Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
23480.016367/2014-07
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Restrição de
acesso:
Sem restrição
Providências
adicionais:
Encaminhar à CRG.
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
O cidadão solicita informação sobre processo seletivo (Processo seletivo Instituto Federal) – O cidadão alega interesse público e que o pedido está dentro do escopo da LAI. – O órgão realiza
tentativa de franqueamento de acesso e, posteriormente, afirma que parte da informação é inexistente (informação inexistente) – Análise da CGU: Documento destruído/Informação inexistente. Recomendações: Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal; disponibilizar a informação, por ser de interesse público, em transparência ativa - Perda do Objeto.
HUGV-UFAM – Hospital Universitário Getúlio Vargas
P.C.S.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Ato
Data
Pedido
31/12/2014
Teor
O cidadão apresenta pedido de informação nos seguintes termos:
“Tendo em vista que:
1. Em relação aos Concursos para Residência Médica realizados por essa Universidade nos últimos anos - para acesso direto ou mesmo especialidades com pré-requi sito – não é possível acessar o conteúdo dos cadernos de questões, pois os mesmos
não estão publicados em site da COREME ou da UFAM
2. O caderno de questões é ato oficial de agente público, logo sobre o mesmo não
se incide direitos autorais;
3. O acesso ao caderno de questões por parte do interessado é um direito garantido
pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se argumenta a seguir;
venho a presença de V.S., respeitosamente, para solicitar:
a) Que seja encaminhado por e-mail ou disponibilizado na internet a integra dos ca dernos de questões, acompanhados dos respectivos gabaritos, aplicados em concurso da UFAM para seleção de médicos residentes nos últimos 5 anos (Programa
de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011). (Prova para acesso direto – R1 e também prova
para acesso a especialidades com pré-requisito em cirurgia geral R3)”
21
O cidadão anexa documento em que fundamenta seu pedido de informação na
Constituição Federal, na Lei nº 12.527/11, no Decreto 7.724/12 e na Lei Federal nº
9.610/98.
A instituição informa que os cadernos que questões podem ser solicitados por e-mail
Resposta
Inicial
10/02/2015
e envia o mesmo para contato do cidadão. Afirma que a Gerencia de Ensino e Pesquisa fica à disposição para prestar maiores informações e informa o telefone da
mesma.
O cidadão apresenta recurso à autoridade superior nos seguintes termos:
“A instituição não ofereceu acesso aos cadernos, nos termos do pedido formulado
inicialmente. Apenas orientou o autor a fazer um outro pedido através de e- mail.
Tal orientação me parece descabida pois a solicitação já está feita. Cabe ao órgão
Recurso à
Autoridade
10/02/2015
responsável conceder ou não (desde que justificado) o acesso aos cadernos de
questões solicitados e não solicitar que novo pedido seja feito. Sendo assim é o pre-
Superior
sente recurso para que a COREMEHUGV envie para o email individual do solicitante
([email protected]) as informações solicitadas na inicial.” (descaracterização do email do cidadão realizada pela CGU)
Resposta do
Recurso à
Autoridade
-
Omissão da instituição.
Superior
O cidadão apresenta recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
“Conforme preceitua a Constituição Federal, todos tem assegurado direito de requerer de órgãos públicos informações que deverão ser fornecidas mediante prazo definido em lei. Até o momento a instituição não ofereceu resposta ao pedido formulado
inicialmente. Apenas houve uma manifestação por telefone recomendado que este
Recurso à
Autoridade
20/02/2015
autor fizesse outro pedido de informação por e-mail, o que foi prontamente recusado. O pedido JÁ ESTÁ formulado. Não faz qualquer sentido em se fazer outro pedido.
Máxima
A lei diz que pode-se usar "qualquer meio legítimo" para peticionar documentos em
órgãos públicos. O SIC é, sem sombra de dúvidas, uma ferramenta legítima.
Conclusão: Reitera-se o pedido formulado na inicial, aguardando que a autoridade
responsável se manifeste sobre o mesmo.”
A instituição apresenta resposta ao recurso à autoridade máxima nos seguintes termos:
Trata-se de matéria da competência da Universidade Federal do Amazonas, portan-
Resposta do
Recurso à
Autoridade
to alheia à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- EBSERH. Nos termos da Lei
24/02/2015
12.527/2011, o cidadão deverá procurar a Universidade Federal do Amazonas - Ouvidoria - Centro Administrativo da UFAM - 3º Andar. Av. Rodrigo Otávio, nº 6.200,
Máxima
Campus Universitário Senador Arthur Virgílio Filho - Bairro Coroado. SETOR NORTE
do Campus Universitário Manaus - AM pelo e-mail: [email protected] - Fone:
Recurso à CGU
24/02/2015
(92)3305-1941 / (92)9318-3138.
O cidadão apresenta recurso à Controladoria-Geral da União nos seguintes termos:
“Em 29-01-2015, este autor recebeu mensagem do e-mail [email protected]
com os seguintes dizeres:
‘Prezado Senhor, bom dia,
De ordem da gestora do Serviço de Informação ao Cidadão da Universidade Federal
do Amazonas-SIC/UFAM, informamos que o pedido de informação de Protocolo
23480.016367/2014-07 não está registrado no SIC/UFAM. Nos dados do pedido,
consta que esse encontra-se no SIC do HUGV-UFAM. Informamos, ainda, que o
HUGV-UFAM está vinculado à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH.
Orientamos que entre em contato com o HUGV por meio do seguinte contato:OUVIDORIA HUGV: [email protected]’
22
Dessa forma, vê-se que o autor está entre um ping e pong. Uma ora a COREME-HUGV pede que seja feita uma nova solicitação, o que não tem sentido pois a
solicitação JÁ ESTÁ FEITA. Em outro momento, a UFAM não reconhece a matéria
como afeita a seus domínios e joga a "bola" para a EBSERH. A EBSERH não reconhece a matéria como de sua pertiência...
Afinal, QUEM É A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO, APLICAÇÃO e ARQUIVO das provas do concurso para médicos residentes do Hospital Universitário
Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas?
Não analisaram o mérito do pedido. Apenas houve tramitações sem que a questão
ficasse solucionada. As respostas apresentadas não estão identificadas com o nome
e posição hierárquica dos responsáveis pela decisão. Não houve resposta do diretor
do Hospital Universitário. (omissão perante os termos do Decreto Presidencial que
prevê a necessidade de pelo menos 2 instâncias na própria instituição antes que a
questão seja levada para análise na CGU).
Reitera-se o pedido na inicial. Reitera-se os argumentos já mencionados (a publicidade é a regra, o sigilo a exceção; logo não havendo classificação de sigilo a informação é ostensiva.)
Solicita-se que a autoridade responsável, quer seja da UFAM, quer seja do HUGV,
quer seja da EBSERH, ou qualquer outra, ou quem suas vezes fizer seja substituto
ou autoridade nomeada adote providências para conceder o acesso aos documentos solicitados.
O autor não reconhece a justificativa para se fazer um novo pedido. O pedido está
feito textualmente por meio legítimo (o sistema e-sic), a informação é disponível e o
pedido não é genérico. Não há vícios, obscuridades ou ambiguidades. O direito de
peticionar documentos aos órgãos públicos é matéria que tem amparo constitucional.
Assim sendo, solicita-se à CGU que se manifeste sobre os fatos e fundamentos aci ma mencionados.”
A Controladoria-Geral da União solicitou esclarecimentos adicionais ao Hospital
Universitário Getúlio Vargas (HUGV) e obteve as seguintes informações:
- O cidadão recebeu três cadernos de prova, que lhe foram enviados por e-mail no
dia 25/02/2015, durante, portanto, a instrução do processo. As cópias do e-mail
enviado ao cidadão e de seus anexos foram recebidas pela Controladoria-Geral da
União.
Instrução do
Recurso
-
- O HD do computador da Comissão de Residência Médica (COREME) queimou, o
que inviabilizou o envio da informação faltante. Segundo a Comissão, esta entrou
em contato com a Comissão Permanente de Vestibulares (CONVEST) e esta última
informou que possuía apenas o backup dos cadernos 2012-13, 2013-14 e 2014-15,
que foram posteriormente enviados ao cidadão.
- Em novo diálogo, foi comunicado que a informação que ainda não havia sido
enviada tornou-se inexistente e que todo o material disponível foi enviado ao
demandante.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a Controladoria-Geral da União de
forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e no parágrafo 1º do artigo 16 da
23
Lei nº 12.527, de 16 de maio de 2011, bem como em respeito ao prazo de dez dias previsto no
artigo 23 do Decreto nº 7.724, de 15 de maio de 2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que
deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Observa-se que não foi inserida, no sistema e-SIC, resposta ao recurso em primeira
instância no prazo estabelecido, descumprindo-se o disposto no artigo 21 do Decreto nº
7.724/2012. Não há identificação da autoridade responsável pela resposta ao recurso em
segunda instância, o que impossibilita a comprovação do cumprimento do disposto no artigo
21 em relação a essa instância recursal.
4.
O cidadão solicita a íntegra dos cadernos de questões, acompanhados dos respectivos
gabaritos, aplicados em concurso da UFAM para seleção de médicos residentes nos últimos
cinco anos (Programa de 2015, 2014, 2013, 2012 e 2011). O mesmo solicita as provas para
acesso direto – R1 e a prova para acesso a especialidades com pré-requisito em cirurgia geral
R3.
5.
O Hospital Universitário orienta o cidadão a entrar em contato com a Coordenação de
Residência Médica (COREME) do HUGV-UFAM por meio de correio eletrônico. O HUGV não
apresenta resposta ao recurso em primeira instância e, em segunda instância, o recurso é
analisado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares que se exime de julgar o recurso
sob a alegação de incompetência em relação à matéria do mesmo.
6.
A Controladoria-Geral da União analisa o mérito de recursos direcionados a esta nos
casos em que o órgão ou entidade nega o acesso do cidadão à informação existente sob sua
responsabilidade, conforme o disposto no artigo 16 da Lei nº 12.527/11, in verbis:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada
como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta
Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta
Lei. (...)
24
7.
Observa-se que, em conformidade com o que foi argumentado pelo cidadão, não há a
publicação das provas e respectivos gabaritos na página da COMVEST (Comissão Permanente
de Concursos da UFAM) na internet, nem na página do HUGV/UFAM, tampouco na página
indicada nos editais onde estariam disponíveis as provas após a realização do certame:
http://www.netium.com.br/cermam/.
8.
Foi efetuado o contato com o hospital universitário, com vistas à
obtenção de esclarecimentos adicionais. Obtiveram-se duas informações
relevantes para a instrução do processo: 1) O cidadão recebeu três cadernos
de prova, que lhe foram enviados por e-mail durante a instrução do processo;
2) O HD do computador da Comissão de Residência Médica (COREME) queimou
e a comissão perdeu toda a documentação, no entanto, esta recorreu à
Comissão Permanente para os Vestibulares – CONVEST, que só tinham o
backup de parte da informação solicitada, a qual foi enviada ao cidadão.
9.
O instituto afirma não ser possível a recuperação da informação perdida com a perda do
HD do computador. Cabe observar que as declarações de agentes públicos possuem presunção
de legitimidade, conforme Doutrina sobre o assunto. Dessa forma, considera-se verdadeira a
informação prestada pelo instituto. Celso Antônio de Mello, no Curso de Direito Administrativo,
página 413, 26º edição – 2008, ao tratar dos atributos dos atos administrativos afirma que a
presunção de legitimidade é “a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros
e conformes ao Direito, até prova em contrário (...)”.
10.
As três provas recebidas pelo cidadão referem-se a provas de conhecimentos médicos
gerais, as quais foram denominadas pelo cidadão como R1. Conforme discriminado pela
instituição tratam-se dos cadernos das provas dos processos 2012/2013, 2013/2014 e
2014/2015. Não foram enviados os respectivos gabaritos. O gabarito desta última, no entanto,
pode
ser
encontrado
na
página
http://www.netium.com.br/cermam/gabarito_r1_hugv2014_15_.pdf. O cidadão não teve acesso,
portanto, aos gabaritos das provas de 2012/2013 e 2013/2014, assim como às provas de
conhecimentos médicos gerais de 2010/2011 e 2011/2012 e às provas de acesso a
especialidades com pré-requisito em cirurgia geral R3, com seus respectivos gabaritos.
11.
Como parte do pedido do cidadão é atendida durante a instrução do recurso em terceira
instância, conclui-se que houve perda do objeto de parte do recurso, conforme o artigo 52 da
Lei nº 9.784/1999, in verbis:
25
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida
sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por
fato superveniente.
12.
Quanto à parte das informações não entregues ao cidadão devido à queima do HD do
computador que armazenava tais informações, cabe a observação da súmula nº 6 da Comissão
Mista de Reavaliação de Informações (CMRI):
Súmula CMRI nº 6/2015
“INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO – A declaração de inexistência de informação objeto de solicitação constitui resposta de natureza satisfativa; caso a instância recursal
verifique a existência da informação ou a possibilidade de sua recuperação ou reconstituição, deverá solicitar a recuperação e a consolidação da informação ou reconstituição dos autos objeto de solicitação, sem prejuízo de eventuais medidas de
apuração de responsabilidade no âmbito do órgão ou da entidade em que tenha se
verificado sua eliminação irregular ou seu descaminho.”
13.
A Controladoria-Geral da União questionou a possibilidade de recuperação da
informação, no entanto, o hospital afirmou a impossibilidade.
14.
Observa-se que, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 7º da Lei nº 12.527/11,
se o órgão tivesse informado ao cidadão o extravio da informação solicitada, este poderia
requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apuração do
desaparecimento da respectiva documentação:
Ҥ 5o
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.”
15.
Na correspondência enviada ao cidadão, o hospital afirma que o restante da informação
seria enviado à medida que fosse disponibilizado pela CONVEST. Em esclarecimento adicional à
CGU, no entanto, o hospital informa, conforme relato anterior, que o CONVEST somente
possuía backup do material já enviado.
16.
Como o cidadão não teve ciência do extravio da informação no curso do processo e,
consequentemente, não teve a oportunidade de manifestar o desejo da abertura de
sindicância, cabe à Controladoria-Geral orientar o hospital que encaminhe o caso para a
corregedoria interna do mesmo, com vistas a apurar o ocorrido com o HD do computador e
verificar eventual culpa.
Conclusão
26
17.
Considerando que parte da informação tornou-se inexistente, não podendo ser o recurso
conhecido em relação a esta parte, e que parte foi entregue ao cidadão, opina-se, com base
artigo 52 da Lei nº 9.784/1999, pela perda do objeto do recurso.
18.
Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que verifique os
fluxos internos dos pedidos de informação da Universidade, com vistas assegurar que os
recursos sejam respondidos tempestivamente e por autoridades competentes, conforme o
disposto no artigo 21 do Decreto n.º 7.724/2012.
19.
Recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento da EBSERH que esta verifique a
pertinência da análise de recursos em segunda instância que foram originalmente enviados a
hospitais universitários.
20.
Recomenda-se também orientar a autoridade de monitoramento competente que
providencie a apuração do ocorrido pela Corregedoria da entidade, com vistas a verificar
eventual culpa relacionada à perda do HD que possuía as informações demandas, dando-se
conhecimento deste parecer à Corregedoria-Geral da União, para acompanhamento.
21.
Recomenda-se ainda orientar a autoridade de monitoramento competente que inste a
implantação de uma política segura de backup de informações no âmbito do HUGV.
22.
Por fim, considerando que cadernos de prova e seus gabaritos são informações de
interesse público e importantes para o controle social dos processos seletivos, recomenda-se
orientar a autoridade de monitoramento competente que realize gestão junto à COREME com o
objetivo de que tais informações passem a ser disponibilizadas na internet.
CRISTIANA MARTINELLO DA COSTA
Servidora Requisitada
27
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto
parcialmente, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela
perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº
7.724/12, no âmbito do pedido de informação nº 23480.016367/2014-07,
direcionado ao Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV).Discordando
apenas do encaminhamento à CRG, posto que, a perda da informação se deu
por caso fortuito (queima do equipamento).
LUÍS HENRIQUE FANAN
Ouvidor-Geral da União
28
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1181 de 30/04/2015
Referência: PROCESSO nº 23480.016367/2014-07
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2015
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 30/04/2015
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 3e508dc3_8d2518123bba7d7
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