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Ministério da Justiça - MJ
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PARECER Nº
PROCESSO Nº
PARTES:
149/2015/CGAA5/SGA1/SG
08700.000207/2015-93
LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., ELEBAT ALIMENTOS S.A.,
EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº
12.529/2011. Lactalis do Brasil – Comércio,
Importação e Exportação de Laticínios Ltda. e
Elebat Alimentos S.A. (BRF S.A.) Aquisição de
ativos. Comércio atacadista de leite e laticínios.
Captação de leite in natura. Análise de poder de
compra. Procedimento Ordinário. Aprovação
sem restrições.
VERSÃO PÚBLICA
I.
Da Descrição da Operação
1.
Aquisição, pela Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda.
(“Lactalis Brasil”), negócio de laticínios detido pela BRF S.A. (“BRF”) no Brasil[1], por meio
da Elebat Alimentos S.A (Elebat), empresa constituída para a operação. Ainda, e mediante
algumas condições, a operação abrangerá a aquisição indireta pela Lactalis Brasil de todas as
ações atualmente detidas pela BRF na Nutrifont Alimentos S.A. (“Nutrifont”), correspondentes
a 50% do capital social da Nutrifont[2].
Ato de Concentração de
notificação obrigatória?
Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem
faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88
da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial
MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.
Taxa processual foi recolhida?
Sim
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Data da notificação ou emenda?
12/03/2015
Data da publicação do edital?
16/03/2015
III.
Principais Informações sobre a Operação
REQUERENTES
Lactalis Brasil
A Lactalis Brasil faz parte do Grupo de empresas da
Lactalis (o “Grupo Lactalis”). O Grupo Lactalis é um
grupo familiar com atuação na indústria de laticínios,
sediado em Laval, Mayenne, França, e presente em
quase 150 países. Atualmente, o Grupo Lactalis
possui uma série de marcas francesas e internacionais
prestigiadas, tais como “Président”, “Société”,
“Bridel”, “Picot” e “Laicran”, entre outras. Ainda, na
recente operação pela qual a Lactalis Brasil adquiriu
algumas unidades produtivas isoladas (UPIs) da LBR
– Lácteos do Brasil S.A. (“LBR”), a Lactalis Brasil
também adquiriu as marcas Da Matta, Boa Nata e
Poços de Caldas, bem como retomou a titularidade
plena da licença exclusiva sobre o uso da marca
“Parmalat” para a produção e distribuição de produtos
lácteos no Brasil.
Elebat
A Elebat, sociedade pertencente ao Grupo BRF
(“Grupo BRF”), recém-constituída como veículo para
a Operação, não tem atividades operacionais neste
momento e deterá, no fechamento, todos os ativos,
autorizações e empregados relacionados à parcela do
negócio de laticínios da BRF a ser adquirida pela
Lactalis Brasil. O Grupo BRF tem como atividade
principal a produção e comercialização de produtos
alimentícios, tais como (i) carnes processadas e in
natura; (ii) lácteos, (iii) outros produtos processados,
(iv) produtos de soja, dentre outros.
EFEITOS DA OPERAÇÃO
Sobreposição horizontal
Sim
Integração Vertical
Sim
Setor em que há sobreposição horizontal Captação de Leite e derivados de leite (laticínios em
ou integração vertical
geral)
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IV.
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Considerações sobre a Operação
2.
O negócio de laticínios da BRF a ser adquirido pela Lactalis Brasil envolve os seguintes
produtos lácteos: (i) leite pasteurizado, (ii) leite longa vida (UHT), (iii) leite em pó, (iv) leite
fermentado, (v) leite aromatizado, (vi) leite condensado, (vii) doce de leite, (viii) queijo, (ix)
manteiga, (x) creme de leite, (xi) iogurtes, (xii) petit suisse, (xiii) bebidas lácteas, (xiv)
requeijão, (xv) sobremesas, (xvi) molhos à base de queijo e leite, (xvii), bebidas à base de leite
e queijo, (xviii) nata, (xix) proteína do soro do leite [whey protein] , (xx) produtos à base do
soro do leite , e (xxi) alguns produtos à base de soja (“Produtos Lácteos”). A Lactalis Brasil
também comprará as seguintes marcas e submarcas da BRF: (i) Batavo; (ii) Elegê; (iii) DoBon
(que pertence à Elegê); (iv) Santa Rosa; e (v) Cotochés.
3.
A operação envolve, ainda, o mercado de captação de leite in natura, onde ambas as partes se
sobrepõem, e que se integra verticalmente com os mercados acima.
4.
Portanto, a presente operação resultará em sobreposição horizontal nos mercados de leite
longa vida[3], queijo[4], creme de leite[5], manteiga[6], bebidas aromatizadas, leite em pó,
requeijão, captação de leite.
5.
Sem referir-se, no momento, ao mercado de captação de leite, que será tratado mais à frente,
em todos os demais segmentos e nos diversos cenários de mercado relevante abordados pelo
CADE, conforme especificados na notas de rodapé acima, verifica-se que as participações
estão geralmente abaixo de 10%, salvo nos segmentos de requeijão (10-20%), leite longa vida
(10-20%) e creme de leite (10-20%) [ACESSO RESTRITO].
6.
No segmento de captação de leite, as Partes apresentam sobreposição nos Estados de Minas
Gerais (MG) e Rio Grande do Sul (RS). Considerando o cenário estadual, verifica-se as
seguintes participações das Partes, considerando o volume de leite produzido em cada Estado
comparado com os volumes efetivamente comprados pelas Partes em 2013.
Minas Gerais
Volume* (1000 l)
Participação de Mercado
Grupo Lactalis
BRF
0-10%
ACESSO RESTRITO
Lactalis + BRF
Total**
0-10%
0-10%
8.905.984
100%
*Dados das Requerentes de 2013
** Dados do IBGE para a produção de leite em 2012
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Rio Grande do Sul
Volume* (1000 l)
Participação de Mercado
Grupo Lactalis
BRF
0-10%
ACESSO RESTRITO
Lactalis+BRF
Total**
10-20%
20-30%
4.049.487
100%
*Dados das Requerentes de 2013
** Dados do IBGE para a produção de leite em 2012 (http://www.sindilat.com.br/index.php/estatisticas)
7.
Verifica-se que apenas no Rio Grande do Sul a participação somada das Partes excederia o
patamar de 20%, ficando a variação de HHI, todavia, em 87 pontos apenas, indicando ausência
de nexo causal entre a operação e eventual possibilidade de exercício unilateral de poder de
mercado.
8.
Considerando, todavia, a preocupação suscitada em precedentes recentes do CADE[7], de que
o Estado poderia ser eventualmente sobremodo amplo como delimitação geográfica para a
captação de leite, esta Coordenação solicitou dados visando verificar cenários de mercado
relevante por raios de 200 km[8].
9.
Para análise das sobreposições entre as unidades das Requerentes sob o cenário proposto, as
Partes traçaram raios de 200 km entre cada uma das unidades de captação da Elebat e do
Grupo Lactalis, aferindo-se, a partir desse exercício, o conjunto dos municípios efetivamente
englobados pela área comum de atuação conjunta de ambas as empresas, destacada nos mapas
a seguir em vermelho [MAPAS DE ACESSO RESTRITO]:
Figura 1 – Mapa de Sobreposições por Raio de 200 km no Estado de Minas
Gerais
[ACESSO RESTRITO AO CADE]
Figura 2 – Mapa de Sobreposições por Raio de 200 km no Estado do Rio Grande do Sul
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[ACESSO RESTRITO AO CADE]
10.
Englobando as áreas circundadas em ambos os Estados, verificou-se participações sempre
abaixo de 20%, conforme dados apresentados pelas partes, utilizando, para as estimativas,
dados públicos extraídos do sistema do IBGE. Em Minas Gerais, as sobreposições ficaram
especialmente reduzidas, bem abaixo dos 10%.
11.
Verificou-se, todavia, que as áreas consideradas resultaram excessivamente abrangentes, ao
incluir nos mesmos mercados relevantes os extremos opostos de cada circunscrição, o que
ultrapassaria o raio de 200 Km.
12.
Foi solicitada, então, a segmentação por mesorregião. Nas mesorregiões de Minas Gerais, as
participações somadas ficaram sempre abaixo de 10%. No Rio Grande do Sul, por sua vez,
verificou-se participações acima de 20% em duas mesorregiões: Sudeste Rio-grandense (2030%), Noroeste Rio Grandense (20-30%) e Centro Oriental Rio-grandense (20-30%). A
variação de HHI excederia 200 pontos apenas no último caso, chegando a 272 pontos.
13.
De modo a avaliar de maneira mais segura os efeitos da operação no mercado de captação de
leite no Rio Grande do Sul, onde foram encontradas as maiores concentrações entre as partes,
esta SG emitiu alguns ofícios a produtores de leite e a concorrentes das partes (captadores de
leite) atuantes no Estado do Rio Grande do Sul, visando verificar, primeiramente, se os
cenários geográficos mais restritos guardam sentido econômico e, em segundo lugar, dados de
mercado que permitissem esta Coordenação avaliar mais detalhadamente a probabilidade de
exercício unilateral de poder de mercado das requerentes no mercado em pauta. Apresenta-se,
a seguir, as principais conclusões dos testes empreendidos por esta SG.
14.
[ACESSO RESTRITO AO CADE]
15.
Dentre as empresas concorrentes das Partes, captadoras de leite e produtoras de laticínios, seis
apresentaram manifestação. Foi perguntado às mesmas – e também às Partes – especialmente
sobre suas capacidades de recepção do leite adquirido e respectivas capacidades ociosas, além
das distâncias médias e máximas de origem do leite captado, de modo a verificar a real
abrangência de área geográfica de concorrência. Perguntou-se, ainda, a posição das empresas
em relação à operação.
16.
Segundo essas respostas, as distâncias percorridas para captação de leite, entre as concorrentes,
variam, em termos de distância média, entre 103 a 350; e, em termos de distância máxima, de
300 a 480 km.
17.
Inicialmente, as distâncias percorridas pelo leite, do produtor até as indústrias, sugerem que o
Estado do Rio Grande do Sul é uma boa proxy para se avaliar possíveis efeitos do poder de
compra das requerentes derivado desta operação, o que, caso conclusivo, nos levaria ao cenário
já apresentado acima, de 20-30% de participação das requerentes, e reduzida variação de HHI
(abaixo de 200 pontos). Contudo, por precaução, a seguir serão apresentados breves exercícios
com os dados coletados, visando verificar se a presente operação torna provável o exercício de
poder de compra pelas requerentes.
18.
Segue abaixo, inicialmente os números relativos às Partes, no tocante à capacidade de recepção
do leite e volume de leite efetivamente comprado, em 2014:
Segmento de captação de leite no Rio Grande do Sul em 2014 [ACESSO RESTRITO]
BRF
CAPACIDADE DE RECEPÇÃO DO LEITE
LACTALIS TOTAL
ACESSO RESTRITO
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LEITE EFETIVAMENTE CAPTADO
Fonte: Requerentes
19.
Quanto às demais empresas, aquelas que apresentaram resposta aos ofícios foram Nestlé Brasil
Ltda., Cooperativa Central Gaúcha Ltda. (CCGL), Goiás Minas Indústrias de Laticínios
(Italac), Laticínios Tirol Ltda., Bela Vista (Piracanjuba) e Vigor Alimentos S.A.[9]
20.
A capacidade de recepção dessas empresas somadas (as cinco concorrentes retromencionadas)
é de ACESSO RESTRITO AO CADE l/ano. A capacidade ociosa é de l/ano, ou seja, de 4050% da capacidade total.
21.
Com relação ao total de leite captado no Rio Grande do Sul em 2014, as cinco empresas
somadas[10] captaram [ACESSO RESTRITO AO CADE] l/ano, enquanto as requerentes,
somadas, captaram [ACESSO RESTRITO] l/ano. Com base nesses números, percebe-se que,
apesar de as partes somadas terem captado mais leite que cada uma de suas concorrentes
consideradas individualmente, as cinco concorrentes consultadas captaram cerca de 40-50%
[ACESSO RESTRITO AO CADE] a mais de leite do que as requerentes. Caso,
hipoteticamente, existissem apenas as partes e essas cinco concorrentes no mercado de
captação de leite do Rio Grande do Sul, em um cenário muito restrito e que não corresponde à
realidade, como se verá adiante, a participação das requerentes seria de 40-50% [ACESSO
RESTRITO AO CADE] de um total de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda assim,
restariam cerca de 60-70% do mercado para os produtores de leite do Rio Grande do Sul
desviarem sua oferta em uma hipotética tentativa de abuso de posição dominante por parte das
requerentes.
22.
Entretanto, ressalte-se, como dito anteriormente, que este cenário é bastante conservador, pois
é notório que há dezenas de captadores de leite em atividade no Rio Grande do Sul, além dos
citados. Apenas a título de ilustração, o Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos
Derivados do Estado do Rio Grande do Sul - SINDILAT/RS, tem como associados 26
empresas captadoras de leite, havendo, certamente, outras não afiliadas.
23.
Por fim, destaque-se que a soma do leite captado pelas partes e pelas cinco concorrentes
consultadas por esta SG, em 2014, no Rio Grande do Sul, representou apenas 50-60%
[ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de leite produzido neste Estado, segundo dados do
IBGE apresentados acima. Este dado reforça a tese de que o mercado de captação de leite no
Rio Grande do Sul é bem maior do que o exercício conservador realizado por esta SG no
parágrafo anterior.
24.
Podem-se deduzir algumas conclusões importantes a partir das informações acima, prestadas
pelos players consultados.
25.
Primeiramente, verifica-se elevada capacidade ociosa relacionada às empresas consultadas, que
representa 40-50% [ACESSO RESTRITO AO CADE] de suas capacidades totais e 70-80
[ACESSO RESTRITO AO CADE] de toda a capacidade de recepção de leite para
processamento de laticínios das Partes. Estas, por sua vez, possuem uma capacidade ociosa
menor do que a de seus concorrentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isso evidencia
capacidade de absorção de desvio de oferta para os concorrentes em decorrência de eventual
exercício de poder de compra, por parte das Requerentes, junto aos produtores. Saliente-se que
essa conclusão se respalda ainda mais no fato de que as empresas efetivamente consultadas não
representam o universo total da indústria captadora de leite no Estado.
26.
Em segundo lugar, para efeito de aproximação da capacidade total de processamento da
indústria, se aplicada a capacidade ociosa média das referidas empresas (partes + cinco
concorrentes citadas -[ACESSO RESTRITO AO CADE] no total do leite produzido no Rio
Grande do Sul em 2012[11], segundo os dados do IBGE apresentados na tabela acima
(4.049.487.000 de litros), haveria uma capacidade ociosa total do mercado de [ACESSO
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RESTRITO AO CADE] litros/ano [ACESSO RESTRITO AO CADE] e uma capacidade total
instalada de [ACESSO RESTRITO AO CADE] litros/ano. Ou seja, a capacidade ociosa do
mercado seria [ACESSO RESTRITO AO CADE] a capacidade total de captação e
processamento do leite detida pelas Partes, o que reforça a tese de que é reduzida a
probabilidade de exercício de poder de compra por parte das requerentes neste mercado, pois
seus concorrentes teriam capacidade de rivalizar tanto em termos de capacidade instalada
quanto de capacidade ociosa para captarem eventuais desvios de oferta dos produtores do Rio
Grande do Sul.
27.
Por fim, quanto às manifestações das empresas concorrentes com relação aos efeitos da
operação, das seis empresas consultadas, apenas Nestlé e [ACESSO RESTRITO AO CADE]
chamaram atenção para o aumento do poder de barganha das partes, enquanto a CCGL
levantou preocupação quanto a suposto risco de abastecimento de insumo para a produção de
leite em pó. Contudo, nenhum concorrente ou mesmo produtor apresentou dados concretos que
servissem de suporte para tais assertivas. Ademais, conforme destacado neste parecer, os dados
sugerem que o mercado relevante tende a abranger todo o Estado do Rio Grande do Sul, além
de evidenciar suficiente rivalidade no mercado de captação de leite neste Estado mesmo após
esta operação, o que torna improvável um hipotético exercício de poder de mercado por parte
das requerentes neste mercado específico.
28.
Desta forma, conclui-se que a presente operação não levanta maiores preocupações sob a ótica
exclusiva da concorrência.
V.
Cláusula de Não-Concorrência
29. Sim, de acordo com precedentes do CADE:
30. [ACESSO RESTRITO].
VI.
Recomendação
31. Aprovação sem restrições.
Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
PAULO VINÍCIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Coordenador de Análise Antitruste 5
[1] No fechamento, os ativos, autorizações e empregados relacionados à parcela do negócio de
laticínios da BRF, a ser adquirida pela Lactalis Brasil, serão transferidos à Elebat Alimentos S.A.
(“Elebat”), sociedade constituída apenas para os fins dessa operação, cujas ações são atualmente detidas
pela BRF e pela PSA Laboratório Veterinário Ltda. É importante notar que uma parte do negócio de
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laticínios da BRF, denominada “Negócio de Laticínios Mantido” não será transferida à Elebat, e, por
conseguinte, não será comprada pela Lactalis Brasil, permanecendo no Grupo BRF [ACESSO
RESTRITO].
[2] A Nutrifont é uma joint venture entre a BRF e a Carbery Luxembourg S.A.R.L. (“Carbery”), em
fase pré-operacional, cujo escopo é produzir insumos para a indústria alimentícia, incluindo laticínios,
como proteína do soro do leite (nas concentrações de 35%, 60% e 80%), lactose e produtos à base de
proteína do soro do leite.
[3] Em decisões anteriores, o CADE definiu mercados relevantes de produtos separados para cada um
dos seguintes tipos de leite: (i) leite in natura, (ii) leite longa vida (UHT), (iii) leite pasteurizado , (iv)
leite em pó , (v) leite fermentado , e (vi) bebidas lácteas/leite aromatizado , com abrangência nacional.
Tanto o Grupo Lactalis quanto as UPIs oferecem leite longa vida (UHT). Vide, entre outros, ato de
concentração n° 08700.002148/2013-26 (Vigor S.A. e Itambé Alimentos S.A.)
[4] O CADE analisou diversos casos envolvendo o setor de queijo nos últimos anos, tendo definido o
mercado relevante como sendo o mercado de queijos em geral, em âmbito nacional, sem nenhuma
segmentação adicional, salvo considerar queijo petit suisse, requeijão e cream cheese isoladamente
como sendo mercados relevantes de produto separados (Vide ato de Concentração n°
08012.000136/2011-53 (Laticínios Bom Gosto S.A. e LeitBom S.A.); 08012.0010558/2011-37 (Brasil
Foods S.A., Gruissan Participações Ltda. e KIDE Participações Ltda.); e 08012.003820/2010-14
(Laticínios Bom Gosto S/A, e Líder Alimentos do Brasil S.A.). Em precedente recente, a
Superintendência-Geral considerou a possibilidade de segmentar o mercado de queijo, embora, ao final,
decidiu por deixar em aberto a precisa definição do mercado relevante (vide ato de concentração n°
08700.002148/2013-26 (Vigor S.A. e Itambé Alimentos S.A.). Naquela decisão, a SuperintendênciaGeral fez referência ao estudo elaborado pelo SEBRAE/ESPM em 2008, no qual diferentes tipos de
queijo foram alocados nas seguintes categorias (i) commodities (prato, mussarela, minas frescal e
queijo ralado); (ii) queijos fundidos (queijos vendidos em blocos, latas pressurizadas, e embalagens de
fatias individuais, ou como ingredientes); (iii) queijos processados (cream cheese, requeijão cremoso,
petit suisse); e (iv) queijos finos (camembert, parmesão, provolone, gorgonzola). Como a presença do
Grupo Lactalis e das UPIs no mercado brasileiro de queijo não é significativa, o presente Parecer
deixará em aberto a exata definição do mercado relevante de produto, haja vista que, mesmo
segmentando o mercado de queijo da forma acima, o resultado da presente análise não seria alterado.
[5] O CADE tradicionalmente tem definido o mercado relevante como sendo mercado nacional de
creme de leite sem qualquer segmentação adicional (Vide, entre outros, ato de Concentração n°
08012.003822/2010-03 (Laticínios Bom Gosto S/A e Menpar Administração e Participações S/A);
08012.0035410/2010-91 (LeitBom S.A., Companhia de Alimentos Ibituruna, e Companhia de
Alimentos Glória); 08012.003820/2010-14 (Laticínios Bom Gosto S/A e Líder Alimentos do Brasil
S.A.); e 08012.000136/2011-53 (Laticínios Bom Gosto S.A. e LeitBom S.A.); 08700.002148/2013-26
(Vigor S.A. e Itambé Alimentos S.A.); 08012.007915/2007-01 (Avipal S.A. Agricultura e Agropecuária
e Cooperativa Central de Laticínios do Estado de São Paulo); 08012.003823/2010-40 (Laticínios Bom
Gosto S/A e Agricoop-Cooperativa Central Agrofamiliar). No ato de Concentração n°
08700.002148/2013-26 (Vigor S.A. e Itambé Alimentos S.A.), a Superintendência do CADE
considerou que o mercado de creme poderia ser segmentado entre creme de leite e chantilly, inclusive
com a possibilidade de segmentar ainda mais o mercado, separando o creme culinário dos outros tipos
de creme, apesar de ter expressamente reconhecido que “o creme culinário é considerado substituto do
creme de leite”. Mais uma vez, no entanto, a Superintendência-Geral decidiu deixar em aberto a
precisa definição do mercado relevante no que diz respeito a cremes naquela análise, haja vista que em
qualquer cenário a operação não levantaria maiores preocupações de ordem concorrencial. No presente
caso, dada a limitada presença do Grupo Lactalis e das UPIs no mercado de cremes no Brasil, a precisa
definição de mercado relevante do produto também será deixada em aberto, haja vista que mesmo
segmentando-se o mercado de cremes as partes não atingiriam uma participação que lhes concedesse a
possibilidade de exercício unilateral ou coordenado de poder de mercado. Creme à base de soja também
estará incluído nesta definição, tendo em vista que a Euromonitor International apenas fornece dados
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totais do mercado de creme em termos de volume. Saliente-se que o volume de creme de soja e creme
culinário Elegê da BRF contabilizou apenas [ACESSO RESTRITO], em 2013.
[6] O CADE analisou o mercado de manteiga no Brasil em diversos precedentes e considerou que esse
produto constitui um mercado relevante separado, de abrangência nacional. Ver, entre outros, ato de
Concentração nº 08700.002148/2013-26 (Vigor Alimentos S.A. e Itambé Alimentos S.A.).
[7] Conforme Ato de Concentração nºs 08012.010558/2011-37 (Brasil Foods S.A., Gruissan
Participações Ltda. e KIDE Participações Ltda.) e 08700.002148/2013-26 26 (Vigor Alimentos S.A. e
Itambé Alimentos S.A.)
[8] Despacho de Emenda SG nº 121/2015.
[9] A Vigor respondeu afirmando que descontinuou a compra de leite diretamente do Rio Grande do
Sul, desde maio de 2014, que a sua planta produtiva mais próxima situa-se em Santo Inácio – Paraná,
que dista 743 km em média dos produtores daquele Estado. Afirmou, todavia, que há alguma incidência
de aquisição de leite proveniente do RS, por meio de terceiros captadores (spot), que revende o leite
para as indústrias, dentre elas, a Vigor. A empresa afirma não vislumbrar problemas concorrenciais no
mercado spot de leite. Em razão da pouca significância da Vigor no cenário em análise, esta não será
incluída no cálculo dos efeitos da operação.
[10] Veja nota de rodapé acima.
[11] O exercício considera que o total produzido equivale ao total captado, apenas para efeito de
aproximação.
Documento assinado eletronicamente por Mário Sérgio Rocha Gordilho Júnior, Coordenador
(a)-Geral, em 20/04/2015, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº
11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Vinicius Ribeiro de Oliveira, Coordenador(a),
em 20/04/2015, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de
dezembro de 2014.
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