CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”
Nulidades no Processo do Trabalho
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2012 – 26/04
2
SUMÁRIO
Conceitos instrumentais: Atos e Fatos Processuais
Nulidades no Processo do Trabalho
Transcendência
Instrumentalidade
Convalidação
Aproveitamento
Interesse
Aproveitamento
3
Conceitos instrumentais:
ATOS E FATOS PROCESSUAIS
4
ATOS E FATOS PROCESSUAIS
ATO PROCESSUAL:
-São os movimentos humanos que atingem o processo e
que dependem da vontade de quem os pratica.
-Atos das partes, do juiz, servidores ou auxiliares,
movimentando o processo em direção a uma
determinada finalidade ou efeito processual.
Ex.: Pedir, provar, deferir, sentenciar, recorrer.
FATO PROCESSUAL:
-São os acontecimentos naturais que não dependem
necessariamente da vontade humana, mas atingem o
processo. (Fatos jurídicos)
Ex.: Revelia, ausência de citação.
5
ATOS E FATOS PROCESSUAIS
Conceito de “Negócio Jurídico Processual”
Doutrina de Nelson Nery Júnior
Atos processuais são os decorrentes da vontade das
partes que declaram certas efeitos jurídicos que atingem
o processo.
Pode ser unilateral:
-Desistência da Ação
-Revogação do mandato o advogado
Pode ser bilateral:
-Transação em juízo sobre direitos disponíveis
6
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
Os atos processuais obedecem a princípios e diretrizes
para que sejam tomados como válidos.
-Publicidade
-Prazos
-Forma
-Suporte ou Documentação
-Preclusão
7
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PUBLICIDADE
CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo
quando o contrário determinar o interesse social, ...
8
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PUBLICIDADE
-Todo ato processual é público ou é passível de tornar-se
público, salvos os de interesse social ou ainda a intimidade
das partes.
-O Segredo de Justiça pode ser requerido pela parte,
determinado de ofício ou inda requerido por terceiro.
(Ex.: SRF ao enviar informação sigilosa informa essa
qualidade para ser observada pelo juiz).
-Decretado o sigilo, somente as partes e seus procuradores
têm aceso aos autos, que não saem da Secretaria da Vara.
9
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PRAZOS
CLT, Art. 770 - Os atos processuais serão públicos...,
...e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo
ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou
presidente.
Observação:
“Prazos dos atos processuais” é matéria diferente de
“contagem de prazos processuais”
10
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PRAZOS
Fora do limite de horário diário os atos processuais só
podem ser realizados mediante ordem expressa do juiz.
Ex.: Citação ou intimação antes das 6h ou depois das 20h
nos dias úteis, ou a qualquer hora aos domingos ou feriados.
Observação: Sábado é dia útil para realização de ato
processual, mas não é para “contagem de prazo
processual”.
11
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PRAZOS
ATO PROCESSUAL REALIZADO NO SÁBADO
SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU
INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo
se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subseqüente. (ex-Súmula nº 262 - Res. 10/1986, DJ
31.10.1986)
12
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PRAZOS
Penhora fora do horário ordinário:
-mediante ordem expressa do juiz.
Hipótese: Ato de penhora exige entrada na casa do
executado, pessoa física.
-À noite tal ato é vedado.
CFRB/1988,5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
-Durante o dia, exige autorização judicial.
13
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
FORMA
CLT, Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser
escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Todo ato processual é escrito ou reduzido a termo.
14
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
FORMA
QUESTÃO PRÁTICA
O juiz deliberadamente não consta em ata um pedido da
parte.
CLT, Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em
ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
CPC, Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o
ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for
proferida no ato.
Trata-se de tumulto processual: cabe Correição Parcial.
Cabe também preliminar de recurso se a questão for
relevante. (O tema será visto mais adiante)
15
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
FORMA
QUESTÃO PRÁTICA
O juiz deliberadamente não consta em ata um pedido da
parte.
Conduta 1
-Não assinar a ata (nem a parte, nem o procurador).
-Não opor na ata qualquer comentário (a ata é do juiz).
-Peticionar requerendo o devido.
-Ainda que não se aplique o CPC,Art.585,II, convém obter a
assinatura de duas testemunhas, se possível.
CPC, Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
II - ...; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
16
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
FORMA
QUESTÃO PRÁTICA
O juiz deliberadamente não consta em ata um pedido da
parte.
Conduta 2
-Não assinar a ata (nem a parte, nem o procurador).
-Pedir a duas testemunhas presentes que assinem,
justificando com base na inteligência do CLT,art.772.
-Interpor o remédio Reclamação Correcional.
CLT, Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a
rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente
constituído.
17
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
DOCUMENTAÇÃO
Segue padrões de regulamentação judicial.
Em São Paulo (TRT-SP)
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006
18
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
de 30 de agosto de 2006
Art. 329. As petições e os documentos deverão ser
apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior
presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;
b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”,
tamanho 12;
19
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
de 30 de agosto de 2006
c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda
de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua
leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois)
centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço
superior entre o endereçamento e o início do texto deverá
ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a
chancela de protocolo e o despacho;
d) perfurados (dois furos - padrão).
20
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
de 30 de agosto de 2006
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.:
Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem
cronológica;
c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a
leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança,
em cópias;
21
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
de 30 de agosto de 2006
e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que
servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e
sobrepostos de modo que permaneçam com,
aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de
documentos anexados deverá ser indicada na parte central
inferior da referida folha.
22
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
de 30 de agosto de 2006
III - Petições iniciais e documentos que a acompanham
(documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de
documentos): (Veja modelo)
a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto
superior direito;
b) perfurados (dois furos - padrão).
23
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
Modelo- Petições e documentos sem folha suporte;
24
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
Modelo- Documentos em folha única ou em folha suporte;
25
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
Modelo- Documentos múltiplos em folha suporte;
26
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 TRT-SP
de 30 de agosto de 2006
IV - Petições de Agravo de Instrumento e de formação de
Carta de Sentença e respectivas peças:
a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto
superior direito;
b) perfuradas (dois furos - padrão).
27
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PRECLUSÃO
Conceito: É a perda do direito de praticar uma faculdade
processual.
Hipóteses:
-Esgotamento do prazo sem a prática do ato
(Preclusão temporal)
-Esgotamento do prazo pela realização do ato,
que não permite que o ato seja complementado ou
modificado
(Preclusão consumativa)
-Prática de ato anterior incompatível com a faculdade
que se deseja praticar
(Preclusão lógica)
28
PRINCÍPIOS DOS ATOS PROCESSUAIS TRABALHISTAS
PRECLUSÃO
As preclusões são como comportas que impedem o
retorno do processo às fases ou etapas já superadas.
CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
29
QUESTÃO
OPERA-SE A PRECLUSÃO PARA O JUIZ?
CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas,
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
CPC, Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou
Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
30
ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS
ÁREA TRABALHISTA
LEI Nº 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Permite às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados para a prática de atos processuais.
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil; e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 13 DE SETEMBRO DE 2007
Aprovou a edição da INSTRUÇÃO NORMATIVA N°
30/2007 DO TST.
31
ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS
ÁREA TRABALHISTA
SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a
recursos interpostos após o início de sua vigência.
II - A contagem do quinquídio para apresentação dos
originais de recurso interposto por intermédio de facsímile começa a fluir do dia subsequente ao término
do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800,
de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do
recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo.
32
ATOS PROCESSUAIS POR MEIOS ELETRÔNICOS
ÁREA TRABALHISTA
SUM-387 RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999
...
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que
dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o
recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo",
podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado.
IV - A autorização para utilização do fac-símile, constante
do art. 1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente
alcança as hipóteses em que o documento é dirigido
diretamente ao órgão jurisdicional, não se aplicando à
transmissão ocorrida entre particulares.
33
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
É a perda dos efeitos pretendidos de um ato processual
em decorrência de um vício processual qualquer que
impede a sua eficácia (resultado útil).
34
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Nulidade e invalidade são sinônimos.
Parte da doutrina entende a invalidade como gênero e a
nulidade como espécie.
35
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Espécies:
-Nulidades absolutas
-Nulidades relativas
-Irregularidades processuais
-Atos inexistentes
36
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ato processual NULO ou NULIDADE ABSOLUTA.
-É o praticado COM violação de normas de ordem
pública e interesse social.
-Não cria efeitos.
-Se criar efeitos, são desconsiderados a qualquer tempo.
-Não preclui, portanto, não se convola (não se sana).
-Pode e deve ser declarado de ofício, a qualquer tempo.
37
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ato processual ANULÁVEL ou NULIDADE RELATIVA.
-É o praticado SEM violação de normas de ordem pública
e interesse social.
-Só prejudica a parte que não praticou o ato.
-Pode criar efeitos.
-Preclui, portanto, convola-se (sana-se).
-Não pode ser declarada de ofício, mas só a
requerimento da parte interessada em momento próprio.
38
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ato processual IRREGULAR
-É o praticado com vício de menor potencial que não
acarreta prejuízos processuais.
-Pode acarretar efeitos extra-processuais.
-É declarado pelo juiz
(conhecido como despacho de “chamada à ordem”)
Ex.:
1. Numeração irregular de folhas dos autos.
2. Excesso de prazo do juiz.
39
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Ato processual INEXISTENTE
-É o praticado com vício de grande potencial que não
chega a criar efeitos (tal sua grosseria).
-Eventuais efeitos devem ser cassados judicialmente
(declarados pelo juiz)
Ex.: Perícia oficial realizada por perito não investido.
Perito incompetente é caso de nulidade.
Ex.: Médico não especialista.
40
NULIDADES NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
FOCO PRINCIPAL
NULIDADE ACARRETA PREJUÍZO AO PROCESSO.
Sem prejuízo não há nulidade
(“Pas de nulité sans grief”)
CLT,Art.794- Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
41
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Conserva os efeitos dos atos processuais que sejam
feitos sem observância das formas legais mas que
atinjam seus objetivos ou cumpram suas finalidades.
Processo é instrumento para realização de justiça e não
um fim em si mesmo.
CPC,Art.244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
CPC,Art.154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade
essencial.
42
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Formalidade não é formalismo.
Formalidade é rito, procedimento, externalização.
Formalismo é apego à forma com que o rito ou
procedimento é realizado.
O FORMALISMO É GARANTIDOR DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO QUAL SE DESENVOLVE
O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
43
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
Atos nulos não se sanam nem se convertem em atos
válidos.
Atos anuláveis podem se converter em atos válidos se a
parte prejudicada não invocar o vício do ato.
Opera-se a preclusão que torna o ato anulável em ato
válido.
O juiz não pode declarar o ato anulável como inválido
sob pena de substituir a parte (“advogar pela parte”
tornando-o suspeito para o processo).
44
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
CLT,Art.795- As nulidades não serão declaradas senão
mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las
à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos.
45
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
QUESTÃO: INCOMPETÊNCIA DE FORO
CLT,Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua decisão.
A qual “foro” o artigo da CLT se refere?
46
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
INCOMPETÊNCIAS
Para relembrar:
1. Em razão da matérias: Improrrogável (absoluta).
2. Em razão do local: Prorrogável (relativa).
3. Em razão da pessoa: Improrrogável (absoluta).
Observação: Em razão do valor: Rito sumario e
sumaríssimo.
47
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
QUESTÃO: INCOMPETÊNCIA DE FORO
CLT,Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em
incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à
autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Trata-se de imprecisão terminológica.
O “foro” refere-se à matéria veiculada no processo.
48
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
“PROTESTO” EM AUDIÊNCIA OU PEÇA.
CLT,Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante
provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que
tiverem de falar em audiência ou nos autos.
CLT, Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
...
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
49
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
“PROTESTO” EM AUDIÊNCIA OU PEÇA.
-Decisões interlocutórias não admitem agravo de
instrumento, como no Processo Civil.
-Nulidades devem ser invocadas pelas partes sob pena
de convalidação.
Parte da doutrina e os usos e costumes processuais
admitem o “protesto” como forma de defesa contra a
preclusão.
50
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
“PROTESTO” EM AUDIÊNCIA OU PEÇA.
MOMENTO ADEQUADO PARA O LANÇAMENTO DO
“PROTESTO”
1. No momento da ciência da nulidade, em audiência,
constando em ata, ou no curso do processo,
constando em peça de manifestação da parte.
2. Em Razões Finais.
CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em
prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou
presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será
proferida a decisão.
51
PRINCÍPIO DA RENOVAÇÃO DOS ATOS NULOS OU
SANEAMENTO DOS ATOS VICIADOS
Fundado no princípio da economia processual.
Aplica-se ao ato viciado que pode ser renovado.
CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) ...
52
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS
(OU CONSERVAÇÃO DOS ATOS)
Podendo, os atos úteis são aproveitados no processo,
mesmo que seja declarada alguma nulidade ou
anulabilidade.
Os atos anuláveis convalidados, se úteis, também são
aproveitados.
CLT, Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a
que ela se estende.
53
PRINCÍPIO DO INTERESSE NA NULIDADE
As nulidades não podem ser arguidas por quem lhes deu
causa.
Ninguém pode alegar a própria torpeza em defesa.
CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) ...
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
CC, Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para
anular o negócio, ou reclamar indenização.
54
PRINCÍPIO DO INTERESSE NA NULIDADE
Podendo, os atos úteis são aproveitados no processo,
mesmo que seja declarada alguma nulidade ou
anulabilidade.
Os atos anuláveis convalidados, se úteis, também são
aproveitados.
CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
►
55
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Instância ordinária:
1º Momento: Na ciência do ato.
2º Momento: Em Razões Finais
Instância superior:
-Preliminar de Recurso
CLT, Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples
petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as
exceções previstas neste Título, permitida a execução
provisória até a penhora.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”
Nulidades no Processo do Trabalho
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Disponível em www.lopescoutinho.com
Outono/2012 – 26/04
Download

Nulidades no Processo do Trabalho