ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
CADASTRO NA ÍBERO AMÉRICA
Brasília, 24 a 27 de agosto de 2015
INTEGRAÇÃO CADASTRO E
REGISTRO IMOBILIÁRIO-REGISTRO
IMOBILIÁRIO BRASILEIRO
Metodologia – Jurídica - descritiva
• Além de conhecimentos e experiências que vivi ao longo desses 41 anos,
em MG e RO, e há 11 anos no MT, para embasar teoricamente esse
estudo, obtive acesso à literatura disponível, livros, revistas, sites, entre
outros.
• Ordenamentos Jurídicos com destaque para a Constituição de 1988.
• Teorias disponíveis - doutrina de renomados Juristas, em especial
Mangabeira Unger, Edésio Fernandes, esse em O mito da zona rural,
aquele autor das propostas contidas no Plano Amazônia sustentável (PAS),
para resolver o problema fundiário da região - fundamento para
promulgação da MP nº 458/2009 convertida na Lei nº 11.952/09.
• Estudos desenvolvidos pelo colega Lamana Paiva, des. Décio Erpen,
Andréa Carneiro e Eduardo Augusto, entre outros.
• Estudo do Direito Comparado – Portugal – Espanha – Itália – Argentina e
outros.
Conheça o Instituto de Registro
Imobiliário do Brasil - IRIB
• Entidade máxima de representação política
institucional dos registradores de imóveis do Brasil,
presidida pelo colega, João Pedro Lamana Paiva.
• 27 vice-presidentes lhe auxiliam no aperfeiçoamento
da prestação de serviços à sociedade, no âmbito de
suas respectivas Ufs, representando o Instituto
perante os Poderes da República.
Ações – IRIB - Registrador
• Orientar seus associados, quanto à aplicação do ordenamento jurídico
brasileiro, o fazendo através de estudos e debates sobre temas pontuais, a
exemplo do que ora se faz neste importante Simpósio.
• O trabalho do registrador de imóveis, de caráter silencioso, muito contribui
para o desenvolvimento socioeconômico do país.
• Atua como fiscal de tributos e na prevenção de litígios, como
mediador/conciliador, constitui um marco jurídico indispensável à
segurança de direitos, culminando com a paz social.
• Através de trabalhos e pesquisas científicas, valendo-se do Direito
comparado, artigos e obras publicados tem sido referência para julgados
nos mais diversos tribunais.
Ações – IRIB - Registrador
• Cursos de integração jurídica, promovidos em parceria com Anoreg
e CGJ, na maioria das Unidades Federativas. Eis alguns dos órgãos
e associações com representação na comissão de Regularização
agrária e de Registros Públicos: INCRA – INTERMAT - ANOREG/MT
– IRIB – ABRAGEO – MDA – OAB – AMM – UFMT – FAMATO - CASA
CIVIL.
• Seminários, simpósios, congressos e encontros regionais, nacionais
e internacionais.
• Convênio de intercâmbio cultural/científico com as Universidades
de Coimbra, Universidad del Museo Social Argentino - Buenos
Aires e, em breve, com a Universitá degli Studi di Salerno/Itália.
IRIB/ANOREG-MT - integração
• Defendem maior participação dos registradores de
imóveis da Amazônia Brasileira nas diversas
comissões e expedições designadas pelo Poder
público - MDA/INCRA e, em especial, pelo CNJ.
• Nos últimos anos, o IRIB vem ganhando espaço
junto aos órgãos governamentais em GT e/ou como
membro de comissão de regularização fundiária,
criada pelo INCRA, CGJ e/ou no âmbito municipal
pelo Juiz corregedor em cada comarca.
Ações – IRIB/ANOREG-MT
• Em conjunto com a AnoregMT- em oficina
realizada em Cuiabá, nos dias 25 e 26 de
julho/2013, pelo MDA/Serfal, sobre registro e
averbação de terras públicas Federais na
Amazônia legal, produziu carta de intenções,
visando uniformizar entendimento sobre as
exigências contidas no Provimento nº 33 do CNJ.
MOTIVAÇÃO PARA O ESTUDO
Câmara instala CPI do
Latifúndio
Um
esquema
milionário
envolvendo
empresários
e
políticos
dos
estados
do
Amazonas, Pará e Rondônia
começa a ser investigado na
próxima semana pela Câmara
Federal.
Brasília, 14 de março de 2000
Sugestões e encaminhamentos – CPI - 2001
• Cadastro único do imóvel rural- PL nº 3.242/2000 - competência –
executivo.
• Criação da Agência Nacional de Gestão Territorial Multiparticipação. Pg. 617
• Órgão responsável não pode ser controlado por qualquer das
entidades alimentadoras e usuárias das informações. Pg. 618
• Limite para dimensão do imóvel rural.
• Concessão de Direito Real de Uso-DL 201/67 - área superior a 2500
ha.
• Lei flexibilizando a legitimação da posse.
• Modelo de exploração da terra devoluta passível de legitimação.
• Estatização dos cartórios.
http://agusvinnus.prodiversitas.org/libros/Arimateia.pdf
Cadastro - Registro
• O que escreveu a professora Andrea Carneiro no final do último
século, seguido por outros doutrinadores, ainda permanece
inalterado e moderno entre os operadores do direito, senão
vejamos:
• “Finalidades da distinção entre cadastro e registro pretende
incorporar a base gráfica do cadastro ao registro, mantendo cada
um suas finalidades específicas, além de o cadastro proporcionar
ao registro substância física, e o registro ao cadastro, substância
jurídica, numa verdadeira interconexão por meio do
georreferenciamento.”
• Acaso não é o que se vê do SIGEF: “cadastro deve proporcionar ao
registro substância física e o registro ao cadastro, substância
jurídica”.
Cadastro - Registro
• “Não há dúvida de que o resultado dessa conjugação de
interesses seja o mais conveniente, uma vez que na descrição do
imóvel dirigida à sua plena identificação na realidade física,
coincidem a vontade do proprietário e a atividade do Estado,
mediante a formação da carta cadastral, que serve de base para
a matrícula registral. No entanto, prossegue Andrea, mesmo que
ambas as instituições coordenem seus dados de forma que se
obtenha uma descrição mais precisa dos imóveis, permanecem
instituições distintas”. (Andréa Flávia Tenório Carneiro, in "Cadastro Imobiliário e Registro
de Imóveis", Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p.149)
Cadastro - Registro
• Conclui Andréia Carneiro, asseverando que:
• “O intercâmbio de informações entre o Cadastro e o Registro, a
seu turno, possibilitará a troca das necessárias informações entre
as instituições. Além disso, o desenvolvimento de uma base
conjunta proporcionará, em última instância, a almejada
segurança jurídica, com a atualização permanente da informação
cadastral-registral e a prestação qualificada dos serviços”.
• Assim é nos Países baixos, através do Kadaster, que interconecta
Registro de Propriedade, cadastro e agência cartográfica, operando
um sistema sofisticado que remonta o governo de Napoleão
Bonaparte.
Cadastro - Registro
• Desses ensinamentos, em 2013, por iniciativa da Receita Federal, foi
apresentado para debate o Projeto Rede de Gestão Integrada de
Informações Territoriais, objetivando a interação entre os diversos órgãos
do Poder Público.
• Reuniões foram realizadas pelos Grupos de trabalho em número de 13,
culminando com a regulamentação, pelo CNJ, do capítulo II, a Lei nº
11.977/99, criadora do registro eletrônico.
• Doravante, uma vez implantado o registro eletrônico em todas as
Unidades Federativas espera-se que a proposta contida no aludido Projeto
ganhe força e vigor, qual seja combater a corrupção e a lavagem de
dinheiro, regularização fundiária, maior segurança jurídica da propriedade,
tendo em vista a tão sonhada interconexão das bases de dados dos
imóveis urbanos e rurais, hoje armazenados de forma isolada pelos
diversos órgãos governamentais.
Cadastro e Registro - transformação RI
• SINDER - Sistema Nacional de
Gestão
de
Informações
Territoriais.
• Banco de dados espaciais,
equivalente ao livro 2 RGI,
produzido pelos Serviços de
Registros Públicos.
• Fluxos de dados cadastrais de
imóveis urbanos e rurais,
produzidos pela União(CNIR) e
Municípios (CTMS) - Cadastros
Territoriais Multifinalitários).
Sinter
• Para que foi criado o SINTER? (Sistema Nacional de gestão e informações Territoriais)
• Fazer o inventário oficial e sistemático do território nacional, desenvolvido com
tecnologia de banco de dados apropriada para Sistemas de Informações Geográficas
(SIG).
FINALIDADES:
• Gestão pública eficiente, com redução de custos de redundância (para todos os
Ministérios).
• Controle automatizado da evolução patrimonial dos contribuintes.
• Combate à corrupção e lavagem de dinheiro.
• Garantia do crédito tributário.
• Regularização fundiária.
• Segurança jurídica da propriedade.
• Proteção do mercado imobiliário e dos investimentos a ele inerentes.
• Agilização de financiamentos bancários (elimina papel) e aumento da garantia.
• Aprimoramento dos registros pela comparação visual do universo jurídico com a
realidade.
• Sistema Nacional de Valoração de Imóveis com tecnologia de ponta.
Conclusões do I Congresso Iberoamericano de Cadastro-Cusco-Pe
A integração entre o registro e o cadastro
proporcionará mais segurança jurídica sobre os
atos inscritos no registro da propriedade imóvel
(Fonte: BIR/IRIB nº324-Jan/fev/2006)
Interconexão - Críticas e sugestões
• Em pleno século XXI, numa época de imagens por satélite, de registros
digitais e de troca instantânea de informações, a maioria dos registros
relacionados a transações de terras no Brasil ainda se encontra em
descompasso com as bases cadastrais existentes nos órgãos Federais e
Estaduais, que não se comunicam.
• Lamenta-se que, ao reverso de muitos países desenvolvidos, ainda não
temos um cadastro centralizado de bens imóveis.
• Para a criação de uma lei federal de cadastro, o que falta? Esboço de PL
foi apresentado pelo relatório da citada CPI. Inexiste vontade política ?
• Nosso vizinho, a Argentina, país para o qual estivemos de costas por
muitos anos, teve seu cadastro “parcelário” criado há 163 anos, por
meio da Lei nº 14.159, de 29 de setembro de 1852, modificada diversas
vezes até a atual Lei Nacional de Cadastro nº 26.209/06.
Contrato de renda de ocupação de terra devoluta
Contrato de renda de ocupação de terra
devoluta (desmembramento)
•
•
Desmembrado o contrato firmado
por ESPÓLIO DE CROZIMBO
ALEXANDRE
DA
ROCHA
(nº
695.05.00096.3), conforme auto de
partilha, expedido pelo Cartório do
1º Ofício de Conselheiro Pena, em
12/10/79, ficando o restante da
área para JOSÉ DE ARIMATÉIA
BARBOSA (nº 695.05.500112.8) com
a área de 0,72 ha.
As taxas de arrendamento até 1978,
foram pagas em nome do Espólio de
Orozimbo Alexandre da Rocha, com
a área de 1,00 ha.
Título de propriedade em ROexpedido pelo MDA
TÍTULO DE
PROPRIEDADE
- Estado do Rio
Grande do Norte
Segurança jurídica/Sistema de publicidade
registral
• Proteção dos direitos individuais - eficácia do
ordenamento jurídico.
• Prevenir é melhor do que remediar - Serviços
notariais/registrais - oferecem garantia da
autenticidade, segurança, eficácia e publicidade
dos atos jurídicos que lhe são levados a registros.
Finalidade do Registro de Imóveis
Art. 1º Lei nº 8.935/94 – Garantir:
•
•
•
•
Publicidade.
Autenticidade.
Segurança.
Eficácia dos atos jurídicos.
Sistema de publicidade registral
• A Constituição e transferência de todo
domínio real, exige uma tradição que só se dá
pelo RI - (art. 1.227 C. Civil), acessível a
qualquer pessoa que dele queira tomar
conhecimento.
• Com efeito erga omnes, a publicidade é o ato
que também oferece segurança, oponibilidade
e eficácia dos atos jurídicos relativos à
propriedade imobiliária.
Publicidade - Atos registrais
• Divulgação oficial do ato para conhecimento
Público e início de seus efeitos externos.
• Em regra, a publicidade registral é passiva,
estando aberta à aqueles que quiserem
conhecê-la, porém obrigatória para todos ante
a oponibilidade afirmada em lei. (Dir. Adm. HLM,
17ª. Ed. Malheiros,1992- pag.86).
SEGURANÇA – ATOS REGISTRAIS
• Admite a presunção relativa (juris tantum) de
verdade do ato registral.
• Garantia – relativa ausência de risco:
• Certeza jurídica da eficácia do ato.
• Recomposição do patrimônio, se houver
dano.
EFICÁCIA - ATOS REGISTRAIS
• Aptidão de produzir efeitos jurídicosConstitutivo=Cria o Direito.
• Declarativa=Declara um direito preexistente.
• Exigibilidade de suas consequências, uma vez
constituído o ato jurídico perfeito.
• Ato Jurídico - Ação voluntária da pessoa
natural ou jurídica apta a produzir efeitos de
Direito (art. 1º.LRP).
Conceito – Propriedade - Registro Imobiliário
• Ao contrário de outras
codificações, o Código Civil
Brasileiro não apresenta um
conceito de propriedade.
Limita-se a descrever seus
elementos
constitutivos,
quando diz, em seu art. 1.228.
• Dúvida não há de que no
Brasil, a propriedade, torna-se
juridicamente
constituída,
quando registrada no RGI,
junto
à
matrícula
do
respectivo imóvel.
Campo Novo do Parecis
Proposta de Mangabeira Unger
• Criação de uma agência executiva com o
objetivo de apoiar, coordenar e
monitorar o trabalho do Estado e dos
municípios na regularização fundiária da
região.
•
Fonte: site do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=99660
Implementação de proposta
Mangabeira Unger
• “O que vai acontecer se as nossas propostas forem
implementadas é que as posses de até 1.500 a 2.500
hectares, que dependem, para sua venda, de licitação,
ficarão por algum tempo numa situação ainda indefinida, e
as posses acima de 2.500 hectares, portanto, as grandes
invasões dos aventureiros, ficarão sujeitas a retomadas
pelo Governo Federal. Portanto, é completamente errado
dizer que a regularização fundiária da Amazônia que se
propõe vai beneficiar os grileiros. Vai, ao contrário,
permitir acabar com as condições que favorecem a
grilagem e a violência na Amazônia.”
•
Fonte: site do STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=9966
0
Mensagem final
•
•
•
“Um homem precisa viajar para lugares que não conhece para quebrar essa
arrogância que nos faz ver o mundo como o imaginamos, e não simplesmente
como é ou pode ser. Que nos faz professores e doutores do que não vimos, quando
deveríamos ser alunos, e simplesmente ir ver”.
Parodiando Amyr Klink.Mar sem fim. P.77.São Paulo. Ed.Schwarz-Ltda.2012, em
suas expedições, sem receio de errar, podemos dizer que: avanços no Direito
notarial/registral em nosso País, com destaque para a aplicabilidade dos princípios
da concentração na matrícula, publicidade registral; desjudicialização, registro
eletrônico, interconexão cadastro e registro e tantos outros, somente estão
alcançados graças a intercâmbios como esse, que em cada administração de
nosso instituto (IRIB), vem sendo ampliados e compartilhados com o Poder
Judiciário, do qual somos um dos pilares, no dizer da Ministra, Nancy Andrigh,
Corregedora do Conselho Nacional de Justiça:
“Integrar a estrutura do poder judiciário, com serviços auxiliares CF/88, art. 103-BIII ) c/c Lei nº 8.935/94 –LNR e Lei nº 6.015/73 –LRP, é para o registrador brasileiro
a melhor forma de não nos entregarmos.”
José de Arimatéia Barbosa
CV: http://lattes.cnpq.br/8904984415239183
MUITO OBRIGADO
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Cadastro - Registro