 45.
62
( ) Carta da Comissão aos Estados-Membros de 27 de Junho de 1989 [ref. SG(59) D/8546].
63
( ) Ibidem. Ver também o acórdão de 5 de Março de 1993, C-102/92, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, Colectânea 1993,
p. I-801.
38
4. Auxílios não notificados
4.1. Noção de auxílio não notificado
55. A noção de «auxílios não notificados» abrange todos os auxílios concedidos ou autorizados sem
notificação, independentemente do motivo (incluindo dúvidas quanto à natureza de auxílio), bem
como todos os auxílios que são notificados após terem sido «executados» ou os auxílios previamente notificados mas «executados» antes de a Comissão ter tomado uma decisão a seu respeito (64). Os auxílios concedidos sem autorização são ilegais.
4.2. Procedimento a observar nos casos de auxílios não notificados
56. O processo conducente à tomada de decisões nos casos relativos a auxílios não notificados e o
teor dessas decisões respeitam a mesma estrutura que a aplicável às notificações (ver secções 2 e 3,
supra), exceptuando nos aspectos a seguir apresentados, que constituem uma consequência da ilegalidade de tais auxílios e eventuais prejuízos para os concorrentes.
57. Em primeiro lugar, a Comissão dispõe de poder para impedir ou suspender o pagamento de auxílios na pendência da conclusão do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° e exigir aos Estados-Membros que forneçam informações completas sobre auxílios supostamente ilícitos. Em segundo lugar, se a Comissão considerar que o auxílio não é susceptível de beneficiar de uma isenção,
ordena ao Estado-Membro que o concedeu que proceda à sua recuperação, com juros, junto do
beneficiário. No caso dos produtos agrícolas, a Comissão pode recusar-se a imputar ao orçamento
comunitário despesas artificialmente aumentadas por medidas nacionais de auxílio (65). Em terceiro
lugar, sempre que um Estado-Membro viole regularmente as suas obrigações em matéria de notificação, a Comissão pode dar início a um processo de infracção nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (66). Frequentemente, a Comissão toma conhecimento de auxílios ilegais com base em denúncias apresentadas por terceiros (67).
58. A Comissão publicou comunicações e contactou os Estados-Membros por escrito, informando-os, bem como os potenciais beneficiários de auxílios ilegais, destas eventuais consequências (68).
4.2.1. Pedidos de informação
59. Nos casos em que o suposto auxílio não tenha sido notificado, a Comissão começa por solicitar
aos Estados-Membros em causa que forneçam informações completas relativas ao auxílio no prazo
(64) Ver ponto 27, supra, relativo à interpretação do termo «executar».
(65) Ver comunicação publicada no JO C 318 de 24.11.1983, p. 3.
(66) Ver comunicação publicada no JO C 252 de 30.9.1980, p. 2. De notar também a possibilidade agora prevista no artigo 171.°
do Tratado CE de aplicar sanções pecuniárias aos Estados-Membros por infracção da legislação comunitária.
(67) Ver infra pontos 85 e 86. Os terceiros interessados, especialmente concorrentes lesados ou susceptíveis de o serem por auxílios ilegais, podem também recorrer aos tribunais nacionais. A proibição de conceder auxílios sem autorização da Comissão
é absoluta e categórica, constituindo, enquanto tal, legislação efectiva directa susceptível de ser aplicada pelos tribunais
nacionais: ver acórdão de TJ de 11 de Dezembro de 1973, processo 120/73, Lorenz/Alemanha, Recueil 1973, p. 1471, 1483,
fundamentos 8 e 9, acórdão de 21 de Novembro de 1991, processo C-354/90, Fédération Nationale du commerce extérieur
de produits alimentaires, Colectânea 1991, p. I-5505, I-5527 e 5528, fundamentos 11 a 14. Consequentemente, os terceiros
em causa podem obter uma injunção ou uma sentença deliberada por um tribunal nacional, declarando que a decisão de
concessão do auxílio tomada pelas autoridades públicas é ilegal e inaplicável.
68
( ) Ver comunicações relativas aos auxílios não notificados publicadas no JO C 318 de 24.11.1983, p. 3, e no JO C 252 de
30.9.1980, p. 2, e cartas de 4 de Março de 1991 [ref. SG(91) D/4577], e de 27 de Setembro de 1991 [ref. SG(91) D/17956].
39
de 15 dias úteis. Perante a falta de uma resposta ou no caso de resposta incompleta, essas informações são de novo solicitadas ao Estado-Membro no prazo de 15 dias úteis (69). Se o Estado-Membro não enviar as informações solicitadas, a Comissão adopta medidas provisórias (ver secção
seguinte).
60. Se a Comissão carecer de informações suplementares relativamente a auxílios que tenham sido
executados antes de serem notificados, solicitará ao Estado-Membro que apresente as mesmas no
prazo de 20 dias úteis. Trata-se do prazo normalmente concedido para o fornecimento de informações suplementares nos casos de auxílios notificados (ver ponto 24, supra). Se necessário, será
enviada uma carta relembrando essa obrigação.
4.2.2. Medidas provisórias
61. A Comissão pode exigir aos Estados-Membros que suspendam o pagamento do auxílio na
pendência do resultado das averiguações e/ou forneçam as informações necessárias à adopção de
uma decisão pela Comissão sobre o caso em apreço, ainda não recebidas pese embora os pedidos
nesse sentido (70).
62. Antes de adoptar uma decisão nesse sentido, a Comissão deve dar ao Estado-Membro interessado a oportunidade de apresentar as suas observações (71). Em geral, a Comissão terá já dado início a um processo nos termos do n.° 2 do artigo 93.° relativamente aos Estados-Membros ou fá-lo-á
simultaneamente (ver infra).
63. Caso o Estado-Membro não suspenda o pagamento do auxílio, a Comissão pode, enquanto procede a uma análise aprofundada quanto ao fundo da questão, submeter o assunto directamente ao
Tribunal e solicitar uma declaração de que tais pagamentos constituem uma infracção ao Tratado
e/ou solicitar uma injunção (72).
64. A Comissão poderá também recorrer aos seus poderes para ter acesso a informações respeitantes a auxílios concedidos que os Estado-Membros sustentem ser conformes às condições estabelecidas num regime de auxílio autorizado. Se a Comissão tiver dúvidas, terá de certificar-se dos factos reais, se necessário ordenando a apresentação dos elementos necessários, antes de dar início a
um processo nos termos do n.° 2 do artigo 93.° Apenas depois de ter feito isso e se tiver a certeza
de que o auxílio não é conforme aos regime de auxílio autorizado, ou mantiver sérias dúvidas, pode
exigir a suspensão dos pagamentos (73).
(69) Ver cartas [ref. SG(91) D/4574], de 4 de Março de 1991 e [SG(91) D/17956], de 27 de Setembro de 1991. A referência na
carta de Março de 1991 a um prazo de 30 dias para responder aos pedidos de informação conjugou os dois prazos de 15
dias num único prazo. A lista exigida de elementos de informação normalizados figura num anexo à carta de Setembro de
1991. O passo em direcção a processos mais rigorosos em matéria de auxílios não notificados foi motivado pelo acórdão
de 14 de Fevereiro de 1990 proferido pelo Tribunal de Justiça no processo «Boussac», processo C-301/87,
França/Comissão, Colectânea 1990, p. I-307.
70
( ) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Feveiro de 1990, processo C-301/87, França/Comissão, Colectânea 1990,
p. I-307, I-356, fundamentos 18 a 20; acórdão de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Colectânea
1990, p. I-959, I-1009 e 1010, fundamentos 15 a 18; acórdão de 13 de Abril de 1994, processos C-324/90 e C-342/90 Alemanha e Pleuger, Worthington/Comissão, Colectânea 1994, p. I-1173; ver também ponto 43, supra.
(71) Acórdão «Boussac», I-356, fundamento 19.
(72) Ibidem, p. 357, fundamento 23. Ver também acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1977, processos 31/77 R e
53/77 R, Comissão/Reino Unido, Colectânea 1992, 921.
(73) Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 1994, processo C-47/91, Itália/Comissão, Colectânea 1994, p. I-4635, fundamentos 33 a 35.
40
4.2.3. Decisão de autorização do auxílio ou decisão de dar início a um processo
nos termos do n.° 2 do artigo 93.° (74)
65. Tal como no caso de auxílios notificados (ver ponto 33, supra), a Comissão pode decidir não
levantar objecções ao auxílio se considerar que o projecto não contém elementos de auxílio nos termos do n.° 1 do artigo 92.° ou que o auxílio é abrangido por um regime autorizado ou que é susceptível de beneficiar de uma isenção ao abrigo do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 92.°
66. Por outro lado, se o Estado-Membro em causa não fornecer quaisquer informações ou informações
suficientes no prazo de 30 dias úteis estabelecido para o efeito, de imediato a Comissão dará início ao
processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, podendo igualmente adoptar medidas provisórias.
67. No caso de auxílios não notificados, a Comissão não se encontra sujeita a qualquer prazo para
decidir se irá ou não levantar objecções ao auxílio ou se irá dar início a um processo nos termos do
n.° 2 do artigo 93.° Todavia, envida todos os esforços no sentido de fazê-lo no prazo de dois meses
após ter recebido informações completas, tal como nos casos notificados.
68. Se der início a um processo, na carta em que comunica esse facto, a Comissão solicita ao Estado-Membro que confirme, no prazo de 10 dias úteis, a suspensão do pagamento do auxílio, o que,
a não suceder, pode dar origem à adopção de medidas provisórias.
69. Se um Estado-Membro não der resposta à decisão de dar início ao processo, nem ao pedido de
informações necessárias à adopção de uma decisão, a Comissão pode tomar uma decisão com base
nas informações disponíveis, incluindo as que possa ter recebido de terceiros em resposta a uma
comunicação pública e que tenha comunicado ao Estado-Membro (75).
4.2.4. Decisões de reembolso
70. A Comissão, no âmbito de uma decisão negativa relativa a um auxílio não notificado, ordena
normalmente ao Estado-Membro que exija do beneficiário a restituição do auxílio (76), excepto em
casos excepcionais devidamente justificados (77).
71. O reembolso efectuar-se-á nos termos do direito, que, todavia, não pode ser invocado para iludir ou evitar o reembolso do auxílio (78). Por seu turno, os beneficiários não podem invocar expec-
(74) Não obstante o disposto no n.° 3 do artigo 93.°, o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° pode, evidentemente, ser iniciado no caso de auxílios não notificados nos mesmos termos que no caso de auxílios notificados. Por conseguinte, uma ordem
de proibição pode ser emitida no final do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° sempre que um Estado-Membro não notifica um auxílio, tal como sucede nos casos de notificação do auxílio. Ver ponto 38, supra.
75
( ) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Abril de 1994, processos C-324/90 e C-342/90, Alemanha e Pleuger, Worthington/Comissão, Colectânea 1994, p. I-1173, e ponto 45, supra. Os Estados-Membros têm a obrigação de cooperar com a
Comissão: ver acórdão de 28 de Abril de 1993, C-364/90, Itália/Comissão, Colectânea 1993, p. I-2097, I-2125 e 2128, fundamentos 20 a 22 e 33 a 35.
76
( ) Declarado em primeiro lugar no acórdão de 12 de Julho de 1973, processo 70/72, Comissão/Alemanha, Recueil 1973, p. 813,
828 e 829, fundamentos 10 a 13; ver também acórdão de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Bélgica/Comissão,
Colectânea 1990 p. I-959, 1020, fundamentos 65 e 66; acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, processo 94/87, Comissão/Alemanha, Colectânea 1989, p. 175; acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, processo 310/85, Deufil/Comissão, Colectânea 1987,
p. 901, 927, fundamento 24; e vários outros acórdãos de defesa das decisões de que constavam decisões de reembolso, por
exemplo, acórdão de 10 de Julho de 1986, processo 40/85, Bélgica/Comissão, Colectânea 1986, p. 2321; acórdão de 10 de
Julho de 1986, processo 234/84, Bélgica/Comissão, Colectânea 1986, p. 2263; e acórdão de 10 de Junho de 1993, processo
C-183/91, Comissão/Grécia, Colectânea 1993, p. I-3131, I-3150, fundamento 16.
77
( ) Ver, por exemplo, decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1990, IOR (JO L 183 de 3.7.1992, p. 30).
(78) Ver acórdão de 20 de Setembro de 1990, processo 5/89, Comissão/Alemanha, Colectânea 1990, p. 1-3437; acórdão de 21 de
Março de 1990, processo C-142/87, Bélgica/Comissão, Colectânea 1990, p. I-959, 1018 a 1020, fundamentos 58 a 63;
acórdão de 21 de Fevereiro de 1990, processo C-74/89, Comissão/Bélgica, Colectânea 1990, p. I-491; acórdão de 2 de Fevereiro de 1989, processo 94/87, Comissão/Alemanha, Colectânea 1989, p. 175; e acórdão de 10 de Junho de 1993, processo
C-183/91, Comissão/Grécia, Colectânea 1993, p. I-3131, I-3150 e 3151, fundamentos 18 e 19.
41
tativas legítimas, uma vez que, antes de receberem o auxílio, devem assegurar-se de que este é concedido legalmente (79). O Estado-Membro também não pode recusar-se a recuperar o auxílio, fundamentando-se nas supostas expectativas legítimas dos beneficiários do auxílio (80). A Comissão
controlará o processo de reembolso do auxílio. Se o Estado-Membro se deparar com dificuldades
nesta matéria, deve cooperar com a Comissão, a fim de encontrar uma solução para superar essas
dificuldades (81).
72. Regra geral, a decisão prevê pagamento de juros a contar da data de concessão do auxílio ilegal
e até ao momento da sua restituição (82).
(79) Acórdão de 20 de Setembro de 1990, processo 5/89, Comissão/Alemanha, Colectânea 1990, p. I-3437, I-3457 e 3458, fundamentos 14 a 17; e acórdão de 5 de Março de 1993, processo C-102/92, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, Colectânea
1993, p. I-801, I-806, fundamento 13. Ver, no entanto, acórdão de 20 de Novembro de 1987, processo 223/85,
RSV/Comissão, Colectânea 1987, p. 4617, 4659, fundamento 17.
(80) Acórdão de 20 de Setembro de 1990, processo C-5/89, Comissão/Alemanha, ibidem; e acórdão de 10 de Junho de 1993,
processo C-183/91, Comissão/Grécia, Colectânea 1993, p. I-3131, I-3150 e 3151, fundamento 18.
(81) Acórdão de 10 de Junho de 1993, processo C-183/91, Comissão/Grécia, Colectânea 1993, p. I-3131, I-3151, fundamento
1993.
(82) Ver carta relativa aos auxílios não notificados [ref. SG(91) D/4577] de 4 de Março de 1991.
42
5. Exame dos «auxílios existentes» nos termos do n.° 1
do artigo 93.°, revisão da política geral e requisitos em matéria
de apresentação de relatórios
5.1. Noção de «auxílio existente»
73. Os auxílios existentes na acepção do n.° 1 do artigo 93.° incluem:
— auxílios antigos ou de «pré-adesão», isto é, regimes de auxílio em execução ou auxílios autorizados ou em fase de concessão antes da entrada em vigor do Tratado CE (1 de Janeiro de 1958
ou a data da adesão relevante no que respeita aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade posteriormente, ou ainda 1 de Janeiro de 1994 no caso dos Estados-Membros da EFTA signatários do acordo EEE), que nunca foram objecto de investigação, nem formalmente autorizados pela Comissão;
— auxílios autorizados, isto é, regimes de auxílio ou medidas de auxílio em vigor autorizados pela
Comissão após notificação ou após terem sido executados sem notificação (83);
e
— auxílios autorizados por omissão, ou seja, legalmente concedidos depois de a Comissão não ter
conseguido adoptar uma decisão no prazo de dois meses estabelecido para a apreciação de uma
notificação (84), tendo o Estado-Membro informado a Comissão de que ia proceder à execução
do auxílio, sem ter suscitado qualquer reacção da parte desta última (85).
5.2. Objectivo do procedimento «auxílio existente»
74. O procedimento «auxílio existente» tem por objectivo permitir analisar as três categorias de
auxílios existentes. O n.° 1 do artigo 93.° visa permitir à Comissão assegurar a supressão ou a adaptação de auxílios antigos ou de pré-adesão incompatíveis com o mercado comum (86) e reexaminar
os regimes de auxílio ou as medidas que tenham sido autorizados no passado, mas que eventualmente tenham deixado de ser compatíveis com o mercado comum nas condições actualmente prevalecentes (87). O procedimento é aplicado não apenas para examinar os regimes de auxílio dos
Estados-Membros, mas também nos casos em que a Comissão deseja introduzir de imediato alterações em regimes de auxílios existentes, por exemplo, relativos a sectores específicos ou com finalidades específicas, em todos os Estados-Membros (88) simultaneamente.
(83) Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1984, processo 84/82, Alemanha/Comissão, Recueil 1984, p. 1451,
1488, fundamento 12; acórdão de 15 de Dezembro de 1988, processos 166 e 220/86, Irish Cement/Comissão, Colectânea
1988, p. 6473; acórdão de 30 de Junho de 1992, processo C-47/91, Itália/Comissão, Colectânea 1992, p. I-4145; e acórdão
de 5 de Outubro de 1994, processo C-47/91, Itália/Comissão, Colectânea 1994, p. I-4635.
(84) Ver pontos 30 a 32 supra.
(85) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, processo 120/73, Lorenz/Alemanha, Colectânea 1973, p. 1471
e 1481, fundamento 4; acórdão de 20 de Setembro de 1983, processo 171/83 R, Comissão/França, Colectânea 1993, p. 2621
e 2628, fundamentos 13 a 15; acórdão de 20 de Março de 1984, processo 84/82, Alemanha/Comissão, Recueil 1984, p. 1451
e 1488, fundamento 11; e acórdão de 30 de Junho de 1992, processo C-312/90, Espanha/Comissão, Colectânea 1992, p.
I-4117, I-4139 e I-4142, fundamentos 8, 18 e 19. De acordo com a sua interpretação da jurisprudência, após o Estado-Membro lhe ter notificado a sua intenção de executar o projecto, a Comissão pode ainda, num prazo razoavelmente curto (de,
por exemplo, duas semanas), tomar uma decisão no sentido de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°
(86) Ver acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 Julho de 1964, processo 6/64, Costa/ENEL, Recueil 1964, p. 585, 595 e 596.
(87) Ver Vigésimo Relatório sobre a Política da Concorrência (1990), ponto 171, e Vigésimo Primeiro Relatório sobre a Política da Concorrência (1991), pontos 240 e 241.
(88) Ver pontos 82 e 84, infra.
43
5.3. Disposições do Tratado
75. O n.° 1 do artigo 93.° estabelece o seguinte: «A Comissão procederá, em cooperação com os
Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílio existentes nesses Estados. A
Comissão proporá também aos Estados-Membros as medidas adequadas, que sejam exigidas pelo
desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum».
76. Esta disposição impõe obrigações à Comissão e ao Estado-Membro em causa. A Comissão deve
examinar permanentemente, em cooperação com os Estados-Membros interessados, todos os regimes de auxílio existentes nos Estados-Membros e propor a estes últimos as medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do mercado comum. Por seu turno,
o Estado-Membro tem a obrigação de cooperar com a Comissão.
5.4. Procedimento
5.4.1. Início do exame
77. Sempre que a Comissão considere que um regime de auxílio existente pode lesar o funcionamento ou o desenvolvimento do mercado comum, iniciará um exame, normalmente solicitando
informações por escrito aos Estados-Membros em causa. O início deste exame não exige a suspensão do regime de auxílio.
78. O Estado-Membro é obrigado a fornecer as informações que a Comissão solicitar. Para que este
exame se desenrole com a rapidez necessária, a Comissão deve fixar prazos para a comunicação das
informações que deverão ser equivalentes aos aplicados no caso dos auxílios notificados, como referido no ponto 24, supra.
5.4.2. Proposta de «medidas adequadas»
79. Depois de ter analisado o regime de auxílio existente à luz das informações fornecidas pelos
Estados-Membros, a Comissão pode considerar não serem necessárias quaisquer alterações a esse
regime e encerrar o processo, ou propor as alterações que considere oportunas para que o regime
respeite os requisitos em vigor. Sempre que são propostas «medidas adequadas», o facto é comunicado ao Estado-Membro por carta. Essas «medidas adequadas» podem incluir uma recomendação
no sentido de pôr termo ao regime. A Comissão deve fundamentar as medidas que propõe (89). Caso
o Estado-Membro aceite introduzir as alterações recomendadas, a Comissão encerrará o processo.
5.4.3. Processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° se o Estado-Membro recusar as medidas
propostas pela Comissão
80. Se, no entanto, o Estado-Membro recusar aplicar as «medidas adequadas» propostas e a
Comissão, depois de ouvir as suas alegações, continuar a considerar que essas medidas são necessárias, apenas pode exigir ao Estado-Membro o seu cumprimento através do processo previsto no
n.° 2 do artigo 93.° A decisão que impõe as alterações não tem carácter retroactivo e deve conceder
ao Estado-Membro um período razoável para lhe dar cumprimento (90).
(89) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, processo 78/76, Steinike & Weinlig/Alemanha, Recueil 1977,
p. 595, 609, fundamento 9.
(90) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, processo 173/73, Itália/Comissão, Recueil 1974, p. 709, 716 e
717, fundamentos 5 a 7.
44
5.5. Exames gerais dos regimes de auxílio existentes relativos a sectores específicos
ou com finalidades específicas
81. A Comissão também recorre ao processo previsto no n.° 1 do artigo 93.°, tal como para o exame
dos regimes de auxílio individuais dos Estados-Membros, a fim de assegurar a introdução simultânea de alterações nos regimes de auxílio existentes em todos os Estados-Membros. Por exemplo, se
a Comissão considerar necessário tornar mais rigoroso o controlo dos auxílios concedidos a determinados sectores específicos, exigindo para este efeito a notificação individual de todos os projectos de auxílio às empresas nestes sectores, mesmo quando o auxílio for concedido ao abrigo de regimes existentes com finalidade geral ou regional, é mais profícuo introduzir essas alterações erga
omnes do que proceder ao exame individual de cada regime existente (91). Tal como aquando da
revisão dos regimes individuais, a Comissão recomenda as alterações propostas aos Estados-Membros como «medidas adequadas». Se estes manifestarem o seu acordo, as novas regras tornam-se
vinculativas em relação aos mesmos. Se um Estado-Membro as rejeitar, a Comissão pode tomar
uma decisão ao abrigo do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, tornando as regras vinculativas
em relação ao país em causa (92).
82. A Comissão também procede a análises gerais da política em matéria de auxílios com finalidades específicas e anuncia regras novas ou codificadas relativamente a esses auxílios sem pretender
a introdução imediata de alterações em todos os regimes existentes no sentido de respeitar as novas
regras em vigor, mas antes concedendo um determinado prazo para permitir a adaptação. Nesses
casos, a Comissão aplica as regras aos regimes novos ou alternados à medida que estes lhe sejam
notificados e, simultaneamente, analisa individualmente, nos termos do n.° 1 do artigo 93.°, quaisquer regimes existentes que não tenham sido objecto de nova notificação dentro de um determinado prazo. Em relação a essas regras, a Comissão não solicita a anuência dos Estados-Membros nos
termos do n.° 1 do artigo 93.°, uma vez que a introdução dessas regras não envolve, por si só, alterações aos regimes existentes, visto serem aplicadas posteriormente a cada regime específico (93).
83. A fim de discutir os novos códigos ou enquadramentos propostos ou ainda outras questões em
matéria de auxílios, a Comissão realiza pelo menos duas reuniões multilaterais por ano com os peritos dos Estados-Membros neste domínio (94).
5.6. Requisitos em matéria de apresentação de relatórios
por parte dos Estados-Membros
84. A fim de poder controlar os regimes de auxílio existentes, a Comissão solicita aos
Estados-Membros a apresentação de relatórios anuais. Relativamente aos principais regimes são
exigidos relatórios pormenorizados, embora para os regimes menos importantes possam ser apresentados relatórios sintéticos e em relação aos regimes objecto de um processo acelerado ou cujo
orçamento anual seja inferior a 5 milhões de ecus apenas seja exigida uma sinopse. São indicadas
as listas dos vários elementos de informação a incluir em cada tipo de relatório — montante de auxí(91) Ver os enquadramentos dos auxílios no sector dos veículos automóveis e das fibras sintéticas, que foram aplicados aos auxílios abrangidos pelos regimes com finalidade regional autorizados. Ver acórdão de 30 de Junho de 1992, processos C-47/91,
Itália/Comissão, Colectânea 1992, p. I-4145; Vigésimo Relatório sobre a Política da Concorrência, ponto 249; e acórdão
de 24 de Março de 1993, processo C-313/90, CIRFS/Comissão, Colectânea 1993, p. I-1125, I-1186, fundamentos 34 a 36.
92
( ) Ver, por exemplo, Décimo Nono Relatório sobre a Política da Concorrência, ponto 127; e Vigésimo Relatório sobre a Política da Concorrência, ponto 249.
(93) Ver, por exemplo, o enquadramento comunitário a favor da I&D (JO C 86 de 11.4.1986, p. 2), o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2), o enquadramento comunitário dos auxílios a favor do
ambiente (JO C 72 de 10.3.1992, p. 3) e as orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação (JO
C 368 de 23.12.1994, p. 12).
94
( ) Ver Vigésimo Relatório sobre a Política da Concorrência, ponto 170.
45
lio atribuído, número, dimensão, sector e localização das empresas beneficiárias dos auxílios,
etc. (95). Por vezes, são também exigidos relatórios sobre a concessão de auxílios individuais, por
exemplo, relacionados com a execução de um projecto de investimento ou de um plano de reestruturação. As decisões que ordenam a restituição do auxílio prevêem a apresentação de um relatório
num determinado prazo, normalmente de dois meses, sobre os mecanismos estabelecidos para obter
o reembolso dos valores pecuniários. Alguns enquadramentos relativos a sectores específicos
prevêem requisitos especiais em matéria de apresentação de relatórios (96). No que diz respeito aos
produtos agrícolas, apenas são exigidos relatórios numa base casuística, sempre que tal se revele
necessário.
(95) Ver comunicação relativa às notificações e relatórios normalizados, carta aos Estados-Membros [ref. SG(94) D/2472-2494],
de 22 de Fevereiro de 1994.
(96) Nomeadamente, sector dos veículos automóveis (JO C 123 de 18.5.1989, p. 3, pontos 2.2, 2.3 e anexo II), sector da construção naval (JO L 380 de 31.12.1990, p. 27, artigo 12.° e anexo) e transformação de produtos siderúrgicos não CECA
(JO C 320 de 13.12.1988, p. 3, ponto 4.1).
46
6. Denúncias
6.1. Importância e estatuto
85. As cartas de terceiros à Comissão constituem uma importante fonte de informação sobre os auxílios estatais, tal como as informações divulgadas pela imprensa. Essas informações podem conduzir à detecção de auxílios não notificados e de abusos no que respeita a auxílios já autorizados. No
entanto, nem sempre essas alegações se revelam fundamentadas ou, mesmo quando o sejam, nem
sempre justificam uma intervenção da Comissão. Se a medida objecto da denúncia não apresentar
as características de um auxílio estatal na acepção do n.° 1 do artigo 92.°, a Comissão não pode
actuar nos termos desta disposição. Noutros casos ainda, a Comissão conclui que o auxílio objecto
da denúncia foi autorizado, tendo sido respeitados os limites relevantes (97).
86. Os terceiros que prestam informações à Comissão podem ser particulares que apresentam
denúncias sobre a aplicação incorrecta do dinheiro dos contribuintes ou concorrentes das empresas
que beneficiam alegadamente do auxílio. Não obstante, a Comissão examina todas as denúncias e
apresenta uma resposta às mesmas (98). No caso de adoptar uma decisão sobre o auxílio objecto de
denúncia, a Comissão envia ao denunciante uma cópia da carta em que comunica ao Estado-Membro a sua decisão.
6.2. Procedimento
87. As denúncias não necessitam de revestir qualquer forma específica, podendo ser apresentadas
pelos indivíduos ou pelas empresas em causa, ou através dos seus advogados, ou, por exemplo, através de representantes parlamentares, governos ou associações sectorais. As denúncias podem ser
dirigidas à Comissão em Bruxelas ou a um dos seus gabinetes nos Estados-Membros. É enviada ao
denunciante uma confirmação da recepção.
88. A não ser nos casos em que a denúncia seja claramente infundada, o serviço competente escreverá ao Estado-Membro em causa, solicitando-lhe informações que confirmem ou refutem as alegações. Pode também solicitar ao denunciante que apresente informações ou elementos de prova
suplementares. A Comissão não divulgará o nome do denunciante ou do informador, a menos que
este concorde em divulgar a sua identidade, e também não divulgará a qualquer das partes as informações cuja confidencialidade seja invocada por uma das partes. No entanto, o Estado-Membro
deve dispor de uma oportunidade no sentido de se defender contra quaisquer alegações ou elementos de prova que a Comissão pretenda utilizar (99). Se as alegações de auxílios não notificados ou de
abuso de um regime de auxílio forem consideradas fundamentadas ou, pelo menos, plausíveis, o serviço competente registará o processo como um auxílio não notificado e seguirá o procedimento
habitual (100). O mesmo sucederá no caso de não ser recebida qualquer resposta satisfatória. O
denunciante será informado de que foi dado início a um processo de auxílio não notificado e posteriormente ser-lhe-á comunicado se o caso foi encerrado.
(97)
Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1988, processos 166 e 220/86, Irish Cement/Comissão, Colectânea 1988, p. 6473.
(98) Ver comunicação da Comissão, JO C 26 de 30.1.1989, p. 7.
99
( ) Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, Recueil
1979, p. 461, 512 (fundamento 11).
(100) Ver secção 4, supra.
47
7. Publicação das decisões
7.1. Requisitos do Tratado
89. O artigo 191.° do Tratado CE prevê que as decisões das instituições comunitárias serão notificadas aos seus destinatários. O n.° 2 do artigo 93.° do Tratado também exige que a Comissão notifique os interessados do início de um processo. Na realidade, a Comissão dá uma maior publicidade às suas decisões em matéria de auxílios estatais do que a exigida pelo Tratado. Para além de facilitar a interposição de um recurso pelas partes interessadas, uma maior publicidade melhora a transparência da política da Comissão e incentiva o cumprimento voluntário das suas decisões pelos
Estados-Membros.
7.2. Prática
90. Os Estados-Membros que não o que concede o auxílio, as partes interessadas e o público em
geral são informados das decisões do seguinte modo:
a) quando um auxílio é autorizado sem se ter dado início ao processo previsto no n.° 2 do artigo
93.°, mediante a publicação de uma breve comunicação sob a forma de uma lista de elementos
de informação normalizados (101). A única excepção a esta prática de publicação sistemática das
comunicações relativas a uma decisão da Comissão incide sobre os auxílios autorizados com
base num processo acelerado;
b) quando é dado início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, mediante uma comunicação
publicada na série «C» do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em que é reproduzida a
carta enviada pela Comissão ao Estado-Membro em causa (102);
c) aquando de decisões finais positivas tomadas após a conclusão do processo previsto no n.° 2 do
artigo 93.°, também mediante publicação de uma comunicação na série «C» do Jornal Oficial,
em que é reproduzida a carta enviada ao Estado-Membro (103);
d) aquando de decisões finais negativas ou decisões positivas que impõem condições, tomadas
após a conclusão do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, mediante publicação do texto integral da decisão, na série «L» do Jornal Oficial (104).
91. É emitido um comunicado de imprensa, normalmente no dia em que é tomada a decisão, sobre
praticamente todas as decisões relativas a processos de auxílios estatais, exceptuando os de pequena importância. Além disso, as decisões mais importantes são publicadas no Boletim mensal da
Comissão e nos relatórios anuais sobre a política de concorrência.
92. Conforme disposto no artigo 214.° do Tratado CE, todas as informações publicadas sobre os processos de auxílios estatais omitem os elementos que estejam abrangidos pela obrigação de segredo
profissional. Tal não inclui a identidade dos beneficários do auxílio. Em caso de dúvida, a Comissão
consulta previamente o Estado-Membro em causa sobre os projectos de comunicações, a fim de
suprimir quaisquer elementos sensíveis, do ponto de vista comercial (105).
(101)
(102)
(102)
(104)
(105)
48
Ver ponto 36, supra.
Ver ponto 45, supra.
Ver ponto 53, supra.
Ibidem.
Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1985, processo 145/84, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, Recueil 1985, p. 809, 823, fundamento 18.
ANEXO 1
DISPOSIÇÕES DE CARÁCTER ADMINISTRATIVO NA COMISSÃO
E CONTAGEM DE PRAZOS
Disposições de carácter administrativo
Os processos de auxílios são da competência de vários serviços da Comissão. As direcções-gerais
da Agricultura (DG VI), Transportes (DG VII) e Pescas (DG XIV) são responsáveis pelos processos nos seus domínios específicos e a Direcção-Geral da Energia (DG XVII) pelos auxílios à indústria do carvão. Nos restantes casos, o principal serviço responsável é a Direcção-Geral da Concorrência (DG IV).
O Secretariado-Geral da Comissão é responsável pela afectação dos processos notificados aos serviços, pela supervisão e coordenação da tomado de decisões, pela notificação das decisões ao Estado-Membro e pela publicação das decisões no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Secretariado-Geral conserva um arquivo central de todos os processos de auxílios estatais pendentes. Os
processos são classificados como notificados («N»), não notificados («NN»), auxílios existentes
(«E») e processos em que foi dado início a uma investigação formal («C»). O número do processo
é composto por uma das letras a seguir indicadas, seguida pelo número de série e pelo ano de registo na secção relevante do arquivo. Por exemplo: «N 162/91», «NN 5/92».
Os diagramas apresentados nas páginas seguintes representam esquematicamente os diferentes tipos
de tratamento administrativo dos auxílios.
Contagem de prazos
São estabelecidos prazos para diversos tipos de medidas no âmbito dos processos de auxílios estatais. Estes são expressos sob a forma de um período de meses ou de dias úteis. O prazo inicia-se a
partir da data de recepção da correspondência (106) ou de publicação das comunicações.
Os prazos expressos em meses terminam na mesma data do enésimo mês a contar da data de recepção
da correspondência ou da publicação da comunicação. Por exemplo, num prazo de dois meses, a data
limite para uma decisão sobre uma notificação registada em 5 de Maio é o dia 5 de Julho.
Os prazos expressos em dias úteis terminam no enésimo dia útil a contar do dia útil subsequente à
data de registo da correspondência. Deste modo, não se tomam em consideração os feriados oficiais e os fins-de-semana (107). São os feriados oficiais dos Estados-Membros que são tomados em
consideração quando a data limite incide sobre medidas a tomar pelos Estados-Membros (108). A
Comissão publica em Dezembro de cada ano a lista dos feriados do ano seguinte que não são considerados dias úteis.
(106) Ou a data de envio se a correspondência for enviada por telecópia. A Comissão envia por telecópia as cartas que estabelecem para os Estados-Membros uma data limite para a tomada de medidas, que se inicia na data de transmissão da telecópia, enviando subsequentemente a carta original.
(107) Ver Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, que estabelece as regras aplicáveis aos
prazos, datas e datas limites (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).
(108) Deve contar-se um número máximo de cinco dias úteis por semana, mesmo se o Estado-Membro tiver oficialmente seis
dias úteis por semana.
49
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS
ESTATAIS (DG IV, VI, VII E XIV)
NOVOS AUXÍLIOS
NÃO NOTIFICAÇÃO
Notificação
Regular
Notificação
completa
• notificação tardia
• execução prematura
Notificação
incompleta
Notificação
completa
Prazo de 15
dias úteis,
pedido de
informações
suplementares
Notificação
incompleta
auxílios
individuais no
âmbito de um
regime autorizado
• prazo de 15 dias úteis
Recepção de
informações
suplementares
Prazo para decisão (vinculativo)
regimes + auxílios
pontuais
Pedido de informações
suplementares
• prazo de 20 dias úteis
Recepção de
informações
suplementares
30
dias úteis
• SG -> n.° NNxxx/AA
Pedido de
informações
suplementares
• prazo de 20
dias úteis
2
meses
«Auxílios não
notificados»
Irregular
(«Auxílio notificado»
n.° 3 do artigo 93.°)
• SG -> n.° Nxxx/AA
Ausência de
resposta
satisfatória,
mesmo após
insistência
Inexistência de prazo para decisão
(mas prazo-objectivo de dois meses)
20
dias úteis
«processo
acelerado»
• auxílios às PME
• revocação da
autorização
TIPO DE DECISÃO/PROCESSO
Decisão positiva
(Aprovação)
50
Processo nos termos do n.° 2 do
artigo 93.° (prossecução
da investigação)
Injunção
(Decisão Boussac)
Decisão positiva
(aprovação)
Processo nos termos do n.° 2 do
artigo 93.° (prossecução da investigação)
Carta ao Estado-Membro
Carta publicada na
série «C» do JO
Comunicação
sintética publicada na
série «C» do JO
Alteração de n.° (processo «C»)
OBSERVAÇÕES
• Estado-Membro
• Terceiros
prazo: 1 mês
Proposta
Decisão positiva
«encerramento do processo
previsto no n.° 2 do artigo 93.°»
Carta ao Estado-Membro
Carta publicada na
série «C» do JO
Decisão negativa
(proibição, reembolso)
Carta e decisão formal
enviadas
ao Estado-Membro
Decisão publicada na
série «L» do JO
51
PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS
ESTATAIS (DG IV, VI, VII e XIV)
AUXÍLIOS EXISTENTES
(Exame nos termos do n.° 1 do artigo 93.°)
Pedido de informações aos Estados-Membros (regra geral)
Encerramento
do processo
• decisão de não
prosseguir o
processo
SG — N.° Exxx/YY
Proposta de
«medidas adequadas»
Resposta do Estado-Membro
Encerramento do caso
• anuência do
Estado-Membro no
sentido de alterar ou
suprimir o auxílio
Decisão positiva
• abandono da proposta
pela Comissão
Carta publicada na
série «C» do JO
52
Decisão negativa
eventual:
Processo nos termos
do n.° 2 do artigo 93.°
(ver supra)
ANEXO 2
MECANISMOS DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMISSÃO E O ÓRGÃO
DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA NOS TERMOS DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO
ECONÓMICO EUROPEU (EEE) (109)
1. Intercâmbio de informações e pareceres sobre problemas de política geral
[alínea a) do Protocolo n.° 27 do acordo EEE]
O Órgão de Fiscalização da EFTA está representado nas reuniões multilaterais da Comissão na qualidade de observador e vice-versa. O Órgão de Fiscalização discute os projectos de comunicação ou
de recomendação da Comissão sobre problemas de política geral com os Estados-Membros da sua
competência em reuniões multilaterais ou consulta-os por escrito. Subsequentemente, apresenta as
suas observações, bem como uma síntese das observações dos Estados da EFTA numa comunicação
escrita dirigida à Comissão. A Comissão informa o Órgão de Fiscalização da forma como tomou em
consideração as referidas observações.
Além disso, os problemas de política geral são discutidos com o Órgão de Fiscalização da EFTA nas
reuniões periódicas realizadas com os serviços da Comissão a vários níveis.
2. Comunicação e publicação do início de um processo
[alíneas c) e e) do Protocolo n.° 27]
As decisões de dar início a um processo nos termos do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CE e correspondentes disposições do acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal (110) são comunicadas ao outro Órgão de Fiscalização e aos terceiros interessados na União Europeia e nos países
EFTA membros do Acordo EEE, respectivamente. Para esse efeito, o Secretariado-Geral da
Comissão envia ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias da carta ao Estado-Membro que anuncia
o início do processo, bem como do respectivo comunicado de imprensa. Da mesma forma, o Órgão
de Fiscalização da EFTA informa o Secretariado-Geral da Comissão. No que respeita aos processos
iniciados pela Comissão, é publicada no suplemento EEE do JO, nas línguas dos países membros
da EFTA partes no EEE que não são línguas oficias da União Europeia, uma breve comunicação
extraída da comunicação integral publicada no JO. No caso de o Órgão de Fiscalização da EFTA dar
início ao processo, a comunicação publicada no suplemento EEE é integralmente reproduzida, nas
línguas comunitárias, na secção EEE do JO.
3. Informação e publicação de decisões finais (sem início de um processo ou no final
do processo), injunções e propostas de medidas adequadas
[alíneas d) e e) do Protocolo n.° 27]
O Secretariado-Geral da Comissão envia ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias da carta dirigida ao Estado-Membro em causa, bem como do comunicado de imprensa, se for caso disso, relativamente a todos os tipos de decisões acima referidos. O Órgão de Fiscalização da EFTA procede da
mesma forma em relação às decisões por si adoptadas.
(109) Estes mecanismos poderão ser alterados na sequência da adesão à União Europeia de três dos países membros da EFTA
partes no EEE.
(110) N.° 2 do artigo 1.° do Protocolo n.° 3 ao acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização
e de um Tribunal de Justiça.
53
Os terceiros interessados do outro grupo de países são informados mediante a publicação de comunicações na secção EEE e no suplemento EEE do JO, tal como no ponto 2, supra.
4. Prestação de informações e intercâmbio de pontos de vista a pedido do outro órgão
de fiscalização numa base casuística
[alínea f) do Protocolo n.° 27]
As referidas informações e pontos de vista são trocados quer por escrito, quer nas reuniões periódicas realizadas entre os serviços da Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA.
5. Denúncias
(n.° 4 do artigo 109.° do acordo EEE)
Nos termos do n.° 4 do artigo 109.° do acordo EEE, cada órgão de fiscalização deverá transmitir ao
outro para apreciação quaisquer denúncias referentes a alegados auxílios nos Estados-Membros da
sua competência. O órgão competente para o efeito deve responder ao denunciante e informar o
órgão que lhe transmitiu a denúncia do resultado da investigação.
54
II — Cartas aos Estados-Membros e comunicações publicadas
sobre aspectos processuais
1. Obrigação de notificação e consequências do não cumprimento desta
obrigação
Notificação à Comissão dos auxílios estatais concedidos nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do
Tratado CEE: não cumprimento por parte dos Estados-Membros das suas obrigações (*)
O n.° 3 do artigo 93.° do tratado CEE prevê que todos os projectos dos Estados-Membros tendentes a instituir ou a alterar auxílios serão notificados à Comissão antes da sua execução e em tempo
útil para permitir à Comissão apresentar as suas observações e, se necessário, iniciar, para a medida proposta, o procedimento administrativo previsto no n.° 2 do artigo 93.° O início deste procedimento tem efeito suspensivo, e a medida nacional em causa não pode ser executada sem e antes que
a Comissão a aprove.
No decurso dos últimos meses, a Comissão tem sentido uma preocupação crescente na medida em
que certos Estados-Membros não cumprem plenamente as suas obrigações nesta matéria, seja por
omissão da notificação, seja por não notificarem nos prazos previstos. O Tribunal de Justiça estabeleceu, no processo 120/73, que os Estados-Membros devem conceder à Comissão um prazo de
dois meses para apreciação da medida em causa. Por este motivo a Comissão decidiu utilizar todos
os meios à sua disposição para fazer respeitar todas as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do n.° 3 do artigo 93.° Com este objectivo, escreveu aos Estados-Membros para lhes
recordar as suas obrigações e para os informar da sua intenção de exigir, no futuro, o seu integral
respeito. A parte geral do texto da carta dirigida a cada Estado-Membro figura a seguir, a título de
informação geral.
Em 2 de Outubro de 1974, aquando da 306.a sessão do Conselho de Ministros no Luxemburgo, os
governos dos Estados-Membros declararam que «velarão por que as regras do Tratado CEE em
matéria de auxílios (artigos 92.° e 93.°) sejam estritamente respeitadas, tanto no que toca aos auxílios existentes como aos futuros». Não obstante esta declaração, a Comissão tem vindo a tomar
consciência de uma tendência crescente, particularmente nítida em certos Estados-Membros, para
não respeitar as obrigações referidas no n.° 3 do artigo 93.° no que se relaciona com a notificação
dos auxílios e a sua não aplicação durante o período concedido à Comissão para determinar a sua
compatibilidade com o Tratado.
Os casos de falta de notificação ou de notificação com atraso (que não concedem à Comissão o
tempo necessário para avaliar o auxílio antes de se querer aplicar a medida) deixaram de ser casos
isolados. Com efeito, a amplitude da tendência para não notificar ou notificar com atraso parece
indicar, em certos casos, a existência de uma eventual decisão geral de não respeitar as disposições
em questão.
(*)
JO C 252 de 30.9.1980, p. 2.
55
A Comissão tem consciência de que, em especial nos anos mais recentes, os Estados-Membros
foram frequentemente sujeitos a uma muito forte pressão no sentido de os levar a intervir em transacções comerciais normais, por meio de subsídios, e que o número de casos sujeitos ao procedimento de notificação aumentou em consequência. Todavia, o Tratado estabeleceu estes procedimentos em matéria de auxílios por uma razão bem fundamentada, apoiada em princípio por todas
as partes interessadas, isto é, que os auxílios concedidos a uma empresa podem ser causa do desemprego em outra empresa. A Comissão pôde verificar frequentemente, ao examinar os casos de auxílio, quão fortemente os auxílios concedidos a empresas de outros Estados-Membros se repercutem
nos concorrentes. Os governos não são menos severos em relação à concessão de auxílios por parte
de outrem.
Devo, em consequência, informar-vos que a Comissão entende ser absolutamente necessário aplicar plenamente o disposto no n.° 3 do artigo 93.° A Comissão insiste, pois, em que os projectos tendentes a instituir ou modificar auxílios lhe sejam notificados em tempo útil, quer dois meses ou,
segundo os casos, trinta dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor, e que nenhum pagamento seja efectuado contra o disposto no n.° 3 do artigo 93.° Por consequência, qualquer sinal de
uma tendência para violar sistematicamente ou de maneira flagrante as obrigações dos
Estados-Membros será sistematicamente combatido, nos termos do artigo 169.° do Tratado ou de
outras medidas nele previstas.
Outrossim, a Comissão recorda que o Tribunal de Justiça precisou que, «para os projectos tendentes a instituir auxílios novos ou a modificar auxílios existentes, o n.° 3, última frase, do artigo 93.°
institui critérios processuais que o juiz nacional pode apreciar» (processo 77/72, Capolongo/Maya,
Colectânea de 1973, p. 611, sexto fundamento).
56
Comunicação da Comissão (*)
O n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE prevê que todos os projectos tendentes a instituir ou a modificar auxílios serão notificados à Comissão antes de executados e em tempo útil para permitir à
Comissão apresentar as suas observações e, se necessário, iniciar relativamente à medida proposta
o procedimento administrativo previsto no n.° 2 do artigo 93.° O início deste procedimento tem efeito suspensivo e a medida nacional em causa não pode ser executada sem e antes que a Comissão a
aprove.
Segundo a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça a esta disposição, no seu acórdão de 11 de
Dezembro de 1973 (1), o objectivo prosseguido é o de evitar a entrada em vigor de auxílios contrários ao Tratado concedendo à Comissão um período de reflexão e de investigação, avaliado pelo Tribunal em dois meses, e que a própria Comissão reduziu para trinta dias úteis em casos concretos,
período considerado como fase preliminar do procedimento e que permitirá formar uma primeira
opinião sobre a conformidade, parcial ou total, dos projectos que foram notificados com o Tratado.
Tal implica, segundo o Tribunal, que a proibição da última frase do n.° 3 do artigo 93.°, de pôr em
execução as medidas projectadas antes do procedimento nele previsto haver sido objecto de uma
decisão final, produz já os seus efeitos no decurso da fase preliminar do procedimento.
Não estando previstas excepções relativamente à obrigação de informar a Comissão «em tempo útil»,
os Estados-Membros não podem pois dispensar-se do cumprimento desta obrigação, mesmo se
entenderem que a medida em causa não apresenta todas as características do n.° 1 do artigo 92.°, ou
que é compatível com o mercado comum, na acepção do n.° 2 do artigo 93.° Por conseguinte, ao não
notificar um projecto de novo auxílio ou a modificação de um auxílio existente, ou notificando-a tardiamente, isto é, fora do prazo considerado suficiente para uma primeira investigação, os Estados-Membros cometem uma infracção às regras processuais previstas no n.° 3 do artigo 93.° Além
disso, não cumprem a obrigação imposta por força do n.° 3, última frase, do artigo 93.°, tal como
interpretada pelo Tribunal, se puserem em execução um auxílio ou a modificação de um auxílio não
notificada, ou, em caso de notificação, se puserem em execução o projecto notificado antes de terminado o prazo de reflexão concedido à Comissão, ou quando, tendo a Comissão iniciado o procedimento contraditório do n.° 2 do artigo 93.°, a medida for posta em execução antes da decisão final.
Nesses casos o auxílio instituído é ilícito face ao direito comunitário, desde a sua entrada em vigor.
As suas consequências são especialmente graves quando as medidas de auxílio em causa forem,
quanto ao fundo, proibidas pelo artigo 92.° do Tratado, e o auxílio ilegal tenha sido já pago aos beneficários. O auxílio tem então efeitos considerados como incompatíveis com a mercado comum.
A Comissão lembrou, por diversas vezes, aos Estados-Membros as obrigações que lhes incumbem
da força n.° 3 do artigo 93.°, e, ultimamente, dirigindo-lhes uma carta, em 31 de Julho de 1980, cuja
parte essencial foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2). A comunicação
publicada no Jornal Oficial precisa, nomeadamente, que «a Comissão decidiu usar todos os meios
ao seu dispor para que as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do n.° 3 do artigo 93.° sejam respeitadas».
Não obstante esta formal chamada de atenção e as numerosas chamadas de atenção que teve ocasião de fazer a propósito dos casos de auxílios que examinou, a Comissão tem que constatar que os
casos de concessão de auxílios ilegais são cada vez mais frequentes, quer dizer, de auxílios incompatíveis com o mercado comum, concedidos sem que as obrigações decorrentes do n.° 3 do artigo
(*)
(1)
(2)
JO C 318 de 24.11.1983, p. 3; EE 08 F2 p. 122.
Processo 120/73, Lorenz/Alemanha (RF) (Recueil 1973, p. 1471 e seguintes, mas igualmente processos 121/73,122/73 e
141/73).
JO C 252 de 30.9.1980, p. 2.
57
93.° tenham sido respeitadas. Por este motivo, a Comissão decidiu intervir com todos os meios à sua
disposição para que as obrigações decorrentes, para os Estados-Membros, do n.° 3 do artigo 93.°
sejam respeitadas, incluindo o pedir aos Estados-Membros, de acordo com a possibilidade que lhe
abriu o Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Julho de 1973, no processo 70/72, que façam
os beneficiários restituir os auxílios concedidos ilegalmente e, no sector agrícola, que recusem o
pagamento dos adiantamentos do FEOGA, ou a imputação ao orçamento do FEOGA da despesa
relativa às medidas nacionais que afectem directamente as medidas comunitárias.
A Comissão informa, por consequência, os beneficiários potenciais de auxílios estatais do carácter
precário dos auxílios que lhes sejam ilegalmente concedidos, no sentido de que cada beneficiário
dum auxílio concedido ilegalmente, ou seja, sem que a Comissão tenha chegado a uma decisão definitiva sobre a sua compatibilidade, pode ser levado a restituir o auxílio.
Logo que tenha conhecimento da adopção de medidas de auxílio por parte de um Estado-Membro,
sem que as obrigações decorrentes do n.° 3 do artigo 93.° tenham sido respeitadas, a Comissão
publicará no Jornal Oficial um aviso especial, informando os beneficiários potenciais do carácter
precário do auxílio.
A Comissão lembra, por outro lado, que o Tribunal precisou no seu acórdão de 19 de Junho de 1973,
no processo 77/72, que, «para os projectos tendentes a instituir auxílios novos ou a modificar auxílios existentes, o n.° 3, última frase, do artigo 93.° institui critérios processuais que um juiz nacional pode apreciar».
58
Comunicação da Comissão (*)
Na sua comunicação de 21 de Dezembro de 1978 sobre os regimes de auxílios com finalidade regional, a Comissão comprometera-se a examinar, com os peritos dos Estados-Membros, o problema da
cumulação de auxílios regionais e de outros auxílios.
Foi com base nestes trabalhos que a Comissão chegou à conclusão de que os casos significativos de
cumulação deveriam ser-lhe notificados, para que ela possa exercer um controlo sobre as intensidades alcançadas pelos auxílios, bem como sobre os efeitos dos auxílios cumulados sobre a concorrência e o comércio entre Estados-Membros. Propõe aos Estados-Membros, com base no n.° 1
do artigo 93.° do Tratado CEE, que notifiquem os casos significativos de cumulação, de acordo com
as regras que constam seguidamente.
I — Notificação dos casos significativos de cumulação
1. Os Estados-Membros notificarão previamente à Comissão os casos significativos de cumulação,
os quais são definidos como sendo qualquer projecto de investimentos superior a 12 milhões de ecus
ou cuja intensidade acumulada de auxílios seja superior a 25% em equivalente subvenção líquido.
2. Entende-se por cumulação de auxílios a aplicação de mais de um regime de auxílios a um dado
projecto de investimentos.
Um projecto de investimento iniciado por uma empresa abrange todos os investimentos em capital
fixo (localizados ou não no mesmo lugar) necessários à realização deste projecto.
II — Derrogações
São admitidas derrogações a esta regra nos seguintes casos:
1) quando o projecto de investimentos não exceda 3 milhões de ecus, seja qual for a intensidade dos
auxílios;
2) quando a intensidade dos auxílios acumulados concedidos a um projecto de investimento não
exceda 10% em equivalente subvenção líquido, seja qual for o montante do investimento;
3) quando a intensidade do conjunto dos auxílios concedidos a um projecto de investimentos respeite um dos limites fixados para um dos regimes de auxílios previstos a favor do programa. Estes
limites são os estabelecidos ou aceites pela Comissão quer num quadro comunitário quer por uma
decisão individual.
Esta derrogação não afecta a obrigação de os Estados-Membros respeitarem os limites fixados para
cada um dos regimes considerados individualmente.
A Comissão transmitirá a cada Estado-Membro uma lista individual dos regimes em causa e dos respectivos limites;
4) a Comissão reserva a sua posição a respeito destas derrogações caso se venham a verificar distorções de concorrência.
(*)
JO C 3 de 5.1.1985, p. 2; EE 08 F2 p. 145.
59
III — Base jurídica
A notificação é feita com base no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE. A Comissão deve, pois, ser
informada em tempo útil para apresentar as suas observações, antes da aplicação dos auxílios previstos.
A Comissão pronunciar-se-á sobre os casos que lhe forem comunicados no prazo máximo de 30 dias
úteis.
IV — Auxílios em causa
1. Os auxílios a considerar no cálculo dos limiares de notificação fixados em I e II são os auxílios
aos investimentos em activos fixos, seja qual for a sua forma (por exemplo, as subvenções em capital, bonificação de juros, isenções fiscais, isenção de encargo sociais).
Trata-se essencialmente dos seguintes regimes:
— auxílios gerais,
— auxílios regionais,
— auxílios sectoriais,
— auxílios a favor das pequenas e médias empresas,
— auxílios à investigação, ao desenvolvimento e à inovação,
— auxílios às economias de energia e à protecção do ambiente.
2. Na medida em que os auxílios ao investimento sejam completados por auxílios à formação de
pessoal, por sua vez motivados pelo investimento e, portanto, directamente ligados a ele, não é possível distinguir as duas categorias de auxílios do ponto de vista da avaliação da sua intensidade. Por
esta razão, estes auxílios à formação são igualmente de considerar, no cálculo dos limiares de notificação fixados em I e II.
3. A fim de poder apreciar os casos de cumulação num contexto global, a Comissão, para os casos
de cumulação notificados, será informada tanto da aplicação dos auxílios de emergência às empresas em dificuldade, dos auxílios à criação de emprego ou dos auxílios ao marketing — não sendo
estes tipos de auxílios considerados no cálculo dos limiares de notificação — como de qualquer
outra intervenção financeira do Estado ou de outras autoridades públicas, caso esta intervenção
possa ser qualificada como auxílio ou se presuma tratar-se de um auxílio.
A Comissão será também informada dos auxílios concedidos e mencionados em IV.1, na medida em
que não estejam directamente ligados ao investimento notificado.
V — Guia técnico
Para facilitar o trabalho administrativo e garantir a aplicação de critérios de cálculo homogéneo em
todos os casos, a Comissão transmitirá aos Estados-Membros um guia técnico comportando, inter
alia, métodos para o cálculo dos diversos auxílios.
60
VI — Entrada em vigor e excepções
As regras de notificação entram em vigor em 1 de Março de 1985. Não se aplicam aos produtos
mencionados no anexo II do Tratado. Além disso, não prejudicam a regra contida no ponto 12 dos
princípios de coordenação dos regimes de auxílios com finalidade regional (1) e não afectam a obrigação de os Estados-Membros notificarem os casos individuais nos termos das disposições já fixadas ou a adoptar pela Comissão nas suas decisões sobre os regimes específicos de auxílios com finalidade geral, regional ou sectoral (2).
(1)
()
2
Esta regra visa o caso em que vários auxílios — mas todos com finalidade regional — sejam concedidos a um mesmo investimento.
Por exemplo, todos os auxílios à siderurgia (CECA) são já notificados à Comissão.
61
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(89) D/5521] de 27 de Abril de 1989
Excelência:
A Comissão tem insistentemente recordado aos Estados-Membros a obrigação que para eles decorre do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE quanto à notificação atempada de quaisquer projectos de
auxílio estatal a empresas. Em especial, pelas cartas de 31 de Julho de 1980 [SG(80) D/9538] e de
3 de Novembro de 1983 [SG(83) D/13342], a Comissão expressou a sua preocupação face à tendência crescente de não cumprimento pelos Estados-Membros da referida obrigação. Os pontos principais destas cartas foram publicados, respectivamente, no JO C 252 de 30.9.1980, p. 2, e no JO C
318 de 24.11.1983, p. 3. A Comissão considera que um Estado-Membro não cumpriu a sua obrigação de notificação quando já se iniciou o processo de efectivação do auxílio. Por «efectivação»
entende-se não a acção de concessão do auxílios a um beneficiário, mas antes a acção prévia de instituição ou implementação do auxílio a nível legislativo, de acordo com as normas contitucionais do
Estado-Membro em causa. Por conseguinte, considera-se que um auxílio se efectivou quando foram
criados os instrumentos legislativos que permitem a sua concessão sem qualquer outra formalidade.
As disposições acima referidas constituem parte integrante do Tratado CEE, que todos os
Estados-Membros se comprometeram a respeitar e que devem respeitar na íntegra.
Por seu turno, a Comissão tenciona organizar os seus serviços de forma a assegurar que os projectos que lhe são notificados sejam rapidamente examinados. A este propósito, a Comissão recorda o
teor da carta de 2 de Outubro de 1981 sobre as exigências formais de notificação e sobre os prazos
que se impôs. A Comissão gostaria igualmente de recordar a carta que enviou a todos os Estados-Membros em 30 de Abril de 1987 relativa aos auxílios em relação aos quais se deu início ao
processo estabelecido no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE.
A Comissão regista que, em 1987 e 1988 (primeiros 11 meses), o Governo [...] desenvolveu um
esforço no sentido de satisfazer esta obrigação, não o tendo feito unicamente em [...] casos durante
aquele período.
Expressando a sua satisfação pelo resultado obtido, a Comissão ficaria reconhecida se o Governo
[...] satisfizesse na íntegra as obrigações acima mencionadas ao abrigo do Tratado.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração...
62
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(91) D/4577] de 4 de Março de 1991
(Comunicação aos Estados-Membros sobre as modalidades de notificação das ajudas e as
modalidades de procedimento no que respeita às ajudas em vigor violando as regras do n.° 3
do artigo 93.° do Tratado CE)
Excelência,
1. A Comissão recordou aos Estados-Membros as obrigações que lhes incumbem por força do n.° 3
do artigo 93.° do Tratado CEE. Com vista a acelerar a apreciação dos projectos de auxílios (regimes
de auxílios e auxílios individuais), a Comissão adoptou recentemente disposições internas. Nesta
perspectiva, a Comissão convida os Estados-Membros a comunicarem os projectos de auxílio, nos
termos do n.° 3 do artigo 93.°, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação,
nomeadamente os que figuram em anexo à presente comunicação. O anexo destina-se a auxiliar os
Estados-Membros a efectuarem uma notificação completa, o que, por sua vez, auxiliará a Comissão
a tratar rapidamente as notificações. É proposto sem prejuízo das discussões em curso com os Estados-Membros com vista a decidir sobre a normalização das notificações e dos procedimentos em
matéria de relatórios.
2. Para além disso, a Comissão manifestou periódica e publicamente as suas apreensões quanto aos
inúmeros auxílios concedidos sem notificação prévia, o mesmo é dizer, concedidos ilegalmente. Na
sua qualidade de guardiã do Tratado, compete à Comissão utilizar todos os meios colocados à sua
disposição para fazer respeitar as disposições referidas supra.
Desta forma, sempre que os auxílios sejam concedidos em violação da obrigação de notificação prévia, a Comissão aplicará as modalidades de procedimento fixadas no acórdão do Tribunal de Justiça
de 14 de Fevereiro de 1990, no processo C-301/87 (Boussac). Nestas circunstâncias, a Comissão
convidará primeiramente o Estado-Membro interessado a transmitir-lhe todas as informações úteis
a respeito do auxílio em causa, num prazo de 30 dias (1).
Na ausência de resposta ou na eventualidade de uma resposta pouco esclarecedora por parte do Estado-Membro, a Comissão reserva-se o direito de:
— adoptar uma decisão provisória que obrigue o Estado-Membro a suspender imediatamente a
aplicação do regime de auxílios ou o pagamento dos auxílios ilegalmente instituídos e a informar a Comissão do cumprimento desta decisão num prazo de 15 dias;
— iniciar o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 93.°, devendo o Estado-Membro em causa
comunicar no prazo de um mês as suas observações bem como todas as informações e dados
necessários que permitam determinar se o auxílio é compatível com o mercado comum.
Se um Estado-Membro, não obstante ter sido notificado pela Comissão, se esquivar a fornecer as
informações solicitadas no prazo fixado, a Comissão poderá adoptar, no âmbito do procedimento
previsto no n.° 2 do artigo 93.°, uma decisão final que afirme a incompatibilidade do auxílio com o
mercado comum, com base nos únicos elementos de que dispõe. Uma tal decisão implicará a restituição do montante dos auxílios indevidamente concedidos, restituição essa que se deverá processar no respeito das disposições do direito nacional, incluindo as que se referem aos juros de mora
(1)
Em caso de urgência, este prazo poderá ser mais curto.
63
sobre os créditos estatais, juros esses que começam normalmente a vencer a partir da data da concessão dos auxílios em causa, indevidamente autorizados.
Se o Estado-Membro não der cumprimento às decisões mencionadas supra (decisão provisória e
decisão final negativa), a Comissão poderá recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, nos termos
do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 93.°, aplicando, se for caso disso, o procedimento nele previsto.
É intenção da Comissão exercer os poderes anteriormente citados sempre que as circunstâncias o
exigirem, com vista a eliminar todas e quaisquer violações das disposições do Tratado em matéria
de auxílios concedidos pelos Estados.
Com os melhores cumprimentos.
64
ANEXO
INFORMAÇÕES A INCLUIR NORMALMENTE NA NOTIFICAÇÃO PREVISTA
NO N.° 3 DO ARTIGO 93.°
1. Estado-Membro: ...........................................................................................................................................................................................
2. Ministérios ou outros serviços administrativos responsáveis pela iniciativa legal e pela aplicação: ....................................................................................................................................................................................................................
3. Designação do regime de auxílio: ....................................................................................................................................................
4. Base jurídica (deverá ser anexada uma cópia da base jurídica ou do projecto de base jurídica no
caso de já existir à data da notificação)
Título: ...................................................................................................................................................................................................................
Referências: .....................................................................................................................................................................................................
5. Trata-se de um novo regime de auxílio: SIM/NÃO
No caso de o regime de auxílio substituir um regime existente, indicar qual ...............................................
6. No caso de um regime existente:
— notificado à Comissão em: ...........................................................................................................................................................
— autorizado pela Comissão em: ..................................................................................................................................................
— especifique as regras e condições que são objecto de alteração, e porquê:
7. Nível a que o regime é administrado:
— administração central
— administração regional
— outros
8. Objectivo do regime de auxílio
Referir apenas uma única categoria de objectivos (8.1, 8.2 ou 8.3)
8.1.Auxílio com objectivos horizontais
Qual o seu objecto (por exemplo, investimentos gerais PME, I&D, ambiente, poupança de
energia, etc.)? .........................................................................................................................................................................................
65
8.2.Auxílio com objectivos regionais
Que região(ões), zona(s) (NUTS nível 3 ou inferior) (1) é (são) elegível (elegíveis):
8.3.Auxílio com objectivos sectoriais
Que sector(es) (NACE 3 posições ou nomenclatura nacional equivalente e nesse caso especificar) (2), é (são) elegível (elegíveis)?
9. Outras limitações ou orientações do auxílio:
Especificar quaisquer limites (número de pessoas empregadas, volume de negócios ou outros)
relativos aos beneficiários do auxílio ou quaisquer outras condições/orientações positivas utilizadas para determinar os beneficiários: ..................................................................................................................................
10. Quais os instrumentos (ou forma) do auxílio: (riscar o que não interessa)
— subvenção directa;
— empréstimos em condições favoráveis (incluindo precisões relativas à garantia de empréstimos);
— bonificação de juros;
— diminuição da carga fiscal;
— garantia (incluindo precisões relativas às modalidades da garantia e respectivos encargos);
— outros (especificar): ..........................................................................................................................................................................
Em relação a cada instrumento de auxílio, deverá ser apresentada uma descrição exacta das suas
regras e condições de aplicação, nomeadamente a respectiva taxa e regime fiscal e indicando se
o auxílio é concedido automaticamente uma vez preenchidos certos critérios objectivos ou se
existe qualquer elemento de discricionariedade por parte das autoridades competentes:............................................................................................................................................................................................................................
11. Relativamente a cada instrumento de auxílio, devem ser especificados os custos elegíveis que
entram no cálculo dos auxílios (por exemplo, terrenos, edifícios, equipamento, pessoal, formação, encargos relacionados com consultadoria, etc.): ................................................................................................
12. Deverão ser comunicados pormenores quando um auxílio é reembolsável em caso de êxito do
projecto (nomeadamente os critérios utilizados para avaliar o referido «êxito»). Devem ser
igualmente especificadas as penalizações previstas (por exemplo, o reembolso) caso o beneficiário não execute o projecto: ............................................................................................................................................................
13. No caso de ser previsto mais do que um instrumento de auxílio, é conveniente indicar as possibilidades de cumulação de vários instrumentos por parte de um beneficiário: ............................................
Devem igualmente ser especificadas as possibilidades de cumulação do auxílio em questão com
outros regimes de auxílio em funcionamento: ........................................................................................................................
(1)
(2)
66
NUTS: Nomenclatura das unidades territoriais estatísticas das Comunidades Europeias.
NACE: Nomenclatura geral das actividades económicas das Comunidades Europeias.
14. Duração prevista do regime de auxílio:
14.1. Número de anos: ............................................................................................................................................................................
14.2. No caso de um regime existente, trata-se de uma prorrogação do regime? SIM/NÃO
Por quanto tempo: ........................................................................................................................................................................................
15. Despesas
15.1. No caso de um novo regime:
As dotações orçamentais previstas para o período de aplicação do regime ou uma estimativa das perdas de receitas no caso de uma despesa fiscal.
No caso de o regime ser de duração ilimitada, apresentar uma estimativa das despesas
anuais relativas aos três próximos anos.
15.2. No caso de alterações de um regime existente:
As dotações orçamentais para o período de aplicação do regime ou uma estimativa das perdas de receitas no caso de um auxílio fiscal não automático.
No caso de um regime de duração ilimitada, apresentar uma estimativa das despesas anuais:
— despesas relativas aos últimos três anos;
— em relação às despesas fiscais deve ser apresentada uma estimativa das perdas de receitas em relação aos três últimos anos.
15.3. Indicar o ritmo de financiamento previsto para este regime. Trata-se de um orçamento
votado anualmente? SIM/NÃO
Em caso negativo, qual o período previsto? ...........................................................................................................................
Outras disposições: .....................................................................................................................................................................................
16. Relativamente aos regimes sem objectivos sectoriais específicos, ou sem objectivos regionais
específicos, precisar respectivamente eventuais concentrações sectoriais ou regionais que deles
possam decorrer: ...........................................................................................................................................................................................
17. Estimativa do número de beneficiários (riscar o que não interessa)
— menos de 10
— entre 10 e 50
— entre 51 e 100
— entre 101 e 500
— entre 501 e 1 000
— mais de 1 000
67
18. Seria conveniente que os Estados-Membros apresentassem uma justificação circunstanciada das
razões pelas quais o regime pode ser considerado compatível com o Tratado, quando essas
razões, devido à própria natureza do regime, não decorrem claramente dos objectivos do auxílio definidos na notificação. Esta justificação deve incluir, se for caso disso, os dados estatísticos de apoio necessários (por exemplo, no que respeita aos auxílios regionais, devem ser apresentados os dados socioeconómicos das regiões beneficiárias).
19. Outras informações úteis ........................................................................................................................................................................
68
Nota de orientação relativa à utilização da regra de minimis prevista
no enquadramento dos auxílios estatais às PME (carta de 23 de Março de 1993,
n.° 6878, da DG IV aos Estados-Membros)
Em 20 de Maio de 1992, a Comissão definiu a sua política relativa aos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME) através de um enquadramento comunitário. Esta enquadramento, que
foi publicado no Jornal Oficial C 213, de 19 de Agosto de 1992, introduziu a simplificação de minimis. Esta simplificação dispensa da notificação à Comissão, para efeitos de autorização e nos termos de n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, os auxílios futuros que não excedam 50 000 ecus por
empresa relativamente a determinadas categorias gerais de despesas durante um período de três
anos. A Comissão considera que estes auxílios de reduzido valor não são susceptíveis de afectar de
forma significativa o comércio e a concorrência entre os Estados-Membros, não sendo portanto
abrangidos pelo n.° 1 do artigo 92.°
No entanto, não é possível defender que o comércio e a concorrência não são afectados se uma
empresa beneficiar de auxílios de 50 000 ecus para várias categorias de despesas ao mesmo tempo
ou se exceder o limite em relação a uma determinada categoria de despesas, quando beneficia de
auxílios de várias fontes. O enquadramento não especifica que categorias de despesas devem ser
consideradas como categorias distintas para efeitos da regra de minimis, dando apenas dois exemplos, o investimento e a formação. O enquadramento é igualmente omisso quanto a um conjunto de
questões práticas a ter em conta na aplicação do limite em relação a cada categoria de despesas,
nomeadamente o início do período de três anos, a possibilidade de beneficiar de um auxílio ao abrigo de um regime autorizado e de um auxílio ao abrigo da regra de minimis e a questão do cálculo
de assistência que não assume a forma de subvenções.
Estes problemas e a questão geral do controlo foram discutidos com os representantes dos governos
dos Estados-Membros numa reunião multilateral realizada em 8 de Dezembro de 1992, tendo então
sido anunciado que a DG IV, com o objectivo de os clarificar, apresentaria orientações interpretativas. É esse o objectivo da presente carta aos Estados-Membros.
A primeira questão a clarificar diz respeito ao número e à natureza de cada uma das categorias de
despesas em relação às quais uma empresa pode beneficiar de auxílio de 50 000 ecus durante três
anos sem necessidade de notificação.
Devem distinguir-se duas categorias:
— todos os tipos de investimento, independentemente do seu objectivo, com excepção da I&D;
— outras despesas.
Sendo assim, uma determinada empresa pode beneficiar de auxílio no máximo de 100 mil ecus ao
abrigo das duas categorias acima referidas durante um período de três anos, sem necessidade de
notificação. Deve notar-se que, de acordo com a prática estabelecida, não podem ser concedidos
auxílios às exportações.
Em segundo lugar, deve considerar-se que o período de três anos a que é aplicável o limite se inicia
na data em que a empresa beneficia pela primeira vez de auxílio ao abrigo da regra de minimis e
após a publicação do enquadramento comunitário dos auxílios às PME, em 19 de Agosto de 1992.
Em relação à questão da cumulação de auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis e de auxílios concedidos ao abrigo de um regime autorizado, deve aplicar-se a seguinte regra: sempre que
uma empresa que beneficiou de auxílios ao abrigo da regra de minimis nos três últimos anos em
69
relação a uma das duas categorias de despesas acima mencionadas desejar receber auxílio ao abrigo de um regime autorizado para despesas abrangidas pela mesma categoria, o auxílio de minimis e
o auxílio autorizado não devem exceder, em conjunto, o montante máximo permitido pela Comissão
em relação ao regime notificado no caso de este ser superior a 50 000 ecus. Isto significa que o último auxílio pode ter que ser reduzido de forma a que o total se mantenha dentro do máximo autorizado.
O limite da regra de minimis é expresso em termos de uma contribuição pecuniária de 50 000 ecus.
Nos casos em que a assistência não assume a forma de uma subvenção, deve ser convertida no seu
equivalente subvenção pecuniária para efeitos da aplicação do limite de minimis. As outras formas
mais comuns em que são prestados auxílios de valor reduzido são os empréstimos em condições
favoráveis, os desagravamentos fiscais e as garantias de empréstimos. A conversão dos auxílios que
assumem estas formas em equivalente subvenção pecuniária deve ser realizada da forma a seguir
indicada.
O equivalente subvenção pecuniária deve ser calculado em termos brutos, ou seja, antes de impostos no caso de a subvenção estar sujeita a imposto (1).
Todos os auxílios a receber no futuro devem ser objecto da aplicação de uma taxa de desconto com
o fim de determinar o seu valor actual (2). A taxa de desconto utilizada deve ser a taxa de juro de
referência comunicada anualmente à Comissão pelo Estado-Membro em causa.
O equivalente subvenção pecuniária de um empréstimo em condições favoráveis é a diferença, num
determinado ano, entre os juros devidos à taxa de juros de referência e os juros efectivamente pagos.
Todos os diferenciais de juros até ao reembolso integral do empréstimo devem ser descontados com
o objectivo de determinar o seu valor referido ao momento da concessão do empréstimo e serem
adicionados. Em anexo dá-se um exemplo da forma como calcular o equivalente subvenção pecuniária de um empréstimo em condições favoráveis. São apresentadas duas variantes, com e sem
período de carência em relação aos reembolsos de capital.
O equivalente subvenção pecuniária de um desagravamento fiscal é igual à redução dos pagamentos
fiscais no ano em causa. Também nesta caso as poupanças no domínio dos impostos que se obtenham
no futuro devem ser descontadas à taxa de juro de referência para determinar o seu valor actual.
No que respeita às garantias de empréstimos, o equivalente subvenção pecuniária em qualquer ano
pode ser calculado como a diferença entre: a) o montante exigível garantido multiplicado pelo factor de risco (probabilidade de incumprimento) e b) qualquer prémio pago, ou seja:
(montante garantido x risco) – prémio.
Para calcular o factor de risco deve ter-se em conta a experiência de incumprimento verificado em
empréstimos concedidos em circunstâncias semelhantes (sector, dimensão da empresa, nível da actividade económica geral). A aplicação da taxa de desconto a fim de determinar o valor actual deve
ser realizada da forma acima exposta.
Para que as regras acima mencionadas sejam cumpridas, cada um dos Estados-Membros deve tomar
medidas para controlar a utilização da regra de minimis. Tal facto não envolve no entanto um siste(1)
()
2
70
Se o auxílio não está sujeito a imposto, como no caso de algumas isenções fiscais, é o montante nominal de auxílio (expresso ao mesmo tempo em termos brutos e líquidos) que se toma em consideração.
As subvenções, no entanto, devem ser consideradas como um montante global, mesmo no caso de serem pagas em prestações.
ma elaborado e exigente em termos de pessoal, embora seja necessário um certo número de garantias mínimas. Deve notar-se que o próprio enquadramento dos auxílios às PME estabelece como
condição expressa para a atribuição de um auxílio ou de um regime não notificado que qualquer
outro auxílio que a mesma empresa possa receber de outras fontes ou ao abrigo de outros regimes
e em relação à mesma categoria de despesas não eleve o auxílio total recebido para além do limite
de 50 000 ecus. As autoridades que concedem auxílios ao abrigo da simplificação de minimis devem
chamar a atenção dos requerentes para esta condição e exigir-lhes que declarem quaisquer auxílios
anteriores que tenham recebido de forma a assegurar que não excedem o limite. Idênticas verificações devem ser feitas pelas autoridades que concedem auxílios ao abrigo de regimes autorizados.
Nos termos do artigo 5.° do Tratado CEE, os Estados-Membros devem apoiar a Comissão no cumprimento da sua missão. Só os Estados-Membros estão em posição de controlar a utilização da regra
de minimis, certificando-se que se restringe a auxílios que não excedem o valor que a Comissão considera não afectar de forma significativa as trocas comerciais e a concorrência. Portanto, ao abrigo
do artigo 5.° do Tratado, solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem à Comissão, até 31 de
Maio de 1993, as medidas que tiverem tomado para controlar o respeito das regras acima referidas.
71
ANEXO
CÁLCULO DO EQUIVALENTE SUBVENÇÃO PECUNIÁRIA
DE UM EMPRÉSTIMO EM CONDIÇÕES FAVORÁVEIS
As orientações seguintes ilustram a forma como pode ser calculado o equivalente subvenção de um
empréstimo em condições favoráveis.
A autoridade pública compromete-se a pagar uma bonificação de juros relativamente a um empréstimo de 500 000 ecus durante dez anos para manter a taxa de juro de mutuário a 6%. A taxa de juro
de referência oficial aceite pela Comissão das Comunidades Europeias para o país em causa naquele ano é de 8%. Ao calcular o equivalente subvenção pecuniária da bonificação ao longo do período do empréstimo, admite-se que a taxa de juro de referência permanecerá constante durante o referido período. O equivalente pecuniário da bonificação depende de ter sido concedido ou não um
período de carência em relação aos reembolsos de capital.
1. Sem período de carência
O empréstimo é reembolsado em prestações iguais com início no ano um. O equivalente subvenção
pecuniária da bonificação de juros no primeiro ano é igual ao capital multiplicado pela bonificação
de juros em percentagem, dividido pela taxa de juros de referência; portanto:
1) 500 000 ecus x 0,02/1,08 = 9 259 ecus
Nos anos dois a dez, a bonificação é calculada de forma idêntica, embora a uma taxa de desconto
composta, ou seja:
2) 450 000 ecus x 0,02/(1,08)2 = 7 716 ecus
3) 400 000 ecus x 0,02/(1,08)3 = 6 351 ecus
4) 350 000 ecus x 0,02/(1,08)4 = 5 145 ecus
5) 300 000 ecus x 0,02/(1,08)5 = 4 083 ecus
6) 250 000 ecus x 0,02/(1,08)6 = 3 151 ecus
7) 200 000 ecus x 0,02/(1,08)7 = 2 334 ecus
8) 150 000 ecus x 0,02/(1,08)8 = 1 621 ecus
9) 100 000 ecus x 0,02/(1,08)9 = 1 000 ecus
10) 50 000 ecus x 0,02/(1,08)10 = 463 ecus
O equivalente subvenção pecuniária total é a soma das bonificações em cada ano em valores actuais,
ou seja, 41 123 ecus.
72
2. Com período de carência
Nos dois primeiros anos não se procede a qualquer reembolso de capital.
O empréstimo é reembolsado em prestações iguais de 62 500 ecus a partir do terceiro ano.
O equivalente subvenção pecuniária do valor actual da bonificação em cada no é:
1) 500 000 ecus x 0,02/1,08
= 9 259 ecus
2) 500 000 ecus x 0,02/(1,08)2 = 8 573 ecus
3) 500 000 ecus x 0,02/(1,08)3 = 7 938 ecus
4) 437 500 ecus x 0,02/(1,08)4 = 6 432 ecus
5) 375 500 ecus x 0,02/(1,08)5 = 5 104 ecus
6) 312 500 ecus x 0,02/(1,08)6 = 3 939 ecus
7) 250 000 ecus x 0,02/(1,08)7 = 2 917 ecus
8) 187 500 ecus x 0,02/(1,08)8 = 2 026 ecus
9) 125 000 ecus x 0,02/(1,08)9 = 1 251 ecus
10) 62 500 ecus x 0,02/(1,08)10 =
579 ecus
Nesta caso, o equivalente subvenção pecunniária total é de 48 018 ecus.
73
Carta aos Estados-Membros de 22 de Fevereiro de 1995 relativa às taxas de juro a aplicar
em caso de reembolso de auxílios ilegais e incompatíveis
Senhor Embaixador
Na sua comunicação de 4 de Março de 1991 relativa nomeadamente a certas modalidades processuais em matéria de auxílios aplicados em violação das regras previstas no n.° 3 do artigo 93.°, a
Comissão havia especificado que a recuperação dos auxílios incompatíveis devia ser efectuada de
acordo com o regime legal nacional, nomeadamente em matéria de juros de mora sobre as dívidas
ao Estado, devendo os juros começar normalmente a correr a partir da data de concessão dos auxílios ilegais em causa.
A Comissão verificou que, na prática, estes juros são estabelecidos com base na taxa legal e que esta
taxa difere substancialmente da taxa comercial.
A Comissão considera que esta última taxa permite calcular de forma mais correcta a vantagem
indevida de que usufruiu o beneficiário do auxílio para efeitos de restabelecer a situação anterior.
A Comissão informa, assim, os Estados-Membros de que, nas suas decisões que impõem a recuperação de um auxílio ilegal e incompatível, aplicará a taxa de referência utilizada para o cálculo do
equivalente subvenção no âmbito dos auxílios regionais como base da taxa de juro comercial.
74
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros, relativa à recuperação do auxílio pago
em violação das regras processuais (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Complemento da comunicação aos Estados-Membros [SG(91) D/4577] de 4 de Março de 1991,
relativa às modalidades de notificação dos auxílios e ao procedimento no que diz respeito aos auxílios executados em violação das regras processuais previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE.
«A Comissão, na sua comunicação de 1991 referida em epígrafe, havia chamado uma vez mais a
atenção dos Estados-Membros para as suas preocupações relativamente aos inúmeros auxílios concedidos em violação do disposto no artigo 93.º, isto é, os auxílios concedidos sem autorização prévia da Comissão.
Com base na jurisprudência do Tribunal (1), a Comissão tinha informado os Estados-Membros de
que, no caso de um auxílio ser concedido ilegalmente, se reservava o direito de tomar uma decisão
provisória, obrigando o Estado-Membro a suspender imediatamente o auxílio em causa.
Com efeito, ainda que o Tribunal não tenha reconhecido à Comissão a possibilidade de declarar um
auxílio incompatível pelo simples facto de ser ilegal, não deixou de considerar que ‘podem ser
tomadas medidas tendo em vista contrariar qualquer violação das regras previstas no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado’.
No entanto, a Comissão considera que uma injunção de suspensão de um auxílio ilegalmente pago
pode revelar-se insuficiente em certos casos, não permitindo contrariar todas as violações das regras
processuais, especialmente quando o auxílio em causa foi já pago na sua totalidade ou em parte.
Por conseguinte, a Comissão, baseando-se na jurisprudência acima referida, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir relativamente a esta questão e de considerar a
alternativa de conceder um auxílio de emergência tal como definido no respectivo enquadramento
comunitário, reserva-se o direito de tomar igualmente uma decisão provisória obrigando o Estado-Membro a recuperar o auxílio ou parte do auxílio pago em violação das regras processuais. Esta
recuperação deverá efectuar-se em conformidade com o direito nacional, e deve ser majorada de
juros de mora sobre o montante a recuperar, que devem começar a correr a partir da data de concessão do auxílio ilegal. Estes juros, tal como no caso de reembolso de auxílios ilegais e incompatíveis, devem ser calculados com base na taxa comercial, tal como definido na comunicação de
22 de Fevereiro de 1995.
Tal como o precisou na sua comunicação de 1991, no caso de o Estado-Membro não respeitar esta
decisão de injunção, a Comissão poderá apresentar a questão directamente ao Tribunal de Justiça
segundo um procedimento semelhante ao previsto no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 93.º, recorrendo ao processo de urgência.
A Comissão tenciona, tal como anteriormente, utilizar este poder em todos os casos em que tal se
revelar necessário, tendo em vista salvaguardar o efeito útil do artigo 93.º do Tratado CE.»
(*) JO C 156 de 22.6.1995, p. 5.
(1) Processos C-301/87 (Boussac) e C-142/87 (Tubemeuse), respectivamente de 14 de Fevereiro de 1990 e de 21 de Março de
1990, Colectânea 1990, p. I-307 e I-959.
75
2. Notificações e relatórios anuais normalizados
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 22 de Fevereiro de 1994
Excelência,
No contexto do relatório sobre os auxílios estatais na Comunidade Europeia realizado em estreita
cooperação com o Vosso Governo, os esforços da Comissão para alcançar uma maior transparência
nesta matéria contam com um amplo apoio. Todavia, o primeiro relatório revelou que, para reforçar
ainda mais a transparência e melhorar o fluxo de informações de que a Comissão dispõe em matéria de auxílios estatais, se tornava necessário um sistema mais harmonizado de notificação e de apresentação dos relatórios anuais. A presente carta tem por objectivo informar todos os Estados-Membros das disposições adoptadas pela Comissão na sequência das reuniões multilaterais de 13 de
Setembro de 1989 e de 24 de Janeiro de 1991, dos contactos bilaterais com os Estados-Membros
que o solicitaram e das cartas n.° 1665, de 18 de Junho de 1990, e n.° 6743, de 28 de Fevereiro de
1992, da Comissão, na qual se solicitava aos Estados-Membros que apresentassem as suas observações. A Comissão tomou em consideração estas observações na medida do possível.
A Comissão considera que um sistema mais harmonizado de notificação de projectos de auxílio
(regimes e auxílios ad hoc) facilitará não só a tarefa dos Estados-Membros, que saberão quais as
informações a incluir em qualquer notificação efectuada nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, mas também a análise dessas notificações por parte da própria Comissão. Graças a tal
sistema, a Comissão poderá reduzir os prazos efectivos de tomada de uma decisão, já que, em geral,
deixará de se fazer sentir a necessidade de solicitar informações suplementares.
A fim de não prejudicar os Estados-Membros que, por razões atinentes à sua legislação orçamental,
devem votar anualmente o orçamento dos regimes existentes, a Comissão decidiu também que, de
um modo geral, os Estados-Membros deixarão de ser obrigados a notificar o aumento de um orçamento anual de um regime autorizado se, expresso em ecus, este não ultrapassar 20% do montante
anual inicial e se tratar de um regime de duração ilimitada ou se o aumento ocorrer durante o período de validade de um regime temporalmente limitado. Todavia, qualquer prorrogação de um regime para além do período inicialmente previsto aquando da sua autorização pela Comissão deverá
ser objecto de nova notificação, independentemente de se verificar uma alteração orçamental.
Um sistema de relatórios harmonizados revela-se igualmente necessário visto que, com exclusão das
disposições já existentes relativamente a certos sectores como os das fibras sintéticas, dos automóveis,
da construção naval ou do aço, existem poucas informações disponíveis relativamente ao impacte
regional dos auxílios não especificamente regionais e ao impacte sectorial dos auxílios não especificamente sectoriais. Este impacte secundário dos auxílios (denominados efeitos cruzados), bem como
as distorções da concorrência que provocam, podem ser significativos e conduzir a que determinados
objectivos comunitários pretendidos sejam involuntariamente anulados por efeitos indirectos contraditórios de outras medidas que, individualmente consideradas, podem parecer à primeira vista coerentes. Este risco é acentuado pelo próprio volume dos auxílios identificados nos três relatórios sobre
os auxílios estatais na Comunidade publicados até ao momento e, em especial, pelo dos auxílios que
têm objectivos horizontais (isto é, auxílios que não têm objectivos regionais nem sectoriais).
Este risco é ainda mais real no contexto do mercado único, uma vez que os auxílios constituirão a
única forma de proteccionismo existente e que a concorrência será ainda mais acentuada.
Além disso, para que a análise e o acompanhamento dos regimes de auxílio sejam plenamente eficazes, é necessário que existam mais informações disponíveis quanto à eventual concentração das
76
despesas num número reduzido de beneficiários e ao impacte cumulado de todos os regimes sobre
esses beneficiários.
São igualmente necessárias mais informações relativamente à aplicação dos regimes, de forma a
garantir que estes não evoluem em direcção contrária à exigida pelo funcionamento ou desenvolvimento progressivo do mercado comum. Tal acompanhamento é necessário devido a alterações quer
nos próprios regimes de auxílio (por exemplo, pequenos aumentos mas que podem cumular-se com
despesas durante um longo período) quer nas circunstâncias económicas que conduziram a Comissão a conceder inicialmente uma derrogação.
Assim, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que a Comissão convida o Vosso Governo a
adoptar as disposições referidas nos anexos do presente documento.
O anexo I descreve os procedimentos a adoptar de futuro em matéria de notificação dos projectos
de auxílio (regimes e auxílios ad hoc). No caso de tais procedimentos não serem respeitados, a
Comissão ver-se-á obrigada a tomar uma posição relativamente aos projectos em causa com base
nas informações de que dispõe, mesmo se tais informações forem incompletas, podendo solicitar
informações complementares e, mesmo, dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°do
Tratado CEE, facto que se traduzirá em aumentos efectivos dos prazos para a tomada de decisão.
No âmbito do exame permanente dos regimes em vigor previsto no n.° 1 do artigo 93.° do Tratado
CEE, propõe-se aos Estados-Membros, enquanto medidas adequadas exigidas pelo desenvolvimento progressivo do mercado comum, que apresentem relatórios anuais segundo as modalidades e em
relação aos regimes referidos no anexo II.
Solicito, pois, ao Vosso Governo se digne dar o seu acordo relativamente às disposições constantes
do anexo II, no prazo de dois meses a partir da data da presente carta. Caso tal não se verifique, a
Comissão reserva-se o direito de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado
CEE.
Com os melhores cumprimentos.
77
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995
sobre o procedimento conjunto de apresentação de relatório e de notificação nos termos
do Tratado CE e do Acordo OMC (e anexos I e II OMC)
Excelência:
O Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC (Acordo SMC) estabelece
a obrigação de os Estados-Membros comunicarem quaisquer subvenções concedidas ou mantidas
nos respectivos territórios no ano civil anterior (artigo 25.º). O Acordo SMC prevê igualmente a possibilidade de notificar programas de subvenções no domínio da investigação e desenvolvimento,
bem como auxílios regionais e auxílios ao ambiente antes da sua execução, a fim de não serem considerados passíveis de recurso (n.º 3 do artigo 8.º).
Com vista a reduzir a carga administrativa dos Estados-Membros, a Comissão propõe que, numa
base voluntária, cumpram as suas obrigações de notificação nos termos do Acordo SMC recorrendo ao sistema de notificação e de apresentação de relatório anual normalizados já utilizado relativamente aos auxílios estatais em aplicação do Tratado CEE (carta da Comissão de 22 Fevereiro de
1994).
Após ter examinado a proposta da Comissão numa reunião multilateral especial de 21 de Junho,
convocada a pedido dos Estados-Membros, e na reunião subsequente de 4 de Julho, estes deram o
seu acordo a esta proposta de procedimento conjunto de apresentação de relatório e de notificação
nos termos do Tratado CE e do Acordo OMC. A estrutura de apresentação de relatório anual (anexo
I) e o formulário-tipo de notificação (anexo II) normalizados substituem, por conseguinte, os formulários que acompanhavam a carta da Comissão de 22 de Fevereiro de 1994.
No que diz respeito à recepção dos relatórios anuais relativos a 1994, a Comissão, a pedido dos
Estados-Membros, aceitou prolongar até ao início de Setembro o prazo estabelecido, de forma a que
as informações possam ser comunicadas à OMC antes do final do mesmo mês. Para os
Estados-Membros que transmitiram já à Comissão o relatório anual sobre as subvenções, em conformidade com o Acordo OMC, o prazo de apresentação do relatório anual sobre os auxílios estatais
previsto no Tratado CE continua a expirar em 30 de Setembro.
Queira Vossa Excelência aceitar, Senhor Embaixador, a expressão da minha mais elevada consideração.
Proposta aos Estados-Membros no sentido de utilizarem o procedimento existente de notificação e
apresentação de relatórios no que se refere à notificação à OMC ao abrigo do artigo 25.° e do
n.° 3 do artigo 8.° do Acordo sobre as Subvenções e Medidas de Compensação
Antecedentes
O novo Acordo da OMC sobre as Subvenções e Medidas de Compensação (Acordo SMC) prevê
duas exigências distintas de notificação, no que se refere às subvenções, por força do seu artigo 25.º
e do n.º 3 do artigo 8.º O artigo 25.º prevê que os membros da OMC devem notificar qualquer subvenção concedida ou mantida nos seus territórios durante o ano civil anterior. Esta notificação ex
post é obrigatória.
O n.º 3 do artigo 8.º prevê a possibilidade de notificar, antes da sua execução, programas de subvenções na área da investigação e desenvolvimento dos auxílios regionais e auxílios ambientais. As
78
subvenções notificadas nos termos deste procedimento não são passíveis de recurso, isto é, deixam
de poder ser sujeitas a obrigações de compensação ou acções de resolução de litígios. Esta notificação ex ante é voluntária.
Os Estados-Membros expressaram a sua preocupação quanto ao facto de esta nova obrigação de
apresentação de relatórios anuais à OMC de todas as subvenções, que se vem juntar às obrigações
semelhantes já existentes por força do artigo 93.º do Tratado CE, poder criar uma carga administrativa excessiva.
Procedimento sugerido
A Comissão partilha esta preocupação. Assim, propõe que os Estados-Membros utilizem, numa base
voluntária, o sistema normalizado de notificação e de apresentação de relatórios anuais em matéria
de auxílios estatais já existente nos termos do Tratado CE (carta da Comissão aos Estados-Membros
de 22 de Fevereiro de 1994) também para as suas obrigações de notificação por força do Acordo
SMC. A Comissão está convicta de que a utilização de um procedimento único de notificação irá
minorar de forma considerável a carga administrativa dos Estados-Membros. Além disso, a Comissão considera também que a utilização de modelos normalizados de apresentação de relatórios e de
notificação por todos os Estados-Membros, relativamente às suas obrigações por força do Acordo
SMC, assegurará uma situação de igualdade entre os Estados-Membros, em termos da informação
divulgada à OMC.
No que se refere à notificação obrigatória dos regimes de auxílios existentes nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, os Estados-Membros deverão preencher as secções A e B do modelo de
relatório anual normalizado adaptado para o efeito (ver anexo I), devendo enviá-lo ao serviço da
Comissão adequado. A Comissão transmitirá, subsequentemente, à OMC, a secção B desse formulário.
Da mesma forma, caso os Estados-Membros desejem notificar regimes de auxílio nos termos do
n.º 3 do artigo 8.º do Acordo SMC, poderão indicar este facto à Comissão ao notificar tais auxílios
nos termos do artigo 93.º do Tratado CE. Deverão utilizar o modelo normalizado de notificação
adaptado para o efeito (ver anexo II), nomeadamente a sua secção B. Subsequentemente, a Comissão enviará esta Secção B à OMC, para efeitos de notificação.
Esta proposta técnica aplica-se aos regimes de auxílios relativamente aos quais estão em vigor procedimentos normalizados. No que se refere aos regimes de auxílio cujo procedimento de notificação
e de apresentação de relatórios anuais é regido por outras regras comunitárias (pescas e carvão), aos
auxílios abrangidos pelos enquadramentos do sector siderúrgico (CECA), construção naval e veículos automóveis, aos auxílios sujeitos a procedimentos específicos adoptados pela Comissão no
que se refere aos auxílios concedidos no contexto da Treuhand, bem como no que diz respeito a
todos os regimes de co-financiamento, relativamente aos quais a Comissão prescindiu de qualquer
outro relatório anual para além do relativo ao financiamento comunitário, os Estados-Membros apenas deverão apresentar à Comissão a secção do modelo relativa à OMC (secção B do anexo I).
No que toca aos auxílios concedidos fora do âmbito de regimes, ou seja, os denominados «auxílios
ad hoc», não existem quaisquer obrigações de apresentação de relatórios anuais nos termos do procedimento normalizado de notificação existente. Nestes casos, os Estados-Membros deverão
também preencher a secção B do modelo de relatório normalizado (anexo I), devendo apresentá-la
à Comissão simultaneamente com a notificação do auxílio. A Comissão reunirá estes documentos e
enviá-los-á uma vez por ano à OMC.
79
Deverá realçar-se que a obrigação de notificar os auxílios à OMC não vem, de nenhuma forma, alterar o processo normal de avaliação dos auxílios nos termos dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE.
Além disso, a Comissão apenas enviará as notificações à OMC quando o auxílio em causa tiver sido
aprovado nos termos do Tratado CE. Acresce ainda que a Comissão avaliará em que medida um
auxílio aprovado nos termos das regras comunitárias deverá ser notificado e, no caso das notificações nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Acordo da OMC, se tal notificação é oportuna. Só serão
transmitidas à OMC as informações necessárias a esta organização.
Uma vez que a informação dirigida à OMC deverá ser redigida numa das línguas oficiais desta organização (espanhol, inglês e francês), os Estados-Membros deverão enviar a parte da informação que
será transmitida à OMC (secção B dos dois modelos) numa destas línguas.
No que se refere ao prazo para as notificações da OMC por força do artigo 25.º, a Comissão deverá
receber os relatórios normalizados assim como os relatórios sectoriais antes do dia 30 de Abril de
cada ano, relativamente aos regimes aplicados no ano anterior, por forma a poder transmitir a informação relevante à OMC antes de 30 de Junho.
80
ANEXO I
MODELO DE RELATÓRIO ANUAL ÚNICO RELATIVO AOS
AUXÍLIOS ESTATAIS EXISTENTES, NOS TERMOS DO TRATADO CE,
E SUBVENÇÕES NOS TERMOS DO ACORDO DA OMC SOBRE AS SUBVENÇÕES
E AS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (ACORDO SMC)
Introdução
Os Estados-Membros aceitaram utilizar o presente modelo no que se refere à sua obrigação de apresentação de relatórios à Comissão nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE, e no que se refere à sua obrigação de notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC. Este modelo foi adaptado às exigências destas duas notificações e deverá ser utilizado em substituição do modelo enviado aos Estados-Membros por carta de 22 de Fevereiro de 1994.
A informação relativa aos auxílios estatais existentes exclusivamente reservada à Comissão, está
incluída na secção A do modelo único. Esta parte poderá ser preenchida em qualquer das línguas
oficiais da União. Está dividida em duas subpartes, consoante seja exigido um relatório completo (1)
(secção A.1) ou apenas um relatório simplificado ou muito simplificado (secção A.2).
A Comissão, por força do artigo 25.º do Acordo SMC, enviará à OMC uma cópia da informação
contida na secção B do modelo único, em nome dos Estados-Membros. Esta parte deverá ser preenchida numa das línguas oficiais da OMC que são o espanhol, francês e inglês. Esta secção B é provisória, enquanto o grupo de trabalho da OMC não tiver terminado o questionário relativo às notificações, nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC.
SECÇÃO A — Informações nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE, relativas aos
regimes de auxílios (as informações incluídas na secção A não serão enviadas
à OMC e poderão ser redigidas em qualquer das línguas oficiais da União
Europeia)
A.1. Modelo de relatório anual completo
1. Designação do regime na língua original: .................................................................................................................
2. Data da última aprovação pela Comissão: .................................................................................................................
3. Despesas a título do regime de auxílio: ......................................................................................................................
Devem ser fornecidos valores separados relativamente a cada instrumento incluído no
regime de auxílio (por exemplo, subvenções, empréstimos com juros reduzidos, garantias, etc.). Devem ser quantificadas as autorizações ou os pagamentos, nomeadamente
as diminuições de receitas, bem como outros elementos financeiros relativos à concessão do auxílio (por exemplo, duração do empréstimo, bonificação de juros, os valores
não reembolsados de empréstimos depois de deduzidos os montantes reembolsados,
intervenções relativas a garantias após dedução dos prémios e dos montantes recuperados, etc.).
(1)
Ver carta da Comissão aos Estados-Membros de 22 de Fevereiro de 1994, que inclui a lista dos regimes mais importantes.
81
Estes valores relativos às despesas devem ser fornecidos na seguinte base:
3.1.
relativamente ao exercício n [1], indicar as previsões de despesas — ou previsão da
diminuição receitas, no caso de despesas fiscais; ................................................................................
3.2.
relativamente ao exercício n-1, indicar:
3.2.1.
o montante das autorizações — ou previsões da diminuição de receitas, no
caso de despesas fiscais — relativamente aos novos projectos objecto de
auxílio, bem como os pagamentos efectuados relativamente aos novos
projectos e aos projectos em vigor [2], .....................................................................................
3.2.2. o número de novos beneficiários e o número de novos projectos objecto de
auxílio, bem como o montante global de investimento elegível e estimativas relativas ao número de postos de trabalho criados ou mantidos,...................
3.2.3. a repartição regional dos montantes referidos em 3.2.1 (NUTS [3], nível 2
ou inferior) [4]: ............................................................................................................................................
3.2.4. relativamente a cada projecto importante (investimento previsto superior a
3 milhões de ecus) em relação ao qual tenha sido assumido um compromisso, mas cuja realização tenha entretanto sido abandonada: o montante
do investimento e do auxílio previstos, bem como o número de empregos
em causa: ........................................................................................................................................................
[3.2.5] 3.2.5.1. a repartição sectorial das despesas totais, segundo o sector de
actividade do beneficiário (de acordo com a classificação NACE
2 [5] — ver secção C, infra — ou com a nomenclatura nacional
equivalente, que deve ser especificada).
3.2.5.2. a preencher apenas para os regimes abrangidos pelo enquadramento dos auxílios a favor da I&D:
—
repartição das despesas totais segundo as diferentes fases
de I&D (investigação fundamental, investigação industrial
de base, investigação aplicada...); ..........................................................
—
especificar o número de projectos que são objecto de cooperação comunitária ou internacional; .................................................
—
especificar a repartição das despesas entre empresas, centros de investigação e universidades; ...................................................
3.2.6. Responder apenas no caso de regimes
—
não exclusivamente reservados às PME,
—
que não prevejam a concessão automática de auxílios. Existe concessão automática de auxílios quando é suficiente preencher todas as
condições de elegibilidade para beneficiar do auxílio ou no caso de
se demonstrar que as autoridades públicas não exercem o poder
discricionário que legalmente possuem para seleccionar os beneficiários.
Relativamente a cada um dos beneficiários que, por ordem decrescente dos
montantes, representem 30% das autorizações totais do ano n-1 (com
excepção dos meios orçamentais reservados à investigação fundamental
82
efectuada por universidades e outras instituições científicas não abrangidas
pelo artigo 92.º do Tratado CEE, desde que essa investigação não se desenrole sob contrato ou em colaboração com o sector privado).
—
nome: ..................................................................................................................................................
—
endereço: ..........................................................................................................................................
—
sector de actividades do beneficiário (de acordo com a classificação
do ponto 3.2.5.1): ......................................................................................................................
—
montante do auxílio concedido (ou autorizado, no caso de auxílios
fiscais): ..............................................................................................................................................
—
custo elegível do projecto: ..................................................................................................
—
custo total do projecto: ...........................................................................................................
Esta lista deve conter no mínimo 10 e no máximo 50 beneficiários.
Esta regra sobrepõe-se à regra dos 30%. No caso de, no ano a que o
relatório se refere, existirem menos de 10 beneficiários, devem
todos constar da lista. Quando houver mais do que um projecto de
auxílio por beneficiário, as informações solicitadas devem ser prestadas relativamente a cada projecto. No caso de auxílios com um
limite máximo e quando mais de 50 beneficiários tiverem atingido
esse limite máximo, as informações acima referidas (nome, montante do auxílio, etc.) deixam de ser exigidas; é suficiente indicar o
montante máximo, bem como o número de beneficiários que o atingem.
4. Alterações (administrativas ou outras) introduzidas ao longo do ano: ................................................................
A.2. Estrutura do relatório anual simplificado a apresentar para todos os regimes em vigor
não incluídos na secção A.1
No que diz respeito aos auxílios abrangidos pelas disposições relativas ao processo acelerado de
autorização ou cujo orçamento anual não ultrapasse 5 milhões de ecus, fornecer apenas as rubricas
1, 2.1, 2.2.1 e 2.2.2 (relatório muito simplificado).
1. Designação do regime de auxílio: ..................................................................................................................................................
2. Despesas a título do regime de auxílio
Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio incluído no regime de
auxílios (por exemplo, subvenção, empréstimo bonificado, garantia, etc.). Devem também ser
quantificadas as autorizações e os pagamentos, incluindo a diminuição de receitas e outros factores financeiros relacionados com a concessão do auxílio (por exemplo, a duração do empréstimo, a bonificação dos juros, os montantes não reembolsados de empréstimos deduzidos os
montantes reembolsados, as intervenções sobre garantias após dedução dos prémios e dos montantes recuperados, etc.).
83
Estas despesas devem ser apresentadas na seguinte base:
2.1. Relativamente ao exercício n, indicar as previsões de despesas — ou as previsões de diminuição de receitas no caso de despesas fiscais: .........................................................................................................
2.2. Relativamente ao exercício n-1, indicar: ........................................................................................................................
2.2.1. o montante das autorizações concedidas — ou previsões de diminuição de receitas
no caso de despesas fiscais — para os novos projectos de auxílio e os pagamentos
efectuados relativamente aos novos projectos de auxílio e aos projectos em
curso [6]: ................................................................................................................................................................................
2.2.2. o número de novos beneficiários e o número de novos projectos objecto do auxílio,
bem como uma estimativa do número de postos de trabalho criados ou mantidos:
.......................................................................................................................................................................................................
2.2.3. A preencher apenas no que se refere a regimes abrangidos pelo enquadramento dos
auxílios a favor da I&D.
— Repartição das despesas totais segundo as diferentes fases de I&D (investigação fundamental, investigação industrial de base, investigação aplicada,
etc.): ..............................................................................................................................................................................
— Especificar o número de projectos que são objecto de cooperação comunitária
internacional: .......................................................................................................................................................
— Especificar a repartição das despesas entre empresas, centros de investigação
e universidades: ....................................................................................................................................................
2.2.4. Preencher apenas relativamente a regimes:
— não exclusivamente destinados às PME;
— que não prevejam a concessão automática de auxílios. Existe concessão
automática de auxílios quando é suficiente preencher todas as condições de
elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou no caso de se demonstrar que as
autoridades públicas não exercem o poder discricionário que legalmente possuem para seleccionar os beneficiários.
Relativamente a cada um dos cinco beneficiários que tenham recebido, em termos
de autorização, os auxílios mais elevados,
— nome: ...........................................................................................................................................................................
— endereço: ...................................................................................................................................................................
— sector de actividade do beneficiário (segundo a classificação do ponto 3.3.5.1):
...........................................................................................................................................................................................
— montante do auxílio concedido (ou autorizado no caso de auxílios fiscais)
...........................................................................................................................................................................................
84
Quando houver menos de cinco beneficiários no ano a que o relatório se refere, devem constar todos da lista. No caso de estar previsto mais do que um
projecto de auxílio por beneficiário, as informações solicitadas devem ser prestadas relativamente a cada projecto. No caso de auxílios com um limite máximo e quando mais de 50 beneficiários tiverem atingido esse limite máximo é
superior a cinco, as informações acima referidas (nome, montante do auxílio,
etc.) deixam de ser exigidas; é suficiente indicar o montante máximo, bem
como o número de beneficiários que o atingem.
3. Alterações (administrativas ou outras) introduzidas ao longo do ano: ................................................................
SECÇÃO B — Informações relativas ao Relatório Anual nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do
Tratado CE, que serão enviadas à OMC enquanto notificação nos termos do
artigo 25.º do Acordo SMC (na medida em que uma cópia da secção B será
transmitida à OMC, esta deverá ser preenchida em espanhol, inglês ou
francês).
Modelo de notificações de subvenções nos termos do artigo 25.° do Acordo SMC e nos termos
do artigo XVI do GATT de 1994 adoptado pelo Comité em 21 de Julho de 1995 (2)
Regras gerais
1. São objecto de notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo sobre as Subvenções e Medidas
de Compensação e nos termos do artigo XVI do GATT de 1994, as seguintes subvenções:
a) todas as subvenções específicas, tal como definidas nos artigos 1.º e 2.º do Acordo sobre as
Subvenções e Medidas de Compensação («o Acordo SMC») serão notificadas nos termos
do n.º 2 do artigo 25.º do Acordo SMC;
b) todas as outras subvenções [por exemplo, para além das descritas na alínea a)], que sirvam
directa ou indirectamente para aumentar as exportações de quaisquer produtos do território
do membro que concede ou mantém as subvenções ou para reduzir importações de quaisquer produtos no referido território, serão notificadas nos termos do n.º 1 do artigo XVI do
GATT de 1994.
2. Entende-se que as notificações efectuadas em conformidade com o modelo que se segue satisfarão simultaneamente as exigências de notificação do artigo 25.º do Acordo SMC e do artigo
XVI do GATT de 1994.
3. Quaisquer membros que considerem que não existem quaisquer medidas no seu território que
exijam notificação no âmbito do Acordo SMC e do artigo XVI do GATT de 1994 informarão
desse facto por escrito o Secretariado.
4. O conteúdo das notificações deverá ser suficientemente específico a fim de permitir a outros
membros avaliar os efeitos sobre o comércio e compreender o funcionamento das subvenções
notificadas.
(2)
O Comité acordou que, à luz do facto deste modelo substituir um modelo existente para notificações no âmbito do n.° 1
do artigo XVI do GATT de 1947 aprovado pelas partes contratantes (BISD. 95/193-194), deve ser enviado ao Conselho
para o Comércio de Mercadorias para ser por este aprovado.
85
5. Reconhece-se que a notificação de uma medida não prejudica o seu estatuto legal no âmbito do
GATT de 1994 e do Acordo SMC, os efeitos no âmbito do Acordo SMC ou a natureza da própria medida.
6. Se as subvenções forem concedidas a produtos ou sectores específicos, as notificações dessas
subvenções deverão ser organizadas por produto ou por sector.
7. No caso de não serem prestadas informações relativamente a uma determinada questão, na
resposta a essa questão deverá ser indicado o motivo.
8. Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Acordo SMC, as notificações serão apresentadas o mais
tardar até 30 de Junho de cada ano.
9. Os membros apresentarão notificações novas e completas em cada terceiro ano (entende-se que
1995 é o ano das primeiras notificações novas e completas nos termos do artigo 25º do Acordo
SMC e do artigo XVI do GATT de 1994) e apresentarão notificações actualizadas nos anos
intercalares.
Informações a prestar (3)
1. Designação do regime, se for caso disso, ou breve resumo ou identificação da subvenção.
2. Período abrangido pela notificação.
3. Objectivo de política e/ou finalidade da subvenção.
4. Antecedentes e autoridade que aprova a subvenção (incluindo identificação da legislação no
âmbito da qual a subvenção foi concedida).
5. Forma da subvenção (por exemplo subsídio, empréstimo, benefício fiscal, etc.).
6. Beneficiário e condições da concessão da subvenção (a produtores, exportadores ou outros;
através de que mecanismo; montante fixo ou flutuante por unidade; no caso deste último, a
forma como foi determinado).
7. Subvenção por unidade ou, caso tal não seja possível, montante total ou montante anual previsto no orçamento para essa subvenção (com indicação, se possível, da subvenção média por unidade do ano precedente). No caso de não ser possível prestar informações relativamente à subvenção por unidade (para o ano abrangido pela notificação, para o ano anterior, ou ambos), prestar explicações completas.
8. Duração da subvenção e/ou qualquer prazo com ela relacionado, incluindo data de início.
9. Dados estatísticos que permitam avaliar os efeitos da subvenção sobre o comércio. A natureza
e o objectivo específicos destas estatísticas são deixados à consideração do membro notifican-
(3)
86
As informações solicitadas nos pontos 1 a 9, infra, devem ser fornecidas integralmente relativamente:
a) a todos as subvenções no caso de notificações completas;
b) a subvenções notificadas pela primeira vez em notificações ctualizadas.
No caso de subvenções que já tenham sido anteriormente notificadas, as informações actualizadas nos pontos 3, 4, 5, 6 e 8
podem limitar-se à indicação de quaisquer alterações (ou respectiva ausência) em relação à notificação anterior.
te. Na medida em que tal for possível, relevante e/ou determinável é, no entanto, desejável que
tais informações incluam estatísticas relativas à produção, consumo, importações e exportações
do(s) produto(s) ou sector(es) objecto da subvenção:
a) relativamente aos três anos mais recentes em relação aos quais se dispõe de estatísticas;
b) relativamente a um ano anterior representativo, que, sempre que possível, deve ser o último
ano que precede a introdução da subvenção ou a que precede a última alteração significativa da subvenção.
Nota
[1] O ano n é o ano em que o relatório é recebido.
[2] No caso de os valores respeitantes às despesas fiscais efectivas não estarem ainda disponíveis,
devem ser apresentadas estimativas, devendo os montantes exactos ser comunicados no relatório seguinte.
[3] NUTS é a nomenclatura das unidades territoriais para efeitos estatísticos na Comunidade Europeia.
[4] A Comissão reserva-se o direito de solicitar informações complementares a um nível superior
de desagregação.
[5] Código
Descrição
NACE
0
AGRICULTURA, CAÇA, SILVICULTURA E PESCA
1
ENERGIA E ÁGUA
11
12
13
14
15
16
17
2
Extracção e fabrico de aglomerados de combustíveis sólidos
Fornos de coque
Extracção de petróleo e de gás natural
Refinação do petróleo
Indústria dos combustíveis nucleares
Produção e distribuição de energia eléctrica, de gás, vapor e água quente
Captação, tratamento e distribuição de água
EXTRACÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE MINERAIS NÃO ENERGÉTICOS E PRODUTOS DERIVADOS; INDÚSTRIA QUÍMICA
21
22
23
24
25
26
Extracção e preparação de minérios metálicos
Produção e primeira transformação dos metais
Extracção de minerais não metálicos nem energéticos; turfeiras
Indústria dos produtos minerais não metálicos
Indústria química
Produção de fibras artificiais e sintéticas
87
3
INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS DE METAIS, MECÂNICA DE PRECISÃO
31
32
33
Fabrico de artigos metálicos (com exclusão das máquinas e material de transporte)
Construção de máquinas e de material mecânico
Construção de maquinaria de escritório e de máquinas e instalações para o tratamento de dados
34
Construção eléctrica e electrónica
34.51 Construção de aparelhos electrónicos
35
Construção de automóveis e peças sobresselentes
35.3 Fabricação de equipamento, de acessórios e peças soltas para automóveis
36
Construção de outro material de transporte
36.41 Construção de aviões e de helicópteros (incluindo motores)
37
Fabrico de instrumentos de precisão, de óptica e similares
4
OUTRAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
41/42
43
44
45
45.1
46
47
48
49
Indústrias da alimentação, das bebidas e do tabaco
Indústria têxtil
Indústria do couro
Indústria do calçado e do vestuário
Indústria do calçado
Indústria da madeira e do mobiliário de madeira
Indústria do papel e fabrico de artigos de papel; artes gráficas e edição de publicações
Indústrias da borracha — transformações das matérias plásticas
Outras indústrias transformadoras
5
CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL
6
COMÉRCIO, RESTAURAÇÃO E ALOJAMENTO, REPARAÇÕES
7
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
8
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SEGUROS, SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS,
LOCAÇÃO
9
OUTROS SERVIÇOS
[6] No caso de não existirem dados relativos às despesas fiscais reais, devem ser apresentadas previsões, devendo os dados concretos ser enviados no relatório seguinte.
88
ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO NORMALIZADA NOS TERMOS
DO N.º 3 DO ARTIGO 93.º DO TRATADO CE E DO N.º 3 DO ARTIGO 8.º
DO ACORDO DA OMC SOBRE AS SUBVENÇÕES E AS MEDIDAS
DE COMPENSAÇÃO (ACORDO SMC)
SECÇÃO A — Informações a fornecer numa notificação nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do
Tratado CE (regimes de auxílios e auxílios ad hoc)(uma vez que a informação
incluída nesta secção não será transmitida à OMC, poderá ser redigida em
qualquer das línguas oficiais da União Europeia)
(A enviar ao Secretariado-Geral da Comissão)
1. Estado-Membro: ...........................................................................................................................................................................................
2. Nível a que o regime ou o auxílio ad hoc é administrado:
— administração central
— administração regional
— outros
3. Ministérios ou outros serviços administrativos responsáveis pela medida legal e pela sua aplicação:
Pessoa(s) a contactar: ...............................................................................................................................................................................
4. Designação do regime ou do auxílio ad hoc:
5. Base jurídica (deverá ser anexada uma cópia do diploma ou do projecto de diploma que constitui a base jurídica)
Título: ...................................................................................................................................................................................................................
Referências: .....................................................................................................................................................................................................
6. No caso de um regime:
Trata-se de um novo regime de auxílio? SIM / NÃO
No caso de o regime de auxílio substituir um regime existente, indicar qual.
7. No caso de um regime existente:
—
—
—
—
—
notificado à Comissão em: .........................................................................................................................................................
número do auxílio: .............................................................................................................................................................................
autorizado pela Comissão em: ..................................................................................................................................................
referência da carta da Comissão SG(...) D/...
indicar quais as regras e condições que são objecto de alteração e porquê: .........................................
8. Objectivo do regime ou do auxílio ad hoc
(Referir apenas uma das categorias de objectivos indicadas em 8.1, 8.2 ou 8.3)
(Mencionar eventualmente os objectivos secundários)
89
8.1.Auxílios com objectivos horizontais
Qual o seu objecto (por exemplo, investimentos gerais, PME, I&D (1), ambiente, poupança
de energia, etc.)?
I&D ou auxílios a favor do ambiente: caso se pretenda que esta notificação seja transmitida
à OMC nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Acordo SMC, a parte relevante da secção B
deverá ser preenchida numa das línguas oficiais da OMC (inglês, francês ou espanhol).
8.2.Auxílios com objectivos regionais
Qual é a região(ões) ou zona(s) (NUTS nível 2, 3 ou inferior)? O ou os regimes são parcial
ou totalmente elegíveis para os objectivos n.os 1, 2 ou 5b? Relativamente aos auxílios no
sector agrícola, abrangem zonas determinadas pela Directiva 75/268/CEE) (2)?
Caso se pretenda que esta notificação seja transmitida à OMC nos termos do n.º 3 do artigo
8.º do Acordo SMC, a parte relevante da secção B deverá ser preenchida numa das línguas
oficiais da OMC (inglês, francês ou espanhol).
8.3.Auxílios com objectivos sectoriais
Que sector ou sectores (NACE, 3 dígitos ou nomenclatura nacional equivalente e, nesse
caso, especificar qual) (3) são elegíveis? Relativamente ao sector agrícola, qual o produto ou
produtos elegíveis?
9. Outras limitações ou orientações do auxílio:
Especificar quaisquer limites [número de pessoas empregadas, volume de negócios, total do
balanço, parte de capital detida por grandes empresas (4)] relativos aos beneficiários do auxílio
ou quaisquer outras condições/orientações positivas utilizadas para determinar quem são os
beneficiários: ...................................................................................................................................................................................................
10. Quais os instrumentos (ou forma) do auxílio: (riscar o que não interessa)
— Subvenção
•
Empréstimos em condições favoráveis (incluindo dados precisos sobre as condições,
nomeadamente relativos à proveniência dos fundos)
•
Bonificação de juros
— Benefícios fiscais
— Garantia (incluindo dados precisos sobre as condições da garantia, nomeadamente a proveniência dos fundos, e respectivos encargos)
(1)
(2)
(3)
(4)
90
•
Auxílios associados a um contrato de I&D celebrado com empresas industriais (especificar)
•
Outros (especificar):
Caso se trate de um regime de I&D, o questionário complementar em anexo, relativo à I&D, deverá ser devolvido depois
de devidamente preenchido.
NUTS: Nomenclatura das unidades territoriais para efeitos estatísticos nas Comunidades Europeias.
NACE: Nomenclatura geral das actividades económicas nas Comunidades Europeias.
Ver enquadramento das PME: 25% do capital, no máximo, detido por uma ou mais empresas que não se enquadrem na definição de PME, que não sejam empresas públicas gestoras de participações sociais, sociedades de capital de risco nem, desde
que não exerçam qualquer tipo de controlo, investidores institucionais (JO C 213 de 19.8.1992).
Em relação a cada instrumento de auxílio deverá ser apresentada uma descrição exacta das suas
regras e condições de aplicação, nomeadamente a sua intensidade, regime fiscal e o eventual
carácter automático do auxílio quando estão preenchidos certos critérios objectivos ou a eventual margem de discricionariedade por parte das autoridades competentes:
11. Relativamente a cada instrumento de auxílio, devem ser especificados os custos elegíveis que
entram no cálculo dos auxílios (terrenos, edifícios, equipamento, pessoal, formação, encargos
relacionados com consultoria, etc.):
12. Sempre que um auxílio seja reembolsável no caso de êxito do projecto, devem ser fornecidas
indicações (nomeadamente sobre os critérios utilizados para aferir o referido «êxito») relativas
às modalidades de reembolso. Do mesmo modo, devem ser especificadas as sanções previstas
(por exemplo, o reembolso) no caso de o beneficiário não respeitar as condições de concessão
do auxílio.
13. No caso de estar previsto mais do que um instrumento de auxílio, é conveniente indicar as possibilidades de cumulação desses instrumentos por parte de um beneficiário.
Devem igualmente ser especificadas as possibilidades de cumulação do auxílio em questão com
outros regimes de auxílio em vigor.
14. No caso de um regime:
Período de aplicação do regime de auxílio.
14.1. Número de anos:
14.2. No caso de um regime de auxílio existente, trata-se de uma prorrogação?
SIM/NÃO
Por quanto tempo?
15.1. Despesas
As dotações orçamentais previstas para o período de aplicação do regime ou do auxílio
ad hoc ou uma estimativa da diminuição de receitas no caso de uma despesa fiscal.
No caso de alterações de um regime existente: relativamente aos três últimos anos,
— despesas sob a forma de autorizações aprovadas
ou, no caso de despesas fiscais,
• estimativa da diminuição de receitas.
15.2. Indicar o ritmo de financiamento previsto para este regime.
Trata-se de um orçamento votado anualmente? SIM/NÃO
Em caso negativo, qual o período previsto?
Outras disposições: ......................................................................................................................................................................
15.3. No caso de regimes abrangidos pelo enquadramento de auxílios à I&D, especificar a
repartição orçamental entre empresas, centros de investigação e universidades.
16. Relativamente aos regimes de auxílios sem objectivos sectoriais ou regionais específicos, precisar respectivamente eventuais concentrações sectoriais ou regionais que deles possam decorrer.
91
17. No caso de um regime:
Estimativa do número de beneficiários (riscar o que não interessa)
— menos de 10
— de 10 a 50
— de 51 a 100
— de 101 a 500
— de 501 a 1 000
— mais de 1 000
18. Precisar as medidas de informação/controlo previstas para assegurar a conformidade dos projectos que beneficiam de auxílios com os objectivos visados pela legislação:
Precisar as disposições previstas para informar a Comissão da aplicação do regime: ..............................
19. Seria conveniente que os Estados-Membros apresentassem uma justificação circunstanciada das
razões pelas quais o projecto pode ser considerado compatível com o Tratado, quando essas
razões, devido à própria natureza do regime ou do auxílio ad hoc, não decorrem claramente dos
objectivos do auxílio definidos na notificação. Esta justificação deve incluir, se for caso disso,
os dados estatísticos de apoio necessários (por exemplo, no que respeita aos auxílios regionais,
devem ser apresentados os dados socioeconómicos das regiões beneficiárias).
20. Outras informações úteis, nomeadamente estimativas relativas aos postos de trabalho criados ou
mantidos: ............................................................................................................................................................................................................
Questionário complementar relativo à I&D
(A anexar ao questionário geral)
1. Objectivos
Descrição pormenorizada dos objectivos da acção e do tipo/natureza da I&D a fomentar:
.....................................................................................................................................................................................................................................
2. Descrição das fases de I&D que beneficiam do auxílio:
2.1. Fase de definição ou estudos de viabilidade: ..............................................................................................................
2.2. Investigação fundamental: .......................................................................................................................................................
2.3. Investigação industrial de base: ..........................................................................................................................................
2.4. Investigação aplicada: .................................................................................................................................................................
2.5. Desenvolvimento: ..........................................................................................................................................................................
2.6. Projectos-piloto ou de demonstração: .............................................................................................................................
92
3. Descrição dos factores de custo que podem beneficiar do auxílio:
3.1. Despesas com pessoal: ................................................................................................................................................................
3.2. Fornecimentos, materiais (despesas correntes), etc.: ...........................................................................................
3.3. Equipamento e instrumentos: ................................................................................................................................................
3.4. Terrenos e edifícios: ......................................................................................................................................................................
3.5. Serviços de consultores e equiparados, incluindo a aquisição dos resultados de investigação, de patentes e de «saber-fazer», de direitos de licença, etc.: ...........................................................
3.6. Despesas gerais directamente imputáveis à I&D: ................................................................................................
Especificar os níveis de intensidade do auxílio sempre que estes variem em função dos factores
de custo.
4. Investigação em regime de cooperação
4.1. Os projectos realizados em regime de cooperação entre diversas empresas podem beneficiar de um auxílio? Em condições especiais?
Em caso afirmativo, quais? ......................................................................................................................................................
4.2. O projecto de auxílio prevê uma colaboração entre empresas e outros organismos como,
por exemplo, institutos de investigação ou universidades? Estão previstas condições especiais?
Em caso afirmativo, especificar quais.: .........................................................................................................................
5. Aspectos multinacionais
O projecto (auxílio ad hoc/regime/programa) apresenta aspectos multinacionais (por exemplo,
projectos Esprit, Eureka)? No caso afirmativo,
5.1. O projecto prevê cooperação com parceiros de outros países?
Em caso afirmativo especificar:
a)
b)
c)
os outros Estados-Membros: .......................................................................................................................................
os outros países terceiros: .............................................................................................................................................
as empresas de outros países: .....................................................................................................................................
5.2. Custo total do projecto (auxílio ad hoc/regime/programa)
5.3. Como é repartido o custo total entre os diferentes parceiros?
6. Aplicação dos resultados
6.1. A quem pertencerão os resultados da I&D em questão? ..................................................................................
6.2. A concessão de licenças relativas aos resultados está sujeita a certas condições? ..........................
6.3. Estão previstas disposições em matéria de publicação geral/divulgação dos resultados da
I&D? .......................................................................................................................................................................................................
6.4. Quais as medidas previstas para assegurar a utilização/ desenvolvimento posterior dos
resultados? ...........................................................................................................................................................................................
93
SECÇÃO B — Modelo de notificação normalizada nos termos da primeira frase do n.º 3 do
artigo 8.º do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação (esta
notificação deverá ser redigida em inglês, francês ou espanhol).
Notifications au titre de l’article 8.3 de l’Accord sur les subventions
et les mesures compensatoires
Introduction
L’objet de ce modèle de présentation est d’aider les Membres de l’OMC à présenter leurs notifications au titre de la première phrase de l’article 8.3 de l’Accord sur les subventions et les mesures
compensatoires (“Accord sur les SMC”). Compte tenu de ce qui est énoncé à l’article 8.3, à savoir
que les notifications au titre de cette disposition devront être “suffisamment précise[s] pour permettre aux autres Membres d’évaluer la compatibilité du programme avec les conditions et critères
prévus dans les dispositions pertinentes du paragraphe 2”, les questions figurant dans ce modèle
visent à obtenir des renseignements pertinents pour une évaluation de l’aide notifiée à la lumière des
prescriptions juridiques pertinentes de l’article 8.2, et non des renseignements concernant les effets
des subventions sur le commerce ou les statistiques relatives à la production, à la consommation,
aux importations et aux exportations. Il est à noter à cet égard que le modèle de présentation ne concerne que les notifications au titre de la première phrase de l’article 8.3, et non les mises à jour
annuelles de ces notifications dont il est question dans la troisième phrase de cette disposition.
Chaque section ci-après comprend plusieurs questions de caractère général sur des points tels que
les objectifs d’un programme, le niveau des pouvoirs publics concernés et le cadre institutionnel
pour la mise en oeuvre du programme ainsi que les instruments de financement utilisés dans le programme. Il y a en outre des questions plus spécifiques demandant des renseignements pertinents
pour évaluer si l’aide au titre d’un programme déterminé répond aux conditions énoncées à l’article
8.2 de l’Accord sur les SMC.
Pour ce qui est des questions figurant dans ce modèle relatives aux arrangements qui peuvent exister concernant la surveillance, la vérification et l’évaluation de l’aide au titre d’un programme notifié, il convient de souligner que ce modèle n’ajoute ni ne retire rien aux prescriptions juridiques pertinentes de l’article 8.2 de l’Accord sur les SMC.
Ainsi que le prévoit la note 34 de l’article 8.3, les Membres ne sont pas tenus de communiquer des
renseignements confidentiels, y compris des renseignements commerciaux confidentiels.
I. Aide à des activités de recherche
a) Décrire les objectifs généraux de l’aide, y compris, le cas échéant, tous objectifs sectoriels.
b) Communiquer une copie de la loi, réglementation et/ou autre instrument juridique au titre
desquels l’aide est fournie. Si ces documents ne sont pas rédigés dans une langue de l’OMC,
donner une traduction en anglais, en français ou en espagnol i) des dispositions juridiques
spécifiques qui se rapportent aux subventions accordées pour des activités de recherche, y
compris les conditions auxquelles ces subventions sont accordées, et ii) de la table des matières ou des titres des chapitres de la loi, réglementation et/ou autre instrument juridique.
c) Indiquer le(s) niveau(x) des pouvoirs publics s’occupant de la fourniture de l’aide à des activités de recherche qui est notifiée et donner une description détaillée du cadre institutionnel
94
pour la mise en oeuvre du programme, y compris, le cas échéant, une description du rôle des
entités on gouvernementales.
d) Indiquer l’(les) instrument(s) de financement spécifique(s) utilisé(s) dans la programme et
donner une description détaillée de l’incidence et de la durée de l’aide au titre de chaque
instrument.
e) Indiquer les domaines de la recherche bénéficiant de l’aide et, si possible, les projets de
recherche bénéficiant de l’aide. Donner une description technique des objectifs spécifiques
des activités de recherche et expliquer comment ces activités entrent dans les définitions de
la “recherche industrielle” et de l’”activité de développement préconcurrentielle” figurant
dans les notes 28 et 29 de l’Accord sur les SMC.
f) Dans le cas de la recherche industrielle, dans la mesure où cela est réalisable dans le contexte d’une notifications préalable d’un programme, expliquer quelles nouvelles connaissances sont recherchées et quels nouveaux produits, procédés ou services ou améliorations
de produits, procédés ou services existants doivent être mis au point en utilisant ces connaissances. Dans la mesure du possible, décrire le résultat final de la recherche industrielle.
g) Dans le cas d’une activité de développement préconcurrentielle, dans la mesure où cela est
réalisable dans le contexte d’une notification préalable d’un programme, décrire le résultat
final de l’activité de développement préconcurrentielle et expliquer comment les produits,
lignes de production, procédés de fabrication, services existants ou autres opérations en
cours seront affectés du fait de cette activité.
h) Si un prototype est mis au point, dans la mesure où cela est réalisable dans le contexte d’une
notification préalable d’un programme, décrire comment le prototype sera mis au point de
décrire quelles modifications sont prévues qui seraient nécessaires pour que le prototype
puisse être utilisé commercialement.
i) Décrire, dans la mesure où on les connaît, les branches de production et les entités dont les
activités de recherche pourront bénéficier du programme.
j) Si le programme couvre des activités de recherche menées sur une base contractuelle, expliquer, dans la mesure où cela est réalisable dans le contexte d’une notifications préalable
d’un programme, la nature des arrangements contractuels en question. Si possible, fournir
un contrat type (en anglais, français ou espagnol).
k) Indiquer le montant total de l’aide budgétisé au titre du programme.
l) Donner une ventilation des dépenses par projet ou, si ce n’est pas possible, par domaine de
recherche.
m) Indiquer les montants de l’aide autorisés au titre du programme pour a) la recherche industrielle, et b) l’activité de développement préconcurrentielle.
n) Expliquer comment il est fait en sorte que l’aide ne couvre pas plus de 75 pour cent des
coûts de la recherche industrielle, 50 pour cent des coûts de l’activité de développement préconcurrentielle ou, dans les situations mentionnées dans la note 30, 62,5 pour cent des ces
deux catégories de coûts. Décrire la méthode utilisée pour calculer ces coûts.
o) Décrire les types spécifiques de coûts couverts par l’aide. Expliquer comment il est fait en
sorte que l’aide soit limitée exclusivement aux coûts mentionnés aux points i) à v) de l’article 8.2 a) de l’Accord sur les SMC. Décrire la méthode utilisée pour calculer ces coûts.
95
p) Décrire les arrangements qui peuvent exister concernant la surveillance, la vérification et
l’évaluation.
II. Aide aux régions défavorisées sur le territoire d’un Membre
a) Décrire le cadre général de développement régional, défini dans la note 31, au titre duquel
l’aide est accordée. A cet égard, expliquer comment la politique de développement régional
dont le programme fait partie est cohérente au plan interne et généralement applicable et
décrire comment le programme doit contribuer au développement régional;
b) Communiquer une copie de la loi, réglementation et/ou autre instrument juridique au titre
desquels l’aide est fournie. Si ces documents ne sont pas rédigés dans une langue de l’OMC,
donner une traduction en anglais, en français ou en espagnol i) des dispositions juridiques
spécifiques qui se rapportent aux subventions accordées aux régions défavorisées, y compris les conditions auxquelles ces subventions sont accordées, et ii) de la table des matières
ou des titres des chapitres de la loi, réglementation et/ou autre instrument juridique.
c) Indiquer le(s) niveau(x) des pouvoirs publics s’occupant de la mise en oeuvre du programme d’aide régionale et donner une description détaillée du cadre institutionnel pour la mise
en oeuvre du programme, y compris, le cas échéant, une description du rôle des entités non
gouvernementales;
d) Indiquer les régions pouvant bénéficier d’une aide au titre du programme. Expliquer comment ces régions constituent des zones géographiques d’un seul tenant ayant une identité
économique et administrative définissable.
e) Indiquer les critères sur la base desquels les régions ont été considérées comme défavorisées. Fournir une copie de la loi, réglementation ou autre document officiel pertinents où ces
critères sont énoncés.
f) Décrire les mesures du développement économique qui ont été incluses dans ces critères.
Expliquer comment les éventuelles mesures composites du développement économique ont
été déterminées et calculées. Fournir, pour une période de trois ans, les données statistiques
pertinentes, concernant la région et l’ensemble du territoire du Membre, qui ont été utilisées
pour déterminer que la région est défavorisée.
g) Indiquer l’(les) instrument(s) de financement spécifique(s) utilisé(s) dans le programme et
donner une description détaillée de l’incidence et de la durée de l’aide au titre de chaque
instrument.
h) Décrire les critères utilisés pour déterminer le droit de bénéficier de l’aide et les procédure
à suivre pour demander une aide au titre du programme. Le cas échéant, fournir (en anglais,
en français ou en espagnol) une copie du formulaire de demande ou des instructions en la
matière.
i) Indiquer le montant total de l’aide budgétisé au titre du programme. Décrire les types spécifiques de coûts couverts par l’aide.
j) Indiquer les plafonds, définis en fonction du coût des investissements ou du coût de la création d’emplois, fixés au montant de l’aide accordée à des projets déterminés. Expliquer la
méthode utilisée pour calculer le coût des investissements et le coût de la création d’em96
plois. Expliquer comment ces plafonds ont été différenciés selon les différents niveaux de
développement des régions aidées.
k) Décrire les dispositions qui peuvent exister dans le cadre du programme afin d’éviter l’utilisation dominante d’une subvention par certaines entreprises ou l’octroi à certaines entreprises de montants de subvention disproportionnés, ainsi qu’il est prévu à l’article 2.
l) Expliquer comment il est fait en sorte que le montant de l’aide ne dépasse pas les plafonds.
m) Décrire les arrangements qui peuvent exister concernant la surveillance, la vérification et
l’évaluation.
III. Aide visant à promouvoir l’adaptation d’installations existantes à de nouvelles prescriptions environnementales
a) Décrire les objectifs généraux du programme, notamment, le cas échéant, tous objectifs sectoriels.
b) Communiquer une copie de la loi, réglementation et/ou autre instrument juridique au titre
desquels l’aide est fournie. Si ces documents ne sont pas rédigés dans une langue de l’OMC,
donner une traduction en anglais, en français ou en espagnol i) des dispositions juridiques
spécifiques qui se rapportent aux subventions accordées pour promouvoir l’adaptation d’installations existantes à des nouvelles prescriptions environnementales, y compris les conditions auxquelles ces subventions sont accordées, et ii) de la table des matières ou des titres
des chapitres de la loi, réglementation et/ou autre instrument juridique.
c) Indiquer le(les) niveau(x) des pouvoirs publics s’occupant de la mise en oeuvre du programme d’aide environnementale et donner une description détaillée du cadre institutionnel
pour la mise en oeuvre du programme, y compris, le cas échéant, une description du rôle des
entités non gouvernementales.
d) Expliquer comment les prescriptions environnementales en question sont “nouvelles”. Fournir une copie de la loi ou de la réglementation qui impose ces nouvelles prescriptions environnementales. Expliquer quelles sont les nuisances et les polluants que ces prescriptions
doivent permettre de réduire. Indiquer à quel niveau des pouvoirs publics ces prescriptions
sont imposées.
e) Indiquer le calendrier fixé pour l’application des nouvelles prescriptions environnementales
aux installations existantes.
f) Dans la mesures où cela est réalisable dans le contexte d’une notification préalable d’un programme, donner une description technique de la façon dont les installations existantes doivent être adaptées pour répondre aux nouvelles prescriptions environnementales et indiquer
quelles sont ces installations. Expliquer comment ces prescriptions devraient permettre de
réduire des nuisances ou des polluants spécifiques et pourquoi elles devraient se traduire par
des contraintes plus importantes et une charge financière plus lourde pour les entreprises.
g) Indiquer l’(les) instrument(s) de financement spécifique(s) utilisé(s) dans le programme et
donner une description détaillée de l’incidence de la durée de l’aide au titre de chaque
instrument.
97
h) Indiquer si l’aide concerne le coût total de la réduction des nuisances ou des polluants ou
une phase déterminée de la mise en oeuvre des nouvelles prescriptions environnementales.
Indiquer toute disposition juridique et/ou fournir tout autre renseignement pertinent expliquant comment il est répondu à la condition selon laquelle la mesure doit être ponctuelle,
non récurrente.
i) Indiquer le montant total de l’aide budgétisé au titre du programme.
j) Décrire les critères utilisés pour déterminer le droit de bénéficier de l’aide environnementale et les procédures à suivre pour demander une aide de ce type. Le cas échéant, fournir (en
anglais, français ou en espagnol) une copie du formulaire de demande ou des instructions en
la matière.
k) Expliquer comment il est fait en sorte que l’aide soit limitée à l’adaptation des installations
existantes. Décrire la méthode utilisée pour calculer le coût de l’adaptation des installations
existantes aux nouvelles prescriptions environnementales. Décrire les types spécifiques de
coûts couverts par l’aide. Indiquer comment il est fait en sorte que l’aide ne couvre pas plus
que 20 pour cent du coût de l’adaptation.
l) Expliquer comment il est fait en sorte que l’aide soit directement liée et proportionnée à la
réduction des nuisances et de la pollution prévue par l’entreprises et ne couvre pas une économie qui pourrait être réalisée sur les coûts de fabrication.
m) Décrire les arrangements qui peuvent exister concernant la surveillance, la vérification et
l’évaluation.
98
3. Prazos para a tomada de uma decisão
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(81) 12 740] de 2 de Outubro de 1981
Excelência:
1. O n.° 3 do artigo 93.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia obriga os Estados-Membros a notificar à Comissão, antes da sua execução, os projectos que criam ou alteram um
esquema de auxílio estatal, para que a Comissão possa apresentar atempadamente as suas observações.
2. A Comissão dispõe, para proceder a uma primeira apreciação dos projectos notificados, de um
prazo de reflexão e de averiguação que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estipulou
em dois meses. A Comissão impôs-se um prazo de instrução mais curto, de 30 dias úteis, para os
casos individuais de aplicação dos regimes gerais por si previamente aprovados. Durante estes prazos, as medidas propostas não podem ser aplicadas.
3. A Comissão já tinha especificado, por carta de 5 de Janeiro de 1977 [SG(77) D/122], as regras
relativas à notificação dos projectos de auxílio estatal e aos procedimentos internos que considera
adequado observar. Pela presente, gostaria de recordar estas regras e precisar, em especial, que os
prazos acima indicados só começam a correr a partir da data da recepção pela Comissão de uma
notificação correcta e completa.
a) Para que as notificações sejam correctamente efectuadas é importante que:
i) refiram expressamente o n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE ou outra disposição de direito comunitário nos termos da qual a notificação é feita;
ii) que sejam enviadas ao Secretariado-Geral da Comissão e não ao serviço responsável da
Comissão. Os casos concretos de aplicação dos regimes gerais de auxílio previamente aprovados pela Comissão devem, no entanto, ser notificados directamente à Direcção-Geral da
Concorrência.
— A Comissão calcula os prazos a partir do momento em que o Secretariado-Geral ou, consoante os casos, a Direcção-Geral da Concorrência, receberam efectivamente as notificações. Para informar da data a partir da qual começam a contar os prazos em questão,
a Comissão continuará, tal como anteriormente, a enviar um aviso de recepção que precisa a data a tomar em consideração.
b) Quando não contém todos os elementos necessários para os serviços da Comissão efectuarem
uma primeira análise sobre a conformidade destes casos com o Tratado, a notificação é considerada incompleta e a Comissão pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da mesma, solicitar
informações complementares. Neste caso, os prazos só começam a contar a partir do momento
da recepção das informações complementares solicitadas. Será enviado um aviso de recepção
que precisa a data a tomar em consideração.
4. Ao procurar o rigoroso respeito destas regras, a Comissão pretende apenas facilitar a tramitação do
processo de notificação e o exame dos projectos de auxílios estatais, para poder respeitar os prazos a
que se encontra sujeita, o que permite aumentar as garantias processuais dos Estados-Membros.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração...
99
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 30 de Abril de 1987
(Procedimento nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CEE: limites temporais)
Excelência,
No decurso dos últimos anos, a Comissão verificou que, por razões diversas, o prazo que decorre
entre a abertura do procedimento do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE relativo a um auxílio e a
tomada de posição definitiva tem tendência a alongar-se. Considera que não é do interesse nem dos
Estados-Membros e das empresas beneficiárias nem do seu que esta tendência persista. Por conseguinte a Comissão deu instruções aos seus serviços para tratarem os processos dos auxílios de modo
a reduzir este prazo.
Isto implica, evidentemente, a mais estreita colaboração dos Estados-Membros quanto às informações que transmitem no âmbito deste procedimento. A fim de permitir que a Comissão tome uma
posição circunstanciada, é altamente conveniente que os Estados-Membros lhe comuniquem as suas
observações de modo completo no prazo de um mês que geralmente é fixado na carta que os informa da abertura do procedimento.
Na medida em que for necessário comunicar à Comissão observações verbais, as reuniões ou conversações a realizar para este efeito deverão decorrer nos três meses — último prazo — seguintes à
notificação da carta que indica a abertura do procedimento. A confirmação escrita das informações
fornecidas verbalmente, tal como qualquer outro complemento de informação ou projecto alterado,
deverá estar na posse da Comissão o mais tardar quatro meses após a notificação da carta supracitada.
Estou convicto que o Vosso Governo não deixará, tendo em conta o interesse mútuo em acelerar os
procedimentos, de fornecer à Comissão uma ajuda construtiva. Os serviços da Comissão receberam,
por seu lado, instruções para respeitarem escrupulosamente as diferentes etapas atrás delineadas.
Deste modo, a Comissão poderá adoptar a sua decisão na base das informações recebidas, mesmo
se estas estiverem incompletas em virtude da falta de diligência por parte dos Estados-Membros
abrangidos; esta faculdade foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos pronunciados em
10 de Julho de 1986 nos processos C-234/84 e C-40/85.
Com os meus melhores cumprimentos.
100
4. Procedimento acelerado
Comunicação da Comissão (*) aos Estados-Membros sobre o procedimento acelerado
relativo a regimes de auxílios às PME e a alterações de regimes de auxílios existentes
(Adoptada pela Comissão em 2 de Julho de 1992)
A Comissão alterou da seguinte forma a decisão anterior (1) relativa à notificação dos regimes de
auxílios de importância menor:
Em princípio, a Comissão não levantará objecções aos novos regimes de auxílios ou a alteração em
regimes de auxílios existentes, notificados nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, desde
que preencham as seguintes condições:
1. Novos regimes de auxílios, com exclusão dos sectores industriais abrangidos por disposições
específicas de política comunitária (2) e dos auxílios nos sectores da agricultura, das pescas, dos
transportes e do carvão.
Os regimes devem circunscrever-se a pequenas e médias empresas, definidas como uma empresa:
a) que não emprega mais de 250 trabalhadores e
b) que tem:
— um volume de negócios anual que não exceda 20 milhões de ecus, ou
— um balanço total que não exceda 10 milhões de ecus;
c) em que mais de 25% do capital não seja propriedade de uma ou várias empresas que não se
integram nesta definição, excepto empresas públicas de investimento, empresas de capital
de risco ou, desde que não seja exercido um controlo, investidores institucionais.
Estes regimes de auxílios devem igualmente preencher uma das seguintes condições:
— quando o regime prossegue objectivos específicos de investimento, a intensidade de auxílio
não deve exceder 7,5% do custo do investimento ou
— quando o regime se destina à criação de postos de trabalho, o auxílio não deve exceder
3 000 ecus por posto de trabalho criado ou
— na falta de objectivos específicos de investimentos ou de criação de postos de trabalho, o
volume total de auxílio que um beneficiário pode receber não deve exceder 200 000 ecus.
Todos os valores acima indicados são brutos, isto é, antes de qualquer cálculo para efeitos fiscais.
Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários não recebem para o mesmo projecto
auxílio superior ao permitido pelos critérios acima referidos, através de notificações repetidas de
regimes de auxílio que preencham estes critérios ou pela cumulação destes regimes com quaisquer
outros auxílios, no âmbito de regimes de auxílios gerais, regionais ou sectoriais.
(*)
(1)
(2)
JO C 213 de 19.8.1992, p. 10.
JO C 40 de 20.2.1990, p. 2.
Actualmente aço, construção naval, fibras sintéticas e veículos a motor.
101
Estes auxílios podem ser pagos numa base nacional, regional ou local.
São excluídos deste processo quaisquer auxílios às exportações no comércio intracomunitário ou
auxílios ao funcionamento.
2. Alterações em regimes de auxílios existentes, que a Comissão tenha aprovado previamente,
excepto nos projectos específicos em que a Comissão limitou rigorosamente a sua autorização
ao período, orçamento e condições notificadas.
As alterações podem referir-se a qualquer um dos seguintes aspectos:
— prorrogação sem aumento de recursos orçamentais;
— aumento do orçamento existente até 20% do montante inicial, mas sem prorrogação;
— prorrogação com aumento do orçamento até 20% do montante inicial;
— alterações que tornam mais estritos os critérios de aplicação.
Publica-se a seguir um modelo simplificado de notificação a utilizar tanto para os novos regimes
como para os já existentes.
A Comissão tomará uma decisão quanto às notificações no prazo 20 dias úteis.
102
ANEXO
1. Estado-Membro: ...........................................................................................................................................................................................
2. Designação do regime de auxílio: ....................................................................................................................................................
3. Trata-se de um regime novo? .............................................................................................................................................................
3.1. Nível de administração responsável pelo regime:
— administração central: ........................................................................................................................................................
— região: ............................................................................................................................................................................................
— autoridade local: .....................................................................................................................................................................
— outro: ..............................................................................................................................................................................................
3.2. Trata-se de um auxílio:
— geral
— com que finalidade(s) (por exemplo: I&D, inovação, ambiente, poupança, de energia, etc.): ............................................................................................................................................................................
— regional
— que região(ões) ou zona(s): ...................................................................................................................................
— sectorial (específico a um ramo industrial)
— que sector(es): ................................................................................................................................................................
3.3. Natureza do auxílio (com descrição precisa das modalidades):
— prémio: ..........................................................................................................................................................................................
— crédito com taxa reduzida: ..............................................................................................................................................
— bonificação de juros: ...........................................................................................................................................................
— redução fiscal: ..........................................................................................................................................................................
— garantia: ........................................................................................................................................................................................
— outro: ..............................................................................................................................................................................................
3.4. Orçamento: ..........................................................................................................................................................................................
3.5. Duração: ................................................................................................................................................................................................
3.6. Destinatários do auxílio:
103
— Empresas com um máximo de ....... trabalhadores (máximo 250) e com um volume de
negócios anual máximo de ...... (máximo 20 milhões de ecus) ou um balanço total que
não exceda ..... (10 milhões de ecus) e em que um máximo de ........% (máximo 25%)
seja propriedade de uma ou várias empresas que não se integram nesta definição,
excepto empresas públicas de investimento, empresas de capital de risco ou, desde que
não seja exercido um controlo, investidores institucionais.
3.7. Importância do auxílio:
3.7.1. Se se trata de um regime de auxílio ao investimento, qual é a intensidade do auxílio (máximo 7,5% do custo do investimento): ......................................................................................
3.7.2. Se se trata de um regime de auxílio a favor do emprego, qual é o seu montante
máximo por posto de trabalho criado (máximo 3 000 ecus): .......................................................
3.7.3. Noutros casos, qual é o montante máximo do auxílio por empresa (máximo
200 000 ecus): ...............................................................................................................................................................
4. No caso de um regime existente:
— notificado à Comissão em: ..........................................................................................................................................................
— aprovado pela Comissão em (data e referência da carta, número do projecto de auxílio):
...........................................................................................................................................................................................................................
— alterações em relação às medidas notificadas anteriormente (duração, orçamento, condições,
etc.): ..............................................................................................................................................................................................................
5. Observações complementares: ..........................................................................................................................................................
6. Proposta da Direcção-Geral da Concorrência (não deve ser preenchido pelo Estado-Membro):
.....................................................................................................................................................................................................................................
104
Procedimento acelerado para o tratamento das notificações de auxílios ao emprego (*)
(formulário normalizado de notificação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão adoptou, em 19 de Julho de 1995, orientações relativas aos auxílios ao emprego (1). O
capítulo V destas orientações prevê que, para o tratamento das notificações dos projectos de auxílios ao emprego, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, a Comissão adopta um procedimento acelerado através da utilização de um formulário normalizado de notificação.
Publica-se seguidamente o texto do referido formulário normalizado de notificação.
(*)
(1)
JO C 218 de 27.7.1996, p. 4
JO C 334 de 12. 12. 1995, p. 4.
105
ANEXO
INFORMAÇÕES A FORNECER NA NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 3
DO ARTIGO 93.º DO TRATADO CE, DOS REGIMES DE AUXÍLIOS AO EMPREGO
E À FORMAÇÃO COM O OBJECTIVO DE BENEFICIAR DO PROCEDIMENTO
ACELERADO DE AUTORIZAÇÃO
1. Estado-Membro: ...........................................................................................................................................................................................
2. Designação do regime: ...........................................................................................................................................................................
3. Nível de administração responsável: ...........................................................................................................................................
— central .........................................................................................................................................................................................................
— regional: ....................................................................................................................................................................................................
— local: ............................................................................................................................................................................................................
— outro: ...........................................................................................................................................................................................................
4. Ministério ou outra unidade administrativa responsável pela iniciativa a pela aplicação: ................
Pessoa a contactar: ...............................................................................................................................................................................................
5. Trata-se de um regime: novo ❑
existente ❑
6. No caso de se tratar de um regime existente:
— notificado à Comissão em ...........................................................................................................................................................
— número do auxílio .............................................................................................................................................................................
— aprovado pela Comissão por carta de ................................................................................................................................
referência SG(. . .) D/ .....................................................................................................................................................................
— quais as alterações relativamente às medidas anteriormente aprovadas (duração, orçamento, modalidades, etc.)?
7. No caso de se tratar de um regime novo:
7.1. Objectivo do regime:
criação de emprego ❑ manutenção do emprego ❑
contratação específica ❑ formação ❑
criação de actividade independente ❑
106
7.2. A aplicação do regime está limitada a
— certas regiões: ........................................................................................................................................................................
Estas regiões são: inteiramente ❑ parcialmente ❑
— elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 92.º, n.º 3,
alínea a), do Tratado CE ❑
— elegíveis para auxílios com finalidade regional nos termos do artigo 92.º, n.º 3,
alínea c), do Tratado CE ❑
— não elegíveis para auxílios estatais com finalidade regional ❑
Se necessário, estabeleça a distinção entre: ...............................................................................................................
— certos sectores: .....................................................................................................................................................................................
— certas actividades: ..............................................................................................................................................................................
— empresas de determinadas dimensões (indique se consiste em PME na acepção da definição
comunitária): ..........................................................................................................................................................................................
— certas categorias de trabalhadores: .......................................................................................................................................
7.3. Forma do auxílio (incluindo uma descrição precisa das modalidades):
— subvenção a fundo perdido: ......................................................................................................................................................
— empréstimo a taxa reduzida: .......................................................................................................................................................
— bonificação de juros: ........................................................................................................................................................................
— isenção fiscal: ........................................................................................................................................................................................
— isenção das contribuições sociais: ..........................................................................................................................................
empregador ❑ trabalhador ❑
— garantia: .....................................................................................................................................................................................................
— outras: ..........................................................................................................................................................................................................
7.4.Orçamentos: .....................................................................................................................................................................................................
dos quais co-financiamento comunitário: ..................................................................................................................................
7.5.Duração do regime: ....................................................................................................................................................................................
7.6.Importância do auxílio:
7.6.1. Se se tratar de um regime de auxílio à criação de emprego:
107
— qual o montante máximo de auxílio por posto de trabalho criado (em valor absoluto
e/ou em percentagem do custo salarial médio)? .......................................................................................
— qual a duração do auxílio? ...........................................................................................................................................
— o auxílio está ligado a um investimento? ........................................................................................................
— quais as condições exigidas no contrato de trabalho (duração, formação, etc.)? ................
7.6.2. Se se tratar de um regime de auxílio à manutenção do emprego:
— qual o montante máximo de auxílio por posto de trabalho em risco (em valor absoluto e/ou em percentagem do custo salarial médio)? ..............................................................................
— qual a duração do auxílio? ...........................................................................................................................................
— quais as circunstâncias associadas ao auxílio (calamidade natural, partilha do tempo
de trabalho, reestruturação, reconversão, região segundo o artigo 92.º, n.º 3, alínea a),
etc.)? ............................................................................................................................................................................................
— quais as condições a que está sujeita a concessão do auxílio? .........................................................
7.6.3. Se se tratar de um auxílio à formação: ..........................................................................................................................
— qual o montante máximo de auxílio (em valor absoluto por empresa/pessoa formada
e/ou em percentagem dos custos de formação, excluindo os custos salariais)? .................
— quais as circunstâncias associadas ao auxílio (introdução de novas tecnologias, novas
actividades da empresa, mobilidade na empresa, aprendizagem, etc.)? ..................................
— qual o objectivo da formação (técnico geral/específico, línguas, gestão, organização
do trabalho, etc.)? ..............................................................................................................................................................
7.6.4. Se se tratar de um regime de auxílio à criação de uma actividade independente:
— qual o montante máximo de auxílio por beneficiário (em valor absoluto e/ou em percentagem de certos custos a especificar)? ........................................................................................................
— qual a duração do auxílio? ...........................................................................................................................................
— o auxílio está associado a um investimento? .................................................................................................
— quais as condições exigidas ao beneficiário? ...............................................................................................
8. Possibilidades de cumulação com outros auxílios: .............................................................................................................
9. Observações complementares: ..........................................................................................................................................................
10. Proposta da Direcção-Geral da Concorrência (não deve ser preenchido pelo Estado-Membro):
.....................................................................................................................................................................................................................................
108
5. Publicação
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 27 de Junho de 1989
(Processo do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE: notificação aos Estados-Membros e
outras partes interessadas para apresentarem as suas observações)
Excelência,
1. Quando dá início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE, a Comissão tem
dado, até ao momento, cumprimento à obrigação de notificação das partes interessadas, como previsto no referido artigo, do seguinte modo:
— uma carta de que consta a decisão da Comissão de dar início a este processo, bem como os
respectivos fundamentos, é imediatamente enviada ao Estado-Membro em causa;
— uma cópia da referida carta é posteriormente enviada a todos os outros Estados-Membros;
— uma comunicação de que consta um resumo da carta acima referida é publicada na série C do
Jornal Oficial.
2. A Comissão procedeu a um exame destes procedimentos com o objectivo de introduzir uma aceleração geral no processo de informação dos Estados-Membros e de todos os outros interessados,
tendo concluído ser este objectivo melhor atingido através de uma simplificação dos procedimentos
existentes, do seguinte modo:
— imediatamente após a decisão de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°, o Estado-Membro em causa será imediatamente informado do facto, como até agora tem vindo a ser
feito;
— o conteúdo da carta enviada a este Estado-Membro, notificando-o do início do processo, será
depois rapidamente publicado na série C do Jornal Oficial.
A conclusão do processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° será comunicada do mesmo modo, isto é,
notificação imediata do Estado-Membro em causa, seguida de publicação do conteúdo da decisão
da Comissão na série L do Jornal Oficial.
O Secretariado-Geral da Comissão informará sempre as representações permanentes, mediante uma
breve comunicação-tipo, da data prevista de publicação no Jornal Oficial.
3. O sistema acima descrito começará a ser aplicado em 1 de Julho de 1989.
Com os melhores cumprimentos.
109
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 11 de Outubro de 1990
(Auxílios estatais: informações aos Estados-Membros e terceiros relativas a casos de auxílio
relativamente aos quais a Comissão não levanta quaisquer objecções)
Excelência,
1. Nos casos em que a Comissão decidiu, em aplicação do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, não
levantar quaisquer objecções relativamente a um auxílio de que tomou conhecimento, a Comissão
comunica ao Estado-Membro em causa a sua posição mediante o envio de uma breve carta informativa. Na maior parte dos casos não são comunicadas aos outros Estados-Membros nem aos outros
interessados quaisquer informações a esse respeito.
2. A Comissão decidiu passar a publicar uma descrição mais ou menos longa, em função da
importância dos casos, de todos os auxílios relativamente aos quais decidiu não levantar objecções.
Esta publicação efectuar-se-á no Jornal Oficial e no Boletim mensal das Comunidades Europeias.
Apesar de as disposições dos tratados CECA e CEE relativas a auxílios estatais a tal não a obrigarem, a Comissão espera, deste modo, dar uma resposta ao pedido generalizado de informações sobre
os auxílios relativamente aos quais é chamada a pronunciar-se e tornar, assim, mais transparente a
sua política na matéria. Se os Estados-Membros demonstram na realidade uma preocupação legítima de uma melhor informação sobre esta actividade da Comissão, o mesmo se verifica em relação
a uma grande parte dos meios socioprofissionais e, mais especialmente, aos concorrentes das empresas que beneficiaram de auxílios estatais; é precisamente este último elemento, inspirado por considerações de segurança jurídica, que fundamenta a decisão da Comissão no sentido de proceder à
publicação das decisões em causa na série L do Jornal Oficial.
Além disso, a Comissão velará por que os prazos de publicação sejam sensivelmente diminuídos.
Com os melhores cumprimentos.
110
BREVE DESCRIÇÃO
Estado-Membro: .....................................................................................................................................................................................................
Região: ..........................................................................................................................................................................................................................
N.° do auxílio: ..........................................................................................................................................................................................................
Denominação do auxílio: .................................................................................................................................................................................
Base legal nacional: .............................................................................................................................................................................................
(Na língua original): ............................................................................................................................................................................................
Objectivo do auxílio: ..........................................................................................................................................................................................
Orçamento previsto: ............................................................................................................................................................................................
Intensidade do auxílio: ......................................................................................................................................................................................
Duração do auxílio: .............................................................................................................................................................................................
Condições: ..................................................................................................................................................................................................................
111
6. Cooperação
Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre os tribunais nacionais e a Comissão
no domínio dos auxílios estatais (*)
A presente comunicação tem por objectivo orientar a cooperação entre os tribunais nacionais e a
Comissão no domínio dos auxílios estatais e não restringe de qualquer modo os direitos conferidos
pelo direito comunitário aos Estados-Membros, aos particulares ou às empresas, nem afecta as interpretações do direito comunitário por parte do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias. Finalmente, não se pretende interferir de qualquer forma no exercício pelos tribunais nacionais das suas funções.
I — INTRODUÇÃO
1. A supressão das fronteiras internas entre os Estados-Membros permite às empresas comunitárias expandirem as suas actividades no mercado interno e aos consumidores beneficiarem do
aumento de concorrência. Estas vantagens não devem ser afectadas por distorções de concorrência provocadas por auxílios concedidos indevidamente às empresas. A realização do mercado interno reafirma, por conseguinte, a importância da aplicação da política comunitária da
concorrência.
2. O Tribunal de Justiça proferiu vários acórdãos importantes sobre a interpretação e a aplicação dos
artigos 92.º e 93.º do Tratado CE. A competência em matéria de recursos interpostos por particulares contra as decisões da Comissão sobre auxílios estatais pertence agora ao Tribunal de Primeira
Instância, o que vai, por conseguinte, contribuir também para o desenvolvimento da jurisprudência
neste domínio. A Comissão é responsável pela aplicação quotidiana do direito da concorrência sob
o controlo do Tribunal de Primeira Instância e do Tribunal de Justiça. Os poderes públicos e os tribunais dos Estados-Membros, juntamente com os tribunais da Comunidade e a Comissão, assumirão as respectivas funções e responsabilidades na aplicação das disposições relativas aos auxílios
estatais previstas no Tratado CE, em conformidade com os princípios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
3. A correcta aplicação da política da concorrência no mercado interno pode exigir uma cooperação
eficaz entre a Comissão e os tribunais nacionais. A presente comunicação explica como é que a
Comissão pensa dar apoio aos tribunais nacionais através da criação de uma cooperação mais estreita na aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE em casos individuais. É frequentemente manifesta a preocupação quanto ao facto de as decisões finais da Comissão em matéria de processos de
auxílios estatais serem tomadas depois de as distorções da concorrência terem lesado os interesses
de terceiros. Uma vez que a Comissão não está sempre em condições de intervir prontamente em
defesa dos interesses de terceiros em matéria de auxílios estatais, os tribunais nacionais podem mais
facilmente garantir o tratamento e a solução das infracções ao disposto no último trecho do n.º 3 do
artigo 93.º
(*)
112
JO C 312 de 23.11.95, p. 8
II — COMPETÊNCIAS (1)
4. A Comissão é a autoridade administrativa responsável pela execução e desenvolvimento da
política de concorrência no interesse público da Comunidade. Os tribunais nacionais são responsáveis pela protecção dos direitos e pelo respeito das obrigações, normalmente a pedido dos particulares. A Comissão deve examinar todas as medidas de auxílio abrangidas pelo n.º 1 do artigo 92.º por forma a verificar a sua compatibilidade com o mercado comum. Os tribunais nacionais devem velar no sentido de os Estados-Membros cumprirem as obrigações processuais previstas.
5. O disposto no último trecho do n.º 3 do artigo 93.º (a seguir assinalado a negrito) tem efeito directo nos ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros:
«Para que possa apresentar as suas observações, deve a Comissão ser informada atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios. Se a Comissão
considerar que determinado projecto de auxílio não é compatível com o mercado comum nos
termos do artigo 92º, deve sem demora dar início ao procedimento previsto no número anterior. O Estado-Membro em causa não pode pôr em execução as medidas projectadas antes de
tal procedimento haver sido objecto de uma decisão final.»
6. A proibição de execução, contida no último trecho do n.º 3 do artigo 93.º, abrange qualquer
auxílio que tenha sido concedido sem ser notificado (2) e, em caso de notificação, tem efeito
durante a fase preliminar e, se a Comissão der início a um processo contraditório, até a decisão
final (3).
(1)
(2)
(3)
O Tribunal de Justiça descreveu as funções da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais do modo seguinte:
«9. No que diz respeito à função da Comissão, o Tribunal de Justiça salientou no acórdão proferido no processo 78/76,
Steinlike e Weinlig/Alemanha, (1977) Colectânea, p. 595, ponto 9, que, ao organizar através do artigo 93.º o exame
permanente e o controlo dos auxílios pela Comissão, o Tratado pretende que o reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum resulte, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça, de um processo adequado cuja execução é da responsabilidade da Comissão.
10. No que diz respeito aos órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal declarou no mesmo acórdão que eles podem ser
chamados a decidir litígios que os obrigam a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio constante do artigo 92º, com
vista a determinar se uma medida estatal instituída sem ter em conta o procedimento de controlo prévio do artigo 93.º,
n.º 3, devia ou não ser-lhe submetida.
11. A intervenção dos órgãos jurisdicionais nacionais deve-se ao efeito directo reconhecido ao n.º 3, último período, do
artigo 93.º do Tratado. A esse respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão proferido no processo 120/73,
Lorenz/Alemanha, (1973) Colectânea, p. 1471, que a natureza imediatamente aplicada da proibição de pôr em execução, contida neste artigo, abrange qualquer auxílio que tenha sido executado sem ser notificado e, em caso de notificação, opera durante a fase preliminar e, se a Comissão iniciar um processo contraditório, até a decisão final.
12. (. . .) A função principal e exclusiva reservada à Comissão pelos artigos 92.º e 93.º do Tratado, relativamente ao
reconhecimento da eventual incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum, é fundamentalmente diferente
da que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais quanto à protecção dos direitos conferidos aos particulares pelo efeito directo da proibição estabelecida no último período do artigo 93.º, n.º 3, do Tratado. Enquanto a Comissão deve
apreciar a compatibilidade do auxílio projectado com o mercado comum, mesmo nos casos em que o Estado-Membro
desrespeite a proibição de pôr em execução medidas de auxílio, os órgãos jurisdicionais nacionais apenas protegem,
até à decisão final da Comissão, os direitos dos particulares face a uma eventual inobservância, pelas autoridades estatais, da proibição contida no artigo 93.º, n.º 3, último período, do Tratado.»
Tribunal de Justiça, acórdão no processo C-354/90, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires
e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon/Estado francês, (1991) Colectânea, p. I-5505, 5527 (pontos 9 a 11 e 14).
Com excepção dos auxílios «existentes». Esses auxílios podem ser autorizados até a Comissão ter decidido se são incompatíveis com o mercado comum: ver acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-387/92, Banco de Crédito Industrial,
actualmente Banco Exterior de España, contra Ayuntamiento de Valencia, Colectânea 1994, p. I-877; e acórdão no processo C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit/Office National du Ducroire e Bélgica, Colectânea 1994, p. I-3829.
Processo C-354/90; ver nota 1, p. 5527, ponto 11.
113
7. Obviamente que o tribunal terá que apreciar se as «medidas projectadas» constituem um auxílio
estatal nos termos do n.º 1 do artigo 92.º (4), antes de tomar uma decisão em conformidade com o
último trecho do n.º 3 do artigo 93.º As decisões da Comissão e a jurisprudência do Tribunal prestam uma atenção considerável a esta importante questão. Por conseguinte, a noção de auxílio estatal deve ser interpretada em sentido amplo for forma a abranger não só as subvenções mas também
os incentivos fiscais e os investimentos com fundos públicos efectuados em circunstâncias em que
um investidor privado teria recusado participar (5). O auxílio deve ser proveniente do «Estado», que
inclui todos os níveis, formas e entidades relevantes da autoridade pública (6). O auxílio deve favorecer certas empresas ou certas produções: é o que permite distinguir entre auxílios estatais a que se
aplica o n.º 1 do artigo 92.º, das medidas gerais que não são abrangidas pelo mesmo (7). Por exemplo, as medidas que não têm por objecto ou por efeito favorecer certas empresas ou certas produções, ou que se destinam a pessoas com base em critérios objectivos não relacionados com a localização, sector ou empresa em que o beneficiário pode desenvolver a sua actividade, não são consideradas auxílios estatais.
8. Somente a Comissão pode decidir se um auxílio estatal é «compatível com o mercado comum»,
isto é, permitido.
9. Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º, os tribunais nacionais, portanto, podem, e em certas circunstâncias devem solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial, em conformidade com o artigo 177.º do Tratado CE. Podem igualmente solicitar a assistência da Comissão,
pedindo «informações jurídicas ou económicas» por analogia com o acórdão do Tribunal de Justiça
no processo Delimitis (8) relativamente ao artigo 85.º
10. A função do tribunal nacional consiste em salvaguardar os direitos de que beneficiam os particulares por força do efeito directo da proibição estabelecida no último trecho do n.º 3 do artigo 93.º
do Tratado. O tribunal deverá utilizar todos os instrumentos e meios de que dispõe e aplicar todas
as disposições relevantes do direito nacional para garantir o efeito directo desta obrigação que o Tratado impõe aos Estados-Membros (9). Um tribunal nacional deve, num processo no âmbito da sua
jurisdição, aplicar integralmente o direito comunitário e proteger os direitos que esse direito confe(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
114
Ver acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 78/86, Steinlike e Weinlig/Alemanha, Recueil 1997, p. 595, ponto
14: «. . . um órgão jurisdicional nacional pode ser chamado a interpretar e a aplicar o conceito de auxílio previsto no artigo 92.º por forma a determinar se o auxílio estatal autorizado sem observância do procedimento de exame prévio previsto
no n.º 3 do artigo 93.º devia ter sido sujeito a tal procedimento».
Para uma formulação recente, ver conclusões do advogado-geral Jacobs nos processos apensos C-278/92 a C-280/92,
Espanha/Comissão ponto 28: «. . . qualquer auxílio estatal é concedido se um Estado-Membro puser à disposição de uma
empresa fundos que, em circunstâncias normais, não seriam concedidos por um investidor privado com base em critérios
comerciais normais e não tendo a ver com outras considerações de natureza social, política ou filantrópica».
O Tribunal de Justiça, no processo 290/83, Comissão/França, Colectânea 1985, p. 439 e 449 (ponto 14), declarou que:
«. . . a proibição constante do artigo 92.º abrange todos os auxílios concedidos pelos Estados-Membros ou através de recursos estatais, não sendo necessário estabelecer qualquer distinção entre se o auxílio é concedido directamente pelo Estado
ou por organismos públicos ou privados por ele criados ou designados para administrar o auxílio».
Para uma clara afirmação desta distinção, ver as conclusões do advogado-geral Darmon nos processos apensos C-72 e
C-73/91, Sloman Neptun, Colectânea 1993, p. I-887.
Tribunal de Justiça, acórdãos nos processos C-234/89, Delimitis/Henninger Bräu, Colectânea 1991, p. I-935; Comunicação
da Comissão relativa à cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais para a aplicação dos artigos 85.º e 86.º do Tratado CE (JO C 39 de 13. 2. 1993, p. 6). Ver parecer do advogado-geral Lenz no processo C-44/93, nota 2 supra, (ponto
106). Ver igualmente processo C-2/88 Imm, Zwartveld, Colectânea 1990, p. I-3365 e I-4405: «As instituições comunitárias
estão sujeitas a uma obrigação de cooperação leal com as autoridades judiciais dos Estados-Membros, encarregadas de
velar pela aplicação e pelo respeito do direito comunitário na ordem jurídica nacional» (p. 4410-11).
Tal como afirmado pelo Tribunal de Justiça no processo C-354/90, nota 1, p. 5528, ponto 12: «. . . a validade dos actos de
execução de medidas de auxílio é afectada pela inobservância, pelas autoridades nacionais, do n.º 3, último período, do artigo 93.º do Tratado. Os órgãos jurisdicionais nacionais devem garantir aos particulares que possam invocar essa inobservância que todas as consequências serão daí retiradas, em conformidade com o direito nacional, quer no que diz respeito à validade dos actos de execução das medidas de auxílio, quer à restituição dos apoios financeiros concedidos em violação dessa disposição ou de eventuais medidas provisórias».
re aos particulares, bem como afastar qualquer disposição do direito nacional contrária ao mesmo,
seja anterior ou posterior à disposição comunitária (10). O tribunal pode, se necessário e em conformidade com o direito nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (11), tomar medidas provisórias, por exemplo, ordenar o congelamento ou a restituição dos montantes pagos ilegalmente e
conceder indemnizações às partes cujos interesses foram afectados.
11. O Tribunal de Justiça declarou que a plena eficácia das disposições comunitárias ficaria comprometida e a salvaguarda dos direitos que as mesmas conferem seria afectada se os particulares não
tivessem possibilidades de obter reparação quando os seus direitos são lesados na sequência de uma
violação do direito comunitário imputável a um Estado-Membro (12); o princípio segundo o qual um
Estado deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados a particulares devido a infracções ao
direito comunitário, relativamente às quais o Estado pode ser declarado responsável, é inerente ao
sistema do Tratado (13); um tribunal nacional que considere, num processo relativo ao direito comunitário, que uma disposição de direito nacional é o único obstáculo que o impede de tomar medidas
provisórias, deve afastar essa disposição (14).
12. Estes princípios aplicam-se no caso de uma infracção ao direito comunitário da concorrência. Os
particulares e as empresas devem ter acesso a todas as faculdades das regras processuais e vias de
recurso previstas pelo direito nacional, nas mesmas condições que se aplicariam se se tratasse de uma
infracção do mesmos tipo ao direito nacional. Esta igualdade de tratamento diz respeito não só à declaração definitiva de uma infracção ao direito comunitário directamente aplicável, mas abrange também
todos os instrumentos jurídicos susceptíveis de contribuir para uma protecção jurídica eficaz.
III — COMPETÊNCIA LIMITADA DA COMISSÃO
13. A aplicação do direito comunitário da concorrência por parte dos tribunais nacionais apresenta
consideráveis vantagens para os particulares e para as empresas. A Comissão não pode conceder
indemnizações por prejuízos causados por uma infracção ao n.º 3 do artigo 93.º Esses pedidos apenas podem ser apresentados aos tribunais nacionais. Os tribunais nacionais podem, regra geral,
adoptar medidas provisórias e ordenar que seja posto rapidamente termo às infracções. Perante os
tribunais nacionais é possível intentar uma acção fundada simultaneamente no direito comunitário
e no direito nacional, o que não é possível num processo perante a Comissão. Além disso, os tribunais nacionais podem determinar o pagamento de despesas do processo à parte vencedora, o que não
é possível no procedimento administrativo perante a Comissão.
IV — APLICAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 93.º
14. Os Estados-Membros são obrigados a notificar à Comissão todos os projectos de concessão de
auxílios ou de alteração de auxílios já aprovados. O mesmo se aplica aos auxílios susceptíveis de
serem aprovados automaticamente por força do n.º 2 do artigo 92.º, uma vez que a Comissão deve
(10) Acórdão no processo 106/77, Amministrazione delle Finanze dello Stato/Simmenthal, Recueil 1978, p. 629, 644, ponto 21.
Ver igualmente The Queen/Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd and others Colectânea 1990,
p. I-2433, 2475.
11
( ) Processos apensos C-6/90 e C-9/90, Andrea Francovich e outros/Itália, Colectânea 1991, p. I-5357. Encontram-se pendentes no Tribunal de Justiça outros processos importantes relativamente à responsabilidade dos tribunais nacionais na aplicação do direito comunitário: processo C-48/93, The Queen/Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd and
others, JO C 94 de 3.4.1993, p. 13; processo C-46/93, Brasserie du Pêcheur SA contra Alemanha, JO C 92 de 2.4.1993, p.
4; processo C-312/93, SCS Peterbroeck, Van Campenhout & Cie. contra Estado belga, JO C 189 de 13.7.1993, p. 9; processos C-430 e C-431/93, J. Van Schindel und J. N. C. Van Veen/Stichting Pensioenfonds voor Fysiotherapeuten, JO C 338
de 15.12.1993, p. 10.
(12) Francovich, nota 11, supra, p. 5414 (ponto 33).
13
( ) Francovich, nota 11, supra, p. 5414 (ponto 35).
(14) The Queen/Secretary of State for Transport, ex parte: Factortame Ltd et al., nota 10, supra.
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verificar se estão preenchidas as condições exigidas. A única excepção à obrigação de notificação
aplica-se aos auxílios de minimis porque não afectam significativamente as trocas comerciais entre
Estados-Membros e, por conseguinte, não são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 92.º do Tratado (15).
15. A Comissão recebe as notificações dos regimes gerais ou programas de auxílio, bem como os
projectos de concessão de auxílios a empresas individuais. Quando um regime já foi autorizado pela
Comissão, a concessão dos auxílios individuais no âmbito desse regime não necessita, normalmente,
de ser notificada. No entanto, alguns códigos ou enquadramentos de auxílios para certos sectores ou
tipos específicos de auxílios, exigem a notificação individual de todas os auxílios ou dos auxílios que
ultrapassem um determinado montante. Em certos casos, a autorização da Comissão para um determinado regime de auxílios poderá igualmente exigir a notificação individual. Os Estados-Membros
devem notificar os auxílios que pretendem conceder fora do âmbito de um regime autorizado. É
obrigatória a notificação das medidas projectadas, incluindo projectos de transferências financeiras
de fundos públicos para empresas do sector público ou privado, susceptíveis de constituir um auxílio nos termos do n.º 1 do artigo 92.º
16. A primeira questão que os tribunais nacionais devem apreciar numa acção com base no último
trecho do n.º 3 do artigo 93.º é se a medida constitui um auxílio estatal novo ou existente nos termos do n.º 1 do artigo 92.º A segunda questão a abordar é se a medida foi notificada individualmente
ou no âmbito de um regime de auxílios e, em caso afirmativo, se a Comissão dispôs de tempo suficiente para tomar uma decisão (16).
17. Relativamente aos regimes de auxílios, o Tribunal de Justiça considera que o período de dois
meses é um «prazo suficiente», no termo do qual os Estados-Membros em questão podem, após
notificação prévia à Comissão, aplicar as medidas notificadas (17). Para os processos individuais a
Comissão reduz este período para trinta dias úteis e para processos «acelerados» para vinte dias
úteis. Os prazos começam a correr no momento em que a Comissão considera que as informações
recebidas dos Estados-Membros são suficientes para lhe permitir tomar uma decisão (18).
18. Se a Comissão decidir dar início ao procedimento previsto no n.º 2 do artigo 93.º, o prazo durante o qual a execução de uma medida de auxílio é proibida termina quando a Comissão tomar uma
decisão favorável. Para as medidas de auxílios não notificadas, não está previsto qualquer prazo
para o processo de decisão da Comissão, embora a Comissão o faça o mais rapidamente possível.
O auxílio não pode ser concedido antes de uma decisão final da Comissão.
19. Se a Comissão não se tiver pronunciado sobre um auxílio, os tribunais nacionais podem sempre,
para a interpretação do direito comunitário, basear-se na jurisprudência do Tribunal de Primeira
Instância e do Tribunal de Justiça, bem como nas decisões da Comissão. A Comissão publicou
várias comunicações gerais que podem ser úteis neste domínio (19).
20. Os tribunais nacionais deveriam, por conseguinte, poder decidir se a medida é ou não ilegal por
força do n.º 3 do artigo 93.º Em caso de dúvidas, os tribunais nacionais podem, e em certos casos
(15) Ponto 2 do n.º 3 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, JO C 213 de
19.8.1992, p. 2, e carta aos Estados-Membros (ref. IV/D/06878) de 23 de Março de 1993, in compilação do direito da concorrência nas Comunidades Europeias, volume II.
(16) Acórdão no processo 120/73, Lorenz/Alemanha, Recueil 1973, p. 1471.
(17) Processo 120/73, Lorenz/Alemanha; ver nota 16, supra, p. 1481, ponto 4; ver igualmente processo 84/42,
Alemanha/Comissão, (1984) Col. 1451, 1488 (ponto 11).
(18) A Comissão publicou um guia de procedimento nos processos sobre auxílios estatais: ver compilação do direito da concorrência nas Comunidades Europeias, volume II.
(19) A Comissão publica e actualiza periodicamente uma compilação das regras aplicáveis aos auxílios estatais («Direito da
Concorrência nas Comunidades Europeias», volume II).
116
devem, solicitar ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 177.º, que se pronuncie a
título prejudicial.
21. Quando os tribunais nacionais decidirem que o n.º 3 do artigo 93.º não foi cumprido, devem
declarar que a medida em questão viola o direito comunitário e tomar as medidas adequadas para
salvaguardar os direitos de que beneficiam os particulares e as empresas.
V — EFEITOS DAS DECISÕES DA COMISSÃO
22. O Tribunal de Justiça declarou (20) que um tribunal nacional está vinculado por uma decisão da
Comissão destinada a um Estado-Membro em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º, sempre que
o beneficiário do auxílio em questão impugne a decisão de que foi informado por escrito pelo Estado-Membro em causa mas não tenha interposto recurso de anulação da decisão dentro do prazo previsto pelo artigo 173.º do Tratado CE.
VI — COOPERAÇÃO ENTRE OS TRIBUNAIS NACIONAIS E A COMISSÃO
23. A Comissão está consciente de que os princípios acima referidos relativos à aplicação dos artigos 92.º e 93.º por parte dos tribunais nacionais são complexos e, por vezes, insuficientemente articulados para lhes permitir cumprir cabalmente a sua missão. Os tribunais nacionais podem por esse
motivo solicitar o apoio da Comissão.
24. O artigo 5.º do Tratado CE estabelece o princípio de uma cooperação permanente e leal entre as
instituições comunitárias e os Estados-Membros por forma a atingir os objectivos do Tratado,
nomeadamente no que se refere à aplicação da alínea g) do artigo 3.º que prevê a instituição de um
regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno. Este princípio implica obrigações e deveres de assistência mútua tanto por parte dos Estados-Membros como por parte
das instituições comunitárias. Por força do artigo 5.º, a Comissão deve cooperar com as autoridades
judiciais dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação e respeito do direito comunitário na
ordem jurídica nacional.
25. A Comissão considera que tal cooperação é essencial para garantir a aplicação rigorosa, efectiva e coerente do direito comunitário da concorrência. Além disso, é necessária a participação dos
tribunais nacionais na aplicação do direito da concorrência no domínio dos auxílios estatais para dar
aplicação ao n.º 3 do artigo 93.º O Tratado obriga a Comissão a seguir o processo estabelecido no
n.º 2 do artigo 93.º antes de ordenar a restituição de auxílios incompatíveis com o mercado
comum (21). O Tribunal de Justiça declarou que o n.º 3 do artigo 93.º tem efeito directo e que a ilegalidade de um auxílio, com as consequências daí decorrentes, nunca pode ser regularizada retroactivamente mediante uma decisão favorável da Comissão sobre um auxílio. A aplicação das disposições relativas à notificação no domínio dos auxílios estatais constitui, por conseguinte, um elo
essencial na cadeia de eventuais acções judiciais por parte dos particulares e empresas.
(20) Processo C-188/92, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Alemanha, Colactânea 1994, p. I-833; ver igualmente processo
77/72, Capolongo, Recueil 1973, p. 611.
(21) A Comissão informou os Estados-Membros que «... se necessário pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade para apresentar as suas observações e para considerar de modo alternativo a concessão do auxílio de emergência,
como definido pelas orientações da Comissão — tomar uma decisão provisória que impõe ao Estado-Membro o reembolso dos montantes pagos em infracção às normas processuais. O auxílio deve ser reembolsado de acordo com as disposições
da legislação nacional; o montante a reembolsar será acrescido de juros que começarão a vencer a partir da data da concessão do auxílio» (Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que completa a carta da Comissão [SG(91) D/4577],
de 4 de Março de 1991, relativamente aos procedimentos de notificação de projectos de auxílio e procedimentos aplicáveis
em caso de auxílios concedidos em infracção ao n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, ainda não publicada).
117
26. À luz destas considerações, a Comissão tenciona trabalhar no sentido de uma cooperação mais
estreita com os tribunais nacionais da forma que a seguir se expõe.
27. A Comissão está empenhada numa política de abertura e transparência. A Comissão conduz a
sua política por forma a prestar às partes interessadas informações úteis sobre a aplicação do direito da concorrência. Com este objectivo continuará a publicar o maior número possível de informações sobre os processos de auxílios estatais e sobre a sua política nessa matéria. A jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, os textos de carácter geral sobre auxílios estatais publicados pela Comissão, as decisões da Comissão, os relatórios anuais da Comissão
sobre a política da concorrência e o Boletim mensal da União Europeia podem ajudar os tribunais
nacionais na apreciação dos processos individuais.
28. Se estas informações gerais não forem suficientes, os tribunais nacionais podem, dentro dos
limites do seu direito processual nacional, solicitar à Comissão informações de natureza processual
que lhes permitam saber se um determinado caso se encontra pendente na Comissão, se foi objecto
de notificação ou se a Comissão deu formalmente início a um processo ou se tomou qualquer outra
decisão.
29. Os tribunais nacionais podem também consultar a Comissão caso a aplicação do n.º 1 do artigo
92.º ou do n.º 3 do artigo 93.º suscite dificuldades particulares. No que diz respeito ao n.º 1 do artigo
92.º, essas dificuldades podem relacionar-se em particular com a qualificação da medida como auxílio estatal, as eventuais distorções da concorrência que podem provocar e os efeitos sobre as trocas
comerciais entre Estados-Membros. Os tribunais podem, por conseguinte, consultar a Comissão relativamente à sua prática habitual sobre estes aspectos e podem obter informações da Comissão relativamente a dados de facto, estatísticas, estudos de mercado e análises económicas. Sempre que possível, a Comissão comunicará estes dados ou indicará a fonte onde os mesmos podem ser obtidos.
30. Nas suas respostas, a Comissão não se pronunciará sobre o conteúdo dos processos individuais
ou sobre a compatibilidade da medida com o mercado comum. As respostas dadas pela Comissão
não vinculam o tribunal que apresentou o pedido. A Comissão esclarecerá que a sua posição não é
definitiva e que não é afectado o direito de o tribunal solicitar uma decisão a título prejudicial ao
Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 177.º
31. Para a boa administração da justiça é conveniente que a Comissão dê respostas aos pedidos de
informações de carácter factual e jurídico no mais curto prazo de tempo possível. No entanto, a
Comissão só pode satisfazer esses pedidos mediante certas condições. A Comissão deve ter à sua
disposição os dados solicitados e só poderá comunicar as informações não confidenciais.
32. O artigo 214.º do Tratado obriga a Comissão a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional. Além disso, a obrigação de cooperação leal em
conformidade com o artigo 5.º aplica-se às relações entre tribunais e Comissão e não diz respeito às
partes em litígio perante esses tribunais. A Comissão é obrigada a respeitar a neutralidade e a objectividade da justiça. Por conseguinte, só pode responder aos pedidos de informações se os mesmos
forem apresentados por um tribunal nacional, directa ou indirectamente, através da parte a quem o
tribunal em questão solicitou certas informações.
VII — OBSERVAÇÕES FINAIS
33. A presente comunicação aplica-se mutatis mutandis com relação às correspondentes disposições
relativas aos auxílios estatais, na medida em que tenham efeitos directos sobre os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros constantes:
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— do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e disposições adoptadas ao
abrigo do mesmo;
— do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
34. A presente comunicação é publicada a título de orientação e não restringe de qualquer modo os
direitos conferidos pelo direito comunitário aos Estados-Membros, aos particulares ou às empresas.
35. A presente comunicação não afecta a interpretação do direito comunitário pelo Tribunal de
Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.
36. Será publicado anualmente no relatório sobre a política de concorrência um resumo das respostas dadas pela Comissão em conformidade com a presente comunicação.
119
7. Taxas de referência e de actualização
Carta da Comissão aos Estados-Membros de 18 de Agosto de 1997 relativa ao método
de fixação da taxa de referência e de actualização
Exmos. Senhores:
No âmbito do controlo comunitário dos auxílios estatais instituído pelo Tratado da Comunidade
Europeia, a Comissão recorre a diferentes parâmetros entre os quais as taxas de referência e de
actualização.
Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas
fracções e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados.
Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis e para o reembolso dos auxílios ilegais (1).
Por decisão de 10 de Julho de 1996, transmitida a V. Ex.as por carta de 2 de Agosto de 1996, a
Comissão alterou o método de fixação e de actualização da taxa de referência e de actualização.
Assim, a partir de 1 de Agosto de 1996, a taxa de referência é estabelecida a partir da taxa das obrigações do Tesouro a 10 anos, após harmonização pelo Instituto Monetário Europeu, acrescida de um
prémio específico a cada Estado-Membro.
A Comissão encomendou igualmente um estudo sobre o «método de fixação das taxas de referência no contexto dos regimes de auxílios às empresas na UE». Este estudo destinava-se, designadamente, a verificar o nível dos prémios actuais e propor a sua revisão, se necessário, com vista a uma
eventual harmonização e a prever uma solução mais próxima dos mercados. O mesmo devia igualmente apreciar a oportunidade de substituir as taxas IME pelas taxas de rendimento das obrigações
do Tesouro a médio prazo (5 a 7 anos).
O estudo em questão foi efectuado pelo gabinete de consultoria KPMG-Francoforte, a partir de um
inquérito efectuado junto de mais de 70 instituições bancárias dos 15 Estados-Membros da UE. Os
principais resultados desse estudo são apresentados a seguir.
O KPMG examinou separadamente as questões da escolha da taxa de base, actualmente a taxa IME,
e do cálculo dos prémios de ajustamento.
Taxa de base
Para o estabelecimento da taxa de referência, o KPMG considera que a taxa de base deve ser:
— uma taxa de mercado cuja evolução mensal possa ser seguida facilmente;
— de uma duração idêntica à dos empréstimos públicos habituais;
— utilizada se possível pelos bancos para determinar as diferentes taxas aplicadas nos seus empréstimos às empresas.
(1)
120
Ver carta da Comissão aos Estados-Membros n.° 1971, de 22 de Fevereiro de 1995, e a comunicação da Comissão publicada no JO C 156 de 22.6.1995.
As taxas IME não preenchem todas as condições referidas: a sua duração é mais longa (10 anos) do
que a da maior parte dos regimes de empréstimos públicos examinados pela Comissão, cuja
duração (2) não ultrapassa normalmente 5 ou 6 anos. Por outro lado, estas não são utilizadas pelos
bancos para determinar as diferentes taxas aplicadas aos seus empréstimos às empresas.
O facto de a taxa de referência não corresponder à duração dos empréstimos examinados pela
Comissão pode conduzir a erros na apreciação dos auxílios. Assim, a taxa de um empréstimo público a 5 anos pode ser inferior à taxa IME, sem no entanto conter um elemento de auxílio.
Este fenómeno é parcialmente corrigido pelos prémios de ajustamento, desde que a curva de rendimento (yield curve) não varie ao longo do tempo.
No que diz respeito à taxa de base, os consultores preconizam o recurso às taxas interbancárias, ditas
swap, a 5 anos em vez das taxas IME a 10 anos. De facto, as taxas a 5 anos coadunam-se melhor
com a duração média do prazo de reembolso do capital dos empréstimos públicos habituais.
O KPMG recomenda igualmente à Comissão que siga a evolução das taxas a curto prazo (tipo
LIBOR a 1 ano), bem como as taxas a 10 anos.
Prémios de ajustamento
O KPMG examinou a pertinência das antigas definições da taxa de referência que serviram de base
para o cálculo dos prémios de ajustamento actuais.
Segundo as conclusões dos consultores, estas definições são geralmente imprecisas e heterogéneas
no que diz respeito aos prazos e aos montantes dos empréstimos tomados em conta. Referem-se na
maior parte das vezes ao custo do endividamento das empresas (noção de volume global) em vez
do custo dos seus novos empréstimos (noção de fluxo).
Por fim, trata-se em geral de estatísticas agregadas que não permitem avaliar com precisão os elementos de auxílio contidos nos regimes de empréstimos bonificados, nem, a fortiori, nos casos de
auxílios individuais.
No que diz respeito ao nível dos prémios a aplicar à taxa de base, o KPMG apresentou intervalos
de variação que têm em conta a diversidade das situações, nomeadamente as diferenças de risco face
ao devedor, e o montante do empréstimo.
No que diz respeito aos empréstimos de montante reduzido (menos de 5 milhões de ecus), geralmente contraídos pelas PME, o KPMG observou diferenciais importantes de um Estado-Membro
para outro e grandes disparidades dentro de um mesmo país. De acordo com os consultores, estas
disparidades explicam-se pela diversidade dos riscos cobertos e pela falta de transparência/concorrência nos mercados em causa.
O KPMG não detectou tais disparidades relativamente aos empréstimos de montante elevado,
geralmente contraídos por grandes empresas em mercados muito concorrenciais. Para este tipo de
empréstimos, os consultores recomendam o recurso a um prémio único de 0,75 a 1 ponto percentual, para todos os Estados-Membros, à excepção da Itália, Grécia e Portugal.
(2)
Designa-se por duração o período médio de reembolso do capital.
121
Tendo em conta estes elementos, a Comissão propõe a aplicação, para todos os Estados-Membros,
à excepção da Grécia, Itália e Portugal, de um prémio de ajustamento único de 0,75 ponto (ou seja,
75 pontos de base). Este prémio corresponde ao nível médio dos prémios observados relativamente aos empréstimos de montante superior a 5 milhões de ecus.
Esta opção assenta nas considerações seguintes:
— os empréstimos de montante elevado são mais susceptíveis de afectar de forma substancial o
comércio intracomunitário;
— os prémios observados para este tipo de empréstimos são suficientemente homogéneos para
constituírem uma base fiável. Pelo contrário, os prémios observados para os empréstimos de
montante mais reduzido correspondem a situações demasiado diversificadas, em temos de
risco-devedor, para serem utilizados como referência;
— a opção por um prémio único e moderado para a maior parte dos Estados-Membros limita o
risco de contestação ou de discriminação. Por outro lado, antecipa a realização da União Económica e Monetária que deverá reforçar a concorrência no sector bancário e contribuir para aproximar e reduzir as taxas de juro, incluindo as aplicadas às PME.
Decisão da Comissão
Com base nestas considerações, a Comissão decidiu que a taxa de referência passe a ser calculada
a partir da taxa swap interbancária a 5 anos (1 ano no caso da Grécia) acrescida de um prémio de
75 pontos de base (200 pontos para a Itália e Portugal e 300 pontos para a Grécia).
O novo sistema entrará em vigor a partir de 1 de Agosto de 1997. A partir desta data, as taxas de
referência serão determinadas do seguinte modo:
— a taxa indicativa é definida como a taxa swap interbancária a 5 anos — offer rate — na divisa
em causa (taxa Athibor — 1 ano, em dracmas, no caso da Grécia) acrescida de um prémio adicional de 75 pontos de base (200 pontos no caso de Portugal e de Itália e 300 pontos no caso da
Grécia);
— a taxa de referência deve ser igual à média das taxas indicativas registadas durante os meses de
Setembro, Outubro e Novembro precedentes;
— durante o ano, a taxa de referência será ajustada desde que se verifique um desvio superior a
15% relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais
se dispõe de dados.
Em conformidade com este método, a taxa de referência aplicável ao Vosso país será de XXX% a
partir de 1 de Agosto de 1997. Aquando de cada actualização, a Comissão comunicar-vos-á a taxa
alterada, divulgando-a também na Internet no endereço seguinte:
http://europa.eu.int/comm/dg04/aid/tauxref.htm
Com os melhores cumprimentos.
122
Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas
de referência e de actualização (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
[A presente comunicação substitui os textos precedentes relativos ao modo de fixação
da taxa de referência e de actualização, nomeadamente a comunicação
da Comissão de 10 de Agosto de 1996 (1)]
No âmbito do controlo dos auxílios estatais instituído pelo Tratado CE, a Comissão recorre a diferentes parâmetros entre os quais as taxas de referência e de actualização.
Estas taxas são utilizadas para avaliar o equivalente-subvenção de um auxílio pago em diversas
frações e para calcular o elemento de auxílio resultante dos regimes de empréstimos bonificados.
Estas taxas são igualmente utilizadas no âmbito das regras de minimis (2) e para o reembolso dos
auxílios ilegais (3).
As taxas de referência devem reflectir o nível médio das taxas de juro em vigor, nos diferentes Estados-Membros, para os empréstimos a médio e longo prazo (cinco a 10 anos) acompanhados das
garantias normais.
A Comissão decidiu substituir o sistema actual de fixação das taxas de referência por um cálculo
baseado nas taxas interbancárias, ditas swaps, a cinco anos, acrescidas de um prémio.
A partir de 1 de Agosto de 1997, as taxas de referência passam a ser fixadas da seguinte forma:
— para todos os Estados-Membros, à excepção da Itália, de Portugal e da Grécia, a taxa indicativa é definida como a taxa swap interbancária a cinco anos, na divisa em causa, acrescida de um
prémio de 0,75 ponto (75 pontos de base).
Para a Itália e Portugal, a taxa indicativa é definida como a taxa swap interbancária a cinco anos,
na divisa em causa, acrescida de um prémio de 200 pontos de base.
Para a Grécia, a taxa indicativa é definida como a taxa interbancária a um ano (Athibor), em
dracmas gregas, acrescida de um prémio de 300 pontos de base;
— a taxa de referência deve ser igual à média das taxas indicativas registadas durante os meses de
Setembro, Outubro e Novembro precedentes;
— durante o ano, a taxa de referência será ajustada desde que se verifique um desvio superior a
15% relativamente à média das taxas indicativas registadas nos últimos três meses para os quais
se dispõe de dados.
Por outro lado, deve ainda referir-se que:
— a taxa de referência determinada deste modo é uma taxa mínima que pode ser aumentada em
situações de risco especial (por exemplo, empresas em dificuldade, ausência das garantias nor(*)
(1)
(2)
(3)
JO C 273 de 9.9.1997, p. 3
JO C 232 de 10.8.1996, p. 10.
JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
JO C 156 de 22.6.1995, p. 5.
123
malmente exigidas pelos bancos, etc.). Nestes casos, o prémio poderá atingir 400 pontos de base
e mesmo um nível superior se nenhum banco privado tivesse aceitado conceder o empréstimo
em questão;
— a Comissão reserva-se a possibilidade de utilizar, se tal for necessário para o exame de certos
casos, uma taxa de base a prazo mais curto (per exemplo, Libor a um ano) ou mais longo (por
exemplo, as taxas das obrigações a 10 anos) que a taxa swap interbancária a cinco anos;
— nos casos em que a taxa swap interbancária a cinco anos não esteja disponível, a taxa de base
será fixada ao nível da taxa de remuneração das obrigações do Tesouro a cinco anos, acrescida
de um prémio de 25 pontos de base.
A Comissão divulgará a taxa de referência através da rede Internet, no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/dg04/aid/tauxref.htm
124
8. Regulamento de habilitação
REGULAMENTO (CE) N.º 994/98 DO CONSELHO DE 7 DE MAIO DE 1998 (*)
relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia
a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais
O Conselho da União Europeia
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94.º,
tendo em conta a proposta da Comissão (1);
após consulta do Parlamento Europeu (2);
tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);
1)
considerando que, por força do artigo 94.º do Tratado, o Conselho pode adoptar todos os regulamentos adequados à execução dos artigos 92.º e 93.º e fixar, designadamente, as condições
de aplicação do n.º 3 do artigo 93.º e as categorias de auxílios isentas desse procedimento;
2)
considerando que, por força do Tratado, a apreciação da compatibilidade dos auxílios com o
mercado comum é essencialmente da competência da Comissão;
3)
considerando que o bom funcionamento do mercado interno exige a aplicação rigorosa e eficaz das regras de concorrência em matéria de auxílios estatais;
4)
considerando que a Comissão aplicou os artigos 92.º e 93.º do Tratado a numerosas decisões e
apresentou igualmente a sua política em diversas comunicações; que, à luz da grande experiência que adquiriu com a aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado e dos textos gerais que
adoptou com base nestas disposições, se afigura conveniente, de modo a assegurar o controlo
eficaz e simplificar a gestão administrativa sem enfraquecer o controlo da Comissão, que esta
seja autorizada a declarar, por meio de regulamentos, em domínios em que tem experiência suficiente para definir critérios gerais de compatibilidade, que determinadas categorias de auxílios
são compatíveis com o mercado comum, de acordo com uma ou mais das disposições previstas
nos n.os 2 e 3 do artigo 92.º do Tratado e estão isentas do disposto no n.º 3 do artigo 93.º;
5)
considerando que os regulamentos de isenção por categoria aumentarão a transparência e a
segurança jurídica; que podem ser directamente aplicáveis por tribunais nacionais, sem prejuízo dos artigos 5.º e 177.º do Tratado;
6)
considerando que se afigura conveniente que a Comissão, quando adopte regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista no
n.º 3 do artigo 93.º, especifique o objectivo desses auxílios, as categorias de beneficiários e,
bem assim, limiares destinados a impedir que os auxílios isentos excedam determinados limites calculados em relação ao conjunto dos custos admissíveis ou aos montantes máximos de
auxílio, as condições relativas à cumulação dos auxílios e as condições de controlo, a fim de
(*)
(1)
(2)
(3)
JO L 142 de 14.8.1998, p. 1
JO C 262 de 28.8.1997, p. 6.
JO C 138 de 4.5.1998.
JO C 129 de 27.4.1998, p. 70.
125
garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado
comum;
7)
considerando que se afigura conveniente autorizar a Comissão, quando esta adopte regulamentos destinados a isentar determinadas categorias de auxílios da obrigação de notificação prevista
no n.º 3 do artigo 93.º, a acompanhá-los de outras condições precisas, a fim de garantir a compatibilidade dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento com o mercado comum;
8)
considerando que se pode revelar adequado definir limiares ou outras condições apropriadas
para a notificação dos casos de concessão de auxílios, a fim de permitir que a Comissão proceda à avaliação individual do efeito de determinados auxílios sobre a concorrência e o comércio entre Estados-Membros e a sua compatibilidade com o mercado comum;
9)
considerando que a Comissão, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum,
deve estar habilitada a declarar, através de regulamento, quando determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Tratado, e que estão assim isentos do
processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo 93.º, desde que os auxílios concedidos à mesma
empresa durante determinado período não excedam um montante fixo determinado;
10) considerando que o n.º 1 do artigo 93.º do Tratado cria a obrigação de a Comissão a proceder,
em cooperação com os Estados-Mmembros, ao exame permanente dos regimes de auxílios
existentes nesses Estados; que, para este efeito e a fim de assegurar o maior grau possível de
transparência e um controlo adequado, é desejável que a Comissão garanta a criação de um
sistema fiável de registo e compilação das informações relativas à aplicação dos regulamentos
por ela adoptados, às quais todos os Estados-Membros tenham acesso, e que receba dos Estados-Mmembros todas as informações necessárias sobre a aplicação dos auxílios isentos da
obrigação de notificação susceptíveis de ser objecto de uma análise e uma avaliação a efectuar, conjuntamente com os Estados-Membros, no âmbito de um comité consultivo; que, para
o efeito, se afigura igualmente desejável que a Comissão possa exigir a prestação dessas informações, na medida do necessário para garantir a eficácia dessa análise;
11) considerando que o controlo da concessão dos auxílios faz intervir múltiplas considerações
factuais, jurídicas e económicas muito complexas, num enquadramento em constante evolução; que é conveniente, por conseguinte, que a Comissão reveja regularmente as categorias
de auxílios que devem ser isentas da obrigação de notificação; que a Comissão deve poder
revogar ou alterar os regulamentos por ela adoptados por força do presente regulamento, quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adopção, ou quando o exam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado comum;
12) considerando que é conveniente que a Comissão, em estreita e constante ligação com os Estados-Membros, possa definir com exactidão o âmbito destes regulamentos e as respectivas condições; que, a fim de permitir esta cooperação entre a Comissão e as entidades competentes
dos Estados-Membros, é conveniente criar um comité consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados, a consultar antes da adopção, por parte da Comissão, de regulamentos
baseados no presente regulamento, adopção, por parte da Comissão, de regulamentos baseados no presente regulamento,
Adoptou o presente Regulamento:
Artigo 1.º
Isenções por categoria
1. A Comissão pode, por meio de regulamentos adoptados nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 92.º do Tratado, declarar que as categorias de auxílios a seguir indicadas são
126
compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no
n.º 3 do artigo 93.º do Tratado:
a) os auxílios a favor:
— das pequenas e médias empresas,
— da investigação e do desenvolvimento,
— da protecção do ambiente,
— do emprego e da formação;
b) os auxílios respeitantes ao mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro para a concessão de auxílios com finalidade regional.
2. Os regulamentos a que se refere o n.º 1 especificarão, em relação a cada categoria de auxílio:
a) o objectivo dos auxílios;
b) as categorias dos beneficiários;
c) os limiares, expressos quer em termos de intensidade em relação ao conjunto dos custos elegíveis quer em termos de montantes máximos;
d) as condições relativas à cumulação de auxílios;
e) as condições de controlo, tal como especificadas no artigo 3.º
3. Além disso, os regulamentos a que se refere o n.º 1 podem, nomeadamente:
a) estabelecer limiares ou outras condições para a notificação dos casos de concessão de auxílios
individuais;
b) excluir determinados sectores do seu âmbito de aplicação;
c) prever condições adicionais relativas à compatibilidade dos auxílios isentos nos termos desses
regulamentos.
Artigo 2.º
De minimis
1. A Comissão pode, através de regulamento adoptado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento, determinar que, tendo em conta a evolução e o funcionamento do mercado comum, determinados auxílios não satisfazem todos os critérios previstos no n.º 1 do artigo 92.º do Tratado sendo,
por conseguinte, isentos do processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado, desde
que os auxílios concedidos a uma mesma empresa, durante determinado período, não excedam um
montante fixo determinado.
2. Os Estados-Membros prestarão a todo o tempo, a pedido da Comissão, todas as informações adicionais relativas aos auxílios isentos nos termos do n.º 1.
127
Artigo 3.º
Transparência e controlo
1. Quando adoptar regulamentos em aplicação do artigo 1.º, a Comissão imporá aos Estados-Membros regras precisas para assegurar a transparência e o controlo dos auxílios isentos da obrigação de
notificação de acordo com os referidos regulamentos. Essas regras consistirão em particular nas
obrigações definidas nos n.ºs 2, 3 e 4.
2. A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora
de um regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, para ser publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um resumo
das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não
resultem de um regime de auxílio isento.
3. Os Estados-Membros procederão ao registo e compilação de todas as informações relativas à aplicação das isenções por categoria. Se a Comissão dispuser de elementos que suscitem dúvidas quanto à correcta aplicação de dado regulamento de isenção, os Estados-Membros comunicarão todas as
informações que aquela considerar necessárias para avaliar a conformidade dos auxílios com o referido regulamento.
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre
a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão facultará esses relatórios a todos os Estados-Membros.
Uma vez por ano, o Comité Consultivo previsto no artigo 7.º debaterá e avaliará esses relatórios.
Artigo 4.º
Período de vigência e alteração dos regulamentos
1. Os regulamentos adoptados por força dos artigos 1.º e 2.º são aplicáveis durante certos prazo. Os
auxílios isentos ao abrigo de um regulamento adoptado por força dos artigos 1.º e 2.º ficarão isentos durante o período de vigência desse regulamento, bem como durante o período de adaptação
previsto nos 2 e 3.
2. Os regulamentos adoptados por força dos artigo 1.º e 2.º podem ser revogados ou modificados
quando se altere qualquer dos elementos importantes que tenham motivado a sua adopção, ou quando o exijam a evolução progressiva ou o funcionamento do mercado comum. Nesse caso, o novo
regulameno fixará um período de adaptação de seis meses para o ajustamento dos auxílios abrangidos pelo regulamento anterior.
3. Os regulamentos adoptados por força dos artigos 1.º e 2.º preverão um período idêntico ao referido no n.º 2 para o caso de não serem prorrogados, quando caducarem.
Artigo 5.º
Relatório de avaliação
De cinco em cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O projecto de relatório será submetido à apreciação
do Comité Consultivo previsto no artigo 7.º
128
Artigo 6.º
Audição das partes interessadas
Quando se propuser adoptar um regulamento, a Comissão publicará o respectivo projecto, a fim de
permitir que todas as pessoas e organizações interessadas apresentem as suas observações num
prazo razoável por ela fixado, que não pode ser inferior a um mês.
Artigo 7.º
Comité Consultivo
É instituído um comité de carácter consultivo, a seguir designado por Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados. Este comité será composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
Artigo 8.º
Consulta do Comité Consultivo
1. A Comissão consultará o Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados:
a) antes de publicar um projecto de regulamento;
b) antes de adoptar um regulamento.
2. A consulta do comité terá lugar no decurso de uma reunião realizada a convite da Comissão. Ao
convite serão anexados os projectos e documentos a analisar. A reunião realizar-se-á, o mais tardar,
dois meses após o envio da convocatória.
Este prazo pode ser reduzido no caso das consultas a que se refere a alínea b) do n.º 1, bem como
em caso de urgência ou de mera prorrogação de um regulamento.
3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar.
O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função
da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.
4. O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que
a sua posição conste da acta. O Comité Consultivo pode recomendar a publicação desse parecer no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.
Artigo 9.º
Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos
os Estados-Membros.
129
9. Proposta de regulamento de procedimento
Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece regras de execução
do artigo 93.º do Tratado CE (*)
COM(98) 73 final — 98/0060(CNS)
(Apresentada pela Comissão em 24 de Fevereiro de 1998)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94.º;
tendo em conta a proposta da Comissão;
tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu;
tendo em conta o parecer do Comité Económico o Social;
1)
considerando que, para efeitos da execução dos artigos 77.º e 92.º do Tratado, a Comissão, por
força do artigo 93.º do Tratado, tem competência específica para decidir da compatibilidade
dos auxílios estatais com o mercado comum quando procede ao exame dos auxílios existentes, quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados e quando adopta medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação;
2)
considerando que a Comissão, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, desenvolveu e estabeleceu uma prática constante relativamente à
aplicação do artigo 93.º do Tratado e adoptou certas regras e princípios processuais em diversas comunicações; que é conveniente, com vista a assegurar a tramitação adequada e a eficácia dos processos nos termos do artigo 93.º do Tratado, codificar e reforçar esta prática por
meio de um regulamento;
3)
considerando que um regulamento processual relativo à execução do artigo 93.º do Tratado
contribuirá para aumentar a transparência e a segurança jurídica;
4)
considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado, todos os projectos relativos à
instituição de novos auxílios devem ser notificados e não devem ser postos em execução antes
de a Comissão os ter autorizado;
5)
considerando que, nos termos do artigo 5.º do Tratado, os Estados-Membros têm uma obrigação de cooperação com a Comissão e de prestar todas as informações necessárias para lhe
permitir cumprir as obrigações que para ela decorrem do presente regulamento;
6)
considerando que o prazo em que a Comissão deve concluir a análise preliminar de um auxílio notificado deve ser fixado em dois meses; que, por razões de segurança jurídica, este exame
deve ser encerrado mediante decisão;
7)
considerando que, quando na sequência do exame prévio a Comissão não puder considerar o
auxílio compatível com o mercado comum, deve ser dado início a um processo formal de investigação, de forma a permitir à Comissão recolher todas as informações necessárias para apre-
(*)
130
JO C 116 de 16.4.1998, p. 13.
ciar a compatibilidade do auxílio e para permitir às partes interessadas apresentarem as suas
observações; que os direitos das partes interessadas podem ser melhor acautelados no quadro
do processo formal de investigação previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Tratado;
8)
considerando que, após ter ponderado as observações apresentadas pelas partes interessadas,
a Comissão deve concluir o seu exame mediante uma decisão final, quando tiver dissipado as
suas dúvidas;
9)
considerando que, a fim de assegurar a aplicação correcta e eficaz das regras relativas aos
auxílios estatais, a Comissão deve ter a possibilidade de revogar uma decisão baseada em
informações incorrectas;
10) considerando que, a fim de assegurar a observância do artigo 93.º do Tratado e, em especial,
a obrigação de notificação e a cláusula de standstill estabelecidas no n.º 3 do artigo 93.º, a
Comissão deve examinar todos os casos de auxílios ilegais; que, para garantir uma maior transparência e segurança jurídica deve ser estabelecido o procedimento a seguir nestes casos; que,
no caso de um Estado-Membro não respeitar a obrigação de notificação ou a cláusula de standstill, a Comissão não deve estar vinculada por prazos;
11) considerando que nos casos de auxílios ilegais a Comissão deve ter o direito de obter todas as
informações necessárias que lhe permitam tomar uma decisão e restaurar imediatamente uma
concorrência efectiva; que é, portanto, conveniente permitir à Comissão que adopte medidas
provisórias dirigidas ao Estado-Membro em causa; que tais medidas provisórias podem assumir a forma de injunções para prestação de informações, injunções de suspensão ou injunções
de recuperação; que a Comissão, em caso de não cumprimento de uma injunção para prestação
de informações deve poder decidir com base nas informações de que dispõe e, no caso de não
cumprimento de injunções de suspensão ou de recuperação, deve poder recorrer directamente
ao Tribunal de Justiça nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 93.º do Tratado;
12) considerando que, nos casos de auxílios ilegais não compatíveis com o mercado comum, deve
ser restabelecida uma concorrência efectiva; que, para este efeito, é necessário que o auxílio,
acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível; que é conveniente que esta
recuperação seja efectuada de acordo com o direito processual nacional; que a aplicação deste
direito processual não deve obstar, impedindo uma execução imediata e efectiva da decisão da
Comissão, ao restabelecimento de uma concorrência efectiva; que o efeito suspensivo dos recursos interpostos de acordo com a legislação nacional tornaria praticamente impossível a execução
imediata da decisão e permitiria aos beneficiários continuarem a usufruir de auxílios ilegais;
que, por razões de igualdade de tratamento, uma decisão de recuperação deve ter o mesmo efeito em todos os Estados-Membros; que é necessário, por conseguinte, para garantir a eficácia de
todo o sistema de notificação prévia, tal como estabelecido no Tratado, e para que a decisão da
Comissão tenha efeito adequado, que os recursos previstos a nível nacional não tenham efeitos
suspensivos; que o que precede não prejudica a possibilidade de o tribunal ordenar a suspensão
da aplicação da decisão da Comissão, de acordo com o artigo 185.º do Tratado;
13) considerando que a utilização abusiva de um auxílio pode ter efeitos no funcionamento do
mercado interno equivalentes aos de um auxílio ilegal e que lhe deve portanto ser aplicado o
mesmo regime; que, ao contrário de um auxílio ilegal, um auxílio aplicado eventualmente de
forma abusiva é um auxílio que foi previamente aprovado pela Comissão; que, consequentemente, o início de um processo de investigação formal não deve ter automaticamente efeito
suspensivo e que a Comissão não deve poder recorrer a uma injunção de recuperação relativamente a um auxílio utilizado abusivamente;
131
14) considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado, a Comissão tem obrigação,
em cooperação com os Estados-Membros, de proceder ao exame permanente dos regimes de
auxílios existentes; que, à luz da transparência e da segurança jurídica, é conveniente especificar o grau da cooperação prevista neste artigo;
15) considerando que, a fim de assegurar a compatibilidade dos regimes de auxílios existentes com
o mercado comum e de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do Tratado, a Comissão deve propor
medidas adequadas no caso de um regime de auxílio existente não ser ou ter deixado de ser
compatível com o mercado comum e deve dar início ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 93.º do Tratado se o Estado-Membro em causa não acatar as medidas propostas;
16) considerando que, a fim de permitir à Comissão acompanhar de forma eficaz a observância
das suas decisões e de facilitar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para
efeitos do exame permanente dos regimes de auxílios existentes nos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado, é necessário introduzir uma obrigação geral de apresentação de relatórios relativamente a todos os regimes de auxílios existentes;
17) considerando que, no caso de a Comissão ter sérias dúvidas quanto à observância das suas
decisões, deve poder dispor de instrumentos adicionais que lhe permitam obter as informações
necessárias para verificar se as mesmas estão de facto a ser cumpridas; que, para este efeito,
as visitas de controlo no local são um instrumento adequado no que se refere às decisões condicionais; que, para o mesmo efeito, nos termos do artigo 5.º do Tratado e de acordo com o
princípio da subsidiariedade, tal como definido no artigo 3.º do Tratado, é conveniente que a
Comissão possa solicitar a assistência dos competentes organismos nacionais de controlo independentes, o que permitirá à Comissão verificar se as decisões condicionais, as decisões negativas, as injunções de suspensão e as injunções de recuperação estão a ser cumpridas;
18) considerando que, em nome da transparência e da segurança jurídica, é adequado tornar públicas as decisões da Comissão, mantendo simultaneamente o princípio de que os destinatários
das decisões em matéria de auxílios estatais são os Estados-Membros em causa; que é, por
conseguinte, adequado publicar resumos de todas as decisões susceptíveis de afectarem os
interesses das partes interessadas e disponibilizar cópias de tais decisões a essas partes; que a
Comissão, ao tornar públicas as suas decisões, deve respeitar as regras relativas ao segredo
profissional, em conformidade com o artigo 214.º do Tratado;
19) considerando que a Comissão, em estreita ligação com os Estados-Membros, deve poder adoptar medidas de execução que especifiquem determinados aspectos, nomeadamente de carácter
processual, do presente regulamento; que, a fim de contribuir para a cooperação entre a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros, é conveniente criar um comité consultivo em matéria de auxílios estatais que será consultado antes da adopção das medidas de
execução pela Comissão ao abrigo do presente regulamento,
Adoptou o presente Regulamento:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
132
a) Auxílio: qualquer medida que preencha os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 92.º do Tratado;
b) Auxílios existentes:
i) sem prejuízo do disposto nos artigos 144.º e 172.º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia
e da Suécia, qualquer auxílio que já existia antes da entrada em vigor do Tratado no respectivo Estado-Membro, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que foram postos
em vigor antes da entrada em vigor do Tratado e que prevêem pagamentos após essa data,
ii) auxílio autorizado, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais que foram autorizados pela Comissão ou pelo Conselho,
iii) os auxílios que se considera terem sido autorizados nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do presente regulamento;
c) Novo auxílio: quaisquer auxílios, isto é, regimes de auxílios e auxílios individuais, que não
sejam considerados auxílios existentes, incluindo as alterações a um auxílio existente;
d) Regime de auxílios: acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de aplicação, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas definidas de forma geral e abstracta nesse acto;
e) Auxílio individual: auxílio que não é concedido com base num regime de auxílios e auxílios concedidos com base num regime de auxílios mas que devem ser notificados;
f) Auxílio ilegal: novo auxílio posto em vigor em violação do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado;
g) Auxílio utilizado de forma abusiva: auxílio posto em vigor, concedido ou utilizado em violação
de uma decisão adoptada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e dos n.os 3 ou 4 do artigo 7.º do presente regulamento e que não constitui um auxílio ilegal;
h) Parte interessada: qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de
empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o
beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais;
i) Notificação completa: a notificação que preencha os requisitos do n.º 2 do artigo 2.º
CAPÍTULO II — PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS NOTIFICADOS
Artigo 2.º
Notificação de um novo auxílio
1. Salvo disposição em contrário dos regulamentos adoptados nos termos do artigo 94.º ou de outras
disposições relevantes do Tratado, todos os projectos de concessão de novos auxílios devem ser
atempadamente notificados à Comissão pelo Estado-Membro em causa.
2. Na notificação, o Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações necessárias para
que a Comissão possa tomar uma decisão nos termos dos artigos 4.º e 7.º
133
Artigo 3.º
Cláusula suspensiva
O auxílio a notificar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º não será executado antes de a Comissão ter
tomado, ou de se poder considerar que tomou, uma decisão de autorização do auxílio.
Artigo 4.º
Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão
1. A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.ºs 2, 3 ou 4 do presente artigo.
2. Quando a Comissão, após análise preliminar, considerar que a medida notificada não constitui um
auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.
3. Quando a Comissão, após análise preliminar, considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado comum da medida notificada, desde que esta seja abrangida pelo n.º 1 do artigo 92.º do Tratado, decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum (decisão de não
levantar objecções). A decisão referirá expressamente qual a derrogação do Tratado aplicada.
4. Quando a Comissão, após análise preliminar, considerar que a medida notificada suscita dúvidas
quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao processo nos termos do
n.º 2 do artigo 93.º do Tratado (decisão de início de um processo formal de investigação).
5. As decisões previstas nos n.ºs 2, 3 e 4 devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo
começa a correr no dia seguinte ao da recepção de uma notificação completa. O prazo pode ser alargado por acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.
6. Quando a Comissão não tomar uma decisão nos termos dos n.ºs 2, 3 ou 4 no prazo fixado no
n.º 5, considerar-se-á que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado-Membro em causa pode
então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, excepto se esta tomar
uma decisão nos termos do n.º 4 no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da informação.
Artigo 5.º
Pedido de informações
1. Quando a Comissão considerar que as informações fornecidas pelo Estado-Membro em causa
relativamente a uma medida notificada nos termos do artigo 2.º não estão completas, solicitará as
informações adicionais necessárias.
2. Quando o Estado-Membro em causa não prestar as informações solicitadas no prazo fixado pela
Comissão ou as prestar de forma incompleta, a Comissão enviará uma carta de insistência, concedendo um prazo adicional adequado para a prestação das informações.
3. Se as informações solicitadas não forem fornecidas no prazo fixado, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se esse prazo tiver sido alargado antes do seu termo por acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa ou se este solicitar à Comissão, antes do termo do prazo fixado e
mediante pedido devidamente fundamentado, que considere a notificação completa pelo facto de as
informações solicitadas não existirem ou já terem sido fornecidas. Perante tal pedido, quando a Comis134
são considerar a notificação completa, informará desse facto o Estado-Membro em causa. Neste caso,
o prazo referido no n.º 5 do artigo 4.º começará a correr no dia seguinte à data de recepção do pedido.
Artigo 6.º
Processo formal de investigação
1. A decisão de dar início a um processo nos termos do n.º 4 do artigo 4.º resumirá os elementos relevantes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à
natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua
compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado-Membro em causa
e às partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não
superior a um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar tal prazo.
2. As observações recebidas serão transmitidas ao Estado-Membro em causa. A pedido da parte interessada, a sua identidade não será revelada ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em
causa pode responder às observações apresentadas num prazo estabelecido, normalmente não superior a um mês. Em certos casos, devidamente justificados, a Comissão pode alargar tal prazo.
Artigo 7.º
Decisões da Comissão de encerramento do processo formal de investigação
1. O processo formal de investigação será encerrado por via de decisão, em conformidade com os
n.os 2 a 5 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 8.º
2. Quando a Comissão considerar, se for caso disso, que uma medida notificada, eventualmente
depois de lhe terem sido introduzidas alterações pelo Estado-Membro em causa, não constitui um
auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.
3. Quando a Comissão considerar, se for caso disso, que deixaram de existir dúvidas quanto à compatibilidade de uma medida notificada com o mercado comum, eventualmente depois de lhe terem
sido introduzidas alterações pelo Estado-Membro em causa, decidirá que o auxílio é compatível
com o mercado comum (decisão positiva). A decisão deverá referir expressamente qual a derrogação
do Tratado aplicada.
4. A Comissão pode acompanhar a sua decisão positiva de condições que lhe permitam considerar
o auxílio compatível com o mercado comum e de obrigações que lhe permitam verificar o cumprimento da decisão (decisão condicional).
5. Quando a Comissão considerar que a medida notificada não é compatível com o mercado comum,
decidirá que a mesma não pode ser posta em vigor (decisão negativa).
6. As decisões nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 devem ser tomadas logo que tenham sido dissipadas
as dúvidas referidas no n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Retirada de uma notificação
1. O Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação na acepção do artigo 2.º a qualquer momento antes de a Comissão ter tomado uma decisão nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.º ou do artigo 7.º
135
2. Nos casos em que tenha dado início ao processo formal de investigação, a Comissão encerrará o
processo.
Artigo 9.º
Revogação de uma decisão
A Comissão pode revogar uma decisão tomada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º ou dos n.os 2,
3, 4 e 5 do artigo 7.º, se esta se tiver baseado em informações incorrectas prestadas durante o processo e se tais informações tiverem sido um elemento determinante para a sua decisão. A Comissão
poderá dar início ao processo formal de investigação, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º Os artigos
6.º, 7.º e 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 14.º aplicam-se mutatis mutandis.
CAPÍTULO III — PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS ILEGAIS
Artigo 10.º
Exame, pedido de informações e injunção para prestação de informações
1. Quando a Comissão dispuser de informações relativas a um auxílio eventualmente ilegal, qualquer que seja a fonte, examinará essas informações imediatamente.
2. Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado-Membro em causa. Será aplicável,
mutatis mutandis, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
3. Quando, não obstante uma carta de insistência enviada nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, o Estado-Membro em causa não fornecer as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão ou fornecer informações incompletas, a Comissão ordenará, por via de decisão (injunção para prestação
de informações), que lhe sejam fornecidas aquelas informações. A decisão deve especificar quais as
informações requeridas e fixar um prazo adequado para o seu fornecimento.
Artigo 11.º
Injunção para suspender ou para recuperar provisoriamente o auxílio
1. A Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade para apresentar as
suas observações, tomar uma decisão (injunção de suspensão), em que ordena ao Estado-Membro
que suspenda qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.
2. A Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a oportunidade para apresentar as
suas observações, tomar uma decisão (injunção de recuperação), em que ordena ao Estado-Membro
que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal até que a Comissão tome uma decisão quanto
à sua compatibilidade com o mercado comum. A recuperação deve efectuar-se em conformidade
com o procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º
Artigo 12.º
Não cumprimento de uma injunção
Se um Estado-Membro não der cumprimento a uma injunção na acepção do artigo 11.º, a Comissão
tem poderes para, ao mesmo tempo que procede ao exame de fundo do caso com base nas infor136
mações disponíveis, recorrer directamente ao Tribunal de Justiça para que este declare que tal
incumprimento constitui uma violação do Tratado.
Artigo 13.º
Decisões da Comissão
1. O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4
do artigo 4.º Neste último caso, o processo é encerrado por uma decisão tomada nos termos do artigo 7.º No caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será
tomada com base nas informações disponíveis.
2. No caso de um auxílio eventualmente ilegal, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no n.º 5 do artigo 4.º
3. É aplicável o artigo 9.º mutatis mutandis.
Artigo 14.º
Recuperação de um auxílio
1. Nas decisões negativas realtivas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em
causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto do beneficiário (decisão de recuperação).
2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada
fixada pela Comissão. Os juros contam-se a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à
disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.
3. Sem prejuízo de uma decisão do tribunal nos termos do artigo 185.º do tratado, a recuperação será
efectuada imediatamente e de acordo com o direito processual nacional do Estado-Membro em
causa, desde que este permita a execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Os recursos
interpostos com base no direito nacional não têm efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV — PROCESSO APLICÁVEL AOS AUXÍLIOS
UTILIZADOS DE FORMA ABUSIVA
Artigo 15.º
Utilização abusiva de um auxílio
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um processo formal de investigação nos termos do n.º 4 do artigo 4.º Será aplicável,
mutatis mutandis, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 10.º, no n.º1 do artigo 11.º e no artigo 14.º
CAPÍTULO V — PROCESSO APLICÁVEL AOS REGIMES DE AUXÍLIOS EXISTENTES
Artigo 16.º
Cooperação nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado
1. No âmbito do exame dos regimes de auxílios existentes realizado nos termos do n.º 1 do artigo
93.º do Tratado, a Comissão obterá do Estado-Membro em causa todas as informações necessárias.
137
2. Quando a Comissão considerar que um regime de auxílio existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, informará o Estado-Membro em causa da sua conclusão preliminar
e dar-lhe-á a oportunidade de apresentar as suas observações no prazo de um mês. Em certos casos,
devidamente justificados, a Comissão pode alargar este prazo.
Artigo 17.º
Proposta de medidas adequadas
Quando a Comissão, à luz das informações prestadas pelo Estado-Membro nos termos do artigo
16.º, concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo ao Estado-Membro em causa medidas adequadas. Esta recomendação pode, em especial, consistir em:
a) alterar o conteúdo de regime de auxílios; ou
b) introduzir requisitos processuais; ou
c) suprimir o regime de auxílios.
Artigo 18.º
Consequências jurídicas de uma proposta de medidas adequadas
1. Quando o Estado-Membro em causa aceitar as medidas propostas e disso informar a Comissão,
esta registará tal facto. Por força dessa aceitação, o Estado-Membro fica obrigado a aplicar as medidas adequadas.
2. Quando o Estado-Membro em causa não aceitar as medidas propostas e a Comissão, tendo em
conta os argumentos do Estado-Membro, continuar a considerar que as medidas adequadas são
necessárias, dará início a um processo nos termos do n.º 4 do artigo 4.º Será aplicável, mutatis
mutandis, o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º
CAPÍTULO VI — CONTROLO
Artigo 19.º
Relatórios anuais
1. Os Estados-Membros apresentarão à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes em relação aos quais não foram impostas obrigações específicas em matéria de apresentação de relatórios através de uma decisão condicional nos termos do n.º 4 do artigo 7.º
2. Se, após uma carta de insistência, o Estado-Membro não apresentar um relatório anual, a Comissão pode agir de acordo com o artigo 17.º, relativamente ao regime de auxílio em causa.
Artigo 20.º
Verificação no local
1. Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões condicionais nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, o Estado-Membro em causa permitirá que a Comissão efectue visitas de
verificação no local.
138
2. Os agentes incumbidos pela Comissão terão, consoante as condições fixadas na decisão condicional em causa, poderes para:
a) aceder às instalações e terrenos da empresa em causa;
b) pedir in loco explicações orais;
c) examinar a escrita e outra documentação e tirar ou pedir cópias.
Se necessário, a Comissão pode ser assistida por peritos independentes.
3. A Comissão informará o Estado-Membro em causa atempadamente e por escrito da visita de verificação no local e da identidade dos agentes e peritos mandatados. Se o Estado-Membro em causa
tiver objecções devidamente justificadas relativamente à escolha dos peritos pela Comissão, estes
devem ser nomeados com o acordo do Estado-Membro. Os agentes da Comissão e os peritos mandatados para efectuarem a verificação no local apresentarão um mandado escrito que indicará o
objecto e a finalidade da diligência.
4. A pedido do Estado-Membro ou da Comissão, podem assitir à visita de verificação no local agentes mandatados pelo Estado-Membro em cujo território se efectua esta diligência.
5. Quando uma empresa se opuser a uma verificação no local ordenada por força do presente artigo, o Estado-Membro em causa prestará aos agentes e peritos mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir executar a visita de verificação. Para o efeito, os Estados-Membros, após consulta da Comissão, tomarão as medidas necessárias no prazo de um ano a contar da
data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 21.º
Cooperação com os organismos nacionais independentes de controlo
1. Quando a Comissão tiver sérias dúvidas quanto ao cumprimento de decisões condicionais tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, de decisões negativas tomadas respectivamente nos termos do
n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 7.º conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º, de injunções de
suspensão nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e de injunções de recuperação nos termos do n.º 2 do
artigo 11.º, pode convidar o competente organismo nacional de controlo independente a apresentar
um relatório à Comissão sobre a execução da decisão em causa.
2. O Estado-Membro comunicará à Comissão o organismo nacional de controlo independente que
tiver designado para efeitos deste processo de cooperação. A fim de permitir a este organismo de
controlo obter as informações necessárias e apresentar os relatórios à Comissão, o Estado-Membro,
após consulta da Comissão, tomará as medidas necessárias no prazo de um ano a contar da data de
entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 22.º
Incumprimento
1. Quando o Estado-Membro em causa não der cumprimento às decisões condicionais ou negativas,
em especial nos casos previstos no artigo 14.º, a Comissão pode recorrer directamente ao Tribunal
de Justiça nos termos do n.º 2 do artigo 93.º do Tratado.
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2. Se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento a um acórdão
do Tribunal de Justiça, pode proceder em conformidade com o disposto no artigo 171.º do Tratado.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 23.º
Segredo profissional
A Comissão e os Estados-Membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, incluindo os
peritos independentes nomeados pela Comissão, não podem divulgar as informações abrangidas
pelo segredo profissinal obtidas em aplicação do presente regulamento.
Artigo 24.º
Destinatários das decisões
As decisões tomadas nos termos dos capítulos II, III, IV, V e VI do presente regulamento são dirigidas ao Estado-Membro interessado. A Comissão notificará imediatamente estas decisões ao Estado-Membro em causa.
Artigo 25.º
Informação das partes interessadas e publicação das decisões
1. A Comissão enviará cópia das decisões tomadas nos termos do artigo 7.º a todas as partes interessadas que tenham apresentado observações nos termos do artigo 6.º e a todos os beneficiários de
auxílios individuais.
2. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo das decisões que
tomar nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º, dos n.ºs 2 a 5 do artigo 7.º e do artigo 17.º conjugado
com o n.º 1 do artigo 18.º Esta comunicação mencionará a possibilidade de se obter um exemplar
da decisão na versão ou versões linguísticas que fazem fé.
3. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as decisões que tomar nos termos do n.º 4 do artigo 4.º nas versões linguísticas que fazem fé. Publicará igualmente uma comunicação
destas decisões em todas as outras línguas comunitárias oficiais. A fim de se poderem apresentar observações nos termos do artigo 6.º, poder-se-á solicitar um exemplar da decisão em qualquer língua comunitária oficial no prazo de quinze dias úteis a contar da data de publicação da referida comunicação.
4. No caso previsto no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 8.º, será publicada no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias uma comunicação.
5. O Conselho publicará as decisões tomadas nos termos do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 93.º
do Tratado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 26.º
Medidas de execução
A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 27.º, está habilitada a
adoptar medidas de execução respeitantes, em especial, à forma, conteúdo e outros aspectos das
140
notificações e dos relatórios anuais, aos prazos e respectivo cálculo e à taxa de juro referida no
n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 27.º
Comité Consultivo em Matéria de Auxílios Estatais
1. A Comissão será assistida por um Comité Consultivo em Matéria de Auxílios Estatais, a seguir
denominado «o comité», composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto de medidas a adoptar nos termos
do artigo 26.º O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar
consoante a urgência da questão, se necessário por votação.
O parecer será exarado em acta; para além disso cada Estado-Membro terá o direito de solicitar que
a sua posição seja exarada em acta.
A Comissão tomará em devida conta o parecer emitido pelo comité e informá-lo-á da forma como
o mesmo foi tido em consideração.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos
os Estados-Membros.
141
142
C — Regras de apreciação de certas transferências
e operações financeiras enquanto auxílios estatais
143
144
I — Injecções de capital do Estado
Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE às participações públicas
(Boletim CE 9-1984)
(Participação pública no capital das empresas)
Posição da Comissão
A Comissão enviou aos Estados-Membros um documento em que esclarece a sua posição geral em
relação às aquisições de participações públicas e onde se precisam igualmente as obrigações que
incumbem aos Estados-Membros na matéria.
São consideradas participações públicas as participações directas do Estado e de outras pessoas
colectivas de carácter territorial, bem como as participações de instituições financeiras ou outros
organismos de vocação nacional, regional ou sectorial (1), financiadas por recursos estatais, na
acepção do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, ou em relação às quais o Estado ou outras pessoas colectivas territoriais exercem uma influência dominante.
A questão das participações públicas no capital das empresas em relação à política de auxílios estatais já se colocou à Comissão no passado e, na maior parte dos casos atentas as circunstâncias particulares dos casos em questão, a Comissão considerou estas intervenções como auxílios estatais.
Esta posição foi claramente expressa nos códigos «siderurgia» e «construção naval».
No que diz respeito ao código «siderurgia» (Decisão n.° 2320/81 da Comissão, de 7 de Agosto de
1981) (2), estabelece nos considerandos (II, segundo parágrafo) e no artigo 1.° que «a noção de auxílio engloba os elementos de auxílio eventualmente incluídos nas medidas de financiamento tomadas pelos Estados-Membros em relação a empresas siderúrgicas que controlam directa ou indirectamente e que não dependam da entrada de capital de risco, de acordo com a prática normal das
sociedades numa economia de mercado». Em aplicação desta decisão, a Comissão considerou, na
maior parte dos casos, todas as injecções de capital em empresas como auxílios estatais.
No que diz respeito ao código «construção naval» (Directiva 81/363/CEE do Conselho, de 28 de
Abril de 1981) (3), compreende no último considerando e no artigo 1.°, alínea e), uma fórmula idêntica à do código «siderurgia».
1. O Tratado prevê tanto o princípio de neutralidade em relação ao regime de propriedade das
empresas (artigo 222.°) como o princípio da igualdade entre empresas públicas e privadas. Em vir(1)
(2)
(3)
O que inclui as empresas públicas na definição do artigo 2.° da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de
1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 195 de
29.7.1980).
JO L 228 de 13.8.1981.
JO L 137 de 23.5.1981.
145
tude destes princípios, a acção da Comissão não pode prejudicar ou favorecer as autoridades públicas quando estas procedem a entradas de capital de risco nas empresas. Por outro lado, a Comissão
não tem de se pronunciar sobre a opção que as empresas fazem entre as diferentes formas de financiamento, por via de empréstimos ou de participações no capital, quer a sua origem seja privada ou
pública.
Quando resulta, em aplicação das linhas de orientação definidas na presente comunicação, que o
comportamento das autoridades públicas quando das entradas de capital sob a forma de participações numa empresa não corresponde a uma entrada de capital de risco nas condições normais de
uma economia de mercado, impõe-se uma apreciação à luz do artigo 92.° do Tratado CEE.
2. É possível distinguir quatro tipos de situações nas quais as autoridades públicas podem ser levadas a adquirir participações no capital das empresas:
a) no momento da criação de uma empresa;
b) em caso de transferência parcial ou total da propriedade do sector privado para o sector público;
c) nas empresas públicas existentes mediante injecções de capital ou conversão de dívidas em capital;
d) em empresas existentes do sector privado, mediante participação no aumento do capital social.
3. Neste âmbito, convém distinguir quatro categorias de casos:
3.1. A simples aquisição parcial ou total de uma participação no capital de uma empresa existente,
sem entrada de capital fresco, não constitui um auxílio em relação a esta empresa.
3.2. Não existe auxílio estatal quando há entrada de capital fresco nas empresas se tal entrada é realizada em circunstâncias que seriam aceitáveis para um investidor privado que opere em condições
normais de uma economia de mercado. É o caso, em princípio:
a) da criação de novas empresas em que as autoridades públicas detêm todo o capital, ou uma participação maioritária ou minoritária, se forem aplicados os critérios de um investidor nas condições normais de uma economia de mercado;
b) da entrada de capital novo nas empresas públicas se esta entrada de capital corresponde à necessidade de novos investimentos e aos custos que lhes estão directamente ligados, desde que o sector em que a empresa exerce a sua actividade não conheça sobrecapacidade estrutural no mercado comum e a situação financeira da empresa seja sólida;
c) do aumento da participação pública nas empresas, quando a entrada de capital é proporcional ao
número de partes detidas pelos poderes públicos e existe paralelamente uma entrada de fundos
de um accionista privado. A parte detida pelo investidor privado deve ter um significado económico real;
d) da participação, ainda que efectuada nas condições referidas nas alíneas b) e c), em PME que,
em virtude da sua reduzida dimensão, não podem oferecer suficientes garantias nos mercados
financeiros privados, mas cujas perspectivas podem, no entanto, justificar uma participação
pública que ultrapassa o activo líquido destas empresas ou os investimentos privados nas mesmas;
146
e) sempre que o carácter estratégico de investimento (mercados, abastecimento) é de tal natureza
que a aquisição da participação pode ser equiparada ao comportamento normal de um investidor de capital, embora a rendibilidade do investimento seja diferente;
f) sempre que as possibilidades de desenvolvimento da empresa beneficiária da entrada de capital,
em conjunção com a capacidade de inovação resultante de investimentos de todo o tipo, permitem considerar que a operação apresenta um risco particular, mas da qual se pode esperar uma
rendibilidade a prazo.
3.3. Pelo contrário, trata-se de auxílios estatais quando há entrada de capital novo nas empresas e
essa entrada é realizada em circunstâncias que não seriam aceitáveis para um investidor privado que
opere em condições normais de uma economia de mercado. É o que se passa quando:
a) a situação financeira da empresa, e nomeadamente a estrutura e o volume de endividamento, é
tal que não parece justificado esperar um rendimento normal (em dividendos ou mais-valias)
dos capitais investidos num prazo razoável;
b) a empresa, em virtude da insuficiência da sua margem bruta de autofinanciamento, não esteja
em condições de obter no mercado de capitais os meios financeiros necessários para efectuar um
programa de investimentos;
c) a aquisição da participação é uma participação temporária, cuja duração e preço de cessão sejam
previamente fixados, de tal forma que o rendimento dela resultante para o fornecedor dos capitais seja sensivelmente inferior ao rendimento que seria de esperar de uma aplicação por prazo
idêntico no mercado de capitais;
d) a tomada de participação corresponde à aquisição do controlo ou à continuação total ou parcial
da actividade não viável (4) de uma empresa em dificuldades por intermédio da criação de uma
nova entidade jurídica;
e) a injecção de capital é feita em empresas cujo capital está dividido entre accionistas privados e
públicos, quando a participação pública atinge uma proporção sensivelmente superior à original
e o desinvestimento correspondente dos accionistas privados se deve essencialmente às más
perspectivas de rendibilidade da empresa;
f) o montante da participação ultrapasse o montante do valor real (activo líquido, compreendendo
eventualmente o valor da clientela ou do saber-fazer) da empresa beneficiária, desde que não se
trate de empresas como as referidas na alínea d) do ponto 3.2.
3.4. É possível que certas tomadas de participação não sejam abrangidas pelas categorias descritas
nos pontos 3.2 e 3.3, não podendo, portanto, ser consideradas a priori como constituindo ou não um
auxílio.
Em certos casos, no entanto, presume-se o auxílio estatal. É o que se passa quando:
a) a intervenção pública combina uma aquisição de participação com outras modalidades de intervenção que devem ser notificadas por força do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE;
b) as participações são efectuadas em certos sectores que se defrontam com dificuldades particulares e em circunstâncias não abrangidas no ponto 3.3. Sempre que verifique que um sector sofre
de sobrecapacidade estrutural e apesar de a maioria dos casos estar abrangida pelo ponto 3.3, a
(4)
Não diz respeito à mera aquisição dos activos de uma empresa em falência ou liquidação.
147
Comissão pode considerar necessário efectuar um controlo total das participações no sector,
incluindo as referidas no ponto 3.2.
4. À luz das orientações já adoptadas pela Comissão e das directrizes acima definidas, convém
recordar e precisar as obrigações delas decorrentes para os Estados-Membros, independentemente
de a Comissão poder sempre solicitar aos Estados-Membros informações pontuais.
4.1. No que diz respeito ao caso mencionado no ponto 3.1, não há necessidade de prever obrigações
específicas a cargo dos Estados-Membros.
4.2. Em relação aos casos referidos no ponto 3.2, a Comissão solicita uma informação a posteriori
com base em relatórios periódicos dos Estados-Membros, em princípio anuais, sobre as tomadas de
participação efectuadas pelas instituições financeiras e directamente pelas entidades públicas. Esta
informação deve incluir, no mínimo, as seguintes indicações no âmbito dos relatórios das instituições financeiras:
a) o nome da instituição ou autoridade que adquiriu a participação;
b) o montante da participação;
c) o montante do capital da empresa antes da aquisição da participação;
d) o sector de actividade em que opera a empresa;
e) o número de trabalhadores.
4.3. Em relação aos casos referidos no ponto 3.3, desde que se trate de auxílios estatais, os Estados-Membros são obrigados a notificá-los nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, antes
de entrarem em vigor.
4.4. Em relação aos casos referidos no ponto 3.4, para os quais não pode ser determinado a priori
se se trata ou não de um auxílio, a Comissão deverá ser informada a posteriori, com base em relatórios periódicos dos Estados-Membros, em princípio anuais, de acordo com as modalidades descritas no ponto 4.2.
No que diz respeito aos casos mencionados no ponto 3.4, em relação aos quais se presume o auxílio estatal, a Comissão deverá ser previamente informada. Após a análise dos dados que lhe serão
transmitidos e no prazo de quinze dias úteis, a Comissão decide se deve ou não considerar estas
informações como notificação, na acepção do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE.
4.5. Sem prejuízo da faculdade de a Comissão poder solicitar informações sobre casos concretos, a
obrigação de informação sistemática a posteriori só se aplica às participações em empresas que
ultrapassem um dos três limites seguintes:
a) total do balanço: 4 milhões de ecus;
b) volume de negócios líquido: 8 milhões de ecus;
c) número de trabalhadores: 250.
A Comissão pode rever estes limites à luz da experiência entretanto adquirida.
148
5. Os Estados-Membros aplicaram certas formas de intervenção que, embora não apresentem o conjunto das características de uma entrada de capital sob a forma de uma aquisição de participação
pública, se assemelham de forma suficiente para lhe serem equiparadas. É o caso, nomeadamente,
das entradas de capital sob a forma de empréstimos obrigacionistas convertíveis ou de empréstimos
em que o rendimento financeiro é, pelo menos em parte, função dos resultados financeiros da
empresa.
Os critérios do ponto 3 aplicam-se igualmente a estas formas de intervenções e os Estados-Membros estão sujeitos às obrigações referidas no ponto 4.
6. A Comissão autorizou também alguns regimes de auxílios que prevêem intervenções sob a forma
de aquisições de participações em certas condições. As disposições particulares dos processos previstos nestas decisões de autorização não são afectadas pela presente comunicação.
7. A presente comunicação aplica-se igualmente às participações em empresas do sector agrícola e
poderá ser adaptada para tomar em consideração quaisquer circunstâncias resultantes da adesão de
novos Estados-Membros.
149
150
II — Transferências financeiras para empresas públicas
DIRECTIVA 80/723/CEE (*) DA COMISSÃO, DE 25 DE JUNHO DE 1980,
relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros
e as empresas públicas
A Comissão das Comunidades Europeias,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o
n.° 3 do seu artigo 90.°;
considerando que as empresas públicas desempenham um papel importante na economia nacional
dos Estados-Membros;
considerando que o Tratado CEE em nada prejudica o regime de propiedade nos Estados-Membros,
devendo pois ser assegurada a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e as empresas privadas;
considerando que, por força do Tratado CEE, a Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-Membros não concedam a empresas, sejam elas públicas ou privadas, auxílios incompatíveis
com o mercado comum;
considerando, contudo, que a complexidade das relações financeiras entre os poderes públicos
nacionais e as empresas públicas é de natureza a entravar a execução desta tarefa;
considerando, por outro lado, que uma aplicação eficaz e equitativa às empresas públicas e privadas
das regras do Tratado CEE respeitantes aos auxílios só pode ser feita na medida em que essas
relações financeiras se tornem transparentes;
considerando, além disso, que, em matéria de empresas públicas, esta transparência deve permitir
uma clara distinção entre o papel do Estado como poder público e como proprietário;
considerando que o n.° 1 do artigo 90.° impõe obrigações aos Estados-Membros no que respeita as
empresas públicas; que o n.° 3 do mesmo artigo impõe à Comissão que vele pelo respeito dessas
obrigações, fornecendo-lhe para o efeito os meios específicos necessários; que tal implica a definição das condições que correspondem à necessidade de transparência acima referida;
considerando que é conveniente determinar o que se entende por «poderes públicos» e «empresas
públicas»;
considerando que os poderes públicos podem exercer uma influência dominante no comportamento das empresas públicas, não só no caso de serem seus proprietários ou nelas deterem uma participação maioritária, mas também em consequência dos poderes que detenham nos seus órgãos de
(*)
JO L 195 de 29.7.1980, p. 35; EE 08 F2 p. 75.
151
gestão ou de fiscalização, por força de disposições estatutárias ou em consequência da repartição
das acções;
considerando que a atribuição de recursos públicos a empresas públicas pode fazer-se tanto directa
como indirectamente; que é conveniente, portanto, que a transparência seja assegurada independentemente das modalidades segundo as quais se efectue a atribuição de recursos públicos; que convém igualmente, se for caso disso, assegurar um conhecimento adequado das razões da atribuição e
da sua utilização efectiva;
considerando que os Estados-Membros podem prosseguir através das suas empresas públicas fins
não comerciais; que, em alguns casos, as empresas públicas obtêm do Estado uma compensação dos
encargos financeiros assumidos por esta facto; que a transparência das compensações deve ser
igualmente assegurada;
considerando que se devem prever exclusões, tanto sectoriais como quantitativas; que, de facto, se
devem excluir certos sectores que não pertencem ao sector concorrencial ou que são já objecto de
disposições comunitárias especiais que garantem uma transparência adequada, certos sectores cuja
natureza especial justifique que sejam objecto de disposições específicas, assim como as empresas
públicas cuja reduzida importância económica não justifique os encargos administrativos que
podem resultar das medidas a tomar;
considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação de outras disposições do Tratado
CEE e, nomeadamente, do n.° 2 artigo 90.° e dos artigos 93.° e 223.°;
considerando que, tratando-se de empresas cujas actividades se exercem em concorrência com as de
outras empresas, é conveniente assegurar o segredo profissional no que respeita às informações obtidas;
considerando que a aplicação da presente directiva deve ser feita em estreita colaboração com os
Estados-Membros e que, com base na experiência adquirida, convirá, se for caso disso, proceder a
uma revisão,
Adoptou a presente directiva:
Artigo 1.°
Os Estados-Membros asseguram, na condições previstas pela presente directiva, a transparência das
relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, fazendo ressaltar:
a) a atribuição de recursos públicos efectuada directamente pelos poderes públicos às empresas
públicas em causa;
b) a atribuição de recursos públicos efectuada pelos poderes públicos, por intermédio de empresas
públicas ou de instituições financeiras;
c) a utilização efectiva desses recursos públicos.
Artigo 2.°
Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:
— poderes públicos: o Estado, bem como outras pessoas colectivas de tipo territorial,
152
— empresa pública: qualquer empresa em que os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante em consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinem.
Presume-se a existência de influência dominante quando os poderes públicos, directa ou indirectamente, relativamente à empresa:
a) detenham a maioria do capital subscrito da empresa
ou
b) disponham da maioria dos votos atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa
ou
c) possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa.
Artigo 3.°
As relações financeiras entre os poderes públicos e as empresas públicas, cuja transparência deve
ser assegurada nor termos do artigo 1.°, são nomeadamente:
a) a compensação das perdas de exploração;
b) as entradas de capital ou as dotações;
c) as entradas a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas;
d) a concessão de vantagens financeiras sob forma de não percepção de benefícios ou de não
cobrança de créditos;
e) a renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;
f) a compensação de encargos impostos pelos poderes públicos.
Artigo 4.°
A presente directiva não respeita às relações financeiras entre os poderes públicos e:
a) as empresas públicas, no que respeita às prestações de serviços que não sejam susceptíveis de
afectar sensivelmente as trocas comerciais entre os Estados-Membros;
b) as empresas públicas, no que respeita à actividade exercida nos sectores seguintes:
— água e energia, incluindo, no que se refere à energia nuclear, a produção de urânio, o seu
enriquecimento e o retratamento dos combustíveis irradiados, bem como a preparação dos
materiais que contêm plutónio,
— correios e telecomunicações,
— transportes;
153
c) as instituições públicas de crédito;
d) as empresas públicas cujo volume de negócios livre de impostos não tenha atingido um total de
40 milhões de unidades de conta europeias durante os dois anos financeiros anteriores ao da atribuição ou da utilização dos recursos referidos no artigo 1.°
Artigo 5.°
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que os dados relativos às relações
financeiras referidas no artigo 1.° sejam mantidos à disposição da Comissão durante cinco anos a
contar do final do ano financeiro durante o qual os recursos públicos tenham sido atribuídos às
empresas públicas em causa.
Contudo, quando os recursos públicos forem utilizados no decurso de um ano financeiro posterior,
o prazo de cinco anos começa a correr a partir do final desse mesmo ano.
2. A pedido da Comissão, se esta o considerar necessário, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão os
dados referidos no n.° 1, bem como os elementos de apreciação eventualmente necessários e, em
especial, os objectivos prosseguidos.
Artigo 6.°
1. A Comissão não divulgará os dados de que tenha conhecimento por força do n.° 2 do artigo 5.°,
e que, pela sua natureza, estejam sujeitos a segredo profissional.
2. O disposto no n.° 1 não constitui obstáculo à publicação de informações gerais ou de estudos que
não incluam indicações individuais sobre as empresas públicas a que se aplica a presente directiva.
Artigo 7.°
A Comissão informará regularmente os Estados-Membros dos resultados de aplicação da presente
directiva.
Artigo 8.°
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1981; desse facto informarão a Comissão.
Artigo 9.°
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
154
DIRECTIVA 85/413/CEE (*) DA COMISSÃO, DE 24 DE JULHO DE 1985,
que altera a Directiva 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras
entre os Estados-Membros e as empresas públicas
A Comissão das Comunidades Europeias,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o
n.° 3 do seu artigo 90.°;
considerando que as alíneas b) e c) do artigo 4.° da Directiva 80/723/CEE da Comissão (1) excluem
do seu âmbito de aplicação as empresas públicas que exerçam a sua actividade nos sectores da água
e da energia, dos correios e telecomunicações, dos transportes e das instituições públicas de crédito;
considerando que as empresas públicas pertencentes a esses sectores desempenham papel importante na economia nacional dos Estados-Membros; que a necessidade de transparência nas relações
financeiras entre Estados-Membros e empresas públicas em certos sectores anteriormente excluídos
se revelou, tendo em conta a evolução da situação de concorrência nesses sectores e os progressos
realizados no sentido de uma maior integração económica, maior que anteriormente;
considerando que a igualdade de tratamento entre as empresas públicas e as empresas privadas deve,
também nestes sectores, ser garantida; que, em especial, a transparência das relações financeiras entre
os Estados-Membros e as empresas públicas destes sectores deve ser garantida com base nas mesmas
considerações e na mesma medida em que o é quanto às empresas referidas na Directiva 80/723/CEE;
considerando que, por força do disposto no Tratado CEE, a Comissão tem o dever de assegurar que
os Estados-Membros não concedam às empresas, tanto públicas como privadas, dos ditos sectores
auxílios incompatíveis com o mercado comum;
considerando que, ao notificar a Directiva 80/723/CEE aos Estados-Membros, a Comissão os informara já de que a exclusão destes sectores era temporária;
considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 232.° do Tratado CEE, as disposições deste Tratado
não alteram as do Tratado CECA, que contém disposições específicas reguladoras das obrigações dos
Estados-Membros no que respeita às empresas públicas e aos auxílios; que, portanto, o artigo 90.° do
Tratado CEE não se aplica às empresas que exercem a sua actividade no domínio do Tratado CECA;
considerando que, nos termos do n.° 2 do artigo 232.° do Tratado CEE, as disposições deste Tratado não prejudicam as do Tratado Euratom e que este último não contém qualquer disposição específica relativa às empresas públicas ou aos auxílios; que, portanto, o artigo 90.° do Tratado CEE se
aplica no que respeita à energia nuclear;
considerando que a transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas
públicas de transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável se encontra já regulada, em larga
medida, por actos do Conselho; que a presente directiva em nada prejudica a aplicação desses actos;
considerando que a Directiva 80/723/CEE contém disposições, nomeadamente nos seus artigos 3.°
e 5.°, que podem facilitar o cumprimento das obrigações que a Comissão assumiu nos termos dos
(*)
(1)
JO L 229 de 28.8.1985, p. 20; EE 08 F3 p. 7.
JO L 195 de 29.7.1980, p. 35.
155
referidos actos do Conselho, e em especial a redacção dos relatórios periódicos sobre os resultados
destas empresas públicas;
considerando que é, portanto, oportuno ampliar o âmbito de aplicação de Directiva 80/723//CEE a
todo o sector dos transportes;
considerando que as relações financeiras entre os Estados-Membros e as instituições de crédito do
sector público são abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva; que, pelo contrário, as
relações entre os Estados-Membros e os bancos centrais, encarregados da gestão da política monetária, não o são;
considerando que, no que respeita às instituições públicas de crédito, as autoridades públicas depositam, frequentemente, a título temporário, fundos nas condições normais de mercado; que nestes
casos não se trata de vantagens especiais de que beneficiem as instituições de crédito; que estes
depósitos não são portanto abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva;
considerando que a relevância económica destas instituições não depende do volume de vendas realizado mas antes do balanço total; que, portanto, convém fixar o limiar previsto na alínea d) do artigo 4.° da Directiva 80/723/CEE por referência a tal critério,
Adoptou a presente directiva:
Artigo 1.°
O artigo 4.° da Directiva 80/723/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.°
A presente directiva não se aplica às relações financeiras entre os poderes públicos e:
a) as empresas públicas, no que respeita à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados-Membros;
b) os bancos centrais e o Institut Monétaire Luxembourgeois;
c) as instituições públicas de crédito, no que respeita ao depósito, por poderes públicos, de fundos
públicos, em condições normais de mercado;
d) as empresas públicas cujo volume de vendas antes da tributação não atinja 40 milhões de ecus
durante os dois exercícios anuais anteriores àquele em que os fundos referidos no artigo 1.° tenham sido postos à disposição ou utilizados. Todavia, no que respeita às instituições públicas de
crédito, esta limiar é de 800 milhões de ecus do balanço total.»
Artigo 2.°
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986. Do facto informarão a Comissão.
Artigo 3.°
Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.
156
DIRECTIVA 93/84/CEE (*) DA COMISSÃO, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993,
que altera a Directiva 80/723/CEE, relativa à transparência das relações financeiras
entre os Estados-Membros e as empresas públicas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o
n.° 3 do seu artigo 90.°,
considerando que a Directiva 80/723/CEE da Comissão (1), alterada pela Directiva 85/413/ /CEE (2),
instituiu um sistema através do qual os Estados-Membros tinham a obrigação de assegurar a transparência das relações financeiras entre autoridades públicas e empresas públicas; que a referida
directiva exigia que os Estados-Membros conservassem determinadas informações de carácter
financeiro e as fornecessem à Comissão quando esta o solicitasse;
considerando que a Directiva 80/723/CEE contém disposições, nomeadamente nos artigos 3.° e 5.°,
destinadas a facilitar a tarefa da Comissão no sentido de satisfazer as obrigações que lhe incumbem;
considerando que as empresas públicas desempenham um papel importante na economia dos Estados-Membros; que a evolução das condições de concorrência no mercado comum, nomeadamente
no contexto do reforço progressivo da integração económica e da coesão social na Comunidade, tem
por efeito tornar ainda mais necessário do que antes a transparência das relações financeiras entre
os Estados-Membros e respectivas empresas públicas;
considerando que os Estados-Membros adoptaram o Acto Único Europeu, que conduziu por seu
lado à criação do mercado único com efeitos a partir de 1 Janeiro de 1993; que este processo conduzirá a um reforço da concorrência e a uma necessidade de a Comissão estar vigilante no sentido
de assegurar que sejam realizados todos os benefícios do mercado único; que a existência do mercado único torna cada vez mais necessário garantir uma igualdade de oportunidades entre empresas
públicas e empresas privadas;
considerando que se verificou que as transferências financeiras entre os Estados e as suas empresas
públicas não se limitam a injecções de capital ou de quase-capital, mas se efectuam, numa grande
parte, sob formas muito diversas;
considerando que é predominantemente no sector transformador que a Comissão verificou que
foram concedidos montantes consideráveis de auxílios a empresas, sem terem sido notificados nos
termos do n.° 3 do artigo 90.° do Tratado CEE; que os primeiro (3), segundo (4) e terceiro (5) relatórios relativos aos auxílios estatais confirmam que montantes significativos de auxílios estatais continuam a ser ilegalmente concedidos;
considerando que um sistema de relatórios com base em verificações ex post das transferências
financeiras entre autoridades públicas e empresas públicas permitirá que a Comissão cumpra as suas
(*)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
JO L 254 de 12.10.1993, p. 16.
JO L 195 de 29.7.1980, p. 35.
JO L 229 de 28.8.1985, p. 20.
ISBN 92-825-9539-0.
ISBN 92-826-0390-3.
ISBN 92-826-4641-6.
157
obrigações; que este sistema de controlo deve abranger informações de carácter financeiro específicas; que essas informações nem sempre se encontram publicamente disponíveis e que as informações que são do domínio público não são suficientemente desagregadas para permitir uma
correcta avaliação das transferências financeiras entre o Estado e as empresas públicas;
considerando que o conjunto das informações exigidas pode ser considerado como proporcional ao
objectivo prosseguido, tendo em conta o facto de essas informações estarem já sujeitas às obrigações de carácter constabilístico da quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho (6), relativa às contas das sociedades, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (7);
considerando que, para não impor uma carga administrativa excessiva aos Estados-Membros, este
sistema de relatórios deve utilizar quer os dados publicamente disponíveis quer as informações
comunicadas aos participantes maioritários no capital; que a apresentação de relatórios consolidados deve ser permitida; que são precisamente os auxílios incompatíveis concedidos a grandes
empresas do sector transformador que serão susceptíveis de terem um efeito de distorção da concorrência mais significativo no mercado comum; que tal sistema de relatórios pode, por conseguinte, ser actualmente limitado às empresas cujo volume de negócios anual seja superior a 250 milhões
de ecus;
considerando que, se em 1980, aquando da notificação da directiva, a Comissão tinha considerado
que os movimentos de fundos numa empresa pública ou num grupo de empresas públicas não se
encontravam sujeitos às exigências da Directiva 80/723/CEE, a inclusão desses dados dá resposta
às novas exigências da vida económica frequentemente influenciada pelas intervenções do Estado
através das empresas públicas; que há que ter em conta deste modo que, tal como foi sublinhado na
jurisprudência do Tribunal de Justiça desde 1980 (8), os casos de violação das disposições do n.° 3
do artigo 90.° por parte dos Estados-Membros aumentaram significativamente de forma a tornar
cada vez mais difícil as tarefas de controlo da Comissão no domínio da concorrência e que, por este
facto, se afigura necessário o reforço dos poderes de vigilância da Comissão,
Adoptou a presente Directiva:
Artigo 1.°
A Directiva 80/723/CEE é objecto das seguintes alterações:
1. Ao artigo 2.° é aditado o seguinte travessão:
— empresa pública que opera no sector transformador:
qualquer empresa cuja área principal de actividade, definida como representando pelo menos
50% do volume de negócios anual, seja as actividades de transformação. Estas empresas são as
empresas cujas actividades podem ser incluídas na secção D-Indústria transformadora (da subsecção DA até DN inclusive) da classificação NACE (Rev 1) (9).
2. É inserido o seguinte artigo 5.°-A:
(6)
(7)
(8)
(9)
158
JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
JO L 317 de 16.11.1990, p. 60.
Ver, por exemplo, o acórdão 290/93 (Caisse nationale de Crédit Agricole), de 30 de Janeiro de 1985, Colectânea 1985,
p. 439; os acórdãos 67, 68, 70/85 (Van Der Kooy), de 2 de Fevereiro de 1988, Colectânea 1988, p. 219; o acórdão C-303/88
(Eni/Lanerossi), de 21 de Março de 1991, Colectânea 1991 I, p. 1433; e o acórdão C-305/89 (Iri/Finmeccanic/Alfa Romeo),
de 21 de Março de 1991, Colectânea 1991 I, p. 1603.
JO L 83 de 3.4.1993, p. 1.
Artigo 5.°-A
1. Os Estados-Membros cujas empresas públicas operem no sector transformador fornecerão anualmente à Comissão as informações de carácter financeiro fixadas no n.° 2 segundo o calendário
incluído no n.° 4.
2. As informações de carácter financeiro exigidas relativamente a cada empresa pública que opera
no sector transformador, em conformidade com o disposto no n.° 3, são as seguintes:
i) o relatório de gestão e as contas anuais, em conformidade com a definição prevista na quarta
Directiva 78/660/CEE do Conselho (10), relativa às contas das sociedades. As contas anuais e o
relatório de gestão incluem o balanço e a conta de resultados, o anexo bem como a descrição
dos princípios contabilísticos, a declaração do conselho de administração, informações por sector e o relatório de actividades. Além disso, devem igualmente ser comunicadas as convocatórias das assembleias de sócios e quaisquer outras informações pertinentes.
Na medida em que não constem do relatório de gestão ou das contas anuais, devem ser igualmente
fornecidas relativamente a cada empresa as seguintes informações:
ii) contribuições em capital sob a forma de participações ou quase-capital equiparável a capital
social; devem ser precisadas as condições da contribuição (participações comuns, privilegiadas,
diferidas ou convertíveis e taxas de juro, dividendos ou direitos de conversão a elas relativas);
iii) subvenções não reembolsáveis ou reembolsáveis apenas em determinadas condições;
iv) concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos
sobre injecções de capital; há que especificar as taxas de juro e as condições do empréstimo e,
sendo caso disso, as garantias fornecidas ao mutuante pela empresa beneficiária do empréstimo;
v) garantias concedidas à empresa pelas autoridades públicas relativamente a empréstimos; há que
especificar as condições e os prémios eventuais pagos pela empresa relativamente a essas garantias;
vi) dividendos pagos e lucros não distribuídos;
vii) qualquer outra forma de intervenção estatal, em especial a renúncia por parte do Estado a montantes que lhe são devidos pela empresa, incluindo, nomeadamente, o reembolso de empréstimos ou de subvenções, o pagamento de impostos sobre as sociedades, de encargos sociais ou de
dívidas simulares.
3. As informações a que se refere o n.° 2 são fornecidas relativamente a todas as empresas públicas
que tenham realizado, durante o exercício mais recente, um volume de negócios superior a 250
milhões de ecus.
As informações exigidas são fornecidas separadamente em relação a cada empresa pública, incluindo as estabelecidas noutros Estados-Membros, e incluirão, se for caso disso, informações sobre
todas as transacções efectuadas no interior de um mesmo grupo e entre diferentes grupos de empresas públicas, bem como as efectuadas directamente entre as empresas públicas e o Estado. O capital-acções referido na alínea ii) do n.° 2 inclui, para além do capital-participações fornecido direc(10) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
159
tamente pelo Estado, o capital proveniente de holdings públicas e de outras empresas públicas
(incluindo instituições financeiras) quer pertençam ou não ao mesmo grupo. A relação entre o
mutuante e o beneficiário deve ser sempre especificada. Do mesmo modo, os relatórios referidos no
n.° 2 são fornecidos relativamente a cada empresa pública em separado, bem como em relação à
(sub)-holding no âmbito da qual várias empresas públicas se encontram reunidas, desde que, com
base nas suas vendas consolidadas, a (sub)-holding pertença ao sector transformador tal como definido no artigo 2.°
Determinadas empresas públicas repartem as suas actividades entre várias empresas juridicamente
distintas. Relativamente a estas empresas, a Comissão aceita um relatório consolidado. Esta consolidação deve reflectir a realidade económica de um grupo de empresas que operam num mesmo sector ou em sectores estreitamente associados. Os relatórios consolidados de diversas holdings puramente financeiras não são suficientes.
4. As informações a que se refere o n.° 2 serão fornecidas anualmente à Comissão. As informações
relativas ao exercício financeiro de 1992 serão comunicadas à Comissão num prazo de dois meses
a contar da data de publicação de presente directiva.
Relativamente a 1993 e anos subsequentes, as informações serão fornecidas num prazo de 15 dias
úteis a contar da data de publicação do relatório de gestão da empresa pública em causa. De qualquer modo, e em especial para as empresas que não publicam relatório de gestão, as informações
exigidas serão comunicadas num prazo do exercício financeiro da empresa.
A fim de permitir à Comissão determinar o número de empresas abrangidas pelo sistema de relatórios, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão, num prazo de dois meses a contar da publicação da
presente directiva, uma lista das empresas abrangidas pelo artigo 5.°-A, indicando o respectivo
volume de negócios. Esta lista será actualizada até 31 de Março de cada ano.
5. O presente artigo só é aplicável às empresas pertencentes ao Treuhandanstalt ou controladas por
este a partir da data do termo da vigência do sistema especial de relatórios instituído relativamente
aos investimentos destes organismo.
6. Os Estados-Membros fornecerão à Comissão guaisquer informações complementares que esta
considerar necessárias para apreciar com total conhecimento de causa os dados que lhe são comunicados.
Artigo 2.°
Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para se conformarem à presente directiva
o mais tardar até 1 de Novembro de 1993. Informarão do facto a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou
serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.°
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
160
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros (*)
Na sequência da anulação da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 92.° e 93.°
do Tratado CEE e do artigo 5.° da Directiva 80/723/CEE da Comissão às empresas públicas do sector transformador, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em Junho de 1993, a
Comissão decidiu adoptar como directiva a obrigação de os Estados-Membros fornecerem anualmente à Comissão dados financeiros. Esta directiva foi enviada aos Estados-Membros e publicada (1).
Simultaneamente, a Comissão readoptou a comunicação acima referida, omitindo o requisito de
apresentação de relatórios, que estava previsto nos pontos 45 a 53, e eliminando as respectivas
referências, anteriormente constantes dos pontos 2, 27, 31 e 54.
O referido texto revisto passa a ser o seguinte:
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros
Aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado CEE e do artigo 5.° da Directiva 80/723/CEE
da Comissão às empresas públicas do sector produtivo
I — INTRODUÇÃO
1. O êxito do mercado interno exige um reforço da aplicação da política relativa aos auxílios estatais. Uma das áreas identificadas como importantes neste contexto é a das empresas públicas. É
necessário aumentar a transparência e desenvolver uma política para as empresas públicas uma vez
que não estas têm sido suficientemente abrangidas pelas disciplinas atinentes aos auxílios estatais:
— em muitos casos, só as injecções de capital têm sido plenamente abrangidas pelas disciplinas de
auxílios às empresas públicas, com exclusão de outras formas de financiamento público,
— além disso, em geral essas disciplinas só abrangem empresas públicas deficitárias,
— por fim, verifica-se igualmente um grande volume de auxílios às empresas públicas concedidos
por outros canais que não através de regimes de auxílio aprovados (que existem também para as
empresas privadas), os quais não foram notificados nos termos do n.° 3 do artigo 93.°
2. A presente comunicação tem por objectivo remediar esta situação. Em primeiro lugar, explica os
fundamentos jurídicos do Tratado e descreve a política de auxílios seguida pelo Conselho, pelo Parlamento e pela Comissão, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente às empresas públicas. Esta descrição colocará uma ênfase particular na Directiva 80/723/CEE, relativa à
transparência das relações financeiras entre as empresas públicas e o Estado, e desenvolverá o princípio firmemente estabelecido segundo o qual, sempre que o Estado concede financiamento a uma
empresa em circunstâncias que não seriam aceitáveis por parte de um investidor privado operando
em condições normais de uma economia de mercado, estamos perante um auxílio estatal. Em seguida, a comunicação explica o modo como a Comissão tenciona aumentar a transparência, através da
aplicação deste princípio a todas as formas de financiamento público e a todas as empresas, independentemente da sua situação.
(*)
(1)
JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.
JO L 254 de 12.10.1993.
161
3. A presente comunicação não contempla a questão da compatibilidade ao abrigo de qualquer das
derrogações previstas no Tratado, na medida em que não está prevista qualquer alteração a nível
desta política. Por último, esta comunicação limita-se ao sector transformador. Este facto não exclui,
no entanto, a faculdade de a Comissão recorrer à metodologia descrita nesta comunicação em
relação a casos individuais fora do sector transformador quando considerar que é essencial determinar se existe um auxílio estatal, na medida em que os princípios da presente comunicação lhes
sejam aplicáveis.
II — AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS REGRAS DA CONCORRÊNCIA
4. O artigo 220.° estatui que «o presente Tratado em nada prejudica o regime da propriedade nos
Estados-Membros». Por outras palavras, o Tratado é neutro quanto à escolha dos Estados-Membros
entre propriedade pública e privada e as suas disposições não prejudicam o direito de um Estado-Membro gerir uma economia mista. No entanto, estes direitos não isentam as empresas públicas
das regras da concorrência; porque a instituição de um sistema que assegure que a concorrência não
é falseada no mercado comum constitui uma das bases do Tratado [alínea f) do artigo 3.°]. O Tratado prevê igualmente as regras gerais relativas a tal sistema (artigos 85.° a 94.°). O Tratado especifica ainda que esses princípios gerais em matéria de concorrência se aplicam às empresas públicas (n.° 1 do artigo 90.°). O n.° 2 do artigo 90.° prevê uma derrogação específica à regra geral contida no n.° 1 do artigo 90.° de que as regras da concorrência se aplicam a todas as empresas públicas, incluindo as que exploram serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de
monopólio fiscal, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses da Comunidade. No
contexto das regras respeitantes aos auxílios estatais (artigos 92.° a 94.°), isso significa que os auxílios concedidos às empresas públicas, tal como qualquer outro auxílio estatal concedido a empresas
privadas, devem ser previamente notificados à Comissão (n.° 3 do artigo 93.°), a fim de poder verificar-se se são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 92.°, isto é, se se trata de auxílios que afectam as trocas comerciais e a concorrência entre os Estados-Membros. Se forem abrangidos pelo n.° 1 do artigo 92.°, cabe à Comissão determinar se lhes é aplicável qualquer das compatibilidade do auxílio com o mercado comum. A Comissão deve assegurar que não existem discriminações contra as empresas públicas ou contra as empresas privadas na aplicação das regras de
concorrência.
5. Foi para garantir este princípio da não discriminação ou da neutralidade de tratamento que a
Comissão adoptou, em 1980, uma directiva relativa à transparência das relações financeiras entre os
Estados-Membros e as empresas públicas (2). A Comissão foi motivada pelo facto de a complexidade das relações financeiras entre as autoridades públicas nacionais e as empresas públicas tender a
dificultar o seu dever de assegurar a não concessão de auxílios incompatíveis com o mercado
comum. A Comissão considerou igualmente que as regras atinentes aos auxílios estatais só poderiam ser aplicadas lealmente às empresas públicas e às empresas privadas quando as relações financeiras entre autoridades públicas e empresas públicas se tornassem transparentes.
6. A directiva cometeu aos Estados-Membros a obrigação de garantirem a transparência, não só da
totalidade dos fluxos de fundos públicos para as empresas públicas mas também da utilização que
deles é feita (artigo 1.°). Os Estados-Membros deverão, quando solicitados pela Comissão nesse
sentido, fornecer-lhe a informação referida no artigo 1.°, conjuntamente com toda a informação de
(2)
162
Directiva 80/723/CEE (JO L 195 de 29.7.1980; EE 08 F2 p. 75), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva
85/413/CEE (JO L 229 de 28.8.1985; EE 08 F3 p. 7), que passou a abranger sectores anteriormente excluídos.
fundo necessária, nomeadamente quanto aos objectivos prosseguidos (artigo 5.°). Se bem que o
princípio da transparência seja aplicável a todos os fundos públicos, foram especialmente mencionados os seguintes como caindo sob a alçada da directiva:
— a compensação das perdas de exploração;
— as entradas de capital ou as dotações;
— as subvenções a fundo perdido ou os empréstimos em condições privilegiadas;
— a concessão de vantagens financeiras sob forma de não percepção de benefícios ou de não de
créditos;
— a renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;
— a compensação de encargos financeiros impostos pelos poderes públicos.
7. A Comissão considerou ainda que a transparência no que respeita aos fundos públicos deve ser
observada independentemente da forma que assume a transferência. Daí que não só os fluxos de
fundos directamente provenientes das autoridades públicas com destino às empresas públicas sejam
considerados abrangidos pela «directiva transparência» mas também os fluxos de fundos indirectamente provenientes de outras empresas públicas sobre as quais as autoridades públicas exerçam uma
influência dominante (artigo 2.°).
8. A legalidade da «directiva transparência» viria a ser confirmada pelo Tribunal de Justiça na sua
decisão de 6 de Julho de 1982 (3).
8.1. Ao argumento de que a directiva não era necessária e que infringia a regra da proporcionalidade, o Tribunal respondeu (fundamento 18) que, «tendo em conta as diversas formas de empresas
públicas nos vários Estados-Membros e as ramificações das respectivas actividades, torna-se inevitável que as suas relações financeiras com as autoridades públicas sejam também muito diversas,
por vezes complexas, e por esse facto difíceis de supervisionar, mesmo recorrendo a fontes públicas de informação para que os governos candidatos remeteram. Nestas circunstâncias, verifica-se
por parte da Comissão uma inegável necessidade de obter informações complementares no referente àquelas relações, estabelecendo critérios comuns para todos os Estados-Membros e para todas as
empresas em questão».
8.2. Em relação ao argumento de que a directiva em apreço infringia o princípio da neutralidade consignado no artigo 222.° do Tratado, o Tribunal referiu (fundamento 21) que «deve recordar-se que o
princípio da igualdade invocado pelos governos em matéria de relações entre empresas públicas e
empresas privadas em geral pressupõe que os dois grupos se encontrem em situações comparáveis. (...)
As empresas privadas determinam a sua estratégia industrial e comercial tendo especialmente em considerações exigências de rendibilidade. Em contrapartida, as decisões das empresas públicas podem
ser afectadas por factores de ordem diferente no âmbito da prossecução pelas autoridades públicas de
objectivos de interesse público, que poderão influenciar essas mesmas decisões. As consequências
económicas e financeiras do impacte de tais factores conduzem ao estabelecimento de relações financeiras de tipo especial entre estas empresas e as autoridades públicas, que diferem das existentes entre
as mesmas autoridades públicas e as empresas privadas. Como a directiva diz exactamente respeito a
essas relações financeiras especiais, a alegação de discriminação não pode ser aceite».
8.3. No que respeita ao argumento de que a relação de fundos públicos que, segundo a directiva,
deveriam tornar-se transparentes (artigo 3.° da directiva) constituía uma tentativa de definição de
(3)
Processos apensos 180 a 190/80, Colectânea 1982, p. 2571.
163
auxílio na acepção dos artigos 92.° e 93.°, o Tribunal defendeu (fundamento 23) que, «relativamente
à determinação das relações financeiras sujeitas às regras da directiva definida no artigo 3.°, será
suficiente declarar que não se trata de uma tentativa da Comissão para definir a noção de auxílio,
tal como consta dos artigos 92.° e 93.° do Tratado, mas de um simples enunciado das transacções
financeiras sobre as quais a Comissão considera dever ser informada para poder verificar se um
Estado-Membro concedeu auxílios às empresas em questão sem observância da obrigação de notificar a Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 93.°».
8.4. Quanto ao argumento de que a indicação das empresas públicas relativamente às quais deviam ser
fornecidas informações (artigo 2.° da directiva) constituía uma tentativa de precisar o conceito de
empresas públicas na acepção do artigo 90.° do Tratado, o Tribunal defendeu (fundamento 24) que
«deve sublinhar-se que o objecto de tais disposições não é de definir o conceito, tal como surge no artigo 90.° do Tratado, mas sim de estabelecer os critérios necessários à delimitação do grupo de empresas
cujas relações financeiras com as autoridades públicas estão sujeitas ao dever de fornecimento de informações previsto na directiva». (Fundamento 25) «De acordo com o artigo 2.° da directiva, a expressão
‘empresa pública’ significa qualquer empresa em que as autoridades públicas possam exercer, directa
ou indirectamente, uma influência dominante. De acordo com o segundo parágrafo, tal influência deve
presumir-se sempre que as autoridades públicas, directa ou indirectamente, detenham a maioria do capital subscrito da empresa, controlem a maioria dos votos ou possam designar mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização». (Fundamento 26) «Tal como já
referido pelo Tribunal, a razão da introdução no Tratado das disposições do artigo 90.° reside precisamente na influência que as autoridades públicas podem exercer sobre as decisões comerciais das empresas públicas. Esta influência pode exercer-se quer em razão de uma participação financeira quer devido
às regras que regem a gestão da empresa. Ao adoptar os mesmos critérios para a determinação das
relações financeiras relativamente às quais deve poder obter informações no sentido de desempenhar o
seu dever de controlo nos termos do n.° 3 do artigo 90.°, a Comissão manteve-se nos limites do poder
de apreciação que lhe são conferidos por esta disposição».
9. Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no que respeita à «directiva transparência»
pertencem actualmente à jurisprudência estabelecida, sendo de particular importância a confirmação
pelo Tribunal de Justiça de que:
— a transparência e o fornecimento, a pedido, das informações abrangidas pela directiva sãs necessários e respeitam o princípio da proporcionalidade;
— a directiva respeita o princípio da neutralidade de tratamento das empresas públicas e privadas;
— para efeitos de controlo do respeito dos artigos 92.° e 93.°, a Comissão tem um interesse legítimo em ser informada de todas as categorias de fundos públicos canalizados para as empresas
públicas;
e
— para efeitos de controlo do respeito dos artigos 92.° e 93, a Comissão tem um interesse legítimo em conhecer os fluxos de fundos públicos para as empresas públicas, quer provenientes
directamente das autoridades públicas quer canalizados indirectamente através de outras empresas públicas.
III — PRINCÍPIOS A UTILIZAR NA DETERMINAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO
10. Uma vez estabelecido quais são as empresas e os fundos em relação aos quais a Comissão tem
um interesse legítimo para efeitos da aplicação dos artigos 90.° e 92.°, torna-se necessário exami164
nar os princípios que pautam a averiguação da existência de um auxílio. Só se se estiver perante um
auxílio é que existe a obrigação de notificação prévia. Sempre que estiver em causa um auxílio,
torna-se necessário examinar se qualquer das derrogações previstas no Tratado é aplicável (4). Esta
análise, por um lado para determinar se se está perante um auxílio e, por outro, se o auxílio é compatível ao abrigo de qualquer das derrogações previstas no Tratado, deve manter-se como um procedimento em duas fases se se quiser obter uma total transparência.
11. Quando as empresas públicas, tal como as empresas privadas, beneficiam de montantes concedidos ao abrigo de regimes de auxílio transparentes aprovados pela Comissão, é evidente que existe um auxílio e são claras as condições em que a Comissão o autorizou. No entanto, a situação relativa a outras formas de financiamento público enumeradas na «directiva transparência» nem sempre é clara. Em certas circunstâncias, as empresas públicas podem retirar vantagens da natureza das
suas relações com as autoridades públicas através da atribuição de fundos públicos sempre que estas
facultam financiamentos em circunstâncias que ultrapassam o seu simples papel de proprietário.
Para assegurar o respeito do princípio da neutralidade, o auxílio deve ser aferido como a diferença
entre as condições em que os fundos foram concedidos pelo Estado à empresa pública e as condições em que um proprietário privado consideraria aceitável conceder os mesmos fundos a uma
empresa privada comparável, operando este investidor privado em condições normais de uma economia de mercado (a seguir denominado princípio do investidor no contexto de uma economia de
mercado). Como foi mencionado pela Comissão na sua comunicação sobre a política industrial num
ambiente aberto e concorrencial [COM(90) 556], «a concorrência é cada vez mais global e mais
intensa quer mundialmente quer nos mercados comunitários». Esta tendência tem várias implicações para as empresas europeias, nomeadamente no que se refere à investigação e desenvolvimento (I&D), estratégias de investimento e ao seu financiamento. Tanto as empresas públicas como
as empresas privadas, em sectores de actividade similares e em situação económica e financeira
comparáveis, devem ser tratadas equitativamente no que respeita a esse financiamento. Contudo, se
são concedidos quaisquer fundos públicos em condições mais favoráveis (ou seja, em termos económicos, mais baratos) do que aquelas que um proprietário privado concederia a uma empresa privada em situação financeira e concorrencial equivalente, a empresa pública obtém uma vantagem
impossível de obter por uma empresa privada da parte dos seus proprietários. A menos que a
obtenção de fundos públicos em condições mais favoráveis seja tratada como auxílio e avaliada
como correspondendo a uma das derrogações do Tratado, estar-se-á perante uma violação do princípio da neutralidade de tratamento entre empresas públicas e privadas.
12. Este princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado, utilizado para determinar se existe ou não auxílio e, em caso afirmativo, para o quantificar, foi adoptado pelo Conselho e
pela Comissão relativamente aos sectores siderúrgico e da construção naval e aprovado pelo Parlamento neste contexto. Para além disso, a Comissão adoptou e aplicou este princípio em numerosos
casos individuais. Esse princípio tem igualmente sido aceite pelo Tribunal, em todo caso a ele submetido, como critério a ter em conta para determinar se uma situação de auxílio verifica.
13. Em 1981, o Conselho adoptou o princípio do investidor numa economia de mercado em duas
ocasiões. Em primeiro lugar, o Conselho aprovou por unanimidade a decisão da Comissão que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (5) e, em segundo, aprovou por maioria qualificada o código da construção naval (6). Em ambos os casos o Conselho declarou que o conceito de
auxílio inclui quaisquer elementos de auxílio contidos nas medidas de financiamento tomadas pelos
(4)
(5)
(6)
Ver pontos 32 e 33.
Decisão n.° 2320/81/CECA, de 7 de Agosto de 1981 (JO L 228 de 13.8.1981, p. 14). Ver especialmente o segundo considerando e o artigo 1.°
Directiva 81/363/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1981 (JO L 137 de 23.5.1981, p. 39). Ver especialmente o último
considerando e a alínea e) do artigo 1.°
165
Estados-Membros relativamente a empresas siderúrgicas/de construção naval que directa ou indirectamente controlem e que não possam ser consideradas como contribuições de capital segundo a
prática empresarial normal numa economia de mercado. Consequentemente, o Conselho não só
aprovou ou adoptou o princípio da economia de mercado como seguiu a mesma orientação que a
Comissão na «directiva transparência» acima referida, que abrange não só a concessão directa de
fundos mas também a sua concessão indirecta.
14. Mais recentemente, em 1989, o Conselho manteve este princípio geral em relação à siderurgia (7) e, em 1990, em relação à construção naval (8). De facto, no código dos auxílios à siderurgia,
de 1989, o Conselho concordou com o princípio da notificação prévia de todas as contribuições de
capital ou de financiamentos equivalentes, de forma a permitir à Comissão decidir se constituíam
ou não auxílios, ou seja, «se podiam ser consideradas como verdadeiras dotações de capital de risco,
de acordo com a prática normal de investimento numa economia de mercado» (n.° 2 do artigo 1.°).
O Conselho viria a reafirmar e a aprovar por unanimidade este princípio na Decisão 89/218/CECA
da Comissão, relativa a um novo auxílio à Finsider/Ilva (9).
15. O Parlamento foi chamado a dar o seu parecer acerca do princípio do investidor no contexto de
uma economia de mercado consagrado nas directivas à construção naval. O Parlamento deu o seu
acordo relativamente aos textos da Comissão que incluíam aquele princípio (10).
16. A Comissão adoptou o mesmo princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado quando estabeleceu a sua posição geral sobre as participações financeiras públicas no capital das
empresas, que ainda permanece válida (11). A Comissão declarou que, «quando se verifica que os
poderes públicos, ao injectarem capital (...) numa empresa, não estão simplesmente a dotá-la de
capital social em condições normais duma economia de mercado, é preciso proceder a uma análise
à luz do artigo 92.° do Tratado CEE». A Comissão considerou, em especial, que existe um auxílio
«quando a situação financeira da empresa e, nomeadamente, a estrutura e o volume de sua dívida
são tais que não é previsível uma remuneração normal (em dividendos ou mais-valias) dos capitais
investidos num prazo razoável».
17. A Comissão aplicou aliás este princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado em muitos casos individuais para determinar a existência de um auxílio. A Comissão examinou,
em cada caso, as condições financeiras da empresa que recebeu os fundos públicos a fim de determinar se um investidor comercial teria concedido um financiamento em condições similares. Na
decisão Leeuwarden, a Comissão estabeleceu que as injecções de capital constituíam um auxílio por
«o excesso de capacidade na indústria (...) representar uma limitação indicativa de que provavelmente a empresa teria sido incapaz de obter, no mercado de capitais privado, os fundos necessários
à sua sobrevivência. A situação no mercado não fornece bases razoáveis no sentido de se esperar
que a empresa, com urgente necessidade de uma reestruturação em larga escala, pudesse libertar
meios suficientes para financiar o necessário investimento de substituição» (12). Esta política tem
sido coerentemente aplicada desde há muitos anos. Mais recentemente, na decisão
CDF/ORKEM (13), a Comissão estabeleceu que a autoridade pública «injectara capitais numa
empresa em condições que não correspondiam a uma economia de mercado». De facto, a empresa
(7)
(8)
(9)
(10)
(11)
(12)
Decisão n.° 322/89/CECA da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1989 (JO L 38 de 10.2.1989).
Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990 (JO L 380 de 31.12.1990, p. 27).
JO L 86 de 31.3.1989, p. 8.
Ver, por exemplo, JO C 28 de 9.2.1981, p. 23, e JO C 7 de 12.1.1987, p. 320.
JO L 277 de 29.9.1982, p. 15.
Comunicação aos Estados-Membros sobre participações financeiras de entes públicos no capital das empresas Boletim das
Comunidades Europeias 9-1984.
(13) JO C 198 de 7.8.1990, p. 2.
166
em questão «tinha muito poucas hipóteses de conseguir obter no mercado privado capitais suficientes para assegurar a sua sobrevivência e uma estabilidade duradoura». Na decisão ENI/ /Lanerossi (14), a Comissão decidiu que «o financiamento foi concedido em circunstâncias que não seriam
aceitáveis para um investidor privado que operasse em condições normais de uma economia de
mercado, uma vez que, no caso em apreço, a situação, em especial tendo em conta a duração e o
volume das perdas registadas, era tal que não se poderia esperar do capital investido uma remuneração normal em dividendos ou mais-valias» (15). Houve também inúmeros casos em que a
Comissão declarou claramente que as injecções de capital por parte do Estado não tinham constituído um auxílio porque se poderia prever uma remuneração razoável do capital, em termos de dividendos ou mais-valias (16).
18. A Comissão aplicou igualmente o princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado a muitos casos individuais ao abrigo das directivas relativas à construção naval e dos códigos
sobre auxílios à siderurgia. No sector da construção naval, por exemplo, no processo Bremer Vulkam (17), a Comissão considerou que um empréstimo intercalar e a aquisição de novas acções constituíam um auxílio estatal, dado «não ter aceite o argumento avançado pelo Governo alemão no sentido de [o Governo]... ter agido unicamente como um investidor privado mais bem colocado do que
qualquer outra pessoa para prever a futura, evolução do mercado». No sector siderúrgico, por exemplo, a Comissão tomou decisões em vários processos onde injecções de capital foram consideradas
como auxílios (18).
19. Deve sublinhar-se que em muitos dos processos atrás descritos os capitais injectados nas empresas públicas não eram directamente provenientes do Estado, mas sim, indirectamente, de empresas
públicas gestoras de participações sociais ou de outras empresas públicas.
20. O Tribunal foi chamado a examinar vários processos decorrentes de decisões da Comissão de
aplicação do princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado estabelecido nas
orientações de 1984. Em cada caso submetido ao Tribunal este tem aceite o referido princípio como
sendo o adequado na determinação da existência de auxílios. Subsequentemente, o Tribunal analisou se a decisão da Comissão se justificava no caso concreto. Por exemplo, no acórdão Boch o Tribunal declarou (fundamento 13) que «com vista a verificar se determinada medida apresenta o
carácter de um auxílio estatal é pertinente aplicar o critério indicado na decisão da Comissão, de
resto não contestado pelo Governo belga, que assenta na possibilidade que a empresa teria de obter
as somas em causa nos mercados privados de capitais. No caso de uma empresa cujo capital social
é detido quase inteiramente pelas autoridades públicas convém apreciar, em especial, se em circunstâncias similares um sócio privado, baseando-se nas possibilidades de rendibilidade previsíveis,
abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido à entrada de capital em questão» (19). Recentemente, o Tribunal declarou este mesmo prin-
(14) JO L 16 de 20.1.1989, p. 52.
(15) Ver ainda as decisões Meura (JO L 276 de 10.10.1984, p. 34), Leeuwarden (JO L 277 de 29.9.1982, p. 15), Intermills (JO
L 280 de 2.10.1982, p. 30), Boch/Noviboch (JO L 59 de 27.2.1985, p. 21), Boussac (JO L 352 de 15.12.1987, p. 42),
Alfa-Fiat (JO L 394 de 31.5.1989, p. 9), Pinault-Isoroy (JO L 119 de 7.5.1988, p. 38), Fabelta (JO L 62 de 3.3.1984, p. 18),
IdealSpun (JO L 283 de 27.10.1984, p. 42), Renault (JO L 220 de 11.8.1988, p. 30), Veneziana Vetro (JO L 166 de
16.6.1989, p. 60) Quimigal (JO C 188 de 28.7.1990, p. 3) e IOR/Finalp, com a mesma fundamentação.
16
( ) Ver, nomeadamente, as decisões CDF/ORKEM em alguns pontos (citado), Quimigal em alguns pontos (citado), Intermills
II (Boletim das Comunidades Europeias 4-1990, ponto 1.1.34) e Ernaelsteen (Décimo Oitavo Relatório da Concorrência,
pontos 212 e 213).
17
( ) JO L 185 de 28.7.1993, p. 43.
(18) JO L 227 de 19.8.1983, p. 1 e seguintes. Ver também, em especial, os processos relativos à Arbed, Sidmar, ALZ, Hoogovens, Irish Steel, Sacilor/Usinor e British Steel, com a mesma fundamentação. Em todos estes processos relativos à siderurgia, os auxílios foram considerados compatíveis. Mais recentemente, o Conselho aprovou por unanimidade a aplicação
deste princípio no processo Finsider/Ilva (ver ponto 26).
19
( ) Processo 40/85.
167
cípio no acórdão Boussac (20), onde declarou que (fundamentos 39 e 40) «para determinar se as
medidas constituem um auxílio estatal torna-se necessário aplicar o critério constante da decisão
da Comissão, o qual não foi contestado pelo Governo francês, ou seja, se teria sido possível à
empresa obter as somas em causa no mercado de capitais» e também que «a situação financeira
da sociedade era tal que não seria de esperar uma remuneração aceitável do investimento num
horizonte temporal razoável e que a Boussac não teria sido capaz de obter o necessário financiamento no mercado» (tradução não oficial) (21). Recentemente, o Tribunal aperfeiçoou ainda mais
o princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado ao distinguir entre um investidor privado com perspectivas de curto prazo, mesmo que de carácter especulativo, e uma holding privada com uma perspectiva de mais longo prazo (Alfa/Fiat e Lanerossi) (22). «É conveniente precisar que, se o comportamento do investidor privado, ao qual deve ser comparada a
intervenção do investidor público (...), não é necessariamente o do investidor comum investindo
capitais com o objectivo da sua rentabilização a maior ou menor longo prazo, esse comportamento deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou o de um grupo de empresas privado
perseguindo uma política estrutural, global ou sectorial, ao mesmo tempo guiado por perspectivas de rendibilidade a mais longo prazo». «Com base nos factos relativos ao processo (...) foi possível à Comissão considerar, a justo título, que um investidor privado, mesmo operando à escala
de um grupo num amplo contexto económico, não teria podido descontar, mesmo a longo prazo
e nas condições normais de uma economia de mercado, uma rendibilidade aceitável dos capitais
investidos (...)» (tradução não oficial). «Um investidor privado pode muito bem injectar capital
fresco para assegurar a sobrevivência de uma empresa em dificuldades temporárias mas relativamente à qual, se necessário, uma reestruturação torná-la-á novamente rentável. Uma companhia-mãe pode também, por um período de tempo limitado, absorver as perdas de uma subsidiária
com o objectivo de permitir a esta última retirar-se do mercado nas condições mais favoráveis.
Tais decisões podem ser motivadas não só pela possibilidade de obtenção de lucro directo mas
também por outras preocupações como a da salvaguarda da imagem de todo o grupo ou de um
novo rumo para as suas actividades. Contudo, quando as novas injecções de capital são divorciadas de toda e qualquer possibilidade de rendibilidade, mesmo no longo prazo, mais injecções de
capital devem considerar-se como ajuda (...)» (tradução não oficial).
21. O facto de em muitos dos processos apreciados pelo Tribunal as injecções de capital terem vindo
indirectamente de empresas públicas gestoras de participações sociais ou de outras empresas públicas e não directamente do Estado não retirou o carácter de auxílio aos financiamentos em questão.
O Tribunal sempre examinou a realidade económica concreta a fim de decidir da existência ou não
de recursos financeiros do Estado. No acórdão Steinicke e Weinlig (23), o Tribunal declarou que «o
artigo 92.° do Tratado abrange todas as empresas privadas e públicas e o conjunto da produção dessas empresas, com exclusão da reserva prevista no n.° 2 do artigo 90.° do Tratado» e que «na aplicação do artigo 92.° deve ter-se principalmente em consideração os efeitos do auxílio sobre a empresa ou produtores favorecidos e não o estatuto das instituições responsáveis pela concessão e gestão
do auxílio». Mais recentemente, no acórdão Crédit Agricole (24), o Tribunal confirmou esta posição
e acrescentou que «... um auxílio não tem necessariamente de ser financiado como auxílio estatal»
e que «não há necessidade de estabelecer uma distinção entre os auxílios directamente atribuídos
pelo Estado e os auxílios concedidos por organismos públicos ou privados por ele criados ou designados para gerir o auxílio».
(20) Processo C-301/87 (1990), Col. I-307.
(21) Ver também Intermills, processo 323/82, Leeuwarden, processos apensos 296 a 318/82; e Meura, processo 234/84, onde
pode encontrar-se idêntico raciocínio.
(22) Processos C-305/89 e C-303/88, respectivamente (1991), Col. I-1603 e 1433.
23
( ) Proceso 78/76.
(24) Processo 290/83.
168
IV — UMA POLÍTICA MAIS TRANSPARENTE
22. Até ao presente, a maioria dos casos — mas não todos — tratados pelo Conselho, pela Comissão
e pelo Tribunal em que foi aplicado o princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado referiam-se a injecções de capital em empresas deficitárias ou mesmo à beira da falência. Um
dos objectivos da presente comunicação é aumentar a transparência através de uma aplicação mais
sistemática das disciplinas de auxílios:
— a todas as empresas públicas, independentemente da sua situação, e não apenas às empresas
deficitárias, como acontece actualmente;
— a todas as formas de financiamento público referidas na «directiva transparência» (artigo 3.° da
directiva, ver pontos 7 e 8.3 supra), em especial nos casos de empréstimos, garantias e taxa de
remuneração, e não unicamente a injecções de capital, como actualmente.
23. Este aumento de transparência da política de auxílios concretizar-se-á através de uma clara aplicação do princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado a todas as empresas
públicas, independentemente da sua situação, e a todos os financiamentos públicos abrangidos pela
«directiva transparência». As razões da utilização do investidor no contexto de uma economia de
mercado são:
— o ser um critério adequado de aferir as vantagens financeiras de que uma empresa pública possa
usufruir relativamente a uma empresa privada e simultaneamente de assegurar a neutralidade de
tratamento entre empresas públicas e empresas privadas;
— o seu comprovado carácter prático, para a Comissão, em inúmeros casos;
— a sua aprovação pelo Tribunal (ver especialmente pontos 20 e 21, acima);
e
— o facto de ter merecido a aprovação do Conselho nos sectores siderúrgico e da construção naval.
Se esta clarificação não for feita existe não só um risco de falta de transparência mas igualmente de
discriminação contra as empresas privadas que não têm o mesmo tipo de ligações com as autoridades públicas, nem o mesmo acesso a financiamentos públicos. As presentes propostas constituem
mais um corolário lógico da política existente do que um ponto de partida e são necessárias para
esclarecer a aplicação do princípio a um maior número de situações e a uma maior variedade de
financiamentos. De facto, o Tribunal, a Comissão e o Conselho aplicaram já o princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado num limitado número de processos relacionados com
formas de financiamento público que não dotações de capital, que são igualmente contempladas
nesta comunicação — isto é, garantias, empréstimos e remuneração de capital (25).
24. Garantias. No processo IOR/Finalp (citado), a Comissão considerou que, sempre que uma
empresa pública gestora de participações sociais se tornava no único e exclusivo proprietário de
uma empresa com dificuldades financeiras (expondo-se por esse facto a uma responsabilidade ilimitada, nos termos da legislação comercial italiana), isto equivalia à assunção de um risco extraordinário, que corresponde de facto à concessão de uma garantia ilimitada. A Comissão, utilizando o
seu princípio firmemente estabelecido, declarou que um investidor comercial manifestaria uma nor(25) Deve notar-se que não se trata de uma lista exaustiva das diferentes formas de financiamento que podem implicar um auxílio. A Comissão intervirá contra a concessão de quaisquer outras vantagens às empresas públicas, de forma tangível ou não,
que possam constituir um auxílio.
169
mal relutância em tornar-se único e exclusivo accionista de uma empresa se, em consequência,
devesse assumir uma responsabilidade ilimitada pelo facto; tal investidor certificar-se-ia de que esse
risco adicional seria compensado por ganhos adicionais.
25. Empréstimos. No processo Boch (citado), o Tribunal afirmou (fundamentos 12 e 13) que «nos
termos do n.° 1 do artigo 92.° (...) as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais abrangem
os auxílios concedidos por um Estado-Membros ou por meio de recursos do Estado, independentemente da forma que assumam. Por conseguinte (...) não pode ser estabelecida qualquer distinção
entre um auxílio concedido sob a forma de empréstimo e um auxílio sob a forma de participação no
capital de uma empresa (...). Com vista a verificar se determinada medida apresenta o carácter de
um auxílio estatal é pertinente aplicar o critério (...) que assenta na possibilidade que a empresa teria
de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais».
26. Remuneração de capitais. Quando a Comissão iniciou o processo relativo ao caso Finsider/Ilva,
nos termos do artigo 88.° do Tratado CECA (carta ao Governo italiano de 6 de Maio de 1988), considerou que os empréstimos concedidos pelas instituições de crédito públicas à empresa em questão
não foram efectuados em condições aceitáveis por um investidor privado operando em condições
normais de mercado, mas ao abrigo de uma garantia (implícita) do Estado e, como tal, constituíam
um auxílio estatal. De facto, em momento posterior, aquela garantia implícita tornou-se explícita
quando as dívidas foram honradas. O início de processo conduziu a uma decisão que, com a aprovação unânime do Conselho (26), impôs condições à empresa em questão a fim de assegurar que a
sua viabilidade fosse restabelecida e que houvesse uma remuneração mínima do capital.
V — CARÁCTER PRÁTICO DO PRINCÍPIO DO INVESTIDOR NO CONTEXTO
DE UMA ECONOMIA DE MERCADO
27. A experiência adquirida pela Comissão na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais
às empresas publicas e o apoio geralmente fornecido pelas instituições comunitárias aos temas fundamentais do princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado permitem à
Comissão arreigar-se na opinião de que se trata de um instrumento adequado para determinar a
existência de um auxílio. Verifica-se, contudo, que na maior parte dos casos aos quais o princípio
foi aplicado se tratara de casos especiais e que poderia suceder que uma aplicação mais alargada
levantaria algumas dificuldades. Parece assim justificar-se fornecer alguns esclarecimentos adicionais.
Exprimiu-se o receio de a aplicação do princípio do investidor no contexto de uma economia de
mercado poder conduzir a que a opinião da Comissão prevalecesse à do investidor e à análise deste
dos projectos de investimento. Em primeiro lugar, estas críticas podem ser refutadas pelo facto de
este princípio já se ter revelado um critério adequado e prático em inúmeros casos individuais para
a determinação dos financiamentos públicos que constituem auxílios. Em segundo lugar, não é
objectivo da Comissão substituir-se no futuro, assim como não o fez no passado, à análise do investidor. Quaisquer pedidos de financiamento adicional exigem naturalmente da parte das empresas
públicas e dos financiadores privados uma análise do risco e uma previsão dos resultados do projecto. Por sua vez, a Comissão está consciente de que esta análise do risco requer, das empresas
públicas como das empresas privadas, o exercício de competências empresariais, prática que, dada
(26) JO L 86 de 31.3.1989, p. 76. Ver também a comunicação da Comissão ao Conselho de 25 de Outubro de 1988 — SEC(88)
1485 final — e ponto 207 do Décimo Quarto Relatório da Concorrência. De facto, o objectivo geral do código da siderurgia, para todos os Estados-Membros, era restaurar a viabilidade do sector através do estabelecimento de uma remuneração mínima do capital e de um autofinanciamento em conformidade com as regras do mercado.
170
a própria natureza do problema, implica uma larga margem de apreciação por parte do investidor.
Dentro desta vasta margem, o exercício de apreciação feito pelo investidor não pode ser considerado como envolvendo um auxílio estatal. É na avaliação da justificação da concessão de fundos que
o Estado-Membro deve decidir da necessidade de uma notificação, de acordo com as obrigações que
lhe incumbem nos termos do n.° 3 do artigo 93.° Neste contexto, será útil relembrar as disposições
da comunicação de 1984 sobre holdings públicos, a qual refere que, desde que exista a presunção
de um fluxo financeiro do Estado para um holding público, este constitui um auxílio e consequentemente a Comissão deverá ser previamente informada. Com base na informação recebida será decidido, no prazo de quinze dias úteis, se essa informação deverá ser considerada como uma notificação no sentido do n.° 3 do artigo 93.° A menos que a Comissão possa demonstrar que uma empresa pública ou uma autoridade pública não têm razões objectivas para, de forma razoável, esperar do
seu investimento uma taxa de remuneração adequada que seria aceitável para um investidor privado numa empresa privada comparável operando em condições normais de mercado, não se está
perante um auxílio estatal mesmo se esse investimento for financiado, total ou parcialmente, por
fundos públicos. A Comissão não tenciona analisar os projectos de investimento numa base ex ante
(salvo se for recebida uma notificação prévia nos termos do n.° 3 do artigo 93.°).
28. A Comissão não pretende de forma alguma aproveitar-se da vantagem da análise a posteriori
para afirmar que a atribuição de financiamento público constituiu um auxílio estatal com base unicamente numa insuficiente taxa de remuneração do investimento. Só os projectos em que a
Comissão considere que, à data em que é tomada a decisão de financiamento/investimento, não
existiam motivos objectivos ou de boa fé para esperar razoavelmente uma adequada taxa de remuneração num empresa privada comparável é que poderão ser tratados como um auxílio estatal. Só
nestes casos em que há fundos disponíveis a custos inferiores aos que seriam colocados à disposição
de empresas é que se está perante um subsídio. É óbvio que, dados os riscos inerentes a qualquer
investimento, nem todos os projectos terão obrigatoriamente êxito e alguns investimentos poderão
produzir insuficientes taxas de remuneração ou, mesmo, constituírem um fracasso completo. O
mesmo acontece com os investidores privados, que podem receber taxas de remuneração abaixo do
normal ou conhecer fracassos. Além disso, esta metodologia não estabelece discriminação entre projectos com prazos de amortização curtos ou longos, desde que os riscos sejam adequada e objectivamente calculados e descontados no momento em que é tomada a decisão de investimento, tal
como um investidor privado faria.
29. A presente comunicação, ao clarificar o modo como a Comissão aplicará o princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado e os critérios utilizados para determinar a existência
de auxílios, reduzirá a incerteza neste domínios. Não é intenção da Comissão aplicar os princípios
tratados nesta comunicação (numa matéria necessariamente complexa) de um modo dogmático ou
doutrinário. A Comissão reconheceu que as decisões empresariais de investimento comportam uma
larga margem de apreciação. Contudo, os princípios terão de aplicar-se quando seja suficientemente claro que não existe outra explicação plausível para a atribuição de financiamento público do que
considerá-lo como auxílio estatal. Esta perspectiva terá igualmente de ser aplicada a quaisquer casos
de subsídios cruzados entre um sector lucrativo de um grupo de empresas públicas e outro sector
deficitário. Isto sucede em empresas privadas sempre que a empresa em causa possui um plano
estratégico com boas perspectivas de lucro a longo prazo ou quando o subsídio cruzado representa
um lucro líquido para o grupo no seu conjunto. Nos casos em que se verifiquem subsídios cruzados
em empresas públicas gestoras de participações sociais, a Comissão tomará em consideração objectivos estratégicos semelhantes. Tais subsídios cruzados só serão considerados como auxílios se a
Comissão considerar que não existe qualquer outra explicação plausível para o fluxo de fundos, a
não ser que constitui um auxílio. Por razões fiscais ou outras, certas empresas, sendo públicas ou
privadas, são por vezes divididas em diversas entidades juridicamente distintas. A Comissão, contudo, não solicitará informação sobre os fluxos de fundos entre essas entidades juridicamente distintas desde que um relatório consolidado exista.
171
30. A Comissão está igualmente consciente das deferências de abordagem de um investidor no contexto de uma economia de mercado que detém uma participação minoritária numa empresa, por um
lado, ou de um que detém o pleno controlo de um grupo de grandes dimensões, por outro. A primeira relação pode ser caracterizada como tendo mais um carácter especulativo ou de curto prazo,
enquanto a segunda apresenta geralmente um interesse de longo prazo. Por conseguinte, quando
uma autoridade pública controla uma empresa pública individual ou um grupo de empresas será normalmente menos motivada por meras considerações de lucro a curto prazo do que se detivesse apenas uma participação minoritária que não lhe assegura o controlo e o seu horizonte temporal será
consequentemente mais alargado. A Comissão terá igualmente em consideração a natureza da participação das autoridades públicas aquando da comparação com o comportamento de um investidor
comercial equivalente. Esta observação é igualmente válida para a avaliação de pedidos de financiamentos suplementares para a reestruturação financeira de uma empresa em relação a pedidos de
fundos necessários para financiar projectos específicos (27). Para além disso, a Comissão esta também consciente que a atitude de um investidor no contexto de uma economia de mercado é geralmente mais favorável a pedidos de financiamento suplementar quando a empresa ou o grupo que o
solicita assegura habitualmente uma remuneração adequada através de dividendos ou de mais-valias
em relação a investimentos passados. Quando uma empresa apresenta um comportamento negativo
a este respeito em comparação com empresas equivalentes, este pedido de financiamento será normalmente examinado com mais cepticismo pelo investidor/proprietário privado a quem é solicitado
o financiamento suplementar. Quando se trata de financiamento necessário para proteger o valor do
investimento no seu conjunto, a autoridade pública, do mesmo modo que um investidor privado,
pode ter em conta este contexto mais amplo quando examina se a afectação de novos fundos se justifica comercialmente. Por último, quando é tomada uma decisão de abandonar uma actividade devido à sua não viabilidade comercial a médio/longo prazo, um grupo público, do mesmo modo que
um grupo privado, poderá decidir do calendário e âmbito desta redução à luz do seu impacte na credibilidade e estrutura global do grupo.
31. Em qualquer avaliação de um pedido de financiamento suplementar, um accionista disporia normalmente da informação necessária para apreciar se deverá ou não deferir o pedido. O volume e
pormenorização das informações prestadas pela empresa que solicita o financiamento podem variar
em função da natureza e do volume do financiamento requerido, da relação existente entre a empresa e o accionista e mesmo do comportamento anterior da empresa em assegurar uma remuneração
adequada (28). Normalmente, um investidor no contexto de uma economia de mercado só prestará o
financiamento suplementar se dispuser do nível adequado de informações. O mesmo deverá acontecer com as empresas públicas que necessitam de financiamento. Estas informações financeiras na
forma de documentação relevante devem ser fornecidas a pedido da Comissão se forem consideradas úteis na apreciação das propostas de investimento, para decidir se aqueles financiamentos constituem ou não auxílios (29). A Comissão não divulgará as informações que receber, na medida em
que estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional. Os projectos de investimento não serão
assim analisados a título prévio pela Comissão, excepto se se estiver perante um auxílio e for necessária, nos termos do n.° 3 do artigo 93.°, uma notificação prévia. No entanto, quando existirem motivos razoáveis para considerar que a concessão de financiamento às empresas públicas inclui um
(27) Isto pode ser particularmente importante para empresas públicas que foram deliberadamente dotadas de capitais insuficientes pela autoridade pública proprietária por razões de carácter não comercial (por exemplo, restrições das despesas
públicas).
28
( ) Accionistas minoritários que não dispõem de informações «internas» sobre a gestão da empresa podem exigir uma justificação mais formal para concederem fundos do que um proprietário que detém o controlo da empresa e que pode participar
a nível da administração na formulação de estratégias, tendo acesso a informações pormenorizadas sobre a situação financeira da empresa.
(29) A prestação destas informações a pedido é abrangida pelos poderes da Comissão em matéria de investigação dos auxílios,
nos termos dos artigos 92.° e 93.°, conjugados com o artigo 5.° do Tratado CEE, e nos termos da alínea c) do artigo 1.° da
«directiva transparência», que estabelece que a utilização dada aos fundos públicos deve ser transparente.
172
auxílio, a Comissão pode solicitar, por força dos deveres que lhe incumbem nos termos dos artigos
92.° e 93.°, informações aos Estados-Membros que lhe permitam determinar a existência de um
auxílio no caso específico em questão.
VI — COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS
32. Cada Estado-Membro é livre de decidir a dimensão e a natureza do seu sector público e proceder posteriormente a eventuais modificações. A Comissão reconhece que, quando um Estado decide exercer o seu direito em relação à propriedade pública, nem sempre os objectivos comerciais
constituem a motivação essencial. Espera-se, por vezes, das empresas públicas o desempenho de
funções não comerciais, em paralelo ou cumulativamente com as suas actividades comerciais básicas. Por exemplo, em alguns Estado-Membros as empresas públicas podem ser utilizadas como
motores da economia, como parte de um conjunto de esforços para contrariar um período recessivo, para restruturar indústrias em dificuldade ou para agir como catalisadores do desenvolvimento
regional. Espera-se delas uma localização em regiões menos desenvolvidas, onde os custos são mais
elevados, ou a manutenção do emprego a níveis que ultrapassam os estritamente comerciais. O Tratado permite que a Comissão tenha em conta este tipo de considerações sempre que, no interesse da
Comunidade, estas se justifiquem. Adicionalmente, o fornecimento de certos serviços pode implicar um elemento de serviço de utilidade pública que poderá mesmo tornar-se obrigatório mediante
imperativos políticos ou legais. Tais objectivos/funções não comerciais (por exemplo, bens sociais)
comportam custos que, em última analise, têm de ser financiados pelo Estado (ou seja, pelos contribuintes), quer sob a forma de novos financiamentos (por exemplo, injecções de capital) quer
mediante reduzidas taxas de remuneração do capital investido. Estes auxílios à prestação de serviços
públicos podem, em certas circunstâncias, falsear a concorrência. A menos que seja aplicável qualquer das derrogações previstas no Tratado, as empresas públicas não estão isentas da absorvência
das regras de concorrência pelo facto de lhes serem impostos estes objectivos não comerciais.
33. Se a Comissão quiser cumprir os deveres que lhe incumbem nos termos do Tratado, deve dispor das informações existentes para determinar se os fluxos financeiros destinados às empresas
públicas constituem auxílios, para quantificar esses auxílios e, ainda, para determinar se é aplicável qualquer das derrogações previstas no Tratado. A presente comunicação limita-se ao objectivo de aumentar a transparência dos fluxos financeiros referidos, que constitui um primeiro passo
essencial. A questão da decisão — como segundo passo — sobre se um auxílio identificado é ou
não compatível com o direito comunitário não é aqui contemplada, uma vez que tal decisão será
tomada em conformidade com os princípios utilizados pela Comissão na matéria, relativamente
aos quais não se prevêem modificações. (Deve sublinhar-se que à Comissão só interessam os
auxílios que tenham impacte no comércio e na concorrência intracomunitários. Por conseguinte,
quando um auxílio é concedido a uma empresa pública para um objectivo não comercial e não
tem um impacte a nível da concorrência ou do comércio intracomunitários, não há aplicação do
n.° 1 do artigo 92.°) Esta obrigação de submeter ao controlo comunitário todos os auxílios que
possam ter uma dimensão comunitária constitui a necessária contrapartida do direito de os Estados-Membros poderem exportar livremente para outros Estados-Membros e constitui a base de
um mercado comum.
VII — DIVERSAS FORMAS DE INTERVENÇÃO ESTATAL
34. Ao decidir se determinado financiamento público concedido a empresas públicas constitui um
auxílio, a Comissão deverá apreciar os factores adiante considerados, para cada tipo de intervenção
abrangido pela presente comunicação — injecções de capital, garantias, empréstimos, remuneração
173
do investimento (30). Estes factores são fornecidos aos Estados-Membros como orientação para a
atitude provável da Comissão relativamente a casos individuais. Ao aplicar esta política, a Comissão
terá em consideração a possibilidade de aplicar o princípio do investidor comercial acima descrito.
A presente comunicação retoma a definição de fundos públicos e de empresas públicas consagrada
na «directiva transparência». Estas informações são prestadas aos Estados-Membros a título de
orientação quanto à atitude geral da Comissão. No entanto, esta terá obviamente que provar nos
casos individuais de aplicação desta política que se está em presença de empresas públicas na
acepção do artigo 90.° e de recursos estatais na acepção do n.° 1 do artigo 92.°, tal como fez anteriormente em relação aos casos individuais. No que se refere à prestação de informações ao abrigo
da «directiva transparência», o Tribunal de Justiça confirmou estas definições pare efeitos da directiva e a Comissão na tem qualquer obrigação suplementar de as justificar.
Injecções de capital
35. Considera-se que uma injecção de capital constitui um auxílio sempre que efectuada em circunstâncias não aceitáveis por parte de um investidor privado actuando em condições normais de
mercado. Considera-se normalmente ser esse o caso quando existe uma situação em que a estrutura e perspectivas futuras da empresa são tais que, quando comparadas com uma empresa privada,
não se pode esperar uma remuneração normal (por meio de distribuição de dividendos ou de
mais-valias) num prazo razoável. Continua assim válida a comunicação de 1984 sobre injecções de
capital.
Um investidor no contexto de uma economia de mercado normalmente concederia capital se o valor
efectivo (31) dos futuros meios libertos previstos pelo projecto (beneficiando o investidor através do
pagamento de dividendos e/ou mais-valias e ajustados ao risco) excedesse as novas despesas. O contexto dentro do qual isto deverá ser interpretado foi explicado acima, nos pontos 27 a 31.
36. Em determinados Estados-Membros, os investidores são obrigados por lei a proceder a entradas
de capital adicionais em empresas cujo capital inicial foi absorvido por prejuízos contínuos, situando-se abaixo de um nível predeterminado. Os Estados-Membros tem advogado que estas injecções
de capital não podem ser consideradas como auxílios, uma vez que correspondem a uma obrigação
legal. No entanto, esta «obrigação» é mais aparente do que real. Os investidores comerciais que se
encontrem perante uma situação deste tipo devem igualmente considerar todas as outras opções,
incluindo a possibilidade de preceder à liquidação ou a qualquer outra forma de abandono de seu
investimento. Se a liquidação ou o abandono for a opção mais adequada em termos financeiros e
não for adoptada, qualquer injecção de capital posterior ou mesmo qualquer outra intervenção estatal deve ser considerada como constituindo um auxílio.
37. Ao comparar a acção do Estado com a de um investidor no contexto de uma economia de mercado, em especial quando uma empresa não regista prejuízos, a Comissão avaliará a situação financeira de empresa na altura em que é/foi proposta a injecção de capital adicional. Com base na avaliação dos pontos a seguir indicados, a Comissão analisará se existe ou não qualquer elemento de
auxílio integrado no montante de capital investido. Este elemento de auxílio corresponde ao custo
do investimento menos o valor do investimento, descontado a uma taxa apropriada. É importante
sublinhar-se que os aspectos abaixo mencionados são indispensáveis mas não necessariamente suficientes para toda e qualquer análise; com efeito, devem tomar-se em consideração os princípios
enunciados nos pontos 27 a 31 e que a análise será diferente consoante os financiamentos necessários se destinem a projectos de investimento ou a uma reestruturação financeira.
(30) Esta lista não é exaustiva.
(31) Meios libertos futuros descontados à taxa de custo do capital da empresa (taxa de desconto interna).
174
37.1. Situação em termos de resultados. Uma análise dos resultados da empresa ao longo de vários
anos. Deverão ser determinados os rácios de rendibilidade relevantes, devendo ser analisadas as
correspondentes tendências.
37.2. Indicadores financeiros. O valor do rácio capitais alheios/capitais próprios (solvabilidade da
empresa) deverá ser comparado com valores geralmente aceites, com as médias sectoriais e com o
rácio dos concorrentes próximos, etc. Deverá ser efectuado o cálculo de diversos rácios de liquidez
e de solvabilidade a fim de avaliar a situação financeira da empresa (isto é especialmente importante
para estabelecer o poder de contracção de empréstimos de uma empresa que opere em condições
normais de mercado). A Comissão esta consciente dos problemas que suscitam entre os Estados-Membros tais comparações, nomeadamente em consequência das diferenças entre as práticas
ou as normas constabilísticas. Ela tomará isso em consideração, chegado o momento de definir os
elementos de referência apropriados que deverão utilizar-se face a uma comparação com as empresas públicas que recebam fundos.
37.3. Projecções financeiras. Nos casos em que se pretende obter recursos para financiar um programa de investimentos, obviamente que este programa e os pressupostos em que se baseia devem
ser estudados em pormenor para averiguar se o investimento é justificado.
37.4. Situação do mercado. Deverão ser examinadas as tendências do mercado (comportamento
passado e, sobretudo, perspectivas futuras) e a quota de mercado da empresa ao longo de um período razoável, devendo as projecções futuras ser analisadas.
Garantias
38. A posição actualmente adoptada pela Comissão relativamente às garantias de empréstimos foi
recentemente comunicada aos Estados-Membros (32). Diz respeito a todas as garantias prestadas
pelo Estado, directamente ou por intermédio de instituições financeiras, e abrangidas pelo n.° 1 do
artigo 92.°; do Tratado CEE. Só é possível detectar todas as distorções ou potenciais distorções da
concorrência se as garantias forem apreciadas na fase de concessão. O facto de uma empresa receber uma garantia, mesmo que nunca seja executada, pode permitir-lhe que prossiga a sua actividade comercial, forçando possivelmente concorrentes que não beneficiam dessas facilidades a cessar
a actividade. A empresa em questão recebeu, pois, um apoio que prejudicou os seus concorrentes,
isto é, beneficiou de um auxílio que teve efeitos sobre a concorrência. A apreciação do elemento de
auxílio das garantias implicará uma análise da situação financeira do mutuário (ver ponto 37). O elemento de auxílio dessas garantias corresponderá à diferença entre a taxa que o mutuário pagaria no
mercado livre e a taxa realmente obtida beneficiando da garantia, líquida de qualquer prémio pago
pela garantia. Os credores apenas podem accionar uma garantia estatal quando esta for concedida
explicitamente a uma empresa pública ou privada. Se esta garantia for considerada incompatível
com o mercado comum na sequência da avaliação relativa às derrogações nos termos do Tratado, a
empresa reembolsará ao Governo o valor de qualquer auxílio, mesmo se isto implicar uma declaração de falência, mas as dívidas dos credores serão satisfeitas. Estas disposições aplicam-se do
mesmo modo às empresas públicas e privadas, não se justificando para as primeiras qualquer regime especial para além das observações que a seguir se fazem.
38.1. As empresas publicas cujo estatuto legal não permita a falência beneficiam de um auxílio permanente relativamente a todos os empréstimos, se tal situação permitir que as empresas em questão
obtenham crédito em termos mais favoráveis do que obteriam noutras condições.
(32) Comunicação aos Estados-Membros de 5 de Abril de 1989, com as alterações introduzidas por carta em 12 de Outubro de
1989.
175
38.2. Quando uma autoridade pública adquire uma participação numa empresa pública de natureza
a expô-la a uma responsabilidade ilimitada em vez da normal responsabilidade limitada, a Comissão
considerará existir uma garantia relativa a todos os fundos sujeitos a responsabilidade ilimitada (33)
e aplicará em seguida a esta garantia os princípios acima descritos.
Empréstimos
39. Quando um mutuante actuando em condições normais de uma economia de mercado concede
facilidades de crédito a um cliente está consciente do risco, inerente a uma operação desse tipo, consistindo o risco, evidentemente, no facto de o cliente ser incapaz de reembolsar o empréstimo. A
perda potencial abrange a totalidade do montante adiantado (o capital) e eventuais juros devidos,
mas ainda por pagar, por ocasião do incumprimento. O risco associado a qualquer empréstimo
reflecte-se normalmente em dois parâmetros distintos:
a) a taxa de juro cobrada;
b) a garantia pedida para cobertura do empréstimo.
40. Sempre que o risco associado ao empréstimo seja elevado, é natural que ambos os parâmetros
indicados nas alíneas a) e b) reflitam esse facto. Quando isto não acontece, a Comissão considerará
que a empresa em causa beneficiou de uma vantagem, isto é, de um auxílio. O mesmo se aplica sempre que os activos dados em caução de um encargo fixo ou variável da empresa sejam insuficientes
para reembolsar a totalidade do empréstimo. A Comissão examinará futuramente com cuidado o tipo
de garantia utilizado para cobertura de empréstimos. Este processo de avaliação será semelhante ao
proposto para as injecções de capital (ver ponto 37).
41. O elemento de auxílio corresponde à diferença entre a taxa que a empresa deveria pagar (que
depende, por sua vez, da sua situação financeira e da garantia que pode oferecer como base do
empréstimo) e a taxa realmente paga. (Esta análise do empréstimo numa única fase baseia-se na presunção de que, em caso de incumprimento, o mutuante exercerá o seu direito legal de recuperação
de eventuais montantes que lhe sejam devidos.) No caso extremo, isto é, quando um empréstimo
sem garantia é concedido a uma empresa que em circunstâncias normais seria incapaz de obter
financiamento (por exemplo, por as perspectivas de reembolsar o empréstimo serem fracas), o
empréstimo equivale efectivamente ao pagamento de uma subvenção e a Comissão avaliá-lo-á
como tal.
42. A situação deve ser apreciada na perspectiva do mutuante no momento da aprovação do empréstimo. Se este decidir conceder o empréstimo (ou for directa ou indirectamente forçado a fazê-lo,
como poderá acontecer no caso de bancos controlados pelo Estado) em condições que não poderiam
ser consideradas normais em termos bancários, existe um elemento de auxílio que terá de ser quantificado. É claro que estas disposições se aplicam de igual modo a empresas privadas que obtenham
empréstimos junto de instituições financeiras públicas.
Remuneração dos investimentos
43. O Estado, tal como qualquer outro investidor no contexto de uma economia de mercado, deverá pretender uma remuneração normal, tal como a obtida pelas empresas privadas, dos seus investi-
(33) Ver ponto 24.
176
mentos em capital, via dividendos ou mais-valias (34). A taxa de remuneração será avaliada em
função do lucro (depois das amortizações e antes de impostos e cessões de imobilizado), expresso
em percentagem dos activos utilizados. Trata-se, portanto, de uma medida neutra em relação ao tipo
de financiamento utilizado em cada empresa (isto é, empréstimos ou capital), que relativamente às
empresas públicas pode ser decidido por razões não estritamente comerciais. Se essa remuneração
não se verificar a curto prazo nem for provável a longo prazo (sem que o factor de incerteza quanto aos lucros de longo prazo esteja devidamente explicado) e não for tomada uma acção correctiva
pela empresa pública no sentido de sanar a situação, poderá então presumir-se que existe um auxílio indirecto na medida em que o Estado renuncia ao benefício que um investidor no contexto de
uma economia de mercado esperaria de um investimento simular. Uma taxa de remuneração adequada será definida sempre que possível tomando como referência empresas privadas comparáveis.
A Comissão está consciente das dificuldades em estabelecer tais comparações entre Estados-Membros (ver ponto 37). Para além disso, as diferenças entre Estados-Membros em termos de mercados
de capitais, flutuações cambiais e taxas de juro complicam ainda mais as comparações internacionais de tais rácios. Quando as práticas contabilísticas, mesmo no âmbito de um único Estado-Membro, tornarem a avaliação dos activos não fiável, impossibilitando assim os cálculos da taxa de
remuneração, a Comissão examinará a possibilidade de utilizar avaliações ajustadas ou outros critérios mais simples como o de cash flow de exploração (depois das amortizações mas antes das
cessões de imobilizado) como substituto para indicar os resultados económicos.
Colocada perante uma taxa de remuneração inadequada, uma empresa privada tomaria medidas no
sentido de obviar à situação, ou seria obrigada a fazê-lo pelos seus accionistas, o que pressuporia
normalmente a elaboração de um plano pormenorizado para aumentar a rendibilidade global. Em
relação a uma empresa pública, se o auxílio sob a forma de uma taxa de remuneração inadequada
for considerado incompatível, a Comissão pode obrigar o Estado-Membro a apresentar propostas no
sentido de aumentar a remuneração do capital empregue. Se o Estado se contentar em obter uma
taxa de remuneração inferior à requerida normalmente por um investidor privado comparável, a
empresa pública obtém efectivamente o seu capital a uma taxa inferior à do mercado, ou seja, equivalente a um subsídio.
44. Do mesmo modo, no caso de o Estado renunciar a um rendimento sob a forma de dividendo proveniente de uma empresa pública e se os lucros retidos resultantes não produzirem uma taxa de
remuneração normal tal como acima definido, a empresa em questão esta efectivamente a ser subvencionada pelo Estado. É perfeitamente possível que o Estado, por razões alheias a considerações
comerciais, considere preferível renunciar a dividendos (ou aceitar pagamentos de dividendos reduzidos) do que efectuar injecções regulares de capital na empresa. O resultado final é o mesmo e este
«financiamento» regular deve ser tratado do mesmo modo que as injecções de capital e avaliado de
acordo com os princípios estabelecidos supra.
Duração
45. Após um período inicial de cinco anos, a Comissão efectuará uma avaliação dos resultados da
aplicação da política descrita nesta comunicação. Com base nessa avaliação e após consulta dos
Estados-Membros, a Comissão, se o julgar conveniente, poderá propor modificações.
(34) A renúncia a uma remuneração normal dos fundos públicos é abrangida pelo âmbito da «directiva transparência».
177
178
III — Garantias estatais
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(89) D/4328], de 5 Abril de 1989
Excelência,
A Comissão tem a honra de informar Vossa Excelência da sua decisão de, no futuro, passar a examinar as garantias estatais nas condições seguintes.
Esta decisão respeita a todas as garantias prestadas directamente pelo Estado, ou indirectamente por
delegação estatal através de instituições financeiras, abrangidas pelo n.° 1 do artigo 92.° do Tratado
CEE.
Qualquer caso de concessão de garantias estatais tem de ser notificado em conformidade com o
n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE, quer a garantia seja prestada no âmbito de um regime geral de
garantia já existente quer no contexto de uma medida específica.
A Comissão só aceitará as garantias se a sua mobilização depender contratualmente de certas condições específicas, que podem ir até uma declaração compulsória de falência da empresa beneficiária ou qualquer outro processo semelhante. Estas condições devem ser aprovadas no primeiro, e
único, exame da garantia/auxílio estatal a que a Comissão procede, em conformidade com os processos normais previstos no n.° 3 do artigo 93.°, aquando do estádio da concessão.
Se um Estado-Membro pretender que a garantia seja mobilizada em condições diferentes das que
foram inicialmente acordadas no estádio da concessão, a Comissão terá então de considerar que a
mobilização de tal garantia constitui um novo auxílio, que tem por sua vez de ser notificado nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CEE.
No que respeita ao controlo dos efeitos que estas garantias provocam na concorrência e no comércio intracomunitário, a Comissão considera que a decisão acima mencionada lhe permitirá evitar
que sejam concedidos grandes montantes de auxílios estatais com uma intensidade eventualmente
elevada a determinadas empresas ao nível da mobilização de garantias.
Com os melhores cumprimentos.
179
Carta da Comissão aos Estados-Membros [SG(89) D/12772], de 12 de Outubro de 1989
Excelência,
Por carta de 5 de Abril de 1989, enviei a Vossa Excelência uma comunicação da Comissão relativa
às garantias estatais.
Na sequência dessa carta, vários Estados-Membros informaram a Comissão de que essa comunicação parece tornar obrigatória para os Estados-Membros a notificação de todos os casos de concessão de garantias. Nestas circunstâncias, parece útil precisar que a Comissão apenas se propõe
examinar os regimes que instauram garantias e não todos os casos de aplicação desses regimes,
excepto se se tratar de um caso de garantia concedida fora de um determinado regime.
Tal como anteriormente definido pela Comissão na sua comunicação acima referida, a Comissão só
aceitará a concessão de garantias na medida em que a sua mobilização estiver contratualmente
subordinada a condições específicas. Se tais condições estiverem correctamente incluídas nos regimes, a Comissão poderá aceitá-las sem notificação dos casos individuais.
Queira Vossa Excelência aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.
180
IV — De minimis
Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE proíbe, com possibilidade de excepções, «os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam,
que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções»
e que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros. Se é um facto que qualquer intervenção
financeira do Estado a favor de uma empresa falseia ou ameaça falsear, em maior ou menor grau, a
concorrência entre essa empresa e os seus concorrentes que não beneficiaram de tal auxílio, nem todos
os auxílios têm contudo um impacte sensível no comércio e na concorrência entre Estados-Membros.
É o que acontece em especial com os auxílios de montante muito reduzido, que muito frequentemente,
apesar de não exclusivamente, são concedidos às pequenas e médias empresas (PME), sobretudo no
âmbito de regimes geridos pelas autoridades locais ou regionais.
Com uma preocupação de simplificação administrativa tanto para os Estados-Membros como para
os serviços da Comissão — que deve poder concentrar os seus recursos em casos de importância
real a nível comunitário — e no interesse das PME, a Comissão adoptou em 1992 (1) uma regra dita
de minimis que estabelece um limiar de auxílio em valor absoluto, abaixo do qual o n.º 1 do artigo
92.º pode ser considerado inaplicável, deixando o auxílio de estar sujeito à obrigação de notificação
prévia à Comissão por força do n.º 3 do artigo 93.º Verificou-se, no entanto, que, por um lado, esta
regra não cobria certos auxílios que manifestamente não ameaçavam falsear a concorrência e o
comércio entre Estados-Membros de forma perceptível e, por outro, que o controlo das condições a
ela ligadas podia revelar-se difícil, nomeadamente em caso de cumulação com regimes de auxílio
aprovados pela Comissão. A regra de minimis é assim alterada do seguinte modo:
— o montante máximo total do auxílio de minimis é de 100 000 ecus (2) para um período de três
anos, com início no momento da concessão do primeiro auxílio de minimis;
— este montante abrange todos os auxílios públicos concedidos a título de auxílio de minimis e não
afecta a possibilidade de o beneficiário receber outros auxílios com base em regimes aprovados
pela Comissão;
— este montante cobre todas as categorias de auxílios, independentemente da sua forma e objectivo, à excepção dos auxílios à exportação (3) que não podem beneficiar desta medida.
(*)
(1)
(2)
(3)
JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
Enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médias empresas, ponto 3.2 (JO C 213 de 19. 8. 1992, p. 2).
A carta explicativa enviada aos Estados-Membros em 23 de Março de 1993 (D/06878) continua a ser válida no que se refere às modalidades de cálculo do equivalente subvenção dos auxílios que não são concedidos sob forma de subvenção.
Por «auxílio à exportação» deve entender-se qualquer auxílio directamente ligado às quantidades exportadas, à criação e ao
funcionamento de uma rede de distribuição ou às despesas correntes ligadas à actividade de exportação. Não são considerados como auxílios à exportação os custos de participação em feiras e os estudos e consultoria necessários à introdução
num novo mercado geográfico de um novo produto ou de um produto existente.
181
Os auxílios públicos a considerar para efeitos do respeito do limite máximo de 100 000 ecus são os
auxílios concedidos pelas autoridades nacionais, regionais ou locais, independentemente de os
recursos provirem inteiramente dos Estados-Membros ou de as medidas serem co-financiadas pela
Comunidade através dos fundos estruturais, em especial do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER).
Apesar de esta regra apresentar sobretudo interesse para as PME, aplica-se a todas as empresas,
independentemente da dimensão da empresa beneficiária. Não se aplica, no entanto, aos sectores
abrangidos pelo Tratado CECA, à construção naval e ao sector dos transportes, nem aos auxílios
concedidos para despesas relativas à actividade da agricultura ou da pesca.
Para efeitos da regra de minimis, o montante máximo é expresso sob forma de uma subvenção de
100 000 ecus. Quando os auxílios não são concedidos sob forma de subvenção, devem ser convertidos em equivalente subvenção para efeitos da aplicação do limite previsto pela regra de minimis. As
outras formas correntemente utilizadas para conceder auxílios de valor reduzido são os empréstimos
bonificados, os benefícios fiscais e as garantias de empréstimos. A conversão dos auxílios concedidos sob estas formas em equivalente subvenção deve ser efectuada da forma a seguir referida.
O equivalente subvenção deve ser calculado em termos brutos, isto é, antes de impostos se a subvenção for tributável. No caso de o auxílio não ser tributável, como acontece com certas isenções
de impostos, será tomado em consideração o montante nominal do auxílio, que é simultaneamente
bruto e líquido.
Qualquer auxílio a receber em data posterior deve ser actualizado. A taxa a utilizar para o cálculo
do valor actual deve ser a taxa de referência em vigor no momento da concessão do auxílio. As subvenções devem, no entanto, ser tomadas em consideração de forma global, mesmo se os pagamentos forem escalonados.
O equivalente subvenção de um empréstimo bonificado para um determinado ano corresponde à
diferença entre os juros que deveriam ser pagos com base na taxa de juro de referência e os juros
efectivamente pagos. As reduções dos encargos com juros decorrentes da bonificação até ao reembolso total do empréstimo devem ser descontadas para determinar o seu valor actual reportado ao
momento da concessão do empréstimo e adicionadas.
O equivalente subvenção de um benefício fiscal corresponde à economia de impostos realizada
durante o ano em causa. Também aqui, as reduções de impostos que se verificarão durante os anos
posteriores devem ser descontadas pela taxa de juro de referência para o cálculo do seu valor actual.
No que se refere às garantias de empréstimos, o equivalente subvenção para um determinado ano
pode ser calculado:
— quer da mesma forma que o equivalente subvenção de um empréstimo bonificado, deduzidos os
prémios pagos, representando a bonificação de juros a diferença entre a taxa de referência e a
taxa obtida devido à garantia estatal;
— quer como a diferença entre: a) o montante garantido em dívida multiplicado pelo coeficiente
de risco (probabilidade de não reembolso) e b) qualquer prémio pago, ou seja:
(montante garantido x risco) — prémio
No que diz respeito ao coeficiente de risco, este deverá reflectir os casos de não reembolso registados relativamente a empréstimos concedidos em circunstâncias similares (sector, dimensão da
182
empresa, nível da actividade económica geral). A actualização será efectuada como anteriormente
descrito.
A Comissão tem o dever de assegurar que os Estados-Membros não concedem às suas empresas
auxílios incompatíveis com o mercado comum (4). Os Estados-Membros devem facilitar o desempenho desta missão, criando um mecanismo de controlo que permita assegurar que da cumulação
de diferentes auxílios concedidos a um mesmo beneficiário a título de auxílios de minimis não resulta um montante total deste tipo de auxílios superior a 100 000 ecus num período de três anos. Em
especial, a concessão de um auxílio de minimis ou as modalidades de um regime que preveja a concessão deste tipo de auxílios deve incluir uma condição expressa que preveja que um auxílio suplementar concedido à mesma empresa a título da regra de minimis não deve fazer com que o montante total do auxílio de minimis de que a empresa beneficia ultrapasse o limite de 100 000 ecus num
período de três anos. Este mecanismo deve igualmente permitir aos Estados-Membros responder a
eventuais questões que a Comissão possa levantar.
(4)
A Comissão reserva-se igualmente o direito de tomar as medidas adequadas em relação aos auxílios que respeitem a regra
de minimis mas que violem outras disposições do Tratado.
183
184
V — Venda de terrenos públicos
Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda
de terrenos e imóveis públicos (*)
I — INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, a Comissão examinou por diversas vezes casos de venda de terrenos e imóveis
públicos, a fim de determinar se essas vendas incluíam ou não elementos de auxílio estatal a favor
dos adquirentes. A fim de tornar mais transparente a sua abordagem geral relativamente ao problema dos auxílios estatais concedidos através da venda de terrenos e imóveis por entidades públicas
e reduzir o número de casos que lhe compete examinar, a Comissão elaborou um guia geral dirigido aos Estados-Membros.
O seguinte guia dirigido aos Estados-Membros
— descreve um processo simples que permite aos Estados-Membros efectuarem vendas de terrenos e imóveis de uma forma que, por definição, exclui eventuais auxílios estatais;
— refere expressamente os casos de venda de terrenos e imóveis que devem ser notificados à
Comissão, a fim de permitir apreciar se as referidas transacções contêm ou não elementos de
auxílio e, em caso afirmativo, se esses auxílios são ou não incompatíveis com o mercado
comum;
— possibilita à Comissão analisar eventuais denúncias ou alegações por parte de terceiros, chamando a sua atenção para presumíveis casos de auxílios relacionados com a venda de terrenos
e imóveis, sem procedimentos complexos.
O guia toma em consideração o facto de, na maioria dos Estados-Membros, existirem disposições
em matéria orçamental destinadas a assegurar que a propriedade pública não seja, em princípio, alienada por um montante inferior ao seu valor. Consequentemente, as precauções de natureza processual recomendadas a fim de evitar interferências com as regras relativas aos auxílios estatais são formuladas de modo a permitir aos Estados-Membros darem cumprimento ao disposto no guia, sem
que para tal tenham de alterar os seus procedimentos nacionais.
O guia abrange unicamente as vendas de terrenos e imóveis públicos. Não são abrangidas as aquisições públicas de terrenos e imóveis, nem o arrendamento ou a locação financeira de imóveis por
entidades públicas, transacções que são também susceptíveis de conter elementos de auxílio estatal.
O guia não afecta eventuais disposições ou práticas específicas dos Estados-Membros destinadas a
promover a qualidade e o acesso à habitação privada.
(*)
JO C 209 de 10.7.1997, p. 3.
185
II — PRINCÍPIOS
1. Venda através de concurso incondicional
Uma venda de um terreno ou de um imóvel realizada na sequência de um concurso suficientemente publicitado, de carácter geral e incondicional, comparável a uma hasta pública, ao proponente
com a oferta mais alta ou ao único proponente, constitui, por definição, uma venda pelo valor de
mercado, que não inclui, por conseguinte, quaisquer auxílios estatais. O facto de existir, anteriormente à realização do concurso, uma diferente avaliação do valor do terreno ou do imóvel, por
exemplo, por motivos contabilísticos ou para propor uma oferta inicial mínima, é perfeitamente irrelevante.
a) Por oferta de venda «suficientemente publicitada» entende-se qualquer oferta que seja publicitada regularmente durante um longo período de tempo (pelo menos dois meses) na imprensa
nacional, em publicações especializados ou outras publicações adequadas e através de agentes
imobiliários que tenham acesso a um elevado número de adquirentes potenciais, por forma a que
todos os eventuais interessados possam tomar conhecimento dessa venda.
As ofertas de venda de terrenos ou imóveis especialmente importante que, em virtude do seu
elevado valor ou de outras características, sejam susceptíveis de suscitar o interesse de empresas que operam a nível europeu ou mesmo internacional, devem ser anunciadas em publicações
de difusão internacional regular. Paralelamente, essas ofertas de venda devem também ser divulgadas por agências imobiliárias que operem a nível europeu ou internacional.
b) Por oferta de venda «incondicional» entende-se qualquer situação em que um terreno ou um
imóvel possa ser adquirido por qualquer comprador, independentemente do seu domínio de actividade ou do facto de desenvolver ou não uma actividade, podendo utilizá-lo para fins próprios.
Podem ser impostas restrições por razões de protecção da zona circundante ou de protecção do
ambiente, ou ainda para evitar ofertas puramente especulativas. As restrições ao abrigo do direito de ordenamento urbano e regional do território impostas ao proprietário que limitam as possibilidades de utilização do terreno ou do imóvel não afectam a natureza incondicional da oferta de venda.
c) No caso de serem impostas obrigações especiais ao futuro proprietário como condição para a
realização da venda, para além das resultantes do direito nacional geral, de decisões das autoridades responsáveis pelo planeamento ou justificadas por razões de protecção geral e preservação do ambiente e da saúde pública, em benefício das entidades públicas ou do interesse
público em geral, a oferta só deve ser considerada «incondicional», na acepção anteriormente
definida, se for exigido a todos os potenciais adquirentes o cumprimento da obrigação e se todos
dispuserem de condições para fazê-lo, independentemente do seu domínio de actividade ou do
facto de desenvolverem ou não uma actividade.
2. Venda sem a realização de um concurso incondicional
a) Avaliação por peritos independentes
Se as autoridades públicas decidirem não recorrer ao procedimento descrito no ponto 1, deverá ser
efectuada uma avaliação independente por um ou vários peritos avaliadores previamente às negociações de venda, por forma a estabelecer o valor de mercado, com base em indicadores de mercado e critérios de avaliação de aceitação geral. O preço de mercado estabelecido desta forma constituirá o preço mínimo de aquisição susceptível de ser acordado sem a concessão de auxílios estatais.
186
Entende-se por «perito avaliador» um profissional de reputação confirmada:
— detentor de um diploma adequado obtido num estabelecimento de ensino reconhecido ou de
uma qualificação académica equivalente;
— com experiência suficiente nesta matéria e competente para a avaliação de activos imobilizados
tanto no que respeita à sua localização, como à categoria em que se integram.
Nos Estados-Membros em que não existam qualificações académicas adequadas nesta área, o perito avaliador deverá ser membro de um organismo profissional reconhecido que opere no domínio
da avaliação de activos imobilizados e preencher uma das seguintes condições:
— ser designado por um tribunal ou por um organismo independente ou
— dispor, no mínimo, de um certificado reconhecido de ensino secundário e uma formação de nível
suficiente que inclua, pelo menos, três anos de experiência prática subsequente no domínio da
avaliação de terrenos e construções na localidade em causa.
Deverá ser assegurada ao perito uma total independência no desempenho das suas funções, ou seja,
as autoridades públicas não poderão interferir com os resultados da avaliação. Os gabinetes de avaliação estatais e os funcionários públicos serão considerados independentes se estiver efectivamente excluída qualquer possibilidade de influência indevida sobre as suas conclusões.
Por «valor de mercado» entende-se o preço pelo qual os terrenos e construções poderiam ser vendidos, à data da avaliação, por contrato privado celebrado entre um vendedor voluntário e um comprador independente, subentendendo-se que o bem é objecto de uma oferta pública no mercado, que
as condições deste permitem uma venda regular e que se dispõe de um prazo normal para negociar
a venda, tendo em conta a natureza do bem (1).
b) Margem
Se, uma vez realizados esforços razoáveis com vista à venda do terreno ou do imóvel por esse valor
de mercado, se revelar impossível obter o valor fixado pelo perito, poderá ser considerada compatível com as condições de mercado uma margem de tolerância máxima de 5% relativamente ao valor
estabelecido. No caso de, uma vez decorrido um novo período de tempo razoável, se revelar novamente impossível vender o terreno ou imóvel pelo preço fixado após dedução da margem de tolerância de 5%, deverá ser realizada uma nova peritagem do valor do terreno, tendo em conta a experiência adquirida e as propostas recebidas.
c) Obrigações especiais
As obrigações especiais atinentes ao terreno ou ao imóvel e não ao adquirente ou às actividades económicas que este desenvolve podem estar relacionadas com a venda desde que tenham por objectivo
salvaguardar o interesse público, na medida em que sejam impostas a todos os adquirentes e susceptíveis de ser preenchidas por qualquer adquirente, independentemente do seu domínio de actividade
ou do facto de desenvolver ou não uma actividade. A desvantagem económica resultante dessas obrigações deverá ser avaliada separademente por peritos independentes, podendo reflectir-se no preço
(1)
N.º 2 do artigo 49.º da Directiva 91/674/CEE do Conselho (JO L 374 de 31. 12. 1991, p. 7).
187
de aquisição. As obrigações assumidas parcialmente no interesse próprio das empresas devem ser
avaliadas com base nesse pressuposto: poderão existir, por exemplo, vantagens em termos de publicidade, patrocínio de actividades culturais ou desportivas, reputação, melhoria do próprio enquadramento das empresas ou actividades recreativas destinadas aos trabalhadores da empresa.
Os encargos económicos resultantes das obrigações impostas a todos os proprietários nos termos da
legislação geral dos Estados-Membros não devem reflectir-se no preço de aquisição (por exemplo,
manutenção do terreno no âmbito das obrigações sociais normais atinentes à propriedade ou o pagamento de impostos e de outros encargos).
d) Custos para as autoridades
O custo inicial resultante para as entidades públicas da aquisição de um terreno constitui um indicador do valor de mercado, a menos que tenha decorrido um período de tempo significativo entre o
momento da aquisição e da venda do terreno ou do imóvel. Por conseguinte, o valor de mercado
deve, em princípio, ser fixado num montante superior ao custo inicial durante um período mínimo
de três anos após a aquisição, excepto no caso de o perito independente ter identificado convenientemente um declínio geral dos preços de mercado dos terrenos e imóveis no mercado relevante.
3. Notificação
Os Estados-Membros devem, por conseguinte, notificar à Comissão, sem prejuízo da regra de minimis (2), as transacções seguidamente referidas, por forma a permitir-lhe determinar se contêm ou não
auxílios estatais e, em caso afirmativo, apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum:
a) qualquer venda não realizada com base num concurso de carácter geral e incondicional ao proponente que apresente a oferta mais alta ou ao único proponente;
b) qualquer venda que, dada a inexistência desse concurso, tenha sido realizada por um valor inferior ao valor de mercado estabelecido por peritos independentes.
4. Denúncias
Sempre que sejam dirigidas à Comissão denúncias ou alegações por terceiros no sentido da existência de auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos ou imóveis por entidades públicas, a
Comissão partirá do princípio de que não são fundamentadas, caso as informações transmitidas pelo
Estado-Membro em causa demonstrem terem sido observados os princípios acima definidos.
(2) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
188
VI — Seguro de crédito à exportação
Comunicação da Comissão aos Estados-Membros nos termos do n.º 1 do artigo 93.º
do Tratado CE relativa à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE ao seguro
de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. INTRODUÇÃO
1.1. Os Estados-Membros despendem quantias consideráveis de fundos públicos em auxílios à sua
indústria. Dos auxílios totais concedidos pelos Estados-Membros à indústria transformadora durante o período 1992-1994, cerca de 7% foram canalizados para o fomento das exportações, sobretudo sob forma de condições favoráveis aplicáveis ao crédito à exportação e ao seguro de crédito à
exportação (1).
1.2. As subvenções à exportação afectam directamente a concorrência no mercado entre potenciais
fornecedores de bens e serviços. Reconhecendo os seus efeitos negativos, a Comissão, enquanto
guardiã da concorrência nos termos do Tratado CE, condenou desde sempre firmemente as subvenções à exportação no comércio intracomunitário (2). No entanto, e apesar de o apoio concedido
pelos Estados-Membros às suas exportações para fora da Comunidade também poder afectar a concorrência na Comunidade (3), a Comissão não tem sistematicamente intervindo nesta actividade ao
abrigo das regras do Tratado CE em matéria de auxílios estatais constantes dos artigos 92.º, 93.º e
94.º, e isto por várias razões. Em primeiro lugar, esta matéria é parcialmente regulada pelas disposições do Tratado CE relativas ao comércio externo, designadamente os artigos 112.º e 113.º, referindo-se aliás o artigo 112.º à harmonização dos auxílios à exportação. Em segundo lugar, não é só
a concorrência na Comunidade que é afectada pelas subvenções às exportações extracomunitárias,
mas a competitividade dos exportadores comunitários face à dos parceiros comerciais da Comunidade que concedem subvenções similares. Por último, as disposições comerciais do Tratado, bem
como da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Organização
Mundial do Comércio (OMC), permitiram avançar no controlo das subvenções.
1.3. Apesar de até agora a Comissão se ter abstido de exercer a sua competência em matéria de controlo dos auxílios estatais nas áreas do crédito à exportação e do seguro de crédito à exportação, os
(*)
(1)
(2)
(3)
JO C 281 de 17.9.1997, p. 4.
Fonte: Quinto relatório sobre os auxílios estatais na Comunidade Europeia, Comissão das Comunidades Europeias, 1997,
p. 20. A partir de 1992, os cortes nos créditos à exportação subvencionados acordados no pacote de Helsínquia são susceptíveis de reduzir este valor.
No Sétimo Relatório sobre a Política de Concorrência (1977), ponto 242, a Comissão sustentou que os auxílios à exportação no comércio intracomunitário «não podem beneficiar de derrogações, independentemente da sua intensidade, forma,
motivos ou objectivo».
Ver acórdão de 21 de Março de 1990 proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-142/87: Bélgica/Comissão, Colectânea 1990, p. I-959. Ver igualmente acórdão de 9 de Agosto de 1994 proferido no processo C-44/93: Assurances de Crédit/OND e Bélgica, Colectânea 1994, p. I-3829, ponto 30.
189
trabalhos do Grupo do Crédito à Exportação do Conselho (4) e os processos no Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias (5) vieram revelar que, pelo menos numa área, a do seguro de crédito à
exportação em operações garantidas a curto prazo, as distorções reais ou potenciais da concorrência
na Comunidade podem justificar uma intervenção da Comissão ao abrigo das regras relativas aos
auxílios estatais, sem aguadar que se realizem progressos noutras frentes. A concorrência pode ser
falseada não apenas entre exportadores de diferentes Estados-Membros no seu comércio no interior
e no exterior da Comunidade, mas também entre as empresas seguradoras de crédito à exportação
que oferecem os seus serviços na Comunidade.
1.4. A presente comunicação tem por objectivo eliminar estas distorções devidas aos auxílios estatais no sector do seguro de crédito à exportação em que existe concorrência entre seguradoras de
crédito à exportação públicas ou que beneficiam de apoio público e seguradoras privadas. Este sector comercial do seguro de crédito à exportação refere-se ao seguro de riscos de crédito à exportação
em operações garantidas a curto prazo no comércio intracomunitário e com muitos países terceiros.
Tais riscos são denominados riscos «negociáveis», e serão definidos na secção 2. A definição abrange
actualmente apenas os riscos ditos «comerciais», por oposição aos riscos «políticos», no comércio
intracomunitário e a maioria dos países da OCDE enumerados no anexo. Apesar de os Estados-Membros
se terem esforçado por eliminar as subvenções no sector comercial do seguro de crédito à exportação
emantecipação da acção da Comunidade, o mercado interno implica a adopção de medidas que assegurem a igualdade de tratamento em todas as circunstâncias.
A presente comunicação não incidirá sobre o seguro dos riscos relativos ao crédito à exportação em
operações garantidas a médio e longo prazo que, actualmente, são em grande medida riscos não
negociáveis. Os factores que levaram a Comissão a não exercer plenamente nesta área a sua competência em matéria de controlo dos auxílios estatais militam contra tal intervenção. Com efeito,
estão a ser desenvolvidos esforços para harmonizar as condições do seguro de crédito à exportação,
os prémios e a política de cobertura dos países, tendo em conta os programas em países não comunitários, de modo a não afectar negativamente a competitividade dos exportadores comunitários.
1.5. A secção 2 da comunicação descreve a estrutura do mercado do seguro de crédito à exportação,
estabelecendo uma distinção entre o sector comercial ou de mercado, em que operam seguradoras
privadas e que é abrangido pela presente comunicação, e o sector não comercial. A secção 3 enumera os principais factores que podem distorcer a concorrência entre as seguradoras de crédito à
exportação privadas e as seguradoras públicas ou objecto de apoio público e em que medida são
aplicáveis os artigos do Tratado CE relativos aos auxílios estatais. Por último, na secção 4, a
Comissão refere quais as medidas que considera necessário tomar para assegurar que os auxílios
estatais dos tipos enumerados na secção 3, que ainda subsistam, sejam suprimidos do sector comercial e solicita aos Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 93.º, que tomem para
o efeito essas medidas se necessário.
2. SECTORES COMERCIAL E NÃO COMERCIAL DO SEGURO DE CRÉDITO À
EXPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES GARANTIDAS A CURTO PRAZO
2.1. O relatório do Grupo do Crédito à Exportação do Conselho (adiante designado «relatório», as
denúncias apresentadas à Comissão por empresas seguradoras de crédito à exportação privadas e os
(4)
()
5
190
«L’assurance crédit et le marché unique 1992 (court-terme)», relatório apresentado ao grupo de coordenação, relator: Ph.
Callut.
Ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1991 proferidos no processo C-63/89: Assurances du Crédit e
Cobac/Conselho e Comissão, Colectânea 1991, p. I-1799, e no processo C-44/93: Assurances du Crédit/OND e Bélgica,
Colectânea 1994, p. I-3829.
processos no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias revelaram que, em alguns Estados-Membros, as seguradoras de crédito à exportação «oficiais» que cobrem os riscos em operações de
médio e longo prazo em nome ou com a garantia do Estado operam também, por conta ou com a
garantia (6) do Estado, em certas partes do mercado do seguro de crédito à exportação em operações
de curto prazo em que se encontram em concorrência com seguradoras privadas que não têm tais
ligações com o Estado. Estas agências «oficiais» de crédito à exportação podem ser serviços de um
ministério, empresas propriedade ou sob controlo do Estado ou empresas totalmente privadas em
termos de propriedade e de controlo. Para efeitos da presente comunicação, tais agências serão
denominadas «seguradoras públicas ou objecto de apoio público». Tal como as agências «oficiais»
que operam simultaneamente nas áreas de médio/longo prazo e de curto prazo, algumas seguradoras de crédito à exportação privadas, tanto em termos de propriedade como de controlo, que só
cobrem operações de curto prazo podem ser objecto de apoio público através de garantias ou contratos de resseguro equivalentes em certos ramos das suas actividades. Estas seguradoras deverão
igualmente ser consideradas como «públicas ou objecto de apoio público». Por outro lado, as seguradoras de crédito à exportação que cobrem principal ou exclusivamente operações de curto prazo
e que não operam por conta ou com a garantia (7) do Estado em relação a qualquer uma das suas
actividades serão consideradas «seguradoras de crédito à exportação privadas».
O relatório revelou também que quando seguradoras de crédito à exportação públicas ou objecto de
apoio público operam por conta ou com a garantia do Estado em partes do mercado das operações
de curto prazo em que se encontram em concorrência com as seguradoras privadas, beneficiam de
certas vantagens financeiras que podem falsear a concorrência em detrimento das seguradoras privadas. Não existe em nenhum país um monopólio das seguradoras de crédito à exportação públicas
ou objecto de apoio público no que se refere às operações a curto prazo.
Uma das áreas mais difíceis abordadas pelo relatório é a do resseguro pelo Estado, quer directa quer
indirectamente. O relatório identificou a existência de acordos de resseguro com cobertura a 100%
que são equivalentes a garantias, tal como uma subvenção. Reconhece-se agora que sistemas de resseguro através dos quais o Estado só participa em ou complementa acordos de resseguro do sector
privado pode também conceder às seguradoras que deles beneficiam uma vantagem em relação às
seguradoras privadas que não beneficiam de tal cobertura, falseando assim a concorrência.
2.2. Apesar das recentes melhorias introduzidas — com as seguradoras de crédito à exportação
públicas ou objecto de apoio público a passarem as suas actividades de curto prazo para empresas
distintas ou a introduzirem contabilidades separadas — referiu-se supra ser ainda necessária uma
intervenção no sentido de criar um clima de verdadeira igualdade de tratamento. A primeira tarefa
consiste em identificar o sector em que existe um mercado competitivo. O relatório utilizou como
critério decisivo de distinção do sector comercial a disponibilidade geral do resseguro privado e não
apenas a sua existência em casos individuais. Observou-se que a resposta era geralmente afirmativa a nível dos riscos comerciais dos adquirentes privados. No que diz respeito aos riscos políticos
(incluindo riscos dos adquirentes públicos, riscos cambiais e riscos não comerciais de catástrofes),
a capacidade disponível não era até agora adequada para cobrir tais riscos para ser considerada claramente como uma actividade de mercado. Com base numa análise do mercado privado do resseguro em função dos três critérios da duração, localização e natureza dos riscos cobertos, o relatório
definiu riscos «negociáveis» como os riscos comerciais sujeitos a um período de risco de normalmente três anos no máximo no que respeita a exportações a nível mundial.
2.3. Observações posteriores dos Estados-Membros, de associações comerciais e de seguradoras
revelaram que esta definição era, em geral, demasiado ampla. No entanto, a maioria das partes que
(6)
()
7
Em certos casos, como nos Países Baixos, as operações de médio e longo prazo não se realizam com garantia, mas no âmbito de um acordo global de resseguro com o Governo.
Ou com acordos de resseguro equivalentes.
191
se pronunciaram concordaram com o relatório no sentido de os riscos políticos deverem ser excluídos devido ao facto de o mercado privado de resseguro ser demasiado reduzido, e manifestaram a
sua preferência por um período máximo de risco de dois anos no que se refere aos riscos comerciais.
Além disso, afigurava-se muito complexo ressegurar, no mercado privado, o risco comercial de não
pagamento prolongado relativamente a países não pertencentes à OCDE.
2.4. Tendo em conta a estreita relação existente entre não pagamento prolongado e insolvência — o
risco de não pagamento prolongado é susceptível de se transformar em risco de insolvência — e a
necessidade de classificar ambos os riscos na mesma categoria (negociáveis ou não negociáveis),
revela-se mais prudente, por agora, excluir todos os riscos comerciais relativos aos países não pertencentes à OCDE da definição de riscos negociáveis e, portanto, do âmbito da presente comunicação. Finalmente, afigura-se continuarem a existir presentemente algumas dificuldades relativamente à obtenção do resseguro privado em relação aos riscos comerciais em alguns países da
OCDE.
2.5. Tendo em conta os factores supramencionados, os riscos «negociáveis», para efeitos da presente
comunicação, são definidos como os riscos comerciais relativos a devedores privados (8) estabelecidos nos países enumerados no anexo. No que respeita a estes riscos, o período máximo de risco
(isto é, o período de fabrico mais o período de crédito com início e condições normais de crédito
previstos no âmbito da União de Berna) é inferior a dois anos.
Todos os outros riscos [ou seja, políticos, de catástrofes (9) e riscos comerciais em relação a adquirentes públicos e a países não enumerados no anexo] são considerados riscos ainda não negociáveis.
Para efeitos da presente comunicação, entende-se por «riscos comerciais»:
— rejeição arbitrária de um contrato por parte de um devedor, isto é, qualquer decisão de carácter
arbitrário, por parte de um devedor privado, destinada a suspender ou rescindir o contrato sem
fundamento legítimo;
— recusa arbitrária, por parte do devedor privado, de aceitar os bens abrangidos pelo contrato sem
fundamento legítimo;
— insolvência do devedor privado ou do seu garante;
— não pagamento, por parte do devedor privado ou de um garante, de uma dívida resultante do
contrato, ou seja, não pagamento prolongado.
2.6. A capacidade do mercado privado do resseguro varia, o que significa que a definição de riscos
negociáveis não é imutável e pode sofrer alterações com o decurso do tempo, podendo por exemplo, ser alargada de forma a passar a incluir os riscos políticos. Consequentemente, esta definição
deverá ser revista periodicamente (isto é, pelo menos um vez por ano) pela Comissão. Esta consultará os Estados-Membros e outros interessados directos sobre estas revisões (10). Na medida do
(8)
Ou a garantes privados. Um devedor ou garante público é um devedor ou garante que represente, de alguma forma o poder
público que não possa ser declarado insolvente por via judicial ou administrativa. Para efeitos da presente comunicação, as
empresas propriedade do Estado ou por ele controladas estabelecidas nos países enumerados no anexo como países com
riscos negociáveis e sujeitas ao regime normal do direito das sociedades devem ser consideradas devedores/garantes privados.
(9) Isto é: guerras, revoluções, catástrofes naturais, acidentes nucleares, etc., não denominados «riscos comerciais de catástrofes» (acumulações catastróficas de perdas por parte de países ou adquirentes individuais) que podem ser cobertos por um
resseguro de excesso de perdas e constituem riscos comerciais.
10
( ) Inter alia, a Comissão solicitará, nomeadamente, a assistência do Conselho (por exemplo, do seu Grupo do Crédito à
Exportação).
192
necessário, as alterações da definição deverão ter em consideração o âmbito da legislação comunitária em matéria de seguro de crédito à exportação, no sentido de evitar qualquer conflito ou insegurança jurídica.
3. FACTORES QUE FALSEIAM A CONCORRÊNCIA ENTRE AS SEGURADORAS DE
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO PRIVADAS E PÚBLICAS OU OBJECTO DE APOIO PÚBLICO
3.1. Os factores que podem falsear a concorrência a favor das seguradoras de crédito à exportação
públicas ou objecto de apoio público que cobrem riscos negociáveis são (11):
— garantias do Estado, de jure ou de facto, relativamente a empréstimos contraídos ou a perdas.
Uma garantia deste tipo permite às seguradoras contraírem empréstimos a taxas inferiores às
taxas normais de mercado ou simplesmente contraírem empréstimos. Além disso, suprimen a
necessidade de as seguradoras procederem, elas próprias, a um resseguro no mercado privado;
— eventuais diferenças a nível da obrigação de constituir reservas adequadas em comparação com
as seguradoras privadas. Deve notar-se que quando a Directiva 73/239/CEE do Conselho (12) foi
alterada pela Directiva 87/343/CEE (13), se entendeu que a isenção das operações de seguro de
crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da
directiva inicial] não incluía as operações relativas a riscos comerciais a curto prazo efectuadas
pelas seguradoras públicas ou objecto de apoio público por sua própria conta e sem a garantia
do Estado (14). Isto significa que, relativamente a tais riscos a curto prazo, as seguradoras públicas ou objecto de apoio público deverão ter determinados fundos próprios (margem de solvência incluindo um fundo de garantia) e provisões técnicas (nomeadamente uma reserva de compensação) e devem dispor de uma autorização nos termos dos artigos 6.º e seguintes da Directiva 73/239/CEE;
— benefícios ou isenções relativamente ao regime fiscal normal (por exemplo, imposto sobre as
sociedades e impostos cobrados sobre as apólices de seguro);
— concessão de subvenções ou de capital pelo Estado. Em relação ao segundo elemento, deve
observar-se que, salvo se o Estado agir como um investidor privado numa economia de mercado, as injecções de capital constituem auxílios estatais (15); disponibilização em espécie de certos serviços por parte do Estado, nomeadamente o acesso e a utilização da infra-estrutura, instalações ou informações privilegiadas do Estado (por exemplo, o recurso às embaixadas para
recolher informações sobre os devedores) em condições que não reflictam o seu custo; e o res-
(11) Situações em que uma seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público faz depender o seguro dos
riscos não negociáveis da cobertura dos riscos negociáveis podem ser incompatíveis com o artigo 86.º do Tratado CE. Tais
situações podem ser objecto de uma intervenção da Comissão e contestadas perante os tribunais e as autoridades nacionais
responsáveis pela concorrência.
12
( ) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L
228 de 16.8.1973, p. 3).
13
( ) Segunda Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera a Directiva 73/239/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas reispeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 185 de 4.7.1997, p. 72).
(14) Ver acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-63/89: Assurances du Crédit e Cobac/Conselho e Comissão,
Colectânea 1991, p. I-1799, 1848 (ponto 22).
(15) Ver comunicação da Comissão aos Estados-Membros relativa às participações públicas no capital das empresas (Boletim
CE 9-1984) e a comunicação da Comissão sobre a aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE às empresas públicas do
sector produtivo (JO C 307 de 13.11.1993, p. 3).
193
seguro pelo Estado, quer directa quer indirectamente através de outra seguradora pública ou
objecto de apoio público, em condições mais favoráveis que as do mercado privado de resseguro que provoca uma subcotação do resseguro ou a criação artificial de uma capacidade que não
seria proporcionada pelo mercado privado.
3.2. Os tipos de tratamento enumerados no ponto 3.1 proporcionam ou podem proporcionar às seguradoras de crédito à exportação que deles beneficiam uma vantagem financeira relativamente a
outras seguradoras de crédito à exportação. Tais vantagens financeiras concedidas a certas empresas falseiam a concorrência e constituem auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE.
O n.º 1 do artigo 92.º é aplicável a todas as medidas de concessão de uma vantagem financeira
ou económica a certas empresas ou produtos que constituam um encargo ou uma perda para os
fundos públicos efectiva ou condicional e em contrapartida da qual nada ou apenas muito pouco
é exigido ao beneficiário, desde que tais medidas afectem o comércio entre Estados-Membros e
falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certos produtos (16).
As vantagens financeiras enumeradas no ponto 3.1 em relação aos riscos negociáveis, tal como
definidos no ponto 2.5, afectam o comércio intracomunitário de serviços. Para além disso, conduzem a variações na cobertura do seguro existente para os riscos negociáveis nos diferentes
Estados-Membros, o que falseia a concorrência entre empresas dos Estados-Membros e tem efeitos secundários no comércio intracomunitário, independentemente de estarem em causa exportações intra ou extracomunitárias (17). As derrogações previstas pelo artigo 92.º do Tratado CE
não são aplicáveis aos auxílios relativos ao seguro de riscos negociáveis. Os efeitos de distorção
de tais auxílios na Comunidade ultrapassam qualquer eventual interesse nacional ou comunitário
em apoiar as exportações. A perspectiva acima referida foi confirmada pelo acórdão do Tribunal
de Justiça proferido no processo C-63/89 (18) directamente relacionado com o objecto da presente comunicação. O Tribunal sustentou que, embora a directiva relativa à harmonização parcial das
reservas de compensação para as empresas de seguros, que isenta as operações de seguro de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado, não fosse ilegal, os factores que falseiam
a concorrência entre seguradoras de crédito à exportação privadas ou públicas ou objecto de apoio
público «podem jutificar a interposição de um recurso para penalizar a infracção às diposições
[do artigo 92.º]». No seu acórdão proferido no processo C-44/93 (19), o Tribunal considerou que
as vantagens em questão constituíam um auxílio estatal e confirmou que a Comissão podia tomar
medidas para garantir a sua retirada.
(16) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, no processo 30/59: Steenkolenmijnen/Alta Autoridade,
Colectânea 1961, p. 1, fundamento 19; acórdão de 2 de Julho de 1974, no processo 173/73: Itália/Comissão, Colectânea
1974, p. 709 e seguintes; acórdão de 17 de Setembro de 1980, no processo 730/79: Philips Morris/Comissão, Colectânea
1980, p. 2671 e seguintes.
(17) No seu acórdão proferido no processo C-142/87: Bélgica/Comissão (ver nota 3, supra), o Tribunal sustentou que tanto os
auxílios à exportaçâo intracomunitária como os auxílios à exportação extracomunitária eram susceptíveis de afectar a concorrência e o comércio intracomunitários. Ambos os tipos de operações são segurados por empresas de seguro de crédito à
exportação e os auxílios relativos a ambos podem, por conseguinte, ter efeitos sobre a concorrência e o comércio intracomunitários.
(18) Acórdão de 18 de Abril de 1991 proferido no processo C-63/89, Colectânea 1991, p. I-1799, 1849 (ponto 24). O advogado-geral Tesauro defendeu, nas suas conclusões neste processo, que, perante a existência de concorrência entre seguradoras de crédito à exportação privadas e públicas ou objecto de apoio público «é altamente duvidoso que os Estados-Membros possam, de forma legítima, conceder apoio financeiro aos operadores públicos. Uma intervenção desse tipo poderia
revelar-se incompatível com as regras em matéria de auxílios estatais». Colectânea 1991, p. I-1835 (ponto 15).
19
( ) Acórdão de 9 de Agosto de 1994, no processo C-44/93: Assurances du Crédit/OND e Bélgica, Colectânea 1994, p. I-3829,
em especial ponto 34.
194
4. MEDIDAS A TOMAR PARA ELIMINAR AS DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA
RELATIVAMENTE AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO EM OPERAÇÕES
GARANTIDAS A CURTO PRAZO EM MATÉRIA DE RISCOS NEGOCIÁVEIS
4.1. Os tipos de auxílio estatal enumerados no ponto 3.1, de que beneficiam as seguradoras de crédito à exportação públicas ou objecto de apoio público relativamente aos riscos negociáveis definidos no ponto 2.5, podem falsear a concorrência e não são elegíveis para efeitos de derrogação ao
abrigo das regras do Tratado CE em matéria de auxílios estatais.
4.2. Os Estados-Membros deverão portanto, nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE, alterar, quando necessário, os seus regimes de seguro de crédito à exportação no atinente aos riscos
negociáveis, de modo a que seja eliminada, no prazo de um ano a contar da data de publicação da
presente comunicação, a concessão de auxílios estatais dos tipos a seguir indicados às seguradoras
públicas ou objecto de apoio público em relação a tais riscos:
a) as garantias do Estado à contracção de empréstimos ou em relação a perdas;
b) isenção da obrigação de constituir reservas adequadas ou de outras obrigações enumeradas no
segundo travessão do ponto 3.1;
c) isenções fiscais e de outros encargos que normalmente devem ser pagos;
d) concessão de auxílios ou entradas de capital ou outras formas de financiamento em circunstâncias em que um investidor privado actuando em condições normais de mercado não investiria
na empresa ou em condições que um investidor privado não aceitaria;
e) fornecimento pelo Estado de serviços em espécie, tal como o acesso e utilização da infra-estrutura, instalações ou informações privilegiadas do Estado (por exemplo, informações sobre os
devedores obtidas pelas embaixadas), em condições que não reflectem os custos;
f) resseguro pelo Estado, quer directa quer indirectamente através de outra seguradora pública ou
objecto de apoio público, em condições mais favoráveis que as do mercado privado de resseguro, que provoca uma subcotação do resseguro ou a criação artifical de uma capacidade que não
seria proporcionada pelo mercado privado.
No entanto, na pendência dos resultados da revisão referida no ponto 4.3, os acordos de resseguro
público complementares existentes podem continuar em vigor por um período transitório, desde que:
— o resseguro público constitua um elemento minoritário do conjunto da actividade de resseguro
da seguradora;
— quando os acordos de resseguro da seguradora combinarem riscos negociáveis e não negociáveis, e em eventual resseguro público esteja indissociavelmente ligado aos riscos negociáveis,
o nível do resseguro público em relação aos riscos negociáveis não pode ultrapassar o nível que
teria podido obter no mercado privado do resseguro se este resseguro tivesse sido obtido separadamente para estes riscos;
— o resseguro público não habilite a seguradora a cobrir actividades em relação a adquirentes individuais para além dos limites estabelecidos pelas empresas de resseguro que participam no mercado privado;
— o prémio do resseguro público corresponda ao risco, seja calculado com base em técnicas
comerciais de mercado e, quando existe uma taxa de prémio equivalente no mercado, seja, pelo
menos, igual a esta taxa;
195
— o resseguro público no que se refere aos riscos negociáveis seja acessível a todas as seguradoras de crédito que satisfaçam os critérios comuns de elegibilidade.
4.3. Para observarem o disposto no ponto 4.2, as seguradoras de crédito à exportação públicas ou
objecto de apoio terão, no mínimo, que manter uma gestão distinta e contas separadas no que se
refere aos seguros de riscos negociáveis e não negociáveis por conta ou com a garantia do Estado,
demonstrando que não beneficiam de auxílios estatais no que se refere aos seguros de riscos negociáveis. As contas das actividades de seguro por conta da própria seguradora devem respeitar o disposto na Directiva 91/674/CEE do Conselho (20).
Para além disso, se um Estado-Membro proporcionar cobertura de resseguro a uma seguradora de
crédito à exportação através da participação ou envolvimento em acordos de resseguro do sector privado que abranjam simultaneamente riscos negociáveis e riscos não negociáveis, terá de demonstrar que estes acordos não incluem qualquer auxílio estatal na acepção do ponto 4.2, alínea f).
Para o efeito, a Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, controlará de forma
permanente, a partir da publicação da presente comunicação, tais acordos com base em relatórios
semestrais apresentados pelos Estados-Membros em causa e procederá, até ao final de 1998, a um
exame completo destes acordos. Neste exame, ter-se-á em consideração todos os conhecimentos e
experiência adquirida entretanto a nível do funcionamento do mercado do seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo e a intervenção dos Estados-Membros nesse mercado,
bem como os relatórios de aplicação apresentados nos termos do ponto 4.5, o primeiro relatório
anual a apresentar nos termos do ponto 4.6 e eventuais notificações de recurso à cláusula de derrogação nos termos do ponto 4.4. Se se concluir do exame que os acordos num Estado-Membro
incluem auxílios estatais, será solicitado a esse Estado-Membro que lhes ponha termo, o mais tardar, até ao final de 1999.
4.4. O princípio de que o seguro de crédito à exportação no que se refere aos riscos negociáveis só
pode ser prestado por seguradoras de crédito à exportação públicas ou objecto de apoio público se
forem eliminadas as vantagens financeiras referidas no ponto 4.2 pode ser afastado nas circunstâncias seguintes. Assim, estes riscos são temporariamente considerados não negociáveis.
Em certos países, a cobertura dos riscos negociáveis das operações de crédito à exportação pode não
se encontrar temporariamente disponível junto das seguradoras de crédito à exportação privadas ou
das seguradoras de crédito à exportação públicas ou objecto de apoio público que operem por sua
própria conta, devido à ausência de capacidade de seguro ou de resseguro.
Em tais circunstâncias, os riscos temporariamente não negociáveis podem ser inscritos nas contas
de uma seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público para os riscos não
negociáveis seguros por conta ou com a garantia do Estado. A seguradora deverá, na medida do possível, alinhar os prémios que pratica pelas taxas aplicadas pelas seguradoras de crédito à exportação
privadas em relação ao tipo de risco em questão.
O projecto de decisão de recorrer à cláusula de derrogação deve ser notificado imediatamente à
Comissão por qualquer Estado-Membro, incluindo um relatório de mercado demonstrando a não disponibilidade de cobertura dos riscos no mercado do seguro privado apresentando as respectivas provas de duas grandes seguradoras de crédito privado à exportação reconhecidas internacionalmente,
bem como de uma seguradora de crédito nacional, que justifiquem a utilização desta cláusula de
derrogação. Deverá, para além disso, incluir uma descrição das condições que a seguradora de crédito à exportação pública ou objecto de apoio público tenciona aplicar em relação a esses riscos.
(20) Directiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das
empresas de seguros (JO L 374 de 31.12.1991, p. 7).
196
No prazo de dois meses a contar da recepção de tal notificação, a Comissão examinará se o recurso à cláusula de derrogação está em conformidade com as condições acima referidas e se é compatível com o Tratado.
Se a Comissão considerar que se encontram preenchidas as condições para utilização da cláusula de
derrogação, a sua decisão relativa à compatibilidade é limitada a dois anos a contar da data da
decisão, desde que as condições de mercado que justificaram a utilização da cláusula de derrogação
não se alterem durante esse período.
Para além disso, a Comissão pode, em consulta com os outros Estados-Membros, rever as condições
de utilização da cláusula de derrogação; pode igualmente decidir eliminá-la ou substituí-la por outro
sistema adequado.
4.5. As presente disposições devem ser aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1998 por um período
de cinco anos. Solicita-se aos Estados-Membros que informem a Comissão, no prazo de dois meses
a contar da notificação da presente comunicação, se aceitam as suas recomendações. O mais tardar
em 1 de Janeiro de 1999, os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas tomadas
para lhes dar cumprimento. Se se verificar, através destes relatórios ou por qualquer outra forma,
que os sistemas aplicados nos Estados-Membros incluem ainda auxílios estatais, a Comissão apreciará tais auxílios à luz dos artigos 92.º e 93.º do Tratado em conformidade com a política acima
delineada.
4.6. Em cooperação com os Estados-Membros e interessados directos, a Comissão reexaminará a
definição de riscos negociáveis, bem como a aplicação da presente comunicação à luz da evolução
do mercado e de eventual legislação comunitária. Todas as informações recebidas pela Comissão
dos Estados-Membros e interessados directos relacionadas com tais reexames serão, com o acordo
da parte que as comunicou, disponibilizadas a todos os outros participantes na revisão.
197
ANEXO
LISTA DOS PAÍSES COM RISCOS NEGOCIÁVEIS
União Europeia
Países membros da OCDE considerados países
com riscos negociáveis
Alemanha
Áustria
Bélgica
Dinamarca
Espanha
Finlândia
França
Grécia
Irlanda
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
Portugal
Reino Unido
Suécia
Austrália
Canadá
Estados Unidos de América
Islândia
Japão
Noruega
Nova Zelândia
Suíça
198
D — Regras de apreciação para efeitos de aprovação
dos auxílios estatais com objectivos horizontais
200
I — Auxílios à investigação e desenvolvimento
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. PAPEL DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NA MELHORIA
DO CRESCIMENTO, DA COMPETITIVIDADE E DO EMPREGO
1.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Tratado, compete à Comunidade e aos Estados-Membros desenvolver uma acção com o objectivo de «fomentar uma melhor exploração do potencial
industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico».
Além disso, nos termos do n.º 3 do artigo 130.º, compete à Comunidade contribuir para a realização
deste objectivo «através das políticas e acções por si desenvolvidas em aplicação de outras disposições do presente Tratado». O presente enquadramento dos auxílios à investigação destina-se, por
conseguinte, a aplicar as regras de concorrência por forma a contribuir para este objectivo.
1.2. A investigação e desenvolvimento pode contribuir para relançar o crescimento, reforçar a competitividade e desenvolver o emprego. Este aspecto foi tido em conta aquando do Acto Único Europeu que, nomeadamente, inseriu o artigo 130.º-F no Tratado CE, estabelecendo que a Comunidade
tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o
desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional. O Tratado de Maastricht consagrou
este objectivo, bem como a necessidade de a Comunidade incentivar as empresas, os centros de
investigação e as universidades nos seus esforços de cooperação em matéria de investigação e de
desenvolvimento tecnológico.
1.3. Para promover estes objectivos é, nomeadamente, necessário adoptar programas-quadro plurianuais para as acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT). O quarto programa quadro deste tipo (1994-1998), adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (1),
compreende quatro acções principais:
a) execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração,
promovendo a cooperação entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;
b) promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de
demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;
c) difusão e valorização dos resultados das actividades comunitárias em matéria de investigação,
de desenvolvimento tecnológico e de demonstração;
d) incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.
(*)
(1)
JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.
JO L 126 de 18.5.1994.
201
1.4. O livro branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego (2) — os desafios e as pistas para entrar no século XXI — propõe que os Estados-Membros e a Comunidade, em concertação,
adoptem uma série de medidas e de iniciativas destinadas a solucionar o problema do desemprego
na União Europeia.
O livro branco realça a importância das medidas gerais para promover os investimentos na investigação e desenvolvimento tecnológico das empresas, tais como medidas fiscais favoráveis ou destinadas a melhorar a eficácia da investigação. Em particular apela a «uma maior assunção das despesas de investigação pelo sector privado e da passagem da intervenção governamental directa para
instrumentos indirectos».
1.5. O livro branco precisa, no entanto, que a maioria das despesas de investigação e desenvolvimento na Comunidade está sob controlo dos Estados-Membros. Actualmente, o orçamento comunitário para a investigação apenas representa 4% do conjunto das despesas de investigação civil dos
Estados-Membros. Além disso, actualmente apenas 13% das despesas de investigação no interior da
União são feitas de forma coordenada com base em actividades de cooperação que envolvem, nomeadamente, empresas originárias de vários Estados-Membros.
1.6. O livro branco salienta, aliás, que, em relação a alguns dos seus concorrentes, a Comunidade
investe menos na investigação e no desenvolvimento tecnológico. No que diz respeito aos auxílios
estatais às empresas, com base nos dados obtidos após a aplicação do enquadramento em 1986 e,
em particular, nos dados relativos ao período de 1990-1992, é de salientar que as notificações de
auxílios destinados principalmente a actividades de investigação e de desenvolvimento industrial
representam menos de 5% do volume total dos auxílios estatais.
1.7. O livro branco recorda igualmente que as medidas aplicadas pelos Estados-Membros devem ser
compatíveis com o mercado comum e com as regras em matéria de auxílios estatais, como decorre
do princípio estabelecido na alínea g) do artigo 3.º do Tratado CE, regras essas que se baseiam nos
artigos 92.º e 93.º do Tratado CE.
1.8. Um dos objectivos da política de concorrência consiste em melhorar a competitividade internacional da indústria comunitária e, por conseguinte, contribuir para a realização dos objectivos
enunciados no n.º 1 do artigo 130.º do Tratado CE. Portanto, as regras de concorrência devem ser
aplicadas de modo construtivo para encorajar a cooperação que pode permitir o desenvolvimento e
a divulgação das novas tecnologias nos Estados-Membros, no respeito das regras de propriedade
intelectual. O controlo dos auxílios estatais deve ser exercido de molde a pôr os recursos à disposição dos sectores que contribuem para melhorar a competitividade da indústria comunitária.
1.9. A Comissão tomou, tradicionalmente, uma atitude favorável relativamente aos auxílios estatais
à investigação e desenvolvimento. As razões desta atitude prendem se não só com os objectivos a
atingir com esses auxílios, com as necessidades de financiamento e com os riscos muitas vezes consideráveis das operações de investigação e desenvolvimento, mas também com a reduzida probabilidade de os projectos situados num estádio muito afastado do mercado provocarem distorções de
concorrência e falsearem as trocas comerciais.
1.10. A Comissão assumiu esta atitude favorável em mais de quinhentas decisões tomadas com base
no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (a seguir
designado «enquadramento») (3). Esta atitude da Comissão foi possível porque os Estados-Membros
sempre respeitaram os limites estabelecidos pelo enquadramento.
(2)
(3)
202
Boletim das Comunidades Europeias — Suplemento 6/93.
JO C 83 de 11.4.1986.
1.11. A presente versão revista do enquadramento destina se a tomar em consideração acontecimentos recentes e a experiência adquirida nos últimos anos.
Entre estes acontecimentos é de referir o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação (SMC) concluído no âmbito do Acordo do GATT de 1994. Este acordo reconhece a natureza
particular dos auxílios às investigação. O Acordo SMC, no seu artigo 8.º, estabelece, entre outras,
as condições para que os auxílios às actividades de investigação efectuadas por empresas ou por
estabelecimentos de ensino superior ou de investigação que tenham celebrado contratos com empresas não sejam objecto de recurso sob forma de medidas de compensação. O enquadramento toma
igualmente em conta os outros objectivos e políticas da União.
2. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
AOS AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
(N.º 1 DO ARTIGO 92.º DO TRATADO CE)
2.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum,
na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos
pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que
falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
2.2. À medida que as actividades de investigação e desenvolvimento se aproximam do mercado,
maior poderá ser o efeito distorsivo dos auxílios estatais. A fim de determinar o grau de proximidade da actividade subvencionada de investigação e desenvolvimento relativamente ao mercado, a
Comissão estabeleceu uma distinção entre investigação fundamental, investigação industrial e actividade de desenvolvimento pré concorrencial. No anexo I do presente enquadramento encontra-se
uma definição destes diferentes estádios de investigação e desenvolvimento que corresponde à definição estabelecida pelo Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação.
2.3. As inovações não devem ser consideradas uma categoria à parte. Os auxílios estatais às actividades susceptíveis de serem consideradas inovadoras, mas que não se inserem no quadro das categorias mencionadas no ponto 2.2, só podem ser autorizados se respeitarem a política da Comissão
em matéria de auxílios ao investimento.
2.4. O financiamento público das actividades de investigação e desenvolvimento prosseguidas pelos
estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos não é, regra
geral, abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE.
Sempre que os resultados destas actividades de investigação e desenvolvimento financiadas pelo
Estado sejam postos à disposição das empresas comunitárias numa base não discriminatória, a
Comissão presumirá que não existe auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE.
Quando as actividades de investigação e desenvolvimento são efectuadas por estabelecimentos de
ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos, por conta das empresas ou em colaboração com as mesmas, a Comissão presumirá que não existe auxílio estatal, na acepção do n.º 1
do artigo 92.º do Tratado CE, quando:
a) os estabelecimentos de ensino superior ou de investigação públicos sem fins lucrativos participem nos projectos de investigação como operadores do sector concorrencial; isto acontece,
nomeadamente, se estes estabelecimentos obtêm uma remuneração dos seus serviços conforme
aos preços do mercado;
203
b) —
a totalidade dos custos do projecto for suportada pelas empresas que participem nas actividades de investigação,
— os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de propriedade intelectual puderem ser amplamente divulgados e os eventuais direitos de propriedade intelectual
sobre os resultados de investigação e desenvolvimento reverterem integralmente a favor dos
estabelecimentos públicos sem fins lucrativos, ou
— os estabelecimentos públicos sem fins lucrativos receberem dos participantes industriais
uma compensação equivalente ao preço do mercado relativamente aos direitos de propriedade intelectual decorrentes do projecto de investigação de que esses participantes industriais são detentores e os resultados relativamente aos quais não é possível obter direitos de
propriedade intelectual serem amplamente transmitidos aos terceiros interessados.
2.5. As autoridades públicas podem encomendar às empresas actividades de investigação e desenvolvimento ou adquirir directamente os resultados. Na ausência de concurso público, a Comissão
presumirá que existe auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 92.º Se esses contratos forem atribuídos nas condições do mercado, especialmente na sequência de um processo de concurso público, nos termos da Directiva 92/50/CEE do Conselho (4), a Comissão considera que, em princípio,
não existe auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE.
3. COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS À INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
[ARTIGO 92.º, N.º 3, ALÍNEAS B) E C)]
3.1. Sempre que preencham as condições previstas no n.º 1 artigo 92.º do Tratado CE e que, por conseguinte, tenham de ser examinados pela Comissão, os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento às empresas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, em virtude de
uma das derrogações previstas no n.º 3 do artigo 92.º do Tratado CE.
3.2. Em todos os casos em que, após o seu exame, a Comissão verifique que um auxílio se destina
a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, o mesmo auxílio
pode beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 92.º
3.3. O interesse europeu comum deve ser demonstrado de forma concreta, isto é, deve se provar que
constitui um importante passo em frente em relação a programas comunitários específicos de investigação e desenvolvimento ou que permite progressos significativos na consecução de objectivos
comunitários específicos.
3.4. No passado, a Comissão utilizou a derrogação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 92.º do
Tratado CE relativamente a um número reduzido de casos. Verificou se que, em matéria de investigação e desenvolvimento, esta derrogação se pode aplicar nomeadamente a projectos importantes
tanto em termos qualitativos como, em princípio, em termos quantitativos (por exemplo, ligados à
definição de normas industriais tendentes a dar à indústria da Comunidade a possibilidade de beneficiar da totalidade das vantagens de um mercado único) e que apresentem um carácter transnacional. É por esta razão que a Comissão decidiu, designadamente, considerar como projectos importantes de interesse europeu comum certos projectos Eureka no domínio da electrónica (EU 127
JESSI, EU 102 EPROM, EU 147 DAB, EU 43 ESF) ou da televisão de alta definição (EU 95
HDTV).
(4)
204
JO L 209 de 24.7.1992.
3.5. Se um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento não puder beneficiar da derrogação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado CE, poderá, no entanto, ser compatível com o
Tratado por força da alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º que prevê uma derrogação para os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.
3.6. Quando examinar se é aplicável a alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado CE, a Comissão
prestará especial atenção ao tipo de investigação conduzida, aos beneficiários, à intensidade do auxílio, à acessibilidade aos resultados e aos outros factores significativos referidos nos pontos 5 e 6.
4. NOTIFICAÇÃO DOS PROJECTOS DE AUXÍLIO À INVESTIGAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO (ARTIGO 93.º DO TRATADO CE)
4.1. Como previsto no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento devem ser notificados à Comissão. Por uma questão de facilidade para os Estados-Membros e para os serviços da Comissão, é conveniente que a notificação seja efectuada mediante o formulário tipo enviado pela Comissão aos Estados-Membros pela carta de 22 de Fevereiro de 1994
sobre as notificações e relatórios normalizados, tal como alterado pela carta da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995. O questionário suplementar para a I&D constante do anexo
II, secção A (informações a prestar normalmente na notificação de auxílios estatais à I&D prevista
no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE) da carta de 2 de Agosto de 1995 é substituído pelo novo questionário anexo ao presente enquadramento (anexo III).
4.2. A Comissão procura obter o mais alto grau de transparência na aplicação do auxílio, o que significa que os objectivos do programa, os seus beneficiários, etc. devem ser claramente indicados. As
diferentes categorias dos custos para que os auxílios vão contribuir devem ser justificadas e os auxílios devem ser concedidos de uma forma que permita calcular a sua intensidade em relação a esses
custos (ver anexo II).
4.3. No que diz respeito aos projectos de investigação e desenvolvimento, todas as formas de auxílio podem ser autorizadas. Os Estados-Membros devem, no entanto, permitir à Comissão calcular o
equivalente subvenção do auxílio se este não for concedido sob forma de subvenção, e prestar lhe,
por conseguinte, informações suficientes para que o possa fazer.
4.4. Quando um Estado-Membro considera que a alínea b) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado CE
pode ser aplicada, deverá verificar se estão preenchidas as condições exigidas e demonstrá-lo à
Comissão na sua notificação.
4.5. A comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre o procedimento acelerado relativo a
regimes de auxílio às pequenas e médias empresas e a alterações de regimes de auxílios existentes (5), tal como a regra de minimis (6), são plenamente aplicáveis aos auxílios estatais à investigação
e desenvolvimento.
4.6. Até à data, a Comissão em aplicação da carta de 22 de Fevereiro de 1994, alterada em 2 de
Agosto de 1995, recebeu um número significativo de notificações apenas sobre o refinanciamento
e/ou a prorrogação dos regimes de auxílio conformes ao enquadramento comunitário dos auxílios
estatais à investigação e desenvolvimento em vigor e compatíveis com o mercado comum. A
Comissão nunca levantou objecções relativamente a estas notificações.
(5)
(6)
JO C 213 de 19.8.1992, p. 10.
A regra de minimis actualmente em vigor encontra-se estabelecida no ponto 3.2 do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (JO C 213 de 19.8.1992, p. 4).
205
Com base na experiência adquirida, a Comissão entende, por conseguinte, que deixa de ser necessária uma notificação do aumento do orçamento anual de um regime autorizado se o mesmo, expresso em ecus, não for superior a 100% (em valor nominal) do montante anual inicial, caso se trate de
um regime de duração ilimitada ou, se se tratar de um regime de duração limitada, o aumento ocorra durante o período de validade do regime.
As prorrogações com ou sem aumento orçamental (dentro do limite de 100% acima referido), sem
alterações das condições de aplicação dos regimes de auxílio anteriormente aprovados e em conformidade com o novo enquadramento, só deverão ser novamente notificadas a partir do quinto ano
após o termo do período de validade do regime inicial. Os Estados-Membros têm, porém, a obrigação de informar previamente a Comissão desses refinanciamentos/prorrogações e de continuar a
apresentar um relatório anual sobre a aplicação dos regimes em causa.
4.7. A concessão de um auxílio a um projecto individual, no âmbito de um regime de auxílio à investigação e desenvolvimento autorizado pela Comissão, não deve em princípio ser notificada. Porém,
para lhe permitir apreciar a concessão de auxílios significativos no âmbito de regimes aprovados e
a sua compatibilidade com o mercado comum, a Comissão exige que todos os projectos individuais
de investigação que ultrapassem um custo de 25 milhões de ecus e beneficiem de um auxílio superior ao equivalente subvenção bruto de cinco milhões de ecus lhe sejam previamente notificados.
Esta nova regra de notificação deve ser considerada uma medida adequada, na acepção do n.º 1 do
artigo 93.º do Tratado CE. O seu conteúdo foi examinado pelos representantes dos Estados-Membros numa reunião multilateral.
A Comissão tenciona alterar posteriormente o actual procedimento de notificação no que se refere
aos projectos Eureka e, para esse efeito, proporá medidas adequadas (n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE).
4.8. A concessão de um auxílio a um projecto individual não abrangido pelo âmbito dos regimes de
auxílio à investigação e desenvolvimento autorizados deve ser notificada em conformidade com o
n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, excepto se se tratar de um auxílio de minimis.
5. INTENSIDADE DO AUXÍLIO
5.1. O nível admissível de intensidade do auxílio decorre de um exame caso a caso efectuado pela
Comissão. Esse exame toma sempre em conta a natureza do projecto ou do programa, considerações
de ordem geral relativas à competitividade da indústria europeia, bem como riscos de distorção da
concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. A avaliação geral desses
riscos leva a Comissão a considerar que a investigação fundamental e a investigação industrial
podem beneficiar de níveis de auxílio mais elevados do que as actividades de desenvolvimento pré
concorrenciais, actividades essas que estão mais directamente ligadas à introdução no mercado dos
resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e que, se forem auxiliadas, podem
mais facilmente conduzir a distorções da concorrência e afectar as trocas comerciais.
5.2. O financiamento público da investigação fundamental que habitualmente é efectuada de forma
independente por estabelecimentos de ensino superior ou de investigação sem fins lucrativos não
constitui um auxílio estatal, na acepção do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE.
Em certos casos excepcionais, os auxílios à investigação fundamental efectuada por empresas ou
por conta destas, que seriam em princípio abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo
92.º do Tratado CE, podem ser autorizados e a sua intensidade pode atingir uma taxa bruta de 100%
206
na medida em que esse tipo de investigação se situe num estádio muito afastado do mercado e os
seus resultados sejam, em princípio, amplamente divulgados e explorados numa base não discriminatória e segundo as condições do mercado.
Para poderem ser classificadas como investigação fundamental, as actividades não devem estar ligadas aos objectivos industriais ou comerciais prosseguidos por uma empresa individual e deve ser
assegurada uma ampla divulgação dos resultados da investigação.
5.3. Regra geral, a intensidade bruta do auxílio a um projecto de investigação industrial não deve
exceder uma taxa de 50% dos custos do projecto a considerar (ver anexo II).
5.4. No caso de auxílios destinados a financiar estudos de viabilidade técnica preliminares às actividades de investigação industrial ou a actividades de desenvolvimento pré concorrenciais, as taxas
admissíveis são fixadas respectivamente em 75% e 50% dos custos desses estudos, tendo em conta
o reduzido impacte desses auxílios sobre as condições de concorrência e as trocas comerciais.
5.5. As actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais situam-se a níveis próximos do mercado, existindo um maior risco de os auxílios concedidos a este tipo de investigação falsearem a concorrência e afectarem as trocas comerciais intracomunitárias.
Segundo a prática seguida pela Comissão nos últimos anos, a intensidade bruta admissível é de 25%
dos custos do projecto a considerar (ver anexo II).
5.6. Como referido no ponto 4.3 do presente enquadramento, os Estados-Membros podem recorrer
a todas as formas de auxílio para promover as actividades de investigação e desenvolvimento. No
que diz respeito aos adiantamentos a reembolsar apenas em caso de êxito das actividades de investigação, a intensidade de auxílio admissível em equivalente subvenção bruto é a fixada pelo presente
enquadramento para os diversos estádios de investigação. Em caso de insucesso da investigação em
causa, a Comissão, em conformidade com a sua prática de tomada de decisões, poderá aceitar uma
intensidade de auxílio mais elevada tendo em conta que o insucesso do projecto reduz o risco de distorção da concorrência e das trocas comerciais.
Aquando da notificação dos auxílios reembolsáveis, os Estados-Membros informarão a Comissão
dos montantes e modalidades específicas do reembolso, sendo as condições previstas apreciadas
pela Comissão caso a caso.
5.7. A fim de incentivar a divulgação dos resultados das investigações, a Comissão considera que os
auxílios ao registo e à salvaguarda das patentes que beneficiam as pequenas e médias empresas
(PME), na acepção da definição comunitária em vigor, podem atingir as mesmas taxas que os auxílios às actividades de investigação que estão na base dessas patentes.
5.8. No caso de um auxílio estatal a um projecto de investigação e desenvolvimento em colaboração
com estabelecimentos públicos de investigação e empresas, o cúmulo dos auxílios, sob forma de
apoio directo do Estado a um projecto de investigação específica e, sempre que constituam auxílios
(ver ponto 2.4), de contribuições dos estabelecimentos públicos de investigação para o mesmo projecto, não poderá exceder os limites máximos de auxílio acima referidos.
5.9. Para actividades de investigação e desenvolvimento que abranjam simultaneamente a investigação industrial e as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, a intensidade admissível
do auxílio não poderá exceder, em princípio, a média ponderada das intensidades de auxílio autorizadas para estes dois tipos de investigação.
207
5.10. Sem prejuízo do exame caso a caso efectuado, regra geral, pela Comissão, como referido no
ponto 5.1, as intensidades de auxílio referidas nos pontos 5.3 a 5.8 do presente enquadramento
podem ser majoradas nos casos seguintes:
5.10.1. No caso de um auxílo destinado a uma PME (7): majoração de 10 pontos percentuais.
5.10.2. Nos casos em que o projecto de investigação é efectuado numa região abrangida pela alínea
a) do n.º 3 do artigo 92.º: majoração de 10 pontos percentuais.
No caso de um projecto de investigação efectuado numa região abrangida pela alínea c) do n.º 3 do
artigo 92.º: majoração de cinco pontos percentuais.
As majorações regionais acima referidas poderão ser ultrapassadas tendo em conta os limites máximos aplicáveis aos auxílios ao investimento com finalidade regional e a necessidade de incentivar
os investimentos imateriais, em conformidade com a política da Comissão, não devendo, porém, ser
ultrapassados os limites fixados no ponto 5.10.6.
5.10.3. Será aplicável uma majoração de 15 pontos percentuais se o projecto de investigação se inscrever nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa quadro comunitário de investigação e desenvolvimento em aplicação.
Esta majoração passará para 25 pontos percentuais quando o projecto beneficiar também de uma
cooperação transfronteiriça envolvendo uma colaboração efectiva entre empresas e organismos
públicos de investigação ou entre pelo menos dois parceiros independentes de dois Estados-Membros, e quando o projecto beneficiar de uma ampla difusão e publicação dos seus resultados, no respeito dos direitos de propriedade intelectual e industrial.
5.10.4. Se o projecto de investigação não se inscrever nos objectivos de um projecto ou de um programa específico elaborado no âmbito do programa quadro comunitário de investigação e desenvolvimento em aplicação, a Comissão admitirá majorações até 10 pontos percentuais se estiver preenchida pelo menos uma das seguintes condições:
a) o projecto beneficia de uma colaboração transfronteiriça envolvendo pelo menos dois parceiros
independentes de dois Estados-Membros, em particular no quadro da coordenação das políticas
nacionais em matéria de IDT;
b) o projecto beneficia de uma colaboração efectiva entre empresas e organismos públicos de investigação, em particular no quadro da coordenação das políticas nacionais em matéria de IDT;
c) o projecto é acompanhado de uma ampla difusão e publicação dos resultados, da concessão de
licenças de patente ou de qualquer outro meio adequado, em condições idênticas às previstas
para a difusão dos resultados das acções de investigação e desenvolvimento tecnológico comunitárias (artigo 130.º-J do Tratado CE).
5.10.5. O Estado-Membro em causa deverá prestar à Comissão informações suficientes que lhe permitam verificar se esses critérios se encontram preenchidos.
5.10.6. O cúmulo das majorações referidas nos pontos 5.10.1 a 5.10.4 e das percentagens de auxílio mencionadas nos pontos 5.3 a 5.8 não poderá exceder uma intensidade máxima bruta de 75%
(7)
208
A definição actualmente em vigor é a constante do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias
empresas (JO C 213 de 19.8.1992).
para a investigação industrial e de 50% para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais.
Esses limites devem ser respeitados em todos os casos.
5.11. Quando um auxílio estatal à investigação e desenvolvimento puder beneficiar da derrogação
prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado CE, a intensidade bruta do auxílio não deverá ultrapassar os limites autorizados pelo Código das Subvenções da OMC (75% para a investigação
industrial e 50% para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais).
5.12. Os limites máximos acima indicados para os auxílios à investigação e desenvolvimento são
aplicáveis aos auxílios estatais.
Porém, na sua apreciação dos auxílios à investigação e desenvolvimento, a Comissão deverá tomar
em conta a incidência sobre a concorrência e as trocas comerciais de um cúmulo entre auxílios estatais e financiamentos comunitários.
Em caso de cumulação entre financiamento comunitário e auxílio estatal, o apoio público total não
poderá ultrapassar os limites de 75% para a investigação industrial e de 50% para as actividades de
desenvolvimento pré concorrenciais.
5.13. Poderão ser autorizadas intensidades brutas de 75% para a investigação industrial e de 50%
para as actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais (intensidades máximas das subvenções
não passíveis de recurso autorizadas pelo Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC), se projectos ou programas idênticos de concorrentes localizados no exterior da
União Europeia beneficiaram (durante os três últimos anos) ou irão beneficiar de um auxílio de
intensidade equivalente para os dois mesmos tipos de investigação.
Na medida do possível, o Estado-Membro em causa prestará à Comissão informações suficientes
que lhe permitam apreciar a situação, nomeadamente a necessidade de compensar a vantagem concorrencial de que beneficia o concorrente do país terceiro.
Se dispuser de prova (publicação oficial, notificação à OMC, dados da OCDE, documentos orçamentais, etc.) de que um auxílio concedido ou previsto por um país terceiro atinge uma taxa que justifique um alinhamento, a Comissão pronunciar se á sobre a notificação solicitando este alinhamento
no prazo de trinta dias úteis para um caso individual e de dois meses para um regime.
Se se trata apenas de uma presunção, a Comissão, após a obtenção de todas as informações úteis
junto dos Estados-Membros, pronunciar se á sobre a oportunidade de um alinhamento num prazo
de dois meses.
Os prazos acima referidos são calculados a contar da apresentação do pedido circunstanciado por
parte de um ou mais Estados-Membros.
6. EFEITO DE INCENTIVO DOS AUXÍLIOS À I&D
6.1. Os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento devem incentivar as empresas a empreender actividades suplementares de investigação e desenvolvimento para além das que efectuam
normalmente no âmbito das suas actividades quotidianas. Podem também incentivar as empresas
que o não fazem a empreender actividades de investigação e desenvolvimento. Se este efeito de
incentivo não for manifesto, a Comissão poderá, face a esses auxílios, ter uma atitude menos favorável do que habitualmente.
209
6.2. A fim de apurar se graças aos auxílios previstos as empresas efectuam um certo número de actividades de investigação que não efectuariam sem o auxílio, a Comissão tomará nomeadamente em
conta factores quantificáveis (como a evolução das despesas afectadas à investigação e desenvolvimento, a evolução do número de pessoas que se dedicam a actividades de investigação e desenvolvimento e a evolução do rácio investigação e desenvolvimento/volume de negócios), deficiências
do mercado, custos suplementares ligados a uma colaboração transfronteiriça, bem como outros factores pertinentes indicados pelo Estado-Membro que procede à notificação. Um projecto de auxílio
poderá igualmente ser admissível se contribuir para a realização de uma actividade de investigação
que, na ausência de auxílio, teria sido menos ambiciosa ou não teria sido efectuada no mesmo
espaço de tempo.
6.3. A Comissão convida, portanto, os Estados-Membros, tanto no estádio da notificação dos auxílios à investigação e desenvolvimento, como do envio dos relatórios anuais sobre a aplicação dos
regimes de auxílios aprovados, a demonstrarem a necessidade e o efeito de incentivo desses auxílios e a demonstrar que não se trata de modo algum de auxílios ao funcionamento.
6.4. A Comissão pode presumir a existência de um efeito de incentivo quando o beneficiário do
auxílio é uma PME, na acepção da definição comunitária em vigor.
6.5. A Comissão atribuirá importância especial às condições constantes dos pontos 6.2 e 6.3:
— no caso de projectos individuais de grandes empresas que efectuem actividades de investigação
próximas do mercado;
— em todos os casos, quando uma parte significativa das despesas de investigação e desenvolvimento tenha sido efectuada previamente ao pedido de auxílio.
7. RELATÓRIOS ANUAIS
A Comissão exigirá, regra geral, um relatório anual sobre a aplicação de cada regime de auxílio que
autoriza. Com base nesses relatórios, pode fiscalizar a afectação desses auxílios e, se necessário,
propor medidas adequadas se entender que o regime provoca ou pode provocar distorções de concorrência contrárias ao interesse comum, por exemplo, devido a um apoio excessivo a sectores ou
empresas específicas.
Estes relatórios devem respeitar os requisitos constantes da carta da Comissão aos Estados-Membros, de 22 de Fevereiro de 1994, alterada em 2 de Agosto de 1995, sobre as notificações e relatórios normalizados.
8. APLICAÇÃO
8.1. O presente enquadramento será aplicado no respeito das outras políticas comunitárias em matéria de auxílios estatais, das disposições dos outros tratados europeus e disposições legislativas adoptadas em aplicação desses tratados. Isto aplica se, em especial, aos auxílios estatais no domínio
nuclear que continuam a ser regidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 232.º do Tratado CE, bem como
pelas disposições do Tratado Euratom e, no que respeita ao domínio da defesa, pelo disposto no artigo 223.º do Tratado CE.
8.2. Após a entrada em vigor do regulamento de aplicação do Acordo da OCDE relativo às condições normais de concorrência na indústria da construção e reparação naval, os auxílios estatais à
210
investigação e desenvolvimento nestes dois sectores deixarão de ser regulados pelo presente enquadramento, passando a ser apreciados à luz das disposições daquele regulamento.
9. DURAÇÃO
A Comissão reexaminará o presente enquadramento dentro de cinco anos. Poderá, além disso, decidir alterá lo em qualquer momento, em cooperação com os Estados-Membros, se tal se revelar adequado por razões de política da concorrência ou em atenção a outras políticas comunitárias e compromissos internacionais.
211
ANEXO I
DEFINIÇÃO DOS ESTÁDIOS DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 92.º DO TRATADO CE
O presente enquadramento tem como objectivo abranger os auxílios à investigação e desenvolvimento directamente ligados à produção ulterior e à comercialização de novos produtos, processos
ou serviços, desde que preencham as condições previstas no n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE. Pretende-se com estas definições ajudar os Estados-Membros a formular as suas notificações. Tais definições revestem se de um carácter indicativo e não normativo.
— Por investigação fundamental, a Comissão entende uma actividade destinada a alargar os conhecimentos científicos e técnicos não ligados a objectivos industriais ou comerciais.
— Por investigação industrial, a Comissão entende a pesquisa planeada ou a investigação crítica
tendo em vista adquirir novos conhecimentos, considerando se que tais conhecimentos poderão
ser úteis para desenvolver novos produtos, processos ou serviços ou conduzir a uma melhoria
nítida dos produtos, processos ou serviços existentes.
— Por actividade de desenvolvimento pré-concorrencial, a Comissão entende a concretização
dos resultados da investigação industrial num plano, num esquema ou num projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, destinados a serem vendidos ou
utilizados, incluindo a criação de um primeiro protótipo que não poderá ser utilizado comercialmente. Este conceito pode igualmente incluir a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, bem como projectos de demonstração inicial ou projectos-piloto, desde que tais projectos não possam ser convertidos ou utilizados para aplicações industriais
ou uma exploração comercial. Este conceito não inclui alterações de rotina ou alterações periódicas introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico, serviços existentes e
outras operações em curso, mesmo que tais operações se possam traduzir em melhoramentos.
212
ANEXO II
DESPESAS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO A CONSIDERAR
PARA O CÁLCULO DA INTENSIDADE DOS AUXÍLIOS
Os custos a seguir indicados serão tomados em consideração para o cálculo da intensidade dos auxílios à investigação e desenvolvimento. Se os mesmos forem, igualmente, decorrentes de outras actividades, nomeadamente de outras actividades de investigação e desenvolvimento, deverão ser repartidos entre a actividade subvencionada de investigação e desenvolvimento e as outras actividades:
— despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, que se dedicam exclusivamente a actividades de investigação);
— custos dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e
permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a actividade de investigação;
— custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de
investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos
a fontes externas;
— encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação;
— outros encargos de exploração (tais como custos de materiais, fornecimentos e afins) decorrentes directamente da actividade de investigação.
213
ANEXO III
INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES A PRESTAR NORMALMENTE
NA NOTIFICAÇÃO, PREVISTA NO N.º 3 DO ARTIGO 93.º DO TRATADO CE,
DE AUXÍLIOS ESTATAIS À I&D (REGIMES, AUXÍLIOS CONCEDIDOS
NO ÂMBITO DE UM REGIME APROVADO E AUXÍLIOS AD HOC)
(A anexar ao questionário geral da secção A, anexo II da carta da Comissão aos Estados-Membros,
de 2 de Agosto de 1995, sobre as notificações e relatórios anuais normalizados)
1. Objectivos
Descrição pormenorizada dos objectivos da medida e do tipo/natureza da I&D a promover.
2. Descrição dos estádios de I&D que beneficiam de auxílio
2.1. Investigação fundamental
2.2. Fase de definição ou estudos de exequibilidade
2.3. Investigação industrial
2.4. Actividade de desenvolvimento pré-concorrencial
2.5. Projectos-piloto ou de demonstração
3. Indicação dos elementos de custos susceptíveis de beneficiar de auxílio
3.1.Despesas de pessoal (investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, que se dedicam
exclusivamente a actividades de investigação)
3.2.Custos dos instrumentos, do equipamento e dos terrenos e instalações utilizados exclusiva e
permanentemente (excepto no caso de colocação à disposição numa base comercial) para a
actividade de investigação
3.3.Custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente para a actividade de
investigação, incluindo a investigação, os conhecimentos técnicos, as patentes, etc., adquiridos a fontes externas
3.4.Encargos gerais suplementares decorrentes directamente da actividade de investigação
3.5.Outros encargos de exploração (por exemplo, custos dos materiais, fornecimentos e produtos similares) decorrentes directamente da actividade de investigação
4. Forma e intensidade do auxílio
4.1.Descrição da forma e da intensidade do auxílio para cada estádio de I&D que beneficia de
auxílio
4.2.Descrição pormenorizada das bonificações eventualmente aplicáveis e intensidade máxima
do auxílio
4.3.Especificar se as actividades de I&D que beneficiam do auxílio se encontram total ou parcialmente localizadas numa região assistida [alíneas a) ou c) do n.º 3 do artigo 92.º]
5. Investigação em cooperação
5.1.Os projectos realizados em colaboração por várias empresas podem beneficiar de um auxílio? Em condições especiais? Em caso afirmativo, quais?
214
5.2.O projecto de auxílio prevê uma colaboração entre empresas e outros organismos, como institutos de investigação ou universidades? Estão previstas condições especiais? Em caso afirmativo, quais?
5.3.Caso os institutos de investigação beneficiem de um auxílio para um projecto de investigação específica, qual é o montante e a intensidade do mesmo?
6. Aspectos multinacionais
O projecto (auxílio ad hoc/regime/programa) apresenta características multinacionais (por
exemplo, projectos Esprit, Eureka)? Em caso afirmativo:
6.1.Prevê uma cooperação com parceiros de outros países?
Em caso afirmativo, queira precisar:
a) Com que Estados-Membros
b) Com que países terceiros
c) Com que empresas ou centros de investigação de outros países.
6.2.Custo total do projecto (em caso de auxílio ad hoc/regime/programa)?
6.3.Como se procede à repartição dos custos entre os diferentes parceiros?
7. Aplicação dos resultados
7.1.
7.2.
7.3.
7.4.
A quem pertencerão os resultados da I&D em questão?
A concessão de licenças sobre os resultados está sujeita a determinadas condições?
Estão previstas disposições em matéria de publicação geral/divulgação de resultado da I&D?
Quais as medidas previstas para assegurar a utilização/desenvolvimento posterior dos
resultados?
8. Efeitos de incentivo dos auxílios à I& D
8.1. Se se tratar de um regime, quais as medidas previstas para assegurar que o auxílio tenha
um efeito de incentivo à I&D (ver ponto 6 do enquadramento)?
8.2. Se se tratar de auxílios ad hoc — em particular nos casos previstos no ponto 6.5 do enquadramento — que factores foram tomados em conta para garantir que o auxílio tenha um
efeito de incentivo à I&D?
215
Carta da Comissão aos Estados-Membros, de 2 de Maio de 1997, relativa à alteração
dos limiares de notificação dos auxílios a favor de projectos Eureka
Excelência,
Ao adoptar o novo enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996), a Comissão indicou que previa alterar posteriormente o procedimento de notificação dos auxílios relativos ao projectos Eureka, propondo para o efeito medidas
adequadas aos Estados-Membros.
Após ter tomado em consideração as informações disponíveis sobre a execução da indicativa Eureka até ao momento, a Comissão considerou ser oportuno manter uma obrigação de notificação prévia dos mais importantes projectos objecto de auxílio, sem no entanto utilizar os mesmos limiares
de notificação qu os aplicáveis aos grandes projectos que não beneficiam de designação Eureka.
A necessidade de controlo é confirmada pela relatório de avaliação Eureka de 1995 que indica, na
sequência de um inquérito pormenorizado, que um financiamento público de ordem dos 40%.
Consequentemente, a Comissão propõe, ao abrigo n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, substituir a regra
de notificação dos auxílios aos projectos Eureka que figura na sua carta [SG(90) D/1620] de 5 de
Fevereiro de 1990, por uma obrigação de notificação prévia, por parte dos Estados-Membros, dos
projectos Eureka com um custo total igual ou superior a 40 milhões de ecus, nos casos em que os
Estados-Membros projectem conceder um auxílios com um equivalente-subvenção bruto igual ou
superior a 10 milhões de ecus.
Esta obrigação de notificação é aplicável a todos os auxìlios concedidos com base num regime já
aprovado. Em contrapartida, os auxílios ad hoc que ultrapassem o montante de minimis devem ser
notificados.
Tendo em conta o atrás exposto, solicita-se o acordo das autoridades prortuguesas relativamente às
medidas adequadas agora propostas pela Comissão, nos termos do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado
CE, no prazo de dois meses a contar da data da presente carta.
Com os melhores cumprimentos.
216
II — Auxílios ao ambiente
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. INTRODUÇÃO
1.1. Na década de setenta e no início da década de oitenta, a política comunitária em matéria de
ambiente centrava-se sobretudo no estabelecimento e na execução de normas relativas aos principais parâmetros ambientais. O memorando da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor do
ambiente, de 6 de Novembro de 1974 (1), tinha sido concebido dentro do mesmo espírito. Com efeito, este enquadramento, que foi prorrogado com certas alterações em 1980 (2) e novamente em
1986 (3), previa que podiam ser autorizados auxílios principalmente para permitir às empresas realizarem investimentos destinados a atingir níveis mínimos obrigatórios. O recurso aos auxílios estatais era considerado uma etapa transitória, destinada a facilitar a introdução progressiva do princípio do poluidor-pagador, princípio segundo o qual os agentes económicos devem suportar o custo
integral da poluição decorrente das actividades por eles exercidas (4).
1.2. O Acto Único Europeu introduziu no Tratado CE uma nova secção relativa ao ambiente (5), consagrando assim uma competência específica da Comunidade neste domínio. Confirmando o princípio do poluidor-pagador, as novas disposições vão mais longe, prevendo a integração das exigências em matéria de protecção do ambiente na definição e na execução das outras políticas comunitárias e acentuam a necessidade de uma acção preventiva. Estas disposições encontram-se na base
do quinto programa comunitário para o ambiente (6), que sublinha a necessidade de uma abordagem
integrada, dando ênfase ao «desenvolvimento sustentável». O quinto programa parte do princípio de
que uma abordagem tradicional, quase exclusivamente baseada na regulamentação e, nomeadamente, no estabelecimento de normas, não se revelou plenamente satisfatória. Defende, assim, o
alargamento da gama dos instrumentos de acção.
Diferentes instrumentos (regulamentações, medidas voluntárias e medidas de carácter económico)
ou várias combinações destes podem constituir a melhor forma de atingir os objectivos ambientais
pretendidos numa determinada situação, que depende do contexto jurídico, técnico, económico e
(*)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.
Carta aos Estados-Membros [ref. SEC(74) 4264], de 6 de Novembro de 1974 e Quarto Relatório sobre a Política da Concorrência, pontos 175 a 182.
Carta aos Estados-Membros [ref. SG(80) D/8287], de 7 de Julho de 1980 e Décimo Relatório sobre a Política da Concorrência, pontos 222 a 226.
Carta aos Estados-Membros [ref. SG(87) D/3795], de 23 de Março de 1987 e Décimo Sexto Relatório sobre a Política da
Concorrência, ponto 259. A versão de 1986 do enquadramento, cuja vigência terminava no final de 1992, foi prorrogada
por mais um ano: cartas aos Estados-Membros de 18 de Janeiro e 19 de Julho de 1993.
Ver recomendação do Conselho de 3 de Março de 1975 (JO L 194 de 25.7.1975).
Ver artigos 130.°-R, 130.°-S e 130.°-T do Tratado CE.
COM(92) 23 final, volume II, de 27 de Março de 1992, e Resolução do Conselho de 1 de Fevereiro de 1993.
217
social. Os incentivos financeiros positivos, tais como as subvenções, e as medidas dissuasivas,
nomeadamente os impostos, as taxas, etc., constituem meios de acção que tem o seu papel a desempenhar neste contexto. Além disso, a necessidade de integrar a política ambiental nas outras políticas significa igualmente que se deve ter em consideração os objectivos de coesão económica e
social na Comunidade, bem como as exigências de manutenção da integridade do mercado único e
os compromissos internacionais no domínio ambiental.
1.3. A aplicação das regras do Tratado CE sobre os auxílios estatais deve reflectir o papel que os instrumentos económicos podem desempenhar na política ambiental. Isto implica a tomada em consideração de um leque mais vasto de intervenções financeiras neste domínio. A política de controlo
dos auxílios e a política do ambiente desempenham um papel complementar na garantia de uma
aplicação mais rigorosa do princípio do poluidor-pagador.
1.4. As subvenções podem constituir uma solução de segundo grau em situações em que o princípio do poluidor-pagador — que exige que todos os custos ambientais sejam internalizados, ou seja,
absorvidos nos custos de produção da empresa — não seja ainda plenamente aplicado. A concessão
destes auxílios pode todavia falsear a concorrência e criar entraves ao comércio, nomeadamente nos
sectores mais poluentes da agricultura e da indústria, e comprometer a realização do mercado único.
Com efeito, as empresas de todos os Estados-Membros devem investir para adaptar as suas instalações, os seus equipamentos e os seus processos de fabrico às exigências em matéria de protecção
do ambiente, internalizando progressivamente os custos ambientais externos. Os auxílios estatais
são susceptíveis de favorecer certas empresas em relação aos seus concorrentes noutros Estados-Membros que, embora sujeitos aos mesmos condicionalismos em matéria de ambiente, não
beneficiam de tais auxílios.
1.5. Indicamos subsequentemente os principais tipos de auxílios estatais a favor do ambiente notificados no decurso dos últimos anos. Os diferentes tipos de auxílio são agrupados segundo três grandes categorias: auxílios ao investimento, medidas horizontais e auxílios ao funcionamento.
1.5.1. Auxílios ao investimento, eventualmente conjugados com medidas regulamentares
ou decorrentes de acordos voluntários
Em inúmeros domínios da política ambiental, a legislação estabelece certas normas que as empresas devem respeitar. Estas normas obrigatórias podem decorrer da transposição, a nível nacional, de
convenções internacionais ou de legislação comunitária, ou podem ser adoptadas apenas em função
de objectivos nacionais, regionais ou locais. A característica comum destas situações é a existência
de uma obrigação legal.
Para obter ou restabelecer uma qualidade satisfatória do ambiente, nas zonas de elevada concentração industrial, revela-se necessário atingir gradualmente um nível de protecção mais elevado e
incentivar as empresas a envidar esforços para além das suas obrigações legais.
O objectivo último dos auxílios ao investimento neste domínio é, consequentemente, o de facilitar
o aumento progressivo da qualidade do ambiente. Os auxílios ao investimento integram-se normalmente numa das seguintes categorias:
— auxílios concedidos no âmbito de programas destinados a facilitar às empresas existentes a
adaptação das suas instalações às novas normas ou a incentivá-las a respeitarem estas normas o
mais rapidamente possível (auxílios temporários para acelerar o processo de aplicação de novas
normas);
218
— auxílios destinados a encorajar os esforços que têm por objectivo melhorar significativamente
as normas obrigatórias, através de investimentos que lhes permitem reduzir as suas emissões
para níveis consideravelmente inferiores aos impostos pelas normas em vigor ou por novas normas;
— auxílios que, perante a inexistência de normas obrigatórias, se baseiam em acordos concluídos
com empresas que tomam importantes medidas de luta contra a poluição sem estarem ou antes
de estarem legalmente obrigadas a fazê-lo;
— auxílios ao investimento em domínios em que a acção em matéria de ambiente é prioritária, mas
beneficia muito mais a comunidade do que o investidor individual, sendo por conseguinte
desenvolvida colectivamente. Poderá tratar-se nomeadamente do caso da gestão e da reciclagem
dos resíduos;
— auxílios para reparar os danos causados ao ambiente no passado e em relação aos quais as
empresas não tem quaisquer obrigações jurídicas.
1.5.2. Auxílios destinados a medidas de apoio horizontal
As medidas de apoio horizontal destinam-se a incentivar a procura de soluções para os problemas
ambientais e a divulgá-las, promovendo assim uma aplicação mais alargada destas soluções. Abrange uma diversidade de actividades em domínios como:
— investigação e desenvolvimento de tecnologias menos poluentes;
— informação técnica, serviços de consultoria e formação de pessoal sobre as novas tecnologias e
práticas ambientais;
— auditorias ambientais nas empresas;
— informação e sensibilização do grande público para os problemas de ambiente e promoção junto
dos consumidores dos rótulos ecológicos e das vantagens dos produtos amigos do ambiente, etc.
1.5.3. Auxílios ao funcionamento sob forma de subvenções, desagravamento de impostos e taxas
ambientais e auxílios à aquisição de produtos amigos do ambiente
Não obstante os progressos realizados na redução da poluição e na introdução das tecnologias limpas, subsistem ainda diversas actividades prejudiciais ao ambiente cujos custos ambientais não se
repercutem nos custos de produção nem nos preços dos produtos. De igual forma, as vantagens
ambientais próprias aos produtos e equipamentos menos poluentes para o ambiente não se traduzem
normalmente em preços mais baixos para os consumidores. Existe uma tendência clara nos Estados-Membros para adoptar cada vez mais medidas no sentido da internalização de alguns destes
custos e benefícios externos através de impostos ou taxas a nível dos serviços ambientais, por um
lado, ou de subvenções por outro.
A introdução de impostos e taxas ambientais pode envolver auxílios estatais, uma vez que algumas
empresas podem inicialmente não conseguir suportar a carga financeira suplementar e exigir um
desagravamento temporário, que constitui um auxílio ao funcionamento. No âmbito destas medidas,
os auxílios estatais revestem as seguintes formas:
219
— desagravamento relativamente a impostos em matéria ambiental introduzidos em certos Estados-Membros, quando é necessário impedir que as suas empresas se encontrem numa situação
de desvantagem em relação aos seus concorrentes nos países em que não existem medidas análogas;
— subvenções, que cobrem parcial ou totalmente os custos de funcionamento de instalações de eliminação ou reciclagem de resíduos, de unidades de tratamento de água ou instalações simulares, que podem ser geridas por organismos semipúblicos, sendo os serviços cobrados aos utilizadores. Os encargos relacionados com os custos dos serviços ambientais encontram-se em conformidade com o princípio do poluidor-pagador. Contudo, pode revelar-se necessário adiar a
introdução da plena cobrança ou conceder subvenções cruzadas a alguns utilizadores em detrimento de outros, nomeadamente no período de transição entre os processos tradicionais de eliminação dos resíduos e as novas técnicas de reciclagem ou de tratamento. O Estado pode igualmente assumir uma parte dos custos de investimento dessas instalações.
Entre as subvenções destinadas a reflectir os benefícios ambientais positivos de certas tecnologias,
contam-se:
— as subvenções ou subvenções cruzadas destinada a cobrir os custos de produção suplementares
das energias renováveis;
— auxílios que têm como efeito incentivar os consumidores e as empresas a adquirir produtos amigos do ambiente (7) em detrimento de produtos clássicos menos onerosos.
1.6. O presente enquadramento visa estabelecer um equilíbrio entre as exigências das políticas em
matéria de concorrência e de ambiente, devido à ampla utilização de auxílios estatais a nível desta última política. Estes auxílios normalmente só se justificam quando os efeitos negativos sobre a concorrência são compensados pelos benefícios para o ambiente. O enquadramento destina-se a assegurar a transparência e a coerência na aplicação pela Comissão das disposições do Tratado em matéria
de auxílios estatais ao vasto leque de instrumentos supramencionados (instrumentos de carácter regulamentar, impostos e subvenções e medidas de formação e de informação) que são utilizados pelos
Estados-Membros no domínio da protecção do ambiente. O capítulo seguinte referirá, por conseguinte, os critérios que a Comissão aplicará ao avaliar se os auxílios estatais de diversos tipos em matéria
de protecção do ambiente são compatíveis com o artigo 92.° do Tratado CE. Não se pretende encorajar os Estados-Membros a concederem auxílios, mas, unicamente nos casos em que estes pretendem
conceder um auxílio, orientá-los na determinação dos tipos e níveis de auxílio aceitáveis.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
2.1. O presente enquadramento é aplicável aos auxílios concedidos em todos os sectores regidos pelo
Tratado CE, nomeadamente os que são objecto de regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais (transformação siderúrgica, construção naval, sector automóvel, fibras sintéticas, transportes, agricultura e pesca) na medida em que estas não estabeleçam o contrário. No sector agrícola (8),
o presente enquadramento não é aplicável à área abrangida pelo Regulamento (CEE) n.° 2078/92 (9).
(7)
(8)
(9)
220
Os critérios gerais relativos aos produtos amigos do ambiente encontram-se enumerados no Regulamento (CEE) n.° 880/92
do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (JO L 99 de
11.4.1992, p. 1).
Auxílios relacionados directa ou indirectamente com a produção e/ou a comercialização de produtos, à excepção dos produtos da pesca, enumerados no anexo II do Tratado CE.
Regulamento (CEE) n.° 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e com a preservação do espaço natural (JO L 215 de 30.7.1992, p. 85).
2.2. O enquadramento estabelece a abordagem seguida pela Comissão na avaliação nos termos do
artigo 92.° dos auxílios estatais concedidos na perspectiva da protecção do ambiente para as seguintes actividades:
— investimento;
— actividades em matéria de informação e serviços de formação e consultoria;
— subvenções temporárias para custos de funcionamento em determinados casos
— aquisição ou utilização de produtos amigos do ambiente.
O enquadramento é aplicável a todos os auxílios, independentemente da forma que assumam (10).
2.3. Os auxílios para a conservação de energia serão tratados como auxílios em matéria ambiental,
no âmbito do enquadramento, desde que visem e produzam benefícios significativos para o ambiente e que se demonstre a sua necessidade, tendo em conta a poupança de custos obtida pelo investidor. Os auxílios às energias renováveis, cujo desenvolvimento constitui uma prioridade especialmente grande da Comunidade (11), encontram-se igualmente sujeitos a este enquadramento, desde
que digam respeito a auxílios ao investimento. No entanto, podem ser autorizados, em casos apropriados, níveis mais elevados de auxílio do que os previstos no ponto 3.2, infra. Os auxílios ao funcionamento para a produção de energias renováveis serão analisados a título individual.
2.4. Os auxílios estatais à investigação e desenvolvimento em matéria ambiente encontram-se sujeitos às regras enunciadas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor da investigação-desenvolvimento (12).
3. APLICABILIDADE DAS REGRAS RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS
3.1. Apreciação dos auxílios à protecção do ambiente à luz do artigo 92.° do Tratado CE
O n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE proíbe, com certas excepções, os auxílios concedidas pelos
Estados a certas empresas ou produções, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência e sejam
susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Os auxílios estatais à protecção do ambiente satisfazem frequentemente os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 92.° Conferem vantagens a determinadas empresas, ao contrário das medidas de carácter geral, que beneficiam todas as empresas sem excepção e são susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário.
Contudo, sempre que os auxílios preencherem as condições estabelecidas infra, a Comissão pode
considerar que são elegíveis para uma das derrogações previstas no artigo 92.° do Tratado CE. Naturalmente, a derrogação dependerá também da sua compatibilidade com outras disposições do direito comunitário, em especial das que regem o mercado único.
3.2. Auxílios do investimento
3.2.1. Podem ser autorizados, dentro dos limites estabelecidos no presente enquadramento, os auxílios aos investimentos em terrenos (quando estritamente necessários para satisfazer objectivos de
(10) As principais formas são subvenções, empréstimos subvencionados, garantias, desagravamento fiscal, reduções de encargos e benefícios em espécie.
(11) Ver Decisão 93/500/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa à promoção das energias renováveis na
Comunidade (programa Altener) (JO L 235 de 18.9.1993, p. 41).
(12) JO C 83 de 11.4.1986, p. 2.
221
carácter ambiental), edifícios, instalações e bens de equipamento destinados a reduzir ou a eliminar,
na perspectiva da protecção do ambiente, as poluições e os danos ou a adaptar os métodos de produção com o mesmo objectivo. Os custos elegíveis devem ser estritamente limitados aos custos de
investimento suplementares necessários decorrentes da concretização dos objectivos ambientais. Os
custos gerais de investimento não imputáveis à protecção do ambiente devem ser excluídos. Assim,
no caso de instalações novas ou de substituição, os custos de investimento de base envolvidos meramente com o objectivo de criar ou substituir capacidades de produção sem melhorar os resultados
em termos ambientais não são elegíveis. Do mesmo modo, quando os investimentos se encontrarem
associados a um aumento da capacidade de produção existente, bem como à melhoria dos seus
resultados em termos ambientais, os custos elegíveis devem ser proporcionais à capacidade inicial (13) das instalações. De qualquer modo, os auxílios aparentemente destinados a medidas de protecção do ambiente, mas que na realidade se destinam a investimentos em geral, não são abrangidos por este enquadramento. É o que acontece, por exemplo, com os auxílios à transferência da localização de instalações na mesma área. Esses auxílios não são cobertos pelo enquadramento, uma vez
que casos recentes demonstraram que podem entrar em conflito com as políticas da concorrência e
da coesão. Continuarão, por conseguinte, a ser considerados numa base casuística até que uma
maior experiência neste domínio permita a elaboração de regras mais gerais.
3.2.2. As regras relativas aos auxílios ao investimento em geral aplicam-se igualmente aos auxílios
ao investimento destinados a reparar os danos ambientais do passado, por exemplo, mediante o
saneamento dos locais poluídos. No caso de não ser possível identificar o responsável ou de lhe
imputar a responsabilidade pela poluição, os auxílios destinados à recuperação de tais áreas não são
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, na medida em que não
favorecem certas empresas ou certas produções. Tais casos serão objecto de um exame com base
nos seus elementos.
3.2.3. Regra geral, os auxílios ao investimento com finalidade ambiental podem ser autorizados até
aos níveis a seguir indicados (14). Estas disposições são aplicáveis ao investimento das empresas
individuais e ao investimento em instalações colectivas.
A. Auxílios tendo em vista a adaptação das empresas às novas normas
obrigatórias
Os auxílios a favor dos investimentos destinados a observar novas normas obrigatórias ou outras
novas obrigações legais e que visam a adaptação das instalações e bens de equipamento às novas
exigências decorrentes dessas novas normas só são autorizados até um nível máximo de 15% brutos (15) dos custos elegíveis. Os auxílios apenas podem ser concedidos por um período limitado e
(13) Relativamente aos auxílios à eliminação das dejecções animais, a Comissão aplica igualmente por analogia os critérios estabelecidos no anexo III da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas
contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(14) As regras relativas aos auxílios ao investimento estabelecidas no presente enquadramento não prejudicam as previstas por
outra legislação comunitária existente ou a adoptar, em especial, no domínio ambiental. Relativamente aos investimentos
abrangidos pelo n.° 1 e pelo n.° 5 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2328/91 de Conselho, de 15 de Julho de 1991,
relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (JO L 218 de 6.8.1991, p. 1), o nível máximo de auxílio aplicável é
de 35% ou de 45% nas áreas referidas na Directiva 75/268/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1975, sobre a agricultura
de montanha e de certas zonas desfavorecidas (JO L 128 de 19.5.1975, p. 1). Estes níveis máximos de auxílio são aplicáveis independentemente da dimensão da empresa. Por conseguinte, os níveis máximos não podem ser aumentados para as
pequenas e medias empresas, tal como referido a seguir na presente secção. Quanto aos investimentos nas regiões dos
objectivos n.os 1 e 5b), a Comissão reserva-se o direito de, numa base casuística, aceitar níveis de auxílio mais elevados do
que os acima referidos, quando o Estado-Membro demonstrar à Comissão a sua necessidade.
(15) Isto é, o valor nominal (excluindo impostos) das subvenções e o valor actualizado, excluindo impostos, das beneficiações
de juro, enquanto proporção dos custos do investimento. Por valores líquidos entendem-se os valores após a dedução de
impostos.
222
apenas às instalações em funcionamento há pelo menos dois anos relativamente à entrada em vigor
das novas normas ou obrigações.
Se os investimentos para facilitar a adaptação forem realizados por PME (16), é admissível uma
majoração de 10 pontos percentuais brutos de auxílio. No caso de os investimentos serem realizados em zonas assistidas (17), serão admissíveis auxílios até aos limites autorizados pela Comissão
para a região em causa, majorados relativamente às PME de 10 pontos percentuais brutos nas
regiões abrangidas pelo n.° 3, alínea c), do artigo 92.° e de 15 pontos percentuais brutos nas regiões
abrangidas pelo n.° 3, alínea a), do artigo 92.° (18).
Em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, não devem ser normalmente concedidos
quaisquer auxílios relativamente aos custos decorrentes da absorvência das normas obrigatórias nas
novas instalações. No entanto, as empresas que, em vez de se limitarem a adaptar instalações com
idade superior a dois anos, as substituírem por novas instalações que respeitem as novas normas
poderão beneficiar de auxílios, em relação à parte dos custos de investimento que não exceda os custos decorrentes de uma simples adaptação das antigas instalações.
No caso de existirem normas legais comunitárias e nacionais relativamente e um mesmo tipo de
dano ou de poluição, a norma a tomar em consideração para a aplicação desta disposição é a norma
mais rigorosa.
B. Auxílios destinados a incentivar as empresas a melhorarem as normas
obrigatórias em matéria de ambiente
Os auxílios a favor dos investimentos destinados a permitir atingir níveis de protecção do ambiente significativamente mais elevados que os previstos pelas normas obrigatórias serão autorizados até
ao nível máximo de 30% brutos dos custos elegíveis. O nível de auxílio realmente concedido a normas suplementares deve ser proporcional à melhoria do ambiente alcançada e ao investimento
necessário para atingir essa melhoria.
No caso de os investimentos serem por PME, é admissível uma majoração de 10 pontos percentuais
brutos. No caso de os investimentos serem realizados em zonas assistidas, serão admissíveis auxílios até aos limites actuais para os auxílios regionais autorizados pela Comissão para a região em
causa majorados, se for caso disso, dos suplementos para as PME acima referidos (19).
No caso de existirem normas legais comunitárias e nacionais relativamente a um mesmo tipo de
dano ou poluição, a norma a tomar em consideração para a aplicação desta disposição é a norma
mais rigorosa.
(16) Tal como definidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às PME (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2).
(17) Regiões que beneficiam dos regimes nacionais de desenvolvimento regional independentes dos fundos estruturais. No que
diz respeito às regiões que são elegíveis para efeitos dos auxílios dos fundos estruturais, no âmbito dos objectivos n.os 2 ou
5b), mas que não são zonas assistidas a nível nacional, a intensidade dos auxílios será decidida numa base casuística.
(18) Ver enquadramento dos auxílios estatais às PME. Caso os auxílios disponíveis para investimentos no domínio ambiental,
numa zona não assistida no âmbito do presente enquadramento, ultrapassar o nível existente aplicável aos auxílios regionais autorizado para uma área assistida no mesmo país visada pelo n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, então o nível do auxílio
na zona assistida pode ser majorado até ao nível aplicável na zona não assistida.
(19) Tal como no caso de auxílios para a adaptação às normas, se os auxílios disponíveis para investimentos ambientais numa
zona não assistida ultrapassarem o limite existente aplicável aos auxílios regionais autorizado para uma área assistida no
mesmo país visada pelo n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, então o limite do auxílio na zona assistida pode ser majorado até ao
nível aplicável na zona não assistida. Ver igualmente a nota de pé de página 17.
223
No caso de um projecto implicar em parte a adaptação a normas e em parte a melhoria de normas,
os custos elegíveis pertencentes a cada categoria devem ser separados e aplicados os limites relevantes.
C. Auxílio em caso de inexistência de normas obrigatórias
Em domínios em que não existam normas obrigatórias ou outras obrigações legais para as empresas protegerem o ambiente, as empresas que realizem investimentos para melhorar substancialmente a sua actividade em termos ambientais ou aproximar-se da existente em empresas de outros Estados-Membros em que vigoram normas obrigatórias, podem beneficiar de auxílios ao mesmo nível
e sujeitos à mesma condição de proporcionalidade que o autorizado para ultrapassar as normas existentes (ver supra).
Quando um projecto envolver em parte a adaptação às normas e em parte medidas relativamente às
quais não existem normas, os custos elegíveis pertencentes a cada categoria devem ser separados e
aplicado o respectivo limite.
3.3. Auxílios às actividades de informação e aos serviços de formação e consultoria
Os auxílios a campanhas públicitarias destinadas a uma maior sensibilização em matéria de ambiente e a fornecer informações específicas sobre, por exemplo, a recolha selectiva de resíduos, a conservação de recursos naturais ou os produtos amigos do ambiente, podem não ser de todo abrangidos pelo âmbito do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE, na medida em que o seu âmbito é tão geral
e distante do mercado que não conferem uma vantagem financeira identificável a empresas determinadas são abrangidos pelo âmbito do n.° 1 do artigo 92.°, poderão normalmente beneficiar de
uma isenção.
Podem ser igualmente autorizados auxílios à formação profissional e auxílios à consultoria em matéria ambiental a favor das empresas. Tal como previsto no âmbito do enquadramento relativo aos auxílios às PME, podem igualmente ser concedidos às PME auxílios até 50% dos custos elegíveis (20). Nas
regiões assistidas, o nível autorizado de auxílio ao investimento poderá ser autorizado para actividades de formação e serviços de consultoria para as PME e empresas de maiores dimensões.
3.4. Auxílio ao funcionamento
Nos termos de uma política constante da Comissão, não são normalmente admissíveis quaisquer
auxílios ao funcionamento que tenham por efeito isentar certas empresas dos custos que resultam da
poluição ou dos prejuízos que provocam. No entanto, a Comissão poderá abrir uma excepção a este
princípio em determinadas circunstâncias bem definidas. Até agora, este caso verificou-se nos domínios da gestão dos resíduos e do desagravamento dos impostos ambientais. A Comissão continuará
a examinar estes casos individualmente, tendo em conta os critérios rigorosos que desenvolveu nos
dois domínios que acabamos de referir. Deste modo, o auxílio ao funcionamento deverá ter como
único objectivo a simples compensação dos custos de produção suplementares em relação aos custos tradicionais e deve ser temporário e, em princípio, degressivo de modo a constituir um incentivo à redução da poluição ou à introdução rápida de uma utilização mais eficaz dos recursos. Por
outro lado, os auxílios não devem violar outras disposições do Tratado CE, nomeadamente em matéria de livre circulação das mercadorias e dos serviços.
(20) Ver nota de pé de página 15, p. 2.
224
No domínio da gestão de resíduos, o financiamento público dos custos adicionais da recolha selectiva, recuperação e tratamento dos resíduos municipais em benefício das empresas e dos consumidores, pode incluir auxílios estatais que podem neste caso ser autorizados, desde que essas empresas paguem em função da sua utilização do sistema ou do montante de resíduos que produzem nas
suas instalações. Os auxílios relativos à recolha, à recuperação e ao tratamento de resíduos industriais e agrícolas serão considerados numa base casuística.
Os desagravamentos temporários dos novos impostos ambientais podem ser autorizados quando
seja necessário compensar uma perda de competitividade, nomeadamente a nível internacional. Um
factor suplementar a tomar em consideração será a contrapartida fornecida pelas empresas em causa
em matéria de medidas de redução da sua poluição. Esta disposição é igualmente aplicável a desagravamentos dos impostos criados no âmbito da legislação comunitária, relativamente aos quais os
Estados-Membros podem decidir quanto ao desagravamento ou ao seu montante.
3.5. Auxílios à compra de produtos amigos do ambiente
As medidas destinadas a incentivar os consumidores finais (empresas e particulares) a adquirirem
os produtos amigos do ambiente podem não ser abrangidas pelo âmbito do n.° 1 do artigo 92.° do
Tratado CE, uma vez que não conferem benefícios financeiros tangíveis a empresas determinadas.
Quando tais medidas forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 92.°, serão avaliadas individualmente e poderão ser autorizadas, desde que sejam concedidas sem discriminação
em função da origem dos produtos, não sejam superiores a 100% dos custos ambientais suplementares (21) e não violem outras disposições do Tratado, ou do direito derivado (22), nomeadamente em
matéria de livre circulação de mercadorias.
3.6. Base da derrogação
Nos limites e nas condições estabelecidas nos pontos 3.2 a 3.5, a Comissão autorizará os auxílios
estatais que prossigam os objectivos acima referidos, ao abrigo da derrogação prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado CE, e relativa aos «auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (...), quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum». No entanto, os auxílios com finalidade ambiental concedidos
nas regiões assistidas, abrangidas pelo n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado CE, poderão ser
autorizados ao abrigo desta disposição.
3.7. Projectos importantes de interesse europeu comum
Os auxílios que visam promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum,
que constituem uma prioridade a nível ambiental e que terão frequentemente efeitos benéficos para
além das fronteiras do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, podem ser autorizados ao abrigo da derro(21) A não ser que a legislação comunitária não autorize 100% [ver, por exemplo, a Directiva 91/441/CEE do Conselho, de 26
de Junho de 1991, que altera a Directiva 70/220/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor (JO L 242 de
30.8.1991, p. 1)].
22
( ) Por exemplo, a directiva relativa às emissões dos veículos automóveis (que inclui igualmente os requisitos de notificação)
e a Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que estabelece um procedimento para a prestação de informações no domínio das normas e regulamentos técnicos (JO L 109 de 26.4.1983, p. 8).
225
gação prevista no n.° 3, alínea b), do artigo 92.° do Tratado CE. Contudo, o auxílio deve ser específico e bem identificado, qualitativamente importante e constituir uma contribuição concreta,
exemplar e identificável para o interesse europeu comum. No caso da aplicação desta derrogação, a
Comissão pode autorizar auxílios a taxas mais elevadas que os limites fixados para os auxílios autorizados, nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado.
3.8. Cumulação de auxílios de origens diversas
Os limites fixados supra, relativos ao nível de auxílio que pode ser concedido para diversas finalidades ambientais, são aplicáveis a auxílios de qualquer origem, incluindo os auxílios comunitários
combinados com auxílios nacionais.
4. NOTIFICAÇÃO, AUTORIZAÇÕES EXISTENTES, DURAÇÃO, REVISÃO DO PRESENTE
ENQUADRAMENTO E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS
4.1. Com excepção, até agora, dos regimes de auxílio de minimis (23), o presente enquadramento não
afecta a obrigação de notificação dos Estados-Membros, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE, de todos os regimes de auxílio e de quaisquer alterações introduzidas nestes regimes, bem
como de qualquer medida individual de auxílio às empresas fora dos regimes autorizados. Aquando da notificação, os Estados-Membros apresentarão à Comissão todos os elementos que se revelem necessários, nomeadamente para justificar a finalidade ambiental dos auxílios e o cálculo dos
custos elegíveis. Continuam a ser aplicáveis as regras relativas ao processo acelerado de autorização
para os regimes de auxílios às PME e alterações aos regimes existentes (24) e relativas à notificação
da cumulação de auxílios (25). Quando a Comissão autoriza regimes de auxílios, pode exigir uma
notificação individual dos casos de atribuição de auxílios superiores a um determinado limite máximo ou a certos sectores, para além dos referidos no ponto 2.1, ou noutros casos apropriados.
4.2. O presente enquadramento não prejudica os regimes já autorizados aquando da sua publicação.
Contudo, a Comissão reexaminará até 30 de Junho de 1995 os regimes existentes por força do n.° 1
do artigo 93.° do Tratado CE. Nos termos deste artigo, a Comissão procederá a um controlo dos
efeitos dos regimes de auxílios aprovados e proporá medidas adequadas nos casos em que considere que tais auxílios causam distorções da concorrência contrárias ao interesse comum.
4.3. A Comissão aplicará o presente enquadramento à sua avaliação dos auxílios com finalidade
ambiental até ao final de 1999. Antes do final de 1996, a Comissão procederá ao reexame da aplicação do presente enquadramento. A Comissão poderá alterar a qualquer momento o enquadramento se se revelar pertinente a introdução de alterações por motivos relacionados com a política de
ambiente, com a política da concorrência e com a política regional ou de forma a ter em conta outras
políticas comunitárias e compromissos internacionais.
4.4. Em conformidade com a sua comunicação sobre as notificações e os relatórios normalizados de
24 de Março de 1993, a Comissão solicitará aos Estados-Membros a apresentação de relatórios
sobre a aplicação dos regimes de auxílios estatais a favor da protecção do ambiente.
(23) Ver enquadramento para os auxílios às PME (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2).
(24) JO C 213 de 19.8.1992, p. 10.
(25) JO C 3 de 5.1.1985.
226
III — Auxílios de emergência e auxílios à reestruturação
Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência
e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(*)
(Texto relevante para efeitos de EEE)
1. INTRODUÇÃO
1.1. Nos últimos anos, tem sido reconhecida a necessidade de um controlo global e rigoroso dos
auxílios estatais na Comunidade Europeia. De facto, o efeito de distorção dos auxílios aumenta à
medida que as outras distorções causadas pelos poderes públicos são eliminadas e os mercados se
tornam cada vez mais abertos e integrados. Por conseguinte, é cada vez mais importante manter um
controlo rigoroso dos auxílios estatais no mercado único.
A médio prazo prevê-se que o mercado único produza benefícios significativos em termos de crescimento económico, embora actualmente o crescimento esteja estagnado devido à recessão. Uma
parte importante do aumento do crescimento económico a que no final deveria conduzir o mercado
único resultatrá de importantes alterações estruturais que serão induzidas nos Estados-Membros.
Embora as alterações estruturais sejam mais fáceis numa economia em expansão, não é desejável,
mesmo em período de recessão, que os Estados-Membros contrariem ou retardem indevidamente o
processo de ajustamento estrutural através da concessão de subvenções a empresas que na nova
situação de mercado devem desaparecer ou ser reestruturadas. Com efeito, esses auxílios transferem
o custo das alterações estruturais para empresas mais eficientes e encorajam uma corrida aos subsídios. Ao mesmo tempo que impedem os benefícios integrais do mercado único para o conjunto da
Comunidade, as subvenções podem onerar fortemente os orçamentos nacionais, impedindo dessa
forma a convergência económica.
1.2. Por outro lado, existem circunstâncias que justificam a concessão de auxílios estatais a empresas em dificuldade, destinados à sua recuperação e a ajudá-las a reestruturar-se. Pode ser o caso, por
exemplo, de razões de política social ou regional, de ser desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial quando o desaparecimento de empresas pudesse conduzir a uma situação de monopólio ou de oligopólio restritivo e de necessidades específicas ou benefícios económicos mais gerais
do sector das pequenas e médias empresas (PME).
1.3. A Comissão definiu a sua política em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação de
empresas em dificuldade pela última vez em 1979, no Oitavo Relatório sobre a Política da Concorrência (1). Esta política foi confirmada por diversas vezes pelo Tribunal de Justiça (2).
(*)
(1)
(2)
JO C 368 de 23.12.1994, p. 5.
Pontos 227, 228 e 177.
Ver em especial os acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro 1990, processo C-301/87, França/Comissão, Colectânea 1990, p. I-307 (Boussac); de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Bélgica/Comissão, 1990, p. I-959 (Tubemeuse); de 21 de Março de 1991, processo C-303/88, Itália/Comissão, Colectânea 1991, p. I-1433 (ENI-Lanerossi); e de 21 de
Março de 1991, processo C-305/89, Itália/Comissão Colectânea 1991, p. I-1603 (Alfa Romeo). Ver também acórdãos do
Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, processo 323/82, Intermills/Comissão, Colectânea 1984, p. 3809; de 13
de Março de 1985, processos 296 e 318/82, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, Colectânea 1985,
p. 809; e de 10 de Julho de 1986, processo 234/84, Bélgica/Comissão, Colectânea 1986, p. 2263 (Meura).
227
Contudo, pelas razões indicadas no ponto 1.1, a realização do mercado único exige um reexame e
uma actualização dessa política. Além disso, a mesma deve ser adaptada para ter em conta o objectivo da coesão económica e social (3) e clarificada, em função da evolução das políticas em matéria
de injecções de capitais públicos (4), de transferências financeiras para as empresas públicas (5) e de
auxílios às PME (6).
2. DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES
2.1. Definição de auxílios de emergência e à reestruturação
Considera-se correcto tratar globalmente os auxílios de emergência e à reestruturação das empresas,
visto que em ambos os casos os poderes públicos se encontram perante uma empresa em dificuldade, incapaz de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com meios obtidos
junto dos seus accionistas ou através de empréstimos; por outro lado, a recuperação e a reestruturação constituem muitas vezes duas vertentes de uma única operação, ainda que claramente distintas. A fragilidade financeira das empresas que são objecto de recuperação pelos seus governos ou
que recebem auxílios para efeitos de reestruturação é em geral imputável aos maus resultados registados anteriormente e a perspectivas difíceis em termos de futuro. Os indicadores habituais são o
decréscimo de rendibilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios,
o aumento das existências, o excesso de capacidade, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento, o crescente endividamento, a progressão dos encargos com juros, bem como o baixo valor
dos activos líquidos. Nos casos mais graves, a empresa pode mesmo encontrar-se já em situação de
insolvência ou em processo de liquidação.
É impossível definir um conjunto de parâmetros financeiros, universais e precisos, que permitam
determinar quando é que o auxílio concedido a uma empresa constitui um auxílio de emergência
ou um auxílio à reestruturação. No entanto, duas situações revelam diferenças fundamentais.
Um auxílio de emergência permite manter temporariamente a situação duma empresa que se defronta com uma deterioração importante da sua situação financeira reflectida por uma grave crise de
liquidez ou insolvência técnica, enquanto se procede a uma análise das circunstâncias que deram
origem às dificuldades da empresa e se prepara um plano adequado para lhes fazer face. Noutros
termos, um auxílio de emergência permite uma breve moratória, não ultrapassando em geral seis
meses, a uma empresa que se defronta com problemas financeiros e enquanto se concebe uma
solução a longo prazo.
Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui
normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das actividades
de empresa numa base mais eficiente, que conduz normalmente essa empresa a abandonar as actividades que deixaram de ser viáveis ou que já são deficitárias, a reestruturação das actividades cuja
competividade pode ser restaurada e, por vezes, o desenvolvimento ou a diversificação de novas
actividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação em termos físicos deve ser acompanhada de
uma reestruturação financeira (injecções de capital, redução do passivo). Os planos de reestrutu-
(3)
(4)
(5)
(6)
228
Artigo 130.°-A do Tratado CE. O artigo 130.°-B do Tratado CE, introduzido pelo Tratado da União Europeia, prevê que as
outras políticas devem contribuir para este objectivo: «A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno, terão em conta os objectivos enunciados no artigo 130.°-A e contribuirão
para a sua realização».
Boletim das Comunidades Europeias, 9-1984, ponto 3.5.1.
JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.
JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.
ração têm em conta, nomeadamente, as circunstâncias que conduziram às dificuldades da empresa,
a oferta e a procura no mercado dos produtos relevantes e a sua evolução previsível, bem como os
pontos fortes e fracos específicos da empresa. Estes planos permitem uma transição metódica da
empresa para uma nova estrutura que lhe abre perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus próprios recursos sem ter de recorrer de novo a auxílios estatais.
2.2. Âmbito de aplicação sectorial
No que se refere aos auxílios de emergência e aos auxílios à reestruturação, a Comissão segue em
todos os sectores a abordagem geral definida nas presentes orientações. No entanto, nos sectores que
actualmente são objecto de regras comunitárias especiais em matéria de auxílios estatais, estas
orientações só são aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com essas regras especiais.
Actualmente existem regras especiais para os auxílios nos sectores da agricultura, pescas, siderurgia, construção naval, têxteis e vestuário, fibras sintéticas, sector automóvel, transportes e indústria
do carvão. No sector agrícola, o Estado-Membro interessado pode, se o desejar e a título de alternativa às presentes orientações, continuar a aplicar aos beneficiários individuais as regras especiais
previstas pela Comissão para os auxílios de emergência e à reestruturação.
2.3. Aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE
Pelas razões citadas no ponto 1.1, os auxílios estatais destinados à recuperação ou à reestruturação
de empresas em dificuldade têm tendência, pela sua própria natureza, a falsear a concorrência e a
afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por conseguinte, são abrangidos normalmente pelo disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE e carecem de uma derrogação.
A única excepção geral é a dos auxílios cujo montante é demasiado reduzido para que tenham uma
incidência significativa sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. Esta valor de minimis
foi fixado em 50 000 ecus para cada uma das duas grandes categorias de despesas (investimentos e
outras despesas) de todas as fontes e regimes de auxílio num período de três anos (7). A regra de
minimis não é aplicável nos sectores sujeitos a regras comunitárias especiais em matéria de auxílios
estatais (8).
Os auxílios à reestruturação podem revestir diversas formas, nomeadamente injecções de capital,
remissão de dívidas, empréstimos, bonificações de juros, isenções fiscais ou das quotizações para a
segurança social e garantias de empréstimos. No entanto, os auxílios de emergência devem limitar-se a empréstimos concedidos à taxa de juro do mercado ou a garantias de empréstimos (ver ponto
3.1). A fonte do auxílio pode situar-se a qualquer nível da administração central, regional ou local
ou provir de qualquer «empresa pública», segundo a definição dada no artigo 2.° da directiva de
1980 relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas
públicas (9). Assim, por exemplo, os auxílios de emergência ou os auxílios à reestruturação podem
provir de empresas públicas gestoras de participações sociais ou de sociedades de investimento
financiadas por fundos públicos (10).
(7)
Ver nota 6, enquadramento dos auxílios estatais às PME, ponto 3.2, e nota de orientação relativa à utilização da regra de
minimis, carta de 23 de Março de 1992 [ref. IV(93) D/06878].
(8) Ver ponto 2.2, supra.
9
( ) JO L 195 de 29. 7. 1980, p. 35, alterado em 1993 pelo JO L 254 de 12. 10. 1993, p. 16.
(10) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Março de 1977, processo 78/76, Steinike und Weinlig/Alemanha, Colectânea
1977, p. 595; Crédit Lyonnais/Usinor-Sacilor, comunicado de imprensa da Comissão IP(91) 1045.
229
O método utilizado pela Comissão para determinar se qualquer injecção de novos capitais efectuada pelos poderes públicos nas empresas que já pertencem ao Estado ou que lhe passam a pertencer
inteira ou parcialmente na sequência da operação implica um auxílio foi definido na comunicação
de 1984 (11) e posteriormente precisado e alargado aos auxílios concedidos sob outras formas na
comunicação de 1993 relativa às empresas públicas (12). O critério baseia-se no princípio do «investidor privado». De acordo com este princípio, se nas mesmas circunstâncias um investidor privado
racional a operar numa economia de mercado tivesse contribuído com os fundos necessários, a concessão ou a garantia de um financiamento a uma empresa não é considerada como um auxílio.
Em contrapartida, quando um financiamento é concedido ou garantido pelo Estado a uma empresa
com dificuldades financeiras, existe uma presunção de que as transferências financeiras implicam
um auxílio estatal. Estas transacções financeiras deverão, por isso, ser previamente comunicadas à
Comissão, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 93.° (13). A presunção da existência de um
auxílio é automática quando o sector no seu conjunto se encontra em dificuldades ou sofre de excesso de capacidade estrutural.
A apreciação dos auxílios de emergência ou à reestruturação não é afectada pelas alterações da propriedade da empresa beneficiária. Por consequência, não será possível fugir ao controlo através de
uma transferência da actividade para outra entidade jurídica ou para outro proprietário.
2.4. Base de derrogação
Os n.os 2 e 3 do artigo 92.° do Tratado CE prevêem a possibilidade de ser concedida uma derrogação
para os auxílios abrangidos pelo disposto no n.° 1 do artigo 92.° A única base de derrogação para os
auxílios de emergência ou à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade — exceptuando
os casos de prejuízos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos de carácter extraordinário, que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.° 2, alínea b), do artigo 92.° e que não
são aqui tratados e, na medida em que o n.° 2, alínea c), do artigo 92.° continua a ser aplicável, os
auxílios concedidos na Alemanha susceptíveis de serem abrangidos por essa disposição — é o
n.° 3, alínea c), do artigo 92.° Por força desta disposição, a Comissão tem poder para autorizar «os
auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (...) económicas, quando não
alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum».
A Comissão considera que os auxílios de emergência e à reestruturação podem contribuir para o
desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário quando estiverem preenchidas as condições definidas na secção 3 infra
e autorizará por conseguinte estes auxílios nessas condições. Quando as empresas que devem ser
objecto de recuperação ou de reestruturação se situam em regiões assistidas, a Comissão terá em
conta as considerações de ordem regional referidas no n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.°, tal como
indicado no ponto 3.2.3.
2.5. Regimes de auxílio existentes
As presentes orientações não prejudicam os regimes de auxílios de emergência ou à reestruturação
de empresas em dificuldade que já tenham sido autorizados aquando da sua publicação. Todavia, a
(11) Nota 4 p. 225.
(12) Nota 5 p. 225.
(13) Ver ponto 27 do documento sobre as empresas públicas, nota 5 supra.
230
Comissão procederá até 31 de Dezembro de 1995 ao reexame desses regimes com base no n.° 1 do
artigo 93.° do Tratado CE.
Estas orientações também não prejudicam a aplicação dos regimes de auxílio autorizados para
outros fins que não a recuperação ou a reestruturação de empresas, como por exemplo para efeitos
de desenvolvimento regional ou desenvolvimento das PME, desde que os auxílios de emergência ou
à reestruturação concedidos por força desses regimes preencham as condições exigidas pela
Comissão para a sua autorização.
3. CONDIÇÕES GERAIS DE AUTORIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E
À REESTRUTURAÇÃO
3.1. Auxílios de emergência
Para serem aprovados pela Comissão, os auxílios de emergência, tal como foram acima definidos,
devem continuar a preencher as condições fixadas pela Comissão em 1979 (14). Os auxílios de
emergência devem, por conseguinte:
— consistir em auxílio à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a
taxas de juro comerciais normais;
— limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo,
cobertura dos encargos salariais e abastecimentos correntes);
— serem concedidos apenas para o período imprescindível (geralmente não superior a seis
meses) (15) para elaborar um plano de recuperação necessário e exequível;
— serem justificados por dificuldades sociais prementes e não terem efeitos contrários sobre a
situação industrial nos outros Estados-Membros.
Uma outra condição é que, em princípio, o auxílio de emergência deve constituir uma operação
excepcional. Uma série de operações de emergência que se limitem a manter o statu quo, a retardar
o inevitável e a transferir entretanto os problemas industriais e sociais para outros produtores mais
eficientes e para outros Estados-Membros não é, evidentemente, aceitável. Os auxílios de emergência devem, pois, ser normalmente uma operação excepcional num período limitado, durante o qual
é possível avaliar o futuro da empresa.
O auxílio de emergência não tem necassariamente de ser pago numa prestação única. É desejável,
com efeito, que o seu pagamento seja fraccionado e que no momento de cada pagamento se proceda a uma avaliação, a fim de ter em conta as condições externas, que se podem alterar rapidamente, ou de incentivar a empresa em dificuldades a tomar as medidas correctivas necessárias.
A Comissão, ao aplicar às PME as condições acima indicadas, terá em conta as características específicas deste tipo de empresas.
A autorização do auxílio de emergência não prejudica a posterior aprovação de um auxílio concedido no quadro dum plano de reestruturação, que deve ser avaliado em função das suas características próprias.
(14) Oitavo Relatório sobre a Política da Concorrência, ponto 228.
(15) Se ainda estiver a apreciar o plano de reestruturação quando se esgotar o período para que foi autorizado o auxílio de
emergência, a Comissão considerará favoravelmente um pedido de prorrogação desse auxílio até terminar a sua apreciação
(ver Vigésimo Terceiro Relatório sobre a Política da Concorrência, ponto 527).
231
3.2. Auxílios à reestruturação
3.2.1. Metodologia básica
Os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que
deles pode resultar a transferência injusta de uma parte dos encargos com o ajustamento estrutural
e os correspondentes problemas sociais e industriais para outros produtores que não beneficiem de
um auxílio, bem como para outros Estado-Membros. O princípio geral, por conseguinte, deverá ser
o de autorizar um auxílio à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que o
mesmo é concedido no interesse da Comunidade. Para tal, deverão ser preenchidos critérios rigorosos e plenamente considerados os possíveis efeitos de distorção do auxílio.
3.2.2. Condições gerais
Sob reserva das disposições especiais relativas às zonas assistidas e às PME, a seguir indicadas, para
que a Comissão aprove um auxílio é preciso que o plano de reestruturação preencha as seguintes
condições gerais:
a) Restauração da viabilidade
A condição sine qua non de todos os planos de reestuturação reside no restabelecimento num prazo
razoável da viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração. Por consequência, o auxílio à reestruturação deve
estar associado a um programa de reestruturação/recuperação viável, que deve ser apresentado à
Comissão com todos os dados relevantes. Esta plano deve permitir restabelecer a competitividade
da empresa num prazo razoável. A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas
internas previstas pelo plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como os
aumentos de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem grande influência, se as hipóteses apresentadas quanto à evolução do mercado forem geralmente aceites. Uma boa reestruturação
deverá implicar o abandono das actividades estruturalmente deficitárias.
Para satisfazer o critério da viabilidade, o plano de reestruturação deve permitir à empresa cobrir
todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, bem como obter uma rendibilidade mínima do capital que lhe permita, depois da sua reestuturação, não ter de novo de solicitar auxílios estatais e competir no mercado contando apenas com as suas próprias capacidades. Tal
como os auxílios de emergência, os auxílios à reestruturação devem, por conseguinte, ser concedidos uma única vez.
b) Evitar distorções indevidas da concorrência do auxílio
Uma outra condição imposta aos auxílios à reestruturação é que sejam tomadas medidas para atenuar tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes. A não ser assim, o
auxílio seria «contrário ao interesse comum» e não poderia beneficiar de qualquer derrogação com
base no n.° 3, alínea c), do artigo 92.°
Quando uma avaliação objectiva da situação da procura e da oferta revela a existência de um excesso de capacidade estrutural num mercado relevante da Comunidade Europeia em que o beneficiário
opera, o plano de reestruturação deve dar uma contribuição, proporcional ao auxílio recebido, para
a reestruturação do sector que serve esse mercado na Comunidade Europeia, através de uma redução
ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção. Uma redução ou encerramento de
capacidade é irreversível quando os activos em questão são desmantelados, impedidos definitivamente de produzir ao nível anterior ou definitivamente convertidos para outra utilização. Neste caso,
232
a venda de capacidades de produção a concorrentes não constitui uma medida suficiente, excepto se
as instalações se destinarem a ser utilizadas numa parte do mundo onde a sua exploração permanente não terá consequências importantes na situação concorrencial da Comunidade.
Pode ser autorizada uma atenuação do princípio da exigência de redução proporcional das capacidades se essa redução for susceptível de conduzir a uma deterioração manifesta da estrutura do mercado, por exemplo ao criar um monopólio ou uma situação de oligopólio muito restrito.
Se, por outro lado, não existir excesso de capacidade de produção no mercado relevante da Comunidade Europeia em que opera o beneficiário do auxílio, normalmente a Comissão não exigirá uma
redução de capacidade em contrapartida do auxílio. Todavia, deve ser demonstrado à Comissão que
o auxílio servirá apenas para restabelecer a viabilidade da empresa e que não permitirá ao seu beneficiário, durante a aplicação do plano de reestruturação, aumentar a sua capacidade de produção,
excepto se tal for necessário para restabelecer a viabilidade da empresa sem que no entanto seja falseada a concorrência. Para assegurar que a concorrência não é falseada de maneira contrária ao interesse comum, a Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias.
c) Auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação
O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário
para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista
comunitário. Por tais razões, os beneficiários do auxílio devem normalmente contribuir de maneira
significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento
externo obtido em condições de mercado. Para limitar as distorções de concorrência, convém evitar
que o auxílio seja concedido de forma que permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de ser utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no
mercado e não estejam ligadas ao processo de reestruturação.
O auxílio também não deve servir para financiar novos investimentos que não sejam necessários à
reestruturação. O auxílio destinado à reestruturação financeira não deve reduzir de forma exagerada os encargos financeiros da empresa.
Se o auxílio for utilizado para eliminar débitos resultantes de prejuízos anteriores, quaisquer créditos de imposto relacionados com os prejuízos devem ser anulados, não podendo ser tomados em
consideração para compensar lucros futuros, nem vendidos ou transferidos para terceiros, visto que
neste caso a empresa beneficiaria duplamente do auxílio.
d) Execução integral do plano de reestruturação e cumprimento das
condições
A empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação que foi apresentado à Comissão a
aceite por esta e deve cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão da Comissão. Caso
contrário e salvo se a decisão inicial for alterada na sequência de nova notificação pelo
Estado-Membro, a Comissão adoptará as medidas necessárias para exigir o reembolso do auxílio.
e) Acompanhamento e relatório anual
A execução, o andamento e o êxito do plano de reestruturação serão controlados através de relatórios anuais promenorizados que serão apresentados à Comissão. O relatório anual conterá todas as
informações necessárias para permitir à Comissão controlar a execução do plano de reestruturação
aprovado, o recebimento do auxílio pela empresa e a sua situação financeira, bem como o cumprimento das condições e obrigações fixadas na decisão de autorização da Comissão. Se necessitar que
233
determinadas informações essenciais, como as relativas a encerramentos, reduções de capacidade,
etc., lhe sejam confirmadas atempadamente, a Comissão poderá exigir relatórios mais frequentes.
3.2.3. Condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação em regiões assistidas
Atendendo a que, nos termos do artigo 130.°-A do Tratado CE, a coesão económica e social constitui um objectivo prioritário da Comunidade e que, nos termos do artigo 130.°-B (16), as outras políticas devem contribuir para este objectivo, a Comissão deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. No entanto,
o facto de uma empresa em dificuldade estar situada numa região assistida não justifica a adopção
de uma abordagem permissiva em relação a estes auxílios. A médio e a longo prazo, é evidente que
a manutenção artificial de empresas destinadas ao encerramento por razões estruturais ou outras não
ajuda uma região.
Além disso, tendo em conta o montante limitado dos recursos comunitários e nacionais consagrados à promoção do desenvolvimento regional, as próprias regiões têm todo o interesse em utilizar
estes recursos escassos para desenvolver o mais rapidamente possível actividades alternativas que
sejam viáveis e duradouras. Por último, as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso dos auxílio às empresas situadas em regiões assistidas.
Assim, os critérios referidos no ponto 3.2.2 são igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo
quando se tem em conta as necessidades do desenvolvimento regional. Convém, em especial, que
no final da operação de reestruturação se esteja em presença de uma empresa economicamente viável, que contribuirá para o verdadeiro desenvolvimento da região sem necessitar permanentemente
de auxílios. Os auxílios recorrentes não serão, por conseguinte, apreciados com maior benevolência
do que no caso das regiões não assistidas. Do mesmo modo, os planos de reestruturação devem ser
acompanhados e controlados. Para evitar distorções de concorrência não justificadas, o auxílio deve
igualmente ser proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação. Todavia, no que se refere a estas regiões assistidas, a Comissão poderá mostrar-se mais flexível no que se refere à exigência de redução de capacidade no caso de mercados que tenham um excesso de capacidade estrutural. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, a redução de capacidade exigida pela Comissão será inferior à exigida nas regiões não assistidas e será feita uma distinção entre
as regiões que podem beneficiar de um auxílio regional por força da alínea a) do n.° 3 do artigo 92.°
do Tratado e as que podem beneficiar do disposto na alínea c) do n.° 3 da mesma disposição, a fim
de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiras.
Qualquer auxílio para um novo investimento que não seja necessário para efeitos de reestruturação
deve situar-se dentro dos limites dos auxílios regionais autorizados pela Comissão.
3.2.4. Auxílios à reestruturação das pequenas e médias empresas
Desde que determinadas intensidades aceitáveis de auxílio não sejam ultrapassadas, os auxílios às
pequenas e médias empresas alteram normalmente menos as condições das trocas comerciais que
os auxílios concedidos às grandes empresas e as distorções de concorrência têm maiores possibilidades de ser compensadas por benefícios económicos (17). Estas considerações são igualmente válidas para os auxílios à reestruturação. Por consequência, a Comissão tem fundamento para adoptar
uma atitude menos restritiva em relação a estes auxílios quando os mesmos são concedidos às PME.
(16) Ver nota 3, p. 225.
(17) Enquadramento dos auxílios estatais às PME (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2).
234
No enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME) (18), a
Comissão adoptou uma definição uniforme de PME para efeitos do controlo dos auxílios estatais.
Uma PME é definida como uma empresa:
— que não emprega mais de 250 trabalhadores;
— que tem:
•
um volume de negócios anual que não exceda 20 milhões de ecus;
•
um balanço total que não exceda 10 milhões de ecus;
— em que um máximo de 25% do capital seja propriedade de uma ou várias empresas que não se
integram nesta definição, excepto empresas públicas de investimento, empresas de capital de
risco ou, desde que não seja exercido um controlo, investidores institucionais.
Em relação às PME, a Comissão não exigirá que o auxílio à reestruturação satisfaça as mesmas condições estritas que os auxílios à reestruturação para as grandes empresas, em especial no que se refere às reduções de capacidade e às obrigações em matéria de apresentação de relatórios.
3.2.5. Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação
Os planos de reestruturação implicam normalmente reduções ou o abandono das actividades afectadas. Uma redução das actividades da empresa é muitas vezes necessária com um objectivo de racionalização e de eficácia, independentemente das reduções de capacidade a que pode ser sujeita a concessão do auxílio se o sector sofrer de excesso de capacidade estrutural. Independentemente da razão
que as justifica, estas medidas conduzem geralmente a uma redução dos efectivos da empresa.
A legislação laboral dos Estados-Membros pode incluir regimes gerais de segurança social no âmbito dos quais as indemnizações por despedimento e as reformas antecipadas são pagas directamente
aos trabalhadores excedentários. Estes regimes não são considerados como um auxílio estatal abrangido pelo n.° 1 do artigo 92.°, desde que o Estado trate directamente com os trabalhadores e a
empresa não seja envolvida.
Para além das indemnizações por despedimento e das reformas antecipadas destinadas ao pessoal,
os regimes gerais de segurança social prevêem frequentemente que o Governo cubra o custo das
indemnizações concedidas pela empresa ao pessoal despedido para além das suas obrigações legais
ou contratuais. Quando estes regimes se aplicam de forma automática e generalizada, sem restrições
sectoriais, a qualquer trabalhador que preencha as condições de elegibilidade fixadas previamente,
não são consideradas como implicando um auxílio abrangido pelo n.° 1 do artigo 92.° para as empresas em reestruturação. Em contrapartida, se estes regimes servirem para incentivar a reestruturação
em sectores específicos, podem implicar um auxílio em virtude da sua abordagem selectiva.
As obrigações que uma empresa tem de assumir por força da legislação laboral ou de convenções
colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de
reformas antecipadas fazem parte dos custos normais que uma empresa deve suportar com os seus
próprios recursos. Nestas condições, qualquer contribuição do Estado para estes custos deve ser
considerada como um auxílio, independentemente de os pagamentos serem efectuados directamente à empresa ou ao seu pessoal por intermédio de um organismo governamental.
(18) Ibidem, ponto 2.2.
235
A Comissão considera estes auxílios de uma forma positiva, porque os seus benefícios económicos
ultrapassam os interesses da empresa em causa, uma vez que facilitam as alterações estruturais e atenuam os problemas sociais daí resultantes. Limitam-se, muitas vezes, a nivelar as diferenças em
matéria de obrigações impostas às empresas pela legislação nacional.
Para além de suportar o custo das indemnizações por despedimento e reforma antecipada, estes
auxílios servem muitas vezes para financiar, em certos casos de reestruturação, acções de formação
e de orientação profissional e de ajuda prática à procura de emprego, acções de ajuda à reinstalação
e acções de formação profissional e assistência aos trabalhadores que desejam lançar-se numa nova
actividade. A Comissão formula sistematicamente um parecer favorável relativamente a este tipo de
auxílios.
Os auxílios para medidas sociais em benefício exclusivo do pessoal transferido para outros locais
na sequência de uma reestruturação não entra em linha de conta para determinar o volume da
redução de capacidade mencionada no ponto 3.2.2, alínea b), supra.
4. EXIGÊNCIAS DE NOTIFICAÇÃO, PERÍODO DE VIGÊNCIA E REVISÃO DAS
PRESENTES ORIENTAÇÕES
4.1. Regimes de auxílios de emergência e à reestruturação das PME
Em relação às PME, tal como definidas no ponto 2.3.4, a Comissão autorizará os regimes de auxílio para operações de emergência ou de reestruturação. A Comissão fá-lo-á no prazo habitual de
dois meses a contar da recepção das informações completas, excepto se o regime de auxílio puder
beneficiar do procedimento de autorização acelerado, caso em que a Comissão dispõe de 20 dias
úteis (19). Estes regimes de auxílio devem precisar claramente quais as empresas que podem beneficiar de auxílio e indicar as condições em que os auxílios de emergência ou à reestruturação
podem ser concedidos, bem como o seu montante máximo. A autorização será acompanhada da
obrigação de apresentar um relatório anual sobre a aplicação do regime em questão, contendo
todas as informações previstas nas instruções da Comissão sobre os relatórios normalizados (20).
Os relatórios devem incluir igualmente uma lista de todas as empresas beneficiárias, indicando a
sua denominação, o código sectorial — correspondente ao código de classificação sectorial de
dois dígitos da NACE (21) —, o número de trabalhadores, o volume de negócios anual, o montante do auxílio concedido anualmente, a confirmação da concessão eventual de um auxílio de
emergência ou à reestruturação durante os dois anos precedentes e, se for caso disso, o montante
total já pago.
A concessão de um auxílio de emergência ou à reestruturação de uma PME fora do quadro dum regime autorizado deve ser notificada individualmente à Comissão, como acontece para os auxílios às
grandes empresas.
Os auxílios ou os regimes de auxílios destinados a operações de emergência ou à reestruturação de
empresas que preencham os critérios da regra de de minimis (ver ponto 2.3, supra) não têm de ser
notificados.
(19) JO C 213 de 19.8.1992, p. 10.
(20) Ver carta aos Estados-Membros de 22 de Fevereiro de 1994.
(21) Nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, publicada pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.
236
4.2. Auxílios de emergência ou à reestruturação concedidos a grandes empresas
No que se refere aos auxílios destinados a operações de emergência ou à reestruturação de grandes
empresas, isto é, as empresas que não são abrangidas pela definição de PME, todos os auxílios
devem ser objecto de notificação individual. Visto que em geral o tempo não joga a favor dessas
empresas, nomeadamente no caso dos auxílios de emergência, a Comissão esforçar-se-á por tomar
uma decisão rapidamente. O prazo máximo previsto para uma decisão relativa a notificações de
auxílios individuais concedidos fora dos regimes autorizados é de dois meses a contar da recepção
das informações completas.
Os próprios Estados-Membros podem contribuir grandemente para evitar atrasos inúteis:
— notificando atempadamente a intenção de conceder um auxílio. Mesmo que por razões administrativas internas o Estado-Membro não esteja em condições de notificar imediatamente todos
os elementos de um projecto de auxílio de emergência ou à reestruturação, tem todo o interesse
em comunicar à Comissão os elementos que já foram decididos para lhe permitir familiarizar-se
com o processo e reduzir ou evitar pedidos de informações suplementares na sequência de uma
notificação posterior incompleta;
— enviando notificações completas. Em especial, as notificações devem distinguir claramente
entre auxílios de emergência e auxílios à reestruturação e fundamentar de maneira sistemática o
preenchimento pelo auxílio em questão de todas as condições gerais de autorização acima mencionadas. Na falta destas indicações, a notificação será considerada incompleta e conduzirá a um
atraso do processo. Na sua notificação os Estados-Membros devem informar igualmente a
Comissão de todos os outros auxílios concedidos à empresa que não estejam directamente ligados à operação em causa, de forma que a Comissão tenham conhecimento de todas as condições
atinentes à operação.
4.3. Auxílios não notificados
A notificação e a autorização prévia dos auxílios antes da sua concessão constituem condições imperativas. Convém lembrar de novo aos Estados-Membros o risco da concessão ilegal de um auxílio,
visto que a Comissão tem poder de exigir que o mesmo seja reembolsado (22).
4.4. Vigência e revisão das orientações
A Comissão observará o disposto nas presentes orientações na sua apreciação dos auxílios de
emergência ou à reestruturação de empresas em dificuldade durante um período de três anos a contar da sua publicação. Antes do final desse período, a Comissão procederá a um reexame da aplicação destas orientações.
(22) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente (JO C 318 de 24.11.1983, p. 3). A Comissão remete igualmente para o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo 301/87 (Boussac, ver nota 2, supra) e para as
conclusões que extraiu deste acórdão para o tratamento destes processos, tal como definido na sua carta aos Estados-Membros de 4 de Março de 1991.
237
Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das orientações comunitárias dos auxílios
estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A Comissão decidiu prorrogar as orientações actualmente em vigor dos auxílios estatais de
emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (1) até à publicação de novas
orientações ou, em todo o caso, por um período não superior a um ano a contar da data de publicação da presente comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
(*)
(1)
238
JO C 74 de 10.3.1998, p. 31.
JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. Orientações completadas pelas disposições aplicáveis à agricultura e à pesca (JO C 283 de
19.9.1997, p. 2).
IV — PME
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO, DE 3 DE ABRIL DE 1996, (*)
relativa à definição de pequenas e médias empresas
(Texto relevante para efeitos de EEE)
A Comissão das Comunidades Europeias,
tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 155.º;
considerando que a implementação do programa integrado a favor das pequenas e médias empresas
(PME) e do artesanto (1), seguidamente designado Por «Programa integrado», em conformidade
com o livro branco sobre crescimento, competitividade e emprego, requer o estabelecimento de um
enquadramento coerente, visível e eficaz, no âmbito do qual a política empresarial a favor das PME
possa ter lugar;
considerando que, muito antes da implementação do programa integrado, várias políticas comunitárias foram orientadas para as PME, cada uma delas utilizando critérios diferentes para as definir;
que algumas políticas comunitárias se desenvolveram gradualmente, sem abordagem conjunta ou
consideração global do que, objectivamente, constitui uma PME; que daí resulta uma grande diversidade dos critérios utilizados e, consequentemente, uma multiplicidade de definições actualmente
usadas a nível comunitário, além das definições usadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI)
e pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), e de um vasto leque de definições nos Estados-Membros;
considerando que muitos Estados-Membros não possuem uma definição geral e operam de uma
forma ad hoc, com regras baseadas na prática local ou que se aplicam a sectores específicos; que
outros aplicam integralmente a definição contida no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (2);
considerando que a existência de diferentes definições, a nível comunitário e nacional, pode suscitar incoerências e, ainda, distorcer a concorrência entre empresas; que o programa integrado pretende criar uma coordenação mais eficaz entre, por um lado, as diferentes iniciativas comunitárias
a favor das PME e, por outro, entre essas e as iniciativas que existem a nível nacional; que estes
objectivos não podem ser atingidos com êxito, a menos que a questão da definição de PME seja clarificada;
(*)
(1)
(2)
JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.
COM(94) 207 final.
JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.
239
considerando que o relatório da Comissão ao Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, sublinhava a necessidade de reorientar os esforços a favor das PME, para possibilitar
a criação de mais emprego em todos os sectores da economia;
considerando que o Conselho «Investigação», de 29 de Setembro de 1994, decidiu que o tratamento preferencial dado às PME deve ser acompanhado por uma definição mais clara do que se entende por pequena ou média empresa; que, por essa razão, foi solicitado à Comissão que reexaminasse os critérios a seleccionar para a definição de PME;
considerando que, num primeiro relatório, apresentado ao Conselho em 1992, a pedido do Conselho «Indústria», de 28 de Maio de 1990, a Comissão propusera já a limitação da proliferação de definições usadas a nível comunitário, defendendo, especificamente a adopção dos quatro critérios
seguintes: número de pessoas empregadas, volume de negócios, balanço total e independência e
propondo, simultaneamente, limiares de 50 e 250 trabalhadores, respectivamente, para as pequenas
e médias empresas;
considerando que esta definição foi adoptada no enquadramento comunitário dos auxílios estatais
às pequenas e médias empresas e em todas as outras orientações ou comunicações relativas a auxílios estatais adoptadas ou revistas desde 1992 [nomeadamente a comunicação da Comissão sobre o
procedimento acelerado relativo a regimes de auxílios às PME e a alterações de regimes de auxílios
existentes (3), o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (4) e as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a
empresas em dificuldade (5)];
considerando que outros textos adoptam esta definição, no todo ou em parte, nomeadamente a quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (6), com a última
redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (7), a Decisão 94/217/CE do Conselho, de 19 de
Abril de 1994, relativa à concessão por parte da Comunidade de bonificações de juro aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento às pequenas e médias empresas no âmbito do
seu mecanismo temporário de empréstimo (8), bem como a comunicação da Comissão relativa à iniciativa comunitária PME no âmbito dos fundos estruturais (9);
considerando que esta convergência não foi alcançada; que alguns programas ainda estabelecem
limiares muito variados ou não cumprem certos critérios, como a independência;
considerando que é conveniente que o processo de convergência prossiga e seja completado com
base nas regras estabelecidas no enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e
médias empresas, e que a Comissão, em todas as políticas que pratica, aplique os mesmos critérios
e os mesmos limiares que impõe aos Estados-Membros;
considerando que, num mercado único sem fronteiras internas, o tratamento dado às empresas deve
basear se num conjunto de regras comuns, designadamente no que diz respeito ao auxílio estatal,
quer nacional quer comunitário;
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
240
JO C 213 de 19.8.1992, p. 10.
JO C 72 de 10.3.1994, p. 6, nota de pé de página 16.
JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.
JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.
JO L 82 de 25. 3. 1994, p. 33.
JO L 107 de 28. 4. 1994, p. 57. Ver também o relatório da Comissão sobre este assunto, COM(94) 434 final, de 19 de Outubro de 1994.
JO C 180 de 1. 7. 1994, p. 10.
considerando que esta abordagem se torna ainda mais necessária devido à vasta interacção entre
medidas nacionais e comunitárias a favor das PME, por exemplo no que se refere aos fundos estruturais e à investigação, e que é necessário evitar que a Comunidade oriente a sua acção para uma
certa categoria de PME e os Estados-Membros para outra;
considerando que o respeito, por parte da Comissão, dos Estados-Membros, do BEI e do FEI, da
mesma definição reforçaria a coerência e a eficácia das políticas destinadas às PME e limitaria, assim,
o risco de distorção da concorrência; que, além disso, muitos programas destinados às PME são co
financiados pelos Estados-Membros e pela Comunidade e, em alguns casos, pelo BEI e pelo FEI;
considerando que, antes de se proporem limiares para a definição de PME, deve salientar se que esta
tentativa de racionalizar e determinar um padrão de referência não significa que as empresas que
excedem esses limiares não mereçam a atenção da Comissão ou das autoridades públicas nos Estados-Membros; que, contudo, seria mais adequado resolver este problema através de medidas específicas, no âmbito dos programas respectivos, em especial dos programas de cooperação internacional, em vez de adoptar ou manter uma definição diferente de PME;
considerando que o critério do número de pessoas empregadas é, indubitavelmente, um dos mais
importantes e deve ser considerado imperativo, mas que a introdução de um critério financeiro é um
complemento necessário, para que se possa compreender a importância real e o desempenho de uma
empresa, bem como a sua posição, em comparação com os seus concorrentes;
considerando, todavia, que não seria desejável adoptar o volume de negócios como único critério
financeiro, dado que as empresas do sector do comércio e da distribuição apresentam, por natureza,
um volume de negócios mais elevado do que as do sector transformador; que, assim, o critério do
volume de negócios deveria ser combinado com o do balanço total, que representa o património global de uma empresa, podendo um destes dois critérios financeiros ser excedido;
considerando que a independência também é um critério essencial, na medida em que uma PME
pertencente a um grande grupo tem acesso a fundos e a assistência que se encontram vedados a concorrentes de idêntica dimensão; que é igualmente conveniente excluir as construções jurídicas de
PME que formam um grupo cujo poder económico é superior ao de uma PME;
considerando que, no que se refere ao critério da independência, os Estados-Membros, o BEI e o
FEI deveriam garantir que a definição não é iludida por empresas que, embora formalmente cumprindo este critério, são, de facto, controladas por uma grande empresa ou, conjuntamente, por
várias grandes empresas;
considerando que as participações detidas por sociedades públicas de investimentos ou por sociedades de capital de risco não implicam geralmente para uma empresa a perda das características que
fazem dela uma PME, podendo, por isso, ser consideradas despiciendas; que o mesmo se aplica às
participações detidas por investidores institucionais, que geralmente mantêm relações de independência com a empresa em que investiram;
considerando que tem de ser encontrada uma solução para o problema das sociedades por acções,
as quais, embora sejam PME, não podem definir com exactidão a quem pertencem as suas acções,
devido ao modo como o seu capital se encontra disperso e ao anonimato dos seus accionistas, não
podendo, por isso, saber se cumprem o critério da independência;
considerando, consequentemente, que devem ser estabelecidos critérios bastante rígidos para a definição de PME, para que as medidas que lhes são destinadas possam, de facto, beneficiar as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem;
241
considerando que o limiar de 500 trabalhadores não é verdadeiramente selectivo, dado que inclui
quase todas as empresas (99,9% dos 14 milhões de empresas) e quase três quartos da economia
europeia, em termos de emprego e volume de negócios; que, além disso, uma empresa com 500 trabalhadores tem acesso a recursos humanos, financeiros e técnicos que se encontram fora do alcance da empresa de média dimensão, que é, nomeadamente, possuída e gerida pela mesma entidade,
e frequentemente propriedade de uma família, carecendo de uma posição dominante no mercado;
considerando que as empresas com 250 a 500 trabalhadores não só têm, frequentemente, posições
muito fortes no mercado, como possuem, igualmente, estruturas de gestão muito sólidas nas áreas
da produção, vendas, marketing, investigação e gestão de pessoal, o que as distingue claramente das
empresas de média dimensão com 250 ou menos trabalhadores, sendo que, neste último grupo, essas
estruturas são muito mais frágeis; que, assim, o limiar de 250 pessoas empregadas reflecte muito
mais fielmente a realidade de uma PME;
considerando que este limiar de 250 trabalhadores é já o predominante entre as definições usadas a
nível comunitário e que foi adoptado na legislação de muitos Estados-Membros, na sequência do
enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas; considerando que
o BEI também decidiu usar esta definição para uma parte substancial dos empréstimos concedidos
no âmbito do «mecanismo PME» previsto na Decisão 94/217/CE;
considerando que, de acordo com os valores do Eurostat para 1994, o volume de negócios de uma
empresa com 250 trabalhadores não excede 40 milhões de ecus; que, por isso, pareceria razoável
aplicar um limiar, para o volume de negócios, de 40 milhões de ecus; considerando que cálculos
recentes revelaram que a relação média entre o volume de negócios e o balanço total é de 1,5 para
as PME e as pequenas empresas (10) e que, consequentemente, o limiar para o balanço total deveria
ser fixado em 27 milhões de ecus;
considerando, todavia, que deve ser feita uma distinção, dentro das PME, entre empresas de média
dimensão, pequenas empresas e microempresas; que estas últimas não devem ser confundidas com
as empresas artesanais,
considerando que os limiares para as pequenas empresas devem ser fixados segundo o mesmo método; que daí resulta que estes limiares são de 7 milhões de ecus para o volume de negócios e de 5
milhões de ecus para o balanço total;
considerando que os limiares escolhidos não reflectem necessariamente a média das PME ou das
pequenas empresas, mas representam limites máximos, concebidos para permitir a todas as empresas com as características de uma PME ou pequena empresa a inclusão numa ou noutra dessas categorias;
considerando que os limiares do volume de negócios e do balanço total estabelecidos para a definição de PME devem ser revistos sempre que necessário, para levar em conta quaisquer alterações
nas circunstâncias económicas, como os níveis dos preços, e os aumentos de produtividade das
empresas;
considerando que o enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas deverá ser ajustado, substituindo se as definições actualmente utilizadas por uma referência à
presente recomendação;
(10) Fonte: base de dados Bach (banco de contas harmonizadas).
242
considerando que é conveniente prever igualmente que a Comissão, aquando da próxima alteração
dos limiares previstos na quarta Directiva 78/660/CEE, que dá aos Estados-Membros o direito de
isentar as PME de certas obrigações quanto à publicação das suas contas, irá propor que a definição
actual seja substituída por uma referência à presente recomendação;
considerando que seria igualmente desejável, no que respeita às avaliações das medidas a favor das
PME, que a Comissão, os Estados-Membros, o BEI e o FEI declarassem exactamente quais as
empresas que beneficiam dessas medidas, distinguindo várias categorias de PME, de acordo com a
dimensão das mesmas, dado que um maior conhecimento dos destinatários permite ajustar e melhor
orientar as medidas propostas para as PME, tornando as, consequentemente, mais eficazes;
considerando que, dado que os Estados-Membros, o BEI e o FEI, caso desejem orientar as suas
medidas para uma categoria específica de PME, devem ter uma certa margem de flexibilidade para
estabelecer limiares inferiores aos fixados pela Comunidade, estes limiares apenas representam
limites máximos;
considerando que é igualmente possível que os Estados membros, o BEI e o FEI, por razões de simplificação administrativa, retenham apenas um critério, designadamente o do número de trabalhadores, para a implementação de algumas políticas; à excepção dos domínios abrangidos pelos vários
enquadramentos de auxílio estatal, que exigem também a utilização e o respeito dos critérios financeiros;
considerando que a presente recomendação diz respeito apenas à definição de PME utilizada nas
políticas comunitárias aplicadas na Comunidade e no espaço económico europeu,
Formula a presente Recomendação:
Artigo 1.º
Recomenda se aos Estados-Membros, ao Banco Europeu de Investimento e ao Fundo Europeu de
Investimento que:
— se conformem com as disposições do artigo 1.º do anexo relativas aos programas dirigidos às
«PME», às «empresas de média dimensão», às «pequenas empresas» ou às «microempresas»;
— observem os limites máximos fixados para o volume de negócios e o balanço total, em caso de
modificação pela Comissão, nos termos do artigo 2.º do anexo;
— tomem as medidas necessárias para a utilização das classes de dimensão definidas no n.º 2 do
artigo 3.º do anexo, especialmente no que se refere ao controlo dos instrumentos financeiros
comunitários.
Artigo 2.º
Os limiares especificados no artigo 1.º do anexo devem ser considerados como limites máximos. Os
Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento podem,
em certos casos, decidir fixar limiares inferiores. Aquando da implementação de algumas das suas
políticas, podem, igualmente, decidir aplicar apenas o critério do número de trabalhadores, excepto
nos domínios abrangidos pelos diversos enquadramentos em matéria de auxílios estatais.
243
Artigo 3.º
Para permitir à Comissão a avaliação dos progressos efectuados, os Estados-Membros, o Banco
Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento são convidados a informar a
Comissão, até 31 de Dezembro de 1997, das medidas tomadas em observância da presente recomendação.
Artigo 4.º
A presente recomendação diz respeito à definição de PME nas políticas comunitárias aplicadas na
Comunidade no espaço económico europeu e destina se aos Estados-Membros, ao Banco Europeu
de Investimento e ao Fundo Europeu de Investimento.
244
ANEXO
DEFINIÇÃO DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS ADOPTADA PELA COMISSÃO
Artigo 1.º
1. Entende-se por pequenas e médias empresas, seguidamente designadas por «PME», as empresas:
— que têm menos de 250 trabalhadores;
— e:
com um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de ecus,
ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de ecus;
— e que cumprem o critério de independência definido no n.º 3.
2. Quando for necessário distinguir entre pequenas empresas e empresas de média dimensão, a
«pequena empresa» é definida como uma empresa:
— que tem menos de 50 trabalhadores;
— e:
um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de ecus,
ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de ecus;
— e que cumpre o critério de independência definido no n.º 3.
3. Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou
dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram
na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. Este limiar pode ser excedido
nos dois casos seguintes:
— se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de
risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou
conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
— se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e
se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou
mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa, consoante o caso.
4. Assim, aquando do cálculo dos limiares referidos nos nos 1 e 2 é necessário adicionar os valores
respeitantes à empresa beneficiária e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente,
25% ou mias do capital ou dos direitos de voto.
5. Quando seja necessário distinguir as microempresas dos outros tipos de PME, aquelas são definidas como empresas com menos de 10 trabalhadores.
245
6. Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do
limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas
ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de «PME», «empresa de média
dimensão», «pequena empresa» ou «microempresa», se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.
7. O número máximo de pessoas empregadas ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), ou
seja, o número de trabalhadores a tempo completo empregados durante um ano, representando os
trabalhadores a tempo parcial e os sazonais fracções de UTA. O ano de referência a considerar é o
do último exercício contabilístico encerrado.
8. Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último
exercício encerrado de doze meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujas contas ainda não tenham sido aprovadas, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa-fé, efectuada
no decurso do exercício.
Artigo 2.º
A Comissão alterará os limites máximos escolhidos para o volume de negócios e o balanço total à
medida que se verificar essa necessidade e, normalmente, de quatro em quatro anos, a partir da data
de adopção da presente recomendação, para tomar em consideração as evoluções económicas na
Comunidade.
Artigo 3.º
1. A Comissão compromete-se a adoptar as medidas apropriadas para garantir que a definição de
PME, tal como enunciada no artigo 1.º, se aplica a todos os programas geridos por aquela instituição, nos quais apareçam as expressões «PME», «empresa de média dimensão», «pequena empresa» ou «microempresa».
2. A Comissão compromete-se a adoptar as medidas apropriadas para adaptar as estatísticas que elabora às seguintes classes de dimensão:
— 0 trabalhadores;
— 1 a 9 trabalhadores;
— 10 a 40 trabalhadores;
— 50 a 249 trabalhadores;
— 250 a 499 trabalhadores;
— 500 ou mais trabalhadores.
3. A título transitório, os programas comunitários em curso que definam PME segundo outros critérios que não os mencionados no artigo 1.º continuarão a produzir efeitos e a beneficiar as empresas que foram consideradas PME aquando da adopção desses programas. Qualquer modificação da
definição de PME no âmbito desses programas só poderá ser feita mediante a adopção da definição
contida na presente recomendação, substituindo a definição divergente por uma referência à pre246
sente recomendação. Esse período transitório deverá, em princípio, terminar, o mais tardar, em 31
de Dezembro de 1997. Contudo, os compromissos jurídicos assumidos pela Comissão com base
nesses programas não serão efectadas.
4. Quando a quarta Directiva 78/660/CEE for alterada, a Comissão proporá que os critérios de definição das PME actualmente em vigor sejam substituídas por uma referência à definição contida na
presente recomendação.
5. Quaisquer disposições adoptadas pela Comissão que mencionem as expressões «PME», «empresa de média dimensão», «pequena empresa» ou «microempresa», ou qualquer outra expressão
semelhante, referir-se-ão à definição contida na presente recomendação.
247
Enquadramento comuntário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. INTRODUÇÃO
1.1. O enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas, adoptado
pela Comissão em 20 de Maio de 1992 (1), prevê o reexame da sua aplicação pela Comissão, o mais
tardar, três anos após a sua publicação. As conclusões deste reexame, já apresentadas aos Estados-Membros, levam a Comissão a introduzir certas alterações e precisões nas orientações definidas em
1992. A regra de minimis, que se aplica independentemente da dimensão da empresa beneficiária,
passa a ser objecto de uma Comunicação distinta, o que a torna mais flexível (2). Os auxílios a favor
de investimentos imateriais, sob forma de transferências de tecnologia, passarão a beneficiar da
mesma presunção de tratamento favorável que os auxílios aos investimentos materiais. Por último,
a definição de pequenas e médias empresas (PME) foi adaptada à definição harmonizada adoptada
pela Comissão (3). Estas alterações têm por principal objectivo propor regras mais claras e de aplicação mais simples, bem como ter em conta a evolução da política comunitária, em especial as recomendações do livro branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego.
1.2. O Conselho Europeu de Cannes de Junho de 1995 recordou, nas suas conclusões, o papel determinante das PME na criação de postos de trabalho e, de forma mais geral, como factor de estabilidade social e de dinamismo económico. Reconhece-se, no entanto, que as PME estão sujeitas a um
certo número de condicionalismos que podem entravar o seu desenvolvimento (4). As dificuldades
de acesso ao capital e ao crédito encontram-se na primeira linha destas limitações: uma informação
deficiente, a reticência dos mercados financeiros a assumir riscos e o carácter limitado das garantias
que as PME podem oferecer constituem as principais razões desta situação. Os recursos limitados
das PME restringem igualmente as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente
sobre as novas tecnologias e sobre os mercados potenciais. Por úlitmo, a aplicação de novas regulamentações implica, em geral, para estas empresas custos mais elevados. As deficiências do mercado que limitam o desenvolvimento das PME, o que é socialmente desejável, justificam a abordagem tradicionalmente favorável da Comissão relativamente aos auxílios estatais concedidos às
PME, desde que, em conformidade com o n.º 3, alínea c), do artigo 92.º do Tratado CE, estes auxílios não alterem as condições das trocas comerciais de forma desproporcionada em relação à sua
contribuição para a realização de objectivos comunitários. A Comunidade adoptou, de resto, o seu
próprio programa de acção a favor das PME (5).
1.3. A política da concorrência da Comissão em matéria de auxílios às PME deve ser coerente com
as suas outras políticas, nomeadamente a política empresarial, a política de competitividade industrial, a política de investigação e desenvolvimento tecnológico e a política de coesão económica e
social. A publicação do presente enquadramento permitirá levar ao conhecimento dos Estados-Membros as regras que a Comissão aplica no exame que efectua por força dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE dos auxílios a favor das PME, tornar previsível o resultado deste exame e assegurar a igual(*)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
248
JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.
JO C 213 de 19.8.1992, p. 2.
Ver Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
Recomendação da Comissão sobre a definição de pequenas e médias empresas (PME) de 3 de Abril de 1996 (JO L 107 de
30.4.1996, p. 4).
Ver relatório apresentado pela Comissão ao Conselho Europeu de Madrid, CSE(95) 2087, p. 3 e seguintes.
Ver, por exemplo, «As acções comunitárias a favor das PME e do artesanato: 1. Quarto relatório de actividade da Comissão
em matéria de política empresarial — ano de 1993 — 2. Relatório da Comissão em matéria de coordenação das actividades a favor das pequenas e médias empresas», [COM(94) 221 final de 7 de Setembro de 1994].
dade de tratamento entre os Estados-Membros. Por seu lado, os Estados-Membros devem assegurar-se de que os auxílios que tencionam conceder são transparentes e que a Comissão dispõe de todas
as informações necessárias para avaliar o seu impacto sobre a concorrência. As regras enunciadas no
presente enquadramento são aplicáveis independentemente da forma que os auxílios assumam.
2. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DE CONTROLO COMUNITÁRIO
2.1. O n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE proíbe, com possibilidade de excepções, «os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, idependentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções» e que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros. Os auxílios estatais concedidos às PME preenchem normalmente os critérios previstos no n.º 1 do artigo 92.º, na medida em que
favorecem certas empresas em contraposição às medidas gerais que favorecem as empresas a nível
geral da economia. Estes auxílios podem afectar o comércio intracomunitário devido ao facto de
inúmeras PME exportarem parte da sua produção para outros Estados-Membros e de, na maior parte
dos sectores, o reforço da posição das PME no mercado nacional ou local tornar mais difícil para os
outros produtores da Comunidade a penetração nesse mercado.
Certas PME, em especial certas microempresas, desenvolvem, no entanto, actividades que não são
objecto de comércio entre os Estados-Membros (por exemplo, os serviços de proximidade). Os auxílios que lhes são concedidos para este tipo de actividades não são abrangidos pelo n.º 1 do artigo 92.º
2.2. A regra de minimis
É, igualmente evidente que se qualquer auxílio concedido a uma empresa pode falsear a concorrência, nem todos os auxílios têm um impacto perceptível no comércio e na concorrência entre Estados-Membros. É o que acontece em especial com os auxílios de montante muito reduzido, apesar
de, em geral, estes não serem exclusivamente concedidos às PME. São frequentemente concedidos
auxílios deste tipo no âmbito de regimes geridos pelas autoridades locais ou regionais.
Com uma preocupação de simplificação administrativa tanto para os Estados-Membros como para
os serviços da Comissão — que deve poder concentrar os seus recursos em casos de importância
real a nível comunitário — e no interesse das PME, a Comissão adoptou uma regra dita de minimis (6) que estabelece um limiar de auxílio em valor absoluto, abaixo do qual o n.º 1 do artigo 92.º
pode ser considerado inaplicável, deixando o auxílio de estar sujeito à obrigação de notificação prévia à Comissão por força do n.º 3 do artigo 93.º
3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
3.1. A Comissão respeitará as orientações do presente enquadramento no exame da aplicabilidade
da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º aos auxílios estatais concedidos às PME.
3.2. Definição de PME
Para efeitos da aplicação do presente enquadramento, as «PME» são definidas, de acordo com a
Recomendação relativa à definição de PME adoptada pela Comissão em 3 de Abril de 1996 (7). A
(6)
(7)
A regra actualmente em vigor é a descrita na comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis já citada.
Ver nota de pé de página 3.
249
definição actualmente em vigor — e cujos limites em termos de volume de negócios e de balanço
total são susceptíveis de serem revistos de quatro em quatro anos de acordo com o artigo 2.º do
anexo da referida Recomendação — define as PME como as empresas
— que empreguem menos de 250 pessoas (8);
— e cujo:
— volume de negócios (9) anual não ultrapasse 40 milhões de ecus, ou
— total do balanço anual não ultrapasse 27 milhões de ecus,
— e que respeitem o critério de independência tal como a seguir definido.
Quando se revele necessário estabelecer uma distinção entre pequenas e médias empresas, «pequena empresa» é definida como uma empresa
— que empregue menos de 50 pessoas;
— e cujo:
— volume de negócios anual não ultrapasse 7 milhões de ecus, ou
— total do balanço não ultrapasse 5 milhões de ecus;
— e que respeite o critério de independência tal como a seguir definido.
Empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25% ou mais do capital ou dos
direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na
definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. Este limiar pode ser excedido nos
dois casos seguintes:
— se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de
risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou
conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
— se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e
se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou
mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME ou de pequena empresa, consoante o caso.
Os três critérios (efectivos, volume de negócios ou balanço e independência) são cumulativos, isto
é, devem ser simultaneamente satisfeitos. O critério da independência, segundo o qual uma grande
empresa não pode ser proprietária de 25% ou mais do capital da PME inspira-se na prática de inúmeros Estados-Membros em que esta percentagem é considerada como o limiar a partir do qual o
(8)
(9)
250
O número de pessoas empregadas corresponde ao número de unidade de trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de assalariados empregues a tempo inteiro durante um ano, constituindo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal fracções
de UTA. O ano a tomar em consideração corresponde ao último exercício contabilístico encerrado.
O volume de negócios deve ser entendido na acepção que lhe é dada pelo artigo 28.º da quarta directiva relativa às contas
anuais de certas formas de sociedades (JO L 222 de 14. 8. 1978, p. 11; EE, em língua portuguesa 17-01, p. 55), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/8/CE (JO L 82 de 25.3.1994, p. 33); isto é, o montante líquido do volume
de negócios que compreende «os montantes resultantes da venda dos produtos e da prestação de serviços correspondentes
às actividades normais da sociedade, dedução feita das reduções sobre vendas, assim como do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente ligados ao volume de negócios».
controlo é possível. A fim de considerar apenas as empresas que são efectivamente PME independentes, devem ser afastadas as construções jurídicas de PME que constituem um grupo económico
e cujo poder ultrapassa o de uma simples PME. Para efeitos do cálculo dos limiares financeiros e
em termos de efectivos, é assim conveniente adicionar aos dados da empresa beneficiária os de
todas as empresas de que possui directa ou indirectamente 25% ou mais do capital ou dos direitos
de voto.
3.3. Cobertura sectorial
O presente enquadramento aplica-se aos auxílios concedidos às PME em todos os sectores, à
excepção dos abrangidos por regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais, adoptadas com base nos Tratados CE e CECA. Todos os auxílios concedidos a PME que integrem estes
sectores estão sujeitos às regras sectoriais pertinentes. Actualmente, existem regras especiais para
os auxílios à siderurgia, à indústria do carvão, à construção naval, às fibras sintéticas, ao sector automóvel (10), à pesca e aos transportes, bem como para os produtos do anexo II do Tratado CE (quer
ao nível da produção, quer ao nível da transformação e/ou comercialização).
4. CRITÉRIOS DE APRECIAÇÃO DOS AUXÍLIOS
4.1. Princípios gerais
A Comissão pode considerar compatíveis com o mercado comum de acordo com o n.º 3 alínea c)
do artigo 92.º do Tratado «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades
(...) económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o
mercado comum». Para poder beneficiar desta derrogação, um auxílio estatal deve assim, antes de
mais, ter carácter de incentivo; não pode nunca ter por único efeito reduzir de forma contínua ou
periódica os custos que a empresa deve normalmente suportar, limitando-se a manter o statu quo
como acontece com os auxílios ao funcionamento (11), e deve ser necessário para atingir objectivos
que as forças de mercado por si só não permitiriam atingir e que devem ser de interesse comunitário. Por último, o auxílio deve ser proporcional às limitações a ultrapassar para atingir os benefícios
socioeconómicos desejados do ponto de vista comunitário; estes efeitos positivos devem ultrapassar os efeitos negativos que o auxílio terá sobre a concorrência e o comércio.
4.2. Objecto dos auxílios e intensidades admissíveis
4.2.1. Auxílios ao investimento material
O Enquadramento de 1992 não define a noção de investimento a que se aplicam os limiares definidos no seu ponto 4.1. Na prática, a Comissão considerou, por razões de coerência, ser aplicável a
definição de investimento estabelecida nos Princípios de coordenação dos regimes de auxílio com
finalidade regional (12), segundo a qual deve tratar-se de um investimento em capital fixo,
(10) Estas disposições só são válidas se existirem enquadramentos nestes dois últimos sectores.
(11) Em certas circunstâncias excepcionais, são autorizados auxílios ao funcionamento nas regiões elegíveis para auxílios com
finalidade regional, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º Ver Comunicação da Comissão sobre as regras de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2), em especial o seu ponto I.6.
12
( ) JO C 31 de 3.2.1979, p. 9.
251
— «para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o
arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental no produto ou no processo de produção de um estabelecimento existente (através de racionalização, reestruturação ou
modernização)»;
ou
— «realizado sob a forma de reactivação de um estabelecimento encerrado ou que teria encerrado
sem essa reactivação».
A base utilizada para efeitos do cálculo da intensidade inclui o custo real dos terrenos, dos edifícios
e do equipamento. Em caso de reactivação, devem ser tomados em consideração os custos de aquisição destes activos.
A Comissão pode autorizar, ao abrigo da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º,
auxílios às PME situadas fora das regiões elegíveis para auxílios nacionais com finalidade regional (13) cuja intensidade, em equivalente subvenção bruto (14) em relação a estes custos não ultrapasse:
— 15% para as pequenas empresas;
— 7,5% para as outras PME, isto é, as que pertencem à categoria de «médias empresas».
Nas regiões assistidas, a Comissão poderá aprovar a favor das PME auxílios que ultrapassem o nível
de auxílio regional ao investimento que autorizou para as grandes empresas na região em questão:
— de 10 pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º,
desde que o total não ultrapasse 30% líquidos;
— de 15 pontos percentuais brutos nas regiões alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º, desde que o total
não ultrapasse 75% líquidos.
O limite máximo do auxílio será aplicado independentemente de o auxílio provir inteiramente de
fontes nacionais ou de ser co-financiado pela Comunidade através dos fundos estruturais, em especial do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
Quando os financiamentos propostos pelos Estados-Membros se referirem a despesas que não integram a base dos custos elegíveis acima definida, os auxílios previstos deverão ser objecto de novo
cálculo em função desta base (15). Os Estados-Membros podem igualmente conceder, relativamente a despesas não elegíveis segundo a definição do presente enquadramento, auxílios até aos limites
estabelecidos pela regra de minimis.
4.2.2. Auxílios ao investimento imaterial sob forma de transferências de tecnologia
O livro branco da Comissão sobre o crescimento, a competitividade e o emprego realça a importância, em termos de política de competitividade global, de promover o investimento imaterial e reco(13) Ver comunicação da Comissão sobre as regras de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2), tal como alterada pela comunicação da Comissão publicada no JO C 364 de
20.12.1994, p. 8.
14
( ) Isto é, o valor nominal, sem impostos, de subvenções e o valor actualizado, sem impostos, de bonificações de juros, em
proporção do custo do investimento. Por valores líquidos deve entender-se os valores após dedução do imposto.
(15) Esta disposição não se refere às despesas elegíveis para outros tipos de auxílios acima descritos.
252
mendou que se procedesse a uma revisão dos critérios de aceitação dos auxílios à indústria a fim de
eliminar a tendência que existe a favor dos investimentos materiais. A posição favorável da
Comissão relativamente aos auxílios à investigação e desenvolvimento, à formação e à consultoria
deve assim ser alargada aos auxílios destinados a encorajar as PME a utilizarem tecnologias avançadas que não puderam desenvolver por si próprias, autorizando auxílios limitados às transferências
de tecnologia dos laboratórios de investigação ou de outras empresas para as PME. Para além disso,
a assimetria de informação sobre as novas tecnologias entre o licenciante e o licenciado e outros
tipos de deficiências do mercado subjacentes às transferências de tecnologia, bem como o carácter
irrecuperável dos custos de aquisição de tecnologias específicas ou de saber-fazer, podem justificar
uma intervenção pública no que se refere a este tipo de despesas das PME, ao mesmo tempo que se
limita o impacto destas intervenções na concorrência. Para as PME situadas fora das regiões elegíveis para auxílios nacionais com finalidade regional, a Comissão pode assim autorizar auxílios que
não ultrapassem as intensidades brutas seguintes em percentagem dos custos de aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou concessão de conhecimentos técnicos não patenteados (16):
— 15% para as pequenas empresas,
— 7,5% para as outras PME, isto é, as que pertencem à categoria de «médias empresas».
Para as PME situadas nas regiões assistidas a Comissão pode aprovar, para estas mesmas transferências de tecnologia, auxílios que ultrapassam o nível de auxílio regional ao investimento que
autorizou para as grandes empresas na região em questão:
— de 10 pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º,
desde que o total não ultrapasse 30% líquidos;
— de 15 pontos, percentuais brutos nas regiões abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º,
desde que o total não ultrapasse 75% líquidos.
Como referido no ponto 4.2.1, supra, o limite máximo do auxílio será aplicado independemente de
o auxílio provir inteiramente de fontes nacionais ou de ser co-financiado pela Comunidade através
dos fundos estruturais, em especial do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).
4.2.3. Auxílio à consultoria, à formação e à divulgação de conhecimentos
É geralmente autorizado um auxílio máximo de 50% brutos quando o auxílio se refere a consultoria de consultores externos para as pequenas e médias empresas, novas ou já existentes ou a formação dispensada ao seu pessoal, nomeadamente em matéria de gestão, problemas financeiros,
novas tecnologias (em especial, tecnologia da informação), de controlo da poluição, de protecção
dos direitos de propriedade intelectual ou domínios similares, ou de determinação da viabilidade de
novos investimentos de risco. No entanto, cada regime deverá ser avaliado em função do interesse
que apresenta, tendo particularmente em conta o afastamento da actividade em causa do mercado,
limitações de custos por empresa, possibilidades de cumulação e outros factores que entram em
linha de conta. Em certas circunstâncias excepcionais, a Comissão pode aprovar um auxílio superior a 50%, tal como acontece nas regiões assistidas. Os auxílios a favor de campanhas gerais de
informação, na medida em que se sejam abrangidos pelo n.º 1 do artigo 92.º, podem igualmente
(16) As disposições que se seguem não se aplicam às despesas de aquisição de direitos de patente, licenças, etc., que integram
os custos elegíveis de um projecto de investigação e desenvolvimento do beneficiário ao abrigo do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5), e que podem beneficiar das
taxas admissíveis para o tipo de projecto de investigação e desenvolvimento em que se integram.
253
beneficiar de uma intensidade superior se a vantagem retirada pela empresa individual a nível financeiro for reduzida.
É importante precisar que não são abrangidos por estas medidas os auxílios:
— que se referem a investimentos susceptíveis de inscrição no activo do balanço da empresa
enquanto imobilizações corpóreas (despesas de investigação-desenvolvimento, concessões,
patentes, licenças, etc.) e abordados nos pontos 4.2.2 e 4.2.5 do presente enquadramento;
— de tipo contínuo ou periódico e sem carácter de incentivo que se referem a despesas habituais
de funcionamento da empresa (consultoria fiscal de rotina, serviço jurídico regular, despesas de
publicidade, etc.).
4.2.4. Auxílios à transmissão das PME
Na sua Recomendação de 7 de Dezembro de 1994 sobre a transmissão das pequenas e médias
empresas (17), a Comissão salienta os riscos de cessação de actividades das PME, nomeadamente de
PME familiares, devido a dificuldades intransponíveis inerentes à sua transmissão. Quando o adquirente é uma PME, pode ser-lhe concedido um auxílio à reactivação nas circunstâncias e condições
descritas no ponto 4.2.1 relativo aos auxílios ao investimento imaterial.
4.2.5. Auxílios para a protecção do ambiente
Os auxílios a favor da protecção do ambiente serão examinados segundo os critérios definidos no
enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (18). Os auxílios a favor do
ambiente destinados às PME podem beneficiar de uma majoração de 10 pontos percentuais brutos
relativamente às taxas normalmente admitidas para as grandes empresas.
4.2.6. Auxílios à investigação e desenvolvimento
Os auxílios à investigação e desenvolvimento serão examinados segundo os critérios definidos no
Enquadramento comunitário aplicável aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (19).
Os auxílios à investigação e desenvolvimento destinados às PME podem beneficiar de uma majoração de 10 pontos percentuais brutos relativamente às taxas normalmente admitidas para as grandes empresas.
4.2.7. Auxílios ao emprego
Os auxílios ao emprego serão examinados segundo os critérios definidos nas Orientações aplicáveis
em matéria de auxílios ao emprego (20). A Comissão assume normalmente uma posição favorável
em relação aos auxílios destinados à criação de novos postos de trabalho nas PME.
(17) JO L 385 de 31.12.1994, p. 14. Ver igualmente a comunicação da Comissão sobre esta recomendação, JO C 400 de
31.12.1994, p. 1.
(18) O texto actualmente aplicável é o publicado no JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.
19
( ) O texto actualmente aplicável é o publicado no JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.
(20) O texto actualmente aplicável é o publicado no JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.
254
4.2.8. Auxílios destinados a realizar outros objectivos
A maioria dos regimes de auxílios às PME notificados à Comissão inscrevem-se nas categorias
acima descritas. A Comissão pode, no entanto, pretender autorizar auxílios a outras medidas justificadas destinadas a promover as PME, por exemplo medidas de promoção da cooperação ou medidas destinadas a promover a cultura e a conservação do património, desde que não alterem as condições das trocas comerciais ou a concorrência na Comunidade numa medida contrária ao interesse
comum.
5. ASPECTOS FORMAIS
5.1. O presente texto substitui o Enquadramento comunitário adoptado em 20 de Maio de 1992 (21).
É aplicável a partir da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
5.2. À excepção dos regimes de auxílios considerados auxílios de minimis, o presente enquadramento não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de notificarem, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, todos os regimes de auxílio a favor das PME, bem como qualquer alteração
introduzida nesses regimes. A fim de facilitar simultaneamente o trabalho dos Estados-Membros e
dos serviços da Comissão, foi enviado, por ofício da Comissão de 22 de Fevereiro de 1992 (22), um
formulário-tipo de notificação. Para os casos de montantes ou intensidades de auxílio previstos
reduzidos, a Comissão previu igualmente um formulário simplificado e um processo de autorização
acelerado (23).
5.3. O presente enquadramento não prejudica os regimes já autorizados aquando da sua publicação,
os quais poderão, não obstante, ser sujeitos a um reexame por força do n.º 1 do artigo 93.º
5.4. O presente enquadramento será objecto de reexame após um período de três anos, que pode, se
necessário, dar lugar a uma revisão.
(21) Ver nota 1.
(22) SG(94) D/2472.
(23) O texto actualmente em vigor é a comunicação da Comissão sobre o procedimento acelerado relativo a regimes de auxílio
às pequenas e médias empresas e a alterações de regimes de auxílio existentes (JO C 213 de 19.8.1992, p. 10).
255
256
V — Emprego
Orientações relativas aos auxílios ao emprego ( *)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
I — INTRODUÇÃO
1. A persistência do desemprego a níveis demasiados elevados continua a ser o principal problema
económico e social com que a Comunidade se depara. Após um período de reabsorção limitado do
desemprego entre 1985 e 1990, o afrouxamento do crescimento provocou uma degradação da
situação do emprego durante quatro anos consecutivos. No primeiro trimestre de 1995, o número de
desempregados na Comunidade elevava-se a cerca de 18 milhões, o que corresponde a 11% da
população activa.
Por outro lado, o desemprego reparte-se de forma desigual entre as categorias sociais e as regiões.
Mais de um jovem em cada cinco na Comunidade está numa situação de desemprego, e a taxa de
desemprego das mulheres, que se eleva a 12,6%, é também superior à média. Os trabalhadores
pouco qualificados são especialmente afectados pelo desemprego, estimando-se que três em cada
quatro desempregados se incluem nesta categoria.
Na maior parte dos Estados-Membros, verificou-se que uma vez desempregados, os trabalhadores
deverão contar com um período relativamente longo de procura de um novo emprego, visto serem
escassas as suas aptidões para serem contratados. Este fenómeno é responsável por uma proporção
demasiado elevada de desempregados de longa duração na Europa (mais de 40% relativamente ao
total de desempregados) o que provoca um número cada vez maior de situações de exclusão social.
2. Graças à retoma da actividade económica, poder-se-á esperar, para os próximos anos, uma evolução positiva da criação de emprego. Contudo, esta evolução não será suficiente para provocar uma
baixa da taxa de desemprego até níveis socialmente aceitáveis. É hoje em dia indiscutível que são
motivos de carácter estrutural que explicam a persistência de elevadas taxas de desemprego na
Europa, o que exige políticas específicas destinadas a melhorar a capacidade de adaptação dos mercados de trabalho.
Embora a política de emprego continue a ser um domínio de competência nacional, a Comunidade
deverá desempenhar um importante papel de coordenação por forma a promover o intercâmbio de
informações entre os Estados-Membros, práticas correctas e a procura de novas soluções. O livro
branco sobre o crescimento, a competitividade e o emprego apresenta um diagnóstico das razões da
insuficiente acção europeia em matéria de emprego e propõe orientações destinadas à aplicação de
um modelo de produção susceptível de gerar mais empregos. Estas orientações foram retomadas
pelo Conselho Europeu, em primeiro lugar em Bruxelas e seguidamente em Essen em Dezembro de
1994. Foram confirmadas por ocasião do Conselho Europeu de Cannes. Os Estados-Membros definiram, designadamente, um conjunto de recomendações em cinco domínios prioritários, tendo estabelecido um processo de acompanhamento dos progressos alcançados:
(*)
JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.
257
— reforço dos investimentos na educação e na formação;
— melhoria dos mecanismos da flexibilidade externa e interna, necessária ao aumento do conteúdo em emprego do crescimento;
— redução dos custos indirectos do trabalho, nomeadamente através de uma redução da tributação
directa do trabalho;
— melhoria da eficácia da política activa, nomeadamente através de uma reorientação das despesas públicas destinadas ao apoio passivo do rendimento dos desempregados;
— intensificação das acções dirigidas para o emprego de categorias desfavorecidas no mercado de
trabalho, tal como os desempregados de longa duração, os jovens e os trabalhadores mais velhos.
3. Neste contexto, as medidas fiscais e financeiras deverão desempenhar um papel cada vez maior
por forma a incentivar as empresas a contratar categorias que registam maiores dificuldades de
inserção no mercado do trabalho. Embora a sua eficácia possa ser diminuída através dos efeitos de
substituição ou de liberalidade as subvenções por posto de trabalho criado a favor de desempregados de longa duração, por exemplo, bem como as isenções bem definidas dos encargos sociais, permitem reduzir o custo do trabalho nas categorias mais baixas e, consequentemente, compensar a
diferença relativamente a uma produtividade mais baixa do que a média.
O mesmo tipo de medidas poderá também exercer uma acção positiva de incentivo para que as
empresas invistam mais na formação profissional. As subvenções ou as isenções fiscais devem,
neste caso, traduzir os aspectos externos associados ao aproveitamento, por parte do trabalhador,
dos conhecimentos recentemente adquiridos no mercado de trabalho.
Embora o objectivo de tais medidas consista em melhorar a situação dos trabalhadores no mercado
do trabalho, deverá reconhecer-se que as empresas irão também delas beneficiar na medida em que
poderão reduzir os seus custos de trabalho graças ao papel de intermediário que desempenham na
aplicação prática das medidas fiscais e financeiras. Por este motivo, deverá garantir-se que a identificação previsível das acções a favor do emprego, na sequência das orientações do livro branco e
das recomendações adoptadas em Essen, não venha prejudicar os esforços paralelos que a Comissão
desenvolve por forma a reduzir as distorções artificiais de concorrência no âmbito dos artigos 92.º
e 93.º do Tratado CE.
As presentes orientações têm diversos objectivos:
1) clarificar a interpretação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado no que se refere aos auxílios estatais
aplicáveis no domínio do emprego, a fim de assegurar uma maior transparência na decisão de
notificação nos termos do artigo 93.º;
2) assegurar a coerência entre as regras de concorrência e a aplicação das políticas necessárias à
luta contra o desemprego na Europa, de acordo com as orientações do livro branco e com as conclusões do Conselho de Essen;
3) tornar explícita, através de uma definição dos diferentes tipos de auxílios e das respectivas finalidades, a abordagem actualmente seguida pela Comissão e que consiste em reservar uma atitude em princípio favorável à apreciação dos auxílios estatais cujo objectivo consiste em melhorar a situação do emprego.
258
II — ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 92.º DO TRATADO CE
4. As presentes orientações apenas dizem respeito às medidas que são abrangidas pelo âmbito de
aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, que declara «incompatíveis com o mercado comum
na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos
pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que
falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».
5. Diversas medidas da política do emprego não são abrangidas pelo n.º 1 do artigo 92.º do Tratado
CE:
— quer porque se trata de auxílios ao trabalhador que não favorecem determinadas empresas ou
produções;
— quer porque não produzem qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros;
— quer porque constituem medidas denominadas «gerais».
É obviamente o caso, por exemplo, das medidas destinadas a assegurar os serviços de orientação e
de aconselhamento, o acompanhamento e a formação dos desempregados (auxílios ao trabalhador
que não favorecem certas empresas ou certas produções), bem como os auxílios destinados a melhorar o quadro geral da legislação de trabalho ou a adaptar o sistema educativo (medidas gerais).
A — Auxílios aos trabalhadores, que não favorecem certas empresas ou certas produções
6. As medidas a favor dos trabalhadores que não têm por objecto ou por efeito favorecer certas empresas ou certas produções, não são auxílios estatais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE.
Na medida em que se aplicam de forma automática a pessoas singulares segundo critérios objectivos e sem favorecer certas empresas ou certas produções, não constituem auxílios estatais as medidas destinadas, por exemplo, a:
— melhorar a posição individual dos trabalhadores no mercado do trabalho ou tornar viável a sua
inserção profissional ou social, designadamente através da formação profissional ou da aprendizagem;
— completar os rendimentos de determinados trabalhadores;
— promover o emprego das mulheres em profissões tradicionalmente exercidas por homens ou o
emprego de pessoas provenientes de minorias étnicas;
— promover a mobilidade dos trabalhadores, a criação de actividades independentes ou recrutamento de certas categorias de trabalhadores com limitações temporárias de carácter socioprofissional;
— promover o emprego de pessoas que sofrem de deficiências físicas ou mentais permanentes.
B — Efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros
7. Os auxílios apenas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE
na medida em que afectem as trocas comerciais entre Estados-Membros. Desta forma, os auxílios
ao emprego relativos a actividades que não são objecto de trocas comerciais entre Estados-Mem259
bros (por exemplo os serviços de proximidade, e certas iniciativas locais de emprego), não são
abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º A Comissão considera que o mesmo
acontece relativamente aos auxílios denominados de minimis (1), em que se inscreve a maior parte
dos auxílios à criação de uma actividade independente.
C — Medida geral ou auxílio estatal
8. A distinção entre medidas gerais e auxílios estatais ultrapassa o âmbito das presentes orientações
e está a ser objecto de reflexão por parte da Comissão.
De notar que determinadas medidas gerais podem afectar as condições de concorrência e o comércio entre Estados-Membros da mesma forma que os auxílios estatais mas, uma vez que essas medidas não constituem auxílios estatais na acepção do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, a eliminação
das distorções de concorrência que podem provocar depende, não do controlo dos auxílios estatais
previstos nos artigos 92.º a 94.º do Tratado, mas da aplicação dos artigos 101.º e 102.º do Tratado
relativos à eliminação das distorções provocadas pelas disparidades existentes entre certas regulamentações dos Estados-Membros que falseiam as condições de concorrência no mercado comum.
9. A promoção do emprego é também assegurada através de outras medidas, tais como as medidas
a favor do desenvolvimento da formação/reciclagem. Neste contexto, será útil referir que, em numerosos casos, as subvenções relativas à formação/reciclagem profissional não constituem auxílios
estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE e que, caso tais
medidas sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, beneficiam na maior parte das vezes de uma abordagem favorável por parte da Comissão.
O mesmo acontece no que se refere às medidas destinadas à melhoria das condições de trabalho.
III — AUXÍLIOS ESTATAIS AO EMPREGO
10. Impõe-se uma definição do âmbito de aplicação das presentes orientações. Os auxílios ao emprego visados no presente caso são unicamente os que não estão relacionados com o investimento.
Os auxílios ao investimento, mesmo calculados em termos dos postos de trabalho criados ou mesmo
que contenham uma vertente que preveja subsídios à criação de empregos, não constituem auxílios
ao emprego enquanto tais, uma vez que não têm directamente por objectivo a criação ou a manutenção de empregos. É apenas indirectamente que o seu efeito em matéria de luta contra o desemprego se concretiza, através da realização de investimentos produtivos destinados a uma transformação estrutural da empresa. A referência aos postos de trabalho criados constitui apenas um critério de avaliação do investimento relativamente ao qual o auxílio é atribuído. Tendo em conta o seu
destino e os seus efeitos permanentes sobre e estrutura industrial, estes auxílios deverão ser considerados como qualquer outro auxílio ao investimento, estando sujeitos aos critérios normais de apreciação deste últimos.
A — Observações gerais
11. Ao fazer beneficiar determinadas empresas ou produções de auxílios à promoção do emprego,
as autoridades competentes isentam-nas de uma parte dos custos salariais que constituem despesas
(1)
260
Enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médidas empresas, JO C 213 de 19.8.1992, ponto 3.2 e carta aos
Estados-Membros de 23 de Março de 1993 (D/06878).
normais, incorridas no interesse da própria empresa, oferecendo-lhes assim vantagens financeiras
que melhoram a sua posição concorrencial. Na medida em que os produtos ou serviços em causa
podem entrar em concorrência com os de empresas de outros Estados-Membros, estes auxílios são
susceptíveis de falsear a concorrência e de afectar o comércio entre os Estados-Membros sendo,
assim, em princípio, incompatíveis com o mercado comum. Com efeito, no mercado único, os auxílios concedidos para reduzir os custos salariais podem provocar distorções de concorrência e conduzir a desvios de afectação dos recursos e dos investimentos móveis, à deslocação do desemprego
de um país para o outro e às transferências de localização.
12. A Comissão considera que, na ausência de um controlo rigoroso e de limitações estritas, os auxílios ao emprego podem provocar efeitos nocivos a nível macroeconómico que anulam os seus efeitos imediatos sobre a criação de empregos. Na medida em que são utilizados para proteger as
empresas expostas à concorrência intracomunitária, os auxílios ao emprego podem provocar atrasos
nos ajustamentos necessários à competitividade da indústria europeia. Na ausência de um controlo
rigoroso, a sua provável concentração nas regiões mais prósperas é incompatível com o objectivo
de coesão económica e social. Além disso, deverá garantir-se que a concessão de auxílios estatais
não provoque uma espiral de subsídios que os torne ineficazes, delapidando assim as finanças públicas de todos. Por último, se forem concedidos de forma não controlada, os auxílios poderão limitar-se a deslocar o problema do desemprego sem contribuir para a resolução do problema do emprego
na União Europeia, causando consequentemente distorções de concorrência contrárias ao interesse
comum.
13. A Comissão tem tradicionalmente adoptado uma atitude favorável relativamente aos auxílios ao
emprego, designadamente, nos casos em que tais auxílios se destinam a promover as empresas a
criar novos postos de trabalho ou a contratar pessoas que registam dificuldades particulares de
inserção no mercado de trabalho. Esta posição justifica-se tanto pela atenuação das vantagens financeiras da empresa, devido à menor produtividade das categorias de trabalhadores em causa, como
pelo facto de esses trabalhadores beneficiarem igualmente da medida uma vez que correm o risco
de continuar a ser excluídos do mercado de trabalho na ausência de tais medidas de incentivo para
os empregadores. A presente comunicação confirma esta posição.
B — As formas dos auxílios
14. Os auxílios ao emprego instaurados pelos Estados-Membros apresentam-se geralmente sob a
forma de subsídios (pagamentos únicos ou por fracções mensais) e de isenções para determinadas
empresas no que se refere ao pagamento da quotização patronal da segurança social ou de determinados impostos. Estas diferentes formas de auxílio podem ser nalguns casos combinadas.
C — Tipos de auxílios estatais ao emprego
15. As noções de auxílios à manutenção de emprego e auxílio à criação de emprego devem ser definidas, uma vez que são relevantes para o exame da compatibilidade dos auxílios.
16. Por auxílio à manutenção do emprego, entende-se o apoio dado a uma empresa com o objectivo de a incitar a não despedir os trabalhadores que nela estão empregados; o subsídio é normalmente
calculado relativamente ao número total de trabalhadores empregados no momento da concessão do
auxílio.
17. O auxílio à criação do emprego, em contrapartida, tem por efeito conseguir um emprego para
trabalhadores que o não obtiveram ainda ou que perderam o seu emprego anterior e será concedido
261
em função do número de postos de trabalho criados. De referir que por criação de emprego, se
entende criação líquida de emprego, ou seja um posto de trabalho suplementar relativamente aos
efectivos (média num determinado período) da empresa em causa. A simples substituição de um trabalhador sem um aumento dos efectivos e, consequentemente, sem criação de novos postos de trabalho, não constitui uma verdadeira criação de emprego.
18. Uma forma de criação de emprego específica, uma vez que não provoca um aumento do total
das horas prestadas ao nível da empresa, é a partilha do trabalho que consiste na repartição do potencial global do trabalho entre um maior número de postos de trabalho com uma duração proporcionalmente reduzida.
IV — APLICAÇÃO DAS DERROGAÇÕES PREVISTAS NOS
N.os 2 E 3 DO ARTIGO 92.º DO TRATADO CE
19. Quando os auxílios à promoção do emprego são abrangidos pela proibição prevista no n.º 1 do
artigo 92.º do Tratado CE, deverá examinar-se em que medida estes auxílios podem beneficiar de
uma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 92.º A este respeito, deverá fazer-se
uma distinção entre os auxílios à criação de empregos e os auxílios destinados à manutenção dos
empregos.
20. A Comissão reserva geralmente uma atitude em princípio favorável no que se refere aos auxílios à criação de empregos. Estes auxílios, apesar dos riscos que comportam a nível da concorrência intracomunitária, melhoram a intensidade em emprego do crescimento. Assim, tendo em conta
a aplicação das regulamentações específicas referentes a determinados sectores industriais ou agrícolas, e na medida em que o montante do auxílio por trabalhador se justifique e não represente uma
proporção excessiva dos custos de produção da empresa, poderá considerar-se que, quando uma
empresa envida um tal esforço, o auxílio que lhe é concedido para o efeito poderá, de forma geral,
beneficiar da derrogação prevista no n.º 3, alínea c), do artigo 92.º, uma vez que se destina a facilitar o desenvolvimento de certas actividades, quando não alterem as condições das trocas comerciais
de maneira que contrariem o interesse comum.
21. A Comissão procederá à apreciação destes auxílios ao emprego segundo os seguintes critérios:
— a Comissão reserva uma atitude em princípio favorável no que se refere aos auxílios destinados à
criação de novos postos de trabalho nas PME (2) e nas regiões elegíveis para os auxílios com finalidade regional (3). Esta atitude em princípio favorável é também extensível, para além destas duas
categorias, aos auxílios destinados a promover a contratação de certas categorias de trabalhadores
que registam dificuldades específicas de inserção ou de reinserção no mercado de trabalho. Neste
último caso, não é necessário exigir que exista uma criação líquida de emprego, desde que o posto
de trabalho fique vago na sequência de uma saída normal e não de despedimento;
— esta atitude em princípio favorável da Comissão aplica-se igualmente aos auxílios destinados à
partilha do trabalho, que permite a repartição do potencial global de trabalho entre um maior
número de postos de trabalho com duração reduzida, oferecendo assim uma possibilidade de
emprego, a tempo parcial, a um maior número de trabalhadores;
— por forma a apreciar favoravelmente os auxílios incluídos nas categorias anteriores, a Comissão
tomará também em consideração as modalidades do contrato de emprego, tais como, nomeada(2)
(3)
262
Enquadramento comunitário dos auxílios às pequenas e médias empresas (PME) (JO C 213 de 19.8.1992, p. 2).
Comunicação da Comissão relativa aos princípios de coordenação dos regimes de auxílios com finalidade regional (JO C
31 de 3.2.1979).
mente, a obrigação de realizar a contratação no âmbito de um contrato com duração indeterminada ou com uma duração suficientemente longa, e a obrigação de manter o novo posto de trabalho criado durante um lapso de tempo mínimo após a sua criação; estas condições constituem
uma garantia no que se refere a estabilidade do emprego criado. Serão também tomadas em consideração todas as outras garantias quanto à duração do novo posto de trabalho criado, nomeadamente as modalidades de pagamento do auxílio;
— a Comissão assegurar-se-á que o nível do auxílio não ultrapassa o que é necessário para promover a criação de empregos, tendo em conta, se for caso disso, as dificuldades registadas pelas
PME e/ou as limitações da região em causa. O auxílio deverá ser temporário;
— por outro lado, o facto de a criação de emprego que é objecto do auxílio ser acompanhada de
uma formação ou de uma reciclagem do trabalhador em causa constituirá um elemento particularmente positivo para uma apreciação favorável por parte da Comissão.
22. Os auxílios à manutenção do emprego, que são semelhantes a auxílios ao funcionamento, apenas poderão ser autorizados nos seguintes casos:
Estes auxílios poderão ser autorizados quando, em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b),
do artigo 92.º do Tratado CE, se destinem a remediar os danos causados por calamidades naturais
ou por outros acontecimentos extraordinários. Mediante determinadas condições, estes auxílios à
manutenção do emprego poderão também ser autorizados nas regiões susceptíveis de beneficiar da
derrogação prevista no n.º 3, alinea a), do artigo 92.º do Tratado CE, relativa ao desenvolvimento
económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave
situação de subemprego (4).
Nos casos em que os auxílios à manutenção do emprego estejam previstos no âmbito de uma
situação de emergência ou da elaboração de um plano de reestruturação ou de reconversão de uma
empresa em dificuldade, deverão ser notificados e serão apreciados em conformidade com a orientações fixadas pela Comissão na matéria (5).
É óbvio que estas considerações apenas dizem respeito aos auxílios à manutenção do emprego e que
os Estados-Membros dispõem de toda a liberdade para adoptar qualquer iniciativa adequada por
forma a assegurar a manutenção do emprego através de medidas gerais, como por exemplo um desagravamento geral dos encargos fiscais ou sociais que incidem sobre as empresas.
23. Os auxílios à criação de emprego limitados a um ou diversos sectores sensíveis, em situação de
excesso de capacidade ou de crise, apresentam igualmente características que, na generalidade, não
permitem que a Comissão adopte, no que lhes diz respeito, a atitude em princípio favorável que
reserva aos auxílios à criação de empregos abertos a toda a economia.
Estes auxílios sectoriais constituem, com efeito, uma vantagem a favor do ou dos sectores em causa
que melhora a sua posição concorrencial relativamente às empresas dos outros Estados-Membros.
Com efeito, os auxílios que reduzem os custos salarias em benefício do conjunto de um ou de diversos sectores produtivos têm por efeito diminuir os custos de produção destes sectores o que lhes permite melhorar as suas quotas de mercado em detrimento dos seus concorrentes comunitários tanto
a nível do Estado-Membro em causa como a nível das exportações intracomunitárias e extracomu-
(4)
()
5
Comunicação da Comissão relativa ao método de aplicação do 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios regionais (JO
C 212 de 12.8.1988).
Enquadramento comunitário dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade
(JO C 368 de 23.12.1994, p. 12).
263
nitárias, com todas as consequências que desta situação podem advir quanto à deterioração do
emprego nos referidos sectores dos outros Estados-Membros. Assim, o efeito protector de tais auxílios para o ou os sectores em causa, particularmente nos sectores em crise, e as suas implicações
negativas sobre o emprego nos sectores concorrentes dos restantes Estados-Membros têm maior
incidência do que o efeito sobre o interesse comum relacionado com as medidas activas de redução
do desemprego e, normalmente, estes auxílios não poderão ser objecto de uma apreciação positiva
por parte da Comissão no que se refere à sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo,
quando estes auxílios são concedidos numa região em que exista uma grave situação de subemprego, a Comissão tomará este factor em consideração.
Todavia, a Comissão poderá reservar uma atitude mais favorável aos auxílios à criação de postos de
trabalho suplementares, quando se referem a nichos ou a subsectores em crescimento, particularmente geradores de emprego.
V — NOTIFICAÇÃO
24. As medidas que no presente documento são identificadas como não constituindo auxílios estatais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE não devem ser notificadas previamente (6).
Em contrapartida, todos os regimes de auxílios ao emprego e todos os casos de auxílios ad hoc ao
emprego não abrangidos por regimes autorizados devem ser previamente notificados à Comissão,
em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, dentro de um prazo suficiente para permitir à Comissão adoptar uma posição relativamente à sua compatibilidade com o
mercado comum.
25. Os auxílios ao emprego anteriormente autorizados pela Comissão poderão necessitar de um
novo exame em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE.
26. A Comissão apoia o desenvolvimento e a aplicação de políticas estruturais, incluindo políticas activas do mercado de trabalho que estabeleçam uma concorrência leal entre, por um lado, os desempregados e os empregados vulneráveis ou susceptíveis de ser afectados pelas transformações económicas
estruturais e, por outro lado, os que possuem um emprego mais estável. A maior parte das medidas
adoptadas pelos Estados-Membros a este respeito são aplicadas em toda a sua economia, não constituindo de forma alguma um auxílio estatal. Contudo, quando favorecem determinadas empresas ou a
produção de determinados bens, poderão dar lugar a auxílios estatais, na acepção do n.º 1 do artigo
92.º do Tratado CE. Estas medidas de auxílio estatal deverão ser notificadas à Comissão em conformidade com o n.º 3 do artigo 93.º, excepto se não ultrapassarem os limites da regra de minimis. Por
forma a reflectir a necessidade urgente de medidas para fazer face à actual crise de emprego na União
Europeia e por forma a apoiar a promoção das políticas estruturais de emprego, em especial através de
medidas activas do mercado de trabalho, a Comissão irá adoptar um procedimento acelerado de notificação dos regimes de auxílios ao emprego e à formação, como segue:
— as notificações apresentadas no formulário (7) destinado à utilização no «procedimento acelerado» serão objecto de uma decisão da Comissão no prazo de 20 dias úteis a contar da data de
recepção;
— a Comissão adoptará as medidas necessárias por forma a que os Estados-Membros possam
transmitir as notificações e quaisquer informações relevantes em suporte electrónico;
(6)
(7)
264
Ponto 5 das presentes orientações.
Foram introduzidas alterações por forma a reflectir as características específicas das medidas de auxílio ao emprego.
— por último, nos casos em que os Estados-Membros comuniquem à Comissão medidas incluídas
num programa no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e que as medidas de auxílio estatal
sejam identificadas enquanto tais, a Comissão adoptará, regra geral, uma única decisão relativa
às componentes de FSE e de auxílios estatais dessas medidas. Caso os Estados-Membros desejem utilizar o procedimento acelerado relativamente a determinadas medidas, deverão apresentar as informações necessárias no formulário indicado. A Comissão actuará tal como previsto no
primeiro travessão supra.
27. Os auxílios concedidos sem notificação prévia à Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º
do Tratado CE e sem a sua autorização, passarão a ser ilegais e, caso sejam declarados incompatíveis com o Tratado CE, os Estados-Membros em causa deverão proceder à recuperação dos auxílios indevidamente pagos.
VI — CONCLUSÃO
28. Nos casos em que, após exame dos auxílios ao emprego projectados pelos Estados-Membros
que devem ser objecto de uma notificação, a Comissão verificar que as suas modalidades e condições se inscrevem nas apresentadas nas presentes orientações, poderá considerar tais auxílios
compatíveis com o mercado comum nos termos da derrogação prevista no n.º 3, alínea c), do artigo
92.º do Tratado CE, enquanto auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades sem alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum.
29. Contudo, nos casos em que a concessão dos auxílios ao emprego diga respeito a determinados
sectores, empresas ou categorias de auxílios sujeitos a normas comunitárias específicas, estes auxílios apenas poderão ser considerados compatíveis com mercado comum se respeitarem as condições
definidas nessas normas comunitárias.
30. As disposições das presentes orientações serão objecto de um relatório de aplicação e, se for caso
disso, de uma revisão no termo de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em
vigor.
265
Comunicação da Comissão sobre o controlo dos auxílios estatais
e redução do custo do trabalho (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
INTRODUÇÃO
1. A criação de emprego e a luta contra o desemprego constituem uma prioridade da política comunitária. A redução dos custos da mão-de-obra é normalmente considerada como uma das medidas
susceptíveis de melhorar a situação do mercado do trabalho, em especial para a mão-de-obra menos
qualificada. A Comissão pretende garantir a coerência entre a aplicação das políticas necessárias à
luta contra o desemprego na União e a sua política de concorrência. A maior parte das medidas de
redução dos custos da mão-de-obra não constitui auxílios estatais. Quando as medidas de criação de
emprego são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais, a Comissão tem normalmente
adoptado uma atitude favorável a seu respeito. O objectivo da presente comunicação é duplo. Trata-se, em primeiro lugar, de expor as razões pelas quais a Comissão não pode, todavia, a título das
regras em matéria de auxílios estatais, assumir uma atitude positiva relativamente a certas medidas
de redução dos custos de trabalho aplicadas ou previstas pelos Estados-Membros. Trata-se, seguidamente, de propor vias alternativas que são mais prometedoras em termos de emprego e que não
colocam problemas de compatibilidade relativamente às regras de concorrência.
CONTEXTO
2. Em Dezembro de 1993, a Comissão recomendou aos Estados-Membros, no seu livro branco.
Crescimento, Competitividade, Emprego (1), que procurassem «eliminar os actuais factores dissuasivos do emprego, nomeadamente dos trabalhadores menos qualificados». O modelo europeu de
desenvolvimento caracteriza-se por uma utilização insuficiente dos recursos humanos e por uma utilização excessiva dos recursos ambientais. Este desequilíbrio deve ser corrigido «através de um conjunto de medidas, incluindo:
— ajustar a fiscalidade que recai sobre as entidades empregadoras, nomeadamente tornando neutros ou progressivos os custos não salariais, em vez de regressivos conforme presentemente se
verifica (...), a fim de incentivar a criação de mais postos de trabalho destinados aos trabalhadores relativamente menos qualificados, reduzindo o respectivo custo para as entidades patronais...;
–
diminuir os custos do trabalho relativamente a outros factores de produção (capital, energéticos,
e não energéticos), por exemplo através da redução das contribuições das entidades patronais
para a segurança social e do aumento das receitas fiscais por outros meios...».
3. Entre as medidas preconizadas pelo Conselho de Essen de Dezembro de 1994 a fim de melhorar
a situação do emprego figura igualmente uma «diminuição dos custos extra-salariais de uma forma
que se faça sentir de modo visível sobre a contratação de trabalhadores, especialmente de trabalhadores não qualificados» (2). Da mesma forma, o Conselho de Madrid de Dezembro de 1995 considerou como prioritário «assegurar uma evolução dos custos indirectos do trabalho em função dos
(*)
(1)
(2)
266
JO C 1 de 3.1.1997, p. 10.
Decisão de 5 de Dezembro de 1993, Boletim das CE, suplemento 6/93, p. 37.
Conselho Europeu — Essen, 9 e 10 de Dezembro de 1994, conclusões da presidência, documento SI(94) 1 000, p. 5.
objectivos de redução do desemprego». A eliminação dos factores que produzem um efeito dissuasivo sobre o emprego na Comunidade surge, assim, como um objectivo prioritário.
4. A Comissão assegura o seguimento dado a estas recomendações e publica anualmente os seus
relatórios «Emprego na Europa» e «Tableaux de bord» do Observatório do emprego que apresentam as medidas aplicadas nos Estados-Membros. As medidas recomendadas destinam-se normalmente a toda a economia do Estado-Membro, de forma automática e não discricionária. Não favorecem «certas empresas ou certas produções» não constituindo assim auxílios estatais na acepção
do n.º 1 do artigo 92.º O mesmo acontece se tais medidas se destinam especificamente a determinadas categorias de trabalhadores (trabalhadores com salários baixos, jovens numa situação de primeiro emprego, desempregados de longa duração, trabalhadores a tempo parcial).
5. Os dados publicados, bem como as informações recolhidas pela Comissão no âmbito da sua política de controlo dos auxílios estatais — quer se trate de notificações pelos Estados-Membros nos
termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE quer de denúncias apresentadas pelos concorrentes ou
quer ainda de outras fontes — revelam contudo que tal não acontece relativamente a todas as medidas. Com efeito, alguns Estados-Membros escolheram ou tencionam adoptar medidas «que falseiam
ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». Tais medidas são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais e são tratadas enquanto tal pela
Comissão. Tata-se sobretudo de medidas destinadas especificamente a determinados sectores de
actividade, a determinadas regiões ou a empresas de determinada dimensão. Algumas delas beneficiam de uma atitude em princípio favorável da Comissão (ver ponto 10, infra).
6. As razões alegadas pelos Estados-Membros para justificar a concessão destes auxílios baseiam-se em dois tipos de considerações. Por um lado, a redução dos défices públicos, necessária para
criar um quadro macroeconómico favorável ao crescimento e ao emprego não permitiria adoptar
medidas a favor de todas as empresas. Por outro lado, as flutuações monetárias intra-europeias provocaram, nalguns Estados-Membros cuja moeda se manteve estável, difíceis problemas de ajustamento para determinados sectores e regiões.
7. A Comissão está consciente da pressão exercida sobre as autoridades públicas com o objectivo de
as levar a conceder auxílios a certas empresas a fim de minorar a situação dramática do mercado do
trabalho. Contudo, a Comissão deve também chamar a atenção dos Estados-Membros para os riscos destes auxílios em termos do bom funcionamento do mercado interno e, consequentemente, da
competitividade da indústria europeia e da criação de postos de trabalho a longo prazo. Desta forma,
na sua comunicação sobre «O impacto das flutuações cambiais sobre o mercado interno» (3), a
Comissão reconhece as dificuldades decorrentes destas flutuações para a economia da União mas
insiste sobre a necessidade de atacar as causas das flutuações monetárias, realçando os perigos de
medidas destinadas a corrigir os efeitos destas flutuações nos sectores e regiões afectados. A
Comissão considera nomeadamente que «não se pode excluir que a turbulência cambial, particularmente violenta, possa fragilizar ainda mais sectores on regiões já atingidos por dificuldades estruturais. Contudo, as flutuações monetárias não justificam a violação das regras e mecanismos comunitários existentes. Se se verificar que estas flutuações agravam significativamente as dificuldades
de um sector ou de uma região, será necessário analisar os seus efeitos, tal como os efeitos de quaisquer outras causas, em conformidade com as regras e mecanismos comunitários em vigor. Esta análise não conduzirá, em caso algum, a pôr em causa a afectação dos fundos estruturais entre Estados-Membros ou entre objectivos, nem a pôr em causa as suas regras de programação. A Comissão
velará, em todas as circunstâncias, pela aplicação estrita de todas as regras relativas ao funcionamento do mercado interno e de um regime de concorrência não distorcido.
(3)
COM(95) 503 final.
267
A instituição de práticas anticoncorrenciais sob a forma de limitação das importações paralelas ou
de auxílios estatais ligadas a movimentos de taxas de câmbio [salvo no caso mencionado no ponto
19 (4)], constituiria claramente uma infracção às regras de concorrência comunitárias e não estaria
em conformidade com as normas do mercado interno. Estas medidas são, com efeito, susceptíveis
de provocar um processo de nova fragmentação do mercado interno, a diminuição do comércio
intracomunitário e o abrandamento do crescimento na Europa. Poderão, assim, pôr em perigo os
esforços de realização do mercado interno, que constitui a pedra angular da construção europeia.
Cabe consequentemente à Comissão e aos Estados-Membros consolidar o mercado interno e tudo
fazer para evitar que se produza uma nova fragmentação».
Os Estados-Membros apoiaram, na generalidade, estas conclusões por ocasião do Conselho Ecofin
de Bruxelas em Novembro de 1995.
AS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS AO EMPREGO
8. A fim de esclarecer os Estados-Membros quanto aos critérios que utiliza para decidir acerca da
compatibilidade com o mercado comum das medidas de auxílios estatais a favor do emprego, a
Comissão adoptou, em Julho de 1995 «Orientações relativas aos auxílios ao emprego» (5) que comunicou aos Estados-Membros.
9. Os auxílios destinados à criação de emprego beneficiam de uma atitude em princípio favorável
quando se destinam às pequenas e médias empresas ou às regiões assistidas. Existe a mesma atitude em princípio favorável em relação aos auxílios destinados ao recrutamento de certas categorias
de trabalhadores que registam dificuldades de inserção ou de reinserção no mercado de trabalho,
bem como aos auxílios destinados à partilha do tempo de trabalho.
10. Os auxílios destinados à manutenção do emprego, apenas poderão ser aceites num número limitado de casos (6), ou seja:
— nas circunstâncias previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 92.º;
— relativamente às regiões referidas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º;
— quando se trata de auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. Estes
auxílios devem ser notificados segundo as regras previstas pelas orientações correspondentes (7), devendo ser observadas as condições nelas previstas.
AS MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO NÃO ABRANGIDAS POR DISPOSIÇÕES
EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS
11. Uma redução geral, automática e não discricionária dos custos não salariais da mão-de-obra não
é, evidentemente, abrangida pelo âmbito de aplicação das regras de concorrência em matéria de
(4)
(5)
(6)
(7)
268
No que se refere ao sector agrícola, ver artigo 42.º do Tratado.
JO C 334 de 12.12.1995, p. 4. De notar que estas orientações não têm por objecto os auxílios ao emprego ligados a um
investimento, que estão sujeitos aos critérios normais de avaliação dos auxílios ao investimento.
Ver também as disposições específicas incluídas nas «Orientações para análise dos auxílios estatais às companhias de navegação da Comunidade» [SEC(89) 921 final de 3.de Agosto de 1989]. A Comissão indicou na sua comunicação «Para uma
nova estratégia marítima» [COM(96) 81] que tencionava reaver estas orientações e desenvolveu trabalho nesse sentido.
Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 368 de 23.12.1994).
auxílios estatais. Por razões orçamentais, os Estados-Membros que tencionam tomar este tipo de
medidas são, muitas vezes, levados a escolher cuidadosamente os beneficiários em função do custo.
12. A selecção dos beneficiários das medidas a favor do emprego não implica, contudo, necessariamente, que sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 92.º Só se aplicam as regras em matéria de auxílios estatais nos casos em que esta selecção favorece determinadas empresas ou determinadas produções excluindo, a priori, outras empresas ou produções (que se encontram nas mesmas condições
objectivas que as primeiras relativamente ao sistema geral de encargos sociais).
13. O facto de as medidas beneficiarem mais determinadas empresas ou sectores em detrimento de
outros não implica, necessariamente, que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das regras de
concorrência. Desta forma, as medidas destinadas a reduzir a fiscalidade do trabalho para todas as
empresas têm um efeito relativamente mais importante para as indústrias com forte intensidade de
mão-de-obra, enquanto as medidas de redução da fiscalidade sobre o capital tendem a favorecer as
indústrias com forte intensidade de capital, sem que por tal motivo constituam auxílios estatais.
14. Se a selecção sectorial leva a qualificar as medidas de auxílios estatais, o mesmo não se passa
com a selecção de certas categorias de trabalhadores, por exemplo os trabalhadores menos qualificados ou com salários mais baixos, desde que as medidas se apliquem de forma automática, sem
discriminação entre empresas. Por outro lado, as adaptações das taxas de redução de encargos (ou
de apoio financeiro directo) em função das circunstâncias pessoais do trabalhador ou do seu nível
de salário podem produzir um efeito de redistribuição entre categorias de trabalhadores que é desejável tendo em conta os problemos estruturais do mercado do trabalho. O seu impacto, mais significativo em determinados sectores que empregam uma importante mão-de-obra não qualificada, não
seria suficiente para as qualificar de auxílios estatais. Tais medidas inscrevem-se com efeito, numa
óptica de alteração da própria estrutura das contribuições para a segurança social.
15. A análise dos salários médios por trabalhador revela importantes divergências entre os diversos
sectores de actividade económica. Assim, os salários nos sectores da química de base e da refinação
do petróleo ou da construção de máquinas de escritório e de tratamento de informação são, em
média, mais de duas vezes superiores aos da indústria têxtil e cerca de três vezes superiores aos dos
sectores do calçado e da confecção (vestuário) ou dos serviços de hotelaria (8). Medidas destinadas
especificamente aos salários mais baixos teriam, consequentemente, efeitos nitidamente mais
importantes neste últimos sectores do que nos primeiros, sem que por tal motivo constituíssem auxílios estatais.
16. Por último, será também útil recordar as possibilidades proporcionadas pela nova regra de minimis adoptada pela Comissão (9). Na sua nova comunicação, a Comissão fixou em 100 000 ecus por
empresa, para um período de três anos, o montante de auxílio abaixo do qual o n.º 1 do artigo 92.º
do Tratado pode ser considerado inaplicável devido à ausência de efeitos perceptíveis sobre o
comércio entre os Estados-Membros.
OS AUXÍLIOS AO EMPREGO DE CARÁCTER SECTORIAL
17. Decorre claramente das orientações relativas aos auxílios ao emprego que a Comissão confirma,
relativamente a tais auxílios, a sua atitude em principio desfavorável no que se refere aos auxílios
(8)
(9)
Fonte: VISA/DEBA (sector da indústria transformadora), BDS (serviços), 1993 e 1994. De notar, que embora a dispersão
dos custos salariais entre sectores possa variar consoante os Estados-Membros, a ordem dos sectores varia pouco entre Estados-Membros.
JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
269
ao investimento destinados a determinados sectores, em especial aos sectores considerados «sensíveis, em situação de excesso de capacidade ou de crise» (10). No entanto, a Comissão verifica que
são particularmente estes os sectores objecto das medidas tomadas ou previstas pelos Estados-Membros.
18. A atitude negativa da Comissão relativamente aos auxílios ao emprego especificamente destinados a estes sectores baseia-se nos seguintes elementos:
— os sectores em situação de excesso de capacidade ou de crise são sectores que registam uma
estagnação ou mesmo regressão da procura de produtos comunitários. Qualquer diminuição dos
custos de produção para determinados operadores destes sectores tem assim, geralmente por
efeito transferir as dificuldades — e os problemas de desemprego — de forma directa e significativa para as empresas concorrentes que não beneficiam de tais vantagens. Os efeitos sobre a
concorrência e sobre o comércio, são consequentemente, particularmente nocivos. De um ponto
de vista comunitário, verifica-se que, na maior parte dos casos, estas medidas não têm por efeito uma criação líquida de emprego: os postos de trabalho eventualmente criados ou mantidos
artificialmente num Estado-Membro são postos de trabalho que vão desaparecer num outro;
— os sectores considerados «sensíveis» são sectores objecto de um comércio intracomunitário significativo em que a concorrência é particularmente forte. Qualquer auxílio concedido por um
Estado-Membro às empresas destes sectores afecta assim, directamente, o comércio entre os
Estados-Membros e falseia a concorrência de forma muito sensível;
— os efeitos acima descritos conduzem a uma escalada de auxílios (11). Provocam assim despesas
públicas importantes sem eliminar as causas do problema nem corrigir os seus efeitos a nível
comunitário;
— além disso, poderá acontecer que os efeitos sobre a competitividade a longo prazo e sobre o
emprego se revelem negativos, nomeadamente quando estes auxílios não são acompanhados de
medidas de reestruturação. Com efeito, o impacto de medidas pontuais de redução dos custos
do trabalho atenua consideravelmente a necessidade de proceder a ajustamentos na empresa
beneficiária. Em caso de supressão dos auxílios, as empresas beneficiárias encontram-se numa
posição ainda menos favorável que anteriormente, uma vez que os seus concorrentes que não
beneficiaram de tais medidas foram obrigados a proceder a reestruturações ou a melhorar a sua
produtividade.
19. Os movimentos cambiais na União podem também provocar dificuldades para certos sectores
nos países em que a moeda se desvalorizou. Apesar de os projectos de auxílio provirem principalmente dos Estados-Membros cuja moeda se valorizou, o argumento de uma desvalorização da
moeda nacional pode também ser invocado para justificar as medidas a favor dos sectores directamente atingidos, uma vez que a retoma da inflação e o aumento das taxas de juro nestes países provocam também dificuldades para as empresas, incluindo para aquelas que beneficiaram inicialmente da desvalorização. Este fenómeno é susceptível de gerar, a prazo, uma espiral de auxílios em
todos os Estados-Membros.
20. As considerações supra justificam uma vigilância especial por parte da Comissão no que se refere a certos auxílios ao emprego que os Estados-Membros pretendem conceder a sectores específicos. Os auxílios em questão são de natureza defensiva e contrários ao objectivo do mercado único.
(10) Ponto 23 das orientações acima citadas.
(11) Ver por exemplo os pedidos de auxílio do sector têxtil alemão em resposta ao «plano Borotra».
270
Implicam simultaneamente importantes riscos de distorção de concorrência e um impacto nulo ou
mesmo negativo a médio e a longo prazo sobre o emprego. De realçar igualmente que os sectores
da economia que não beneficiam destas medidas contribuem indirectamente para o seu financiamento.
21. Devem ainda ser realçados outros factores. Os sectores actualmente escolhidos pelos Estados-Membros para aplicarem medidas de auxílio ao emprego são também sectores abertos à concorrência internacional (indústria transformadora e certos serviços). Nestes sectores, as diferenças
de custos salariais entre os países com baixos salários e os países industrializados são muito importantes (relação de 1 a 10). Assim, devemo-nos interrogar sobre as repercussões de uma redução dos
encargos sociais na situação do emprego e avaliar cuidadosamente, relativamente aos seus custos,
os efeitos a curto e a mais longo prazo de tais medidas. Afigura-se com efeito que será mais através
da integração de novas tecnologias de produção, da inovação, da qualidade, das estratégias comerciais, e também da formação, que a economia comunitária pode melhorar de forma duradoura os
seus resultados em termos de competitividade e de emprego.
22. Em termos de emprego deverá sublinhar-se que os serviços mercantis, alguns dos quais muito
protegidos da concorrência internacional, representam mais de 40% do emprego total na Europa.
Além disso, para além do facto de os sectores em causa não entrarem em concorrência com a produção de parceiros comerciais com baixos salários, trata-se frequentemente de sectores que registam um nível elevado de evasão e de fraude fiscais e em que a parte da economia clandestina e quase
clandestina é muitas vezes significativa. Uma redução fiscal pode constituir um incentivo para sair
da clandestinidade.
MEDIDAS SECTORIAIS QUE PODEM SER COMPATÍVEIS COM O MERCADO COMUM
23. Os auxílios ao emprego estão, a priori, ligados a preocupações de manutenção ou de criação de
postos de trabalho. Ora, uma redução dos encargos sociais, tal como prevista por determinados Estados-Membros só pode, nesta perspectiva, ter uma eficácia real se se concretizar em sectores menos
expostos à concorrência internacional, em especial em determinadas actividades de serviços. Contrariamente à situação verificada nos sectores fortemente expostos à concorrência internacional
(ponto 15, supra), uma redução dos encargos salariais nos sectores protegidos da concorrência internacional parece tanto mais prometedora em termos de criação de emprego quanto estas actividades
têm normalmente uma forte intensidade de mão-de-obra pouco qualificada. Foram apresentados
exemplos de tais sectores na comunicação da Comissão «Uma estratégia europeia de incentivo às
iniciativas locais de desenvolvimento e de emprego» (12).
24. As medidas de redução dos encargos sociais destinados especificamente a estes sectores apresentam um interesse duplo. Por um lado, os seus efeitos sobre a concorrência e sobre o comércio
intracomunitário são frequentemente reduzidos ou inexistentes e, por outro, o seu potencial em termos de criação de emprego é significativo (13). A Comissão, poderá assim ter uma atitude favorável
relativamente a estas medidas. Uma parte destas medidas não é abrangida pelo n.º 1 do artigo 92.º
do Tratado uma vez que as actividades dos beneficiários, frequentemente microempresas, não são
objecto de comércio entre os Estados-Membros. É o caso, em especial, de certos serviços de proximidade. Para outros, trata-se de «nichos ou sub-sectores em crescimento, particularmente geradores
de emprego», relativamente aos quais, em conformidade com as orientações relativas aos auxílios
ao emprego, a Comissão poderá reservar uma atitude favorável aos auxílios à criação de postos de
(12) JO C 265 de 12.10.1995, p. 3.
(13) Ver por exemplo «O estudo da OCDE sobre o emprego — Fiscalidade, emprego e desemprego», OCDE 1995.
271
trabalho suplementares nesses sectores (14) quando não afectam a concorrência e o comércio numa
medida contrária ao interesse comunitário em termos de criação de emprego.
CONCLUSÕES
25. A Comissão reconhece que os elevados custos não salariais da mão-de-obra na maioria dos Estados-Membros podem constituir um entrave à contratação, sendo desejável a sua redução. Contudo,
deverá intervir contra os Estados-Membros que optem por medidas de redução dos custos do trabalho que constituam auxílios estatais cujas consequências são negativas para a concorrência e para
o mercado interno e cujos efeitos sobre o emprego a nível comunitário são provavelmente limitados. Tais medidas não são de interesse comunitário. A Comissão deseja, em contrapartida, encorajar os Estados-Membros a analisar um determinado número de pistas alternativas mais prometedoras em termos de emprego, que não colocam problemas de concorrência ou cujos efeitos sobre a
concorrência podem ser justificados pelo interesse comunitário.
(14) Ponto 23 (último parágrafo) das orientações acima citadas.
272
VI — Bairros urbanos desfavorecidos
Enquadramento dos auxílios estatais às empresas nos bairros urbanos desfavorecidos (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
I — INTRODUÇÃO
1. No âmbito global da procura de soluções para a problemática «crescimento, competitividade e
emprego», o livro branco (1) defende a tomada em consideração de todas as pistas que possam contribuir para a realização deste triplo objectivo. Entre as prioridades designadas pelo livro branco
com o objectivo de promover o emprego encontra se a necessidade de «satisfazer as novas necessidades», sendo para o efeito expressamente mencionada a «necessidade de reabilitar os bairros urbanos mais desfavorecidos», nomeadamente através de auxílios às empresas (2). A Comissão considera que o desenvolvimento económico destes bairros pode contribuir para a resolução ou para a atenuação de alguns dos seus problemas socioeconómicos. Ora, para além do facto de os instrumentos
actualmente em vigor em matéria de auxílios estatais apenas fornecerem respostas parciais e inadaptadas, afigura se que o jogo das forças do mercado é, por si só, insuficiente para atingir este
objectivo. Com efeito, estes bairros, que se caracterizam por indicadores socioeconómicos significativamente mais desfavoráveis que a média da cidade a que pertencem, sofrem de limitações de tal
ordem que não conseguem atrair ou mesmo manter um tecido empresarial suficiente, pedra angular
de qualquer desenvolvimento económico. O objectivo da presente comunicação consiste, assim, em
dar resposta a este problema específico de insuficiência do mercado nos bairros urbanos desfavorecidos e de inadequação dos actuais instrumentos, criando um novo instrumento que permita a concessão de incentivos financeiros às empresas que se pretendam instalar ou que se situem já nessas
zonas, na medida em que as condições de concorrência e o comércio entre Estados-Membros não
sejam falseados numa medida contrária ao interesse comum.
II — CONTEXTO E OBJECTIVO
2. A presente comunicação da Comissão aos Estados membros insere se num quadro jurídico e político preciso. Este quadro permite a sua adopção, define as suas prioridades, mas fixa igualmente os
seus imites. A finalidade do enquadramento consiste, assim, em proporcionar aos Estados-Membros
a faculdade de conceder auxílios a certas empresas situadas em bairros urbanos desfavorecidos, respeitando simultaneamente os critérios da necessidade e da proporcionalidade. Através desta política voluntarista, a Comissão espera suscitar nesses bairros o relançamento do emprego e do investimento. O desenvolvimento económico subsequente contribuirá, por seu turno, para a realização dos
grandes objectivos comunitários cujos instrumentos e prioridades são seguidamente definidos:
(*)
(1)
(2)
JO C 146 de 14.5.1997, p. 6.
Livro branco da Comissão Crescimento, Competitividade, Emprego. Os desafios e as pistas para entrar no século XXI,
Decisão de 5 de Dezembro de 1993, Boletim das CE, suplemento 6/93.
Ibidem, p. 20.
273
2.1. Quadro jurídico
–
O n.º 3, alínea c), do artigo 92.º do Tratado CE prevê a possibilidade de a Comissão considerar
compatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos pelos Estados-Membros às empresas, com o objectivo de «facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum»;
–
o artigo 130.ºA (3) estabelece que «a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua
coesão económica e social»;
— por último, visto ter verificado uma necessidade urgente na matéria, a Comissão adoptou a iniciativa comunitária URBAN (4), relativa às acções a realizar em certas zonas urbanas desfavorecidas. Este texto prevê, designadamente, a possibilidade de conceder auxílios comunitários
«de modo integrado, apoiando a criação de empresas» (5). O objectivo consiste, nomeadamente, em prestar «assistência às autoridades responsáveis no seu esforço para fornecer os equipamentos necessários, de modo a atrair a actividade económica e a gerar confiança e segurança na
população que vive nessas áreas, integrando a na corrente económica e social dominante» (6).
Para tal, está expressamente previsto que o esforço combinado do FEDER e do FSE deverá «ser
complementado por outros recursos».
2.2. Quadro político
— Como foi já referido, em 1993 a Comissão recomendou aos Estados-Membros, no seu livro
branco Crescimento, Competitividade, Emprego. Os desafios e as pistas para entrar no século
XXI, que apoiassem o dinamismo das PME e, de forma mais geral, que reorientassem «as intervenções públicas no domínio industrial (...) no sentido de acções horizontais» (7). Os auxílios às
empresas e, mais especificamente, às PME são assim claramente mencionados em diversas ocasiões entre os meios a utilizar para atingir os grandes objectivos do livro branco e para fazer face
às novas necessidades criadas pela evolução económica e social;
— em 1994, o Conselho Europeu de Essen solicitou, no âmbito da definição das acções a desenvolver para melhorar a situação do emprego e do crescimento, que fossem tomadas medidas
como «o fomento de iniciativas, especialmente a nível regional e local, que criem postos de trabalho que correspondam a novas necessidades ...» (8);
— por último, em 1995, o Conselho Europeu de Cannes confirmou claramente estas orientações
anteriores tendo, designadamente, insistido sobre «o papel determinante das PME na criação de
empregos e, de um modo mais geral, como factor de estabilidade social e de dinamismo económico» bem como na necessidade de favorecer «a iniciativa dos empresários (...) as suas decisões
de contratação e de investimento . . .» (9).
(3)
()
4
(5)
(6)
(7)
(8)
(9)
274
Título XIV «Coesão económica e social», com a última redacção que lhe foi dada pelo artigo G-38 do Tratado da União
Europeia.
«Comunicação da Comissão aos Estados-Membros que estabelece as directrizes para os programas operacionais que os
Estados-Membros são convidados a apresentar no quadro de uma iniciativa comunitária relativa às áreas urbanas», JO C
180 de 1.7.1994, p. 6.
Ibidem, ponto 6.
Ibidem, ponto 8.
Op. cit, p. 83.
Conselho Europeu — Essen, 9 e 10 de Dezembro de 1994, Conclusões da Presidência, doc. SI(94) 1000 de 10 de Dezembro de 1994, p. 4.
Conselho Europeu — Cannes, 26 e 27 de Junho de 1995, Conclusões da Presidência, doc. SI(95) 500 de 27.6.1995, p. 4.
III — A PROBLEMÁTICA
3. A experiência revelou que as empresas que se situam e desenvolvem as suas actividades económicas em certos bairros urbanos desfavorecidos enfrentam problemas múltiplos e variados que
podem influenciar o seu desenvolvimento económico ou mesmo a sua viabilidade. De entre os indicadores reveladores deste síndroma, encontram se, nomeadamente, um nível de instrução que limita a mão de obra qualificada de que podem beneficiar as empresas, uma pauperização contínua da
população, indício de fraco poder de compra e de um fraco consumo, uma taxa de criminalidade que
se traduz num elevado grau de insegurança, uma taxa de desemprego particularmente elevada, uma
deterioração do ambiente e das infra-estruturas públicas e a mediocridade dos equipamentos locais.
4. Estes indicadores, sinónimos de problemas urbanos e de limitações económicas para o mundo
empresarial, provocam igualmente uma rejeição por parte das empresas. Verifica se, com efeito, que
os novos investidores, que procuram um local de implantação, se afastam deste tipo de bairros preferindo zonas mais propícias a uma actividade económica sã e que as empresas que neles se encontram instaladas preferem muitas vezes transferir as suas instalações para outras zonas. Este facto
pode concretamente explicar se pelo acréscimo dos custos directos ou indirectos decorrentes da
implantação nessas zonas (roubos, nível dos prémios de seguros, vandalismo, etc.) bem como pelas
deficiências estruturais específicas a esses bairros (dificuldade de encontrar mão de obra qualificada adequada, redução global da actividade económica, insuficiência e degradação das infra-estruturas públicas, insegurança, dificuldades financeiras das autoridades locais, problema de «imagem de
marca», etc.).
5. Ora, a regulamentação comunitária actualmente existente em matéria de concorrência não permite responder de forma eficaz a estes problemas apesar de certos Estados-Membros (10) terem
expressado a necessidade de intervir a este nível. Com efeito, não existem actualmente instrumentos de incentivo eficazes que permitam, quer atrair novos projectos de investimento produtivo e
geradores de emprego, quer evitar a desagregação do tecido empresarial nas zonas que apresentam
estas características. Um dos meios através dos quais os Estados-Membros e a Comissão podem agir
contra este fenómeno, os primeiros disponibilizando as verbas orçamentais e a Comissão adoptando uma posição de princípio favorável, reside em medidas e instrumentos de incentivo económico
e financeiro. As disposições actuais na matéria afiguram se inadaptadas pelas seguintes razões:
— as regras que regulamentam os auxílios regionais (11) apresentam critérios de eligibilidade que
não permitem geralmente conceder auxílios às empresas, independentemente da sua dimensão,
situadas em grandes aglomerados urbanos ou na sua periferia (nomeadamente devido ao indicador PIB/habitante), nem conceder auxílios não relacionados com uma operação de investimento (apenas os investimentos iniciais são considerados) às empresas existentes, nem, por último, tomar em consideração entidades geográficas tão limitadas (uma vez que a base territorial
é o NUTS III (12). Além disso, estas regras têm um âmbito de aplicação rationae personae demasiado amplo na medida em que os seus instrumentos se aplicam igualmente às grandes empresas, o que não permite adequar a acção aos problemas específicos das pequenas e médidas
empresas (PME) nem respeitar a proporcionalidade entre a natureza local dos problemas e o
impacte dos auxílios concedidos a grandes empresas que têm tradicionalmente uma actividade
transnacional;
(10) Ver, nomeadamente, o processo «Pacte de relance pour la ville»; (Auxílio estatal N 159/96, França), Boletim UE 3-1996,
ponto 1.3.43 e JO C 215 de 25.7.1996.
(11) Ver a comunicação da Comissão sobre o método de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios regionais,
JO C 212 de 12.8.1988.
(12) Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas, nível 3.
275
— as regras que regulamentam os auxílios às PME (13), embora se possam aplicar a qualquer parte
do território, apenas oferecem possibilidades limitadas, em termos de intensidade de auxílio,
fora das zonas assistidas ao abrigo dos auxílios regionais;
— por último, as regras que regulamentam os auxílios ao emprego (14), embora possam promover
a criação líquida de emprego de forma horizontal, não visam contudo os auxílios à criação de
empregos ligados e um investimento produtivo, que continuam sujeitos às condições e a critérios normais aplicáveis aos auxílios ao investimento.
6. A fim de responder às preocupações referidas e minorar aquelas carências, a Comissão pretende
ex pressar no presente documento a atitude em princípio favorável que adoptará relativamente a
auxílios estatais limitados a favor de certas empresas situadas nos bairros urbanos que preencham
as condições seguidamente enunciadas. A Comissão considerará, com efeito, que tais medidas não
são geralmente susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados-Membros e não constituem, consequentemente, auxílios na acepção do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE (15) ou contêm
um elemento de auxílio mas podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum na medida em que as condições estabelecidas na presente comunicação garantem que as trocas comerciais
não são susceptíveis de ser afectadas de maneira contrária ao interesse comum.
IV — CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS ZONAS
7. Para poder beneficiar das possibilidades oferecidas pelo presente enquadramento, os auxílios previstos pelos Estados e notificados à Comissão, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE,
deverão ser limitados às empresas situadas em bairros urbanos difíceis e geograficamente limitados
que preencham as seguintes condições:
— poderem ser geograficamente identificáveis e homogéneos;
— contar entre 10 000 (dez mil) e 30 000 (trinta mil) habitantes e pertencer a cidades ou aglomerações urbanas com pelo menos 100 000 (cem mil) habitantes (a Comissão poderá, em outros
casos devidamente justificados situados próximo destes limiares e limites máximos, prever uma
certa flexibilidade na tomada em consideração dos elementos cumulativos enumerados na presente condição);
— apresentar índices significativamente inferiores, tanto em relação à média nacional como à
média da cidade ou da aglomeração urbana a que pertencem, independentemente do nível absoluto ou relativo de prosperidade destas últimas. Os indicadores socioeconómicos a utilizar para
seleccionar estes bairros poderão ser, designadamente: a taxa de desemprego [com especial
ênfase para as categorias de desempregados mais desfavorecidas (16)], a proporção dos jovens
com menos de 25 anos, a proporção dos jovens com mais de 15 anos sem qualificação, o rendimento per capita, etc.;
— ter sido seleccionados ao abrigo da iniciativa comunitária URBAN.
(13) Ver «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas», JO C 213 de 23.7.1996.
(14) Ver Orientações relativas aos auxílios ao emprego, JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.
(15) O que acontecerá normalmente no caso dos auxílios às empresas existentes que exerçam uma actividade de natureza local
(ver ponto 11).
(16) É tradicionalmente o caso do desemprego de longa duração, dos jovens, das mulheres, das pessoas idosas ou dos deficientes.
276
8. Poder-se-á razoavelmente pensar que o facto da população coberta ser limitada poderá preservar
um quadro concorrencial equilibrado e evitar que as possibilidades oferecidas pela presente comunicação sejam desviadas a favor da prossecução de objectivos ou de políticas não compatíveis com
a sua letra ou espírito. O total da população abrangida pelo conjunto das zonas consideradas por um
Estado-Membro ao abrigo do presente enquadramento deve, consequentemente, situar se a um nível
que concilie, simultaneamente, a tomada em consideração da diversidade das situações nacionais e
o respeito dos princípios da proporcionalidade e da necessidade. Este nível é fixado em 1% (um por
cento) da população nacional. Todavia, em circunstâncias devidamente justificadas pelo Estado-Membro, com base em dados objectivos de natureza socioeconómica, a Comissão poderá aceitar
uma ultrapassagem marginal deste limite máximo.
V — BENEFICIÁRIOS DOS AUXÍLIOS
9. No que se refere à definição das empresas elegíveis ao abrigo da presente comunicação, trata se
de conciliar as exigências relacionadas com a resolução de um problema de natureza socioeconómica e os limites impostos pela preservação do interesse comum e do equilíbrio concorrencial na
Comunidade. Os auxílios às empresas apenas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do
artigo 92.º do Tratado CE na medida em que afectam as trocas comerciais entre Estados-Membros.
Desta forma, os auxílios às pequenas empresas situadas em zonas urbanas desfavorecidas e que
exerçam as actividades enumeradas em anexo, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do
n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, uma vez que não apresentam um carácter transnacional. Da
mesma forma, as intervenções financeiras públicas que beneficiam certas categorias de empresas,
tais como as pequenas empresas activas no sector dos serviços de proximidade ou das iniciativas
locais de emprego, as empresas de economia social e as empresas de reinserção, não deverão, na
generalidade, constituir auxílios estatais. Em contrapartida, no que se refere aos casos de auxílios
que serão abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, é necessário
circunscrever as empresas potencialmente elegíveis ao abrigo das presentes disposições, para que as
eventuais distorções de concorrência e os efeitos sobre o comércio intracomunitário permaneçam a
um nível que não seja contrário ao interesse comum.
10. A dimensão das empresas beneficiárias
Os problemas defrontados pelas empresas nos bairros urbanos desfavorecidos são problemas de
natureza essencialmente local que não justificam uma intervenção de tipo regional aberta às grandes empresas. Alargar o benefício dos auxílios a estas últimas produziria efeitos desproporcionados
em termos de distorção da concorrência e de impacte negativo sobre a coesão. Por outro lado, uma
vez que as zonas desfavorecidas podem situar se no interior de cidades globalmente prósperas ou
em cidades que constituem a parte mais próspera de uma região desfavorecida (17), as possibilidades específicas abertas pela presente comunicação deverão ser limitadas às pequenas empresas, tal
como definidas na Recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996 relativa à definição das
PME (18), sem prejuízo do disposto no ponto 16.
11. Tipo de empresa beneficiária
A fim de não criar uma discriminação contra as empresas já instaladas nos bairros em questão e que
não beneficiaram de auxílios ao investimento inicial, a Comissão considera que poderão beneficiar
(17) Iniciativa URBAN, op. cit., ponto 5.
(18) JO L 107 de 30.4.1996.
277
das presentes regras tanto as novas empresas como as empresas existentes. Todavia, uma vez que
estas últimas poderão beneficiar de auxílios que não se relacionam com o investimento ou a criação
de emprego, é necessário que só as empresas que exercem uma actividade de natureza local tal como
determinada no anexo 1, a partir do Código NACE (19), possam beneficiar do regime. Uma empresa existente, que proceda a um novo investimento (material ou humano) e que receba auxílios com
ele relacionado, seria abrangida pelo regime normal das novas empresas.
12. Condições específicas
A fim de poder ser considerada elegível para os efeitos previstos no enquadramento, a empresa
deverá:
— exercer a sua actividade económica principal e investir na zona designada como bairro urbano desfavorecido. A existência de uma sede social ou de qualquer outra forma não produtiva de implantação (endereço administrativo, caixa postal, etc.) não pode, por si só, e salvo excepção (20), justificar um auxílio estatal;
— reservar pelo menos 20% dos novos postos de trabalho criados à contratação de pessoas residentes numa zona urbana desfavorecida, na acepção da presente comunicação.
VI — FORMA E INTENSIDADE DOS AUXÍLIOS
13. Os bairros urbanos desfavorecidos registam, tanto a nível da sua situação socioeconómica como
a nível das deficiências e custos adicionais suportados pelas empresas neles situados, dificuldades
de intensidade comparável às das regiões assistidas nos termos da derogação do n.º 3, alínea c), do
artigo 92.º do Tratado CE. Por forma a observar o critério da proporcionalidade, deve ser encontrado um equilíbrio entre, por um lado, o tipo e a intensidade de auxílio máximo admissível e, por
outro, a natureza, a urgência e a intensidade dos problemas a tratar.
14. No que se refere às novas empresas existentes que decidam investir, os auxílios deverão estar
relacionados com a criação de emprego e dizer respeito quer ao investimento inicial a partir da base
tipo (21), quer ao número de postos de trabalho criados. A taxa de auxílio máximo admissível, em
relação a todos auxílios cumulados independentemente da forma que assumam, é fixada em 26%
equivalente subvenção líquido (ESL) (22) deste investimento ou num montante de auxílio de 10 000
ecus por posto de trabalho criado (23). Esta taxa representa um nível comparável ao que podem obter
as PME situadas nas regiões do n.º 3, alínea c), do artigo 92.º, a título de auxílio regional.
(19) Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho; JO L 293 de 24.10.1990.
(20) Esta excepção diz respeito aos casos limitados de certos tipos de empresas, tais como as pertencentes ao sector da construção, cujo pessoal pode ter sido recrutado numa zona urbana desfavorecida ou que exerce uma parte da actividade económica nessa zona, sem que a actividade económica principal aí se exerça materialmente. Desta forma, mesmo se uma parte
da actividade é exercida fora do bairro urbano, os efeitos positivos sobre esse bairro (em termos de emprego, nomeadamente) podem justificar a eligibilidade da referida empresa.
21
( ) O investimento inicial é definido na comunicação da Comissão, JO C 31 de 3.2.1979, anexo, ponto 18; e a base tipo na
resolução do Conselho, JO C 111 de 4.11.1971, anexo, ponto 5.
(22) A taxa de 26% líquidos corresponde à taxa de 20% líquidos que a Comissão utiliza geralmente na prática como limite máximo de auxílio regional de base (válido para as grandes empresas) nas regiões do n.º 3, alínea c), do artigo 92.º, majorados
de 10% brutos (equivalente em média a 6% líquidos) a título do «bónus» para as pequenas empresas, tal como previsto no
enquadramento dos auxílios às PME, op. cit.
23
( ) O limite máximo de 10 000 ecus por posto de trabalho criado corresponde a um nível de auxílio de 20% equivalente subvenção líquido, com base num investimento médio de 50 000 ecus por posto de trabalho.
278
15. As condições de concorrência específicas aos mercados locais justificam que se alargue às
empresas existentes que não procedam a novos investimentos o benefício das possibilidades oferecidas a favor das novas empresas. Contudo, a natureza dos auxílios a que as empresas existentes
podem aceder exige que em nenhum caso a vantagem concorrencial de que poderá beneficiar uma
empresa existente seja superior à que obtém uma nova empresa que se estabelece no mesmo bairro
urbano. Para o efeito, é necessário que as empresas existentes não possam beneficiar em caso algum
de limites máximos superiores aos aplicáveis às novas empresas. Para o efeito, poder-se-á, mutatis
mutandis, aplicar a taxa de 26% ESL a um investimento já realizado pela empresa existente (24) e o
montante de 10 000 ecus por posto de trabalho criado ao número de trabalhadores permanentes que
trabalham já na empresa. Recordemos, por último, que, de forma geral, uma vez que os auxílios às
empresas existentes serão limitados exclusivamente a pequenas empresas que exercem actividades
locais enumeradas no anexo 1, não será afectado o comércio intracomunitário.
VII — ASPECTOS PROCESSUAIS, DURAÇÃO E RELAÇÕES COM OUTROS REGIMES
16. O presente enquadramento aplicar-se-á sem prejuízo das possibilidades oferecidas por outra
regulamentação em matéria de auxílios estatais e, nomea damente, da regra de minimis (25) que, em
numerosos casos, deverá ser suficiente para dar resposta às necessidades, bem como das orientações
relativas aos auxílios ao emprego que deverão aplicar se em todos os casos de criação líquida de
emprego não relacionado com um investimento (26).
17. Os auxílios concedidos, com base no presente enquadramento, a empresas ou actividades que
impliquem produtos ou que pertençam a sectores sujeitos a regras comunitárias específicas deverão
respeitar as condições processuais e materiais definidas para o sector em questão.
18. A aplicação do presente enquadramento está, além disso, sujeita às disposições de direito comunitário relativas à cumulação de auxílios com finalidades diferentes (ver JO C 3 de 5.1.1985) ou aos
auxílios com a mesma finalidade provenientes de regimes adoptados por uma mesma entidade ou
por entidades diferentes (centrais, regionais ou locais). Neste último caso, o auxílio cumulado deve
respeitar o limite máximo mais elevado dos diferentes regimes em causa.
19. Com base no n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, os Estados-Membros são obrigados a notificar
à Comissão, previamente à sua aplicação, os projectos de regime de auxílio elaborados em aplicação
do presente enquadramento. Os projectos notificados à Comissão devem conter todas as informações pertinentes necessárias à verificação da conformidade do regime com o presente texto. Os
projectos devem ser notificados segundo o processo de notificação conjunta (27).
20. O presente enquadramento é aprovado por um período de cinco anos a contar da data da sua
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Antes do termo deste período, a
Comissão procederá a uma avaliação do seu funcionamento a fim de se pronunciar sobre a sua eventual prorrogação e sobre as alterações que se afigurarem necessárias.
(24) A base a partir da qual será calculado o auxílio ao investimento já realizado no passado deverá partir do valor líquido do
bem no momento em que o auxílio é concedido (tomando, nomeadamente, em consideração as amortizações já realizadas).
(25) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis, JO C 68 de 6.3.1996.
26
( ) Op. cit.
(27) Ver cartas da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995 e de 15 de Maio de 1996.
279
ANEXO 1
Actividades não abrangidas
Actividades excluídas
(mercado não local)
Actividades elegíveis
(mercado local)
Secção A: agricultura, caça
e silvicultura
Secção B: pesca, viveiros
piscícolas
Secção C: indústrias extractivas
Secção D: indústrias
transformadoras
Secção E: produção e distribuição
de electricidade, gás e água
Secção F: construção
Secção G:
Secção G:
— divisão 51:
comércio por grosso
e intermediários
do comércio
— divisão 50:
comércio e reparação de
veículos automóveis
— divisão 52:
comércio a retalho e reparação
de artigos domésticos
Secção H: hotéis e restaurantes
Secção I: transportes
e comunicações:
Secção I: transportes
e comunicações:
— excepto classe 60.22: táxis
— classe 60.22: táxis
Secção J: intermediação
financeira
Secção K: actividades imobiliárias,
serviços de aluguer e serviços
prestados às empresas
Secção L: administração pública
Secção M: ensino
Secção N: saúde e serviços sociais
Secção O: serviços colectivos,
sociais e pessoais
Secção P: serviços domésticos
Secção Q: actividades
extraterritoriais
280
E — Regras de apreciação dos serviços
de interesse geral na Europa
282
Comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa (*)
INTRODUÇÃO
1. No contexto de uma economia de mercado aberta e dinâmica, a solidariedade e a igualdade de tratamento constituem objectivos fundamentais da Comunidade Europeia. Os serviços de interesse geral
contribuem para a realização de tais objectivos. Os europeus esperam obter serviços de qualidade por
um preço acessível. Muitos deles, concebem mesmo esses serviços de interesse geral como verdadeiros direitos sociais, que desempenham um papel importante na coesão económica e social. Eis o
motivo por que os serviços de interesse geral são elementos fulcrais do modelo europeu de sociedade, como sublinhou a Comissão no seu recente parecer sobre a reforma dos tratados europeus ( 1).
2. A importância das missões de interesse geral foi salientada pelos chefes de Estado e de Governo (2), que confirmaram assim a pertença das referidas missões a um conjunto de valores, comuns a
todos os nossos Estados e que fazem a originalidade da Europa.
3. Todavia, a concepção, o alcance e os modos de organização dos serviços de interesse geral variam
conforme os Estados-Membros ou os sectores, nomeadamente em função de tradições ou técnicas
diferentes. Mais recentemente, as mutações tecnológicas, a globalização da economia e as modificações das expectativas dos utilizadores impõem adaptações necessárias.
4. Estas evoluções suscitam inquietações em relação ao futuro dos serviços em causa, conjuntamente com as preocupações em matéria de emprego e de coesão económica e social. A importância
económica desses serviços é considerável. Embora as empresas públicas assegurem apenas uma
parte desses serviços, estes representam já mesmo nesse caso aproximadamente 9% do emprego,
11% da actividade não agrícola e 16% do investimento da Comunidade. Por conseguinte, a modernização e o desenvolvimento dos serviços de interesse geral afiguram-se essenciais, na medida em
que a actividade dos serviços de interesse geral contribui para a competitividade europeia, a solidariedade social e a qualidade de vida dos cidadãos. Assim, convém que a Comissão recorde os fundamentos da sua política e formule objectivos para o futuro.
De que falamos?
Serviços de interesse geral
Designam as actividades de serviços, comerciais, consideradas de interesse geral pelas autoridades
públicas e, por esse motivo, sujeitas a obrigações específicas de serviço público.
(*)
(1)
(2)
JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.
Reforçar a união política e preparar o alargamento — Parecer da Comissão tendo em vista a Conferência Intergovernamental, COM(96) 90 final, 28 de Fevereiro de 1996:
«Arquitectado a partir de um conjunto de valores comuns a todas as sociedades europeias, o projecto europeu combina as
características da democracia — direitos do Homem, Estado de direito — com as de uma economia aberta assente no dinamismo do mercado, na solidariedade e na coesão. Entre estes valores, figura o acesso dos cidadãos a serviços universais ou
a serviços de interesse geral, o que contribui para os objectivos de solidariedade e de igualdade de tratamento».
Conselho Europeu de Cannes, 26 e 27 de Junho de 1995 — Conclusões da presidência — SN 211/95, ponto A.I.1.7.
283
Serviços de interesse económico geral
Mencionados no artigo 90.° do Tratado, designam as actividades de serviços comerciais que consubstanciam missões de interesse geral e que, por esse motivo, estão suieitas pelos Estados-Membros a obrigações específicas de serviço público. Trata-se, em especial, do caso dos serviços em
redes nos sectores dos transportes, da energia e da comunicação.
Serviço público
Esta expressão tem um sentido duplo: tanto designa o organismo que presta o serviço, como se refere à missão de interesse geral a ele confiada. É com o objectivo de favorecer ou de permitir a relização da missão de interesse geral que a autoridade pública pode impor obrigações de serviço público específicas ao organismo que presta o serviço, por exemplo em matéria de transportes terrestes
ou de transporte aéreo e ferroviário ou ainda em matéria de energia. Estas obrigações podem ser
exercidas à escala nacional ou regional. De notar que, muitas vezes, se confunde erroneamente serviço público e sector público (incluindo função pública), isto é, missão e estatuto, destinatário e proprietário.
Serviço universal
Desenvolvido pelas instituições da Comunidade, este conceito evolutivo define uma série de
exigências de interesse geral a que deveriam estar sujeitas, em toda a Comunidade, as actividades
das telecomunicações ou correios, por exemplo. As obrigações daí decorrentes destinam-se a assegurar por toda a parte o acesso de todos a determinadas prestações essenciais, de qualidade e por um
preço razoável.
I — OS SERVIÇOS DE INTERESSE GERAL:
ELEMENTO-CHAVE DO MODELO EUROPEU DE SOCIEDADE
5. A acção da Comunidade inscreve-se num modelo de economia aberta, baseada na solidariedade
e na coesão social, bem como nos mecanismos do mercado.
A — Ao serviço dos cidadãos
1. Valores comuns
6. As sociedades europeias interessam-se pelos serviços de interesse geral que criaram. Com efeito,
estes serviços correspondem a necessidades fundamentais. A função de que tais serviços desempenham de cimento da sociedade extravasa o mero plano das preocupações materiais. Comporta
uma dimensão simbólica: os serviços de interesse geral oferecem pontos de referência à colectividade e são constitutivos do vínculo de pertença dos cidadãos a esta. Os serviços de interesse geral
constituem, portanto, um elemento de identidade cultural para todos os países europeus, mesmo nos
gestos da vida quotidiana.
7. As missões que são confiadas aos serviços de interesse geral e os direitos especiais que daí podem
decorrer resultam de considerações de interesse geral como, nomeadamente, a segurança de aprovisionamento, a protecção do ambiente, a solidariedade económica e social, o ordenamento do território e a promoção dos interesses dos consumidores. Estes esperam sobretudo obter serviços de qualidade por um preço acessível. As especificidades económicas das actividades envolvidas entram
também em linha de conta. Estas actividades produzem, além disso, efeitos indirectos importantes
284
para toda a economia ou sociedade e necessitam, por vezes, de recursos raros ou consideráveis
investimentos a longo prazo. Daí decorrem alguns princípios de funcionamento essenciais: continuidade, igualdade de acesso, universalidade e transparência.
8. No fulcro de todas estas considerações, figura o interesse do cidadão cujo exercício requer, nas
nossas sociedades, a garantia de acesso a serviços considerados fundamentais e a prossecução de
objectivos prioritários. Os serviços de interesse geral estão, assim, ao serviço da sociedade no seu
conjunto e, portanto, de todos os cidadãos. O mesmo se verifica, na Comunidade em relação ao serviço universal.
2. Diversidade dos modos de organização
9. Esta comunidade de valores conduz a uma variedade de modos de organização dos serviços de
interesse geral de um país para outro ou mesmo de uma região para a outra, conforme os sectores.
De facto, são realizadas missões análogas em função de situações diferentes: condicionalismos geográficos ou técnicos, organização política e administrativa, história e tradições.
10. É assim que esses serviços podem ser prestados — em regime de monopólio ou em situação de
concorrência — quer por empresas privadas, quer por organismos públicos ou ainda por parcerias
num regime público-privado. A actividade destes operadores — por vezes, designados pela
expressão «gestores da exploração» — é controlada, em alguns casos, por autoridades locais ou
regionais, noutros casos por autoridades nacionais com prerrogativas e estatutos variáveis. Por seu
turno, a relação entre instância de controlo e operador pode assumir formas muito diversas.
11. Esta diversidade pode originar uma confusão a nível dos conceitos. Deste modo, é possível assimilar erroneamente sector público a serviços públicos, confundindo assim estatuto e missão, proprietário e destinatário (3). É ao interesse geral e, por conseguinte, às missões e às condições em que
estas são cumpridas que a política europeia se prende, não aos estatutos.
12. Seja como for, tal variedade de situações representa um desafio para a integração económica da
Europa. Desta forma, em vez de constituir um obstáculo para vencer esse desafio, constitui um
reservatório do qual é possível colher os métodos de organização mais adequados para satisfazer o
interesse geral num contexto económico em mudança, bem como os mais eficazes com vista a prosseguir a integração europeia.
3. Mutações de que urge tirar partido
13. Ultimamente, o contexto de dinamização dos serviços de interesse geral evoluiu consideravelmente e difere, em grande medida, do contexto que prevalecia aquando da sua criação. Os parâmetros essenciais desta evolução são os seguintes:
— os consumidores tendem a fazer valer mais os seus direitos e reivindicações enquanto utilizadores de serviços de interesse geral, mesmo a nível europeu, e são mais exigentes em termos de
escolha, qualidade e preço;
— a concorrência mundial leva as empresas utilizadoras a procurar o acesso às melhores tarifas,
comparáveis às obtidas pelos seus concorrentes;
— contrariamente ao período após a Segunda Guerra Mundial, os financiamentos privados parecem hoje menos difíceis de mobilizar que os recursos públicos para a manutenção e o desenvolvimento das redes de infra-estrutura;
(3)
Ver as definições apresentadas sob o título «De que falamos?»
285
— as novas tecnologias modificam os dados das economias tradicionais, caracterizados pela
existência de monopólios, nomeadamente nas telecomunicações, televisão, transportes, permitindo o acesso a novos serviços;
— em certos países e para certos sectores, a modernização processa-se mais lentamente, pelo que
as adaptações são mais difíceis.
14. A criação de um grande mercado e a introdução de uma maior concorrência permitem aos serviços de interesse geral fazer face a essas mutações e tirar partido das mesmas, melhorando a oferta e a qualidade e reduzindo os preços. Este movimento conjuga-se com a execução da política de
coesão económica e social. A Comunidade contribui assim para a modernização dos serviços de
interesse geral, a fim de preservar as suas missões fundamentais e aumentar os seus resultados. Tal
dinamismo é indispensável ao florescimento do modelo europeu de sociedade, que deve acompanhar a emergência da cidadania europeia.
B — Interesse geral e grande mercado europeu: uma interacção benéfica
15. As forças do mercado permitem uma melhor afectação dos recursos e uma maior eficácia na
prestação dos serviços, beneficiando sobretudo o consumidor que obtém melhor qualidade a menor
preço. Contudo, estes mecanismos apresentam, por vezes, os seus limites e o risco de excluir uma
parte da população dos benefícios que deles podem ser extraídos, não permitindo a promoção da
coesão social e territorial. É então que a autoridade pública deve zelar pela tomada em consideração
do interesse geral. Neste contexto, a Comissão actua segundo as seguintes directrizes.
1. Apoiar-se na diversidade
16. A acção da comunidade a favor do modelo europeu de sociedade baseia-se na diversidade das
situações dos serviços de interesse geral na Europa. Esta diversidade é garantida por dois princípios
fundamentais:
— neutralidade relativamente ao estatuto público ou privado das empresas e do seu pessoal, garantida pelo artigo 222.º do Tratado. A Comunidade não põe, de forma alguma, em causa o estatuto — público ou privado — das empresas encarregadas de missões de interesse geral e não
impõe, portanto, nenhuma privatização. Do mesmo modo, os comportamentos anticoncorrenciais são objecto de igual vigilância por parte da Comunidade, quer se trate de empresas públicas ou privadas;
— liberdade dos Estados-Membros para definir as missões de interesse geral, conceder os direitos
especiais ou exclusivos necessários para assegurar essas missões às empresas às quais elas são
confiadas, regular a respectiva gestão e zelar, se necessário, pelo seu financiamento em conformidade com o artigo 90.º do Tratado.
17. Esse respeito pelas opções nacionais em matéria de organização económica e social não constitui mais que uma expressão do princípio da subsidiariedade. Cabe, portanto, aos Estados-Membros
operar as grandes escolhas de sociedade, limitando-se a Comunidade a um exame da compatibilidade dos meios utilizados com os compromissos europeus.
18. Além disso, convém recordar que as condições estabelecidas no artigo 90.º do Tratado não se
aplicam às actividades não económicas (como os sistemas obrigatórios de escolarização ou de protecção social), nem às funções ditas «realengas» que se inscrevem no exercício do poder público
(nomeadamente, segurança, justiça, diplomacia, estado civil). O contributo desses serviços para
286
diversas políticas comunitárias releva-se essencial; daí o desenvolvimento de cooperações e de parcerias à escala europeia. Porém, é evidente que os serviços de interesse geral, quando se revestem
de uma carácter não económico ou «realengo», não podem ser considerados da mesma maneira que
os serviços de interesse económico geral. Como confirma o Tratado, a acção da Comunidade relativamente a esses serviços só pode ser complementar.
2. Realizar o equilíbrio: o objectivo da Comunidade
19. Os verdadeiros desafios remetem para as condições da interacção entre os imperativos de livre
circulação, de eficácia e de dinamismo económicos determinados pelo grande mercado europeu e a
livre concorrência, por um lado, e a tomada em consideração de objectivos de interesse geral, por
outro. Esta interacção deve processar-se em benefício do cidadão e da sociedade. A dificuldade deste
equilíbrio deve-se à sua natureza evolutiva: o grande mercado desenvolve-se, as missões do serviço
público também não são imutáveis, devendo responder a novas exigências.
20. Consequentemente, a abordagem da Comunidade é, pela sua natureza, progressiva e o equilíbrio
que procura é dinâmico. Os serviços, de interesse geral de carácter económico estão, em princípio,
sujeitos às regras de que a comunidade se dotou para criar um grande mercado interno, incluindo os
monopólios que podem prejudicar o bom funcionamento do mercado, em especial pela compartimentação que provocam. A aplicação dessas regras revela-se assim um estímulo favorável à adaptação dos serviços, devendo, porém, continuar a ser compatível com as missões de interesse geral.
21. Os prestadores de serviços de interesse geral beneficiam da isenção das regras do Tratado, na
medida em que a aplicação dessas disposições entrava a realização das missões de interesse geral
de que são incumbidos. A existência de missões de interesse geral, quer sejam confiadas a empresas públicas ou privadas, não prejudica, porém, os meios utilizados para as realizar. Eis o motivo
por que a isenção está sujeita a condições de proporcionalidade. Este princípio, subentendido no
artigo 90.º do Tratado, permite garantir a melhor adequação entre obrigações e missões de interesse geral, bem como a proporção entre meios utilizados e objectivos pretendidos. Pelo seu conteúdo
e pela sua formulação geral, o referido princípio permite assegurar um equilíbrio evolutivo e progressivo e ter em conta não só a diversidade das situações e objectivos dos Estados, mas também os
variados condicionalismos técnicos ou orçamentais existentes conforme os sectores. Além disso, o
princípio em causa permite uma sinergia óptima entre eficácia do mercado e exigências de interesse geral, assegurando que os meios accionados para satisfazer essas exigências não perturbem, de
forma desproporcionada, o bom funcionamento do mercado europeu e não afectem as trocas comerciais num sentido contrário ao interesse da Comunidade.
22. Até ao momento, o balanço desta interacção comunitária é amplamente positivo, tanto em termos de eficácia dos serviços de interesse geral como em termos de aplicação das regras.
23. Do ponto de vista da eficácia económica e da qualidade, as prestações de serviços de interesse
geral na Comunidade suportam bem, em muitos casos, a comparação com outras regiões do mundo.
Por exemplo, no que diz respeito à fiabilidade da distribuição energética, à segurança dos transportes aéreos ou à qualidade da rádio e da televisão, os resultados da Comunidade são frequentemente
muito bons. Estes resultados são devidos, pelo menos em parte, ao quadro europeu que limita os privilégios abusivos, incita à transparência na gestão, obriga a uma definição clara e precisa do caderno de encargos de interesse geral. Com efeito, os benefícios em termos de eficácia, resultantes da
concorrência, constituem um dos melhores meios para reduzir o preço do serviços e, em muitos
casos, torná-los acessíveis a mais cidadãos. Daí decorre igualmente uma maior competitividade das
empresas, em especial das pequenas e médias empresas (PME). A situação é sensivelmente a mesma
em muitos outros domínios. A procura de uma melhor qualidade e de uma melhor relação custo-eficácia dos serviços de interesse geral pode requerer, em muitos casos, novas abordagens e exigir um
esforço substancial para melhorar a sua eficácia.
287
24. A aplicação das regras foi efectuada pela Comunidade de forma imparcial, no respeito das preocupações dos actores socioeconómicos e políticos. O Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu instituíram os quadros legislativos. Todos os textos relativos aos transportes aéreos, ao transporte ferroviário e à energia eléctrica foram adoptados pelo Conselho por unanimidade registada
entre os Estados-Membros. Em matéria de telecomunicações e correios, a definição de serviço universal foi igualmente adoptada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. De forma pontual (4), a
Comissão foi levada a tomar medidas com base no artigo 90.º do Tratado. Todavia, antes de adoptar definitivamente cada medida, a Comissão tem o cuidado de proceder a consultas aprofundadas
com o Parlamento Europeu e o Conselho, bem como com os Estados e os actores envolvidos, a fim
de obter o mais amplo consenso possível. Em especial, as duas directivas mais importantes, adoptadas com base no artigo 90.º do Tratado, sobre os terminais de telecomunicações e sobre os serviços de telecomunicações e as respectivas alterações foram acolhidas favoravelmente pelos Estados, no âmbito do Conselho.
25. Instância de recurso e intérprete do Direito, o Tribunal de Justiça confirmou estes actos e contribuiu para a procura do equilíbrio pretendido. Reconheceu, nomeadamente, que considerações de
ordem económico como a rentabilidade financeira global dos serviços de interesse geral ou outras
considerações como a protecção do ambiente podem constituir justificações legítimas (5).
26. Por outro lado, a abordagem da Comissão, tal como a do Parlamento Europeu, do Conselho e
do Tribunal de Justiça, foi determinada pela observância das definições nacionais de interesse geral,
que decorrem das especificidades socioculturais e das opções de sociedade dos Estados.
3. Promover o interesse geral europeu
27. Fonte de dinamismo e eficácia económica, a integração económica da Europa com base no grande mercado e na política de coesão conduziu a uma tomada em consideração, a nível europeu, do
interesse geral sob forma de serviço universal ou de outras obrigações do serviço público. Concebida pela Comissão, a noção de serviço universal foi desenvolvida nas resoluções do Parlamento
Europeu e do Conselho e aplicada, sector por sector, em actos legislativos (6).
28. A noção de serviço universal assenta na preocupação de assegurar por toda a parte um serviço
de qualidade a um preço acessível a todos. Os critérios do serviço universal assentam em princípios:
igualdade, universalidade, continuidade, adaptação, bem como em linhas de conduta sãs: transparência de gestão, de tarifação e de financiamento, controlo por instâncias distintas dos operadores. Visto que nem sempre todos estes critérios estão presentes a nível nacional, a sua introdução por
intermédio do serviço universal europeu levou ao desenvolvimento dos serviços de interesse
geral (7).
29. No entanto, a noção de serviço universal é flexível, na medida em que o seu conteúdo é elaborado progressivamente em função das características estruturais e técnicas e dos requisitos próprios
(4)
(5)
(6)
(7)
288
Desde 1958, apenas oito directivas e as respectivas alterações e sete decisões foram baseadas nesse artigo.
Acórdão Corbeau de 19 de Maio de 1993, processo C-320/91 (Colectânea p. I-2565); acórdão Almelo de 27 de Abril de
1994, processo C-392/92 (Colectânea p. I-1509) e acórdão do Tribunal de Primeira Instância da Comunidade Europeia,
Ladbroke/Comissão de 27 de Outubro de 1994, processo T-32/93 (Colectânea p. II-1994).
Resoluções do Parlamento Europeu de 22 de Janeiro de 1993 (JO C 42 de 15.2.1993, p. 240); de 6 de Maio de 1994 (JO C
205 de 25.7.1994, p. 551); de 25 de Junho de 1995 (JO C 166 de 3.7.1995, p. 109) e de 14 de Julho de 1995 (JO C 249 de
25.9.1995, p. 212).
Resoluções do Conselho de 22 de Julho de 1993 (JO C 213 de 6.8.1993, p. 1); de 7 de Fevereiro de 1994 (JO C 48 de
16.2.1994, p. 1); de 22 de Dezembro de 1994 (JO C 379 de 31.12.1994, p. 4) e de 18 de Setembro de 1995 (JO C 258 de
2.10.1995, p. 1).
Ver o exemplo das telecomunicações no ponto 35.
de cada sector. Seja como for, esta noção é evolutiva: deve adaptar-se às mutações tecnológicas, às
novas exigências do interesse geral e às necessidades dos utilizadores.
30. Nada impede os Estados-Membros de definir missões suplementares de interesse geral que
extravasem as obrigações do serviço universal, desde que os meios utilizados estejam em conformidade com o direito comunitário. Para alguns serviços, as disposições do serviço universal limitam-se mesmo a deixar aos Estados-Membros a faculdade de impor ou não obrigações de interesse
geral e de prever compensações. O desenvolvimento, a nível europeu, do serviço universal respeita
assim a diversidade mediante a permanente tomada em consideração das concepções nacionais de
interesse geral, definidas por cada Estado em função das suas tradições e necessidades próprias.
31. Além disso, sob certas condições, podem ser igualmente impostas obrigações de serviço público por razões de interesse geral como o ordenamento do território, a segurança de aprovisionamento e o ambiente.
32. A realização do mercado interno coloca à disposição dos consumidores serviços com melhores
resultados e permite às empresas europeias uma melhor protecção face à concorrência mundial. O
serviço universal e as outras obrigações do serviço público contribuem para os objectivos de solidariedade e de igualdade de tratamento, assegurando aos cidadãos e à sociedade europeia a defesa
do interesse geral. O serviço universal constitui assim a expressão na Europa das exigências e das
especificidades do modelo europeu de sociedade, no quadro de uma política que concilia dinamismo do mercado, coesão e solidariedade.
II — O CONTRIBUTO COMUNITÁRIO:
DINAMISMO, FLEXIBILIDADE E SOLIDARIEDADE
A — Uma abordagem diferenciada
33. Os princípios e a abordagem anteriormente delineados combinam a perspectiva dinâmica da
abertura dos mercados e os imperativos europeus e nacionais de interesse geral. A Comissão tomou
iniciativas nesse sentido em domínios como as telecomunicações, os correios, os transportes e a
energia. Estes sectores ilustram, de forma convincente, o carácter essencial do contributo do grande mercado para a garantia e a melhoria de serviços de interesse geral oferecidos aos consumidores,
com base em obrigações de serviço universal ou de serviço público. Em todas as ocasiões, o procedimento adoptado foi flexível, respeitoso das especificidades de cada sector, da subsidiariedade e
das diversas expressões da solidariedade, tendo sido sempre progressivo e aberto às opiniões dos
actores envolvidos.
Telecomunicações
34. O objectivo da abordagem da Comissão no domínio das telecomunicações tem sido o de reforçar
o serviço junto do público na Comunidade, multiplicando o número de serviços proporcionados aos
cidadãos europeus, melhorando a sua qualidade e mantendo o seu carácter acessível. A abertura dos
mercados processou-se gradualmente, com base num calendário bem definido. Na sequência das
propostas de 1987, os consumidores puderam escolher livremente o telefone fixo ou móvel, bem
como a telecopiadora ou modem que mais apreciavam. Posteriormente, foram tomadas medidas de
forma a permitir a livre escolha entre, pelo menos, dois operadores de telemóvel ou de serviços por
satélite. O mais tardar em 1 de Janeiro de 1998 (2003 para alguns países), serão abertos os mercados e as infra-estruturas da telefonia vocal. Para tal, as entidades regulamentares são separadas dos
operadores e as redes públicas são abertas aos outros operadores.
289
35. Esta abertura dos mercados e das infra-estruturas é acompanhada da definição de obrigações de
serviço universal. Assim, a Comunidade solicitou aos Estados-Membros que impusessem aos gestores da exploração obrigações de serviço universal, com vista a fornecer um vasto leque de serviços
de base. Segundo a comunicação da Comissão de 1996 sobre o serviço universal, este serviço comporta o acesso de todos, por um preço acessível, a uma rede que possibilita a transmissão da voz,
dos dados e da telecópia, bem como um serviço de telefonia vocal. A regulamentação prevê um
esquema de financiamento dos custos inerentes a este serviço pelos actores do mercado. Prevê-se
uma revisão do conteúdo do serviço universal a partir de 1998 e, posteriormente, de forma regular.
Com efeito, a abordagem dinâmica que foi seguida tem por objectivo adaptar o serviço às evoluções
da tecnologia, das necessidades dos consumidores e das exigências de interesse geral. O serviço universal das telecomunicações contribui, desde já, para enriquecer as missões dos serviços de telecomunicações definidas a nível nacional. Um exemplo: a garantia de acesso, por um preço acessível
a todos — incluindo as pessoas em situação social, médica ou económica difícil — ainda desconhecida em muitos Estados e que é introduzida pelo serviço universal.
36. Nos Estados-Membros que anteciparam o calendário, a oferta do serviço telefónico por parte de
novos operadores, nomeadamente de telefonia móvel, permitiu aumentar a difusão do telefone e dos
novos serviços. A abertura possibilitará uma melhor adaptação da oferta de telefonia às mutações
tecnológicas em curso, uma maior satisfação das expectativas, cada vez mais diversificadas, dos
consumidores e uma redução do preço.
Correios
37. As medidas propostas pela Comissão em Julho de 1995 estão a ser debatidas no Parlamento
Europeu e no Conselho. Destinam-se a introduzir regras comuns para o desenvolvimento do sector
dos correios, melhorar a qualidade do serviço e permitir a abertura progressiva e controlada dos
mercados à concorrência por volta do ano 2000.
38. A garantia a longo prazo do serviço universal dos correios constitui um elemento fulcral do dispositivo proposto. O serviço universal corresponde a uma oferta de boa qualidade à escala do território na sua totalidade, segundo uma frequência mínima, a preços acessíveis a todos. Compreende
a tiragem, o transporte, a triagem e a distribuição da correspondência, bem como — tendo em conta
certos limites de peso e preço — de publicações, catálogos e encomendas postais. Inclui os objectos registados e com valor declarado. Serão cobertas quer as expedições internas, quer as transfronteiras. Além disso, esse serviço responde a exigências de continuidade, confidencialidade, neutralidade, igualdade de tratamento e adaptabilidade.
39. Com vista a assegurar o financiamento do serviço universal, prevê-se manter um sector reservado aos operadores desse serviço universal. O alcance do sector reservado será determinado por
dois critérios: o peso e a tarifa. A questão da publicidade e venda pelo correio está a ser examinada,
bem como a do correio transnacional de entrada. Em todo o caso, o alcance do serviço reservado
será reexaminado no ano 2000, com base nomeadamente em considerações de ordem tecnológica,
económica e social.
40. Além disso, a fim de completar o financiamento do serviço universal, podem ser impostas obrigações aos operadores comerciais como contrapartida da autorização que lhes for concedida, por
exemplo, sob forma de contribuições financeiras para fundos de perequação. Por outro lado, está
previsto separar as autoridades encarregadas da regulamentação dos operadores do sector.
Transportes
41. No sector da aviação civil, as companhias nacionais dispunham frequentemente de um monopólio no seu Estado de origem, que permitia, por vezes, uma perequação entre as actividades eco290
nomicamente rentáveis e as actividades não rentáveis relacionadas com as obrigações de serviço
público. Os três «pacotes aéreos» de 1987, 1990 e 1993 abriram os mercados de forma progressiva,
preservando o cumprimento de missões de interesse geral.
42. Em relação às ligações que cobrem as zonas periféricas ou às ligações regionais com tráfego de
fraca intensidade, que são vitais para o desenvolvimento regional e cuja prestação não pode ser assegurada unicamente pelo funcionamento do mercado, a regulamentação reconhece, de facto, aos
Estados-Membros o direito de impor obrigações de serviço público para uma linha específica, de
seleccionar — com base em concursos públicos a nível europeu — um transportador exclusivo e de
prever compensações financeiras para assegurar essas ligações. A intervenção pública no mercado
limita-se, portanto, ao estritamente necessário.
43. No momento em que este processo se aproxima do fim, é forçoso constatar que a abertura dos
mercados europeus permitiu não só manter a cobertura de todo o território e a fiabilidade, mas também melhorar sensivelmente o serviço prestado ao utilizador. A concorrência aumentou quer em termos de tráfego, quer de preços, possibilitando a novas categorias de cidadãos o acesso ao transporte aéreo.
44. No âmbito dos transportes marítimos, a regulamentação que prevê a liberdade de prestação de
serviços de transporte marítimo nos Estados-Membros (cabotagem) reconhece aos Estados-Membros o direito de impor obrigações de serviço público — numa base de não discriminação relativamente a todos os armadores comunitários — como condições para a protecção de serviços regulares com destino, entre e em proveniência das ilhas. Os Estados-Membros devem limitar-se a exigências relativas aos portos a cobrir, à regularidade, à continuidade, à frequência, à capacidade de prestar o serviço, às tarifas aplicadas e à tripulação do navio. Por outro lado, na sua comunicação «Para
uma nova estratégia marítima», a Comissão propôs a possibilidade de financiamentos públicos para
apoiar os serviços de interesse geral.
45. No tocante aos transportes terrestres (caminho-de-ferro, estradas, navegação interior), o próprio
Tratado faz alusão, no artigo 77.º, a certas obrigações inerentes à noção de serviço público. Por um
lado, o Conselho adoptou, em 1969, regulamentos que interpretam esse artigo e asseguram a prestação de serviços de transporte adequados, contribuindo para o desenvolvimento durável, a coesão
social e o equilíbrio regional. Por outro lado, o processo de abertura dos mercados dos transportes
terrestres já se encontra numa fase bastante avançada e toma plenamente em consideração a
importância da qualidade dos serviços públicos nesse domínio.
46. No seu livro verde sobre a «rede dos cidadãos», a Comissão confirmou esta abordagem e assinalou simultaneamente a necessidade de melhorar a eficácia destes serviços públicos regulamentados. Do mesmo modo, no referente ao caminho-de-ferro, a Comissão defendeu — num recente livro
branco — as suas propostas de 1995, que consistem em abrir os mercados do frete e dos transportes internacionais de passageiros e anunciou a realização de um estudo sobre os melhores meios práticos para introduzir o jogo do mercado nos transportes domésticos de passageiros, tendo em conta
os imperativos do serviço público. Em 1996, foram apresentadas duas outras propostas com vista a
reforçar o mercado interno do transporte rodoviário de passageiros, que respeitam plenamente o
princípio da proporcionalidade e a regulamentação sobre o serviço público.
Electricidade
47. O projecto de directiva em curso de adopção destina-se a abrir progressivamente os mercados
da electricidade a novos agentes, por um período de nove anos. A fim de proteger os investimentos
a muito longo prazo, que caracterizam o sector, e ter em conta a heterogeneidade das estruturas
291
nacionais, foram oferecidas duas opções aos Estados: o acesso de terceiros às redes ou o sistema do
comprador único. A determinação dos clientes elegíveis incumbirá aos Estados sob certas condições.
48. A solução encontrada consiste em organizar as condições de concorrência, permitindo aos Estados-Membros imporem obrigações de interesse geral. No respeito da subsidiariedade, estas são definidas pelos Estados com base em objectivos de interesse geral e sob certas condições de transparência, objectividade e igualdade de tratamento.
49. A Comissão está convencida de que esta política terá por efeito uma redução dos custos energéticos para a indústria europeia e, consequentemente, um reforço da sua competitividade no plano
internacional. Além disso, os consumidores deverão igualmente tirar daí benefícios, nomeadamente em termos de redução das tarifas.
50. Será efectuada uma primeira avaliação intercalar pela Comissão e, posteriormente, a directiva
será revista nove anos após a sua entrada em vigor.
Rádio e televisão
51. Na maior parte dos Estados-Membros, a televisão ou a rádio revestem um carácter de interesse
geral, independentemente das mudanças estruturais ou tecnológicas que afectam esses mercados. As
considerações de interesse geral em causa neste sector dizem essencialmente respeito ao conteúdo
dos programas radiodifundidos e estão relacionadas com os valores morais e democráticos. Trata-se, por exemplo, do pluralismo, de deontologia da informação e da protecção da pessoa. Os meios
accionados a favor dessas considerações de interesse geral variam substancialmente conforme os
Estados-Membros ou as regiões, em especial o modo de financiamento.
52. A incidência directa da legislação comunitária neste sector provém sobretudo da directiva
«televisão sem fronteiras» de 1989. Esta directiva prevê o quadro jurídico para assegurar a livre
circulação das emissões de televisão, coordenando as regras nacionais que eram susceptíveis de
criar obstáculos jurídicos à livre circulação. Os domínios coordenados são o direito aplicável, a
promoção da distribuição e da produção de programas televisivos, a publicidade e o patrocínio, a
protecção dos menores e o direito de resposta. Os Estados-Membros devem garantir a liberdade de
recepção e não devem entravar a retransmissão das emissões com origem noutros Estados-Membros, por razões que se prendem com os domínios coordenados. Este texto está a ser revisto pelo
Parlamento Europeu e pelo Conselho, a fim de clarificar e harmonizar as regras actualmente em
vigor.
53. Por outro lado, as regras em matéria de concorrência permitem principalmente combater os abusos de posição dominante, bem como — com base no controlo das concentrações — a criação de
estruturas de mercado oligopolísticas ou monopolísticas.
B — O contributo das outras políticas da Comunidade
54. O contributo europeu para o desenvolvimento dos serviços de interesse geral não se limita apenas ao desenvolvimento do mercado único. Ele é completado também por acções empreendidas no
quadro das diversas políticas da Comunidade. Estas acções comportam nomeadamente:
— elaboração de normas destinadas a assegurar a interoperabilidade e a interconexão das redes:
desenvolvimento de sistemas de certificação;
292
— esquemas directores europeus para as grandes redes de infra-estruturas transeuropeias de transportes e de energia, bem como para as telecomunicações que constituem a pedra basilar da
sociedade da informação; política coordenada e financiamentos para a realização dessas infra-estruturas;
— apoio a projectos de investimento no quadro da política de coesão económica e social, nomeadamente para as infra-estruturas das regiões menos favorecidas da Comunidade ou das regiões
objecto de reconversão industrial, bem como para projectos que se destinam, de forma mais
geral, à promoção de serviços de interesse geral em regime de parceria com os actores locais e
regionais;
— esforço de investigação-desenvolvimento nos sectores em que foram criados serviços de interesse geral, por exemplo, os meios de transporte ferroviários ou aeronáuticos, o audiovisual, as
tecnologias de informação, a educação e formação e a saúde;
— intercâmbio das melhores práticas e experiências entre legisladores, reguladores e operadores,
em especial no que respeita aos métodos de financiamento, de tarifação e de prestação de serviços aos cidadãos (8).
Em todas estas acções, a Comunidade tem especialmente em consideração os imperativos de um
ambiente são e durável e os interesses dos consumidores. É a favor deles que a Comunidade toma
medidas destinadas a promover a escolha, a qualidade, a transparência, o acesso a uma informação
objectiva, o acesso a vias de recurso rápidas e pouco onerosas e a participação.
55. Porém, a acção da Comunidade apenas será eficaz se os diferentes actores estabelecerem entre
si as sinergias necessárias. As parcerias do regime público-privado devem desempenhar um papel
determinante, nomeadamente em matéria de investimento e de investigação. No entanto, devem
também ser criadas parcerias entre as escalas regional, nacional e europeia.
56. Relativamente aos serviços de natureza não económica (9), diversas acções de cooperação
empreendidas a nível europeu podem vir apoiar ou completar as políticas nacionais, por exemplo,
em matéria de emprego, protecção social, saúde pública, educação e formação ou cultura. A Comunidade anima a cooperação entre os Estados-Membros para a luta contra o cancro. Os programas de
intercâmbio e de cooperação em matéria de educação e formação — Leonardo e Sócrates — envolvem um número considerável de estudantes ou de jovens trabalhadores. Por último, a Comunidade
apoia acções de preservação ou de promoção do património cultural europeu. Tais acções não implicam qualquer harmonização europeia. Constituem um contributo suplementar da Europa para o
interesse geral e afiguram-se essenciais com vista à realização dos objectivos de coesão e de solidariedade da Comunidade.
III — OBJECTIVOS PARA O FUTURO
57. A Comunidade pretende apoiar a competitividade da economia europeia num mundo cada vez
mais concorrencial e assegurar ao consumidor uma melhor escolha, qualidade e preço. Através das
suas políticas, a Comunidade contribui igualmente para reforçar a coesão económica e social entre
Estados-Membros e para reduzir algumas desigualdades. A prossecução deste objectivo, consignado no Tratado, é levada a efeito especialmente através dos fundos estruturais e das redes transeuro-
(8)
()
9
Um exemplo deste tipo pode ser encontrado em matéria de transportes públicos na recente comunicação da Comissão sobre
a rede dos cidadãos, COM(95) 601 final, de 23 de Janeiro de 1996.
Ver ponto 18.
293
peias. Os serviços de interesse geral desempenham, a esse respeito, um papel determinante e constituem eles próprios um factor de coesão económica e social e de eficácia económica. A Comunidade permite o respeito pelas suas missões, fornecendo as condições da sua eficácia.
58. A importância deste equilíbrio foi salientada pelos chefes de Estado e de Governo, reunidos em
Cannes em Junho de 1995 (10):
«O Conselho Europeu reafirma o seu empenho em que o reforço da concorrência em numerosos
sectores, tendo em vista a plena realização do mercado interno, seja compatível com as missões de
interesse económico geral que se impõem na Europa, designadamente no que diz respeito ao ordenamento equilibrado do território, à igualdade de tratamento dos cidadãos — incluindo a igualdade
de direitos e de oportunidades entre homens e mulheres — à qualidade e à continuidade dos serviços
prestados ao consumidor, bem como à preservação de interesses estratégicos a longo prazo.»
59. Quer esta mensagem política quer as mutações em curso implicam uma clarificação dos objectivos para o futuro. Nesta perspectiva, a Comissão pretende promover, a nível europeu, serviços de
interesse geral com base em três vectores: valorizar as acções encetadas tendo em vista o mercado
interno e a competitividade europeia; reforçar a solidariedade e a coordenação europeias; mobilizar
os instrumentos comunitários. Tal abordagem poderá ser consubstanciada no Tratado, aquando dos
trabalhos no âmbito da Conferência Intergovernamental.
A — Uma perspectiva europeia
1. Valorizar as acções encetadas com vista à competitividade europeia
60. A abertura dos mercados que se foi verificando sectorialmente no domínio dos serviços económicos e, em especial, os serviços em redes, bem como a introdução de exigências de serviço universal merecem ser prosseguidas, tendo em conta as suas incidências positivas tanto sobre as
missões de interesse geral como sobre a competitividade da economia europeia no plano mundial.
Com efeito, estas acções contribuem decisivamente para a modernização dos serviços, que permite
à Europa valorizar as suas vantagens concorrenciais nos sectores em causa e que possibilita às
empresas utilizadoras a obtenção de serviços de qualidade por um custo menos elevado.
61. Em todo o caso, a Comissão continuará a desempenhar o seu papel de árbitro imparcial. Além
disso, nas próximas iniciativas que tomar, a Comissão tenciona adoptar os seguintes princípios na
sua política de abertura dos mercados:
— criação de instrumentos de avaliação do funcionamento e dos resultados, bem como da competitividade dos serviços de interesse geral. Essas avaliações serão efectuadas sector por sector e
permitirão divulgar as melhores práticas, favorecer a adaptação das missões de interesse geral
às mutações tecnológicas; às novas necessidades dos utilizadores e às novas exigências do interesse público. A Comissão lançou, desde já, um estudo de forma a poder dispor de um levantamento quanto às formas de regulação, aos métodos de organização dos serviços «em redes» nos
Estados-Membros e aos meios financeiros utilizados para os financiar;
— abordagem gradual e concertada entre os diversos actores, incluindo os consumidores;
— abordagem transparente com base numa comunicação relativa à aplicação dos procedimentos
previstos no artigo 90.º
(10) Conselho Europeu de Cannes, 26 e 27 de Junho de 1995 — Conclusões da presidência — SN 211/95, ponto A.I.1.7.
294
Esta abordagem deve favorecer uma valorização das acções encetadas, especialmente no que respeita ao serviço universal europeu.
62. Todavia, importa que sejam tomadas rapidamente decisões relativas às iniciativas pendentes,
apresentadas pela Comissão. Esta espera que seja ultimada rapidamente a directiva de abertura do
mercado interno da electricidade, recentemente desbloqueada. Espera igualmente que o Conselho e
o Parlamento Europeu adoptem projectos referentes à abertura dos mercados internacionais do
transporte ferroviário de passageiros, a conclusão da abertura dos mercados do frete ferroviário e a
abertura dos mercados do gás natural. Estes projectos contemplam as considerações de interesse
geral.
2. Reforçar a solidariedade e a coordenação europeias
63. O objectivo da solidariedade europeia poderá levar a completar os critérios de interesse geral
mediante outras iniciativas, à luz das avaliações já referidas. De facto, alguns sectores denotam uma
dimensão transnacional, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente técnicas. Para estes,
a satisfação do interesse geral não pode ser assegurada de forma óptima a nível nacional. Outros sectores remetem para desafios de interesse europeu (por exemplo, o ordenamento do território ou a
protecção do ambiente).
64. Para dar resposta às necessidades destes sectores e assegurar a maior eficácia e os melhores serviços possíveis, a Comunidade poderá ser levada a tomar, sob uma forma ainda a determinar e com
base nas actuais competências, iniciativas destinadas a facilitar a coordenação dos organismos
nacionais de interesse económico geral, que digam respeito, por exemplo, às condições de financiamento público e aos sistemas de controlo. O desenvolvimento do conceito de serviço universal
ou de obrigações de serviço público, nomeadamente no referente à qualidade do serviço e aos direitos dos utilizadores, constitui uma via a explorar.
65. Além disso, o grau de integração à escala europeia de determinados sectores poderá conduzir a
uma reflexão sobre os meios de aumentar a coordenação a nível europeu, de modo a permitir o
acompanhamento da actividade dos reguladores e dos operadores desses sectores. Em alguns casos,
poderão ser previstas formas mais desenvolvidas de cooperação como, por exemplo, a instituição de
um órgão regulamentar relativo ao controlo do tráfego aéreo, em curso de discussão (11).
3. Mobilizar os instrumentos comunitários
66. A coesão económica e social, o desenvolvimento harmonioso do território e a preservação do
ambiente constituem objectivos de interesse comum na Europa. Assim, os serviços de interesse
geral comungam dos mesmos objectivos de diversas políticas comuns, criadas pela Comunidade.
67. Eis o motivo por que a Comissão prosseguirá, de forma rigorosa, a aplicação destas políticas
cujas sinergias com os serviços de interesse geral devem ser valorizadas. É neste espírito que a
Comissão apresentará, no próximo ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das
Regiões um projecto de esquema de desenvolvimento do espaço comunitário, que encerra os ensinamentos das recomendações formuladas no documento «Europa 2000 mais» e que consagrará o
papel que convém aos serviços de interesse geral.
68. No que se refere especialmente às redes transeuropeias, a Comissão pretende desenvolvê-las em
conformidade com os compromissos já assumidos pelos chefes de Estado e de Governo. As consequências destes compromissos devem ser determinadas rapidamente, sobretudo no plano financeiro. O potencial dessas redes é tal que a sua instauração não poderá ser adiada por mais tempo.
(11) Ver o livro branco da Comissão: Gestão do tráfego aéreo — Liberalização do espaço aéreo europeu, COM(96) 57 final.
295
Em relação à investigação, a Comissão — ao apresentar as suas primeiras orientações para o quinto programa-quadro (1999-2003) — sublinhou a necessidade de colocar resolutamente a investigação ao serviço do cidadão europeu.
69. Quanto aos outros serviços de interesse geral como a saúde, a protecção social, a educação, o
abastecimento de água ou a habitação, é aos níveis nacional ou regional que deve ser garantida a
satisfação dessas necessidades elementares. A Comunidade dispõe, contudo, de meios de acção —
a cooperação, o apoio financeiro e a coordenação — cuja afectação a favor desses serviços deveria
ser reforçada, a fim de favorecer a igualdade de oportunidade e combater a exclusão.
B — Uma referência no Tratado
70. Na altura em que a União trabalha com vista à reforma das suas instituições e tenciona encetar
uma nova etapa política, está aberto o debate quanto aos meios de confirmar e definir claramente a
adesão ao modelo europeu de sociedade e aos valores que constituem o seu fundamento, salientado
pela Comissão no seu parecer relativo à Conferência Intergovernamental (12). Os serviços cuja
missão consiste em fornecer prestações de interesse geral estão no cerne desses valores.
71. Uma opção seria certamente deixar o Tratado inalterado. O artigo 90.º demonstrou as suas
potencialidades, permitindo assegurar plenamente a interacção benéfica entre liberalização e interesse geral. Convém não alterá-lo. Além disso, o Tratado já prevê diferentes instrumentos que colocam à disposição do modelo social europeu diversos meios de acção, nomeadamente a favor das
missões de interesse geral: redes transeuropeias, investigação comunitária, política dos consumidores e coesão económica e social.
72. Contudo, a Comissão está convencida de que os serviços de interesse geral devem assumir no
projecto europeu um papel compatível com o lugar que lhes cabe nos valores comuns em que assenta a construção das sociedades europeias. Assim, será conveniente traçar um horizonte para o desenvolvimento dos serviços de interesse geral na Europa, integrando para tal os meios de acção já disponíveis numa perspectiva de conjunto.
73. Eis o motivo por que a Comissão preconiza que, aquando da Conferência Intergovernamental,
seja incluída no Tratado uma referência a este propósito. Deste modo, seria possível aditar ao artigo 3.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma alínea u) com o seguinte enunciado:
«u) uma contribuição para a promoção dos serviços de interesse geral.»
74. Assim, seria confirmado — através do valor programático do artigo 3.º — que os serviços de
interesse geral já fazem parte dos domínios de acção da Comunidade. Estes não deixam de ser também um domínio de acção privilegiado dos Estados-Membros. Sem constituir uma nova base jurídica, a referida alteração consagraria os serviços de interesse geral com uma dimensão a ter em
conta na definição das acções da Comunidade e na elaboração das suas políticas.
(12) Reforçar a união política e preparar o alargamento — Parecer da Comissão tendo em vista a Conferência Intergovernamental, COM(96) 90 final, de 28 de Fevereiro de 1996.
296
Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao sector postal
e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
PREFÁCIO
Após a apresentação pela Comissão de um livro verde sobre o desenvolvimento do mercado único
dos serviços postais (1) e de uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, descrevendo
as conclusões das consultas efectuadas no âmbito do livro verde e contendo as medidas preconizadas pela Comissão (2), procedeu-se a um debate aprofundado sobre o quadro regulamentar que regerá futuramente o sector postal na Comunidade. Através da resolução de 7 de Fevereiro de 1994 sobre
o desenvolvimento dos serviços postais comunitários (3), o Conselho convidou a Comissão a propor
medidas que definam um serviço universal harmonizado e os serviços postais susceptíveis de serem
reservados. Em Julho de 1995, a Comissão propôs um conjunto de medidas relativas aos serviços
postais integradas numa proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a
regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço (4), bem como num projecto da presente comunicação relativa à aplicação das regras
da concorrência (5).
A presente comunicação, que parte dos resultados deste debate de acordo com os princípios estabelecidos naquela resolução do Conselho, vem completar as medidas de harmonização proposta pela
Comissão. Tem em conta as observações recebidas no decurso da consulta pública relativamente ao
projecto da presente comunicação publicado em Dezembro de 1995, a resolução do Parlamento
Europeu relativa a este projecto adoptada em 12 de Dezembro de 1996 (6), bem como os debates
sobre a directiva proposta realizados no Parlamento Europeu e no Conselho.
A Comissão considera os serviços postais, enquanto instrumento essencial para a comunicação e o
comércio, como vitais para o conjunto das actividades económicas e sociais. É necessário que haja
segurança quanto os elementos caracterizadores deste mercado, onde novos serviços postais estão a
surgir, para promover o investimento e a criação de novos postos de trabalho no sector.
Tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o direito comunitário
e, em especial, as regras da concorrência do Tratado CE são aplicáveis ao sector postal (7). O Tribunal explicou que «no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos
especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não podem tomar nem manter qualquer medida contrária ao disposto no Tratado, designadamente ao disposto em matéria de concorrência» e que estas
disposições «devem ser lidas em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 90.º, que prevê que
as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral estão submetidas às
regras da concorrência, dentro dos limites em que a aplicação dessas normas não impeça jurídica e
factualmente o desempenho da missão particular que lhes foi confiada».
(*)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
(6)
(7)
JO C 39 de 6.2.1998, p. 2.
COM(91) 476 final.
«Directrizes para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários» [COM(93) 247] de 2 de Junho de 1993.
JO C 48 de 16.2.1994, p. 3.
JO C 322 de 2.12.1995, p. 22.
JO C 322 de 2.12.1995, p. 3.
JO C 20 de 20.1.1997, p. 159.
Ver em especial processos apensos C-48/90 e C-66/90, Países Baixos e Koninklijke PTT Nederland NV e PTT Post
Bv/comissão, Colectânea 1992, p. I-565, e processo C-320/91, Procurador do Rei contra Paul Corbeau, Colectânea 1993,
p. I-2533.
297
São com efeito colocadas frequentemente questões à Comissão quanto à posição que tenciona tomar
em matéria de aplicação das regras da concorrência do Tratado CE ao comportamento das operadores postais e às medidas estatais relativas às empresas públicas e a outras empresas a que os Estados-Membros concederam direitos especiais ou exclusivos no sector postal.
A presente comunicação estabelece a interpretação da Comissão quanto às disposições relevantes
do Tratado e os princípios orientadores de acordo com os quais a Comissão tenciona aplicar as
regras da concorrência do Tratado ao sector postal em casos concretos, mantendo ao mesmo tempo
as necessárias garantias quanto à prestação de um serviço universal. Fornecer às empresas e aos
Estados-Membros orientações claras com o objectivo de evitar infracções ao Tratado. A presente
comunicação não prejudica qualquer interpretação futura do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias.
Além disso, a presente comunicação descreve a abordagem que a Comissão tenciona adoptar na
aplicação das regras de concorrência ao comportamento dos operadores postais e na apreciação da
compatibilidade das medidas estatias que restringem a liberdade de prestação de serviços e/ou de
competir nos mercados dos serviços postais com as regras da concorrência e outras regras do Tratado. Por outro lado, aborda a questão do acesso não discriminatório à rede postal, assim como as
garantias necessárias para assegurar uma concorrência leal neste sector.
Devido sobretudo ao desenvolvimento de novos serviços postais por operadores privados e por operadores públicos, certos Estados-Membros reviram ou estão a rever as suas legislações postais, a fim
de limitar o monopólio das suas organizações postais ao necessário para assegurar a realização do
objectivo de utilidade pública. Ao mesmo tempo, a Comissão encontra-se confrontada com um
número crescente de dénuncias e processos ao abrigo do direito da concorrência relativamente aos
quais tem que tomar posição. No estádio actual, considerou-se que uma comunicação constituía o
instrumento mais adequado para proporcionar orientações aos Estados-Membros e aos operadores
postais, incluindo os que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, para assegurar uma correcta aplicação das regras da concorrência. Sem pretender ser exaustiva, a presente comunicação tem
como finalidade fornecer uma orientação qunato a uma interpretação correcta, em especial, dos artigos 59.º, 85.º, 86.º, 90.º e 92.º do Tratado CE quando aplicados a casos concretos. Com a presente
comunicação, a Comissão contribui para uma maior transparência e para facilitar a tomada de
decisões de investimento por parte do conjunto dos operadores postais, no interesse dos utilizadores dos serviços postais na União Europeia.
Tal como a Comissão explicou na sua comunicação de 11 de Setembro de 1996 sobre «Os serviços
de interesse geral na Europa» (8), a solidariedade e a igualdade de tratamento no quadro de uma economia de mercado constituem objectivos fundamentais da Comunidade Europeia. Os serviços de
interesse geral contribuem para a realização de tais objectivos. Os europeus prentendem obter serviços de alta qualidade a um preço acessível, concebendo mesmo muitos deles esses serviços de
interesse geral como direitos sociais.
No que diz respeito, em especial, ao sector postal, os consumidores estão cada vez mais determinados a exercer os seus direitos e a afirmar as suas preferências. A concorrência a nível munidal força
as empresas que utilizam estes serviços a procurar melhores condições em matéria de preços comparáveis às condições de que beneficiam os seus concorrentes. Novas tecnologias, tais como o telefax e o correio electrónico, constituem consideráveis factores de pressão sobre os serviços postais
tradicionais. Toda esta evolução deu origem a preocupações quanto ao futuro destes serviços, bem
como quanto ao emprego e à coesão económica e social. É considerável a importância económica
(8)
298
COM(96) 443 final.
destes serviços. Desta forma, compreende-se a importância de modernizar e desenvolver os serviços
de interesse geral, dado contribuírem em tão grande medida para a competitividade, a solidariedade social e a qualidade de vida na Europa.
O objectivo da Comunidade consiste em apoiar a competitividade da economia europeia num mundo
cada vez mais concorrencial e proporcionar aos consumidores uma maior escolha, melhor qualidade e preços mais reduzidos, bem como, simultaneamente, através das suas políticas, contribuir para
o reforço da coesão económica e social entre os Estados-Membros e para a redução de certas desigualdades. Os serviços postais têm um papel essencial a desempenhar neste contexto. A Comunidade está empenhada em desenvolver as funções de interesse económico geral destes serviços, tal
como confirmado formalmente pelo novo artigo 7.º-D introduzido pelo Tratado de Amesterdão, melhorando em simultâneo a sua eficiência. Através das forças do mercado obtém-se uma melhor afectação de recursos e uma maior eficácia na prestação de serviços, sendo os principais beneficiários os
consumidores, que obtêm uma melhor qualidade a preços mais reduzidos. No entanto, estes mecanismos têm igualmente as suas limitações, podendo os benefícios potenciais não abranger a totalidade da população e não alcançar o objectivo de fomento da coesão social e territorial na União. As
autoridades públicas devem então assegurar que o interesse geral é tido em conta.
As estruturas tradicionais de alguns serviços de interesse económico geral, organizados com base
em monopólios nacionais, constituem um desafio para a integração europeia. É o caso dos monopólios no sector postal que, mesmo se justificados, poderão constiltuir um obstáculo ao bom funcionamento do mercado, em especial impedindo o acesso a segmentos específicos do mercado.
O verdadeiro desafio consiste em assegurar uma articulação adequada entre, por um lado, os requisitos do mercado único europeu em termos de liberdade de circulação, desempenho e dinamismo
económico e livre concorrência e, por outro, os objectivos de interesse geral. Esta articulação deve
beneficiar tanto os cidadãos individualmente como a sociedade no seu conjunto. Trata-se de um
equilíbrio difícil de alcançar, devido ao carácter evolutivo dos parâmetros subjacentes: o mercado
único prossegue a sua expansão e os serviços públicos, em evolução constante, têm de se adaptar às
novas necessidades.
O conceito de base do serviço universal, concebido pela Comissão (9), destina-se a assegurar a todos
a prestação de um serviço de alta qualidade a preços acessíveis. Define-se o serviço universal em
termos de princípios: equidade, universalidade, continuidade e adaptabilidade; bem como em termos de práticas sólidas: transparência da gestão, da tarifação e do financiamento e controlo realizado por instâncias independentes dos operadores. Nem sempre estes critérios se encontram satisfeitos a nível nacional, mas nos casos em que foram introduzidos utilizando o conceito de serviço universal europeu, verificaram-se efeitos positivos para o desenvolvimento dos serviços de interesse
geral. O serviço universal constitui a expressão na Europa das necessidades e características específicas do modelo de sociedade europeu consubstanciado numa política que combina um mercado
dinâmico, a coesão e a solidariedade.
Serviços postais universais de alta qualidade são de grande importância tanto para os particulares
como para as empresas. Dado o ritmo de evolução do comércio electrónico, a sua importância
aumentará ainda mais a muito curto prazo. Os serviços postais têm um papel relevante a desempenhar neste contexto.
No que diz respeito ao sector postal, foi adoptada a Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho (a seguir designada «Directiva relativa aos serviços postais»). Esta directiva destina-
(9)
Ver nota de pé de página 8.
299
-se a introduzir regras comuns para o desenvolvimento do sector postal e para a melhoria da qualidade do serviço, bem como para a abertura gradual dos mercados de uma forma controlada.
O objectivo da directiva é salvaguardar o carácter de serviço universal do serviço postal a longo
prazo. A directiva impõe aos Estados-Membros um nível mínimo harmonizado de serviço universal, nomeadamente um serviço de alta qualidade a nível nacional com uma distribuição regular e
garantida, a preços ao alcance de todos. Tal envolve a recolha, o transporte, a triagem e a entrega de
cartas, bem como de catálogos e encomendas dentro de certos limites de preço e de peso. Abrange,
igualmente, os envios registados e os envios com valor declarado, aplicando-se tanto à entrega
nacional como à entrega transfronteiriça. Tem-se devidamente em conta considerações de continuidade, confidencialidade, imparcialidade e igualdade de tratamento, bem como adaptabilidade.
Com o objectivo de garantir o financiamento do serviço universal, poderá reservar-se um sector aos
operadores deste serviço universal. O âmbito do sector reservado foi objecto de harmonização na
directiva. De acordo com a directiva, os Estados-Membros só podem conceder direitos exclusivos
destinados à prestação de serviços postais na medida do necessário para garantir a manutenção do
serviço universal. Além disso, a directiva estabelece o alcance máximo que os Estados-Membros
podem reservar para a realização deste objectivo. Qualquer financiamento adicional eventualmente
necessário para o serviço universal poderá ser obtido mediante certas obrigações impostas aos operadores comerciais como contrapartida da autorização que lhes é concedida, por exemplo, sob forma
de contrilbuições financeiras a favor de um fundo de compensação administrado para o efeito por
um organismo independente do beneficiário ou beneficiários, tal como previsto no artigo 9.º da
directiva relativa aos serviços postais.
A directiva prevê um nível mínimo comum de serviço universal e estabelece regras comuns em
matéria de domínio reservado. Por conseguinte, a directiva aumenta a segurança jurídica no que diz
respeito à legalidade de certos direitos exclusivos e especiais no sector postal. No entanto, existem
medidas estatais que não são abordadas na directiva, podendo encontrar-se em infracção às regras
do Tratado CE aplicáveis aos Estados-Membros. O comportamento autónomo dos operadores postais continua igualmente a estar sujeito às regras da concorrência do Tratado CE.
O n.º 2 do artigo 90.º do Tratado prevê que os prestadores de serviços de interesse geral podem beneficiar de uma isenção às regras do Tratado, na medida em que a aplicação destas regras constitua um
obstáculo à realização das actividades de interesse geral que lhes foram confiadas. No entanto, esta
isenção às regras do Tratado encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade. Este princípio
destina-se a assegurar o melhor equilíbrio entre o dever de prestar serviços de interesse geral e a
forma como estes serviços são efectivamente prestados, de molde a que os meios utilizados sejam
proporcionais aos objectivos prosseguidos. A forma como o princípio é formulado permite alcançar
um equilíbrio flexível e adaptado ao contexto que tenha em conta as limitações técnicas e orçamentais susceptíveis de variarem em função dos sectores. Estabelece igualmente a melhor relação
possível entre a eficiência do mercado e os requisitos de interesse geral, assegurando que os meios
utilizados para satisfazer estes requisitos não interferem indevidamente com o bom funcionamento
do mercado único europeu e não afectam as trocas comerciais de forma contrária ao interesse comunitário (10).
As regras do Tratado, nomeadamente a eventual aplicação da derrogação prevista no n.º 2 do artigo 90.º, no que diz respeito tanto ao comportamento das empresas como às medidas estatais, só
(10) Ver acórdãos de 23 Outubro de 1997 proferidos nos processos C-157/94 a C-160/94, «Obrigações do Estado-Membro —
Electricidade», Comissão das Comunidades Europeias/Países Baixos (C-157/94), Itália (C-158/94), França (C-159/94) e
Espanha (C-160/94).
300
poderão ser aplicadas numa base casuística. No entanto, parece altamente desejável, com o objectivo de aumentar a segurança jurídica no que diz respeito a medidas não abrangidas pela directiva, explicar a forma como a Comissão interpreta o Tratado e a abordagem que pretende seguir na
sua futura aplicação destas regras. Em especial, a Comissão considera que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º relativamente à prestação do serviço universal, a aplicação das regras
do Tratado fomentará a competitividade das empresas do sector postal, beneficiará os consumidores e contribuirá de forma positiva para os obejctivos de interesse geral.
O sector postal na União Europeia caracteriza-se por domínios que os Estados-Membros reservaram para garantir um serviço universal, actualmente em vias de harmonização através da directiva
a fim de limitar os efeitos de distorção entre Estados-Membros. De acordo com o Tratado, a
Comissão deve assegurar a conformidade destes monopólios postais com as regras do Tratado,
especialmente com as regras da concorrência, com o objectivo de assegurar um beneficio máximo
e limitar os efeitos de distorção para os consumidores. Na prossecução deste objectivo, ao aplicar
as regras da concorrência ao sector numa base casuística, a Comissão assegurará que uma situação
de monopólio não é utilizada para alargar uma posição dominante protegida a actividades liberalizadas ou para evitar discriminações injustificadas a favor de grandes clientes em prejuízo de utilizadores de dimensão reduzida. A Comissão assegurará igualmente que os monopólios no sector
postal concedidos no domínio dos serviços transfronteiriços não serão utilizados para criar ou manter cartéis de preços ilícitos que prejudicam os interesses das empresas e dos consumidores na
União Europeia.
A presente comunicação explica aos operadores deste mercado as consequências práticas da aplicabilidade das regras da concorrência ao sector postal e as possíveis derrogações a estes princípios.
Estabelece a posição que a Comissão adoptará, num contexto caracterizado pela existência desde
há muito de direitos especiais e exclusivos, tal como harmonizados pela directiva relativa aos serviços postais, na apreciação de casos concretos ou perante o Tribunal de Justiça nos processos que
lhe são remetidos a título prejudicial pelos tribunais nacionais ao abrigo do artigo 177.º do Tratado CE.
1. DEFINIÇÕES
No contexto da presente comunicação, utilizam-se as seguintes definições (11):
serviços postais: os serviços que consistem na recolha, triagem, transporte e entrega dos envios postais;
rede postal pública: o sistema de organização e meios de toda a ordem utilizados pelo prestador ou
prestadores do serviço universal com vista, nomeadamente:
— a recolha, nos pontos de acesso em todo o território, dos envios postais abrangidos por uma obrigação de serviço universal,
— ao encaminhamento e tratamento desses envios postais desde o ponto de acesso da rede postal
até ao centro de distribuição,
— à distribuição no endereço indicado no envio postal;
(11) As definições devem ser interpretadas à luz da directiva relativa aos serviços postais e de quaisquer alterações que intervenham como resultado de eventuais revisões dessa directiva.
301
pontos de acesso: os locais físicos, incluindo os marcos e caixas de correio à disposição do público quer na via pública, quer nas instalações do prestador do serviço universal, onde os clientes
podem depositar os envios postais na rede postal pública;
recolha: a operação que consiste em recolher os envios postais depositados nos pontos de acesso;
distribuição: o processo que compreende a traigem no centro de distribuição e a entrega dos envios
postais aos destinatários;
envio postal: o envio endereçado na forma definitiva sob a qual fica a cargo do prestador do serviço universal. Além dos envios de correspondência, compreende ainda, por exemplo, livros, catálogos, jornais e publicações periódicas, assim como as encomendas postais que contenham mercadorias com ou sem valor comercial;
envio de correspondência: a comunicação escrita num suporte fisico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou no seu acondicionamento. Os lívros, catálogos, jornais e publicações periódicas não são considerados envios de
correspondência;
publicidade endereçada: uma comunicação constituída exclusivamente por material publicitário de
marketing ou de divulgação e que consista numa mensagem idêntica para todos os destinatários,
excepto quanto ao nome, endereço e número identificativo de cada um deles ou outras modificações que não alterem a natureza de mensagem, enviada para um número significativo de destinatários e destinada a ser transportada e entregue na morada indicada pelo remetente no próprio
envio ou no seu acondicionamento. A autoridade reguladora nacional deve interpretar a expressão
«número significativo de destinatários» para o seu Estado-Membro e publicar a definição adequada. Contas, facturas, declarações financeiras e outras mensagens não uniformizadas não serão consideradas publicidade endereçada. Uma comunicação que, dentro do mesmo acondicionamento,
combine material de publicidade endereçada com outros envios não é considerada publicidade
endereçada. A publicidade endereçada inclui tanto os envios transfronteiriços como os nacionais;
troca de documentos: a disponibilização de meios, incluindo o fornecimento de locais proprios e
de transportes por terceiros, que permita a autodistribuição através de uma troca mútua de envios
postais entre os utilizadores que subscrevam esse serviço;
serviço de correio acelerado: o serviço que, para além da sua maior rapidez e segurança na recolha, distribuição e entrega de envios, se caracteriza por todas ou algumas das seguintes prestações
suplementares: garantia de entrega numa data determinada; recolha no ponto de origem; entrega
em mão ao destinatário; possibilidade de alterar o destino ou o destinatário durante a operação de
transporte; confirmação ao remetente da recepção do seu envio; controlo, seguimento e localização
dos envios; serviço personalizado aos clientes e adaptado às suas necessidades, como e quando for
solicitado, estando os clientes, em princípio, dispostos a pagar um preço mais elevado por este serviço;
prestador do serviço universal: a entidade pública ou privada que presta um serviço postal universal, ou parte desse serviço, num Estado-Membro, e que tenha sido notificada à Comissão;
direitos exclusivos: os direitos que são concedidos por um Estado-Membro com o objectivo de
reservar a prestação de serviços postais a uma empresa com o objectivo de reservar a prestação de
um serviço postal ou o exercício de uma actividade, por meio de qualquer instrumento legislativo,
regulamentar ou administrativo, num determinado espaço geográfico;
302
direitos especiais: os direitos que são concedidos por um Estado-Membro a um número limitado
de empresas, por meio de qualquer instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo, num
determinado espaço geográfico, e que:
— limitam, numa base discricionária, a dois ou mais, o número destas empresas autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios,
— designam, sem ser em função de tais critérios, diversas empresas concorrentes como empresas
autorizadas a prestar um serviço ou a exercer uma actividade, ou
— conferem a uma ou mais empresas, sem ser em função desses critérios, privilégios legais ou
regulamentares que afectam substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade, na mesma área geográfica, em condições
substancialmente equivalentes;
encargos terminais: a remuneração dos prestadores do serviço universal pela distribuição do correio
transfronteiriço de entrada constituído pelos envios postais provenientes de outro Estado-Membro
ou de um país terceiro;
intermediário: qualquer operador económico que intervenha entre o remetente do envio postal e o
prestador do serviço universal mediante a recolha, o transporte e/ou a triagem prévia de envios postais antes da sua introdução na rede postal pública do seu próprio Estado ou de um outro Estado;
autoridade reguladora nacional: em cada Estado-Membro, o organismo ou organismos a quem o
Estado-Membro confia, entre outras, as funções reguladoras decorrentes da directiva relativa aos
serviços postais;
requisitos essenciais: as razões de interesse geral e de natureza não económica que podem levar um
Estado-Membro a impor condições à prestação de serviços postais (12). Essas razões são a confidencialidade da correspondência, a segurança da rede em matéria de transporte de substâncias perigosas e, sempre que se justificar, a protecção dos dados, a protecção do ambiente e o ordenamento
do território.
A protecção dos dados pode incluir a protecção dos dados pessoais, a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada.
2. DEFINIÇÃO DO MERCADO E POSICIONAMENTO
NO MERCADO DOS SERVIÇOS POSTAIS
a) Definição do mercado geográfico e do mercado do produto
2.1. Os artigos 85.º e 86.º do Tratado proíbem, por ser incompatível com o mercado comum, qualquer comportamento de uma ou mais empresas que seja susceptível de afectar negativamente o
comércio entre os Estados-Membros e que tenha por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência e/ou que envolva um abuso de posição dominante no mercado comum, ou numa parte
substancial deste. Os territórios dos Estados-Membros constituem mercados geográficos distintos
no que diz respeito à distribuição de correio nacional e à distribuição nacional de correio transfronteiriço de chegada, devido principalmente aos direitos exclusivos dos operadores mencionados no
(12) Expõe-se no ponto 5.3 o significado desta frase relevante no contexto do direito comunitário da concorrência.
303
ponto 4.2 e às restrições impostas à prestação de serviços postais. Cada um destes mercados geográficos constitui uma parte substancial do mercado comum. Para efeitos da determinação do «mercado relevante» não é pertinente o país de origem do correio transfronteiriço de chegada.
2.2. No que diz respeito aos mercados do produto, as diferenças a nível prático entre Estados-Membros demonstram que é necessário nalguns casos reconhecer a existência de vários mercados distintos. A distinção entre diferentes mercados do produto é relevante, nomeadamente, tendo em conta
os direitos especiais ou exclusivos concedidos. Na sua apreciação de casos concretos com base nas
situações de mercado e regulamentares distintas dos Estados-Membros, bem como com base no
enquadramento harmonizado previsto pela directiva relativa aos serviços postais, a Comissão considerará, em princípio, que existem certos mercados do produto distintos, como a recolha, a triagem,
o transporte e a entrega de correio e, por exemplo, a publicidade endereçada e o correio transfronteiriço. A Comissão terá em conta o facto de estes mercados estarem total ou parcialmente liberalizados nalguns Estado-Membros. A Comissão terá em consideração os seguintes mercados na apreciação de casos concretos.
2.3. O serviço de correspondência geral diz respeito à entrega de envios de correspondência aos destinatários indicados nos envios.
Não inclui a autodistribuição, isto é, a prestação de serviços postais pela pessoa singular ou colectiva (nomeadamente, uma organização irmã ou uma filial) que está na origem do envio.
Encontram-se igualmente excluídos, de acordo com a prática de muitos Estados-Membros, os
envios postais que não se consideram envios de correspondência por consistirem em cópias idênticas de uma mesma comunicação escrita e não terem sido modificadas mediante adições, supressões
ou quaisquer indicações para além do nome e endereço do destinatário, a saber revistas, jornais,
publicações periódicas, incluindo os catálogos, bem como os produtos ou documentos anexos e relacionados com tais envios.
A publicidade endereçada foi incluída na definição de envios de correspondência. No entanto, os
envios de publicidade endereçada não contêm mensagens verdadeiramente personalizadas. Responde às necessidades de operadores específicos em matéria de serviços de comunicação comercial, em
complemento à publicidade nos meios de comunicação social. Além disso, os remetentes de publicidade endereçada não requerem necessariamente os mesmos períodos curtos de entrega, com tarifas de correio prioritário solicitados por clientes que têm necessidade dos serviços postais mencionados anteriormente. O facto de ambos os serviços nem sempre serem directamente permutáveis
indica a possibilidade de existência de mercados distintos.
2.4. Outros mercados distintos compreendem, por exemplo, o mercado do correio acelerado, o mercado da troca de documentos, assim como o mercado de novos serviços (serviços muito diferentes
dos serviços convencionais). As actividades que combinam as novas tecnologias de telecomunicações com alguns elementos dos serviços postais podem consistir, mas não necessariamente, em
novos serviços na acepção da directiva relativa aos serviços postais. Na verdade, poderão igualmente traduzir-se numa adaptação dos serviços tradicionais.
Uma troca de documentos difere do mercado referido no ponto 2.3 na medida em que não inclui a
recolha e a entrega ao destinatário dos envios postais transportados. Envolve apenas os meios,
nomeadamente o fornecimento de locais próprios e de transportes por terceiros, permitindo a autodistribuição através de uma troca mútua de envios postais entre os utilizadores que beneficiam
deste serviço. Os utilizadores de uma troca de documentos são membros de um grupo restrito de
utilizadores.
304
O serviço de correio acelerado difere igualmente do mercado referido no ponto 2.3 na medida em
que o valor acrescentado é distinto do sector postal de base (13). Para além de uma recolha, de um
transporte e de uma entrega de envios postais em condições mais rápidas e fiáveis, um serviço de
correio acelerado caracteriza-se igualmente por todas ou algumas das seguintes prestações suplementares: garantia de entrega numa data determinada, recolha no domicílio do remetente, entrega
em mão ao destinatário, possibilidade de alterar o destino e o destinatário durante a operação de
transporte, confirmação ao remetente da entrega, controlo, seguimento e localização do envio, serviço personalizado aos clientes e adaptação às suas necessidades. Os clientes estão, em princípio,
dispostos a pagar um preço mais elevado por este serviço. O domínio susceptível de ser reservado,
tal como definido na directiva de harmonização, pode incluir a distribuição acelerada de envios de
correspondência nacional abrangidos pelos limites estabelecidos em matéria de preço e peso.
2.5. Sem prejuízo da definição dos domínios susceptíveis de serem reservados constante da directiva relativa aos serviços postais, no âmbito do serviço de correspondência geral podem distinguir-se
diferentes actividades, que respondem a necessidades diversas e que devem, em princípio, ser consideradas mercados distintos: os mercados da recolha e da triagem do correio, o mercado do transporte do correio e, por último, o da entrega do correio (nacional ou transfronteiriço de chegada).
Neste contexto, devem distinguir-se diferentes categorias de clientes. Os clientes privados solicitam
os distintos produtos ou serviços como um serviço integrado. No entanto, as empresas, que representam a maior parte das receitas dos operadores mencionados no ponto 4.2, procuram activamente a forma de substituir componentes distintas do serviço final por soluções alternativas (relativamente aos níveis de qualidade do serviço e/ou aos custos envolvidos) prestadas em muitos casos por
operadores distintos directamente ou em subcontratação. As empresas, enquanto clientes, ponderam
as vantagens e desvantagens da autodistribuição e da prestação de serviços pelo operador postal. Os
monopólios existentes limitam a oferta externa destes serviços individuais, que de outra forma
seriam prestados individualmente de acordo com as condições do mercado. Esta realidade comercial consubstancia a opinião de que recolha, a triagem, o transporte e a entrega de envios postais
constituem mercados distintos (14), podendo, do ponto de vista do direito da concorrência, ser relevante a distinção entre estes quatro mercados.
É o caso do correio transfronteiriço quando a recolha e o transporte são assegurados por um operador postal diferente daquele que assegura a distribuição. É o que acontece igualmente com o correio
nacional, uma vez que a maioria dos operadores postais permite que grandes clientes realizem a triagem de lotes de correio em troca de descontos sobre as suas tarifas públicas. O depósito e recolha
de correio e o método de pagamento variam também nestas circunstâncias. Actualmente, os serviços
de tratamento de correio de grandes empresas são também frequentemente assegurados por intermediários, os quais preparem e realizam uma triagem prévia do correio antes de o entregarem ao
operador postal para distribuição final. Para além disso, todos os operadores postais permitem também, em certa medida, um acesso a jusante à sua rede postal, por exemplo permitindo ou mesmo
exigindo que o correio (triado) seja depositado num centro de expedição ou de triagem, o que constitui, em muitos casos, um factor de fiabilidade (qualidade do serviço) por evitar possíveis fontes de
erro na rede postal a montante.
b) Posição dominante
2.6. Devido ao facto de um operador, tal como referido no ponto 4.2, ser, na maioria dos Estados-Membros, graças aos direitos exclusivos concedidos, a única organização a controlar uma rede pos(13) Decisão 90/16/CEE da Comissão (JO L 10 de 12.1.1990, p. 47) e Decisão 90/456/CEE da Comissão (JO L 233 de
28.8.1990, p. 19).
(14) Ver comunicação da Comissão relativa à definição do mercado relevante para efeitos da aplicação do direito comunitário
da concorrência (JO C 372 de 9.12.1997, p. 5).
305
tal pública cobrindo a totalidade do território do Estado-Membro, tal operador detém uma posição
dominante, na acepção do artigo 86.º do Tratado, no mercado nacional respectivo no que se refere
à distribuição de envios de correspondência. A distribuição constitui um serviço ao utilizador que
permite consideráveis economias de escala, sendo o operador que presta este serviço na maior parte
dos casos igualmente dominante nos mercados da recolha, triagem e transporte de correio. Além
disso, a empresa que presta o serviço de distribuição, em especial se assegurar igualmente a gestão
de postos de correio, beneficia da vantagem considerável de ser considerada pelos utilizadores como
a principal empresa postal, dado ser a mais conhecida, constituindo assim a primeira escolha óbvia.
Para álem disso, esta posição dominante abrange igualmente, na maioria dos Estados-Membros,
diversos serviços, tais como o correio registado, serviços especiais de entrega e/ou alguns segmentos do mercado das encomendas.
c) Obrigações dos operadores postais dominantes
2.7. De acordo com a alínea b) do segundo parágrafo do artigo 86.º do Tratado, uma prática abusiva poderá consistir na limitação da prestação de um serviço em prejuízo dos consumidores que o
utilizam. Se um Estado-Membro conceder direitos exclusivos a um operador, tal como referido no
ponto 4.2, relativamente a serviços que não preste ou que preste em condições que não satisfazem
as necessidades dos clientes da mesma maneira que fariam operadores económicos concorrentes,
induz estes operadores, pelo simples exercício do direito exclusivo que lhes foi conferido, a limitarem a prestação do serviço em causa, uma vez que, neste caso, é efectivamente impossibilitado o
exercício destas actividades por empresas privadas. É especialmente o caso quando as medidas
adoptadas para proteger o serviço postal restringem a prestação de outros serviços distintos em mercados distintos ou contíguos, tais como o mercado do correio acelerado. A Comissão solicitou a
diversos Estados-Membros que eliminassem as restrições decorrentes de direitos exclusivos no que
respeita à prestação de serviços de correio acelerado por empresas privadas de correio expresso (15).
Um outro tipo possível de prática abusiva envolve a prestação de um serviço gravemente ineficiente e que não beneficie da evolução tecnológica. Tal prejudica os clientes que são impedidos de escolher entre prestadores alternativos. Por exemplo, um relatório elaborado em 1994 para a
Comissão (16) veio demonstrar que, nos domínios não sujeitos à concorrência, os operadores postais
públicos nos Estados-Membros não têm realizado qualquer progresso significativo na normalização
das dimensões e dos pesos desde 1990. O relatório demonstrou, igualmente, que alguns operadores
postais praticaram subvenções cruzadas dissimuladas entre serviços reservados e não reservados
(ver pontos 3.1 e 3.4), o que explicou, de acordo com esse estudo, a maioria das disparidades de
preços verificadas em 1994 entre Estados-Membros, especialmente em detrimento dos particulares,
que não podem beneficiar de quaisquer sistemas de desconto, dado utilizarem serviços reservados
com um nível tarifário superior ao necessário.
Os exemplos citados revelam a possibilidade de os operadores postais, a quem tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, permitirem a deterioração da qualidade do serviço (17) ou não
(15) Ver nota 13.
(16) UFC — Que Choisir, «Postal services in the European Union», Abril de 1994.
(17) Há algumas décadas, em muitos Estados-Membros os utilizadores podiam ainda confiar neste serviço para receber à tarde
correspondência ordinária enviada de manhã. Desde então, tem-se vindo a observar uma degradação contínua da qualidade do serviço, especialmente do número de giros diários de entrega dos carteiros, que foram reduzidos de cinco para um
(ou dois nalgumas cidades da União). Os direitos exclusivos das administrações postais favoreceram uma degradação da
qualidade, uma vez que impediram outras empresas de entrar no mercado. Como consequência, as administrações postais
não compensaram os aumentos salariais e a redução das horas de trabalho pela introdução de tecnologia moderna, ao contrário do que fizeram as empresas nos sectores abertos à concorrência.
306
tomarem as medidas necessárias para a melhorar. Em tais, casos, a Comissão poderá ser levada a
intervir, tendo em conta as condições expostas no ponto 8.3.
No que diz repeito aos serviços postais transfronteiriços, o estudo mencionado anteriormente
demonstrou que a sua qualidade teve de ser melhorada significativamente para dar resposta às
necessidades dos clientes, em especial dos particulares para quem não são comportáveis os serviços
oferecidos por empresas privadas de correio expresso e que utilizam, em alternativa, o sistema de
transmissão telefax. Avaliações independentes realizadas em 1995 e 1996 revelaram uma melhoria
da qualidade do serviço registada desde 1994. No entanto, estas avaliações dizem respeito unicamente ao correio prioritário, indicando as avaliações mais recentes que a qualidade voltou a diminiuir ligeiramente.
A maioria dos operadores postais públicos da Comunidade notificaram à Comissão um acordo relativo a encargos terminais para apreciação à luz das regras da concorrência do Tratado. As partes
neste acordo declararam que pretendem estabelecer uma compensação justa pela entrega de correio
transfronteiriço que traduza melhor os custos reais incorridos, bem como melhorar a qualidade dos
serviços de correio transfronteiriço.
2.8. A recusa injustificada de prestar um serviço constitui também um abuso proibido nos termos do
artigo 86.º do Tratado. Tal comportamento conduziria a uma limitação dos serviços na acepção da
alínea b) do artigo 86.º de que, se aplicada somente a alguns utilizadores, resultaria uma discriminação contrária à alínea c) do mesmo artigo, que requer que não sejam aplicadas condições desiguais a prestações equivalentes. Na maioria dos Estados-Membros, os operadores referidos no ponto
4.2 facultam o acesso a intermediários em diversos pontos de acesso das suas redes postais. Porém,
as condições de acesso e, especialmente, as tarifas aplicadas são muitas vezes confidenciais, o que
propicia a aplicação de condições discriminatórias. Os Estados-Membros devem assegurar, neste
contexto, que a sua legislação postal não encoraja os operadores postais a aplicar injustificadamente condições diferenciadas ou a excluir certas empresas do mercado.
2.9. Embora uma empresa em posição dominante possa defender a sua posição competindo com
outros operadores, tem a particular responsabilidade de não reduzir ainda mais o grau de concorrência existente no mercado. As práticas de exclusão podem ser dirigidas contra concorrentes
existentes no mercado ou podem ter como objectivo impedir o acesso ao mercado de novos operadores. Como exemplos deste tipo de comportamento ilícito podem referir-se: a recusa de negociar
como meio de eliminar um concorrente por uma empresa que é a única ou a fonte principal de fornecimento de um produto ou que controla o acesso a tecnologias ou infra-estruturas essenciais; prática de preços predatórios e redução selectiva de preços (ver secção 3); acordos comerciais com efeitos de exclusão; discriminação enquanto parte de um quadro mais geral de um comportamento
monopolista destinado a excluir concorrentes e regimes de descontos que excluem determinados
operadores.
3. SUBVENÇÕES CRUZADAS
a) Princípios de base
3.1. As subvenções cruzadas significam que uma empresa imputa a totalidade ou parte dos custos
das suas actividades num mercado geográfico ou de produto à suas actividades num outro mercado
geográfico ou de produto. Em certas circunstâncias, a prática de subvenções cruzadas no sector postal, em que quase todos os operadores desenvolvem actividades reservadas e não reservadas, é susceptível de falsear a concorrência, permitindo, por exemplo, apresentar propostas com preços inferiores a outros concorrentes graças não à eficiência (incluindo economias de escala) e ao desem307
penho, mas graças a subvenções cruzadas. É assim crucial para o desenvolvimento do sector postal
evitar as subvenções cruzadas que conduzem a uma concorrência desleal.
3.2. As subenções cruzadas não falseiam a concorrência quando os custos de actividades reservadas
são subsidiados pelas receitas geradas por outras actividades reservadas, dado não existir qualquer
possibilidade de concorrência relativamente a estas actividades. Esta forma de subvenção poderá
eventualmente ser necessária a fim de permitir que os operadores mencionados no ponto 4.2 cumpram a sua obrigação de prestar um serviço universal e nas mesmas condições para todos (18). Por
exemplo, a entrega do correio em zonas rurais não lucrativas é subsidiada através das receitas provenientes da entrega do correio em zonas urbanas lucrativas. O mesmo ocorre quando se subsidia a
prestação de serviços reservados através das receitas geradas em actividades onde existe concorrência. Além disso, a prática de subvenções cruzadas entre actividades não reservadas não constitui, em si, uma prática abusiva.
3.3. Em contrapartida, subvencionar actividades onde existe concorrência imputando os seus custos
a actividades reservadas é susceptível de falsear a concorrência em infracção ao artigo 86.º, podendo constituir uma prática abusiva de uma empresa com uma posição dominante na Comunidade.
Além disso, os utilizadores de actividades exercidas em regime de monopólio têm de suportar custos não relacionados com a prestação destas actividades. Não obstante, as empresas dominantes
podem igualmente competir a nível dos preços ou aumentar os respectivos fluxos de tesouraria e
obter uma contribuição parcial para cobrir os seus custos (gerais) fixos, salvo se os preços forem
predatórios ou se violarem a regulamentação nacional ou comunitária relevante.
b) Consequências
3.4. Foi feita referência no ponto 2.7 «obrigações dos operadores postais dominantes» às subvenções cruzadas. Os operadores referidos no ponto 4.2 não devem utilizar as receitas obtidas no
âmbito do domínio reservado para concederem subvenções cruzadas a domínios abertos à concorrência. Tal prática poderá impedir, restringir ou falsear a concorrência no domínio não reservado. No entanto, nalguns casos justificados e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, a concessão de subvenções cruzadas pode ser considerada legal, por exemplo relativamente ao correio
cultural (19), desde que tal se processe de forma não discriminatória ou a favor de serviços específicos destinados aos mais desfavorecidos por razões sociais, médicas ou económicas. Sempre que
necessário, a Comissão indicará outras isenções possíveis de acordo com o Tratado. Em todos os
demais casos, tendo em conta as indicações apresentadas no ponto 3.3, o preço de serviços concorrenciais oferecidos pelo operador mencionado no ponto 4.2 deverá, em princípio, devido à dificuldade de imputação dos custos comuns, ser, pelo menos, equivalente aos custos totais médios da
prestação. Tal significa a cobertura dos custos directos e uma proporção adequada dos custos
comuns e gerais do operador. A fim de determinar esta proporção adequada, deverão ser utilizados
critérios objectivos, tais como o volume, o período de tempo utilizado (do factor trabalho) ou a
intensidade de utilização. Quando o volume de negócios gerado pelos serviços em questão for utilizado como critério num caso de subvenções cruzadas, deverá proceder-se à devida compensação
pelo facto de, num tal contexto, o volume de negócios da actividade relevante ser mantido a um
nível artificialmente baixo. Os factores influenciados pela procura, tais como as receitas ou os
lucros, são, por sua vez, influenciados pelos preços predatórios. Se se oferecerem numa base sistemática e selectiva serviços a um preço inferior ao custo médio total, a Comissão investigará, o caso
ao abrigo do artigo 86.º, do n.º 1 do artigo 90.º em articulação com o artigo 86.º e/ou do artigo 92.º
(18) Ver directiva relativa aos serviços postais, considerandos 16 e 28 e capítulo 5.
(19) Referido pela UPU como «obras intelectuais», incluindo livros, jornais e publicações periódicas.
308
4. EMPRESAS PÚBLICAS E DIREITOS ESPECIAIS OU EXCLUSIVOS
4.1. O Tratado impõe aos Estados-Membros, no que respeita às empresas públicas e às empresas a
que concedam direitos especiais ou exclusivos, que não tomem nem mantenham qualquer medida
contrária ao disposto no Tratado (n.º 1 do artigo 90.º). A noção de «empresa» compreende qualquer
pessoa singular ou colectiva que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada. Os serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição
de envios postais constituem actividades económicas, sendo normalmente prestados mediante remuneração.
O conceito de «empresa pública» compreende qualquer empresa relativamente à qual as autoridades públicas têm a possibilidade de exercer directa ou indirectamente uma influência dominante em
consequência da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinem (20). Presume-se em especial a existência de uma influência dominante quando os poderes públicos detenham, directa ou indirectamente, a maioria do capital subscrito da empresa, disponham da maioria
dos direitos de voto atribuídos às partes sociais emitidas pela empresa ou possam designar mais de
metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa. São
igualmente consideradas empresas públicas, as entidades que façam parte da administração dos
Estados-Membros e que prestem, de uma forma organizada, serviços postais destinados a terceiros
mediante remuneração. As empresas a quem são concedidos direitos especiais ou exclusivos podem
ser tanto empresas públicas como privadas, de acordo como o n.º 1 do artigo 90.º
4.2. As regulamentações nacionais aplicáveis a operadores postais, a quem os Estados-Membros
tenham concedido direitos especiais ou exclusivos para prestarem certos serviços postais, são consideradas «medidas» na acepção do n.º 1 do artigo 90.º do Tratado, devendo ser apreciadas ao abrigo das disposições do Tratado para que este artigo remete.
Para além das obrigações dos Estados-Membros de acordo com o n.º 1 do artigo 90.º, as empresas
públicas e as empresas a quem tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos estão sujeitas ao disposto nos artigos 85.º e 86.º
4.3. Na maior parte dos Estados-Membros, aplicam-se direitos especiais e exclusivos a serviços
como a recolha, o transporte e a distribuição de certos envios postais, assim como às modalidades
em que tais serviços são prestados, como por exemplo o direito exclusivo de colocar marcos do
correio na via pública ou de emitir selos com a designação do país em questão.
5. LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
a) Princípios de base
5.1. A concessão de direitos especiais ou exclusivos a um ou mais dos operadores postais referidos
no ponto 4.2 para a realização da recolha, incluindo a recolha pública, o transporte e a distribuição
de certas categorias de envios postais, implica inevitavelmente uma restrição à liberdade de prestação destes serviços por empresas estabelecidas noutros Estados-Membros ou por empresas estabelecidas no Estado-Membro em questão. Esta restrição tem carácter transfronteiriço sempre que os
destinatários ou os remetentes dos envios postais tratados por essas empresas estiverem estabelecidos noutros Estados-Membros. Na prática, as restrições à prestação de serviços postais, na acepção
(20) Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (JO L 195 de 29.7.1980, p. 35).
309
do artigo 59.º do Tratado (21), incluem a proibição do transporte de certas categorias de envios postais para outros Estados-Membros, nomeadamente por intermediários, bem como a proibição de distribuir correio transfronteiriço. A directiva relativa aos serviços postais estabelecerá as restrições
justificadas à prestação de serviços postais.
5.2. O artigo 66.º, em articulação com os artigos 55.º e 56.º do Tratado, estabelece as excepções
ao artigo 59.º Dado constituírem excepções a um princípio fundamental, devem ser objecto de
uma interpretação restritiva. No que respeita aos serviços postais, a excepção contida no artigo
55.º aplica-se unicamente ao transporte e à distribuição de um tipo específico de correio, isto é, o
correio gerado no decurso de processos judiciais ou administrativos relacionados, mesmo que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública, em especial as notificações previstas no quadro de qualquer um desses processos. Consequentemente, o transporte e a distribuição de tais
envios postais no território de um Estado-Membro poderão assim ser sujeitos à obtenção de uma
licença (ver ponto 5.5) com vista à protecção do interesse público. As condições relativas às outras
derrogações ao Tratado referidas nestas disposições não se aplicam normalmente aos serviços postais. Os serviços postais não podem, em si, constituir uma ameaça à ordem pública, nem afectar a
saúde pública.
5.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça permite, em princípio, outras derrogações com base em
necessidades imperativas, na condição de preencherem requisitos essenciais de carácter não económico de interesse geral, de serem aplicadas sem qualquer discriminação e de serem adequados e proporcionais ao objectivo a alcançar. No que diz respeito aos serviços postais, os requisitos essenciais
que a Comissão considerará como justificando restrições à liberdade de prestação de serviços postais são a protecção de dados, sem prejuízo de medidas de aproximação tomadas neste domínio, a
confidencialidade da correspondência, a segurança da rede no que diz respeito ao transporte de
substâncias perigosas, assim como, sempre que justificado de acordo com o disposto no Tratado, a
protecção ambiental e o ordenamento do território. Em contrapartida, a Comissão não considerará
justificada a imposição de restrições à liberdade de prestação de serviços postais por razões atinentes à defesa do consumidor, dado este requisito de interesse geral poder ser assegurado pela legislação geral relativa a práticas de comércio leal e defesa do consumidor. Os benefícios que revertem
para os consumidores são reforçados pela liberdade de prestação de serviços postais, desde que as
obrigações de serviço universal sejam bem definidas, com base na Directiva relativa aos serviços
postais, e possam ser cumpridas.
5.4. Por conseguinte, a Comissão considera que a manutenção de qualquer direito especial ou exclusivo que limite a prestação transfronteiriça de serviços postais tem de ser justificada à luz dos artigos 90.º e 59.º do Tratado. Actualmente, presumir-se-á que os direitos especiais ou exclusivos cujo
âmbito se limite ao domínio reservado, tal como definido na directiva relativa aos serviços postais,
se justificam nos termos do n.º 2 do artigo 90.º O correio trasfronteiriço de saída encontra-se liberalizado de direito ou de facto nalguns Estados-Membros, por exemplo na Dinamarca, nos Países
Baixos, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.
b) Consequências
5.5. A adopção das medidas contidas na directiva relativa aos serviços postais requer que os Estados-Membros regulamentem os serviços postais. Se os Estados-Membros restringirem os serviços
postais a fim de assegurar a prestação do serviço universal e o respeito dos requisitos essenciais, o
(21) Para uma explicação geral dos princípios que decorrem do artigo 59.º, ver comunicação interpretativa da Comissão relativa à livre circulação transfronteiras de serviços (JO C 334 de 9.12.1993, p. 3).
310
teor dessa regulamentação deve corresponder aos objectivos prosseguidos. Regra geral, estas obrigações deverão ser aplicadas no quadro de autorizações colectivas e de processos de mera declaração nos quais os operadores de serviços postais indicam e nome, o estatuto jurídico, a denominação e o endereço, assim como uma descrição sucinta dos serviços que oferecem ao público. Só
devem ser utilizadas licenças individuais para a prestação de serviços postais específicos e nos casos
em que seja demonstrado que procedimentos menos restritivos não podem assegurar esses objectivos. Os Estados-Membros poderão ser convidados a notificar à Comissão, caso a caso, as medidas
que adoptem a fim de que esta possa apreciar a proporcionalidade das mesmas.
6. MEDIDAS ADOPTADAS PELOS ESTADOS-MEMBROS
a) Princípios de base
6.1. Os Estados-Membros têm a liberdade de definir o que constituem os serviços de interesse geral,
de conceder os direitos especiais ou exclusivos necessários para a sua prestação, de regulamentar a
sua gestão e, sempre que adequado, de assegurar o seu financiamento. No entanto, com base no
n.º 1 do artigo 90.º do Tratado, os Estados-Membros, no caso de empresas públicas e de empresas
a quem tenham concedido direitos especiais ou exclusivos, não deverão adoptar nem manter em
vigor qualquer medida contrária às regras do Tratado e, em especial, às regras da concorrência.
b) Consequências
6.2. A gestão de uma rede de recolha e de distribuição universal confere vantagens significativas aos
operadores mencionados no ponto 4.2 ao oferecerem não apenas serviços reservados ou liberalizados abrangidos pela definição de serviço universal, mas igualmente outros serviços (não universais).
A proibição enunciada no n.º 1 do artigo 90.º, em articulação com a alínea b) do artigo 86.º, aplicase à exploração, sem justificação objectiva, de uma posição dominante num determinado mercado
para melhor se posicionar em mercados relacionados ou contíguos distintos do mercado inicial, com
o risco de eliminar a concorrência nesses mercados. Nos países em que a distribuição de envios de
correspondência a nível local estiver liberalizada, por exemplo em Espanha, e em que o monopólio
se limite ao transporte e à distribuição entre cidades, a exploração de uma posição dominante para
alargar o monopólio deste último mercado ao primeiro seria, pois, incompatível com as disposições
do Tratado, na ausência de uma justificação, específica, se o funcionamento dos serviços no interesse económico geral não se encontrasse anteriormente ameaçado. A Comissão considera que os
Estados-Membros deverão informar a Comissão de qualquer extensão dos direitos especiais ou
exclusivos e respectiva justificação.
6.3. As restrições à prestação de serviços postais têm um efeito potencial sobre o comércio entre
Estados-Membros, uma vez que os serviços postais prestados por operadores que não os referidos
no ponto 4.2 poderem incluir envios postais de ou para outros Estados-Membros e estas restrições
poderem impedir actividades transfronteiriças desenvolvidas por operadores noutros Estados-Membros.
6.4. Tal como explicado no ponto 8 b) vii), os Estados-Membros devem controlar as condições de
acesso e o exercício de direitos especiais e exclusivos. Não necessitam forçosamente de criar novos
organismos para tal, mas não devem conceder ao seu operador (22), tal como referido no ponto 4.2,
(22) Ver, em especial, acórdão de 13.12.1991, processo C-18/88, RTT/GB-Inno-BM, pontos 25-28, Colectânea 1991,
p. I-5981 e I-5982.
311
ou a qualquer organismo que esteja relacionado (numa base legal, administrativa e estrutural) com
este operador, o poder de controlar os direitos exclusivos concedidos e as actividades de operadores postais em geral. Não se deve permitir a uma empresa em posição dominante que tenha um tal
poder sobre os seus concorrentes. É fundamental a independência, na teoria e na prática, da autoridade de controlo relativamente a todas as empresas controladas. O sistema de concorrência não falseada estabelecido no Tratado só poderá ser assegurado se estiver garantida a igualdade de oportunidades para os diferentes operadores económicos, nomeadamente a confidencialidade de informações comerciais sensíveis. Permitir a um operador verificar as declarações dos seus concorrentes, conferir a uma empresa o poder de controlar as suas actividades ou associar-se ao processo de
concessão de licenças tem como resultado facultar-lhe o acesso a informações comerciais acerca dos
seus concorrentes, dando-lhe assim a possibilidade de influenciar as actividades por eles desenvolvidas.
7. OPERADORES POSTAIS E AUXÍLIOS ESTATAIS
a) Princípios
Apesar de um reduzido número de operadores, tal como referidos no ponto 4.2, serem altamente
rentáveis, a maioria encontra-se aparentemente numa situação deficitária ou próxima do limiar de
rendibilidade no que se refere às suas operações postais, embora as informações relativas aos resultados financeiros sejam escassas, dado que relativamente poucos operadores publicam regularmente informações segundo critérios de verificação contabilística. No entanto, certos serviços postais
são financiados através de auxílios directos sob forma de subvenções ou de auxílios indirectos, tais
como exonerações fiscais, mesmo se as quantias reais em jogo não são muitas vezes transparentes.
O Tratado encarrega a Comissão da aplicação do artigo 92.º, que declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios estatais que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade, excepto em certas circunstâncias em que é ou pode ser concedida uma isenção. Sem prejuízo do
n.º 2 do artigo 90.º, são aplicáveis aos serviços postais os artigos 92.º e 93.º (23).
De acordo com o n.º 3 do artigo 93.º, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, para autorização, todos os projectos relativos à concessão de um auxílio ou à alteração de um regime de auxílios existente. Além disso, a Comissão deve controlar um auxílio que tenha previamente autorizado
ou que tenha sido concedido antes da entrada em vigor do Tratado ou antes da adesão do Estado-Membro em causa.
Todos os prestadores do serviço universal estão actualmente abrangidos pelo âmbito de aplicação
da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das
relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (24), com a última redacção
que lhe foi dada pela Directiva 93/84/CEE (25). Por conseguinte, para além do requisito geral em
matéria de transparência contabilística dos operadores referidos no ponto 4.2, tal como exposto no
ponto 8 b), vi), os Estados-Membros devem assegurar que as suas relações financeiras com tais operadores são transparentes, tal como previsto na directiva, para que se possa inferir claramente:
— os fundos públicos disponibilizados directamente, incluindo as exonerações ou os desagravamentos fiscais;
(23) Processo C-387/92, Banco de Credito Industrial SA/Municipalidade de Valência, Colectânea 1994, p. I-877.
(24) JO L 195 de 29.7.1980, p. 35.
(25) JO L 254 de 12.10.1993, p. 16.
312
— os fundos públicos disponibilizados através de outras empresas públicas ou instituições financeiras;
— a utilização dada efectivamente a estes fundos públicos.
A Comissão considera em especial que são postos à disposição fundos públicos nos casos seguintes:
— compensação de perdas de exploração;
— entradas ou dotações de capital;
— entradas a fundo perdido ou empréstimos em condições privilegiadas;
— concessão de vantagens financeiras sob forma de não percepção de benefícios ou de não
cobrança de créditos;
— renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;
— compensação de encargos financeiros impostos pelos poderes públicos.
b) Aplicação dos artigos 90.º e 92.º
A Comissão foi convidada a examinar um conjunto de privilégios fiscais concedidos a um operador
postal com base no artigo 92.º em articulação com o atigo 90.º do Tratado. A Comissão pretendeu
verificar se este tratamento fiscal privilegiado podia ser utilizado para conceder subvenções cruzadas
a favor das operações deste operador em sectores abertos à concorrência. Nessa altura, o operador
postal não possuía um sistema de contabilidade de custos, o que teria permitido à Comissâo diferenciar as actividades reservadas das actividades concorrenciais. Consequentemente, a Comissão, com
base nos resultados de estudos realizados neste domínio, quantificou os custos adicionais decorrentes das obrigações relativas ao serviço universal suportados por este operador postal e comparou estes
custos com os privilégios fiscais de que beneficiava. A Comissão concluiu que os custos excediam
estes privilégios, tendo assim decidido que o regime fiscal em análise não era susceptível de se traduzir em subenções cruzadas a favor das operações deste operador nos domínios concorrenciais ( 26).
Deve notar-se que, na sua decisão, a Comissão convidou o Estado-Membro em causa a assegurar
que o operador postal adopte um sistema de contabilidade de custos e solicitou a apresentação de
um relatório anual que lhe permitisse controlar o respeito do direito comunitário.
O Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Comissão e afirmou que os privilégios fiscais concedidos a este operador postal constituem um auxílio estatal que beneficia de uma isenção
à proibição contida no n.º 1 do artigo 92.º com base no n.º 2 do artigo 90.º (27).
8. SERVIÇO DE INTERESSE ECONÓMICO GERAL
a) Princípios de base
8.1. O n.º 2 do artigo 90.º do Tratado prevê uma excepção à aplicação das regras do Tratado sempre que a aplicação destas regras constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da
(26) Processo NN 135/92, JO C 262 de 7 de Outubro de 1995, p. 11.
(27) Processo T-106/95, acórdão de 27 de Fevereiro de 1997, Colectânea 1997, p. II-229.
313
missão particular confiada aos operadores referidos no ponto 4.2 para a prestação de um serviço de
interesse económico geral. Sem prejuízo dos direitos dos Estados-Membros de definirem requisitos
específicos de serviço de interesse geral, esta missão consiste principalmente na prestação e na
manutenção de um serviço postal público universal, que garanta, com base em tarifas comportáveis,
baseadas nos custos e transparentes, um acesso a nível nacional à rede postal pública, numa distância razoável e durante horas de abertura adequadas, incluindo a recolha de envios postais em marcos do correio acessíveis ou pontos de recolha espalhados por todo o território, a entrega dentro dos
prazos destes envios nos endereços indicados e, finalmente, serviços conexos que foram confiados
a estes operadores por via regulamentar com o objectivo de assegurar uma distribuição universal de
determinada qualidade. O serviço universal deve evoluir em resposta ao contexto social, económico e tecnológico, bem como às exigências dos utilizadores.
O interesse geral envolvido implica a existência na União de uma rede postal pública, verdadeiramente integrada, que permita a circulação eficiente da informação, que reforce, por um lado, a competitividade da indústria europeia, o desenvolvimento do comércio e uma maior coesão entre as
regiões e entre os Estados-Membros e, por outro, a melhoria dos contratos sociais entre os cidadãos
da União. Qualquer definição do domínio reservado deve ter em conta os recursos financeiros
necessários para a prestação de um serviço de interesse económico geral.
8.2. Os recursos financeiros necessários à manutenção e à melhoria desta rede pública provêem
ainda principalmente das actividades mencionadas no ponto 2.3. Actualmente, na ausência de harmonização a nível comunitário, a maior parte dos Estados-Membros estabeleceu os limites do
monopólio por referência ao peso do envio. Alguns Estados-Membros aplicam um limite que combina o peso e o preço, enquanto um Estado-Membro aplica unicamente um limite de preço. Informações obitdas pela Comissão acerca das receitas obtidas a partir dos fluxos de correio nos Estados-Membros parecem demonstrar que a manutenção de direitos especiais ou exclusivos neste mercado poderá, na ausência de circunstâncias excepcionais, ser suficiente para garantir a melhoria e a
manutenção da rede postal pública.
O serviço relativamente ao qual os Estados-Membros podem reservar direitos exclusivos ou especiais, na medida necessária para assegurar a manutenção do serviço universal, cencontra-se harmonizado na directiva relativa aos serviços postais. Na medida em que os Estados-Membros concedam
direitos especiais ou exclusivos relativamente a este serviço, este serviço deverá ser considerado
como um mercado do produto distinto para efeitos da apreciação de casos concretos, em especial
relativamente à publicidade endereçada, à distribuição de correio transfronteiriço de chegada, ao
correio transfronteiriço de saída, bem como à recolha, triagem e transporte de correio. A Comissão
terá em conta o facto de estes mercados estarem total ou parcialmente liberalizados nalguns Estados-Membros.
8.3. Na aplicação ao sector postal das regras da concorrência e de outras regras relevantes do Tratado, a Comissão, actuando com base numa denúncia ou por sua própria iniciativa, terá em conta a
definição harmonizada estabelecida na Directiva relativa aos serviços postais que estabelece se o
âmbito do domínio reservado pode justificar-se de acordo com o n.º 2 do artigo 90.º O ponto de partida consistirá na presunção de que, na medida em que sejam abrangidos pelos limites do domínio
reservado tal como definidos na directiva, os direitos especiais ou exclusivos se justificam, em princípio, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º Trata-se, no entanto, de uma presunção ilidível no caso de
os factos de um processo virem a demonstrar que uma restição não satisfaz as condições previstas
no n.º 2 do artigo 90.º (28).
(28) Relativamente aos limites da aplicação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 90.º, ver a posição adoptada pelo Tribunal nos
seguintes processos: processo C-179/90, Meci convenzionale porto di Genova SpA/Siderurgia Gabrielli SpA, acórdão 10
de Dezembro de 1991, Colectânea de 1991, p. I-1979; processo C-41/90, Klaus Höfner und Fritz Elser/Macroton GmbH,
acórdão de 23 Abril de 1991, Colectânea 1991, p. I-5889.
314
8.4. O mercado da publicidade endereçada encontra-se ainda em desenvolvimento, a diferentes ritmos em função dos Estados-Membros, pelo que se torna difícil para a Comissão, nesta fase, especificar em termos gerais as obrigações dos Estados-Membros relativamente a este serviço. As duas
principais questões que se levantam relativamente à publicidade endereçada são o abuso potencial
por parte dos clientes da sua tarifação e da sua liberalização (envios reservados são entregues por
um operador alternativo como se fossem envios de publicidade endereçada não reservada) para contornar os serviços reservados mencionados no ponto 8.2 os exemplos dos Estados-Membros que não
limitam os serviços de publicidade endereçada, por exemplo Espanha, Itália, Países Baixos, Áustria,
Suécia e Finlândia, ainda não são concludentes e não permitem efectuar uma apreciação geral definitiva, pelo que se considera apropriado proceder temporariamente numa base casuística. Caso se
torne necessário devido a circunstâncias específicas e sem prejuízo do ponto 8.3, os Estados-Membros podem manter algumas restrições relativamente aos serviços de publicidade endereçada ou
introduzir um sistema de licenças a fim de evitar desvios artificiais de tráfego e uma desestabilização considerável das receitas.
8.5. No que diz respeito à distribuição do correio transfronteiriço de chegada, o sistema de encargos
terminais que o operador postal do Estado-Membro de chegada recebe pela entrega de correio transfronteiriço do operador do Estado-Membro de origem está actualmente a ser examinado para adaptar os encargos terminais, em muitos casos demasiado reduzidos, aos custos reais de entrega.
Sem prejuízo do punto 8.3, os Estados-Membros podem manter algumas restrições à distribuição do
correio transfronteiriço de chegada (29), com o objectivo de evitar o desvio artificial de tráfego que
inflacionaria a quota de correio transfronteiriço no conjunto do tráfego comunitário. Tais restrições
só poderão incidir sobre os envios abrangidos pelo domínio de serviços susceptível de ser reservado.
Ao analisar a situação a nível de casos concretos, a Comissão terá em conta as circunstancias específicas pertinentes dos Estados-Membros.
8.6. A recolha, a triagem e o transporte de envios postais foi já aberta ou encontra-se em vias de ser
aberta a terceiros pelos operadores postais nalguns Estados-Membros. Dado que a repercussão de
tal abertura nas receitas pode variar em função da situação dos diferentes Estados-Membros, alguns
deles, caso se revele necessário devido a circunstâncias específicas e sem prejuízo do ponto 8.3,
poderão manter algumas restrições à recolha, triagem e transporte de envios postais realizados por
intermediários (30), a fim de permitir a necessária reestruturação dos operadores mencionados no
ponto 4.2. Não obstante, tais restrições devem aplicar-se, em princípio, unicamente aos envios postais abrangidos pelos monopólios existentes, não restringirem o que já foi aceite no Estado-Membro em causa e serem compatíveis com o princípio de acesso não discriminatório à rede postal, tal
como estabelecido no ponto 8 b) vii).
b) Condições de aplicabilidade do n.º 2 do artigo 90.º ao sector postal
Devem aplicar-se as seguintes condições relativamente à derrogação prevista no n.º 2 do artigo 90.º:
i) Liberalização de outros serviços postais
Excepto quanto aos serviços que devem ser reservados, prevendo a mencionada directiva essa possibilidade, os Estados-Membros devem retirar todos os direitos especiais ou exclusivos no que se
(29) Tal pode dizer especialmente respeito ao correio de um Estado transportado por empresas comerciais para outro Estado a
fim de ser introduzido na rede postal pública através de um operador postal desse outro Estado.
(30) Mesmo numa situação de monopólio, os remetentes terão a liberdade de utilizar serviços específicos prestados por um intermediário, por exemplo a triagem prévia antes do depósito no operador postal.
315
refere à oferta de serviços postais desde que a missão particular confiada aos operadores mencionados no ponto 4.2 para a prestação de um serviço de interesse económico geral não seja obstruída de
direito ou de facto, com excepção do correio relacionado com o exercício da autoridade pública,
devendo, igualmente, adoptar todas as medidas necessárias para garantir o direito de todos os operadores económicos a prestarem serviços postais.
Este aspecto não impede os Estados-Membros, sempre que tal se revele necessário, de sujeitarem a
prestação desses serviços a processos de mera declaração ou a autorizações colectivas e, sempre que
tal se revele necessário, a procedimentos de licença individual destinados ao cumprimento dos
requisitos essenciais e à garantia do serviço universal. Neste caso, os Estados-Membros devem assegurar que as condições estabelecidas nestes procedimentos são transparentes, objectivas e não discriminatórias e que existem vias de recurso judiciais eficazes em caso de recusa.
ii) Inexistência de meios menos restritivos que assegurem os serviços no interesse económico geral
Os direitos exclusivos só podem ser concedidos ou mantidos se tal for absolutamente necessário
para assegurar o comprimento de uma missão de interesse económico geral. Em muitos domínios,
a entrada de novas empresas no mercado poderá contribuir, graças às suas capacidades e conhecimentos específicos, para a realização de serviços de interesse económico geral.
Se o operador referido no ponto 4.2 não assegurar a prestação de forma satisfatória de todos os elementos do serviço universal, tal como requerido pela directiva relativa aos serviços postais (tais
como a possibilidade de qualquer cidadão no Estado-Membro em causa, e em especial os que residem em zonas remotas, de ter acesso a jornais, revistas e livros), apesar dos benefícios decorrentes
de uma rede postal universal e de direitos especiais ou exclusivos, o Estado-Membro em causa deve
então tomar as medidas adequadas (31). Nesse caso, em vez de alargar os direitos já concedidos, os
Estados-Membros devem dar a possibilidade de estes serviços serem prestados por concorrentes,
podendo para o efeito impor-lhes obrigações para além dos requisitos essenciais. Estas obrigações
devem ser objectivas, não discriminatórias e transparentes.
iii) Proporcionalidade
Os Estados-Membros devem, além disso, assegurar que o âmbito dos direitos especiais e exclusivos
que tenham sido concedidos é proporcional ao interesse económico geral prosseguido através desses direitos. Por exemplo, a proibição da autodistribuição, isto é, a prestação de serviços postais pela
pessoa singular ou colectiva (que inclui uma organização irmã ou filial) que está na origem dos
envios postais, ou da recolha e transporte desses envios por terceiros actuando unicamente por sua
conta, não seria proporcional ao objectivo de garantir recursos adequados à rede postal pública. Os
Estados-Membros devem tembém adaptar o âmbito destes direitos especiais ou exclusivos à evolução das necessidades e das condições em que os serviços postais são prestados, tendo em conta
qualquer auxílio eventualmente concedido ao operador mencionado no ponto 4.2.
iv) Controlo por um organismo regulador independente
As seguintes funções devem ser exercidas por um organismo ou organismos independentes dos operadores mencionados no ponto 4.2 (32): o controlo do cumprimento da missão de serviço público
pelos operadores mencionados no ponto 4.2, o controlo do livre acesso à rede postal pública e, quan-
(31) De acordo com o artigo 3.º da directiva relativa aos serviços postais, os Estados-Membros devem assegurar que os utilizadores usufruem do direito ao serviço universal.
(32) Ver, em especial, os artigos 9.º e 22.º da directiva relativa aos serviços postais.
316
do aplicável, a concessão de licenças ou o controlo das declarações, bem como o respeito por parte
dos operadores económicos dos direitos especiais ou exclusivos dos operadores mencionados no
ponto 4.2.
Este organismo deve, em especial, assegurar que os contratos para a prestação de serviços reservados sejam totalmente transparentes, facturados separadamente e distinguidos dos serviços não reservados, tais como a impressão, a etiquetagem e a introdução em sobrescritos; que as condições para
a prestação de serviços parcialmente reservados e parcialmente liberalizados sejam distintas; e que
o elemento reservado esteja aberto a todos os candidatos, independentemente da aquisição ou não
do elemento não reservado.
v) Controlo eficaz dos serviços reservados
As actividades excluídas da concorrência deverão ser eficazmente controladas pelo Estado-Membro
de acordo com objectivos e níveis de desempenho tornados públicos, devendo ser apresentados
regulamente relatórios públicos sobre o modo como estão a ser atingidos.
vi) Transparência contabilística
Cada operador mencionado no ponto 4.2 utiliza uma única rede postal para concorrer em vários
mercados. Os operadores que exploram uma rede postal universal podem facilmente praticar discriminações em termos de preços e serviços entre ou no interior de diferentes categorias de clientes, dadas as despesas gerais consideráveis que não podem ser imputadas de forma completa e exacta a um determinado serviço em particular. É assim extremamente difícil determinar as subvenções
cruzadas, quer entre as diferentes fases do processamento dos envios postais, a nível da rede postal
pública, quer entre as actividades reservadas e os serviços abertos à concorrência. Além disso, vários
operadores oferecem tarifas preferenciais para os envios culturais, relativamente aos quais é óbvio
que os custos totais médios não estão cobertos. Os Estados-Membros estão obrigados, de acordo
com os artigos 5.º e 90.º, a assegurar uma perfeita observância do direito comunitário. A Comissão
considera que a forma mais adequada de cumprir essa obrigação é que os Estados-Membros requeiram que os operadores referidos no ponto 4.2 estabeleçam contabilidades, de modo a permitir uma
identificação clara, por um lado, dos custos e das receitas associados è prestação de serviços ao abrigo dos direitos exclusivos de que gozam e, por outro lado, dos serviços prestados em condições concorrenciais, permitindo assim uma apreciação completa das condições que aplicam nos vários pontos de acesso à rede postal pública. Relativamente aos serviços que integram simultaneamente elementos de serviços reservados e de serviços oferecidos numa base concorrencial, deve igualmente
identificar-se os custos de cada elemento. Os sistemas de contabilidade interna devem funcionar
com base nos princípios da contabilidade de custos aplicados de forma coerente e justificados de
forma objectiva. Os mapas financeiros devem ser elaborados, sendo objecto de auditoria por um
revisor de contas independente, nomeado eventualmente pela autoridade reguladora nacional, e
publicados de acordo com a legislação nacional e comunitária pertinente aplicável a empresas.
vii) Acesso não discriminatório à rede postal
Os operadores têm de prestar um serviço postal universal facultando o acesso não discriminatório aos
clientes ou intermediários em pontos públicos de acesso adequados, de acordo com as necessidades
destes utilizadores. As condições de acesso, incluindo os contratos (caso sejam propostos), devem ser
transparentes, publicadas de forma apropriada e aplicadas numa base não discriminatória.
Aparentemente, alguns operadores praticam tarifas preferenciais relativamente a determinados grupos de clientes de uma forma não transparente. Os Estados-Membros devem controlar as condições
de acesso a esta rede, com vista a assegurar a não existência de discriminações em termos de con317
dições de utilização e de encargos a pagar. Deve, em especial, assegurar-se que os intermediários,
incluindo os operadores de outros Estados-Membros, possam escolher entre os diferentes pontos de
acesso disponíveis na rede postal pública e obter acesso num período de tempo razoável, a um preço
baseado nos custos e que tenha em conta os serviços efectivamente solicitados.
A obrigação de proporcionar um acesso não discriminatório à rede postal pública não implica que
os Estados-Membros devam assegurar o acesso a envios de correspondência que, a partir do seu
território, são transportados por empresas comerciais para um outro Estado, em infracção a um
monopólio postal, para serem introduzidos na rede postal pública através de um operador postal
desse outro Estado, com o único objectivo de beneficiar de tarifas postais mais reduzidas. Não são
consideradas abusivas outras razões económicas, como os custos e instalações de produção, o valor
acrescentado ou o nível do serviço oferecido noutros Estados-Membros. Os casos de fraude poderão
ser sancionados pelo organismo regulador independente.
Actualmente, o acesso transfronteiriço às redes postais não é, por vezes, autorizado ou só o é numa
base condicional relativamente a envios postais cujo processo de produção implique a transmissão
de dados transfronteiriços antes de estes envios postais existirem fisicamente. Estes casos denominam-se normalmente repostagem não física. Nas actuais circunstâncias, o operador postal que entrega o correio poderá efectivamente defrontar um problema económico, devido ao nível dos encargos
terminais aplicados entre operadores postais. Os operadores procuram resolver este problema através da introdução de um sistema adequado de encargos terminais.
A Comissão pode requerer aos Estados-Membros, em conformidade com o primeiro parágrafo do
artigo 5.º do Tratado, que a informem das condições de acesso aplicadas e das respectivas justificações. A Comissão não tornará públicas as informações que obtiver desta forma se estiverem
abrangidas pelo segredo profissional.
9. REEXAME
A presente comunicação é adoptada a nível comunitário com o objectivo de facilitar apreciação de
certos comportamentos de empresas e de certas medidas estatais relativas aos serviços postais. Considera-se adequado que, após um certo período de evolução, possivelmente no ano 2000, a
Comissão proceda a uma análise do sector postal à luz das regras do Tratado a fim de determinar se
são necessárias alterações ao conteúdo da presente comunicação, com base em considerações de
natureza social, económica ou tecnológica e com base na experiência adquirida com processos relativos ao sector postal. A Comissão procederá oportunamente a uma análise global da situação do
sector postal à luz dos objectivos fixados pela presente comunicação.
318
F — Regras de apreciação para efeitos de aprovação
dos auxílios estatais com objectivos horizontais
320
Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971 (*)
Os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho,
considerando que os auxílios com finalidade regional, quando adequados e judiciosamente aplicados, constituem um dos instrumentos indispensáveis do desenvolvimento regional e permitem aos
Estados-Membros conduzir uma política regional que vise um crescimento mais equilibrado entre
as diferentes regiões de um mesmo país e da Comunidade;
considerando que os riscos de competição, que existem em matéria de auxílios com finalidade regional, exigem que seja elaborada, imediatamente, uma primeira série de medidas de coordenação destinadas a limitar esses riscos;
tendo tomado conhecimento da comunicação da Comissão, de 23 de Junho de 1971, relativa à coordenação dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional;
tomam o compromisso de se conformarem, em matéria de regimes de auxílios com finalidade regional, segundo as modalidades de aplicação juntas em anexo à presente resolução, com os seguintes
princípios:
1. A coordenação será assegurada de maneira progressiva.
Será posta em prática em primeiro lugar nas regiões mais industrializadas da Comunidade (as
«regiões centrais»); uma solução adequada, inspirada nos princípios definidos na presente resolução
e que tenha em conta os problemas específicos que se apresentam em cada uma das regiões periféricas, será elaborada em breve para estas regiões.
Por outro lado, nas regiões centrais, a aplicação de todas as condições requeridas efectuar-se-á progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 1972 ao longo de um período de transição de um ano.
2. A coordenação engloba principalmente quatro aspectos que formam um todo: um limite máximo
único de intensidade, a transparência, a especificidade regional e a repercussão sectorial dos auxílios com finalidade regional.
3. O limite máximo único de intensidade dos auxílios é fixado em equivalente subvenção líquido
calculado segundo o método comum de avaliação dos auxílios (descritos no ponto 5 das modalidades de aplicação), devendo a tendência ser, nas regiões centrais, para diminuir o nível dos auxílios,
na medida do possível.
Este limite máximo, fixado inicialmente em 20% de equivalente subvenção líquido, entra em vigor
em 1 de Janeiro de 1972. Aplica-se ao conjunto dos auxílios com finalidade regional atribuídos a
um dado investimento. No fim do ano de 1973, o nível deste limite máximo será reexaminado, tendo
em conta a experiência adquirida e as adaptações introduzidas nos regimes de auxílios existentes no
sentido de uma transparência efectiva e em ligação com o problema da cumulação entre auxílios
regionais e auxílios sectoriais; os Estados-Membros manifestarão o seu interesse em examinar, no
momento oportuno, as relações entre o nível dos auxílios atribuídos e o número de postos de trabalho criados.
(*) JO C 111 de 4.11.1971, p. 1; EE 08 F2 p. 3.
321
Podem ser admitidas derrogações a este limite por comunicação prévia das necessárias justificações,
segundo o procedimento previsto no artigo 93.° do Tratado que institui a Comunidade Económica
Europeia. Estas derrogações ao limite máximo serão objecto de uma comunicação períodica da
Comissão ao Conselho.
4. Uma condição essencial para assegurar a coordenação e apreciação dos regimes gerais de auxílios é a transparência dos auxílios e dos regimes.
Daqui resultam para os Estados-Membros as seguintes obrigações:
a) realizar, ao longo do período de transição, a transparência dos auxílios e dos regimes:
— não pôr em vigor novos auxílios opacos,
— aproveitar a ocasião de qualquer modificação ou renovação dos regimes existentes para os
adaptar no sentido de uma transparência efectiva,
— eliminar, antes do fim do período de transição, os auxílios cuja opacidade seja irredutível;
b) aplicar efectivamente o limite máximo a partir de 1 de Janeiro de 1972 ao conjunto dos auxílios
atribuídos a um investidor para um dado investimento.
5. No que respeita à especificidade regional, devem ser efectivamente respeitados os seguintes princípios:
— os auxílios regionais não devem abranger o conjunto do território nacional (à excepção do
Grão-Ducado do Luxemburgo, que é considerado como uma única região), ou seja, não podem
ser concedidos auxílios gerais a título de auxílios ao desenvolvimento regional;
— os regimes gerais de auxílios devem definir claramente, quer geograficamente quer por critérios
quantitativos, a delimitação das regiões ou, nestas, a delimitação das zonas que beneficiam dos
auxílios;
— salvo se se tratar de pólos de desenvolvimento, os auxílios regionais não devem ser concedidos
de maneira pontual, ou seja, em pontos geográficos isolados que não tenham praticamente
influência sobre o desenvolvimento de uma região;
— quando se trate de enfrentar problemas de natureza, de intensidade e de urgência diferentes, a
intensidade dos auxílios deve, também ela, ser diferente;
— a gradação e adaptação das taxas de auxílios segundo as diferentes zonas e regiões devem ser
claramente indicadas.
6. A falta de especificidade sectorial dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional constitui uma dificuldade de apreciação destes regimes em virtude dos problemas que a repercussão sectorial pode pôr a nível comunitário. Por consequência, os Estados-Membros definirão com a
Comissão um procedimento que permita apreciar os efeitos sectoriais dos auxílios com finalidade
regional.
Independentemente da definição do dito procedimento, a dupla cumulação, ou seja, a tomada em
consideração de um mesmo problema sectorial ou regional, simultaneamente por meio de auxílios
regionais e de auxílios sectoriais que se cumulem, é proibida.
322
7. A fiscalização de aplicação dos princípios de coordenação dos regimes gerais de auxílios com
finalidade regional é assegurada pela Comissão através da comunicação que lhe será feita, a posteriori, dos casos significativos de aplicação segundo um procedimento que garanta o sigilo dos
assuntos.
8. Os resultados desta aplicação serão examinados periodicamente com os altos funcionários nacionais competentes em matéria de auxílios. A Comissão apresentará ao Conselho e às outras instâncias comunitárias interessadas um relatório anual.
323
ANEXO
MODALIDADES DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE COORDENAÇÃO
DOS REGIMES GERAIS DE AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
1. Aplicação progressiva
A progressividade refere-se, em primeiro lugar, ao campo territorial de aplicação. Sendo um dos
objectivos da coordenação e de adaptação dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional
pôr fim à competição entre os Estados-Membros para atrair os investimentos aos respectivos territórios, a solução preconizada deve ser aplicada, em primeiro lugar, nas regiões onde os efeitos dessa
competição, nomeadamente sobre a concorrência e o comércio, mais se façam sentir, ou seja, nas
regiões industrializadas e naquelas que atravessam as fronteiras dos Estados-Membros. Estas
regiões são adiante designados por «regiões centrais» da Comunidade.
Para as outras regiões, designadas por «regiões periféricas», será em breve elaborada uma solução
adequada inspirada nos mesmos princípios, tendo em conta os problemas específicos que se põem
em cada uma dessas regiões periféricas.
Por outro lado, mesmo nas regiões centrais, a aplicação de todas as condições requeridas só se pode
efectuar de maneira progressiva. Para este efeito é estabelecido um período de transição cuja
duração é fixada em um ano a partir da data da efectivação da coordenação, ou seja, a partir de 1 de
Janeiro de 1972.
2. Delimitação das regiões centrais
As regiões centrais compreendem o conjunto da Comunidade com excepção de Berlim, do Zonenrandgebiet, da parte do território francês que actualmente beneficia dos prémios de desenvolvimento, bem como do Mezzogiorno.
O Zonenrandgebiet é definido no anexo ao número 9 da lei alemã respeitante ao desenvolvimento
do Zonenrandgebiet (Gesetz zur Förderung des Zonenrandgebiet de 5 de Agosto de 1971, Bundesgesetzblatt I, p. 1237).
A zona «PDI» em França é definida pelo Decreto n.° 69-285, de 21 de Março de 1969, e pelo «arrêté» de 21 de Março de 1969 (JORF de 30.3.1969), completados pelo Decreto n.° 70-386, de 27 de
Abril de 1970 (JORF de 10.5.1970).
Os territórios designados por Mezzogiorno são os enumerados no artigo 1.° do texto único das leis
para o Mezzogiorno (Decreto de Presidente da República n.° 1523, de 30 de Junho de 1967, GU
n.° 159 de 24.6.1968).
3. Aspectos de coordenação
A coordenação e adaptação dos regimes gerais de auxílios incidem sobre quatro aspectos fundamentais: um limite máximo único de intensidade dos auxílios, a transparência dos auxílios, a especificidade regional e a repercussão sectorial.
324
Estes quatro aspectos estão intimamente ligados entre si a ponto de constituírem um todo. Chegou-se um acordo de princípio sobre todos os aspectos referidos, embora a aplicação de todas as
condições requeridas só se possa efectuar de maneira progressiva.
Quanto a algumas destas condições — a redução da opacidade de certos auxílios, bem como a repercussão sectorial — estão ainda em curso trabalhos técnicos. No entanto, os resultados obtidos até ao
momento permitem começar a aplicar os princípios de coordenação em 1 de Janeiro de 1972, devendo as outras condições ser realizadas imediatamente depois e o mais tardar no termo do período de
transição de um ano.
4. Limite máximo único de intensidade
O limite máximo único de intensidade que os Estados-Membros se comprometem a respeitar, para
as regiões definidas no ponto 2, na aplicação concreta dos auxílios regionais de que beneficia um
mesmo investidor para um dado investimento, visa pôr fim à competição em matéria de auxílios.
Este limite máximo único, que, durante a primeira fase, não implica necessariamente uma modificação dos regimes gerais de auxílios, tem em conta todos os auxílios regionais cumulados, quaisquer que sejam. Do mesmo modo, não deve levar os Estados-Membros cujos regimes actuais de
auxílios não atinjam este limite máximo a aumentar os auxílios actuais.
Tendo em conta os resultados da aplicação do método comum de avaliação aos principais regimes
de auxílios em vigor nas regiões centrais, o nível deste limite máximo é fixado inicialmente na taxa
de 20% em equivalente subvenção líquido, calculada segundo o método comum de avalição dos
auxílios.
Este nível não pode ser escolhido uma vez por todas. A tendência deve ser, nas regiões centrais, para
diminuir o nível dos auxílios na medida do possível. Por outro lado, é preciso assegurar que o limite máximo escolhido corresponda efectivamente às necessidades e aos problemas das zonas de auxílio nestas regiões centrais. Esta é a razão pela qual, enquanto que a instituição de um limite máximo único de intensidade constitui um princípio, a escolha do nível desse limite máximo deve permanecer uma modalidade de aplicação deste princípio, o que permitirá agir com a flexibilidade
requerida.
A fixação de um limite máximo único não significa, no entanto, que a concessão dos auxílios se justifique em qualquer zona das regiões contrais. Só regiões — ou então no interior destas, zonas claramente definidas e delimitadas — cuja situação socioeconómica justifique a concessão de auxílios
podem deles beneficiar. Abaixo deste limite, que constitui um limite superior, os Estados-Membros
continuarão a adaptar a intensidade dos seus auxílios regionais em função das características socioeconómicas das regiões (ver em seguida «Especificidade regional», ponto 7) e, se for caso disso, de
considerações sectoriais. Além disso, são admissíveis derrogações a este limite máximo, mediante
prévia comunicação à Comissão das necessárias justificações. A Comissão decidirá, com base nestas justificações, quais as que podem incidir quer sobre casos individuais quer sobre problemas
específicos ou urgentes que se ponham em dada zona. Estas derrogações ao limite máximo serão
objecto de comunicação periódica da Comissão ao Conselho.
5. Método comum de avaliação dos auxílios
Os trabalhos permitiram estabelecer um método comum de avaliação e de comparação dos auxílios.
Convém, no entanto, sublinhar que se trata de um método de comparação e não de um método con325
tabilístico. Permite tornar os auxílios comparáveis no interior de um mesmo regime de auxílios e
entre os diferentes regimes de auxílios dos Estados-Membros, tendo em consideração o máximo teórico que pode ser atribuído. Este máximo teórico pode ser muito diferente do montante efectivo do
auxílio concedido em determinado caso.
O método baseia-se num critério único de medida, a importância relativa do auxílio em relação ao
montante do investimento, importância essa expressa em percentagem. Deste modo, o método permite classificar as principais formas e modalidades de auxílios em três categorias: os auxílios transparentes ou mensuráveis, os auxílios semitransparentes ou calculáveis, para os quais se pode proceder a uma avalição por meio de hipóteses que introduzem uma margem de incerteza, por vezes
muito grande, nos cálculos, e os auxílios opacos, aos quais o método é inaplicável. Nesta última
categoria devem-se, ainda, distinguir os auxílios cuja opacidade é irredutível.
Relativamente aos cálculos, só se considera o auxílio após tributação, ou seja, o equivalente subvenção líquido que resta ao beneficiário após o pagamento dos impostos sobre os lucros e tomando
como hipótese que a empresa obtém lucros, desde o primeiro ano, de modo a que o montante das
contribuições seja máximo. Em consequência, os níveis de intensidade resultantes da aplicação do
método situam-se muito abaixo dos números que, até aqui, se tinha por hábito citar a propósito dos
auxílios regionais.
A aplicação do método comum de avaliação aos principais regimes gerais de auxílios com finalidade regional, atribuídos nas regiões centrais do mercado comum, faz ressaltar, apenas para os auxílios transparentes e semitransparentes, as intensidades máximas teóricas seguintes:
Alemanha
Bélgica
França
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
18,1%
16,5%
24,7%
26,7%
17,3%
19,8%
A apresentação esquemática do método de avaliação dos auxílios estatais, definida no decurso de
várias reuniões multilaterais com os peritos nacionais e aprovada em 18 de Dezembro de 1970 pelos
directores-gerais das administrações nacionais, limita-se a indicar as definições de base e as convenções de simplificação que foram objecto de acordo a nível técnico, sem entrar em pormenor nos
problemas que houve que analisar para chegar a estes resultados.
As definições de base e as convenções são as seguintes:
a) o critério único de medida é a relação entre o montante do auxílio e o montante do investimento, relação esta expressa em percentagem;
b) os auxílios transparentes ou «mensuráveis» são aqueles que têm o investimento por base-tipo e
para os quais se pode estabelecer em percentagem a relação com o montante desse investimento;
c) a base-tipo do auxílio compreende três categorias de despesas de investimento: terreno, edifício
e equipamento (1). A aplicação do método implica, portanto, que se rectifique a base conforme
(1)
326
Esta convenção contém uma margem de aproximação maior ou menor, segundo os elementos que se façam entrar nas três
categorias de despesas.
o auxílio seja atribuído só a uma parte destas categorias ou a despesas suplementares. Quanto a
estas, a condição de transparência traduz-se em conhecer a sua importância relativamente à
base-tipo;
d) critérios de repartição no interior da base-tipo do auxílio: os peritos nacionais adoptaram os
seguintes critérios (2):
Terreno
Edifício
Equipamento
5
5
5
5
5
5
30
40
50
30
50
40
65
55
45
65
45
55
Alemanha
Bélgica
França
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
e) o momento do pagamento é o mesmo para todos os auxílios (3). Não se tem em conta o lapso de
tempo entre a data ou datas de pagamento e o momento da decisão de concessão do auxílio. Os
empréstimos com taxas de juro reduzidas ou com bonificação de juros são reconduzidos à
mesma data que as subvenções, por meio de um cálculo de actualização;
f) a taxa de actualização considerada para os cálculos é fixada em 8%;
g) o problema da tributação heterogénea dos auxílios no interior de um mesmo regime geral,
segundo as diferentes formas de auxílios, e entre os diferentes regimes gerais de auxílios regionais dos Estados-Membros, para uma mesma forma de auxílio, resolve-se adoptando a fórmula
do resultado líquido após tributação, expressa em equivalente subvenção dos auxílios que restam aos beneficiários. Isso implica como hipótese (4) que a empresa tem lucros desde o início e
que os lucros obtidos no fim do primeiro exercício são suficientes para pagar o máximo de
impostos sobre os auxílios;
h) os elementos de cálculo para os empréstimos com taxa de juro reduzida ou com bonificação de
juro são os seguintes:
— a quota: percentagem das despesas de investimento, tendo em conta a base-tipo, coberta
pelo empréstimo,
— a duração do empréstimo,
— a duração do período livre de amortização,
— a amplitude da redução da taxa de juro.
(2)
(3)
(4)
Estes critérios são médias muito aproximativas. Neste ponto, o método afasta-se, portanto, do princípio de só considerar
o máximo teórico do auxílio.
Esta simplificação introduz igualmente uma margem de aproximação, mas no sentido de um certo aumento da intensidade.
Esta hipótese diminui a intensidade dos auxílios em relação à realidade, na medida em que, na prática, só se verifica raramente. Uma empresa com prejuízos, ou não tendo perdas nem lucros durante os primeiros exercícios, conserva uma parte
sensivelmente mais importante dos auxílios.
327
Os textos legais, regulamentares ou administrativos comunicados à Comissão devem conter estas
indicações para que o regime de auxílios seja transparente;
i) a taxa de referência é a taxa de referência utilizada pelos poderes públicos para o pagamento
das bonificações aos organismos de crédito. Na sua falta toma-se em consideração a taxa de juro
média do mercado considerado. Quando os auxílios deste tipo forem aumentados em baixa conjuntura, escolher-se-á a taxa correspondente a esta conjuntura;
j) os auxílios fiscais transparentes são aqueles que preenchem as seguintes condições:
— o imposto cobrado segundo uma taxa fixa ou máxima de tributação deve ter como base um
montante investido na região,
— além disso, o auxílio deve ser determinado por uma quota da taxa de tributação e ter uma
duração determinada.
No entanto, qualquer auxílio fiscal pode ser tornado transparente se se fixar um limite máximo
expresso em percentagem do investimento.
6. Transparência dos auxílios
A exigência da transparência dos auxílios constitui uma condição essencial para assegurar a coordenação e apreciação dos regimes de auxílios. Em relação ao método comum de avalição, a noção
de transparência define-se como se segue:
— um auxílio é transparente ou «mensurável» quando se lhe pode aplicar o método comum de avaliação dos auxílios;
— um regime de auxílios é transparente quando, para todas as formas de auxílios que prevê, contenha todas as indicações necessárias à aplicação do método comum de avaliação a cada forma
de auxílio, estando os critérios de adaptação e as condições de cumulação claramente definidos.
Os regimes gerais de auxílios actualmente em vigor ainda não preenchem estas condições. Para isso,
será necessário algum tempo. A nível de peritos estão em curso trabalhos respeitantes aos auxílios
opacos.
Reconhece-se, no entanto, que a coordenação dos auxílios pode ser progressivamente aplicada sem
esperar pelos resultados desses trabalhos, mediante o compromisso dos Estados-Membros relativamente às obrigações enumeradas no ponto 4 dos «Princípios de coordenação».
7. Especificidade regional
Trata-se da diferenciação de intensidade dos auxílios em função da natureza, da intensidade e da
urgência dos problemas de desenvolvimento regional que os poderes públicos se propõem resolver.
Estando esta noção de especificidade regional directamente ligada à elaboração de uma política
regional da Comunidade, nenhuma regra mais precisa que as disposições do Tratado poderá, no
estado actual das coisas, determinar as regiões da Comunidade em que a concessão de auxílios se
justifica em diferentes graus e aquelas em que não se justifica.
328
Os trabalhos a efectuar, em matéria de especificidade regional, no comité ou grupo permanente de
desenvolvimento regional serão de molde a facilitar essa apreciação.
Por força do Tratado, compete à Comissão assegurar-se de que os princípios enunciados no ponto 5
dos «Princípios de coordenação» sejam efectiva e progressivamente respeitados.
8. Repercussão sectorial
A falta de especificidade sectorial da maior parte dos regimes gerais de auxílios com finalidade
regional é uma das características intrínsecas destes regimes, dado que um auxílio regional é muitas vezes atribuído sem distinção a todos os sectores industriais. Não obstante, é ao nível dos bens
e serviços, ou seja, destes sectores, que os efeitos dos auxílios sobre a concorrência e o comércio se
fazem sentir. É, contudo, difícil apreciar estes efeitos na ausência de especificidade sectorial dos
auxílios regionais.
Para resolver esta dificuldade é necessário definir um procedimento que permita apreender estes
efeitos sectoriais em virtude dos problemas que podem pôr a nível comunitário.
A nível de peritos decorrem trabalhos a este respeito. Diferentes soluções estão ser examinadas.
Reconhece-se, no entanto, que a coordenação dos auxílios regionais pode começar a ser aplicada
sem esperar pelos resultados desses trabalhos, desde que a proibição de dupla cumulação (ver ponto
6 dos «Princípios de coordenação») seja respeitada e tendo em conta a possibilidade de a Comissão
utilizar, se for caso disso, o procedimento referido no n.° 2 do artigo 93.° do Tratado que institui a
Comunidade Económica Europeia, nomeadamente quando a aplicação dos regimes gerais de auxílios for objecto de reclamações justificadas, emanadas de um Estado-Membro.
Independentemente destes trabalhos, convém prestar a maior atenção aos aspectos sectoriais das
informações em matéria de auxílios que os Estados-Membros devem fornecer à Comissão.
A este respeito é de lembrar que:
— as disposições ou medidas destinadas a orientar sectorialmente os auxílios regionais são objecto, enquanto elementos constitutivos dos regimes de auxílios e ao mesmo título que as outras
disposições da comunicação prévia que, nos termos do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado, deve ser
remetida em tempo útil à Comissão: é indiferente que as indicações necessárias sejam retomadas de forma orgânica no regime geral de auxílios ou que se faça somente referência a planos
de desenvolvimento, nacionais ou regionais; a natureza jurídica (disposições normativas ou instruções vinculativas ou somente indicativas) destas disposições não tem qualquer importância;
— quando um regime de auxílios regionais tenha finalidade mista, regional e sectorial, é indispensável que esse regime seja comunicado como tal à Comissão, ao abrigo do n.° 3 do artigo 93.° do
Tratado, a fim de poder ser apreciado simultaneamente sob os pontos de vista regional e sectorial;
— as informações estatísticas «sectorializadas» sobre a aplicação dos regimes gerais de auxílios
com finalidade regional fazem parte, ao mesmo título que as outras informações relativas a estes
regimes, das informações a comunicar regularmente pelos Estados-Membros à Comissão, a fim
de lhe permitir proceder, com eles, ao exame permanente dos regimes de auxílios previsto no
n.° 1 de artigo 93.° do Tratado.
No que respeita ao exame estatístico a posteriori das repercussões sectoriais dos auxílios regionais,
está actualmente em preparação a técnica (homogeneidade dos dados, ritmo da colecta).
329
9. A aplicação da coordenação e da adaptação dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional, sendo progressiva, torna indispensável uma fiscalização, não somente para assegurar esta progressividade, mas também para poder verificar resultados efectivos da coordenação e, se for caso
disso, aperfeiçoar ou completar as modalidades de aplicação.
Esta fiscalização é assegurada pela Comissão por meio de comunicação que lhe será feita a posteriori dos casos significativos de aplicação segundo um procedimento que garanta o sigilo dos assuntos e que será definido com o apoio dos peritos dos Estados-Membros.
Os resultados da aplicação dos princípios de coordenação serão periodicamente examinados com os
altos funcionários nacionais competentes em matéria de auxílios. A Comissão apresentará um relatório anual ao Conselho.
330
Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. INTRODUÇÃO
Os critérios utilizados pela Comissão para examinar a compatibilidade dos auxílios estatais com
finalidade regional com o mercado comum, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 92.º do
Tratado CE, foram objecto de diversos documentos, de diferente natureza, transmitidos aos Estados-Membros e a outros interesados (1).
O número cada vez mais elevado de documentos deste tipo, a sua heterogeneidade e o seu escalonamento no tempo, a evolução da reflexão e da prática tanto da Comissão como dos Estados-Membros, bem como as necessidades de concentração dos auxílios e de redução das distorções de concorrência, tornam necessária a revisão dos critérios actualmente seguidos e a substituição desses
documentos (2) por um único texto, com um objectivo simultaneamente de transparência, de actualização e de simplificação. O texto que se segue destina-se a dar resposta a essa necessidade.
Os auxílios que são objecto das presentes orientações (denominados, indistintamente, «auxílios com
finalidade regional» ou, simplesmente, «auxílios regionais») distinguem-se das outras categorias de
auxílios estatais (nomeadamente auxílios à investigação e desenvolvimento, a favor do ambiente ou
a empresas em dificuldade), pelo facto de serem reservados a determinadas regiões e terem por
objectivo específico o seu desenvolvimento (3).
Os auxílios regionais destinam-se ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas através do apoio
aos investimentos e à criação de emprego no contexto do desenvolvimento sustentável e favorecem
o alargamento, a modernização e a diversificação das actividades dos estabelecimentos localizados
nessas regiões, bem como a implantação de novas empresas. A fim de privilegiar este desenvolvimento e de reduzir os potenciais efeitos negativos de eventuais deslocalizações, é necessário subor-
(*)
(1)
(2)
(3)
JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.
Ver: Comissão das Comunidades Europeias, Direito da Concorrência nas Comunidades Europeias, volume IIA: Regras
aplicáveis aos auxílios estatais, Bruxelas — Luxemburgo, 1995, p. 205 e seguintes.
Os documentos substituidos pelas presentes orientações, incluindo os respectivos anexos, são os seguintes:
— comunicação da Comissão ao Conselho (JO C 111 de 4.11.1971, p. 7);
— comunicação da Comissão ao Conselho [COM(73) 1110 de 27 de Junho de 1973];
— comunicação da Comissão ao Conselho [COM(75) 77 final de 26 de Fevereiro de 1975];
— comunicação da Comissão aos Estados-Membros (JO C 31 de 3 de fevereiro de 1979, p. 9);
— comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional (JO C 212 de 12.8.1988, p. 2);
— comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre as taxas de referência e de actualização aplicáveis em França
na Irlanda e em Portugal (JO C 10 de 16.1.1990, p. 8);
— comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alínea a), do artigo 92.º
aos auxílios com finalidade regional (JO C 163 de 4.7.1990, p. 6);
— comunicação da Comissão dirigida aos Estados-Membros e terceiros interessados relativa a uma alteração introduzida no ponto II da comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º
aos auxílios com finalidade regional (JO C 364 de 20.12.1994, p. 8).
Além disso, as presentes orientações estão em conformidade com os critérios da resolução do Conselho de 20 de Outubro
de 1971 (JO C 111 de 4.11.1971, p. 1).
No que se refere à comunicação relativa às taxas de referência e de actualização (JO C 273 de 9.9.1997, p. 3), a mesma já
não faz parte dos documentos relativos aos auxílios com finalidade regional, porque diz respeito aos auxílios estatais no
seu conjunto.
São igualmente considerados auxílios com finalidade regional os auxílios às pequenas e médias empresas (PME) que prevejam majorações a favor do desenvolvimento regional.
331
dinar a concessão destes auxílios à manutenção do investimento e dos postos de trabalho criados
durante um período mínimo na região desfavorecida.
Em casos excepcionais, estes auxílios podem revelar-se insuficientes para dar início a um processo
de desenvolvimento regional, atendendo ao elevado grau das deficiências estruturais da região em
causa. Apenas nestes casos, os auxílios regionais podem ser completados por auxílios ao funcionamento.
A Comissão considera que os auxílios regionais podem desempenhar eficazmente o papel que lhes
é atribuído e, a este título, justificar as distorções de concorrência que lhes estão associadas, se respeitarem determinados princípios e observarem certas regras. O primeiro destes princípios é o do
carácter de excepção deste instumento, em conformidade com o espírito e a letra do artigo 92.º
De facto, estes auxílios apenas podem ser concebidos na Comunidade Europeia se utilizados com
parcimónia e circunscritos às regiões mais desfavorecidas (4). Se os auxílios se generalizassem e se
tornassem a regra, deixariam de ter qualquer carácter de incentivo e os seus efeitos económicos
seriam anulados. Ao mesmo tempo, falseariam as regras do mercado e afectariam a eficácia da economia comunitária no seu conjunto.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A Comissão aplicará as presentes orientações aos auxílios regionais concedidos em todos os sectores de actividade, à excepção da produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas
constantes do anexo II do Tratado CE, das pescas e da indústria carbonífera. A certos sectores abrangidos pelas presentes orientações aplicam-se, além disso, regras específicas (5).
A concessão, a título da finalidade regional do auxílio, de uma derrogação ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estabelecido no n.º 1 do artigo 92.º do Tratado CE, pressupõe que possa ser
assegurado um equilíbrio entre as distorções da concorrência que lhe estão associadas e as vantagens dos auxílios em termos de desenvolvimento de uma região desfavorecida (6). A importância
atribuída às vantagens do auxílio pode variar consoante a derrogação aplicada, funcionando relativamente mais em detrimento da concorrência nas situações descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo
92.º do que nos casos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º (7).
Um auxílio individual ad hoc (8) concedido a uma única empresa ou auxílios limitados a um único
sector de actividade podem ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa,
enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Esses
auxílios inscrevem-se geralmente no quadro de políticas industriais pontuais ou sectoriais e afastam-
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
332
Ver conclusões do Conselho «Indústria», de 6 e 7 de Novembro de 1995, sobre a política da concorrência e da competitividade industrial.
Actualmente, os sectores a que se aplicam regras específicas, a acresentar às aqui enunciadas, são os seguintes: transportes, siderurgia, construção naval, fibras sintéticas e indústria automóvel. Além disso, aplicam-se regras específicas aos
investimentos previstos no enquadramento multissectorial dos auxílios regionais a favor dos grandes projectos.
Ver, a propósito, o acórdão de 17 de Setembro de 1979 do Tribunal de Justiça no processo 730/79 (Philip Morris/Comissão),
Colectânea 1980, p. 2671, fundamento 17, e o acórdão de 14 de Janeiro de 1997 do Tribunal de Justiça no processo C169/95 (Espanha/Comissão), Colectânea 1997, p. I-135, fundamento 20.
Ver, a propósito, o acórdão de 12 de Dezembro de 1996 do Tribunal de Primeira Instância no processo T 380/94
(AIUFFASS e AKT/Comissão), Colectânea 1996, p. II-2169, fundamento 54.
Ver, a propósito, o acórdão de 14 de Setembro de 1994 do Tribunal de Justiça nos processos C-278/92, C-279/92 e C-280/92
(Espanha/Comissão), Colectânea 1994, p. I-4103.
-se frequentemente do espírito da política dos auxílios regionais, enquanto tal (9). Esta política deve,
de facto, manter-se neutra relativamente à afectação dos recursos produtivos entre os diferentes sectores e actividades económicas. A Comissão considera que, salvo prova em contrário, esses auxílios
não preenchem as condições referidas no parágrafo anterior (10).
Por conseguinte, aquelas derrogações apenas serão concedidas, em princípio, aos regimes de auxílios plurissectoriais e abertos, numa dada região, ao conjunto das empresas dos sectores em causa.
3. DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES
3.1. Para que os regimes de auxílios que lhes são destinados possam beneficiar de uma das derrogações em análise, as regiões a que se referem estes regimes devem satisfazer as condições previstas pelas derrogações em questão. A Comissão determina se essas condições se encontram preenchidas aplicando critérios de análise estabelecidos previamente.
3.2. À luz do princípio enunciado na introdução das presentes orientações (o do carácter de
excepção dos auxílios), a Comissão considera, a priori, que a extensão total de regiões auxiliadas
na Comunidade Europeia deve manter-se inferior à das regiões não auxiliadas. Na prática, e utilizando a unidade de medida da extensão dos auxílios mais corrente (a percentagem de população
abrangida), isto significa que a cobertura total dos auxílios regionais na Comunidade Europeia deve
manter-se inferior a 50% da população comunitária.
3.3. Por outro lado, considerando que as duas derrogações em questão visam problemas regionais
de natureza e intensidade diferentes, a prioridade deve ser concedida, no limite da cobertura total
dos auxílios indicada no ponto 3.2, às regiões afectadas pelos problemas mais graves (11).
3.4. A delimitação das regiões elegíveis deve, por conseguinte, conduzir à concentração espacial dos
auxílios de acordo com os princípios mencionados nos pontos 3.2 e 3.3.
Derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º
3.5. A alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º estabelece que podem ser considerados compatíveis com o
mercado comum os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões em
que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma situação grave de subemprego.
Como sublinha o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, «a utilização, na derrogação
constante da alínea a), dos termos ‘anormalmente’ e ‘grave’ demonstra que essa derrogação apenas
abrange as regiões em que a situação económica é particularmente desfavorável relativamente ao
conjunto da Comunidade Europeia» (12).
Utilizando uma abordagem que já deu as suas provas, a Comissão considera assim que as condições
indicadas ficam preenchidas se a região, correspondente a uma unidade geográfica de nível II da
(9)
Por esta razão, no quadro do Acordo da Organização Mundial de Comércio (OMC) sobre as subvenções e as medidas de
compensação, este tipo de auxílios foi expressamente excluído da categoria dos auxílios regionais não passíveis de recurso (autorizados a priori).
(10) No que diz respeito aos auxílios ad hoc a empresas em dificuldade, os mesmos são regulados por regras específicas e não
são concebidos como auxílios regionais propriamente ditos. O texto actualmente em vigor relativo a esses auxílios é o que
se encontra publicado no JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.
11
( ) As regiões elegíveis a título da derrogação da alínea a) representam actualmente 22,7% da população comunitária, contra
24% para as regiões elegíveis no quadro da derrogação da alínea c).
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça no processo 248/84 (Alemanha/Comissão), Colectânea 1987, p. 4013, fundamento 19.
333
NUTS (13), tiver um produto interno bruto (PIB) por habitante avaliado em termos de padrão de
poder de compra (PPC) não superior ao limiar de 75,0% da média comunitária (14). O PIB/PPC de
cada região e a média comunitária a utilizar na análise devem referir-se à média dos três últimos
anos cobertos pelas estatísticas disponíveis. Estas grandezas são calculadas com base nos dados fornecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.
Derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º
3.6. Contrariamente à alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º, em que a situação em causa é identificada de
forma precisa e formal, a alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º permite maior flexibilidade para a definição das dificuldades de uma região que podem ser atenuadas através dos auxílios. Por conseguinte, neste caso, os indicadores pertinentes não se limitam necessariamente ao nível de vida e ao
subemprego. Por outro lado, o quadro adequado para avaliar estas dificuldades pode ser constituído não só pela Comunidade Europeia no seu conjunto mas também, em especial, pelo Estado-Membro em questão.
O Tribunal de Justiça, no processo 248/84 (ver nota 12), pronunciou-se sobre estes dois temas (leque
dos problemas visados e quadro de referência da análise) nos termos seguintes: «Em contrapartida
— referência à derrogação da alínea a) — a derrogação estabelecida na alínea c) tem um alcance
mais amplo na medida em que permite o desenvolvimento de determinadas regiões, sem se encontrar limitada pelas condições económicas previstas na alínea a), desde que os auxílios que lhes são
destinados não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse
comum. Esta disposição atribui à Comissão a faculdade de autorizar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões de um Estado-Membro que se encontrem em situação
desfavorável relativamente à média nacional».
3.7. Os auxílios regionais abrangidos pela derrogação da alínea c) devem, porém, inscrever-se no
quadro de uma política regional coerente do Estado-Membro e respeitar os princípios de concentração geográfica acima referidos. Considerando que estes auxílios regionais se destinam a regiões
menos desfavorecidas do que as referidas na alínea a), estes auxílios, com maior razão ainda que
aqueles, têm um carácter de excepção e só poderão ser aceites de forma muito limitada. Nestas condições, apenas uma parte restrita do território nacional de um Estado-Membro poderá, a priori, beneficiar dos auxílios em questão. É por esta razão que a cobertura da população das regiões abrangidas pelo artigo 92.º, n.º 3, alínea c) não deve ser superior a 50% da população nacional não abrangida pela derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º (15).
Por outro lado, o facto de a natureza desses auxílios permitir que se tenham em conta especificidades nacionais de um Estado-Membro não implica que eles não tenham que ser examinados na perspectiva do interesse comunitário. A determinação das regiões elegíveis em cada Estado-Membro
deve, assim, situar-se num quadro que permita assegurar a coerência global, a nível da Comunidade Europeia, de uma tal determinação (16).
3.8. Para que as autoridades nacionais possam dispor de uma margem suficiente para a escolha das
regiões elegíveis, sem pôr em causa a eficácia do controlo exercido pela Comissão sobre este tipo
(13) Nomenclatura das unidades estatísticas territoriais.
(14) Assume-se assim, implicitamente, que o indicador do produto interno bruto é susceptível de reflectir de forma sintética os
dois fenómenos referidos.
(15) Salvo excepção transitória decorrente da aplicação do ponto 8 do anexo III das presentes orientações.
16
( ) Ver, a propósito, os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 730/79 (Philip Morris/Comissão) (ver nota 6), fundamento 26, e 310/85 (Deufil/Comissão), Colectânea 1987, p. 901, fundamento 18.
334
de auxílios, nem a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, a determinação das
regiões elegíveis a título da derrogação em questão comporta duas vertentes:
— a fixação, pela Comissão, de um limite máximo de cobertura desses auxílios por país,
— a selecção das regiões elegíveis.
Esta última obedecerá a regras transparentes mas será também suficientemente flexível para ter em
conta da diversidade das situações que possam justificar a aplicação da derrogação em exame.
Quanto ao limite máximo de cobertura dos auxílios, o seu objectivo é permitir a referida flexibilidade em matéria de determinação das regiões elegíveis, garantindo simultaneamente o tratamento
uniforme exigido pela aceitação desses auxílios na perspectiva comunitária.
3.9. A fim de garantir um controlo eficaz dos auxílios com finalidade regional, contribuindo, ao mesmo
tempo, para a realização dos objectivos referidos no artigo 3.º do Tratado CE, nomeadamente nas alíneas g) e j), e Comissão fixa um limite máximo global de cobertura dos auxílios com finalidade regional na Comunidade Europeia, em termos de população. Este limite máximo global abrange todas as
regiões elegíveis a título das derrogações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 92.º Uma vez
que as regiões elegíveis para efeitos dos auxílios regionais a título da derrogação prevista na alínea a)
do n.º 3 do artigo 92.º, bem como a sua cobertura global ao nível da Comunidade, são determinadas
de uma forma exógena e automática mediante a aplicação do critério de 75,0% do PIB/PPC por habitante, a decisão da Comissão sobre o limite máximo global define, por conseguinte, simultaneamente
o limite máximo de cobertura a título da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º ao nível
da Comunidade. De facto, o limite máximo relativo à alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º obtém-se deduzindo do limite máximo global a população das regiões elegíveis a título da derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º Este limite máximo é seguidamente repartido entre os diferentes Estados-Membros em função da situação socioeconómica relativa das regiões no interior de cada EstadoMembro, avaliada no contexto da Comunidade Europeia. O método para a determinação desta percentagem em cada Estado-Membro encontra-se descrito no anexo III.
3.10. Os Estados-Membros notificam à Comissão, para efeitos do n.º 3 do artigo 93.º, a metodologia e os indicadores quantitativos que desejam utilizar para determinar as regiões elegíveis, bem
como a lista das regiões que propõem para beneficiarem da derrogação da alínea c) e as intensidades relativas (17).
A percentagem de população das regiões em causa não pode ser superior ao limite máximo de cobertura para efeitos da referida derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º
3.10.1. A metodologia deve preencher as seguintes condições:
— ser objectiva;
— permitir avaliar as disparidades a nível da situação socioeconómica das regiões em exame no
interior do Estado-Membro em causa, salientando as disparidades significativas;
— ser apresentada de forma clara e pormenorizada, para que a Comissão possa apreciar a sua fundamentação.
3.10.2. Os indicadores devem preencher as seguintes condições:
— o seu número, incluindo tanto os indicadores simples como as combinações de indicadores, não
deve ser superior a cinco;
(17) Ver pontos 4.8 e 4.9.
335
— ser objectivos e pertinentes para o exame da situação socioeconómica das regiões;
— basear-se quer em séries estatísticas relativas aos indicadores utilizados que cubram pelo menos
os três últimos anos à data da notificação, quer no último inquérito efectuado, no caso das estatísticas pertinentes não se encontrarem disponíveis numa base anual;
— ser estabelecidos através de fontes estatísticas fiáveis.
3.10.3. A lista das regiões deve satisfazer as seguintes condições:
— as regiões correspondem ao nível III da NUTS ou, em circunstâncias justificadas, a uma unidade geográfica homogénea diferente. Apenas pode ser apresentado um tipo de unidade geográfica por cada Estado-Membro;
— as regiões individuais propostas ou os grupos de regiões contíguas devem formar zonas compactas, cada uma das quais com um mínimo de 100 000 habitantes. Se o número de habitantes
das regiões for inferior, será considerado um número fictício de 100 000 habitantes para o cálculo da percentagem de população abrangida. Constituem excepção a esta regra as regiões do
nível III da NUTS cuja população seja inferior a 100 000 habitantes, as ilhas e outras regiões
caracterizadas por um isolamento topográfico semelhante (18). Se uma região confinar com
regiões elegíveis para os auxílios com finalidade regional de outros Estados-Membros, a regra
é aplicada ao conjunto formado por estas regiões;
— a lista das regiões é ordenada com base nos indicadores referidos no ponto 3.10.2, devendo as
disparidades das regiões propostas ser significativas (metade do desvio-padrão) relativamente à
média das regiões potencialmente abrangidas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º do Estado-Membro em causa, de acordo com um ou outro indicador considerado no método.
3.10.4. Regiões com fraca densidade populacional:
— até ao limite máximo de cada Estado-Membro indicado no ponto 3.9 podem beneficiar igualmente da derrogação em questão as regiões cuja densidade pupulacional seja inferior a 12,5
habitantes por quilómetro quadrado (19).
3.10.5. Coerência com os fundos estruturais:
— a fim de encorajar os Estados-Membros a assegurar a coerência entre a escolha destas regiões e
a selecção daquelas que beneficiam de apoio comunitário, as regiões elegíveis para efeitos dos
fundos estruturais podem igualmente beneficiar da derrogação em questão, até aos limites máximos indicados no ponto 3.9 e no respeito das condições referidas no segundo travessão do ponto
3.10.3.
4. OBJECTO, FORMA E NÍVEL DOS AUXÍLIOS
4.1. Os auxílios regionais têm por objecto quer o investimento produtivo (investimento inicial), quer
a criação de emprego resultante do investimento. Este método não privilegia, portanto, nem o factor capital nem o factor trabalho.
(18) Devido à especificidade do seu número de habitantes, o Luxemburgo constitui também excepção a esta regra.
(19) Critério de elegibilidade estabelecido pela comunicação da Comissão mencionada na nota 2, oitavo travessão.
336
4.2. A fim de garantir a viabilidade e a solidez dos investimentos produtivos objecto do auxílio, o
contributo do beneficiário (20) destinado ao seu financiamento deve atingir, no mínimo, 25%.
A forma dos auxílios é variável: subvenção, empréstimo com taxa de juros reduzida ou com bonificação de juros, garantia ou tomada de participação pública em condições vantajosas, isenções fiscais, redução de encargos sociais, fornecimento de bens ou serviços a custos vantajosos, etc.
Além disso, os regimes de auxílios devem prever que o pedido do auxílio seja apresentado antes do
início da execução dos projectos.
4.3. O nível dos auxílios é definido em termos de intensidade em relação a custos de referência (ver
pontos 4.5, 4.6 e 4.13).
Auxílios ao investimento inicial
4.4. Por investimento inicial entende-se um investimento em capital fixo para a criação de um novo
estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que
implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização) (21).
Um investimento em capital fixo realizado sob a forma de retoma de um estabelecimento encerrado,
ou que teria encerrado sem essa retoma, pode igualmente ser considerado como investimento inicial,
excepto se o estabelecimento em questão pertencer a uma empresa em dificuldade. No último caso,
o auxílio à retoma de um estabelecimento pode comportar uma vantagem a favor da empresa em dificuldade que deve ser examinada em conformidade com as disposições das orientações relativas aos
auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (22).
4.5. Os auxílios ao investimento inicial são calculados em termos de percentagem do valor do investimento. Este valor é estabelecido a partir de um conjunto de despesas uniforme (base-tipo), correspondente aos elementos seguintes do investimento: terreno, edifício e equipamento (23).
Em caso de retoma, devem ser tomados em consideração exclusivamente (24) os custos de aquisição
destes activos, desde que a transacção seja efectuada nas condições do mercado. Devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da retoma.
(20) Este contributo mínimo de 25% deve ser isento de qualquer auxílio. Tal não é o caso, por exemplo, quando resultar de um
empréstimo bonificado ou estiver associado a garantias públicas que contenham elementos de auxílio.
(21) O investimento de substituição é, portanto, excluído desta noção. Os auxílios a este tipo de investimento fazem parte da
categoria dos auxílios ao funcionamento aos quais se aplicam as regras descritas nos pontos 4.15 a 4.17.
Ficam igualmente excluídos desta noção os auxílios à reestruturação financeira de uma empresa em dificuldade segundo a
definição constante das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 368 de 23.12.1994, p. 12).
Os auxílios à reestruturação de uma empresa em dificuldade, em conformidade com o ponto 2.5 das referidas orientações,
podem ser concedidos sem nova notificação, se for caso disso e na medida em que se destinem a medidas de investimento
(racionalização, modernização, diversificação), no âmbito de um regime de auxílio com finalidade regional. Porém, tendo
em conta que esses auxílios regionais se inscrevem num projecto de auxílio à reestruturação de uma empresa em dificuldade, os mesmos devem ser tomados em conta no exame efectuado no âmbito das referidas orientações.
22
( ) Para o texto actualmente em vigor, ver nota 10.
(23) No sector dos transportes, as despesas destinadas à aquisição de material de transporte (activos móveis) não podem entrar
no conjunto de despesas uniforme (base-tipo). Por conseguinte, estas despesas não são elegíveis para efeito dos auxílios ao
investimento inicial.
24
( ) Se a retoma for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes serão acrescentadas aos custos
de aquisição.
337
4.6. As despesas elegíveis para efeitos de auxílio podem igualmente incluir certas categorias de
investimentos incorpóreos, na condição de não excederem 25% da base-tipo para as grandes empresas (25).
Trata-se unicamente das despesas associadas à transferência de tecnologia sob forma de aquisição
de:
— patentes;
— licenças de exploração ou conhecimentos técnicos patenteados;
— conhecimentos técnicos não patenteados.
Os activos incorpóreos elegíveis ficarão sujeitos às condições necessárias para garantir que se
mantêm ligados à região beneficiária elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional e, por
conseguinte, que não são transferidos a favor de outras regiões e nomeadamente de outras regiões
não elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional. Com este objectivo, os activos incorpóreos elegíveis devem satisfazer, nomeadamente, as seguintes condições:
— serem explorados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional;
— serem considerados elementos de activo amortizáveis;
— serem adquiridos a um terceiro a condições de mercado;
— constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento do beneficiário do auxílio
regional durante um período de, pelo menos, cinco anos.
4.7. Os auxílios notificados pelos Estados-Membros exprimem-se normalmente em termos brutos,
isto é, antes de impostos. Para que as diferentes formas de auxílio sejam comparáveis entre si e para
que as intensidades de auxílio sejam comparáveis entre Estados-Membros, a Comissão converte os
auxílios notificados pelos Estados-Membros em auxílios expressos em equivalente-subvenção líquido (ESL) (26).
4.8. A intensidade do auxílio deve ser adaptada à natureza e à intensidade dos problemas regionais
em causa. Por isso, deve ser feita à partida uma distinção entre as intensidades admitidas nas regiões
elegíveis a título da derrogação prevista na alínea a) e as admitidas nas regiões abrangidas pela
derrogação prevista na alínea c). Convém, a propósito, ter em conta que as regiões que beneficiam
da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º não se caracterizam por um nível de vida
anormalmente baixo ou por uma grave situação de subemprego na acepção em que as expressões
são utilizadas na derrogação prevista na alínea a) do referido número. Por conseguinte, os efeitos de
distorção dos auxílios são menos justificados nas regiões elegíveis a título da derrogação prevista
na alínea c), o que implica que as intensidades de auxílio admissíveis são, à partida, menos elevadas nas regiões que beneficiam desta derrogação do que nas regiões que beneficiam da derrogação
prevista na alínea a).
Nas regiões visadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 92º, a Comissão considera, portanto, que a intensidade do auxílio regional não deve exceder a taxa de 50% ESL, à excepção das regiões ultraperi-
(25) Para as PME são aplicáveis os critérios e condições definidos no enquadramento dos auxílios às PME, publicado no JO C
213 de 23.7.1996, p. 4.
(26) Para o sistema de cálculo do ESL, ver o anexo 1.
338
féricas (27) em que pode atingir 65% ESL. Nas regiões visadas na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º,
o limite máximo dos auxílios com finalidade regional não deve exceder 20% ESL em geral, salvo
nas regiões com fraca densidade demográfica ou nas regiões ultraperiféricas em que pode atingir
30% ESL.
Nas regiões do nível II da NUTS elegíveis para efeitos da derrogação prevista na alínea a) do n.º 3
do artigo 92.º, cujo PIB por habitante em PPC é superior a 60% da média comunitária, a intensidade de auxílio regional não deve exceder 40% ESL, à excepção das regiões ultraperiféricas em que
pode atingir 50% ESL.
Nas regiões elegíveis para efeitos da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º, que
apresentam simultaneamente um PIB por habitante em PPC superior e uma taxa de desemprego
inferior à média comunitária respectiva (28), a intensidade do auxílio regional não deve exceder 10%
ESL, salvo nas regiões com fraca densidade demográfica ou nas regiões ultraperiféricas em que
pode atingir 20% ESL. Excepcionalmente, no caso das regiões sujeitas ao limite máximo referido
de 10% ESL, intensidades mais elevadas não superiores ao limite máximo normal de 20% ESL
poderão ser aprovadas a favor das regiões (correspondentes ao nível III da NUTS ou inferior) confinantes com uma região que beneficie da derrogação da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º
Todos os limites máximos referidos constituem limites superiores. Abaixo destes limites máximos,
a Comissão velará para que a intensidade do auxílio regional seja modulada de acordo com a gravidade e a intensidade dos problemas regionais em causa, apreciados num contexto comunitário.
4.9. Aos limites máximos indicados no ponto 4.8 podem acrescentar-se as majorações a favor das
pequenas e médias empresas (PME) previstas na comunicação da Comissão relativa aos auxílios às
PME (29), isto é, 15 pontos percentuais brutos (30) nas regiões abrangidas pela derrogação da alínea
a) e 10 pontos percentuais brutos nas regiões abrangidas pela derrogação da alínea c). O limite
máximo final é aplicável à base para as PME. Estes suplementos a favor das PME não se aplicam
às empresas do sector dos transportes.
4.10. Os auxílios ao investimento inicial devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do investimento em causa por um
período mínimo de cinco anos.
Auxílios à criação de emprego
4.11. Como referido no ponto 4.1, os auxílios regionais podem igualmente ser atribuídos à criação
de emprego. Porém, contrariamente aos auxílios à criação de emprego definidos nas orientações
relativas aos auxílios ao emprego (que se refere aos postos de trabalho não ligados a um investi-
(27) As regiões ultraperiféricas são as seguintes: departamentos franceses ultramarinos (DOM), Açores e Madeira e ilhas Canárias (ver Declaração n.º 26 relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia, anexa ao Tratado da União Europeia).
28
( ) O PIB e o desemprego devem ser calculados ao nível III da NUTS.
29
( ) Estão igualmente previstos suplementos de auxílio, a título regional, no caso dos auxílios à investigação e desenvolvimento e dos auxílios a favor do ambiente. A base de cálculo desses auxílios é, porém, diferente da dos auxílios com finalidade
regional (incluindo a variante PME). Os suplementos em questão não se acrescentam, por conseguinte, ao auxílio regional,
mas ao outro tipo de auxílio em causa. As disposicões actualmente aplicáveis aos dois tipos de auxílio referidos são as
publicadas, no caso da investigação e desenvolvimento, no JO C 45 de 17.2.1996, p. 5 e, no caso do ambiente, no JO C 72
de 10.3.1994, p. 3.
30
( ) São utilizados suplementos das intensidades dos auxílios em termos brutos, tal como definidos na referida comunicação
sobre os auxílios às PME.
339
mento) (31), trata-se aqui unicamente de postos de trabalho ligados à realização de um investimento
inicial (32).
4.12. Por criação de emprego entende-se o aumento líquido do número de postos de trabalho (33) do
estabelecimento considerado em relação à média de um período de referência. Deverão assim ser
deduzidos do número aparente de postos de trabalho criados durante o período em questão, os postos de trabalho eventualmente suprimidos durante o mesmo período (34).
4.13. À semelhança dos auxílios ao investimento, os auxílios à criação de emprego previstos nas
presentes orientações devem ser modulados em função da natureza e da intensidade dos problemas
regionais a que se destinam a fazer face. A Comissão considera que estes auxílios não devem exceder uma determinada percentagem do custo salarial (35) da pessoa contratada, calculado sobre um
período de dois anos. Esta percentagem é igual à intensidade admitida na zona em questão para os
auxílios ao investimento.
4.14. Os auxílios ao emprego devem estar subordinados, através da sua forma de pagamento ou das
condições ligadas à sua obtenção, à manutenção do emprego criado por um período mínimo de
cinco anos.
Auxílios ao funcionamento
4.15. Os auxílios regionais destinados a reduzir as despesas correntes da empresa (auxílios ao funcionamento) são, em princípio, proibidos. Excepcionalmente, podem ser concedidos auxílios deste
tipo nas regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º, se se justificarem em função do seu contributo para o desenvolvimento regional e da sua natureza, e se o seu
nível for proporcional às deficiências que se destinam a atenuar (36). Compete ao Estado-Membro
demonstrar a existência dessas deficiências e avaliar a sua dimensão.
4.16. Nas regiões ultraperiféricas que beneficiam da derrogação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 3
do artigo 92.º e nas regiões com fraca densidade de população que beneficiam, quer da derrogação
prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º, quer, a título do critério da densidade demográfica referida no ponto 3.10.4, da derrogação prevista na alínea c), podem ser autorizados auxílios destinados
a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte (37), no respeito de condições específicas (38). Compete ao Estado-Membro provar a existência dos referidos custos adicionais e avaliar a
sua importância.
(31) Para o texto actualmente em vigor, ver JO C 334 de 12.12.1995, p. 4.
(32) Considera-se que um posto de trabalho está ligado à realização de um investimento quando diz respeito à actividade a que
se refere o investimento e quando é criado durante os três primeiros anos que se seguem à realização integral do investimento. Durante este período, estão também ligados ao investimento os postos de trabalho criados na sequência de um aumento da taxa de utilização da capacidade criada por este investimento.
33
( ) O número de postos de trabalho corresponde ao número de unidades de trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de trabalhadores a tempo inteiro durante um ano, correspondendo o trabalho a tempo parcial ou o trabalho sazonal a fracções de UTA.
(34) É evidente que esta definição se aplica tanto a um estabelecimento existente como a um novo estabelecimento.
(35) O custo salarial inclui o salário bruto, isto é, antes de impostos, e as cotizações sociais obrigatórias. A Comissão reserva-se
a possibilidade de utilizar como referência as estatísticas comunitárias relativas ao custo salarial médio nos diferentes Estados-Membros.
36
( ) Os auxílios ao funcionamento assumem a forma, nomeadamente, de isenções fiscais ou redução dos encargos sociais.
37
( ) Por custos adicionais de transporte entendem-se os custos adicionais provocados pelo transporte de mercadorias no interior
das fronteiras nacionais do país interessado. Esses auxílios não poderão em caso algum constituir auxílios à exportação, nem
devem constituir medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 30.º do Tratado
CE.
(38) No que diz respeito às condições específicas das regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º a título do critério da densidade demográfica, ver anexo II. Quanto às outras regiões que beneficiam dos auxílios destinados a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte, as condições aplicáveis serão análogas às que constam
do anexo II.
340
4.17. À excepcão dos casos referidos no ponto 4.16, os auxílios ao funcionamento devem ser limitados no tempo e degressivos. Além disso, os auxílios ao funcionamento destinados a promover as
exportações (39) entre os Estados-Membros ficam excluídos.
Regras de cumulação
4.18. Os limites máximos de intensidade do auxílio, fixados de acordo com os critérios indicados
nos pontos 4.8 e 4.9, aplicam-se ao total do auxílio:
— em caso de intervenção simultânea de diferentes regimes com finalidade regional;
— independemente de ser proveniente de recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários.
4.19. O auxílio à criação de emprego descrito nos pontos 4.11 a 4.14 e o auxílio ao investimento
descrito nos pontos 4.4 a 4.10 são cumuláveis (40) um com o outro até ao limite máximo de intensidade fixado para a região (41).
4.20. Quando as despesas elegíveis para efeitos de auxílios com finalidade regional são total ou parcialmente elegíveis para efeitos de auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao
limite máximo mais favorável dos regimes aplicados.
4.21. Quando o Estado-Membro prevê que os auxílios estatais de um regime podem ser cumuláveis
com os auxílios de outros regimes, deve especificar, relativamente a cada regime, o método utilizado para garantir o respeito das condições acima referidas.
5. MAPA DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
E DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS
5.1. O conjunto formado, por um lado, pelas regiões de um Estado-Membro que podem beneficiar
das derrogações em exame e, por outro, pelos limites máximos de intensidade dos auxílios ao investimento inicial ou à criação de emprego aprovados para cada uma delas, constitui o mapa dos auxílios com finalidade regional do Estado-Membro.
5.2. Os Estados-Membros notificam, para efeitos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE, o projecto de
mapa estabelecido segundo os critérios constantes dos pontos 3.5, 3.10, 4.8 e 4.9. A Comissão adopta este mapa segundo o procedimento previsto no artigo 93.º do Tratado, em princípio mediante uma
decisão única para o conjunto das regiões abrangidas de um Estado-Membro e para um período determinado. Os mapas nacionais dos auxílios regionais sero, portanto, revistos periodicamente.
5.3. Com uma preocupação de coerência entre as decisões tomadas pela Comissão no âmbito da
política de concorrência e as decisões relativas às regiões elegíveis para os fundos estruturais, o perí(39) Ver a nota 3 da comunicação, relativa aos auxílios de minimis, publicada no JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.
(40) Os auxílios à criação de emprego e os auxílios ao investimento previstos nas presentes orientações não são cumuláveis com
os auxílios à criação de emprego definidos nas orientações relativas aos auxílios ao emprego, indicadas na nota 31, porque
intervêm em circunstâncias e momentos diferentes. Porém, podem ser aceites, de acordo com modalidades a definir nas
orientações dos auxílios ao emprego, majorações a favor das categorias particularmente desfavorecidas.
(41) Esta condição considera-se preenchida se a soma do auxílio ao investimento inicial em percentagem do valor do investimento com o auxílio à criação de emprego em percentagem dos custos salariais não ultrapassar o montante mais favorável
resultante da aplicação do limite máximo fixado para a região, quer segundo os critérios indicados nos pontos 4.8 e 4.9,
quer segundo os critérios indicados no ponto 4.13.
341
odo de validade dos mapas é alinhado, em princípio, pelo calendário das intervenções dos fundos
estruturais.
5.4. Os projectos de regimes de auxílios são aprovados pela Comissão quer no momento do estabelecimento do mapa, quer posteriormente, nos limites estabelecidos por este em termos de regiões,
limites máximos e duração.
5.5. A aplicação dos regimes mencionados no ponto 5.4 é objecto, por parte dos Estados-Membros,
de relatórios anuais a apresentar à Comissão de acordo com as regras em vigor (42).
5.6. Durante o período de validade do mapa, os Estados-Membros podem solicitar ajustamentos, em
caso de alterações significativas comprovadas das condições socioeconómicas. Estas alterações
podem dizer respeito às taxas de intensidade e às regiões elegíveis, desde que a inclusão eventual
de novas regiões seja compensada pela exclusão de regiões com a mesma população. A validade do
mapa ajustado termina na data já prevista para o mapa inicial.
5.7. Para as regiões que tenham perdido o direito à derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º na sequência da revisão do mapa dos auxílios com finalidade regional e tenham adquirido o
direito à derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado, a Comissão poderá aceitar, durante um período de transição, uma redução progressiva das intensidades de auxílio de que as
mesmas beneficiaram com base na derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º, segundo
uma evolução linear ou mais rápida, até ao limite máximo de intensidade correspondente nos termos dos pontos 4.8 e 4.9 (43) (44). Este período de transição não deverá exceder dois anos para os
auxílios ao funcionamento e quatro anos para os auxílios ao investimento inicial e à criação de
emprego.
5.8. Com vista à definição do mapa, os Estados-Membros são convidados a notificar à Comissão,
para efeitos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado, para além da lista das regiões que propõem como elegíveis para efeitos das derrogações em exame e dos limites máximos de intensidade, os outros elementos essenciais para a definição de um regime-quadro aplicável aos regimes de auxílios (objecto
e forma dos auxílios, dimensão das empresas, etc.) que tencionam adoptar, tanto a nível central
como regional e local. Durante o período de validade do mapa, todos os regimes conformes a esse
regime-quadro poderão ser notificados no âmbito do procedimento acelerado.
6. APLICAÇÃO E REVISÃO
6.1. À excepção das disposições transitórias estabelecidas nos pontos 6.2 e 6.3, a Comissão apreciará a compatibilidade dos auxílios com finalidade regional com o mercado comum com base nas
presentes orientações desde a sua adopção. Porém, os projectos de auxílios notificados antes da
comunicação aos Estados-Membros das presentes orientações, e relativamente aos quais a
Comissão ainda não adoptou uma decisão final, serão apreciados com base nos critérios em vigor
aquando da notificação.
(42) Para as regras actualmente em vigor, ver comunicação da Comissão aos Estados-Membros de 22 de Fevereiro de 1994, tal
como modificada por ofício da Comissão aos Estados-Membros de 2 de Agosto de 1995.
(43) As disposições transitórias não se aplicam às partes das regiões de nível II da NUTS, que, tendo deixado de beneficiar da
derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º deviam, na ausência da percentagem de população adicional obtida
pela aplicação da segunda correcção, prevista no ponto 8 do anexo III das presentes orientações, ter sido excluídas do novo
mapa de auxílios.
44
( ) Tendo em conta a sua situação particularmente difícil, a Irlanda do Norte manterá a sua condição de região excepcional e
o seu limite máximo será de 40%.
342
Além disso, a Comissão proporá aos Estados-Membros medidas adequadas para efeitos do n.º 1 do
artigo 93.º do Tratado CE, a fim de garantir a compatibilidade de todos os mapas dos auxílios regionais e de todos os regimes de auxílio com finalidade regional, aplicáveis em 1 de Janeiro de 2000,
com as disposições das presentes orientações.
Para o efeito, a Comissão proporá aos Estados-Membros, enquanto medida adequada para efeitos
do n.º 1 do artigo 93.º, que seja limitada a 31 de Dezembro de 1999 a validade de todas as listas das
regiões assistidas aprovadas pela Comissão sem data-limite ou com uma data-limite posterior a 31
de Dezembro de 1999.
A Comissão proporá igualmente aos Estado-Membros, enquanto medida adequada ao abrigo do
n.º 1 do artigo 93.º, que alterem todos os regimes de auxílios com finalidade regional existentes que
estiverem em vigor após 31 de Dezembro de 1999, por forma a torná-los compatíveis com as disposições das presentes orientações a partir de 1 de Janeiro de 2000, e que comuniquem as alterações
previstas num prazo de seis meses.
6.2. Tendo em conta que a elegibilidade para efeitos dos auxílios regionais a título das derrogações
previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 92.º da maioria das regiões assistidas foi aprovada até
31 de Dezembro de 1999, e com a preocupação de assegurar o tratamento equitativo dos Estados-Membros até essa data, a Comissão poderá determinar uma derrogação, até 31 de Dezembro de
1999, às disposições das presentes orientações no que diz respeito ao exame da elegibilidade das listas das regiões assistidas (novas listas ou alterações) notificadas antes de 1 de Janeiro de 1999, desde
que a sua validade termine em 31 de Dezembro de 1999. Nestes casos, a Comissão continuará a
basear-se nas regras definidas na comunicação (45).
6.3. Com a mesma preocupação de assegurar o tratamento equitativo dos Estados-Membros, a
Comissão poderá determinar uma derrogação, até 31 de Dezembro de 1999, às disposicões das presentes orientações no que diz respeito ao exame da compatibilidade das intensidades de auxílio e
limites máximos de cumulação previstos nos novos regimes, casos ad hoc e alterações dos regimes
existentes notificados antes de 1 de Janeiro de 1999, desde que a validade dessas intensidades e limites máximos de cumulação termine em 31 de Dezembro de 1999, ou que as intensidades e limites
máximos de cumulação previstos a partir de 1 de Janeiro de 2000 sejam compatíveis com as disposições das presentes orientações.
6.4. A Comissão reexaminará as presentes orientações dentro de cinco anos a contar do início da sua
aplicação. A Comissão poderá, além disso, decidir alterá-las em qualquer altura se tal se verificar
adequado por razões de política de concorrência ou para ter em conta outras políticas comunitárias
e compromissos internacionais.
(45) Ver nota 2, quinto travessão.
343
ANEXO I
EQUIVALENTE-SUBVENÇÃO LÍQUIDO DE UM AUXÍLIO AO INVESTIMENTO
O método de cálculo do equivalente-subvenção líquido (ESL) é utilizado pela Comissão na sua avaliação dos regimes de auxílios notificados pelos Estados-Membros. Em princípio, os Estados-Membros não têm que aplicar este método, o qual é publicado por uma mera questão de transparência.
1. PRINCÍPIOS GERAIS
O cálculo do ESL consiste em reduzir todas as formas de auxílios ao investimento (46) a um denominador comum independente do país em causa, a saber, a intensidade líquida, a fim de as comparar entre si ou com limites máximos estabelecidos previamente. Trata-se, por conseguinte, de um
método de comparação ex ante que nem sempre reflecte a realidade contabilística.
A intensidade líquida representa o benefício final que é suposto a empresa retirar do auxílio em
relação ao valor, deduzido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), do investimento subvencionado. Para o seu cálculo, só podem ser tomadas em consideração as despesas de investimento em
imobilizações referentes a terrenos, edifícios e equipamentos, que constituem a base-tipo.
No caso dos regimes cuja base inclui despesas adicionais, estas devem ser limitadas a uma determinada proporção da base-tipo. Deste modo, todos os regimes serão examinados, em última instância, em função da sua intensidade reduzida às despesas que estão incluídas na base-tipo, como indicado nos exemplos que se seguem (47).
Exemplo n.º 1
— Base do regime: equipamentos
— Intensidade máxima do regime: 30%
Como todas as despesas elegíveis para o regime estão incluídas na base-tipo, a Comissão tomará
directamente em conta a intensidade máxima do regime, isto é, 30%. Se o limite máximo de intensidade autorizado pela Comissão na região em causa for de 30%, o regime será considerado compatível neste ponto.
Exemplo n.º 2
— Base do regime: equipamentos, edifícios + patentes até ao limite de 20% das despesas anteriores
— Intensidade máxima do regime: 30%
(46) Os auxílios de carácter fiscal podem ser considerados auxílios ao investimento quando este constitui a sua base. Além disso,
qualquer auxílio de carácter fiscal pode ser incluído nesta categoria se for concedido até um limite máximo expresso em
percentagem do investimento. Nos casos em que a concessão de um auxílio de carácter fiscal é escalonada ao longo de
vários anos, qualquer saldo remanescente no final de um ano determinado pode ser reportado ao ano seguinte e aumentado em função da taxa de referência.
47
( ) Este sistema de correcção do cálculo das intensidades não se aplica aos investimentos incorpóreos referidos no ponto 4.6
do texto principal.
344
Todas as despesas elegíveis para o regime estão incluídas quer na base-tipo (equipamentos, edifícios), quer na lista das despesas imateriais elegíveis (patentes). Estas últimas despesas não podem
exceder 25% da base-tipo. Nestas condições, a Comissão tomará directamente em conta a intensidade máxima do regime, isto é 30%. Se o limite máximo de intensidade autorizado pela Comissão
na região em causa for de 30%, o regime será considerado compatível neste ponto.
Exemplo n.º 3
–
Base do regime: edifícios, equipamentos, terrenos + existências até ao limite de 50% das despesas anteriores
–
Intensidade máxima do regime: 30%
A Comissão tomará em conta a intensidade máxima do regime reduzida à base-tipo, isto é: 30% x
1,5 = 45%. Se o limite máximo de intensidade autorizado pela Comissão na região considerada for
de 30%, o regime não será considerado compatível, a não ser que a sua intensidade seja reduzida
para 30% : 1,5 = 20%.
Exemplo n.º 4
— Base do regime: edifícios
— Intensidade máxima do regime: 60%
Se o limite máximo regional autorizado pela Comissão for de 30%, nada garante que os auxílios respeitarão esse limite máximo. De facto, a intensidade prevista pelo regime é superior ao limite máximo regional, mas aplica-se a uma base reduzida. O regime não será, por conseguinte, considerado
compatível neste ponto, salvo se lhe for acrescentada uma condição expressa relativa ao cumprimento do limite máximo regional aplicado à base completa.
A determinação do ESL assenta exclusivamente em cálculos de tributação e de actualização, salvo
no que diz respeito a certas formas de auxílio que exigem um tratamento particular. Estes cálculos
são efectuados recorrendo a elementos fornecidos pelo próprio regime de auxílio, pela legislação
fiscal do país em causa e por determinados parâmetros definidos por convenção.
1.1. Tributação
A intensidade dos auxílios deve ser calculada após tributação, ou seja, uma vez deduzidos os impostos subjacentes à sua concessão, em especial o imposto sobre os rendimentos das sociedades. Daí a
noção de equivalente-subvenção líquido, que representa o auxílio obtido pelo beneficiário depois de
pago o imposto em questão, partindo do princípio de que a empresa realiza lucros desde o primeiro
exercício, de tal forma que o imposto que incide sobre a subvenção atinge o nível máximo.
1.2. Actualização
Para determinar um ESL são efectuados cálculos de actualização a diferentes níveis. Em primeiro
lugar, sempre que os auxílios e/ou as despesas de investimento são escalonados no tempo, deve
tomar-se em consideração o calendário real dos pagamentos dos auxílios e das despesas. Por conseguinte, as despesas de investimento e os pagamentos dos auxílios são reportados, através de cálculos de actualização, ao final do ano em que a empresa procede à sua primeira amortização. Ser345
vem igualmente para actualizar os benefícios obtidos no momento do reembolso de um empréstimo
bonificado ou os montantes deduzidos a título de imposto sobre uma subvenção.
Para o efeito utiliza-se a taxa de referência/de actualização definida pela Comissão para cada Estado-Membro. Esta taxa, para além de ser utilizada enquanto taxa de actualização, é também usada
para calcular a bonificação de juros resultante de um empréstimo a taxa reduzida.
1.3. Casos especiais
Para além dos cálculos em matéria de tributação e de actualização acima apresentados, algumas formas de auxílios necessitam de um tratamento especial. Assim, no caso dos auxílios ao arrendamento de um edifício, o auxílio pode ser medido pela actualização das diferenças entre a renda paga pela
empresa e o valor teórico de uma renda igual à taxa de referência aplicada ao valor do imóvel, acrescida de um montante correspondente à amortização do imóvel no ano em curso. No caso dos auxílios ao financiamento do investimento por locação financeira (leasing), utiliza-se um método semelhante (48).
No caso dos auxílios ao arrendamento de terrenos, o valor teórico da renda pode ser calculado a partir da taxa de referência, deduzida a taxa de inflação, aplicada ao valor do terreno.
2. EQUIVALENTE-SUBVENÇÃO LÍQUIDA DE UM AUXÍLIO AO INVESTIMENTO SOB A
FORMA DE SUBVENÇÃO
2.1. Aspectos gerais
O auxílio ao investimento sob a forma de subvenção em capital concedido a uma empresa exprime-se em primeiro lugar em percentagem do investimento. Neste caso, trata-se do equivalente-subvenção nominal ou equivalente-subvenção bruta.
Segundo o método comum de avaliação dos auxílios, o equivalente-subvenção líquida (ESL) de
uma subvenção representa o montante que reverte à empresa depois do pagamento do imposto sobre
o rendimento das sociedades.
Na maior parte dos casos a subvenção enquanto tal não é tributável, sendo antes deduzida do valor
dos investimentos susceptíveis de amortização. Isto significa que o investidor amortiza anualmente um montante inferior ao que amortizaria caso não tivesse beneficiado de auxílio. Uma vez que
as amortizações podem ser deduzidas do rendimento colectável, as subvenções resultam num
aumento anual das somas cobradas pelo Estado a título de imposto sobre o rendimento das sociedades.
O método de tributação da subvenção acima descrito, que consiste na integração da subvenção nos
lucros a um ritmo idêntico ao das amortizações, é o utilizado mais frequentemente em todos os Estados-Membros, embora existam outros métodos no âmbito de certos regimes.
(48) Saliente-se que as despesas associadas à aquisição do terreno ou do edifício pela empresa locatária podem ser consideradas elegíveis desde que seja provada a necessidade do auxílio em causa.
346
2.2. Exemplos de cálculo
Exemplo n.º 1: A subvenção não é tributada
Em todos os Estados-Membros as subvenções são geralmente contabilizadas como receitas e tributadas. Por vezes, porém, sucede, nomeadamente no caso de certos auxílios à investigação e desenvolvimento, que as mesmas são isentas de imposto. Nesse caso, o ESL é igual à subvenção nominal.
Exemplo n.º 2: O investimento inclui apenas um tipo de despesas e a subvenção é integralmente tributada no termo do primeiro exercício
Tal significa que a subvenção total se encontra sujeita ao imposto sobre o rendimento das sociedades desde o primeiro ano. Esta convenção não é excessiva se se admitir que as empresas, geralmente
deficitárias nos seus primeiros anos de actividade, têm a possibilidade de reportar os seus prejuízos
sobre vários exercícios.
Para calcular o ESL deste tipo de subvenção basta deduzir o imposto que incide sobre a mesma.
Parâmetros: Investimento: 100
Subvenção nominal: 20
Taxa de imposição: 40%
O imposto cobrado sobre a subvenção é de 20x40% = 8
Deste modo, o ESL será: (20 – 8)/100 = 12%
Exemplo n.º 3: O investimento inclui apenas um tipo de despesas, sendo a subvenção tributada
linearmente em cinco anos
Neste caso, a subvenção é tributada ao longo de cinco anos, em partes iguais. Durante estes cinco anos,
os lucros serão portanto acrescidos anualmente de um quinto da subvenção. Para determinar o ESL
desta subvenção, é necessário retirar-lhe o somatório dos montantes actualizados cobrados anualmente
a título do imposto sobre cada um destes quintos, em conformidade com o regime fiscal aplicável.
Parâmetros: Investimento: 100
Subvenção nominal: 20
Taxa de imposição: 40%
Taxa de actualização: 8%
O cálculo dos impostos cobrados anualmente sobre a subvenção, bem como os respectivos montantes actualizados, consta do quadro seguinte:
Período
Imposto cobrado sobre a
subvenção
(1)
Coeficiente de actualização
Actualização
(2)
(1) x (2)
Final do 1.º ano
Final do 2.º ano
Final do 3.º ano
Final do 4.º ano
Final do 5.º ano
(20/5) x 40%
(20/5) x 40%
(20/5) x 40%
(20/5) x 40%
(20/5) x 40%
1,0
1/(1 + 0,08)1
1/(1 + 0,08)2
1/(1 + 0,08)3
1/(1 + 0,08)4
1,600
1,481
1,372
1,270
1,176
Total
6,900
347
O total da última coluna representa a soma actualizada dos impostos cobrados anualmente. Para obter
o equivalente-subvenção líquida deve deduzir-se este valor ao montante da subvenção nominal.
Deste modo, o ESL será: (20 – 6,9)/100 = 13,1%
Observação: A actualização dos impostos cobrados sobre a subvenção tem lugar no final do primeiro ano, partindo do princípio de que nessa data a empresa efectuará a primeira amortização.
Exemplo n.º 4: O investimento inclui três categorias de despesas: terreno, edifício e equipamento,
tributados segundo ritmos diferentes
Estas três categorias de despesas constituem o que se convencionou chamar a base-tipo do auxílio.
A repartição destas despesas no interior desta base-tipo é definida através de uma chave de repartição que difere segundo os Estados-Membros, como indicado no quadro seguinte:
Alemanha
Bélgica
Portugal
Dinamarca
Espanha
Finlândia
França
Grécia
Irlanda
Itália
Luxemburgo
Países Baixos
Reino Unido
Suécia
Áustria
Terreno
Edifício
Equipamento
5
5
3
5
5
1
5
3
5
5
5
5
10
5
5
30
40
25
45
40
19
50
27
50
30
50
40
20
45
30
65
55
72
50
55
80
45
70
45
65
45
55
70
50
65
As chaves de repartição indicadas são utilizadas para os cálculos do ESL, no caso de regimes de
auxílio. Em contrapartida, nos casos individuais, utiliza-se a chave de repartição efectiva das três
categorias de despesas que integram a base-tipo.
Uma vez que o ritmo de tributação da subvenção varia em função da categoria de despesas, a subvenção deve, antes de mais, ser distribuída por cada rubrica da base do auxílio, proporcionalmente
à sua importância.
Em seguida, calculam-se os montantes de imposto por cada categoria de despesas. (Estes cálulos são
idênticos aos do quadro do exemplo n.º 3). Por último, para obter o ESL, estes montantes deverão
ser subtraídos à subvenção nominal:
ESL = Subvenção nominal menos:
— o imposto sobre a subvenção afectada ao terreno,
348
—
o imposto sobre a subvenção afectada ao edifício,
—
o imposto sobre a subvenção afectada ao equipamento.
Parâmetros: investimento: 100
do qual: — terreno: 3 não amortizável
— edifício: 33 amortização linear, em 20 anos
— equipamento: 64 amortização degressiva, em cinco anos
Subvenção nominal: 20
Taxa de imposição: 55%
Taxa de actualização: 8%
Cálculo do imposto sobre a subvenção afectada ao terreno:
Em geral, os terrenos não são amortizáveis. Por conseguinte, admitindo que a subvenção é tributada ao mesmo ritmo das amortizações, a subvenção concedida ao terreno não está, pois, sujeita a
imposto e não há qualquer imposto a deduzir da subvenção concedida ao terreno.
Cálculo do imposto sobre a subvenção afectada ao edifício:
Parte-se da hipótese de que a subvenção afectada ao edifício é tributada ao mesmo ritmo das amortizações, isto é, em 20 anos e em partes iguais:
— subvenção nominal afectada ao edifício: 20 x 33% = 6,6,
— parte da suvenção integrada anualmente nos lucros: 6,6/20 = 0,33,
— montante do imposto sobre esta parte: 0,33 x 55% = 0,18.
Durante 20 anos, será deduzido anualmente um montante de 0,18 aos lucros em virtude da subvenção concedida aos edifícios. A actualização destes montantes no final do primeiro ano (cálculos
semelhantes aos do quadro do exemplo n.º 3) dará o total do imposto cobrado em virtude da subvenção concedida aos edifícios: 1,925.
Cálculo do imposto sobre a subvenção afectada ao equipamento:
Parte-se da hipótese de que a tributação da subvenção afectada ao equipamento se faz a um ritmo
idêntico ao das amortizações, ou seja, é degressiva, em cinco anos, efectuando-se da seguinte forma:
40%, 24%, 14,4%, 10,8% e 10,8%.
Contrariamente ao que sucede no caso do edifício, a tributação varia anualmente; assim, será necessário calcular o montante do imposto devido em cada ano. A parte da subvenção nominal afectada
ao equipamento é de 20 x 64% = 12,8.
349
Cálculo do imposto:
Períodos
Final do 1.º ano
Final do 2.º ano
Final do 3.º ano
Final do 4.º ano
Final do 5.º ano
Imposto cobrado sobre a
subvenção
(1)
Coeficiente de actualização
Actualização
(2)
(1) x (2)
12,8 x 40% x 55%
12,8 x 24% x 55%
12,8 x 14,4% x 55%
12,8 x 10,8% x 55%
12,8 x 10,8% x 55%
1,0
1/(1 + 0,08)1
1/(1 + 0,08)2
1/(1 + 0,08)3
1/(1 + 0,08)4
2,816
1,564
0,869
0,604
0,559
Total
6,412
Cálculo do ESL:
— subvenção nominal
— imposto sobre a subvenção afectada ao terreno
— imposto sobre a subvenção afectada ao edifício
— imposto sobre a subvenção afectada ao equipamento
ESL
20
0
1,925
6,412
11,6%
Observações:
1. O regime fiscal aplicável às subvenções, referido no método comum de avaliação dos auxílios,
depende, por um lado, da legislação fiscal do Estado-Membro em questão e, por outro, das modalidades específicas eventualmente previstas pelo regime em causa.
2. Para efeitos de cálculo do ESL, é necessário conhecer com precisão:
— as taxas do imposto sobre o rendimento das sociedades do país em causa;
— as regras de amortização em vigor; ou o método específico de integração da subvenção nos
lucros estabelecido pelo regime em questão.
3. EQUIVALENTE-SUBVENÇÃO LÍQUIDA DE UM AUXÍLIO AO INVESTIMENTO SOB
FORMA DE EMPRÉSTIMO BONIFICADO
3.1. Aspectos gerais
O auxílio ao investimento concedido a uma empresa sob forma de empréstimo bonificado exprime-se, em primeiro lugar, em pontos de bonificação, ou seja, pela diferença entre a taxa de referência
e a taxa aplicada pelo organismo que concede o empréstimo.
Supondo que o reembolso do capital se efectua segundo as mesmas modalidades à taxa de juro
corrente ou reduzida, o único efeito desta bonificação consiste na redução dos encargos inerentes
aos juros.
350
Este benefício obtido a nível do reembolso do empréstimo exprime-se em percentagem do investimento, como no caso das subvenções. Trata-se, pois, do equivalente-subvenção nominal ou equivalente-subvenção bruta.
Este não representa a vantagem final que a empresa obtém graças à bonificação dos juros. Na realidade, uma vez que os encargos inerentes aos juros podem ser deduzidos dos resultados tributáveis,
uma bonificação dos juros traduz-se na perda de parte destas vantagens fiscais, ao aumentar o montante retido pelo Estado a título de imposto sobre os lucros das sociedades.
Deste modo, o equivalente-subvenção líquida (ESL) obtém-se deduzindo ao equivalente-suvenção
bruta o montante retido pelo Estado, a título de imposto, sobre o aumento do resultado tributável a
imputar à bonificação.
Tal como para as subvenções, o ESL de um empréstimo bonificado calcula-se a partir de elementos
fornecidos pelo própio regime de auxílios ou pela legislação fiscal do país em causa, devendo ainda
ser eventualmente tidos em conta outros elementos estabelecidos por convenção.
Para calcular o ESL de um auxílio ao investimento sob forma de empréstimo bonificado são necessários os seguintes elementos:
— duração do empréstimo;
— duração do período de carência, ou seja, o período inicial durante o qual o empréstimo não é
reembolsado, sendo os juros pagos sobre o montante total do capital;
— número de pontos da bonificação;
— duração da bonificação, que não é necessariamente a mesma do empréstimo;
— montante do empréstimo em percentagem do investimento, denominado quota;
— taxa de referência/de actualização;
— taxa de tributação.
É também necessário conhecer as modalidades de reembolso do empréstimo. Na maior parte dos
casos, o empréstimo é reembolsado linearmente, em partes iguais, sendo pagos juros sobre o saldo
remanescente. Por vezes, o reembolso é feito por anuidades constantes, facto que é tido em conta
no cálculo do ESL.
3.2. Exemplos de cálculo
Exemplo n.º 1
1. Parâmetros:
— a duração do empréstimo é de dez anos, o reembolso é linear, sem período de carência;
— a bonificação é de três pontos e a sua duração é idêntica à do empréstimo;
— o empréstimo eleva-se a 40% do investimento;
351
— a taxa de referência/de actualização é de 8%;
— a taxa de tributação é de 35%.
2. Cálculo do elemento de subvenção unitária:
O elemento de subvenção unitária representa o equivalente-subvenção nominal de uma bonificação
de juros de 1 ponto, sobre um empréstimo de 100% do investimento, tendo em conta as características do auxílio utilizadas como parâmetros. Este elemento é calculado do seguinte modo:
Final do ano
n.º
Empréstimo: saldo
remanescente
(1)
Bonificação
1 ponto
(2)
Benefício
obtido
(1) x (2)
Coeficiente de
actualização
(3)
Actualização (*)
100
90
80
70
60
50
40
30
20
10
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1
0,9
0,8
0,7
0,6
0,5
0,4
0,3
0,2
0,1
1/(1 + 0,08)1
1/(1 + 0,08)2
1/(1 + 0,08)3
1/(1 + 0,08) 4
1/(1 + 0,08) 5
1/(1 + 0,08) 6
1/(1 + 0,08) 7
1/(1 + 0,08) 8
1/(1 + 0,08) 9
1/(1 + 0,08) 10
0,926
0,772
0,635
0,515
0,408
0,315
0,233
0,162
0,100
0,046
Elemento de subvenção unitária
4,112
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
(1) x (2) x (3)
(*) A actualização é efectuada no início do primeiro ano.
3. Cálculo do equivalente-subvenção líquida:
Tendo em conta as características do auxílio (bonificação de três pontos, quota de 40%, parte da
subvenção não sujeita a imposto: 1 – 35%), o equivalente-subvenção líquida obtém-se através da
simples multiplicação do elemento de subvenção unitária por estes factores:
ESL = 4,112 x 3 x 40% x (1 – 35%) = 3,21%
Exemplo n.º 2
1. Parâmetros:
Os mesmos parâmetros do exemplo n.º 1, mas com um período de carência de dois anos. Isto significa que durante os dois primeiros anos o capital não será reembolsado. Portanto, o empréstimo a
dez anos será reembolsado em oito partes iguais, do terceiro ao décimo ano. Durante estes dez anos
serão pagos juros sobre o saldo remanescente.
352
2. Cálculo do elemento de subvenção unitário
Final do ano
n.º
Empréstimo: saldo
remanescente
(1)
Bonificação
1 ponto
(2)
Benefício
obtido
(1) x (2)
Coeficiente de
actualização
(3)
Actualização (*)
100
100
100
87,5
75,0
62,5
50,0
37,5
25,0
12,5
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1%
1
1
1
0,875
0,750
0,625
0,500
0,375
0,250
0,125
1/(1 + 0,08)1
1/(1 + 0,08)2
1/(1 + 0,08)2
1/(1 + 0,08)4
1/(1 + 0,08)5
1/(1 + 0,08)6
1/(1 + 0,08)7
1/(1 + 0,08)8
1/(1 + 0,08)9
1/(1 + 0,08)10
0,926
0,857
0,794
0,643
0,510
0,394
0,292
0,203
0,125
0,058
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Elemento de subvenção unitária
(1) x (2) x (3)
4,802%
( ) A actualização é efectuada no início do primeiro ano.
*
3. Cálculo do equivalente-subvenção líquida
Como no exemplo n.º 1, basta multipliar o elemento de subvenção unitária pelo número de pontos
de bonificação, pela quota e pela diferença para 1 da taxa de imposição:
ESL = 4,802 x 3 x 40% x (1 – 35%) = 3,75%
Observação: Verifica-se que se as outras variáveis não se alterarem, a introdução de um período de
carência conduz ao aumento do ESL. Na verdade, o período de carência faz aumentar anualmente
o saldo remanescente, portanto o benefício imputável à bonificação e, em consequência, o elemento de subvenção unitária.
Exemplo n.º 3
1. Parâmetros
Condições semelhantes às do exemplo n.º 2, mas o reembolso do empréstimo far-se-á por anuidades constantes.
Neste caso, o método de cálculo é fundamentalmente diferente do utilizado nos dois exemplos precedentes: é necessário calcular as anuidades «normais», isto é, sem bonificação de juros, depois as
anuidades «bonificadas», determinar a sua diferença ano a ano e, por último, actualizar os resultados desta última operação, a fim de obter o equivalente-subvenção.
2. Cálculo do equivalente-subvenção:
As anuidades constantes, expressas em percentagem do empréstimo, calculam-se pela fórmula
seguinte:
A = i/(1 - rn)
em que r = 1/(1 + i)
353
sendo i e n, respectivamente, a taxa de juro e o número de anos em relação ao qual se calcula a anuidade. Os cálculos que em seguida se apresentam são efectuados para um empréstimo de 100 unidades:
Anos
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Anuidades normais
Benefício
obtido
(3)
Coeficiente de
actualização
(4)
Actualização (*)
(1)
Anuidades
bonificadas
(2)
8
8
17,401
17,401
17,401
17,401
17,401
17,401
17,401
17,401
5
5
15,472
15,472
15,472
15,472
15,472
15,472
15,472
15,472
3
3
1,929
1,929
1,929
1,929
1,929
1,929
1,929
1,929
1/(1 + 0,08)1
1/(1 + 0,08)2
1/(1 + 0,08)3
1/(1 + 0,08)4
1/(1 + 0,08)5
1/(1 + 0,08)6
1/(1 + 0,08)7
1/(1 + 0,08)8
1/(1 + 0,08)9
1/(1 + 0,08)10
2,778
2,572
1,532
1,418
1,313
1,216
1,126
1,042
0,965
0,894
Equivalente-subvenção
(3) x (4)
14,85%
(*) A actualização é efectuada no início do primeiro ano.
3. Cálculo do equivalente-subvenção líquida
O equivalente-subvenção líquida obtém-se multiplicando o equivalente-subvenção pela quota e
deduzindo em seguida o montante correspondente ao imposto:
ESL = 14,85 x 40% x (1 – 35%) = 3,86%
Observação: Se o reembolso não tivesse um período de carência, o ESL calculado da mesma maneira seria de 3,41%.
3.3. Fórmulas de cálculo do ESL de um empréstimo bonificado
Os métodos expostos, que se podem transpor facilmente para um programa informático de folha de
cálculo, permitem calcular o ESL de um empréstimo a taxa reduzida em função da especificidade
de cada caso. Nos casos mais habituais, pode igualmente recorrer-se ao cálculo directo através das
fórmulas que em seguida se apresentam:
1. Símbolos utilizados
— i corresponde à taxa de referência por período de reembolso, e r = 1/(1 + i),
— i´; corresponde à taxa bonificada por período de reembolso, e r´; = 1/(1 + i´),
— P corresponde à duração (em número de períodos) do empréstimo,
— Q corresponde à quota,
354
— T corresponde à taxa de tributação,
— F corresponde à duração, em número de períodos, de um eventual período de carência. Durante este período, só são pagos os juros do empréstimo, à taxa bonificada (caso não exista período de carência, F = 0).
2. Caso de reembolso linear
ESL = (1 – T) Q (1 –
P
rF
i´
) ( 1i x+(Pr –– F)
)
i
3. Reembolso por anuidades constantes
rF - rP
i´
ESL = (1 – T) Q [1 – ( ) x (1 – rF +
)]
i
1 – r´P – F
355
ANEXO II
AUXÍLIOS DESTINADOS A COMPENSAR OS CUSTOS ADICIONAIS
DE TRANSPORTE NAS REGIÕES ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DA DERROGAÇÃO
DA ALÍNEA c) DO Nº 3 DO ARTIGO 92 A TÍTULO DO CRITÉRIO
DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA
Condições a respeitar:
— Os auxílios apenas podem destinar-se a compensar os custos adicionais de transporte. O Estado-Membro em causa deve justificar a necessidade de compensação através de critérios objectivos. Em caso algum pode ocorrer uma compensação excessiva dos custos. Para este efeito,
deverá ser tomada em consideração a cumulação entre os diferentes regimes de auxílios aos
transportes;
— Os auxílios só podem ser concedidos relativamente aos custos adicionais de transporte ocasionados pelos movimentos de marcadorias no interior das fronteiras nacionais do país em causa.
Por outras palavras, estes auxílios nunca poderão constituir auxílios à exportação;
— Os auxílios devem ser objectivamente quantificáveis ex ante com base num rácio «auxílio por
quillómetro percorrido» ou, então, com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e
«auxílio por unidade de peso», e devem ser objecto de um relatório anual elaborado com base,
nomeadamente, no(s) dito(s) rácio(s);
— A estimativa do custo adicional deve tomar como base o meio de transporte mais económico e
a via mais directa entre o local de produção/transformação e os pontos de escoamento comercial;
— Os auxílios só podem ser concedidos ás empresas situadas em zonas elgíveis para auxílios estatais com finalidade regional com base no critério de fraca densidade populacional. Estas zonas
sNao constituídas fundamentalmente por regiões geográficas do nível III da NUTS com uma
densidade populacional inferior, a 12,5 habitantes por Km2. Porém, na escolha das zonas é autorizada uma certa flexibilidade, dentro das seguintes condições:
— a flexibilidade na escolha das zonas não deve dar origem a um aumento da população abrangida pelos auxílios ao transporte,
— as partes do nível III da NUTS que beneficiam da flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2,
— devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS onde se verifique o critério da fraca
densidade populacional,
— a sua população deve manter-se a um nível reduzido em relação à cobertura total dos auxílios ao transporte.
— São excluídos do benefício dos auxílios ao transporte os produtos das empresas que não tenham
qualquer alternativa em termos de localização (produtos das indústrias extractivs, centrais energéticas hidráulicas, etc.);
— Os auxílios ao transporte concedidos a favor das empresas dos sectores considerados sensíveis
pela Comissão (indústria automóvel, fibras sintéticas, costrução naval e siderurgia) ficam sujeitos à obrigação de notificação prévia e às orientações sectoriais em vigor.
356
ANEXO III
MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DE POPULAÇÃO
ABRANGIDA PELA DERROGAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA c)
DO N.º 3 DO ARTIGO 92.º
1. Em primeiro lugar, a Comissão fixa um limite máximo global de cobertura dos auxílios com finalidade regional na União Europeia. Este limite máximo global delimita, em percentagem da população, o alcance máximo que pode atingir o conjunto das regiões elegíveis a título das derrogações
regionais previstas no n.º 3 do artigo 92.º na União.
2. As regiões elegíveis para efeitos dos auxílios regionais a título da derrogação prevista na alínea
a) do n.º 3 do artigo 92.º, bem como a sua cobertura global ao nível da União, são determinadas de
uma forma exo que pode atingir o conjunto das regiões eleitério de 75,0% do PIB por habitante em
padrão de poder de compra (PPC). A decisão da Comissão sobre o limite máximo global define, por
conseguinte, simultaneamente o limite máximo de cobertura a título da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º, ao nível da União. De facto, o limite máximo relativo à alínea c) do
n.º 3 do artigo 92.º obtém-se deduzindo do limite máximo global a população das regiões elegíveis
a título da derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º
3. A repartição do limite máximo comunitário relativo à alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º entre os
diferentes Estados-Membros é efectuada mediante uma chave de repartição (parte I) que tem em
conta as disparidades regionais no contexto nacional e comunitário.
Os resultados assim obtidos são em seguida corrigidos para ter em conta certos outros aspectos
(parte II).
I. Chave de repartição
4. A chave de repartição do limite máximo comunitário relativo à alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º é
calculada com base na população das regiões que apresentam, a nível nacional, uma disparidade
mínima em termos de PIB/PPC por habitante e/ou de desemprego, definida relativamente a certos
limiares (ponto 5).
Para o efeito, a unidade geográfica considerada é a do nível III da NUTS. Para cada região do nível
III da NUTS são calculados índices de PIB/PPC por habitante e de desemprego em valor médio relativo a um período de três anos, definidos em relação à média nacional. Os indicadores de PIB/PPC
por habitante e de taxas de desemprego são comunicados pelo EUROSTAT.
5. Os limitares acima referidos são calculados relativamente a cada um dos dois critérios (PIB/PPC
por habitante e desempego) e para cada um dos Estados-Membros em causa. O cálculo faz-se em
duas fases. A primeira estabelece um limiar de base idêntico para todos os Estados-Membros, fixado
em 85 para o PIB por habitante e em 115 para a taxa do desemprego. Na segunda fase, esses limiares
de base são ajustados a fim de ter em conta a situação relativa de cada um dos Estados-Membros em
relação à média da União Europeia. A fos-membros, fixado em 85 para
1
Limiar = ––– x
2
Limiar de base x100
(Limiar de base + ––––––––––––––––––––
)
Índice europeu
357
em que o índice europeu exprime a posição dos diferentes Estados-Membros, em termos de desemprego ou de PIB/PPC por habitante, em percentagem da média comunitária correspondente. Este
índice europeu é calculado em valor médio relativamente ao mesmo período de três anos dos índices regionais.
Assim, os limiares utilizados para a repartição do limite máximo de cobertura relativo à da alínea c)
do n.º 3 do artigo 92.º, são tanto mais selectivos quanto o Estado-Membro em causa apresenta uma
situação global mais favorável no plano do desemprego ou do nível de vida, e vice-versa.
No entanto, para evitar que o critério do desemprego se torne demasiado rigorso, o limiar correspondente não poderá ultrapassar um máximo de 150. Isto facilita a concessão de auxílios regionais
no interior dos Estados-Membros que apresentem importantes disparidades em termos de desemprego a nível interno e cuja situação não se revele tão desfavorável a nível comunitário. Tendo em
conta que para o limiar PIB/PPC por habitante, os diferenciais verificados entre os Estados-Membros são reduzidos, não foi considerado necessário estabelecer um nível mínimo.
6. Os índices regionais são, em seguida, comparados aos limiares acima referidos, o que permite
apreciar se a região em causa apresenta uma disparidade regional suficiente para ser tomada em
conta no cálculo da chave de repartição.
A população de todas as regiões não elegíveis para efeitos dos auxílios regionais a título da derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º que apresentem uma disparidade regional suficiente em relação a, pelo menos, um dos dois limiares acima referidos é adicionada para cada um
dos Estados-Membros. A chave de repartição do limite máxime comunitário relativo à alínea c) do
nº 3 do artigo 92º é definida como a parte de cada Estado-Membro na população comunitária total
correspondente.
7. Sob reserva das correcções a seguir referidas, o limite máximo de população de que cada Estado-Membro poderá beneficiar a título da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º é calculado mediante a aplicação directa da chave de repartição, ou seja, multiplicando o limite máximo
comunitário relativo à alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º, expresso em termos de população, pela parte
do Estado-Membro em causa na soma total obtida.
2. Correcções
8. Os resultados assim obtidos são corrigidos, se necessário, para:
— garantir a cada Estado-Membro que a população assistida a título da derrogação prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º seja, pelo menos, igual a 15% e não exceda 50% da sua população
não coberta a título da derrogação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º,
— atingir, em cada Estado-Membro, um nível suficiente para incluir o conjunto das regiões que
acabam de perder o direito à derrogação para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º, bem
como as zonas de reduzida densidade populacional,
— garantir que a redução da cobertura total (a título das duas derrogações regionais previstas no
n.º 3 do artigo 92.º) de cada Estado-Membro não exceda 25% da sua cobertura anterior.
9. Os resultados obtidos para os Estados-Membros não afectados directamente pelas correcções
acima referidas são, posteriormente, corrigidos proporcionalmente por forma a que a soma dos limites máximos individuais seja igual ao limite máximo relativo à alínea c) do n.º 3 do artigo 92.º fixado para a União Europeia.
358
Comunicação do Comissão aos Estados-Membros sobre a política regional
e a política de concorrência (*)
Reforçar a respectiva concentração e coerência
A Comissão adoptou, em 1996, o seu primiero relatório sobre a coesão económica e social da União
Europeia. Salientando que a definição ou concentração dos recursos nas zonas com problemas é o
princípio-chave subjacente à eficácia das políticas de coesão (ponto 2 do capítulo 6), esse relatório
conclui, nomeadamente, que «no contexto da concentração de recursos nas regiões mais desfavorecidas, os Estados-Membros e a Comissão deverão, em parceria, eliminar algumas inconsistências
entre as regiões que são apoiadas por políticas regionais nacionais e aquelas que são apoiadas por
políticas regionais da União. A elegibilidade para o apoio regional da União deverá, no futuro, tornar-se
um dos critérios para permitir o apoio ao abrigo das políticas regionais dos próprios Estados-Membros»
(capítulo 7).
No documento «Agenda 2000», por ela adoptado em Julho de 1997, a Comissão realçou de novo a
necessidade de reforçar a concentração geográfica das suas intervenções estruturais, a fim de as tornar mais visíveis, mais eficazes e mais coerentes com a política de concorrência da União (1), tendo,
simultaneamente, anunciando a redução da cobertura da população elegível para as ajudas regionais.
Pot último no âmbito do plano de acção para o mercado interno a Comissão anunciou novas orientações para os auxílios com finalidade regional, visiando reduzir as disparidades mediante uma concentração dos apoios.
1. CONTEXTO DE QUESTÃO
Concentração: Apesar dos progressos alançados desde o lançamento da política regional comunitária, há disparidades estruturais importantes que subsistem ao nível da União, continuando um dos
seus objectivos fundamentais a ser reforço da respectiva coesão económica e social, na acepção do
artigo 130.°-A do Tratado. Para o efeito, importa que a União possa, tal como no passado, apoiar a
criação e o desenvolvimento de actividades produtivas nas regiões menos desenvolvidas e sujeitas
a um processo de reconversão económica e social. A experiência adquirida mostra que a eficácia
dessas intervenções, do ponto de vista do desenvolvimento regional, pressupõe evitar a sua dispersão por territórios demasiado extensos ou fragmentados. É, pois, necessário, alcançar a concentração dos co-financiamentos comunitários de molde a atingir um efeito de massa crítica significativo, o que implica, nomeadamente, a identificação das regiões da União mais afectadas.
O objectivo de concentração tembém é importante do ponto de vista da política comunitária da concorrência (artigos 92.° a 94.° do Tratado), dado que permite limitar geograficamente a extensão das
distorções resultantes da concessão dos auxílios nacionais com finalidade regional, favorecendo o
desenvolvimento das regiões menos desenvolvidas.
Coerência: A União apresenta-se como um sistema de decisão no qual intervêm diversos agentes
que partilham, entre si, as competências institucionais. Tal é o caso, nomeadamente, em matéria de
política regional. A Comissão dispõe, quanto aos auxílios, incluindo os mapas, comunicados pelos
Estados-Membros a título do n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. As tarefas de solidariedade em maté-
(*)
(1)
JO C 90 de 26.3.1998, p. 3.
Tal «deverá (...) provocar uma distribução por zonas menos disseminada e o mais coerente possível com as zonas auxiliadas pelos Estados-Membros a título do n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado».
359
ria de desenvolvimento das economias regionais exercem-se, primeiramente, aos níveis regional e
nacional, proporcionando a União o seu contributo, através da respectiva política de ajudas estruturais é prestada, entre outras formas através do co-financiamento de regimes de apoio ao investimento produtivo que são concebidos e aplicados aos níveis nacional ou regional. Este tipo de intervenções representa uma parte bestante minoritária do total dos auxílios com finalidade regional concedisos pelos Estados-Membros. Daí que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
não deva intervir senão nos domínios em que os próprios Estados-Membros concedem auxílios
regionais, se bem que estes também possam intervir noutras regiões. Como os auxílios nacionais
com finalidade regional devem ser objecto de uma autorização prévia a título da política dos auxílios de Estado da União, as zonas elegíveis para as intervenções dos fundos estruturais de auxílios
regionais. Por razões que se prendem com a presença de diversos intervenientes detentores de competências, objectivos e calendários diferentes, torna-se difícil coordenar as duas políticas em causa.
Esta situação foi objecto de críticas por parte dos intervenientes interessados, tais como as autoridades regionais e locais e o Parlamento Europeu.
Nas zonas actualmente elegíveis para as intervenções dos fundos estruturais mas não elegíaveis para
afeitos dos auxílios de Estado com finalidade regional e título das excepoções previstas no n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.°, é possivel co-financiar regimes de apoio às pequenas e médias empresas
(PME), bem como regimes de apoio ao ambiente ou à investigação, a texas de intensidade inferiores
às autorizadas nas zonas elegíveis a título do n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.° A incoerência entre
os dois sistemas de classificação regional limita, assim, as possibilidades de atrair o investimento das
grandes empresas, que, no fundo, se reveste de um especial interesse para o desenvolvimento regional
devido aos seus efeitos de atracção e de abertura ao mercado mundial. É por esse motivo, pois, que o
persistir das incoerências não é desejável, tanto razões polícas como económicas.
Aquando da revisão dos regulamentos relativos aos fundos estruturais em 1993, a Comissão já havia
procurado avançar no sentido de uma maior coerência. Ao definir, em conjunto com os Estados-Membros, a distribuição, por zonas, das ajudas, sobretudo, do objectivo n.° 2, mas também do
objectivo n.° 5b, a Comissão incitara-os incessantemente a formular propostas compatíveis com distribuição, por zonas, dos auxílios de Estado. Na fase actual, trata-se de fixar os princípios e de identificar os meios que permitem realizar progressos decisivos neste domínio no próximo período de
programação dos fundos estruturais (2000-2006).
A coerência visada pressupõe, por conseguinte, que, em cada Estado-Membro, as regiões que beneficiem das intervenções dos fundos estruturais possam igualmente ser cobertas por um regime de
auxílios com finalidade regional.
2. RESUMO DA SITUAÇÃO ACTUAL
2.1. A coerência: uma responsabilidade partilhada pela Comissão, pelo Conselho e pelos
Estados-Membros
Na história do desenvolvimento das políticas comunitárias, a distribuição por zonas a título da política de concorrência foi a primeira a ser definida, em aplicação do método publicado em 1998 pela
Comissão (ver JO C 212 de 12.8.1988), que fixara e completara os princípios de coordenação dos
auxílios com finalidade regional de 1979. Em virtude da sua competência exclusiva em matéria de
auxílios de Estado, a Comissão aprova as decisões relativas à distribuição por zonas em cada Estado-Membro sob proposta do mesmo.
No que diz respeito às intervenções dos fundos estruturais, existem presentemente quatro objectivos regionalizados: os objectivos n.os 1, 5b, e 6.
360
As zonas do objectivo n.° 1 foram determinadas até hoje pelo Conselho, que estatui por unanimidade com base numa proposta da Comissão. Trata-se, em princípio, das regiões NUTS II em que o
PIB per capita (em PPC) é inferior a 75,0% da média comunitária. No entanto, tal como recorda o
ponto 2 do capítulo 6 do relatório sobre a coesão económica e social, «o compromisso político em
1993 levou à inclusão, na lista do objectivo n.° 1, de regiões que reúnem 7,4 milhões de pessoas,
isto é, 8% do total da população elegível, que vive em regiões com um PIB per capita de mais 75%
da média da União».
As zonas do objectivo n.° 6, ou seja, aquelas em que a densidade da população é inferior a 8 habitantes por Km2, foram, por sua vez, delimitadas no Acto de Adesão dos três novos Estados-Membros em 1995.
Em conformidade com o disposto nos regulamentos do Conselho, as zonas dos objectivos n.° 2 e
n.° 5b foram determinadas pela Comissão com base em critérios socioeconómicos comunitários,
bem como em critérios nacionais, em estreita concertação com os Estados-Membros, que apresentam à Comissão as respectivas propostas de distribuição por zonas, negociando-as com a mesma.
Tal como já foi mencionado, a presença de vários intervenientes, cada um dotado de competências
próprias, e a diversidade de calendários de aplicação diferentes, limitaram a redução das incoerências ao longo do último período de programação, se bem que este já tivesse podido constituir uma
ocasião de as reduzir de uma forma ainda mais significativa.
2.2. Dados estatísticos
No que diz respeito ao período 1994-1999, 50,6% da população da União dos Quinze são elegíveis
para efeitos das ajudas estruturais comunitárias, ao passo que 46,7% são classificados a título do
n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.° Estes dados mostram que certas regiões elegíveis para os fundos estruturais não podem ser simultaneamente cobertas por auxílios de Estado com finalidade
regional. Os dois quadros infra indicam o grau de correspondência entre as duas distribuições por
zonas. No entanto, convém salientar que, tendo em conta o facto de que se trata de agregados a nível
europeu, bem como a evolução normal da distribuição por zonas durante o período em questão, os
dados mencionados infra apenas são fornecidos a título indicativo.
Coerência entre a distribuição por zonas dos fundos estruturais e a dos auxílios de estado
Quadro 1
(Percentagem da população comunitária)
Regiões elegíveis para os
fundos estruturais
Regiões não elegíveis para
os fundos estruturais
Totais
Zonas em que são autorizados
auxílios regionais nacionais
(n.° 3 do artigo 92.°)
44,0
2,7
46,7
Zonas em que são autorizados
auxílios regionais nacionais
6,6
46,7
53,6
50,6
49,4
Totais
100
361
Transparece dos dados supra que 6,6% da população comunitária vivem em regiões nas quais a política de concorrência não autoriza os auxílios nacionais com finalidade regional.
Por outro lado, 2,7% da população comunitária vivem em regiões cobertas por um regime de auxílios com finalidade regional sem serem elegíveis para efeitos dos fundos estruturais. Este facto não
coloca dificuldades especiais, constituindo, pelo contrário, uma condição favorável à coerência
entre a política dos auxílios regionais e as intervenções dos fundos estruturais, dado que garante a
flexibilidade das escolhas dos Estados-Membros em matéria de política regional, colocando à sua
disposição uma margem de manobra para prosseguir objectivos de política regional que lhe são próprios, para além das zonas definidas conjuntamente para a aplicação da política regional comunitária.
Quadro 2 — Percentagem, por país, da população nacional das regiões elegíveis para os fundos
estruturais mas não cobertas pelos auxílios regionais nacionais
B
0
D DK
5,3 0
E
8,9
EL
0
F
9,6
IRL
0
I
L
7,5 6,4
NL
10,4
A P
5,9 0
S FIN UK
8,7 12,6 9
EU
6,6
A coerência plena existe já em cinco países: na Bélgica n.° 1. Em contrapartida, todos os outros
Estados-Membros revelam divergências mais profundas.
3. PROPOSTA PARA UM PROCESSO COORDENADO
3.1. Para uma melhor identificação das responsabilidades
A procura da coerência ente as duas distribuições por zonas implica uma perspectiva de conjunto
dos diversos instrumentos que entram em linha de conta, de forma a poder estabelecer-se uma convergência, dos mesmos em função deste objectivo comun, de acordo com um calendário que permita a sua relização efectiva.
A Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros detêm todos a sua parte de
responsabilidade na procura de uma coerência reforçada:
— a Comissão, que possui uma competência exlusiva em matéria de auxílios de Estado e partilha
com os Estados-Membros e o Conselho e competência, em matéria de política estrutural, indicou a necessidade de uma coerência e de uma concentração geográfica reforçadas. Na sua
decisão de 16 de Dezembro de 1997 relativa às orientações, a Comissão adaptou, nessa conformidade, as regras relativas aos auxílios com finalidade regional, sendo sua intenção propor ao
Conselho a adaptação das disposições regulamentares e de execução em matéria de fundos
estruturais. Alem disso, a Comissão encontra-se, por natureza, bem colocada para assegurar a
coordenação do processo no seu conjunto;
— o Conselho e o Parlamento Europeu devem ter em conta a necessidade de coerência e de concentração aquando da adopção dos novos regulamentos dos fundos estruturais;
— as autoridades nacionais incumbidas da política regional devem assumir as suas responsabilidades relativamente a esse esforço de coerência e de concentração e tomar parte no mesmo, no respectivo domínio de competência.
Tanto no caso dos auxílios nacionais com finalidade regional como no dos fundos estruturais, é
necessário que as decisões em matéria de distribuição por zonas sejam adoptadas atempadamente
362
para que possam entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2000. Esta necessidade impõe-se, por um lado,
quanto ao primeiro caso, à própria Comissão, no âmbito das suas competências, e, por outro, à
Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros.
3.2. Método proposto e calendário
A Comissão indicou, na «Agenda 2000», que a percentagem da população das regiões da União elegíveis para as ajudas estruturais, a título dos futuros objectivos n.° 1 e n.° 2, deverá ser reduzida dos
actuais 51% para um valor situado entre 35% e 40%, e, além disso, que a mesma deverá ser globalmente inferior à cobertura da população das regiões seleccionadas a título do n.° 3, alíneas a) e
c), do artigo 92.° (consideradas em conjunto). A Comissão salientou igualmente que a cobertura dos
auxílios nacionais com finalidade regional deve ser reduzida.
Em aplicação dessas orientações, a Comissão fixou, na sua decisão de 16 de Dezembro de 1997 relativa aos limites máximos de intensidade de auxílio, um valor global para a cobertura de população,
a título do n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.° do Tratado, de 42,7% para o periodo de programação
2000-2006, o que representa uma diminuição de quatro pontos percentuais em relação à cobertura
actual de 46,7%. Assim, a Comissão propôs, muito recentemente, aos Estados-Membros as medidas adequadas, a título do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado, com vista à aplicação, na data indicada,
do novo sistema dos auxílios regionais, baseado nas regras formuladas nas novas orientações relativas aos auxílios de Estado com finalidade regional por ela também recentemente adoptadas. O
valor de 42,7% é superior ao limite máximo de 35% e 40% mencionado ne «Agenda 2000» relativamente à parte da população elegíveis para os futuros objectivos n.° 1 e n.° 2, o que possível uma
coerência global ao nível da União. Deste modo, a relação entre os dois sistemas de classificação
regional será a de dois círculos concêntricos ao nível de toda a União. Essa relação deverá reflectir-se também ao nível de cada um dos quinze Estados-Membros, de forma que, nomeadamente, o
mapa do objectivo n.° 2 se inscreva do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°
Tal como indicado na «Agenda 2000», a situação especial das regiões ultraperiféricas leva a que as
mesmas sejam equiparadas às regiões do objectivo n.° 1. Analogamente, as regiões mais setentrionais com uma muito fraca densidade populacional, actualmente elegíveis para o objectivo n.° 6 e
que não o seriam para o objectivo n.° 1, deveriam beneficiar de disposições especiais. Quanto às
regiões menos desenvolvidas elegíveis para o objectivo n.° 1, as mesmas deverão ser determinadas
pela aplicação estrita do critério de 75% do PIB per capita, para que possam ser idênticas às que
beneficiarão do exepção prevista no n.° 3, alínea a), do artigo n.° 92. Se tal não se verificar, o
esforço global de coerência será colocado em questão, bem como o esforço de concentração requerido pelos fundos estruturais. A lista das regiões do objectivo n.° 1 será ultimada no início do derradeiro trimestre de 1998.
No que diz respeito ao novo objectivo n.° 2, a coerência deve ser estabelecida em conformidade com
o n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, que deve incluir as regiões, equiparadas ao objectivo n.° 1 ou que
beneficiam de disposições especiais e que não seriam abrangidas pela excepção prevista no n.° 3,
alínea a), do artigo 92.° Na sua decisão relativa aos limites máximos de intensidade de auxílio, a
Comissão indica uma cobertura país por país, cujo total [n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.°] corresponde a 42,7%. Os valores assim obtidas devem permitir inscrever, país por país, o mapa do objectivo n.° 2 no do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°
Se não for devidamente seguida a recomendação da Comissão de considerar estritamente o critério
de 75% na selecção das regiões menos desenvolvidas elegíveis para o objectivo n.° 1, produzir-se-ão, necessariamente, situações de incoerência não apenas ao nível do n.° 3, alínea a), do artigo 92.°
e do objectivo n.° 1, mas também entre o n.° 3, alínea c), do artigo 92.° e objectivo n.° 2, tendo em
conta o limite máximo global fixado em 42,7% e os limites máximos nacionais.
363
Em princípio, a Comissão apenas incluirá no novo objectivo n.° 2 as regiões que o Estado-Membro
se comprometer a incluir na lista das regiões beneficiárias de auxílio que notifica à Comissão a título do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°
Todavia, em casos devidamente justificados, a Comissão poderá incluir outras regiões, a título
excepcional, no novo objectivo n.° 2. Essa inclusão far-se-á em função de um limite máximo por
Estado-Membro correspondente a 2% da população nacional não coberta pelo objectivo n.° 1 e respeitando o objectivo geral da concentração geográfica (entre 35% e 40% da população EU-15, quanto
aos objectivos n.° 1 e n.° 2 no seu conjunto).
Na fase actual, a «Agenda 2000» propõe que a lista das regiões do objectivo n.° 2 seja elaborada
com base em critérios comunitários no âmbito de uma parceria com os Estados-Membros e tendo
em conta as suas prioridades regionais. O método de selecção será estabelecido nos futuros regulamentos relativos aos fundos estruturais. A fim de que duas distribuições por zonas possam entrar em
vigor em 1 de Janeiro de 2000, a Comissão solicitará aos Estados-Membros que apresentem as suas
propostas para os exercícios de selecção imediatamente após a adopção dos regulamentos relativos
aos fundos estruturais, no que diz respeito às regiões elegíveis para as intervenções dos mesmos, a
até 31 de Março de 1999, o mais tardar. A Comissão convida o Conselho e os Estados-Membros a
tomarem as disposições necessárias para que as decisões em causa possam ser adoptadas a tempo.
No tocante às regiões abrangidas pelos auxílios de Estado com finalidade regional, a Comissão
acaba de propor aos Estados-Membros que enviem as respectivas notificações o mais cedo possível
e também, o mais tardar, até 31 de Março de 1999. A Comissão adoptará as decisões relativas aos
mapas dos auxílios regionais no respeito do procedimento e dos prazos previstos na matéria e, o
mais tardar, até 31 de Dezembro de 1999.
Não é possível à Comissão indicar presentemente qual será, país por país, a cobertura de população
das regiões que serão elegíveis para o objectivo n.° 2, dado que método de determinação dessas
regiões não será aplicável a não ser após a adopção dos regulamentos relativos aos fundos estruturais. Além disso, convirá utilizar os últimos dados socioeconómicos disponíveis na altura.
3.3. Medidas transitórias
Tendo em conta o esforço de concentração territorial que será efectuado no âmbito de cada um dos
dois exercícios, um certo número de regiões da União não consevará, após o ano 2000, o respectivo estatuto anterior. As modalidades dessas operações de phasing out serão próprias a cada uma das
duas políticas em causa. A coerência entre elas será, contudo, assegurada, como o indica a «Agenda 2000», pelo facto de «as acções destinadas às regiões que continuarão a beneficiar do apoio dos
fundos estruturais de modo provisório (phasing out) [deverem] ser compatíveis com as regras da
política de concorrência em matéria de auxílios estatais».
4. CONCLUSÕES
Considerando as etapas ainda a percorrer e os diversos intervenientes no processo, encontram-se
reunidas todas as condições, por parte da Comissão, para que a coerência entre os dois tipos de distribuição regional possa concretizar-se a partir do ano 2000. Ao adoptar a presente comunicação, a
Comissão pretende incitar os Estados-Membros a proceder da mesma forma, tanto a título individual como colectivo, no âmbito das instâncias competentes do Conselho.
Por conseguinte, a Comissão:
a) proporá ao Conselho que defina, nos futuros regulamentos relativos aos fundos estruturais, as
regiões menos desenvolvidas mediante a aplicação estrita do limite máximo de 75,0% de PIB
per capita, de modo que esses regiões sejam idênticas às que beneficiam da exepção prevista no
n.° 3, alínea a), do artigo 92.° e, assim, evite igualmente incoerências consecutivas entre os
mapas do objectivo n.° 2 e de n.° 3, alínea c), do artigo 92.°;
364
b) convida os Estados-Membros, à luz das disposições que constam das orientações relativas aos
auxílios de Estado com finalidade regional, por ela adoptadas em 16 de Dezembro de 1997, a
notificarem-lhe, a título do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, todas as regões equiparadas ao objectivo n.° 1 ou que beneficiam de disposições especiais;
c) anuncia que, no âmbito da aplicação dos futuros regulamentos relativos aos fundos estruturais,
não aceitará, em princípio, nenhuma região no novo objectivo n.° 2 que o Estado-Membro interessado não se comprometa a incluir na lista das regiões beneficiárias de auxílio que notifica à
Comissão a título do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°
Todavia, em casos devidamente justificados, a Comissão poderá incluir outras regiões, a título
excepcional, no novo objectivo n.° 2. Essa inclusão far-se-á em função de um limite máximo
por Estado-Membro correspondente a 2% da população nacional não coberta pelo objectivo
n.° 1 e respeitando o objectivo geral da concentração geográfica (entre 35% e 40% da população
EU-15, quanto aos objectivos n.° 1 e n.° 2 no seu conjunto);
d) salienta que as orientações relativas aos auxílios com finalidade regional estabelecem a elegibilidade para os fundos estruturais como um critério privilegiado de selecção, sob reserva do respeito do limite máximo fixado, e na condição de que as regiões elegíveis para os fundos não
sejam decidas depois do mapa dos auxílios regionais;
e) prevê, desde já, que os exercícios de definição das duas distribuições por zonas sejam iniciados
e finalizados de forma a assegurar, de acordo com os respectivos procedimentos, a adopção
atempada das decisões para que, por sua vez, as duas distribuições por zonas entrem em vigor
em 1 de Janeiro de 2000. Quanto aos fundos estruturais, o exercício terá início imediatamente
após a adopção dos regulamentos, que, por conseguinte, deverá também ocorrer atempadamente a fim de que os Estados-Membros possam transmitir as respectivas propostas de regiões à
Comissão, em qualquer dos casos, até 31 de Março de 1999. No que diz respeito aos auxílios de
Estado com finalidade regional, as propostas dos Estados-Membros devem ser notificadas à
Comissão o mais cedo possível e, o mais tardar, até 31 de Março de 1999;
f) recorda que o limite máximo da cobertura total de população comunitária das regiões da União
dos Quinze seleccionadas a título do n.° 3, alíneas a) e c), do artigo 92.° será de 42,7% para o
período 2000-2006;
g) publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e envia aos Estados-Membros o texto da
presente comunicação.
365
Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional
para grandes projectos de investimento (*)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. NECESSIDADE E ÂMBITO DO ENQUADRAMENTO
1.1. A necessidade de controlar de forma mais sistemática os auxílios com finalidade regional, concedidos a projectos de investimento móveis de grande dimensão, tem sido amplamente reconhecida nos últimos anos. A realização do mercado único torna cada vez mais importante a necessidade
de manter um controlo rigoroso dos auxílios estatais a esses projectos, uma vez que os seus efeitos de distorção aumentam à medida que são eliminadas outras distorções da concorrência e os
mercados se tornam cada vez mais abertos e integrados. Ao mesmo tempo, há que encontrar um
justo equilíbrio entre três principais objectivos da política comunitária, nomeadamente, uma concorrência não falseada no mercado interno, a coesão económica e social e a competitividade industrial.
1.2. Os investidores em grandes projectos consideram frequentemente a hipótese de localizações
alternativas em vários Estados-Membros, o que pode dar origem a uma espiral de promessas generosas de auxílio. Esta escalada de subsídios induz um risco considerável de distorção da concorrência no mercado único. Além disso, favorece claramente os Estados-Membros mais ricos e/ou
as regiões com maiores montantes de auxílios regionais. Por conseguinte, a Comissão pretende
aplicar o presente instrumento, inicialmente apenas por um período experimental, com vista a limitar os auxílios a grandes projectos a um nível que evite o mais possível os efeitos prejudiciais sobre
a concorrência, mas que, simultaneamente, atraia os investimentos para a região assistida. A
Comissão pretende adoptar um enquadramento horizontal relativo aos auxílios estatais aos grandes projectos de investimento em todos os sectores industriais, tal como anunciou pela primeira
vez na sua comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao
Comité das Regiões denominada Uma política de competitividade industrial para a União Europeia (1).
1.3. Actualmente, vários sectores industriais sensíveis já são sujeitos a regras especiais em matéria
de auxílios, nomeadamente os sectores da agricultura, pescas, siderurgia, construção naval, fibras
sintéticas, indústria automóvel, transportes e sector carbonífero. Durante o período experimental,
estes sectores continuarão a ser abrangidos exclusivamente pelos seus próprios códigos e enquadramentos sectoriais em vigor [à excepção do sector dos têxteis e do vestuário que continua a ser
regido exclusivamente pelas disposições do presente enquadramento (2)]. Esta situação será revista
após ter sido realizada uma avaliação sobre a eficácia do presente enquadramento. Neste momento,
a única restrição noutros sectores em termos de auxílios regionais ao investimento consiste em que
o montante do auxílio não pode ultrapassar o limite máximo autorizado pela Comissão no âmbito
dos regimes de auxílios com finalidade regional em questão. No entanto, os limites máximos regionais são normalmente estabelecidos para constituírem um incentivo aos investimentos que enfrentam os maiores problemas e geralmente são superiores à média das desvantagens regionais. O objectivo do presente enquadramento consiste em limitar o efeito deste incentivo líquido aos grandes projectos a um nível que evite o mais possível as consequências sectoriais adversas provocadas pelo
projecto.
(*)
(1)
(2)
366
JO C 107 de 7.4.1998, p. 7.
COM(94) 319 final.
Assim, o presente enquadramento substitui o enquadramento comunitário relativo aos auxílios a favor da indústria têxtil;
SEC(71) 363 final, Julho de 1971.
1.4. No âmbito deste enquadramento, a Comissão decidirá caso a caso a intensidade máxima admissível do auxílio aos projectos sujeitos à obrigação de notificação, o que poderá dar origem a intensidades de auxílio inferiores ao limite máximo de auxílio regional aplicável. O presente enquadramento não se aplica aos casos de auxílio à reestruturação que continuarão a ser abrangidos pelas
orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (3). Do mesmo modo, este enquadramento não afectará o funcionamento dos
actuais enquadramentos horizontais, nomeadamente, o enquadramento comunitário dos auxílios
estatais à investigação e desenvolvimento (4) e o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a
favor da protecção do ambiente (5).
1.5. A Comissão sublinha não ter qualquer intenção de interferir desnecessariamente nas matérias
da competência dos Estados-Membros no domínio da política regional. Também não pretende reduzir a aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º do Tratado CE, cujo objectivo consiste em
incentivar as empresas a investir em zonas menos favorecidas, apesar das desvantagens estruturais
dessas zonas. Antes pelo contrário, a sua intenção é estritamente limitar o âmbito de aplicação das
novas regras aos projectos de grande dimensão, que implicam muitas vezes uma elevada intensidade de capital, e que podiam ter importantes repercussões nos seus concorrentes situados noutras partes do território do EEE e que não beneficiam de auxílios e apreciar de modo mais crítico os níveis
de auxílio previstos para os projectos que não tenham um impacto significativo na região em causa
em termos de emprego, directa ou indirectamente, o que constitui um importante objectivo da política regional. Os Estados-Membros podem continuar a decidir livremente a intensidade dos auxílios
na grande maioria dos casos, de acorco com os regimes de auxílios com finalidade regional aprovados.
1.6. Ao elaborar o presente enquadramento, a Comissão procurou garantir que fosse, na medida no
possível, claro e inequívoco, previsível, seguro e eficaz e implicasse o mínimo de encargos administrativos suplementares.
2. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
2.1. O enquadramento impõe aos Estados-Membros a obrigatoriedade de notificação nos termos do
n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CE de qualquer projecto de concessão de auxílio regional ao investimento (6), no âmbito de um regime de auxílio aprovado (7), quando estejam satisfeitos um dos
seguintes critérios:
— um custo total do projecto no montante mínimo de 50 milhões de ecus (8), mais uma intensidade (9) de auxílio cumulada, expressa em percentagem dos custos de investimento elegíveis de,
pelo menos, 50% do limite máximo dos auxílios regionais para grandes empresas na região em
causa, mais o auxílio por posto de trabalho criado ou mantido, no montante mínimo de 40 000
ecus (10); ou
— pelo menos 50 milhões de ecus de auxílio total.
(3)
(4)
(5)
(6)
JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.
JO C 45 de 17.2.1996, p. 5.
JO C 72 de 10.3.1994, p. 3.
Os auxílios regionais ao investimento concedidos exclusivamente para a criação de emprego, tal como descritos no enquadramento comunitário relativo aos auxílios com finalidade regional não são abrangidos pelo presente enquadramento.
(7) A obrigação de notificação também se aplica, obviamente, aos projectos de auxílio ad hoc.
(8) 15 milhões de ecus no caso de projectos realizados nos sectores do têxtil e do vestuário.
(9) Incluindo os co-financiamentos dos fundos estruturais.
(10) 30 000 ecus no caso de projectos realizados nos sectores do têxtil e do vestuário.
367
Formato da notificação
2.2. O anexo apresenta um exemplar do formulário de notificação que deve ser enviado directamente à Direcção-Geral da Concorrência.
3. REGRAS DE AVALIAÇÃO
3.1. A Comissão determinará, de acordo com a fórmula de cálculo estabelecida no ponto 3.10, a
intensidade máxima admissível para a proposta de concessão de auxílio. O cálculo inicia-se pela
determinação da intensidade máxima do auxílio (limite máximo do auxílio regional) que uma grande empresa pode obter na região assistida em causa, no âmbito do regime de auxílio com finalidade regional autorizado em vigor aquando da notificação (salvo se se tratar de um auxílio ad hoc em
que se aplica o limite máximo de auxílio estabelecido para a região em causa). Será aplicado um
conjunto de factores de actualização a este valor percentual, de acordo com três factores de avaliação específicos (ver infra), com vista a obter uma intensidade máxima de auxílio admissível para
o projecto em questão. No caso do terceiro critério, o indicador de impacto regional, será possível
aplicar um factor positivo ou bonificação em função do grau de benefícios que o projecto poderá
trazer para a região em causa. A questão da viabilidade de um projecto deverá ser determinada pelos
próprios Estados-Membros. Contudo, a Comissão poderá, caso considere necessário, solicitar informações sobre a viabilidade de um projecto. Por último, a Comissão poderá, se necessário, recorrer
a dados externos independentes para avaliar os eventuais efeitos a nível da concorrência no mercado relevante; contudo, se houver dificuldades em obter essas informações, a Comissão aceitará
totalmente os argumentos apresentados pelos Estados-Membros.
Os três critérios de avaliação são os seguintes:
A — Factor de concorrência
3.2. A autorização de auxílios a empresas que operam em sectores caracterizados por excesso de
capacidade envolve sérios riscos em termos de distorção da concorrência. Qualquer aumento de
capacidade que não for compensado por uma redução de capacidade noutra área agrava o problema
do excesso de capacidade. Se esse aumento for apoiado por um auxílio, o seu beneficiário confrontar-se-á com um excesso de capacidade que não poderá utilizar no futuro, ou poderá assistir-se a
uma guerra de preços para afastar os outros produtores do mercado relevante. Por conseguinte, o
factor de concorrência implica uma análise com vista a determinar se o projecto notificado será executado no sector ou subsector afectado por excesso de capacidade estrutural.
3.3. Para determinar a existência de um excesso de capacidade no (sub)sector em causa, a Comissão
terá em conta, à escala comunitária, a diferença entre taxa média de utilização da capacidade para a
indústria transformadora no seu conjunto e a taxa de utilização da capacidade do (sub)sector relevante. A fim de permitir flutuações cíclicas nas taxas relativas de utilização de capacidade, o período de referência corresponderá ao dos últimos cinco anos para os quais existem dados disponíveis.
3.4. Na ausência de dados suficientes sobre utilização de capacidade, a Comissão terá em conta se
o investimento ocorre num mercado em declínio. Para o efeito, comparará a evolução do consumo
aparente do(s) produto(s) em questão (ou seja, produção mais importações menos exportações) com
a taxa de crescimento da indústria transformadora do EEE no seu conjunto.
3.5. Para determinar se o investimento dará origem a um aumento de capacidade, a capacidade a
considerar será a capacidade total viável do futuro beneficiário (e/ou, se necessário, do grupo a que
368
pertence) para o produto relevante. Em qualquer circunstância, a capacidade viável incluirá temporariamente a capacidade de reserva (isto é, a capacidade que seria reactivada quando as vendas melhorassem) mas excluirá a capacidade obsoleta e inactiva (isto é, a capacidade de reserva que não
pode ser reutilizada sem um investimento suplementar considerável).
3.6. Sempre que uma empresa, antes de proceder a uma aplicação do auxílio, já possua uma elevada parte do mercado do(s) produto(s) em causa, que para efeitos do presente enquadramento seja de
pelo menos 40%, os níveis máximos de auxílio normalmente permitidos na região em questão são
susceptíveis de conduzir indevidamente a distorções da concorrência. Nessas circunstâncias, a
empresa deve, em princípio, receber um auxílio menor do que noutra situação, ainda que os seus
investimentos contribuam para o desenvolvimento regional. No entanto, podem haver excepções a
esta regra geral, por exemplo quando a empresa cria, com base na inovação genuína, um novo mercado do produto.
B — Factor capital/trabalho
3.7. Dado que os auxílios com finalidade regional assumem normalmente a forma de subvenções de
capital, existe uma tendência natural para situar nas zonas assistidas os projectos com grande intensidade de capital. Embora essa política seja positiva, não contribui necessariamente para criação de
novos postos de trabalho em número significativo nem para diminuir o desemprego. Este factor apenas será aplicado aos projectos com grande intensidade de capital. A noção de manutenção do
emprego só será relevante se for demonstrado que este está directamente relacionado com o projecto de investimento em questão e possa assim ser avaliada em termos de auxílio ao investimento e
não de auxílio ao emprego.
3.8. Este critério terá igualmente em conta o possível efeito de distorção do auxílio no preço final
do produto. As empresas com uma parte de capital nos custos totais relativamente elevada obtêm
uma importante redução dos seus custos unitários através do auxílio e podem assim obter uma vantagem concorrencial considerável em relação aos seus concorrentes que não beneficiam de auxílio.
Quanto maior for a intensidade de capital do projecto de investimento apoiado, maior será a possibilidade de se verificarem distorções de concorrência.
C — Factor de impacto regional
3.9. Enquanto os factores rácio capital/trabalho e de concorrência servem para avaliar os potenciais
efeitos de distorção do projecto, o factor de impacto regional tem em conta os efeitos benéficos nas
economias das regiões assistidas. A Comissão considera que a criação de emprego pode ser utilizada como um indicador do contributo do projecto para o desenvolvimento de uma região. Se, por um
lado, um investimento com grande intensidade de capital apenas cria um número limitado de postos de trabalho directos, por outro, pode criar indirectamente um número considerável de postos de
trabalho na região assistida em causa e na região ou regiões adjacentes. Neste contexto, considera-se criação de emprego os postos de trabalho directamente criados pelo projecto mais os postos de
trabalho criados pelos clientes directos e fornecedores. Ao aplicar este factor à fórmula de cálculo a
fim de determinar a intensidade de auxílio admissível, a Comissão dará uma ponderação mais positiva à criação de emprego nas regiões previstas no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do que nas regiões
previstas no n.º 3, alínea c), do artigo 92.º, reconhecendo a maior gravidade dos problemas económicos que afectam as primeiras.
369
Fórmula de cálculo
3.10. A fórmula completa de cálculo é obtida através da multiplicação dos coeficientes que resultam
do exame dos três factores anteriormente citados pelo limite máximo inicial e que podem ser simbolizados do seguinte modo:
R = intensidade máxima de auxílio autorizada para grandes empresas na região assistida em causa
(limite máximo regional)
T = factor de concorrência
I = factor capital/trabalho
M = indicador de impacto regional.
A fórmula da intensidade máxima de auxílio admissível é a seguinte: R x I x T x M.
A cada um dos três critérios de avaliação serão aplicados os seguintes factores de actualização:
1) Factor de concorrência
i)
ii)
iii)
iv)
Projecto que implica um aumento de capacidade num sector caracterizado por
uma sobrecapacidade estrutural grave e/ou em total declínio da procura
0,25
Projecto que implica um aumento de capacidade num sector caracterizado por
uma sobrecapacidade estrutural grave e/ou em declínio e susceptível de
reforçar uma parte elevada de mercado
0,50
Projecto que implica um aumento de capacidade num sector caracterizado por
uma sobrecapacidade estrutural grave e/ou em declínio
0,75
Nenhum efeito negativo provável em termos de i) e iii).
1,00
2) Factor capital/trabalho
(1)
370
Novo capital/postos de trabalho (1)
(em milhares de ecus)
Factor
< 200
200 a 400
401 a 700
701 a 1 000
> 1 000
1,0
0,9
0,8
0,7
0,6
Montante total do capital proposto dividido pelo número de postos de trabalho criados ou mantidos.
3) Indicador de impacto regional
Regiões
do n.º 3,
alínea a), do
artigo 93.º
Regiões
do n.º 3,
alínea c), do
artigo 93.º
— Grau elevado de criação de
emprego (1) por cada posto de
trabalho criada pelo beneficiário
du auxílio (superior a 100%)
1,5
1,2
— Grau médio de criação de
emprego indirecto por cada
posto de trabalho craido pelo
beneficiáro do auxílio (entre
50% e 100%)
1,25
1,1
— Grau reduzido de criação de
emprego indirecto por cada
posto de trabalho criado pelo
beneficiário do auxílio (inferior a 50%)
1,0
1,0
(1)
Isto é, os postos de trabalho criados com os clientes e fornecedores directos na região assistida em que a empresa se situa
ou em qualquer região ou regiões assistidas [ou seja, previstas no n.º 3, alíneas a) ou c), do artigo 92.º].
Nota: Obviamente, nenhum projecto será autorizado a receber um auxílio superior ao limite máximo regional.
4. DATA DE ENTRADA EM VIGOR E PRAZO DE VALIDADE
4.1. O presente enquadramento será aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998 por um período
experimental de três anos. Antes do final deste período, a Comissão levará a efeito uma revisão geral
da utilidade e âmbito do enquadramento onde considerará, entre outros aspectos, a questão da sua
renovação, revisão ou revogação.
5. PROCEDIMENTO SEGUIDO PELA COMISSÃO PARA A AVALIAÇÃO DOS CASOS
5.1. Em princípio, a Comissão terá como objectivo adoptar uma decisão sobre se autoriza o auxílio
ou se dá início ao processo previsto no n.º 2 do artigo 93.º no prazo de dois meses a contar da
recepção de uma notificação completa, de acordo com o formato normalizado que figura no anexo.
(No caso de notificações incompletas, a Comissão enviará aos Estados-Membros, no prazo de 10
dias úteis, um pedido de informações suplementares). O prazo de dois meses só pode ser prorrogado com a aprovação do Estado-Membro em causa.
5.2. Caso a Comissão dê início a um processo nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, será tomada uma
decisão final no prazo de quatro meses a contar da data da decisão de dar início ao processo. A
Comissão terá em conta todos os elementos de prova que possam ser reunidos durante esse período, incluindo informações de terceiros interessados e quaisquer elementos suplementares não con371
siderados durante a investigação inicial. Desta forma, o período máximo para a investigação de um
dado caso não será normalmente superior a seis meses.
6. CONTROLO A POSTERIORI
6.1. À luz da natureza sensível dos grandes investimentos móveis envolvidos, é fundamental criar
um mecanismo que permita assegurar que o nível de auxílio efectivamente pago ao beneficiário
esteja de acordo com a decisão da Comissão.
6.2. Para cada projecto de auxílio aprovado pela Comissão no âmbito do presente enquadramento,
esta exigirá quer que o contrato relativo ao auxílio acordado entre o Estado-Membro em causa e o
beneficiário do auxílio contenha uma cláusula de reembolso, na eventualidade de não cumprimento do contrato, quer que a última fracção importante do auxílio (por exemplo 25%) só seja paga
quando o beneficiário do auxílio tiver convencido o Estado-Membro em causa de que a execução
do projecto está de acordo com a decisão da Comissão e sob reserva de esta, com base nas informações fornecidas por esse Estado-Membro, no que respeita à execução do projecto, ter, no prazo
de 60 dias úteis, manifestado o seu acordo ou não ter colocado qualquer objecção ao pagamento da
última fracção do auxílio.
6.3. Logo após a sua assinatura pelas partes, deve ser comunicado à Comissão um exemplar do contrato relativo ao auxílio concluído entre o Estado-Membro e o beneficiário do mesmo.
6.4. A fim de garantir o cumprimento da decisão da Comissão, os Estados-Membros, em colaboração com os beneficiários do auxílio, devem apresentar à Comissão um relatório anual sobre o projecto, incluindo informação sobre os subsídios já pagos, uma cópia de eventuais relatórios intercalares sobre a execução do contrato de auxílio e um relatório final que especifique os objectivos em
termos de calendário, investimentos e cumprimento das condições específicas determinadas pela
autoridade que concedeu o auxílio.
7. DEFINIÇÃO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS
7.1. No âmbito do presente enquadramento, são aplicadas as seguintes definições das expressões utilizadas:
Projecto de investimento
7.2. Entende-se por projecto de investimento, um investimento em activos corpóreos na criação de
um novo estabelecimento, ampliação do estabelecimento existente ou lançamento de uma actividade que envolva uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente (através da racionalização, diversificação ou modernização). Pode igualmente
assumir a forma de aquisição de um estabelecimento que tenha encerrado ou que teria sido fechado
caso esse processo de aquisição não se tivesse concretizado, excepto se o estabelecimento em causa
for propriedade de uma empresa em dificuldade (caso em que se aplicam as orientações relativas
aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade).
Um projecto de investimento não deverá ser artificialmente dividido em subprojectos para evitar a
obrigação de notificação.
372
Custo total do projecto
7.3. Entende-se por custo total do projecto a despesa total em novos activos corpóreos ou incorpóreos adquiridos por uma empresa para realizar um projecto de investimento e que serão amortizados (ou objecto de locação) durante o período de vida dos activos em causa.
Despesas elegíveis
7.4. As despesas elegíveis correspondem às despesas em activos corpóreos e incorpóreos permitidas ao abrigo das orientações comunitárias para os auxílios com finalidade regional (11).
Postos de trabalho
7.5. Entende-se por posto de trabalho um emprego a tempo inteiro permanente ou o seu equivalente a
tempo parcial, podendo ser um posto de trabalho novo ou a manutenção de um já existente na medida
em que esteja directamente associado ao projecto de investimento, exigindo um esforço considerável
de reciclagem e que deixaria de existir no início da nova produção na ausência desse investimento.
Mercado relevante
7.6. O(s) mercado(s) do produto relevante para determinar a parte de mercado inclui os produtos
e/ou serviços previstos pelo projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção) (12). O mercado geográfico relevante inclui em princípio o território do EEE ou, alternativamente, qualquer
parte significativa do mesmo se as condições de concorrência nessa zona forem suficientemente distintas de outras zonas do EEE. Quando oportuno, o mercado relevante pode ser considerado um
mercado global.
Excesso de capacidade estrutural
7.7. Verifica-se uma situação de excesso de capacidade estrutural quando, com base na média nos
últimos cinco anos, a capacidade de utilização do (sub)sector em causa (13) for inferior em mais de
2 pontos percentuais ao do sector transformador no seu conjunto. Existe uma grave situação de
excesso de capacidade estrutural quando a diferença relativamente à média do sector transformador
for superior a 5 pontos percentuais.
Mercado em declínio
7.8. Um mercado em declínio é um mercado do produto relevante que, nos últimos cinco anos, apresenta uma taxa média de crescimento anual do consumo aparente do(s) produto(s) em questão significativamente inferior (mais de 10%) à média anual da indústria transformadora do EEE no seu
conjunto, excepto se a taxa média de crescimento anual relativo do consumo aparente do(s) produto(s) apresentar uma forte tendência para a subida. Num mercado em total declínio nos últimos
cinco anos é negativa.
(11) Adoptadas em 16 de Dezembro de 1997, JO C 74 de 10.3.1998.
(12) Se o investimento abranger o fabrico de produtos intermédios, o mercado relevante pode ser o mercado final do produto se
a maioria da produção não for vendida no mercado aberto.
(13) O (sub)sector será definido com base no nível mais baixo da NACE.
373
ANEXO
FORMULÁRIO NORMALIZADO DE NOTIFICAÇÃO DE GRANDES PROJECTOS
DE INVESTIMENTO ELABORADO NOS TERMOS DO ENQUADRAMENTO
MULTISSECTORIAL DOS AUXÍLIOS COM FINALIDADE REGIONAL
Introdução
O presente formulário especifica as informações a fornecer pelos Estados-Membros ao notificarem
à Comissão um projecto de investimento a implantar numa área assistida e que esteja sujeito às
regras de notificação do enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para
grandes projectos de investimento.
Os Estados-Membros devem ter presente que:
a) todas as informações solicitadas no formulário devem ser fornecidas. No entanto, se, de boa fé,
não puderem responder a uma das perguntas ou apenas possam responder parcialmente com
base na informação disponível, deverão indicá-lo e apresentar a devida justificação;
b) se todas as informações solicitadas no formulário não forem inteiramente fornecidas nem forem
dadas boas razões para essa impossibilidade, a notificação será considerada incompleta e só produzirá efeitos na data em que forem recebidas todas as informações;
c) a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro e ao beneficiário do auxílio em causa que forneçam informações e/ou explicações suplementares sobre as informações fornecidas no formulário com vista a facilitar a avaliação inicial, as quais devem ser fornecidas no prazo de dez dias
úteis e podem constituir o tema de uma reunião de carácter técnico entre a Direcção-Geral responsável pela concorrência e as autoridades públicas competentes.
Documentação de apoio
a) Uma cópia do projecto de acordo de auxílio e, caso não exista, uma cópia da carta relativa à
oferta de auxílio previsto. Se, aquando da notificação, o projecto de acordo de auxílio não estiver disponível, deverá ser apresentado o mais rapidamente possível e numa data não posterior
ao seu envio aos beneficiários do auxílio;
b) cópias dos relatórios e contas anuais mais recentes do ou dos beneficiários do auxílio e caso
estes últimos façam parte de um grupo de maior dimensão, os relatórios e contas anuais mais
recentes do grupo;
c) uma lista e uma breve descrição do conteúdo de todas as outras análises, relatórios, estudos e
inquéritos elaborados por ou destinados aos beneficiários do auxílio, a fim de avaliar ou analisar o projecto de investimento no que diz respeito às condições de concorrência, concorrentes
(reais e potenciais) e condições de mercado. Cada elemento da lista deve incluir o nome e o
cargo do autor.
Como proceder à notificação
A notificação deve ser apresentada numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia adequada ao
Estado-Membro interessado. Esta língua constituirá, posteriormente, a língua do processo para
todas as partes notificantes.
374
Os documentos de apoio são apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma
língua oficial da Comunidade, serão traduzidos para a língua do processo.
Os dados financeiros solicitados devem ser expressos em moeda local ou em ecus/euros, com indicação das taxas de conversão utilizadas.
A notificação deve ser enviada para:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Concorrência (DG IV)
Direcção — Auxílios estatais
(Cort. 150)
Rue de la Loi/Wetstraat 200
B-1049 Bruxelas
ou entregue por mão própria dentro do horário
normal de trabalho da Comissão no seguinte
endereço:
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Concorrência (DG IV)
Direcção — Auxílios estatais
Avenue de Cortenberg/Kortenberglaan 150
B-1040 Bruxelas.
Confidencialidade
O Estado-Membro e/ou o beneficiário do auxílio em causa devem ter presente que as informações
que lhes sejam solicitadas podem ser utilizadas como base para preparar uma decisão sobre o caso.
Indique as informações apresentadas na notificação que não devem ser publicadas ou de qualquer
outro modo divulgadas a outras partes, com a menção «sigilo comercial». Devem, igualmente, ser
indicados os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas. No
entanto, se durante a elaboração da decisão for necessária informação sensível, a Comissão consultará previamente o Estado-Membro e/ou beneficiário do auxílio em causa sobre a publicação de partes da decisão que contenham esse tipo de informação.
Controlo a posteriori
A Comissão reconhece que parte da informação solicitada no presente formulário de notificação não
pode ser, à partida, totalmente exacta. O Estado-Membro e/ou o beneficiário do auxílio em causa
deverão ser o mais precisos possível e justificar a informação fornecida. O projecto de investimento beneficiário do auxílio será submetido a um controlo a posteriori através do qual a Comissão
comprova a exactidão da informação fornecida no âmbito da notificação.
Secção 1 — Estado-Membro
1.1. Informações relativas à autoridade pública notificante
1.1.2. Nome e endereço da autoridade
Download

Direito da Concorrência nas Comunidades Europeias, Volume IIA