Ministério das Cidades
Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos
1º Seminário de
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS
Consolidando Políticas Estadual e Municipais de
Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás
Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL
NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Ana Paula Bruno
Gerente de Regularização Fundiária
Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades
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MESA 1
LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL NA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Objetivo: debater os parâmetros exigíveis e, em especial, delimitar as
competências estadual e municipal implicadas na regularização fundiária de
assentamentos urbanos, com o objetivo de sistematizar entraves e pactuar
avanços normativos e institucionais necessários para assegurar o transcurso
regular do processo de licenciamento urbanístico e ambiental nas ações de
regularização fundiária desenvolvidas no estado.
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ASPECTOS A SEREM DEBATIDOS
•A concepção do projeto de regularização fundiária em oposição ao
processo regular do parcelamento do solo urbano regido pela Lei nº
6.766/1979;
• A possibilidade de regularização fundiária de interesse social em Áreas
de Preservação Permanente, conforme disposto na Lei nº 11.977/2009 e
na Lei nº 12.651/2012; e
• As competências municipal e estadual e o processo de licenciamento
urbanístico e ambiental do projeto de regularização fundiária de
interesse social, considerando o disposto na Lei nº 11.977/2009 e na Lei
Complementar nº 140/2012.
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QUESTÃO CENTRAL
• A CONCEPÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA (LEI 11.977/2009) É DIFERENTE DA
CONCEPÇÃO DO PROJETO DE NOVO PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO
(LEI 6.766/1979).
Muitos municípios, procuradorias de
urbanismo dos ministérios públicos
estaduais e cartórios ainda exigem o
atendimento a parâmetros
urbanísticos da Lei 6.766/1979 (Ex.:
Lote mínimo de 125 m²)
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OBSTÁCULOS
LEI FEDERAL
• Estabelece requisitos para
a elaboração do Projeto de
Regularização Fundiária
• Estabelece o licenciamento
integrado urbanístico e
ambiental.
• Estabelece a competência
dos municípios no
licenciamento integrado da
regularização de interesse
social
NOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS
• Leis anteriores dispõem de
forma diversa da Lei 11.977
• Forte cultura de adoção dos
parâmetros da 6.766/79 nos
procedimentos de aprovação
• Normas de licenciamento
ambiental não dispõem
sobre regularização
fundiária.
• Conflito de competência
estado x municipio
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BASE LEGAL: PROJETO E LICENCIAMENTO
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
•LEI FEDERAL 11.977/2009 – CAPÍTULO III
(REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE
ASSENTAMENTOS URBANOS)
•LEI FEDERAL 12.651/2012 –
“CÓDIGO FLORESTAL”.
•LEI COMPLEMENTAR 140/2011
COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL.
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CONCEPÇÃO DO
PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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•ELEMENTO QUE ARTICULA AS DIMENSÕES
JURÍDICA, SOCIAL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
•EXIGIDO NAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL E INTERESSE
ESPECÍFICO
• É OBRIGATÓRIO, COM EXCEÇÕES ESPECIFICADAS
NA LEI
• PODE SER IMPLEMENTADO EM ETAPAS
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POSSUI CONTEÚDO MÍNIMO
• Lei 11.977/2009, art. 51
Art. 51 - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes
elementos:
I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que
serão relocadas;
II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público;
III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais
previstas em lei;
IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco,
considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766/79; e
V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
..............................................
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MUNICÍPIO PODE DISPOR SOBRE O PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
• Lei 11.977/2009, arts. 51 e 52
Art. 51 - O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes
elementos:
........................................
§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput,
no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados.
........................................
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
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ADMITE PARÂMETROS ESPECIAIS DE
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO,
CONFORME O CASO CONCRETO
• Lei 11.977/2009, arts. 52 e 54
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à
publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas
destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de
parcelamento do solo urbano.
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público.
Projeto de regularização fundiária (concreto -> abstrato)
≠
Projeto de novo parcelamento de solo urbano (abstrato -> concreto)
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP’S)
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL
• Lei 11.977/2009, art. 54
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar
as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público.
§ 1o O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária
de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de
dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo
técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais
em relação à situação de ocupação irregular anterior.
CONTINUA...
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CONTINUA...
§ 2o O estudo técnico referido no § 1o deverá ser elaborado por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo,
os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistemas de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental,
considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de
conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela
regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.
§ 3º A regularização fundiária de interesse social em áreas de preservação permanente
poderá ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo, na
hipótese de o Município não ser competente para o licenciamento ambiental
correspondente, mantida a exigência de licenciamento urbanístico pelo Município.
(Incluído único pela Lei nº 12.424, de 2011)
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL
• Lei 12.651/2012, art. 64
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social dos assentamentos inseridos em
área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação
Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do
projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 1o O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo
técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2o O estudo técnico mencionado no § 1o deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
...............................
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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
DE INTERESSE ESPECÍFICO
• Lei 12.651/2012, art. 65
Art. 65. Na regularização fundiária de interesse específico dos assentamentos inseridos em
área urbana consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente não
identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da
aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009.
§ 1o O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão
ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
.................................
§ 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15
(quinze) metros de cada lado.
§ 3o Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não
edificável de que trata o § 2o poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros
do ato do tombamento.
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LICENCIAMENTO
URBANÍSTICO E AMBIENTAL
DA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
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É COMPETÊNCIA MUNICIPAL NA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE
SOCIAL, SE HOUVER ÓRGÃO AMBIENTAL
CAPACITADO E CONSELHO DE MEIO AMBIENTE
• Lei 11.977/2009, art. 53
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação
pelo Município do projeto de que trata o art. 51.
§ 1º A aprovação municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico
do projeto de regularização fundiária de interesse social, bem como ao licenciamento
ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental
capacitado.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1o, considera-se órgão ambiental capacitado o órgão
municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição
para análise do projeto e decisão sobre o licenciamento ambiental.
§ 3º No caso de o projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável
que, nos termos da Lei 9.985/2000, admita a regularização, será exigida também anuência
do órgão gestor da unidade.
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DEVERÁ OBEDECER O DISPOSTO PELO
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2012
• Lei Complementar 140/2011, arts. 9º e 18
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora.
Art. 9º - São ações administrativas dos Municípios:
.................................
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
................................
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DEVERÁ OBEDECER O DISPOSTO PELO
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2012
• Lei Complementar 140/2011, arts. 9º e 18
Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e
autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
................................................
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei
Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste
artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos
conforme a legislação em vigor.
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REMOÇÃO DE ENTRAVES AO
LICENCIAMENTO DO
PROJETO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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• DEFINIÇÃO DE TIPOLOGIA PARA LICENCIAMENTO
DA REGULARIZAÇÃO PELOS CONSELHOS
ESTADUAIS DE MEIO AMBIENTE.
Regularização fundiária é matéria de interesse
local; portanto, competência constitucional do
município
• DEFINIÇÃO PELOS MUNICÍPIOS DAS
CONDICIONANTES, PROCEDIMENTOS E TRÂMITES
PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
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OBRIGADA!
Ana Paula Bruno
regularizaçã[email protected]
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