SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE CEZAR PELUSO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SINTHORESP - SINDICATO DOS TRABALHADADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, LANCHONETES E RESTAURANTES, SIMILARES DE SÃO BARES, PAULO E REGIÃO, entidade sindical de primeiro grau reconhecido pela Carta Sindical outorgada em 1º de Agosto de 1.941 (doc. 01), inscrita no CNPJ sob n° 62.657.168/0001-21, estabelecido em São Paulo/Capital, na Rua Taguá, n° 282, Bairro da Liberdade, São Paulo – SP, CEP: 01508-010, assistido por seus advogados, conforme consta no incluso instrumento de mandato (doc. 02), vem, com fundamento no nos termos do art. 4, inc. XXXII e SEDE CENTRAL Rua Taguá nº 282 – Liberdade – CEP 01508-010 - São Paulo – SP Fone: 0xx–11–3346-7100 / Fax 0xx–11–3346-7112 CNPJ 62.657.168.0001-21 / www.sinthoresp.org.br artigos 89 a 90, do regimento interno, formular CONSULTA conforme a seguir formulado. OBJETO DA CONSULTA Consubstancia-se o objeto da presente consulta nos seguintes temas: interpretação do art. 35, inc. I, da Lei Orgânica da Magistratura, em especial, o dever de exatidão, sua extensão e aplicação prática aos casos concretos; repristinação. Revogação. Sentença. Obrigatoriedade do antigo entendimento e decisões; interpretação sobre violação dos deveres funcionais praticados por órgãos colegiados por Tribunal Regional. Responsabilidade. Sujeito(s) passivo(s); interpretação sobre constatação expressa pelo Magistrado de ato ilícito Consequências. Ordem Pública. na sentença. DA PRIMEIRA CONSULTA Dispositivos Suscitados: Art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial, o princípio da moralidade e publicidade; Art. 5, caput, da Constituição Federal. DOS FATOS “el juez es el guardián del principio de composición del cuerpo social. Tiene por función la de mantenerlo inalterado, esto es, de preservar las condiciones que hacen su poder soberano, igual a sí mismo en todos los instantes del tiempo... Si se le opone al pueblo, es con el fin de evitarle ponerse en contradicción consigo mismo” (Eduardo Garcia de Enterría, Democracia, Jueces y Control de la Administracion) Como se observa pela leitura interminável de julgados originados deste Conselho Nacional, inviável é a possibilidade de revisões no âmbito administrativo de atos dos magistrados que maculem a independência e livre convicção de suas ações. Entretanto, o Consulente depara-se com dúvida a respeito do alcance de leis pátrias que regem a responsabilidade dos magistrados. Em que pese nascer a consulta de fatos ocorridos na esfera judicial, cabe sopesar em que nenhum momento o Consulente quer ocupar este Conselho como matérias estranhas a sua competência ou como instância recursal, como se constatará adiante. Da oscilação de entendimentos quanto à competência residual In casu, o Consulente destaca inúmeras decisões, entre várias em que não é obrigatoriamente parte, visando proporcionar não uma análise de mérito, mas sim o comportamento de uma das Turmas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, visando questionar a sua adaptação, buscando quiçá, proporcionar discussão que vise padronizar procedimento e estabilizar o ambiente em que deveria se instalar a segurança jurídica. Entre as demandas que serão mencionadas há uma em que o Consulente é Réu em uma ação de obrigação de não fazer movida por outra entidade sindical. Como em outros casos, inicialmente, a propositura desta ação se deu na Justiça Comum, e após julgado o mérito, em grau recursal, o Tribunal de Justiça remeteu os autos à Justiça do Trabalho embasandose na interpretação que se fazia até então da Emenda Constitucional 45/2004. Entretanto, assim não ocorreu. Aos 08 de fevereiro de 2007, concorreu a magistrada com o entendimento da Suprema Corte e sobrelevou sua convicção e interpretação de forma distinta, manutenindo os autos na Justiça Trabalhista: “...Resta, pois, a análise da matéria relativa à competência material da Justiça do Trabalho para o exame do presente litígio, reiteradamente veiculada pelo REPRESENTANTE. (...) Não bastassem os argumentos acima, ao contrário do sustentado pelo recorrente, as leis processuais surtem efeitos imediatos, atingindo inclusive os processos em curso, não havendo o que se falar em irretroatividade. (...) Nem se alegue a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no conflito de competência 7204/MG, ac. TP 29.06.2005, da Relatoria do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto...” (doc.03) Neste capítulo, mesmo não concordando com o entendimento esposado pela magistrada, há que se festejar a independência conquistada pelo Judiciário. Se assim não fosse, não existiriam vozes dissonantes, criando-se um coral de repetição e a mesmificação. O exemplo está na conduta do ainda à época juiz, Márcio José de Morais. Somente com independência e, claro, coragem, poderia o magistrado, no centro nevrálgico de um Estado de Exceção, responsabilizar a União pela omissão na Morte do Jornalista Wladimir Herzog (doc.04).1 1 “A decisão do juiz Márcio José de Moraes provocou, simplesmente, a mais crucial mudança de substância jamais registrada no desenvolvimento da questão dos direitos humanos no Brasil - e, por conseqüência, pode estar sendo o ponto de partida para fundas, eventualmente decisivas alterações de Contudo, insatisfatoriamente, as circunstâncias ulteriores que adviriam do enfrentamento pela magistrada não seriam tão loquazes como se presumia. Passado quase 3 meses, aos 14/5/2007, a magistrada profere entendimento totalmente diverso (doc.05). Nos autos do processo n. 0027120744402006, tratando-se de entidade diversa do Consulente (Sindicato Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão e Região), abdicando da tese anteposta, decidiu a magistrada pela competência da Justiça Comum suscitando, por conseguinte, conflito de competência. In verbis: “(...) A despeito da literalidade do artigo 87, do CPC, consagrando o princípio da „perpetuatio jurisdictionis‟, visando solucionar a questão concernente às ações já em curso quando da alteração constitucional, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela imediata aplicação da competência material preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004 apenas para os processos sem julgamento na primeira instância (STF CC 7204/MG, AC. TP 29.06.2005, Relator Ministro Carlos Ayres Britto). No mesmo sentido é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ CC 51.712/SP, Ac. 2ª S. 10.08.05, Relator Ministro Barros Monteiro). Nesse contexto, já tendo sido proferida decisão de primeira instância pela Justiça Estadual, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, o respeito às decisões das Cortes Superiores, em qualidade na própria face política do país. "O mais importante, nisso tudo, é a presença do Poder Judiciário no processo de abertura política", disse na noite de sexta-feira a Flávio Pinheiro, de VEJA, o presidente nacional da OAB, advogado Raymundo Faoro. "A decisão do juiz reabre uma participação real da Justiça na vida do país, como poder independente." - Sob o império da lei - Arquivo Veja - 1 de novembro 1978. especial do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, é imperativo. De ser ressaltado, ainda, que o presente caso trata de execução de decisão proferida pela Justiça Estadual e já transitada em julgado. Assim, considerando que o Juízo da execução é o Juízo da ação, a competência residual deve ser reconhecida. Assim, considerando-se que a decisão de mérito foi publicada em 27/06/90 (fl.493 dos autos principais) e o que acima se expôs acerca da competência residual da Justiça Comum Estadual para julgamento do recurso de fls.113/121 dos autos dos embargos à execução, suscito conflito negativo, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, suscito conflito negativo, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação da questão.” (g.n.) Em outro momento, em 24/5/2007, portanto 10 dias posteriores ao proferimento do supramencionado acórdão, em sede de embargos de declaração do Consulente referente ao julgamento a ele desfavorável, a magistrada corrobora – reiterando o entendimento expendido aos 08/02/2007 - que a Justiça do Trabalho é a competente para julgar a causa: “(...) Ao contrário do sustentado pelo embargante, as disposições contidas no artigo 114, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004 foi expressa e amplamente enfrentada no v. acórdão embargado, inclusive sob o prisma da r. decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7204/MG, AC. TP 29.06.2005, Relatoria do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto. Eventual discordância com os fundamentos utilizados e com a conclusão adotada pelo v. acórdão embargado, desafia a interposição de recurso próprio, não comportando discussão em sede de embargos de declaração(...)” (doc. 06) De forma incompreensível, aos 21/06/2007, portanto contabilizando menos de 1 mês da anterior supra transcrita decisão, em processo (02665200500802000) com partes estranhas ao Consulente (Banco Itaú X Carmen Silvia Alves de Oliveira), a magistrada suscita o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça: “A despeito da literalidade do artigo 87, do CPC, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, visando solucionar a questão concernente às ações já em curso quando da alteração constitucional, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela imediata aplicação da competência material preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004 apenas para os processos sem julgamento na primeira instância (STF CC 7204/MG, AC. TP 29.06.2005, Relator Ministro Carlos Ayres Britto). No mesmo sentido é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ CC 51.712/SP, Ac. 2a S. 10.08.05, Relator Ministro Barros Monteiro). Nesse contexto, já tendo sido proferida decisão de primeira instância pela Justiça Estadual, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, o respeito às decisões das Cortes Superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Magna, é imperativo. Assim, considerando-se que a decisão de mérito foi publicada em 16/06/2003 (fl.553) e o que acima se expôs acerca da competência residual da Justiça Comum Estadual para julgamento do recurso de fls. 558/579, suscito conflito negativo, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Esta Relatora já havia se manifestado diversas vezes sobre a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar as ações reparatórias de danos moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, entendimento esse referendado pela nova redação dada ao artigo 114, da Constituição Federal, em razão da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.” (doc. 07) Aos 05/11/2007, coerente com a alternância de estados, em processo (00705200704402005) cujas partes eram José Alves de Oliveira x Sind. Trab. Ind. Quim. Farm. (doc.08) relatou outro voto sublinhando condições desfavoráveis à competência da JUSTIÇA COMUM: “A competência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, assim como as demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, está claramente prevista no artigo 114, incisos I e III, da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional 45/2004. De ser ressaltado que, as leis processuais surtem efeitos imediatos, atingindo inclusive os processos em curso, não havendo o que se falar em irretroatividade. E mais, o art. 87, do CPC, consagrando o princípio da "perpetuatio jurisdictionis" expressamente ressalva a alteração de competência em razão da matéria, exatamente por envolver a ordem pública. Nem se alegue a aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no conflito de competência 7204/MG, AC. TP 29.06.2005, da Relatoria do Eminente Ministro Carlos Ayres Britto. Naquela ação a conclusão adotada pela Corte Maior teve como fundamento "o relevante interesse social em causa", qual seja, as questões atinentes a trabalhadores acidentados, mutilados e até mesmo mortos, o que sequer resvala no objeto da presente ação. Nesse passo, a teor do que dispõe o artigo 895, letra "a", da CLT, recebo o recurso interposto como recurso ordinário e o conheço, por presentes os pressupostos de admissibilidade.” Entretanto, o resultado final do julgamento teve outra consequência. A Turma julgadora entendeu diversamente e o voto proferido pela magistrada foi vencido pelo voto de outro magistrado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CF, Art. 105, I, "d") em ação já sentenciada por outro ramo jurisdicional antes do advento da EC 45 (31.12.2004). Interpretação dos Artigos 5º, LXXVIII, da CF, art. 8º da CLT, pela omissão contida no art. 114 da Carta Magna. Também Art. 87 do CPC. Alteração da regra constitucional de competência (material e não funcional/hierárquica) que tem eficácia imediata, mas não retroativa, produzindo efeitos "ex nunc", prosseguindo a demanda pela antiga competência, inclusive em nível de segunda instância, sob pena de rompimento do princípio da "perpetuatio jurisdictionis". Competência recursal subsistente do tribunal respectivo, assim dirimido pelos conflitos de competência citados, votos dos E. Ministros Carlos Britto, do STF e E.Ministro Barros Monteiro e Teori Albino Zavascki, do STJ. “ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, SUSCITAR O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, encaminhando os autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para que este C. Tribunal decida a quem cabe o julgamento do presente recurso, se ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO ou ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, vencida a Desembargadora “magistrada”.” Já aos 26/11/2007, em outro processo (01604200503802008), passados 20 dias do outro julgamento onde a magistrada entendeu pela manutenção do processo na Justiça do Trabalho, suscitou o conflito de competência negativo remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça: “Esta Relatora já havia se manifestado diversas vezes sobre a competência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar as ações reparatórias de danos moral e patrimonial decorrentes de acidente do trabalho, entendimento esse referendado pela nova redação dada ao artigo 114, da Constituição Federal, em razão da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. A despeito da literalidade do artigo 87, do CPC, consagrando o princípio da perpetuatio jurisdictionis, visando solucionar a questão concernente às ações já em curso quando da alteração constitucional, o Supremo Tribunal Federal deliberou pela imediata aplicação da competência material preconizada pela Emenda Constitucional 45/2004 apenas para os processos sem julgamento na primeira instância (STF CC 7204/MG, AC. TP 29.06.2005, Relator Ministro Carlos Ayres Britto). No mesmo sentido é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ CC 51.712/SP, Ac. 2a S. 10.08.05, Relator Ministro Barros Monteiro). Nesse contexto, já tendo sido proferida decisão de primeira instância pela Justiça Estadual, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por disciplina judiciária, o respeito às decisões das Cortes Superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Manga, é imperativo. Assim, considerando-se que a decisão de mérito foi publicada em 18/10/2004 (fl. 568) e o que acima se expôs acerca da competência residual da Justiça Comum Estadual para julgamento dos recursos de fls. 569/580, suscito conflito de negativo, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.” (doc.09) Neste compasso oscilante, novamente, aos 03/12/2007, passados menos de 1 mês, a 9ª Turma suscitou conflito negativo de competência (sob relatoria e presidência de magistrada diversa) agora em processo envolvendo o Consulente, com sentença de mérito já proferida na JUSTIÇA COMUM, mas com causa de pedir distinta. Entretanto, incidentalmente, o processo contou a intervenção da já aludida magistrada, que por sua vez, recobrou a ideia original de que a Justiça do Trabalho seria a competente em processo em que não lhe cabia nem a relatoria, nem a revisão (acórdão 20080000660): “ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, suscitar conflito negativo de competência, determinando, para sua solução, o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, vencida a Desembargadora Jane Granzotto Torres da Silva que entende competente a Justiça do Trabalho.” (doc.10) A aparente instabilidade continua por quase 1 ano. Em 27/11/2008, nos autos do processo n. 01155200749202008, no acórdão 200810653582, entre parte diversa – Confederação da Agricultura e Pecuniária do Brasil - em que a magistrada foi a Presidente: “ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, suscitar conflito negativo de competência, devendo os autos serem remetidos ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA com fulcro no art.105, inciso I, alínea „d‟, da Constituição Federal. (...)” (doc.11) Como Presidente da Turma, ainda nesses autos em questão, a magistrada acompanhou o voto de outra Relatora, Maria da Conceição Batista, acerca da fundamentação sobre o alcance da EC 45/04 em relação a processos já sentenciados: 2 Disponível no site http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main “(...) Ocorre que, conquanto essa modificação tenha eficácia imediata, por imperativos de política judiciária, o E.STF, guardião da nossa Lei Maior, tem adotado o entendimento no sentido de que essa nova orientação alcança os processos em trâmite, mas desde que pendentes de julgamento. A razão disto reside no fato de que a alteração da competência pela EC 45/04 não invalida sentença anteriormente proferida, subsistindo, pois, a competência recursal do órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu o julgado, não sendo possível, pois, a este TRIBUNAL reformar decisão de juízo pertencente a outro. Este é o entendimento que também esta RELATORA adota. Assim, no caso vertente, reconheço a competência da JUSTIÇA COMUM Estadual, tendo em vista que a sentença de fl.79... foi proferida pela 4ª Vara Cível de Suzano...” (g.n.) Diante deste quadro insólito, o Consulente, nos autos do processo em que era parte, se viu obrigado a apresentar tempestivamente petição de suspeição (00062200900002035), nos termos, do art. 135, I, do Código de Processo Civil, pois não seria crível que não houvesse algum motivo íntimo que a forçasse a ter tão estranha atitude. Entretanto, a 9ª Turma em nada se enveredou pelo o mérito, proferindo voto confuso e incompreensível: “Conheço da medida interposta pressupostos de admissibilidade. porque presentes os Rejeito a preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público, pois a referência feita pelo Excipiente quanto a fatos pretéritos não enseja a intempestividade da medida no presente caso. 3. O Sindicato apresenta incidente de Exceção de Suspeição e Impedimento contra a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva sob o fundamento de que a referida Magistrada demonstra inimizade pessoal em relação ao Excipiente, em decorrência dos julgamentos contrários ao seus interesses, como pelo fato de ter apresentado representação perante o C. TST em face da Magistrada em razão de incongruências dos votos da Excepta. A E. Desembargadora Excepta, às fl. 76/77, aduziu que a representação interposta perante o C. TST foi no exercício do legítimo direito de petição, não vislumbrando no ato qualquer atentado contra a sua pessoa, mas que a medida sequer chegou a tramitar por ter sido indeferida de plano. Sustenta que em sua atuação jurisdicional, em quase duas décadas de judicatura, pautou sua conduta pela imparcialidade, inexistindo a propalada oscilação em prejuízo do excipiente. Primeiramente, cumpre destacar que em relação a representação apresentada junto ao C. TST, conforme cópia da petição juntada às fls. 54/63, observo que tal fato ocorreu na data de 16.03.2007 e, conforme documentos juntados às fls. 78/80, a medida sequer foi processada, pois indeferida de plano, com publicação em 10.04.2007, o que é suficiente para afastar a alegação de que a representação possa ter gerado "inimizade pessoal", o que também pode ser observado pelo teor das decisões proferidas às fls. 54/63 e 76/108. Em segundo lugar, do fundamento das decisões juntadas pelo Excipiente às fls. 21/53, naquelas em que a Excepta atuou na condição de Relatora, verifico que todas as decisões foram prolatadas pelo Colegiado desta E. 9ª Turma e julgadas por unanimidade de votos, de forma que a se acolher a presente Exceção de Suspeição e Impedimento, representaria o absurdo de assim se considerar a totalidade dos membros que compõem a 9ª Turma Colegiada e reputá-los também de terem decido contra os interesses do autor, tese que não pode ser aceita, por direta afronta ao princípio da autonomia e imparcialidade garantida constitucionalmente aos Magistrados. Por fim, extraio dos autos que não apresentou Excipiente nenhuma evidência da alegada pessoal", restando ser infundado o presente descaracterizadas as hipóteses dos artigos 801 134 a 136 do CPC.” (doc.12) o Sindicato "inimizade incidente e da CLT ou Ao Consulente coube reparar o equívoco por meio de ação cautelar no Tribunal Superior do Trabalho. Após 4 (quatro) anos3 da propositura da medida de urgência, a Ministra do Tribunal Superior concedeu o efeito desejado considerando todos os argumentos do Consulente: “... 5. O quadro supra descrito, a evidenciar o fumus boni iuris e o periculum in mora, em especial diante da possibilidade de configuração de dano irreparável, considerados os valores da autonomia e da liberdade sindical, além do tempo necessário à tramitação do feito, justifica a concessão da liminar, nos moldes postulados. DEFIRO, pois, o pedido liminar de impressão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, a fim de suspender imediatamente os atos executórios no processo 02060/2005-002-02-00.1, até o trânsito em julgado. 6. Oficie-se, com urgência, à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. 7. Junte-se cópia desta decisão ao feito principal - processo nº 02060/2005-002-02-00.1 ...” (doc.13) Este parêntese tem o condão novamente de dizer que o Consulente, na órbita judicial, resolveu, mesmo que precariamente, todos os seus problemas no que tange aos acontecimentos narrados (doc.14). Desta forma, não há que se falar que a medida aventada se traduz, repita-se, em instância recursal. Reitera-se que até mesmo uma representação fora ofertada em faca da magistrada, todavia, seu julgamento enveredou pelo não conhecimento. 3 É bom frisar que o lapso temporal indicado somente ocorreu em decorrência do tempo que levou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em remeter os autos. Foram 3 anos 9 meses. Da oscilação de entendimentos quanto ao princípio da precedência No processo 02060200500202001 já citado nesta consulta, aos 08/02/2007, a magistrada decidiu pela possibilidade de desmembramento, mesmo que diante de uma manifestação expressa do Consulente a respeito do Princípio da Precedência, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.4 “EMENTA Desmembramento sindical. Possibilidade. Ressalvado o princípio da unicidade sindical, inexiste qualquer restrição legal ao desmembramento que enseja criação de sindicato novo. O princípio da liberdade sindical compreende o direito ao desmembramento das categorias específicas (artigo 8º, da Constituição Federal)” (doc.15) Doutraborda, (possibilidade de para situação desmembramento), de aos fato idêntica 26/04/2007, a magistrada quando a parte foi o Sindicato da Categoria Econômica (representante dos empregadores), proferiu voto totalmente antagônico no processo (01457200608802003): “Ementa: Desmembramento sindical. Direito de precedência da entidade sindical anteriormente constituída. Havendo entidade sindical anterior e regularmente constituída, esta detém a total representatividade da categoria, até que outra venha a ser juridicamente admitida. Trata-se do respeito à liberdade sindical inserida no Texto Magno, o que vem sendo reconhecido pela jurisprudência por meio da consagração do 4 RE 199142 – Ministro Nelson Jobim. direito de precedência. (doc.15) Ou seja, diferentemente do que ocorreu no caso anterior, a magistrada introduziu novo conceito em sua interpretação quanto à possibilidade de desmembramento de um sindicato, vinculando-o à inexistência de nova entidade admitida pelas vias judiciais. Restaria compreender se a exigência de admissão pelas vias judiciais se limitaria a simples reconhecimento em decisão de primeira instância, ou se seria imprescindível à demonstração do transito em julgado deste reconhecimento, o que restou esclarecido no corpo da referida decisão: “... Restou incontroverso nos autos que o recorrente é fruto de desmembramento do Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo. Entretanto, também indiscutível nos autos que a própria constituição e representatividade da recorrente vêm sendo discutidas judicialmente, primeiramente por meio de ação anulatória movida pelo Sindicato dos Hotéis, Bares, Restaurantes e Similares de São Paulo contra o ato do Ministério do Trabalho e Emprego que lhe conferiu registro sindical, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília (processo nº 0725200500110002) e posteriormente, mas de modo concomitante, por ação declaratória interposta por aquela entidade sindical contra o apelante, visando a decretação da nulidade da assembléia de constituição e atos dela decorrentes, em trâmite perante a 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 01809200503202005). É certo que as decisões proferidas nas ações acima referidas se encontram pendentes de recursos interpostos, pelo que, diante da lógica ausência de trânsito em julgado, não operam totalmente seus efeitos. Assim, o teor de referidas decisões não pode ser imediatamente aplicado, porquanto embora no Direito Processual do Trabalho os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo (artigo 899, da CLT), dada a natureza das ações em trâmite – declaratória e anulatória -, não se concebe execução imediata.” Portanto, há que mencionar que novamente há explícita oscilação nos entendimentos, o que, há de se concordar, não atentando apenas contra os interesses do Consulente naqueles autos, mas contra toda a sociedade. DOS FUNDAMENTOS Apesar do debate que porventura poderia se impor com a incomum sequencia supratranscrita, o Consulente encontrou no corpo do ordenamento jurídico normas que previssem a tipicidade. Entretanto, por sua inespecificidade, pode haver quem diga que se tratam de conceitos jurídicos indeterminados, os quais ficam à mercê do arbítrio de interpretação subjetiva e integrativa. Nesse compasso, para a apreciação do dilema proposto, há que ser justo com a boa lógica, vislumbrando-se que “a administração pública atua diante e nos termos da lei; ela é serviente, obediente ao comando advindo da norma geral e abstrata, editada pelo Poder Legislativo; mas ela depende de autorização legal para atuar. Enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe (o que não é proibido é-lhe permitido), a administração atua apenas onde a lei autoriza. Não basta a não-proibição para agir; é necessária a autorização do legislador. Em suma: para os particulares, a relação com a lei é simplesmente de não-contradição; já para o Estado, propõe-se não só a não contradição, mas também, e obrigatoriamente, a subsunção, por conta de requisito inafastável de sua validade”. 5 Quando se trata de desvios de condutas por magistrados, a problemática atinge contornos ainda maiores diante da extrema relevância que cerca a função ocupada. Não existindo lei que preveja censura a uma determinada conduta, por óbvio, a impossibilidade da cominação se dará sempre pelo não aprofundamento da averiguação, redundando na cômoda e subjetiva aplicação da independência do juiz. O Consulente, a despeito de convicto de que tem a sua disposição cabedal de normas que enquadrariam como absolutamente irregular a conduta supra narrada, a ponto de exigir postura que desestimulasse a sua continuidade, não acredita que encontraria ambiente propício para encaminhar esta discussão de outra forma que não através da presente consulta. É de se que verificar ainda que, desalentando 5 A sanção no Direito Administrativo – Heraldo Garcia Vitta – pág. 71. Editora Malheiros. aventuras jurídicas, a Corregedoria Nacional de Justiça dedica em seu sítio6 orientações do como agir em eventuais reclamações disciplinares: “RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Trata-se de procedimento administrativo de índole disciplinar para apuração de fatos trazidos ao conhecimento do Corregedor Nacional de Justiça, por meio de petição. A petição deverá conter descrição minuciosa dos fatos, se possível com citação da legislação administrativa disciplinar aplicável (Lei complementar n.35/79, Lei n. 8.112/90, Lei n. 9.784/99, leis estaduais, leis de organização judiciária, etc.), além de todas as provas que o reclamante puder juntar que comprovem o alegado na petição. Não se aplicam, para efeito de apuração de infração disciplinar, a alegação de descumprimento de procedimentos previstos nos códigos de processo judiciais. Da leitura dos fatos narrados deverá estar claro o interesse de agir do reclamante e o aproveitamento útil de uma decisão favorável do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em atendimento ao pedido formulado na petição. Deverá, ainda, ficar demonstrado o desvio de conduta, a falta funcional ou infração disciplinar cometida pelo reclamado, no exercício de suas funções.” Portanto, além de diretrizes didáticas que se nota ínsita ao conteúdo orientador e, óbvio, pela adoção do princípio da substanciação, a verdade se faz pela necessidade imperiosa da indicação da legislação administrativa capaz de elucidar se os instrumentos existentes são suficientes para indicar o grau de licitude ou ilicitude na inconstância sentencial promovida por aquela E. Turma. 6 http://www.Conselho Nacional Justiça.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/oficios_circulares/cartilha.pdf de Da segurança jurídica “A segurança é um dos valores que informam o direito positivo” anuncia o professor José Afonso da Silva em livro lançado em homenagem ao Ministro Sepúlveda Pertence.7 A segurança, como gênero é elemento universalmente válido, está em constante tensão com outro valor, a Justiça, porque “a segurança exige a positividade, e o direito positivo aspira impor-se com uma incondicional validade e obrigatoriedade, independentemente da sua justiça”. Do gênero, exsurgem, bifurcando-se em outros dois sentidos, a segurança do direito e a segurança jurídica. Aquela, presente na Constituição, até mesmo como fundamento do próprio sistema positivado, e esta, a segurança jurídica, como garantia que decorre desta positividade. Nascem daí outros 4 tipos: a segurança como garantia, como proteção dos direitos subjetivos; como direito social e segurança por meio do direito. Para o deslinde do objeto da consulta, cabe reportar à segurança como direito subjetivo. José Afonso da Silva elucida 7 Constituição e Segurança Jurídica – José Afonso da Silva – pág. 15. Editora Fórum. que a “segurança do direito se refere à proteção do direito objetivo, à sua positividade; exige o seguro conhecimento das normas jurídicas, a possibilidade de comprovar com firmeza os fatos dos quais depende sua aplicação, a segura aplicabilidade do direito estabelecido. Já a segurança jurídica de que se trata aqui se refere, não ao direito objetivo, e sim à proteção dos direitos subjetivos, em face das mutações formais do direito posto, em face especialmente da sucessão de leis no tempo e à necessidade de assegurar a estabilidade dos direitos adquiridos. A segurança jurídica dos direitos subjetivos consiste no “conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”. Uma importante condição da segurança jurídica, neste caso, está na relativa certeza de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída.” Luís Roberto Barroso8 acrescenta uma evolução jurisprudencial e doutrinária redundando num conjunto de idéias e conteúdos: a existência de instituições estatais dotadas de poder e garantias, assim como sujeitas ao princípio da legalidade; 8 Em lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo código civil – pág. 139 – 140 – editora fórum. a confiança nos atos do Poder Público, que deverão reger-se pela boa-fé e pela razoabilidade; a estabilidade das relações jurídicas, manifestada na durabilidade das normas, na anterioridade das leis em relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação de direitos em face da lei nova; a previsibilidade dos comportamentos, tanto os que devem ser seguidos como os que devem ser suportados; a igualdade na lei e perante a lei, inclusive com soluções isonômicas para situações idênticas ou próximas. Assim vem agindo este Conselho Nacional com a publicação de seus atos normativos, entre os quais a resolução 85 deste Conselho Nacional que regula matéria atinente à comunicação social do judiciário, visando à integração aos objetivos lá traçados com a pretendida subsunção dos fatos narrados à segurança jurídica. Já no introito da comentada resolução obtém-se que a “exigência da sociedade por uma comunicação de maior qualidade, eficiência e transparência, capaz de facilitar o conhecimento e acesso dos cidadãos aos serviços do Poder Judiciário”. No Art. 1, inc. VI, é destacado aquilo que se persegue: promover o Poder Judiciário junto à sociedade de modo a conscientizá-la sobre a missão exercida pela Magistratura, em todos os seus níveis, otimizando a visão crítica dos cidadãos a respeito da importância da Justiça como instrumento da garantia dos seus direitos e da paz social. Seguindo-se nesta linha o inciso I, do Art. 2, é ainda mais esclarecedor quanto à pretensões da norma: Art. 2º - No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social previstas nesta Resolução deverão ser observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação: I – afirmação dos valores e princípios da Constituição Federal; Tem-se, pois que, oscilação de entendimentos opera contra os objetivos desta instituição, e neste sentido o insigne Professor Carlos Maximiliano apontou há priscas eras: “Os juízes, oriundos do povo, devem ficar ao lado dele, e ter inteligência e coração atentos aos seus interesses e necessidades. A atividade dos pretórios não é meramente intelectual e abstrata; deve ter um cunho prático e humano; revelar a existência de bons sentimentos, tato, conhecimento exato das realidades duras da vida. Em resumo: é o magistrado, em escala reduzida, um sociólogo em ação, um moralista em exercício; pois a ele incumbe vigiar pela observância das normas regulamentadoras da coexistência humana, prevenir e punir as transgressões das mesmas”. E, o ex-Conselheiro, Nelson Tomaz Braga, em 06 de junho de 2010, no 6º Congresso Brasileiro de Comunicação da Justiça, realizado em Porto Velho, afirmou que “com o processo de redemocratização do país, e o consequente restabelecimento do estado democrático de direito, aliado às profundas mudanças sociais ocorridas nas últimas décadas, impulsionadas pela evolução tecnológica experimentada pela humanidade, teve início um período de maior participação da sociedade na vida pública. Com isso, a Administração Pública passou a ser mais cobrada, sendo-lhe exigida maior eficiência e transparência.” A conclusão, em caixa alta, resume os anseios e objetivos que pretende o Conselho Nacional de Justiça: “IMPORTANTE, AINDA, RESSALTAR QUE NESSE TRABALHO AS QUESTÕES INSTITUCIONAIS DEVEM SEMPRE ESTAR ACIMA DAS QUESTÕES POLÍTICAS INTERNAS DOS TRIBUNAIS, JÁ QUE A COMUNICAÇÃO ASSUME O PAPEL PRIMORDIAL DE MOSTRAR AO CIDADÃO A VERDADEIRA FACE DA INSTITUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO GESTOR DA HORA.” Não é demais repisar o contido no art. 2º, da lei 9784: “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.” Há que ser respondido, pois, se a segurança jurídica é diretriz num sistema normativo ou mero ideal, que de tão utópico não se exige seja atingido, ainda que se arrisquem todos a verem-se convivendo numa fabula de abelhas. Por fim, reporta-se a um tempo em que, não condizente com as vicissitudes do Estado Democrático e de Direito, estavam na Roma Antiga os magistrados a agirem em contraposição ao objetivo ético e moral pretendido. Para tanto, a fim de evitar a parcialidade e o arbítrio no exercício do cargo, publicavam os magistrados, ao assumir o exercício do cargo, exposição do modo como aplicariam a lei, regras sobre direito processual etc, então chamados de editos, os quais, eram gravados em madeira pintada e expostas em praça pública (forum), depois, no local da audiência. Todavia, a natureza humana superou a inteligência da medida com o passar do tempo: “Cresceu paulatinamente o número de editos: com eles os pretores abrandavam o rigor da lei; também a completavam e até corrigiam. Fora costume, a princípio, darem à publicidade um só por ano, e dividido em títulos e rubricas; depois apareciam tantos quantos se tornavam necessários para atender a multiplicidade dos casos concretos, dificílimos de prever. O magistrado não ficava adstrito ao que estabelecer: poderia decidir diferentemente; e até publicar novas disposições derrogatórias da primeira. Daí resultaram abusos e reclamações ...”9 Revolvendo ao exemplo paradigmático do magistrado Márcio José de Moraes, onde sua luta redundou como uma das pilastras da redemocratização do Brasil, não pode agora o Poder Judiciário, como parte importante de um processo de abertura que alterou a face política do país, pretender ser maior do que a própria democracia pela qual tanto lutou. Portanto, não há como se imaginar como qualquer argumento, nem mesmo o da independência funcional, possa sobrepujar o princípio da segurança jurídica, que a todos abarca como pilar do próprio regime democrático. Da moralidade institucional É lugar comum dardejar entre julgados e doutrinas a vinculação da administração pública aos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Avalizando este entendimento, o Ministro Celso de 9 Hermenêutica e Aplicação do Direito – Carlos Maximiliano – pág 54. Editora Forense. 9ª edição. Mello assim destinou julgado: “...Alegação de ofensa ao princípio da moralidade administrativa – Plausibilidade jurídica (...). O princípio da moralidade administrativa – enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico – condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado." (ADI 2.661-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 23-8-2002) Contudo, nem sempre basta o critério principiológico para que se tenha absoluta certeza de que estamos diante de uma situação prática de verificação de isonomia entre os poderes. Nesta órbita, a doutrina vem destacando a abrangência do princípio da moralidade, como princípio geral do Direito, deduzido da Ordem Constitucional, sendo sua aplicabilidade universal, a toda e qualquer relação jurídica, pública ou privada. As hipóteses são numerus apertus, isto é, infinitas a toda e qualquer situação jurídica que represente abuso entre as autonomias individual, privada e política. Situações que fujam a seus ditames são, antes de tudo, manifestações de imoralidade institucional e, portanto, inconstitucionalidades, devendo, no mínimo, implicar nulificação de atos irregulares, como as subsequentes implicações civis, criminais, administrativas e políticas. Juarez Freitas destaca sua aplicabilidade: “… resta nítido, no tocante aos atos administrativos em geral, que varia tão somente a intensidade de vinculação quanto à legalidade, entendida como princípio autônomo, sem se cometer o erro de uma identificação equívoca das regras com o Direito. Não por acaso, em coerência com o exposto, os atos administrativos podem ser enquadrados como de improbidade pela inequívoca constatação de serem desonestamente atentatórios aos princípios da Administração Público (lei n. 8.249/1992, art. 11), ainda que não tenha havida enriquecimento ilícito ou dano material ao erário, o que reforça a convicção de que devem ser controlados de maneira mais abrangente, tanto no âmbito do controle interno de cada Poder (não se devendo subsestimar a eficácia da autotutela) como pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, dada a independência dos Poderes. Naturalmente, o controle exercitado pelo Poder Legislativo deve restar ainda mais à vontade para cobrar a vinculatividade principiológica dos atos discricionários. Dessa maneira, um ato discricionário encontra-se finalisticamente vinculado, por exemplo, ao princípio da moralidade. Por igual, os atos administrativos discricionários e vinculados não poderão violar, por ação ou insuficiência (inoperância), o princípio da proporcionalidade, sob pena de resultarem viciados para todos os efeitos, ainda que pareçam, formalmente, em perfeita ordem no que tange à legalidade. No caso da inoperância, imperativo grifar que a liberdade obriga e gera deveres e somente é dada para que a autoridade administrativa mais responsavelmente posso melhor cumprir as obrigações.”10 Por isso, já não se conceitua tão somente como moralidade 10 administrativa, mas como moralidade Juares Freitas - O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais – pág. 226/227. Editora Malheiros institucional. Por oportuno, Hamilton Rangel Junior, disserta muito bem sobre o tema: “Ab initio, afirma que a ética, a moral e a moralidade têm como função circunscrever a subjetividade do comportamento humano no âmbito da individualidade, e a objetividade na esfera do comportamento coletivo. Nessa perspectiva, a moralidade jurídica – ou institucional – seria conceituada como o conjunto de mecanismos que a Constituição oferece para evitar que a subjetividade individual e a objetividade coletiva sejam arbitrárias no contexto de coletividades organizadas para o desempenho de funções de ordem social e política. São três os princípios constitucionais dos quais é possível induzir a rejeição da arbitrariedade na moralidade institucional: os princípios da subsidiariedade estatal, da autonomia da vontade privada e da autonomia da vontade individual. Quanto ao primeiro – princípio da subsidiariedade estatal –, a Magna Carta, ao determinar que as unidades maiores da Federação somente poderão tratar de temas na medida que as unidades menores não tomem tais temas para si, também determina que estas unidades menores somente poderão atuar mediante a “insuficiência” das coletividades privadas. Nesse sentido, impede-se a arbitrariedade do Estado em face da sociedade civil. Sobre a autonomia da vontade privada, princípio que garante a iniciativa particular e a livre associação, o autor reitera que a coletividade estatal somente atua na hipótese de insuficiência das entidades privadas organizadas em contrato associativo. Mais uma vez, rejeita-se a arbitrariedade. No que tange à autonomia individual, esse princípio torna absoluta a possibilidade de autodeterminação da pessoa humana, protegendo a individualidade contra arbitrariedades públicas e privadas. A combinação dos princípios de subsidiariedade e autonomia implica que as coletividades estatais não podem ser arbitrárias nem entre si, nem em relação ao indivíduo.”11 11 Princípio da moralidade institucional: conceito, aplicabilidade e controle na constituição de Assim, pelo todo exposto, há que se perquirir se a oscilação de comandos sentenciais sobre a mesma matéria por um mesmo juízo ou turma julgadora, se traduz em infração disciplinar ou em mero exercício da independência e livre convencimento do magistrado? Caso o tema suscitado venha a alcançar a relevância disciplinar, questiona-se ainda se eventual mácula seria praticada em face do princípio da segurança jurídica e a moralidade administrativa e/ou institucional? 12 1988 - Hamilton Rangel Junior - http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/891/1072 12 O objeto (conteúdo) do ato deve ser lícito, possível e determinável. Os fundamentos de fato e de direito devem ser explicitados e, no caso de motivação insuficiente, tem-se o caso de ato anulável ou condenado à extinção plena. A par disso, a vedada inquirição quanto à oportunidade e à conveniência não se deve confundir com o inafastável exame da finalidade principiologicamente vinculante e com o irrenunciável controle de demérito. Neste sentido, controle judicial haverá de ser o de “administrador negativo”, em analogia com o de “legislador negativo”, exercido no controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Porque, como dito, se é certo que o Poder Judiciário não pode dizer, substitutiva e positivamente, como o administrador deveria agir, está obrigado a emitir juízo sobre como não deveria agir, em função dos princípios superiores do sistema administrativo, não mais prosseguindo a posição passiva de outros tempos.” Juarez Freitas – Controle dos atos normativos e os princípios fundamentais. - pág. 225/226. editora Malheiros DA SEGUNDA CONSULTA Dispositivos Suscitados: Art. 5º CF, caput; Art. 468 do CPC; Art. 9º, da Lei complementar 95/98. DOS FATOS Nas decisões em que houve as oscilações apontadas, foi utilizada de forma reiterada a expressão “ressalvado entendimento anterior” para sentenciar a lide contrariamente aos fundamentos pretéritos. Trata-se de revogação das sentenças anteriores sob o novo fundamento que passa, então, a ser aplicado naquele caso prático. O tópico objetiva aferir o alcance da interpretação teleológica que deve ser dada a Lei Complementar 95/98 quando apreciada em conjunto com o art. 468 do Código de Processo Civil. Ou seja, o art. 468, do CPC, preconiza que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Justamente por ter força de lei é que o artigo processual civil deve ser analisado sob o prisma da LC 95/98, em seu art. 9o que determina a necessidade de indicar-se expressamente aquilo que foi revogado: “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. Logo, resta saber deste respeitável Conselho que se a sentença faz lei entre as partes, nada mais natural seria que o Magistrado, ao julgar contrariamente ao que foi decidido no passado, quando ressalva entendimento contrário, faça a indicação expressa de seu entendimento anterior nos termos do art. 468, do CPC c/c LC 95/98, bem como ao Código de Ética da Magistratura. Há que se indagar a este Notável Conselho se a forma genérica da expressão “ressalvado entendimento anterior”, sem indicar-se expressamente qual seria este, não fere a segurança jurídica e o princípio da publicidade no qual o Magistrado deve pautar-se de acordo com o Código de Ética da Magistratura e com o art. 468, CPC e art. 9O da Lei Complementar 95/98. Note-se que há uma diferença entre o fato de coexistirem entendimentos diversos em vigência e em pleno gozo de eficácia jurídica, oriundos de diversos juízos ou até mesmo uma reformulação unilateral de entendimento na qual incorrem individualmente determinados magistrados em face de evolução sua convicção anterior e uma oscilação desregulada de um determinado juízo a respeito do entendimento de uma mesma matéria. Em todos estes casos se permite a desaconselhável exposição a interpretações judiciais dicotômicas, compreensível quando se trata de mera adequação às mutações sociais, porém insensatas nas hipóteses em que não tem por base esta motivação, especialmente quando sinalizam desatinada oscilação. Assim, diante do exposto, perquire-se se é salutar que em sentença ou acórdão que conste a ressalva de alteração de entendimento anterior é necessário o Magistrado indicar - de forma expressa - qual o entendimento anterior que foi ressalvado, não se limitando a informar genericamente às partes a mudança de seus fundamentos de questão apreciada no passado. DA TERCEIRA CONSULTA Dispositivos Suscitados: Lei Complementar n. 35/79; Arts. 92 e seguintes da Constituição Federal. DOS FATOS E FUNDAMENTOS Para a correta aplicação dos dispositivos legais editados pelo Conselho Nacional de Justiça – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – é de curial importância ressaltar conforme já retro transcrito que no julgamento da Exceção de Suspeição n. 00062200900002035 (doc.12) feita pela 9a Turma, houve a rejeição dos argumentos lançados pelo consulente, por três motivos: Que o arquivamento da Representação proposta em face da Magistrada perante o C.TST é suficiente para afastar a alegação de que a representação possa ter gerado “inimizade pessoal”; Que a Magistrada atuou como simples relatora nas ações mencionadas pelo consulente naquela Exceção, sendo que a 9a Turma é quem teria julgado as demandas colacionadas; Que o consulente não teria apresentado qualquer evidência de “inimizade pessoal” por parte da Magistrada. Verifica-se que nada foi rechaçado, principalmente, quanto ao cerne da questão que eram as oscilações apresentadas pelo consulente naquela Exceção proposta, o que quiçá possa vir a ser resolvido por este Conselho com a apreciação da primeira consulta. Restam consignados acima os deveres funcionais nos quais os Magistrados devem pautar-se, bem como o fato de ser incontroversa a existência de oscilações nos julgados sobre a mesma matéria que sugerem ter havido violação ao dever funcional do Magistrado, o que, repita-se é objeto da primeira consulta. Porém, a questão central do presente tópico, cinge-se na determinação da responsabilidade nos casos em que se constata comportamento irregular materializado em decisões de órgãos colegiados, estando o consulente a perquirir se a sujeição ativa seria atribuída somente ao relator ou a toda turma julgadora, consoante sugerido naquela decisão de suspeição. O Consulente compreende que em todos os casos em que foram proferidas decisões louváveis, algumas delas históricas, as felicitações foram costumeiramente atribuídas ao magistrado que as lavrou, dificilmente tendo sido retumbadas como decisões colegiadas. Os exemplos são muitos, mas talvez o mais recente e elucidativo seja o do Ministro Joaquim Barbosa ao receber as láureas do voto condutor na denúncia do processo conhecido como “mensalão”.13 Imagina-se que até mesmo por conta de uma conduta pautada pela elegância, não pretendam os demais membros de uma célula jurídica, colher louros por obras que não sejam suas. Daí se extrai a consequência esperada que as citações em repertórios jurídicos, entre os doutrinadores e posteriormente biográficas, tenham os focos voltados para os autores destes sentenciamentos que de alguma forma interferiram no destino de todos. Daí presumir o consulente que em situação oposta deveria ser também o relator aquele que deveria ser responsabilizado pela conduta que gera a instabilidade. A consulta, sob esse prisma, é feita quanto o alcance dos dispositivos previstos no Código de Ética da Magistratura, assim como na Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura), seja na Constituição Federal, em seus artigos 92 e seguintes. 13 Época do oferecimento da denúncia, o ministro Joaquim Barbosa foi capa de diversas revistas semanais. Muito embora tenha sido dito na suspeição que as oscilações nas r. decisões proferidas eram inerentes especificamente a própria Magistrada, tem-se que a suspeição foi julgada no sentido de que os fatos apresentados refere-se a 9a Turma: “... do fundamento das decisões juntadas pelo Excipiente às fls. 21/53, naquelas em que a Excepta atuou na condição de Relatora, verifico que todas as decisões foram prolatadas pelo Colegiado desta E.9a Turma e julgadas por unanimidade de votos, de forma que a se acolher a presente Exceção de Suspeição e Impedimento, representaria o absurdo de assim se considerar a totalidade dos membros que compõem a 9a Turma Colegiada e reputá-los também de terem decidido contra os interesses do autor, tese que não pode ser aceita, por direta afronta ao princípio da autonomia e imparcialidade garantida constitucionalmente aos Magistrados...” Logo, da r. decisão se infere uma atribuição para o ato de oscilação à 9a Turma e não especificamente àquela Magistrada em face da qual foi promovida a ação de Representação perante o C.TST. A referida decisão fez lei entre as partes a guisa do art. 468, do Código de Processo Civil. Isto evidenciado, passa-se à questão que embasa a presente consulta, qual seja: a autoria a ser atribuída em razão de eventual da violação dos deveres funcionais, por oscilações de entendimento deve ser apurada pela sua forma direta ou indireta? In casu, as oscilações, como confessado, foram praticadas pela Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e não foram rechaçadas, podendo ser entendida como alguma forma de co-autoria entre todos os membros do colegiado, ou mesmo numa hipótese talvez mais distante numa forma de culpa “in vigilando” do Presidente da Turma. Porém, seja na Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura), seja na Constituição Federal em seus arts. 92 e seguintes, ou mesmo no Código de Ética da Magistratura aprovado na 68a Sessão Ordinária do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do dia 06/08/08, nos autos do processo n. 200820000007337, a autoria é imposta ao magistrado (singular), não havendo previsão em relação às Turmas. Vale dizer: no Título III (Da disciplina judiciária), Capítulo II (Das penalidades), em seus arts. 40 e seguintes, a Lei Orgânica da Magistratura reportam-se ao magistrado como julgador singular. Não há previsão de penalidade aplicada a Turma, contrariando o defendido pela respeitável 9a Turma. O art. 93 e seguintes da Constituição Federal, muito embora se reporte a casos específicos de vedação à promoção de Juiz, também não se refere ao caso de penalidade aplicável a órgão colegiado. E, por fim, o Código de Ética da Magistratura do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA prevê apenas as condutas que devem ser adotadas no exercício da Magistratura, nada mencionando quanto a sua violação. No entanto, a consulta é feita para que, diante das omissões legais supramencionadas, seja dirimida a questão pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA em relação às eventuais penalidades que devem ser aplicadas ao órgão colegiado, já que as normas preveem sanções a magistrado (singular), levando-se em consideração – por conspícuo - o fato incontroverso de oscilações nos julgamentos (hipótese de violação ao dever funcional). Assim, pelo exposto, perquire-se como a independência do juiz deve ser interpretada em caso de eventual infração disciplinar praticadas por órgãos colegiados em acórdão ou arestos por eles produzidos? DA QUARTA CONSULTA Dispositivos Suscitados: Art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal; Art. 5 e 40 do Código de Processo Penal; Art. 20 do Código de Ética da Magistratura. DOS FATOS Em relação ao tópico, o Consulente pretende saber o alcance dos arts. 5o e 40, do Código de Processo Penal quando o Juiz tem o conhecimento de fatos graves, mas não expede o ofício ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou ação coletiva. Nos autos do processo 01526200502802004 houve o reconhecimento judicial de que apesar de graves foi indeferido o requerimento de ofício ao Ministério Público. O entendimento pautou-se no entendimento de que esses graves fatos deveriam ser apurados em outra Instância, em específico, no Ministério Público do Trabalho.: “... Todavia, é inquestionável e inegável que as cláusulas sociais e econômicas previstas na CCT do SINDIFAST são prejudiciais aos empregados por ela representados. O mais viável, seria o sindicato/autor socorrer-se junto ao Ministério Público do Trabalho para abertura de Inquérito Civil Público e conseqüente ajuizamento de Ação Civil Pública, como substituto processual ou através do próprio M.P.T., posto que a legitimidade deste nesses casos tem sido, na maioria da vezes, acolhida, tanto por atuar como fiscal da Lei quanto por se tratar de interesses coletivos ou individuais homogêneos, no restabelecimento da ordem jurídica. (doc.16) Portanto, faz-se necessário saber o alcance do art. 20, do Código de Ética da Magistratura: “Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.” Os artigos 5O e 40, do Código de Processo Penal teriam a sua aplicação plena, porquanto é expresso ao afirmar que os Juízes ou Tribunais quando verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. No caso mencionado, ao que parece o Código de Ética foi olvidado nesse aspecto, requerendo-se, portanto, o esclarecimento do alcance do aludido art. 20 que deve ser cotejado ao caso em apreço. Noutra oportunidade, no processo 02060200500202001, o Consulente alertou a magistrada a respeito de diretoria irregular da parte contrária, o que acarretaria falsidade ideológica, estelionato, crime contra a justiça e administração e, formação de quadrilha. (doc.17). Entretanto, a magistrada sentenciou, seguindo idêntico raciocínio de que: “Pelas mesmas razões já acima expostas, as matérias em comento não merecem consideração, em seus âmagos, porquanto inovatórias. Cumpre enfatizar que, como já mencionado no v. acórdão embargado, o teor de fls. 421/549 não representa "fatos novos", nem tampouco guardam relação com o objeto da presente demanda, do qual não faz parte a efetiva constituição do sindicato autor, estando restrito à representatividade do mesmo, o que foi corroborado até mesmo pelo teor da peça contestatória. Eventual ocorrência de irregularidades na seara civil ou criminal, devem ser levantadas pelo embargante junto ao ramo do Poder Judiciário competente.” A consequência, mesmo que previsível, foi a publicação de uma reportagem na Revista Época sobre suspeita de desvio de finalidade de uma entidade sindical. Em outras palavras: os protagonistas da reportagem são os mesmos citados na peça em que se tentava alertar a magistrada sobre a irregularidade da diretoria. 14 Ainda que diga a respeito de fato ocorrido a 14 Reitera-se que o Consulente procurou pela via administrativa requerer sanção disciplinar (representação disciplinar no Tribunal Superior do Trabalho), entretanto foi arquivada porquanto o E. Ministro não conseguiu identificar de que processo se tratava conforme segue anexo cópia da representação e acórdão. destempo, cabe ressalvar que o Consulente naquela oportunidade apresentou reclamação correcional, mas que foi julgada prejudicada em face da ausência de cópias do processo. Portanto, para todos os fins, já naquela oportunidade o Consulente teria tomado às providências necessárias para reverter à decisão da magistrada. Isso serve apenas para renovar que se destina a consulta para esclarecer dúvida a respeito de uma situação. Desta forma, perquire-se a interpretação sobre constatação expressa pelo magistrado de ato ilícito sem expedição de ofício ao órgão competente, nos termos do art. 5 e 40 do Código de Processo Penal se caracteriza como infração disciplinar. DAS REPERCUSSÕES GERAIS “Né voglio sia reputata presunzione se uno uomo di basso et infimo stato ardisce discorrere e regolare e' governi de' principi; perché, cosí come coloro che disegnono e' paesi si pongano bassi nel piano a considerare la natura de' monti e de' luoghi alti, e per considerare quella de' bassi si pongano alto sopra monti, similmente, a conoscere bene la natura de' populi, bisogna essere principe, et a conoscere bene quella de' principi, bisogna essere populare.” Il Príncipe – Niccolò Machiavelli As decisões emanadas pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça esmeram-se em ampliar o debate sempre sob o prisma de que as decisões sempre devem compartilhar seus benefícios com a sociedade e não apenas com o indivíduo litigante.15 Tal empreendimento jurisprudencial e institucional impõe ao Consulente o dever de traduzir nestas linhas o impacto do debate que se trava na sociedade, ressaltando quais serão os efeitos imediatos da presente consulta. Sopesa-se de antemão que os fatos narrados não são comuns. Um brandir sentencial não é algo ordinário capaz de causar um descaso também ordinário. Há de se sopesar que a lei, salvo disposição em contrário, se traduz em dispositivos de matéria de ordem pública, 15 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I – A vocação constitucional do Conselho Nacional de Justiça, além da questão correcional, é o controle e a proteção do interesse coletivo e da sociedade em geral, quanto aos atos administrativos emanados do Poder Judiciário. II- Como órgão gestor de políticas judiciárias de melhoria da prestação jurisdicional, o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA não deve se debruçar sobre questões de cunho individual, sob pena de inviabilizar-se. IV- Recurso a que se nega provimento. - (procedimento de controle administrativo 0007046-55.2009.2.00.0000) alicerçada pela indisponibilidade do direito discutido nos autos de um processo. Nesta senda, Lúcia Vale Figueiredo leciona: “De logo, cabe-nos explicitar que, embora haja conceitos indeterminados, todavia, detém eles núcleo mínimo da compreensão, sendo que sua conotação e denotação deverão ser extraídas das normas e dos princípios informadores do sistema. Destarte, seu conteúdo será dado à luz do instituto que se examina no caso concreto, em face do ordenamento jurídico. 'Interesse público', infelizmente, é um desses conceitos, ou termos, como preferem alguns, que são tratados como se fossem despidos de qualquer conteúdo e passíveis de receber aquele que se lhes queira emprestar. Não se pode desconhecer que o sistema nos dá a possibilidade de extrair os pontos nodulares necessários a confinar esse conceito. Portanto, o 'interesse público', que deve estar em jogo, é aquele que a lei, ou melhor dizendo, as normas legais, demarcam para que fosse perseguido pelas pessoas de direito público. Note-se e remarque-se: as pessoas de direito público não tem vontade – como os particulares – mas, sim competências a implementar.”16 O Código de Processo Civil em seu artigo 125, inciso I, dispõe o seguinte: “CAPÍTULO IV DO JUIZ Seção I 16 Lúcia Valle Figueiredo – Parecer – Revista Trimestral de Direito Público 32 – pág. 109/110 Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;” Além disso, de acordo com o CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, em seu artigo 1º, tem-se que o magistrado deve nortear-se por princípios de suma importância: “Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.” De outro lado, o art. 543-A,§1º, do Código de Processo Civil, dispõe que para a apuração da repercussão geral de um assunto serão consideradas questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, devendo para tanto, tais questões ultrapassar o interesse subjetivo da causa. Pelo ponto de vista econômico, o impacto de uma situação como aquela sobre a qual se trata, analisada sob o prisma da insegurança nas decisões judiciais, se traduz em enorme custo ao Poder Judiciário. O que contrasta com o excelente trabalho do reconhecido pesquisador Armando Castelar Pinheiro, do IPEA (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas). No trabalho “Judiciário, Reforma e Economia: A Visão dos Magistrados”, o pesquisador de forma inovadora se debruçou sobre a visão dos magistrados acerca de problemas que eventualmente são os causadores das mazelas no Poder Judiciário. Entre tantos problemas sugestionados, a morosidade é principal problema apontado pelos Magistrados: “De acordo com os magistrados, a morosidade é o principal problema do Judiciário, com o alto custo de acesso (custas judiciais e outros custos) vindo em segundo, seguido pela falta de previsibilidade das decisões judiciais e, como o aspecto mais positivo, a imparcialidade. A Justiça do Trabalho de primeira instância é vista como o melhor ramo/grau do Judiciário, vindo em seguida a Justiça Eleitoral, com a Justiça estadual sendo considerada a de pior desempenho e o STF ficando com a segunda pior avaliação. Em parte, essas avaliações refletem a visão positiva que os juízes trabalhistas, maioria na magistratura e na amostra, têm sobre a Justiça do Trabalho.” E apontam os magistrados o melhor caminho: “Uma consequência negativa desse fenômeno é a desmotivação dos magistrados, que veem diminuída a importância do seu trabalho. Obviamente, fica a questão da medida em que isso incentiva em alguns magistrados um menor compromisso com suas decisões, já que sabem que elas serão revistas. Duas razões foram aventadas em entrevistas abertas para explicar a dificuldade de mudar essa situação, a despeito do reiterado apoio dos magistrados a uma significativa mudança... ... um problema que seria muito reduzido se houvesse um efeito vinculante nas decisões, por exemplo, do STF. Um exemplo é a interpretação do Judiciário em alguns estados de que o limite constitucional para os juros reais, de 12%, já seriam aplicáveis, a despeito de repetidas decisões do STF de que esta disposição só será efetivada após sua devida regulamentação. Na prática, essa situação tem envolvido repetidos recursos de credores ao STF em simples operações de crédito, de forma a reverter decisões de primeira e segunda instâncias impondo esse limite.” Há que se avaliar que os métodos adotados diante das situações narradas se articulam como um obstáculo para o Judiciário alcançar seus objetivos que seria a implantação de uma maior celeridade nos processos. Sob o ponto de vista social, há que dizer que as consequências foram devastadoras. O reconhecimento judicial, ainda que dentro deste ambiente instável quanto à segurança jurídica, de uma entidade sindical volúvel (doc.18), concedeu-lhe capacidade de representação dos interesses de toda uma categoria, redundando, em verdade, no imediato achatamento do piso salarial ao patamar do salário mínimo nacional (doc.19) e na inclusão de cláusulas em normas coletivas que rebaixaram os salários para valores ainda menores que mínimo nacional. (doc.20) Neste tópico cabe sublinhar que o Consulente até mesmo obtivera destaque no sítio do CONJUR a respeito da matéria. (doc.21). O quadro lançado é o retrato de ataque frontal ao art. 6º da Constituição Federal que incluiu a segurança como espécie de Direito Social. Tem-se, assim, a “segurança social” que significa a previsão de vários meios que garantam aos indivíduos e suas famílias condições sociais dignas; tais meios se revelam basicamente como conjunto de direitos sociais. Ainda que em tese o problema tenha beneficiado milhares de empresas e prejudicado em bem maior proporção milhares de trabalhadores, há que se considerar o maior beneficiário da decisão foi a multinacional McDonald´s, hoje denominada, Arcos Dourados. A empresa, atualmente considerada umas das maiores empregadoras do país, com o 48 mil empregados, é também reconhecida mundialmente como contumaz utilizadora da força de trabalho de crianças e jovens. O que poucos sabem é que o salário pago aos jovens, em muitos casos, corresponde a ¼ do salário mínimo. Segue anexo (doc.22) o exemplo de um funcionário que recebeu R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) a título de salário ao final do mês. Tudo isso amparado pelo SINDIFAST (por meio de sua convenção coletiva de trabalho) pelo Tribunal Regional do Trabalho (acórdão) (doc.23) e Tribunal Superior do Trabalho (doc.24) quando referendaram a chamada “jornada móvel e variável”. O que está em consonância com a recente matéria trazida pela Agencia Brasil: Brasília – O relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgado hoje (11), sobre o jovem no mercado mundial do trabalho se aplica ao Brasil, segundo João Marcos Vidal, vice-presidente do Conselho Nacional da Juventude (Conjuve), órgão ligado à Presidência da República. O relatório, denominado Tendências Mundiais de Emprego para a Juventude 2010, afirma que na América Latina e no Caribe houve um aumento do emprego vulnerável e dos empregos informais para pessoas entre 15 e 24 anos entre 2008 e 2009. No período o número de trabalhadores por conta própria aumentou 1,7 ponto percentual e o número de trabalhadores informais aumentou 3,8 pontos percentuais. De acordo com Vidal, o jovem está no emprego informal porque não tem qualificação. “Grande parte dos jovens de baixa renda está na informalidade ou ganhando muito pouco, enquanto os que têm a família para sustentar os estudos vão ingressar mais tarde no mercado, depois da universidade ou de cursar uma escola técnica”. Vidal afirmou que o futuro do jovem que começa a trabalhar antes de ter qualificação é prejudicado. “Dificilmente um jovem que ingressa antes dos 18 anos no mercado de trabalho vai ganhar mais que um salário mínimo na vida adulta”. O dado do estudo que mostrou que o desemprego para as mulheres jovens (13,2%) é maior do que para os homens jovens (12,9%) também é observado no Brasil, segundo o vice-presidente do Conjuve. “A gravidez precoce agrava esse número”. Apesar de a reportagem mencionar o informalismo no emprego para jovens como fator preocupante, a empresa utiliza-se da regra acima exposta como argumento fundante para a contratação pelos salários vis como acima exposto. Essas constatações já foram até mesmo motivo de estudo. Antero Maximiliano Dias dos Reis17, em dissertação para obtenção do título de mestrado pela Universidade Federal de 17 www.tede.udesc.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=1629 Santa Catarina, bem descreveu o problema: “Os indicadores sobre o mercado de trabalho no Brasil divulgados pelo IBGE – MPE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – Pesquisa Mensal de Empregos), no período entre 2004 e 2005, revelam um quadro dramático ao que se refere às taxas de desemprego entre os jovens de 16 e 24 anos de idade. Estes estão inscritos no topo da escala do desemprego, superior duas vezes, se cotejada suas taxas com aquelas aferidas aos contingentes adultos. Enquanto para os presentes no mercado de trabalho, 8 em cada 100 se encontravam desempregados, no caso dos jovens essa cifra saltava para 24,5 em cada 100, ou seja: três vezes mais (BRANCO, 2005, p. 130)! Neste sentido, este grande contingente de jovens desempregados, que lutam por uma oportunidade, torna-se alvo para esta de cadeia de comidas rápidas, que ao ocupar-se de parte deste exército excedente de mão-de-obra, passa para a sociedade uma visão positiva do âmbito das relações de trabalho no mundo juvenil. Tanto é que o Estado brasileiro toma-lhe por exemplar, por reduzir as taxas de desemprego, e as instituições privadas veem nesta empresa, um referencial em relação à formação profissional.” As trabalhadores consequências conforme são atestam desastrosas as para entrevistas os abaixo transcritas: “Estes jovens muito exigidos nas atividades laborais no diaa-dia desta empresa, tendo em vista em caráter da produção, também se tornam trabalhadores “descartáveis”, na medida em que o empregador utiliza-se destes trabalhadores de acordo com a variação das vendas. Segundo afirma alguns funcionários, estes podiam ser dispensados de seu dia de trabalho com poucas horas de serviço. É importante lembrar que o salário desta empresa é pago por hora efetivamente trabalhada. A hora-valor no ano de 2005 era de R$ 1.46 centavos. De acordo com a legislação trabalhista vigente, o dia em que o trabalhador seria dispensado, deveria estar fixado na escala de trabalho com uma semana de antecedência. Contudo, isso não ocorria. Quase sempre o funcionário era informado de sua dispensa no próprio dia de trabalho. Esta é uma situação que não deixava qualquer margem para que o trabalhador juvenil pudesse se planejar tendo em vista o seu salário, porque o mesmo variava de mês a mês. De acordo com o depoimento seguinte o salário mensal era uma incógnita: [...] Tendo movimento a gente fazia mais horas e ai ganhava mais. Agora em baixa temporada trabalhava uma ou duas horas e era mandada embora, porque não havia necessidade de tantos funcionários. As folgas também eram muitas nos períodos sem movimento. Já cheguei a trabalhar duas horas e ser mandada embora, batia o cartão rodava os breaks dos colegas e era mandada embora. Às vezes havia uma rotação, mas se o gerente não simpatizava com o funcionário, este era mandado mais cedo para cada toda à semana. Como você recebia por hora, no salário vinha quase nada. Por exemplo, o adiantamento que vinha no dia 20 de cada mês era de uns R$ 70,00 e aí no dia cinco você recebia apenas mais uns R$ 35,00 ou R$ 40,00. Nós tínhamos que usar o dinheiro do “passe” no aluguel, porque o salário não dava. Tinha dias em que os funcionários gostavam de sair mais cedo, mas quando vinha o salário, eles percebiam que era marcação ir embora. O depoimento abaixo elucida melhor o problema que os trabalhadores enfrentavam diante do salário. Este já era baixo devido ao valor da hora e ainda recebia mais cortes quando as vendas decaiam. Havia, para os maiores de idade, a possibilidade de trabalhar no fechamento da loja para ganhar um pouco mais no final do mês. As atribuições do fechamento eram limpar e organizar o restaurante para o próximo dia. Fábio relata que por não fazer parte do fechamento, muitas vezes, teria recebido dispensa do dia de trabalho: Eu sempre era mandado embora antes do meu horário de serviço. Se não tinha movimento eles mandavam embora para não ficarem gastando em horas de funcionários e não terem que pagar muito. Salvo quem era do fechamento, que tinha que ficar até a loja fechar, este era o único jeito de ganhar um pouco mais. Tu não tinha como te planejar no final do mês, tu nunca sabia o quanto ia ganhar. ” Situação esta que se arrasta até a presente data, ao arrepio do contido Internacional do na Convenção Trabalho. 182 Reverbera da Organização o instrumento internacional o seguinte: “Artigo 1º Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência. Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar- se-á a toda pessoa menor de 18 anos.” Tais fatos, aparentemente passaram a integrar o rol de preocupações do Ministério Público do Trabalho que recentemente assinou com a Organização Internacional do Trabalho um protocolo de intenções no qual reafirma o compromisso “de cooperação e informação em matéria de normas internacionais do trabalho. Entre elas estão: o direito internacional do trabalho, mecanismos de controle e aplicação das normas da OIT e as relações entre direito interno e direito internacional do trabalho”. “OIT e Ministério Público do Trabalho assinam protocolo de intenções BRASÍLIA (Notícias da OIT) – A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) assinaram na terça-feira (10/07) um protocolo de intenções com o objetivo de promover uma agenda de trabalho decente através do fortalecimento do diálogo social e do respeito aos direitos e princípios fundamentais do trabalho. O documento foi assinado na sede do MPT em Brasília pela Diretora do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da OIT, Cleopatra DoumbiaHenry, e pelo procurador-geral do Trabalho, Otávio Brito Lopes, em cerimônia que contou com a presença da Diretora do Escritório da OIT no Brasil, Laís Abramo, do especialista em Normas Internacionais Christian Ramos Veloz, e de Horácio Guido, também do Departamento de Normas. Para a Diretora Cleopatra Doumbia-Henry, o protocolo é apenas o início de uma série de atividades conjuntas. “Esperamos que seja o início de um grande caminho de cooperação marcado por um objetivo comum, o da aplicação do direito internacional, o direito interno e em particular o direito das normas internacionais do trabalho”. Ela destacou que o acordo assume significado especial pela importância do Brasil no mundo e por ser o primeiro desse tipo que se assina com o Ministério Público do Trabalho de um país das Américas. A Diretora Laís Abramo destacou a importância do protocolo no reforço da parceria entre a OIT e o MPT. “Temos trabalhado conjuntamente em temas absolutamente fundamentais que dizem respeito às normas do trabalho, como o combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, na promoção da igualdade e combate à discriminação e nas questões que dizem respeito à liberdade sindical”, disse. Para o procurador-geral do Trabalho, além da parceria já existente entre os dois organismos, o protocolo abre outras possibilidades. “Essa parceria irá preparar e qualificar os procuradores do Trabalho sobre as normas e convenções da OIT e ampliará a troca de experiências”, afirmou. No protocolo são estabelecidas relações de cooperação e informação em matéria de normas internacionais do trabalho. Entre elas estão: o direito internacional do trabalho, mecanismos de controle e aplicação das normas da OIT e as relações entre direito interno e direito internacional do trabalho. Também participaram do evento o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Lelio Bentes Correa, o vice-procurador geral do Trabalho, Jeferson Luiz Pereira Coelho, o Coordenador Nacional de Liberdade Sindical Ricardo José Macedo de Britto Pereira subprocuradores-gerais do Trabalho.”18 e outros Constata-se pois, que é a evidente necessidade de se materializar indissociação da valorização ao trabalho com a livre iniciativa, como muito bem constou no art. 170, caput, da Constituição Federal. Não há, portanto, como se desconsiderar tais diretrizes nos atos decisórios proferidos pelo Poder Judiciário, o qual se fez presente no ato da assinatura do protocolo. Sob o ponto de vista político, deve-se interpretar que os temas tratados surtem efeitos judiciária, que deve ser entendida negativos na política ”como ações voltadas à consolidação do Poder Judiciário e do Sistema Judiciário enquanto poder de Estado, independente e harmônico, capaz de garantir as funções constitucionais para ele estabelecidas”.19 Nota-se que uma das formas de garantir as funções constitucionais consolidação por da meio da política jurisprudência. judiciária Havendo está impacto na neste instrumento, afeta-se por inteiro todo o sistema que passará a encontrar óbices intransponíveis para alcançar os objetivos traçados. 18 www.pgt.mpt.gov.br/.../mpt-oit-assinam-protocolo-de-intencoes.html Política Judiciária: análise do conselho nacional de justiça - Claudia Maria Barbosa - Guilherme da Costa. Pág. 2. 19 In casu, não há como não se impressionar com o nível que se atingiu na relativização dos conceitos. Não se respeitou as decisões do Supremo Tribunal Federal e não ao menos se respeitou as decisões anteriores emanadas da mesma pena. Por fim, sob o ponto de vista jurídico, os efeitos são experimentados por todos. É princípio do Estado Democrático de Direito que haja segurança, harmonia e efetividade na aplicação das leis. Não cabe apenas ao legislador promover a compatibilidade entre as normas, sublimando o contexto entre os antigos, presentes e futuros direitos dos cidadãos, ao Judiciário, em função ainda mais nobre, compete manter a coerência em seus julgamentos, no ato da interpretação desta legislação. A atuação dos magistrados traduz-se em última análise na forma que o Estado-Nação tem em proporcionar aos Jurisdicionados a tão desejada segurança jurídica, que por meio de seus representantes, nos termos do 1º da Constituição Federal, fundamentou “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Portanto, eleva-se ao caso a aplicação imediata dos princípios e artigos acima citados, por se tratar de interesse primário, ou seja, interesse precípuo da sociedade. Assim, a identificação do processo como método visa, na realidade, ressaltar a singular importância da sentença como epílogo do dinamismo que o caracteriza. Mais que uma fase procedimental, a sentença é um momento axiológico riquíssimo, para o qual deve convergir a sensibilidade, a capacidade e o preparo intelectual do juiz. Posto que continue a repetir-se que a sentença pode esquematicamente reduzir-se a um silogismo, no qual dizia Calamandrei, de premissas dadas, o juiz, por simples virtude de lógica, tira a conclusão, sucede às vezes que ele, ao elaborar a sentença, inverte a ordem normal do silogismo, isto é, encontre primeiro o dispositivo e depois as premissas que o justificam. De acordo com D'Aguesseau "um dos perigos que o juiz deve evitar é revelar-se demasiadamente magistrado fora de suas funções e não o ser suficientemente no exercício delas". Mas para os fins a qual se destina a consulta, supõe-se que as consequências da manutenção das decisões dissonantes se materializam em descrédito para a política judiciária. As decisões do Supremo Tribunal Federal, no que concernem à delimitação de competência, bem como no que diz respeito à aplicação do princípio da precedência sindical, carregam em si uma carga também administrativa, pois visam preservar a segurança jurídica nas relações entre os administradores e administrados. A oscilação acabou por fomentar falsa crença que no ordenamento jurídico. Ministério Público e magistrados de todas as instancias, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho foram seduzidos por aquelas tortuosas linhas. E sob os tópicos dissertados, Demócrito Reinaldo Filho20 sintetizou: 1. Como as decisões judiciais podem impactar a economia, a busca pela segurança jurídica a fim de reduzir as incertezas e imprevisibilidade das decisões judiciais, especialmente quando capazes de provocar riscos sistêmicos em alguns setores da atividade econômica, é uma reivindicação legítima. 2. Se o grau de interferência judicial, no sentido de alteração das cláusulas contratuais, desobrigando uma das partes da prestação originalmente assumida, é exagerado ou ocorre por opções pessoais dos juízes, numa avaliação subjetiva e calcada em elementos ideológicos na interpretação das normas vigentes, tal situação pode efetivamente aumentar os custos associados a um determinado setor da economia, 20 http://jus.uol.com.br/revista/texto/13707/a-preocupacao-do-juiz-com-os-impactos-economicosdas-decisoes prejudicando o desenvolvimento econômico. 3. 3ª. Em uma perspectiva de análise econômica do direito, a opção por uma solução e não pela outra, deve se dar a partir da escolha daquela que evite riscos sistêmicos em um determinado setor da economia ou de qualquer maneira impeça ou dificulte o desenvolvimento econômico. 4. Quando se está diante de direitos fundamentais da pessoa humana, ou outros valores constitucionais de maior realce, o critério da eficiência econômica não pode prevalecer. Só poderá prevalecer o fator econômico se estiver ligado também a outro princípio constitucional de igual peso, se sua prevalência significar a preservação de outro valor constitucional fundamental. 5. Quando se depara com situações de colisão de princípios, o intérprete deve, à luz dos elementos do caso concreto, proceder a uma ponderação dos valores e interesses em jogo, levando também em conta a norma e os fatos, em uma interação apta a produzir a solução justa (e conforme a Constituição) para o caso concreto. 6. A consideração aos impactos econômicos da decisão judicial está em consonância com o pós-positivismo e com as teorias hermenêuticas que buscam superar a exagerada finalidade discricionariedade é proporcionada evitar pelo a judicial. Já insegurança subjetivismo que a jurídica, decisional, isso significa sem sombra de dúvidas estar em linha de adequação ao pós-positivismo. Se o que se defende é que o Juiz, diante de um caso complexo, faça uma condensação de valores, preocupado com a unificação e integridade do sistema de normas, para formular decisão que evite o risco de "efeitos sistêmicos" na economia, tal proceder se coaduna com as premissas das teorias hermenêuticas pós-positivistas. CONCLUSÃO Diante do contexto ora apresentado, o Consulente, entidade sindical constituída há 77 anos, que tem por objetivo defender os interesses da categoria dos HOTÉIS, MOTEIS, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO, nos termos do art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, representado por seu advogado ao final assinado, vem, respeitosamente, perante esse E. Conselho Nacional de Justiça indagar o seguinte: A oscilação de comandos sentenciais sobre a mesma matéria por um mesmo juízo, chega a se traduzir em infração disciplinar ou se trata de mero exercício da independência e livre convencimento do magistrado? Caso o tema suscitado venha a alcançar a relevância disciplinar, eventual mácula seria praticada em face do princípio da segurança jurídica e a moralidade administrativa e/ou institucional? em sentença ou acórdão que conste a alteração de entendimento é necessário o Magistrado indicar em sua sentença - de forma expressa qual o entendimento anterior que foi ressalvado, não se limitando a informar genericamente às partes a mudança de seus fundamentos de questão apreciada no passado? como a independência do juiz deve ser interpretada em caso de verificação de infração disciplinar nas decisões proferidas por órgãos colegiados? a interpretação sobre constatação expressa pelo magistrado de ato ilícito na sentença sem expedição de ofício ao órgão competente, nos termos do art. 5 e 40 do Código de Processo Penal se caracteriza como infração disciplinar? Requer, outrossim, que a decisão desse Conselho seja comunicada ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como forma de evitar a errônea aplicação dos dispositivos nos futuros casos concretos e para que, dependendo da interpretação dada aos dispositivos, possa proceder a necessária alteração no seu Regimento Interno. Requer ainda, que de acordo com o crivo deste Conselho Nacional de Justiça, sejam cientificados os magistrados cujas decisões foram proferidas na presente consulta, para efeito de enriquecer a discussão, produzindo maior esclarecimento sobre a matéria. Termos em que, Pede e espera deferimento. São Paulo, 01 de outubro 2010 ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA OAB/SP 114.565 RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 253.132