Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
60502.003387/2013-50
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Informações públicas.
Procedimento administrativo– Interesse pessoal – Fora do escopo – Recurso não
conhecido.
Órgão ou entidade CEX
recorrido (a):
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Recurso à
Controladoria-Geral
da União (CGU)
Data
20/08/201
3
30/09/201
3
Teor
“Resposta ao PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE
PASSAGEM PARA A RESERVA REMUNERADA EM DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO C/C REVISÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL
DE VENCIMENTOS remetido ao Gabinete do Comandante do
Exército, em 24 Jul 2013, SEDEX nº SA 76856062 5 BR, recebido por
- CB Protocolista.”
“Violação aos princípios constitucionais previstos nos arts.
5º, XXXIII e XXXIV, 37, todos da Constituição Federal de
1988; aos princípios infraconstitucionais emanados na Lei
9.784/99 e violação à Lei 12.257/2011, que garante o
acesso à informação pelo Exército Brasileiro, em não
prestá-la a interessado (ou administrado) face a Processo
Administrativo.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido conforme o
disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no
art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1º: O
recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
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autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
Quanto à análise de mérito, salta à evidência que o pedido do recorrente está fora do escopo da LAI,
por cingir-se à formulação de um pedido de posicionamento ou de realização de atos pelo recorrido. A Lei de
Acesso à Informação não deve ser meio de instar órgãos ou entidades públicos para que produzam juízos
técnicos ou para que realizem atos administrativos. Segundo a inteligência de seu art. 4º, I, a informação
deve estar disponível, processada ou não, para ser usada pelo cidadão: “Para os efeitos desta Lei,
considera-se: I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.
Conclusão
4.
De todo o exposto, opino pelo não conhecimento do recurso, uma vez fora do escopo, sendo
desarrazoado o pleito do recorrente, a teor do art. 4º, I da LAI, c/c art. 13, III do Decreto nº 7724/2012.
LUÍS SÉRGIO LOPES
Analisa de Finanças e Controle
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22
de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento
do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº
60502.003387/2013-50, direcionado ao Comando do Exército / CEX.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 397 de 19/02/2014
Referência: PROCESSO nº 60502.003387/2013-50
Assunto: Recurso em LAI
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 19/02/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: d2b26211_8d0fb891474d5d9
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Procedimento administrativo– Interesse pessoal – Fora do escopo