REFLEXÃO SOBRE O REGISTRO ELETRÔNICO - RE.
IRIB – 2010
IRIB
 O IRIB tem acompanhado e participado de discussões
relacionadas ao Registro Eletrônico-RE instituído pela Lei
11.977/09, que alterou a Lei do direito imobiliário que
normatiza o Registro de Imóvel.
 Nós registradores e todos que de alguma forma
tem interesse no direito imobiliário deve contribuir para o
planejamento da implantação do Registro Eletrônico
Nacional.
 Como é sabido nosso País tem proporções
continentais e apresenta grande disparidade
social, cultural e econômica. Temos pequenas e extensas
áreas rurais, loteamentos, condomínios, guetos, favelas e
todos estes imóveis deverão ser inseridos no contexto do
RE.
 O RE deverá resultar da conjunção da ciência da
informação (informática) com a ciência do direito
imobiliário (direito). O sistema eletrônico da
ciência da informatização deverá receber sem
alterar a essência da ciência do direito
imobiliário. Desta forma terão os operadores,
registradores, tabeliães e juízes de terem um
superficial domínio além do direito imobiliário dos
princípios
de
informática,
pois
envolverá
interoperabilidade, backups, certificação digital entre
outros procedimentos.
 Os princípios registrais imobiliários existentes constantes
da Lei de Registros Públicos devem nortear o RE.
 Desta forma por ocasião do registro o ato mais recente
altera, completa ou cancela os atos anteriores
(retificação, aditamento, cancelamento).
 As matrículas manterão a seqüencia de atos vigentes e não
vigentes, como por exemplo “A” vende imóvel para “B”, que
por sua vez vende o mesmo imóvel para “C”. O imóvel
pertence atualmente para “C”, e neste caso temos que os
atos de aquisições de “A e de B” não são mais vigentes.
 Também os “atos” poderão ser controlados em suas
espécies como atos “translativos, constitutivos,
declaratórios ou extintivos”, de forma que informem
com segurança se aquele determinado ato transfere
(total ou parcial), constitui direito, somente declara ou
cancela outro ato.
 Desta forma pela espécie do ato teremos através do
próprio sistema (software) uma filtragem que
disponibilize ao usuário interno e externo se existe
algum ônus, sobre aquele imóvel (art. 172 da L.R.P.).
Faz-se necessário focar para que o sistema
registral seja interoperável entre o registro e usuários,
seja a Administração Pública, o Judiciário, os Tabeliães,
os proprietários e mesmo interessados.

Já temos a definição governamental da
arquitetura e-PING que trata sobre o Padrão de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define
um conjunto mínimo de premissas, políticas e
especificações técnicas que regulamentam a utilização
da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) do
Governo Federal estabelecendo as condições de
interação com os demais Poderes e esferas de governo e
com a sociedade em geral.
 Também já estão regulados os requisitos da assinatura
eletrônica (Infra-estrutura
Brasileira – ICP).
de
Chaves
Públicas
 A própria lei 8.935 já prescrevera em 1994 que os
serviços de registro são os de organização técnica e
administrativa destinados a garantir a publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos registrais.
 Os serviços devem ser prestados, de modo eficiente e
adequado, de fácil acesso ao público e que ofereça
segurança para o arquivamento dos documentos.
 Incumbe
aos oficiais de registro praticar,
independentemente de autorização, todos os atos
previstos em lei necessários à organização e
execução dos serviços, podendo, ainda, adotar
sistemas de computação.
 Deve ser observado para que o processo do RE não
altere o importante e imprescindível papel do
Registrador Imobiliário relacionado à qualificação dos
títulos apresentados para registro.
 Desta forma recebido o arquivo eletrônico no RI,
deverá antes de interagir com os arquivos dos livros
digitais (ou eletrônicos) ser efetuada a qualificação do
título, para só então, vencida a qualificação, aportar de
forma definitiva no fólio registral, agora eletrônico.
A
implantação para determinadas funções que
disponibilize serviços “Web Service” deverá ter
critérios de segurança que protejam do uso
indiscriminado ou indevido das informações registrais,
para que não gere um desvio de finalidade e até mesmo
exponha as pessoas que a qualquer título figurem no
RI.
 No Paraná o Colégio do Registro de Imóveis, entidade
sem fins lucrativa, mantida pelos Registradores de
Imóveis daquele Estado vem trabalhando em parceria
de finalidade com o IRIB. Temos experimentado
algumas
experiências
bastantes
interessantes
relacionadas ao RE*1.
 Não se devem confundir meios com os fins, o Direito
Registral Imobiliário é o fim os RIs são os meios de
exteriorização, publicidade e segurança para o sistema
de RE no direito imobiliário nacional;
 Face à possibilidade de interação e interoperabilidade, se
deve prever que o futuro chegou em alta velocidade e
necessidade. As necessidades e as formas de acessibilidade
devem ser maximizadas, quando se inventou a escada como
acesso de um determinado prédio não se pensou
inicialmente que por ali também deveria passar cadeiras de
rodas, não podemos começar assim.
 É importante salientar que a interconexão hoje não está
somente no computador ou na Internet, experimentamos o
celular, a TV digital, iPad e novos hardwares e softwares
irão surgir.
 Temos que estar preparados para esta nova geração
multiface que desponta (a geração “Y” os nascidos de 78 a
90) e que tem necessidades, mentalidade e
comportamento diferentes.
 Estes já nasceram permeados por tecnologia e estão
entrando para o mercado de trabalho, começam a
discutir e decidir no mundo corporativo e da
administração pública.
 Temos que entende-los e estarmos nos preparado para
esta nova geração, a fim de compatibilizar e atender
suas necessidades.
 É também conveniente observar que quem abastece o
Registro Imobiliário, com a instrumentalização dos
atos são os notários, o judiciário, os bancos, as
cooperativas e demais usuários. Logo deve haver a
compatibilização,
canal
funcional
de
interoperabilidade e interconexão a fim de que as
informações eletrônicas destes instrumentalizadores
interajam com os softwares e banco de dados do RIs.
 Não temos a menor duvida de que o sistema de RE
deve ser de informações vivas e não mais de imagens.
 Por outro lado a lei 11.977/09, que instituiu o RE, deu um
prazo para que possamos abastecer e nos adequarmos à
desmaterialização do documento.
 O que se pode observar, é que neste primeiro momento,
precisaremos utilizar do escaneamento dos livros e
documentos para viabilizar o abastecimento do
passivo dos RIs, a fim de recuperar o
tempo e não inviabilizar o registro
nos Registros Imobiliários.
 Paulatinamente, considerando o apego legado dos anos ao
papel e demais aspectos físicos que estamos convivendo, se
fará a migração para arquivos eletrônicos propriamente
ditos. Mas é conveniente que se faça gradual.
 Imaginamos que se faça necessário um levantamento de
quantos e quais cartórios se encontram informatizados e
quantos e quais ainda estão por informatizar.
 Precisamos entrar num consenso e padronizar os pontos
básicos da informática registral, tais como o serviço de
recepção de títulos (protocolo eletrônico), disponibilização
de nóta de exigência registral (via Internet), possibilidade
de acompanhamento dos serviços do RI pelo interessado
(via Internet), do fornecimento de informações às
Entidades Públicas (ofício-eletrônico e e-oficio), recepção
de solicitações e expedição de certidões por
meio eletrônico.
 De estrema importância também é a disponibilização
urgente de serviço de recepção e controle de
indisponibilidade, protesto contra alienação de bens,
bloqueio de matrículas, penhoras e arresto de imóveis.
Estes procedimentos de preferência devem estar
dentro de cada cartório a fim de não distorcer os
princípios registrais vigentes, de forma que a
responsabilidade continue sendo do agente e não de
sistema.
 Se faz necessário e esta é nossa proposta ao IRIB em
relação à exeqüibilidade do RE, de um projeto para
que todos saibamos o rumo, e que se crie as metas,
eleja prioridades, fixe os prazos, determine os
recursos, defina as fontes destes recursos e como se
dará a implementação do projeto.
 Com isto seremos responsáveis por uma
dinamização do processo de registro proporcionando
agilidade na disponibilização das informações
registrais, permitindo ao registrador brasileiro cada vez
mais seja visto como um profissional de excelência.
 Em verdade como mencionado no Livro “O mundo é plano”
de Thomas Friedman, ”vocês ainda não viram nada.
Estamos ingressando numa fase em que assistiremos à
digitalização, virtualização e automação de praticamente
tudo. Os saltos de produtividade serão colossais para os
países, empresas e indivíduos capazes de absorver as novas
ferramentas tecnológicas. E mais: está se inaugurando uma
fase em que todos, mais
do que nunca, terão acesso
a essas ferramentas.

Não queriam esta revolução? Pois bem, a verdadeira
revolução da informação está prestes a começar.
 É por esta razão que o grande desafio dos
nossos tempos será absorver tais mudanças de forma a
não atropelar as pessoas ou deixá-las para trás. Não
será nada fácil. Mas é o que temos de fazer; uma
missão inevitável e inescapável.

A falta de interconexão entre os softwares dos
registradores com os tabeliães, administração
pública, judiciário e usuários é semelhante àquela
cidade que cada hidrante da cidade tem uma interface
(bitola) diferente para conectar as mangueiras. É inútil
o trabalho do bombeiro que queira apagar o incêndio e
sua mangueira seja de diferente bitola”.
 Cabe finalmente citar pensamento do gênio Albert
Einstein para quem “a imaginação é mais
importante que o conhecimento”. Cremos que para
este momento inicial de implementação do RE
devemos ter consciência desta afirmação.
 E cremos também firmemente que, cada um dos aqui
presentes, pessoas e as Instituições envolvidas, têm
responsabilidades com este futuro.
 Pela paciência obrigado.

João Carlos kloster – CM- Natal/set/2010.
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