Rigidez
orçamentária
A rigidez orçamentária decorre do
grande volume de:
vinculações entre receitas
e despesas.
despesas de execução
obrigatória.
J. Giacomoni
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2
Vinculações entre
Receitas e Despesas
Princípio da Não-Afetação das Receitas
Vedação da vinculação de Impostos, mas
com várias exceções
Contribuições vinculadas por definição
Fundos
J. Giacomoni
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3
Princípio da
não-afetação das receitas
Nenhuma parcela da receita geral
poderá ser reservada ou comprometida
para atender a certos ou determinados
gastos.
Sebastião Sant'Anna e Silva
J. Giacomoni
UNB - EGP
4
R1
D1
R2
D2
R3
D3
R4
D4
R5
FG
D5
R6
D6
R7
D7
R8
D8
R9
D9
J. Giacomoni
UNB - EGP
5
O princípio da não-afetação
das receitas na CF
São vedados:
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos
a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente,
pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art.
165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(CF: art. 167, IV)
J. Giacomoni
UNB - EGP
6
R1
D1
R2
FG
D2
R3
D3
R4
D4
R5
D5
R6
D6
R7
D7
R8
D8
R9
D9
J. Giacomoni
UNB - EGP
7
Fundo Especial
Constitui Fundo Especial o produto de
receitas especificadas que, por lei, se
vinculam a realização de determinados
objetivos e serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação.
(Lei nº 4.320/64: art. 71)
J. Giacomoni
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8
Orçamento geral
Receitas
A
B
C
D
E
F
Despesas
a
b
c
d
e
f
FG
G
H
I
g
h
i
FE
Fundo Especial
J. Giacomoni
UNB - EGP
9
DRU: Desvinculação
das Receitas da União
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20%
(vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais
e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais
O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das
transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts.
153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a
base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da
Constituição.
Excetua-se da desvinculação de que trata caput deste artigo a arrecadação da
contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da
Constituição.
(CF 1988, ADCT: Emenda Constitucional nº 56, de 2007: art. 76, §§ 1º e 2º)
J. Giacomoni
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Composição das Receitas Orçamentárias
100%
90%
80%
70%
60%
50%
40%
30%
20%
10%
0%
Desvinculada
FSE/FEF/DRU
Vinculada
Tranf. Est./Mun.
Obs.: Somente receitas do Tesouro, desconsideradas as de colocação de títulos e de privatizações.
Fonte: Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
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11
Despesas orçamentárias
•
Despesas primárias (pessoal, previdência
social, outros custeios, investimentos)
Obrigatórias
Discricionárias
•
Despesas financeiras (juros, encargos,
amortização da dívida e concessão de
empréstimos)
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Despesas primárias
obrigatórias e discricionárias
Discriminação
Exec. 2005
Exec. 2006
Valor
%
Desp. primárias
369,0
100,0
397,7
100,0
Obrigatórias
282,7
76,6
343,6
86,3
23,4
54,1
Discricionárias
Valor
%
LOA 2007
Valor
PLOA 2008
%
Valor
%
459,3
100,0
497,8
100,0
86,4
379,3
82,6
417,5
83,9
13,6
80,0
17,4
80,3
16,1
Em R$ bilhões.
Não inclui as transferências tributárias constitucionais aos Estados e Municípios
Fonte: Nota Técnica Conjunta nº 6, de 2007. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara
dos Deputados e Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal.
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A metáfora do iceberg
Incremento
Pessoal ativo e inativo
Custeio dos serviços
Serviço da dívida
Projetos em andamento
J. Giacomoni
UNB - EGP
Base
14
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Arquivo 12 - Rigidez orçamentária