Espaços Especialmente Protegidos conceito
• São áreas geográficas públicas ou privadas
dotadas de atributos ambientais que requeiram
sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de
interesse público que implique sua relativa
imodificabilidade e sua utilização sustentada,
tendo em vista a preservação e proteção da
integridade de amostras de toda diversidade
evolutiva das espécie, a preservação e proteção
dos recursos ambientais.
Espaços Especialmente Protegidos Previsão Legal
• Estão previstos no art. 225, § 1º, III da
Constituição Federal
• A lei de Política Nacional de Meio Ambiente em
seu art. 9º como um de seus instrumentos,
prevê a criação de áreas ou espaços territoriais
especialmente protegidos.
Unidades de Conservação - conceito
• É toda e qualquer delimitação geográfica, porção
do território nacional, estabelecida com o objetivo
de proteção ambiental, integral ou não e assim
submetida a um regime especial protecionista.
(José Afonso da Silva)
Unidades de Conservação - conceito
• Art. 2º, I da Lei 9.985/00 – Espaço territorial e seus
recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração,
ao qual se aplicam as garantias adequadas de
proteção.
Unidades de Conservação – regime jurídico
a)Não podem ser alterados, suprimidos, senão por
lei.
b)Não podem ser utilizados
comprometer os seus atributos.
de
c) Regime jurídico de interesse público.
modo
a
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
É um sistema criado a partir do detalhamento de
formas de ocupação do espaço, idealizado pela
razão, de acordo com os conhecimentos
científicos obtidos pela Biologia, Geografia,
Antropologia, etc, tudo com a finalidade de
instrumentalizar o ideal constitucional de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado para
uso de todos, incluindo as gerações presentes e
futuras.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
O SNUC é a norma geral sobre a qual devem se
orientar as demais normas de criação,
implantação e gestão das unidades de
conservação.
Cria uma sistematização para a utilização e
ocupação dessas áreas especiais.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – Lei 9.985, de 18.07.2000
Art. 3º O SNUC é constituído pelo conjunto de
unidades de conservação federais, estaduais e
municipais de acordo com o disposto nesta Lei
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – objetivos gerais
de
Art. 4º da Lei n.º 9.985/00
a)Conservação da diversidade biológica e dos recursos genético,
proteger as espécies ameaçadas de extinção, contribuir para a
preservação e restauração da diversidade dos ecossistemas
b)Proteção cênica, do relevo, proteger e recuperar recursos hídricos e
edáficos, promover a educação ambiental e a recreação em contato
com a natureza
c)Criação de meios e incentivos para a pesquisa científica,
desenvolvimento sustentável, recuperar ecossistemas degradados,
etc.
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – órgãos integrantes
de
Art. 6º da Lei n.º 9.985/00
I- Órgão consultivo e deliberativo - Conama
II – Órgão central – Ministério do Meio Ambiente
III- Órgãos Executores – INSTITUTO CHICO
MENDES DE BIODIVERSIDADE (Lei n.
11.516/07) e os órgãos estaduais e municipais
nas respectivas esferas de atuação.
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
de
Art. 7º da Lei n.º 9.985/00
1º Grupo – Unidades de Proteção Integral – o objetivo é a
manutenção dos ecossistemas livres de alterações
causadas por interferência humana, admitido apenas o
uso indireto dos atributos naturais.(objetiva a
preservação)
Uso indireto: não admite consumo, coleta, dano ou
destruição dos recursos naturais
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
1º Grupo – Unidades de Proteção Integral:
Estação Ecológica - ESEC
Reserva Biológica - REBIO
Parque Nacional – PARNA
Monumento Natural - MN
Refúgio da Vida Silvestre - REVIS
de
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
de
Art. 7º da Lei n.º 9.985/00
2º Grupo – Unidades de Uso Sustentável – o objetivo é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais, o
que significa a exploração do ambiente de maneira a
garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a
biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de
forma socialmente justa e economicamente viável.
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
2º Grupo – Unidades de Uso Sustentável:
Área de Proteção Ambiental - APA
Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE
Floresta Nacional - FLONA
Reserva Extrativista - RESEX
Reserva de Fauna - REFAU
Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
de
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
Estação Ecológica
Objetiva a preservação da natureza e realização de pesquisa científica, que deve ter
autorização prévia.
É proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais
Possui um Plano de manejo e regulamento específico.
Posse e domínio público cabendo desapropriação das terras particulares, com a
respectiva indenização.
1984 a ESEC do Raso da Catarina/BA, no bioma da
caatinga - com área de 99.772
Ex.: Criada em
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
Reserva Biológica
Objetiva a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes
em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar
e preservar o equilíbrio ambiental natural, a diversidade biológica e os
processos ecológicos naturais.
A pesquisa científica deve ter autorização prévia do órgão responsável pela
administração.
É proibida a visitação pública, exceto para fins educacionais
Possui um Plano de manejo e regulamento específico.
Posse e domínio público cabendo desapropriação das terras particulares, com
a respectiva indenização.
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
Reserva Biológica
Criada em 1980 a REBIO de Una/ Bahia no
bioma
Mata
Atlântica
com
área
de11.400m2
Criada em 1979 a Rebio do Atol das
Rocas/Rio Grande do Norte na Zona
Costeira com área de 36.249m2
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
Parque Nacional – art. 11 do SNUC
Objetivo: preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e
beleza cênica, possibilitando a realização
de
pesquisa
científica
e
o
desenvolvimento
de
atividades
de
educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e
de turismo ecológico.
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
Parque Nacional – art. 11 do SNUC
• Posse e domínio público – desapropriação
• Visitação Pública sujeita ao Plano de
Manejo
• Pesquisa científica – autorização prévia
• Podem ser criados em todos os níveis da
Federação - denominação de acordo com
o ente que o criou
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
Parque Nacional – art. 11 do SNUC
Parque Nacional do Caparaó
Parque Nacional do Iguaçú
Parque Nacional do Itatiaia
Parque Nacional Chapada dos Veadeiros
Parque Nacional Chapada dos Guimarães
Parque Nacional Serra da Bocaina
Parque
Nacional
Serra
dos
Órgãos
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
de
• Monumento Natural – art. 12 do SNUC
• Objetivo: preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica
• Podem ser constituídos em áreas
particulares desde que compatibilizem os
objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais pelos
proprietários.
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
• Monumento Natural – art. 12 do SNUC
• Havendo incompatibilidade ou recusa –
desapropriação
• Visitação pública sujeita às condições do
plano de manejo e as normas
estabelecidas pelo responsável por sua
administração, regulamentos.
• Exp.: Pão de Açúcar, Dedo de Deus
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
• Refúgio da Vida Silvestre – art. 13 do SNUC
• Objetivo: proteger ambientes naturais onde se assegurem
condições para a existência e reprodução de espécies ou
comunidades de flora local e da fauna residente ou em rota
migratória.
• Podem ser constituídos em áreas particulares desde que
compatibilizem os objetivos da unidade com ao utilização da
terra e dos recursos naturais pelo proprietário
• Incompatibilidade ou recusa – desapropriação.
• Visitação pública sujeita às normas e restrições do Plano de
Manejo da unidade e normas do administrador, regulamento
• Pesquisa científica depende de autorização do órgão
responsável pela administração
Unidades de Conservação – Categorias de
Proteção Integral
• Refúgio da Vida Silvestre – art. 13 do SNUC
• Criada em 2002 a REVIS das Veredas do Oeste Baiano/ Bahia,
no bioma do cerrado com área de 128.521m2;
• Criada em 2005 a REVIS da Ilha dos Lobos/ Rio Grande do Sul,
na Zona Costeira com área de 142m2
• Criada em 2006 a REVIS de Campos de Palmas/ Paraná, no
bioma da Mata Atlântica com área de 16.582m2;
• Criada em 2007 a REVIS DE Una/Bahia no bioma da Mata
Atlântica com área de 23.404m2.
• Criada em 2007 a REVIS do Rio dos Frades/Bahia, na Zona
Costeira com área de 894m2
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
de
• Área de Proteção Ambiental – art. 15 do
SNUC
• Conceito: é uma área em geral extensa,
com certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente
importantes para a qualidade de vida e
bem estar das populações humanas.
Sistema Nacional de Unidades
Conservação – Categorias de UC
• Área de Proteção Ambiental do Litoral
Norte.
• Área de Proteção Ambiental
Joanes/Ipitanga.
• Área de Proteção Ambiental do Rio
Capivara.
de
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Área de Proteção Ambiental – art. 15 do SNUC
• Objetivo: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais
• É constituída por terras públicas e privadas
• Zoneamento da APA - Normas e restrições para a utilização de uma
propriedade privada em APA – observância dos limites
constitucionais
• Pesquisa científica e visitação pública em área de domínio público
serão estabelecidos pelo órgão gestor da Ucs – em área privada
depende de autorização do proprietário de acordo com as restrições
legais.
• Conselho de Administração – órgão responsável pela administração
da APA, formado por representantes dos órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil e da população residente
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16 do SNUC
• Conceito: é uma área em geral de pequena extensão, com pouca
ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional.
• Objetivo: manter os ecossistemas naturais de importância regional
ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
• É constituída por terras públicas ou privadas
• Normas e restrições para a utilização de uma propriedade
privada em ARIE – observância dos limites constitucionais
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Área de Relevante Interesse Ecológico
• Criada em1984 a ARIE do Cocorobó/Bahia, na caatinga
com área de 7.504m2
• Criada em 1984 ARIE do Pontal Latinos P.
Santiagos/Rio Grande do Sul, na Zona Costeira com
área de 2.994m2
• Criada
em
1984
a
ARIE
do
Vale
dos
Dinossauros/Paraíba com área de 146m2
• Criada em 1985 a ARIE da Capetinga Taquara/Distrito
Federal, no Cerrado com área de 1.660m2
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Floresta Nacional ( Estadual ou Municipal )– art. 17
do SNUC
• Conceito: é uma área com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas.
• Objetivo: uso múltiplo sustentável dos recursos
florestais e a pesquisa científica, com ênfase na
exploração sustentável das florestas nativas.
• Posse e domínio público – áreas particulares devem
ser desapropriadas
• Presidência
do
órgão
responsável
pela
administração
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Permitida a permanência da população tradicional
eu a habitam quando da sua criação de acordo com
o regulamento e plano de manejo
• Visitação pública – condicionada as normas do
plano de manejo
• Pesquisa é permitida e incentivada – sujeita a prévia
autorização
do
órgão
responsável
pela
administração da Ucs
• Conselho
Consultivo
–
constituído
por
representantes de órgãos públicos e de ONGS e da
população tradicional residente – Presidência do
órgão responsável pela administração
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Criada em 2001 a Flona de Lorena/SP com
de 249m2
• Criada em 2001 a Flona de Paraopeba/MG com
de 200 m2
• Criada em 2001 a Flona de Cristápolis/BA com
de 11.952
• Criada em 2002 a Flona de Pacotuba/ES com
de 450m2
• Criada em 2002 a Flona de Goytacazes/ES com
de 1.350m2
área
área
área
área
área
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Reserva Extrativista – art. 18 do SNUC
• Conceito: é uma área utilizada por populações
extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseiase no extrativismo e, complementarmente, na
agricultura de subsistência e na criação de animais
de pequeno porte.
• Objetivo: proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso sustentável
dos recursos naturais da unidade
• à autorização do órgão responsável pela
administração
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Reserva Extrativista – art. 18 do SNUC
• Domínio público – mediante concessão de uso nos termos do
art. 23 do SNUC
• Áreas particulares incluídas nos seus limites serão
desapropriadas.
• Conselho Deliberativo - constituído por representantes de
órgãos públicos, de ongs e da população tradicional residente
– Presidência do órgão responsável pela administração
• Visitação pública desde que compatível com os interesses
locais e de acordo com o plano de manejo
• Pesquisa científica permitida e incentivada sujeita previamente
à autorização do órgão responsável pela administração
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Criada em 2000 a Resex do Alto Tarauaca/AC no
bioma Amazônico com área de 151.199m2
• Criada em 2000 a Resex da Baia do Iguape/BA na
Zona Costeira com área de 8.117m2
• Criada em 2000 a Resex Marinha do Corumbau/BA
na Zona Costeira com área de 89.500m2
• Criada em 2000 a Resex do Delta do Parnaiba/PI na
Zona Costeira com área de 27.021m2
• Criada em 2001 a Resex do Baixo Juruá/AM no
bioma Amazônico com área de 187.982m2
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
Reserva de Fauna - art. 19 SNUC
É uma área natural com populações animais de espécies nativas,
terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável
de recursos faunísticos.
Objetiva estudos técnicos-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunísticos
Posse e domínio público – desapropriação
Visitação pública compatível com o manejo da unidade
Proibida a caça de qualquer espécie.
Comercialização de produtos e subprodutos resultantes das pesquisas
obedecerá o disposto na lei de fauna e regulamentos.
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20
• Conceito: é uma área natural que abriga populações tradicionais,
cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração
dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e
adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um
papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da
diversidade biológica.
• Objetivo: preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as
condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria
dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos
naturais das populações tradicionais, bem como valorizar,
conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do
ambiente desenvolvido por estas populações.
• Criada em 2005 a RDS de Itatupã-Baquiá no Pará na Zona Costeira
com área de 64.735m2
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Domínio
público,
podendo
vir
a
ser
desapropriadas áreas particulares incluídas em
seus limites caso seja necessário – uso e
ocupação das populações tradicionais de
acordo com o estabelecido no art. 23.
• Conselho Deliberativo - constituído por
representantes de órgãos públicos, de ongs e
da população tradicional residente – Presidência
do órgão responsável pela administração
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Atividades desenvolvidas:
• Visitação pública – permitida e incentivada desde que compatível
com os interesses locais e o plano de manejo
• Pesquisa científica – permitida e incentivada – voltada para a
conservação da natureza, melhor relação da população residente
com seu meio e à educação ambiental – prévia autorização do
órgão responsável pela administração
• Deve ser considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da
população e a conservação
• É permitida a exploração dos componentes dos ecossistemas
naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da
cobertura vegetal por espécies cultiváveis desde que sujeito à
zoneamento – limitações legais e plano de manejo
• Plano de Manejo definirá as zonas de proteção integral, de uso
sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos, aprovado
pelo Conselho Deliberativo.
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
• Reserva Particular de Patrimônio Natural – art. 21 do SNUC
• Conceito: é uma área privada gravada com perpetuidade
• Objetivo: conservar a diversidade biológica
• Constituição através de termo de compromisso com o órgão
ambiental que verificará a existência de interesse e será averbado
no registro de imóveis.
• Permissão apenas de visitação com objetivos turísticos, recreativos
e educacionais e pesquisa científica
• Orientação técnica e científica pelos órgão do SNUC ao proprietário
da RPPN para elaboração do Plano de manejo ou de proteção e de
Gestão da Unidade
Unidades de Conservação – Categorias de
Uso Sustentável
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FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 1.500,00 134/97-N Plínio Laranjeira Moura
LAGOA DO FORMOSO Cocos BA 502,00 115/02 Francisca Clara R. Marinho
FAZENDA MORRINHOS Queimadas BA 192,00 644/90 José Juracy Pereira e outros
FAZENDA LONTRA/SAUDADE Entre Rios BA 1.377,33 95/96-N Copener Florestal
LTDA
FAZENDA KAYBI Ubaíra BA 5,00 117/94-N Washington L. Soares Ribeiro
RPPN AGDA Pojuca BA 13,39 169/01 Agda Golbert
ADILIA PARAGUAÇU BATISTA Mucugê BA 70,00 88/02 Marcia Regina Batista
Azevedo e outros
FAZENDA ITACIRA Itapebi BA 100,00 721/91 Waldomiro Fernandes de Melo
FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 1.700,00 88/98-N Paulo Laranjeira Moura e
outros
FAZENDA SOSSEGO Uruçuca BA 4,70 13/99-N Eckart Robert Dross Alvarez
FAZENDA PÉ DE SERRA Ibotirama BA 1.259,20 60/92-N Renato do Vale Dourado
FAZENDA BOA VISTA Malhada BA 2.000,00 133/97-N Nelmo Silva Oliveira
Unidades de Conservação - Internacional
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RESERVAS DA BIOSFERA – art. 41 do SNUC
Conceito: é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada,
participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos de
preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de
pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida das populações.
Constituição – art. 21, § 1º e 2º - podem ser uma ou mais áreas-núcleo,
destinadas à proteção integral da natureza; uma ou várias zonas de
amortecimento; ou uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos.
Pode ser constituída por áreas de domínio público ou privado
Conselho Deliberativo – formado por representantes da instituições
públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente
Reconhecida pelo Programa Intergovernamental – O Homem e a Biosfera –
MAB da Unesco
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 22 do SNUC
• A criação de uma unidade de conservação
deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os
limites mais adequados para a unidade,
conforme dispuser em regulamento
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 22 do SNUC - § 4º
• Exceção: a criação de Estação Ecológica
ou Reserva Biológica não é obrigatória a
consulta de que trata o art. 22, § 2º
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 22 do SNUC - § 5º
• Possibilidade de transformação
unidades de uso sustentável e
proteção integral
• Procedimento de consulta pública
de
de
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 22 do SNUC - §6º
• Possibilidade de ampliação dos limites de
uma unidade de conservação
• Art. 22 § 7º
• Desafetação ou redução dos limites de
uma unidade de conservação só pode ser
feito mediante lei específica
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 23 – posse e uso das Ucs será feita
por meio de contrato de concessão de uso
• Regras para o uso:§ 2º do art. 23
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 25 – zona de amortecimento e
corredores ecológicos
• Exceção: APA e RPPN
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 26 – gestão integrada em conjunto de
unidades de conservação de categorias
diferentes ou não, próximas, justapostas
ou sobrepostas
• Art. 27 e 28 – gestão conforme o plano de
manejo
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 29– as UCs de Proteção Integral
deverão ter um Conselho Consultivo.
• Art. 30 – As UCs podem ser geridas por
organizações da sociedade civil de
interesse público com objetivos afins aos
da unidade.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 31– proibição de introdução de
espécies não autóctones nas UCs.
• Verificação dos Planos de Manejo e
regulamento – RDS, RESEX, APA,
FLONA.
• Art. 32 – regulamenta a pesquisa
científica.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 35 – recursos obtidos pelas unidades
de proteção integral devem ser aplicados
de acordo com os critérios estabelecidos
neste artigo
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 36 – licenciamentos de atividades com
significativo impacto ambiental, o empreendedor
é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de UCs do grupo de Proteção
Integral.
• Montante não pode ser inferior a 0,5% dos
custos previstos
para a implantação do
empreendimento.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – compensação ambiental
• ADI 3378/DF rel. Min. Carlos Britto.
9.4.2008
• O valor da compensação ambiental vai ser
fixado pelo órgão ambiental competente
mediante o montante compatível e
proporcional ao grau de impacto ambiental
do empreendimento.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 45 – Cálculo das indenizações referentes á
regularização fundiária das UC’s
• Excluem-se:
• As espécies arbóreas declaradas imunes de
corte
• Expectativas de ganho e lucro cessante
• O resultado de cálculo efetuado mediante a
operação de juros compostos
• Áreas que não tenham prova de domínio
inequívoca e anterior a criação da unidade.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 46 – Instalação de redes de
saneamento (água, esgoto, energia) e
infra-estrutura urbana em geral em UCs.
• Prévia aprovação do órgão responsável
por sua administração
• Elaboração de estudos de impacto
ambiental e outras exigências.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 49 – área de uma unidade de
conservação do grupo de proteção
integral é considerada zona rural, para os
efeitos desta legais.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 49 – Parágrafo Único
• Zona de amortecimento não pode ser
transformada em zona urbana.
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Art. 55 – reavaliação das categorias de
UCs com a nova legislação.
• Prazo – 2 anos
• Definir sua destinação com base nas
categorias
Sistema Nacional de Unidades de
Conservação – criação, implantação e
gestão
• Constam hoje no Cadastro Nacional de
Unidades de Conservação 390 unidade(s) de
conservação validadas pelos órgãos gestores,
sendo 293 sob gestão federal, 88 unidade(s)
estadual(is) e
9
unidades municipal(is).
Existem outras unidades de conservação em
processo de validação
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ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS