Acórdão nº 045/2010
Recurso HIE/CRF-169/2009
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS
Recorrido
: JOSÉ RICARDO FEITOSA DE MELO
Responsável : ATLÂNTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuantes
: KENNEDY COSTA OLIVEIRA E WEZZER ANTÔNIO TAVARES
Relator
: CONS. JOSÉ GOMES DE LIMA NETO
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS
EM TRÂNSITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTUITO
COMERCIAL E INSCRIÇÃO CANCELADA. FALHA NA
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. MERCADORIA SUJEITA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REPERCUSSÃO
TRIBUTÁRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Verificando-se equívoco em relação à descrição da natureza da
infração, fica prejudicada a consistência da acusação como
realizada, acarretando nulidade do auto de infração. Entretanto,
ante a falta de repercussão tributária, em razão de as
mercadorias estarem sujeitas à sistemática da Substituição
Tributária, torna-se desnecessária realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc..
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais,
unanimidade, e de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO
HIERÁRQUICO, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para, entretanto,
reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE, e julgar
NULO o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 3706, lavrado em 21 de dezembro
de 2007, contra o transportador autônomo JOSÉ RICARDO FEITOSA DE MELO, CPF nº
760.768.144-20, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Cumpre registrar que se torna desnecessária a realização de novo procedimento
fiscal, em função da ausência de repercussão tributária, quanto ao recolhimento do ICMS sobre a
operação em questão, nos termos das razões expostas nestes autos.
Continuação do Acórdão n.º 045/2010
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°,
inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 18 de fevereiro de 2010.
_____________________________________________________
JOSÉ GOMES DE LIMA NETO - CONS. RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei nº
6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e
Apreensão e Termo de Depósito nº 03706 (fl. 02), lavrado em 21 de dezembro de 2007, que
revela a seguinte acusação:
O transportador acima identificado está sendo acusado de efetuar o
transporte de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais inidôneos,
resultando o recolhimento do imposto devido.
A autuada conduziu as mercadorias acobertadas pelas NFS 542696 e
542696, emitidas Atlântica News Dist. de Bebidas Ltda, para o
destinatários: Ronaldo da Silva Lima ( inscrição cancelada) e Maria do
Socorro Pereira da Silva (contribuinte inscrita comprando no CPF com
intuito comercial).(s.i.c.)
Por infringência aos artigos 151; 143, § 1º, III; 659, I e IV, com fulcro no art. 38, II,
“c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$
9.308,52 (nove mil, trezentos e oito reais e cinqüenta e dois centavos), e proposta aplicação de
multa por infração no importe de R$ 18.617,04 (dezoito mil, seiscentos e dezessete reais e quatro
centavos), com fundamento no artigo 82, V, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito
tributário o montante de R$ 27.925,56 (vinte e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinqüenta
e seis centavos).
Consta nos autos indicação da empresa Atlântica News Distribuidora de Bebidas
Ltda, inscrição no CCICMS sob nº 16.133.168-8, como responsável solidária.
Continuação do Acórdão n.º 045/2010
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Instruem os autos as vias 1ª e 3ª das Notas Fiscais nºs 542.676 e 542.697, cópias das
carteiras de Habilitação e identidade do autuado e do Certificado de Registro e Licenciamento do
Veículo placa KKC 5129, procuração, Contrato de Constituição da Sociedade por Quotas de
responsabilidade Limitada denominada Atlântica News Distribuidora de bebidas Ltda.
A ciência da lavratura do Auto de Infração supra citado ocorreu de forma pessoal ao
autuado, em 21 de dezembro 2007.
Em 21 de janeiro de 2008, a empresa nomeada como responsável solidária,
apresentou, através de advogado legalmente constituído, Reclamação, requerendo improcedência
do feito fiscal.
O pleito pela improcedência do feito fiscal deu-se, resumidamente, pela justificativa
de se tratar de operação envolvendo mercadorias sujeitas à sistemática da Substituição Tributária,
cujo recolhimento do imposto já ocorreu de forma antecipada, encerrando a cadeia de tributação do
ICMS, conforme cópias das Notas Fiscais n 147231 e 150 337, fls. 30/31. E, ainda, pela alegação
de falta de clareza na acusação, tanto na descrição do fato, quanto no enquadramento legal, em
razão de a fiscalização não ter apontado qual dos requisitos previstos no art. 143 do RICMS foi
infringido, tornando prejudicada a sua defesa.
Na Defesa, os fiscais autuantes clamam pela manutenção do feito, explicando que “
Em 21/12/2007 o Sr. José Ricardo Feitosa de Melo, motorista da Disctribuidora Atlântica News,
encontrava-se conduzindo as NF 542696 e 542697, com mercadorias (cerveja) com destino a dois
destinatários. O primeiro NF 542696, com inscrição cancelada no cadastro do CCICMS e o
segundo NF 542967, por sua vez inscrita em nosso cadastro adquiria mercadoria através de seu
CPF, inclusive excedendo em muito os limites de compra no regime especial concedido ....
Verificando os fatos acima descritos lavramos o referido Auto de Infração. Apesar da reclamação
feita pelo autuado, questionamos o não recolhimento do ICMS por Substituição Tributária” s.i.c.
Sem informação de antecedente fiscal e encerrada a fase de preparação dos autos,
estes foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora Manaíra C. D. Abrantes de Melo, que decidiu pela
IMPROCEDÊNCIA do auto de infração, de acordo com a ementa subscrita, dando
encaminhamento à interposição do recurso de ofício.
“ DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – Mercadoria sujeita ao regime de
Substituição Tributária. Irregularidade descaracterizada.
As saídas de mercadorias, em qualquer hipótese, deverão se fazer acompanhar de
documentos fiscais hábeis. In casu, não vemos como acatar a denuncia posta na
inicial, sobretudo, pela singularidade da mercadoria em questão se encontrar sob a
égide da substituição tributária, cuja obrigação principal já foi satisfeita na operação
anteriormente realizada, não havendo nenhum imposto a ser recolhido.
AUTO DE INFRAÇÕ IMPROCEDENTE.”
Consta nos autos ciência ao autuado da decisão monocrática ocorrida, via aviso de
recebimento em 20/02/09, fl. 48.
Continuação do Acórdão n.º 045/2010
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Em sede de contra-arrazoado (fl. 50), os autuantes manifestam-se favoráveis à
sentença.
Às fls. 51 e 52 dos autos, constam documentos atestando a transferência da
responsabilidade da guarda das mercadorias e respectivas notas fiscais para a empresa
ATLANTICA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A presente acusação deve-se ao fato de a fiscalização ter autuado o transportador
autônomo/condutor JOSÉ RICARDO FEITOSA DE MELO, em razão de transportar mercadorias
acompanhadas de notas fiscais inidôneas, pois acobertavam operações envolvendo quantidade de
mercadorias reveladora de intuito comercial, destinadas tanto a pessoa física não contribuinte do
ICMS como a firma com inscrição cancelada no CCICMS.
Inicialmente, torna-se necessário salientar que a nota fiscal para ser considerada
como inidônea deve se inserir em alguma das situações previstas no art. 143 do RICMS/PB,
aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, in verbis:
Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigo
anterior deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel
carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápistinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em
todas as vias.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova
apenas em favor do Fisco, o documento que:
I - omita indicações;
II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou
apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V – apresente divergência entre os dados constantes de suas diversas vias.
VI – acoberte operação com combustível derivado ou não do petróleo, em
desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas
emanadas da Agência Nacional do Petróleo - ANP e do Instituto Nacional
Continuação do Acórdão n.º 045/2010
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de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO (Decreto
nº 29.006/07).(g.n.)
Do cotejo entre a legislação supra e as notas fiscais em questão, tem-se que em
relação à de número 542.696, cuja inscrição do destinatário encontra-se cancelada no Cadastro dos
Contribuintes do ICMS, de fato, para os efeitos legais, é considerada como inidôneo por não
atender aos requisitos previstos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. Entretanto,
nesta situação específica, onde as mercadorias constantes na nota fiscal é cerveja, cuja tributação se
sujeita à sistemática da substituição tributária, que antecipa o pagamento do imposto, dando por
encerrada a tributação, não houve repercussão tributária que justificasse a manutenção da denuncia.
Em relação, à operação com as mercadorias acobertadas pela Nota Fiscal nº 542.697,
destinadas a pessoa física não contribuinte do ICMS, esta foi emitida de acordo com as exigências
dos dispositivos regulamentares, mormente os arts. 158 e 159 do RICMS/PB, demonstrando que a
denuncia não poderia ser transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais inidôneas. Por
conseguinte, observa-se, neste caso, haver imprecisão na descrição do fato infringente. No entanto,
diga-se que as mercadorias objeto desta operação são regidas pelo instituto da substituição
tributária, cuja sistemática de apuração, como já dito, consiste na retenção do ICMS devido em
função de operações subseqüentes, pelo contribuinte substituto (emitente), in casu, mediante a
adoção de valores fixados em portaria da Secretaria de Estado da Receita, utilizados para fins de
base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devido nas operações com cerveja.
Outrossim, a reclamante apensou aos autos as Notas Fiscais nºs 147231e 150337, fl
30/31, por meio das quais tenta demonstrar que o imposto devido na operação em comento já foi
recolhido através da sistemática da Substituição Tributária, pela Indústria Primo Schincariol em
favor do Estado da Paraíba.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, tais argumentos apenas ratificam a
confusão evidente na autuação, quanto à descrição do fato infringente, motivando, assim, a
nulidade do auto de infração, com fundamento no estabelecido pelo parágrafo único do art. 695 do
RICMS/PB.
Art. 695. (omissis)
Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do
processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar
com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Face ao exposto, constatada a ausência de repercussão tributária, quanto ao
recolhimento do ICMS sobre a operação relativa à circulação de mercadorias em trânsito, sujeitas
ao regime da Substituição Tributária, com retenção antecipada do imposto relativo à operação
subsequente, pelo contribuinte substituto tributário, fato este indicativo de não ter ocorrido prejuízo
ao erário estadual, vislumbra-se situação excepcional daquela apontada na peça vestibular, ou seja,
a desconsideração da denúncia referente à inidoneidade do documento fiscal atribuída por causa de
vendas de mercadorias com intuito comercial a destinatário não inscrito no cadastro de
contribuintes do ICMS, sendo, portanto, desnecessária a realização de novo procedimento fiscal,
com a correta descrição do fato infringente.
Continuação do Acórdão n.º 045/2010
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Ilustrando a matéria, seguem colacionados acórdãos deste Conselho, que,
diante de situações assemelhadas, assim decidiu:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTA FISCAL
INIDÔNEA. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
COM
RETENÇÃO
DO
IMPOSTO.
IRREGULARIDADE DESCONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Inidoneidade não comprovada pelas provas dos autos, em razão de as
mercadorias transportadas estarem submetidas ao regime da substituição
tributária, com a retenção do imposto devido, estando o contribuinte
substituto autorizado a comercializar tais produtos a pessoas físicas não
contribuintes do ICMS. Desconfigurada a acusação fiscal, diante da falta de
repercussão tributária relativa à operação.
Acórdão nº 215/2009
Recurso HIE/CRF Nº 011/2009
CONS. JOSÉ GOMES DE LIMA NETO
Ex positis,
V O T O - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular e, no
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para, entretanto, reformar a sentença exarada na instância
monocrática que julgou IMPROCEDENTE, e julgar NULO o Auto de Infração e Apreensão e
Termo de Depósito nº 3706, lavrado em 21 de dezembro de 2007, contra o transportador autônomo
JOSÉ RICARDO FEITOSA DE MELO, CPF nº 760.768.144-20, eximindo-o de quaisquer ônus
decorrentes desta ação fiscal.
Cumpre registrar que se torna desnecessária a realização de novo procedimento
fiscal, em função da ausência de repercussão tributária, quanto ao recolhimento do ICMS sobre
a operação em questão, nos termos das razões expostas nestes autos.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 18 de fevereiro de 2010.
José Gomes de Lima Neto
Conselheiro Relator
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