Divisão de Gestão de Tempo de
Serviço e Informações - DERH 3
FÉRIAS
reunião realizada na EFSPM com
URH’s e Sugesp’s em 03/02/2012
Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP
EVENTO-FÉRIAS
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FÉRIAS
- Férias
- Escala de Férias: Anual e Suplementar
- Alteração da Escala de Férias
- Interrupção de Férias
- Férias Acumuladas
- Servidor Comissionado
- Averbação de Férias em Dobro
- Indenização de Férias
- Servidores Regidos por Outras Legislações
- Recuperação de Prontuário
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FÉRIAS
O servidor efetivo, admitido nos termos da Lei n° 9.160/80 e o
ocupante de cargo de provimento em comissão, adquirirá direito
a férias, após o decurso do primeiro ano de exercício (§ 3º,
artigo 132, da Lei nº 8.989/79), com os vencimentos normais
acrescidos em 1/3 (um terço). Como a legislação não menciona
a obrigatoriedade do transcurso de novo período aquisitivo,
adota-se,
como
procedimento
padrão,
autorizar
as
subseqüentes a partir do 1º dia útil de cada exercício, de acordo
com a escala organizada pela chefia.
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FÉRIAS
Há EXCEÇÕES a essa regra:
• servidor submetido ao regime especial de trabalho previsto no
Lei nº 7.957/73, que opera com Raios-X e Substâncias
Radioativas;
• servidor contratado por tempo determinado, nos termos da Lei
nº 10.793/89.
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ATENÇÃO
1) servidor, licenciado ou afastado com prejuízo de vencimentos,
obterá o direito às férias do exercício de seu retorno à
municipalidade, se comprovada a prestação de 01 (um) dia de
serviço;
2) servidor exonerado de um cargo em comissão e nomeado, sem
interrupção, para um cargo de provimento efetivo ou outro cargo
em comissão, terá direito a gozar as férias anteriormente
adquiridas no novo vínculo;
3) servidor que tenha permanecido afastado, sem prejuízo de
vencimentos, do exercício do seu cargo, em licenças de longa
duração, poderá usufruir todas as férias relativas ao período;
4) servidor contratado por tempo determinado, quando interrompe o
contrato e, na mesma data, é nomeado para ocupar um cargo
efetivo, o tempo como contratado será contado para o período
aquisitivo de férias no novo vínculo;
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ATENÇÃO
5) servidor que, anteriormente, tenha trabalhado em outro órgão,
como Câmara Municipal de São Paulo (CMSP), Tribunal de
Contas do Município de São Paulo (TCM), Instituto de
Previdência Municipal (IPREM), Serviço Funerário do
Município de São Paulo (SFMSP) e Autarquias Hospitalares,
nos termos da Lei nº 8989/79, e que, sem interrupção,
ingressou na PMSP, se requerer e tiver deferido o pedido de
averbação, para todos os efeitos legais, do tempo
correspondente ao período prestado no órgão, poderá
usufruir as férias adquiridas anteriormente e, se não
completou o 1º ano de exercício naquele órgão, poderá
contar esse tempo para completar o 1º período aquisitivo
nesta municipalidade;
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ATENÇÃO
6) caso o servidor aposentado venha a exercer, de imediato, outro
cargo público na municipalidade, deverá cumprir novamente o
período aquisitivo para obtenção do direito às férias. Nessa
situação, as férias do vínculo anterior não migram para o novo
vínculo.
7) servidor(a) que iniciar o gozo da LIP; licença para acompanhar
marido, a partir do 1º dia útil do ano, não fará jus às férias do
exercício.
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ESCALA DE FÉRIAS:
ANUAL E SUPLEMENTAR
As férias deverão ser usufruídas no próprio exercício a que se
referirem, podendo seu gozo dar-se na seguinte conformidade:
I - um período de trinta dias corridos;
II – dois períodos de quinze dias;
III – um período de dez e outro de vinte dias.
Somente será autorizado o gozo em período diverso, nos casos de
existência de saldo de férias remanescentes, interrompidas por
necessidade de serviço, ou por motivo justo comprovado.
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ESCALA DE FÉRIAS:
ANUAL E SUPLEMENTAR
ALERTA:
• As férias remanescentes relativas aos exercícios de 1979 e
anteriores serão concedidas nos termos da legislação vigente à
época e deverão corresponder, por conseguinte, a 20 (vinte),
25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) dias úteis, conforme o tempo de
serviço.
Anualmente, a chefia de cada unidade organizará, no mês de
dezembro, a escala de férias, para o ano seguinte, adotando as
providências para sua elaboração nos meses de outubro e
novembro:
• o número máximo mensal de servidores em gozo de férias não
poderá exceder a 15% (quinze por cento) do total de servidores
de cada unidade, salvo autorização expressa da autoridade
competente da respectiva Pasta;
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ESCALA DE FÉRIAS:
ANUAL E SUPLEMENTAR
• o servidor, no mês de outubro, indicará o mês ou meses em que
usufruirá as férias;
• na hipótese de o servidor não se manifestar no prazo estabelecido,
caberá à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional,
fixar o mês ou meses para o gozo das férias;
• no mês de dezembro, após aprovar e organizar a escala, a chefia
imediata dará ciência aos servidores, devendo remetê-la à Unidade
de Recursos Humanos – URH, das Secretarias, Supervisão de
Gestão de Pessoas – SUGESP, das Subprefeituras, ou órgãos
equiparados, para cadastro no Sistema Integrado de Gestão de
Pessoas e Competências – SIGPEC.
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ESCALA DE FÉRIAS:
ANUAL E SUPLEMENTAR
OBS.1: a escala de férias deverá ficar sob custódia da URH,
SUGESP ou órgãos equiparados.
OBS.2: o servidor que não se encontrar em exercício no mês de
outubro, em virtude de afastamento ou licenciamento, deverá
indicar o período de férias na data em que reassumir o exercício,
sendo que, se o retorno ocorrer até dezembro, antes do
cadastramento, os períodos serão incluídos na respectiva escala
e, se ocorrer após o cadastramento, os períodos serão incluídos
em escala suplementar, observando-se os procedimentos:
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ESCALA DE FÉRIAS:
ANUAL E SUPLEMENTAR
• caso o servidor não se manifeste no prazo estabelecido, caberá
à chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, fixar
o mês ou meses para o gozo das férias;
• após aprovar e fazer constar da escala, Anual ou Suplementar, a
chefia imediata dará ciência ao servidor, devendo remetê-la a URH/
SUGESP/órgãos equiparados para cadastro no SIGPEC.
OBS.3: o servidor deslocado para prestar serviços em outra unidade
será, obrigatoriamente, incluído na escala de férias da Unidade em
que se encontrar prestando serviços, sob pena de responsabilidade
funcional da chefia imediata da nova unidade.
Caberá à chefia imediata observar o cumprimento da escala de férias
e, mediante aviso, dar ciência aos servidores do início do respectivo
período de descanso.
É PRECISO publicar o período de usufruto das férias quando o
servidor ocupar cargo que comporte substituição.
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ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS
A alteração da escala de férias dar-se-á por necessidade de
serviço ou motivo justo comprovado, devidamente justificados.
Será admitida a alteração da escala de férias que possa ser
reprogramada para fruição no mesmo exercício ou, no máximo,
para o seguinte.
Para tanto, a chefia imediata deverá elaborar relatório
circunstanciado, demonstrando a indeclinável necessidade de
serviço, submetendo-o à Chefia de Gabinete da respectiva Pasta
ou à autoridade equiparada do órgão, para fins de autorização.
Será igualmente admitida a alteração da escala de férias na
hipótese de concessão, pela autoridade competente, de
licença/afastamento no período designado para sua fruição,
reprogramando-se, obrigatoriamente, a fruição pelo menos de 2
(dois) períodos a partir da data do retorno ao serviço, quando este
ocorrer no exercício seguinte e quando não for possível
reprogramar para o mesmo exercício a que se referir.
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ALTERAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS
Na ocorrência de concessão de licença ou afastamento, pela
autoridade competente, a alteração da escala será justificada
quando da publicação da licença/afastamento no Diário Oficial da
Cidade de São Paulo.
O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído,
vedada nova alteração da escala por necessidade de serviço ou
outro motivo justo, exceto na hipótese de concessão de
licença/afastamento no período em que se daria a fruição das
férias, bem como nos casos em que o período possa ser
reprogramado para usufruto no mesmo exercício.
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INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS
A interrupção das férias dar-se-á por convocação da chefia imediata
do servidor e autorização expressa da autoridade competente, em
hipótese de necessidade de serviço, devendo a chefia imediata
elaborar relatório circunstanciado, demonstrando a indeclinável
necessidade de serviço, submetendo-o à Chefia de Gabinete da
respectiva Pasta ou à autoridade equiparada do órgão, para fins de
autorização.
Autorizada a interrupção, os dias restantes serão reprogramados para
fruição no mesmo exercício ou, no máximo, para o seguinte.
O período reprogramado deverá ser obrigatoriamente usufruído,
vedada sua interrupção ou alteração, exceto na hipótese de
concessão de licença/afastamento no período em que se daria a
fruição das férias.
É PRECISO publicar a interrupção das férias quando o servidor
ocupar cargo que comporte substituição.
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CASOS EXCEPCIONAIS
Em caráter excepcional, as férias poderão ser interrompidas, nas
seguintes hipóteses:
1) quando a servidora, efetiva ou admitida nos termos da Lei n°
9.160/80, requerer licença à gestante e, também, licença
maternidade especial;
2) quando a servidora, efetiva ou admitida nos termos da Lei n°
9.160/80, requerer licença adoção/guarda de menor;
3) quando o servidor for nomeado para outro cargo municipal.
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RETORNANDO
1)
Na hipótese das férias serem reprogramadas para fruição no
exercício seguinte, o período alterado ou os dias restantes do
período interrompido serão indeferidos no ato da reprogramação,
não podendo ser indeferido mais de uma vez.
2) No caso de servidor que não possua nenhum período de férias
acumulado, as férias não usufruídas em razão de alteração da
escala ou de interrupção poderão ser reprogramadas
oportunamente.
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FÉRIAS ACUMULADAS
É proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável
necessidade de serviço, devidamente justificada, ou outro motivo
justo comprovado, pelo máximo de 02 (dois) exercícios
consecutivos, bem como de dias ou períodos de férias que,
somados,
sejam
superiores
a
60
(sessenta)
dias,
independentemente dos exercícios a que se referirem.
As férias acumuladas, relativas aos exercícios de 2009 e anteriores,
e aqueles
períodos que, somados, sejam superiores a 60
(sessenta) dias, independentemente do exercício a que se referirem,
inicialmente, deveriam ser regularizados, impreterivelmente, até 31
de dezembro de 2012; entretanto, por força legal, esse prazo foi
prorrogado até 31 de dezembro de 2014.
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FÉRIAS ACUMULADAS
A alteração da escala extraordinária deveria ter sido feita no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do Decreto nº
52.291/11, ou seja, 04/05/11, mediante autorização da Chefia de
Gabinete da respectiva Secretaria ou da autoridade equiparada do
órgão.
OBS.4: Os períodos de férias referentes a 2009 e anteriores, que
sejam iguais ou inferiores a 60 (sessenta) dias não precisam estar
agendados na escala extraordinária.
OBS.5: Mesmo que tenha férias agendadas, acumuladas ou não, o
servidor não está impedido de se aposentar.
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SERVIDOR COMISSIONADO
O servidor afastado para prestar serviços a outros entes ou órgãos
públicos:
• sem prejuízo dos vencimentos, deverá usufruir, obrigatoriamente,
as férias anuais, bem como as acumuladas, no órgão cessionário;
• com prejuízo dos vencimentos:
a) as férias acumuladas na PMSP deverão ser concedidas e arcadas
pela municipalidade, utilizando-se a remuneração municipal,
acrescida de 1/3 (um terço);
b) as férias adquiridas no órgão deverão ser pagas pelo cessionário e
registradas pela PMSP;
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SERVIDOR COMISSIONADO
c) as férias adquiridas na municipalidade e requeridas no órgão
cessionário, antes de se ter completado o período aquisitivo:
• o período deverá ser considerado, no órgão cessionário, como
afastamento com prejuízo de vencimentos;
• a PMSP deverá arcar com o pagamento dos vencimentos
acrescidos do terço.
A URH/SUGESP/ÓRGÃOS EQUIPARADOS deverá comunicar ao
órgão cessionário os períodos de férias do servidor, acumulados ou
não, a serem usufruídos durante o período do afastamento, bem como
controlar e manter os respectivos registros.
Fica o órgão cessionário incumbido de comunicar a PMSP, prévia e
expressamente, a fruição das férias, adquiridas na municipalidade,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu início.
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AVERBAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO
As férias indeferidas por necessidade de serviço, ou não usufruídas
por motivo justo, poderão ser convertidas em tempo de serviço nos
termos da legislação em vigor.
O indeferimento das férias, à época, é requisito básico para a
averbação em dobro das mesmas:
• na eventualidade de não ser localizado o indeferimento das férias
relativas aos exercícios anteriores a 1999, deverão ser observados
os procedimentos constantes no item “Recuperação de Prontuário”;
• na hipótese de não ser localizado o indeferimento das férias de
1999 e seguintes, ou do mesmo não estar devidamente assinado e
datado, à época, resta ao servidor o direito a gozar as respectivas
férias.
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AVERBAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO
É IMPORTANTE FRISAR que “a possibilidade de averbar as férias do
ano, no próximo exercício” não é motivo para o indeferimento de
férias.
PARA CONHECIMENTO de caso precedente:
Servidor afastado para outra Prefeitura, com prejuízo de funções e
vencimentos, mas sem prejuízo de direitos e demais vantagens de
seu cargo, solicitou averbação de férias de 1974, 1976 a 1982;
entretanto, o mesmo já tinha feito uso das mesmas averbando-as em
dobro e convertendo-as em tempo de serviço naquela Prefeitura.
A PMSP, baseada na certidão apresentada, averbou as referidas
férias nos termos do artigo 31, da Lei nº 10.430/88, para fins de
aposentadoria, disponibilidade, adicionais por tempo de serviço e
sexta parte.
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ATENÇÃO:
1) Após a publicação da averbação de férias em dobro, não há como
torná-la insubsistente, em respeito ao § único, do artigo 136, da Lei
n° 8.989/79, que dispõe sobre o caráter irreversível da conversão
de férias em tempo de serviço.
2) A conversão de férias em tempo de serviço referente aos
exercícios de 1999 e posteriores, não será computada para fins de
aposentadoria, tendo em vista o disposto no parágrafo 10, do artigo
40, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo
fictício.
3) A averbação em dobro das férias do próprio exercício somente
poderá ser autorizada se o servidor já autuou o processo de
aposentadoria.Caso o servidor não venha a se aposentar, o ato da
averbação deverá ser tornado insubsistente.
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INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
A Orientação Normativa nº 002/94-SMA, republicada com texto final
no DOC de 01/07/06, e alterada pela Orientação Normativa nº
003/SMG.G/08, contempla o pagamento de férias em pecúnia por
ocasião de:
1) exoneração do cargo efetivo ou em comissão do servidor;
2) dispensa do servidor:
• a pedido;
• por conveniência da Administração;
• quando o seu desempenho não corresponder às necessidades de
serviço;
• quando não for aprovado em concurso;
• quando incorrer em responsabilidade disciplinar;
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INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
3) falecimento do servidor;
4) aposentadoria do servidor;
5) demissão ou demissão a bem do serviço público do servidor;
e, inclusive, nas seguintes hipóteses:
• exoneração do servidor no interesse do serviço público – artigo
19, da Lei nº 8989/79;
• cassação de aposentadoria, devendo ser observado se o pedido
foi formulado dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data do desligamento.
desde que as mesmas tenham sido indeferidas por necessidade de
serviço, à época, exceto no ano do desligamento.
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INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
O pagamento de indenização por férias não gozadas será integral e
não incluirá o acréscimo de 1/3 do respectivo valor do vencimento,
exceto aos pedidos de férias indeferidos em datas posteriores a
05/10/88 (data da promulgação da CF/88).
Cabe lembrar que, para o pagamento da referida indenização, devese observar a prescrição qüinqüenal, contada a partir do
desligamento do servidor do serviço público municipal.
É IMPORTANTE verificar se o expediente de indeferimento das
férias, por necessidade de serviço, está devidamente datado e
assinado, pois, do contrário, não se caracteriza o indeferimento, à
época.
• na eventualidade de não ser localizado o indeferimento das férias
relativas aos exercícios anteriores a 1999, deverão ser observados
os procedimentos constantes no item “Recuperação de Prontuário”.
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ATENÇÃO
1) servidor que inicia exercício por força de liminar concedida em
mandado de segurança que, posteriormente, é cassada: aplicação
analógica das disposições contidas na O.N., no tocante ao
pagamento indenizatório por férias não gozadas, em virtude do
desligamento compulsório;
2) servidor que vier a se aposentar e, sem interrupção, for nomeado
para exercer cargo em comissão, deverá ter as férias do antigo
vínculo indenizadas, nos termos da O.N.;
3) servidor que tenha implementado todas as condições, não poderá
ser impedido de se aposentar por ter férias agendadas,
acumuladas ou não, devendo as mesmas, serem indenizadas, de
acordo com as disposições da O.N.;
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ATENÇÃO
4) servidor que venha a se aposentar após a prestação de um dia de
serviço, poderá receber em pecúnia as férias do ano do
desligamento, respeitadas as condições da O.N.;
5) servidor que está em gozo de férias; licenciado por motivo de
acidente de trabalho; licenciado por motivo de casamento (dentre
outros eventos cujos dias são considerados de efetivo exercício) e
que venha a se aposentar, em seguida, poderá receber em
pecúnia as férias relativas ao ano de desligamento, observadas as
condições da O.N.;
6) servidor(a) que inicie o gozo da LIP; licença para acompanhar
marido, ao longo do ano, terá direito à indenização das férias do
exercício do início do afastamento, se estiver atendido o disposto
no item 3 da O.N., ou seja, se as férias foram indeferidas por
necessidade de serviço, à época;
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ATENÇÃO
7) servidor cuja nomeação foi tornada sem efeito e insubsistentes
os atos de posse e início de exercício, bem como as respectivas
portarias: como o período em que exerceu as suas funções é
considerado “exercício de fato”, o servidor não faz jus à
indenização de férias.
OBS.6: No caso em que a exoneração colhe o servidor em pleno
gozo do direito, aquele ato não pode surtir efeitos sobre o período de
férias já deferido e em usufruto. Dessa forma, (1) não há débito a ser
pago pelo interessado e (2) a O.N. não pode ser aplicada, pois as
férias do servidor não foram indeferidas e sim gozadas regularmente.
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SERVIDORES REGIDOS POR OUTRAS LEGISLAÇÕES
• Lei nº 7.957/73
O servidor submetido ao Regime Especial de Trabalho previsto na
Lei n° 7.957/73, por operar com Raios-X e Substâncias
Radioativas, fica obrigado a gozar 20 (vinte) dias corridos de férias,
acrescidas de 1/3 (um terço) nos seus vencimentos, por semestre
de atividade profissional, a contar da data da concessão do
benefício, proibida sua acumulação, interrupção e averbação em
dobro.
O servidor enquadrado no Regime Especial de Trabalho, que já
tenha usufruído 20 (vinte) dias de férias e que, no mesmo exercício
deixa esse Regime, terá direito a usufruir os 10 (dez) dias restantes
relativos ao respectivo exercício.
Ocorrendo o ingresso do servidor nesse regime de trabalho, após o
usufruto dos 30 (trinta) dias de férias do exercício, o mesmo é
obrigado a usufruir férias de 20 (vinte) dias após 06 (seis) meses de
trabalho nas atividades mencionadas.
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SERVIDORES REGIDOS POR OUTRAS LEGISLAÇÕES
O usufruto das férias relativas a um semestre de atividade
profissional deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do semestre
subseqüente.
O servidor afastado das atividades relacionadas não faz jus ao
gozo das férias de Raios-X, com exceção do afastamento por
motivo de licença para tratar da saúde, ou licença à gestante, ou
dos casos comprovados de doença adquirida no exercício de suas
funções, de forma que o mesmo deverá usufruí-las tão logo termine
a licença, uma vez que, por disposição legal, elas são
inacumuláveis.
Deverá ser prontamente atendida a Portaria n°02/SMG/09,
publicada no DOC de 08/01/09, que estabelece critérios uniformes
para a fruição de férias acumuladas anteriormente à inclusão dos
servidores municipais nesse Regime Especial de Trabalho.
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SERVIDORES REGIDOS POR OUTRAS LEGISLAÇÕES
• Lei n º 10.793/89
O servidor contratado por tempo determinado terá direito a férias
anuais de 30 (trinta) dias corridos após o decurso de cada ano de
exercício no mesmo CL (hoje vínculo), de acordo com o despacho
exarado no processo nº 38-005.785-92*29 (atual1992-0.023.884-0).
Esse servidor fará jus ao gozo das férias, na hipótese de
prorrogação do contrato.
Caso não ocorra a prorrogação, o servidor receberá o pagamento
indenizatório pelas mesmas.
Para o pagamento das férias, a título indenizatório, deverá ser
aplicada, por analogia, a disposição do item 4 da Orientação
Normativa nº 002/94-SMA, republicada com texto final no DOC de
01/07/06, e alterada pela Orientação Normativa nº 003/SMG.G/08,
que prevê a prescrição do direito do servidor de receber em
pecúnia as férias não gozadas e indeferidas por necessidade de
serviço, após 05 (cinco) anos contados de seu desligamento.
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OUTRAS SITUAÇÕES
•
Férias de Secretário Municipal da PMSP
1) férias de Secretário Municipal são disciplinadas pela Constituição
Federal, artigo 39, parágrafo 3º;
2) o pagamento de férias ao Secretário Municipal, deve ser efetuado,
também, com fundamento na Constituição Federal, artigo 39,
parágrafo 3º;
3) cabe ao Sr. Prefeito indeferir, ou não, as férias de Secretário
Municipal, por necessidade de serviço, sem aplicação dos limites e
demais normas previstas no Decreto nº 50.867/09 e outros
dispositivos legais sobre o assunto;
4) por serem regidas, exclusivamente, pela Constituição Federal, não
há a necessidade de indeferimento das férias não usufruídas, para
seu pagamento, a título de indenização.
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OUTRAS SITUAÇÕES
 Férias de servidor ou empregado cedido
1) as férias do servidor ou empregado cedido, sem prejuízo de
vencimentos do órgão de origem, serão regidas pela legislação do
órgão que o cedeu, mediante prévia comprovação do direito à sua
fruição, nos termos do “caput” do artigo 11, do Decreto nº
48.461/07;
2) as férias concedidas pelo cedente deverão ser, obrigatoriamente,
usufruídas tanto na origem, quanto na PMSP;
3) o período de gozo das férias na entidade cedente deverá ser
registrado, na freqüência do servidor ou empregado, como “férias”
ou, como “afastamento sem percepção de vencimentos por férias
na origem”, na hipótese de não ter completado o primeiro ano de
exercício do cargo ou função municipal;
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OUTRAS SITUAÇÕES
4) obtido o direito às férias, no caso do servidor solicitar 20 (vinte)
dias de férias e o restante (10 [dez] dias) convertido em pecúnia,
deverá ser anotado no prontuário do mesmo o gozo de 30 (trinta)
dias de férias, ocorrendo o seu retorno ao término dos 20 (vinte)
dias, que é o período de efetiva ausência;
5) o acréscimo de 1/3 sobre as eventuais gratificações percebidas na
PMSP deverá ser pago sobre todo o período, ou seja, sobre os 30
(trinta) dias, independentemente da conversão de parte das férias
em pecúnia;
6) se as férias não forem gozadas pelo servidor, não poderão ser
indeferidas, uma vez que a legislação aplicável a elas não é a da
PMSP. Diante disso, o órgão cedente deverá ser informado que
não houve o usufruto das férias e, portanto, também não houve a
conversão de 10 (dez) dias em espécie.
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OUTRAS SITUAÇÕES
•
Férias do policial militar
1)
de acordo com as disposições da Lei nº 13.858/04, com nova
redação dada pela Lei nº 15.412/11, o policial militar que estiver
formalmente designado para prestar serviços na Assistência Militar
do Gabinete do Prefeito, fará jus à percepção da Gratificação por
Assistência Militar, quando estiver afastado, de suas próprias
funções, em virtude de férias (dentro outros afastamentos) no
órgão de origem.
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RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO
1) Legislação
Férias de servidor extranumerário – diaristas e tarefeiros:
• Lei nº 4060/51, que instituiu normas relativas à admissão,
direitos, deveres e responsabilidades dos extranumerários
diaristas e tarefeiros;
• Lei nº 4423/53, que alterou o artigo 16 da Lei nº 4060/51;
• Decreto nº 2351/53, que regulamentou a concessão de férias ao
pessoal extranumerário diarista e tarefeiro;
• Lei nº 8685/78, que dispôs sobre o quadro de pessoal para
atividades de natureza operacional.
Férias dos demais funcionários:
• Ato Municipal nº 1146/36 – artigo 483;
• Lei nº 3712/48, que restabeleceu para os funcionários do
Município, os prazos de férias a que se referem as alíneas A,B e
C do artigo 483, do Ato Municipal nº 1146/36.
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RECUPERAÇÃO DE PRONTUÁRIO
ATENÇÃO:
As férias anteriores a 1980 eram, independentemente da legislação
que as regiam, concedidas em dias úteis.
Nas férias não eram computados os domingos, dias de feriados ou
de pontos facultativos.
Na recuperação de histórico dessas férias, por falta de elementos,
não há como descontar, nos períodos apontados como de gozo, os
possíveis feriados e pontos facultativos; por isso, devem ser
considerados os períodos corridos.
Caso haja necessidade de uma análise mais apurada, da situação
de férias, por exemplo, para verificação da freqüência da época,
será preciso apurar os dias úteis do período gozado.
Ressaltamos que a recuperação dos períodos de férias tem por
finalidade constatar se todos eles foram usufruídos.
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2) Por ocasião da desconcentração dos eventos Averbação de
Férias em Dobro e Indenização de Férias, ficou definido que, na
eventualidade de não serem localizados os indeferimentos, que
comprovam o não usufruto das férias referentes aos exercícios
anteriores a 1999, ou dos mesmos não estarem devidamente
assinados e datados, à época, deveriam ser adotadas as
seguintes orientações:
a) verificar a legislação que rege o período de férias;
b) pesquisar tanto no prontuário do DRH, como no da unidade;
c) consultar os registros de ponto da unidade de lotação da
época
e da atual;
d) verificar o apontamento das férias usufruídas, a partir de
05/10/1988, na tela de Posição Cadastral de Pagamento de 1/3
de Férias (legado), na tela de Férias do SIGPEC e histórico de
pagamento;
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e) verificar nos dados cadastrais as férias averbadas;
f) fazer o levantamento total da situação de férias do servidor;
g) ainda,
•
para os casos de Usufruto ou Averbação de Férias:
g1) emitir uma declaração, informando que, após pesquisa
realizada, as férias não foram averbadas ou gozadas;
g2) juntar declaração do servidor, declarando a não utilização das
férias solicitadas;
• para os casos de Indenização de Férias:
g1) emitir uma declaração de que o servidor não usufruiu as férias
solicitadas, por terem sido indeferidas por necessidade de
serviço, à época, em atenção ao decidido no PA n° 06000.977-97*22 (atual 1997-0.013.235-8), ou seja, “colher
manifestação da unidade de lotação, a fim de restar
consignado o direito ou não ao pagamento pleiteado...”,
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É PRECISO DEIXAR REGISTRADO que esta orientação deve ser
adotada para os casos relativos a férias de exercício até 1998, uma
vez que, em treinamento ministrado pelo DRH.2 e DRH.3, em
novembro de 1999, ficou enfatizada a obrigatoriedade do
preenchimento do requerimento-padrão de indeferimento de férias
por necessidade de serviço ou por motivo justo comprovado,
dependendo da situação, para garantir o direito dos servidores nos
exercícios futuros. Ou seja, a partir de 1999, a aplicação das
disposições da Lei nº 8989/79 (artigos 132 a 137), e da Orientação
Normativa n° 002/94-SMA, republicada com texto final no DOC de
01/07/06, e alterada pela Orientação Normativa nº 003/SMG.G/08,
somente será possível mediante a apresentação do expedientepadrão de indeferimento de férias, datado à época e devidamente
assinado.
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3) Situações que retiram do servidor o direito às férias:
•
período em que o servidor ficou afastado de seu cargo, com
prejuízo de vencimentos para:
a) às Cooperativas de Trabalho do Plano de Atendimento à Saúde
– PAS;
b) o Centro de Apoio Social e Atendimento do Município de São
Paulo – C.A.S.A.;
•
período em que o servidor exerceu atribuição de função;
•
período em que o servidor exerceu mandato eletivo (federal,
estadual, municipal), com ou sem prejuízo de vencimentos.
4) A Procuradoria Geral do Município – PGM, na Ementa nº
10.727, se manifestou no sentido de que o direito ao gozo das
férias não está sujeito às regras de prescrição, logo o direito da
Administração de ressarcir de eventual usufruto indevido
também não.
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Desse modo:
• as férias usufruídas em duplicidade deverão ser regularizadas com
outro exercício
ainda
não utilizado,
com a
respectiva
concordância do servidor, não sendo devido qualquer pagamento,
a qualquer título, pelos dias compensados;
OBS.7: a compensação de férias de um vínculo anterior somente
poderá ocorrer com exercício de vínculo posterior se não houver
interrupção entre os mesmos, e que no vínculo anterior não conste
vacância por motivo de aposentadoria.
• na hipótese do servidor discordar da situação proposta, esta deverá
ser encaminhada a JUD para ingresso de ação judicial, tendente a
declarar nulo o ato ilícito;
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• na impossibilidade da compensação, os valores deverão ser
ressarcidos monetariamente, observado o disposto no artigo 96 da
Lei nº 8.989/79, devidamente atualizados e o período
correspondente deverá ser considerado como de faltas justificadas,
descontando-se do tempo de serviço do servidor.
5) Na hipótese de averbação de férias indevida, o ato deverá ser
tornado insubsistente e revistos os efeitos dessa averbação nos
benefícios concedidos, salvo se ultrapassado o prazo de 10 (dez)
anos contados de sua produção, nos termos do Decreto nº
48.138/07, alterado pelo Decreto nº 50.072/08.
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ATENÇÃO
Na ocorrência de uso indevido das férias, deverá prevalecer a ordem
cronológica, ou seja, o 1º evento.
Dessa forma, se o servidor usufruiu as férias que, posteriormente,
foram averbadas, prevalecerá o gozo das férias, devendo ser tornado
insubsistente o ato da averbação, atentando-se para o prazo de
decadência.
Bem como, se o servidor averbou as férias e, posteriormente, as
usufruiu, o gozo indevido deverá ser compensado com outro
exercício ainda não utilizado.
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MANUAL DE PROCEDIMENTO – EVENTO FÉRIAS
MANUAL DE PROCEDIMENTO DE CONTAGEM DE TEMPO
NO SIGPEC
FORMULÁRIOS PARA DOWLOAD
VER ENDEREÇO:
www.prefeitura.sp.gov.br/manuaisrh
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Gestão de
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dePessoas
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- COGEP
NO CASO DE DÚVIDAS COM RELAÇÃO A ACESSO AO
SIGPEC, SOLICITAMOS ENTRAR EM CONTATO COM A
EQUIPE DO SIGPEC
AS URH’s E SUGESP’s PODERÃO ENVIAR DÚVIDAS PARA
A PASTA PÚBLICA:
[email protected]
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Jorge Mattoso
AGPP
Diretor da Divisão de Gestão de Tempo de
Serviço e Informações – DERH 3
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www.prefeitura.sp.gov.br/tempodeservico
Item FÉRIAS
[email protected]
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