DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS
CORTES CONSTITUCIONAIS
Marcelo A. RIQUERT
U.N.Mar del Plata (Argentina)
1º Congresso Internacional
Crime, Justiça e Violência
IIº Jornada de Professores de Direito
Penal e Processo Penal do Mercosul
Corte Suprema de
Justiça da Nação
Constituição original em 1863 (Ley 27, presidência de Mitre). 1º sentença: 15 de outubro de 1863
 Composição: Lei 16183 (18/12/06): 5 ministros
com cláusula transitória enquanto seja mantido o
número atual de 7

5 ministros
(1863-1958
1962-1990)
7 ministros
(1958-1962)
9 ministros
(1990-2006)
Corte Suprema de
Justiça da Nação
laboral: há uma sorte de “ordinarização” da atividade recursiva ante a Corte.
Atúa mais como uma 3º instância do que um
Tribunal Constitucional
 Exemplo: ano 2005, sem discriminar Secretarias
 Ingressos gerais: 31234
 Total de ingressos matéria PENAL: 1492
 Processos sentençados em geral: 9043
 Total de sentençados matéria PENAL: 1019
 Carga
Corte Suprema de
Justiça da Nação
“Supremo custódio das garantías individuaís” (Fallos 279:40)
Seu rol
(segundo a
própria Corte)
“O intérprete final da
Constituição e das garantías
constitucionais” (F. 305:504)
“Nenhum outro tribunal
pode revogar suas
sentenças” (Fallos 307:691)
Corte Suprema de
Justiça da Nação
1. Relações nos sistemas
interno e internacional
Nossa
proposta
2. Matéria de pena
e execução penal
3. Garantías no
processo penal
Relações no sistema interno
 a)
como instância judiciária:
1. Os Tribunais
Superiores Provinciais são
nível prévio
Di Mascio, 1/12/88
2. A Cám. Nac.
de Casación Penal
também
Giroldi, 7/4/95
Muracciolo, 8/3/05
Relacões no sistema interno
 b)
relacões com outros poderes: o ativismo
judiciário e control de tarefas
PE Pcial
PEN
TAREFAS
PL Pcial
PJ Pcial
CSJN
CONTROIS
INFORMES dos
PEN e PE Pcial
Relacões no sistema interno
 MIGNONE
(CELS, amparo), 9/4/02:
• “Reconhecer um direito mas negá-lhe um remédio apropriado equivale a desconhecê-lo. Em
conseqüência, corresponde urgir ao PL e ao PE
que adotem as medidas necessárias para fazer
efetivo o direito a votar dos detidos não condenados e neste âmbito, esta Corte considera prudente dispor que este direito seja implementado
pelas autoridades competentes dentro do prazo
de seis meses” (consid. 9)
Relacões no sistema interno
VERBITSKY (CELS, HC coletivo), 3/5/05
• 1. As tarefas:
• a. Que a SCJBA e demais juízes competentes:
– Farão cessar em 60 dias a detenção em comissaríado
de menores e doentes e, com urgência, toda eventual
situação de agravamento da detenção que importe um
trato cruel, inumano o degradante o qualquer outro
suscetível de acarregar responsabilidade internacional ao Estado Federal
– Informados pelo PE das condições de detenção ponderarão a necesidade de mantê-la ou dispor medidas de
cautela ou formas de execução da pena menos lesivas.
Relacões no sistema interno
• b. Que o PE bonaerense:
– remeta aos juízes em 30 dias, um informe pormenorizado sobre as condições concretas em que
cumpre-se a detenção. Toda modificação relevante será comunicada dentro dos 5 dias
– organize a convocatória duma mesa de diálogo
convidando à acionante e “amicus curie”, sem
prejuízo de outros setores da sociedade civil
• c. Que os PE e PL provinciais:
– adequem sua legislação processual penal em
matéria de prisão preventiva e excarceração e sua
legislação de execução penal e penitenciária, aos
estándares constitucionais e internacionais
Relacões no sistema interno
• 2. Os controis:
• a. Que o PE bonaerense:
– Cada 60 dias lhe informe as medidas que adote
para melhorar a situação dos detidos
– Cada 60 dias lhe informe dos avanços na Mesa de
Diálogo
* LAVADO (acción declar. de certeza), 13/2/07
• A reiteração de graves situações que não logra modificar-se, obrigam a insistir: a previção do art. 18 CN
"...as cárceres da Nação serão saras e limpas, para
seguridade e não para castigo...”, tem contido operativo
Relacões no sistema interno
•
1. As tarefas
– Que o Est. Nacional em 20 dias adote as medidas
que porão fim à situação das cárceres em Mza
– Que a SCJM e demais juízes provinciais com
urgência farão cessar toda eventual situação de
agravamento da detenção que importe um trato
cruel, inumano o degradante o qualquer outro
suscetível de acarregar responsabilidade internacional ao Estado Federal
2. Os controis
– Que cada 20 dias o PEN lhe informe as medidas
que adote para melhorar a situação dos detidos
Relacões com o sistema
internacional
 Sua evolução:
 1. Antes da reforma de 1994
• a) Discuções sobre “monismo” e “dualismo”, e
sobre se as cláusulas dos Tratados são “operativas” o “programáticas”
• b) Ekmekdjian (7/7/92), Fibraca (7/11/93):
1. CONSTITUIÇÃO
2. TRATADOS
3. LEIS
4. Decretos
Relacões com o sistema
internacional
 2.
Depois da reforma de 1994
 Art.
75 inc. 22: ...os Tratados, nas condições
de sua vigência, tem hierarquia constitucional, não derrogam artigo algum da Primeira
Parte desta Constituição e devem entender-se
complementários dos direitos e garantías por
ela reconhecidos...
Relacões com o sistema
internacional
• 2.1. As discuções na doutrina constitucional
• a) São parte dela e compartem sua supremacia
• b) Não são parte (não podem modificar-se cf.
art. 30 CN), mas compartem sua hierarquia
– b.1. São mais do que as leis e Tratados não incluidos
– b.2. Conformam o bloco de constitucionalidade
– b.2.1. Sem distinção de planos nem posibilidade de
colisão
– b.2.2. Com relações de supra/subordinação internas
Relacões com o sistema
internacional
• 2.2. A posição da CORTE SUPREMA:
• a) GIROLDI, 7/4/95
• A “hierarquia constitucional" estabelecida "nas condições de sua vigência” É tal como a CADH efetivamente rege no âmbito internacional e considerando
em particular sua efetiva aplicação jurisprudencial
pelos tribunais internacionais competentes para sua
interpretação, que deve servir de guia para a dos preceitos convencionais na medida em que Argentina
reconheceu a competência da CIDH para conhecer
em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da CADH (consid. 11)
Relacões com o sistema
internacional
• A Corte, como cabeça de um dos poderes do Estado,
deve na medida de sua jurisdição aplicar os tratados
internacionais a que estamos vinculados, já que o
contrario poderia implicar responsabilidade da Nação frente à comunidade internacional
b) ACOSTA (22/12/98):
• O princípio de boa fé demanda que o Estado argentino deve realizar os melhores esforços para dar resposta favorável às recomendações efetuadas pela Comissão, mas isso não equivale a consagrar como dever para os juízes o de dar cumprimento a seu contido, ao não tratar-se aquelas de decições vinculantes
para o Poder Judicial
Relacões com o sistema
internacional
• c) O TEMA DOS CRIMES DE LESA HUMANIDADE:
• ARANCIBIA CLAVEL, 24/8/04 (maioria)
• A prescrição da ação penal é uma questão de ordem público,
deve tratar-se ou pode comprometer a responsabilidade do Estado frente ao ordem jurídico interamericano. Fundamento: a
inutilidade da pena no caso. O tempo faz que escape à vivencia
dos protagonistas. Exceção: os crímes contra a humanidade,
que não deixam de ser vivenciados pela sociedade (nacional e
internacional), pelas magnitude e significação próprias.
• Sido a conduta de AC delito de lesa humanidade, deve reger a
interpretação a "Convenção sobre a Imprescritibilidade dos
Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade" (conf.
lei 24.584 e decreto 579/2003), com hierarquia constitucional,
lei 25.778.
Relacões com o sistema
internacional
• A ratificação da Convenção Interamericana sobre
Desaparição Forçada de Pessoas reafirmou o caráter
de lesa humanidade postulado desde antes: a evolução do direito internacional desde a 2º GM permite
afirmar que, para a época dos atos imputados, o DI
dos DDHH já tinha condenada a desaparicão forzada
de pessoas como crime de lesa humanidade
• Os fatos pelos que condenou-se a AC, já foram imprescritíveis para o direito internacional ao tempo
que foram feitos
• Não é uma aplicação retroativa da Convenção: já foi
a regra pela costume internacional desde os '60. Isso
é vinculante para Argentina.
Relacões com o sistema
internacional
• LARIZ IRIONDO, 10/5/05: não todo ato de terrorismo pode ser reputado delito de lesa humanidade (no caso, extradição de um “etarra”).
Não rege “Arancibia Clavel”.
• MARCHAL, 10/4/07: a jurisprudência da CIDH
deve servir de guia para a interpretação dos
perceitos da CADH. A CIDH disse no “Caso do
Tribunal Constitucional” (31/1/01) que o direito
a recorrer ante um tribunal superior e o devido
processo rege em matéria penal (art. 8.2) e também em civil, laboral, fiscal ou outros
Pena e Execução penal
 1. PENA
 Méndez,
22/2/05:
• a pena de reclusão deve considerar-se virtualmente derrogada pela lei 24.660 de execução penal porque não existem diferenças
em sua execução com a de prisão
• cada dia de prisão preventiva deve computar-se como um dia de prisão, embora esta
seja imposta com o nome de reclusão
Pena e Execução penal

Gramajo, 5/9/06:
• a pena de reclusão por tempo indeterminado (art. 52 CP)
é inconstitucional porque viola os ppios. de culpabilidade, de proporcionalidade da pena, de reserva, de legalidade, de direito penal de ato, de proibição de persecução
penal múltiplo e de proibição de imposição de penas cruéis, inumanas e degradantes, todos os quais são reconhecidos nas garantías constitucionais consagradas —de manera expressa o por derivação— nos arts. 18 e 19 da CN e
em diversos instrumentos internacionais sobre direitos
humanos parte de nosso bloco de constitucionalidade,
conforme a incorporação efetuada pelo art. 75, inc. 22 de
nossa lei fundamental
Pena e Execução penal
 2.
EXECUÇÃO PENAL
 Mignone (CELS-amparo), 9/4/02:
• O art. 3.d. Cód.Eleit.Nac. (exclue do padraõ a
detidos por ordem de juíz competente enquanto
não recuperem sua libertade), é inconstitucional
• O “direito a sufragar” é de “incidência coletiva”,
previsto no art. 23.1.b. CADH e a exclussao dos
detidos sem condenação nas cárceres federais
(5000), não é das reconhecidas no art. 23.2.
CADH.
Pena e Execução penal
 ROMERO
CACHARANE, 9/3/04:
• Reconhece o direito de defessa antes
da sanção administrativa do SPP (Mza)
• “O ingresso numa prisão... não despoja ao homem da proteção das leis e,
em primeiro lugar, da C.N.” (igual:
Dessy, 1995, tema da inviolabilidade
da correspondência nas prisões)
Pena e Execução penal
 VERBITSKY (CELS,
H.C.), 3/5/05:
• Admitiu ao HC como ação coletiva deduzida
pela ONG pela superpopulação de detidos em
comissariados: a ação pessoal não serve
• As Regras Minimas para o tratamento de reclussos da ONU (L. 24660), são as pautas
fundamentais às que deve adequar-se toda
detenção (lei federal é o “chao” para as locais)
Pena e Execução penal
 LAVADO
(ação declar. certeza), 06/09/06
• A Comissão, em 2004, requeriu à CIDH medidas
provisionais de asseguração, que disse a Argentina que devía dispor de imediato as medidas necessarias para dar segurança efetiva aos direitos à
vida e integridade corporal, de modo que não
aconteça uma morte mais nas cárceres de Mza.
• CIDH: o reiterou em 2005 e disse que não podiam
invocar-se rações de fato (descordinação com o
Estado pcial.) ou de direito internos para incumprir
Pena e Execução penal
• Ppio. básico: os Estados devem cumprir suas
obrigações convencionais de boa fé. O incumprimento duma ordem de adoção de medidas provisionales ditada pelo Tribunal durante o processo ante a Comissão e ante a Corte pode gerar a
responsabilidade internacional do Estado
• Requeriu aos PEN e MZA, em 15 dias, informes sobre se cumpriram com separar definitivamente aos jovems adultos dos coroas, e
aos detidos processados dos condenados
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
 Problema:
organização federal e matéria
processual como facultade não delegada ao
legislador nacional: a convivência de diferentes sistemas processuais
 Acusatório com jurados (Córdoba)
 Acusatório com oralidade e sem jurados
(Buenos Aires)
 Misto de oralidade limitada (Nación)
 Escrito de corte inquisitivo (Santa Fe)
Pauta básica de armonização da CSJN
(Verbitsky, 3/5/05)

Em matéria processual penal os códigos
são legislação provincial, mas as disposições processuales no Código Penal e a facultade do Congresso Nacional para ditar
as leis que requera o estabelecimento do
juízo por jurados, indicam que o Estado
Federal exerce certo grau de legislação e
orientação na matéria processual, com o
fim de atingir um mínimo equilíbrio legislativo que possa garantir um estándar de
igualdade ante a lei (consid. 55)
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
ETAPAS do
“DEVIDO PROCESSO”
(Fallos 116:23)
Acusação
Defesa
Prova
Sentença
Com rapidez, sem que o processo seja prolongado indefinidamente
Ppios. de preclução e progressividade (Mattei, 1968-Verbeke, 2003)
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
 Dúvida:
as limitações para simplificar o
processo penal. A Corte não tem dito
nada em modo direito (ex.: Gregorchuk,
3/12/02, e o instituto da “probation”)
 O “juízo abreviado” é uma alternativa
para o problema da extenção do processo
penal, que não é posível fazer em tempo
oportuno (em 2005 em MDP, 316 dias para correcionais e 616 dias para criminais)
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
 Nossa experiência em Mar del Plata:
o sistema de litigação oral rápida em delitos
flagrantes
Probations
em 19 dias
Sentenças de
juízo abreviado
em 23 dias
Juízo oral
comum em
menos de
100 dias
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
Vulneração do Direito de Defesa é uma questão federal (não processual): Santamaría (F. 237:60; Romero Cacharane, 9/3/04, consid. 6)
 Limite pelo monto da condena para recorrer a Casação (art. 459 CPP) é inconstitucional para limitar a
defesa (Giroldi, 7/4/95), não ao Fiscal (Arce,
14/10/97: porque as garantías dos tratados sobre
DDHH devem entender-se em função da proteção
dos direitos essenciais do homem, e não para benefício dos estados contratantes)

GARANTÍAS no PROCESSO PENAL


Exigência básica do direito de defesa é a necesidade
do que a ACUSAÇÃO SEJA CLARA E CIRCUNSTANCIADA: Fariña Duarte (6/7/04, consid. 6)
ACUSAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONDENA:
• Tarifeño (28/12/89)-Mostaccio (17/2/04)-Agüero
(19/8/04)
• Pode ser suficiente acusação a do querelante: Santillán, 13/8/98
– Basta o requerimento de juízo ao final da instrução: Marcilese, 15/8/02 (já deixada sem efeito)
• Quiroga, 23/12/04: reafirma sistema acusatório, declara o art. 348 CPP inconstitucional porque permete
que uma Cámara obrige ao M.P.F. requera juízo
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL


IGUALDADE DE ARMAS: GOSTANIÁN, 30/5/06
• Disse o PG (e a CS remete-se), que a legislação interna que
faculta à “Oficina Anticorrupción” (Ministero de Justiça)
para ser querelante, cumpre os fims e objetivos da Convenção Interamericana contra a Corrução (Ley 24759)
JUIZ IMPARCIAL: LLERENA, 17/5/05
• Os tratados não estabelecem expressamente que a pesquisa
e o juízo devam levar-se a cabo por tribunais diferentes
(maioria, F. 322:1941). Mas, em geral, dissem que a pessoa
processuada tem direito a ser ouvida por um juiz imparcial
• Esa garantía tem íntima relação com o ppio. acusatório:
pode gerar no imputado dúvidas legítimas sobre a parcialidade do juiz, se em sua pessoa convergem as funções de
pesquisar o fato e, depois, fazer o juízo e sentença final
• Admitiu excusação do J.Corr. que fez a instrução para o
debate
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
• LÓPEZ, 6/3/07 (Código de Justiça Militar)
• Ppio.: toda pessoa submetida à jurisdição castrense
goza dos direitos fundamentais reconhecidos a todos
os habitantes da Nacão, dos quais não pode ser privado (Fallos: 54:577; 310:1797). Este ppio. deve ter
efetiva vigência e não ser simples fórmula verbal
• Se o DP militar é um DP especial, a criminalização
deve decidir-se por juízes independentes (especializados ou não). O impõe a Constituição.
• Os atuais tribunais militares não podem considerarse jurisdição em sentido constitucional nem internacional. São só tribunais administrativos incompetentes para aplicar penas
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
 Exclução de prova obtida em forma ilegal
(fruit of the poisonous tree doctrine):
 Charles Hermanos (F. 36:46); Fiorentino (F.
306:1752); Montenegro (F. 303:1938)
• Deve demonstrar-se a trascendencia do
agravo constitucional: Martínez (311:962)
• Admissão do caminho investigativo autônomo:
Rayford (F. 308:733); Ruiz (F. 310:1847);
Francomano (F. 310:2402)
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
 Extração
compulsiva de sangue (Muller,
13/11/9; HGS, 4/12/95; Vázquez Ferrá, 30/9/03)
• Admitiu-se em caso de menor não imputado e
de maior imputado, não expediu-se respeito
de menor imputado e negou-se em caso de
maior não imputado (suposta vítima).
Requisitos:
–
–
–
–
–
–
a. ter relação com o objeto processual,
b. precedida por indícios suficientes,
c. seja conducente e necessária para esclarecer os fatos,
d. não seja uma prática humilhante ou degradante,
e. cumprida pelos medios ordinarios da ciência médica,
f. a perturbação seja ínfima em comparação com os
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL



EXCARCERAÇÃO é uma garantía constitucional e não
uma simples concessão da lei penal de forma: Miguel
(11/9/86), Stancato (15/7/87)
Viola o direito à igualdade (art. 16 CN) o regime que
priva da posibilidade geral de excarceração pela só
natureza do delito e prescindendo de se com isto frustrase a ação da justiça: Nápoli (22/12/98, consid. 17)
Adição: hierarquia constitucional da CADH e que a
CIDH, cuja jurisprudença deve servir de guia para interpretá-la, disse que a P.P. é medida cautelar e não punitiva em “Suárez Rosero” (consid. 18)
GARANTÍAS no PROCESSO PENAL
 Detenção
e Revista (Inspeção):
• Daray, 22/12/94: necessidade da “fundada suspeita”, existência de indícios veementes que razoávelmente puderam sustentar a suspeita de comissão dum ilícito
• Fernández Prieto (12/11/98), Tumbeiro
(3/10/02), Monzón (12/12/02): estândar
da “atitude suspeitosa”
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GARANTÍAS no PROCESSO PENAL