2006
Aspectos Jurídicos do Programa
Dra. Flávia Sant’Anna
Dra . Patrícia Guimarães
Dra. Graziele Libonati
CONTRATO
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Contrato de serviço é todo ajuste
administrativo que tem por objeto uma
atividade prestada à Administração, para
atendimento de suas necessidades ou de
seus administrados.
Artigo 2º, § Único da Lei 8666/93
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e
particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
CONVËNIO
Convênios administrativos são acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos
comuns. Diante dessa igualdade jurídica de todos os
signatários do convênio e da ausência de vinculação
contratual entre eles, qualquer partícipe pode denunciá-lo
e retirar sua cooperação quanto o desejar, só ficando
responsável pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participou voluntariamente do acordo. A
liberdade dos partícipes do convênio é traço característico
dessa cooperação associativa e, por isso mesmo, não
admite cláusula obrigatória da permanência ou
sancionadora dos denunciantes.
Requisitos Legais Lei 8.666/93
DIFERENÇAS APARENTES
CONTRATO
Contraprestação dos serviços
Prazo determinado
Direitos e obrigações recíprocos
CONVÊNIO
Controle quanto ao destino dos recursos
Liberdade de ingresso e rescisão
Cooperação recíproca
REALIDADE
• Inconstitucionalidade
Término das discussões doutrinárias
Adesão às condições
contratuais
Portaria 358 MS-GM
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DIRETRIZES DA CONTRATUALIZAÇAO
Portaria 358 MS-GM
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, será utilizado o
termo contratação de serviços para todo e qualquer acordo
firmado entre o Poder Público e o Setor Privado.
§ 2º Para a complementaridade de serviços com o Setor
Privado serão utilizados os seguintes instrumentos:
I - convênio para empresas filantrópicas ou sem fins lucrativos;
II - contrato de gestão com organizações sociais, quando o
objeto do contrato for a transferência de gestão de um órgão
estatal; e
III - contrato administrativo com empresas privadas de fins
lucrativos, ou, em casos excepcionais, com filantrópicas e
organizações sociais.
Portaria 358 MS-GM
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Art. 5º Esgotada a capacidade de prestação de ações e
serviços de
saúde pelos órgãos e entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional, a
gestão do Sistema Único de Saúde nos municípios, nos
estados e no Distrito Federal deverá dar preferência às
entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos, para
participação complementar no sistema.
Parágrafo único. O instrumento utilizado para firmar
acordo entre o Poder Público e as entidades filantrópicas
e sem fins lucrativos deverá ser convênio, que confere a
tais entidades a condição de parceira do Poder Público.
Portaria 358 MS-GM
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Art. 7º Do convênio constará, além de outros requisitos
específicos estipulados por municípios e estados, os
seguintes elementos:
I - utilização da capacidade instalada da entidade pelo
convenente,
incluídos
os
equipamentos
médicohospitalares de modo
que a utilização desses
equipamentos para atender clientela particular, incluída a
proveniente de convênios com entidades privadas,
somente será permitida depois de esgotada a sua
utilização em favor da clientela universalizada, e desde
que estejam garantidos, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) da capacidade instalada para o atendimento dessa
clientela, ressalvadas as excepcionalidades previstas em
lei;
Portaria 358 MS-GM
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II - em decorrência da parceria estabelecida, a direção do
Sistema
Único de Saúde deverá praticar fiscalização
permanente na entidade, no tocante aos recursos públicos
recebidos; e
III - obrigatoriamente, a apresentação, no mínimo a cada
semestre, de relatórios de atividades que demonstrem,
quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto do
convênio.
Art. 8º Nos casos em que as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos não firmarem convênio com a administração
pública por não concordarem com os termos do convênio ou
com seus requisitos, essas deixam de gozar do privilégio da
preferência na contratação, concorrendo com as demais
empresas no processo de licitação.
Portaria 635 MS-SAS
II - GESTÃO HOSPITALAR - METAS FÍSICAS E DE
QUALIDADE
Apresentar os aspectos centrais da gestão e dos
mecanismos de gerenciamento e acompanhamento das
metas físicas e de qualidade acordadas entre instituição
e gestor, devendo conter:.......
e)gestão administrativo-financeira que agregue
transparência ao processo gerencial da instituição,
inclusive com a abertura de planilhas financeiras e
de custos para acompanhamento das partes,
garantindo equilíbrio econômico e financeiro do
convênio/contrato firmado e regularidade de
pagamento integral e a termo da contraprestação;
Desequilíbrio Econômico-Financeiro
- Os contratos administrativos poderão ser
alterados para restabelecer a relação, que as
partes pactuaram inicialmente, entre os encargos
do contratado e a retribuição da Administração
para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do
inicial equilíbrio econômico e financeiro do
contrato.
- Lei 8080/90
Art. 26 - Os critérios e valores para a remuneração de
serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão
estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de
Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo segundo - Os serviços contratados submeterse-ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS),
mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
- Demonstração
- Lei 8080/90
A alteração do contrato administrativo a fim de se
restabelecer a equação financeira inicial impõe ao
contratante prejudicado a comprovação efetiva do
desequilíbrio, que, por ensejar dano imprevisível e
insuportável, deve ser dividido entre os contratantes.
Penso que a apelante não logrou comprovar efetivamente a
ocorrência de prejuízo imprevisível e irreparável ensejador
de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato (...).
Controle Administrativo
Faculdade de vigilância e controle conferidos à
Administração Pública para fazer valer o interesse da
coletividade.
Art. 67 - A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
Função Delegada
A entidade hospitalar conveniada passa a ser extensão
do Poder Público, a ponto de os seus dirigentes estarem
sujeitos às penalidades criminais e da lei de
improbidade administrativa.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
(...) Para os fins do artigo 316 do CP o dirigente de hospital
conveniado do SUS equipara-se, para efeitos penais, a
funcionário público, pois exerce função pública delegada.
(TRF4ªR - HC nº 97.04.69600-0 - RS - 2ª T - Relª Juíza Tânia
Escobar - DJU 17.06.98).
Rescisão
O hospital não é obrigado a ficar conveniado com o SUS,
mas a ruptura deste contrato não pode ser feita de um dia
para o outro. Um prazo razoável deve ser concedido, para
fins de não prejudicar o atendimento médico das pessoas
que mais necessitam.
•Serviço essencial
•Interesse público
•Tramitação do processo judicia
•Intervenção
INTERESSES COMUNS
Complementação às funções do Estado
Objetivos estatutários
Comissão de Acompanhamento
Prazo de nomeação
Qualificação dos membros
Competência
Princípio da legalidade
Liberdade administrativa
Plano Operativo
Possibilidade de recurso ou rescisão
Responsabilidade Civil
Pagamento dos honorários médicos ao hospital
Artigo 25 do Código de Ética Médica
Credenciamento do Ministério da Saúde
Responsabilidade contratual
Comissões (revisão de prontuário, ética, etc)
Vínculo Empregatício
•Subordinação Financeira
•Cooperativas
•Pessoas Jurídicas
Obrigado!
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Tema: Aspectos Jurídicos do Programa