Ano 2014, Número 025
Belo Horizonte, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
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cinquenta reais) no plano de governo como pagamento da primeira parcela, fato este testemunhado, segundo os impugnantes, pelas pessoas
de Júnior Cesar Perini e Rodrigo Inácio Pegoretti, sendo que o remanescente seria quitado após as eleições:
Neste ponto, não restou provada qualquer conduta ilícita ou ilegal dos impugnados, não se desincumbindo os impugnantes de seu ônus
probatório na forma do art. 333, I, do CPC.
Por conseguinte, necessário observar que as declarações de testemunhas no Cartório de Notas, através de escritura pública, com espeque no
art. 368, do CPC, somente produzem prova em relação ao signatário.
Deste modo, não verifico a alegada existência de abuso de poder econômico por parte dos impugnados, restando pois, neste ponto, Julgada
improcedente a pretensão dos impugnantes.
3) Da imputação ao primeiro impugnado Maicon Brito, de que teria pessoalmente, procurado pela eleitora Cleunice dos Santos Ribeiro, vindo a
oferecer-lhe a quantia de R$1.800,00(um mil e oitocentos reais), mais telhas para que Cleunice Ribeiro trocasse o telhado de sua residência e
como pagamento exigiu o apoio e o voto da aludida pessoa nas eleições para Prefeito Municipal do município de Divino das Laranjeiras/MG:
Neste ponto, não restou provada qualquer conduta ilícita ou ilegal dos impugnados, não se desincumbindo os impugnantes de seu ônus
probatório na forma do art. 333, I, do CPC.
Por conseguinte, necessário observar que as declarações de testemunhas no Cartório de Notas, através de escritura pública, com espeque no
art. 368, do CPC, somente produzem prova em relação ao signatário.
Cumpre esclarecer, consoante se infere do depoimento prestado pela testemunha Cleunice dos Santos Ribeiro, que se encontra retratado às
ff. 379/380v., que realmente ocorreu a troca do telhado de sua casa, ou seja, do telhado velho de sua residência por um telhado mais novo.
Por conseguinte, à f. 380 a referida testemunha Cleunice Ribeirto, esclareceu a este Juízo, que a "(...)notinha da compra sairia no nome de
Josias Oliveira Pereira, que é cunhado da depoente, que assim foi feito porque Josias trabalha no comércio do JF(...)".(Negritos nossos)
A seguir, sinto que conforme se infere pelo documento de f. 190, onde a aludida pessoa de Josias Pereira consta no cupom fiscal de venda,
como sendo ao mesmo tempo o vendedor das mercadorias e o cliente quem teria adquirido tais mercadorias, não há que se atribuir valor
probatório ao aludido documento.
Deste modo, tenho que com referência à presente imputação, o depoimento da testemunha Cleunice dos Santos Ribeiro, apresenta-se isolado
neste feito, quanto a esse fato objeto do litígio, não encontrando qualquer outro sustentáculo, ou outra prova que venha a amparar as
alegações da citada testemunha.
Por conseguinte, o documento de f. 190, nada prova contra os impugnados, sendo certo que também, nada restou provado quanto ao
responsável pelo pagamento das mercadorias relacionadas no mencionado documento, assim como nada restou provado quanto ao
responsável pela entrega das mercadorias (f. 190), no endereço da testemunha Cleunice Ribeiro..
Certo é que, o documento de f. 190 restou unilateralmente produzido pelos impugnantes.
Deste modo, não verifico a alegada existência de abuso de poder econômico por parte dos impugnados, restando pois, neste ponto,
igualmente Julgada improcedente a pretensão dos impugnantes.
4) Da imputação de que a pessoa de Jocimar Dornelas, cabo eleitoral dos impugnados, teria ofertado à eleitora Josiane Cristina Carreira, o
montante de 500(quinhentos) tijolos e 5(cinco) sacos de cimento, exigindo em troca do material de construção o apoio e o voto de Josiane
Carreira, para o candidato enquanto primeiro impugnado:
Neste aspecto, consta apenas o depoimento da testemunha Vivaldo Pittol Faria, constante às ff. 386/386v. do presente feito, na qualidade de
testemunha informante, sendo certo que nenhum outro documento para corroborar tais alegações restou produzido, sendo que o documento
de f. 66, nada prova que tenham as mercadorias sido entregues a seu destinatário, muito menos que tenham sido pagas pelos impugnados, ou
ainda, por alguém vinculado a estes últimos.
Registro que, na forma do art. 333, I, do CPC, neste ponto os impugnantes nada provaram.
À luz de tais considerações, não verifico a alegada existência de abuso de poder econômico por parte dos impugnados, restando pois, neste
ponto, na mesma medida Julgada improcedente a pretensão dos impugnantes.
5) Da imputação de que o então Prefeito Municipal no exercício do mandato de 2012, no município de Divino das Laranjeiras/MG, Sr. Edson
Alves de Souza, vulgo "Bodola", teria oferecido ao eleitor Edmar Martins Ferreira 500(quinhentos) tijolos e 10(dez) sacos de cimento, em troca
de apoio e voto em favor do candidato da situação, qual seja a pessoa do primeiro impugnado Maicon Brito:
Quanto a essa questão, não restou provada qualquer conduta ilícita ou ilegal dos impugnados, não se desincumbindo os impugnantes de seu
ônus probatório na forma do art. 333, I, do CPC.
Por conseguinte, necessário observar que as declarações de testemunhas no Cartório de Notas, através de escritura pública, com espeque no
art. 368, do CPC, somente produzem prova em relação ao signatário.
Prosseguindo ainda nesta questão, consta apenas o depoimento da testemunha informante Vivaldo Pittol Faria, constante às ff. 386/386v. do
presente feito, sendo certo que nenhum documento para corroborar tais alegações restou produzido, sendo que novamente o documento de f.
66, nada prova que tenham as mercadorias sido entregues a seu destinatário, muito menos que tenham sido pagas pelos impugnados, ou
ainda, por alguém vinculado a estes últimos.
Face ao exposto, não verifico a alegada existência de abuso de poder econômico por parte dos impugnados, restando pois, neste ponto,
Julgada improcedente a pretensão dos impugnantes.
6) Da imputação de que a eleitora Maria Madalena Ventura Silva fora procurada pela então Prefeito Municipal de Divino das Laranjeiras/MG,
Sr. Edson Alves de Souza, que lhe teria ofertado mão de obra de pedreiros para a construção de um banheiro em sua casa, dando-lhe telhas
usadas que estavam no almoxarifado da Prefeitura Municipal do aludido município, sendo que em troca do mencionado material de construção,
o aludido prefeito municipal exigiu de Maria Silva, o apoio e o voto para os impugnados:
No que pertine a este ponto em debate, não restou provada qualquer conduta ilícita ou ilegal dos impugnados, não se desincumbindo os
impugnantes de seu ônus probatório na forma do art. 333, I, do CPC.
A seguir, observo que as declarações de testemunhas no Cartório de Notas, através de escritura pública, com espeque no art. 368, do CPC,
somente produzem prova em relação ao signatário.
Prosseguindo ainda nesta questão, constam apenas os anexos fotográficos de f. 68 deste processo, sendo que nenhuma outra prova há neste
feito para confirmar tais alegações.
Diante de tal prova, não verifico a alegada existência de abuso de poder econômico por parte dos impugnados, restando pois, neste aspecto,
Julgada improcedente a pretensão dos impugnantes.
7) Da imputação de que o eleitor Eder Esteves do Nascimento, na data de 07/10/2012, por volta das 13:00 horas, também teria sido abordado
pela pessoa de Lucas Santana, filho do candidato a vereador Lourival Santana, que lhe ofereceu a quantia de R$200,00(duzentos reais) pelo
voto para o candidato, agora impugnado Maycon Brito, tendo sido pago o valor de R$100,00(cem reais) no ato pela pessoa de Thiago
Pacheco, que solicitou filmar o voto no ato da votação, o que não foi possível devido à fiscalização no dia da eleição:
No que se refere a este ponto objeto da lide, não restou provada qualquer conduta ilícita ou ilegal dos impugnados, não se desincumbindo os
impugnantes de seu ônus probatório na forma do art. 333, I, do CPC.
Por conseguinte, necessário observar que as declarações de testemunhas no Cartório de Notas, através de escritura pública, com espeque no
art. 368, do CPC, somente produzem prova em relação ao signatário.
Diário da Justiça Eletrônico - Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que
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