21.03.2014
Profº Carmênio Barroso
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TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
TEORIA DO ILÍCITO PENAL
QUALIFICAÇÃO LEGAL E DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
. QUALIFICAÇÃO – é o nome dado, pela Doutrina ou
pela Lei, ao fato ou à infração penal. Existem,
portanto:
- Qualificação legal – pode se referir ao fato ou à
infração.
a) Qualificação do fato – é o nomen juris da
infração. 129, caput, CP; art. 19, caput, LCP;
b) Qualificação da infração – é o nome que recebe
a modalidade à qual o fato pertence: crime ou
contravenção.
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- Qualificação doutrinária – nome dado ao fato
delituoso pela doutrina, classificando-o em
espécies de crimes. São fruto de um trabalho
construtivo de sistematização científica da teoria
geral do delito, a fim de identificar, por meio de
elementos caracterizadores,
os múltiplos
elementos essenciais de uma norma penal.
A lei e a doutrina distinguem, assim, diversas
espécies de crime:
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1) Crimes Comuns e Especiais.
a) Crimes Comuns - são os descritos no
Direito Penal Comum;
b) Crimes Especiais - são os descritos no
Direito Penal Especial.
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1) Crimes Comuns e Especiais.
a) Crimes Comuns - o Direito Penal Comum é
aquele dirigido a todos os cidadãos e aos atos
delitivos em geral, sem distinções legais. A
competência é da Justiça Comum. Ex: Roubo
praticado por cidadão comum.
b) Crimes Especiais – o Direito Penal Especial
é aquele dirigido a um cidadão diferenciado
(critério legal), por estar incluso numa classe
normativa especial. A competência é da Justiça
Especializada. Ex: Roubo praticado por um
policial militar, se no exercício de suas funções.
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e
Vagos.
a) Crimes Comuns - são os que podem ser
praticados por qualquer pessoa (Damásio).
É aquele que não exige qualquer qualidade
especial, seja do sujeito ativo ou passivo do
crime (LFG). O crime de homicídio é comum:
pode ser praticado por qualquer pessoa contra
qualquer pessoa; Furto, Roubo, Estelionato.
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos.
b) Crimes Próprios - só podem ser cometidos
por determinada categoria de pessoas, pois
pressupõem no agente uma condição particular,
uma qualidade pessoal (Damásio). Pode exigir uma
condição
jurídica
(funcionário
público),
profissional (médico), etc.
É o crime que exige uma qualidade especial do
sujeito, qualidade esta exigida no próprio tipo penal
(LFG). Crime de estupro, antes da reforma
introduzida no Código Penal pela Lei nº 12.015/09:
exigia a qualidade “mulher” do sujeito passivo.
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e
Vagos.
c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação
Pessoal - só podem ser cometidos pelo sujeito em
pessoa (Damásio). Ex: Falso Testemunho e
Prevaricação.
É o crime cuja qualidade exigida do sujeito é
tão específica que não se admite COAUTORIA.
(LFG). Os estranhos, nos crimes de mão própria
(ou de conduta infungível), podem intervir como
partícipes, mas não como autores (Damásio).
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e
Vagos.
c) Crimes de Mão Própria ou de Atuação
Pessoal – PARTICIPAÇÃO. Caso do advogado
em crime de falso testemunho:
“O Superior Tribunal de Justiça firmou
compreensão de que, apesar do crime de
falso testemunho ser de mão própria, pode
haver a participação do advogado no seu
cometimento.” (HC 30858 / RS, 12/06/2006, Sexta
Turma, rel. Min. Paulo Gallotti)
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e
Vagos.
. Então, pode haver coautoria em crime de
mão própria?
R: não, apenas participação.
. E em crime próprio, pode haver coautoria?
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e
Vagos.
Coautoria em crime próprio
R: Depende...
. Análise do crime de PREVARICAÇÃO
(319, CP), à luz do artigo 30, CP.
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Art. 30 - Não se comunicam as
circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do
crime.
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2) Crimes Comuns, Próprios, de Mão Própria e Vagos.
c) Crimes Vagos - aqueles que têm como sujeito passivo
uma entidade sem personalidade. STJ:
“No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito
passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago,
que não possui sujeito passivo determinado, tanto que
está inserido no Título V – Dos crimes contra o
sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra
dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas
sim passíveis de ensejarem maior ou menor
reprovabilidade quando violadas em sua integridade
física, moral ou psicológica.” - HC 145928 / SP (05/05/2011),
Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.
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3) Crimes de Dano e de Perigo.
a) Crimes de Dano - são os que só se
consumam com a efetiva lesão do bem
jurídico. Ex: lesão corporal;
b) Crimes de Perigo - são os que se
consumam tão só com a possibilidade do
dano. Ex: perigo de contágio venéreo (art. 130);
rixa (art. 137).
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3) Crimes de Dano e de Perigo.
b) Crimes de Perigo – o perigo pode ser
presumido ou concreto.
- Perigo presumido (ou abstrato) – a lei o
presume juris et jure. Não precisa ser provado
(art. 135).
- Perigo concreto – precisa ser provado
(art. 134).
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3) Crimes Materiais, Formais e de Mera Conduta.
a) Crime Material ou de Resultado: É aquele que
descreve a conduta, cujo resultado integra o
próprio tipo penal. Ou seja, para a consumação do
delito é necessária a produção do resultado (Ex:
furto, homicídio).
b) Crime formal: É aquele que também descreve
um resultado, que, no entanto, não precisa se
verificar para que haja a consumação do delito.
Basta a ação do agente e a vontade de concretizálo (Ex: ameaça, injúria verbal).
c) Crime de mera conduta: É aquele onde o tipo só
descreve o comportamento do agente, sem se
preocupar com o resultado (Ex: desobediência).
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