CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E FORMAÇÃO DE
SARGENTOS
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UM ENFOQUE PRÁTICO DA APLICAÇÃO DE INSTITUTOS
DA LEI 9099/95 NA JUSTIÇA MILITAR DE MS COM
RESULTADOS FAVORÁVEIS PARA AS INSTITUIÇÕES
MILITARES DO ESTADO
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1 - A DISCIPLINA MILITAR
DIREITO PENAL MILITAR:
tutela, complementa e reafirma a disciplina
 CRIME MILITAR X TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR:
a diferença não é de natureza, mas de intensidade
ou de grau; ambos ensejam o controle das
instituições militares
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2. A LEI 9099, DE 26 de OUTUBRO DE 1995
Lei que instituiu os JEPC Cíveis e Crim. nas
justiças dos Estados e Territórios.
2. 1) SURGIMENTO E EVOLUÇÃO:
-Desde 1955 (1º Congresso da ONU)
-Assembléia Nacional Constituinte: Constituição de
1988
-Lei 9099/95
2.2) FINALIDADE:
Despenalizadora e não descriminalizadora.
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A LEI 9099, DE 26 de OUTUBRO DE 1995
2.3 PRINCÍPIOS INFORMADORES:
oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e
economia.
2.4 INSTITUTOS da Lei 9099:
transação penal, suspensão condicional do processo,
composição civil de danos e direito de representação.
Embora não aplicáveis na Justiça Militar, em face da nova
lei (10.259/01) – “lei mais benéfica”,
busca-se algumas
adaptações para que sejam implementados alguns institutos.
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3. A LEI 10259/01, de 12 de JULHO DE 2001 - Lei que instituiu
os JEPC Cíveis e Crim. em âmbito da Justiça Federal.
Enquanto a lei 9099/95 possibilita os Juizados
Cíveis e Criminais apenas nos Estados e separa os
militares do rol de jurisdicionados contemplados
pela norma através do Art. 90-A, a Lei 10.259/01
aperfeiçoa a anterior e nada menciona quanto a
restrição militar, abrindo um precedente para que
os institutos despenalizadores possam ser utilizados
na Justiça Militar.
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3.1) APLICAÇÃO DOS “JUIZADOS” NA JUSTIÇA MILITAR:
a) Três são as correntes sobre aplicação na JME
 Não aplicação
 Aplicação parcial
 Aplicação total
b) Um exemplo de Estado pela NÃO APLICAÇÃO é SP. Um exemplo
de APLICAÇÃO TOTAL é MG. Um exemplo de APLICAÇÃO PARCIAL é
o MS.
c) Proposta de aplicação na Justiça Militar de MS
Através da confecção de um procedimento
denominado
de
TCO-JME
(Termo
Circunstanciado de Ocorrência para a Justiça
Militar Estadual) que substitui o IPM.
Em casos de APFD o Policial Militar pode ser
beneficiado pela liberdade provisória.
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TCO/JME - NÃO ABRANGENCIA
O TCO/JME de MS não abrange institutos da Lei 9099/95
como a suspensão processual (Art. 89), a Representação
em caso de lesão corporal leve (Art. 88) e o instituto da
Transação Penal (Art. 73), pois na Justiça Militar, mais que
o interesse individual de autor e ofendido, sobrepujam
outros valores, de natureza institucional, como a
Hierarquia, a Disciplina e a Administração Militar.
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ABRANGENCIA
O TCO-JME será confeccionado nos casos dos
crimes militares próprios e impróprios, cuja
pena não exceda a 02 anos de detenção,
cumulativo ou não com multa, conforme
previsto na Lei 9099/95 e Lei 10.259/01.
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Alguns crimes que não excedem 02 anos de detenção
cumulada ou não com multa:
• Art. 330 – Abandono de
cargo;
• 195 – Abandono de posto;
• 223 – Ameaça;
• 238 - Ato obsceno;
• 214 – Calunia;
• 314 – Certidão ou atestado
falso;
• Comunicação falsa de
crime;
• 322 – Condescendência
Criminosa;
• 222 – Constrangimento
ilegal;
• 259 caput – Dano simples;
• 224 – Desafio para duelo;
• 196 – Descumprimento de
missão;
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Alguns crimes que não excedem 02 anos de detenção cumulada ou
não com multa:
• Art. 301 –
Desobediência;
• 203 – Dormir em
serviço;
• 279 – Embriagues ao
volante;
• 202 – Embriagues no
serviço
•
•
•
•
241 – Furto de uso;
217 – Injuria Real;
216 – Injuria;
324 – Inobservancia de
lei Regulamento e
Instrução;
• 209 – Lesão Corporal
leve;
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Alguns crimes que não excedem 02 anos de detenção cumulada ou
não com multa:
•
•
•
•
•
Art. 213 – Maus tratos;
319 – Prevaricação;
267 – usura Pecuniária;
Usurpação de função;
197 – Retenção
indevida;
• 280 – Perigo resultante
de violação de regra de
transito;
• Art. 174 Rigor
Excessivo;
• 171 – Uso indevido por
militar de uniforme,
distintivo ou insígnia;
• 226 – Violação de
domicilio;
• 333 – violência
arbitraria,
• Entre outros
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4) CONSEQUÊNCIAS DA APLICAÇÃO DO TCO/JME:
a) Substituição da PRL por prestação de serviço.
b) Restabelecimento , para o Cmt do infrator do poder disciplinar.
c) Robustecimento do moral de tropa e da moral do militar.
d) Resultados positivos para:
Instituições Militares Estaduais (PM e CBM): menos encargos,
rapidez na aplicação da sanção, maior força de trabalho à
disposição da sociedade, indisponibilidades para o serviço e custos
com deslocamentos
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e) Limitações e controle na aplicação dos institutos penais,
f) Todos cumprem as sanções impostas.
E ainda:
 Justiça Militar Estadual: menos sursis e menos prescrições;
 Acusado: mantém a primariedade, evita a restrição da
liberdade.
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5. CONCLUSÃO na PM/MG – Aplicação total
Os institutos da transação penal e da suspensão condicional do
processo, previstos na Lei 9099/95, trazem resultados proveitosos
para as Uops, a JME e a sociedade, pelo seguinte:
Sua aplicação não afeta o ordenamento jurídico-militar (penal e
disciplinar).



Tem ampla receptividade.
Não traz impunidade.
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
Tem amparo constitucional.

Não há descumprimento das condições impostas.
O militar permanece, durante determinado período, sob
condições que o limitam.

Evita, para o militar, o constrangimento do cerceamento de
liberdade.


Evita prescrições de crimes de menor potencial ofensivo.
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Menores ônus para as Uops que hoje não mais dispõem de
estrutura logística (alimentação, alojamento, etc) para manter o
militar preso.


Revigoramento do poder disciplinar do Comando.

Robustece o moral de tropa e do próprio militar.
Evita a indisponibilidade do militar para o serviço com
deslocamentos para as audiências, bem como os custos com
diárias.

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
Imediatidade da sanção.

Maior força de trabalho à disposição da sociedade.
Evita a desproporcionalidade entre o ‘quantum’ da sanção e o
dano efetivamente por ele gerado.



As sanções são sempre de prestação de serviço operacional, e
Os militares da reserva/reformados
entidades civis de assistência social.
prestam
serviços
a
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•
Amparo legal no CPPM:
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem
prejuízo de diligencia requisitada pelo Ministério
Publico:
a) Quando o fato e sua autoria já estiverem
esclarecidos por documentos ou outras provas
materiais;
b) Nos crimes contra a honra, quando decorrerem de
escrito ou publicação, cujo autor esteja
identificado;
c) Nos crimes previstos nos art. 341 e 349 do CPM.
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• Amparo legal no CPPM:
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no
caso de infração a que não for cominada pena
privativa de liberdade:
a) no caso de infração culposa, salvo se
compreendida entre as previstas no Livro I, Titulo I
da Parte Especial do CPM;
b) no caso de infração punida com detenção não
superior a 02 anos, salvo as previstas nos arts. 157,
160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178,
187, 192, 235, 299 e 302, do CPM.
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