Modelos de Utilidade
Modelos
Onde há modelo de utilidade?
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Bélgica : Brevet de courte durée/Octrooi van korte duur
Dinamarca : Brugsmodel
Alemanha : Gebrauchsmuster
Grécia : Pistpihtik updeigmatz crhsimothtaz
Espanha : Modelo de utilidad
França : Certificat d’utilité
Irlanda : Short-term patent
Itália : Brevetto per modelli di utilità
Países Baixos : Zesjarig octrooi
Áustria : : Gebrauchsmuster
Portugal : Modelo de utilidade
Finlândia : Nyttighetsmodellagen
No momento, há modelos de utilidade na Austrália, Argentina, Armênia,
Áustria, Bielorússia, Bélgica, Brasil, Bulgária, China, Colômbia, Costa Rica,
República Checa, Dinamarca, Estônia, Etiópia, Finlândia, França, Geórgia,
Alemanha, Grécia, Guatemala, Hungria, Irlanda, Itália, Japão, Cazaquistão,
Quênia, Quirguistão, Malásia, México, Holanda, OAPI, Peru, Filipinas,
Polônia, Portugal, Coréia do Sul, Moldava, Rússia, Eslováquia, Espanha,
Tadjiquistão, Trinidad & Tobago, Turquia, Ucrânia, Uruguai and Uzbequistão.
Para que um modelo de utilidade?
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Question 83
Legal and Economic Significance of Protection by Utility
Models
Resolution
AIPPI, having taken note of the Working Committee's report,
I. Looks favourably on the examination of the question of setting up
a utility model system for the following reasons:
1. Utility models can encourage inventors to protect technical
developments with a lesser inventive step than that necessary for a
patent and to obtain protection both at a lower cost and more
quickly.
Consequently, they are of particular interest to small and middlesized industries and can promote technical development in
developing countries.
Para que um modelo de utilidade?
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Question 83
Legal and Economic Significance of Protection by
Utility Models
2. Utility models can fill a gap in the protection for
inventions which occurs when the requirements relating
to inventive step for patents mean that certain
inventions which do not comply with those requirements
cannot be protected. Moreover, this form of protection
prevents the patent system from being devalued by
being applied to minor technical inventions. And it
prevents other types of Intellectual Property, such as
designs and copyright, from being distorted away from
their main objectives, in order to protect articles which
are really technical (not artistic).
B. AIPPI appreciates that any utility model system which
is established must benefit society as a whole.
O que é um modelo de utilidade?
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1. Subject Matter to be Protected
Utility models should protect at least three dimensional
articles but, although it should be left to the national
laws to include other subject matter, there can be good
reasons to tend the protection to all patentable subject
matter specifically where a substantive examination is
carried out.
Such protection should not, however, protect more than
it is possible to protect by means of a patent.
Subject matter covered by utility models shall not be
precluded from patent protection.
O que é um modelo de utilidade?
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2. Prerequisites for a Valid Utility Model
a. Novelty.
b. Furthermore an additional requirement,
chosen by national law, which preferably should
be: the result of a creative effort
("schoepferischer Schritt», "apport créatif") in
the sense of going beyond the state of the art
but being less than the inventive step necessary
for the subject of a patent.
c. Written description and one or more claims.
O que é um modelo de utilidade?
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3. Grace period
The same international grace period as for patents,
calculated back from the priority date.
4. Disclosure
The disclosure of the subject matter of the utility model
should be as complete in describing the embodiments as
for patents.
5. Examination
There must at least be an examination as to formal
requirements, i.e. compliance with formal regulations
and with the definition of subject matter.
O que é um modelo de utilidade?
The utility model need not be the subject of
substantive examination before grant or
registration.
 But after grant or registration, there should at
least be the possibility of obtaining a earch
report from an official agency at the request of
either a third party or the proprietor.
 In infringement proceedings the proprietor must
always produce such a report.
 If there is substantive examination it shall be
carried out so as not to detract from the objects
set out in paragraph A above.
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O que é um modelo de utilidade?
7. Duration
 Not less than 5 years from the national filing date and, if
not exposed to substantive examination, not more than
10 years from the national filing date.
 10. Multiple Protection for the same Subject Matter
Patent and utility models may be allowed to supplement
each other provided, however,that an infringer is not in a
worse situation as a consequence of overlapping
protection, and provided that patents and utility models
filed on the same day do not invalidate each other.
 11. Co-existence of Utility Models and Designs
 Utility Models and Designs can co-exist in relation to the
same article.
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A prática brasileira
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PATENTES
Modelo de Utilidade: Uma ferramenta pouco útil ou pouco utilizada?
André Luiz Souza Alvarez
Há uma aparente falta de confiança na patente de modelo de
utilidade por parte dos depositantes. Dados retirados do "website"
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI mostram que,
em 1990 , foram depositados 2.928, no ano de 2000, 3.189 pedidos
dessa modalidade de patente. Ou seja, houve um aumento
insignificante no número de depósitos de pedidos de modelo de
utilidade em dez anos, enquanto o número de depósitos de pedidos
de patente de invenção cresceu, no mesmo período, de 8.016 para
17.448.
O histórico do modelo de utilidade no Brasil ilustra que ele é
basicamente utilizado para a proteção de objetos de uso prático
criados ou aperfeiçoados em pequenas e médias empresas, as
quais, via de regra, não se utilizam de equipamentos caros e de
última geração em suas instalações.
A prática brasileira
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Alguns pontos positivos do modelo de utilidade:
a) Estímulo aos pequenos empresários/inventores em
proteger seus desenvolvimentos, muitas vezes baseados
em objetos já existentes, em razão do nível inventivo
requerido para o patenteamento do modelo de utilidade
ser inferior ao de patente de invenção.
b) Trâmite mais rápido do que uma patente de invenção.
O tempo médio de concessão é de aproximadamente 2
anos a menos do que o de uma patente de invenção.
c) Custo de exame e anuidades menores do que para
patentes de invenção. Os custos para requerer o exame
de um modelo de utilidade são a metade daqueles para
uma patente de invenção, assim como as anuidades são
cerca de 30% menores.
Modelo de Utilidade
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Modelo de utilidade é “o objeto de uso
prático, ou parte deste, suscetível de
aplicação industrial, que apresente
nova
forma
ou
disposição,
envolvendo ato inventivo, que resulte
em melhoria funcional no seu uso ou
em sua fabricação”.
Objeto
de uso prático
Modelo de Utilidade
= Objeto de uso prático
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Inventos não suscetíveis de proteção por MU
Não se incluem no campo da MU os inventos de processo de
qualquer espécie, e especialmente os que incidam sobre a
matéria biológica ou sobre substâncias ou processos
químicos ou farmacêuticos.
É esse o teor do dispositivo que torna claro que o MU
protege o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível
de aplicação industrial, que apresente nova forma ou
disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em
melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (art. 9º.
Do CPI/96).
Também não seriam “objetos de uso prático”, por exemplo,
os alimentos
Objeto
de
uso prático
Modelo de Utilidade
= Objeto de uso prático
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Jurisprudência: utilidade e forma artística
> Superior Tribunal de Justiça
 Recurso Especial:0015424-sp dj:13.02.1995 p.:02242. Quarta
turma. Relator. Ministro. Ruy. Rosado de. Aguiar
decisão:06.12.1994Ementa: 1. Propriedade industrial. Modelo de
utilidade. Mesa dobrável. 2. Direito autoral. Registro na escola de
belas artes/rj. Cadeira dobrável. Leis 5772.71 e 5988.73. 1. A
utilização de patente de modelo de utilidade, para a fabricação de
mesas dobráveis, mediante novo sistema de articulação e travas,
sem respeitar o direito e a propriedade e de uso exclusivo (art. 5.
Da lei 5.772.71), acarreta o dever de indenizar, na forma do artigo
23 e seu parágrafo único. 2. O registro do desenho de cadeira
dobrável, na escola de belas artes/rj, por ser relativo a modelo de
utilidade, não garante ao seu autor privilégio na sua fabricação.
Recurso especial conhecido em parte, e nessa parte provido.
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Modelo de Utilidade
= Objeto de uso prático
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Jurisprudência: utilidade e forma artística
> Superior Tribunal de Justiça
“Com efeito, anota Newton Silveira e com ele toda doutrina que
constitui objeto do direito do autor “uma obra, entendida como
produto da elaboração do intelecto” e destinada - acrescente-se
- a produzir um sentimento puramente estético, isto é,
desvinculado de qualquer cunho pragmático. Caso contrário,
estar-se-á diante de um modelo de utilidade e, ainda, de um
modelo ou desenho industrial. Bem por isso é que o mencionado
jurista também observa: “A novidade de um modelo ou desenho
pode consistir na composição do conjunto, mesmo que suas
partes sejam conhecidas. Segundo Pouillet, tais criações quando
não despertam nenhum sentimento estético, satisfazendo
apenas ao gosto da moda, somente podem ser protegidas pela
lei de desenhos e modelos, caso contrário entram no domínio da
propriedade artística” (“Direito do Autor no Desenho Industrial”,
ed. 1982, pp. 65 e 53, pela ordem).
Modelo de Utilidade
= Objeto de uso prático
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Jurisprudência: utilidade e forma artística
> Superior Tribunal de Justiça
Ora, as modificações introduzidas pelo autor na cadeira dobrável não
podem na certa corresponder a uma obra puramente intelectual e
dotada de sentido estético. Nem em modelo ou desenho industrial há
de se falar, pois o que se fez, consoante observou o vistor judicial (2ª
resposta de fl. 209), foi pura e simplesmente introduzir na cadeira um
novo sistema de articulações e travas, para melhor - lícito que se infira
- sua capacidade de utilização. Típico modelo de utilidade, pelo que se
vê, assim entendido, de acordo com a definição legal, como uma
disposição acrescentada em objeto conhecido para a obtenção de maior
praticidade de uso (Código de Propriedade Industrial, art. 10)” (fl.
335).
 Portanto, não prospera a inconformidade do recorrente ao pretender
modificar o v. acórdão que manteve a sentença e reafirmou: “No que
tange às cadeiras, por considerar-se típico modelo de utilidade,
destinado a melhorar a capacidade de utilização do objeto, nenhum
privilégio beneficia o autor na sua fabricação ou venda”.
Nova forma
ou
disposição
Modelo de Utilidade
= nova forma ou disposição
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Um invento de forma
O modelo de utilidade possui em comum com a invenção o fato
de ambos visarem a uma finalidade utilitária. Já os modelos de
utilidade e os modelos e desenhos industriais são, ambos,
criações de forma. Dessa maneira, o modelo de utilidade
comunga da natureza das invenções e das criações de design.
É preciso considerar, entretanto, que, enquanto a invenção
revela uma concepção original no que toca à obtenção de um
novo efeito técnico, o modelo de utilidade corresponde a uma
forma nova em produto conhecido que resulta em melhor
utilização.
Isso significa que, mesmo quando a invenção decorra da forma
do produto, a ela não se reduz, abarcando possíveis variações
dentro da mesma idéia inventiva (relação causa-efeito), ao
passo que o modelo de utilidade não revela uma nova função,
mas, apenas, melhor função, sendo sua proteção restrita à
forma.[1]
[1] Newton Silveira, Direito de Autor no Desenho Industrial, em <
http://www.newmarc.com.br/pegue/nslivr2p.htm>, consultado em 23/06/02.
Modelo de Utilidade
= nova forma ou disposição
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Ato Normativo nº 127/97 - Dispõe sobre a aplicação da Lei de
Propriedade Industrial em relação às Patentes e Certificados de Adição
de Invenção.
15.2.1.2 Relatório Descritivo
O relatório descritivo deverá:
h) descrever o modelo de forma consistente,
precisa, clara e suficiente, com as possíveis
variantes, fazendo remissão aos sinais de
referência constantes dos desenhos, de forma
a definir o objeto requerido e não um simples
princípio segundo o qual o mesmo pode
adotar formas diversas, não sendo cabíveis
trechos do tipo "concretização preferida", "a
título exemplificativo", etc.
Modelo de Utilidade
= nova forma ou disposição
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

Doutrina dos equivalentes?
La teoría de los equivalentes es uno de los
instrumentos analíticos utilizados en tal sentido. Es,
por lo menos, dudoso, que pueda darse igual
extensión a Ia protección derivada de los modelos de
utilidad, teniendo en cuenta, entre otras
consideraciones, el menor avance respecto dei estado
anterior de la técnica, implícito en tales modelos,
pues ese menor avance implica que apartarnientos
relativamente triviales respecto dei modelo de
utilidad reivindicado pueden colocar a quien los
realice en el campo de la tecnología de dorninio
público.
CUEVAS.Guillermo Cabanellas de las. Derecho de las
patentes de invención – Tomo I. Editorial Heliasta.
Argentina. P. 631
Modelo de Utilidade

Gama Cerqueira e a Contrafação em Modelos de Utilidade
"O conceito da contrafação dos modelos de utilidade é o mesmo já
exposto em relação às invenções consistentes num produto
industrial, devendo-se, porém, ter sempre em vista que o objeto da
proteção legal, no caso dos modelos de utilidade é o próprio
modelo, e não a idéia que o inspirou, como se dá no caso das
invenções.
 "Desse modo, para se apreciar a contrafação, deve-se considerar o
modelo de modo objetivo, de acordo com a forma que o caracteriza,
o que constitui a sua novidade.
 Para que a contrafação se verifique não é necessário, entretanto,
que o modelo patenteado seja reproduzido de modo integral ou
copiado servilmente, considerando-se como infração do privilégio
mesmo a reprodução parcial ou a imitação dos característicos do
modelo, daquilo que ele tem de essencial e novo. Não importam as
modificações acidentais, secundárias ou acessórias. As diferenças
mais ou menos numerosas entre o modelo patenteado e o
contrafeito destinam-se, muitas vezes, a disfarçar a contrafação
praticada e a servir de base para a defesa do infrator.[1]


[1] João da Gama Cerqueira, in "Tratado da Propriedade Industrial", 2ª ed., vol. 1, "Revista
dos Tribunais", pp. 632.
Modelo de Utilidade
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
Gama Cerqueira e a Contrafação em Modelos de Utilidade
"Convém, ainda, advertir que, nos casos de
contrafação, não se cogita da possibilidade de
confusão entre o modelo privilegiado e o contrafeito,
critério que só tem aplicação no caso das marcas de
fábrica e de comércio.
O fato de não haver possibilidade de confusão entre
os dois modelos não afasta, necessariamente, a
contrafação, que pode existir, desde que os
característicos do modelo privilegiado sejam
reproduzidos ou imitados.
"Ressalvadas estas particularidades, aplicam-se às
infrações das patentes de modelos de utilidade os
mesmos princípios expostos a respeito das patentes
de invenção (...)
Modelo de Utilidade

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
> Tribunal de Justiça de SP.
Apelação cível n. 175.449-1 - São Paulo - Apelante: Metalúrgica Rio S/A
Indústria e Comércio - Apelada: Wilco Indústria Matalúrgica Ltda
MUNHOZ SOARES - 6ª Câmara civil
EMENTA: COMINATORIA - Obrigação de não fazer - Abstenção da
fabricação de modelo de utilidade relativo a filtro de água - Pretensão do
titular e concessionário exclusivo da patente - alegação de contrafração e
concorrência desleal - Inocorrência - Semelhança na forma mas diferença
quanto à utilidade - Ação improcedente. Recurso não provido.
Consideram-se modelos de utilidade, sendo como tais protegidos, os
modelos de ferramentas, utensílios, vasilhames e demais objetos
destinados a uso prático, que aumentem ou melhorem as condições de
aproveitamento de tais objetos. Nestes modelos é protegida a forma
específica e nova, que torna possível o aumento de sua utilidade ou
melhoria de seu aproveitamento.
Ato inventivo
Modelo de Utilidade
 Requisitos
de proteção
 Os requisitos de concessão deste
privilégio se alteraram na Lei
9.279/96, de forma que merece
análise cuidadosa. Pela Lei
5.772/71 era exigível do Modelo
de Utilidade tão simplesmente a
novidade e a utilidade - ou
aplicação industrial.
Modelo de Utilidade

Curiosamente, a Lei 9.279/96 introduz
para esta “patente menor” um requisito de
atividade inventiva menor, nominalmente
o “ato inventivo”, definido como a forma
ou disposição nova que não seja
decorrência comum ou vulgar do estado da
técnica. A simples novidade, entendida
como o distanciamento do estado da
técnica, parece não ser suficiente para a
concessão da proteção.
Modelo de Utilidade
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
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Assim é que, na proposta da Comunidade, o ato inventivo
seria assim definido:
Artigo 6.º
Actividade inventiva
1. Para efeitos de aplicação da presente directiva,
considera-se que uma invenção implica uma actividade
inventiva se ela apresentar uma vantagem e, relativamente
ao estado da técnica, não for muito evidente para um perito
na matéria.
2. A vantagem referida no n.º 1 consiste numa vantagem
prática ou técnica para a utilização ou o fabrico do produto
ou do processo em causa, ou noutra vantagem para o
utilizador, como por exemplo uma vantagem educativa ou
um valor em termos de entretenimento.
Modelo de Utilidade


Como visto, é elemento essencial do modelo de
utilidade o “ato inventivo”.
Fica difícil, porém, de discernir a diferença entre a
“decorrência evidente ou óbvia do estado da
arte”, própria das patentes de invenção, e a
“decorrência comum ou vulgar do estado da
técnica”, própria dos modelos. Será o parâmetro
subjetivo o relevante? O técnico no assunto, juiz
necessário da atividade inventiva, seria
substituído por um leigo no caso do ato
inventivo? Qual o tênue limite entre o invento que
seja evidente ou óbvio e aquele que seja comum
ou vulgar?
Modelo de Utilidade



DIRETRIZES DO INPI 1.9.2.3 Ato inventivo:
Considera-se que existe ato inventivo quando a modificação
introduzida num objeto resulta em melhoria funcional de seu
uso ou fabricação, facilitando a atividade humana, e/ou
melhorando sua eficiência.
O ato inventivo é da mesma natureza que a atividade inventiva,
mas com menor grau de inventividade. O fato da modificação
ser considerada óbvia não exclui a possibilidade de ser
patenteada como modelo de utilidade. Possíveis exemplos de
ato inventivo são:
(a) substituição de parafusos por encaixes de pressão,
(b) a modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico
inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o
transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático,
 (c) combinação/conjunto de elementos conhecidos (kits, pré-moldados,
etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras, em se tratando de
trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares).


Modelo de Utilidade
DIRETRIZES DO INPI 1.9.2.3 Ato inventivo:
Por outro lado, quando um documento
descreve um objeto tendo uma disposição
diferente do modelo de utilidade reivindicado
mas ambas apresentam as mesmas condições
de aplicação ou uso prático pode-se alegar
que o modelo de utilidade não apresenta ato
inventivo.
 É o caso também de pequenas modificações
na forma do objeto que são óbvias e resultam
em objetos tendo a mesma melhoria
funcional de objetos conhecidos do estado da
técnica, como mudança de forma redonda
para quadrada.
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Melhoria Funcional
Modelo de Utilidade
Melhoria Funcional

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
Melhoria funcional
O requisito de melhoria funcional não se resume em
simples utilidade industrial, nem se identifica com o
ato inventivo. Apesar de a proposta da Comunidade
Européia da nova diretiva sobre os modelos não
distinguir os dois elementos, a lei brasileira o faz.
15.2.1.2 Relatório Descritivo
O relatório descritivo deverá:
f) ressaltar, nitidamente, a novidade e
evidenciar a melhoria funcional alcançada
Modelo de Utilidade
Melhoria Funcional
15.2.1.2 Relatório Descritivo
 O relatório descritivo deverá:
 i) descrever, no caso de melhoria funcional
decorrente de alteração ou introdução de
circuito elétrico especificamente associado ao
objeto, além do diagrama esquemático do
mencionado circuito, todos os elementos de
conexão e enlace responsáveis pela alteração
e disposição que resulte na melhor utilização
do modelo objeto do pedido;

Modelo de Utilidade
Melhoria Funcional




Segundo o INPI, Considera-se que a forma ou disposição obtida
ou introduzida em objeto apresenta melhoria funcional sempre
que
 venha a facilitar,
 dar maior comodidade,
 praticidade e/ou
 eficiência à sua utilização ou obtenção.
Por sua vez, em se tratando de máquinas ou partes de máquinas
o requisito estará também preenchido se as adaptações ou
disposições forem introduzidas com o objetivo de conferir uma
melhor condição de utilização per se, independentemente da
melhoria ou desempenho ou eficiência do equipamento como
um todo.
A melhor utilização poderá também ocorrer de uma
combinação/conjunto de elementos conhecidos (Kits, prémoldados, etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras,
em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio
(tecidos e similares). [1]
[1] < http://www.inpi.gov.br/patente/conteudo/p_prote2.htm#topico23> consultado em 24/06/02.
Modelo de Utilidade
Melhoria Funcional

Tribunal de Justiça de São Paulo.
Apelação cível n. 175.449-1 - São Paulo - Apelante:
Metalúrgica Rio S/A Indústria e Comércio - Apelada:
Wilco Indústria Matalúrgica Ltda MUNHOZ SOARES 6ª Câmara civil
 EMENTA: (...) .Consideram-se modelos de utilidade,
sendo como tais protegidos, os modelos de
ferramentas, utensílios, vasilhames e demais objetos
destinados a uso prático, que aumentem ou melhorem
as condições de aproveitamento de tais
objetos.Nestes modelos é protegida a forma específica
e nova, que torna possível o aumento de sua utilidade
ou melhoria de seu aproveitamento.

Como pedir um MU
Na dúvida, peça sempre PI


7.3 Quando o parecer técnico for pelo não
enquadramento do pedido na natureza reivindicada, o
depositante, desejando alterá-la, deverá fazer menção
expressa nesse sentido, na manifestação cabível.
7.4 Ao ser aceita a adaptação do pedido à nova
natureza, o depositante deverá, no caso em que haja
diferença em favor do INPI das retribuições cabíveis à
natureza adaptada, efetuar o pagamento da diferença
devida; na situação inversa não caberá devolução, uma
vez que o exame foi efetuado na natureza inicialmente
requerida.
Modelo de Utilidade







15.2.1.2 Relatório Descritivo
O relatório descritivo deverá:
a) ser iniciado pelo título.
b) referir-se a um único modelo principal, que poderá incluir
uma pluralidade de elementos distintos adicionais ou variantes
construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade
técnico-funcional e corporal do objeto.
c) precisar o setor técnico a que se refere o objeto;
d) descrever o estado da técnica que possa ser considerado útil
à compreensão, à busca e ao exame do modelo, citando, sempre
que possível, os documentos que o reflitam, destacando os
problemas técnicos existentes;
e) descrever, de forma clara, concisa e precisa, a solução
proposta para o problema existente, bem como as vantagens do
modelo em relação ao estado da técnica;
Modelo de Utilidade
15.2.1.2 Relatório Descritivo
O relatório descritivo deverá:
f) ressaltar, nitidamente, a novidade e evidenciar a
melhoria funcional alcançada;
 g) relacionar as figuras apresentadas nos desenhos,
especificando suas representações gráficas (vistas,
cortes, perspectiva, esquema do circuito elétrico,
etc.);
 h) descrever o modelo de forma consistente, precisa,
clara e suficiente, com as possíveis variantes, fazendo
remissão aos sinais de referência constantes dos
desenhos, de forma a definir o objeto requerido e não
um simples princípio segundo o qual o mesmo pode
adotar formas diversas, não sendo cabíveis trechos
do tipo "concretização preferida", "a título
exemplificativo", etc.



Modelo de Utilidade




15.2.1.2 Relatório Descritivo
O relatório descritivo deverá:
i) descrever, no caso de melhoria funcional
decorrente de alteração ou introdução de circuito
elétrico especificamente associado ao objeto, além
do diagrama esquemático do mencionado circuito,
todos os elementos de conexão e enlace responsáveis
pela alteração e disposição que resulte na melhor
utilização do modelo objeto do pedido;
j) ser apresentado de maneira a seguir a ordem
indicada nos itens acima, a menos que em razão do
objeto do modelo outra maneira ou ordem diferente
permita a sua melhor compreensão e apresentação
mais concisa.
Modelo de Utilidade

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



15.2.1.2 Reivindicações
15.2.1.2.1 Quantidade e Numeração
a) cada pedido deve conter uma única reivindicação
independente que descreva o modelo, definindo integralmente
todas as características de forma ou disposição introduzidas,
essenciais à obtenção da melhoria funcional;
b) somente serão aceitas reivindicações dependentes quando:
b.l . referirem-se a elemento complementar de uso opcional que
não altere ou modifique as condições de utilização e
funcionamento do objeto;
b.2. referirem-se a variação de forma ou a detalhe relacionados
a elementos componentes do modelo, definidos na primeira
reivindicação, e que não alterem a unidade do modelo (unidade
técnico-funcional e corporal do objeto) e seu funcionamento;
b.3. referirem-se ao objeto em sua forma tridimensional nos
casos em que a configuração final seja secundária e decorrente
da montagem de uma estrutura inicial planificada caracterizada
na primeira reivindicação;
Uma curiosa decisão alemã

In a recent decision (X ZB 7/03) the Supreme
Court stated that a claim referring to the use of
an active agent in medication treating a specific
condition is an allowable claim format for a
utility model. The decision considered the
exclusion of process claims under the Utility
Model Law to relate to manufacturing methods
or actual processing methods. However, in the
court's opinion, a claim referring to the use of a
known drug for a new medical indication is
aligned more to a product claim than to a
process claim. (Alemanha, 2006)
Download

modelos - Denis Borges Barbosa