ÚLTIMO
DIÁRIO
PESQUISADO
17/10/2013
Fascículo Semanal nº 42
FECHAMENTO: 17/10/2013
Ano XLVII
EXPEDIÇÃO: 20/10/2013
2013
PÁGINAS: 458/443
Sumário
FGTS
CONECTIVIDADE SOCIAL
Certificado Digital – Lembrete ......................................................457
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA
Cálculo – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ...............................443
APOSENTADORIA ESPECIAL
Concessão – Decreto 8.123 .........................................................452
Conversão em Tempo de Atividade Comum – Ato S/N CJF........443
AUXÍLIO-DOENÇA
Cálculo – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ...............................443
BENEFÍCIO
PECÚLIO
Cálculo – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ...............................443
SÚMULAS
Cancelamento – Ato S/N CJF.......................................................443
TRABALHO
ÁRBITRO DE FUTEBOL
Exercício da Profissão – Lei 12.867 .............................................453
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Rural – Portaria 1.660 MTE ..........................................................454
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Arquivo – Instrução Normativa 16 SRT ........................................456
Depósito – Instrução Normativa 16 SRT ......................................456
Registro – Instrução Normativa 16 SRT .......................................456
Alteração – Decreto 8.123 ............................................................452
Pagamento em Atraso – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS.......443
Restituição – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS..........................443
Revisão – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ..............................443
MÉDICO
Exercício da Profissão – Resolução 5 CRM-RS...........................453
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão – Decreto 8.118 .........................................................453
Concessão de Certificado – Lei 12.868........................................450
Isenção de Contribuições – Lei 12.868 ........................................450
Renovação de Certificado – Lei 12.868........................................450
JUROS DE MORA
Importância da Condenação – Ato S/N CJF.................................443
INFORMATIVO DINÂMICO
PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Alteração – Lei 12.868..................................................................450
SISTEMA HOMOLOGNET
Implantação pelo MTE – Portaria 202 SRTE-CE .........................457
VAQUEIRO
Exercício da Profissão – Lei 12.870 .............................................454
458
COAD
FASCÍCULO 42/2013
FGTS/TRABALHO
FGTS
LEMBRETE
CONECTIVIDADE SOCIAL
Certificado Digital
Veja as formas para acesso ao Conectividade Social
O Conectividade Social é um canal eletrônico da Caixa – Caixa
Econômica Federal destinado a troca de arquivos e mensagens de
uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão
sujeitas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à
Previdência Social.
O referido canal dispõe de diversas funcionalidades para os usuários, como a transmissão do arquivo do Sefip – Sistema Empresa
de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social,
envio das informações relativas ao Caixa PIS/Empresa, encaminhamento do arquivo da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, obtenção de extrato da conta vinculada aos trabalhadores, entre outros.
Em 2011, a Caixa instituiu a certificação digital emitida no modelo
ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas, por
qualquer Autoridade Certificadora, que substituiria a versão do
Conectividade Social que utilizava o certificado eletrônico em
disquete emitido pela Caixa, bem como o acesso pelo canal
“Conexão Segura”. Nessa mesma ocasião, a Caixa estabeleceu
um cronograma para obtenção do certificado digital no padrão
ICP-Brasil, de acordo com a quantidade de empregados que a
empresa ou equiparado possuísse.
Pelas normas da Caixa, a partir de 1-1-2012, não seria mais
permitido o acesso ao canal eletrônico com o certificado antigo
(em disquete), passando a vigorar o Conectividade Social ICP,
que deveria ser acessado por meio do endereço eletrônico
https:\\conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da Caixa,
www.caixa.gov.br, mediante utilização de certificado digital
(também chamado de assinatura digital) no padrão ICP-Brasil.
Entretanto, devido à inviabilidade por parte de diversos empregadores para adquirir o certificado digital no padrão ICP, para
os fins de acesso ao Conectividade Social, a Caixa prorrogou
para 1-7-2012 a data inicial de utilização obrigatória do novo
sistema.
Contudo, através da Circular 626 Caixa, em 27-6-2013, foi prorrogado, mais uma vez, o prazo de validade dos certificados eletrônicos, conhecidos como “Pri”, emitidos em disquete regulamente
pela Caixa, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a
prévia emissão de comunicado.
A mesma Circular também baixou as seguintes regras quanto ao
acesso ao Conectividade Social, as quais passamos a destacar:
Empresas com Certificado em Disquete
As empresas que possuem este tipo de certificado, expedidos pela
Caixa anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem continuar utilizando o ambiente “Conexão Segura” para realizar todos os serviços nele disponíveis.
Empresas a Partir de 11 Empregados
O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com
acesso por meio da certificação digital no padrão ICP – Brasil é
para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados
vinculados.
MEI, ME e EPP Optantes pelo Simples Nacional com até 10
Empregados
Ao MEI – Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, é facultativo o
uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
A versão anterior do Conectividade Social, com o uso do aplicativo
cliente e do ambiente “Conexão Segura”, acessados por meio dos
certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil, permanecerá disponível para o envio de arquivos Sefip e GRRF, bem como
para solicitação de extrato para fins rescisórios, comunicação de
movimentação, dentre outros serviços, como forma de atendê-los.
Ressaltamos que a Caixa disponibiliza, em seu site, um aplicativo de
pré-certificação para obtenção do “certificado digital” no padrão proprietário Caixa, para Microempreendedor Individual, Micro e Pequena
Empresa optantes pelo Simples Nacional com até 10 trabalhadores.
Novas Empresas Constituídas após a Obrigatoriedade do ICP
Para as novas empresas constituídas após a obrigatoriedade da
certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social será acessado exclusivamente por meio da certificação digital no padrão ICP.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Circular 547 Caixa, de 20-4-2013
(Fascículo 17/2011); Circular 626 Caixa, de 26-6-2013 (Fascículo
26/2013).
TRABALHO
SISTEMA HOMOLOGNET
Implantação pelo MTE
PORTARIA 202 SRTE-CE, DE 14-10-2013
(DO-U DE 15-10-2013)
Homolognet passará a ser obrigatório no Ceará
O SRTE-CE – Superintendente Regional do Trabalho e
Emprego no Ceará, por meio da Portaria em referência, dispõe
que o Sistema Homolognet, utilizado para fins de assistência à
homologação da rescisão do contrato de trabalho, passará a ser
INFORMATIVO DINÂMICO
obrigatoriamente adotado, a partir de 1-12-2013, na Gerência
Regional do Trabalho e Emprego em Maracanaú/CE e, a partir de
15-1-2014, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego no Ceará, em Fortaleza.
457
COAD
FASCÍCULO 42/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SRT, DE 15-10-2013
(DO-U DE 16-10-2013)
TRABALHO
CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro
Disciplinados procedimentos para depósito de
convenções coletivas e mediação de conflitos trabalhistas
O ato em referência, que revoga a Instrução Normativa 11 SRT, de 24-3-2009 (Fascículo 13/2009),
estabelece que os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho
e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema Mediador,
disponível no endereço eletrônico do MTE, bem como disciplina que a solicitação de
mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista ocorrerá nos casos de
pactuação de instrumento coletivo de trabalho; de descumprimento de norma
contida em instrumento coletivo; ou descumprimento de legislação trabalhista.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo
I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e
III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus
respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e
Emprego – MTE, e para a solicitação de mediação coletiva de
conflitos trabalhistas.
CAPÍTULO I
Da Solicitação de Depósito, Registro e Arquivo
de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
Art. 2º – Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – Instrumento coletivo: convenção ou acordo coletivo de
trabalho e seus respectivos termos aditivos, previstos no art. 611 e
seguintes da CLT;
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 –CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
“Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo
de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no
âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
§ 1º – É facultado aos Sindicatos representativos de
categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
§ 2º – As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de
trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de
suas representações.”
II – Depósito: ato de entrega do requerimento de registro do
instrumento transmitido via internet, por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;
III – Registro: ato administrativo de assentamento da norma
depositada;
IV – Arquivo sem registro: situação em que o processo não
atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
V – Signatário: pessoa legitimada a firmar o instrumento
coletivo;
INFORMATIVO DINÂMICO
VI – Solicitante: pessoa legitimada a solicitar o registro no
Sistema MEDIADOR;
VII – CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
Art. 3º – Os requerimentos de registro de convenções e
acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos
deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br),
observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.
Da elaboração
Art. 4º – Os instrumentos coletivos de trabalho deverão
observar as disposições do Título VI da CLT, os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos em geral e demais normas
vigentes.
Art. 5º – O Sistema MEDIADOR permitirá apenas a elaboração de instrumento coletivo cuja(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s) esteja(m) devidamente cadastrada(s) e atualizada(s)
no CNES.
Art. 6º – O Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as informações das entidades sindicais signatárias referentes à base
territorial, ao mandato de diretoria, à legitimidade de representação dos dirigentes sindicais, conforme o grupo a que pertençam,
se empregado ou empregador.
§ 1º – Tratando-se de convenção coletiva, o Sistema MEDIADOR fará o cruzamento das bases territoriais das entidades
sindicais signatárias e exibirá a base territorial comum entre as
partes.
§ 2º – Quando se tratar de acordo coletivo, o Sistema
MEDIADOR exibirá toda a base territorial da(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s).
§ 3º – Quando os dados de diretoria de qualquer entidade
sindical signatária estiverem desatualizados no CNES, o Sistema
MEDIADOR não permitirá a transmissão do instrumento coletivo,
que ficará aguardando atualização das informações, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Instrução
Normativa.
§ 4º – As Federações ou, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais são
legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger
as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:
I – Inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme o § 2º do art. 611 da CLT;
II – Houver recusa de pactuação pela entidade sindical
respectiva, conforme o § 1º do art. 617 da CLT;
456
COAD
FASCÍCULO 42/2013
Remissão COAD: CLT
“Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas
que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho
com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para
assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas
empresas interessadas com relação ao Sindicato da
respectiva categoria econômica.
§ 1º – Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta
dessa, à correspondente Confederação, para que, no
mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
......................................................................................”
III – Comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.
Art. 7º – As cláusulas do instrumento coletivo em elaboração deverão ser inseridas sem numeração e separadamente,
sendo necessário informar para cada cláusula o Grupo, Subgrupo
e o título específico a que pertence.
Art. 8º – Concluída a elaboração do instrumento coletivo no
Sistema MEDIADOR, deverá ser feita sua transmissão.
Parágrafo único – Os instrumentos coletivos em elaboração
no Sistema MEDIADOR que permanecerem pendentes de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação,
serão arquivados automaticamente.
Art. 9º – Após a transmissão a que se refere o art. 8º desta
IN, o Sistema MEDIADOR gerará o requerimento de registro do
instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos solicitantes.
Art. 10 – Serão permitidas alterações no instrumento coletivo:
I – Durante a sua fase de elaboração, por acesso direto ao
formulário do sistema;
II – Após a sua transmissão e registro, desde que formalizadas mediante Termo Aditivo, ao qual se aplicam todas as regras da
negociação e celebração do instrumento coletivo a que se refere.
Do Termo Aditivo
Art. 11 – Poderá ser elaborado Termo Aditivo pelas partes
signatárias do instrumento coletivo, seja para alterá-lo ou complementá-lo, o qual deverá também ser incluído no sistema MEDIADOR.
Art. 12 – Aplicam-se ao Termo Aditivo todas as regras
previstas nesta IN para inclusão e solicitação de registros dos
instrumentos coletivos a que se refere.
Do Protocolo
Art. 13 – O requerimento de registro, emitido por meio do
Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE.
Da Análise
Art. 14 – O requerimento de registro será analisado:
I – pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se
tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional ou interestadual; e
II – pelo Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE da Unidade Federativa abrangida
pelo instrumento coletivo, nos demais casos.
INFORMATIVO DINÂMICO
TRABALHO
Das Retificações
Art. 15 – Após o protocolo, as solicitações de registro de
instrumento coletivo serão passíveis de retificação nas seguintes
situações:
I – Rasura no requerimento de registro;
II – Ausência de assinatura no requerimento de registro;
III – Requerimento de registro diverso do original;
IV – Ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical
que lhe é vinculada, na hipótese do inc.III do § 4º do art. 6º desta IN;
V – Ausência de comprovação de representação válida e
legítima do solicitante;
VI – Indicação de categoria não representada pelos signatários.
§ 1º – A outorga de que trata o inciso IV deste artigo pode
ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade
representada constante de seu estatuto, ou de ata de assembleia
da categoria que aprove a referida representação.
§ 2º – As partes signatárias serão notificadas para sanar as
irregularidades, permanecendo o processo na situação “aguardando retificação” até que se verifiquem as correções necessárias.
Do Arquivamento sem Registro
Art. 16 – As solicitações serão arquivadas sem o devido
registro do instrumento coletivo nas seguintes situações:
I – Instrumento elaborado sem observância ao disposto no
artigo 6º desta IN;
II – Instrumento coletivo inserido no Sistema MEDIADOR
sem formatação de texto, de forma que impossibilite sua leitura;
III – Quando expirada a vigência de instrumento coletivo
pendente de retificação, sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias; ou
IV – Quando a solicitação de registro se referir a instrumento coletivo com vigência expirada.
Da Consulta
Art. 17 – Os instrumentos coletivos registrados ficarão
disponíveis para consulta de qualquer interessado na página
eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).
CAPÍTULO II
Da Solicitação de Mediação de Negociação
Coletiva de Natureza Trabalhista
Art. 18 – Poderá ser solicitar mediação de negociação
coletiva de natureza trabalhista, nos casos de:
I – Pactuação de instrumento coletivo de trabalho;
II – Descumprimento de norma contida em instrumento
coletivo; ou
III – Descumprimento de legislação trabalhista.
Art. 19 – As solicitações de mediação coletiva de natureza
trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet
(www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 20 – A solicitação de mediação deverá ser dirigida:
I – Ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade
descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar de
negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou
455
COAD
FASCÍCULO 42/2013
II – À Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de âmbito nacional ou interestadual.
Art. 21 – Para efeitos de verificação de legitimidade das
partes para negociar, o Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as
informações das entidades sindicais, referentes à base territorial,
mandato de diretoria e identificação dos dirigentes sindicais.
Art. 22 – O solicitante deverá preencher o “Formulário de
solicitação de mediação” disponível no Sistema MEDIADOR, conforme as instruções nele constantes, e, após, transmiti-lo através
do mesmo sistema.
Art. 23 – Concluída a transmissão, o sistema MEDIADOR
emitirá o “Requerimento de mediação”, o qual deverá ser protocolado em até sessenta dias na unidade do MTE selecionada pelo
solicitante.
Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput
deste artigo deve ser assinado pelo solicitante.
Art. 24 – As solicitações deverão ser analisadas pelo órgão
do MTE correspondente, no prazo de até trinta dias do seu recebimento.
TRABALHO
Parágrafo único – Entendendo que, face à importância do
tema ou ao impacto social da mediação, o Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE poderá solicitar que mediações a ele solicitadas sejam realizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, a qual analisará a proposta.
Art. 25 – Deferida a solicitação, o órgão do MTE correspondente realizará o agendamento da mediação e fará a devida comunicação às partes envolvidas.
Art. 26 – O não comparecimento injustificado da parte solicitante à reunião de mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra solicitar a sua continuidade.
Art. 27 – As fases de tramitação do processo de solicitação
de mediação ficarão disponíveis no Sistema MEDIADOR.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pela SRT.
Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SRT nº
11, de 24 de março de 2009. (Manoel Messias Nascimento Melo)
VAQUEIRO
Exercício da Profissão
LEI 12.870, DE 15-10-2013
(DO-U DE 16-10-2013)
Regulamentada a profissão de vaqueiro
O ato em referência define o vaqueiro como profissional responsável pelo trato,
manejo e condução de animais como bois, búfalos, cavalos, mulas, cabras e ovelhas,
bem como prevê que a contratação dos serviços de vaqueiro é de responsabilidade
do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração
de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como
profissão.
Art. 2º – Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies
animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino.
Art. 3º – Constituem atribuições do vaqueiro:
I – realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras
plantações para ração animal;
II – alimentar os animais sob seus cuidados;
III – realizar ordenha;
IV – cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade;
PORTARIA 1.660 MTE, DE 11-10-2013
(DO-U DE 15-10-2013)
V – auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das
espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados;
VI – treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência;
VII – efetuar manutenção nas instalações dos animais sob
seus cuidados.
Art. 4º – A contratação pelos serviços de vaqueiro é de
responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e
médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação.
Parágrafo único – (VETADO).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Dilma Rousseff; Guido Mantega; Antônio Andrade; Manoel Dias;
Gilberto Carvalho)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Rural
MTE estabelece norma para envio de dados da arrecadação da Contribuição Sindical Rural
O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do
ato em referência, estabelece que a CNA – Confederação Nacional da Agricultura e a CONTAG – Confederação dos Trabalhadores na Agricultura encaminharão, mensalmente, por meio de
arquivo eletrônico, para a Secretaria de Relações do Trabalho do
MTE e para a CGFAT – Coordenação-Geral de Recursos do FAT,
INFORMATIVO DINÂMICO
até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os
dados relativos ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural,
com informações relativas à arrecadação e distribuição da contribuição sindical, bem como, trimestralmente, relatório consolidado
dessas informações.
454
COAD
FASCÍCULO 42/2013
TRABALHO
ÁRBITRO DE FUTEBOL
Exercício da Profissão
LEI 12.867, DE 10-10-2013
(DO-U DE 11-10-2013)
Regulamentada a profissão de árbitro de futebol
O referido ato dispõe que aos árbitros de futebol é facultado organizar-se em
associações profissionais e sindicatos, bem como prestar serviços às entidades de
administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.
Art. 2º – O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.615/98 (Informativo 12/98) instituiu as normas gerais sobre desporto.
Art. 3º – (VETADO).
Art. 4º – É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.
Art. 5º – É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da
modalidade desportiva futebol.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Manuel Dias; Aldo Rebelo; Luís Inácio Lucena Adams)
DECRETO 8.118, DE 10-10-2013
(DO-U DE 11-10-2013)
SEGURO-DESEMPREGO
Concessão
Alterada a legislação que condiciona o recebimento do Seguro-Desemprego
O ato em referência altera o artigo 1º do Decreto 7.721, de 16-4-2012 (Fascículo 16/2012),
estabelecendo que para o segurado solicitar o benefício de Seguro-Desemprego, a partir
da 2ª vez, dentro do período de 10 anos, poderá estar condicionado a comprovação de
matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de
2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O recebimento de assistência financeira pelo
trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de
Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de
matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada
ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Edu-
RESOLUÇÃO 5 CRM-RS, DE 8-10-2013
(DO-U DE 15-10-2013)
cação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de
2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
.............................................................................................” (NR)
Remissão COAD: Lei 12.513/2011 (Fascículo 43/2011
e Portal COAD)
“Art. 18 – Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Aloizio Mercadante; Manuel Dias)
MÉDICO
Exercício da Profissão
CRM-RS normatiza a atuação dos médicos no Programa Mais Médicos
O CRM-RS – Conselho Regional de Medicina do Estado do
Rio Grande do Sul, através do referido ato, normatiza a atuação
dos médicos incluídos no Programa Mais Médicos, instituído pela
Medida Provisória 621, de 8-7-2013 (Fascículo 28/2013).
INFORMATIVO DINÂMICO
Os médicos intercambistas e os que ingressarem ou venham a ingressar no Programa do Governo Federal têm sua atividade sob fiscalização do Conselho de Medicina no qual obtiveram
registro provisório, restrita aos locais de atendimento à Saúde
453
COAD
FASCÍCULO 42/2013
Básica, do SUS – Sistema Único de Saúde, para os quais foram
designados, sendo-lhes, porém, vedado o exercício da Direção
Técnica de tais locais, que é exclusiva de médicos com inscrição
definitiva em CRM.
É vedado aos médicos intercambistas exercer a Medicina em
quaisquer clínicas individuais (pessoa física) ou pertencentes a pes-
TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL
soas jurídicas, bem como ingressar nos Corpos Clínicos de quaisquer
hospitais, públicos ou privados, ainda que conveniados ao SUS.
A Resolução 5 CRM-RS/2013 também estabelece que os
Diretores Clínicos e os integrantes das Comissões de Ética das
mesmas instituições devem denunciar ao CRM quaisquer fatos
que impliquem descumprimento desta Resolução.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 8.123, DE 16-10-2013
(DO-U DE 17-10-2013)
APOSENTADORIA ESPECIAL
Concessão
Alterado Regulamento da Previdência no que se refere à aposentadoria especial
* Neste ato destacamos:
– a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos cancerígenos em humanos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador;
– a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do
seu contrato de trabalho;
– o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de
prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do
pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissão da
notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação
foi encerrado;
– ficam alterados os artigos 64 ao 69 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 64 – ..............................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado empregado,
trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física.”
§ 1º – A concessão da aposentadoria especial prevista
neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente; e
II – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física.
INFORMATIVO DINÂMICO
§ 2º – Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição
ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada
segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do
art. 68." (NR)
“Art. 65 – Considera-se tempo de trabalho permanente
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários,
bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que,
à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores
de risco de que trata o art. 68." (NR)
“Art. 66 – Para o segurado que houver exercido duas ou
mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, de452
COAD
FASCÍCULO 42/2013
vendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de
enquadramento.
§ 1º – Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a
condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70.
Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 70 – A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á
de acordo com a seguinte tabela:
MULTIPLICADORES
TEMPO A
CONVERTER
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 25 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
§ 1º – A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço.
§ 2º – As regras de conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum
constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período.”
§ 2º – A conversão de que trata o caput será feita segundo a
tabela abaixo:
Tempo a Converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
De 15 anos
–
1,33
1,67
De 20 anos
0,75
–
1,25
De 25 anos
0,60
0,80
“Art. 67 – A renda mensal inicial da aposentadoria especial
será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação
previdenciária.” (NR)
“Art. 68 – ..............................................................................
.......................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art. 68 – A relação dos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais
à saúde ou à integridade física, considerados para fins
de concessão de aposentadoria especial, consta do
Anexo IV.
......................................................................................”
Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 3.048/99
traz a relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
§ 2º – A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos
será comprovada mediante descrição:
I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes
no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos
agentes mencionados no inciso I; e
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores,
as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a
duração do contato.
§ 3º – A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
§ 4º – A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a
comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
§ 5º – No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar
informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva
ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.
§ 6º – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo
laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 7º – O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de
concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário,
confirmar as informações contidas nos documentos mencionados
nos § 2º e 3º.
§ 8º – A empresa deverá elaborar e manter atualizado o
perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades
desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias
da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às
sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º – Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos
do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome
dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações
ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
§ 10 – O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho,
conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da
Previdência Social.
§ 11 – A cooperativa de trabalho e a empresa contratada
para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de
obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos
técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.
§ 12 – Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
§ 13 – Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela
FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação,
cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam." (NR)
451
COAD
FASCÍCULO 42/2013
“Art. 69 – A data de início da aposentadoria especial será
fixada:
I – para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa
data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver
desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e
II – para os demais segurados, a partir da data da entrada
do requerimento.
LEI 12.868, DE 15-10-2013
(DO-U DE 16-10-2013)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Parágrafo único – O segurado que retornar ao exercício de
atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos
constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em
outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço
ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de
sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo
comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou
operação foi encerrado." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Garibaldi Alves Filho)
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão de Certificado
Alterada a Lei que regulamentou a Certificação das Entidades Sociais
O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal
COAD, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória
620, de 12-6-2013 (Fascículos 24/2013), entre outras normas:
– simplifica o processo para que entidades sem fins lucrativos sejam declaradas beneficentes, para fins de isenção da contribuição previdenciária patronal;
– permite a certificação das chamadas comunidades terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento e tratamento de
dependentes químicos, não sendo necessário o cumprimento dos
requisitos exigidos para as demais instituições de saúde para se
enquadrarem como beneficentes;
– possibilita a certificação de entidades que atuem exclusivamente em promoção da saúde de forma gratuita, como por
exemplo, instituições que atuem com estímulo à alimentação
saudável e à prática de atividade física, prevenção de câncer e do
contágio com o vírus HIV e da violência;
– autoriza as entidades beneficentes remunerarem seus
diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e os
dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior,
em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal;
– altera a Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009),
que regulamentou a certificação das entidades beneficentes de
assistência social, bem como a Lei 12.761, de 27-12-2012 (Fascículo 1/2013), que criou o vale-cultura.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.868/2013 relativos à matéria divulgada neste Colecionador:
“ .....................................................................................................
Art. 5º – O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.761, de 27
de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ..............................................................................
.......................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.761/2012
“Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
......................................................................................”
II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo
Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o
vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício;
.............................................................................................” (NR)
INFORMATIVO DINÂMICO
Art. 6º – A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – ..............................................................................
.......................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 12.101/2009
dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício
fiscal anterior ao do requerimento, observado o período
mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o
cumprimento do disposto nas Seções I (Da Saúde), II
(Da Educação), III (Da Assistência Social) e IV (Da
Concessão e do Cancelamento), de acordo com as
respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) seja constituída como pessoa jurídica; e
b) preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.
Parágrafo único – O período mínimo de cumprimento dos
requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio
ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS)
ou com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em caso
de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.” (NR)
“Art. 4º – ..............................................................................
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 4º – Para ser considerada beneficente e fazer jus à
certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do
regulamento:”
I – celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere
com o gestor do SUS;
.......................................................................................................
§ 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade
de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será
adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao
SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR)
450
COAD
FASCÍCULO 42/2013
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 4º da Lei
12.101/2009 estabelece que para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde
deverá comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS – Sistema Único de Saúde no percentual
mínimo de 60%, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados.
“Art. 6º-A – Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III
do caput do art. 4º no exercício fiscal anterior ao exercício do
requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do
requisito com base na média do total de prestação de serviços ao
SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º pela entidade
durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento).
§ 1º – Para fins do disposto no caput, apenas será admitida
a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha
cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de
seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º em
cada um dos anos do período de certificação.
§ 2º – A comprovação da prestação dos serviços, conforme
regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias
realizadas."
“Art. 7º-A – As instituições reconhecidas nos termos da
legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao
SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com
transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que:
I – sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II – comprovem a prestação de serviços de que trata o
caput.
§ 1º – O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2º – A prestação dos serviços prevista no caput será
pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3º – O atendimento dos requisitos previstos neste artigo
dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º."
“Art. 8º – Não havendo interesse do gestor local do SUS na
contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de
saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se
refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde,
da seguinte forma:
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 4º da Lei
12.101/2009 trata da prestação de serviços ao SUS pelas
entidades de saúde, no percentual mínimo de 60%.
I – 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de
contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
II – 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de
serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e
inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
III – 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de
serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
.............................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A – Excepcionalmente, será admitida a certificação
de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento.
§ 1º – A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências
previstas no art. 4º.
§ 2º – A execução de ações e serviços de gratuidade em
promoção da saúde será previamente pactuada por meio de
contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local
do SUS.
§ 3º – Para efeito do disposto no caput, são consideradas
ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas
para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:
I – nutrição e alimentação saudável;
II – prática corporal ou atividade física;
III – prevenção e controle do tabagismo;
IV – prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência
humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à
malária e à dengue;
V – redução da morbimortalidade em decorrência do uso
abusivo de álcool e outras drogas;
VI – redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;
VII – prevenção da violência; e
VIII – redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de
vida."
“Art. 8º-B – Excepcionalmente, será admitida a certificação
de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que
executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas
para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou
dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de
gratuidade.
§ 1º – Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas
provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes
não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em
ações de gratuidade.
§ 2º – A execução das ações de gratuidade em promoção
da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS,
por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3º – O atendimento dos requisitos previstos neste artigo
dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º."
“Art. 12 – ..............................................................................
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Seção II
Da Educação
Art. 12 – A certificação ou sua renovação será concedida
à entidade de educação que atenda ao disposto nesta
Seção e na legislação aplicável.”
Parágrafo único – As entidades de educação certificadas
na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da
Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme
definido pelo Ministério da Educação." (NR)
“Art. 13 – Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e
modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá:
I – demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art.
214 da Constituição Federal;
Remissão COAD: Constituição Federal/88 (Portal COAD)
“Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
449
COAD
FASCÍCULO 42/2013
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias
de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade do ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica do
País.
VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto.”
II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos
processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
III – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção
de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos
pagantes.
§ 1º – Para o cumprimento da proporção descrita no inciso
III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais,
observadas as seguintes condições:
I – no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9
(nove) alunos pagantes; e
II – bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento),
quando necessário para o alcance do número mínimo exigido,
conforme definido em regulamento;
III – (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 2º – Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e
cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no
inciso III do caput e no § 1º por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per
capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como
transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e
outros benefícios definidos em regulamento.
§ 3º – Admite-se o cumprimento do percentual disposto no
§ 2º com projetos e atividades para a garantia da educação em
tempo integral para alunos matriculados na educação básica em
escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas
instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério
da Educação.
§ 4º – Para fins do cumprimento da proporção de que trata o
inciso III do caput:
I – cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com
deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo
integral; e
II – cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um
inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral;
III – (revogado).
§ 5º – As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4º
não poderão ser cumulativas.
§ 6º – Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º,
educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o
período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno
permanece na escola como aquele em que exerce atividades
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
escolares em outros espaços educacionais, conforme definido
pelo Ministério da Educação.
§ 7º – As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção
de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita
não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5
(cinco) alunos matriculados." (NR)
“Art. 13-A – Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que
aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na
forma do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de
2005, deverão atender às condições previstas nos incisos do
caput e nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 13 desta Lei.
Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Lei 11.096/2005
(Informativo 02/2005) dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão
no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni
para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas
integrais e bolsas parciais de 50% ou de 25%.
§ 1º – As entidades que atuam concomitantemente no nível
de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de
educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos
no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à
complementação eventual da gratuidade por meio da concessão
de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de
benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do
art. 13.
§ 2º – Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu.
§ 3º – Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade,
no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou
parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni
aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade
tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para
cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado
bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo
refere-se às semestralidades ou anuidades escolares
fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de
matrícula e de custeio de material didático.
§ 1º – A bolsa de estudo integral será concedida a aluno
cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo.
§ 2º – A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno
cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor
de 3 (três) salários-mínimos.
Art. 15 – Para fins da certificação a que se refere esta
Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo
perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros
critérios definidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º – Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de
que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando
for o caso, respondem legalmente pela veracidade e
autenticidade das informações socioeconômicas por eles
prestadas.
§ 2º – Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3º – As bolsas de estudo poderão ser canceladas a
qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade
448
COAD
FASCÍCULO 42/2013
da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável,
ou de inidoneidade de documento apresentado, sem
prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.”
§ 4º – Para os fins do disposto neste artigo, somente serão
computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou
sequencial de formação específica regulares, além das bolsas
para pós-graduação stricto sensu previstas no § 2º."
“Art. 13-B – Para os fins da concessão da certificação, as
entidades que atuam na educação superior e que não tenham
aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, deverão:
Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 11.096/2005
disciplina que a instituição de ensino superior, ainda que
atue no ensino básico ou em área distinta da educação,
somente poderá ser considerada entidade beneficente
de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 bolsa de
estudo integral para estudante de curso de graduação
ou sequencial de formação específica, sem diploma de
curso superior, para cada 9 estudantes pagantes de
cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos
efetivamente instalados. A instituição deverá aplicar
anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita
bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da
receita decorrente de aplicações financeiras, de locação
de bens, de venda de bens não integrantes do ativo
imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das
entidades beneficentes de assistência social na área da
saúde.
I – atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e
II – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de
1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos
pagantes.
§ 1º – Para o cumprimento da proporção descrita no inciso II
do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais,
desde que conceda:
I – no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9
(nove) alunos pagantes; e
II – bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento),
quando necessário para o alcance do número mínimo exigido,
conforme definido em regulamento.
§ 2º – Será facultado à entidade que atue na educação
superior substituir até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de
estudo definidas no inciso II do caput e no § 1º por benefícios
complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda
familiar mensal per capita não exceda o valor de um saláriomínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático,
moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento.
§ 3º – Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do
caput, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de
suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa
integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes.
§ 4º – A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os
cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos.
§ 5º – As entidades que atuam concomitantemente na
educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir
os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios
complementares.
§ 6º – Para os fins do disposto neste artigo, somente serão
computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou
sequencial de formação específica regulares."
“Art. 13-C – Consideram-se alunos pagantes, para fins de
aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o
total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais.
§ 1º – Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A
e 13-B, serão considerados os alunos pagantes matriculados em
cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.
§ 2º – Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas
tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme definido em regulamento."
“Art. 17 – No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o
número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios
subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o
percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido,
mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas
condições estabelecidas pelo Ministério da Educação.
§ 1º – Após a publicação da decisão relativa ao julgamento
do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na
primeira instância administrativa, as entidades de educação a que
se refere o caput disporão do prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade.
§ 2º – Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste
de Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade.
§ 3º – O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade.
§ 4º – As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão
integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte
por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas
pelo Ministério da Educação." (NR)
“Art. 18 – A certificação ou sua renovação será concedida à
entidade de assistência social que presta serviços ou realiza
ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.742/93 (Informativo
49/93) dispõe sobre a organização da Assistência Social
e a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com
deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º – Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§ 2º – Observado o disposto no caput e no § 1º, também são
consideradas entidades de assistência social:
I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais,
sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o
objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e
de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de
forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde;
447
COAD
FASCÍCULO 42/2013
II – as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem
de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam
prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado
de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990; e
Esclarecimentos COAD: O inciso II do artigo 430 do
Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD) trata das entidades
sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
• A Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do
Adolescente (Portal COAD) dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
III – as que realizam serviço de acolhimento institucional
provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em
trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento
de doenças graves fora da localidade de residência, observada a
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º – Desde que observado o disposto no caput e no § 1º
deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual
cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê
nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003.
Esclarecimentos COAD: O artigo 19 da Lei 12.101/2009
estabelece que constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:
a) estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal; e
b) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social.
Remissão COAD: Lei 10.741/2003 (Informativo 40/2003)
“Art. 35 – Todas as entidades de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação
de serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1º – No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio
da entidade.
§ 2º – O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho
Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a
70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
......................................................................................”
§ 4º – As entidades certificadas como de assistência social
terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de
programas, projetos e ações de assistência social." (NR)
“Art. 21 – ..............................................................................
.......................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei 12.101/2009
disciplina que a análise e decisão dos requerimentos de
concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
§ 4º – O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5
(cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 23-A – As entidades de que trata o inciso I do § 2º do
art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas
atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde,
dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante
previsto no art. 22.
Esclarecimento COAD: O artigo 22 da Lei 12.101/2009
estabelece que a entidade que atue em mais de uma das
áreas, ou seja, Saúde, Educação e Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela
área de atuação preponderante da entidade. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida
como atividade econômica principal no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo único – Para a certificação das entidades de que
trata o inciso I do § 2º do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do
art. 19, o atendimento ao disposto:
I – no parágrafo único do art. 5º, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 5º
da Lei 12.101/2009 dispõe que a entidade deverá manter o CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde atualizado, de acordo com a forma e o prazo
determinado pelo Ministério da Saúde.
II – no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais."
“Art. 24 – ..............................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 24 da Lei 12.101/2009
disciplina que os Ministérios da Saúde, da Educação e
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão
zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a
certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação
do pedido de renovação da certificação.
§ 1º – Será considerado tempestivo o requerimento de
renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade
do certificado.
.......................................................................................................
§ 3º – Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não
serão conhecidos." (NR)
“Art. 26 – ..............................................................................
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 26. – Da decisão que indeferir o requerimento para
concessão ou renovação de certificação e da decisão
que cancelar a certificação caberá recurso por parte da
entidade interessada, assegurados o contraditório, a
ampla defesa e a participação da sociedade civil, na
forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação da decisão.”
446
COAD
FASCÍCULO 42/2013
§ 1º – O disposto no caput não impede o lançamento de
ofício do crédito tributário correspondente.
§ 2º – Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for
impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade
julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que
julgar o recurso de que trata o caput.
§ 3º – O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º
não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 29 – A entidade beneficente certificada na forma do
Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
.......................................................................................
II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresente certidão negativa ou certidão positiva
com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – mantenha escrituração contábil regular que registre
as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as
normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V – não distribua resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez)
anos, contado da data da emissão, os documentos que
comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e
os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na
legislação tributária;
VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente
legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for
superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006.”
Esclarecimento COAD: Os artigos 22 e 23 da Lei
8.212/91 (Portal COAD) tratam, respectivamente, das
contribuições previdenciária patronal (20%; 1, 2 ou 3%
do RAT; e 15% sobre a nota fiscal) e provenientes do
faturamento e do lucro.
§ 4º – Se a decisão final for pela procedência do recurso, o
lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos
termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará
de ofício." (NR)
“Art. 29 – ..............................................................................
I – não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens
ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
.......................................................................................................
§ 1º – A exigência a que se refere o inciso I do caput não
impede:
I – a remuneração aos diretores não estatutários que tenham
vínculo empregatício;
II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que
recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta
por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
§ 2º – A remuneração dos dirigentes estatutários referidos
no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições:
I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou
parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores,
sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da
instituição de que trata o caput deste artigo; e
II – o total pago a título de remuneração para dirigentes,
pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5
(cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.
§ 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração
da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho." (NR)
“Art. 38-A – As certificações concedidas ou que vierem a ser
concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação
protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de
2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único – As certificações concedidas ou que
vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011
terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades
que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se
enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 desta Lei e que, a
partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome."
“Art. 38-B – As entidades de educação previstas no art. 13
que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e
31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência
de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais.”
“Art. 41 – ..............................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 41 da Lei 12.101/2009
determina que as entidades isentas deverão manter em
local visível ao público placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre
sua área de atuação.
Parágrafo único – As entidades referidas no caput deverão
dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os
demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades." (NR)
“Art. 44 – Revogam-se:
.......................................................................................................
VIII – os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e
445
COAD
FASCÍCULO 42/2013
IX – os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de
13 de janeiro de 2005." (NR)
Art. 7º – Aplica-se o disposto no art. 6º-A da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, aos requerimentos de renovação de
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei.
Art. 8º – Aos requerimentos de renovação da certificação
protocolados antes da publicação desta Lei não se aplica o
disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de
2009.
Art. 9º – Em caso de decisão final desfavorável, publicada
após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação
de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180
(cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa
de mora.
Remissão COAD: Lei 12.101/2009
“Art. 35 – Os pedidos de renovação de Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação
desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida
data.
§ 1º – As representações em curso no CNAS, em face da
renovação do certificado referida no caput, serão
julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei.
§ 2º – Das decisões de indeferimento proferidas com
base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta)
dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de
Estado responsável pela área de atuação da entidade.”
Art. 10 – Em caso de decisão favorável, em processos de
renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período
de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa
de mora.
Art. 11 – Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, que possuam recursos pendentes de
julgamento até a data de publicação desta Lei poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 18 a 20 da referida Lei, desde que as entidades comprovem, cumulativamente:
Esclarecimento COAD: O artigo 20 da Lei 12.101/2009
dispõe que a comprovação do vínculo da entidade de
assistência social à rede socioassistencial privada no
âmbito do SUAS – Sistema Único de Assistência Social
é condição suficiente para a concessão da certificação.
I – que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadram nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
II – que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
III – que o requerimento de renovação tenha sido indeferido
exclusivamente:
a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou
INFORMATIVO DINÂMICO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos
casos das entidades previstas no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei
nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 1º – As entidades referidas no caput terão o prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para
entrar com requerimentos de complementação de instrução, com
o objetivo de fornecer a documentação necessária para análise
dos processos conforme os critérios previstos no caput.
§ 2º – A documentação a que se refere o inciso III do caput
corresponde exclusivamente a:
I – balanço patrimonial;
II – demonstração de mutação do patrimônio;
III – demonstração da origem e aplicação de recursos; e
IV – parecer de auditoria independente.
Art. 12 – Os requerimentos de renovação do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados entre 30 de
novembro de 2009 e a data de publicação desta Lei serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo
final de validade da certificação.
Parágrafo único – Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010,
no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo
final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos.
Art. 13 – O disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento
definitivo no âmbito do Ministério da Educação na data de publicação desta Lei.
§ 1º – Se o requerimento de concessão ou de renovação já
tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando
pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº
12.101, de 27 de novembro de 2009, o prazo de 30 (trinta) dias
para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade
conta-se a partir da publicação desta Lei.
§ 2º – As entidades de educação que não tenham aplicado
em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente
à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da
certificação deverão compensar o percentual devido nos 3 (três)
exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de
Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo
Ministério da Educação.
Art. 14 – As entidades que aderiram ao Prouni na forma do
caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que
possuam requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes
aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 pendentes de julgamento no Ministério da Educação na data de publicação desta Lei
poderão ser certificadas com base nos critérios do art. 10 da Lei nº
11.096, de 13 de janeiro de 2005, dispensada a exigência de 1
(uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes.
Art. 15 – Para os requerimentos de concessão originária e
de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e penden444
COAD
FASCÍCULO 42/2013
tes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo
o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de certificação.
§ 1º – O Ministério da Saúde poderá solicitar documentos e
informações que entender necessários para a aferição de que
trata o caput.
§ 2º – Os requerimentos de concessão originária e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde que foram
julgados e indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde,
observada a regra disposta no caput.
Art. 16 – Para as entidades de educação, os requerimentos
de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015
PREVIDÊNCIA SOCIAL
serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de
publicação desta Lei.
Parágrafo único – Serão aplicados os critérios vigentes
após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante.
Art. 17 – Ficam dispensados, a partir da publicação desta
Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na
Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução
fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro
de 2009, em razão do disposto nos arts. 7º e 9º a 15 desta Lei e nos
arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
.......................................................................................................
Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.....................................................................................................”
APOSENTADORIA
Cálculo
PORTARIA 442 MPS, DE 10-10-2013
(DO-U DE 11-10-2013)
Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício
O referido ato estabelece, para o mês de outubro/2013, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos
cálculos dos seguintes benefícios:
Índice de Reajustamento
Atualização
1,000079, TR – Taxa Referencial do mês de setembro/2013
– das contribuições vertidas de janeiro/67 a junho/75, para o cálculo do pecúlio (dupla cota);
– das contribuições vertidas a partir de agosto/91, para cálculo do pecúlio (novo).
1,003379, TR do mês de setembro/2013 mais juros
– das contribuições vertidas de julho/75 a julho/91, para o cálculo do pecúlio (simples).
1,0027
– dos benefícios no âmbito de Acordos Internacionais;
– do salário de benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença;
– de benefícios pagos em atraso por responsabilidade da Previdência Social;
– de restituição de benefício recebido indevidamente;
– de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago.
As tabelas com os fatores de atualização monetária, mês a mês, para apuração do salário de benefício e para pagamento de benefícios atrasados, encontram-se disponíveis no site do MPS – Ministério da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, na
página “Legislação”.
SÚMULAS
Cancelamento
ATOS S/N CJF, DE 9-10-2013
(DO-U DE 11-10-2013)
CJF cancela Súmulas em matéria previdenciária
O CJF – Conselho da Justiça Federal, através da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão
ordinária realizada no dia 9-10-2013, cancelou as Súmulas 32, de 26-6-2006 (Informativo 32/2006) e 61, de 27-6-2012 (Fascículo 27/2012).
Eis o teor das Súmulas canceladas:
=> 32. “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos
seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à
saúde de tal índice de ruído.”
=> 61. “As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações
contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em
julgado.”
INFORMATIVO DINÂMICO
443