Acertos a serem feitos na Emenda 38 da deputada Benedita da Silva, para que
se tenha uma Lei JUSTA, EQUILIBRADA e EXEQUIVEL, que evite
demissões e estimule a formalidade.
Excelentíssimos Deputados Federais:
A Emenda 38 da deputada Benedita da Silva aprovada pela Câmara dos Deputados, tem pontos positivos e negativos
em relação ao PLP 302/2013. O ideal seria implementar os pontos positivos do PLP 302/2013, além de alguns acertos
necessários, para que tenhamos uma Lei que evite demissões estimadas em até 200.000 empregados domésticos
formais, e estimule a formalidade dos mais de 5.1 milhões de trabalhadores informais.
Observação Importante: De acordo com PNAD do IBGE, o emprego doméstico brasileiro diminuiu 760 mil postos
de trabalho entre os anos de 2009 e 2013.
Alguns ponto POSITIVOS da Emenda 38:
1 – Ao colocar a CLT como subsidiária ao Projeto de Lei Complementar, temos:
1.1 – Elimina a Alínea A do Artigo 7º. Da CLT que excluí o empregado doméstico da mesma, mas ao mesmo tempo
pode gerar muita abertura e confusão no emprego doméstico, que por suas características, precisa de uma Lei
enxuta e objetiva;
1.2 – Automaticamente estabelece a Contribuição Sindical laboral e patronal, pois elimina o artigo 45 do PLP
302/2013, que isenta o empregado e o empregador doméstico da Contribuição Sindical, corrigindo uma
INCOSTITUCIONALIDADE do Projeto. Mas está meio confuso se haverá ou não a Contribuição Sindical, a
principio sim, em virtude de no Inciso II do artigo 1º., quando diz que “As relações de trabalho doméstico serão
reguladas por esta Lei e: II – subsidiariamente, pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, por
outro lado, vincular a CLT, no todo é negativo, ver item 3. foi a eliminação do artigo 45 do PLP 302/2013, que
isenta o empregado e o empregador doméstico da Contribuição Sindical, corrigindo uma
INCOSTITUCIONALIDADE do Projeto. Mas está meio confuso se haverá ou não a Contribuição Sindical, a
principio sim, em virtude de no Inciso II do artigo 1º., quando diz que “As relações de trabalho doméstico serão
reguladas por esta Lei e: II – subsidiariamente, pelo disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, por
outro lado, vincular a CLT, no todo é negativo, ver item 3;
1.3 – Elimina a mudança do artigo 67, que só exige a Certidão de Nascimento para que o empregado doméstico
receba o Salário Família, tirando a obrigação do empregado doméstico apresentar a Carteira de Vacinação e o
Atestado de Frequência Escolar;
1.4 – Reduz o prazo do Banco de Horas para três meses, e permite a compensação de faltas e atrasos.
Segue abaixo, os pontos que precisam ser acertados e melhorados na Emenda 38.
1 – Redução do INSS: No mínimo restaurando os 8% do PLP 302/2013. Ideal, discutir as
Emendas 4 (dep. Silvio Costa), 10 (dep. Zequinha Marinho), 27 (dep. Otávio Leite) e 39 (dep.
Roberto Santiago) – Redução do INSS do empregador doméstico de 12% para 6%
A retirada da redução do INSS do empregado de 12% para 8%, é o principal ponto NEGATIVO, pois a
manutenção da alíquota de 12% + 11,2% que virá de aumento com os n ovos direitos, encarecem o custo do
empregador doméstico, o que fatalmente irá gerar demissões, e não criará estimulo a formalização dos 5.1 milhões de
empregados INFORMAIS.
A contra partida desta redução de 4%, é o fim da dedução do INSS no Imposto de Renda(ver artigo 47º. do PLP
302/2013), estabelecido pela Lei 11.324/2006, que até hoje não estimulou o aumento da FORMALIDADE e só
beneficia o empregador doméstico que usa o Modelo Completo na Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda,
equivalente a 1/3 dos empregadores formais, enquanto 2/3 usam o Modelo Simplificado.
Consideramos, que para de fato evitar demissões e estimular a FORMALIDADE, o ideal é a proposta do PL
7.082/2010 (aprovado pelo Congresso Nacional, vetado pela presidente Dilma, e infelizmente mantido o veto no dia
11/03/2015) que reduziria de 12% para 6%, e o empregado doméstico tenha uma alíquota única de 6%, cujo objetivo
é evitar mais até 200 mil (20% da categoria) demissões dos empregados domésticos formais, e estimular a
formalização de até 1 milhão de empregados dos 5.1 milhões INFORMAIS, equivalente a 80% da categoria.
2 – Deixar claro que haverá Imposto Sindical laboral e patronal: Ao colocar a CLT
subsidiariamente a Emenda, em parte resolve a proibição determinada pelo Artigo 45 do PLP 302/2013,
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
pois a CLT em seus artigos 511 a 610 determina que haverá a Contribuição Sindical, mas continuará
havendo a resistência de que o emprego doméstico não é um Categoria Econômica, pois o empregador
doméstico não tem fins lucrativos, e com isso o Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, continuará
negando o Registro Sindical a estes sindicatos. Ver Emendas Emendas 3 (dep. Arnaldo Jodir), 31 (dep.
Otávio Leite), 35 (dep. Assis de Melo) e 43 (dep. Roberto Santiago) – Obrigatoriedade da
Contribuição Sindical para empregados e Empregadores domésticos.
Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Se não houver a Contribuição Sindical , fica claro, a DISCRIMINAÇÃO e o PRECONCEITO ao emprego doméstico,
não dando a ele o direito que tem hoje mais de 15.000 Sindicatos de trabalhadores e empresários, desrespeitando o
Artigo 8º. da Constituição Federal. O senador Romero Jucá recebeu as Convenções Coletivos dos Sindicatos da
Região Metropolitana, de São Paulo, Interior de São Paulo, e Baixada Santista, assinados em 2014, onde já houve a
Contribuição Sindical paga por trabalhadores e empregadores domésticos. As perguntas são:
2.1 – Como será cumprindo os Incisos VI (irredutibilidade de salário, salvo o dispositivo em Convenção ou Acordo
Coletivo), XIII (duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho) e XXVI
(reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho);
2.2 – Quem vai manter financeiramente os Sindicatos dos empregados e empregadores? É o governo, ou o Congresso
Nacional?
2.3 – Onde está a igualdade de direitos, se de imediato se tira um direito básico, de uma categoria de trabalhadores e
empregadores, que é ter sua representação sindical?
3 – Retirada do Regime de Tempo Parcial: Suprimir o § 8º, do Artigo 2º da Emenda 38, que suprimi o
Regime de Tempo Parcial estabelecido no Artigo 3º. do PLP 302/2013, que permite o salário proporcional a jornada
de trabalho, além de dias férias menores, para quem trabalha até 25 horas semanais. Esta situação está prevista nos
artigos 58-A e 130-A da CLT, e atende a necessidade de muitos empregadores podem não ter a necessidade da
jornada semanal de até 44 horas semanais.
4 – Foi eliminada a Antecipação do recolhimento da Multa de 40% do FGTS: Em nossa
avaliação, esta é uma das melhores propostas do PLP 302/2013, pois, o recolhimento antecipado servirá como uma
“poupança compulsória preventiva”. "Se amanhã o empregador demitir o empregado e não tiver condições de
depositar a multa de 40%, isso vai levar a doméstica a procurar a Justiça do Trabalho para receber um direito que é
dela. Portanto, a proposta para essa antecipação é uma forma de não onerar tanto o empregador e garantir ao
empregado o recebimento. Por outro lado, se o empregado não for demitido sem justa causa, esta antecipação volta
para o empregador doméstico, com os mesmos rendimentos que teve a conta do FGTS. A eliminação, só vai gerar
ações trabalhistas, e o grande prejudicado será o empregado doméstico, pois, o advogado irá levar no mínimo 30% da
Multa como honorários advocatícios.Ver artigo 22, onde não aparece este encargo.
5 – Um dos maiores problemas, é o Inciso II do artigo 1º., que coloca a CLT
subsidiariamente a esta Lei: Não tenho dúvidas da boa intenção da deputada Benedita da Silva, de um lado é
até bom, mas no total gerará uma grande confusão para o empregador e empregado doméstico, que terão uma Lei com
922 artigos, onde muitos não se aplicam ao emprego doméstico, mas que deixam brechas para os advogados se
aproveitarem para entrarem com ações trabalhistas contra o empregador doméstico. O PLP 302/2013, tem o grande
mérito de ter criado uma mini CLT para o emprego doméstico, de forma SIMPLES e OBJETIVA. Este inciso,
transformará esta Lei em mais um estímulo para torna-la confusa e desestimulante, forçando o empregador doméstico
terá de contratar um Escritório de Contabilidade, ou uma consultoria para tirar dúvidas sobre a CLT.
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
6 – Deve-se atualizar o Artigo 27, passando a regularização do INSS não recolhido pelo
REDON, até o mês de sanção desta Lei: Está até o mês de março de 2013.
7 – Multa para o empregado que cancela o Contrato por Prazo Determinado, da mesma
forma que o empregador é multado se demitir o contrato durante a duração do mesmo: A
Emenda 38, suprimiu Artigo 7º. do PLP 302. Esta reciprocidade existe para todos os trabalhadores no regime CLT.
8 – Redução de dois para um ano, o prazo máximo do Contrato Temporário para caso de
afastamentos: O parágrafo 3º. Do Artigo 10 da Emenda 38 faz esta redução, enquanto no PLP 302/2013 em seu
Parágrafo Único do artigo 4º., o prazo é de 2 anos. A proposição do PLP 302/213 é mais justa, pois podermos ter a
situação de afastamento por doença ou Acidente de Trabalho que ultrapassem 1 ano tranquilamente.
9 – Tornar o Controle de Ponto OBRIGATÓRIO: A emenda 38 em seu artigo 4º. estabelece o controle
do registro da Jornada de Trabalho, mas não o torna obrigatório, como faz o PLP 302/2013 em seu artigo 12º. A
obrigatoriedade é uma segurança para o empregado e o empregador, até para evitar futuras ações trabalhistas. A CLT
só obriga o controle de ponto a partir de 10 empregados no mesmo estabelecimento, e a realidade do emprego
doméstico é de um empregado por estabelecimento.
Além dos pontos principais destacados acima, acreditamos que existem outros pontos que podem ser melhorados, que
são:
1 – Emendas 17 (dep. Zequinha Marinho) e 19 (dep. Jandira Feghali) – Redução do INSS da Diarista para
5%;
2 – Emendas 13 (dep. Zequinha Marinho), e 41 (dep. Roberto Santiago) – Redução do custo para o
empregador doméstico em caso de Afastamento por Acidente de Trabalho;
3 – Emenda 15 (dep. Zequinha Marinho) – Aplicação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT, em cursos de qualificação no emprego doméstico;
4 – Emendas 9 (dep. Zequinha Marinho) e 44 (dep. Roberto Santiago) – Empregador doméstico que
contratar Cuidador de Idoso ou Cuidador de Portador de Necessidades Especiais, abater despesas no
Imposto de Renda;
5 – Emenda 18 (dep. Sandro Mabel) – Jornada de 12 por 36 horas;
6 – Emenda 25 (deputado Otávio Leite) – Permite o abatimento de 20% das despesas de folha de pagamento no
emprego doméstico, mesmo para o empregador que usa o Modelo Simplificado na Declaração Anual de Ajuste
do Imposto de Renda.
Com base no exposto, pedimos a Vossa Excelência faça os ajustes necessários à Emenda 38, na certeza de que irá
SALVAR O EMPREGO DOMÉSTICO BRASILEIRO, aprovando as Emendas necessárias para decretar de fato a
LEI ÁUREA NO EMPREGO DOMÉSTCO, e com isso fazer Justiça Social e Inclusão Trabalhista, Previdenciária
de milhões de empregados domésticos, além de respeitar o empregador doméstico como gerador de trabalho e renda, e
não uma Lei demagógica que está atendendo mais a interesses do governo do que dos empregados e empregadores
domésticos, que em vez de melhorar irá prejudicar principalmente o empregado doméstico.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2015;
Grato,
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
Download

Acertos na Emenda 38 - deputada Benedita da Silva