DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Nº 01/2013
(RESOLUÇÃO-IRB Nº 001/2013)
Aos vinte e sete dias do mês de novembro, o Conselheiro Carlos Pinna de Assis (TCE/SE), candidato à Presidência do Instituto Rui Barbosa-IRB, protocolou a “Impugnação à inscrição e Registro” da Chapa do candidato Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos Castro (TCE/MG), em síntese, com o seguinte
teor: “1 - Às 15 horas é protocolado o requerimento para fins de registro de
chapa do Conselheiro Sebastião Helvécio (TCE/MG), instruído com os documentos dos candidatos que a compõem; 2 - Atesta o recebimento do pedido, na ocasião, o Conselheiro Manoel Pires dos Santos (TCE/TO), na qualidade de presidente da Comissão Eleitoral; 3 - O requerimento de inscrição da
chapa do Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos Castro (TCE/MG), contém
rasura, onde o nome de candidato ao cargo de 3º Suplente de Vice-Presidente,
Conselheiro Substituto Marcio Aluízio Moreira Gomes (TCE/TO), foi riscado
e manualmente escrito o de outro candidato, Conselheiro Manoel Pires dos
Santos (TCE/TO); 4 - O candidato Conselheiro Substituto Márcio Aloísio
Moreira Gomes, que teve o nome rasurado por ocasião do pedido de registro
apresentou Declaração de Anuência e Conhecimento para compor a chapa
datada de 04/11/2013, fls. 35, e a solicitação de desistência em compor a chapa às 17:50 hs, fls. 75; 5 - O candidato que teve o nome incluído de forma
manuscrita apresentou, sua declaração de anuência à candidatura somente às
17:55 hs do dia 04/11/2013, fls. 76. E ao final requer o peticionário seja indeferido o pedido de registro da Chapa para concorrer para concorrer às eleições
de que trata a Resolução nº 01/2013 do IRB, cujo candidato a Presidente é o
Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos Castro (TCE/MG), em decorrência da
“ (...) rasura á fl.23, que nulifica, e, ainda pela nulidade decorrente da contaminação pela inobservância dos princípios básicos que permeiam a gestão da
coisa pública e daqueles que regem o processo eleitoral”. A seguir passou-se a
análise dos termos apresentados na impugnação, ressaltado que não foram
juntados documentos. No exame da preliminar, a Comissão Eleitoral entendeu
que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo
8º da Resolução nº 01/2013. No mérito, a Comissão Eleitoral, destaca que esta
matéria já foi objeto de análise por ocasião da Reunião de homologação das
Chapas, realizada em 25 de novembro, na sede do Tribunal de Contas do Rio
Grande do Sul, conforme o inteiro teor da Ata publicada no Boletim Oficial
do TCE/TO nº 1.065, circulado em 25/11/2013. Na análise dos documentos
juntados na ocasião do registro das chapas, a Comissão Eleitoral decidiu para
fins de homologação, que, os fatos narrados na impugnação não se constituíam em vício que poderia macular a habilitação do candidato Conselheiro Manoel Pires dos Santos (TCE/TO), para concorrer ao pleito eleitoral. A Comissão Eleitoral constatou que as modificações efetuadas na Chapa do Conselheiro Sebastião Helvecio Ramos Castro (TCE/MG), se deram dentro prazo previsto no artigo 6º da Resolução nº 01/2013, e que a documentação contida no
processo administrativo nº 043/2013, demonstra que o candidato excluído
Conselheiro Substituto Marcio Aluízio Moreira Gomes (TCE/TO), apresentou sua
desistência formalmente em fls. 75, dentro do prazo legal, e portanto válida.
Por outro lado, o candidato que veio a lhe substituir no cargo de 3º Suplente
de Vice-Presidente, Conselheiro Manoel Pires dos Santos (TCE/TO), igualmente,
atendeu aos requisitos para integrar a chapa. Haja vista ter protocolado em fls.
76 o seu pedido de desligamento da composição da Comissão Eleitoral, tornando-o um candidato elegível. Já, em fls. 77 foi juntada a sua declaração de
anuência em concorrer ao pleito e compor a Chapa do Conselheiro Sebastião
Helvecio Ramos Castro (TCE/MG). Ressalta-se que todos os documentos
mencionados foram protocolados nos prazos e nos termos estabelecidos na
Resolução nº 01/2013. Nesse contexto, considerando que as duas Chapas inscritas para concorrer às eleições do IRB para o biênio 2014-2015, foram homologadas, pela Comissão Eleitoral, manifesta-se no sentido de rejeitar a impugnação proposta vez que não há nenhum indício de fraude ou macula nos documentos referentes a inscrição dos candidatos, e ratificar a homologação plenamente válida para fins de registro das duas chapas com os candidatos: Conselheiro Sebastião Helvécio Ramos de Castro (TCE/MG), e pelo Conselheiro
Carlos Pinna de Assis (TCE/SE). Publique-se.
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DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL Nº 01/2013 Aos vinte e sete