CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE
SEGUNDA CÂMARA DE RECURSOS FISCAIS
ACÓRDÃO N° 201020126
AUTO DE INFRAÇÃO N° 200807456
REEXAME NECESSÁRIO
EMENTA:
ICMS – CRÉDITO INDEVIDO REFERENTE A MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA
ATIVO IMOBILIZADO – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO SOBRE AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ATIVO IMOBILIZADO
ESCRITURADAS COMO ATIVO PERMANENTE. ERROS APRESENTADOS NO
LEVANTAMENTO DOS AUTUANTES. INCONSISTÊNCIA NAS INFORMAÇÕES
APRESENTADAS. JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA PELA NULIDADE. NULIDADE DA
AÇÃO FISCAL.
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Segunda Câmara
de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, por
unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe
provimento e decidir pela Nulidade do Auto de Infração n° 200807456, mantendo o
julgamento singular.
RELATÓRIO
(.....), já qualificada nos autos do presente processo, foi autuada sob o fundamento
de que, “Utilizou indevidamente credito fiscal de ICMS, referente à aquisição de
mercadorias bens e/ou serviços alheios a sua atividade, referentes ao período de
janeiro de 2005 a dezembro de 2007”.
Cientificado em 29/12/2008, pela ciência direta de seu representante legalmente
constituído, apresentou defesa tempestiva com as seguintes considerações:
1. Advoga pela decadência do ICMS reclamado, referente ao período de 2003,
amparando-se no disposto no parágrafo 4º do artigo 150, do Código Tributário
Nacional;
2. Os bens adquiridos cujas notas fiscais foram utilizadas para aproveitamento de
crédito e rejeitadas pelo fisco são, efetivamente, afeitos à atividade da autuada;
3. A penalidade aplicada está enquadrada no artigo 72, inciso II, alínea “a” e seu §
1º, da Lei 3.796/96, refere-se às ações cometidas em desacordo com os artigos 25
a 35 desta mesma lei. Não entanto, o auto de infração não promove qualquer
tipificação infracional nos referidos artigos;
4. Há confusão no entendimento dos agentes fiscais em relação ao conceito de
“atividade do estabelecimento” e “atividade fim”, posto que o próprio auto de
infração reconhece serem os bens listados integrantes do ativo permanente, e não
questiona tal classificação;
5. Foram observados diversos equívocos cometidos pelo fisco, a saber: duplicação
de itens de notas fiscais, cálculo indevido do diferencial de alíquota e cobrança de
diferença de alíquota em notas fiscais de fornecedores deste Estado;
6. Apresenta planilha demonstrativa dos erros, alegando que a mesma confere
demonstração suficiente da necessidade da realização de perícia, sob pena de
nulidade por cerceamento de defesa, rompimento do contraditório e abandono da
verdade material;
7. Pede seja reconhecida a decadência em relação ao período de 2003, e seja
julgada a improcedência da exigibilidade do crédito tributário.
Encaminhados os autos aos autuantes, estes se manifestam da seguinte forma:
1. Que segundo o inciso I do artigo 77 da Lei 3.796/96, o direito de constituição do
crédito por parte da Fazenda Pública não decaiu;
2. Que o auto de infração refere-se a mercadorias de uso e consumo escrituradas
como ativo permanente, colocando como exemplo o cimento que por servir para
cimentação de poços e sabendo-se que poço é um bem imóvel, não pode ter seu
crédito utilizado;
3. Em relação aos bens do ativo permanente, somente tem direito a crédito sobre
aqueles que forem utilizados na parte de industrialização e/ou comercialização;
4. Pedem pela procedência do auto de infração.
Submetido ao julgamento de 1ª Instância, o julgador singular o julga nulo,
fundamentando-se na impossibilidade de emitir uma decisão convicta, em função
de várias divergências que não foram esclarecidas pelas partes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de utilização de crédito indevido destacado em notas fiscais de
mercadorias adquiridas para serem utilizadas em atividades alheias à do
estabelecimento produtor.
Certa está a alegação do contribuinte acerca da decadência do crédito tributário
referente ao período de 2003, posto que houve o lançamento e recolhimento em
parte do imposto devido. Se assim fosse, deve ser retirado deste processo todo o
imposto referente a 2003. Porém, verificamos nos anexos do auto de infração que
dizem respeito à atualização monetária do crédito fiscal reclamado, que não há
referência ao período de 2003.
Apresenta a autuada planilha demonstrativa de erros cometidos pelos autuantes no
seu levantamento fiscal. Erros graves que dizem respeito a cálculo do imposto e
comprometem a verdade material do lançamento. Por esta razão e pela acima
exposta, concordo com o julgador singular sobre a impossibilidade de emitir-se
uma decisão convicta.
Pelo acima exposto e com base nos incisos III e V do artigo 25 do Decreto
24.884/07, entendo que houve vício insanável quanto ao lançamento e também os
autuantes não realizaram as diligências necessárias para a elucidação dos erros
apresentados pela autuada.
VOTO
Ante o exposto e ao que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário, para
negar-lhe provimento e votar pela Nulidade do Auto de Infração 200807456,
mantendo assim o julgamento singular.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2010.
Eliana Maria Fonseca Brasil
Presidente
Marta Eugenia Serrano Arce
Relatora
Gisele de Assis Campos
Representante da PGE
Download

conselho de contribuintes do estado de sergipe segunda