Folha de S.Paulo - Luiza Nagib Eluf: Estupros no metrô<br> - 10/10/2011
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São Paulo, segunda-feira, 10 de outubro de 2011
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Estupros no metrô
LUIZA NAGIB ELUF
Reunir sob uma só definição toques
libidinosos e atos sexuais com
penetração torna mais difícil a
aplicação de penas aos agressores
Por mais surpreendente que possa parecer, temos tido
notícias de moças que foram estupradas dentro de vagões do
metrô em São Paulo. É intrigante como alguém consegue
cometer tamanha violência em horário de pico, em um local
superlotado. Será que ninguém ao redor tem coragem de
agir diante de um ato brutal.
A explicação, porém, é outra. Com a alteração do Código
Penal no que se refere aos crimes de natureza sexual,
qualquer ato libidinoso cometido com violência ou grave
ameaça passou a se chamar estupro, como um beijo lascivo
ou uma carícia nas partes íntimas. Anteriormente à lei n.
12.015/2009, para se configurar um estupro, era preciso que
o agressor de fato praticasse uma conjunção carnal.
As mencionadas ocorrências no metrô não são atos sexuais.
Em um dos últimos casos noticiados, o sujeito rasgou a
calcinha da moça e bolinou sua área genital. Isso agora é
denominado estupro -evidentemente, um exagero que só
vem confundir as coisas.
É perfeitamente possível passar as mãos nas partes íntimas
de uma pessoa em pleno vagão lotado do metrô, do trem ou
no ônibus sem que os outros percebam. E isso acontece com
frequência. Não deveríamos ter que chamar essa conduta de
estupro, mas a reforma penal trouxe essa alteração que
podemos considerar indevida.
O ato sexual é uma coisa, e o toque libidinoso, outra. No
entanto, o novo artigo 213 do Código Penal simplesmente
juntou essas agressões sexuais no mesmo texto, gerando
consequências ruins.
Primeiro, a definição ampliada aumenta muitíssimo o
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número de estupradores, o que, por si só, constitui um fato
aterrorizante.
Segundo, dificulta a aplicação da pena, que vai de seis a dez
anos de reclusão em regime inicial fechado e é
excessivamente rigorosa no caso de apalpadelas.
Os juízes talvez tenham resistência em reconhecer um
estupro nas ocorrências em que não houve sexo oral, anal ou
vaginal. O risco é a absolvição de agressores, o que não é
justo, ou a desclassificação do ato libidinoso para
contravenção, com uma pena irrisória. Prevalecerá a
impunidade, o que é péssimo, pois abusos sexuais, mesmo
aqueles em que não há penetração, são muito ofensivos.
Embora a reforma penal que instituiu novos tipos dentre os
crimes contra a dignidade sexual tenha vários pontos
positivos, fica a sugestão para que alguns artigos sejam
reescritos, principalmente o de número 213.
É preciso separar as modalidades de violação sexual em dois
artigos distintos. Um que preveja o ataque com penetração,
incluindo-se nessa categoria a felação, o sexo anal e
vaginal, que deverá ser denominado estupro e terá pena alta,
como supramencionado; e outro que englobe atos
libidinosos sem penetração e que estabeleça pena menor,
proporcional ao malefício causado -esse seria o artigo 214
do Código Penal.
Com essa alteração, de certo conseguiremos mais punições
para os molestadores.
LUIZA NAGIB ELUF é procuradora de Justiça do Ministério Público de
São Paulo. Foi secretária nacional de Cidadania e subprefeita da Lapa.
É autora de livros como "A Paixão no Banco dos Réus" e "Matar ou
Morrer - O Caso Euclides da Cunha".
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