PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL
(De Mariana Pereira da Silva e Matheus Nakamura)
Altera o caput do artigo 216 e o parágrafo segundo
do mesmo artigo da Constituição Federal, para
estabelecer o acesso à informação pública sem que
haja requisição prévia dos cidadãos ao aos órgãos
responsáveis,
com
exceção
das
informações
sigilosas, classificadas de acordo com o previsto no
artigo 27 da lei 12.527.
No caput Art. 216 acrescenta-se a expressão à informação
Art. 216...............................................................................................................................
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à informação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
Alteração no § 2º do presente artigo.
§ 2º......................................................................................................................................
§ 2° Cabem à administração pública, na forma da leia gestão da documentação
governamental e as providências para franquear o acesso livre e sem requisição prévia a
sua consulta a quantos dela necessitem observado o disposto no art.5º, incisos X e
XXXIII e art. 37º,§ 3° inciso II.
JUSTIFICATIVA
Desde a promulgação da lei 12.527, a Lei de Acesso à informação o cidadão tem seu
direito à informação garantida. Entretanto a mudança prevista nesse projeto de Emenda
Constitucional objetiva o fim do processo de pré – requisição de informações, isto é,
atualmente se o cidadão quiser ter acesso a alguma informação este deve pedi-la e
esperar um processo de aprovação para que a mesma seja ou não liberada.
Por isso a mudança na Constituição seria necessária para assegurar o direito à
informação, pois este tipo de requisição prévia gera maior nível de burocratização dos
processos e das relações entre a sociedade civil e o Estado, além disso, o processo de
requisição desencoraja a sociedade a se interessar em participar do governo além de tal
medida prejudicar a cristalização da cultura da informação na sociedade brasileira.
A mudança proposta pela PEC também tem como objetivo incentivar mudanças
organizacionais dentro das esferas públicas, pois a eliminar o sistema de pré –
requisição os órgãos públicos deverão criar mecanismos de consulta, o fim da cultura do
“pen drive”, isto é, a apropriação de bancos de dados entre outros dados pelos
funcionários públicos em que dependendo da situação e do interesse do mesmo há ou
não a divulgação dos dados. Além das mudanças dentro dos órgãos públicos através
dessa emenda é possível promover a modernização das esferas públicas, como por
exemplo, a criação de estruturas de tecnologia de informação, pois a não requisição
prévia de informações fara com que os órgãos governamentais criem portais de
transparência ou outros canais de consulta pública, reaproximando a sociedade da
Administração Pública.
Dessa forma a não requisição prévia de informações faz com os servidores públicos e o
governo de maneira mais ampla se veja como um “guardião” das informações, porém a
sociedade seria a verdadeira proprietária da informação e o acesso a mesma deve ser
livre, exceto aquelas que são classificadas como sigilosas como já determinado pelas
diretrizes da lei 12.527, e não deve sofre intervenções da burocracia governamental.
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