DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS CORTES CONSTITUCIONAIS Marcelo A. RIQUERT U.N.Mar del Plata (Argentina) 1º Congresso Internacional Crime, Justiça e Violência IIº Jornada de Professores de Direito Penal e Processo Penal do Mercosul Corte Suprema de Justiça da Nação Constituição original em 1863 (Ley 27, presidência de Mitre). 1º sentença: 15 de outubro de 1863 Composição: Lei 16183 (18/12/06): 5 ministros com cláusula transitória enquanto seja mantido o número atual de 7 5 ministros (1863-1958 1962-1990) 7 ministros (1958-1962) 9 ministros (1990-2006) Corte Suprema de Justiça da Nação laboral: há uma sorte de “ordinarização” da atividade recursiva ante a Corte. Atúa mais como uma 3º instância do que um Tribunal Constitucional Exemplo: ano 2005, sem discriminar Secretarias Ingressos gerais: 31234 Total de ingressos matéria PENAL: 1492 Processos sentençados em geral: 9043 Total de sentençados matéria PENAL: 1019 Carga Corte Suprema de Justiça da Nação “Supremo custódio das garantías individuaís” (Fallos 279:40) Seu rol (segundo a própria Corte) “O intérprete final da Constituição e das garantías constitucionais” (F. 305:504) “Nenhum outro tribunal pode revogar suas sentenças” (Fallos 307:691) Corte Suprema de Justiça da Nação 1. Relações nos sistemas interno e internacional Nossa proposta 2. Matéria de pena e execução penal 3. Garantías no processo penal Relações no sistema interno a) como instância judiciária: 1. Os Tribunais Superiores Provinciais são nível prévio Di Mascio, 1/12/88 2. A Cám. Nac. de Casación Penal também Giroldi, 7/4/95 Muracciolo, 8/3/05 Relacões no sistema interno b) relacões com outros poderes: o ativismo judiciário e control de tarefas PE Pcial PEN TAREFAS PL Pcial PJ Pcial CSJN CONTROIS INFORMES dos PEN e PE Pcial Relacões no sistema interno MIGNONE (CELS, amparo), 9/4/02: • “Reconhecer um direito mas negá-lhe um remédio apropriado equivale a desconhecê-lo. Em conseqüência, corresponde urgir ao PL e ao PE que adotem as medidas necessárias para fazer efetivo o direito a votar dos detidos não condenados e neste âmbito, esta Corte considera prudente dispor que este direito seja implementado pelas autoridades competentes dentro do prazo de seis meses” (consid. 9) Relacões no sistema interno VERBITSKY (CELS, HC coletivo), 3/5/05 • 1. As tarefas: • a. Que a SCJBA e demais juízes competentes: – Farão cessar em 60 dias a detenção em comissaríado de menores e doentes e, com urgência, toda eventual situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, inumano o degradante o qualquer outro suscetível de acarregar responsabilidade internacional ao Estado Federal – Informados pelo PE das condições de detenção ponderarão a necesidade de mantê-la ou dispor medidas de cautela ou formas de execução da pena menos lesivas. Relacões no sistema interno • b. Que o PE bonaerense: – remeta aos juízes em 30 dias, um informe pormenorizado sobre as condições concretas em que cumpre-se a detenção. Toda modificação relevante será comunicada dentro dos 5 dias – organize a convocatória duma mesa de diálogo convidando à acionante e “amicus curie”, sem prejuízo de outros setores da sociedade civil • c. Que os PE e PL provinciais: – adequem sua legislação processual penal em matéria de prisão preventiva e excarceração e sua legislação de execução penal e penitenciária, aos estándares constitucionais e internacionais Relacões no sistema interno • 2. Os controis: • a. Que o PE bonaerense: – Cada 60 dias lhe informe as medidas que adote para melhorar a situação dos detidos – Cada 60 dias lhe informe dos avanços na Mesa de Diálogo * LAVADO (acción declar. de certeza), 13/2/07 • A reiteração de graves situações que não logra modificar-se, obrigam a insistir: a previção do art. 18 CN "...as cárceres da Nação serão saras e limpas, para seguridade e não para castigo...”, tem contido operativo Relacões no sistema interno • 1. As tarefas – Que o Est. Nacional em 20 dias adote as medidas que porão fim à situação das cárceres em Mza – Que a SCJM e demais juízes provinciais com urgência farão cessar toda eventual situação de agravamento da detenção que importe um trato cruel, inumano o degradante o qualquer outro suscetível de acarregar responsabilidade internacional ao Estado Federal 2. Os controis – Que cada 20 dias o PEN lhe informe as medidas que adote para melhorar a situação dos detidos Relacões com o sistema internacional Sua evolução: 1. Antes da reforma de 1994 • a) Discuções sobre “monismo” e “dualismo”, e sobre se as cláusulas dos Tratados são “operativas” o “programáticas” • b) Ekmekdjian (7/7/92), Fibraca (7/11/93): 1. CONSTITUIÇÃO 2. TRATADOS 3. LEIS 4. Decretos Relacões com o sistema internacional 2. Depois da reforma de 1994 Art. 75 inc. 22: ...os Tratados, nas condições de sua vigência, tem hierarquia constitucional, não derrogam artigo algum da Primeira Parte desta Constituição e devem entender-se complementários dos direitos e garantías por ela reconhecidos... Relacões com o sistema internacional • 2.1. As discuções na doutrina constitucional • a) São parte dela e compartem sua supremacia • b) Não são parte (não podem modificar-se cf. art. 30 CN), mas compartem sua hierarquia – b.1. São mais do que as leis e Tratados não incluidos – b.2. Conformam o bloco de constitucionalidade – b.2.1. Sem distinção de planos nem posibilidade de colisão – b.2.2. Com relações de supra/subordinação internas Relacões com o sistema internacional • 2.2. A posição da CORTE SUPREMA: • a) GIROLDI, 7/4/95 • A “hierarquia constitucional" estabelecida "nas condições de sua vigência” É tal como a CADH efetivamente rege no âmbito internacional e considerando em particular sua efetiva aplicação jurisprudencial pelos tribunais internacionais competentes para sua interpretação, que deve servir de guia para a dos preceitos convencionais na medida em que Argentina reconheceu a competência da CIDH para conhecer em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da CADH (consid. 11) Relacões com o sistema internacional • A Corte, como cabeça de um dos poderes do Estado, deve na medida de sua jurisdição aplicar os tratados internacionais a que estamos vinculados, já que o contrario poderia implicar responsabilidade da Nação frente à comunidade internacional b) ACOSTA (22/12/98): • O princípio de boa fé demanda que o Estado argentino deve realizar os melhores esforços para dar resposta favorável às recomendações efetuadas pela Comissão, mas isso não equivale a consagrar como dever para os juízes o de dar cumprimento a seu contido, ao não tratar-se aquelas de decições vinculantes para o Poder Judicial Relacões com o sistema internacional • c) O TEMA DOS CRIMES DE LESA HUMANIDADE: • ARANCIBIA CLAVEL, 24/8/04 (maioria) • A prescrição da ação penal é uma questão de ordem público, deve tratar-se ou pode comprometer a responsabilidade do Estado frente ao ordem jurídico interamericano. Fundamento: a inutilidade da pena no caso. O tempo faz que escape à vivencia dos protagonistas. Exceção: os crímes contra a humanidade, que não deixam de ser vivenciados pela sociedade (nacional e internacional), pelas magnitude e significação próprias. • Sido a conduta de AC delito de lesa humanidade, deve reger a interpretação a "Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes de Lesa Humanidade" (conf. lei 24.584 e decreto 579/2003), com hierarquia constitucional, lei 25.778. Relacões com o sistema internacional • A ratificação da Convenção Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas reafirmou o caráter de lesa humanidade postulado desde antes: a evolução do direito internacional desde a 2º GM permite afirmar que, para a época dos atos imputados, o DI dos DDHH já tinha condenada a desaparicão forzada de pessoas como crime de lesa humanidade • Os fatos pelos que condenou-se a AC, já foram imprescritíveis para o direito internacional ao tempo que foram feitos • Não é uma aplicação retroativa da Convenção: já foi a regra pela costume internacional desde os '60. Isso é vinculante para Argentina. Relacões com o sistema internacional • LARIZ IRIONDO, 10/5/05: não todo ato de terrorismo pode ser reputado delito de lesa humanidade (no caso, extradição de um “etarra”). Não rege “Arancibia Clavel”. • MARCHAL, 10/4/07: a jurisprudência da CIDH deve servir de guia para a interpretação dos perceitos da CADH. A CIDH disse no “Caso do Tribunal Constitucional” (31/1/01) que o direito a recorrer ante um tribunal superior e o devido processo rege em matéria penal (art. 8.2) e também em civil, laboral, fiscal ou outros Pena e Execução penal 1. PENA Méndez, 22/2/05: • a pena de reclusão deve considerar-se virtualmente derrogada pela lei 24.660 de execução penal porque não existem diferenças em sua execução com a de prisão • cada dia de prisão preventiva deve computar-se como um dia de prisão, embora esta seja imposta com o nome de reclusão Pena e Execução penal Gramajo, 5/9/06: • a pena de reclusão por tempo indeterminado (art. 52 CP) é inconstitucional porque viola os ppios. de culpabilidade, de proporcionalidade da pena, de reserva, de legalidade, de direito penal de ato, de proibição de persecução penal múltiplo e de proibição de imposição de penas cruéis, inumanas e degradantes, todos os quais são reconhecidos nas garantías constitucionais consagradas —de manera expressa o por derivação— nos arts. 18 e 19 da CN e em diversos instrumentos internacionais sobre direitos humanos parte de nosso bloco de constitucionalidade, conforme a incorporação efetuada pelo art. 75, inc. 22 de nossa lei fundamental Pena e Execução penal 2. EXECUÇÃO PENAL Mignone (CELS-amparo), 9/4/02: • O art. 3.d. Cód.Eleit.Nac. (exclue do padraõ a detidos por ordem de juíz competente enquanto não recuperem sua libertade), é inconstitucional • O “direito a sufragar” é de “incidência coletiva”, previsto no art. 23.1.b. CADH e a exclussao dos detidos sem condenação nas cárceres federais (5000), não é das reconhecidas no art. 23.2. CADH. Pena e Execução penal ROMERO CACHARANE, 9/3/04: • Reconhece o direito de defessa antes da sanção administrativa do SPP (Mza) • “O ingresso numa prisão... não despoja ao homem da proteção das leis e, em primeiro lugar, da C.N.” (igual: Dessy, 1995, tema da inviolabilidade da correspondência nas prisões) Pena e Execução penal VERBITSKY (CELS, H.C.), 3/5/05: • Admitiu ao HC como ação coletiva deduzida pela ONG pela superpopulação de detidos em comissariados: a ação pessoal não serve • As Regras Minimas para o tratamento de reclussos da ONU (L. 24660), são as pautas fundamentais às que deve adequar-se toda detenção (lei federal é o “chao” para as locais) Pena e Execução penal LAVADO (ação declar. certeza), 06/09/06 • A Comissão, em 2004, requeriu à CIDH medidas provisionais de asseguração, que disse a Argentina que devía dispor de imediato as medidas necessarias para dar segurança efetiva aos direitos à vida e integridade corporal, de modo que não aconteça uma morte mais nas cárceres de Mza. • CIDH: o reiterou em 2005 e disse que não podiam invocar-se rações de fato (descordinação com o Estado pcial.) ou de direito internos para incumprir Pena e Execução penal • Ppio. básico: os Estados devem cumprir suas obrigações convencionais de boa fé. O incumprimento duma ordem de adoção de medidas provisionales ditada pelo Tribunal durante o processo ante a Comissão e ante a Corte pode gerar a responsabilidade internacional do Estado • Requeriu aos PEN e MZA, em 15 dias, informes sobre se cumpriram com separar definitivamente aos jovems adultos dos coroas, e aos detidos processados dos condenados GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Problema: organização federal e matéria processual como facultade não delegada ao legislador nacional: a convivência de diferentes sistemas processuais Acusatório com jurados (Córdoba) Acusatório com oralidade e sem jurados (Buenos Aires) Misto de oralidade limitada (Nación) Escrito de corte inquisitivo (Santa Fe) Pauta básica de armonização da CSJN (Verbitsky, 3/5/05) Em matéria processual penal os códigos são legislação provincial, mas as disposições processuales no Código Penal e a facultade do Congresso Nacional para ditar as leis que requera o estabelecimento do juízo por jurados, indicam que o Estado Federal exerce certo grau de legislação e orientação na matéria processual, com o fim de atingir um mínimo equilíbrio legislativo que possa garantir um estándar de igualdade ante a lei (consid. 55) GARANTÍAS no PROCESSO PENAL ETAPAS do “DEVIDO PROCESSO” (Fallos 116:23) Acusação Defesa Prova Sentença Com rapidez, sem que o processo seja prolongado indefinidamente Ppios. de preclução e progressividade (Mattei, 1968-Verbeke, 2003) GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Dúvida: as limitações para simplificar o processo penal. A Corte não tem dito nada em modo direito (ex.: Gregorchuk, 3/12/02, e o instituto da “probation”) O “juízo abreviado” é uma alternativa para o problema da extenção do processo penal, que não é posível fazer em tempo oportuno (em 2005 em MDP, 316 dias para correcionais e 616 dias para criminais) GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Nossa experiência em Mar del Plata: o sistema de litigação oral rápida em delitos flagrantes Probations em 19 dias Sentenças de juízo abreviado em 23 dias Juízo oral comum em menos de 100 dias GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Vulneração do Direito de Defesa é uma questão federal (não processual): Santamaría (F. 237:60; Romero Cacharane, 9/3/04, consid. 6) Limite pelo monto da condena para recorrer a Casação (art. 459 CPP) é inconstitucional para limitar a defesa (Giroldi, 7/4/95), não ao Fiscal (Arce, 14/10/97: porque as garantías dos tratados sobre DDHH devem entender-se em função da proteção dos direitos essenciais do homem, e não para benefício dos estados contratantes) GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Exigência básica do direito de defesa é a necesidade do que a ACUSAÇÃO SEJA CLARA E CIRCUNSTANCIADA: Fariña Duarte (6/7/04, consid. 6) ACUSAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONDENA: • Tarifeño (28/12/89)-Mostaccio (17/2/04)-Agüero (19/8/04) • Pode ser suficiente acusação a do querelante: Santillán, 13/8/98 – Basta o requerimento de juízo ao final da instrução: Marcilese, 15/8/02 (já deixada sem efeito) • Quiroga, 23/12/04: reafirma sistema acusatório, declara o art. 348 CPP inconstitucional porque permete que uma Cámara obrige ao M.P.F. requera juízo GARANTÍAS no PROCESSO PENAL IGUALDADE DE ARMAS: GOSTANIÁN, 30/5/06 • Disse o PG (e a CS remete-se), que a legislação interna que faculta à “Oficina Anticorrupción” (Ministero de Justiça) para ser querelante, cumpre os fims e objetivos da Convenção Interamericana contra a Corrução (Ley 24759) JUIZ IMPARCIAL: LLERENA, 17/5/05 • Os tratados não estabelecem expressamente que a pesquisa e o juízo devam levar-se a cabo por tribunais diferentes (maioria, F. 322:1941). Mas, em geral, dissem que a pessoa processuada tem direito a ser ouvida por um juiz imparcial • Esa garantía tem íntima relação com o ppio. acusatório: pode gerar no imputado dúvidas legítimas sobre a parcialidade do juiz, se em sua pessoa convergem as funções de pesquisar o fato e, depois, fazer o juízo e sentença final • Admitiu excusação do J.Corr. que fez a instrução para o debate GARANTÍAS no PROCESSO PENAL • LÓPEZ, 6/3/07 (Código de Justiça Militar) • Ppio.: toda pessoa submetida à jurisdição castrense goza dos direitos fundamentais reconhecidos a todos os habitantes da Nacão, dos quais não pode ser privado (Fallos: 54:577; 310:1797). Este ppio. deve ter efetiva vigência e não ser simples fórmula verbal • Se o DP militar é um DP especial, a criminalização deve decidir-se por juízes independentes (especializados ou não). O impõe a Constituição. • Os atuais tribunais militares não podem considerarse jurisdição em sentido constitucional nem internacional. São só tribunais administrativos incompetentes para aplicar penas GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Exclução de prova obtida em forma ilegal (fruit of the poisonous tree doctrine): Charles Hermanos (F. 36:46); Fiorentino (F. 306:1752); Montenegro (F. 303:1938) • Deve demonstrar-se a trascendencia do agravo constitucional: Martínez (311:962) • Admissão do caminho investigativo autônomo: Rayford (F. 308:733); Ruiz (F. 310:1847); Francomano (F. 310:2402) GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Extração compulsiva de sangue (Muller, 13/11/9; HGS, 4/12/95; Vázquez Ferrá, 30/9/03) • Admitiu-se em caso de menor não imputado e de maior imputado, não expediu-se respeito de menor imputado e negou-se em caso de maior não imputado (suposta vítima). Requisitos: – – – – – – a. ter relação com o objeto processual, b. precedida por indícios suficientes, c. seja conducente e necessária para esclarecer os fatos, d. não seja uma prática humilhante ou degradante, e. cumprida pelos medios ordinarios da ciência médica, f. a perturbação seja ínfima em comparação com os GARANTÍAS no PROCESSO PENAL EXCARCERAÇÃO é uma garantía constitucional e não uma simples concessão da lei penal de forma: Miguel (11/9/86), Stancato (15/7/87) Viola o direito à igualdade (art. 16 CN) o regime que priva da posibilidade geral de excarceração pela só natureza do delito e prescindendo de se com isto frustrase a ação da justiça: Nápoli (22/12/98, consid. 17) Adição: hierarquia constitucional da CADH e que a CIDH, cuja jurisprudença deve servir de guia para interpretá-la, disse que a P.P. é medida cautelar e não punitiva em “Suárez Rosero” (consid. 18) GARANTÍAS no PROCESSO PENAL Detenção e Revista (Inspeção): • Daray, 22/12/94: necessidade da “fundada suspeita”, existência de indícios veementes que razoávelmente puderam sustentar a suspeita de comissão dum ilícito • Fernández Prieto (12/11/98), Tumbeiro (3/10/02), Monzón (12/12/02): estândar da “atitude suspeitosa”