SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04 / 071.531 / 2012
No D.O. 08 / 07 / 2015
Data: 12 / 07 / 2012
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Fls.: 30/31
Fls: ______
Rubrica:______________ ID: 4272861-4
Sessão de 10 de junho de 2015
CONSELHO PLENO
RECURSO Nº – 53.938
ACÓRDÃO Nº 7.689
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº – 92.004.864
AUTO DE INFRAÇÃO Nº
– 04.030513-8
RECORRENTE
– NATURA COSMÉTICOS S/A.
RECORRIDA
– FAZENDA ESTADUAL
RELATOR
– CONSELHEIRO ANTONIO SILVA DUARTE
REDATOR
– CONSELHEIRO GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Gustavo Mendes
Moura Pimentel, Luciana Dornelles Do Espírito Santo, João da Silva de Figueiredo,
Graciliano José Abreu dos Santos, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Roberto Lippi
Rodrigues, Marcello Tournillon Ramos, Rubens Nora Chammas, Luiz Chor, Charley
Francisconi Velloso dos Santos, Gustavo Kelly Alencar, Paulo Eduardo de Nazareth
Mesquita, Ronaldo Redenschi, Fábia Trope de Alcântara e Marcos dos Santos
Ferreira.
PRELIMINAR DA NULIDADE DA DECISÃO
PROLATADA PELA COLENDA CÂMARA POR
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE QUESTÃO
TRAZIDA PELO CONTRIBUINTE.
Não enseja nulidade de decisão a ausência de
manifestação sobre questão trazida pelo
contribuinte que não seja relevante para a solução
do litígio.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
Da decisão unanime proferida na Câmara, faz-se
necessário a juntada e acórdãos de outra câmara
que guardem similitude com a matéria julgada
conforme dispõe o Art. 266 Inciso I do CTE.
Os acórdãos juntados não guardam relação com
a matéria em tese. Face ao exposto:
Não conheço do recurso.
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RELATÓRIO
Trata-se de lançamento tributário exigindo FECP–ICMS e MULTA,
por ter o contribuinte, supostamente, efetuado retenção a menor, na condição de
substituto tributário, o imposto relativo a operações realizadas com mercadorias
sujeitas ao regime da substituição tributária.
Foram dados como infringidos os artigos 1º, 2º, inc. I, art. 3º, inc. I, e
art. 21, inc. II, da Lei nº. 2657/96, com redação da Lei nº 5171/07. Aplicada a
penalidade prevista pelo artigo 59, inc. LV, alínea “a”, da Lei nº 2657/96, com
redação da Lei nº 3525/00.
Em sua impugnação de fls. 54 a 116, a autuada apresentou
impugnação alegando em síntese que: (a) preliminarmente, o Auto de Infração foi
lavrado sem observância dos princípios da anterioridade anual, nonagesimal e da
segurança jurídica; (b) que seria inaplicável MVA de 40% por ofensa ao art. 37, I,
§ú., Livro II, do RICMS/RJ; (c) que teria ocorrido discriminação tributária pela origem
das mercadorias, configurando ofensa ao art. 152 da CF/88; (d) que não seriam
exigidos juros, multa e acréscimo moratório diante da dúvida razoável quanto à
validade do Auto de Infração; por fim requereu o cancelamento do Auto de Infração.
Em decisão na Junta de Revisão Fiscal, fls. 335 a 338, foi
considerado, à unanimidade de votos, procedente o Auto de Infração, contra a qual,
a Autuada apresentou Recurso Voluntário de fls. 351/427, alegando a nulidade da
decisão da Junta e repisando os argumentos já oferecidos em sede de impugnação.
Em julgamento na Colenda Terceira Câmara, restou acordado, por
unanimidade dos votos, o desprovimento do Recurso Voluntário nos termos da
ementa a seguir:
“ADICIONAL DE ICMS (FECP) – PROCESSO
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA
A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI
PROFERIDA
EM
CONFORMIDADE
COM
O
DISPOSTO PELO ART. 107 DO DECRETO Nº
2.473/1979, ESTANDO CONTIDOS TODOS OS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA VALIDADE DO
ATO.
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REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE.
ADICIONAL DO ICMS (FECP) – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA –
RETENÇÃO
A MENOR –
UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
INFERIOR À CORRETA
RETENÇÃO PARCIAL DO ADICIONAL DO IMPOSTO
DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE
VALOR AGREGADO (MVA) DE 30%, INFERIOR À
ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A
MATÉRIA E NO REGIME ESPECIAL Nº 219/2011,
QUE É DE 40%. MVA DE 40% ESTABELECIDA NA
LEI Nº 2.657/1996 E NO RICMS. O REGIME
ESPECIAL APENAS CONFIRMOU A APLICAÇÃO DE
MVA DE 40%.
RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE.”
Ainda inconformada a Recorrente ofereceu Recurso ao Pleno,
repisando novamente suas razões de defesa precedentes.
A D. Rep. da Fazenda ofereceu parecer as fls. 573 a 578, opinando
pelo não conhecimento do Recurso e desprovimento.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
(VOTO VENCEDOR QUANTO À PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO)
DIVERGÊNCIA DE ACÓRDÃOS
No tocante aos requisitos de admissibilidade do presente Recurso,
não deverá ser conhecido o recurso, pois não verifica-se quaisquer divergências em
matéria de direito entre o Acórdão Recorrido e os argumentos apresentados no
Recurso ao Pleno.
O inciso I do artigo 266 do Código Tributário Estadual, Decreto-Lei
nº 5/75, prevê quais as hipóteses de cabimento do Recurso ao Pleno deste E.
Conselho de Contribuintes, apenas nos casos em que a decisão da Câmara não for
unânime ou, mesmo que unânime, seja divergente de decisão de outra Câmara.
Diante disto, não conheço do Recurso.
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VOTO DO RELATOR
(VOTO VENCIDO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE)
I)
DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA CÂMARA DO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Sustenta a recorrente que a decisão prolatada pela Colenda Terceira
Câmara do Conselho de Contribuintes é nula por não ter analisado argumento
trazido em sua defesa que seria imprescindível para solução do litígio,
especificamente no que tange ao Regime Especial invocado a seu favor.
Nestes termos, entendo assistir razão ao contribuinte, pois a
ausência de manifestação do julgador ocasiona um cerceamento do direito de
defesa que, em consequência, gera nulidade da decisão prolatada nos termos do
artigo 48, inciso II do Decreto 2.473/79.
CONSELHEIRO GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
(VOTO VENCEDOR QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE)
I)
DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA CÂMARA DO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Entende o contribuinte que a decisão prolatada pela Colenda 3ª
Câmara deste Egrégio Conselho de Contribuintes é nula porque o ilustre relator
deixou de se manifestar sobre situações que, a seu ver, seriam indispensáveis à
solução do litígio, em especial no que tange à aplicação da MVA majorada quando
do pedido de renovação do Regime Especial que possuía.
Não obstante ser sensível a argumentos que possam ensejar o
cerceamento de defesa do contribuinte entendo que no caso em tela, em nada lhe
causou prejuízo, a ausência de manifestação do ilustre relator sobre questões
suscitadas do Regime Especial, pois o mesmo informa que teve ciência da decisão
que majorou a MVA em 05/10/2011 e que, por motivos de programação junto aos
“consultores Natura”, restou inviabilizado a aplicação da nova MVA deferida pelo
Estado. Ainda, vale ressaltar que o período abrangido pelo presente lançamento diz
respeito somente ao mês de dezembro de 2011.
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Por último, cabe salientar que o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todas as questões tratadas no recurso desde que sua ausência
não cause prejuízo ao recorrente, como entende este julgador para o caso que ora
se analisa.
Pelo exposto, REJEITO a nulidade da decisão prolatada pela
Colenda Terceira Câmara.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente
NATURA COSMÉTICOS S/A. e Recorrida FAZENDA ESTADUAL.
Acorda o CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, nos
termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado redator.
Vencidos os Conselheiros Relator Antonio Silva Duarte, Luciana Dornelles do
Espírito Santo, João da Silva de Figueiredo, Marcello Tournillon Ramos, Luiz Chor,
Gustavo Kelly Alencar e Ronaldo Redenschi. À unanimidade de votos, acolher a
preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Conselheiro
Relator.
CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 10 de junho de 2015.
ANTONIO SILVA DUARTE
RELATOR
GUSTAVO MENDES MOURA PIMENTEL
REDATOR
MARCOS DOS SANTOS FERREIRA
PRESIDENTE
ASO
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