CARTA-CIRCULAR 3.063
Esclarece sobre o cálculo dos valores a serem comparados aos
valores referenciais de que trata o art. 8. do Regulamento anexo à
Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001.
Esclarecemos que, para efeito de avaliação de sistema de liquidação, na forma prevista no art. 8. do
Regulamento anexo à Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001, deve ser observado que:
I - o valor a ser comparado ao valor referencial K1 é calculado tomando-se o maior valor de operação
individual aceita no sistema de liquidação, em cada dia útil, nos últimos seis meses, e em seguida apurando-se a
média aritmética simples das trinta maiores observações, segundo a fórmula estabelecida no inciso I do art. 8. do
Regulamento anexo à Circular 3.057, de 2001:
30
SOM VM
i=1 n
i
------------ > K1, onde:
30
"VM" - conjunto formado por "n" elementos VMn, onde cada elemento VMn representa o valor, em reais,
da maior operação aceita no sistema em determinado dia útil de ordem "n" dos últimos seis meses;
"n" - índice que indica a ordem do dia útil do correspondente "VMn", variando de um até o número de dias
úteis dos últimos seis meses. Assim, VM1 seria o maior valor registrado no primeiro dia útil do período, VM2 seria o
maior valor registrado no segundo dia útil e assim sucessivamente até o último dia útil dos seis meses
considerados; e
"i" - após compor o conjunto "VM" com todos os elementos VMn dos últimos seis meses, deve-se ordená-lo
de forma decrescente. Dessa forma, "i" representa o número de ordem de cada elemento desse conjunto "VM"
ordenado, sendo VMn1 o primeiro elemento, isto é, o de maior valor, VMn2 o segundo elemento de maior valor e
o VMn30 o trigésimo elemento de maior valor.
II - o valor a ser comparado ao valor referencial K2 corresponde à média aritmética dos trinta maiores valores
agregados diários das operações aceitas no sistema, nos últimos seis meses, segundo a fórmula estabelecida no
inciso II do art. 8. do Regulamento anexo à Circular 3.057, de 2001:
30
SOM VA
i=1 n
i
----------- > K2, onde:
30
"VA" - conjunto formado por "n" elementos VAn, onde cada elemento VAn representa o valor agregado
diário, em reais, das operações aceitas no sistema em determinado dia útil de ordem "n" dos últimos seis meses;
"n" - índice que indica a ordem do dia útil do correspondente "VAn", variando de um até o número de dias
úteis dos últimos seis meses. Assim, VA1 seria o valor agregado diário das operações registradas no primeiro dia
útil do período, VA2 seria o valor agregado diário das operações registradas no segundo dia útil e assim
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 2/2003
sucessivamente até o último dia útil dos seis meses considerados; e
"i" - após compor o conjunto "VA" com todos os elementos VAn dos últimos seis meses, deve-se ordená-lo
de forma decrescente. Dessa forma, "i" representa o número de ordem de cada elemento desse conjunto "VM"
ordenado, sendo VMn1 o primeiro elemento, isto é, o de maior valor, VMn2 o segundo elemento de maior valor e
o VMn30 o trigésimo elemento de maior valor.
Brasília, 12 de dezembro de 2002.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 02/2003
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Carta-Circular Bacen nº 3.063