LEI 8142/90
Prof: Daniela de Souza
Lei Federal 8142
28 de dezembro de 1990
Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata
a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990,
contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes
instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
Lei Federal 8142
artigo 1º
• § 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada
quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais,
• para avaliar a situação de saúde
• e propor as diretrizes para a formulação da
política de saúde nos níveis correspondentes,
• convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho
de Saúde.
Lei Federal 8142
artigo 1º
• § 2° O Conselho de Saúde,
• em caráter permanente e deliberativo,
• órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de
saúde e usuários,
• atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde
na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros,
• cujas decisões serão homologadas pelo chefe do
poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
Lei Federal 8142
artigo 1º
• 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão
representação no Conselho Nacional de Saúde.
Lei Federal 8142
artigo 1º
• § 4° A representação dos usuários nos
Conselhos de Saúde e Conferências será
paritária em relação ao conjunto dos
demais segmentos.
Lei Federal 8142
artigo 1º
• § 5° As Conferências de Saúde e os
Conselhos de Saúde terão sua
organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo respectivo conselho.
Com caráter executivo:
• Comissão Intergestores Tripartite
• Comissões Intergestores Bipartite
Resolução 333, do CNS
de 4 de novembro de 2003
• Aprova diretrizes para criação, reformulação
estruturação e funcionamento dos Conselhos de
Saúde
Composição dos Conselhos
• 50% entidades de usuários
• 25% de entidades dos trabalhadores de saúde
• 25% de representação do governo, prestadores
privados conveniados ou sem fins lucrativos
Composição dos Conselhos
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Associações de portadores de patologias
Associações de portadores de deficiencia
Entidades indigenas
Movimentos sociais e populares organizados
Movimentos organizados de mulheres, em saúde
Entidades de aposentados e pensionistas
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais
Entidades de defesa do consumidor
Organizações de moradores
Entidades ambientalistas
Organizações religiosas
De trabalhadores da área da saúde: associações, sindicatos, confederações e federações e
conselhos de classe
Da comunidade científica
Entidades públicas, hospitais universitários, hospitais campo de estágio, de pesquisa e
desenvolvimento
Entidades patronais
Entidades dos prestadores de serviço público
De governo
Poder legislativo e judiciário não
participam
Governos devem garantir aos
Conselhos autonomia e
funcionamento, dotação
orçamentária e estrutura
administrativa
Plenário define estruturação e
regimento interno
Orçamento do Conselho é
gerenciado pelo próprio
Conselho
Resoluções obrigatoriamente
homologadas em 30 dias pelo
poder executivo
Prestação de contas trimestral
pelo governo
Quorum de metade mais um
Reuniões no mínimo mensais
Mandato sugerido 2 anos
Conselheiro tem função de
relevância pública
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