EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
Processo 6351-07.2013.4.01.3900
Recorridos: ROMULO MAIORANA JUNIOR E OUTRA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inconformado com o teor
da decisão de fls. 73/77, vem interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos
termos do art. 581, I, do Código de Processo Penal, requerendo, desde já, a
dispensa de traslado e sua subida nos próprios autos, nos moldes do art. 583,
II, CPP.
Assim,
recebido
o
recurso,
aguarda
o
recorrente
a
reconsideração da decisão atacada. Não havendo retratação, requer-se o seu
regular processamento, com a remessa dos presentes autos à instância
superior, para o devido reexame, tudo nos termos do art. 589 do CPP.
Belém, 16 de maio de 2013.
UBIRATAN CAZETTA
MARIA CLARA BARROS NOLETO
Procurador da República
Procurador da República
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador da República
Procurador da República
FELÍCIO PONTES JR
MARCEL BRUGNERA MESQUITA
Procurador da República
Procurador da República
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 - Belém/PA
Processo 6351-07.2013.4.01.3900
Recorridos: ROMULO MAIORANA JUNIOR E OUTRA
Colendo Tribunal,
Ainda que proposta com base em Representação Fiscal para
fins penais, instruída com cópia integral do procedimento administrativo
instaurado pela Receita Federal – Alfândega do Aeroporto Internacional de
Belém, deixou o juízo recorrido de receber a denúncia, argumentando, em
síntese:
a) ausência de “mínima prova acerca da materialidade”, eis
que, “nos autos da denúncia”, constaria “tão-somente um Parecer sobre
Admissão Temporária, amparado em Relatório Inicial de Verificação Fiscal”,
cuja conclusão seria “pelo aprofundamento das investigações”;
b) quanto ao crime fiscal, ausência de “conclusão definitiva
do procedimento administrativo fiscal”, o que atrairia a incidência da Súmula
Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, voltando a afirmar a decisão
recorrida que “a denúncia junta um Relatório Inicial de Verificação Fiscal, que
não esgotou a discussão no âmbito administrativo”;
b.1) ainda quanto ao crime tributário, anota a decisão que a
questão tributária estaria em discussão perante a 16ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal;
c) quanto ao crime financeiro, mais uma vez a decisão
recorrida insiste em afirmar que o “Ministério Público Federal apresentou
denúncia baseado tão somente em Relatório Inicial de Verificação Fiscal,
DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRA PROVA” (negrito e caixa alta no original),
já que o inquérito policial não foi concluído;
c.1) trouxe, ainda, a decisão recorrida um trecho de decisão
proferida na já mencionada ação ordinária em curso na 16ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal, da qual transcreveu que “Não se tem
conhecimento do efetivo pagamento dessa entrada, a fonte de recursos e a
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
2
forma em que se deu o pagamento .... E aqui novamente as peças trazidas
não dão clareza à movimentações financeiras de fato realizadas …", para,
então, concluir que estariam ausentes “indícios de materialidade acerca dos
delitos de falsidade para realização de operação de câmbio ou de evasão de
divisas”.
É desta decisão que se recorre, eis que, ao contrário do que
reiteradas vezes afirmado, tem-se um clássico e evidente caso de:
1 – contencioso administrativo fiscal encerrado;
2 – indícios de materialidade e autoria dos crimes tributários
e financeiros mais do que suficientes;
3 – desnecessidade do inquérito policial; e
4 – impertinência da discussão judicial cível de um lado e, de
outro, ausência de decisão que infirme a certeza administrativa.
DO TOTAL DESPREZO ÀS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
É de todo necessário que se advirta, de início, para a
incompreensível situação vivida nestes autos, que, talvez, apenas possa ser
explicada pelo uso de uma imagem retórica, que remete a um desavisado
leitor que, não passando do segundo parágrafo da primeira página de um
romance, se atribua a capacidade de desvendar todos os desdobramentos e
detalhes de uma bem urdida trama, sem continuar a leitura da obra.
Somente isto pode justificar que uma decisão tão farta em
adjetivos contra a ação penal, tão rica no uso de recursos gráficos como o
negrito e a caixa alta, seja tão indigente quanto aos argumentos e despreze,
com tamanha facilidade, um conjunto de documentos que formam 9 (nove)
volumes, com 1621 (mil, seiscentas e vinte e uma) páginas e que
acompanharam a denúncia, além de serem intensamente citados na
descrição dos fatos.
De fato, difícil entender como uma decisão insiste em
afirmar, mais de uma vez, que os autos seriam baseados “tão somente em
Relatório Inicial de Verificação Fiscal, DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRA
PROVA”, e nega, omite, esconde do jurisdicionado qualquer referência, singela
que fosse, ao fato de que o procedimento administrativo fiscal foi
integralmente juntado aos autos.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
3
Nem mesmo o argumento do eventual desconhecimento de
tais apensos socorre a decisão recorrida, já que eram do conhecimento do
juízo recorrido, desde 20 de fevereiro de 2013, ao menos dois fatos:
1 – a Alfândega do Aeroporto Internacional de Belém já havia
lavrado auto de infração, do qual a empresa já havia sido intimada, não
havendo mais que se falar em aprofundamento de apuração administrativa;
2 – a aplicação da pena de perdimento sobre o bem
ilicitamente introduzido em território nacional.
O
juízo
recorrido
não
apenas
tinha
acesso
a
tais
documentos, como tinha o expresso dever de analisá-los e deles já havia sido
comunicado muito antes da propositura da ação penal, pois foram estes os
motivos que levaram o MPF a pedir a desistência de cautelar de busca e
apreensão (processo 23673-74.2012.4.01.3900), que corria na mesma 4ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, homologado em 25 de fevereiro de
2013.
Não há, portanto, como deixar de consignar, de forma clara,
transparente e leal, que os autos não se resumem a 78 páginas de um caderno
principal, tão mencionadas na decisão recorrida, sendo compostos por outros
9 (nove) volumes, com 1621 (mil, seiscentos e vinte e uma) páginas,
solenemente desprezados, omitidos e subvertidos.
DO
ESGOTAMENTO
DO
CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO
FISCAL
Não é desconhecida do recorrente toda a discussão travada
no
âmbito
do
Supremo
Tribunal
Federal
quanto
à
necessidade
de
encerramento da atividade administrativa fiscal como elemento essencial
para o início da ação penal.
Tal posição se assenta na necessidade de garantir ao
contribuinte o exercício da ampla defesa na via administrativa, e, mais do que
isto, em garantir-lhe conhecer a extensão da obrigação tributária e os seus
reflexos.
Tem-se, então, que o esgotamento da via administrativa
fiscal é tida como necessária para que haja certeza quanto à existência do
ilícito fiscal, permitindo, então, o início da atividade persecutória penal.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
4
Dentre as várias tentativas de resumir tal requisito, tem-se,
em decisão relatada pelo Ministro Celso de Mello, excerto que bem expressa a
posição jurisprudencial, assentando que
“...
enquanto
o
crédito
tributário
não
se
constituir,
definitivamente, em sede administrativa, não se terá por
caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a
ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº
8.137/90.
É
que,
até
então,
não
havendo
sido
ainda
reconhecida a exigibilidade do crédito tributário ("an debeatur")
e determinado o respectivo valor ("quantum debeatur"), estarse-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade
penal...” (HC 90957, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 11/09/2007, DJe-126 DIVULG 1810-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT
VOL-02294-02 PP-00335)
Possível, portanto, afirmar que, nos crimes materiais de
sonegação fiscal, apenas o encerramento do contencioso administrativo fiscal
abre as portas da ação penal.
Esta posição é reiteradas vezes adotada pelo Supremo
Tribunal Federal, como se vê:
HABEAS
CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
(INCISOS I, II E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA
OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. 1. O pano de fundo ou a razão de ser da impetração
não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Casa
Superior
de
Justiça
que
se
limitou
a
confirmar
a
intempestividade da apelação manejada pela defesa técnica do
acusado. O que impede o conhecimento da ação constitucional
por parte do Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífica a
jurisprudência
do
Supremo
Tribunal
Federal
quanto
à
necessidade do exaurimento da via administrativa para a
validade da ação penal, instaurada para apurar as infrações
penais dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990.
Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira
Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
5
Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a
ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. A
denúncia
ministerial
encerramento
do
pública
foi
procedimento
ajuizada
antes
administrativo
do
fiscal.
A
configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício
processual que não é passível de convalidação. 3. Habeas
Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar
a ação penal. (HC 105197, Relator(a):
Segunda
Turma,
julgado
em
Min. AYRES BRITTO,
08/11/2011,
PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
Aplicar a jurisprudência, todavia, não é ato que se faça
mecanicamente, sem um uso mínimo dos critérios de adequação do
precedente ao caso concreto ou mesmo da possibilidade de distinção entre o
caso e o precedente, tudo a tornar necessária uma análise específica de cada
feito, o que é alertado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao aplicar a
Súmula Vinculante 24:
CRIME
TRIBUTÁRIO
–
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
–
PERSECUÇÃO CRIMINAL – NECESSIDADE. Caso a caso, é preciso
perquirir
a
necessidade
de
esgotamento
do
processo
administrativo-fiscal para iniciar-se a persecução criminal. Vale
notar que, no tocante aos crimes tributários, a ordem jurídica
constitucional não prevê a fase administrativa para ter-se a
judicialização. CRIME TRIBUTÁRIO – JUSTA CAUSA. Surge a
configurar a existência de justa causa situação concreta em que
o Ministério Público haja atuado a partir de provocação da
Receita Federal tendo em conta auto de infração relativa à
sonegação de informações tributárias a desaguarem em débito
do contribuinte. (HC 108037, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira
Turma,
julgado
em
29/11/2011,
PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012
RDDT n. 200, 2012, p. 146-149) g.n.
No
caso
dos
autos,
dois
fatores
foram
solenemente
desprezados pela decisão recorrida, que não aplicou corretamente a Súmula
Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
De um lado, tem-se demonstrado, desde o início da ação
penal, que houve o encerramento do contencioso fiscal, o que gerou a
Representação Fiscal para fins penais.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
6
De
outro
lado,
a
constatação
de
que
se
trata
de
procedimento fiscal aduaneiro, apurando descaminho, o que atrai norma
fiscal própria.
Não é demais transcrever trechos específicos da denúncia,
que, logo em seu primeiro parágrafo, consigna:
O
presente
inquérito
policial,
bem
como
os
anexos
consistentes em inteiro teor de procedimento instaurado pela
Receita Federal – Alfândega do Aeroporto Internacional de
Belém, que culminou com Representação Fiscal para Fins
Penais contra os ora denunciados, foram instaurados para
apurar a prática de atos criminosos no procedimento de
importação, pela empresa ORM AIR TAXI AEREO LTDA (CNPJ nº
04.216.876/0001-20), da mercadoria estrangeira Aeronave
Gulfstream G-200, número de série 250 e prefixo estrangeiro
N221AE, vinculada à Declaração de Importação nº 12/11829946.
Mais adiante, após referir as páginas em que presentes os
elementos documentais que embasam a imputação, mais uma vez consigna a
denúncia:
No ponto, extrai-se dos anexos que o processo fiscal está
definitivamente
concluído,
tanto
que
a
Receita
Federal
formalizou Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive com
aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Para que não paire dúvida quanto ao erro em que incidiu a
decisão recorrida, vejamos na própria fonte administrativa fiscal a prova do
encerramento do contencioso administrativo fiscal.
Assim, no anexo I destes autos, em folhas não numeradas
pela Justiça Federal, mas que receberiam o número 25 (e que, na numeração
do procedimento fiscal, aponta o número de fl. 1502), tem-se o DESPACHO
DECISÓRIO lavrado no Processo 18496.720.004/2013-71, que, ao analisar a
impugnação do contribuinte ao auto de infração que lhe havia sido lavrado, é
expresso ao afirmar:
“Tendo em vista os fundamentos legais expostos no Parecer
SORAC/ALF/AIB
nº
01/2013,
que
aprovo,
e
no
uso
da
competência prevista no artigo 302, inciso IV do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
7
pela Portaria JF nº 203, de 14 de maio de 2012, julgo
procedente o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 0217700/SAANA00003/2013, nos termos do subitem
14.1, “b” da Portaria MF nº 271, de 1976, na redação dada pela
Portaria MF nº 249, de 1981, e aplico a pena de perdimento na
mercadoria objeto deste processo, com fundamento no art. 23,
inciso IV, c parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 1455, de 07 de abril
de 1976, combinado com o art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, c/c o art. 689, inciso VI, do
Decreto nª 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Em virtude do que determina a Portaria RFB nº 2.439/2010,
encaminhe-se o processo administrativo 18492.000002/2013-1,
ao Ministério Público Federal, com cópia do presente despacho
e do Parecer SORAC/ALF/AIB nº01/2013.
Retorne-se ao SORAC/ALF/AIB para ciência à impugnante, com
posterior envio à Alfândega da Receita Federal do Brasil do
Porto de Belém (PA), para as providências de destinação da
mercadoria, conforme determina o art. 803 do Decreto nº
6.759/2009 c/c a Portaria SRRF02 nº 18, de 14 de janeiro de
2002.”
Três páginas depois, mesmo o leitor mais apressado,
encontraria, no próprio Anexo I, a Representação Fiscal para fins Penais, cujo
introito não deixa margem a dúvidas:
“Tendo em vista a conclusão do procedimento especial de
fiscalização sobre o despacho de importação da mercadoria
estrangeira Aeronave Gulfstream G-200, número de série 250 e
prefixo
estrangeiro
N221AE,
vinculado
a
Declaração
de
Importação nr. 12/1182994-6 e ao processo administrativo nr.
18492.720077/2012-12, tendo como interessada a empresa
ORM Air Táxi Aéreo Ltda – CNPJ 04.216.876/0001-20;
Considerando que ao final desse procedimento especial foram
constatadas infração administrativa com previsão de penalidade
de perdimento e indícios de crimes em tese que levaram à
lavratura do auto de infração de Perdimento da Mercadoria
Estrangeira nr. 0217700/SAANA 003/2013 e o registro do
Processo Administrativo de Perdimento nr. 18496.720004/201371 e;
Levando-se em conta o estabelecido na Seção VII - “da
Representação Fiscal para Fins Penais, art. 47 do Decreto 7.574,
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
8
de 29/09/2011,
vem o Auditor Fiscal Iranilson Luiz Brasil Dias, matrícula
1171321-6, respeitosamente formular, junto ao Ministério
Público Federal, a presente Representação Fiscal para Fins
Penais, informando a ocorrência de fatos que, em tese, figuram
os crimes descritos no tópico II a seguir.” g.n.
Demonstrado, então, que a denúncia veio acompanhada não
apenas de farta documentação, mas, especialmente, da prova de que o
contencioso administrativo fiscal se encerrara.
Curioso notar que nem mesmo o contribuinte incorreu no erro
crasso praticado pela decisão recorrida, já que, na ação ordinária que tramita
na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, logo na
delimitação do objeto da demanda, afirma, com todas as letras:
“Cuida-se de ação pelo rito ordinário com o intuito de obter a
declaração de regularidade da operação de importação de
mercadoria e a consequente nulidade do ato administrativo
consubstanciado na decisão final
(doc.
11)
do Processo
Administrativo nº 18496.720004/2013-71 (doc. 12) instaurado
pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto
Internacional de Belém/PA, do qual resultou o Auto de Infração
e
Termo
de
Apreensão
e
Guarda
Fiscal
nº
021770/SAANA0003/2013, que foi julgado procedente com a
aplicação da pena de perdimento da aeronave usada da marca
Gulfstream, modelo G200, número de série 250.” g.n.
Mais uma vez, é o contribuinte, ao formular o pedido na
mencionada ação ordinária, quem reconhece o que a decisão criminal,
sozinha, sem base alguma, se negou a ver:
“julgar totalmente procedente a ação para desconstituir a
decisão
final
proferida
no
Processo
Administrativo
nº
18946.720004/2013-71...” g.n.
Indubitável, portanto, que o procedimento fiscal aduaneiro
se encerrou, se esgotou, não havendo mais ato que esteja pendente no
âmbito da Receita Federal, que até mesmo já determinara o perdimento do
bem.
Apressada mostra-se a decisão judicial, ainda, ao não
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
9
atentar para o fato de que, sendo hipótese de atuação aduaneira, o
procedimento, ao constatar a fraude, se encerra com o auto de infração e a
aplicação da pena de perdimento, garantida a análise do recurso pelo
Inspetor da Alfândega, em fatos que já se demostrou terem ocorrido.
O
Supremo
Tribunal
Federal
não
demonstra
qualquer
dificuldade em compreender a espécie:
HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. SIMULAÇÃO DE
OPERAÇÕES
FORMA
COMERCIAIS.
IRREGULAR.
MERCADORIAS
DESNECESSIDADE
IMPORTADAS
DE
DE
CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em
considerar excepcional o trancamento da ação penal pela via
processualmente acanhada do habeas corpus (HC 86.786, da
minha relatoria; HC 84.841, da relatoria do ministro Marco
Aurélio).
Habeas
corpus
que
se
revela
como
trilha
de
verdadeiro atalho, somente admitida quando de logo avulta o
desatendimento das coordenadas objetivas dos arts. 41 e 395
do CPP.
2. Quanto aos delitos tributários materiais, esta nossa Corte dá
pela necessidade do lançamento definitivo do tributo devido,
como condição de
caracterização do crime.
Tal direção
interpretativa está assentada na idéia-força de que, para a
consumação dos crimes tributários descritos nos cinco incisos
do art. 1º da Lei 8.137/1990, é imprescindível a ocorrência do
resultado supressão ou redução de tributo. Resultado aferido,
tão-somente,
após
a
constituição
definitiva
do
crédito
tributário. (Súmula Vinculante 24)
3. Por outra volta, a consumação do delito de descaminho e a
posterior abertura de processo-crime não estão a depender da
constituição administrativa do débito fiscal. Primeiro, porque o
delito de descaminho é rigorosamente formal, de modo a
prescindir da ocorrência do resultado naturalístico. Segundo,
porque a conduta materializadora desse crime é “iludir” o
Estado quanto ao pagamento do imposto devido pela entrada,
pela saída ou pelo consumo de mercadoria. E iludir não
significa
outra
Condutas,
coisa
essas,
senão
fraudar,
minuciosamente
burlar,
narradas
escamotear.
na
inicial
acusatória.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
10
4. Acresce que, na concreta situação dos autos, o paciente se
acha denunciado pelo descaminho, na forma da alínea “c” do §
1º do art. 334 do Código Penal. Delito que tem como elementos
nucleares as seguintes condutas: vender, expor à venda,
manter
em
introduzida
depósito
e
utilizar
clandestinamente
no
mercadoria
País
ou
estrangeira
importada
fraudulentamente. Pelo que não há necessidade de uma
definitiva constituição administrativa do imposto devido para, e
só então, ter-se por consumado o delito. 5. Ordem denegada.
(HC 99740, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC
01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00474 RDDT n. 187,
2011, p. 169-174)
Não é demais lembrar, dada a especificidade da legislação
aduaneira, que apenas hipóteses bastante excepcionais (mercadoria não
localizada, consumida ou revendida) implicarão, ao final do procedimento
administrativo fiscal, em lançamento, eis que a pena aplicada será a de
perdimento do bem.
Demonstrado,
então,
que
incidiu
em
erro
a
decisão
recorrida, que, não atentando para os documentos juntados aos autos,
entendeu por não esgotado o contencioso administrativo fiscal.
DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL E DA
IRRELEVÂNCIA PENAL DA DECISÃO PROFERIDA NA 16ª VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Dentre os incorretos argumentos da decisão recorrida,
encontra-se a inferência de que a discussão judicial em ação ordinária que
tramita na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal teria
atingido a essência do ato administrativo fiscal já concluído.
Para ser fiel, transcreve-se a decisão recorrida, no trecho
que importa:
“Deve ser ressaltado que o desembaraço aduaneiro está sob
discussão judicial, que está bem longe de um desfecho
definitivo, tendo o Juiz Federal Társis Augusto de Santana Lima,
em 05/04/13, proferido decisão em que comenta: " Não se tem
conhecimento do efetivo pagamento dessa entrada, a fonte de
recursos e a forma em que se
deu o pagamento .... E aqui
novamente as peças trazidas não dão clareza à movimentações
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
11
financeiras de fato realizadas ..."
Mais uma vez, sem razão a decisão recorrida e isto por duas
ordens distintas de motivos.
O primeiro erro cometido pela decisão recorrida é o de
atribuir um efeito automático à simples existência de uma ação ordinária
questionando a atuação da Receita Federal, como se tal fato tivesse o condão
de suspender o ato administrativo fiscal.
Não é isto, todavia, o que ocorre.
A conhecida independência entre a instância criminal e cível
faz com que apenas em caso de efetiva desconstituição do ato administrativo
a ação penal venha a ser atingida.
Em outros termos, somente se o ato final da Alfândega do
Aeroporto Internacional de Belém tivesse sido desfeito tal decisão poderia
impactar o curso da ação penal.
A simples existência do questionamento judicial não tem o
efeito pretendido e isto já foi reiteradas vezes decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, como se vê no seguinte precedente:
PROCESSUAL
PENAL.
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI
8.137/90. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL NO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 23 DO DEC. 70.235/72.
VALIDADE. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO
IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO
CURSO
DA
AÇÃO
PENAL
DURANTE
O
TRÂMITE
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL A
PEDIDO DO PRÓPRIO RÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE
DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA ALEGADA SOMENTE
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STF.
ART. 565 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente pretende ver reconhecida nulidade de denúncia
oferecida pela prática de crime de sonegação fiscal (art. 1º da
Lei
8.137/90),
antes
do
encerramento
do
processo
administrativo-fiscal.
2. Não há nulidade na intimação do contribuinte por edital,
quando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, no
endereço constante de seu cadastro junto ao Fisco, nos termos
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
12
do disposto no art. 23 do Dec. 70.235/72.
3. Consoante já decidiu esta Suprema Corte, "a impetração de
mandado de segurança, após o lançamento definitivo do crédito
tributário, não tem o condão de impedir o início da ação penal"
(HC 95.578/PB, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 17.04.2009).
4. No caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida
antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a
ação penal ficou suspensa durante toda a tramitação do
processo administrativo na Receita Federal e somente retomou
seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho
de Contribuintes.
5. Ressalte-se que a suspensão do andamento da ação penal
até o lançamento definitivo do crédito tributário foi requerida
ao Magistrado de primeiro grau pelo próprio recorrente.
6. De outro giro, a nulidade da denúncia por falta de justa
causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento
do procedimento administrativo-fiscal, somente foi alegada
pelo recorrente após a sentença condenatória.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que "os vícios da denúncia devem ser argüidos
antes da prolação da sentença" (RHC 84.849/PR, Rel. Min. Eros
Grau, DJ 12.08.2005). No mesmo sentido: HC 82.000, Rel. Min.
Nelson Jobim; HC 81.790, Rel. Min. Carlos Velloso; HC 74.265,
Rel. Min. Ilmar Galvão; RHC 75.975, Rel. Min. Néri da Silveira).
8. Além disso, na presente hipótese, não houve prejuízo para o
recorrente, já que a ação penal ficou suspensa, a pedido de sua
própria defesa, durante todo o trâmite do procedimento
administrativo-fiscal, somente retomando seu curso após a
constituição definitiva do crédito tributário.
9. Não se pode admitir que agora o recorrente pretenda anular
todo o processo, quando foi a pedido de sua própria defesa que
a ação penal foi suspensa até o encerramento do procedimento
administrativo-fiscal.
10. De fato, segundo o art. 565 do Código de Processo Penal,
"nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado
causa, ou para que tenha concorrido".
11. Recurso desprovido. (RHC 95108, Relator(a): Min. ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-237
DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-04
PP-00599 RTFP v. 18, n. 90, 2010, p. 309-315 RDDT n. 176,
2010, p. 156-159) g.n.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
13
Assim, não se pode, como o fez a decisão recorrida, criar
nova hipótese impeditiva do início da ação penal, pois a simples existência de
discussão judicial nenhum efeito acarreta.
Mas não fosse tal argumento suficiente (e é), um outro
detalhe parece ter sido desconsiderado pela decisão recorrida.
A decisão recorrida, que não viu as 1621 páginas do
processo administrativo fiscal, foi buscar referência a uma decisão proferida
na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mesmo que tal
decisão nunca tenha sido trasladada para estes autos.
O Ministério Público Federal, entretanto, faz, neste momento,
a correção de tal erro, juntando cópia do ato judicial praticado na ação
ordinária 15839-31.2013.4.01.3400.
Tal juntada é imprescindível pois demonstrará que, ao
contrário do que pode ter parecido à decisão recorrida, o Juízo Federal da 16ª
Vara da SJ/DF não desfez o ato da Receita Federal.
Aliás, muito ao revés disto, pois negou a antecipação da
tutela, demonstrando a fragilidade dos argumentos do contribuinte.
O argumento central da decisão proferida na 16ª Vara
Federal, ao deferir parcialmente o pedido do contribuinte, restringe-se a
entender desproporcional apenas a aplicação da pena de perdimento.
Vejamos, no que interessa, a decisão mencionada, o que
demonstrará que o trecho transcrito na decisão recorrida foi retirado do seu
contexto, prejudicando sua compreensão:
“Analisando detidamente toda a documentação anexada à
inicial, bem como os arquivos em mídia digital contendo as
peças do processo de desembaraço aduaneiro, algumas
questões afastam, por ora, a alegada prova inequívoca da
efetiva natureza do negócio jurídica realizado pela autora.
Se o trust é uma forma jurídica na qual o agente fiduciário atua
única e exclusivamente em nome de terceiro interessado na
celebração de determinados negócios, é razoável que lhe deva
prestar contas de todos os atos praticados.
Dentre esses atos, os mais importantes são aqueles que
implicam
movimentação
de
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
ativos
e
transferências
14
patrimoniais.
Pois bem, apesar da existência de inúmeros instrumentos
contratuais trazidos aos autos, não há qualquer prova da
efetiva transferência de recursos entre o 1st Source Bank e
Wells Fargo Bank Northwest National Association, tampouco
entre este último e a companhia International Jet Traders In.,
que originariamente negociou o bem com a autora.
Em suma, nada há nos autos que comprove a movimentação
de recursos correspondentes ao valor integral da aeronave, na
seguinte e necessária direção: 1st Source Bank – Wells Fargo
Bank Northwest National Association – International Jet Traders
Inc.
Considerando-se que o agente fiduciário (trustee) eleito pela
autora foi um banco, é razoável imaginar que todos os recursos
com os quais opere transitem dentro do sistema normal de
contabilidade bancária, gerando comprovantes de entrada e
saída.
Essa
é
a
presunção
do
que
ordinariamente
ocorre.
O
extraordinário demandaria prova, ainda não existente nos
autos.
E neste ponto não se nota, em princípio, conduta abusiva na
fiscalização, pois, diante da existência de contrato de compra e
venda firmada entre a autora e International Jet Traders Inc.,
recibo de entrega do bem à primeira, e registro do bem em
nome do agente fiduciária representente desta (fl. 226) não se
afigura abusivo cogitar a falta de correspondência entre o
negócio jurídico efetivamente praticado e aquele descrito nos
instrumentos contratuais.
Os comprovantes das movimentações financeiras deveriam ser
repassados à autora, a quem o referido banco prestava os
serviços, nos termos do contrato de fls. 168/177, do qual
consta previsão de remuneração pelos serviços prestados
(cláusula 3.08).
O contrato de mútuo firmado para o pagamento da aeronave à
International Jet Traders Inc. (fls. 191/195) dá a entender que
haveria uma entrada de US$4.890.000,00 (quatro milhões,
oitocentos e noventa mil dólares).
Não se tem conhecimento do efetivo pagamento dessa
entrada, a fonte dos recursos e a forma em que se deu o
pagamento.
Além disso, como já acentuado pela fiscalização, o valor
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
15
mensal do arrendamento previsto no contrato firmado com a
SFG Aircraft Inc. (fl. 248) é igual ao valor do financiamento
obtido pelo Wells Fargo Bank National Association junto ao 1st
Source Bank (fls. 191/195): US$125.834,00 (cento e vinte e
cinco
mil,
oitocentos
e
trinta
e
quatro
dólares
norte-
americanos).
E esse contrato de financiamento, pelas suas cláusulas, difere
do arrendamento operacional, pois prevê uma entrada de 30%
(trinta por cento) do valor do bem, incompatível com o contrato
de locação simples.
Não está plenamente elucidada a movimentação desses
valores, pois as cláusulas contratuais e os montantes nelas
previstos não correspondem àqueles que a autora afirmou
haver efetivamente constituído a base do negócio jurídico.
Ainda sobre a disparidade de informações, consta que a
companhia Aero-space Reports foi contratada para intermediar
a operação, e, segundo afirmou a própria autora, seria a agente
fiduciária dos depósitos necessários a conclusão da compra e
venda. Inclusive, figurou a esse título no contrato de compra e
venda de fls. 93/110.
Ocorre que, pelo documento de fl. 154 (traduzido à fl. 156), os
valores depositados em garantia (fls. 142/158) foram utilizados
como parte do pagamento, o que lança dúvida sobre o teor do
documento de fl. 165.
Pergunta-se: a que título tais valores ainda permaneciam
depositados em 28 de março de 2013 à disposição da Aerospace Reports se o negócio jurídico já havia sido realizado, e, a
princípio, tais depósitos constituiriam parte do pagamento?
Argumenta-se que tais depósitos foram mera garantia, já que a
intenção da autora não era de adquirir o bem da International
Jet Traders Inc., mas apenas de assegurar a sua retirada do
mercado até formalizar o contrato de arrendamento com
instituição especializada.
E aqui novamente as peças trazidas não dão clareza às
movimentações financeiras de fato realizadas, a partir das
quais será possível aferir a natureza do negócio jurídico.
Isso porque, não havendo sido finalizada a venda desde abril
de 2012, não se elucidou o motivo para a permanência de tão
vultosa quantia (equivalente a 30% do valor do bem) à
disposição de uma agência especializada na intermediação de
compra e venda de aeronaves (e que, pelo contrato de fls.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
16
93/110 – mais especificamente às fls, 104 verso), quando a
própria autora afirmou haver optado pelo arrendamento
justamente para não sofrer a descapitalização exigida para
aquisição da aeronave.
Também não há definição precisa do estado da aeronave
perante
a
FAA.
Inexiste
documentação
nos
autos
demonstrando que já houve a transferência do bem à SFG
Aircraft Inc.
Os documentos de fls. 231 e 235 noticiam os
requerimentos, não os respectivos registros no órgão de
aviação (diferentemente do que ocorrera quanto do registro de
fls. 226).
A parte autora ponderou que a SFG Aircraft Inc. não conclui o
registro do arrendamento na FAA até que seja concluído o
desembaraço no país de destino da aeronave (consoante
exigência contida à fl. 219).
Não obstante, os documentos de fls. 231 e 235 indicam que a
SFG Aircraft Inc teria requerido tal registro, antes mesmo do
desembaraço no Brasil, contradizendo a exigência contratual
de fl. 249.
Frise-se que tais documentos, diferentemente do de fl. 226, não
foram emitidos pela FAA, e também não se tem notícia do
estágio do pedido registro neles referido.
A tese do arrendamento operacional, portanto, ainda não se
encontra devidamente elucidada, não se podendo imputar à
fiscalização falta de compreensão da natureza da operação,
formalismo excessivo ou parcialidade na apreciação do pedido
de licença de importação.
No entanto, tenho que a providência imediata de decretação do
perdimento do bem não se afigura a solução mais adequada 1.”
1 Anota o MPF, neste ponto, que a decisão proferida na 16ª Vara Federal parece não responder a
dois óbices: 1 – ao aplicar a proporcionalidade, entendeu a decisão que a pena de perdimento
seria excessiva, bastando o recolhimento dos tributos. Ocorre que, ao assim agir, a decisão
tornou-se ela própria desproporcional, pois substitui a sanção estabelecida pelo legislador por
sanção alguma. Assim, enquanto nos tributos internos, o contribuinte pode vir a ser punido, em
hipótese de fraude, com o pagamento do tributo e com multa que pode chegar a 225% do valor
do tributo afetado, no caso da importação fraudulenta, o único risco fica contido na necessidade
de recolher tributos que havia tentado evitar a incidência. Se o perdimento é excessivo (com o
que não concorda o MPF), excessivo também é não aplicar qualquer tipo de punição; 2 – nota-se
um erro de premissa na aplicação dos precedentes citados, que exigem reiteração da conduta
para que se possa aplicar a pena de perdimento nos veículos transportadores. Tais precedentes
em nada aproveitam ao caso concreto, pois o bem objeto do perdimento é exatamente o bem
cuja importação irregular se busca e não o veículo que o transportava. Assim, não há que se
falar em adequação dos precedentes citados.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
17
Da leitura da decisão resta claro que o recorte feito pela
decisão recorrida não é fiel ao que se sustenta na ação ordinária.
O juízo federal da 16ª Vara da SJ/DF não deixa margem a
dúvida quanto ao seu pensamento quando afirma, textualmente, que “a tese
do arrendamento operacional” ..”ainda não se encontra devidamente
elucidada, não se podendo imputar à fiscalização falta de compreensão da
natureza da operação, formalismo excessivo ou parcialidade na apreciação do
pedido de licença de importação”.
Assim, mesmo judicializada a questão, nenhum ato judicial
desfez a atividade administrativa da Receita Federal.
Aliás, é possível afirmar o contrário, pois a 16ª Vara Federal
da SJ/DF apenas reforça a qualidade da atividade da Alfândega do Aeroporto
Internacional de Belém.
Portanto, a simples existência de uma ação ordinária não
afeta a ação penal, ainda mais quando tal decisão reafirma as premissas
trazidas pelo Fisco.
Mais uma vez, andou mal a decisão recorrida, que merece
ser reformada.
DA DESNECESSIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Dentre as várias críticas à denúncia, uma merece destaque,
por sua incongruência e por revelar um desconhecimento total dos autos.
A decisão recorrida, em caixa alta, negrito e tom forte,
questiona o fato de que, ainda sem encerrar o inquérito policial, tenha o MPF
apresentado a denúncia.
Diz a decisão recorrida:
SEM TER REALIZADO QUALQUER ATO DE INVESTIGAÇÃO ACERCA
DA PRÁTICA DOS CRIMES RELACIONADOS NA PORTARIA, a DPF
Milena Ramos, em 28/02/13, à fl. 66, justificou a demora da
investigação nos seguintes termos: "considerando acúmulo
involuntário
de
serviço,
face
extensa
carga
de
IPLs
e
expedientes sob minha presidência, em sua maioria afetos a
crimes financeiros, lavagem de dinheiro, e desvio de verba
pública, de alta complexidade e extensa carga de apensos" e
requereu ao Juízo da 4.D Vara Federal a dilação do prazo para o
prosseguimento das investigações.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
18
Antes do juiz federal despachar acerca do pedido, como de
praxe, foram abertas vistas ao MPF, em 15/03/13, acerca do
pedido da DPF de dilação de prazo.
O Ministério Público Federal, em 12/04/13, de forma açodada e
inexplicável, apresentou denúncia, nos termos acima relatados,
com assinatura de cinco Procuradores da República lotados no
Pará.
Digo
de
forma
açodada,
apressada,
porque
não
houve
conclusão, OU MESMO QUALQUER ATO DE INVESTIGAÇÃO, do
inquérito policial, requisitado, insisto, pelo próprio MPF. A DPF
Milena
Ramos
justificou
o
excesso
de
trabalho,
que
efetivamente ocorre, e apenas solicitou prazo para prosseguir
as
investigações,
não
tendo
realizado
qualquer
ato
investigatório. A Delegada, que presidia o inquérito, não ouviu o
auditor responsável pela lavratura do parecer em procedimento
inicial de verificação fiscal, não ouviu os denunciados e
nenhuma prova foi produzida.
Digo de forma inexplicável, porque se o MPF não necessitasse
de outros dados para oferecer a denúncia, posto que esta não
exige estar amparada em elementos colhidos em inquérito
policial, não deveria ter requisitado a abertura de procedimento
investigatório pela Polícia Federal.
Nos autos da denúncia, consta tão-somente um Parecer sobre
Admissão
Temporária,
amparado
em
Relatóno
lnicial
de
Verificação Fiscal, assinado pelo Auditor da Receita Federal
Iranilson Luiz Brasil Brasil-Dias, de 20/08/12, que o submete à
consideração de seu superior.
É interessante que, no início do extenso Parecer sobre
Admissão Temporária com Utilização Econômica SAANA N.O
001/2012, consta: "Pelo aprofundamento das investigações com
(sic) o pleito do
contribuinte e retenção qualificada da aeronave como
acautelamento dos interesses da fazenda pública", como a
indicar a sugestão de intensificar a busca de provas ao registrar
"pelo aprofundamento das investigações". (todos os destaques,
negrito e caixa alta são do original)
adiamento
da
decisão
definitiva
sobe
Chega a preocupar o argumento trazido pela decisão
recorrida, já que, como se demonstrou no início deste recurso, a sua leitura
transmite a clara noção de que não foram manuseados, lidos ou considerados
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
19
quer os termos da denúncia, quer, especialmente, os 9 volumes e suas 1621
páginas que acompanharam o inquérito policial.
O inquérito policial foi instaurado em setembro de 2012,
ocasião em que a atividade administrativa fiscal não havia se encerrado.
O contencioso administrativo fiscal foi finalizado em 11 de
março de 2013, dando entrada no MPF em 13 de março de 2013 a
representação fiscal para fins penais.
Em 15 de março de 2013, portanto, dois dias após o MPF
receber a representação fiscal para fins penais, os autos do inquérito policial
foram remetidos ao MPF para manifestar-se quanto ao pedido de dilação de
prazo.
Diante da quantidade e qualidade da informação vinda da
Receita Federal do Brasil, que já contemplava a defesa apresentada pelo
contribuinte, bem como a manifestação de mérito por parte do Auditor Fiscal
e da Inspetora da Alfândega, entendeu o MPF, na formação do seu juízo de
valor, dispensável a continuidade do inquérito policial.
A desnecessidade do inquérito policial somente se perfez
quando analisados os 9 (nove) volumes do procedimento administrativo
fiscal, que continham toda a documentação referente aos atos de importação
e às operações de câmbio.
A pergunta reversa que poderia ser feita é: qual a diligência
que ainda se mostrava imprescindível?
Segundo a decisão recorrida, ouvir o auditor fiscal e os
representantes da empresa.
Desnecessário, para formar o juízo de valor próprio à
acusação, a prática dos dois atos, eis que, quanto ao auditor, sua posição
estava claramente demonstrada nos atos que praticara e, quanto ao
responsáveis pela empresa, já haviam prestado, por escrito, com auxílio de
advogado constituído, todas as informações pertinentes.
Qual motivo, então, para fazer prolongar uma investigação?
Nenhum.
De outro lado, não é verdade que a imputação esteja
exclusivamente baseada em um documento precário, emitido ainda em
agosto de 2012, mais de sete meses antes da representação fiscal para fins
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
20
penais.
A imputação está calcada na vasta documentação que, cabe
insistir para que não se perca no espaço tal informação, integra os 9 (nove)
volumes de anexo, com 1621 páginas de documentos.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
A decisão recorrida, que desprezou os documentos que
acompanharam a denúncia, diz que não restaram demonstrados indícios de
materialidade dos crimes imputados.
A simples leitura da denúncia permite extrair, sem ser
exaustivo, os seguintes indícios documentais dos fatos descritos:
- documento de fls. 403/404 dos Anexos, no dia 26/06/2012,
em que os gestores da ORM AIR TAXI AEREO LTDA apresentaram à Alfândega
a aeronave para despacho aduaneiro de importação, como ARRENDAMENTO
OPERACIONAL SEM OPÇÃO DE COMPRA, através de uma petição inicial
requerendo Regime Especial de Admissão Temporária;
- requerimento de Concessão do Regime de Admissão
Temporária, assinado por ROMULO MAIORANA JUNIOR, vinculado à aeronave
em ingresso no país e datada de 21/05/2012, conforme se observa à fl. 405
dos Anexos;
- contrato de arrendamento assinalando a existência de um
arrendamento
operacional
celebrado
arrendadora, e ORM AIR TAXI AEREO,
entre
SFG
Aircraft
INC,
como
como arrendatária, datado de
16/05/2012, às fls. 406/459 dos Anexos;
- fatura nº 154.2/12, de 29/05/2012, entre SFG Aircraft INC,
arrendadora, e ORM Air, Arrendatária, às fls. 460/463 dos Anexos;
-
Declaração
de
Importação
nº
12/1182994-6,
de
28/06/2012, às fls. 464/470 dos Anexos.
- contrato de compra e venda e fatura comercial de venda
juntados às fls. 538/591 (ROMULO MAIORANA assina à fl. 586) e 674/677 dos
Apensos, que demonstra a operação entre a empresa INTERNATIONAL JET
TRADERS INC, como vendedora, e ORM AIR, como compradora;
- às fls. 524/525, no dia 17 de janeiro de 2012, o denunciado
ROMULO MAIORANA JUNIOR celebrou contrato com a empresa Birdy Aviation
& Consulting, dirigida pela Consultora MARGARETH MONICA MULLER, para
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
21
“obtenção, negociação e operacionalização de financiamento para aquisição
de uma aeronave Guslfstream G200 numero de série 250”;
- contratos de câmbio que demonstram o pagamento de
uma entrada no valor de US$ 5.040.000,00, realizada mediante dois
depósitos: o primeiro de US$ 1.000.000,00, no dia 05/10/2011, através do
contrato de câmbio de fl. 514, e um segundo depósito no montante de US$
4.040.000,00, efetuado no dia 28/03/2012, por meio do contrato de câmbio
de fl. 678;
- fatura comercial de venda de fls. 674/677, datada de 27 de
março de 2012 e emitida pela empresa vendedora INTERNATIONAL JET
TRADERS em favor de ORM AIR TAXI AEREO LTDA;
- contrato de financiamento entre a ORM AIR e a instituição
financeira FIRST SOURCE BANK, no dia 20 de fevereiro de 2012, como se
observa na Carta de Comprometimento de Financiamento às fls. 526/537 dos
Apensos, com assinatura de ROMULO MAIORANA JUNIOR à fl. 537;
- informações prestadas por MONICA MULLER, dirigente da
empresa Birdy Aviation & Consulting, contratada pela ORM Air para
“obtenção, negociação e operacionalização de financiamento para aquisição
da aeronave Gulsfstream G200, numero de serie 250” e indicada pela
empresa a prestar esclarecimentos à Aduana brasileira sobre a operação de
aquisição dessa aeronave, à fl. 814;
Este
arrolamento,
meramente
exemplificativo,
dos
documentos mencionados na denúncia e trazidos aos autos derrubam, sem
qualquer dificuldade, a incorreta afirmação de que a denúncia se baseia
exclusivamente em documento não conclusivo da Receita Federal do Brasil ou
em inquérito policial sem base.
Não há como desprezar a qualidade e importância dos
documentos fornecidos pela Receita Federal do Brasil, que dão suporte
suficiente para o recebimento da denúncia.
DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO E SEU CONTEXTO
Ao fim, imperioso ressaltar que a fase de recebimento da
denúncia é momento de cognição sumária, que requer, do magistrado, a
realização de um juízo de prelibação, através do qual analisará a existência
de indícios da prática do crime e de sua autoria, requisitos que, presentes,
implicarão o recebimento da inicial acusatória.
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
22
É nesta concepção que o Tribunal Regional Federal da 1ª
Região explica o que é juridicamente correto: o juízo de recebimento da
denúncia baseia-se em exame de prelibação, no qual incide o conhecido
princípio in dubio pro societate, razão pela qual deverá o julgador rejeitar a
denúncia apenas nas restritas hipóteses do art. 395, CPP. Veja-se o didático
acórdão, proferido no RSE RSE 200934000312256 (Relator(a) JUÍZA FEDERAL
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO, e-DJF1 03/12/2010):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA
E DIFAMAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No
juízo
de
prelibação,
deve-se
aferir,
para
efeito
de
recebimento da denúncia, se os fatos nela descritos constituem,
em tese, crimes, bem como se há indícios suficientes de autoria,
não cabendo ao julgador, nessa fase processual, rejeitar a
denúncia fora das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. 2. Nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate, de
forma que, para o recebimento da denúncia, basta que haja
indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 3. A
análise da existência do dolo específico representado pelo
animus caluniandi e pelo animus difamandi, necessários à
configuração dos delitos dos arts. 138 e 139 do Código Penal,
deve ser feito em momento posterior, após instrução probatória,
sob pena de cerceamento do direito do Titular da Ação Penal. 4.
Recurso em sentido estrito provido.
Colha-se outro elucidativo precedente do TRF da 1ª Região:
PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE PECULATO (EM TESE) REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA RECURSO PROVIDO. 1- No exame preambular da decisão
prelibatória, e diversamente do momento da sentença, o juiz
deve ter presente o princípio do in dubio pro societate. 2- A
acusatória que narra condutas, em tese, típicas desafia, no
mínimo, fase de instrução para uma mais adequada capitulação,
se for o caso. 3- A rejeição da denúncia por atipicidade da
conduta é medida excepcional somente aconselhável quando
demonstrada de plano, o que não se verifica in casu onde para
efetuar o pagamento de serviços "terceirizados" (há indícios de
falta de licitação e contratação de parentes), utilizou-se de
fraude, pagando-os com diárias de viagens inexistentes. 4Presentes os requisitos formais (obrigatórios) do art. 41 do CPP,
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
23
e ausentes as hipóteses do art. 43 do CPP, não se pode rejeitar a
denúncia. 5- Recurso provido: denúncia recebida. 6- Autos
recebidos
em
gabinete
para
lavratura
do
acórdão
em
28/05/2003. Peças liberadas pelo Relator em 28/05/2003 para
publicação
do
acórdão.
(RCCR
200001000420722,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:06/06/2003 PAGINA:133.)
Nota-se, assim, que a decisão recorrida é precipitada,
porque coarcta, no nascedouro e precocemente, o exercício do contraditório e
o desenvolvimento da persecução criminal em Juízo, em caso no qual a ação
penal descreve devidamente os fatos delituosos, assinala os tipos penais
praticados e vem acompanhada de vasta documentação, demonstrativa das
condutas criminosas.
Presente esse panorama, nota-se que a inicial acusatória
descreve, forte em acervo informativo robusto, fatos descritos como crimes,
com prova da materialidade e indícios veementes de autoria, razão pela qual
está a merecer reforma a decisão recorrida, a fim de que seja recebida a
denúncia.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o
CONHECIMENTO do presente recurso e seu posterior PROVIMENTO, a fim de
que seja reformada a decisão recorrida , recebendo-se integralmente a
denúncia e seguindo-se o regular curso do processo criminal, até final
condenação.
Belém, 16 de maio de 2013.
UBIRATAN CAZETTA
MARIA CLARA BARROS NOLETO
Procurador da República
Procurador da República
BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador da República
Procurador da República
FELÍCIO PONTES JR
MARCEL BRUGNERA MESQUITA
Procurador da República
Procurador da República
91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br
Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA
24
Download

UBIRATAN CAZETTA MARIA CLARA BARROS NOLETO