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DIREITO DO CONSUMIDOR
Prof. Luiz Antônio de Souza
Bibliografia
RIZZATO NUNES
HERMAN BENJAMIN (ministro STJ)
CLAUDIA LIMA MARQUES
SP, 09/02/2011
Qual a razão da existência de uma legislação protetiva do consumidor? (ou seja,
porque o CC não foi suficiente para dar conta dessa missão?)
I-
Historicamente: quando se iniciaram os direitos individuais?
II-
REVOLUÇÕES LIBERAIS
- inglesa: 1668
- americana: 1776
- francesa: 1789
- Revolução francesa: inspirada nos princípios de LIBERDADE, IGUALDADE e
FRATERNIDADE.
- Liderada pela BURGUESIA.
- Os princípios da revolução francesa foram estendidos à massa da população ?
IIIEstado liberal: Estado criado com a revolução. Busca o limite ao poder do
governante através da constituição.
- 1804: Código Civil Francês – baseado no contratualismo de Rousseau em que há
liberdade relativa, mas estendida igualitariamente a todos sob a regência de uma
Constituição. Constitui-se o império legal.
- Esses princípios foram estabelecidos pela burguesia, atendendo a seus interesses.
Nesse caso, a FRATERNIDADE foi relegada a segundo plano.
IVGofredo da Silva Telles: “a liberdade e a igualdade são princípios complementares
ou antagônicos?” Na realidade, são princípios antagônicos pois, as pessoas são
essencialmente desiguais, e a tendência é que cada um, em sua liberdade, busque
vantagem em relação ao outro.
VPor exemplo: nos últimos 200 anos, os Códigos Civis dos diferentes países
refletem os valores mais importantes para a ordem burguesa: 1) PROPRIEDADE e 2)
CONTRATO sendo que a primeira é absoluta e a segunda é regida pelo “pacta sunt
servanda”.
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VI –
Século XX: marcos:
- 1ª GG (1914-18)
- Quebra da Bolsa NY (1929)
- 2ª GG (1939-44)
- Diante dessas conjunturas, como as pessoas podem respeitar os contratos, apesar da
teoria contratual estabelecer que pessoas livres podem contratar e que o contrato faz lei
entre elas?
- Teoria da imprevisão (rebus sic stantibus): surge para racionalizar o tangenciamento do
contrato, justificando o seu não cumprimento.
- 2ª metade século XX:
- massificação do consumo (ler: Jean Brodrillard – analisa a sociedade de consumo)
- propaganda
- contrato de adesão
- esses valores se contrapõem ao princípio da liberdade de contratar e da
igualdade entre as partes.
- Assim, nasce na Europa e nos Estados Unidos o movimento consumerista.
SP, 14/02/2011.
I-
O CDC tem uma matriz na CF/88:
Art. 5º, XXXII.
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
- direito fundamental de toda a pessoa humana ser protegida pelo Estado,
enquanto consumidor.
- direito fundamental
- cláusula pétrea
- direito indisponível
Art. 170, caput
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
- ordem econômica: não é um fim em si mesma. É um meio de levar dignidade
às pessoas. (Rizzato Nunes: o mercado não é dos empresários, mas da
coletividade).
- a ordem econômica tem que atender alguns princípios, entre eles os direitos
dos consumidores.
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Art. 48 ADCT
- em 120 dias será elaborado em CDC. Na realidade, isto foi feito em 2 anos.
Art. 1º, III
III - a dignidade da pessoa humana;
- dignidade da pessoa humana
- esse princípio é aberto e seu significado se modifica historicamente.
- nesse sentido, os consumidores devem ser respeitados como decorrência da
dignidade da pessoa humana.
- visa proteger: incolumidade econômica e a físico-psíquica da pessoa.
- A legislação consumerista iniciou-se na Europa e nos Estados Unidos (ver discurso de
John Kennedy em 15/03/62).
II-
CDC: Lei 8.078/90
- “Normas de ordem pública e interesse social.”
- a relação de consumo é uma relação PRIVADA, mas regida por uma norma de
ordem PÚBLICA (a norma é pública porque determinada por uma cláusula pétrea da
CF. Existem muitas outras situações como essa, por exemplo: planos de saúde
regulados pela ANS).
- Portanto: são normas COGENTES, de aplicação obrigatória. Nesse sentido, Nery,
Rizzato Nunes: “os Juízos podem aplicar de ofício”. (o CC francês: já determinava em
1810: normas cogentes devem ser aplicadas ex officio.).
- A jurisprudência brasileira não aceita pacificamente essa disposição. STJ, por 16
anos reconheceu que o juiz podia reconhecer de ofício a abusividade de uma cláusula
contratual “não há julgamento extra petita quando o juiz ou o tribunal declara
abusividade de cláusula contratual” (REsp 1013562, Min. Castro Meira) – reformatio in
pejus. Ex-ministro Rui Rosatto assim defendia. Com sua aposentadoria foi editada a
súmula 381 STJ (“os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício,
da abusividade das cláusulas”) – primeiro para contratos bancários e mais tarde para
contratos de seguros. Justificam alegando o princípio “quantum apelatum quantum
devolutam”.
(Ler: tese do prof. Bedaqui – poderes do juiz)
- Ex: “tutela antecipada”: art. 84, CDC (de 1990) não determina que só pode ser
concedida a pedido da parte diferentemente do art. 271 CPC. Mas relações de
consumo devem-se observar as regras especificas do CDC, ou seja, que o juiz pode
conceder de ofício.
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Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código
ou de lei especial.
RELAÇÃO DE CONSUMO
- como identificar a relação de consumo?
- não há definição clara no ordenamento jurídico.
É uma relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, tendo por objeto
produtos e/ou serviço.
- a única diferença de uma relação jurídica comum é a existência dos personagens
“consumidor” e “fornecedor”.
CONCEITO DE CONSUMIDOR: (4)
1- CONSUMIDOR em sentido estrito
a-
art. 2º, caput: conceito fundamental, em sentido estrito, em sentido próprio,
padrão.
- Conceito em (i) sentido estrito, em (ii) sentido próprio, (iii) padrão, (iiii)fundamental
Art. 2º CDC
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”.
Características:
1- PF ou PJ: consumidor = qualquer idade. Não está atrelado à capacidade civil para
contratar.
2- “adquirir”/ “utilizar”: equipara a responsabilidade contratual ou extracontratual.
- a relação de consumo se efetivou.
Ex. pessoa compra salgadinho para servir em festa. Se fizer mal, tem legitimidade ativa
quem foi parte do contrato (dona da festa que comprou) e quem não foi, apenas utilizou
(convidados).
3- destinatário final: 2 correntes
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- Corrente dos MAXIMALISTAS: destinatário final é o destinatário FÁTICO do
produto ou serviço. Por essa corrente: tudo é relação de consumo. Submete todos os
contratos à relação de consumo, portanto não é razoável, pois o CDC nasceu para
proteger os “VULNERÁVEIS”. Algumas vezes o “grande” (ex. Votoramtim) é consumidor
em relação que “pequeno” é fornecedor (ex. empresa de embalagem de saco de
cimento). Nesse sentido, essa corrente perde força.
- Corrente FINALISTA: destinatário final é o destinatário FÁTIDO e ECONÔMICO,
sendo que o destinatário não vai mais usar o produto na cadeia produtiva. (ou seja, não
protege os INSUMOS). Em sentido estrito, a PJ nunca seria protegida.
- STJ assume a corrente FINALISTA TEMPERADA, MITIGADA, RELATIVA: nesse
sentido, PJ é consumidora para consumo próprio, direto, imediato, ainda que, mais tarde,
seja repassado ao consumidor final. IMPORTANTE: ser VULNERÁVEL nessa relação.
- Cuidado com a jurisprudência: no início utilizava-se a corrente maximalista, depois a
finalista e atualmente a finalista temperada.
- Jurisprudência: varia muito conforme a “caneta do juiz”. Algumas vezes ainda se
evoca o maximalismo, de forma excepcional, como forma de justiça. Nesse sentido, a
segurança social é privilegiada em detrimento da segurança jurídica.
- Na Europa: leis consumeristas protegem o “não-profissional” (portanto, não protege
pessoas jurídicas) – assim, o conceito de consumidor é SUBJETIVO (considera-se a
pessoa que está adquirindo) e FINALISTA (proteção ao indivíduo que vai ao mercado
para comprar produto ou serviço para consumo imediato – e não para revender). Este
conceito foi herdado pelo direito brasileiro.
- No entanto, o CDC fala em proteção a pessoa física OU pessoa jurídica. (o projeto
previa somente microempresa, mas foi modificado no Congresso).
- Nesse sentido, o Tribunal considera “consumidor” o taxista que compra o próprio táxi, a
costureira que compra sua máquina de costura e até o caminhoneiro que compra o
próprio caminhão.
16/02/2011
- Ler: aos domingos e segundas editoriais do STJ sobre assuntos diversos.
2- CONSUMIDOR em sentido coletivo
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b-
art. 2º, parágrafo único – sentido coletivo
- determinável
- indeterminável
Art. 2o, parágrafo único, CDC
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
- protege a coletividade que interveio.
Ex1. Contrato bancário ou de plano de saúde abusivo (coletividade determinável, mesmo
que muito grande).
Ex2. Laboratório que produz lote de remédio com problema (coletividade indeterminável).
- quando o consumidor (indivíduo) vem a Juízo pode alegar que utilizou ou adquiriu: pode
pleitear em nome próprio (utilizar/adquirir). (legitimação ordinária).
- pedido coletivo em ação individual, não prospera por:
a- falta de interesse: modalidade adequação
b- falta de legitimidade
- o pedido que tutela a coletividade deve ser feito pelos legitimados do art. 5º. (legitimação
extraordinária – substituição processual)
3- CONSUMIDOR by stander
Art. 17, CDC
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Seção II: “responsabilidade pelo fato do serviço e do serviço” (= acidente de consumo, ou seja, é a
pessoa que não é consumidora e é considerada por consumo).
Ex. Acidente da TAM, em relação às pessoas que estavam no prédio.
- Bystander: aquele que está fora, transeunte, não adquiriu nem utilizou.
- Princípio da igualdade: se as pessoas foram atingidas pelo mesmo evento, devem estar
na mesma condição. Não é justo que os que compraram a passagem possam utilizar o
CDC e os que estavam no prédio necessitem utilizar o CC.
4- CONSUMIDOR em sentido amplo
- exposto
- virtual
- abstrato
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CDC art. 29
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as
pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

No Capítulo: Das práticas comerciais / Da proteção contratual
- a relação de consumo ainda não se concretizou.
- basta exposição às práticas comerciais ou contratuais.
Ex1. oferta comercial: vitrine em que há 2 produtos e somente 1 cartaz com o preço no
meio dos 2 – serve como chamariz para o consumidor entrar.
Ex2. Automóvel fabricado com defeito de projeto. Ação pública para modificação no
projeto. Defesa de relação de consumo futura.
Conceito de FORNECEDOR
Art. 3º, caput, CDC
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como entes despersonalizados, que desenvolvem as atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- enquadram-se nessa categoria: médico, camelô,
Conceito de PRODUTOS/ SERVIÇOS
CDC art. 3º, §1º
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
CDC art. 3º, §2º
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
Trabalho
- Espécies de vulnerabilidade (art. 4º)
- Diferença (art. 6º §8) entre insuficiência e vulnerabilidade.
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SP, 23/02/2011
Relação de consumo: triangular: C(consumidor), F(fornecedor), P/S(produto ou serviço).
PRODUTO
CDC art. 3º, §1º - bem móvel, bem imóvel, material, imaterial (peça de teatro).
CC art. 79 – art. 84
- o produto NÃO precisa ser remunerado, pois o CDC expressa dessa forma.
- amostra grátis: entra em relação de consumo (remuneração é indireta).
SERVIÇO
Art. 3º, §2º, CDC - atividade remunerada (direta ou indireta).
Ex. médico atende passageiro em avião sem cobrar, se acontecer houver prejuízo, não há
responsabilização pelo CDC.
- estacionamento grátis, há remuneração embutida, portanto há responsabilização pelo
CDC. É serviço prestado.
- atividade de serviço que NÃO se enquadra no CDC: relação trabalhista.
- algumas vezes há necessidade de prova para demonstrar a relação de consumo: o réu
quer demonstrar que ela não existe (e utilizar o sistema CC) e o autor quer demonstrar
que ela existe (e utilizar o CDC).
STJ Sum. 297
“O CDC é aplicável às instituições financeiras.”
- Min. Eros Grau: o CDC não pode interferir na política monetária (competência do Banco
Central).
STJ Sum. 321
“O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus
participantes”.
Serviço Público
Art. 22, CDC
CDC, art. 4º, art. 7º, art. 10º - serviços públicos são objeto de relação de consumo.
CDC, art. 22: todos os serviços públicos?
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo,
serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
código.
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SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI (são os gerais, indivisíveis e que o Estado presta
a todos os indivíduos a partir da arrecadação: educação, saúde etc) – posição do STJ:
NÃO é relação de consumo. Na PUC, há tendência em considerar que é CDC.
SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI (serviços remunerados, específicos: taxa e tarifa).
Hoje, o STJ não considera os serviços remunerados por taxa como relação de consumo.
- Min. Eliana Calmon e Nancy Andrighi: taxas são reguladas pelo CTN porque são
tributos.
- O Estado invoca a “reserva do possível” (limite do orçamento) – se fosse CDC, não
poderia levantar esse argumento.
- “Serviços essenciais, contínuos”: para Rizzatto Nunes – todos os serviços públicos são
essenciais, no entanto, o legislador não utiliza palavras em vão, portanto:
- art. 10 Lei 7.783/09 (Lei de greve) enumera serviços essenciais: água, energia
elétrica, gás (entre outros que não são públicos).
- art. 6º Lei 8.987/95: autoriza a suspensão do serviço público nos casos de:
manutenção, segurança, inadimplência.
- para Rizzatto Nunes: a manutenção é previsível, portanto deve ser avisada
com antecedência. No caso de segurança: o fornecedor deve indenizar os prejuízos
causados. O risco da atividade deve ser suportada pelo fornecedor, nunca pelo
consumidor.
- inadimplência: para os consumeristas: NÃO pode cortar o serviço, nunca !
É um dever do Estado; é questão de dignidade social.
STJ: posiciona-se permitindo o corte (ler voto do min. Luiz Fux).
- Discussão: produtos essenciais: ex. celular (subjudice) – se considerado essencial, não
poderá cortar por inadimplência.
- PJ de Direito Público: pode cortar o serviço? SIM, com exceção de: hospital público,
iluminação pública, escola pública.
Necessidade de demonstração por procedimento (administrativo ou judicialmente) –
portanto, não pode interromper fornecimento:
- Diferença unilateral (apresentação de um cálculo extra pelo fornecedor)
- Suposta fraude
- Débito pretérito (conta de 6 meses passados)
- Dívida contestada
Cuidado! Exemplo: fraude apurada (em processo administrativo): pode interromper
fornecimento do serviço.
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Questão da prova: dissertação sobre relação de consumo.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º e 5º
- Política = complexo (conjunto) de iniciativas e medidas para tutelar determinado setor.
- Objetivo: que o Estado desenvolva, continuamente, medidas para fortalecer e fomentar
as relações de consumo (tutelando o consumidor).
- Postulado: consumidor é sempre vulnerável. Se numa relação o indivíduo não é
vulnerável, ele não é consumidor. Neste caso: compra e venda de carro entre
particulares: rege-se pelo CC porque não há vulnerabilidade.
- Consumidor é sempre vulnerável, nem sempre é hipossuficiente.
VULNERABILIDADE
Art. 4º, I
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Técnica
- o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto ou como ele é produzido.
Jurídica
- é a falta de conhecimento jurídico para escapar das abusividades do contrato ou ser
instado a se submeter.
Fática ou socioeconômica
- pressão que o mercado exerce sobre os consumidores.
- ex. Perdigão e Sadia, em determinados produtos detém 99% do mercado.
Informacional
- falta ou excesso de informação.
- A vulnerabilidade da PF é praticamente absoluta, ou facilmente demonstrável, enquanto
na PJ a presunção é relativa. Cabe ao réu demonstrar que não há vulnerabilidade.
Art. 4º, II
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta
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b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL
- ação governamental protegendo o consumidor.
- ex. José Serra ameaçando de quebrar patente de remédios para viabilizar a distribuição
do coquetel contra AIDS.
a) De forma direta
b) Incentivando a criação de associações representativas
Art. 4º, III
II - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações
entre consumidores e fornecedores;
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA e EQUILÍBRIO
Anteriormente: a boa-fé era decorrente da relação pessoal. As pessoas sentavam-se
frente a frente para contratar os serviços e estabelecer os parâmetros do contrato.
Hoje: não há relação entre o produtor e o comprador. A relação é impessoal. O que
interessa é o produto.
- não há como resolver problemas de consumo massificado com princípios de boa-fé
subjetiva.
- nesse sentido: parâmetros objetivos de aferição: produto e serviço. (art. 23 CDC).
- transferência: dos sujeitos da relação, para o objeto da relação (produtos e serviços), é
claro, preservando o equilíbrio da relação.
Art. 4º, IV
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com
vistas à melhoria do mercado de consumo;
PRINCÍPIO DA CONSCIENTIZAÇÃO
- educação e informação
- no caso da Educação Ambiental, há uma lei que torna obrigatória o ensino de educação
ambiental – Lei 9.7965/99 LPNEA. Isso não acontece em relação ao CDC.
- Não há politica efetiva nesse sentido.
Art. 4º, V
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
PRINCÍPIO DA AUTOINICIATIVA PROTETIVA
- fornecedores criando mecanismos de controle de qualidade e segurança (autocontrole).
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- Ex. CONAR, em relação à publicidade. Conselho Nacional de Autorregulamentação
Publicitária (Associação civil).
Art. 4º, VI
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a
concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais
e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
PRINCÍPIO DA NÃO ABUSIVIDADE
- repressão à concorrência desleal e utilização indevida de criações industriais.
- nem sempre a fusão de empresas é desfavorável ao consumidor. Nesse sentido, o CADI
avalia caso a caso.
Art. 4º, VII
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
Art. 4º, VIII
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5o
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os
seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de
infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de
litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
- Criação do DECON, que depois foi fechado e posteriormente (2009) aberto por José
Serra, mas voltado a delegacias especializadas em cidadania.
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – art. 6º e art. 7º
Tutela
- incolumidade físico-psíquica
- incolumidade econômica
Art.6º, I
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
PROTEÇÃO à VIDA, SAÚDE, SEGURANÇA.
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Art. 6º, II, III
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade
de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO SOBRE CONSUMO ADEQUADO
- liberdade de escolha
- igualdade nas contratações
- no CDC, cada vez mais aparece a preocupação com a informação, que se relaciona
com a boa-fé objetiva.
- art. 12 CDC: “... por falta de informação ou informação insuficiente e inadequada” – gera
responsabilidade do fornecedor.
- informação: sendo direito do consumidor, é dever do fornecedor. Nesse sentido, o
consumidor nem tem que perguntar, porque sendo vulnerável, não sabe o que perguntar.
- direito subjetivo do consumidor à informação.
- consumidor é o elemento passivo da informação.
- a informação é consequência da boa-fé objetiva.
Art. 6º, IV
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
DIREITO À NÃO ABUSIVIDADE
- art. 30 ao art. 54 CDC
- publicidade enganosa e abusiva,
- métodos comerciais coercitivos e desleais
Art. 6º, V
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisa
em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- remete ao CC, direitos:
- MODIFICAÇÃO das cláusulas contratuais – desproporcionalidade.
- REVISÃO das cláusulas contratuais – onerosidade excessiva superveniente.
- art. 157 CC – lesão: instituto que afasta a desproporção.
- premente necessidade
- necessidade de prova
- desproporção
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- art. 478 CC – rebus sic stantibus
- defende os dois polos, indistintamente
- acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
- art. 6º, V CDC: só há necessidade de provar desproporção, pois a necessidade já é
pressuposto da vulnerabilidade, somente a onerosidade excessiva.
- 1ª parte: não necessidade de fato superveniente
- 2ª parte: devido a fato superveniente
NÃO é baseado na teoria da imprevisão, pois é muito mais favorável ao consumidor.
- aqui não é possível “ação civil pública invertida” (como nos EUA) – por exemplo, no caso
de um banqueiro que tem 1 milhão de contratos que, por fato superveniente, fica
extremamente oneroso. Ele não pode entrar com uma ação para discutir esses contratos,
ou seja, colocar o consumidor no polo passivo. Ele deve entrar com uma ação para cada
contrato.
Súmula 380 STJ
A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora
do autor.
- Decorrente dos casos em que as pessoas paravam de pagar o contrato para ficar
discutindo. Ações revisionais como fundamento de interromper o pagamento dos
contratos. má-fé objetiva.
Art. 6º, VI
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- efetiva reparação (reparação integral e objetiva)
- proibição de tarifação
- responsabilidade objetiva
- há dano moral difuso coletivo (pelo menos para a lei) – nesse sentido, há divisão no
STJ. Para alguns ministros a coletividade não tem dor, portanto, impossível dano moral.
Art. 6º, VII
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e
técnica aos necessitados;
Art. 6º, VIII
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
- questão da prova
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- em ação civil pública: os peritos declinam em fazer prova, uma vez que só
receberão no final da ação. (perícias ambientais) – portanto, a inversão do ônus da prova
é MUITO importante, e estão tentando levar para a ação civil pública (art. 18 Lei
7.347/85).
- o direito básico desse inciso é: FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR.
- nesse sentido: inversão do ônus da prova = o réu passa a ter o ônus de afastar as
alegações com a produção de provas.
- juiz pode, de ofício, determinar a inversão do ônus da prova.
- outros exemplos de facilitação de defesa do consumidor: art. 101 CDC (foro do domicílio
do consumidor, cláusula de eleição de foro que prejudique o consumidor é nula),
responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva.
- nesse sentido: art. 51, VI, inversão do ônus da prova contra o consumidor é considerada
cláusula abusiva.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- “a critério do juiz”: na realidade não se trata de arbitrariedade, de juízo de conveniência
e oportunidade. É poder/dever do juiz estando presentes os requisitos, pois o princípio a
ser observado é a facilitação da defesa do consumidor.
- STJ: a inversão do ônus da prova não é direta.
- Requisitos a serem observados:
a- VEROSSIMILHANÇA (plausibilidade, certeza do direito, pois demonstrado na
ação(Ada Pellegrini))
b- HIPOSSUFICIÊNCIA: incapacidade de fazer prova.
Diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência:
Vulnerável:
instituto de caráter MATERIAL (todo consumidor é vulnerável).
Hipossuficiência: instituto de caráter PROCESSUAL (dificuldade em fazer prova).
Exemplo1: milionário compra helicóptero e em caso de problema, não
consegue provar que há defeito no projeto (hipossuficiência).
Teoria da carga dinâmica de prova (criada por um argentino): o juiz aprecia o caso e
determina o ônus da prova para o polo que ele considerar apropriado
- art. 130 CPC: não se confunde com a teoria da carga dinâmica
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MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
a-
despachar na inicial (o juiz não deve isso, deve-se esperar a contestação
para ter acesso ao contraditório).
bsaneador (ao determinar a produção de provas, o juiz despacha: “determino
a inversão do ônus da prova”, que o réu pode agravar. Melhor momento para o juiz fazer
isso, porque não haverá surpresas).
STJ: o réu não é obrigado a suportar a pagamento da perícia, mas em arcar com o ônus
da prova (que o réu determinará se será pericial ou não).
- art. 333 CPC
cdecisão como regra de julgamento: consumidor e fornecedor fazem prova.
Consumidor fez prova de verossimilhança e réu não faz prova de seu direito. Na
sentença, o juiz diz: (por exemplo: “havendo verossimilhança e não fazendo prova o réu,
considero a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e dou procedência à
ação”).
- Melhor momento: a doutrina considera o melhor momento para decidir a inversão do
ônus da prova, o saneador e o STJ determina que é como regra de julgamento o melhor
momento para determinar a inversão do ônus da prova.
Art. 7º, caput
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções
internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
DIREITO À INCLUSÃO DE NOVOS DIREITOS
- Direito de ver incorporado ao CDC os avanços de outros diplomas.
Exemplo1: art. 940 CC/2002 (“cobrado”) X art. 42 CDC (“pago”)
- art. 42 CDC: válido nas cobranças extrajudiciais
- art. 940 CC: válido nas cobranças judiciais
Exemplo2: vício em imóvel – Art. 26 CDC- “vício oculto”, 90 dias / Art. 445 CC, 1 ano“vício redibitório”.
Exemplo3: acidente de ônibus (transporte de passageiro) – Art. 14, §3º, CDC - se a culpa
é de terceiro, afasta a responsabilidade X Súmula 187 STF, não afasta a responsabilidade
por culpa de terceiro.
17
Art. 7º, parágrafo único
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
- responsabilidade solidária do causador do dano.
- solidariedade: permite ao autor a escolha de quem colocar no polo passivo.
Não se aplica ao CDC:
- art. 70 CPC: denunciação da lide.
- art. 77 CPC: chamamento ao processo.
O CDC não discute CULPA (sistema de responsabilidade objetiva), portanto não há
chamar terceiro para discutir de quem é a culpa.
Art. 90 CDC: o CPC é aplicado subsidiariamente, quando não atrapalhar (e terceiro só
atrapalha)
Exceção: CDC art. 101, II (seguradora).
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador,
vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que
julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade,
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório
com este.
Art. 8º
Prevenção de dano
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou
segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se
refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
- princípio da segurança nas relações de consumo.
- há uma periculosidade esperada, admitida, dentro de uma expectativa padrão.
Art. 12 CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
SP, 16/3/2011
18
Prevenção
Art. 8º
- admitida
- expectativa padrão
Art. 9º
- periculosidade
- latente
Art. 10º
- periculosidade
- proibida
- não admitida
§1º e §2º
- recall
- autoridade competente DPDC (“Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor órgão federal ligado à Secretaria de Defesa Econômica, ligado ao Ministério da Justiça–
Portaria ____).
- publicidade às expensas do fornecedor.
- prazo: na realidade é o prazo é para forçar a celeridade, mas ele não caduca.
- controle: geralmente realizado por amostragem.
- o recall deve ser feito por meio de publicidade e não individualmente (mesmo que em
número reduzido) porque:
- pode ocorrer que o produto não esteja mais na mão do comprador,
- também é uma espécie de punição, deve estar na mídia porque é direito do
consumidor a informação.
Art. 12, §3º
- “culpa exclusiva do consumidor”: não alberga o caso em que a empresa chama o recall
e o consumidor não faz o reparo. Nesse caso, a culpa é concorrente, o que não afasta a
responsabilidade do art. 12, §3º. Na realidade, há uma dosagem da culpa e pode haver
diminuição da indenização.
19
RESPONSABILIDADE CIVIL
Fato X Vício
1) Polo passivo
Art. 12 – “Fato do produto”
- polo passivo: fabricante, produtor, construtor, importador.
Art. 18 – “vício do produto”
- polo passivo: todos os anteriores + COMERCIANTE (é um dos responsáveis solidários).
2) Prazo
- Fato: prazo prescricional – 5 anos.
- Vício: prazo decadencial – 30 dias ou 90 dias.
- Ex. problema de viagem: prazo de 30 dias após a prestação do serviço.
TEORIA DA QUALIDADE (de Herman Benjamin)
- tudo parte de um vício (problema) de qualidade, que pode resultar:
- inadequação (impropriedade) = VÍCIO
- insegurança (vida, saúde, segurança) = FATO
- Para Luiz Antônio: “Fato é um vício que extrapola”.
- Waldyr Passarinho Jr.: “Fato é um vício intrínseco que potencializa ....”.
Ex.
Celular que não passa torpedo – trata-se de VÍCIO DO PRODUTO.
Celular que super aquece e explode – trata-se de FATO DO PRODUTO.
Art. 14 CDC: FATO do serviço. Exemplo: balanceamento de pneus em que não há
colocação correta da roda. O motorista percebe a instabilidade, estaciona e corrige. Tratase de fato do serviço e houve perigo real. Não houve dano. A base seria
responsabilização por dano moral pelo fato do serviço (art. 14).
Exemplo: Pizzaria contratou publicidade em jornalzinho de bairro que publicou número
trocado. Os clientes que ligavam errado e eram destratados. Erroneamente o magistrado
considerou “fato”, apesar de ser “vício”.
CUIDADO! Rigor terminológico.
Usa-se o termo defeito para definir “vício” (meu relógio está com defeito), mas para o
CDC, defeito trata-se de “fato”. Portanto, meu relógio está com vício.
20
Art. 12
- fabricante, produtor, consumidor, importador.
- responsabilidade solidária e objetiva (“respondem”)
- danos (considerando material (efetivo) e moral (possibilidade))
SP, 21/3/2011.
Fato do Produto
Fato do Serviço
Art. 12 CDC
Art. 14 CDC
- fabricante
- produtor
- construtor
- importador
- prestador de serviço
- responsabilidade solidária
- responsabilidade objetiva
- responsabilidade solidária
- responsabilidade objetiva
- danos
- danos
- defeitos:
1- criação, concepção (projeto)
2- Produção, fabricação
3- Informação
- defeitos:
1- prestação de serviço
2- informação
- Defeito = não tem a segurança que se - idem.
espera (normal e previsível).
§2º: não é defeito, a existência de outro
produto mais moderno.
§3º eximentes de reponsabilidade:
(ônus da prova: polo passivo)
§4º responsabilidade
liberais:
- é subjetiva.
dos
profissionais
1- não colocou no mercado,
2- não há defeito,
Ex. responsabilidade do hospital é objetiva,
3- culpa exclusiva do consumidor. (a culpa do médio é subjetiva.
concorrente – recall – não exclui) ou de
terceiro da relação (concessionária não é
terceiro).
- afasta o nexo causal.
21
Em relação ao §3º: “caso da pílula de farinha da Schering” – para o STJ: “colocar no
mercado” é fabricar, ou seja, se mais tarde as pílulas fabricadas foram roubadas e
colocadas no mercado, a culpa é do fabricante.
- Se houve indicação do fabricante (ex. montagem), faz parte da relação de consumo.
RISCO DO DESENVOLVIMENTO
- É defeito de concepção, mas não há conhecimento de possíveis dano.
- Ex. novo medicamento que após 10 anos causa câncer.
- Doutrina: Hernan Benjamin: se a empresa lucrou com o medicamento, deve arcar com
a indenização. Se há risco de causar problema, deve estar embutido no preço o valor de
uma possível indenização.
Caso fortuito e Força maior (previsibilidade)
- afastam ou não a responsabilidade?
- para os consumeristas, não afastam a responsabilidade.
- trata-se de “previsibilidade” e o CDC não trabalha com esta premissa.
- previsibilidade é componente da culpa. O CDC não trabalha com culpa, mas com
responsabilidade objetiva. (Nelson Nery)
No entanto, o STJ acata o caso fortuito em que divide (exemplos de julgados):
- FORTUITO INTERNO: NÃO afasta a responsabilidade. (ex. furto em
estacionamento de shopping, supermercado, acidente em academia, assalta em agência
bancária, furto em oficina mecânica, joias em cofre, acidente em excursão de colégio,
malote de transportadora (mesmo que não esteja escrito no contrato, é inerente).
- FORTUITO EXTERNO: roubo em ônibus, assalto em estação do metro, roubo a
mão armada no interior do hotel, furto de valise no interior da loja ou shopping, furto de
notebook no FDDJ,
Art. 13
COMERCIANTE responde:
1- na impossibilidade de identificação do fabricante.
- ex. comida em restaurante que faz mal à saúde.
2- não houve a identificação do produtor pelo comerciante.
- ex. no mercadão azeitona à granel oriundas de mais da 10 produtores.
3- quando não houver a conservação de produto perecível.
22
Art. 14
FATO DO SERVIÇO
- Fornecedor (é gênero)
- Prestador de serviço (é espécie)
TRABALHO: responsabilidade dos profissionais liberais.
- definir profissional liberal
- quem são os profissionais liberais
- é relação de consumo? Cabe inversão do ônus da prova?
- fundamento da modificação “profissional liberal é responsabilidade subjetiva”.
- como se quebra o nexo causal?
- responsabilidade do médico.
- responsabilidade do advogado.
Será perguntado em prova.
Mandar o trabalho até dia 04/4/2011 no email:
[email protected]
23/3/2011
Vício do produto
- esfera intrínseca (não extrapola o produto, ou seja, não afeta a saúde ou segurança).
Art. 18
VÍCIO DE QUALIDADE
- impropriedade e inadequação do produto
- afeta o valor do produto (ex. carro com pintura na porta abaixo do tom)
- disparidade entre o anunciado e o produto
- fornecedores: responsabilidade solidária e objetiva.
- No vício, o âmbito do dano é menor.
- Tudo depende do caso concreto. Por exemplo: iogurte estragado. Se a pessoa compra,
percebe e não bebe, é vício do produto. Se a pessoa beber e passar mal, é fato do
produto.
§1º: 30 dias
23
- quando, na NF, aparece que em 7 dias o fornecedor troca o produto em caso de defeito,
é liberalidade da empresa, pois o CDC determina um prazo de 30 dias. Somente a partir
do transcurso desse prazo, o consumidor pode reclamar.
- Se um produto for devolvido com o mesmo vício ? 2 posições:
1- se consertou em 3 dias e o problema reaparece: deve dar um produto novo, pois
a empresa abriu mão dos outros 27 dias. (posição do prof.)
2- outros acham que há soma de prazo.
Cuidado! O CDC dá o prazo de 30 dias para cada vício. Alguns “inventam” que é outro
vício para estender o prazo. (principalmente nos casos de indústria de automóvel)
§2º - não se adequa aos dias atuais.
- porque há impedimento abaixo de 7 dias? A 1ª parte do §2º já foi afastada pela prática.
Várias empresas dão 3 dias de prazo.
- 180 dias:
§3º - vício muito grave ou produto essencial – possibilita as alternativas do §1º (= trocar o
produto ou o dinheiro de volta).
- DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor): em junho/2010
determinou que celular é produto essencial.
§4º - quando não há produto para repor. Trocar por outro e a diferença (a mais ou a
menos) deve ser paga.
§5º - produto in natura: quem responde é o fornecedor se o produtor não for indicado.
§6º - enumera os produtos impróprios para consumo:
Iprazo de validade vencido,
IIdeteriorados, alterados, adulterados, avariados, fraudados, nocivos,
perigosos, em desacordo com as normas de fabricação, distribuição,
apresentação,
IIIpor qualquer outro motivo: inadequados ao fim a que se destinam.
- o artigo 18 é o que mais cai nos concursos.
Art. 19
VÍCIO DE QUANTIDADE
- respeitam-se as variações próprias da natureza do produto,
- quantidade (peso, medida),
- não há prazo estipulado.
24
Medidas:
- abatimento proporcional do preço,
- complementação de peso ou medida
- substituição do produto
- restituição do dinheiro
- aplica-se o §4º do art. 19.
Art. 20
QUALIDADE DOS SERVIÇOS
- prestador de serviço
- vício de qualidade (não tem nada a ver com saúde, vida e segurança)
- torna o serviço impróprio
- diminui o valor
- não corresponde ao anunciado
- não há prazo
Ireexecução do serviço sem custo, quando cabível
- há omissão da lei para vício de quantidade. Nesse caso, aplicar o art. 19 por analogia.
§1º - pode procurar um terceiro que será pago pelo primeiro fornecedor (não há confiança
no profissional – ex. ortodontia).
§2º - serviços impróprios:
- inadequados para os fins que deles se esperam
- não atendem as normas
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- a responsabilidade é objetiva
- exceção: responsabilidade subjetiva, somente quando há previsão expressa
(profissionais liberais, art. 14, §4º).
Art. 23
- responsabilidade objetiva – “a ignorância do fornecedor sobre os vícios ...”
Art. 24
- é obrigado fornecer produto adequado, independentemente de lei.
Art. 25
- não pode haver cláusula contratual que de antemão limite a responsabilidade do
fornecedor.
25
- é redundante ao art. 51, I CDC = técnica legislativa. O redator colocou várias previsões
para se precaver do caso em que o legislador, na votação, cortasse algum dispositivo.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
- O CC trabalha somente com vício redibitório (vício oculto).
- “vender no estado”: não há responsabilidade por vício aparente.
- O CDC trabalha com vício oculto ou aparente.
Art. 26
Vício aparente (= fácil constatação)
- “caduca” (= prazo decadencial): 30 dias (produto e serviço não durável) e 90 dias (prod.
e serviço durável.
- prazo:
- “entrega efetiva”: prazo aberto à interpretação. Para a jurisprudência: para quem
pode ver o vício. Exemplo: dar TV de presente de casamento com 1 mês de
antecedência. A TV só funcionará após o casamento.
Ex. viagem para a Grécia (30 dias após o término da viagem)
Vício oculto
- 90 dias a partir do aparecimento do vício (a qualquer tempo).
- não confundir vício oculto com desgaste.
Art. 50 – a garantia contratual soma-se à legal. Ex. carro com 2 anos de garantia
(contratual) = 2 anos + 90 dias – para vício aparente!
- garantia estendida: só é favorável quando também tem seguro integrado e pelo fato de
não ter a discussão se é desgaste ou vício oculto.
13/4/2011
Decadência e Prescrição
Art. 26
- vícios X defeito
- vício aparente: fácil constatação.
- 30 dias: produto ou serviço não é durável (§1º).
- 90 dias: produto ou serviço durável (§1º).
- vício oculto: mesmo prazo (§3º) – a partir do conhecimento do defeito.
26
Art. 27
- fato produto
- fato serviço
- prazo prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do ano e sua autoria.
Desconsideração da PJ
Art. 28
Caput: Teoria subjetiva da mesma que o CC.
§5º : adota a Teoria Objetiva. “Também”.....
Art. 50 CC
Teoria Subjetiva da Desconsideração: só permite desconsideração se houve conduta sem
probidade dos sócios. É uma punição ao administrador ou sócio havendo ABUSO do
direito.
Nancy Andrighi, 2003: Teoria Maior da Desconsideração (CC): exige-se a prova da
insolvência ou improbidade ou confusão patrimonial.
Teoria Menor da Consideração (CDC e Direito Ambiental): o risco patrimonial não pode
ser suportado por terceiro. (art. 28, §5º).
Digressão...
- O CC introduziu 3 novos princípios: eticidade (probidade e boa-fé, mesmo nos contratos
individuais), sociabilidade (função social do contrato, ou seja, os efeitos do contrato
perante a sociedade), economicidade (equilíbrio econômico entre as partes – cláusula
rebus sic stantibus) que aderem às cláusulas dando nova significação às normas.
Ler
Humberto Theodoro Jr. A função social do contrato.
Claudia Lima Marques sobre contratos no CDC.
OFERTA E PUBLICIDADE
- CC: PROPOSTA
- art. 427, estabelece exceções, ex. “sujeito à confirmação”, “para divulgação”
- art. 428
- art. 429 (invitação: proposta pública) –só vale se trouxer TODOS os elementos do
contrato.
- art. 431, contraproposta (invalida a proposta anterior)
- art. 458 (contrato aleatório)
Dever de casa: ler todos os artigos sobre
convergência e divergência.
proposta no CC e no CDC, estabelecendo os pontos de
27
- CDC: OFERTA
primeiro se exige o cumprimento da obrigação e somente no final recorre a PD (perdas e
danos).
Art. 30
Toda informação:
- publicitária
- não publicitária
Requisitos:
- precisão (suficientemente aferível). Ex. “melhor bolo do mundo” não apresenta o
requisito da precisão (técnica de exagero publicitário - puffing). Por outro lado, “pilha mais
durável do mercado”, é aferível.
- veiculação
Trata-se do princípio da vinculação oferta/ fornecedor.
Art. 31
Nenhuma oferta publicitária traz todas as informações elencadas nesse artigo. Portanto,
esse artigo deve ser lido juntamente com as normas administrativas. Assim,
medicamentos e alimentos devem trazer todas as informações e outros produtos nem
todas. Mas as informações devem ser claras, precisas, objetivas em língua portuguesa.
§ único: gravado de forma indelével.
18/4/2011
OFERTA
Art. 32
- fabricantes e importadores: devem assegurar componentes e peças por período de
tempo razoável.
- “período de tempo razoável”: a velocidade de novos lançamentos faz com que a partir de
2 anos já haja dificuldade de reposição. Os fabricantes e fornecedores
DL 2.181/97: regulamentar o CDC. Art. 13, XXI
Período razoável de tempo: vida útil do produto (carro 10 anos, eletrodoméstico: 4 anos,
mais ou menos).
Art. 33
Parágrafo único: o consumidor liga para uma empresa e enquanto espera fica escutando
propaganda; há desobediência legal porque é o consumidor quem está pagando.
O CDC não prevê sanção para esta prática.
28
Art. 34
- nexo causal: fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos
de seus prepostos ou representantes autônomos.
- mesmo processo dos crimes ambientais.
Art. 35
- se a oferta é obrigatória, ela deve ser cumprida.
- consumidor pode escolher 3 alternativas:
Iexecução específica (exigir o cumprimento da obrigação)
IIaceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
IIIrescindir o contrato, restituição atualizada do que foi paga e perdas e danos.
Publicidade ou propaganda
Histórico
- “propaganda”: termo criado em 1597, Roma, Papa Clemente VII.
- “propagare”: congregação para a propagação da fé cristã.
- 1740: vocábulo introduzido do dicionário da Academia Francesa, com sentido
eclesiástico. (ideias, doutrinas).
- “publicidade”: ligado ao mercado de consumo.
- Ou seja, na Europa: o termo “propaganda” é utilizado com o sentido de difusão de ideias
e publicidade de difusão de produtos.
- CF, art. 22, XXIX
- CF, art. 220, §4o
- Utiliza o termo “propaganda comercial” com o significado de publicidade e
publicidade como o princípio constitucional.
- Portanto, ao utilizar o termo “propaganda” no contexto do CDC, deve-se fazê-lo
como “propaganda comercial”, pois sozinha a palavra tem a significação de propagação
de ideias.
Controle
- misto
- Autorregulamentação (CONAR: associação civil, criado em 1980 (10 anos antes
do CDC)) - autocontrole
- Legal
- Administrativo
(órgãos de defesa do consumidor)
- MP: inquérito civil: TAC (Termo de Ajustamento de Conduta)
29
- Legal
Ação Civil Pública (somente MP, não é possível entrar
judicialmente como consumidor particular para retirar a publicidade do ar porque faltam
legitimidade e modalidade adequação.)
Princípios
VINCULAÇÃO CONTRATUAL
- toda oferta feita pela publicidade vincula.
IDENTIFICAÇÃO
Art. 36, caput
- não é cumprido: merchandising
TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ou FUNDAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE
Parágrafo único
- impede a publicidade de produtos do tipo “tônico para queda de cabelo”.
- MP pedia que o anunciante enviasse as pesquisas e os dados
- é infração penal: art. 69 CDC (IMPO)
- 1ª vez: transação da pena
- 2ª vez: suspensão do processo
- 3ª vez: ...
- 4ª vez: indiciado como fraude
NÃO ENGANOSIDADE
Art. 37, caput
- Publicidade enganosa (características conforme art. 37, caput)
- por ação
- por omissão
1- inteira ou parcialmente falsa
2- “capaz de induzir em erro” – não há necessidade de um consumidor concreto.
3- não importa a intenção do anunciante (responsabilidade objetiva)
- crimes relacionados com a publicidade enganosa: CDC, art. 66, art. 67, art.
68. Nesses artigos é preciso provar dolo e culpa.
- ou seja:
âmbito civil:
reponsabilidade objetiva
âmbito penal:
responsabilidade subjetiva (arts. 66, 67, 68)
4- por ação ou por omissão.
Exemplos da vida prática:
1) Publicidade chamariz: sorteio inexistente.
2) Produto inexistente: produto com preço ótimo, mas numeração fora da realidade.
Depois que o consumidor entra, há venda
3) Preço bifronte
4) Ambiguidade: “a partir de 35 mil”.
30
5) Publicidade comparativa: tudo o que for dito ser melhor que o do concorrente, deve ser.
Cuidado: publicidade enganosa por omissão. Na publicidade comparativa não deve se
esquecer de falar dos dados essenciais do produto.
Publicidade enganosa por omissão
- falta de dado essencial.
- dado essencial: é o que define a compra do consumidor.
Publicidade abusiva:
- ofende a boa-fé objetiva, a saúde e a segurança.
- dissemina medo e discriminação.
- alvo: ingenuidade da criança.
Ônus da prova
- legal: a lei impõe ao anunciante provar.
20/4/2011
Art. 39
Práticas abusivas
- rol exemplificativo, 12 hipóteses (elaborada em 1990, baseado nas reclamações do
PROCON).
- o decreto 21.891/97 amplia as hipóteses de práticas abusivas (30) e alguns alegaram
ser inconstitucional, uma vez que sua finalidade seria regulamentar o CDC. Essa
afirmação é afastada uma vez que no caput expressa: “dentre outras”, portanto o decreto
de 97 amplia o rol considerando as práticas abusivas do momento.
Inciso I
1- venda ou operação casada. (Não confundir com oferta),
2- limite quantitativo injustificado.
Exemplos1: Cinemark (vedação de consumo de alimentos não comprados no
Cinemark); Seguro; cláusula de fidelização do serviço de operadora de celular em troca
de aparelho; Revista Caras (jan/2002) revista + DVD casa dos artistas.
Exemplo2: Produto em promoção com limitação de quantidade. (cuidado!
Publicidade enganosa por omissão. Não se diz que há limite de quantidade).
- há produtos em que se autoriza uma limitação de quantidade mínima (até para justificar
o preço). Ex. 1 rolo de papel higiênico.
Inciso III
- TAC sobre banco enviar cartão gratuito. Sujeito a multa diária se o MP fez TAC do
Banco.
31
Inciso IV
- gerente de Banco: não é inescusável que gerente não saiba quais práticas do Banco
configurem crime ou não. OU seja, não pode alegar que não sabia que a venda casada
era irregular.
- culpabilidade
Inciso V
- situações de vulnerabilidade onde abusa-se da venda casada: internação, velório.
““Teje” preso, sr. Taxista”: art. 6º, III Lei 8.137/90 (taxista na saída de jogo de futebol)
Inciso VI
- orçamento é oferta, é contrato.
- profissional inicia serviço sabendo que ao final
- orçar já é prever
- pronto pagamento: dinheiro, cartão de débito.
- cartão de crédito (há discussão)
- cheque não é pronto pagamento
Inciso X
- no Brasil, vigora o regime de liberdade de preço.
Espécies de preço:
1- Preço tabelado: última tabela, da SUNAB, 1986, extinta pelo Sarney.
2- Preço controlado: plano de Saúde, medicamentos etc. (governo determina uma
faixa em que podem ocorrer reajuste). Não exige o cumprimento da oferta.
3- Preço ofertado
4- Preço contratado.
Inciso XI
5- Índice de reajuste
Inciso XII
Cobrança de dívida
Art. 42
Art. 71
- cobrar dívida: CC, art. 188, I: é uma prática regular, exercício regular do direito de
propriedade.
- cobrança abusiva (art. 42, art. 71 CDC): não é permitida pelo CDC.
32
Não pode:
- exposição ao ridículo
- ameaça
- interferência no trabalho, descanso ou lazer (“injustificadamente”)
- constrangimento físico ou moral
- afirmações falsas ou enganosas
Art. 5º, III Lei 8.117/90
27/4/2011
Art. 42, parágrafo único
- cobrança extrajudicial.(só tem direito em dobro, se pagar).
- salvo, “engano justificável”: Hernam Benjamin introduziu essa hipótese de exceção a
partir de sua experiência de trabalho nos EUA. Muito difícil de se adequar ao sistema
brasileiro, pois trabalhamos com responsabilidade objetiva.
Art. 940, CC
- trabalha com cobranças ajuizadas (quer tenha pago ou não)
Art. 42-A
- Bancos de Dados e Cadastros
- Cadastro = feito pelo consumidor para um fornecedor. Nesse caso, os problemas
podem ser: (i) transcrição errônea de dados; (ii) se há venda de seus dados; (iii) recebem
informações de terceiro.
- Banco de Dados = dados fornecidos pelos fornecedores ao mercado de consumo
(Serasa, SPC etc.). Nessa situação há práticas abusivas.
Art. 43
ab-
Informação e fontes: acessibilidade ampla do consumidor.
Clareza e objetividade das informações constantes na ficha cadastral: não pode
informação cifrada (ex. na ficha cadastral está escrito, por exemplo, “conduta
23”).
§1º Direito de negativação: pode manter informação durante 5 anos.
- ofende o direito de personalidade, mas deve haver uma composição com o direito
do mercado (Luhman – Princípio de tolerância).
Art. 72
Infração:
- impedir
- dificultar (“só quando o gerente chegar”.... já configura infração)
33
Requisitos (negativação)
- dívida existente
- dívida vencida
- valor líquido e certo
- inexistência de oposição do consumidor (não entrou com processo adm. ou judicial)
- comunicação por escrito ao consumidor (art. 43, §§2º, 3º ) – 5 dias úteis.
STJ
Súmula 323:
Súmula 259: Quem deve informar o consumidor da negativação? Fornecedor ou Banco
de Dados?
- STJ: reconhece a obrigação de dar informação do Banco de Dados.
Súmula 385: (negativado incorretamente, ou mantida incorretamente (mais de 5 anos) –
cabe dano moral ou não ?)
- não cabe dano moral se você é reincidente, ou seja, cabe dano moral se você não
é reincidente.
- portanto, a Sum. 385 reafirma o cabimento de dano moral.
Súmula 404: não precisa mandar AR da notificação. Mas, o ônus de provar a notificação
do consumidor é do Banco de Dados.
Art. 43, §3º
- alteração de dados – 5 dias
Art. 43, §4º
- os dados não são públicos, mas tem caráter público.
- pode se valer de Habeas Data.
Art. 44
- direcionado aos órgãos públicos de defesa do consumidor.
- Ex. Procon: anualmente deve divulgar cadastro de reclamações fundamentadas (no
CDC) atendidas e não atendidas.
Art.. 73 – tipo penal
- omissão referente ao art. 43, §3º.
Proteção Contratual
I) Introdução.
34
1) período pós-revolução: Estado liberal  liberdade e igualdade e fraternidade (boa fé
objetiva)  autonomia da vontade  pacta sunt servanda
Liberalismo  economia
Voluntarismo  Direito
Na economia, quis afastar a figura do Estado absolutista. No direito, a vontade da pessoa
passou a dominar a relação contratual. A vontade em que as partes estabeleciam suas
relações era primordial.
2) teoria contratual clássica: autonomia da vontade + pacta sunt servanda (força
vinculante dos contratos) + efeito relativo das obrigações
Presume que todas as pessoas que irão contratar são livres e iguais.
3) Estado social  Estado intervencionista (estado do bem-estar social)  limitação na
liberdade contratual
1ª metade do séc. XX: crise na bolsa de NY e duas guerras mundiais
Estado intervencionista começa a limitar a liberdade contratual.
4) Estado pós-social  autonomia da vontade?  liberdade de contratar, escolher outra
parte e escolher o conteúdo das obrigações
5) autonomia da vontade:
- negativa: a autonomia da vontade é negativa quando analisada individualmente
(dirigismo legal = CDC)  CDC, arts. 46 e ss.
- positiva: é positiva quando se trabalha com duas ideias: legislação e judiciário (dirigismo
judicial = Judiciário)
Dirigismo contratual (art. 51, §4º) = dirigismo legal + dirigismo judicial
CC, art. 421
O “pacta sunt servanda” existe e só deixa de ter valor quando não se obedece os
princípios, quando há abuso.
Dois princípios que devem estar sempre presentes na hora de contratar: boa-fé objetiva e
equilíbrio contratual
II) Sistema de Proteção Contratual (arts. 46 a 50).
1) art. 46: princípio da transparência
35
Antes de contratar, o consumidor tem que ter o conhecimento prévio do conteúdo. Não
pode usar termos técnicos sem explicação.
2) art. 47: princípio da proteção do vulnerável
3) art. 48: princípio da vinculação do fornecedor
Mero escrito particular vale como contrato (ex. recibo).
4) art. 49: direito de arrependimento
Protege da compra por impulso ou da compra sem conhecimento mais profundo do que se
está comprando (ex. compra pela internet).
Conta-se o prazo a partir da data da assinatura.
Parágrafo único: arrependimento durante o prazo de reflexão (7 dias)
5) art. 50
Garantia contratual complementar a garantia legal.
III) Controle de Cláusulas.
1) administrativo: órgãos públicos de defesa do consumidor e MP (art. 51, §4º)
Inquérito civil = termo de ajustamento de conduta
2) legal – judicial: ação individual ou ação civil pública
IV) Cláusulas Abusivas.
- nulidade de pleno direito = nulidade absoluta
- efeitos ex tunc
- natureza da decisão judicial: declaratória e constitutiva negativa (desconstitui todos os
efeitos que a cláusula gerou)
- art. 51: rol exemplificativo (“entre outros”)
Súm. 381, STJ: contrato bancário. O Ministro Sidney Benetti estendeu essa súmula aos
contratos de seguro.
Art. 51:
I – cláusula de não-indenizar (não pode dispor que não indenizará o objeto do contrato) –
ex. “o CJDJ não se responsabiliza por objetos pessoais deixados nas salas de estudos ou
em outras dependências” não é considerado abusiva porque o CJDJ não oferece
segurança aos alunos, e sim qualidade de ensino. Seria considerado abusivo o aviso “o
CJDJ não se responsabiliza pela qualidade da aula”.
36
A cláusula é considerada abusiva, ainda que você assine contrato de adesão renunciando
direito que o CDC dá.
III – duas situações em que se atribuem responsabilidade a terceiros: prestação de
serviços e indenização.
IV – fere a boa-fé dos contratos de consumo.
Lei 9.307/96, arts. 4º e 18
VIII – cláusula-mandato: permite o fornecedor se obrigar pelo consumidor.
Súm. 60, STJ
IX – o fornecedor se dá o direito de modificar o contrato (ex. contrato de viagem).
04/05/11
Art. 52: tentativa de evitar o superendividamento.
§1º: antes, a taxa era de 10%, agora, com o CDC é de 2%.
Art. 53: o STJ entende que 10% do valor será devolvido se o imóvel não foi ocupado, pois
entende-se que não houve depreciação do imóvel. Mas, se imóvel já tiver sido ocupado,
20% do valor.
Lei 9.547/97: alienação fiduciária de coisa imóvel
Art. 54: ainda que modifique, se a modificação não for substancial, o contrato continua
sendo de adesão.
Não adianta invocar que a cláusula foi colocada por autoridade competente, pois
continuará sendo contrato de adesão.
Tutela dos Direitos e Interesses Metaindividuais
I) Introdução.
1) realidade = adequação do direito
A realidade social é mais rápida que a transformação sob o aspecto jurídico. Transforma a
lei, mas não transforma a “cabeça do juiz”.
2) multiplicação/universalização dos direitos
37
Tudo parte da dignidade da pessoa humana e constitucionalização do direito privado.
Surgiu pós-segunda guerra.
- Norberto Bobbio: “A era dos direitos”
3) direitos de 3ª geração: direitos voltados à fraternidade.
II) Dicotomia: direito público x direito privado.
A dicotomia entre direito público (interesse do Estado) e privado (interesse particular)
passou a ser insuficiente.
A partir de 1970, passou a existir o direito metaindividual, direito que não é considerado
particular e nem do Estado, e sim da coletividade.
- Mauro Capeletti: “Acesso à Justiça”
TUTELA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS
I-
Introdução
II-
Dicotomia
Desde 1988 não se pode falar na dicotomia entre direito público e privado. A
função social da propriedade atinge
III-
Interesses metaindividuais no Brasil – breve histórico
1- Lei 4.717/65 (art. 1º) – Lei Ação Popular (LAP)
2- Lei 6.766/ 79 (art. 45) – Lei parcelamento do solo urbano (LPSU)
3- Lei 6.938/81 (art. 14, §1º) (embrião da Ação Civil Pública) Lei da política
nacional de meio ambiente (LPNMA) – 1ª ação civil do MP
4- Lei 7.347/85 (art. 1º) (LACP) – na época da promulgação da lei, o inciso IV
foi vetado porque não havia conceituação dos interesses difusos e coletivos.
Ou seja, até 1895 havia instrumentos para a tutela dos interesses
metaindividuais, mas faltava
5- CF/88 art. 127 a 129 – voltou o MP a ter legitimidade para defender todos os
interesses difusos e coletivos. Mas continuava a haver controvérsia sobre o
que eram os interesses difusos e coletivos. Nesse momento, buscou-se
apoio da doutrina italiana, pois não havia uma definição legal.
6- Lei 8.078/90 (art. 81) – CDC (redator Nelson Nery que participou ativamente
da redação das leis anteriores). Nesse artigo há a definição de interesses
difusos, coletivos e introduz-se o direito individual homogêneo.
38
IV-
Modelo de sistematização
1) Titularidade
- pessoas indeterminadas
- pessoas indetermináveis
coletividade
“corpo social”
INTERESSE DIFUSO
- pessoas determináveis/
(in)determinadas
grupo
determinável
INTERESSE COLETIVO
- pessoas lesadas
grupo
Origem comum
INTERESSE INDIV. COLETIVO
2) Objeto
- indivisível
(o que pede um é para todos)
INTERESSE
DIFUSO / COLETIVO
- divisível
INTERESSE IND. HOM
É pelo pedido que se reconhece a tutela pedida. (prof. Ada Pelegrini – o objeto litigioso é
delimitado pelo pedido)
EXEMPLO: contrato com Banco que tem N cláusulas abusivas.
Pedido 1: “não inserir as cláusulas abusivas nos próximos contratos”
- consumidor (art. 29) – consumidor exposto (pedido difuso).
- circunstância de fato: todas as pessoas que estão expostas ao contrato.
Pedido 2: “expurgar as cláusulas abusivas dos contratos já realizados”
- consumidor (art. 2º, parag. único)
- pedido
Pedido 3: “indenizar os danos sofridos pelos consumidores”
- consumidor
- pedido é divisível
- (cada consumidor sofreu um dano diferente, porque cada contrato começou em
dia diferente etc.)
39
- é uma tutela individual enfeixada coletivamente (trata-se do fenômeno da
substituição processual, da legitimação extraordinária – o MP representa cada
consumidor lesado)
- Promotor tem legitimidade para tutelar o consumidor do art. 2º, caput?
SIM. Há ação civil pública para defender o interesse de um consumidor, desde que seja
idoso, criança ou adolescente. A Defensoria Pública que também é legitimada pode
defender o interesse de qualquer um.
Art. 81 CDC
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente ou a título coletivo.
Parágrafo único
- Se ao longo do tempo o grupo de pessoas indeterminadas se tornar grupo de pessoas
determinadas, transforma-se em interesse difuso.
- Na prática, uma ação contra banco, o grupo só se fecha (determinado) quando o juiz
concede pedido liminar para que a prática combatida se estanque. No início da ação o
grupo era indeterminável e se torna determinado.
- relação jurídica básica: o contrato com o banco.
- origem comum = ato, fato ou contrato.
- transindividuais
- natureza indivisível
DIFUSOS
COLETIVOS
INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Sob aspecto
subjetivo
são:
Transindividuais, com
indeterminação
absoluta de titulares.
Ligação entre os vários
titulares difusos decorre
de mera circunstância
de fato.(morar na
mesma região)
Transindividuais, com
determinação relativa
de titulares.
Ligação entre os vários
titulares coletivos
decorre de uma relação
jurídica-base.
(Estatuto OAB)
Individuais, há perfeita identificação
do sujeito.
Sua identificação com outros sujeitos
decorre de serem titulares
(individuais) de direitos de origem
comum.
Sob aspecto
objetivo
são:
Indivisíveis.
Só podem ser satisfeitos
ou lesados de forma que
afete todos os possíveis
titulares.
Indivisíveis.
Só podem ser satisfeitos
ou lesados de forma que
afete todos os possíveis
titulares.
Divisíveis.
Podem ser satisfeitos ou lesados de
forma diferenciada.
Em
decorrência
de sua
natureza...
- insuscetíveis de apropriação individual,
- insuscetíveis de transmissão (nem por ato inter
vivos, nem por mortis causa),
- insuscetíveis de renúncia ou transação
- individuais, divisíveis, fazem parte
do patrimônio individual do seu
titular.
- são transmissíveis por ato inter
40
Defesa:
-sempre em forma de substituição processual
(sujeito ativo da relação processual não é o sujeito
ativo da relação material),
- objeto do litígio é indisponível para o autor da
demanda (não poderá celebrar acordos, nem
renunciar, nem confessar, CPC, art. 351, nem
assumir ônus probatório não fixado na Lei)
vivos (cessão) ou mortis causa, salvo
exceções (direitos extrapatrimoniais)
- são suscetíveis de renúncia e
transação, salvo exceções (direitos
personalíssimos)
Defesa:
- são defendidos em juízo,
geralmente pelo próprio titular,
- a defesa de terceiro se dará na
forma de representação,
- o regime de substituição
processual dependerá de expressa
autorização em lei (CPC, art. 6º)
- mutação de pólo ativo na relação
de direito material decorre de fato
ou ato jurídico (contrato, usucapião
etc.)
TUTELA PROCESSUAL COLETIVA
I-
Princípios constitucionais
- Princípios processuais gerais +
1- Princípio da dignidade humana
- todos os direitos coletivos são direitos fundamentais da pessoa humana
- Título II – “Dos direitos e garantias fundamentais”
- Capítulo I – “Dos direitos e deveres individuais e coletivos”
2- Princípio da igualdade
- a tutela coletiva permite que uma solução seja estendida para todos.
- trata-se da igualdade substancial
3- Princípio da proteção do vulnerável
- meio ambiente, idoso, criança, deficiente.
II-
Princípios específicos
1- Acesso à justiça coletiva – baseado no art. 5º, XXXV, CF
- art. 1º, parágrafo único da LACP: prof. Luiz Antônio considera
inconstitucional. Quando o MP entra com ação civil pública para discutir
esses temas, sofre improcedência por falta de interesse e adequação.
2- Primazia da tutela coletiva
41
- art. 104, CDC: permite que ação individual em curso possa se aproveitar
da tutela coletiva, desde que haja suspensão em 30 dias.
- Não se deve desistir da ação, mas suspendê-la porque se o MP perder a
ação, o consumidor pode retomar a sua ação individual que não se prejudica
pelo resultado desfavorável da ação coletiva.
3- Participação
- inserir a coletividade e as famílias na tutela.
- art. 5º LACP e art. 82 CDC – associações
4- Ativismo judicial
- Art. 84 CDC: o juiz deverá ter participação ativa providenciando medidas de
ofício. O artigo 461 CPC, mais tarde (1994), acabou copiando o que foi
introduzido pelo CDC.
- “tais como”: rol exemplificativo.
- O juiz deve agir com razoabilidade.
5- Não taxatividade ou atipicidade da demanda coletiva
- a tipificação das situações engessa a tutela. Nesse sentido o art. 1º da
6- Máxima amplitude e máximo benefício
- art. 83 CDC (ação mandamental, condenatória, desconstitutiva etc.)
- a tutela coletiva só pode BENEFICIAR. Se tiver resultado desfavorável,
não há prejuízo individual. Não existe litispendência e coisa julgada para
ações individuais. Ou seja, se o MP perdeu a ação coletiva, ainda assim o
consumidor pode entrar individualmente com ação. A única exceção é se o
consumidor individual entrar no polo ativo com o MP. Nesse caso, ele
também é atingido pela perda.
III-
Instrumentos
Ação Civil Pública (ACP) – Lei 7.347/85
Ação Coletiva (AC) – Lei 8.078/90
IVNormas processuais coletivas
- transformou-se um sistema único que aproveita as regras das diferentes leis.
O nome in iures não significada nada, ou seja, ao entrar com a ação, o MP pode
nomear a ação de diferentes maneiras.
1- Princípio da interação/ integração
- art. 21 LACP
- art. 90 CDC
42
2- Princípio da primazia das normas processuais coletivas
- O CPC só é aplicado de forma subsidiária e na medida em que não contrarie
as regras processuais coletivas.
- É permitido denunciação da lide em tutela coletiva? Como regra geral NÃO,
porque assim dispõe o art. 88 CDC. Excepcionalmente, se favorecer o
consumidor, pode ser admitida (CPC aplicado subsidiariamente).
16-05-2011
V-
Objeto
1- Art.1º, Lei 7.347/85 (ACP)
Parágrafo único: limitação ao objeto da tutela processual coletiva. Há discussão sobre
a constitucionalidade do dispositivo, embora o STF e STJ considerem que não há
afronta constitucional.
VILegitimação ativa
- LACP (art. 5º) + CDC (art. 82, III)






MP,
Defensoria Pública,
União, Estados, DF, Municípios,
Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista,
Associação (constituída há mais de 1 ano e com pertinência temática),
Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por esse Código (CDC).
1- Legitimação ordinária ou extraordinária? (questão doutrinária)
o Ordinária (o próprio interessado vai a Juízo discutir seu interesse): Nelson
Nery e Mancuso, no caso dos interesses difusos e coletivos. (será
extraordinária para os interesses individuais homogêneos) – baseado no
insituto da doutrina alemã “legitimação autônoma para condução do
processo”.
o Extraordinária (alguém em nome próprio defende interesse alheio): Hugo
Mazzili; Fredie Didier; Barbosa Moreira.
2- Legitimação concorrente e disjuntiva
43
o Concorrente: todos têm legitimação.
o Disjuntiva: “um não precisa do outro” – litisconsórcio facultativo.
- Questão: se qualquer um dos legitimados propuser ACP e perder por falta de prova,
permite-se que outro legitimado entre com outra ACP. Se perder no mérito,
impossibilita outra demanda coletiva. (somente os interessados poderão propor ação
individualmente). Nesse sentido a crítica do prof. Luiz Antônio de que deveria existir
um cadastro nacional. Na prática, um legitimado entra com ACP quando outro (por
exemplo MP) não fica sabendo e tem provas mais consistentes. Ver matéria: efeitos
da coisa julgada.
3- Legitimados

MP:
1º entendimento- Hugo Mazzili: destinação constitucional. Para os interesses
difusos, MP sempre tem legitimidade. Para a tutela dos interesses coletivos e
individuais homogêneos cujos objetos estão em consonância com o art. 127 CF.
Súmula 07: o MP SP adota esse pensamento parcialmente porque somente o
individual homogêneo é limitado pelo art. 127 CF. Da mesma forma o STF e STJ
(seguem o MPSP).
2º entendimento- Nelson Nery: tutela coletiva é de interesse social, portanto o MP
tem sempre legitimidade. Nesse sentido, vem reconhecendo o STJ.

Defensoria Pública
- passa a ser legitimada desde 2007.
- Adin 3.943/STF – para declarar a inconstitucionalidade (pelo menos parcial) do
art. 50, II da Lei 7.347/85. Para Prof. Luiz Antônio: “A Defensoria Pública só poderia
defender interesses coletivos (de necessitados) e interesses individual homogêneo
(de necessitados), jamais interesses coletivos. Além disso, a DP não tem o
instrumento „inquérito civil‟ de que dispõe o MP”.
- Por enquanto, os Tribunais aceitam a legitimidade ampla da DP.

Associações civis
- problema: se tornou um meio de sobrevivência de advogados inescrupulosos que
criam associações se legitimando a propor ACP com o objetivo de receber
honorários. Muitas vezes, essas Associações civis fazem acordos com os réus,
independentemente do interesse público.
- Requisitos da associação:
* representatividade adequada (art. 5º, V, a, LACP)
- constituída há mais de um ano E
44
- pertinência temática
Mitigação: §4º: o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo
juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou relevância do bem jurídico a ser protegido.
Litisconsórcio/ assistência
o Litisconsórcio ativo
art. 5º, §2º LACP: admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os MP da União, do DF, e dos Estados na
defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
- inicial (Leg. 1 + Leg. 2).
- ulterior: quando entra outro legitimado, altera pedido ou causa de
pedir, antes da citação (art. 294, CPC) ou, após a citação, com o
consentimento do réu (art. 264, CPC). Geralmente ocorre com o MP que ao
consertar a inicial, torna-se também autor.
o Assistente litisconsorcial: entra no curso da ação, tem os mesmos
poderes do litisconsorte, mas ingressa na ação SEM alterar pedido ou causa
de pedir. O MP NUNCA será assistente litisconsorcial.
- O MP entra desde o início: ou como autor ou como custos legis (ser livre,
falar a favor e contra). Como custos legis ele fala por último, antes do juiz. O
MP não abrirá mão desse privilégio para atuar como assistente
litisconsorcial que fala após o autor e antes do réu.
- Ordem de se manifestar na ação:
Autor, Assistente Litisconsorcial, Réu, Custos Legis, Juiz.
VII-
Legitimação passiva
1- Legitimados
- Consumidor: art. 7º, parágrafo único.
- Art. 12, 13, 14, 18
- CDC: Litisconsórcio FACULTATIVO
- regra: não cabe denunciação da lide e chamamento ao processo.
(art.88 CDC)
- exceção: seguradora (art. 101, II CDC).
- responsabilidade solidária.
- Meio Ambiente: Lei 6.938/81, art. 14, §1º; art. 3º, IV
45
- Lei Improbidade Administrativa: art. 1º e 3º Lei 8.429/92
- Posso colocar um legitimado ativo no polo passivo?
Em geral NÃO. Hugo Mazilli e parte da doutrina defendem que, nos moldes do
direito americano, deveria haver previsão para o fornecedor discutir em ação coletiva a
situação contrária. Ex. se o Banco tem 1 milhão de contratos e por causa superveniente
tem que rediscutir os termos sob pena de falência, ele não pode discutir todos os
contratos com o MP (que representaria todos os 1 milhão de contratos), mas deve discutir
individualmente cada um deles, mesmo que as decisões sejam díspares. (“vulnerabilidade
do fornecedor”)
Possibilidades excepcionais do legitimado ativo estar no polo passivo:
- Embargos da Execução
- Embargos de Devedor
- Ação Rescisória
- Ação de improbidade: polo passivo é a autoridade, prefeito Fulano de Tal.
- Ente federativo no polo passivo = município “de SP”, Fazenda Pública de SP; Estado de
SP etc.
- Desconsideração da pessoa jurídica (art. 28 DCD): quando quiser pedir, na causa de
pedir deve-se argumentar e instruir a PI com provas que demonstrem que o patrimônio da
empresa é insuficiente para cobrir os gastos.
- Lembrando: não é possível discutir provas no STJ (Súmula n. 7).
- Quando se pede a desconsideração da pessoa jurídica, os sócios são colocados no polo
passivo.
- Kazuo Watanabe – ler sobre “ação pseudo-individuais”. Por exemplo, em 1 milhão de
ações é possível muitas decisões diferentes. Devido às em que há sucumbência (por
exemplo plano de saúde), o fornecedor acaba jogando o custo da demanda nos produtos
ou serviços que presta.
SP, 18/05/2011
VIII-
Causa de pedir e pedido
Causa de pedir
FATOS
- a narrativa fática deve abarcar todos os fatos relacionados a seus pedidos.
46
- se o promotor não narrar determinado fato (esquecimento), deve promover
expressamente o arquivamento daquele pedido.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- art. 337 CPC: o juiz deve conhecer o direito nacional. Quando a ação versar sobre leis
estaduais ou municipais, deve-se juntar os dispositivos legais.
- Prof. Luiz Antônio recomenda que a ACP deve ter 3 anexos:
(i) inicial; (ii) inquérito civil; (iii) legislação.
Pedido
a) CERTO e DETERMINADO (art. 286 CPC)
- Pode ser genérico? SIM. O pedido continua a ser (art. 95 CDC: trata de pedido
individual homogêneo) certo e determinado, faltando apenas liquidez que ser
conseguido com a execução da sentença. .
Exemplo de pedido: “requeiro a condenação do Banco a indenizar os danos
sofridos”. Nesse caso, o pedido é genérico e a condenação será genérica. Com a
liquidação da sentença
b) Pedido congruente: trata-se de situações em que o juiz deve se ater, na
sentença, ao que for pedido. No caso do CDC, deve haver “temperança”. Não há
necessidade de observação do princípio da congruência de maneira absoluta. Por
exemplo: em danos ambientais (Lei 6.938) “reparar” pode significar “demolir”.
Nesse sentido: art. 84 CDC que permite ao juiz certo ativismo.
c) Controle de política pública:
- SIM, se a política pública for definida por lei.
- se se tratar de direito fundamental ou política pública fixada em lei, fica suscetível
de controle por ação civil pública. NÃO há discussão da esfera de
discricionariedade (conveniência e oportunidade).
- ofensa à independência dos Poderes: carência de ação – impossibilidade jurídica
do pedido.
- Ex: Pode-se protocolar ACP para município fornecer creche (não atinge o mérito
de discricionariedade), mas NÃO cabe pedido para construir creche.
- Estado: alega reserva do possível (há falta de recurso). Para os tribunais: “não
existe reserva do possível para direito fundamental”.
d) Controle de ato administrativo
- SIM, se for vinculado. Mesmo pensamento do item anterior.
47
e) Controle de constitucionalidade
- Não é possível ACP com este pedido “genérico”.
- Pode pedir “Declaração incidental de constitucionalidade”, ou seja, a
inconstitucionalidade figurando como causa de pedir. Exemplo: área de APP (= 30
m) e município aprova lei em que a área de APP é de 5 m (o município pode
aumentar a área). Pedido da ACP: pedir a anulação de todas as licenças
concedidas e impedimento de concessão de outras licenças com base nessa lei =
efeito do pedido de constitucionalidade. Nesse caso, só poderia por ADIN.
f) Danos patrimoniais
g) Danos morais
- art. 1º, caput, Lei 7.347/85
- art. 6º, VI do CDC
- As leis admitem danos morais em direitos difusos, mas o STF não tem admitido.
IXPluralidade de ações judiciais
- art. 83 do CDC.
XCompetência
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
- Lei 7.347/85 (LACP), art. 2º: foro do local onde ocorreu o dano.
a) Dano ou prevenção de dano local: foro do local do dano (competência funcional (é
absoluta)). CUIDADO: o critério é territorial, mas a competência é funcional. Ex.
matadouro na cidade X. (foro da cidade X).
- local
- local, atingindo comarcas vizinhas (CPC, art. 219) – citação válida torna prevento
o Juízo.
- dano regional ou nacional: LACP não faz referência. Utiliza-se o CDC por
analogia (art. 93, II, CDC) – foro da capital do Estado e
- na prática: se dano regional restrito (até 5 comarcas) – não se traz a ACP
para a capital. Aplica-se o art. 219, CDC.
- dano regional expressivo: art. 93,II, CDC.
b)
Resumindo:
a) Dano local (ou local restrito): foro LOCAL (absoluto).
b) Dano regional ou nacional: foro CAPITAL.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
48
- Lei 8.078/90 (CDC)
a) Dano local: art. 93, I CDC.
b) Dano regional ou nacional: art. 93, II do CDC.
REGRAS ESPECÍFICAS
- art. 101, I: ação individual do consumidor.
- ECA (Lei 8.069/90) art.
- Estatuto do idoso: se individual, no domicílio do idoso. Se Política Pública para idoso:
foro da Capital.
25-05-2011
XI-
Conexão, continência e litispendência
1. ACP x ACP (Ação Civil Pública)
a. LITISPENDÊNCIA (ocorre quando há tríplice identidade: mesmas partes,
mesmo pedido e mesma causa de pedir).
- a doutrina considera há litispendência entre os legitimados ativos. (ou seja,
se uma foi proposta pelo MP e outra por associação, ambos legitimados
ativos, há litispendência).
- art. 219 CPC: primeira citação.
- art. 267 CPC: assistente litisconsorcial
b. CONTINÊNCIA (mesmas partes, mesma causa de pedir, mas um pedido é
mais amplo que o outro. (art. 104 do CPC).
- é uma espécie de conexão, portanto, vale a prevenção (art. 219 CPC) –
quem despachou em primeiro lugar.
- não existe obrigatoriedade de continência (“juiz PODE ordenar”, faculdade
do juiz). Para prof. Luiz Antônio, trata-se de poder-dever por se tratar de
ação coletiva e para evitar decisões contraditórias.
- Teoricamente pode ocorrer 2 decisões transitadas em julgado
contraditórias. Nesse caso, só cabe ao MP propor ação rescisória daquela
menos vantajosa para a coletividade, ou relativização de coisa julgada.
- Súmula 235, STJ:
c. CONEXÃO (art. 103) (mesma causa de pedir, mas pedidos diversos)
- art. 219, CPC (faculdade)
- art. 105, CPC (faculdade)
- idem comentários.
2. ACP x AI (Ação Civil Pública X Ação Individual)
49
a. LITTISPENDÊNCIA. NÃO há. As partes são diferentes.
b. CONTINÊNCIA. NÂO há.
- art. 104, CDC)
c. CONEXÃO. HÁ. (mesma causa de pedir: exemplo: determinado contrato
bancário lesivo.). No entanto, o sistema não admite reunião das ações. A ação
individual deve ser suspensa (regra própria). Art. 104 CDC.
XII-
Tutela de urgência / demandas
a. AÇÃO CAUTELAR
- para garantir que um dano não acontece. Refere-se à situação limite: vida,
saúde, segurança, consumidor envolvendo segurança, ambiental.
- art. 4º da Lei : situações imperiosas. “evitar o dano”. Obrigação de fazer/
não fazer.
- Nesse sentido, podemos classificar a ação tutelar em:
1. CAUTELAR INSTRUMENTAL
- exemplo: natureza instrumental para produção de provas antecipadas (ex.
de degradação ambiental, contaminação gravíssima com vítimas no
hospital, arresto de bens, perícia etc.) para acautelar providência para
instruir a ação principal. Deve-se entrar com a ação principal em 30 dias.
2. CAUTELAR SATISFATIVA
- nos termos do art. 4º (por exemplo: impedir demolição de prédio histórico
em que, imediatamente o CONDEPAH entra com procedimento
administrativo de investigação de patrimônio histórico; impedir (não-fazer) o
leilão de animais do zoológico, mais tarde governo do Estado edita norma
que proíbe o leilão; exibição de documentos).
- é uma tutela inibitória (do dano urbanístico, ao meio-ambiente etc.).
- nesses casos, não se propõe a demanda principal, porque o direito já foi
satisfeito.
Lembrando... 3 licenças ambientais (em sequência)
1licença prévia
2licença de instalação
3licença de operação
- exemplo: empresa pede licença provisória para operar antes da instalação
de determinado filtro importado. MP propõe ação cautelar para impedir a concessão da
licença provisória de operação sem o filtro ambiental (de não-fazer). Tem natureza
satisfativa.
50
b. AÇÃO PRINCIPAL
- art. 1º e art. 3º LACP
- exceção: art. 1º, parágrafo
- art. : “ou” = “e”
1. Pode ser feito:
- Pedido liminar antecipatório: necessário para o não perecimento do direito.
- NÃO usar o art. 273 do CPC. (instrumento do processo comum)
- USAR o art. 84, §3º do CDC.
- tutela antecipatória: antecipa o pedido principal.
- é mais que aparência do direito, é evidência do direito.
- Pedido liminar acautelatório:
Exemplos:
- loteamento irregular (não observou a Lei 6.766/79, sem licença, sem
RI, sem esgoto, sem escoamento de águas pluviais). Pedido principal:
adequar o loteamento à Lei 6.766 e imediatamente fazer o escoamento
(pedido antecipatório).
- Pedido acautelatório: colocar placa em frente ao loteamento
avisando que o loteamento é objeto de ACP; pedir que os compradores
depositem em conta bancária à disposição da Justiça (impedir que o
loteador fuja com o dinheiro).
- pedido liminar: condicionado à “astreinte”. (art. 12, §2º ACP,
execução de quantia certa de devedor solvente) – o valor vai para o “Fundo
Estadual de Interesse Difusos Lesados” (Lei 7.347/85), em SP há o fundo
municipal (finalidade: reconstruir bens lesados).
- não concessão de liminar: AGRAVO com efeito ativo (autor).
- se houve concessão liminar: AGRAVO com efeito suspensivo (reu
pede).
- se o relator não deu o efeito pedido: AGRAVO REGIMENTAL
(fria! Demora muito (6 meses) e o entendimento está sedimentado que não
cabe ), deve-se fazer PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
- art. 18 ACP. Surgiu para ajudar, mas não tem mais aplicação prática. Os peritos se
recusam a fazer a perícia. É letra morta.
- art. 33 CPC: cada parte paga o seu assistente técnico e o perito será pago por quem o
pedir. Se o reu também pedir perícia, quem paga é o autor (no caso, MP que não tem
verba para tanto). Portanto, o MP tem requisitado perícia pelos órgãos técnicos (CESP,
IPT) no inquérito civil. Quando entra com ação, diz que as provas estão no processo e
51
serão submetidas ao contraditório diferido. Cabe ao reu, pagar seu perito para derrubar as
provas.
XIII-
Coisa Julgada
- Lei 4.717/65 LAP, art. 18: faz coisa julgada erga omnes.
- não incomodava porque pouco usada.
- ACP, aprimora o disposto inicialmente na Lei de Ação Popular. Como a ACP é muito
mais abrangente, a coisa julgada erga omnes (art. 16 ACP) incomoda muito mais.
- ACP, art. 16: restringe a coisa julgada. Portanto, aplica-se o art. 103 CDC porque [e
mais favorável à coletividade. No entanto, STJ firmou entendimento que a coisa julgada
da ACP só vale no Estado.
- Toda coisa julgada em ação coletiva tem seus efeitos secundum eventum litis.
- se o resultado da demanda coletiva é favorável à coletividade, deve ser
respeitada.
- se o resultado for desfavorável à coletividade, não pode ser imposta
individualmente. (coletivamente há prejuízo, pois não pode haver proposta de outra ação
coletiva, salvo se houver novas provas.)
- ou seja, o particular pode demandar 2 vezes sobre o seu direito. (i) por meio de
ação civil pública, coletivamente; (ii) e havendo improcedência, individualmente com o
mesmo pedido.
30-05-2011
Finalidade da coisa julgada (art. 103 CDC): uniformizar os julgados.
- art. 16 ACP (Lei 7.347/85)
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
- trata-se de “erga omnes” estadual.
- art. 103 CDC (Lei n. 8.078/90)
OBS: Trata-se do sistema processual coletivo, portanto o art. 103
CDC aplica-se à meio-ambiente, ECA etc.
I-
Erga omnes
52
Improcedência por falta de prova (trata-se de questão fática): qualquer
legitimado (inclusive o mesmo) poderá propor outra ACP baseado em nova
prova. Portanto, não faz coisa julgada material, apenas coisa julgada formal.
Improcedência por análise de mérito OU procedência: não pode propor outra
ação coletiva (por nenhum legitimado), somente individualmente. Coisa julgada:
efeito erga omnes. Se baseado no art. 103 CDC erga omnes nacional, se no
art. 16 ACP, erga omnes estadual.
Exemplo: pedido = requeiro que o Banco nunca mais coloque a cláusula abusiva X.
1) Sentença, as cláusulas não são abusivas (improcedência no mérito). Consumidor,
após algum tempo assina contrato com esta cláusula. Individualmente, o
consumidor pode entrar contra a cláusula, mas o MP não poderá pedir
coletivamente, mesmo que o consumidor individual ganhe.
II-
Ultra partes
Improcedência por falta de prova (trata-se de questão fática): qualquer
legitimado (inclusive o mesmo) poderá propor outra ACP baseado em nova
prova. Portanto, não faz coisa julgada material, apenas coisa julgada formal.
Improcedência por análise de mérito OU procedência: não pode propor outra
ação coletiva (por nenhum legitimado), somente individualmente. Coisa julgada:
efeito ultra partes. Se baseado no art. 103 CDC ultra partes nacional, se no art.
16 ACP, ultra partes estadual.
- única forma de salvar ACP com sentença de mérito improcedência:
- AÇÃO RESCISÓRIA (2 anos)
- RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. (depois de 2 anos) (ler Nelson Nery Jr.
“Princípios do
III-
A lei diz “erga omnes”, mas pode ser “ultra partes” (exemplo: contratos, trata-se
de direito individual homogêneo).
Prodecência: erga omnes ou ultra partes: decisão in utilibus = se a sentença é
útil para todas as vítimas e sucessores. (art. 103, III CDC).
Improcedência por falta de provas: pode-se propor outra ACP baseado em
novas provas.
Improcedência no mérito: assistente litisconsorcial não poderá propor ação
individual (art. 103, §2º). Quem não era assistente litisconsorcial, pode propor
ação individual.
53
OBS: 103, §2º: onde está “litisconsorte”, leia-se “assistente litisconsorcial”.
Art. 104 CDC
- necessidade de requerer a suspensão do processo (individual) em 30 dias da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva para não ser afetado no caso de prejuízo na
ação coletiva. Se o resultado for favorável, desiste da ação individual e executa a
sentença coletiva.
OBS: exceção.
MS Coletivo, Lei n. 12.016/09, art. 22, §2º: não permite suspenção da ação individual,
prescrevendo desistência da ação, em sentido contrário ao sistema de ações coletivas.
Além disso, o MS Coletivo só é cabível nos casos de ação coletiva e individual
homogêneo. Não abrange os direitos difusos.
XIV-
Liquidação e execução
1- O sistema admite condenação genérica:
- difuso (art. 13 e 15 LACP)
- individual homogênea (art. 95, CDC).
Exemplo: empresa poluidora:
Pedidos: requer que a empresa compense os danos causados. Caso não seja
possível compensar os danos, requeiro sucessivamente a empresa a pagar o dano não
passível de compensação (dinheiro vai para o Fundo). Trata-se de DIREITO DIFUSO.
Necessidade de passar por liquidação (para fixar o valor).
2- Liquidação: não há previsão no sistema. Utiliza-se as regras do CPC.
- danos difusos
- danos individuais homogêneos
- Liquidação por artigos
- Liquidação por arbitramento
Liquidação e execução DIFUSA
- LACP, art. 15: “qualquer legitimado” pode fazer em 15 dias. Se o MP for custos
legis, deverá promover a liquidação e execução se, em 60 dias, os legitimados não
fizerem.
- Não colocar o valor do dano ambiental na inicial, pois ele é muito mais
progressivo que a recuperação do valor do dinheiro. Portanto, a valor só deverá ser
apurado na fase de liquidação.
54
Liquidação e execução INDIVIDUAL
- CDC, art. 97: legitimado: vítima e seus sucessores.
CDC, art. 97
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
CDC, art. 100 Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número
compatível com a gravidade da dano,
- prazo para habilitação: CDC = prazo de 1 ano da sentença. Como saber? O juiz
manda publicar no Diário Oficial. (ninguém lê!) Alguns promotores pedem na PI: “requeiro
que transitado em julgado a sentença condenatória, a empresa publique em jornal de
grande circulação para informar os interessados.”
- conta-se o prazo do edital que será publicado.
- art. 27, CDC: prescrição em 5 anos. O prazo de “1 ano” do art. 100 CDC, referese à possibilidade do MP iniciar (após 1 anos) a execução por arbitramento, baseado nas
execuções individuais que já ocorreram. O dinheiro vai para uma contra no Banco à
disposição da Justiça. Quando ocorre a prescrição, o dinheiro que sobrar na conta, vai
para o Fundo.
Liquidação e execução COLETIVA
- CDC, art. 98
- Exemplo: ação contra laboratório que fraudava R$0,32 em cada frasco (deixava de
colocar um ingrediente). Nenhum consumidor individual promoveu execução individual.
Decorrido 1 ano, MP executou coletivamente encaminhando o montante para conta. Após
5 anos, o dinheiro foi para o Fundo.
Art. 98, §2º CDC
- o consumidor individual pode executar a ação coletiva (certidão da sentença transitada
em julgado) em seu domicílio.
- coletivo, difuso: execução no foro da ação.
Matéria da prova: 4ª feira
- decadência e prescrição até o fim.
01-6-2011
INFRAÇÕES PENAIS
55
- crimes de menor potencial ofensivo (suscetível de transação)
E
- de difícil caracterização (complexidade dos tipos)
Art. 61
- sem prejuízo do disposto no CP.
Art. 75 CDC
- Teoria unitária ou monista.
- amplia o dever legal do art. 13, §1º CP.
- engloba, por omissão, todos aqueles (diretor, gerente etc.) que deveriam, em suas
atribuições atuar.
- dessa forma, não é necessário determinar a conduta ou omissão de determinada
pessoa na empresa, mas analisar o dever de agir do cargo.
- acontece muito nos crimes financeiros.
Art. 13 CP
- omissão relevante quando o agente podia e devia agir.
- garante
- ingerência da norma
Art. 80 CDC
Art. 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e
contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legítimos indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82 Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
IMP
IIUnião, os Estados, os Municípios e DF
IIIAs entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protetivos
por este Código,
IVAs associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, dispensada
autorização assemblear.
- estende a legitimação para entrar com APPrivada (art. 82 CDC) nos casos de crime
contra o consumidor.
- ex. Procon, IDEC, pode atuar como assistente de acusação ou entrar com ação.
- possibilidade de associação entrar com ação penal privada subsidiária
- litisconsórcio ativo no Processo Penal – se reunirão por conexão.
56
- aplica-se
Art. 63 CDC
- ligado aos art. 8º e 9º CDC
- geralmente: quem incorre este crime é o fornecedor bem como todos os que
participaram na cadeia até colocar o produto no mercado.
- caput: produto
- parágrafo: serviço
Art. 64 CDC
- relaciona-se ao recall (art. 10 CDC)
- traz os reflexos penais se o sujeito tiver conhecimento posterior sobre a periculosidade
do produto.
- deve-se examinar quem, na empresa, tenha o poder tenha de decisão de comunicação
À autoridade competente. (é a maior dificuldade de aplicação desse artigo).
- parágrafo único: retirada do mercado.
Art. 65
- mesmas características do anterior, mas voltado ao serviço.
- dificuldade: estabelecer qual o serviço de alto grau de periculosidade. Para prof. seria o
caso de alerta anterior.
- omisso próprio (basta a conduta, sem necessidade de consequência).
- parágrafo único: caso de concurso material (mais de uma conduta) ou concurso formal
impróprio (mesma conduta).
Art. 66
- informação falsa ou enganosa.
- pode ser na publicidade ou não, por exemplo, no manual de instrução.
Art. 67
Art. 68
Art.69
- ligado ao art. 36 CDC.
- quem faz a publicidade deve ter em mãos as informações que confirmem o que foi
veiculado. (dados fáticos, técnicos e científicos – a carência desses dados já caracteriza o
art. 69 CDC).
Art. 70
- ligado ao art. 21
57
- serviço + produto
- peças originais e novas OU com especificações técnicas.
- não há impedimento de usar peça usada, mas deve-se ter autorização do consumidor.
- não se confunde com estelionato (peça usada, preço de nova),
Art. 71
- ligado ao art. 42
Art. 72 e 73
- basta criar dificuldades.
Art. 74
- criticado por todos os doutrinadores. Não deveria ser criminalizado. Bastava ser uma
infração administrativa.
- a garantia não está atrelada ao termo de garantia.
- muitas vezes não há dolo, portanto não se aplica o dispositivo.
Lei 8.137/90 (Dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo)
- crimes contra a ordem tributária
- crimes contra a ordem econômica (art. 4º. 5º, 6º)
- atrelado à venda casada (art. 39 CDC)
- art. 7º
I- favorecimento de comprador ou freguês sem justa causa (preterir e preferir)
IIVII- induzir o consumidor a erro..... inclusive publicidade....
- estelionato contra o consumidor. FRAUDE.
- no CP, o estelionato (art. 171 CP) necessita de obtenção de vantagem; no
CDC, o estelionato não precisa de configurar vantagem.
IX- norma penal em branco – complemento “condições impróprias ao consumo”:
art. 18, §6º CDC.
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DIREITO DO CONSUMIDOR Prof. Luiz Antônio de