PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
99928.000090/2013-77
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Sem restrição.
Horário de trabalho – Interesse público e social e dentro do escopo da LAI –
Informação entregue no curso da instrução de 3ª Instância – Perda de objeto –
Esclarecimentos adicionais.
Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
12/06/2013
Pedido
01/07/2013
Resposta Inicial
Recurso à
04/07/2013
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
09/07/2013
à Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade Máxima
09/07/2013
Teor
O cidadão solicita cópia do cartão de ponto da empregada
Márcia Cristina Kohl Martins, no período de junho/2012
a maio/2013.
O SERPRO negou o acesso, alegando que os horários
cumpridos
pelo
trabalhador
dizem
respeito
exclusivamente a ele e seu empregador, não sendo
autorizada a dar-lhe publicidade.
O cidadão recorre da primeira resposta, alegando que o
pedido está amparado pela LAI.
O SERPRO indeferiu o Recurso de 1ª Instância,
reafirmando os motivos expostos na resposta inicial e que
o tema relaciona-se à vida privada do trabalhador.
O cidadão recorre em 2ª Instância, mantendo o pedido
original, visto que não viola a intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas.
1
Resposta do Recurso
15/07/2013
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
15/07/2013
O SERPRO indeferiu o Recurso de 2ª Instância,
mantendo o entendimento das respostas anteriores (a
folha de ponto diz respeito a informação pessoal do
empregado).
O recorrente reitera à CGU o seu pedido original.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e
recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto ao cumprimento dos arts. 19 e 21 do Decreto n.º 7.724/2012, combinados com
o art. 11 da Lei 9.784/99, observa-se que consta da resposta ao recurso de 1ª instância que a
autoridade que proferiu a decisão era a superior à que respondeu o pedido inicial, assim como
também consta que a autoridade máxima do órgão tomou a decisão em 2ª instância, mesmo
que fora do prazo, como a seguir relatado.
4.
Passando à análise do mérito, temos que o cidadão solicitou cópia do cartão de ponto
da empregada Márcia Cristina Kohl Martins, no período de junho/2012 a maio/2013. Nas
respostas apresentadas, o SERPRO – ao negar o acesso – defendeu o entendimento de que as
informações constantes da folha de ponto são de caráter pessoal, invadindo as esferas da
intimidade, vida privada, honra e imagem do trabalhador.
5.
Dessa forma, durante a fase de instrução deste recurso, foram mantidos contatos
telefônicos e por e-mail com o SIC do recorrido, sugerindo a entrega dos documentos
solicitados, tendo em vista os precedentes favoráveis do Ministério da Justiça e desta própria
Casa no que tange à publicidade das folhas e/ou cartões de ponto (frequência) dos agentes
públicos, tendo em vista a relação jurídica que mantém com o Estado (ente remunerador) e
em obediência ao princípio do amplo controle social conferido aos cidadãos brasileiros.
6.
Em resposta (04/12/2013), o SERPRO – acatando a sugestão da CGU – encaminhou
ao solicitante as cópias das folhas de ponto conforme requerido – restando, portanto,
prejudicado o presente recurso pela perda do objeto.
Conclusão
15.
De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso interposto.
FÁBIO LUCIANO IKIJIRI
Analista de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23
do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99928.000090/2013-77,
direcionado ao Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
3
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 3125 de 12/12/2013
Referência: PROCESSO nº 99928.000090/2013-77
Assunto: Folha de ponto.
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 12/12/2013
Relação de Despachos:
de acordo.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 12/12/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: fc8dc0e1_8d0c53d6ed1415f
Download

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria