TCE-RJ
PROCESSO Nº 209.571-9/97
RUBRICA
FLS.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ LEITE NADER
VOTO GC-4 90151/2006
PROCESSO:
ORIGEM:
ASSUNTO:
TCE-RJ No 209.571-9/97
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA MADALENA
CONTRATO / RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
Trata o presente processo de cópia do Contrato decorrente de
Dispensa de Licitação, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
MARIA MADALENA e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(IBAP), em 01.09.97, cujo objeto é a realização de concurso público e a prestação
de serviços técnicos especializados de natureza singular (notória especialização) e
de desenvolvimento institucional – Projeto Qüântico de Modernização da Prefeitura –
Módulos I e II, no valor de R$36.000,00.
Na sessão de 05.06.01, este Tribunal de Contas decidiu, de
acordo com o Voto por mim prolatado, pela Conversão do presente em Tomada de
Contas ex officio e Citação do Sr. Arthur Lima Garcia, Prefeito de Santa Maria
Madalena, para que apresentasse defesa ou recolhesse, com recursos próprios, aos
cofres públicos municipais o débito no valor de R$5.477,34, equivalente a 4.854,51
UFIR-RJ, correspondente ao pagamento por serviços cuja execução não restou
comprovada.
O responsável foi cientificado da supracitada decisão, através do
Ofício PRS/SSE/CT n° 8548/01 de 06.06.01, cujo comprovante de recebimento pelo
próprio está inserido à fl. 109 verso.
Tendo em vista o não atendimento ao chamamento desta Corte
foi emitido o Certificado de Revelia constante de fl. 110.
Retornaram os autos a Plenário para apreciação na Sessão de
14.12.04, tendo sido aprovado o voto por mim prolatado, abaixo transcrito:
“ I – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. Arthur Lima Garcia, Prefeito do Município de
Santa Maria Madalena, no valor equivalente a 1.000 UFIR-RJ (Mil Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Rio de Janeiro), com fulcro no artigo 63, inciso II, da Lei
Complementar Estadual n.º 63/90, que deverá ser recolhida com recursos próprios aos
cofres estaduais, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão, comprovando-se
ao Tribunal nos 10 (dez) dias subsequentes, nos termos da alínea “a”, inciso III, do
artigo 27, combinado com o artigo 29 do Regimento Interno, ficando desde já
autorizada a Cobrança Executiva, no caso do não recolhimento;
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II – Pela CITAÇÃO do Sr. Arthur Lima Garcia, Prefeito Municipal de Santa Maria
Madalena, para que recolha, com recursos próprios aos Cofres Públicos Municipais,
no prazo de trinta dias, o valor equivalente a 4.854,51 UFIR/RJ.”
Inconformado com a decisão desta Corte, o responsável interpôs
o Recurso de Reconsideração que integra o Processo-documento TCE-RJ
n.º 13.634-0/05, inserido às fls. 128/130.
O Corpo Instrutivo, após exame, sugere o conhecimento e não
provimento do presente recurso, comunicação, irregularidade da Tomada de Contas
ex officio e citação.
O Ministério Público Especial, à fl. 138, representado pelo
Procurador Horacio Machado Medeiros, manifesta-se no mesmo sentido.
Na sessão de 07/03/06, este Tribunal de Contas decidiu, de
acordo com o Voto do Conselheiro Relator José Mauricio de Lima Nolasco:
“VOTO:
IPelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do
presente Recurso de Reconsideração, mantendo-se a decisão Plenária de
14.12.04;
IIPela COMUNICAÇÃO ao Sr. Arthur Lima Garcia, exPrefeito do Município de Santa Maria Madalena, com base no § 1º do artigo 6º
da Deliberação TCE-RJ n.º 204/96 e na forma do artigo 26 e seus incisos do
Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação TCE-RJ
n.º 167/92, dando-lhe ciência da decisão desta Corte de Contas e alertando-o
para o disposto no parágrafo único do artigo 93 do mesmo diploma legal,
devendo recolher, com recursos próprios, a multa correspondente a 1.000
vezes o valor da UFIR-RJ, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação
desta decisão, comprovando a esta Corte o seu pagamento nos 10 (dez) dias
subseqüentes;
IIIPelo ENCAMINHAMENTO destes autos ao Gabinete do
Conselheiro José Leite Nader para prosseguimento do feito.”
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É o Relatório.
Conforme pode ser verificado o ex-Prefeito Municipal de Santa
Maria Madalena, Sr. Arthur Lima Garcia alega que, o IBAP preencheu todos os
requisitos legais e promoveu métodos de aprimoramento do ensino oferecido pela
Administração Municipal, através de Convênios, sendo os serviços executados de
forma conveniente.
Elucidativa para idéia que pretendemos exprimir a lição de
Miguel Maria de Serpa Lopes:
“O dano representa, com a imputabilidade e o nexo causal, o
terceiro elemento integrante da responsabilidade civil da penal: é que esta
pode concretizar-se sem que haja necessidade do prejuízo, como é disto
exemplo frisante o fato da tentativa, punida no direito penal mas
absolutamente neutra, em relação ao direito civil, se dela não decorrer um
dano patrimonial. A noção legal do dano comporta dois elementos: elemento
de fato – o prejuízo ; elemento de direito – a violação ao direito, ou seja, a
lesão jurídica.É preciso que haja um prejuízo decorrente da lesão de um
direito.
Por conseguinte, o prejuízo, vindo isoladamente, nada significa. A
sua importância jurídica exige que ele seja defluente de uma lesão jurídica.”
O dano, para restar caracterizado, deve ser efetivo, concreto e não
meramente presumido. Observa Maria Helena Diniz que:
“(...)não poderá haver ação de indenização sem existência de um
prejuízo. Só haverá responsabilidade civil, se houver um dano a reparar. Isto é
assim porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que,
logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há que reparar (...). Não
pode haver responsabilidade civil sem a existência a prova real e concreta
dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é
necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral,
fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da
lesão jurídica.”
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Em conclusão, eventual pleito da administração para devolução aos
cofres públicos dos valores percebidos pela Empresa contratada, esbarra nas
limitações próprias caracterizadoras da teoria da responsabilidade civil. A
responsabilidade civil deverá ser considerada se comprovada a atuação dolosa ou
culposa da empresa na caracterização do dano provocado ao Poder Público.
Nesse caso, a indenização a ser pleiteada é equivalente a totalidade do
dano causado.
Em nenhum momento ficou comprovado a existência de qualquer
prejuízo para o Município. Na verdade todos os serviços contratados foram
prestados e realizados dentro das normas legais vigente.
A restituição dos valores importaria em enriquecimento sem causa da
administração pública, porquanto sem prova da má fé, a obrigação de restituir
constituiria enriquecimento sem causa, para a Administração, que se beneficiou da
prestação de serviços.
Diante do exposto,
Considerando que somente os danos comprovados e apurados devem
ser ressarcidos, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência;
Considerando que os serviços foram efetivamente prestados, não
havendo qualquer prejuízo efetivo para o Município;
Considerando que a devolução de parte ou de todo do pagamento feito
à empresa constituiria enriquecimento sem causa da Administração que se
beneficiou dos serviços prestados;
Posiciono-me em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Ministério
Público Especial e
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VOTO:
1. Pela regularidade das contas, com quitação plena ao
responsável com base no inciso I , artigo 20 c/c o artigo 21 da Lei
Complementar nº 63/90.
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de 2006.
JOSE LEITE NADER
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