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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/PP/Nº 1743/2014
Câmara de Coordenação e Revisão
Origem: PRT 17ª Região.
Interessados:
Assunto:
Vitória - ES.
1. SRTE/ES
2. Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações de
Vitória - ES
Fraudes Trabalhistas 03. – 003.02. – 03.02.06.
Procurador Oficiante: Estanislau Tallon Bozi
EMENTA: Promoção de arquivamento que não se
homologa em razão da ausência de esgotamento
diligências para localização do endereço da denunciada e
consequente apuração da veracidade de denúncia relativa
à fraude trabalhista consistente na exigência pelo Tribunal
de Justiça Arbitral do Espírito Santo de pagamento para
prestação de assistência às rescisões de contrato de
trabalho.
RELATÓRIO
O Procurador do Trabalho ESTANISLAU TALLON BOZI
promoveu o arquivamento do procedimento preparatório sob o
seguinte fundamento:
[...] As requisições não foram recebidas. Por isso,
determinei sua realização por intermédio de servidor
desta unidade (fl. 16-v), que exarou certidão de fl. 18, na
qual presta informação de que o representado mudou-se
para local ignorado.
Posto isso, promovo o arquivamento deste Procedimento
Preparatório.
A denunciante e o denunciado foram notificados da
promoção de arquivamento (fl.23). O segundo através de afixação
no quadro de avisos da Regional. Sem interposição de recurso,
vêm os autos à CCR em cumprimento ao disposto no § 2º do art.
10 da Resolução 69/2007 do C. CSMPT.
É o relatório, em síntese.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cuida a hipótese de arquivamento de procedimento
preparatório instaurado a partir de Denúncia da SRTE na qual se
noticia prática ilícita do Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações de
Vitória - ES, no caso a exigência de pagamento para prestação de
assistência às rescisões dos contratos de trabalho, razão pela qual
sustenta que a conduta do Tribunal afronta o art. 477 da CLT. O
Procurador do Trabalho oficiante no feito, Estanislau Tallon
Bozi justifica a promoção de arquivamento no fato de o
denunciado haver mudado de endereço, conforme certidão
exarada por servidor da Regional. Eis o teor da sua motivação
para promover o arquivamento do feito:
[...] As requisições não foram recebidas. Por isso,
determinei sua realização por intermédio de servidor
desta unidade (fl. 16-v), que exarou certidão de fl. 18, na
qual presta informação de que o representado mudou-se
para local ignorado.
Posto isso, promovo o arquivamento deste Procedimento
Preparatório.
Com a devida vênia entendo que referida
promoção de arquivamento foi prematura razão pela qual
não pode ser homologada com fundamento no Precedente
12 desta C. Câmara.
Como se constata do feito, recebida a denúncia o
Procurador oficiante determinou a notificação do denunciado
“para fornecer cópia das rescisões trabalhista que lhes foram
submetidas e das respectivas decisões arbitrais e taxas jurídicas”
(Sic. Fl.06 e v).
A seguir, em Apreciação Prévia (fl. 8v)
“transformou” a denúncia em Procedimento Preparatório para
apurar a ilicitude da conduta do Tribunal Arbitral na assistência
às rescisões dos contratos de trabalho. As notificações expedidas
pela via postal foram devolvidas porque não encontrado o
denunciado (fl. 10 v.).
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Após proceder à prorrogação do prazo para conclusão
do procedimento na forma autorizada pelo § 9º, art. 2º da
Resolução 69/2007 (fl.15 v), em 16.12.2013 o Procurador
oficiante proferiu o seguinte despacho:
“
Aparentemente, as requisições efetuadas não
obedeceram às determinações, vez que não se tem os
recibos de “mão própria”, o que impede eventual
persecução criminal.
Assim, proceda-se à nova requisição por intermédio
de servidor desta unidade.”
Cumprida a determinação ministerial o Servidor exarou
a certidão de fls. 18 cujo teor transcrevo a seguir:
“Certifico para os devidos fins que após diligência para a
entrega da notificação nº 23987/2013, datado de 19 de
dezembro de 2013, fui informado pelo Sr. Ronaldo da
Hora, porteiro do ed. Trade Center, que o Tribunal de
Justiça Arbitral e Mediações de Vitória/ES mudou há 3
meses e que não possuía dados de contato do
investigado”.
Como já dito, de posse destas informações o
Procurador do Trabalho oficiante no feito procedeu ao
arquivamento do procedimento preparatório.
Compulsando os autos constata-se que o servidor, em
cumprimento à determinação ministerial, limitou-se a visitar o
endereço informado na denúncia, isto apesar do fato de existir no
processo notificações expedidas via postal e devolvidas com o
motivo “ausente” e “não procurado” (fl. 10v). A sua vez, o
Procurador oficiante limitou-se a aceitar o motivo “mudou-se”
como bastante em si para justificar o arquivamento, razão pela
qual descurou de determinar a realização de diligências para
localização do denunciado ou, até mesmo, notificar o denunciante
do fato, requisitando deste informação idônea para localização do
denunciado.
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Para verificar a idoneidade do motivo que justificou o
arquivamento – impossibilidade de localização do denunciadoprocedemos a simples pesquisa no Telelistas.net (em anexo) e,
desta, resultou a localização do novo endereço do denunciado,
fato suficiente para justificar a não homologação do arquivamento
sob fundamento da ausência de esgotamento de diligências para
localização do denunciado.
Imprescindível observar como norma de procedimento
que, antes de
decidir-se pela promoção de arquivamento,
necessário se faz o esgotamento de todas as possibilidades de
diligências, como se extrai do art. 10 da Resolução 69/2007, do C.
CSMPT a seguir transcrita:
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de
diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho,
caso se convença da inexistência de fundamento para a
propositura de ação civil pública, promoverá, em peça
autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito
civil ou do procedimento preparatório. (Redação dada pela
Resolução n° 87/2009 do CSMPT).
Neste sentido há que se buscar uma escorreita
interpretação e aplicação dos precedentes desta C. Câmara
usualmente invocados para ratificar as razões das promoções de
arquivamento. Falo dos precedentes 11 e 12 que, de forma
alguma
autorizam
a
massificação
das
promoções
de
arquivamento, notadamente quando a matéria envolve graves
lesões a direitos fundamentais, com o é a hipótese dos autos:
cobrança pelo Tribunal Arbitral para assistência às rescisões de
contrato de trabalho, que implica violação ao art 477.
Da simples leitura dos Precedentes 11 e 12 extrai-se o
necessário e, porque não dizer, indispensável e imprescindível
esgotamento de diligências para se concluir pela inexistência
de lesão a direitos que cabe ao Ministério Público tutelar na forma
dos arts 127 da Constituição da República, a seguir transcritos:
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis
[...]
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública,
na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo
anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os
fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
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IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades
públicas.
Significa dizer que o marco normativo constitucional
que rege as atribuições e atividades funcionais e institucionais do
Ministério Público além de especificar o objeto de sua atuação
cuida dos meios necessários para tal mister, que, no caso
especifico do Ministério Público do Trabalho e para o que interessa
de momento, são aquelas especificadas nos incisos II, III, VI, VIII
e IX, do art. 129 da Constituição da República.
Ou seja, o constituinte deu ao Ministério Público fins e
meios para atender àqueles. Meios em relações aos quais o
membro da carreira do Ministério Público não pode declinar no
exercício de uma suposta competência discricionária para optar –
ainda que em sede de juízo valorativo - sobre a desnecessidade
de instauração ou de arquivamento de procedimento investigativo
de lesão de direitos, não de qualquer direito, de direitos
fundamentais indisponíveis.
Referido juízo de valor, notadamente quando implica
em promover-se arquivamento fundado na constatação de
ausência de ilicitude porque não localizado o denunciado [não
qualquer denunciado, mas um Tribunal de Justiça Arbitral e de
Mediações], reclama elementos suficientes de prova [ lembre-se
que o art. 10 da Resolução n. 69 do C. CSMPT se vale da
expressão “esgotamento das diligências”] que apoiem dita
constatação.
Sendo assim, havendo meios que permitam a
realização e o esgotamento de diligências que nada mais são que
exercício de atividades funcionais para fins institucionais estas
devem ser realizadas e esgotadas, o que não ocorreu no caso sob
exame.
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Apenas o esgotamento de referidas diligências autoriza
a promoção de arquivamento nos termos do art. 10 da Resolução
69/2007, do C. CSMPT e, por via de consequência, a incidência
dos Precedentes 11 e 12 da CCR. Não foi o que ocorreu no
presente caso e não é o que tem ocorrido em casos envolvendo
fatos similares relativos ao tema “fraudes trabalhistas”.
Neste passo convém observar a constatação - não
apenas neste, mas em vários processos envolvendo fraudes
trabalhistas - do não esgotamento de diligências que permitam
aferir pela inexistência de violação a direitos da classe
trabalhadora. Por ser assim necessário que esta C. Câmara dê
efetividade real às competências que lhe são conferidas pelo art.
103 da Lei Complementar n. 75/93, em especial aquela
consignada no inciso I do referido artigo a seguir transcrito:
Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público do Trabalho:
I - promover a integração e a coordenação dos
órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho,
observado o princípio da independência funcional;
II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades
que atuem em áreas afins;
III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos
órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;
IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e
procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou
relevância, assim o exigir;
V - resolver sobre a distribuição especial de feitos,
que por sua contínua reiteração, devam receber
tratamento uniforme;
VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos
do Ministério Público do Trabalho.
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Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV
e V será exercida segundo critérios objetivos previamente
estabelecidos pelo Conselho Superior.
No caso, impõe-se e com vistas à promoção,
integração e coordenação dos órgãos institucionais do Ministério
Público do Trabalho, a edição urgente de manual de
procedimentos para atuação em casos que tais, o que não implica
em ofensa à independência funcional, mas, sim, garantia de
unidade da atuação institucional com segurança jurídica para o
administrado.
Isto posto, entendo que a hipótese é de não
homologação da promoção de arquivamento dos autos com seu
retorno à instância de origem para prosseguir na investigação.
VOTO
Pelos fundamentos aduzidos o voto é pela não
homologação da promoção de arquivamento com retorno dos
autos à instância de origem para prosseguimento da investigação
e implementação de medidas a cargo do Ministério Público do
Trabalho na prevenção e combate a fraudes trabalhistas com
observância estrita das atribuições que lhe são conferidas pelos
arts. 127 e 129 da Constituição da República e correlatos da LC
75/93.
De mais a mais há que se atentar para a necessidade
de dar efetividade aos
projetos nacionais concebidos pelas Coordenações
Nacionais para garantir a efetividade real do marco constitucional
de atuação do Ministério Público, não apenas aquelas de natureza
promocional que visem a implementação de medidas a cargo do
poder público para garantir a efetividade do princípio da proteção
integral. Outras devem ser adotadas para coibir, caso a caso,
violação de direitos indisponíveis da classe trabalhadores. Neste
contexto é que se coloca a necessidade de manual de
procedimentos que possibilite ao MPT se inserir de forma efetiva
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articulada e coordenada na rede de proteção e defesa dos direitos
dos trabalhadores, rede que deve ser acionada em cada Regional
e em cada Procuradoria do Trabalho nos Municípios para
verificação de fatos, constatação de ilicitudes e adoção de medidas
que garantam os direitos sociais fundamentais no mundo do
trabalho.
Brasília, 24 de abril de 2014.
EDELAMARE BARBOSA MELO
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