ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR
Curso Tecnológico de Gestão Comercial
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Arts. 18 ao 25 do CDC.
Prof. : Mario H. Padovani
Aula do dia 30 de agosto de 2007
DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E
DO SERVIÇO
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não
duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com indicações constantes no
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Comentários: O vício do produto representa imperfeição que, embora não
ocorrido acidente de consumo, compromete sua utilização ou sua
destinação usual, ficando considerado ainda a sua discrepância entre o
produto e as características anunciadas pelo fornecedor.. Em outras
palavras, o vício é uma falha intrínseca do produto que afeta a
potencialidade de seu uso ou de seu valor, tendo sem presentes as
legítimas expectativa do consumidor. Já o defeito se caracteriza pelo
reflexo externo e danoso do produto quando utilizado ou posto a venda.
Ex: O comprador que perde o veículo furtado através de busca e
apreensão, pode promover ação de indenização contra o vendedor.
Ex: Pelo vício da qualidade do produto respondem solidariamente o
fabricante e o revendedor.
Ex: Na hipótese de defeito do produto que o torne impróprio ou
inadequado ao consumo, ou lhe diminua o valor, a empresa distribuidora
ou comerciante tem responsabilidade e deve restituir a quantia paga.
Ex: A obra iniciada mediante financiamento do Sistema Financeiro de
Habitação acarreta a solidariedade do agente financeiro com a construtora
que faz a obra, pela respectiva solidez e segurança da mesma.
Ex: Prestados os serviços de recuperação do veículo acidentado
insatisfatoriamente por empresa credenciada junto à seguradora, concorre
esta solidariamente pelos defeitos decorrentes.
Art. 18, § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta
dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
Inciso I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições de uso.
Inciso II, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízos de eventuais danos;
Inciso III. O abatimento proporcional no preço
Comentários: Levando em conta que mesmo depois da detecção do vício
do produto, permanece o interesse do consumidor na aquisição do
mesmo. A primeira alternativa legal é sem dúvida a substituição do
produto por outro de iguais características, ou a restituição da quantia
paga, abatimento proporcional no preço.
Ex: Se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 dias que tem como
finalidade de restaurar o contrato segundo os ditames da lealdade e da
boa-fê, prevê a responsabilidade total do fornecedor do dever de reparar
eventuais perdas e danos causados pelos vício de qualidade.
Ex: Se o consumidor adquire um produto de um determinado fornecedor e
o revende algum tempo após, vindo o consumidor subseqüente a ser
afetado por um vício de qualidade por inadequação, este último pode fazer
uso da garantia contra aquele fornecedor responsável. A garantia não é
pessoal, mas, muito ao contrário, adere ao bem e com ele é transferida,
estando imune a alteração da propriedade
Ex. O consumidor tem direito à substituição do produto por outro da
mesma espécie e em perfeitas condições de uso, o fornecedor se
recusando tanto a substituição como o reparo das partes danificadas no
prazo de 30 dias, o mesmo tem o dever de devolver o valor pago.
Ex. Possuindo imóvel com tamanho menor daquele indicado na transação
(escritura), por culpa exclusiva do vendedor, o CDC autoriza a rescisão do
contrato, com a devolução do dinheiro ao comprador.
Ex: Motocicleta importada que não se adaptou ao combustível brasileiro.
Ação proposta 3 anos após a compra. Valor não devolvido, conforme
artigo 18 do CDC, visto que, o consumidor usufruiu da mesma, por 3 anos,
deixando de reclamar no início da compra.
Inciso III. o abatimento proporcional do preço.
Comentários
No caso de abatimento proporcional ao preço. Não sendo o vício do
produto sanado no máximo de trinta dias, mas persistindo o interesse do
consumidor na sua aquisição, a critério deste o negócio jurídico poderá
ser mantido, compelindo-se o fornecedor a proceder ao abatimento
proporcional do preço;
Ex:Tratando-se de aquisição de produto inadequado para uso, tendo em
vista as sucessivas substituições de peças, comprometendo as suas
qualidades essenciais e conseqüentemente a perda de seu valor, é justa a
indenização ao consumidor com as devidas perdas e danos.
Ex. O fornecedor de produto de consumo durável responde pelos vícios
de qualidade que o torne inadequado ao consumo a que se destina,
cabendo ao fornecedor sanar os vícios dentro de 30 dias, e, não atendido,
o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço, o mesmo
ocorrente com o fornecedor de serviços que os tornem impróprios param o
consumo.
§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do
prazo de trinta dias, não podendo ser inferior a sete nem superior a
centro e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
Comentários. O prazo de trinta dias para eliminação do vício do produto
pode ser modificado pelo consenso da vontade dos contraentes, desde
que observados os limites de 7 dias (inferior) e de 180 dias ( superior). O
consenso do prazo será feito em termo escrito pelo fornecedor e entregue
ao consumidor,no ato do fornecimento, separadamente de contrato se
houver.O termo de garantia deve ser padronizado, esclarecendo, de
maneira adequada seu objeto, bem como forma, o prazo e o lugar em que
deverá ser exercitada.
Ex: Na aquisição de um computador que seja entregue com vício ou
defeito o fornecedor tem 30 dias para fazer a troca. Todavia, por acordo
com o consumidor, esse prazo por ser reduzido em até 7 dias, mas não
pode ser superior a 180 dias.
§ 3º O Consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º desde artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder
comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se
tratar de produto essencial
Comentários Dependendo da proporção do vício e do comprometimento
do produto, o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de 30 dias
que é determinado em lei para que o fornecedor corrija a falha,
principalmente em se tratando de produto adquirido para sua satisfação
de necessidade cujo demora possa lhe acarretar danos ou prejuízos. O §
3º lhe confere o direito de optar, desde que a detecção do vício, esteja
condicionada nos incisos II e III do § 1º do art. 18 do CDC.
Ex: Na compra de veículo importado, se a substituição das peças
defeituosas acarretar a diminuição do valor do bem, tem o consumidor o
direito à restituição da quantia paga atualizada monetariamente.
Ex: Motorista de táxi, que adquire o veículo para seu trabalho. Se o
veículo for-lhe entregue com defeito que compromete seu uso, o referido
motorista não pode aguardar o conserto por 30 dias, podendo pedir a
restituição do preço pago.
§ 4º. Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º
deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos,
mediante complementação ou restituição de eventual diferença de
preço.
Comentários. Não dispondo o fornecedor de produto da mesma espécie
em perfeitas condições de uso, poderá o consumidor exigir produto similar
mediante a complementação ou redução do preço.
Ex: Se a compradora adquiriu na estabelecimento do fornecedor madeira
tipo Ipê, faz jus ao recebimento, ficando responsabilizado o fornecedor
pela entrega de produto diverso, de valor inferior. Não pode o fornecedor
eximir-se da responsabilidade, sustentando que a diferença das madeiras
só é possível ser constatada em laboratório.
Ex: se o consumidor adquiriu tubos de PVC da marca Tigre, é vedado ao
fornecedor entregar de outra marca, alegando estar em falta o produto no
mercado.
§ 5º. No caso de fornecimento de produtos “in natura”, será
responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
Comentários. O comerciante só estará isento de responsabilidade pelos
vícios de produtos vendidos “in natura” quando demonstrar a existência de
identificação ostensiva do produtor e que o vício não resulta de qualquer
lapso de sua parte quanto à sua conservação.
Ex: Se o consumidor adquire tábuas para forro de seu residência, cabe ao
fornecedor, garantir que aquela madeira tem procedência legal, sob pena
de ser responsabilidade por dano ao meio ambiente e restituir o valor
pago pelo forro comprado, além de responder por crime ambiental.
Ex: Na aquisição de guarda roupa, comprado como ser fosse de embúia e
posteriormente referido móvel é identificado como sendo madeira de
qualidade inferior, responde pela venda indevida, devendo restituir o valor
pago.
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I- os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos
II- os produtos deteriorados, alterados adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda aqueles em desacordo com as normas
regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
III. Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim que se destinam.
Comentários
Esse dispositivo é amplo e seu significado é a devida adequação. Todo
produto que é prejudicial ao consumidor dentro de parâmetros de
razoabilidade, que não atendam padrões apropriados de consumo é
reputado impróprio para consumo. O fornecedor que introduz tais produtos
no mercado de consumo, se sujeita aos rigores das penas da lei, porque
age com dolo.
Ex: O simples fato de colocar um produto vencido no mercado de
consumo, o fornecedor já está enquadrado não só no CDC como no
Código Penal, por colocar em perigo a incolumidade do consumidor. (vida
e saúde)
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de
quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza, seu conteúdo liquido for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
I- o abatimento proporcional do preço
II- complementação do peso ou medida;
III- a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios ;
IV- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º aplica-se a este artigo o disposto no §4º artigo anterior.
§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou
medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Comentários O comerciante é responsável pelo vicio de quantidade
quando o produto não identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou
importador. É também diretamente responsável quando não utilizar
instrumento de pesagem ou medição de acordo com os padrões oficiais.
Ex. VEÍCULO- Defeito de fabricação- Vício oculto- Reclamação pelo
consumidor, no prazo legal, logo que evidenciado- desconsideração do
prazo de garantia contratual, no caso, do critério de durabilidade ou vida
útil do produto.
Art. 20 O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade
que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- A reexecução dos serviços,sem custo adicional e quando cabível;
II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o batimento proporcional do preço;
§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros
devidamente capacitados, por conta e riscos do fornecedor.
§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para
os fins que razoavelmente deles se espera bem como aqueles que
não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Comentários. Uma vez descoberta a presença do vício de qualidade ou
mesmo de quantidade do serviço, ao consumidor são imediatamente
franqueadas as alternativas dos incisos I,II e III do art.20, cuja escolha fica
ao seu inteiro arbítrio.
Ex. É direito dos excursionistas ao abatimento proporcional
do preso, em face da constatação de disparidade do valor
cobrado com as indicações constantes da mensagem
publicitária de oferta
Ex. O fornecedor do produto de consumo durável responde
pelos vícios de qualidade que o torne inadequado ao
consumo a que se destina, cabendo ao fornecedor sanar os
vícios dentro de 30 dias, e, não atendido, o consumidor pode
exigir o abatimento proporcional do preso, o mesmo
ocorrendo com o fornecedor de serviços que os tornem
impróprios ao consumo.
Ex: Todo serviço colocado a disposição no mercado de
consumo, deve ser baseado as regras expostas pelo CDC,
sem ferir qualquer um de seus dispositivo.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a
reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
de fornecedor de empregar componentes de reposição originais
adequados e novos e mantenham as especificações técnicas do
fabricantes, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Comentários Os princípio da transparência, lealdade e confiança,
claramente albergados no art.21, estabelecem a obrigação implícita de
utilização de componentes genuínos e adequados pelo fornecedor de
serviços. O uso de peças não originais, de peças usadas ou de peças
adaptadas, pressupõe o expresso e consciente consentimentos do
fornecedor. Não agindo com a lisura exigida, o serviço será considerado
imperfeito e o consumidor poderá exigir qualquer das alternativas do art.
20, incisos I a III.
Ex. Cobrança. Serviços de retificas de motor. Utilização de componentes
usados e sem garantia. Surgimento de novos defeitos.autorização verbal
do novo conserto. Irrelevância. Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Cobrança improcedente.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguro e, quando aos essenciais contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma
prevista neste Código.
Comentários. As concessionárias que prestam serviço público, desde
que atendam aos princípios intercalados nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei
8.987/5, pode4m interrompê-lo ante o inadimplemento do consumidor,
observada a exigência do aviso prévio ou a situação de
emergencialidade. Não é razoável a imposição da continuidade do
serviço se o consumidor não efetua o pagamento correspondente, sendo
nesse sentido o disposto no § 3º, e II, do mesmo dispositivo legal. Frisese que a Lei 8.987/95 constitui norma jurídica pauta pela especificidade
e foi editada posteriormente á Lei 8.078/90, razão por que predomina na
solução dos conflitos respeitantes aos temas regulados com
particularidade.
Ex. Responsabilidade civil. Veículo registrado pelo Detran, mas que veio a
ser apreendido pela polícia por ser objeto de furto. Não se pode impor ao
Estado o dever de ressarcir o prejuízo, conferindo-se ao certificado de
registro do veículo, que é apenas título de propriedade, o efeito
legitimador
da
transação, dispensando-se o
adquirente
de
diligenciar,quando da sua aquisição, quanto à legitimidade do título do
vendedor. Fora dos parâmetros da casualidade não é possível impor ao
Poder Público o dever de indenizar sob o argumento de falha no sistema
de registro.
Ex. Ao fornecer á freguesia do mercado a comodidade de estabelecimento
fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever
específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em
posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei “a ter na
guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligencia que
costuma com o que lhe pertence”‘.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos
produtos
e serviços
não
exime
de
responsabilidade.
Comentários. As relações de consumo são pautadas pelo princípio da
boa-fé objetiva, cuja pedra de toque repousa na correspondência dos
laços obrigacionais segundo perspectivas lastreadas na fidelidade e
respeito que devem nortear as condutas de fornecedores e consumidores,
de sorte que o vício do produto ou do serviço, por importar na frustração
dessas perspectivas, induz à responsabilização civil independentemente
do propósito que as anima ou das intenções que as precederam.
Ex. O veículo responderá, em princípio, pela publicidade enganosa, por
ele veiculada, via televisiva (TV SBT), a teor dos arts.18, caput, 23 e 7º,
par da Lei 8.078/90 Código do Consumidor).
Art. 24. A garantia legal de adequadação do produto ou serviço
independente do termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Comentários. Toda a preocupação do legislador quanto à
conformidade do produto colocado no mercado com as expectativas
dos consumidores pode ser condensada no princípio da adequação
consagrado nos arts. 4º, II,”d” 18, 24, 50 e 74 da Lei 8.078/90, os quais
impõem ao fornecedor a obrigação de responder pela higidez física do
bem comercializado não apenas em face do consumidor para o qual
alienou, mas também em face de todos aqueles que posteriormente
venham adquiri-lo.
Ex. Responsabilidade Civil. Dano moral. Prestação de serviços. Pacote
de viajem. Contrato celebrado com empresa de turismo.hospedagem
em hotel diversos e em local muito distante do contrato. Necessidade
de locação de automóvel. Reparação dos danos decorrentes do
inadimplemento contratual. Arts. 6º, IV,7º, parágrafo único, 20, II, 24, do
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 25. é vedada a estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista
nesta e nas seções anteriores.
Comentários. Todas as prescrições legais da Lei 8.078/90 que disciplinam
a responsabilidade do fornecedor por defeitos e vícios de produtos ou
serviços encontram-se sob a blindagem da interatividade que está à base
de todo o sistema de proteção ao consumidor nela arquitetado. Permitir
que pudessem ser afastadas ou rebatizadas por meio de ajustes
convencionais seria o mesmo que o repudiar a sua feição primaz (ordem
publica)e jogar por terra toda a proteção prometida ao consumidor. O art.
25 vem reforçar esse sentido finalístico que permeia todo o Código e
assim fulminar a possibilidade de que as proteções reputadas essenciais
aos consumidores possam ser contornadas por convenções negocias
timbradas pela supremacia dos fornecedores.
Ex. TRANSPORTE AÉREO. Indicação da prática de overbooking.
Alegação de carência de ação em razão firmado, dispensando a empresa
de aviação de qualquer indenização. Inadmissibilidade. Estipulação que
fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência dos
arts. 25 e 51,I do CDC. Patente o dever de indenizar, em conformidade
com o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Ex. Responsabilidade civil. Cofre de aluguel. Fruto de seu conteúdo.
Cláusula de não indenizar. O banco é responsável pela subtração dos
valores em cofre de aluguel, pelo princípio do risco profissional. Inválida a
cláusula de não indenizar, porque excludente da obrigação essencial do
contrato, qual seja, a de guardar o local dos cofres, e implicitamente seu
conteúdo.
§ 1º. Havendo mais de um responsável pela causação do dano,
todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e
nas Seções anteriores.
Comentários. O fornecedor e tenha praticado algum ato ou omissão
relevante para o resultado danoso é considerado responsável solidário,
podendo ser acionado isolada ou conjuntamente com os demais
fornecedores para a reparação correspondente.Não importa considerar o
nível de participação de cada um ou o momento em que se deu a conduta
comissiva ou omissiva, todos respondem igualmente.
Ex: É solidária a responsabilidade decorrente da prestação do serviço de
turismo, podendo o adquirente acionar qualquer das empresas que
participem da cadeira de fornecedores.
Ex: A prestadora de serviços de TV a cabo é fornecedora de serviço e não
somente o autor do programa de televisão produzido, logo a
responsabilidade
deve
ser
solidária
frente
ao
consumidor.
Ex. A entidade privada de assistência à saúde, que associa interessados
através de planos de saúde e mantém hospitais ou credencia outros para
a prestação de serviços a que está obrigada, tem responsabilidade
solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços médicos ou
hospitalares credenciados.
Ex: O importador responde pelos danos que o bem que insere no mercado
cause aos consumidores. Presume-se de maneira absoluta a
responsabilidade, não podendo o importador esquivar-se de sua
obrigação ou transferi-la ao fornecedor real.
Ex: O agente que responde por indenização é aquele que interferiu de
maneira eficiente para o resultado danoso. É preciso verifica se o dano
ocorreria ou não sem sua participação. Causador do dano é, nessa
ordem, aquele que sem cuja interferência a lesão não teria
definitivamente acontecido.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao
produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricantes,
construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Comentários. Mesmo que o dano tenha sido provocado especificamente
por um peça incorporada ao produto depois de sua fabricação, todos os
fornecedores (fabricante, construtor ou importador),, inclusive aquele
responsável apenas pelo componente agregado, respondem pela
reparação correspondente, não havendo nenhuma válvula de escape para
a solidariedade do entre fornecedores.
Ex. Pode ocorrer que acidente de consumo tenha sido causado por uma
peça incorporada ao produto, como, por exemplo, o pneu de um carro.
Não é a montadora que. Obviamente, fabrica os pneus de seus carros.
Entretanto, ela assume o risco pelo produto como um todo, como se o
produto fosse um todo indivisível.
Ex: O comerciante que presta serviços de assistência técnica, tem a
obrigação solidária de consertar o veículo adquirido pelo consumidor
FIM
DÚVIDAS ?
COMENTÁRIOS?
QUESTIONAMENTOS?
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Ex - Objetivo Sorocaba