EXMO. SR. JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO
PARÁ
Notícia de Fato n° 1.23.000.001735/2014-12
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional
Eleitoral signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais, vem, perante
Vossa Excelência, com fundamento no art. 39 da Lei 9.096/95, propor
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR contra:
SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE, qualificado no respectivo
processo de registro de nº 500-82.2014.6.14.0000;
COLIGAÇÃO JUNTOS COM O POVO, qualificada em seu
respectivo processo de registro;
HELDER ZAHLUTH BARBALHO, qualificado no respectivo
processo de registro de nº 1027-34.2014.6.14.0000;
COLIGAÇÃO TODOS PELO PARÁ, qualificada em seu respectivo
processo de registro.
com esteio nos seguintes fundamentos.
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Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1476, 1º andar, Umarizal - CEP 66055-200 - Belém/PA
1. No dia 5 de outubro, por ocasião do primeiro turno das
Eleições de 2014, os Municípios do Estado do Pará amanheceram com suas ruas
tomadas por material de campanha de vários candidatos ao pleito.
Tal situação, que está longe de ser inédita, foi objeto de notícias
veiculadas na imprensa:
Terça-feira, 07/10/2014, 05h52
Segunda feira foi com lixo eleitoral nas
ruas
Mesmo sendo proibida a distribuição de material de campanha no dia da eleição, na
manhã de ontem, Belém e Região Metropolitana estavam completamente tomadas
por ‘santinhos’, folhetos e bandeiras de candidatos, usados em ‘boca de urna’,
durante o pleito do último domingo, 5. Próximo aos locais de votação, foi possível
perceber o acúmulo de lixos espalhados pelas calçadas.
Na avenida José Bonifácio, no bairro de São Brás, a calçada da Escola Estadual
Augusto Meira, um dos maiores locais de votação da capital, estava com o piso
quase coberto de materiais de campanha. Além dos ‘santinhos’, bandeiras de
plástico e de tecido, até camisas de propagandas eleitorais foi possível encontrar.
A dona de casa Mahta Albuquerque, 45, mora no bairro de São Brás há 30 anos e
também vota na escola. Ela disse que em todas as eleições esta é a realidade da
avenida após o dia de votação. “Todos os anos isso acontece. Isso é um absurdo. É
um desrespeito com o eleitor. As pessoas são obrigadas a ter que passar no meio do
lixo depois das eleições”, lamentou.
O aposentado Cícero Paulino da Silva também mora próximo à Escola Augusto Meira
e se sente constrangido com a forma como amanheceu a capital depois do pleito.
“Nossa cidade já não é muito limpa, e duvido que vai ser recolhido esse material
ainda hoje (ontem)”, questionou Paulino. Já no bairro de Nazaré, às proximidades
da Escola Estadual Vilhena Alves, a sujeira também é uma realidade.
“Antes eles entregavam os ‘santinhos’ para as pessoas. Agora, com a fiscalização e
o medo de serem presas, as pessoas passam jogando pacotes de papéis com a
propaganda dos candidatos. Desde a madrugada de sábado para domingo, carros e
até pessoas de ônibus jogavam os papéis”, contou o guardador de carro Ricardo
Veiga.
(Diário do Pará)1
1 http://diariodopara.diarioonline.com.br/N-180728-SEGUNDA+FEIRA+FOI+COM+LIXO+ELEITORAL+
+NAS+RUAS.html
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07/10/2012 11h42 - Atualizado em 07/10/2012 11h42
Ruas de Belém ficam sujas com material de
campanha eleitoral
Cidade amanheceu com panfletos espalhados pelo chão.
Porteiros de colégios se encarregavam de tentar limpar a
sujeira.
Ruas e calçadas da grande Belém amanheceram tomadas de panfletos e “santinhos” de
candidatos as eleições municipais. A reportagem do G1 PA flagrou a sujeira deixada nas ruas.
Pessoas que estavam trabalhando nos colégios eleitorais, alguns porteiros das escolas, varriam
a rua e juntavam o lixo eleitoral. 2
Como se trata de prática habitual, tudo indica que se repetirá
por ocasião do segundo turno, causando novamente grande transtorno para toda a
cidade.
Trata-se de conduta muito difícil de ser flagrada, pois o despejo
deste tipo material nas vias públicas, em geral próximo de locais de votação,
ocorre na madrugada do próprio dia do pleito e de forma pulverizada.
2. Trata-se de propaganda eleitoral irregular por afronta ao art.
39-A da Lei 9.504/97, que permite, no dias das eleições, apenas a manifestação
individual e silenciosa do eleitor, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e
adesivos.
Ademais, o art. 39, § 5º do referido diploma tipifica inclusive
como crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda por partido político
ou candidato no dia das eleições.
Não resta dúvida, portanto, quanto ao caráter ilícito de tal tipo
de propaganda.
Além de vedada pela lei eleitoral, tal propaganda causa uma
2 http://g1.globo.com/pa/para/eleicoes/2012/noticia/2012/10/ruas-de-belem-ficam-sujas-com-material-decampanha-eleitoral.html
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série de transtornos às cidades, gerando gastos públicos adicionais para que possa
haver a posterior limpeza, prejudicando o sistema de drenagem de águas pluviais e
gerando o risco de acidentes pessoais.
3. A doutrina passou a denominar de inibitória a tutela
jurisdicional que tem por finalidade evitar a ocorrência de um dano que se mostre
provável de acontecer, já que, em tal situação, não é razoável que se aguarde sua
ocorrência para, apenas, então buscar alguma reparação pelo mal já causado.
Não se encontra expressamente prevista no Código de Processo
Civil, e nem seria necessária tal previsão já que se trata de decorrência do
princípio da inafastabilidade do Poder Judiciária e da atipicidade do direito de ação
e das técnicas processuais.
Marinoni foi o doutrinador que, no Brasil, primeiro e melhor
tratou da matéria, podendo-se transcrever parte de seus ensinamentos:
A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e
assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser
dita “principal”. Trata-se de “ação de conhecimento” de natureza
preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a
continuação do ilícito.
(…)
A ação inibitória é conseqüência necessária do novo perfil do Estado
e das novas situações de direito substancial. Ou seja, a sua
estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem
relação com as novas regras jurídicas, de conteúdo preventivo, bem
como com a necessidade de se conferir verdadeira tutela preventiva
aos direitos, especialmente aos de conteúdo não-patrimonial.
(…)
A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias
situações de direito substancial, diante de sua natureza, são
absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir
uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que
proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não
teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a
qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano.
(…)
Na verdade, há direito fundamental à efetividade da tutela
jurisdicional e, assim, direito fundamental à tutela preventiva, o
qual incide sobre o legislador - obrigando-o a instituir as técnicas
processuais capazes de permitir a tutela preventiva – e sobre o juiz obrigando-o a interpretar as normas processuais de modo a delas
retirar instrumentos processuais que realmente viabilizem a
concessão de tutela de prevenção.
A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que
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se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o
futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o
ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os
elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos
subjetivos, culpa ou dolo.3
3. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer:
a) a concessão de liminar para determinar aos demandados que
se abstenham da prática de atos de distribuição, pelas vias públicas de todos os
Municípios do Pará, de material de campanha, tais como planfletos, “santinhos” e
outros equiparados por ocasião do dia de votação do segundo turno das Eleições de
2014, sob pena de:
a.1) pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
ponto em que for constatada a existência do referido material nas vias públicas, a
ser aplicada em dobro caso o local esteja na mesma quadra de local de votação;
a.2) obrigação de fazer, consistente em promover, até o final do
dia da votação, a limpeza dos pontos em que constatada referida situação.
b) que a presente representação seja julgada procedente, com a
confirmação da liminar.
Belém, 10 de outubro de 2014.
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador Eleitoral Auxiliar
3 http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/luiz%20g%20marinoni%282%29%20-%20formatado.pdf
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Íntegra da representação