CONCURSO PÚBLICO
MUNICÍPIO DE MOJU – ESTADO DO PARÁ
DECISÃO DOS RECURSOS
(INFRARRELACIONADOS)
I
DOS RECURSOS
Trata–se de recursos interpostos pelos candidatos infrarrelacionados concorrentes aos cargos disponibilizados,
que insurgem contra a publicação do resultado preliminar da prova de títulos, conforme disposto no EDITAL
DE CONCURSO PÚBLICO Nº. 001/2012 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU/PA.
II
DA DISPOSIÇÃO E DOS FUNDAMENTOS
ANÁLISE DOS RECURSOS
220002801 – Recurso procedente.
220003895 – Recurso procedente.
220003955 – Recurso procedente.
220003060 – Recurso procedente.
220000360 – Recurso procedente.
220000632 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220008664 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220000025 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220002533 – Recurso procedente.
220001364 – Recurso Improcedente. O envio de documentos na fase de avaliação de títulos não interfere na
pontuação auferida na prova objetiva.
220004304 – Recurso improcedente. O documento enviado não demonstra a conclusão do curso de pósgraduação.
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220001021 – Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal ora instaurada, uma vez que esta se
destinou exclusivamente a erros materiais no resultado preliminar da prova de títulos. A título de
esclarecimento, foi verificado o banco de dados, e o recorrente consta como inscrito na área 01.
220008499 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar
de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas,
portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada.
220001906 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220000007 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar
de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas,
portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada.
220001100 – Recurso prejudicado por ausência de pedido.
220000030 – Recurso procedente.
220008403 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220005312 – Recurso procedente.
220000645 – Recurso procedente.
220000874 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220008671 – Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal ora instaurada, uma vez que esta se
destinou exclusivamente a erros materiais no resultado preliminar da prova de títulos. A título de informação, o
documento solicitado será envido para o e-mail fornecido no ato da inscrição.
220008547 – Recurso procedente.
220000113 – Recurso procedente.
220000396 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220001681 – Recurso procedente.
220008405 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220001202 – Recurso prejudicado por ausência de pedido.
220000119 – Recurso procedente.
220002802 – Recurso procedente.
220002119 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220002782 – Recurso procedente.
220000487 – Recurso procedente.
2
220008716 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar
de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas,
portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada.
220004259 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220009996 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar
de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas,
portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada.
220005864 – Recurso prejudicado por ausência de pedido.
220005075 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220006085 – Recurso prejudicado por não corresponder à fase recursal ora instaurada, uma vez que esta se
destinou exclusivamente a erros materiais no resultado preliminar da prova de títulos. A título de esclarecimento
o solicitado deve ser verificado no site do IDECAN, no link que segue:
http://www.idecan.org.br/edital/CPPMMoju2012/Resultado%20Preliminar%20Prova%20Objetiva%20(08-062012).pdf
220004511 – Recurso procedente.
220000829 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220001238 – Recurso procedente.
220002314 – Recurso procedente.
220007687 – Recurso procedente.
220005483 – Recurso procedente.
220003591 – Recurso procedente.
220005441 – Recurso procedente.
220006316 – Recurso procedente.
220002491 – Recurso procedente.
220004667 – Recurso procedente.
220002862 – Recurso procedente.
220004783 – Recurso procedente.
220004212 – Recurso improcedente. Conforme item 7.3.1, os documentos comprobatórios de tempo de serviço
serão avaliados no processo de classificação, como um dos critérios de desempate.
220005396 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220000846 – Recurso procedente.
220008655 – Recurso procedente.
3
220009045 – Recurso procedente.
220000614 – Recurso procedente.
220009758 – Recurso procedente.
220003688 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220006565 – Recurso prejudicado por ausência de pedido.
220002326 – Recurso improcedente. Conforme disposto no edital, o candidato deveria, obrigatoriamente, estar
de posse dos documentos a serem entregues para a prova de títulos quando do ingresso no local de provas,
portanto, os documentos não podem ser enviados após a data pré-determinada.
220008246 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220002663 – Recurso procedente.
220007254 – Recurso procedente.
220006496 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220004210 – Recurso improcedente. O candidato não enviou documentos para a avaliação de títulos.
220008375 – Recurso improcedente. Conforme item 7.3.1, os documentos comprobatórios de tempo de serviço
serão avaliados no processo de classificação, como um dos critérios de desempate.
220008384 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220002840 – Recurso procedente.
220001851 – Recurso procedente.
220003653 – Recurso procedente.
220009103 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220003340 – Recurso procedente.
220004032 – Recurso improcedente. Não há registros de envio da documentação alegada.
220003669 – Recurso procedente.
220004139 – Recurso procedente.
220003914 – Recurso procedente.
220008005 – Recurso improcedente. Conforme disposto no item 5.6.17, não serão consideradas, para efeito de
pontuação, as cópias não autenticadas em cartório.
220005196 – Recurso procedente.
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220000104 – Recurso procedente.
220004706 – Recurso procedente.
III
DAS CONCLUSÕES
Face ao exposto, após análise dos recursos, os mesmos foram julgados, de acordo com as decisões e
fundamentações supraelencadas.
Publique-se,
05 de julho de 2012
IDECAN
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