ÚLTIMO DIÁRIO PESQUISADO 17/10/2013 Fascículo Semanal nº 42 FECHAMENTO: 17/10/2013 Ano XLVII EXPEDIÇÃO: 20/10/2013 2013 PÁGINAS: 458/443 Sumário FGTS CONECTIVIDADE SOCIAL Certificado Digital – Lembrete ......................................................457 PREVIDÊNCIA SOCIAL APOSENTADORIA Cálculo – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ...............................443 APOSENTADORIA ESPECIAL Concessão – Decreto 8.123 .........................................................452 Conversão em Tempo de Atividade Comum – Ato S/N CJF........443 AUXÍLIO-DOENÇA Cálculo – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ...............................443 BENEFÍCIO PECÚLIO Cálculo – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ...............................443 SÚMULAS Cancelamento – Ato S/N CJF.......................................................443 TRABALHO ÁRBITRO DE FUTEBOL Exercício da Profissão – Lei 12.867 .............................................453 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Rural – Portaria 1.660 MTE ..........................................................454 CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Arquivo – Instrução Normativa 16 SRT ........................................456 Depósito – Instrução Normativa 16 SRT ......................................456 Registro – Instrução Normativa 16 SRT .......................................456 Alteração – Decreto 8.123 ............................................................452 Pagamento em Atraso – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS.......443 Restituição – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS..........................443 Revisão – Outubro/2013 – Portaria 442 MPS ..............................443 MÉDICO Exercício da Profissão – Resolução 5 CRM-RS...........................453 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEGURO-DESEMPREGO Concessão – Decreto 8.118 .........................................................453 Concessão de Certificado – Lei 12.868........................................450 Isenção de Contribuições – Lei 12.868 ........................................450 Renovação de Certificado – Lei 12.868........................................450 JUROS DE MORA Importância da Condenação – Ato S/N CJF.................................443 INFORMATIVO DINÂMICO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR Alteração – Lei 12.868..................................................................450 SISTEMA HOMOLOGNET Implantação pelo MTE – Portaria 202 SRTE-CE .........................457 VAQUEIRO Exercício da Profissão – Lei 12.870 .............................................454 458 COAD FASCÍCULO 42/2013 FGTS/TRABALHO FGTS LEMBRETE CONECTIVIDADE SOCIAL Certificado Digital Veja as formas para acesso ao Conectividade Social O Conectividade Social é um canal eletrônico da Caixa – Caixa Econômica Federal destinado a troca de arquivos e mensagens de uso obrigatório por todas as empresas ou equiparadas que estão sujeitas a recolher o FGTS e/ou prestar informações ao FGTS e à Previdência Social. O referido canal dispõe de diversas funcionalidades para os usuários, como a transmissão do arquivo do Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, envio das informações relativas ao Caixa PIS/Empresa, encaminhamento do arquivo da GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, obtenção de extrato da conta vinculada aos trabalhadores, entre outros. Em 2011, a Caixa instituiu a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas e Privadas, por qualquer Autoridade Certificadora, que substituiria a versão do Conectividade Social que utilizava o certificado eletrônico em disquete emitido pela Caixa, bem como o acesso pelo canal “Conexão Segura”. Nessa mesma ocasião, a Caixa estabeleceu um cronograma para obtenção do certificado digital no padrão ICP-Brasil, de acordo com a quantidade de empregados que a empresa ou equiparado possuísse. Pelas normas da Caixa, a partir de 1-1-2012, não seria mais permitido o acesso ao canal eletrônico com o certificado antigo (em disquete), passando a vigorar o Conectividade Social ICP, que deveria ser acessado por meio do endereço eletrônico https:\\conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da Caixa, www.caixa.gov.br, mediante utilização de certificado digital (também chamado de assinatura digital) no padrão ICP-Brasil. Entretanto, devido à inviabilidade por parte de diversos empregadores para adquirir o certificado digital no padrão ICP, para os fins de acesso ao Conectividade Social, a Caixa prorrogou para 1-7-2012 a data inicial de utilização obrigatória do novo sistema. Contudo, através da Circular 626 Caixa, em 27-6-2013, foi prorrogado, mais uma vez, o prazo de validade dos certificados eletrônicos, conhecidos como “Pri”, emitidos em disquete regulamente pela Caixa, sendo sua revogação ou suspensão condicionada a prévia emissão de comunicado. A mesma Circular também baixou as seguintes regras quanto ao acesso ao Conectividade Social, as quais passamos a destacar: Empresas com Certificado em Disquete As empresas que possuem este tipo de certificado, expedidos pela Caixa anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem continuar utilizando o ambiente “Conexão Segura” para realizar todos os serviços nele disponíveis. Empresas a Partir de 11 Empregados O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social com acesso por meio da certificação digital no padrão ICP – Brasil é para uso pelas empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados. MEI, ME e EPP Optantes pelo Simples Nacional com até 10 Empregados Ao MEI – Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, é facultativo o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil nas operações relativas ao recolhimento do FGTS. A versão anterior do Conectividade Social, com o uso do aplicativo cliente e do ambiente “Conexão Segura”, acessados por meio dos certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil, permanecerá disponível para o envio de arquivos Sefip e GRRF, bem como para solicitação de extrato para fins rescisórios, comunicação de movimentação, dentre outros serviços, como forma de atendê-los. Ressaltamos que a Caixa disponibiliza, em seu site, um aplicativo de pré-certificação para obtenção do “certificado digital” no padrão proprietário Caixa, para Microempreendedor Individual, Micro e Pequena Empresa optantes pelo Simples Nacional com até 10 trabalhadores. Novas Empresas Constituídas após a Obrigatoriedade do ICP Para as novas empresas constituídas após a obrigatoriedade da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social será acessado exclusivamente por meio da certificação digital no padrão ICP. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Circular 547 Caixa, de 20-4-2013 (Fascículo 17/2011); Circular 626 Caixa, de 26-6-2013 (Fascículo 26/2013). TRABALHO SISTEMA HOMOLOGNET Implantação pelo MTE PORTARIA 202 SRTE-CE, DE 14-10-2013 (DO-U DE 15-10-2013) Homolognet passará a ser obrigatório no Ceará O SRTE-CE – Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, por meio da Portaria em referência, dispõe que o Sistema Homolognet, utilizado para fins de assistência à homologação da rescisão do contrato de trabalho, passará a ser INFORMATIVO DINÂMICO obrigatoriamente adotado, a partir de 1-12-2013, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Maracanaú/CE e, a partir de 15-1-2014, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, em Fortaleza. 457 COAD FASCÍCULO 42/2013 INSTRUÇÃO NORMATIVA 16 SRT, DE 15-10-2013 (DO-U DE 16-10-2013) TRABALHO CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Registro Disciplinados procedimentos para depósito de convenções coletivas e mediação de conflitos trabalhistas O ato em referência, que revoga a Instrução Normativa 11 SRT, de 24-3-2009 (Fascículo 13/2009), estabelece que os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema Mediador, disponível no endereço eletrônico do MTE, bem como disciplina que a solicitação de mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista ocorrerá nos casos de pactuação de instrumento coletivo de trabalho; de descumprimento de norma contida em instrumento coletivo; ou descumprimento de legislação trabalhista. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, RESOLVE: Art. 1º – Disciplinar os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e para a solicitação de mediação coletiva de conflitos trabalhistas. CAPÍTULO I Da Solicitação de Depósito, Registro e Arquivo de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho Art. 2º – Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I – Instrumento coletivo: convenção ou acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditivos, previstos no art. 611 e seguintes da CLT; Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 –CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD) “Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º – É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. § 2º – As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.” II – Depósito: ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via internet, por meio do Sistema MEDIADOR, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro; III – Registro: ato administrativo de assentamento da norma depositada; IV – Arquivo sem registro: situação em que o processo não atende aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa; V – Signatário: pessoa legitimada a firmar o instrumento coletivo; INFORMATIVO DINÂMICO VI – Solicitante: pessoa legitimada a solicitar o registro no Sistema MEDIADOR; VII – CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais. Art. 3º – Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa. Da elaboração Art. 4º – Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar as disposições do Título VI da CLT, os requisitos de validade dos atos e negócios jurídicos em geral e demais normas vigentes. Art. 5º – O Sistema MEDIADOR permitirá apenas a elaboração de instrumento coletivo cuja(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s) esteja(m) devidamente cadastrada(s) e atualizada(s) no CNES. Art. 6º – O Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as informações das entidades sindicais signatárias referentes à base territorial, ao mandato de diretoria, à legitimidade de representação dos dirigentes sindicais, conforme o grupo a que pertençam, se empregado ou empregador. § 1º – Tratando-se de convenção coletiva, o Sistema MEDIADOR fará o cruzamento das bases territoriais das entidades sindicais signatárias e exibirá a base territorial comum entre as partes. § 2º – Quando se tratar de acordo coletivo, o Sistema MEDIADOR exibirá toda a base territorial da(s) entidade(s) sindical(is) signatária(s). § 3º – Quando os dados de diretoria de qualquer entidade sindical signatária estiverem desatualizados no CNES, o Sistema MEDIADOR não permitirá a transmissão do instrumento coletivo, que ficará aguardando atualização das informações, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Instrução Normativa. § 4º – As Federações ou, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando: I – Inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações, conforme o § 2º do art. 611 da CLT; II – Houver recusa de pactuação pela entidade sindical respectiva, conforme o § 1º do art. 617 da CLT; 456 COAD FASCÍCULO 42/2013 Remissão COAD: CLT “Art. 617 – Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º – Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. ......................................................................................” III – Comprovadamente autorizadas pelas respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome. Art. 7º – As cláusulas do instrumento coletivo em elaboração deverão ser inseridas sem numeração e separadamente, sendo necessário informar para cada cláusula o Grupo, Subgrupo e o título específico a que pertence. Art. 8º – Concluída a elaboração do instrumento coletivo no Sistema MEDIADOR, deverá ser feita sua transmissão. Parágrafo único – Os instrumentos coletivos em elaboração no Sistema MEDIADOR que permanecerem pendentes de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação, serão arquivados automaticamente. Art. 9º – Após a transmissão a que se refere o art. 8º desta IN, o Sistema MEDIADOR gerará o requerimento de registro do instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos solicitantes. Art. 10 – Serão permitidas alterações no instrumento coletivo: I – Durante a sua fase de elaboração, por acesso direto ao formulário do sistema; II – Após a sua transmissão e registro, desde que formalizadas mediante Termo Aditivo, ao qual se aplicam todas as regras da negociação e celebração do instrumento coletivo a que se refere. Do Termo Aditivo Art. 11 – Poderá ser elaborado Termo Aditivo pelas partes signatárias do instrumento coletivo, seja para alterá-lo ou complementá-lo, o qual deverá também ser incluído no sistema MEDIADOR. Art. 12 – Aplicam-se ao Termo Aditivo todas as regras previstas nesta IN para inclusão e solicitação de registros dos instrumentos coletivos a que se refere. Do Protocolo Art. 13 – O requerimento de registro, emitido por meio do Sistema MEDIADOR, deverá ser protocolado em qualquer unidade do MTE. Da Análise Art. 14 – O requerimento de registro será analisado: I – pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional ou interestadual; e II – pelo Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE da Unidade Federativa abrangida pelo instrumento coletivo, nos demais casos. INFORMATIVO DINÂMICO TRABALHO Das Retificações Art. 15 – Após o protocolo, as solicitações de registro de instrumento coletivo serão passíveis de retificação nas seguintes situações: I – Rasura no requerimento de registro; II – Ausência de assinatura no requerimento de registro; III – Requerimento de registro diverso do original; IV – Ausência de comprovação, por Federação ou Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é vinculada, na hipótese do inc.III do § 4º do art. 6º desta IN; V – Ausência de comprovação de representação válida e legítima do solicitante; VI – Indicação de categoria não representada pelos signatários. § 1º – A outorga de que trata o inciso IV deste artigo pode ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada constante de seu estatuto, ou de ata de assembleia da categoria que aprove a referida representação. § 2º – As partes signatárias serão notificadas para sanar as irregularidades, permanecendo o processo na situação “aguardando retificação” até que se verifiquem as correções necessárias. Do Arquivamento sem Registro Art. 16 – As solicitações serão arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo nas seguintes situações: I – Instrumento elaborado sem observância ao disposto no artigo 6º desta IN; II – Instrumento coletivo inserido no Sistema MEDIADOR sem formatação de texto, de forma que impossibilite sua leitura; III – Quando expirada a vigência de instrumento coletivo pendente de retificação, sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias; ou IV – Quando a solicitação de registro se referir a instrumento coletivo com vigência expirada. Da Consulta Art. 17 – Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br). CAPÍTULO II Da Solicitação de Mediação de Negociação Coletiva de Natureza Trabalhista Art. 18 – Poderá ser solicitar mediação de negociação coletiva de natureza trabalhista, nos casos de: I – Pactuação de instrumento coletivo de trabalho; II – Descumprimento de norma contida em instrumento coletivo; ou III – Descumprimento de legislação trabalhista. Art. 19 – As solicitações de mediação coletiva de natureza trabalhista deverão ser efetuadas por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes interessadas, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos nesta Instrução Normativa. Art. 20 – A solicitação de mediação deverá ser dirigida: I – Ao Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE correspondente, quando se tratar de negociação de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou 455 COAD FASCÍCULO 42/2013 II – À Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese de negociação de âmbito nacional ou interestadual. Art. 21 – Para efeitos de verificação de legitimidade das partes para negociar, o Sistema MEDIADOR extrairá do CNES as informações das entidades sindicais, referentes à base territorial, mandato de diretoria e identificação dos dirigentes sindicais. Art. 22 – O solicitante deverá preencher o “Formulário de solicitação de mediação” disponível no Sistema MEDIADOR, conforme as instruções nele constantes, e, após, transmiti-lo através do mesmo sistema. Art. 23 – Concluída a transmissão, o sistema MEDIADOR emitirá o “Requerimento de mediação”, o qual deverá ser protocolado em até sessenta dias na unidade do MTE selecionada pelo solicitante. Parágrafo único – O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado pelo solicitante. Art. 24 – As solicitações deverão ser analisadas pelo órgão do MTE correspondente, no prazo de até trinta dias do seu recebimento. TRABALHO Parágrafo único – Entendendo que, face à importância do tema ou ao impacto social da mediação, o Serviço/Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada do MTE poderá solicitar que mediações a ele solicitadas sejam realizadas pela Secretaria de Relações do Trabalho, a qual analisará a proposta. Art. 25 – Deferida a solicitação, o órgão do MTE correspondente realizará o agendamento da mediação e fará a devida comunicação às partes envolvidas. Art. 26 – O não comparecimento injustificado da parte solicitante à reunião de mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra solicitar a sua continuidade. Art. 27 – As fases de tramitação do processo de solicitação de mediação ficarão disponíveis no Sistema MEDIADOR. CAPÍTULO III Das Disposições Gerais Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos pela SRT. Art. 29 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa SRT nº 11, de 24 de março de 2009. (Manoel Messias Nascimento Melo) VAQUEIRO Exercício da Profissão LEI 12.870, DE 15-10-2013 (DO-U DE 16-10-2013) Regulamentada a profissão de vaqueiro O ato em referência define o vaqueiro como profissional responsável pelo trato, manejo e condução de animais como bois, búfalos, cavalos, mulas, cabras e ovelhas, bem como prevê que a contratação dos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão. Art. 2º – Considera-se vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato, manejo e condução de espécies animais do tipo bovino, bubalino, equino, muar, caprino e ovino. Art. 3º – Constituem atribuições do vaqueiro: I – realizar tratos culturais em forrageiras, pastos e outras plantações para ração animal; II – alimentar os animais sob seus cuidados; III – realizar ordenha; IV – cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade; PORTARIA 1.660 MTE, DE 11-10-2013 (DO-U DE 15-10-2013) V – auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução das espécies, sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados; VI – treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos, garantindo que não sejam submetidos a atos de violência; VII – efetuar manutenção nas instalações dos animais sob seus cuidados. Art. 4º – A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte, de pecuária de leite, de corte e de criação. Parágrafo único – (VETADO). Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Antônio Andrade; Manoel Dias; Gilberto Carvalho) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Rural MTE estabelece norma para envio de dados da arrecadação da Contribuição Sindical Rural O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do ato em referência, estabelece que a CNA – Confederação Nacional da Agricultura e a CONTAG – Confederação dos Trabalhadores na Agricultura encaminharão, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a CGFAT – Coordenação-Geral de Recursos do FAT, INFORMATIVO DINÂMICO até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os dados relativos ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural, com informações relativas à arrecadação e distribuição da contribuição sindical, bem como, trimestralmente, relatório consolidado dessas informações. 454 COAD FASCÍCULO 42/2013 TRABALHO ÁRBITRO DE FUTEBOL Exercício da Profissão LEI 12.867, DE 10-10-2013 (DO-U DE 11-10-2013) Regulamentada a profissão de árbitro de futebol O referido ato dispõe que aos árbitros de futebol é facultado organizar-se em associações profissionais e sindicatos, bem como prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. Art. 2º – O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. Esclarecimento COAD: A Lei 9.615/98 (Informativo 12/98) instituiu as normas gerais sobre desporto. Art. 3º – (VETADO). Art. 4º – É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. Art. 5º – É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Manuel Dias; Aldo Rebelo; Luís Inácio Lucena Adams) DECRETO 8.118, DE 10-10-2013 (DO-U DE 11-10-2013) SEGURO-DESEMPREGO Concessão Alterada a legislação que condiciona o recebimento do Seguro-Desemprego O ato em referência altera o artigo 1º do Decreto 7.721, de 16-4-2012 (Fascículo 16/2012), estabelecendo que para o segurado solicitar o benefício de Seguro-Desemprego, a partir da 2ª vez, dentro do período de 10 anos, poderá estar condicionado a comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 8º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, DECRETA: Art. 1º – O Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º – O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Edu- RESOLUÇÃO 5 CRM-RS, DE 8-10-2013 (DO-U DE 15-10-2013) cação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas. .............................................................................................” (NR) Remissão COAD: Lei 12.513/2011 (Fascículo 43/2011 e Portal COAD) “Art. 18 – Compete ao Ministério da Educação a habilitação de instituições para o desenvolvimento de atividades de educação profissional realizadas com recursos federais, nos termos do regulamento.” Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Aloizio Mercadante; Manuel Dias) MÉDICO Exercício da Profissão CRM-RS normatiza a atuação dos médicos no Programa Mais Médicos O CRM-RS – Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, através do referido ato, normatiza a atuação dos médicos incluídos no Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória 621, de 8-7-2013 (Fascículo 28/2013). INFORMATIVO DINÂMICO Os médicos intercambistas e os que ingressarem ou venham a ingressar no Programa do Governo Federal têm sua atividade sob fiscalização do Conselho de Medicina no qual obtiveram registro provisório, restrita aos locais de atendimento à Saúde 453 COAD FASCÍCULO 42/2013 Básica, do SUS – Sistema Único de Saúde, para os quais foram designados, sendo-lhes, porém, vedado o exercício da Direção Técnica de tais locais, que é exclusiva de médicos com inscrição definitiva em CRM. É vedado aos médicos intercambistas exercer a Medicina em quaisquer clínicas individuais (pessoa física) ou pertencentes a pes- TRABALHO/PREVIDÊNCIA SOCIAL soas jurídicas, bem como ingressar nos Corpos Clínicos de quaisquer hospitais, públicos ou privados, ainda que conveniados ao SUS. A Resolução 5 CRM-RS/2013 também estabelece que os Diretores Clínicos e os integrantes das Comissões de Ética das mesmas instituições devem denunciar ao CRM quaisquer fatos que impliquem descumprimento desta Resolução. PREVIDÊNCIA SOCIAL DECRETO 8.123, DE 16-10-2013 (DO-U DE 17-10-2013) APOSENTADORIA ESPECIAL Concessão Alterado Regulamento da Previdência no que se refere à aposentadoria especial * Neste ato destacamos: – a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada, de agentes nocivos cancerígenos em humanos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador; – a empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de 30 dias da rescisão do seu contrato de trabalho; – o segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de 60 dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado; – ficam alterados os artigos 64 ao 69 do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99 (Portal COAD). A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA: Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64 – .............................................................................. Remissão COAD: Decreto 3.048/99 “Art. 64 – A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” § 1º – A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I – do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II – da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. INFORMATIVO DINÂMICO § 2º – Consideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68." (NR) “Art. 65 – Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68." (NR) “Art. 66 – Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, de452 COAD FASCÍCULO 42/2013 vendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. § 1º – Para fins do disposto no caput, não serão considerados os períodos em que a atividade exercida não estava sujeita a condições especiais, observado, nesse caso, o disposto no art. 70. Remissão COAD: Decreto 3.048/99 “Art. 70 – A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: MULTIPLICADORES TEMPO A CONVERTER MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 25 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º – A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º – As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” § 2º – A conversão de que trata o caput será feita segundo a tabela abaixo: Tempo a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 De 15 anos – 1,33 1,67 De 20 anos 0,75 – 1,25 De 25 anos 0,60 0,80 “Art. 67 – A renda mensal inicial da aposentadoria especial será equivalente a cem por cento do salário de benefício, observado, quanto à data de início do benefício, o disposto na legislação previdenciária.” (NR) “Art. 68 – .............................................................................. ....................................................................................................... Remissão COAD: Decreto 3.048/99 “Art. 68 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. ......................................................................................” Esclarecimento COAD: O Anexo IV do Decreto 3.048/99 traz a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. § 2º – A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I – das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II – de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL III – dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3º – A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4º – A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5º – No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6º – A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7º – O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. § 8º – A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9º – Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10 – O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11 – A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12 – Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. § 13 – Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam." (NR) 451 COAD FASCÍCULO 42/2013 “Art. 69 – A data de início da aposentadoria especial será fixada: I – para o segurado empregado: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; e II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. LEI 12.868, DE 15-10-2013 (DO-U DE 16-10-2013) PREVIDÊNCIA SOCIAL Parágrafo único – O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado." (NR) Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Garibaldi Alves Filho) ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Concessão de Certificado Alterada a Lei que regulamentou a Certificação das Entidades Sociais O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 620, de 12-6-2013 (Fascículos 24/2013), entre outras normas: – simplifica o processo para que entidades sem fins lucrativos sejam declaradas beneficentes, para fins de isenção da contribuição previdenciária patronal; – permite a certificação das chamadas comunidades terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento e tratamento de dependentes químicos, não sendo necessário o cumprimento dos requisitos exigidos para as demais instituições de saúde para se enquadrarem como beneficentes; – possibilita a certificação de entidades que atuem exclusivamente em promoção da saúde de forma gratuita, como por exemplo, instituições que atuem com estímulo à alimentação saudável e à prática de atividade física, prevenção de câncer e do contágio com o vírus HIV e da violência; – autoriza as entidades beneficentes remunerarem seus diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício e os dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; – altera a Lei 12.101, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), que regulamentou a certificação das entidades beneficentes de assistência social, bem como a Lei 12.761, de 27-12-2012 (Fascículo 1/2013), que criou o vale-cultura. A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 12.868/2013 relativos à matéria divulgada neste Colecionador: “ ..................................................................................................... Art. 5º – O inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – .............................................................................. ....................................................................................................... Remissão COAD: Lei 12.761/2012 “Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por: ......................................................................................” II – empresa beneficiária: pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício; .............................................................................................” (NR) INFORMATIVO DINÂMICO Art. 6º – A Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º – .............................................................................. ....................................................................................................... Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 12.101/2009 dispõe que a certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I (Da Saúde), II (Da Educação), III (Da Assistência Social) e IV (Da Concessão e do Cancelamento), de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) seja constituída como pessoa jurídica; e b) preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas. Parágrafo único – O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde (SUS) ou com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.” (NR) “Art. 4º – .............................................................................. Remissão COAD: Lei 12.101/2009 “Art. 4º – Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:” I – celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; ....................................................................................................... § 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, a entidade de saúde que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento), conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde." (NR) 450 COAD FASCÍCULO 42/2013 Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 4º da Lei 12.101/2009 estabelece que para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS – Sistema Único de Saúde no percentual mínimo de 60%, com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. “Art. 6º-A – Para os requerimentos de renovação de certificado, caso a entidade de saúde não cumpra o disposto no inciso III do caput do art. 4º no exercício fiscal anterior ao exercício do requerimento, o Ministério da Saúde avaliará o cumprimento do requisito com base na média do total de prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º pela entidade durante todo o período de certificação em curso, que deverá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento). § 1º – Para fins do disposto no caput, apenas será admitida a avaliação pelo Ministério da Saúde caso a entidade tenha cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da prestação de seus serviços ao SUS de que trata o inciso III do caput do art. 4º em cada um dos anos do período de certificação. § 2º – A comprovação da prestação dos serviços, conforme regulamento do Ministério da Saúde, será feita com base nas internações, nos atendimentos ambulatoriais e nas ações prioritárias realizadas." “Art. 7º-A – As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que: I – sejam qualificadas como entidades de saúde; e II – comprovem a prestação de serviços de que trata o caput. § 1º – O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. § 2º – A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3º – O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º." “Art. 8º – Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma: Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 4º da Lei 12.101/2009 trata da prestação de serviços ao SUS pelas entidades de saúde, no percentual mínimo de 60%. I – 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento); II – 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou III – 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento). .............................................................................................” (NR) “Art. 8º-A – Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento. § 1º – A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º. § 2º – A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS. § 3º – Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como: I – nutrição e alimentação saudável; II – prática corporal ou atividade física; III – prevenção e controle do tabagismo; IV – prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue; V – redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas; VI – redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito; VII – prevenção da violência; e VIII – redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida." “Art. 8º-B – Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executem exclusivamente ações de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade. § 1º – Para fins do cálculo de que trata o caput, as receitas provenientes de subvenção pública e as despesas decorrentes não devem incorporar a receita bruta e o percentual aplicado em ações de gratuidade. § 2º – A execução das ações de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada com o gestor local do SUS, por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere. § 3º – O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º." “Art. 12 – .............................................................................. Remissão COAD: Lei 12.101/2009 “Seção II Da Educação Art. 12 – A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.” Parágrafo único – As entidades de educação certificadas na forma desta Lei deverão prestar informações ao Censo da Educação Básica e ao Censo da Educação Superior, conforme definido pelo Ministério da Educação." (NR) “Art. 13 – Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: I – demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; Remissão COAD: Constituição Federal/88 (Portal COAD) “Art. 214 – A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o 449 COAD FASCÍCULO 42/2013 sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e III – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. § 1º – Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: I – no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II – bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; III – (revogado); a) (revogada); b) (revogada). § 2º – Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1º por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. § 3º – Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2º com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. § 4º – Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: I – cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e II – cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; III – (revogado). § 5º – As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4º não poderão ser cumulativas. § 6º – Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3º e 4º, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. § 7º – As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados." (NR) “Art. 13-A – Para fins de concessão e de renovação da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que aderiram ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão atender às condições previstas nos incisos do caput e nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 13 desta Lei. Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Lei 11.096/2005 (Informativo 02/2005) dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão, mediante assinatura de termo de adesão no Ministério da Educação, adotar as regras do Prouni para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% ou de 25%. § 1º – As entidades que atuam concomitantemente no nível de educação superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educação básica estão obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada nível de educação, inclusive quanto à complementação eventual da gratuidade por meio da concessão de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 13. § 2º – Somente serão aceitas no âmbito da educação superior bolsas de estudo vinculadas ao Prouni, salvo as bolsas integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) para pós-graduação stricto sensu. § 3º – Excepcionalmente, serão aceitas como gratuidade, no âmbito da educação superior, as bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% (cinquenta por cento) oferecidas fora do Prouni aos alunos enquadrados nos arts. 14 e 15, desde que a entidade tenha cumprido a proporção de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes no Prouni e que tenha ofertado bolsas no âmbito do Prouni que não tenham sido preenchidas. Remissão COAD: Lei 12.101/2009 “Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático. § 1º – A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário-mínimo. § 2º – A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários-mínimos. Art. 15 – Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação. § 1º – Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas. § 2º – Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato. § 3º – As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade 448 COAD FASCÍCULO 42/2013 da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.” § 4º – Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares, além das bolsas para pós-graduação stricto sensu previstas no § 2º." “Art. 13-B – Para os fins da concessão da certificação, as entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão: Esclarecimento COAD: O artigo 10 da Lei 11.096/2005 disciplina que a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou sequencial de formação específica, sem diploma de curso superior, para cada 9 estudantes pagantes de cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados. A instituição deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde. I – atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 13; e II – conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. § 1º – Para o cumprimento da proporção descrita no inciso II do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, desde que conceda: I – no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e II – bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento. § 2º – Será facultado à entidade que atue na educação superior substituir até 25% (vinte e cinco por cento) das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no § 1º por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um saláriomínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. § 3º – Sem prejuízo da proporção definida no inciso II do caput, a entidade de educação deverá ofertar, em cada uma de suas instituições de ensino superior, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 25 (vinte e cinco) alunos pagantes. § 4º – A entidade deverá ofertar bolsa integral em todos os cursos de todas as instituições de ensino superior por ela mantidos. § 5º – As entidades que atuam concomitantemente na educação superior e na educação básica são obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por nível de educação, inclusive quanto à eventual complementação da gratuidade por meio da concessão de bolsas de INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benefícios complementares. § 6º – Para os fins do disposto neste artigo, somente serão computadas as bolsas concedidas em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares." “Art. 13-C – Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais. § 1º – Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares. § 2º – Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme definido em regulamento." “Art. 17 – No ato de concessão ou de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 13, 13-A e 13-B poderão compensar o número de bolsas devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual não atingido ou o número de bolsas não concedido, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. § 1º – Após a publicação da decisão relativa ao julgamento do requerimento de concessão ou de renovação da certificação na primeira instância administrativa, as entidades de educação a que se refere o caput disporão do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade. § 2º – Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade, a certificação da entidade será cancelada relativamente a todo o seu período de validade. § 3º – O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente 1 (uma) vez com cada entidade. § 4º – As bolsas de pós-graduação stricto sensu poderão integrar o percentual de acréscimo de compensação de 20% (vinte por cento), desde que se refiram a áreas de formação definidas pelo Ministério da Educação." (NR) “Art. 18 – A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e para quem deles necessitar, sem discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Esclarecimento COAD: A Lei 8.742/93 (Informativo 49/93) dispõe sobre a organização da Assistência Social e a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º – Consideram-se entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. § 2º – Observado o disposto no caput e no § 1º, também são consideradas entidades de assistência social: I – as que prestam serviços ou ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária, no enfrentamento dos limites existentes para as pessoas com deficiência, de forma articulada ou não com ações educacionais ou de saúde; 447 COAD FASCÍCULO 42/2013 II – as de que trata o inciso II do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e Esclarecimentos COAD: O inciso II do artigo 430 do Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD) trata das entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. • A Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Portal COAD) dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. III – as que realizam serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 3º – Desde que observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo e no art. 19, exceto a exigência de gratuidade, as entidades referidas no art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderão ser certificadas, com a condição de que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Esclarecimentos COAD: O artigo 19 da Lei 12.101/2009 estabelece que constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social: a) estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e b) integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social. Remissão COAD: Lei 10.741/2003 (Informativo 40/2003) “Art. 35 – Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º – No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2º – O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. ......................................................................................” § 4º – As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos ou instrumentos congêneres com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social." (NR) “Art. 21 – .............................................................................. ....................................................................................................... Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei 12.101/2009 disciplina que a análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL § 4º – O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. .............................................................................................” (NR) “Art. 23-A – As entidades de que trata o inciso I do § 2º do art. 18 serão certificadas exclusivamente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ainda que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais ou de saúde, dispensadas a manifestação do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação e a análise do critério da atividade preponderante previsto no art. 22. Esclarecimento COAD: O artigo 22 da Lei 12.101/2009 estabelece que a entidade que atue em mais de uma das áreas, ou seja, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda. Parágrafo único – Para a certificação das entidades de que trata o inciso I do § 2º do art. 18, cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome verificar, além dos requisitos do art. 19, o atendimento ao disposto: I – no parágrafo único do art. 5º, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações de saúde; e Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 5º da Lei 12.101/2009 dispõe que a entidade deverá manter o CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde atualizado, de acordo com a forma e o prazo determinado pelo Ministério da Saúde. II – no parágrafo único do art. 12, pelas entidades que exerçam suas atividades em articulação com ações educacionais." “Art. 24 – .............................................................................. Esclarecimento COAD: O artigo 24 da Lei 12.101/2009 disciplina que os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. § 1º – Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. ....................................................................................................... § 3º – Os requerimentos protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias do termo final de validade do certificado não serão conhecidos." (NR) “Art. 26 – .............................................................................. Remissão COAD: Lei 12.101/2009 “Art. 26. – Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.” 446 COAD FASCÍCULO 42/2013 § 1º – O disposto no caput não impede o lançamento de ofício do crédito tributário correspondente. § 2º – Se o lançamento de ofício a que se refere o § 1º for impugnado no tocante aos requisitos de certificação, a autoridade julgadora da impugnação aguardará o julgamento da decisão que julgar o recurso de que trata o caput. § 3º – O sobrestamento do julgamento de que trata o § 2º não impede o trâmite processual de eventual processo administrativo fiscal relativo ao mesmo ou outro lançamento de ofício, efetuado por descumprimento aos requisitos de que trata o art. 29. Remissão COAD: Lei 12.101/2009 “Art. 29 – A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: ....................................................................................... II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” Esclarecimento COAD: Os artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) tratam, respectivamente, das contribuições previdenciária patronal (20%; 1, 2 ou 3% do RAT; e 15% sobre a nota fiscal) e provenientes do faturamento e do lucro. § 4º – Se a decisão final for pela procedência do recurso, o lançamento fundado nos requisitos de certificação, efetuado nos termos do § 1º, será objeto de comunicação, pelo ministério certificador, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que o cancelará de ofício." (NR) “Art. 29 – .............................................................................. I – não percebam, seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; ....................................................................................................... § 1º – A exigência a que se refere o inciso I do caput não impede: I – a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; II – a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal. § 2º – A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 1º deverá obedecer às seguintes condições: I – nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e II – o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo. § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho." (NR) “Art. 38-A – As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas com base nesta Lei para requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos. Parágrafo único – As certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10 de novembro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos, no caso de entidades que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 desta Lei e que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." “Art. 38-B – As entidades de educação previstas no art. 13 que tenham protocolado requerimentos de concessão ou de renovação no período compreendido entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010 poderão ser certificadas sem a exigência de uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes, desde que cumpridos os demais requisitos legais.” “Art. 41 – .............................................................................. Esclarecimento COAD: O artigo 41 da Lei 12.101/2009 determina que as entidades isentas deverão manter em local visível ao público placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação. Parágrafo único – As entidades referidas no caput deverão dar publicidade e manter de fácil acesso ao público todos os demonstrativos contábeis e financeiros e o relatório de atividades." (NR) “Art. 44 – Revogam-se: ....................................................................................................... VIII – os §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005; e 445 COAD FASCÍCULO 42/2013 IX – os incisos I e II do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005." (NR) Art. 7º – Aplica-se o disposto no art. 6º-A da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, aos requerimentos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei. Art. 8º – Aos requerimentos de renovação da certificação protocolados antes da publicação desta Lei não se aplica o disposto no § 3º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 9º – Em caso de decisão final desfavorável, publicada após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. Remissão COAD: Lei 12.101/2009 “Art. 35 – Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data. § 1º – As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei. § 2º – Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.” Art. 10 – Em caso de decisão favorável, em processos de renovação de que trata o caput do art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente, os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora. Art. 11 – Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação desta Lei poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 18 a 20 da referida Lei, desde que as entidades comprovem, cumulativamente: Esclarecimento COAD: O artigo 20 da Lei 12.101/2009 dispõe que a comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS – Sistema Único de Assistência Social é condição suficiente para a concessão da certificação. I – que atuam exclusivamente na área de assistência social ou se enquadram nos incisos I ou II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; II – que, a partir da publicação desta Lei, sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e III – que o requerimento de renovação tenha sido indeferido exclusivamente: a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou INFORMATIVO DINÂMICO PREVIDÊNCIA SOCIAL b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2º do art. 18 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º – As entidades referidas no caput terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para entrar com requerimentos de complementação de instrução, com o objetivo de fornecer a documentação necessária para análise dos processos conforme os critérios previstos no caput. § 2º – A documentação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a: I – balanço patrimonial; II – demonstração de mutação do patrimônio; III – demonstração da origem e aplicação de recursos; e IV – parecer de auditoria independente. Art. 12 – Os requerimentos de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados entre 30 de novembro de 2009 e a data de publicação desta Lei serão considerados tempestivos caso tenham sido apresentados antes do termo final de validade da certificação. Parágrafo único – Os requerimentos de renovação protocolados entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, no período de até 360 (trezentos e sessenta) dias após o termo final de validade da certificação, serão, excepcionalmente, considerados tempestivos. Art. 13 – O disposto no art. 17 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, aplica-se também aos requerimentos de concessão ou de renovação da certificação pendentes de julgamento definitivo no âmbito do Ministério da Educação na data de publicação desta Lei. § 1º – Se o requerimento de concessão ou de renovação já tiver sido julgado em primeira instância administrativa, estando pendente de julgamento o recurso de que trata o art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade conta-se a partir da publicação desta Lei. § 2º – As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto na legislação vigente à época do seu requerimento de concessão ou de renovação da certificação deverão compensar o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade, nas condições estabelecidas pelo Ministério da Educação. Art. 14 – As entidades que aderiram ao Prouni na forma do caput do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e que possuam requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009 pendentes de julgamento no Ministério da Educação na data de publicação desta Lei poderão ser certificadas com base nos critérios do art. 10 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dispensada a exigência de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes. Art. 15 – Para os requerimentos de concessão originária e de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde e penden444 COAD FASCÍCULO 42/2013 tes de decisão na data de publicação desta Lei, será avaliado todo o exercício fiscal de 2009 para aferição do cumprimento dos requisitos mínimos de certificação. § 1º – O Ministério da Saúde poderá solicitar documentos e informações que entender necessários para a aferição de que trata o caput. § 2º – Os requerimentos de concessão originária e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados no ano de 2009 pelas entidades de saúde que foram julgados e indeferidos serão reavaliados pelo Ministério da Saúde, observada a regra disposta no caput. Art. 16 – Para as entidades de educação, os requerimentos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, protocolados até 31 de dezembro de 2015 PREVIDÊNCIA SOCIAL serão analisados com base nos critérios vigentes até a data de publicação desta Lei. Parágrafo único – Serão aplicados os critérios vigentes após a publicação desta Lei, caso sejam mais vantajosos à entidade postulante. Art. 17 – Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em razão do disposto nos arts. 7º e 9º a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. ....................................................................................................... Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .....................................................................................................” APOSENTADORIA Cálculo PORTARIA 442 MPS, DE 10-10-2013 (DO-U DE 11-10-2013) Previdência divulga os fatores de atualização para cálculo de benefício O referido ato estabelece, para o mês de outubro/2013, os fatores de atualização dos salários de contribuição, para utilização nos cálculos dos seguintes benefícios: Índice de Reajustamento Atualização 1,000079, TR – Taxa Referencial do mês de setembro/2013 – das contribuições vertidas de janeiro/67 a junho/75, para o cálculo do pecúlio (dupla cota); – das contribuições vertidas a partir de agosto/91, para cálculo do pecúlio (novo). 1,003379, TR do mês de setembro/2013 mais juros – das contribuições vertidas de julho/75 a julho/91, para o cálculo do pecúlio (simples). 1,0027 – dos benefícios no âmbito de Acordos Internacionais; – do salário de benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença; – de benefícios pagos em atraso por responsabilidade da Previdência Social; – de restituição de benefício recebido indevidamente; – de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago. As tabelas com os fatores de atualização monetária, mês a mês, para apuração do salário de benefício e para pagamento de benefícios atrasados, encontram-se disponíveis no site do MPS – Ministério da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, na página “Legislação”. SÚMULAS Cancelamento ATOS S/N CJF, DE 9-10-2013 (DO-U DE 11-10-2013) CJF cancela Súmulas em matéria previdenciária O CJF – Conselho da Justiça Federal, através da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão ordinária realizada no dia 9-10-2013, cancelou as Súmulas 32, de 26-6-2006 (Informativo 32/2006) e 61, de 27-6-2012 (Fascículo 27/2012). Eis o teor das Súmulas canceladas: => 32. “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” => 61. “As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 têm aplicação imediata na regulação dos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública, inclusive em matéria previdenciária, independentemente da data do ajuizamento da ação ou do trânsito em julgado.” INFORMATIVO DINÂMICO 443