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Aspecto extrínseco do processo; rito;
conjunto de atos que, em sequência e
em contraditório, visa ao fim desejado
pelo processo.
“Do latim procedere (ir por diante, andar
para a frente, prosseguir), quer o
vocábulo
exprimir,
geralmente,
o
método para que se faça ou se execute
alguma coisa, isto é, o modo de agir, a
maneira de atuar, a ação de proceder”
(De Plácido e Silva, Vocabulário jurídico).
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1ª)
Procedimento:
EXCLUSIVAMENTE
ORAL,
TOTALMENTE ESCRITO e MISTO
(Oral e Escrito).
2ª) Procedimento: ORDINÁRIO,
SUMÁRIO,
SUMARÍSSIMO
e
ESPECIAL.
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AUDIÊNCIA :
1) Reunião das partes e seus
representantes, e terceiros, com o
juiz visando à atuação do direito
penal, civil e trabalhista etc.
2) Objetivos: instrução, e também
conciliação, saneamento de vícios,
debates, decisão.
3) Princípios: da oralidade; do
contraditório;
da
verdade;
da
publicidade etc.
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FASES:
Postulatória,
Saneadora,
Instrutória,
Decisória,
Recursal,
Executiva
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO:
Mais
extenso; maior prática de atos, maior
possibilidade de defesa e maior
cognição (conhecimento).
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:
Média
cognição
e
extensão;
grande
concentração de atos, geralmente em
audiência.
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PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO:
Procedimento bastante abreviado e
concentrado, com simplicidade do
objeto, particularidades (conciliação, p.
ex.) e superficial cognição.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: Específicos
e particulares para determinados tipos
de processos (conhecimento, execução
e cautelar), previsto nos Códigos ou em
leis esparsas.
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“O procedimento comum é ordinário ou sumário”
(art. 271, CPC).
Maior prática de atos e maior
possibilidade de defesa. Principais atos:
Petição inicial; Citação; Resposta do réu
(contestação); Providências preliminares;
Réplica;
Especificação
de
provas;
Audiência
de
conciliação;
Decisão
saneadora;
Produção
de
Provas
(perícia..); Audiência de Instrução e
Julgamento;
Debates,
Sentença,
Recursos, Cumprimento da Sentença
(art. 282, e ss., CPC).
Obs.: Aplicação subsidiária do procedimento
ordinário nos outros procedimentos (p. ún, art. 272)
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Concentração dos atos em audiência
(art. 275 e ss, CPC).
Principais atos: Petição inicial; Citação;
Audiência (de conciliação, resposta do
réu,
saneamento);
Audiência
instrutória oral (oitiva das partes,
testemunhas,
peritos,
debates);
Sentença; Recursos; Cumprimento da
sentença.
Causas de até 60 salários mínimos e
outras arroladas no art. 275, II, e
alíneas, CPC.
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Procedimento
Sumaríssimo
dos
Juizados Esp. Cíveis – Lei 9.099/95.
Principais
Atos:
Pedido
oral;
Atermação; Citação; Sessão de
conciliação; Audiência de instrução e
julgamento
(oitiva
das
partes,
produção de provas e sentença).
Recursos; Execução.
Juizados Especiais: Estaduais: causas
de até 40 sm e outras específicas (Lei
n. 9.099/95); Federais e da Fazenda
Pública: Causas de até 60 sm (Leis
10.259/2001 e 12.153/2009).
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DE EXECUÇÃO: um procedimento para
cada espécie de processo executivo:
execução por quantia certa (art. 646,
CPC); contra a Fazenda Pública; de
alimentos etc.
CAUTELAR: Procedimento no processo
cautelar
(art.
796,
CPC):
geral
(inominado) e específicos (nominados).
ESPECIAIS: Específicos para determinados
tipos de processos: no CPC ou em leis
esparsas. De Jurisdição contenciosa (art.
890 e ss CPC) e de Jurisdição Voluntária
(art. 1.103 e ss. CPC).
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Comum: Ordinário; sumário e
sumaríssimo;
Especial: CPP e Leis Especiais
“O procedimento será comum ou
especial”; “O procedimento
comum será ordinário, sumário
ou sumaríssimo” (art. 394, CPP).
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“Ordinário, quando tiver por objeto
crime
cuja
sanção
máxima
cominada for igual ou superior a 4
(quatro) anos de pena privativa de
liberdade” (art. 394, CPP).
Principais Atos: Denúncia ou queixa;
Recebimento;
Citação;
defesa
preliminar;
Audiência
única:
inquirição
de
testemunhas;
interrogatório;
pedido
de
diligências, debates, sentença (art.
400 e 403, CPP). Recursos e
Execução.
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Para crimes com pena inferior a 4
anos (531/538, CPP).
(Principais atos): Denúncia/queixa;
Recebimento da denúncia/queixa;
Citação;
Audiência
única
(declarações do ofendido, oitiva de
testemunhas de acusação e de
defesa,
oitiva
do
perito,
interrogatório,
alegações
finais
orais,
sentença).
Recursos;
Execução.
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Mais comum: infrações penais da Lei
dos Juizados Esp: pena máxima até 2
anos.
Principais atos: Fase Preliminar: termo
circunstanciado perante a polícia (art.
69); Audiência preliminar para acordo
(art. 72); Fase processual: Denúncia oral
reduzida a termo (art. 77); Citação;
Audiência de instrução e julgamento
(art.
79):
Resposta
à
acusação;
Recebimento
da
denúncia/queixa;
Oitiva das testemunhas; Interrogatório;
Debates orais; Sentença em audiência (
81); Apelação para turma de juízes de
primeiro grau (art. 82).
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Crimes dolosos contra vida. Arts. 406497 CPP. Procedimento Bifásico.
Primeira Fase: Denúncia ou queixa;
Recebimento;
citação;
Resposta
(preliminar) à acusação; Audiência
concentrada:
testemunhos,
interrogatório, debates, Decisão de
Pronúncia (art. 411, CPP).
Segunda Fase: Pronúncia; Sorteio dos
jurados; Julgamento em Plenário do
júri
(depoimentos,
interrogatório,
debates,
decisão
dos
jurados,
sentença); recursos...
COMUM:
1) ORDINÁRIO: Acima de 40 sm; (art. 837 e
ss., CLT)
2) SUMÁRIO (oral): Lei 5584/70: até 2 sm;
3) SUMARÍSSIMO: Valor não exceda a 40 sm –
art. 852-A, CLT
ESPECIAL: Inquérito para apuração de falta
grave
(art.
853)
etc.,
e
outros
procedimentos previstos no CPC e na
legislação especial (EC 45/2004).
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procedimento sumaríssimo