PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 217448/CE (2000.05.00.025852-2)
APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS
APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA
REPTE
: MARIA IRENE GOMES
ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM:
5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal FRANCISCO
BARROS DIAS (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença
que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo assistencial – LOAS, à
Flávia Gomes de Souza, a partir da data de entrada do requerimento administrativo,
com o conseqüente pagamento das quantias atrasadas corrigidas mediante
correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. A apelante foi condenada, ainda,
em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Nas razões de seu apelo, a Recorrente alega, preliminarmente, a
ausência de requerimento administrativo, o que ensejaria a carência de ação, o que
acarretaria também impossibilidade de cumprimento da decisão judicial. No mérito
sustentou inexistência de condições indispensáveis à concessão do benefício
pleiteado, não restando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho,
nem a miserabilidade, nos termos exigidos pela legislação regente.
Apresentadas as contra-razões.
Manifestação do Ministério Público Federal que opinou pelo
provimento parcial do apelo.
É o relatório.
(DFDS) AC-217448 - CE
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APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE E OUTROS
APDO : FLAVIA GOMES DE SOUZA
REPTE
: MARIA IRENE GOMES
ADV/PROC : LUIZ RODRIGUES FEIJAO E OUTRO
REMTE
: JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM:
5ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Segunda Turma
VOTO
(DFDS) AC-217448 - CE
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Em face desse preceito reclamar regulamentação, foi editada a Lei nº
8.742, de 7.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de
traçar outras providências, estabelecendo em seu artigo 20 que “o benefício de
prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.”
Pode-se verificar que na instrução processual restaram devidamente
comprovados os requisitos autorizadores da concessão do benefício assistencial por
incapacidade. Prossigamos.
A incapacidade permanente para atividade laborativa restou
devidamente configurada, nos termos exigidos pela lei nº 8.742/93, em seu art. 20, já
que a parte autora, ora recorrida, foi interditada , mediante processo judicial específico
para esta finalidade (Processo de Interdição nº 95.02.25424-4), vide fls. 80/81,
podendo se verificar neste caso a incapacidade para toda e qualquer atividade
laborativa, bem como para a prática independente dos atos da vida civil.
Merece ser rejeitado o argumento da apelante de que por se tratar de
pessoa acometida por Síndrome de Down, não restaria autorizada a concessão do
LOAS, já que se refere à problema de saúde que atinge um número grande pessoas.
Entendo que inexiste qualquer inviabilidade do reconhecimento, diante do caso
concreto, não havendo que se tratar genericamente as condições de saúde de todos
os portadores da síndrome em questão. Decerto, apesar de atingir um número grande
de pessoas, a gravidade da patologia deverá ser analisada caso a caso, diante das
particularidades do caso concreto, não podendo se deixar de reconhecer o direito para
aquele que comprovadamente se enquadra dentro dos requisitos legais necessários.
(DFDS) AC-217448 - CE
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL POR INCAPACIDADE.
PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA A
CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PARTE AUTORA
INTERDITADA. AUSÊNCIA DE RENDA FAMILIAR. GENITORA DA
AUTORA CONTA COM MAIS DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE
IDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ESTATUTO DO IDOSO.
ARTIGO 34 PARÁGRAFO ÚNICO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta desnecessário o exaurimento da via administrativa antes da
propositura da ação, inxesistindo a carência de ação suscitada nas
razões recursais.
2. Comprovação dos requisitos necessários para a concessão do
amparo assistencial, mediante a incapacidade permanente do recorrido
interditado para prover sua subsistência, assim como para os atos da
vida civil.
3. A condição de miserabilidade resta devidamente configurada
mediante a exclusão da pensão da genitora da parte interessada, por
contar com mais de 65 anos de idade, aplicando-se analogicamente o
art. 34 do Estatuto do Idoso.
4. Merece respaldo, contudo, a pretensão recursal no que tange à
fixação da data de início do benefício assistencial, já que inexiste
requerimento administrativo da parte autora junto ao INSS, limitando-se
os efeitos da decisão judicial, a partir da data de propositura da ação.
5. Apelação parcialmente provida apenas para modificar a data de
concessão do benefício para a data de propositura da ação.
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