SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA
E DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
CONVÊNIOS e PRESTAÇÃO DE
CONTAS SEGUNDO À
RESOLUÇÃO Nº 28/11 E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
61/11 DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Conceitos:
 Transferência Voluntária, o repasse de recursos correntes ou de capital
por entidades da Administração Pública Municipal a outra pessoa jurídica de
direito público ou privado da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, ou a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a título de
convênio, auxílio, acordo, cooperação, subvenção social, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, que não decorra de determinação constitucional ou
legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde;
 Convênios,
acordos,
ajustes,
termos
de
cooperação:
os
instrumentos jurídicos formais que disciplinam as transferências voluntárias de
recursos públicos e que tenham como partícipes entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Município e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, ou entidades privadas sem fins lucrativos,
visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de
interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, independentemente da
denominação empregada, enquanto que será tratado como contrato sempre
que os participantes tenham
prestações;
interesses diversos e
contraposição de
 Contribuição, a transferência corrente ou de capital destinada às entidades
da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos, que
não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja
reembolsável pelo recebedor, observada a legislação vigente;
 Auxílio, a transferência de capital derivada da lei orçamentária, destinada a
atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas
de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
 Subvenção Social, a transferência de recursos públicos a entidades
públicas ou privadas de caráter assistencial, educacional ou cultural, sem
finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio;
 Concedente, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela
descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto
do ato de transferência voluntária;
 Convenente, entidades públicas ou privadas partícipes da formalização do
ato de transferência voluntária, mediante convênios, acordos ou outros
instrumentos congêneres;
 Interveniente, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do
Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos, que
participa do ato de transferência voluntária, formalizado mediante convênio ou
outro instrumento congênere, para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
 Tomador/Executor, entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
do Estado ou dos Municípios, ou entidade privada sem fins lucrativos,
recebedora dos recursos e responsável direto pela execução do objeto do ato
de
transferência
voluntária,
formalizado
mediante
convênio
ou
outro
instrumento congênere;
 Termo Aditivo, instrumento que tenha por objetivo a modificação dos
instrumentos formais de repasse já celebrados, formalizado durante sua
vigência, visando a alteração de valores, prazos, objeto pactuado ou
obrigações;
 Despesas de Custeio, destinadas à aquisição de materiais de consumo e
serviços, sendo:
Material de Consumo – expediente, didáticos, informática,
pedagógicos, esportivos, limpeza, higiene, para reparos,
hidráulicos, gêneros alimentícios,
gás de cozinha, de
construção, de distribuição gratuita, etc.
Serviços – água, luz, manutenção e reparos, serviços gráficos,
instrutores, etc.
Pessoal e Encargos Sociais – Salários, 13º, Férias, INSS,
FGTS, PIS.
 Despesas de Capital, destinadas à aquisição de material permanente,
como equipamentos, móveis, veículos, etc.;
 Objeto, produto final do ato de transferência voluntária, formalizado mediante
termo de convênio ou outro instrumento congênere, definido de forma clara e
analítica, observado o respectivo programa de trabalho e suas finalidades;
 Plano de Trabalho, peça integrante do ato de transferência voluntária,
formalizado mediante termo de convênio ou outro instrumento congênere, que
especifica as razões para celebração, descrição do objeto, metas e etapas a
serem atingidas, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso,
prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação;
 Termo de cumprimento dos objetivos, documento emitido pela
entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento
formal, constando o nome e a assinatura do profissional habilitado a emiti-lo,
matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o
trabalho de acompanhamento da aplicação de recursos correntes;
 Termo de conclusão ou de recebimento definitivo da obra,
documento circunstanciado de que trata o art. 73, I, b, da Lei nº. 8.666, de 21
de junho de 1993, emitido pela entidade concedente do recurso ou
interveniente definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura
do profissional habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade
competente que o designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação
dos recursos capitais, liberados para obras e instalações, atestando, no prazo
estabelecido, o recebimento definitivo;
 Termo
de
recebimento
provisório
da
obra,
documento
circunstanciado de que trata o art. 73, I, a, da Lei nº. 8.666/1993, emitido pela
entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento
formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo,
matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o
trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais, liberados
para obras e instalações, atestando, no prazo estabelecido, o recebimento
provisório;
 Termo de compatibilidade físico-financeira, documento emitido pela
entidade concedente do recurso ou interveniente definido no instrumento
formal, constando o nome e assinatura do profissional habilitado a emiti-lo,
matrícula funcional e ato da autoridade competente que o designou para o
trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos capitais ou correntes,
nos casos em que não esteja concluída a obra, ou nos demais casos de
aquisição de equipamentos ou realização de despesas correntes, ainda não
efetivadas, explicitando se o percentual físico é compatível com o percentual
dos recursos liberados;
 Termo
de instalação e funcionamento de equipamento,
documento emitido pela entidade concedente do recurso ou interveniente
definido no instrumento formal, constando o nome e assinatura do profissional
habilitado a emiti-lo, matrícula funcional e ato da autoridade competente que o
designou para o trabalho de acompanhamento da aplicação dos recursos
destinados à aquisição de equipamentos;
 Unidade Gestora de Transferências, segmento do Sistema de
Controle Interno da entidade Tomadora de transferências voluntárias, instituído
por ato do agente competente, responsável pelas seguintes atribuições:
1. Avaliação do cumprimento de metas pactuadas com a entidade
repassadora;
2. Controle da aplicação dos recursos;
3. Emitir
parecer
quanto
às
prestações
de
contas
das
transferências voluntárias e outros repasses recebidos;
4. Encaminhamento da prestação de contas das transferências
voluntárias ao órgão concedente; e
5. Observância das normas deste regulamento e demais atos
normativos do Poder Público aplicáveis.
DA FORMALIZAÇÃO DO ATO
De acordo com os arts. 3° e 4° da IN n° 61/11, a regularidade da
formalização da transferência será comprovada mediante processo administrativo
do concedente, que deverá ser instruído, no mínimo, com o seguinte:
I - o plano de trabalho, a que se refere o art. 8º da Resolução
28/2011, contendo a prévia e expressa aprovação por autoridade
competente, e suas alterações, quando houver;
II - ato constitutivo do tomador dos recursos e comprovante de sua
inscrição no CNPJ;
III - comprovação dos poderes de representação daqueles que
firmarão o termo de transferência;
IV - certidão expedida pelo Tribunal de Contas para obtenção de
recursos públicos;
V - certidão ou documento equivalente, atestando que o
interessado está em dia com o pagamento dos tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao concedente;
VI - certidão ou documento equivalente, expedido pelo
concedente, atestando que o interessado está em dia com as
prestações das contas de transferências dos recursos dele
recebidos;
VII - certidão negativa específica emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante
a seguridade social;
VIII - certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
quanto aos demais tributos;
IX - certificado de regularidade com o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS;
X - certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos
da Lei 12.440/2011;
XI - título de reconhecida utilidade pública no âmbito do
concedente, para as entidades privadas tomadoras de recursos;
XII - as notas de empenho, referentes aos valores da transferência
para o exercício financeiro em curso;
XIII - o termo de transferência e respectivos aditivos;
XIV - comprovantes de publicação do termo de transferência e dos
respectivos aditivos, quando houver;
XV - comprovantes da efetiva transferência dos recursos ao
tomador.
Parágrafo único. Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por
legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos
passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo, e deverão
complementar o processo do concedente para as transferências vigentes.
QUANDO O OBJETO FOR CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE
OBRAS DEVEM SER INCLUÍDOS, TAMBÉM OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
I - o projeto básico e a respectiva anotação de responsabilidade
técnica (ART), instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977;
II - orçamento detalhado;
III - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a
titularidade do imóvel;
IV - comprovação pelo tomador de que ele dispõe de recursos
próprios para complementar a execução da obra, salvo se o custo
total do empreendimento recair sobre o concedente.
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
 Tomador deverá manter os recursos do convênio em conta corrente específica,
em instituição financeira oficial, salvo os casos previstos em lei.
 Os recursos repassados e a contrapartida financeira, quando prevista pelo
termo de transferência, deverão ser depositados e movimentados na mesma
conta corrente específica em instituição financeira oficial;
 A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo,
proporcionalmente, na mesma data de liberação da primeira ou da única
parcela da transferência ou conforme estabelecido no ato da transferência ou
no cronograma de desembolso.
 Os saques de recursos da conta corrente específica somente serão permitidos
para pagamento de despesas constantes do plano de trabalho ou para
aplicação no mercado financeiro, devendo sua movimentação realizar-se,
exclusivamente, mediante cheque nominativo, cruzado e não endossável,
ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade, em que fique
identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor;
 Os recursos repassados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão
obrigatoriamente aplicados, nos termos do parágrafo 4º do art. 116 da Lei
Federal 8.666/93:
1. Em caderneta de poupança de instituição financeira oficial,
se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 dias;
2. Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em
prazos menores que 30 dias;
 Os recursos serão repassados de acordo com a disponibilidade financeira dos
fundos estaduais e, para os programas que envolvam recursos de outras
esferas de governo, somente após estarem disponíveis para utilização no
respectivo fundo.
 A não comprovação do recolhimento dos encargos sociais obrigatórios da
instituição implicará em atrasos no repasse financeiro do convênio.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA
 O gestor deverá iniciar a execução do objeto do termo de transferência dentro
de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos
recursos.
 O objeto da transferência voluntária deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas pactuadas no instrumento e na legislação
pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução
total ou parcial;
 Os recursos públicos deverão ser repassados diretamente à entidade
executora do objeto termo de transferência, sendo vedado o repasse
intermediado por órgãos ou agentes públicos ou não.
 Na necessidade de alteração do Plano de Aplicação no decorrer do período,
este deverá estar autorizado pela Diretoria Geral da Secretaria de Estado da
Família e Desenvolvimento Social e/ou pelo respectivo Conselho Estadual;
 Quando o Plano não for executado em sua integralidade no período a que se
refere o repasse, o saldo para o próximo período não deverá ultrapassar a 10%
do valor do repasse da próxima parcela;
 O eventual saldo financeiro existente ao término da vigência do convênio
deverá obrigatoriamente ser restituído ao Fundo Estadual correspondente,
quando da entrega da prestação de contas final e, imediatamente, nos casos
de rescisão do convênio quando constatada a utilização do recurso em
finalidade diversa daquela estabelecida no Plano de Aplicação, ou ainda,
quando não for executado o objeto estabelecido em convênio;
 O eventual saldo será recolhido ao Fundo Estadual correspondente, através de
Guia de Recolhimento, se for o caso, ou depósito em conta corrente, no prazo
estabelecido, podendo ocorrer juros ou multa nos casos de atrasos, que serão
calculados através da calculadora do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
disponível no sítio www.tce.pr.gov.br;
 É de responsabilidade da instituição a correta aplicação dos recursos públicos
recebidos, bem como, a apresentação da prestação de contas regular e de
acordo com o Plano de Aplicação e Manual de Orientações de Prestação de
Contas, cabendo a instituição o acompanhamento junto a SEDS dos eventuais
saldos financeiros que possam ocorrer;
 O tomador poderá se ressarcir das despesas anteriores à data do repasse
financeiro, desde que dentro do período de vigência do convênio, e deverá
proceder da seguinte forma:
1. Depositar o valor da parcela com recursos próprios na
conta corrente do convênio para execução das despesas;
2. Proceder a emissão de cheque nominal à própria
instituição ou transferência bancária no valor exato da
parcela quando o recurso for repassado pelo concedente;
 Os rendimentos de aplicação financeira serão, obrigatoriamente, aplicados no
objeto do ato da transferência voluntária, não podendo ser computados como
contrapartida da entidade tomadora dos recursos;
 No caso de entidades privadas não sujeitas ao procedimento licitatório, na
forma da lei, fica o responsável pela aplicação dos recursos repassados
obrigado ao atendimento dos princípios de economicidade, eficiência,
moralidade, probidade e transparência, justificando, expressamente, a opção
utilizada, sob pena de responsabilidade pelos atos de gestão antieconômica.
Os atendimentos aos referidos princípios deverá ser comprovado, mediante
pesquisa de preços junto à no mínimo 03 (três) fornecedores do ramo
pertinente ao objeto da transferência voluntária;
 O prazo de vigência dos convênios, considerando todos as prorrogações por
aditivos, não poderá ultrapassar o prazo de 48 meses.
É VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS EM DESPESAS
COM:

Data anterior ou posterior à vigência do convênio;

Finalidade diversa da estabelecida em convênio, ainda que em caráter de
emergência;

Atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

Taxas de administração, de gerência ou similar (no caso de subvenção social);

Provenientes de liquidações trabalhistas e judiciais (multas rescisórias, férias
vencidas, aviso prévio e qualquer benefício advindo dessas indenizações);

Honorários a dirigentes da instituição beneficiada, bem como de gratificações
representações e comissões;

Pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto termo de
referência;

Pagamento de taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária,
decorrentes de culpa de agente tomador dos recursos ou pelo descumprimento
de determinações legais ou conveniais;

Pagamento a qualquer título, a servidor ou empregado, integrante de quadro
de pessoal da entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, por
quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou assistência técnica, ressalvadas
as hipóteses previstas em lei;

Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, que estejam diretamente vinculadas ao
objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,;

Repasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do ato de
transferência; transferência de recursos a terceiros que não figurem como
parte no objeto do ato de transferência;

Transferências de recursos públicos como contribuições, auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos e as instituições
privadas sem fins lucrativos não declaradas de utilidade pública;

Transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer
entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a
um círculo restrito de associados ou sócios;

Transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes ou controladores membros do Poder Executivo do
concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o
caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau e/ou servidor público vinculado ao
Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou
Estadual,
conforme
o
caso,
bem
como
seus
respectivos
cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
DOCUMENTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O processo de prestação de contas deverá conter, na seguinte ordem,
sem prejuízo de outros documentos exigidos em ato normativo estadual:
 Extratos bancários e extrato de aplicação financeira;
 Cópias dos comprovantes dos pagamentos realizados aos fornecedores e
prestadores de serviços (notas fiscais, faturas, recibos, folha de pagamento,
RPA), devidamente certificadas pelo responsável pelo recebimento das
mercadorias ou serviços prestados, e com
a expressa menção do n° do
convênio, seguido do ano e do nome e da ou sigla do órgão concedente;
 Cópia dos comprovantes de recolhimento dos tributos obrigatórios. (GPS,
GFIP, SEFIP, DARF, demais conforme convênio);
 Termo de cumprimento dos objetivos, de conclusão ou de recebimento
definitivo ou provisório da obra, de compatibilidade físico-financeira e/ou de
instalação e funcionamento de equipamentos, conforme o caso, expedido pelo
órgão competente indicado no ato de transferência; para os casos de obras
são necessárias também a matrícula e a CND junto ao INSS.
 Publicação do aviso de licitação, quando esta for necessária;
 Ata de julgamento dos processos licitatórios;
 Orçamentos e pesquisas de preços realizados pelas entidades privadas;
 Relação dos ganhadores das pesquisas de preços;
 Manifestação
do
Conselho
de
Política
Pública
da
área
de
atuação
correspondente ao objeto firmado, quanto à execução e o cumprimento da
finalidade da transferência.
 O Tomador apresentará a
prestação de contas, referente à execução dos
recursos recebidos, acrescido do rendimento de aplicação financeira, conforme
o Plano de Aplicação, dando entrada no Escritório Regional de sua região, em
arquivo digital (CD/DVD e/ou Pen Drive), nos seguintes prazos:
Prestação de contas final – até 30 dias após o término
da vigência do convênio;
Prestação de contas parcial – imediatamente após o
fechamento
do
bimestre
no
Sistema
Integrado
de
Transferências – SIT, subseqüente ao período de referência
do repasse financeiro, .
COMPROVANTES DA DESPESA
 As notas fiscais de compras e/ou prestação de serviços deverão ser emitidas
de forma legível, sem abreviaturas e rasuras, nominais ao tomador, em caneta
azul ou preta, sendo observado o correto preenchimento de todos os campos
necessários à identificação da despesa, certificados quanto ao recebimento
dos bens ou serviços pelo responsável, com sua identificação funcional e
número do convênio;
 Conforme Decreto 3655/2004 que entrou em vigor a partir de 01/10/2004, as
cartas de correção não mais poderão ser utilizadas para corrigir valor de
mercadoria,
quantidade,
rasuras,
nem
para
substituir
ou
suprimir
a
identificação das pessoas consignadas no documento fiscal. As Notas Fiscais
que apresentarem alguma das situações citadas acima serão glosadas;
 Recibo de Pagamento Autônomo - RPA comprovando pagamento de serviços
de terceiros a pessoas físicas, pelo período de até 89 dias, devidamente
assinado, devendo conter obrigatoriamente nome do tomador, valor numérico
e por extenso, especificação do serviço executado (ex: “03 dias de serviços
de”, ou ainda “serviços prestados no período de ”... a...”.), do prestador do
serviço nome e endereço completos, inclusive RG e CPF. Deverá ser
informado o número do cheque ou da transferência eletrônica referente ao
pagamento da despesa, quando for o caso;
 Anexar cópia do alvará de autônomo vigente, e/ou comprovação do
recolhimento anual do respectivo alvará, quando não houver o desconto do ISS
no recibo, nos casos de atividades não isentas na legislação do ISS do
município;
 Tomador fica obrigado a apresentar cópia das Guias de Recolhimento dos
tributos incidentes a pagamentos efetuados a terceiros, conforme legislação
específica da matéria nas três esferas de governo, na prestação de contas
(ISS - GPS - SEFIP);
 Recibos de pagamento de pessoal, assinados e datados, e resumo da folha de
pagamento
ou,
comprovantes
de
pagamentos,
mediante
autenticação
bancária, com identificação dos beneficiários;
 Os pagamentos com pessoal, ficam limitados aos funcionários e técnicos do
Tomador, que atuam diretamente na execução do objeto do convênio e de
acordo com o Plano de Aplicação.
 Quando aprovadas despesas com pessoal no Plano de Aplicação do convênio,
o tomador deverá apresentar, referente ao período de competência, os
documentos, na seguinte ordem:
GFIP/SEFIP – o código define a isenção;
GPS – recolhimento ao INSS da parcela do empregado e
patronal;
GRF – recolhimento ao FGTS;
DARF – recolhimento do IRRF e PIS – Programa de
Integração Social (1% sobre folha pagamento);
 Quando o pagamento das referidas Guias for efetuado “on line”, apresentar a
Guia com autenticação bancária ou o extrato bancário onde conste o valor exato
do débito.
IMPORTANTE
Os documentos constantes das prestações de contas deverão ser
arquivados
pelo
Tomador,
em
boa
ordem
de
conservação,
de
forma
individualizada, para cada ato de transferência voluntária, pelo prazo de 10 (dez)
anos contados da aprovação da prestação ou tomada de contas do gestor do
órgão concedente indicada no ato de transferência voluntária;
Independentemente da apresentação dos documentos exigidos para
prestação de contas, a entidade tomadora dos recursos deverá manter sob sua
guarda para análise do órgão concedente quando solicitado, conforme previsto no
art. 20 e incisos, da IN n° 61/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
À Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, como
gestora das ações e órgão repassador dos recursos públicos da Política de
Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente, no Estado do
Paraná, cabe a orientação quanto ao objeto do convênio, acompanhamento e
fiscalização na utilização dos recursos, podendo realizar tomada de contas
especiais a qualquer momento;
A Resolução nº 28/11 do TCEPR
regulamenta os requisitos para
formalização, execução, fiscalização,
prestação de contas e envio da
documentação ao Tribunal, e institui o
Sistema Integrado de Transferências –
SIT.
A partir de 01/01/12, todas as prestações
de contas de transferências voluntárias
deverão ser realizadas, obrigatoriamente,
através do SIT, bimestralmente, mesmo
que não haja repasse de recursos.
O instrumento de repasse será firmado entre um
único concedente (SEDS, através do FIA ou
FEAS) e um único tomador (município ou
entidade), sendo que o CONCEDENTE é o
responsável pelo envio da prestação de contas
ao Tribunal.
Ou seja, o Tomador prestará contas à SEDS que,
após análise da documentação, enviará a
prestação de contas para o Tribunal.
Impacto da Resolução nº 28/11 para o
Estado (SEDS).
1- A partir de 01/01/12, a SEDS será a responsável
pela inserção de informações e análise das
prestações de contas das transferências
voluntárias dos convênios formalizados, através
dos fundos sob sua gestão, no caso o FIA e o
FEAS.
Esta será uma tarefa conjunta das Equipe
Regionais, da Central de Convênios, do Grupo
Financeiro Setorial (através da equipe de
prestações de contas das TV’S) e do Controle
Interno.
2- Os termos de convênios passam a incluir
novas cláusulas, tendo em vista novas
exigências legais como:
*Art. 6º, inc. V - A indicação dos agentes
públicos, integrantes do quadro de pessoal
efetivo do concedente, responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização (Fiscal do
Convênio).
*Art. 9º, inc. XII – Transferência de recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos que
tenham como dirigentes ou controladores:
a) Membros do Poder Executivo do concedente dos
recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual,
conforme o caso, bem como seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 3º grau;
b) Servidor público vinculado ao Poder Executivo do
concedente dos recursos ou Legislativo Municipal
ou Estadual, conforme o caso, bem como seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º
grau, salvo se comprovada a inexistência de
conflito com o interesse público.
*Art. 9º, Par. Único - Os recursos públicos deverão ser
repassados diretamente à entidade executora do objeto do
termo de transferência, sendo vedado o repasse
intermediado por órgãos ou agentes públicos ou não.
*Art. 16 – A execução do objeto deverá ser iniciada dentre
de 30 dias a partir do recebimento da primeira ou única
parcela dos recursos.
*Art. 18, Par. 3º - É vedada a contratação de dirigentes da
entidade tomadora dos recursos ou de seus respectivos
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou de empresa em
que estes sejam sócio cotistas, para prestação de serviços
ou fornecimento de bens.
*Art. 19 - As notas fiscais, além das formalidades
legais, deverão conter expressamente, o número
do convênio, seguido do ano e do nome ou as
sigla do órgão concedente, e certificação do
responsável pelo recebimento das mercadorias
ou serviços prestados.
*Art. 20 - O objeto da transferência será fiscalizado,
além do Tribunal de Contas, pelo concedente,
pelo Fiscal Responsável indicado no Termo, pelo
Controle Interno e pelo Tomador da recursos,
através da UGT.
*Art. 21 – Ao celebrar o ato de transferência, o concedente
indicará um responsável técnico, o qual será responsável
pelo acompanhamento e fiscalização da transferência e da
execução dos respectivo objeto (o mesmo agente público
do Art. 6º, inc. V), e deverá emitir os seguintes documentos:
- Termo de Acompanhamento e Fiscalização;
- Certificado de Conclusão ou de Recebimento Definitivo da
Obra;
- Certificado de Instalação e Funcionamento de
Equipamentos;
- Certificado de Compatibilidade Físico-Financeira;
- Certificado de Cumprimento dos Objetivos.
*Art. 22 – Compete ao Controle Interno acompanhar
e fiscalizar a execução do objeto da transferência,
interferindo a qualquer momento, se necessário, e
devendo emitir relatório circunstanciado sobre a
execução do objeto, contendo o histórico de
acompanhamento da execução, manifestação
conclusiva sobre a regularidade da aplicação dos
recursos, qualidade do serviço ou da obra, avaliação
das metas e dos resultados, contendo um
comparativo entre a situação anterior e a atual.
3- Outras obrigações do órgão concedente:
*Art. 26 - Além de prestar informações no SIT, o
órgão concedente deverá ainda, enviar ao
Tribunal , após o encerramento da vigência do
Termo, o respectivo processo de prestação de
contas, para julgamento.
*Art. 27 – Não sendo prestadas as contas pelo
tomador, nos prazo estabelecidos, o órgão
concedente deverá instaurar, dentro de 30 dias,
Tomada de Contas Especial, sob pena de
responsabilidade solidária, comunicando
imediatamente o Tribunal.
*Art. 31 – As prestações de contas de
recursos recebidos até 31/12/2011, seguirão
a Resolução nº 03/2006, acrescidas do
Relatório Circunstanciado, previsto no art. 22.
IMPORTANTE!!
As certidões liberatórias passam a ter validade
de no máximo, 60 dias.
A Instrução Normativa nº 61/2011, regulamentou a
Resolução nº 28/11, traz novos procedimentos e
exigências para formalização dos termo como:
* Art. 3º, inc, X – Certidão de débitos trabalhistas
exigível nos termo da Lei nº 12.440/11; e
*Art. 6º - O prazo de duração da vigência das
transferências, considerando todas as
prorrogações por aditivos, não deverá ultrapassar
48 meses.
DAS INFORMAÇÕES NO SIT:
* Art. 15 – As entidades são obrigadas a informar e
atualizar o SIT, bimestralmente, considerando
assim: Janeiro e Fevereiro, Março e Abril, Maio e
Junho, Julho e Agosto, Setembro e Outubro e
Novembro e Dezembro. As informações devem
ser enviadas, mesmo que não haja repasse de
recursos. O prazo para envio das informações é
de 30 dias para o tomador e de 60 dias para o
concedente, contados do encerramento do
bimestre. Para o 1º bimestre o Tribunal de
Contas estipulou as seguintes datas:
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
30/03/13 - para os Tomadores;
30/04/13 – para o Concedente.
O concedente deverá anexar os seguintes documentos:
• o termo de transferência;
• termos aditivos ou de rescisão, se houver;
• a publicação do termo de transferência, dos respectivos aditivos e
rescisão;
• o plano de trabalho e respectivas alterações, se houver, devidamente
aprovado por autoridade competente;
• termos de fiscalização emitidos pelo fiscal responsável;
• termo de cumprimento de objetivos, de instalação e funcionamento de
instalações e equipamentos, de conclusão de obras ou de
compatibilidade físico-financeira, conforme o objeto da transferência;
• relatório circunstanciado, contendo expressa manifestação acerca da
regularidade da utilização dos recursos, devendo atender a formulário
próprio do sistema.
ATRIBUIÇÕES DOS SETORES DA SEDS
Compete ao Escritório Regional / Fiscal
Responsável:
1 – Indicar o Fiscal Responsável pelo convênio, caso o
Escritório não tenha servidores efetivos, o fiscal será
um servidor efetivo da sede da SEDS, que assinará
em conjunto com o responsável pelo
acompanhamento do convênio. Em caso de obras, a
SEDS indicará o Engenheiro responsável;
2 – Acessar o SIT e verificar se os Tomadores dos
Recursos anexaram toda documentação necessária,
como segue:
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
a) extratos bancários da conta corrente e de
aplicação financeira;
b) publicação do aviso de licitação, quando esta for
necessária;
c) ata de julgamento dos processos licitatórios;
d) orçamentos e pesquisas de preços realizados
pelas entidades privadas;
e) relação dos ganhadores das pesquisas de
preços;
f) Certidão Negativa de Débito (CND) específica do
INSS, quando o objeto se referir a obra.
3 – Solicitar o envio das cópias das Notas Fiscais
referente as despesas executadas para
subsidiar a emissão do Termo de Objetivos e
enviar à SEDS para o GFS/Prestação de Contas
para análise financeira, conforme cronograma;
4 – Inserir no SIT o Termo de Fiscalização
(Relatório de Acompanhamento) emitido pelo
fiscal responsável; e
5 - Inserir no SIT o Termo de Cumprimento dos
Objetivos, instalação e funcionamento.
6 - Dar suporte ao controle interno quanto à
emissão do Relatório Circunstanciado.
Compete à Central de Convênios:
Inserir:
*O termo de transferência;
*Os termos aditivos ou de rescisão, se
houver;
*A publicação do termo de transferência, dos
respectivos aditivos e rescisão;
*O plano de trabalho e respectivas
alterações, se houver, devidamente
aprovado por autoridade competente;
Compete ao GFS / Prestação de Contas:
1 – Verificar se a documentação necessária
está inserida no SIT;
2 – Analisar a execução do recursos no
aspecto financeiro, conferindo a
documentação enviada pelo Tomador,
através do Escritório Regional;
3 – Dar suporte ao controle interno quanto à
emissão do Relatório Circunstanciado.
Compete ao Controle Interno:
1 – Acompanhar a execução dos recursos
pelo Tomador;
2 – Emitir o Relatório Circunstanciado.
Art. 21 (IN 61). Para transferências voluntárias
que já tenham prestação de contas
apresentada parcialmente nos moldes da
Resolução nº 03/2006, deverão haver
prestações de contas complementares e
finais apresentadas por meio do SIT, no qual
serão informados os números dos processos
relacionados que tramitam no Tribunal de
Contas.
Referente ao exercício de 2011, os tomadores
prestarão contas diretamente ao Tribunal, ainda
em conformidade com a Resolução 03/2006,
cabendo aos Escritórios Regionais a emissão do
Termo de Objetivos Atingidos e de Instalação e
Funcionamento.
Caberá ao Controle Interno a emissão do Relatório
Circunstanciado, para tanto será necessário que o ER
solicite ao município o envio da cópia da prestação de
contas a ser protocolado no Tribunal, para o GFS / PC
para que sejam analisados os documentos que irão
subsidiar o Relatório, e também os Termos emitidos
pelo ER.
PENALIDADES AO CONCEDENTE DO
RECURSO
*Art. 23 (IN 61). Para o envio das informações bimestrais e
encaminhamento da prestação de contas, o usuário
assinará termo declaratório de que se responsabiliza
pelas informações prestadas e documentos anexados,
ficando sujeito a responder pelas inconsistências
verificadas em análise realizada pelo Tribunal de Contas.
*Art. 26 (IN 61) Ficarão sujeitos à aplicação da multa
prevista no art. 87, III, b, da Lei Complementar Estadual
nº. 113/2005 os representantes legais dos órgãos e das
entidades sujeitos a esta Instrução Normativa que não
prestarem as informações necessárias no Sistema
Integrado de Transferências nos prazos definidos.
*Art. 26, par. 2º (Res. 28) – Além das informações
do SIT, o concedente deverá ainda encaminhar
ao Tribunal de Contas o processo de prestação
de contas para julgamento, instruído do Relatório
Circunstanciado e de outros documentos cao seja
necessário.
*Art. 28 (Res. 28) – A omissão do concedente em
enviar a prestação do tomador no prazo
estabelecido, ou de abrir procedimento de
Tomada de Contas Especial, implicará em
instauração de Tomada de Contas Extraordinária
por parte do Tribunal de Contas.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E
DESEVOLVIMENTO SOCIAL – SEDS
CRONOGRAMA DOS ER’S:
1º BIMESTRE (JAN-FEV) - até 10/04/2013
2º BIMESTRE (MAR-ABR) - até 10/06/2013
3º BIMESTRE (MAI-JUN) - até 10/08/2013
4º BIMESTRE (JUL-AGO) - até 10/10/2013
5º BIMESTRE (SET-OUT) - até 10/12/2013
6º BIMESTRE (NOV-DEZ) - até 10/02/2014
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!!
MARCELA DIVAIR MARTINS EVANGELISTA - Assessoria Financeira Fone: 41 3210-2860
E-mail: [email protected]
MARISE DE JESUS DO PRADO SILVA – Coordenadora de Prestação de
Contas - Fone: 41 3210-2915
E-mail: [email protected]
JOSELI PACHECO- Coordenadora Central de Convênios - Fone: 41 32102956
E-mail: [email protected]
ELIAS PASSOS e WESLEY- Controle Interno - Fone: 41 3210-2990
E-mail: [email protected] e [email protected]
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Convênios e Prestação de Contas no SIT