Fontes de DIP - Tratados
Internacionais
Universidade Metodista de São
Paulo
Pós-Graduação em Marketing
Internacional
Prof. Demetrius Cesário Pereira
1
Referências Bibliográficas
ACCIOLY.
Hildebrando.
SILVA.
G.E.
Nascimento e. Manual de Direito Internacional
Público. 14a edição. São Paulo: Saraiva. 2000.
AUST. Anthony. Modern Treaty Law and
Practice. Cambridge: Cambridge University
Press. 2000.
DALLARI. Pedro. Constituição e Tratados
Internacionais. São Paulo:. 2004.
2
Referências Bibliográficas
NASSER. Salem. Soft Law – Um estudo Sobre
as Normas e as Fontes do Direito
Internacional. Tese de Doutorado. Faculdade de
Direito. Universidade de São Paulo. 2004
PIOVESAN. Flávia. Direitos Humanos e o
Direito Internacional Constitucional. 5a edição.
São Paulo: Max Limonad. 2002.
REZEK. José Francisco. Direito Internacional
Público – Curso Elementar. São Paulo: Saraiva.
1989.
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Tópicos de Discussão
Fontes de DI
Tratados Internacionais
Classificação dos Tratados
Condição de Validade / Efeitos
Ratificação/ Adesão/ Aceitação
Processo de Incorporação ao Direito Brasileiro
Hierarquia Legislativa e Produção de Efeitos Monismo x Dualismo.
Especificidades dos Tratados de DHs
Nulidade e Extinção de Tratados
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Fontes do Direito
Internacional
instrumentos ou processos pelos quais surgem
ou se permite identificar normas jurídicas.
define quais normas que regem o DI e onde
podem ser identificadas.
Estatuto da Corte Internacional de Justiça – art.
38.
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Estatuto da CIJ
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - é um tratado
dotado de objeto específico: ele obriga os Estadospartes, em determinadas circunstâncias, a submeter-se à
jurisdição da Corte, cuja conformação e funcionamento
são por ele previstas. Integram o Estatuto e estão
submetidos a Corte todos os membros da Organização
das Nações Unidas (193 Estados)
Artigo 38 - 1. A Corte, cuja função é decidir em
conformidade com o direito internacional as
controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. As convenções internacionais, quer gerais, quer
especiais, que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. O costume internacional, como prova de uma prática
geral aceite como direito;
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Art. 38
c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações
civilizadas;
d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões
judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das
diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação
das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de
decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim
convierem.
O artigo 38 não se refere a fontes do direito internacional,
mas dispõe de “lugares” e instrumentos em que a Corte irá
buscar o direito internacional que deve aplicar às
contendas a ela submetidas.
Podemos contemplar a possibilidade de se considerar o seu
conteúdo como declaratório do direito internacional costumeiro
preexistente.
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Tratados Internacionais
Definição – ato jurídico por meio do qual
se manifesta o acordo de vontades entre
duas ou mais pessoas internacionais. A
palavra tratado se refere a um acordo
regido pelo direito internacional, qualquer
que seja a sua denominação.
Designa todo acordo concluído entre
dois ou mais sujeitos de direito
internacional, destinado a produzir
efeitos jurídicos (ou de direito) e regido
pelo direito internacional.
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Elementos
1. “acordo
de
vontades”
–
acordo,
compromisso, sob qualquer forma.
2. “sujeitos de DI” – entes com personalidade
jurídica
internacional
e,
portanto,
capacidade para celebrar tratados.
3. “efeitos jurídicos” – vontade de se
comprometer juridicamente.
4. “regidos pelo Direito Internacional” –
submetidos a regras costumeiras relativas à
celebração, validade e término dos tratados.
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Regime Jurídico
O regime jurídico dos tratados foi codificado pela
Comissão de Direito Internacional da ONU. Essa
Comissão foi encarregada pela Assembléia Geral da
ONU para realizar as funções previstas na alínea a,
parágrafo 1o do artigo 13 da Carta das Nações Unidas,
ou seja, de proceder ao desenvolvimento progressivo do
direito internacional.
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de
1969
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
celebrados entre Estados e Organizações Internacionais
ou entre OIs, de 1986.
A configuração de um instrumento como tratado se dá
pela sua consonância com as regras de DI e não pelas
regras internas.
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Classificação dos Tratados
Qto. às partes:
bilaterais;
multilaterais
Qto. à natureza jurídica:
tratado contrato; buscam regular interesses recíproco
entre as partes. Podem ser executados, quando devem
ser logo executados e que dispõem sobre a matéria de
uma vez por todas. Podem também ser executórios,
aqueles que prevêem atos a serem executados
regularmente, ou seja toda vez que se apresentem as
condições necessárias.
tratado lei; geralmente celebrados entre muitos
Estados, com o objetivo de fixar normas de DIP.
tratado normativo; aqueles que criam uniões
internacionais administrativas (OMS, OIT etc.) 11
Condição de Validade
capacidade das partes;
agentes habilitados (carta de plenos poderes
– dispensada aos chefes de Estado, de
Governo e Ministério das Relações
Exteriores);
consentimento mútuo;
objeto lícito e possível.
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Efeitos
p/ as partes que assinam.
p/ 3os - só com consentimento expresso.
Exceções: conseqüências nocivas indiretas e
conseqüências favoráveis indiretas ou
diretas.
No primeiro caso há o direito de protesto.
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Ratificação/Adesão/Aceitação
Art. 19 da Convenção: Não há mais a necessidade de
aprovação integral.
Ratificação: ato administrativo segundo o qual o chefe
de Estado confirma um tratado firmado em seu nome
ou em nome do Estado, declarando aceito o que foi
convencionado pelo agente signatário.
Embora o tratado só entre em vigor após a sua
ratificação, um Estado deve abster-se da prática de
qualquer ato capaz de frustrar o seu objeto e
finalidade.
Ratificação expressa - Carta de ratificação
Ratificação Tácita – atos de cumprimento do tratado.
A dispensa da ratificação ocorre quando o próprio tratado
assim dispõe; nos acordos celebrados para cumprimento ou
interpretação de tratado devidamente ratificado.
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Depósito
Depósito – geralmente no país onde foi escrito o tratado.
Troca com a outra parte – fixa-se um local para troca e
arquivamento
Art. 102 da Carta da ONU – necessidade de registro e
publicação. Qualquer membro da ONU ou OI, quando
celebra um tratado deve registra-lo no Secretariado da
ONU, que o publica. Senão, não poderá ser invocado
perante 3os ou perante a ONU.
Apenas os Estados que assinaram um tratado
multilateral é que devem ratificá-lo; no caso de países
que posteriormente desejarem ser parte nele, o recurso
é a adesão ou a aceitação. Hoje em dia são
considerados sinônimos. A adesão ou aceitação é feita
junto à Organização ou estado depositário.
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Processo de Incorporação ao
Direito Brasileiro
Chefe do executivo – assinatura
Congresso Nacional – aprovação – Decreto
Legislativo
Chefe do Executivo – ratificação – depósito –
decreto de promulgação
Ratificação – início do comprometimento
internacional
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Hierarquia Legislativa Monismo x Dualismo
Características Monismo:
- conflitos entre normas internas e
internacionais – previsão de regras que
fixem a primazia de uma sobre a outra.
-
desnecessidade de mecanismo de
internalização das normas internacionais
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Monismo X Dualismo
- dois planos separados e independentes ente
si: o dto interno e o DI.
Necessária a internalização do DI pelo
dto interno, por um procedimento
específico e posterior edição de uma lei
distinta para a incorporação do tratado à
O.J
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Monismo X Dualismo
Importância prática:
o posicionamento do STF, pois ele
mostra à comunidade internacional
qual é o entendimento no Brasil sobre o
DI.
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Tratados Internacionais de
DHs
Correntes:
1. DHs supraconstitucionais – jus cogens
2. Hierarquia constitucional (art. 5, § 1o e
2o da CF/88)
3. Hierarquia diferenciada: supralegais,
mas infraconstitucionais.
4.Paridade entre tratado e lei federal
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Tratados DHs
Situação Anterior à Emenda Constitucional
n° 45.
Situação Posterior à Emenda Constitucional
n° 45.
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Nulidade e Extinção
Nulidade – erro, coação, coerção.
Extinção :
execução integral/ denúncia;
expiração do prazo;
condição resolutória;
acordo mútuo;
impossibilidade de execução/ guerra;
inexecução;
prescrição liberatória.
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Costume Internacional
supremacia do costume na formação do DIP
cessou após a segunda guerra mundial devido a:
novos problemas
aumento do número de Estados que queriam
negociar tratados nas Ois
avanços da tecnologia: soluções imediatas
(costume é de formação lenta)
Costume: critério insatisfatório e lento para
acompanhar a evolução do DIP moderno
Costume era fruto de usos tradicionais, e o tempo
era um de seus elementos
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Tempo
Paul Reuter: regra consuetudinária é o resultado
de atos seguidos que constituem precedentes, com
ênfase no elemento material “constituído pela
repetição durante um período bastante prolongado
de certos atos”
O fator tempo passou a ser flexibilizado, apenas
exigindo-se um a prática conseqüente e
generalizada (e não prolongada)
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Importância
Costume ainda é importante como fonte
pois a codificação do DIP como um todo ainda
está longe
Em muitos campos do DIP, o costume é
suficiente
Também tem papel interpretativo e de
preenchimento de lacunas
Tratados que não tenham entrado em vigor ou que
não tenham sido ratificados por um Estado contra
o qual alguma de suas normas tenha sido invocada
são prova do direito costumeiro (CIJ, 1969)
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Problema
Tratado desde o começo era declaratório de
costume
Tratado, com o correr do tempo e com uma
aceitação geral de países não-partes no
mesmo, passou a integrar o direito
internacional geral
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Princípios Gerais de Direito
São as mais vagas fontes mencionadas pelo
Estatuto da CIJ
Segundo o Comitê de Juristas que elaborou o
projeto da CPJI, os PGD seriam os princípios
aceitos pelos Estados in foro domestico
Corte em geral fala em princípios gerais, bem
estabelecidos, ou geralmente reconhecidos
Uma vez aceitos pela opinio juris, os PGD
assumem as características de costume.
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Jurisprudência
Art. 38 do Estatuto da CIJ estipula que em suas
decisões a Corte poderá recorrer como meio
auxiliar às decisões judiciárias e à doutrina dos
autores mais qualificados
Isso se deve à preocupação de evitar o non liquet
(casos sem solução), como nos PGD
expressão “decisões judiciárias” abrange decisões
de tribunais arbitrais, cortes de justiça
internacional, tribunais nacionais e de OIs.
Peso das decisões dos vários tribunais varia –
sentenças da CIJ tem maior importância
Deve-se distinguir os casos em que a CIJ:
Aplica regras já consagradas pelo uso
Inova, criando Direito
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Doutrina
Opinião dos juristas mais categorizados
Antigamente era mais aceita, e hoje sua inclusão
no Estatuto tem sido contestada
Nos julgamentos a corte tem evitado mencionar as
opiniões dos juristas, mas nas exposições dos
governos e votos em separado, seu uso é constante
Pareceres dos Consultores Jurídicos dos MREs
espelham quase que invariavelmente a opinião do
respectivo governo
Interpretação doutrinária judiciosa: autor
desenvolve normas consuetudinárias ou mesmo
textos convencionais que podem carecer de
clareza.
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Eqüidade
Justiça no caso concreto
Opera em duas hipóteses:
Insuficiência da norma de direito positivo aplicável
Norma, embora bastante, traz ao caso concreto uma
solução inaceitável pelo senso de justiça do intérprete
Decide-se à luz de outras normas que preencham o
vazio eventual, ou que tomem o lugar da regra
estimada iníqua
Não é, pois, a própria equidade que substitui a
norma faltante ou imprópria (é apenas um método,
e não norma ilimitada)
Estatuto é claro ao dispor que o recurso à eqüidade
depende da aquiescência das partes em litígio
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Atos Jurídicos Unilaterais
art. 38 da CIJ não faz menção aos atos unilaterais entre as
fontes possíveis do DIP
para alguns, não são normas, mas meros atos jurídicos
todo Estado pode produzir ato unilateral de natureza
normativa, cuja abstração e generalidade sirvam para
distingui-lo do ato jurídico simples e avulso
ato normativo unilateral pode casualmente voltar-se para o
exterior, em seu objeto, habilitando-se à qualidade de fonte
do DIP na medida em que possa ser invocado por outros
Estados
Ex: leis ou decretos sobre os limites próprios, extensão de
seu mar territorial, regime de seus portos ou franquia de
suas águas interiores à navegação estrangeira
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Decisões de Organizações
Internacionais
também não figuram no rol das fontes do Estatuto
duvidosa autonomia pois toda organização resulta de um
tratado internacional: mas se continuássemos nesse
pensamento, nem tratado seria norma, pois resulta do pacta
sunt servanda
Em geral as decisões só devem ser seguidas pelos Estados
que foram a favor dela, ou só em temas não-primordiais
Distinções entre as decisões e tratados coletivos, como no
caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem
(AG, 1948).
Não é tratado, nem para os que aceitaram a decisão
Eficácia legal desse produto se mede à luz do sistema
constitucional da organização
Tudo repousa sobre o consentimento
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Apresentação 2