CÂMARA
REUNIÃO .........:
DECISÃO ......... :
PROCESSO ...... :
INTERESSADO. :
E S P E C I A L I Z A D A D E ARQUITETURA
Ordinária 0009/2007
0128/2007 - CEARQ
169-A2/07
Marcio Ferreira de Freitas
EMENTA: Infração, alínea "a" do Art 6º da lei 5.194/66 - Exercicio Ilegal por Pessoa Fisica
DECISÃO
A CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA do CREA-PA, reunida em 13 de Setembro de 2007,
apreciando o assunto que trata o processo em epígrafe, de interesse de Marcio Ferreira de Freitas, notificado
pela fiscalização do CREA-PA em 31/05/2007 e autuado em 15/06/2007, através do Auto de Infração e
Notificação nº 169-A2/07, ao exercer atividades reservadas às pessoas físicas e/ou jurídicas vinculadas ao
Sistema CONFEA/CREAs, infringindo Infração, alínea "a" do Art 6º da lei 5.194/66 - Exercicio Ilegal por
Pessoa Fisica, referente Trata-se construção de uma residencia unifamiliar de 2 pavimentos em fase de
acabamento, Rua Augusto Correa, 119, GuamáBelém - Pará. Considerando que a penalidade por infração ao
dispositivo descrito acima está capitulada na alínea “c” do artigo 71 da Lei Federal 5.194/66 – MULTA, e o
seu valor estipulado na Alínea "d" (pessoas físicas, por infração das alineas "a", "c" e "d" do Art 6º).
Considerando que o valor da multa à época da autuação - R$ 733,00, encontrava-se regulamentada pela
Resolução 498/2006, com valores variando de R$-218,00 à R$-733,00. DECIDIU, pela manutenção do
Auto de Infração e Notificação nº 169-A2/07, devendo o interessado efetuar o pagamento da multa, no
valor de R$733,00 (Setecentos e trinta e tres reais) corrigido na forma da lei. A reunião foi coordenada
pelo(a) Conselheiro(a) Mariano de Jesus Farias Conceição, tendo sido este processo relatado pelo(a)
Conselheiro(a) Alexandre de Moraes Ferreira, presentes os senhores Conselheiros Alexandre de Moraes
Ferreira, Célia Maria da Paixão Monteiro, Euler Santos Arruda, Mariano de Jesus Farias Conceição, Luis
Fernando Martins Pinto.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Cientifique-se e cumpra-se.
Belém, 13 de Setembro de 2007.
Conselheiro Mariano de Jesus Farias Conceição
Coordenador CÂMARA ESPECIALIZADA DE ARQUITETURA
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decisão nº 0128/2007