PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal.
Invasão da esfera de atribuição exclusiva do Executivo na
organização dos seus serviços. Criação de despesa sem indicação de
recursos (artigo 25 da Constituição Estadual). Ação procedente
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI N. 34.080.0/8,
da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente PREFEITO
MUNICIPAL DE INDAIATUBA, sendo recorrido PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA:
Acordam em Órgão Especial do Tribunal de Justiça_ do
Estado de São Paulo, por maioria de votos rejeitar a preliminar de não
conhecimento, e, por votação unânime, julgar procedente a ação.
1. O Prefeito do Município de Indaiatuba move Ação
Direta de Inconstitucionalidade da. Lei 3.305, de 23 de fevereiro de
1996, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, que obriga o
Executivo Municipal fixar nas portas dos veículos automotores
pertencentes ao Patrimônio Municipal e autarquias, adesivo ou
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pintura, com os seguintes dizeres e características: brasão do
Município; Uso exclusivo no Serviço Público e número do registro
patrimonial. Além disso, o artigo 3° estabelece que a determinação
também se aplica aos veículos locados pela Prefeitura, suas autarquias
e fundações.
Alega violação do disposto no artigo 29 da Constituição
Federal; artigo 25 da Constituição Estadual e artigo 75, incisos XVI e
XXXIII da Lei Orgânica Municipal.
Sustenta, ainda, que a lei impugnada (artigo 5°) diz que
as despesas "correrão por conta das dotações previstas no orçamento
vigente, suplementada se necessário", mas não indica a codificação
necessária para identificar a categoria da despesa, disciplinar e
homogeneizar a classificação programática.
Informações pela Câmara Municipal (fls. 30/31).
Manifestação do Procurador Geral do Estado pedindo
exclusão do feito (fls. 38/47).
Parecer do Procurador Oeral de Justiça pela procedência
(fis. 3 4/36 ).
2. Rejeitam a preliminar de não conhecimento, pois, à
evidência, a ação é admissivel (artigo 125, parágrafo 2°, da C.F.).
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3. Indeferem o pedido do Procurador Geral do Estado de
exclusão do feito. Sua citação está prevista no artigo 90, parágrafo 2°,
da Constituição Estadual. Manifestar-se ou não, fica ao seu exclusivo
critério.
4. Desde logo afasta-se o exame da lei pelo alegado
confronto com a Constituição Federal e Lei Orgância Municipal.
5. No entanto, a norma, ora impugnada, de iniciativa de
vereador e cujo projeto foi vetado pelo Prefeito, e que terminou por
ser promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, bate de frente
com os artigos 25 e 5° da Constituição do Estado, que trata do
principio da independência e separação dos Poderes, cuja observância
é obrigatória por parte dos Municípios, conforme artigo 144 da mesma
Constituição.
A organização dos serviços municipais é de competência
exclusiva do Chefe do Executivo, por se tratar de função tipicamente
administrativa.
Ensina Hely Lopes Meirelles que o governo municipal
realiza-se através de dois Poderes: a Prefeitura e a Câmara de
Vereadores, com funções específicas e indelegáveis. O Governo
municipal tem funções divididas, cabendo à Câmara dos Vereadore
as legislativas e à Prefeitura as executivas.
Assim, o "sistema de divisão de funções impede que o
órgão de um Poder exerça as atribuições de outro Poder, de modo que
a Prefeitura não pode legislar - função específica do Poder Legislativo
- como também a Câmara não pode administrar - função específica do
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Poder Executivo" (Direito Municipal Brasileiro - 8a edição Malheiros Editores - páginas 123/124).
Observa-se, ainda, que a lei em questão vai até ao
exagero de interferir na autonomia de outras pessoas jurídicas, como
autarquias e fundações e ainda pretende incidir em veículos locados.
Além dessa invasão na atividade administrativa, ocorreu
flagrante violação do disposto no artigo 25 da Constituição Estadual:
"Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de
despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos
recursos disponíveis , próprios para atender aos novos encargos".
Note-se que a Lei em questão é de fevereiro de 1996 e as
despesas para sua execução, ainda que de pequeno valor, deveriam
estar previstas no orçamento ou com previsão de custeio.
A despesa pública deve ser efetivada em estrita
consonância com o princípio da legalidade que impõe a fixação legal
do "quantum" do dispêndio autorizado, sendo vedadas, portanto,
despesas não previstas nos créditos orçamentários.
6. À vista do exposto, acordam em rejeitar a preliminar e
julgar procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei
3.305, de 23/02/96, com a devida comunicação ao Prefeito e à
Câmara Municipal.
O julgamento teve a participação dos D sembargadores
YUSSEF CAHALI (Presidente), CARLOS ORTIZ, SILVA LEME,
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REBOUÇAS DE CARVALHO, NEY ALMADA, MÁRCIO
BONILHA, CUNHA BUENO, NELSON FONSECA, NELSON
SCHIESARI, OETTERER GUEDES, DJALMA LOFRANO CUBA
DOS SANTOS, DIRCEU DE MELLO, JOSÉ OSÓRIO, VISEU
JÚNIOR, GENTIL LEITE, DANTE BUSANA, JOSÉ CARDINALE,
DENSER DE SÁ, MOHAMED AMARO, LUIZ TÂMBARA,
FRANCIULLI NETTO e FONSECA TAVARES, com votos
vencedores e ÁLVARO LAZZARINI, vencido em parte, com
declaração.
São Paulo, 05 de março de 1997.
YUSSEF CAHALI
Presidente
HERMES PINOTTI
Relator
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