I – PROCEDIMENTO

Rito; Guia do processo, ou “o
manual do litigante, que lhe
ensina
como
deve
se
comportar com o juiz para
ser escutado por este” (Piero
Calamandrei).
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II – PROCESSO:


DE CONHECIMENTO, DE
EXECUÇÃO E CAUTELAR
FUNGIBILIDADE E UNIFICAÇÃO
PROCESSUAL. Junção processual;
fim da autonomia de tipos de
processos; divisão em fases.
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III – TIPOS DE PROCESSO

DE CONHECIMENTO: Declarar
quem tem razão ou apurar o fato
delituoso e sua autoria; extrair a
dúvida existente entre as partes;
condenar o réu a pagar ou a cumprir
a sentença; constituir ou
desconstituir uma relação jurídica...
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IV – TIPOS DE
PROCESSO


DE EXECUÇÃO: visa à satisfação do
disposto em título a que a lei considera
como de grande possibilidade de
demonstração de um direito da parte.
CAUTELAR: Fundado na urgência,
objetiva a segurança ao processo (de
conhecimento e de execução), às partes e
à efetividade da jurisdição.
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V – PROCEDIMENTO:


COMUM (detalhado nos Códigos e
mais usual): Ordinário, sumário,
sumaríssimo.
ESPECIAL: para situações
específicas, nos Códigos (CPC,
CPP, CLT) e em leis extravagantes
(Lei do MS, Lei das Locações, Lei
de ACP, Lei de Entorpecentes...
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VI – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO CIVIL:

“O procedimento comum é ordinário ou sumário” (art. 271, CPC).

Maior prática de atos e maior possibilidade
de defesa: Petição inicial, citação, resposta
do réu (contestação), providências
preliminares, réplica, especificação de
provas, perícia, audiência de conciliação,
decisão saneadora, audiência de instrução
e julgamento, debates, sentença, recursos,
cumprimento da sentença (art. 282, e ss.,
CPC).

Obs.: Aplicação subsidiária do procedimento ordinário
em todos os outros procedimentos (p. único, art. 272)
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VII – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO CIVIL:


Concentração dos atos processuais em
audiência (art. 275 e ss, CPC): Petição
inicial, citação, audiência (de conciliação,
resposta do réu, saneamento), audiência
instrutória oral (oitiva das partes,
testemunhas, peritos, debates), sentença,
recursos, cumprimento da sentença.
Causas de até 60 salários mínimos e
outras arroladas no art. 275, II, e alíneas,
CPC.
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VIII – PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO CIVIL:


Procedimento abreviado: Pedido oral;
citação; sessão de conciliação; audiência
de instrução e julgamento (oitiva das
partes, produção de provas e sentença) –
Lei 9.099/95.
Juizados Especiais: Causas de até 40 sm
e outras específicas (Lei n. 9.099/95 Estaduais); Causas de até 60 sm (Lei
10.259/2001 - Federais).
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IX – PROCEDIMENTOS
CIVIS



DE EXECUÇÃO: um procedimento para cada
sub-espécie de processo executivo: execução por
quantia certa (art. 646, CPC); contra a Fazenda
Pública etc.
CAUTELARES: Procedimentos no processo
cautelar (art. 796, CPC): geral (inominado) e
específico (nominado).
ESPECIAIS: Específicos para determinados tipos
de processos: no CPC ou em leis esparsas. De
Jurisdição contenciosa (art. 890 e ss CPC) e de
Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e ss. CPC).
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X – PROCEDIMENTO NO
PROCESSO PENAL


Comum (Ordinário; sumário e
sumaríssimo) e Especial (CPP e Leis
Especiais)
“O procedimento será comum ou
especial”; “O procedimento comum
será ordinário, sumário ou
sumaríssimo” (art. 394, CPC).
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XI – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO

“Ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade” (art. 394, CPP).
Denúncia ou queixa, defesa prévia,
Audiência única (oitiva do ofendido,
inquirição de testemunhas – acusação e
defesa –, interrogatório, (diligências)
debates, sentença (art. 400 e 403, CPP).
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XII – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO


Para crimes com pena inferior a 4 anos (531/538, CPP).
Art. 531, CPP: “Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, se possível, à inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem,.. bem como aos
esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogandose, em seguida, o acusado e procedendo-se,
finalmente, ao debate”.
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XIII – PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO: crimes da Lei dos Juizados
Esp. e as contravenções (art. 60/92, Lei 9.099/95):
fase preliminar: termo circunstanciado perante a
polícia (art. 69, audiência preliminar para acordo
(art. 72); procedimento sumaríssimo: art. 77:
denúncia oral reduzida a termo, citação, audiência
de instrução e julgamento (art. 79): recebimento da
denúncia ou queixa, oitiva da vítima, testemunhas
de acusação e defesa, interrogatório, debates orais
e prolação da sentença em audiência ( 81);
apelação para turma de juízes de primeiro grau (art.
82).
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XIV – PROCEDIMENTO:
JÚRI POPULAR

Arts. 406-497 CPP. Primeira Fase:
Denúncia ou queixa, citação, resposta
(preliminar) do acusado, Audiência
concentrada (art. 411, prova oral e
debates), (oitiva do ofendido,
testemunhas), decisão. Segunda Fase:
Pronúncia,sorteio dos jurados, Julgamento
em Plenário do júri.
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XV – PROCEDIMENTO NO
PROCESSO DO TRABALHO:
COMUM:
1) ORDINÁRIO: Acima de 40 sm; (art. 837,
CLT)
2) SUMÁRIO: Lei 5584/70: até 2 sm;
3) SUMARÍSSIMO: Valor não exceda a 40 sm
– art. 852-A, CLT
ESPECIAL: Inquérito para apuração de falta
grave (art. 853) etc., e outros
procedimentos previstos no CPC e na
legislação especial.
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XVI - Audiência

Reunião das partes e seus
representantes, e terceiros, com o
juiz visando à atuação do direito
penal, civil e trabalhista etc.
Objetivos: conciliação, instrução,
saneamento de vício, debates,
decisão. Princípios: oralidade,
contraditório, verdade, publicidade...
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i – procedimento - Vallisney Oliveira