IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT
PROGRAMA










Incidência
Nascimento obrigação tributária
Isenções
Valor tributável
Taxas
Liquidação
Cobrança
Garantias e meios de defesa
Fiscalização
Figuras parcelares do direito de propriedade
 Casos Práticos
1
J. Marques Roldão
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - CIMT
 Veio substituir o Imposto Municipal de Sisa





Vem ficcionar determinações operações:
promessas de aquisição e alienação acompanhadas de tradição
contratos de locação c/ cláusula de posterior venda
arrendamentos a longo prazo
aquisição de partes sociais que confiram participação dominante
 Vem alargar a base de incidência a determinados negócios jurídicos:
 cedências sucessivas da posição contratual de promitentes
adquirentes
 procurações irrevogáveis
 Entrada em vigor: 01/01/2004
2
J. Marques Roldão
CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º e 2.º, n.º 1
 Transmissões Onerosas de Bens Imóveis, sitos no T. N.
 Do direito de propriedade
 De figuras parcelares desse direito (direitos reais
menores)
 Prevalência da vertente económica da transmissão sobre
a forma, ou seja, a transmissão dos direitos poderá
ocorrer sob qualquer título
3
J. Marques Roldão
CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 2.º, n.º 2, al. a) a d)
 Actos que integram o conceito de transmissão de imóveis:
 Promessa de aquisição e alienação logo que verificada a tradição, ou
esteja usufruindo os bens, para o promitente adquirente, excepto
habitação própria e permanente; isto se, não ocorrer qualquer das
situações do n.º 3 do art. 2.º
4

Locação ou arrendamento com cláusula de transmissão, logo que
satisfeitas todas as rendas acordadas;

Arrendamentos e subarrendamentos a longo prazo;

Aquisição partes sociais superiores a 75% do capital ou 100% entre
cônjuges (redução do n.º de sócios a 2 – marido e mulher) de sociedades
não anónimas detentoras de património imobiliário e casados no regime
de comunhão geral de bens ou de adquiridos
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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 2.º, n.º 3, al. a) a e)
 Negócios jurídicos de efeito económico equivalente – ficções de
transmissão onerosa:
 Contrato - promessa de aquisição e alienação de bens imóveis,
onde conste cláusula de cedência de posição contratual a
terceiro; (se não estiver clausulado não está sujeito)
 Cessão de posição contratual;
 Outorga de procuração irrevogável sobre imóveis ou partes
sociais tributadas;
 Substabelecimento de procuração irrevogável;
 Outras cedências de posição contratual ou ajustes de revenda
(vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente
alienante e um terceiro, salvo venda a 3.º nomeado ou a sociedade em
constituição – n.º 4 do art.º 2.º)
5
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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 2.º, n.º 5, al. a) a e)
Outros factos sujeitos:
 Resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso de contratos
de transmissão de imóveis tributados e bem assim nos contratopromessa passados 10 anos sobre a tradição;
 Permutas pela diferença declarada de valores, ou de VPT’s;
 Excesso da quota parte do herdeiro, em bens imóveis, em acto de
divisão ou partilhas e alienação da herança ou quinhão hereditário;
 Venda ou cessão do direito sobre águas (art.ºs 1385, 1390 e 1395 C. Civil);
 Entrada dos sócios com imóveis para a realização do capital social e
a adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação;
6
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CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 2.º, n.º 5, al. f) a h)
Outros factos sujeitos – Cont.
 Entradas de imóveis para sociedades civis na parte em
que os outros sócios adquiram comunhão ou outro
direito, as cessões de partes sociais ou quotas de
sociedades civis e a admissão de novos sócios;
 Transmissão de imóveis por fusão ou cisão das
sociedades comerciais entre si ou com sociedade civil;
 Transmissão de benfeitorias
por acessão (art. 1325 C. Civil)
7
(art. 216 C. Civil)
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e aquisição
CIMT – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 3.º
Incidência simultânea a IMT e a Imposto de Selo
 Doações com entradas ou pensões a favor do
doador ou encargo de pagamento de dívidas
(art.º 964.º C. Civil) ao donatário ou a terceiro;
 Sucessão
testamentária
com
encargo
expresso de pagamento de dívidas ou pensões
ao herdeiro, legatário ou a terceiro, no caso do
valor exceder a respectiva quota.
 Valor sujeito ? Art.º 15.º
8
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CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
Art.º 4.º
Regra Geral
O imposto é devido pelas pessoas,
singulares ou colectivas para
quem se transmitam os imóveis
9
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CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
Art.º 4.º, al. a) a d)
Regras Especiais
Divisões e
partilhas
Contratos para
pessoa a nomear
Pelo adquirente cujo valor exceda
a sua quota parte
Pelo contraente originário;
Pelo 3.º não nomeado ou sempre
que o contraente originário tenha
beneficiado de isenção
Troca ou permuta
Pelo permutante que receber
bens de maior valor
Pelo adquirente, como se de
compra e venda se tratasse, sem
prejuízo da reforma da liquidação
Promessa de troca c/
tradição de bens
apenas para um
contraente
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CIMT – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
Art.º 4.º, al. e) a g)
Regras Especiais
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Promessa c/ cláusula
de cedência de posição
e cessão de posição
contratual
Pelo primitivo promitente adquirente e
cada um dos sucessivos promitentes
adquirentes
Procuração
irrevogável e
substabelecimento
Procurador ou substabelecido
Outras cedências de
posição em que o
contrato é celebrado
entre
promitente
alienante e terceiro
Contraente originário, salvo se a
contraprestação não for superior ao sinal
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CIMT – NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.º 5.º
 No momento em que ocorrer a transmissão
 Contratos de permuta de bens presentes por bens futuros:
 A transmissão destes ocorre logo que os mesmos se tornem
presentes, salvo casos em que se tenha de considerar em data
anterior
Artigo 211º C. Civil - Coisas futuras
São coisas futuras as que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da
declaração negocial.
Artigo 408º C. Civil - Contratos com eficácia real
1. A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato,
salvas as excepções previstas na lei.
2. Se a transferência respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida
pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de
obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes
componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação.
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CIMT – ISENÇÕES
Art.º 6.º - al. a) a l)
 Estado; Regiões Autónomas; Autarquias locais;
 Assoc. e federações de municípios de direito público;
 Serviços, estabelecimentos, organismos e institutos públicos sem
carácter empresarial;
 Pessoas colectivas de mera utilidade pública ou administrativa,
quanto aos imóveis destinados à realização dos fins estatutários;
 IPSS e equiparadas, nas aquisições para os fins estatutários;
 Pessoas colectivas religiosas, inscritas nos termos da Lei da
Liberdade Religiosa
 Estados estrangeiros, havendo reciprocidade, na aquisição do
edifício sede, residência do chefe de missão, ou terreno para a sua
construção
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J. Marques Roldão
CIMT – ISENÇÕES
Art.º 6.º -
cont.
 Isenções constantes de acordo, nos termos da respectiva lei,
entre o Estado e quaisquer pessoas;
 Prédios classificados de interesse nacional, público e municipal;
 Prédios adquiridos por associações de cultura física;
 Prédios para fins culturais, adquiridos por museus, bibliotecas,
escolas, institutos e associações de cultura científica, literária,
artística, de caridade, assistência ou beneficência, para fins
estatutários;
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CIMT – ISENÇÕES
Art.º 6.º - cont.
 Prédios em regiões economicamente mais desfavorecidas;
 Prédios rústicos para 1ª Instalação de jovens agricultores;
 Prédios destinados a reabilitação urbanística, desde que o
adquirente , no prazo de dois anos, inicie as obras. (Artº 40-A do
EBF)
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J. Marques Roldão
CIMT – ISENÇÕES
Art.º 7.º, 8.º, 9.º e 11.º
 Aquisições de imóveis para revenda;
(Condicionada à:
- revenda em 3 anos;
- à apresentação antes da aquisição da declaração de início de actividade de compra de
imóveis para revenda;
- reconhecimento por certidão que a actividade foi exercida no ano anterior) - considera-
se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando
comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo
serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se,
no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes
adquirido para esse fim.
 Aquisições em processo de execução, falência ou de insolvência
e dação em cumprimento por instituições de crédito e sociedades
subsidiárias;
(Condicionada à alienação em 5 anos - n.º 6 art. 11.º)
 Prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente (art.º 9.º)
(Até ao valor de € 85.500 e não for dado, no prazo de seis anos,
destino diferente, salvo a venda - n.º 7 art. 11.º)
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J. Marques Roldão
CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES
Art.º 10.º
 A requerimento do interessado a apresentar antes da liquidação e
acompanhado dos documentos que demonstram os pressupostos da
isenção;
 Poderão ser ouvidos os serviços dos ministérios da tutela;
 Acordo entre o Estado e quaisquer pessoas:
– nos termos dos respectivos diplomas;
 Reconhecimento automático, pela entidade que intervier na
celebração dos actos e contratos:
– Estado, Reg. Aut., autarquias locais, prédios para revenda e
prédios para habitação até ao valor de € 85.500 (montante referido no
art.º 9.º)
 Restantes isenções:
– por despacho do Ministro das Finanças ou Director Geral dos
Impostos
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J. Marques Roldão
CIMT – RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES
Art.º 10.º
ISENÇÕES DEPENDENTES DE PARECER VINCULATIVO OU DE
RECONHECIMENTO DOS MUNICÍPIOS (Artº 10, nº 2, alínea d), nº 3 e 4 do
CIMI e artº 40º-A , nº 5 e 6 do EBF)
 Prédio em regiões economicamente mais desfavoráveis;
 Associações de cultura física;
 Jovens agricultores;
 Museus, bibliotecas, escolas, institutos, ……..;
 Prédios urbanos para reabilitação urbanística.
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J. Marques Roldão
CIMT – ISENÇÕES E REDUÇÕES DE TAXA
Não há lugar a isenção, nem redução de Taxas
(parte final das al. f) e g) do art.º 4.º e n.º 3 do art.º 22)
CONTRATOS DE PROMESSA
COM CLÁUSULA DE CEDÊNCIA
DA POSIÇÃO E NAS CESSÕES
POSTERIORES DA POSIÇÃO
QUANDO OS ADQUIRENTES
RESIDEM OU ESTÃO
SEDIADOS EM Off Shore
NAS PROCURAÇÕES
IRREVOGÁVEIS E NO
SUBSTABELECIMENTO
19
J. Marques Roldão
Sem prejuízo
do nº 5 do artº
17 e nº 3 do artº
22
Sem prejuízo do
nº 3 do artº 22
CIMT – ISENÇÕES
Art.º 32.º
 Isenção Técnica
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
(Não será efectuada quando, por cada documento
de cobrança, o valor for inferior a € 25)
20
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 12.º
REGRA GERAL
O IMT incide:
Valor do acto
ou contrato
(Artº 12 nº 5)
ou
Valor Patrimonial
Tributário
(Artº 12 nº 1,2 e 3)
Consoante o que for maior
21
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
Valor do acto
ou contrato
Isolada ou cumulativamente:
(Artº 12 nº 5)
 A importância paga a título de preço
 Valor dos móveis dados em troca a determinar pelo Cód. Imp. Selo
 Valor actual das pensões temporárias
 Valor das pensões ou rendas vitalícias
 O valor das prestações ou rendas perpétuas
 O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície
 A importância de rendas pagas adiantadamente, enquanto arrendatário e que não
sejam abatidas ao preço
 A importância das rendas acordadas no caso de arrendamento com clausula de
que os bens arrendados se tornam propriedade do arrendatário depois de
satisfeitas todas as rendas acordadas
 O valor de qualquer encargo que o comprador ficar legal ou contratualmente
obrigado
22
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 12.º
• Imóveis inscritos na matriz
( avaliados novo regime)
Valor da matriz
• Imóveis inscritos na matriz
(avaliados antigo regime)
Valor encontrado segundo o
regime transitório
• Imóveis inscritos na matriz sem
valor patrimonial tributário
• Imóveis omissos na matriz
• Bens ou direitos não sujeitos a
inscrição matricial
• Imóveis e partes integrantes
23
É determinado nos termos
do CIMI
VPT mais partes integrantes se não
estiverem incluídas no VPT do imóvel
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
• Valor do acto ou contrato ou o valor
patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Artº 12 nº 1)
Aquisição do direito de
propriedade de bens
imóveis
1
• Na renúncia ou cedência o valor
patrimonial dos respectivos bens ou valor
do acto ou contrato se for maior (Artº12 nº
4, regra 6ª)
• Na dação de bens em pagamento o
Valor patrimonial ou sobre a importância da
dívida que for paga com os bens transmitidos
se for superior (artº 12 nº 4, regra 5ª)
• Na aquisição do solo, separada do direito de
superfície, o valor é determinado nos termos
das alíneas a) da regra 2ª e 3ª do nº 4 do
Artº 12º
24
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
 Nua Propriedade – Valor calculado nos
Aquisição de figuras
parcelares do direito de
propriedade sobre bens
imóveis
25
2
termos da alínea a) do artº 13º ou sobre
valor do acto ou contrato se for superior
 Usufruto, uso ou habitação temporário,
ou vitalício – Valor calculado nos termos
da alínea b) do artº 13 ou sobre o valor do
acto ou contrato, se for superior.
Direito de superfície temporário com
construção– Valor a determinar nos
termos da alínea b) da regra 2ª do artº 12.
Direito de superfície temporário sem
Construção – Valor a determinar nos
termos da alínea b) da regra 3ª do artº 12º
Servidão de passagem – Valor do acto ou
contracto ou VPT consoante o maior (n.º 2 do
Art.º 12.º)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Promessa de aquisição
com tradição do bem
Aquisição no termo
da vigência do contrato
de locação financeira
Arrendamento com
cláusula de transmissão
da propriedade ao
arrendatário
26
3
Valor do acto ou contrato ou o valor
patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Artº 12 nº 1)
4
Valor residual determinado ou
determinável nos termos do respectivo
Contrato ( nº 4 regra 14ª)
5
Valor do acto ou contrato ou o valor
patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Artº 12 nº 1)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Arrendamento
ou subarrendamento
a longo prazo
Aquisição de prédio
arrendado a longo
prazo pelo arrendatário
Contrato-promessa de
aquisição e alienação com
cláusula de livre cedência
de posição contratual
27
6
Valor de 20 vezes a renda anual quando
igual ou superior ao valor patrimonial
tributário do respectivo prédio
(Nº 4 regra 10ª)
7
Diferença entre o valor patrimonial que os
bens tinham na data do arrendamento e o
da data da aquisição ou sobre o valor
declarado se for superior ( nº 4 regra 10ª)
8
Parte do preço paga pelo promitente
adquirente ao promitente alienante
( nº 4 regra 18ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Cessão da posição contratual
no exercício do direito
conferido em
contrato-promessa com cláusula
Cedência da posição
contratual noutros contratos
promessa ou ajuste de revenda
Contrato para pessoa
a nomear
28
9
Parte do preço pago pelo
cessionário ao cedente
( Artº 12, nº 4 regra 18ª)
10
Valor do acto ou contrato ou o valor
patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Artº 12 nº 1)
11
Valor do acto ou contrato ou o valor
patrimonial tributário, consoante o que
for maior (Artº 12 nº 1)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Procuração irrevogável com
poderes de alienação
de imóvel
Substabelecimento de
Procuração irrevogável
Resolução, invalidade ou
extinção, por mútuo consenso,
do contrato de compra e venda,
troca e de promessa sobre
imóveis
29
12
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Artº 12 nº 1)
13
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Art 12 nº 1)
14
•Valor do acto ou contrato ou o valor patrimonial
tributário, consoante o que for maior para a
compra e venda ou promessa sobre imóveis.
•Na troca a diferença declarada de valores,
quando superior à diferença entre os valores
patrimoniais (Artº 12 nº 1 e nº 4 regra 4ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Contratos de troca ou
permuta de bens imóveis
Contrato-promessa de troca
ou permuta com tradição
apenas para um dos
promitentes permutantes
Alienação de herança
ou quinhão hereditário
30
15
Diferença declarada de valores, quando
superior à diferença entre os valores
Patrimoniais tributários
(artº 12 nº 4 regra 4ª)
16
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Art 12 nº 1)
17
Valor Patrimonial correspondente à parte
alienada ou valor do acto ou contrato
consoante o que for maior (nº 4 regra 1ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Venda ou cessão do
direito a determinadas
águas
Entradas dos sócios com imóveis
para realização do capital social
de sociedades comerciais, civis
sob forma comercial ou civis
com personalidade jurídica
31
18
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Art 12 nº 1)
19
Valor patrimonial tributário ou aquele
por que os mesmos entrarem para o
activo das sociedades, consoante o que
for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Aquisição ou amortização de partes
sociais ou de quotas nas sociedades
em nome colectivo, em comandita
simples ou por quotas, que possuam
bens imóveis, bem como outorga
de procurações irrevogáveis ou seu
substabelecimento relativamente a
essas partes sociais ou quotas
Adjudicação de imóveis aos
sócios na liquidação de
Sociedades comerciais, civis sob
forma comercial ou civis com
personalidade jurídica
32
20
21
Valor patrimonial tributário do imóveis
correspondentes á quota ou parte social
maioritária, ou pelo valor total desses
bens, consoante os casos, preferindo o
valor do balanço se superior
( Artº 12 nº 4, regra 19ª)
Valor patrimonial tributário ou aquele
por que os mesmos entrarem para o
activo das sociedades, consoante o que
for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Entradas com imóveis para
sociedades civis sem personalidade
jurídica, na parte em que
outros sócios adquiram comunhão ou
outros direitos sobre imóveis
Cessões de partes sociais ou
quotas das sociedades civis sem
personalidade jurídica
33
22
Valor patrimonial tributário ou aquele
por que os mesmos entrarem para o
activo das sociedades, consoante o que
for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)
23
Valor patrimonial tributário ou aquele
por que os mesmos estiverem no
activo das sociedades, consoante o que
for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Admissão de novos sócios nas
Sociedades civis sem
personalidade jurídica
24
Transmissão de bens imóveis
por fusão ou cisão de quaisquer
sociedades comerciais, civis sob
forma comercial ou civis com
personalidade jurídica
34
25
Valor patrimonial tributário ou aquele
por que os mesmos estiverem no
activo das sociedades, consoante o que
for maior (Artº 12 nº 4 regra 12ª)
Valor patrimonial tributário de todos os
imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas
que se transfiram para o activo das sociedades
que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre
o valor por que esses bens entrarem para o
activo das sociedades se for superior
(Artº 12 nº 4, regra 13ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Transmissão de
benfeitorias
Aquisições de bens
imóveis por acessão
Aquisição pelo pensionista
de imóveis onerados
com pensão
35
26
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Art 12 nº 1)
27
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Art 12 nº 1)
28
Valor patrimonial tributário abatido do valor
actual da pensão, ou sobre sobre o valor
constante do acto ou contrato, se for maior
(Artº 12 nº 4, regra 9ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Indemnização por
expropriação por
utilidade pública
36
29
O montante da indemnização
( Artº 12 nº 4, regra 17ª)
Indemnização por
expropriação por
utilidade pública, estabelecida
por acordo ou transacção
30
Valor do acto ou contrato ou o valor
Patrimonial tributário, consoante o que
for maior ( Art 12 nº 1)
Aquisição de imóveis ao
Estado, Regiões Autónomas
e a Autarquias Locais
31
O preço constante do acto ou contrato
(Artº 12 nº 4, regra 16ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
REGRAS NA DETERMINAÇÃO DO VALOR PARA IMT
O IMT incide sobre o valor do acto ou contrato ou valor patrimonial tributário , consoante o
maior, entendendo-se porém sem prejuízo das regras do nº 4 do artigo 12º e regras
especiais do artigo 13º:
Transmissão por exercício
de direito de preferência,
se existir alteração do valor
do acto ou contrato
Excesso de quota parte
de imóveis em divisão
ou partilhas
37
32
33
Só se liquidará ao preferente, se o que
lhe competir for diverso do liquidado
ao preferido, arrecadando-se ou
anulando-se a diferença ( Artº 24º)
Valor patrimonial tributário desses bens
adicionado do valor atribuído aos imóveis
não sujeitos a inscrição matricial ou, caso
seja superior, em face do valor que tiver
servido de base à partilha
( Artº 12 nº 4, regra 11ª)
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 15.º - Aquisições consideradas a título gratuito e oneroso
IMT
Valor das entradas e das
dívidas, ou do valor actual das
pensões
Calculado nos termos da al. c) do art.º 13.º
IS
Excedente do valor dos
bens
38
J. Marques Roldão
CIMT – TAXAS
Art.º 17.º
Habitação própria e permanente
Valor sobre que incide o IMT (em Euros)
Até 85 500
85.501
117.201
159.801
266.401
117.200
159.800
266.400
532.700
> 532701
Taxas percentuais
Marginal
Média *
0
0
2
0,5410
5
1,7297
7
3,8386
8
6 (taxa única)
* No limite superior do escalão
Habitação
Valor sobre que incide o IMT (em Euros)
Até 85 500
85.501
117.201
159.801
266.401
117.200
159.800
266.400
511.000
> 511000
* No limite superior do escalão
39
J. Marques Roldão
Taxas percentuais
Marginal
Média *
1
1,0000
2
1,2705
5
2,2647
7
4,1595
8
6 (taxa única)
CIMT – TAXAS
Art.º 17.º - cont
Prédios rústicos…………...…………………………… 5%
Outros prédios urbanos e outras transmissões onerosas …. …..6,5%
Adquirentes com residência ou sede em off shores ……….…8%
Nota: Figuras parcelares – aplica-se a taxa correspondente à natureza dos
bens sobre que incide o direito adquirido – n.º 2
40
J. Marques Roldão
CIMT – APLICAÇÃO TEMPORAL TAXAS
Art.º 18.º
Regra geral
taxas que vigorarem ao tempo
da ocorrência dos factos tributários;
Caducidade da isenção
vigentes à data da liquidação;
taxa e valor serão os
Caducidade da isenção e alteração da natureza dos
bens (p.e. de rústico para urbano)
taxa e valor
serão os vigentes à data da transmissão (excepção à
norma do art.º 16.º)
41
J. Marques Roldão
CIMT – LIQUIDAÇÃO
Art.º 19.º
 Iniciativa dos interessados
 Iniciativa oficiosa dos S.F., em substituição
interessados ou caso de Liquidação Adicional




42
Art.º 21.º
Competência dos Serviços Centrais
Apresentada em qualquer S. F., excepto:
Alienação de herança ou quinhão hereditário
Partilhas judiciais ou extrajudiciais
no S.F. competente para a liquidação do Imposto Selo
J. Marques Roldão
dos
CIMT – MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO
Art.º 22.º
 Regra geral: antes do acto ou contrato
 Excepções:
 sempre que deva ser pago posteriormente, nos termos do art.º 36.º
 Casos de contrato-promessa, cessão da posição contratual, outorga de
procuração (al. a), b), c) e d) do n.º 3 do art.º 2.º) --- sempre que o
contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes que tenha já
pago parte ou a totalidade do imposto --- só há lugar a liquidação
adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for
superior ao que serviu de base à liquidação anterior, podendo dar lugar
a anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de
redução de taxa ou isenção.
 Validade do IMT: 2 anos ou 3 anos se Proc. Reclamação ou
Impugnação Judicial (n.1 art. 44.º)
43
J. Marques Roldão
CIMT – VPT EXCESSIVO
Art.º 30.º
 Os sujeitos passivos podem antes da celebração do acto
ou contrato, requerer a avaliação dos imóveis, nos termos
do CIMI, se considerarem excessivo o VPT que serviu de
base à liquidação do IMT
 Se for caso disso, procede-se à reforma da liquidação
44
J. Marques Roldão
CIMT – LIQUIDAÇÃO ADICIONAL





Art.º 31.º
Se resultar prejuízo para o Estado;
Em resultado de avaliação;
Prazo:
4 anos contados da liquidação a corrigir;
8 anos se for por omissão de bens ou valores
 Deve ser notificada nos termos do n.º 1 do art.º 36.º do
CPPT, com vista a efectuar o pagamento e utilizar os meios
de defesa
 Isenção técnica: 25€ por cada documento de cobrança
45
J. Marques Roldão
CIMT – COBRANÇA
Art.º 36.º a 40.º




Nas Tesourarias de Finanças ou local autorizado através do DUC
No dia da liquidação ou no dia útil seguinte
No mês seguinte, quando o contrato é celebrado no estrangeiro
Nos 30 dias seguintes à caducidade da isenção, à arrematação,
venda judicial, administrativa, transacção, conciliação, liquidação
adicional, partilhas, bens futuros, cedência de posição contratual
 Quando o imposto não for pago nos prazos legais há lugar a juros
de mora e será extraída certidão de dívida para cobrança coerciva
 O IMT goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário (art 738
e 744 C. Civil)
 O IMT prescreve a fim de 8 anos, salvo quando for desconhecida a
quota do co-herdeiro, que neste caso acresce o tempo por que o
desconhecimento tiver durado (alienação de quinhões
hereditários)
46
J. Marques Roldão
CIMT – GARANTIA E MEIOS DE DEFESA
Art.º 35, 39, 40 e 41 a 47
 Caducidade em 8 anos; (liq. Adicionais: 4 anos – n.º 3 art.º 31)
 Prescrição em 8 anos
 Isenção técnica para liquidações adicionais < 25 euros
 Direitos de reclamação e impugnação do CPPT
 Revisão oficiosa da liquidação
 Pedido de avaliação por valor patrimonial excessivo
 Reembolso de imposto indevidamente cobrado
47
J. Marques Roldão
CIMT – FISCALIZAÇÃO
Art.º 49.º
Obrigações dos notários e outras entidades
 Verificar o pagamento ou isenção do IMT antes de praticar os actos
sujeitos
 Comunicar à DGCI todos os actos e contratos sujeitos a IMT, incluindo
o reconhecimento de assinaturas nos contratos-promessa de aquisição
e alienação de imóveis e cessões de posição contratual.
48
J. Marques Roldão
CIMT – Direitos de propriedade
49
J. Marques Roldão
Cód. Civil – Direitos de propriedade
Artigo 1439º - Noção
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma
coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Artigo 1484º - Noção
1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir
de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida
das necessidades, quer do titular, quer da sua família.
2. Quando este direito se refere a casas de morada, chamase direito de habitação.
50
J. Marques Roldão
Cód. Civil – Direitos de propriedade
Artigo 1524º - Noção
O direito de superfície consiste na faculdade de construir
ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno
alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.
Artigo 1543º - Noção
Servidão predial é o encargo imposto num prédio em
proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente;
diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que
dela beneficia.
51
J. Marques Roldão
Cód. Civil – Direitos de propriedade
Contrato - Promessa
Artigo 410º - Regime aplicável
1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis
as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à
forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao
contrato-promessa.
2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija
documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento
assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa
seja unilateral ou bilateral.
3. No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão
ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já
construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior
deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou
promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de
utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete transmitir ou
constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma
tenha sido culposamente causada pela outra parte.
52
J. Marques Roldão
Cód. Civil – Direitos de propriedade
Artigo 413º - Eficácia real da promessa
1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais
sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as
partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e
inscrição no registo.
2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes
atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa
forma para o contrato prometido, é bastante documento
particular com reconhecimento da assinatura da parte que se
vincula ou de ambas, consoante se trate de contratopromessa unilateral ou bilateral.
53
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
VALOR TRIBUTÁVEL
Artº 15 nº1, nº 3 do artº 17 e artº 27º, do Regime Transitório
PRÉDIOS URBANOS
Na 1ª transmissão, a partir de 01.01.2004, o valor patrimonial tributário será sempre
determinado pelas novas regras de avaliação previstas no CIMI
(Há sempre lugar a avaliação segundo o novo mecanismo previsto no CIMI, artº 38º e seguintes)
Se prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001(com contrato vigente à data da
transmissão) o valor patrimonial tributário será o da avaliação ou o que resultar do factor de
capitalização da renda (parte final do nº 3 do artº 17 do Regime Transitário do CIMI) se este for
menor
54
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
VALOR TRIBUTÁVEL
Artº 27 nº1 alínea c) do Regime Transitório
PRÉDIOS RÚSTICOS
O valor patrimonial tributário é o inscrito na matriz
actualizado por factor de correcção não superior a 44,21
( Portaria 1337/2003).
55
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE
LIVRE CEDÊNCIA
A
B
PROMITENTE VENDEDOR
PROMITENTE
ADQUIRENTE
C
CESSIONÁRIO
D
CESSIONÁRIO
56
Em 2/1/04
Sinal: 20.000
Preço: 200.000
VPT: 160.000
IMT s/ 20.000
Artº 2, nº 3, al. a)
Artº 4 al. e)
Artº 12º nº 4 regra 18ª
Artº 18, nº 1
Em 2/2/04
Valor da
Cedência: 40.000
IMT s/ 40.000
Artº 2, nº 3, al. b)
Artº 4 al. e)
Artº 12º nº 4 regra 18ª
Artº 18, nº 1
Em 2/6/04
Valor de
cedência: 60.000
IMT s/ 60.000
Artº 2, nº 3, al. b)
Artº 4 al. e)
Artº 12º nº 4 regra 18ª
Artº 18, nº 1
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE
LIVRE CEDÊNCIA
A
D
PROMITENTE VENDEDOR
CESSIONÁRIO
E
Em 4/8/04 contrato
De compra e venda
Preço: 200.000
CESSIONÁRIO
Em 2/6/04
Valor da
cedência: 60.000
IMT s/ 60.000
Artº 2, nº 3, al. b)
Artº 4 al. e)
Artº 12º nº4 regra 18ª
Artº 18, nº 1
Em 2/7/04
Valor da
Cedência: 60.000
IMT s/ 60.000
Artº 2, nº 3, al b)
Artº 4 al. e)
Artº 12º nº 4 regra 18ª
Artº 18, nº 1
IMT (devido) = IMT (final) – IMT (parcelar)
(artº 22, nº 3)
57
J. Marques Roldão
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE
LIVRE CEDÊNCIA
 Prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação: ( artº 17º, nº 5)
1.
CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADO
200.000
150.000 x 1,7333 = 2.600
50.000 x 7,0000 = 3.500
6.100
Taxa aplicada
6.100 : 200.000 = 3,05 %
2.
IMPOSTO DEVIDO POR B:
Em 04/01/02
3.
IMPOSTO DEVIDO POR C:
Em 04/02/02
58
20.000 x 3,0500 = 610
40.000 x 3,0500 = 1.220
J. Marques Roldão
(artºs 4º, al. e) e 17º, nº 5)
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE
LIVRE CEDÊNCIA
 Prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação: ( artº 17º, nº 5)
4.
IMPOSTO DEVIDO POR D:
Em 04/06/02
5.
60.000 x 3,0500 = 1.830
IMPOSTO DEVIDO POR E:
Em 04/07/02
60.000 x 3,0500 = 1.830
Em 04/08/02 ( concretização do contrato)
IMPOSTO DEVIDO:
IMPOSTO PARCELAR PAGO:
IMPOSTO A PAGAR:
59
J. Marques Roldão
6.100
- 1.830
4.270
artº 22, nº 3
CIMT – VALOR TRIBUTÁVEL
CONTRATO-PROMESSA DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO C/ CLAUSULA DE
LIVRE CEDÊNCIA
 Outros Prédios urbanos: ( artº 17º, nº 5)
60
1.
CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE AO PREÇO ACORDADO
200.000 x 6,5000 = 13.000
2.
IMPOSTO DEVIDO POR B:
Em 04/01/02
20.000 x 6,5000 =
1.300
3.
IMPOSTO DEVIDO POR C:
Em 04/02/02
40.000 x 6,5000 = 2.600
4.
IMPOSTO DEVIDO POR D:
Em 04/06/02
60.000 x 6,5000 = 3.900
5.
IMPOSTO DEVIDO POR E:
Em 04/07/02
60.000 x 6,5000 = 3.900
Em 04/08/02 (concretização do contrato)
IMPOSTO DEVIDO:
13.000
IMPOSTO PARCELAR PAGO - 3.900
IMPOSTO A PAGAR:
9.100
J. Marques Roldão
Art.º 22, nº 3
CIMT – FIM
61
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